Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
890/14.0TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
Nº do Documento: RP20181022890/14.0TTPRT.P1
Data do Acordão: 10/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 284, FLS 69-118)
Área Temática: .
Sumário: I - O núcleo diferenciador entre contrato de trabalho e de prestação de serviços assenta na existência ou não de trabalho subordinado, sendo de conferir, dentro dos indícios de subordinação, particular ênfase aos que respeitam ao chamado «momento organizatório» da subordinação.
II - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, atualmente prevista no artigo 12.º do CT/2009.
III - Tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito), quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum –, o que significa que, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC), o trabalhador fica dispensado de provar outros elementos, afirmando-se a existência de um contrato de trabalho, por ilação, demonstrados que sejam aqueles (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do CC), caso a outra parte não prove factos tendentes a elidir aquela presunção (artigo 350.º, n.º 2, do CC).
IV - Não obstante a factualidade permitir ter como integradas as circunstâncias previstas em mais do que uma das alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do CT, mostrando-se assim preenchida a presunção da existência de contrato de trabalho na relação que vigorou entre o autor e a ré, cumpre no entanto indagar, seguidamente, se esta última ilidiu aquela presunção, demonstrando que, apesar da verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente não pode ser considerada como uma relação de trabalho subordinado.
V - Tendo a ré celebrado um contrato para a prestação de serviços de enfermeira comunicadora, através do qual lhe incumbia proceder ao atendimento das chamadas telefónicas efetuadas, à triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes de acordo com as situações que lhe eram expostas telefonicamente, e que apelidaram de “contrato de prestação de serviço”, temos de conferir especial valor a tal qualificação contratual se se demonstra que isso correspondeu à real vontade das partes.
VI - Podendo os enfermeiros comunicadores trocar entre si os turnos que em concreto lhes eram atribuídos de acordo com as disponibilidades por eles manifestada, trocas acordadas sem qualquer intervenção da ré e que não careciam de qualquer autorização desta ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito, estamos perante uma forma de organização do trabalho que apresenta um grau de autonomia que é incompatível com a existência dum contrato de trabalho subordinado, atento o seu carácter “intuitu personae” e a natureza infungível da prestação laboral.
VII - Do mesmo modo, demonstrando-se a desnecessidade de ser apresentada qualquer justificação por parte do prestador da atividade quando este faltasse ao serviço, tal evidencia a ausência de poder disciplinar, cuja existência é fundamental no contrato de trabalho, por decorrer diretamente do poder de direção do empregador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 890/14.0TTPRT.P1
Tribunal: Comarca do Porto, Instância Central, Porto.
Autor: B...
: C..., S. A., D..., S. A., e E..., S. A.
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Relator: Nelson Fernandes
1º Adjunto: Des. Rita Romeira
2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. B... intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra C..., S.A., D..., S. A., e E..., S. A., peticionando a condenação destas, solidariamente, as quantias de €6.797,65, referente a créditos laborais vencidos e não pagos, €2.417,35, a título de indemnização devida pela ilicitude da cessação do contrato que a vinculava à primeira ré, bem como o valor das retribuições que deixou de auferir desde o dia 15 de fevereiro de 2014 até ao trânsito em julgado da decisão final, com base no montante de €708,70, indemnização por violação do contrato, ao se impedir a autora de laborar entre 19 de janeiro de 2014 e 15 de fevereiro de 2014, no valor de €732,32, valores a que se adicionariam juros moratórios.
Alegou para o efeito, e em suma, ter celebrado com a Ré C..., em 7 de novembro de 2011, um acordo com natureza laboral, conforme caracterização que fez aportar a juízo, tendo sido impedida desde 19 de janeiro de 2014 de desempenhar as respetivas funções, recebendo uma mera missiva da ré comunicando-lhe de cessação dessas funções a partir de 15 de fevereiro de 2014, resultando daí a ilicitude do seu despedimento. Mais refere responderem também as demais Rés por força das suas participações sociais na primeira Ré e recíprocas, invocando para o efeito o regime de responsabilização das sociedades dominantes estabelecido na legislação aplicável às sociedades comerciais.
1.1 Frustrando-se a conciliação em sede de audiência de partes, contestaram as Rés, por exceção, arguido a incompetência do tribunal para apreciação do pedido inicial formulado pela Autora e a ilegitimidade passiva das 2.ª e 3.ª Rés, e impugnação, sustentando nesta parte, em suma, a impugnando a versão factual trazida na petição inicial e, em particular, a conclusão que aí se preconiza de que entre a Autora e a Ré C... vigorava um contrato de trabalho, porquanto inexistiria a relação de subordinação jurídica que tal contrato demanda, negando ainda as segunda e terceira Rés a presença das relações societárias responsabilizadora de domínio que a Autora invoca, pugnando assim todas as Rés pela sua absolvição.
1.2 Respondeu a Autora, negando a verificação das exceções invocadas.
1.3 Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedentes as exceções invocadas, selecionando-se de seguida a matéria factual a submeter a julgamento.
1.4 Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se as rés dos pedidos contra si formulados.
Custas pela autora.
Registe e notifique.”

2. Inconformada com o assim decidido apelou a Autora, apresentando as suas alegações que remata com as seguintes conclusões:
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2.1 Contra-alegou a 1.ª Ré, requerendo ainda a ampliação do objeto do recurso, para o caso de procedência da pretensão da Apelante quanto ao reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do CPC, impugnando a decisão na matéria de facto.
Apresentou a final as conclusões seguintes:
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2.2 Contra-alegaram, ainda, as 2.ª e 3.ª Rés, constando das suas alegações as conclusões seguintes:
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4. Foi emitido parecer pelo Ministério Público junto desta Relação, sustentando a procedência do recurso.
4.1. Responderam as Apeladas ao sufragado em tal parecer, no sentido de não ser aplicável o entendimento nesse plasmado.
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Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:
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1.1.4 Base factual a atender
Face ao decidido anteriormente, a base factual a atender para aplicar o direito, após a intervenção também desta Relação, passa a ser a seguinte[1]:

1. A 1.ª R. (doravante C...) tem sede na Av.ª ..., ..., ..., Lisboa e é uma sociedade comercial anónima cujo objeto consiste na conceção, projeto, instalação, financiamento, exploração e transferência para o Estado Português do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços aprovado por Despacho de 27 de Fevereiro de 2006, do Ministro da Saúde (doc. 1).
2. A C... foi constituída em Abril de 2006 e tem o capital social de € 1.615.132,00.
3. A 2.ª R. tem sede na Av.ª ..., .., Lisboa e foi constituída em Novembro de 1999, tendo por objeto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas, nos termos previstos na lei, e tem o capital social de € 459.956.829,00.
