Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
462/06.2TBLSD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: CUSTAS DE PARTE
PRECLUSÃO DO ACTO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP20170614462/06.2TBLSD-C.P1
Data do Acordão: 06/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 98, FLS.147-155)
Área Temática: .
Sumário: I - A ultrapassagem do prazo do n.º 1 do art. 25.º do RCP para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte não gera nem a caducidade do direito a reclamar as custas de parte nem a prescrição do correspondente direito de crédito, mas apenas a preclusão do acto processual de apresentação da nota no próprio processo a que respeitam as custas de parte para efeitos de o pagamento se processar nos termos do incidente previsto no RCP.
II - Essa preclusão não impede o credor das custas de parte de reclamar o seu pagamento nos termos gerais da lei de processo, designadamente através de uma acção executiva.
III - O título executivo dessa execução será composto, em conjunto, pela sentença condenatória
nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a qual deve por isso ser elaborada, nos termos previsto no RCP, independentemente de estar esgotado prazo do n. 1 do art. 25º.
IV - Essa execução deverá iniciar-se pelas diligências previstas no art. 7l6.º, ns. 4 e 5 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo n.º 462/06.2TBLSD-C.P1 Comarca de Porto-Este / Juízo Local Cível de Lousada]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, contribuinte fiscal n.º ………, e C…, contribuinte fiscal n.º ………, residentes em Santa Maria da Feira, instauraram acção executiva para pagamento de quantia certa contra a IP - Infraestruturas de Portugal, S.A., pessoa colectiva n.º ………, com sede em Almada, reclamando o pagamento da quantia de €5.404,55 correspondente às custas de parte que lhe são devidas por referência ao processo n.º 462/06.2TBLSD.
No requerimento executivo indicaram como título executivo a sentença condenatória proferida no aludido processo e para fundamentar a sua pretensão expuseram os seguintes factos:
«Por sentença de 8 de Março de 2013, confirmada pelo tribunal da Relação, foi julgado parcialmente procedente o recurso dos expropriados sobre a decisão arbitral, fixando-se aos expropriados a indemnização de 135.664,00€ e, condenando-se expropriados e expropriante na proporção do decaimento.
O valor reclamado pelos expropriados atenta a ampliação de folhas 244, era de 165.214,00€ e o valor fixado na decisão arbitral era de 5.840,67€. Assim o valor do recurso era de 159.373,336€. Fixando-se a indemnização aos expropriados como se fixou em 135.664,00€ a expropriante decaiu em 129.823,30€ e os expropriados decaíram em 29.950,00€, traduzindo-se assim o decaimento dos expropriados em 18,541% e o da expropriante em 81,459%.
Foram nomeados em sede de avaliação 9 peritos a cada um dos quais foram fixados e pagos honorários no montante de 612,00€ mais IVA à taxa de 23%, com excepção do perito D…, que recebeu esse valor isento de IVA (doc 2 a 10). As despesas com os honorários dos senhores peritos avaliadores orçaram num total de 6.634,08€, pagos em 31/3/2015 (mesmos doc 2 a 10). Como os expropriados eram os recorrentes, este valor acabou no final por lhes ser deduzido integralmente do depósito a seu favor feito pelo expropriante.
Como refere Salvador Costa em Regulamento de Custas Processuais Anotado, 2013, 5ª Edição, pág. 313 (que se anexa doc 11) citado na decisão singular de 30.09.2015, no recurso sobre a reclamação da conta, pela Senhora Juiz Desembargadora Ana Paula Amorim, a parte vencedora pode reclamar as custas de parte usando dois meios, o incidente previsto no artigo 25.º do RCP ou através de acção executiva baseada no título executivo, sentença condenatória.
A executada não cumpriu a sentença, pois não obstante a condenação em custas na proporção do decaimento, recusa-se a pagar aos executados a quota parte que lhe cabia nas referidas despesas com a avaliação. Pretendem assim os expropriados com a presente execução que se cumpra a sentença na parte referente às custas, de forma a que lhes seja pago o valor que lhes foi deduzido na indemnização e que a expropriante não pagou, relativamente aos honorários dos Senhores avaliadores.
O valor a cargo da expropriante atento o seu decaimento de 81,459% é de 5.404,05€ (6.634,08 * 81,459% = 5.404,05), valor este que os exequentes pretendem com a presente execução lhes seja pago (…)»
A executada deduziu oposição à execução, pedindo que se determine a extinção da execução e argumentando para o efeito que no processo a que respeitam as custas os ora exequente não apresentaram a nota justificativa e discriminativa das custas de parte no prazo legal de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, situação que foi reconhecida por decisão singular da Juíza Desembargadora Relatora que conheceu do recurso da decisão da reclamação apresentada pela ora executada, dando sem efeito a nota apresentada extemporaneamente.