4. A 2.ª R. é a titular exclusiva do capital social da 1.ª R., desde 01/11/2011, sendo a sua única acionista (doc. 2).
5. A 3.ª R. com sede na Av.ª ..., .., Lisboa, tem por objeto o exercício da atividade bancária e é a titular exclusiva do capital social da 2.ª R., desde 19/12/2002, sendo a sua única acionista (doc. 3).
6. Resulta da certidão de fls. 24 e ss., concretamente a fls. 28 e 33, no seguimento de “Deliberação de manutenção do domínio total” datadas, respetivamente, de 8/5/2007 e 26/6/2002, que a sociedade dominante sobre a “C....” e a “D..., S.A.” é a ré “E..., S.A.”, desde tais datas .
7. Como resulta do respetivo objeto, a C... procedeu à conceção, projeto e instalação do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, implementando uma linha de atendimento telefónico denominada C1... a cuja exploração se dedica.
8. A C1... proporciona serviços de triagem, aconselhamento e encaminhamento em situação de doença via telefone, através do número ......... ou serviço on line (em www.C2....pt), bem como aconselhamento terapêutico para esclarecimento de questões e apoio em matérias relacionadas com medicação, assistência em saúde pública e informação geral de saúde.
9. A C1... funciona todos os dias e 24 horas por dia.
10. No sentido de dar resposta aos contactos telefónicos dos utentes, a C... detém dois espaços físicos de centro de atendimento, um em Lisboa e outro no Porto, tendo cada um dos centros um responsável de centro de atendimento designado pela 1.ª R.,
11. E recruta enfermeiros que prestam atividade nos ditos espaços físicos em regime de turnos. (alterado)
12. No dia 7 de Novembro de 2011, a A. foi admitida ao serviço da C... como enfermeira, tendo desde então e até 15 de Fevereiro de 2014, prestado as respetivas funções.
13. A A. prestou atividade no âmbito da C1.... (alterado)
14. No âmbito das funções que lhe foram cometidas pela C..., a A. estava incumbida de proceder ao atendimento das chamadas efetuadas para a C1..., procedendo à triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes de acordo com as situações concretas que lhe eram expostas e descritas telefonicamente.
15. Os serviços eram prestados nas instalações da C..., isto é, no centro de atendimento telefónico situado na R. ..., .. – ..º, Sala ., no Porto.
16. Utilizando material disponibilizado pela C..., nomeadamente, terminal informático, monitor, teclado, rato, cadeira, mesa, linha telefónica e auscultadores com microfone.
17. A A. recebia € 8,75 por cada hora de serviço.
18. O valor hora era acrescido de 25% relativamente a horas de serviço prestadas entre as 20H00 e as 24H00, e de 50% entre as 24H00 e as 8H00, sendo denominadas “horas de qualidade”.
19. Aos fins-de-semana ou feriado acresciam 25% para serviço prestado entre as 8H00 e as 20H00, 50% entre as 20H00 e as 24H00 e 100% entre as 24H00 e as 8H00 sendo denominadas “horas de qualidade”.
20. No centro de atendimento de Porto, existem turnos de 4, 6, 7 ou 9 horas.
21. A C... nunca inscreveu a A. na Segurança Social como trabalhadora da C....
22. O contrato celebrado em 7 de Novembro de 2011 foi celebrado com prazo de 1 ano.
23. A C... remeteu à A. comunicações de renovação do período contratual por mais um ano, juntando-se a título de exemplo a comunicação remetida com data de 11 de Outubro de 2013 (doc. 27).
24. Em 25 de Maio de 2006, a Ré celebrou com o Estado Português um contrato de prestação de serviços em regime de parceria público-privada (Doc. 1).
25. Com vista à conceção, projeto, instalação, financiamento e exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (C1...) [adiante “Centro de Atendimento do SNS”].
26. Ao abrigo do referido contrato, a Ré passou a explorar o Centro de Atendimento do SNS.
27. No qual são prestados serviços de triagem, aconselhamento e encaminhamento, de assistência em saúde pública e de informação geral de saúde (Doc. 1).
28. Este Centro de Atendimento foi instalado com o objetivo de ampliar e melhorar a acessibilidade dos cidadãos aos serviços de saúde, racionalizar a utilização dos recursos do serviço nacional de saúde, encaminhando os utentes para as instituições mais adequadas e esclarecendo-os em questões de saúde por via telefónica (idem).
29. O Centro de Atendimento do SNS presta serviço de interesse público.
30. A C1... funciona 24 horas por dia e 365 dias por ano.
31. E destina-se a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde. 32. Para assegurar a exploração do referido Centro de Atendimento, a 1.ª Ré contratou serviços a profissionais habilitados para o efeito.
33. A fls 186/189 dos autos consta cópia de documento denominado “ Contrato Prestação de Serviços” com o seguinte teor:
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
O presente contrato, datado de 7 de Novembro de 2011, é celebrado entre os seguintes contraentes:
Primeiro: C..., S. A., pessoa colectiva a° ........., matriculada na Conservatória do Registo Comerciai de Lisboa sob o mesmo número, com o capital social de 1.615132,00 euros, com sede na Avenida ....
Segundo: B..., enfermeiro(a), casada, natural de ... - Braga, contribuinte fiscal a° ........., residente na Av. .... ... -. Ap..., ....-... ..., de ora em diante designado Segundo Contraente.
Considerando que:
A Primeira Contraente assegura o funcionamento do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, através da C1....
2, A C1... presta cuidados aos respectivos utentes em situações de doença, mediante triagem, aconselhamento e encaminhamento para assistência e tratamento nas unidades do Serviço Nacional de Saúde, estando, portanto, sujeita aos normativos que regem a prestação de cuidados de saúde e tecnicamente organizada em função das exigências técnico-científicas e deontológicas do exercido das profissões de saúde.
O Segundo Contraente é enfermeiro e pretende prestar serviço na C1... sem sujeição à autoridade e à específica organização da Primeira Contraente, e à especifica organização da Primeira Contraente, enquanto pessoa colectiva, mas tendo exclusivamente, em conta o fim essencial da protecção dos valores da saúde e da vida dos utentes da C1..., o Direito da Saúde e as regras técnicas, científicas e deontológicas da enfermagem.
O Exercício, em regime liberal, da actividade do Segundo Contraente, nas referidas condições, é adequado ao exercício da enfermagem e à satisfação das necessidades da C1....
Entre os referidos contraentes é convencionado e reciprocamente aceite o presente contrato de prestação de serviço, que se rege pelo disposto na lei e segundo as condições dos precedentes considerandos e das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
O segundo Contraente compromete-se a prestar a sua actividade profissional de enfermagem, na C1..., praticando actos de triagem, aconselhamentos encaminhamento dos utentes.
O segundo contraente prestará o serviço no local de funcionamento da C1..., na Rua ..., nº .., .º, sala ., no Porto.
Cláusula Segunda
O segundo contraente compromete-se a cooperar com a Primeira contraente no sentido de, durante os primeiros 30 dias de vigência deste contrato, adquirir o cabal conhecimento dos equipamentos informáticos da C1..., com os quais terá de operar para os fins da prestação do serviço.
A Primeira Contraente obriga-se a assegurar a adequada transmissão ao Segundo Contraente do conhecimento referido no nº 1 desta cláusula.
Durante o período de transmissão de conhecimento previsto nesta cláusula, a Primeira Contraente pagará ao Segundo Contraente o valor/hora de 5 (cinco) euros, crédito que, na sua totalidade, se vencerás no final do primeiro ano de duração contratual.
Cláusula Terceira
O Segundo Contraente deverá, de seis em seis meses, informar o responsável da C1... da sua possibilidade de prestar serviço por referência aos concretos modelos temporais de funcionamento da C1..., e compromete-se à prestação do serviço nos tempos do modelo da sua opção que aquele responsável, em cada semestre, lhe adjudicar.
Cláusula Quarta
Cabe à Primeira Contraente assegurar as condições, designadamente, técnicas, organizativas e humanas, necessárias à boa prática dos actos profissionais do segundo Contraente.
Cláusula Quinta
Pela execução dos actos profissionais a que o Segundo Contraente se obriga a Primeira Contraente pagar-lhe-á o valor de 8,75 (oito euros e setenta e cinco cêntimos) por cada hora de serviço efectivamente prestado.
Cláusula Sexta
O presente contrato tem a duração de um ano, com início no dia 7 de Novembro de 2011 e termo no dia 6 de Novembro de 2012, sem prejuízo da sua eventual renovação, nos termos que as partes vierem a acordar, por escrito, entre si.
Cláusula Sétima
Qualquer das partes poderá pôr termo ao presente contrato, sem justa causa, devendo para avisar a outra parte com uma antecedência mínima de 30 dias.
Para dirimir qualquer conflito emergente da celebração, interpretação, ou cessação do presente contrato, as partes elegem o foro cível da Comarca do Porto, com exclusão de qualquer outro.
Em testemunho de que os contraentes celebraram o presente contrato e na data aposta no seu início.
A Primeira Contraente,
a) Assinatura ilegível
O Segundo Contraente
b) B....”
34. A 1.ª Ré não atribuiu à Autora equipamentos ou instrumentos de trabalho próprios e de uso exclusivo desta, designadamente computador, monitor, teclado, rato, telefone, mesa ou cadeira.
35. Nas instalações da 1.ª Ré sitas no Porto, o espaço de atendimento é composto por 11 estrelas, cada uma delas com seis lugares individuais.
36. As secretárias aí existentes são utilizadas por quem, a cada momento, se encontre a executar a atividade em causa. (alterado)
37. Pelo que nenhum dos prestadores dispõe de lugares pré-definidos para a prestação daqueles serviços.
38. Em cada secretária encontra-se instalado computador, teclado e rato, ligados ao computador central por um Thin Client.
39. Os quais são utilizados indistintamente pelos prestadores que, em cada momento, se encontrem a prestar atividade nas instalações da 1.ª Ré. (alterado)
40. Apenas o auricular é atribuído especificamente a cada prestador da atividade. (alterado)
41. O que sucede por razões de higiene e saúde.
42. Por forma a assegurar o funcionamento adequado do Centro de Atendimento do SNS, a 1.ª Ré estima mensalmente as suas necessidades.
43. Tendo em conta o fluxo previsível de chamadas telefónicas, que varia consoante a época do ano e as horas e dias da semana.
44. Com base nessa estimativa, a 1.ª Ré define o nível de serviço que deve ser assegurado em cada período (diário, semanal e mensal), através da presença de determinado número de profissionais.
45. Estas escalas são fundamentais na medida em que, se a C1... funciona 365 dias por ano e 24 horas por dia, terá que se prever o número de enfermeiros necessários para assegurar o seu funcionamento permanente.
46. Estas escalas são disponibilizadas na intranet em meados do mês anterior àquele a que respeitam, de forma que os enfermeiros conheçam, com pelo menos 15 dias de antecedência, os períodos para que estão “escalados”.
47. A Autora emitia e entregava à 1.ª Ré recibo titulando as importâncias recebidas, do tipo fiscalmente definido para o rendimento de trabalho independente (vulgarmente designado “recibo eletrónico”).
48. A 1.ª Ré processa o pagamento dos honorários devidos aos enfermeiros em duas datas distintas, consoante o momento em que estes emitam o correspondente recibo eletrónico.
49. Se a emissão do recibo eletrónico for efetuada até ao dia 13 do mês seguinte ao da prestação do serviço, o pagamento dos honorários correspondentes é – após validação do valor aposto no mesmo – processado até ao dia 18 do mesmo mês.
50. Se a emissão do recibo eletrónico for efetuada após o referido dia 13, o pagamento dos honorários devidos é – após validação do valor aposto no mesmo – processado apenas no dia 5 do mês seguinte.
51. O valor dos honorários pagos pela 1.ª Ré à Autora variava em função do número de horas de atividade efetivamente prestadas e que variava quer mensalmente, quer anualmente. (alterado)
52. A página da intranet, a que os enfermeiros têm acesso, apenas pode ser editada pelos trabalhadores da 1.ª Ré, destinando-se à marcação das férias destes, e não dos enfermeiros, que nem sequer conseguem editar/abrir esse campo e, consequentemente, não conseguem introduzir dados.
53. A 1.ª Ré nunca pagou à Autora quaisquer quantias a título de subsídios de férias ou de Natal.
54. Entre a 1.ª Ré e a Autora não foi acordada a prestação de atividade em regime de exclusividade, nem essa exclusividade foi condição essencial para a contratação nem nunca existiu no decurso da relação contratual. (alterado)
55. Aquando da contratação dos seus serviços pela 1.ª Ré, a Autora prestava atividade no Centro de Saúde ... – Unidade de ..., como enfermeira (Doc. n.º 7).
56. Aquando da cessação do denominado contrato de prestação de serviços a Autora continuava a trabalhar, presume a 1.ª Ré que no mesmo Centro de Saúde. (alterado)
57. A 1.ª Ré aplica sistema de incentivos ou prémios em função do resultado da avaliação da qualidade do serviço prestado aos utentes pelos prestadores do Centro de Atendimento do SNS.