Sustenta ainda que o prazo do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais tem natureza peremptória e o seu esgotamento faz extinguir o direito de praticar o acto e conduz à preclusão do direito de crédito de custas de parte, cujos credores não dispõem de outro meio para serem ressarcidos das custas de parte, porque o procedimento previsto e regulado nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento é o único competente para o efeito. A tese segundo a qual a parte pode reclamar o pagamento de custas de parte através do incidente previsto no Regulamento ou através da acção executiva baseada na sentença condenatória não tem fundamento legal e, ao permitir que as custas sejam executadas no prazo de 20 anos, viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.
Os exequentes responderam à oposição, defendendo a regularidade da execução pelo motivo exposto no requerimento executivo, acrescentando que as custas de parte só se vencem com a apresentação da nota e a consequência do seu envio tardio seria somente o não vencimento de juros de mora, que na execução dos presentes o título executivo é a sentença em conjugação com o despacho que fixou os montantes a pagar aos peritos e as notas de liquidação aos peritos, que o seu valor foi pedido à executada antes da instauração da execução e esta recusou-se a pagar, que em regra o prazo de prescrição dos créditos reconhecidos por sentença é de 20 anos não havendo no caso qualquer especialidade violadora de princípios constitucionais.
Após foi proferida sentença julgando improcedente a oposição à execução.
Do assim decidido, a executada interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. A nota discriminativa e justificativa de custas de parte não produz efeitos, conforme resulta do despacho proferido na data de 18.06.2015, cuja decisão veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, por decisão singular na data de 02.12.2015.
2. A reclamação das custas de parte pela parte vencedora pode apenas ser efectuada mediante o incidente previsto no artigo 25.º do Regulamento das Custas de Parte.
3. O prazo aí previsto reveste natureza peremptória e o direito a exigir custas de parte extingue-se se não for exercido nesse prazo.
4. O direito de crédito de custas de parte dos expropriados, ora recorridos, encontra-se extinto.
5. A sentença condenatória não constituiu por si só título executivo para pagamento das custas de parte, tratando-se antes de um título executivo compósito, pois deve ser a sentença conjugada com a respectiva nota discriminativa, a qual perdeu eficácia.
6. Assim sendo, estamos perante a falta de um dos pressupostos processuais específicos da acção executiva, o título executivo.
7. Ao acolher a posição adoptada pelo tribunal recorrido, estamos perante a violação do princípio da segurança jurídica, bem como, o da protecção da confiança dos cidadãos,
8. A decisão recorrida violou os artigos 25.º e 26.º do RCP e o artigo 703.º, n.º1, al. a) do CPC.
Os recorridos não apresentaram resposta.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se os credores de custas de parte que no processo a que respeitam essas custas não apresentaram a nota justificativa e discriminativa das custas de parte no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, podem, posteriormente, instaurar uma execução para obter do devedor o pagamento das custas e, nesse caso, se a sentença que condenou nas custas é título executivo bastante para instaurar execução com esse objecto.
III. Os factos:
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Nos autos de execução n.º 462/06.2TBLSD-B, do Juízo Local Cível de Lousada do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, a que a presente oposição corre por apenso, foi dada à execução a sentença proferida em 08.03.2013, na acção n.º 462/06.2TBLSD, deste mesmo Juízo, transitada em julgado, na qual foi decidido: “julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, em consequência, fixar em €135.664,00 a indemnização de a pagar pelo “EP – Estradas de Portugal, E.P.E.”, montante esse a ser actualizado, de acordo com o índice de preços do consumidor, em vigor na região Norte, nos termos do art. 24º, n.ºs 1 e 2 do Cód. das Expropriações de 1999, desde 26.03.2004 até ao trânsito em julgado da decisão final. Custas pelos expropriados e entidade expropriante em função do respectivo decaimento.”.
2. Por despacho proferido na acção n.º 462/06.2TBLSD, deste mesmo Juízo, em 18.06.2015, transitado em julgado, foi julgada procedente a reclamação apresentada pela entidade expropriante, e considerada sem efeito a nota justificativa e discriminativa das custas de parte apresentada pelos expropriados.
3. Consta na descrição dos factos do requerimento executivo, para além do mais cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido: “Pretendem assim os expropriados com a presente execução que se cumpra a sentença na parte referente às custas, de forma a que lhes seja pago o valor que lhes foi deduzido na indemnização e que a expropriante não pagou, relativamente aos honorários dos Senhores avaliadores.”.