58. Esses incentivos traduzem-se num incremento do valor hora pago aos prestadores, aplicável no trimestre seguinte ao da avaliação em causa, o qual varia consoante o escalão em que o enfermeiro fique posicionado em face daquela avaliação.
59. Sendo certo que, em caso algum, os prestadores podem auferir valor inferior ao contratualmente estipulado no respetivo denominado contrato de prestação de serviço, que corresponde ao Escalão I. (alterado)
60. A Autora não é abrangida pela apólice de seguro de acidentes de trabalho contratada pela 1.ª Ré, contrariamente ao que sucede com os seus trabalhadores subordinados.
61. As 2ª e 3ª rés não celebraram qualquer contrato referente a serviços de enfermagem com a autora.
62. Por concurso público internacional obrigatório, a 1ª ré obteve vencimento, tendo contratualizado a correspetiva pareceria público/privada, com o Estado Português, por meio da Direcção-Geral de Saúde.
63. A instalação do Centro de Atendimento (um em Lisboa e outro no Porto, ao qual se deslocava a Autora) é uma iniciativa do Ministério da Saúde, visando ampliar e melhorar a acessibilidade dos cidadãos aos seus serviços, racionalizar a utilização dos recursos do Serviço Nacional de Saúde, encaminhando-os para as instituições mais adequadas e esclarecendo-os em questões de saúde, através de um número de telefone (.........), fax, um endereço de correio eletrónico, e também através de um endereço de internet http://www.C2....pt.
64. O Centro de Atendimento da 1ª Ré (C...) no Porto e em Lisboa, funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana, sendo que o serviço que presta se destina a todos os cidadãos, utentes do Serviço Nacional de Saúde, tratando-se de um serviço de âmbito nacional, com vista à triagem, aconselhamento e encaminhamento, aconselhamento terapêutico, assistência e saúde pública e informação geral de saúde.
65. O Centro de Atendimento C1... é gerido pela 1ª ré C..., tendo que atingir objetivos rigorosos, contratados com o Estado Português, no atendimento de chamadas telefónicas dos cidadãos que precisem de apoio em problemas de saúde que tenham.
66. O Centro de Atendimento C1... efetua a triagem, aconselhamento terapêutico e encaminhamento dos utentes para assistência e tratamento nas unidades do serviço nacional de saúde.
67. Para tal, a 1ª Ré contrata enfermeiros.
68. A 1ª Ré seguia um sistema de incentivos ou prémios designado por “sistema de avaliação de desempenho (SAD)”, pela 1ª Ré implementado, de acordo com o qual a aferição do escalão de cada enfermeiro comunicador resultava da ponderação do critério da qualidade de atendimento com o tempo médio de chamada.
69. Da ponderação dos dois critérios referidos, era apurada uma percentagem, a qual era integrada num quanto gradativo de percentagens, que estava dividido por escalões, aos quais correspondia o valor do incremento do valor hora base nos seguintes termos.
Escalão I: 0%: 8,75 €
Escalão II: 5%: 9,19 €
Escalão III: 11%: 9,71 €
Escalão IV: 18%: 10,33 €
Escalão V: 26%: 11,03 €
Escalão VI: 35%: 11,81 €
70. Nos casos em que o tempo médio de 5 minutos para atendimento da chamada não fosse atendido, o enfermeiro comunicador descia de escalão (que se refere ao valor do honorário), exceto se já estivesse situado no escalão I.
71. A Autora - como os demais enfermeiros comunicadores - não tinha secretária, telefone, monitor, teclado e rato atribuídos para seu uso exclusivo, podendo tais equipamentos serem utilizados por quem, em cada momento, se encontrasse a prestar atividade. (alterado)
72. A 1ª Ré atribuía à Autora e aos restantes enfermeiros comunicadores auriculares para uso exclusivo, por motivos de higiene, uma vez que os auriculares são para uso pessoal exclusivo não podendo ser utilizados por outrem.
73. Ao serviço da 1ª Ré, prestavam atividade cerca de 400 enfermeiros comunicadores, cerca de 200 no Centro de Atendimento do Porto e outros cerca de 200 no Centro de Atendimento de Lisboa. (alterado)
74. Para o bom funcionamento de cada um daqueles Centros de Atendimentos, a 1ª Ré faz uma previsão mensal sobre as necessidades de serviço, definindo o nível de serviço que em cada mês deve ser assegurado por meio da presença de determinado número de enfermeiros,
75. Organizando as várias prestações dos enfermeiros comunicadores por turnos, que podiam ter duração diferente, assegurando-se assim a prestação de serviço 24h por dia, todos os dias da semana.
76. Tais “escalas” ficam disponíveis informaticamente, no mês anterior ao mês a que se referem.
77. Não existe obrigação de os enfermeiros comunicadores, como a Autora, trabalharem em “exclusividade” para a 1ª Ré, podendo assim prestarem serviço para outras entidades (como a Autora o fazia).” (alterado)
78. A A. exerceu funções, com recurso a uma ferramenta informática de protocolo que foi concebida pela C... e cujos direitos de exploração pertenciam a esta.
79.º No sentido de poder operar com o sistema informático da C... e de cumprir os critérios de atendimento por esta definidos, a 1.ª R. proporcionou à A. formação antes de iniciar as respetivas funções.
80.º A formação, integralmente ministrada pela C..., era dividida em duas componentes, a primeira em sala de formação, a segunda em call center com o apoio e supervisão de enfermeiros que já estivessem em funções.
81.º A A., por indicação da C..., recebia periodicamente formação em sala (designada formação de reciclagem), sempre que se justificasse a correção de qualquer procedimento implementado ou a introdução de alterações de melhoria no protocolo de atendimento.
82.º A formação era considerada para efeitos de pagamento da remuneração.
83.º O horário inerente à atividade exercida pela A. era definido pela C... de acordo com uma escala de turnos que a própria organizava, divulgando posteriormente e com periodicidade mensal aos senhores enfermeiros o turno em que estavam inseridos. (alterado)
84.º Os horários da A. (assim como dos restantes enfermeiros) eram divulgados através da rede intranet da C..., sem suporte de papel.
85.º Os enfermeiros poderiam ajustar trocas de turnos entre eles, mediante preenchimento e apresentação à C... de formulário impresso, condicionadas ao cumprimento de regras estabelecidas também pela C....
86.º A A. apenas podia ajustar trocas de turno entre enfermeiros que já prestassem funções à C... nas mesmas condições em que a A. prestava. [2]
87.º A C... procedia à avaliação periódica do desempenho da A. no exercício das suas funções, implementando para o efeito um sistema de avaliação que monitorizava a sua performance, nomeadamente no que se refere à qualidade do atendimento prestado aos utentes e tempo médio em que o atendimento era efetuado. (alterado)
88.º A A., assim como os restantes enfermeiros, estavam sujeitos a avaliação trimestral.