A estes factos devemos ainda acrescentar os seguintes que têm relevo e se mostram provados através dos documentos juntos aos autos:
4. O Acórdão da Relação do Porto que fixou o valor da indemnização devia aos expropriados e condenou ambas as partes nas custas na proporção do respectivo decaimento transitou em julgado em Abril de 2014.
5. A nota justificativa e discriminativa das custas de parte foi apresentada em 02.04.2015.
6. A decisão singular da Juíza Desembargadora Relatora que confirmou a decisão referida no ponto 2 tem data de 30.11.2015.
7. A execução para pagamento das custas de parte foi instaurada em 28.06.2016
IV. O mérito do recurso:
A questão jurídica que constitui o objecto do recurso (que consiste em saber se os credores de custas de parte que não apresentaram a nota justificativa e discriminativa das custas de parte no prazo de 5 dias podem, apesar disso, instaurar uma execução para obter o pagamento das custas e, nesse caso, com base em que título executivo) compreende a discussão e decisão das seguintes sub-questões:
i) se o prazo de 5 dias previsto no RCP para a apresentação a nota justificativa e discriminativa das custas de parte é um prazo de caducidade do direito a reclamar as custas ou de prescrição do correspondente direito de crédito e o seu decurso faz precludir o direito de exigir judicialmente o pagamento das mesmas;
ii) se o mecanismo previsto no artigo 25.º do RCP é o único possível para se reclamar e obter o pagamento das custas de parte;
iii) admitindo-se que a parte possa instaurar uma execução para pagamento das custas de parte, qual é o título executivo.
Deve começar por se referir que as questões enunciadas reclamam a aplicação de disposições do Código de Processo Civil (designadamente as que se prendem com o elenco dos títulos executivos, sendo aplicável aos autos o novo Código de Processo Civil nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na versão posterior à Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, conforme resulta do disposto nos n.ºs 1 e 12 do artigo 8.º) e da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril (que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades) na sua redacção actual (dada pela Portaria n.º 284/2013, de 30 de Agosto).
Vejamos o que nos dizem as disposições legais pertinentes.
Segundo o n.º 1 do artigo 529.º do Código de Processo Civil as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Daqui se extrai que as custas de parte são uma das partes componentes das custas processuais e, consequentemente, que comungam da natureza das custas processuais, o que vale por dizer que, excepto quando houver disposição particular para as custas de parte (a parte), estas estão sujeitas às disposições que regem as custas processuais (o todo).
O n.º 4 desta disposição acrescenta que «as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais». Trata-se portanto de um conceito normativo: as custas de partes não são tudo quanto a parte vencedora despendeu com o processo, mas apenas aquilo que foi despendido com o processo e o Regulamento das Custas Processuais permite que a parte recupere em virtude de ter obtido vencimento (total ou parcial) na causa.
O n.º 2 do artigo 533.º acrescenta que nas custas de parte se compreendem designadamente, as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas e os honorários do mandatário e as despesas que este efectuou. A expressão “designadamente” tem por objectivo salvaguardar a possibilidade de o Regulamento das Custas Processuais ou outra fonte legal estabelecer de forma expressa a responsabilidade da parte vencida pelo reembolso de alguma despesa em particular suportada pela vencedora.
O n.º 3 do preceito prescreve ainda que «as quantias referidas no número anterior são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes». Trata-se da única disposição do Código de Processo Civil que se refere a esta nota. Contudo, a disposição não menciona o fim para que a nota deve ser emitida (percebe-se que ela se destina a expor, liquidar e fundamentar as custas de parte mas não para que efeito é emitida) nem a consequência da falta de apresentação da nota sobre o crédito de custas de parte.
O n.º 1 do artigo 533.º estabelece ainda que «as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais». Em consonância com esta norma, o n.º 1 do artigo 527.º estabelece que «a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». A primeira disposição define o critério essencial da responsabilidade pelas custas: o decaimento na acção; a segunda define o critério subsidiário: o proveito que o processo proporciona.
Finalmente deve referir-se o artigo 607.º, relativo à sentença, cujo n.º 6 diz que «no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade». A responsabilidade pelas custas é assim definida na sentença, a qual, no que concerne estritamente às custas, tem sempre, por isso, natureza condenatória, nela o juiz condena os responsáveis pelas custas, na medida da sua responsabilidade.
Passando ao Regulamento das Custas Processuais, encontramos o n.º 1 do artigo 3.º, que repete o n.º 1 do artigo 529.º do Código de Processo Civil, estabelecendo que «as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte».
O artigo 26.º, n.º 1, prescreve que «as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas» salvo nos casos expressamente assinalados. E o n.º 2 acrescenta que «as custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora».