89.º Na avaliação, a C... analisava um conjunto de 3 chamadas atendidas pela A. selecionadas aleatoriamente em cada mês, de entre todas as chamadas do período a que respeitava.
90.º A avaliação era efetuada por um supervisor que tecia considerações sobre o desempenho da A. no âmbito das chamadas selecionadas, incluindo instruções destinadas a corrigir aspetos que a C... eventualmente considerasse não estarem de acordo com as regras implementadas pela mesma.
91.º A cada chamada era atribuída uma percentagem de 0% a 100% correspondendo essa percentagem à avaliação atribuída pela C... à A.
92.º A avaliação trimestral incidia sobre a qualidade do atendimento bem como tempo médio de atendimento por chamada, sendo atribuída pela C... à A. uma avaliação que variava entre 0% e 100%. 93.º Em caso de resultado negativo nos processos de avaliação, o enfermeiro era submetido a um processo individual de recuperação que envolvia formulação de plano específico para melhoria de desempenho, alteração do horário e aumento do número de momentos de avaliação.
94.º A remuneração da A. era paga mensalmente, de acordo com o número de horas de atividade prestadas pela A. no mês anterior. (alterado)
95.º A A. prestava funções integrada no centro de atendimento de que a C... dispunha no Porto.
96.º O posto de atendimento concreto que a A. ocupava era o indicado pelo supervisor ou gestor da C... no início de cada turno.
97.º Por cada turno de enfermeiros estava presente um enfermeiro supervisor a quem estes se deveriam dirigir para pedir autorização no sentido de gozar a pausa ou para solicitar qualquer esclarecimento que fosse necessário.
98.º Nos turnos noturnos as funções do supervisor eram desempenhadas por um senhor enfermeiro designado pela C... como responsável de turno a quem incumbia substituir os supervisores e desempenhar as funções do turno que estes normalmente desempenhavam.
99.º Incumbia ao supervisor determinar períodos de intervalo.
100.º Fiscalizando o cumprimento das regras estabelecidas pela 1.ª R.
101.º Esclarecendo dúvidas que lhe eram colocadas pelos colegas.
102.º Reportando à Direção do centro o registo de faltas, pausas, atrasos, compensações e mudanças de posto de atendimento pelos enfermeiros comunicadores, bem como outras ocorrências que fossem consideradas relevantes.
103.º Nos turnos com a duração de 9 horas, a A. tinha direito a intervalo de 1 hora que poderia gozar numa única pausa ou em duas pausas de 30 minutos cada uma.
104.º Nos turnos de 4 e 6 horas, a A. tinha direito a pausa de 15 minutos.
105.º O supervisor prevenia os enfermeiros logo que o período de pausa estava decorrido, dando-lhes instruções para que regressassem ao posto de atendimento.
106.º Os intervalos eram considerados períodos de trabalho para efeitos de remuneração.
107.º Durante os respetivos turnos, a A. era submetida a um conjunto de regras impostas pela C... e cujo cumprimento era fiscalizado pelos supervisores ou responsáveis de turno, nomeadamente, relativas a asseio e alimentação, disposição de pertences pessoais, utilização de telemóveis e outros dispositivos.
108.º O atendimento das chamadas dos utentes era efetuado de acordo com um algoritmo definido pela C... devendo a A. cumprir as indicações de interação com o utente que a 1.ª R. definia, nomeadamente no que se refere ao modo de tratamento do próprio utente e aos métodos utilizados para encaminhamento de acordo com o quadro clínico que era descrito.
109.º Indicações essas que a A. apreendeu durante o processo de formação, ou que constavam do Manual de Processos elaborado e distribuído pela 1.ª R. aos enfermeiros comunicadores, ou que resultavam das considerações tecidas pelo supervisor no âmbito do processo de avaliação mensal, ou resultantes de comunicações internas provenientes das direções clínica ou do centro, comunicações essas elaboradas e distribuídas pela 1.ª R.
110.º O período de marcação de férias era efetuado pela A.
111.º A C... assinalava as faltas no mapa de atribuição de turnos de modo distinto consoante considerasse ter havido falta com aviso prévio (caso em que a mesma constava assinalada a cor-de-laranja) ou falta sem aviso prévio (caso em que a mesma constava assinalada a vermelho).
112.º De acordo com as indicações facultadas pela C... à A., bem como aos restantes enfermeiros, caso o trabalhador excedesse o limite de 3 faltas por cada trimestre descia imediatamente para o primeiro escalão no trimestre seguinte ou ficava impedida de subir ao escalão imediatamente superior.
113.º A partir de Janeiro de 2014, a C... pretendeu que a A. assinasse o documento de “acordo de alteração a contrato de prestação de serviços” cuja minuta se encontra a fls. 191/192.
114.º A única alteração que a C... pretendeu impor com a proposta de celebração do dito acordo consistia na alteração do valor hora com que remunerava a A., de tal modo que a mesma passaria a ser paga por € 7,00 / hora e não € 8,75 como até aí sucedia.
115.º A A. recusou assinar o documento de alteração.
116.º Por causa dessa recusa, a C... remeteu à A. a comunicação escrita com data de 15 de Janeiro de 2014 constante de fls. 193.
117.º Nos termos da comunicação referida no artigo anterior, a C... comunicou à A. que denunciava o contrato que entre ambas vigorara, reportando os efeitos da cessação ao dia 30.º dia posterior a 15 de Janeiro de 2014.
118.º Logo a partir do dia 19 de Janeiro de 2014, a C... deixou de atribuir turnos à A. como até aí vinha sucedendo.
119.º E impediu o acesso da A. às instalações onde habitualmente prestava funções.
120.º A A. auferiu € 425,53 em Dezembro de 2013, € 400,31 em Novembro de 2013, € 486,94 em Outubro de 2013, € 664,23 em Setembro de 2013, € 674,45 em agosto de 2013, € 777,26 em Julho de 2013, € 806,49 em Junho de 2013, € 881,67 em maio de 2013, € 531,89 em Abril de 2013, € 1.089,59 em Março de 2013, € 751,80 em Fevereiro de 2013 e € 1.014,30 em Janeiro de 2013.