O n.º 3 da norma preocupa-se em concretizar as despesas que integram as custas de parte e em que termos o fazem, estabelecendo que a parte vencida é condenada ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; metade da soma das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º; os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
Sobre a nota justificativa de custas de parte, dispõe o artigo 25.º o seguinte:
«1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
3 - Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.»
O n.º 1 do artigo 35.º prevê que quando não tenha sido possível obter o pagamento voluntário das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério público, e o n.º 2 acrescenta que a certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas.
O artigo 36.º, n.º 3, prevê a possibilidade de a parte vencedora ter de intentar execução por custas de parte, e estabelece que nesse caso a execução é apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, em qualquer estado do processo, desde que nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos artigos 709.º e 711.º do Código de Processo Civil.
Por fim, o artigo 37.º estabelece o prazo de prescrição do direito de crédito por custas, estabelecendo que «o crédito por custas … prescreve no prazo de cinco anos…, salvo se houver disposição em contrário em lei especial».
As disposições relevantes da Portaria que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades são as seguintes:
Segundo o n.º 1 do artigo 30.º «as custas de parte não se incluem na conta de custas», o que vale por dizer que a liquidação e o pagamento das custas de parte têm lugar à margem da conta a elaborar pela secção.
Segundo o n.º 1 do artigo 31.º «as partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP».
Segundo o n.º 2 do artigo 29.º «a parte vencedora pode requerer que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do remanescente a devolver à parte vencida, bastando para o efeito que expressamente o solicite na nota justificativa referida no artigo 25.º do RCP». E, segundo o n.º 3 do preceito «findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte o requerimento é tacitamente deferido».
Tendo presente estas normas legais podemos formular as seguintes conclusões que não suscitam dúvidas:
i. As custas de parte integram as custas processuais.
ii. As custas de parte não são liquidadas e apuradas na conta de custas do processo.
iii. A parte credora deve elaborar uma nota justificativa e discriminativa das custas de parte a cujo reembolso tem direito apresentando-a no processo e notificando-a à parte contrária.
iv. O pagamento das custas de parte é feito directa e extrajudicialmente pela parte devedora.
v. Se esse pagamento não ocorrer o credor das custas de parte pode instaurar uma execução para obter o pagamento coercivo.
Mais duvidoso é o modo como se articula o pagamento das custas processuais que são incluídas na conta, aspecto que os diplomas citados regulam em pormenor, com o pagamento das custas de parte, para as quais o legislador não estabeleceu um regime específico para além da regulamentação da nota justificativa e da previsão da possibilidade de instauração de uma execução para obtenção do seu pagamento coercivo.
A nosso ver, precisamente por integrarem o conceito de custas processuais e comungarem da sua natureza, as custas de parte estão sujeitas ao regime de liquidação e pagamento das custas processuais em tudo quanto não estiver expressamente previsto para as custas de parte.
Nesse sentido, a nota justificativa e discriminativa de custas de parte é, para efeitos destas, o equivalente ao que a conta de custas é para efeitos das custas processuais. Ambos os actos são a forma de operar a liquidação das custas devidas e a interpelação do devedor para o respectivo pagamento voluntário, permitindo-lhe pronunciar-se sobre o valor que lhe está a ser reclamado e reclamar do conteúdo da liquidação no caso de entender que não deve pagar os valores liquidados ou alguma parcela da liquidação. Se essa reclamação for apresentada, caberá ao juiz decidir a reclamação, ficando a questão definitivamente resolvida e cabendo depois ao devedor a obrigação de efectuar o pagamento do valor fixado no prazo de 10 dias, sob pena de execução.
É então que surge a questão: o que sucede se a nota justificativa e discriminativa das custas de parte não for apresentada. Para responder à questão é necessário interrogarmo-nos sobre a natureza do prazo de 5 dias que o artigo 25.º do RCP estabelece para a apresentação da mesma.
Uma vez que para exigir o pagamento das custas de parte o credor não necessita de instaurar qualquer acção para obter a condenação do devedor a pagá-las, já que a condenação consta da sentença do próprio processo a que respeitam as custas, não conseguimos vislumbrar fundamento para entender que o prazo de 5 dias é um prazo de caducidade do direito de exigir judicialmente o pagamento das custas.
Resultando do artigo 37.º do RCP que o crédito por custas, leia-se custas processuais, as quais compreendem as custas de parte, prescreve no prazo de 5 anos, seria estranho ver esse crédito sujeito a outro prazo mais curto que pudesse determinar a sua extinção apenas em virtude do decurso do tempo, quando a condenação no seu pagamento já consta da própria sentença da acção a que respeitam.