121.º A A. auferiu € 393,75 em Dezembro de 2011, € 630,88 em Janeiro de 2012, € 712,25 em Fevereiro de 2012, € 689,94 em Março de 2012, € 863,56 em Abril de 2012, € 856,10 em maio de 2012, € 973,55 em Junho de 2012, € 955,72 em Julho de 2012, € 1.024,89 em agosto de 2012, € 1.091,96 em Setembro de 2012, € 993,13 em Outubro de 2012, € 1.343,13 em Novembro de 2012 e € 1.083,51 em Dezembro de 2012. [3]
122.º A Atividade da Autora é prestada por via telefónica. (alterado)
123.º Atenta a sua natureza e forma de execução, tal atividade tem de ser executados num único espaço físico. (alterado)
124.º Dotado da logística necessária para o efeito, nomeadamente de plataforma de atendimento multicanal e de computador central. [4]
125.º Esse computador central guarda informação confidencial e sensível, nomeadamente dados pessoais e de saúde dos utentes do Serviço Nacional de Saúde. [5]
126.º Por razões ligadas à complexidade do sistema informático utilizado e à necessidade de garantia de segurança e confidencialidade dos dados, não é possível a utilização pelos enfermeiros de equipamentos próprios, designadamente informáticos, para a prestação da atividade à 1.ª Ré. (alterado)
127.º Não é viável o fornecimento disperso ou individual, por parte da 1.ª Ré a cada prestador, do equipamento necessário para a execução dos serviços em causa, atenta a sua complexidade, dimensão, elevado custo e, bem assim, a necessidade de garantir a segurança e confidencialidade dos dados guardados.
128.º Motivo pelo qual aquela atividade é prestada nas instalações da 1.ª Ré – i.e., nos centros de atendimento sitos em Lisboa e no Porto – e com recurso a equipamentos pertencentes a esta. (alterado)
129.º Estes equipamentos possuem as características técnicas necessárias para garantir a uniformidade e qualidade do serviço aos utilizadores da C1..., a saber (i) integração num sistema informático de armazenamento de dados, com especificações e programas de elevada dimensão, performance e complexidade e (ii) integração funcional de sistemas de comunicação (telefone, Thin Clients e headsets).
130.º Os dias e períodos de tempo em que a atividade era prestada dependiam das necessidades concretas da 1.ª Ré e da disponibilidade, em cada momento, da Autora. (alterado)
131.º A 1ª Ré define o nível de serviço para cada período e o nº de profissionais, sendo irrelevante a identidade destes.
132.º A Autora informava a 1.ª Ré da sua disponibilidade (ou indisponibilidade) para a prestação da atividade contratada, escolhendo o período temporal que entendessem adequado, de acordo com a sua conveniência pessoal e profissional. (alterado)
133.º A Autora informou a 1.ª Ré que, em dias úteis, só poderia fazer turnos a partir das 17h.
134.º Tendo em conta as disponibilidades e opções previamente manifestadas pelos enfermeiros, incluindo a Autora, a 1.ª Ré elaborava escalas mensais para a execução dos serviços. (alterado)
135.º Essas escalas eram geradas automaticamente pelo sistema informático atendendo, por um lado, às necessidades estimadas pela 1.ª Ré para a prestação da aludida atividade (que são variáveis ao longo do ano e de cada semana, sendo ainda diversas ao longo do dia) e, por outro, às indisponibilidades manifestadas pelos enfermeiros, nomeadamente, pela Autora. (alterado)
136.º Estas indisponibilidades podem respeitar a dias, semanas ou meses em que o enfermeiro não pretende prestar a sua atividade, não tendo este que justificar os motivos de tal indisponibilidade. (alterado)
137.º Podendo ainda respeitar a períodos temporais, por exemplo, manifestando o enfermeiro que não pretende prestar a sua atividade durante as manhãs porque, por exemplo, nesse período exerce a sua atividade num outro local (centro de saúde ou hospital). [6]
138.º Atendendo ao “cruzamento” destes dois fatores - necessidades da 1.ª Ré e indisponibilidades dos enfermeiros (entre os quais a Autora) - é que as escalas são geradas pelo sistema informático.
139.º Repetidamente os enfermeiros que se encontravam escalados inicialmente pela 1.ª Ré não são os que efetivamente prestam a atividade. (alterado)
140.º A Autora, tais como todos os outros enfermeiros, podiam trocar entre si a atividade contratada com a 1.ª Ré e faziam-no com muita frequência, assim como podiam fazer-se substituir por colegas na execução dessa atividade. (alterado)
141.º O que sucede muito frequentemente, tendo em conta que são realizadas, em média, 2.000 trocas por mês.
142.º Tais trocas ou substituições são acordadas entre os enfermeiros – sem qualquer intervenção da 1.ª Ré – presencialmente, por sms, por telefone ou através de página de Facebook criada para o efeito pelos próprios prestadores e à qual apenas estes têm acesso. (alterado)
143.º A troca com colega ou a sua substituição por este não carece de autorização ou aprovação prévia da 1.ª Ré ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito.
144.º A 1.ª Ré apenas solicita que, se possível, as trocas previamente acordadas, ou os turnos que são feitos por outros enfermeiros, que não os inicialmente escalados, sejam registados numa folha própria, existente numa mesa de apoio situada num local de passagem junto a uma secretária, à entrada do centro de atendimento do Porto.
145.º O documento de fls. 57 não é nem nunca foi utilizado no centro de atendimento do Porto.
146.º Atualmente, e desde Maio de 2012, as folhas de trocas são iguais às que se juntam a fls. 474 e 501 vº, onde não consta qualquer campo referente à necessidade de autorização ou aprovação da 1.ª Ré ou de responsável desta.
147.º A Março de 2012, as folhas utilizadas eram diferentes, e continham um campo denominado “autorização”, mas que nunca era preenchido pela 1.ª Ré ou representante desta.
148.º Razão pela qual em Abril de 2012 existiu uma versão provisória onde tal campo deixou de constar.
149.º Tal pedido de registo de trocas visa assegurar a possibilidade de atualizar as escalas, em conformidade com as alterações acordadas entre os prestadores.
150.º Atualização essa que é feita diariamente pelas gestoras de turno (através da colocação de um visto nas trocas depois de as mesmas terem sido inseridas na respetiva escala), nos dias úteis, e à 2.ª feira relativamente às trocas ocorridas durante o fim-de-semana (e que não tenham sido previamente comunicadas).
151.º Os enfermeiros, utilizavam as escalas atualizadas para saber com quem poderiam fazer trocas, porque se consultassem a escala inicial (sem as trocas entretanto efetuadas), esta não teria correspondência com a realidade.
152.º O preenchimento da folha de trocas supra referida é feito pelo(s) enfermeiro(s) e não está sujeita a qualquer autorização da 1.ª Ré.
153.º No decurso da sua relação contratual com a 1.ª Ré, a Autora efetuou trocas com colegas e, bem assim, substitui-se ou fez-se substituir por estes na prestação da atividade à 1.ª Ré, em diversas ocasiões. (alterado)
154.º Noutros casos, não compareceu para prestar o serviço, nem se fez substituir.