Tal interpretação, a nosso ver, contenderia frontalmente com o disposto no artigo 311.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual o direito sujeito a um prazo de prescrição mais curto que o prazo ordinário fica sujeito a este último se existir sentença transitada em julgado que reconheça o crédito ou outro título executivo, situação que é a do crédito de custas que como vimos está fixado na própria sentença do processo.
Por outro lado, afigura-se-nos que a sujeição do crédito de custas a um prazo extintivo do direito (de caducidade ou de prescrição) de apenas 5 dias, para mais contado a partir de um evento alheio ao credor (o trânsito em julgado da sentença), seria manifestamente inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito na dimensão da proibição do excesso, da violação da proporcionalidade e adequação e da ofensa ao valor da segurança jurídica.
Com efeito, não se vê por que razão haveria um direito de crédito de estar sujeito, sob a cominação dessa consequência jurídica, a um prazo de tal modo reduzido que o seu decurso não permite, em circunstância nenhuma, deduzir do comportamento do credor uma renúncia ao direito ou uma falha ou negligência no seu exercício.
Mais do que tratar-se de um prazo com uma duração singular por comparação com os demais direitos de crédito relativos a direitos disponíveis, trata-se de um prazo que não dá ao credor um tempo mínimo, adequado e suficiente para exercer o direito, actuando com o zelo e a diligência exigíveis, mas ao invés lhe impõe de forma injustificada uma urgência e celeridade de actuação totalmente desfasados da justa ponderação dos interesses conflituantes de credor e devedor ou mesmo da administração da justiça. Da mesma forma não vislumbramos que interesse do devedor podia justificar a vantagem da desoneração do débito cuja responsabilidade está fixada judicialmente em resultado apenas do decurso do prazo singular e absolutamente escasso de 5 dias sem o credor lhe exigir o pagamento.
A nosso ver, portanto, o prazo em questão só tem justificação como prazo de disciplina processual do incidente de liquidação e pagamento das custas processuais. Tendo o processo culminado na sentença que decidiu o conflito e condenou o responsável no pagamento das custas, o que se segue à sentença é a função residual de liquidar as custas e desencadear o seu pagamento voluntário. Trata-se de um aspecto secundário da função do próprio processo que justifica uma tramitação simples e célere que conduza rapidamente ao arquivamento do processo, sendo esse o objectivo do estabelecimento do prazo.
O RCP dispõe com pormenor sobre os aspectos desse incidente quanto estão em causa as custas processuais, mas não quando estão em causa as custas de parte no pressuposto de que estas são pagas directamente entre as partes e por isso o processo não tem de se ocupar com essa tarefa, o que, no entanto, pode não se verificar. Nessa medida, deve entender-se que a nota justificativa e discriminativa das custas de parte é o requerimento inicial desse incidente quando estão em causa as custas de partes. O decurso do prazo de 5 dias sem a apresentação da nota preclude a possibilidade de praticar esse acto processual, isto é, apenas, de desencadear, no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, tal incidente, mas não preclude a possibilidade de o direito de crédito correspondente ser exercido nos termos gerais da legislação processual, isto é, pela via executiva.
É certo que se o incidente fosse deduzido no próprio processo a parte podia opor-se ao conteúdo da nota apresentada pelo credor, caso em que caberia ao juiz decidir a reclamação e fixar em definitivo o valor das custas de parte, corrigindo, se fosse caso disso, o valor da nota. Da exclusão do incidente pela não apresentação tempestiva da nota não resulta, todavia, prejuízo para o exercício do contraditório nem para a natureza jurisdicional da fixação do valor em caso de conflito, uma vez que em sede de oposição à execução o executado pode questionar a composição e os valores do crédito exequendo, caso em que caberá ao juiz decidir a oposição definindo o que integra as custas de partes e os valores que lhe correspondem.
Estamos assim em crer que a única interpretação conforme à Constituição e à teleologia das próprias normas é a de que o prazo do artigo 25.º do RCP não é um prazo de caducidade ou de prescrição do direito (de crédito) às custas de parte, mas somente um prazo de disciplina processual do incidente de liquidação e pagamento das custas no âmbito do próprio processo previsto nos artigos 25.º do RCP e 31.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009. O decurso desse prazo conduz a que esse incidente já não possa ser espoletado no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, mas não faz precludir a faculdade de exercer o direito de crédito nos termos gerais de direito (processual)[1].
Estas conclusões[2] levam-nos à última das questões colocadas nos autos, qual seja a de saber qual é o título executivo que permite instaurar a execução para pagamento das custas de parte.
Nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil, que identifica as espécies de títulos executivos, à execução apenas podem servir de base: as sentenças condenatórias; os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; e os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
O n.º 2 do artigo 35.º do RCP estabelece, como vimos, que para efeitos de execução, a certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas. Esta norma reporta-se, cremos, à execução das custas processuais porque essas são as únicas em relação às quais é elaborada conta de custas e consequentemente elaborada a liquidação da conta (artigo 35.º, n.º 1). Já para as custas de parte que como vimos não são incluídas na conta de custas, não existe liquidação, existirá sim a nota justificativa e discriminativa.
Daqui resulta, portanto, que não existe uma disposição expressa a definir o documento que conjuntamente com a sentença condenatória há-de constituir título executivo para a execução das custas de parte, não obstante o próprio RCP se referir a esta execução no n.º 3 do artigo 36.º.
Pode pois considerar-se que o título executivo é apenas a sentença condenatória. Mas essa leitura gera uma distorção no sistema para a qual não encontramos razão justificativa, qual seja, a de para a execução das custas processuais serem necessárias, por disposição expressa, a sentença e a certidão da liquidação conjuntamente, e de na execução das custas de parte para preencher o requisito do título executivo bastar a sentença condenatória.
Por interpretação extensiva (execução por custas processuais ≈ execução por custas de parte) e analógica (liquidação ≈ nota justificativa), afigura-se-nos que se deve entender que no tocante à execução das custas de parte o título executivo será constituído pela sentença condenatória e pela nota justificativa e discriminativa[3].
O que vale por dizer que esta tem de ser elaborada e enviada ao devedor. E isso, no caso sucedeu, sendo certo que a declaração de ineficácia dessa nota decidida anteriormente nos autos foi proferida apenas para efeitos do incidente de liquidação e pagamento das custas no âmbito do próprio processo previsto nos artigos 25.º do RCP e 31.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009. O que então foi decidido foi que a nota foi apresentada fora do prazo previsto para que este incidente pudesse ter lugar, o que precludiu a faculdade de praticar o acto processual que constitui o requerimento inicial desse incidente, não foi que a nota padecesse de vícios intrínsecos que pusessem em causa a sua validade, o seu conteúdo, ou o conhecimento da mesma pelo devedor das custas.
É certo que se pode argumentar, e parece-nos que com razão, que a sentença proferida na acção condenou os responsáveis nas custas processuais, todavia, não fixou, pois não tinha de fixar nem o juiz possuía elementos para o fazer, o valor das custas processuais nem o valor das custas de parte devidas, razão pela qual o valor das custas de parte não se encontra liquidado na sentença nem foi liquidado através do incidente específico de liquidação e pagamento previsto nos artigos 25.º do RCP e 31.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009.
Essa parece, aliás, ser a razão que justifica que nos termos do artigo 35.º, n.º 2, do RCP o título executivo da execução por custas processuais seja «a certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado» com vista à obtenção do pagamento da «totalidade das quantias aí discriminadas». Na verdade, após a elaboração da conta de custas e a sua notificação às partes, a parte devedora pode aceitar a conta ou reclamar da mesma; se não houver reclamação a conta estabiliza, se houver, o juiz decide a reclamação e a questão das verbas e valores apurados na conta fica definitivamente decidida e liquidada. A certidão da liquidação funciona, pois, como o documento que opera a liquidação que a sentença condenatória não continha.
Ora em relação às custas de parte se a nota justificativa e discriminativa não for apresentada no prazo legal o mencionado incidente não tem lugar e, por isso, a liquidação não é feita. Mesmo que o credor das custas de parte, na execução, para efeito de junção do título executivo, apresente a sentença condenatória e uma nota justificativa e discriminativa elaborada adrede para esse efeito (porventura a mesma que apresentou no processo a que respeitam as custas, mas fora de prazo e por isso aí rejeitada para esse fim específico), não pode considerar-se feita a liquidação nos termos definidos pelo legislador pois não foi estabelecido o contraditório em relação à (ao conteúdo da) nota justificativa e firmado, consoante o caso, o efeito preclusivo da falta de reclamação do devedor ou do caso julgado da decisão judicial da reclamação deste.
No entanto, não nos parece que esta objecção comprometa em definitivo a possibilidade de ser instaurada execução para pagamento das custas de parte.
Segundo o artigo 713.º do Código de Processo Civil, quando a obrigação não for líquida em face do título executivo, a execução começa pelas diligências destinadas a tornar a obrigação líquida. Sobre essa matéria rege o artigo 716.º. O n.º 1 da norma estabelece que sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
O n.º 4 acrescenta que nesse caso, quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 360.º.
O n.º 5 determina que o regime do n.º 4 é também aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de decisões arbitrais.
Daqui resulta que a liquidação da obrigação não constitui um pressuposto processual da execução que deva estar verificado no momento da sua instauração, na medida em que essa liquidação pode ter lugar na fase inicial da própria execução, excepto nos casos em que a lei processual obriga a que a liquidação tenha lugar no processo declarativo que são as situações das condenações genéricas conforme previsto nos artigos 358.º, n.º 2, e 609, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Concluímos, assim, que para reclamar as custas de parte de que é credora, a parte vencedora que deixou passar o prazo do artigo 25.º, n.º 1, do RCP pode instaurar uma execução cujo título executivo será constituído, em conjunto, pela sentença que condenou no pagamento das custas e pela nota justificativa e discriminativa a elaborar pelo credor. A execução assim instaurada deverá começar pelas diligências previstas no artigo 716.º, n.os 4 e 5, do Código de Processo Civil.
Aplicando esta compreensão das normas legais ao caso em apreço, improcedem as duas questões suscitadas no recurso: a extinção do direito de crédito (ou do direito de reclamar o crédito) pelo decurso do prazo do artigo 25.º do RCP; a falta de título executivo para a instauração da execução.
Não escamoteamos que esta interpretação conduz a reconhecer que no caso concreto a execução instaurada padece de dois vícios: com o requerimento executivo não foi apresentada a nota justificativa e discriminativa, sendo certo que constitui pressuposto processual da acção executiva a apresentação do título incorporado no documento respectivo; na sua tramitação não foi observado o regime do artigo 716.º do Código de Processo Civil.
Sucede, contudo, que o recorrente não alegou nenhum destes vícios, inconfundíveis com a extinção do crédito exequendo ou a falta de título executivo, pelo que os mesmos não constituem objecto do recurso e a Relação não pode conhecer deles.
Acresce que seguimos o entendimento de Lebre de Freitas, in A acção executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, pág. 93, que a propósito das consequências da falta de apresentação do título executivo, responde à questão de como proceder se der entrada no tribunal um requerimento executivo desacompanhado do título que lhe serve de base ou acompanhado dum título que nada tem a ver com a execução instaurada, nos seguintes termos: «já foi defendido que o juiz devia proferir despacho de indeferimento liminar. Mais correta, porque respeitadora do princípio da economia processual, é, porém, a solução do despacho de aperfeiçoamento que resulta claramente do artigo 726, n.os 2 e 4: quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título, tem lugar o indeferimento do requerimento executivo pelo juiz; não o sendo, o juiz deve convidar o exequente a suprir a irregularidade, apresentando o título em falta ou corrigindo o requerimento inicial». De acordo com esse entendimento não nos encontramos pois perante uma manifesta falta de título executivo que gere uma consequência insuprível e de conhecimento oficioso que coubesse consequentemente nos poderes oficiosos da Relação.
A terminar, cabe responder à objecção do recorrente de que a aceitação da instauração da execução apesar do não cumprimento do prazo do artigo 25.º do RCP conduz à violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.
Conforme explicamos, pensamos que é exactamente o contrário.
A atribuição a esse prazo de 5 dias do efeito extintivo do direito às custas de parte (ou de reclamar judicialmente o seu pagamento por qualquer outra via) é que seria a nosso ver afrontoso do princípio do Estado de Direito na dimensão da proibição do excesso, da violação da proporcionalidade e adequação e da ofensa ao valor da segurança jurídica.
O devedor das custas já beneficia de um prazo de prescrição de cinco anos que é um ¼ do prazo de prescrição ordinária, apesar de estarmos perante um crédito reconhecido por uma sentença judicial condenatória e do disposto no artigo 311.º do Código Civil.
A decisão proferida no processo sobre a extemporaneidade da apresentação da nota justificativa apenas abordou esse aspecto, não abordou o aspecto sucedâneo da possibilidade de o credor das custas reclamar o seu pagamento noutra sede e aliás citou o autor acima citado também por nós que admite expressamente essa possibilidade, pelo que a interpretação da sentença recorrida e nossa não apenas não afronta o caso julgado formado pela referida decisão como não frusta qualquer legítima confiança que o devedor das custas pudesse fundadamente formar a partir dela.
Improcede assim o recurso.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente (tabela I-B).