155.º A Autora não compareceu ao serviço, nem se fez substituir, nos dias 29 de Dezembro de 2013, 4 e 6 de Janeiro de 2014.
156.º No mês de Outubro de 2013, dos doze turnos adjudicados à Autora, a mesma não realizou nenhum, - isto é, no dia e hora constantes da escala projetada pela 1.ª Ré - tendo prestado serviço somente em 7 turnos, em virtude de trocas e substituições de colegas.
157.º No mês de Novembro de 2013, dos doze turnos atribuídos à Autora, a mesma não realizou nenhum, - isto é, no dia e hora constantes da escala projetada pela 1.ª Ré - tendo prestado atividade noutros três dias para os quais não havia sido “escalado” pela 1.ª Ré (dias 3, 23 e 30), em virtude de trocas e substituições de colegas. (alterado)
158.º No mês de Dezembro de 2013, dos onze turnos atribuídos à Autora, a mesma não realizou nenhum, tendo prestado atividade noutros três dias para os quais não havia sido “escalado” pela 1.ª Ré (dias 8, 15 e 24), em virtude de trocas e substituições de colegas.
159.º A única restrição que a 1.ª Ré colocava às aludidas trocas prendia-se com a impossibilidade de os enfermeiros trocarem com outros que ainda estivessem em fase de formação, integração ou no primeiro mês de atendimento.
160.º Como as trocas não são autorizadas pela 1.ª Ré, evita-se a possibilidade de um turno poder vir a ser assegurado maioritariamente por enfermeiros ainda em formação, enfermeiros que recorrem frequentemente, nessa fase, a um apoio por parte de outros enfermeiros, mais experientes. (alterado)
161.º Visando assegurar a qualidade e celeridade do serviço prestado pelos enfermeiros e, consequentemente, pela 1.ª Ré, conforme exigência do Estado e tem repercussões no valor a pagar por este à 1.ª Ré pelos serviços por ela prestados.
162.º Prestando atualmente a sua atividade no centro de atendimento do Porto, cerca de 230 enfermeiros, sendo os enfermeiros em formação, em cada momento, 15, no máximo, e que a formação decorre durante cerca de 2 semanas, a que se seguem 5 turnos de integração (durante cerca de 1 ou 2 semanas), a Autora podia trocar com qualquer outro dos 230 enfermeiros. [7] (alterado)
163.º Sucede frequentemente que o enfermeiro que comparece nas instalações da 1.ª Ré para assegurar determinada atividade é distinto daquele a quem o mesmo estava atribuído, sem que a 1.ª Ré tenha sido sequer previamente informada dessa alteração. (alterado)
164.º A 1.ª Ré não se opõe a que, nessa situação, a atividade seja assegurada por outro enfermeiro. (alterado)
165.º (eliminado)
166.º (eliminado)
167.º Os enfermeiros, incluindo a Autora, não se encontram obrigados a justificar as suas ausências, nem a apresentar documento comprovativo do motivo das mesmas. (alterado)
168.º O documento de fls. 185 não é nem nunca foi utilizado no Centro de atendimento do Porto.
169.º No que respeita às ausências previsíveis, a 1.ª Ré apenas solicita aos prestadores que, numa situação em que não possam assegurar o turno que lhes estava atribuído e não tenham conseguido nenhum outro enfermeiro para o fazer, sempre que possível avisem a 1.ª Ré para que esta possa colmatar a sua ausência, solicitando a outro enfermeiro – que manifeste disponibilidade para o efeito – que realize aquele turno.
170.º Limitando-se a 1.ª Ré a registar a ausência daqueles como tal, não tendo qualquer relevo o facto de a mesma ter sido previamente comunicada ou não.
171.º Apesar de, até Dezembro de 2013, existirem duas cores nas escalas que assinalavam as ausências dos enfermeiros − laranja e vermelho −, estas duas cores não têm a ver com o facto de tais ausências serem ou não justificadas, mas limitava-se, tão-só, a distinguir as situações em que o enfermeiro avisou que se iria ausentar (assinaladas a laranja) daquelas em que não o fez (assinaladas a vermelho), estando, neste segundo caso, a 1.ª Ré a contar com aquele recurso.
172.º A Autora não era paga relativamente aos períodos em que estivesse ausente e não prestasse atividade. (alterado)
173.º E, no caso de se verificar mais de 3 ausências no período de um trimestre, independentemente de as mesmas terem ou não sido comunicadas previamente e do motivo subjacente às mesmas, sem que o enfermeiro curasse de ser substituído, o mesmo receberia, no trimestre seguinte, a título de honorários, o montante retributivo correspondente ao Escalão I (8,75€), que, aliás, era o montante que se encontrava contratualmente acordado.
174.º Razão pela qual a 1.ª Ré passou, a partir de Janeiro de 2014, a assinalar as ausências com uma só cor (vermelho).
175.º A 1.ª Ré contabiliza mensalmente o número de horas de serviço realizadas pelos prestadores.
176.º O que apura através da informação gerada pelo sistema informático usado pelos prestadores de serviços no âmbito dos mesmos.
177.º Acontece ainda frequentemente que, por conveniência e expressa solicitação do enfermeiro, seja emitido um único recibo respeitante à atividade prestada em períodos alargados e superiores a um mês, sendo apenas então pagos os respetivos honorários. (alterado)
178.º Se a autora não prestasse a sua atividade, nada recebia.
179.º Sendo o número de horas variável, quer em função das conveniências de serviço da 1.ª Ré, quer em função da maior ou menor disponibilidade manifestada pela Autora, quer em função do número de turnos que tenham solicitado aos colegas para fazer no seu lugar, ou vice-versa (ie que tenham feito em lugar de outros colegas).
180.º A 1.ª Ré não determina os períodos em que a Autora não lhe prestava atividade, designadamente os períodos de gozo de férias, ou outro motivo, sendo os mesmos sempre determinados pelos próprios prestadores. (alterado)
181.º Que informava a 1.ª Ré da sua indisponibilidade para prestar actividade nesses períodos. (alterado)
182.º Contrariamente ao que sucede com os trabalhadores subordinados da 1.ª Ré, esta não marca nem aprova férias à Autora.
183.º As instruções emanadas da 1.ª Ré têm também a ver com o cumprimento de regras impostas a esta pelo contrato com o Estado português (por exemplo, regras procedimentais quanto à gravação, formas de atendimento e encaminhamento de chamadas) e que a 1.ª Ré transmite a todos enfermeiros.
184.º O que era transmitido ocasionalmente à Autora – assim como aos restantes prestadores de serviços – eram diretrizes ou orientações, geralmente emanados da Direção Geral de Saúde, que visam garantir a uniformização e qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes.