Porto, 14 de Junho de 2017.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto 353)
Inês Moura
Paulo Dias da Silva
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[1] Em sentido contrário ao que defendemos, no Acórdão da Relação de Lisboa de 07.10.2015, proc. 4470/11.3TDLSB.1.L1-3, in www.dgsi.pt, decidiu-se o seguinte:« […]o prazo de apresentação da nota discriminativa das custas de parte aplicável ao caso é o contido no referido artº 25º/1, do RCP. […] Terminado esse prazo e tendo em conta o pagamento que foram chamados a fazer, e fizeram da taxa de justiça, os recorrentes só poderiam socorrer-se de um aditamento à referida nota, para reclamar o referido valor, aditamento esse com cabimento legal. O disposto no artº 25º do Regulamento das Custas Processuais para a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, não impede apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior. Com a apresentação de nota rectificativa, relativa ao remanescente, não se confunde a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, sendo que só à rectificativa se aplica a possibilidade de aditamento no seguimento da notificação e pagamento da taxa de justiça. […] (...). Em suma, a nota de custas de parte apresentada pelos recorrentes apenas teria sido tempestiva se apresentada dentro do prazo de 5 dias previsto no n.° 1 do artigo 25°/RCP. Ultrapassado tal prazo, o direito à sua apresentação e reclamação caducou: «Esta interpelação é absolutamente necessária, uma vez que, se a mesma não for assegurada no prazo de lei assinalado para o efeito, isso determina a caducidade (…) do direito de haver um tal reembolso: terá havido uma condenação no pagamento das custas, e também das custas de parte sem dúvida; esta decisão condenatória determina o nascimento da obrigação de pagamento, sem dúvida também; mas, para que uma tal obrigação se vença, tem a mesma de ser exigida pelo credor – parte vencedora no pleito – ao devedor – parte que haja decaído –, através da interpelação para pagamento, a qual exactamente se contém na mencionada nota discriminativa e justificativa». Citando este Acórdão mas sem tomar posição expressa sobre a natureza do prazo, no Acórdão da Relação de Coimbra de 08.03.2016, proc. n.º 224/09.5TBCBR-B.C1, in www.dgsi.pt, afirma-se o seguinte: «É no exacto momento em que a sentença que condene uma das partes (ou ambas) em custas é proferida que efectivamente nasce o direito ao reembolso das custas de parte a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, obrigação esta a cargo, naturalmente, da parte que tenha decaído. Contudo, tal obrigação tem de ser posteriormente liquidada através do incidente ou mecanismo previsto no artigo 533.º, nº 2 do CPC – a parte credora deverá elaborar a uma nota discriminativa e justificativa, onde sejam consignadas todas as rubricas a serem alvo de reembolso, remetendo-a ao tribunal da causa, onde ficará a mesma inserta nos autos, bem como à parte vencida (artigos 25.º, do RCP e 30º a 33º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril). Esta liquidação e interpelação da parte contrária no prazo assinalado por lei para o efeito é absolutamente necessária, sob pena de preclusão do direito ao seu reembolso, não cabendo aqui e agora discutir se nos encontramos perante um prazo de caducidade ou de prescrição.» Também no Acórdão da Relação do Porto (secção criminal) de 19.02.2014, proc. n.º 269/10.2TAMTS-B.P1, in www.dgsi.pt, se defende que «I – A caducidade, se estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente. II – O pagamento de custas de parte é matéria que está na inteira disponibilidade das partes, excluindo a natureza oficiosa do seu funcionamento. III – O requerimento, a solicitar o pagamento de custas de parte, deve ser apresentado no prazo previsto no art.º 25º do RCP.» Pelas razões aduzidas, discordamos desta leitura que, com todo o devido respeito, para além de não explorar as virtualidades interpretativas das demais normas legais relativas a esta questão, reputamos inconstitucional.
[2] Parece ser este igualmente o entendimento de Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª Edição, pág. 313, quando afirma: «No caso de a parte vencedora não enviar à parte vencida, no respectivo prazo, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, espécie de liquidação e interpelação para pagamento, parece que a consequência é a preclusão do seu direito de o realizar por essa via no âmbito do procedimento que a lei prevê. Todavia, propendemos a considerar que a referida omissão não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito das custas de parte em acção executiva baseada no título executivo sentença condenatória (artigos 607.º, n.º 6, do CPC e 26.º, n.º 3, deste Regulamento)».
[3] É também essa a posição seguida no primeiro Acórdão citado na nota anterior, no qual, se afirma que: «a sentença que condena a parte vencida em custas constitui o título executivo, quanto às quantias devidas a título de custas de parte, desde que conjugada com a respectiva nota discriminativa (arºs 26º/ 3 e 36º/ 3, do RCP, e 607º/ 6, do CPC), sendo que a referida execução por custas de parte corre por apenso ao próprio processo (atºs 87º/ 2, do CPC, e 36º/ 3, do RCP)». A nosso ver tal conclusão não resulta directamente do texto do artigo 36.º do RCP que se refere apenas à execução das custas processuais, razão pela qual é necessária a interpretação extensiva e analógica que propomos.