185.º Bem como regras e procedimentos organizacionais relativos à utilização e partilha do espaço físico e equipamentos disponibilizados pela 1.ª Ré.
186.º O documento de fls. 94/128 não corresponde nem nunca correspondeu a documento existente no Centro de atendimento do Porto.
187.º Os documentos de fls. 87 a 90, tratam-se de documentos que não foram elaborados pela 1ª ré.
188.º Os algoritmos clínicos, utilizados na triagem, aconselhamento e encaminhamento de utentes, têm origem no sistema de saúde britânico, constituem ferramenta informática que harmoniza e uniformiza um conjunto de regras, protocolos e procedimentos, instituídos por entidades nacionais e estrangeiras, para a atividade de enfermagem.
189.º E são previamente aprovados pela Direção Geral de Saúde.
190.º A utilização dos referidos algoritmos para a prestação do serviço de triagem, atendimento e aconselhamento dos utentes na C1... é imposta pelo contrato de prestação de serviços celebrado entre a 1.ª Ré e o Estado Português, mencionado supra.
191.º O manuseamento do algoritmo implica conhecimentos específicos de profissional de saúde, nomeadamente de enfermeiro.
192.º Compete ao enfermeiro escolher o algoritmo – de entre cerca de 118 algoritmos existentes, que se ramificam em 513 “aliases” – adequado a cada situação concreta, tendo em conta os sintomas relatados pelo utente.
193.º No que à triagem respeita, a Autora tinha que percorrer algoritmos previamente definidos (e que contemplam diversas questões que auxiliam o enfermeiro na triagem telefónica), sendo que, os enfermeiros têm de utilizar os seus conhecimentos técnicos para explorar e interpretar as queixas do utente e, dessa forma, percorrer o algoritmo, podendo colocar as questões que entenda pertinentes face à situação relatada.
194.º Os algoritmos que não eram definidos e impostos pela 1.ª Ré, mas resultavam (e resultam), de um trabalho conjunto da 1.ª Ré com a DGS.
195.º A Autora não se limitava a seguir o algoritmo, através de uma simples leitura das várias questões, mas, além de escolher o algoritmo adequado, ao percorrê-lo, poderia colocar questões que não estavam no algoritmo, sendo que, nalguns casos, teria obrigatoriamente que utilizar os seus conhecimentos para “decifrar” e transmitir ao utente em linha a questão constante do algoritmo.
196.º A Autora, no contacto telefónico mantido, teria de recorrer aos seus conhecimentos técnicos para analisar se aquilo que o utente lhe transmite corresponde à interpretação que este faz do sintoma apresentado.
197.º Depois de percorrer todo o algoritmo em causa, o sistema informático gera uma disposição final que a Autora não era obrigada a seguir, podendo alterá-la se entendesse que a mesma não era adequada face à triagem que tinha acabado de fazer, o que era frequentemente feito pela Autora.
198.º E o descrito nos pontos anteriores não carecia de qualquer autorização prévia da Ré, de um supervisor (que aliás, nem se encontra presente das 0h às 8h) ou de qualquer outra pessoa, tendo a Autora completa autonomia para realizar tal procedimento, nomeadamente, alterar a disposição final do algoritmo, subindo ou descendo os cuidados de saúde sugeridos pelo mesmo, por sua iniciativa e tendo em conta a sua avaliação da situação do utente. (alterado)
199.º A Autora podia deparar-se com uma situação em que nem sequer chegavam a percorrer um algoritmo, tendo autonomia para encaminhar diretamente o utente para o INEM ou outra entidade, e sem que para tal tivesse que ter o assentimento da 1.ª Ré ou de responsável desta.
200.º O facto de, entre as 08h00 e as 24h00, estar presente um enfermeiro supervisor justifica-se pela necessidade de assegurar o permanente e eficaz funcionamento do Centro de Atendimento (i.e., do serviço público prestado na C1...).
201.º Mas antes supervisionam a atividade do Centro de Atendimento, por forma a garantir que o serviço é prestado aos utentes com a maior qualidade possível e dentro das exigências contratualizadas com o Estado Português.
202.º Nos atendimentos telefónicos, a Autora, podia, caso assim o entendesse, por sua iniciativa, trocar impressões técnicas com o Supervisor ou com outros enfermeiros presentes ou até esclarecer outros.
203.º Cabendo-lhe, porém, sempre a última decisão relativamente ao encaminhamento do utente.
204.º O recurso ao supervisor ocorre, não por exigência deste – ou da 1.ª Ré –, mas por solicitação do próprio enfermeiro, i.e., resulta de iniciativa deste.
205.º Como se encontram dezenas de enfermeiros ao mesmo tempo nos serviços de atendimento do Porto, o supervisor tem um papel de orientação geral, por forma a assegurar o permanente e eficaz funcionamento do centro de atendimento, isto é, do serviço público prestado pela 1.ª Ré na C1....
206.º Cabendo-lhe, nomeadamente, registar algumas ocorrências: falhas de registo no sistema, situações em que o enfermeiro estava presente, mas não efetuou o login (para que depois não fique prejudicado no pagamento dos honorários).
207.º Aos supervisores cabe ainda efetuar a avaliação do serviço prestado pelos enfermeiros, entre os quais a Autora, em cumprimento com as regras a que a 1.º Ré se obrigou no contrato celebrado com o Estado.
208.º A 1.ª Ré avalia regularmente os níveis e qualidade do serviço prestado ao utente – e, bem assim, o resultado dos serviços contratualizados aos prestadores de serviços –, em termos similares à avaliação feita pelo Estado Português relativamente aos resultados do serviço adjudicado à 1.ª Ré.
209.º De modo a acompanhar o cumprimento das obrigações a que a 1.ª Ré se vinculou perante o Estado e, consequentemente, das obrigações a que os prestadores de serviços, por sua vez, se vincularam perante a 1.ª Ré.
210.º O sistema de avaliação do serviço prestado pelos enfermeiros integra-se no aludido processo de avaliação dos níveis e qualidade do serviço a que a 1.ª Ré se encontra contratualmente obrigada.
211.º Esse controlo de qualidade é trimestral e consiste na audição a posteriori, pelo enfermeiro supervisor, de três chamadas por mês, escolhidas de forma aleatória, de entre todas as chamadas atendidas pelo enfermeiro, por forma a aferir a forma como o serviço a que a 1.ª Ré se vinculou está a ser prestado.
212.º E tal sucede porquanto, no contrato celebrado com o Estado, a forma de cálculo da retribuição a pagar pelo Estado à 1.ª Ré depende de vários fatores, entre os quais o tempo de atendimento das chamadas e a qualidade desse atendimento.
213.º Sendo a 1.ª Ré penalizada em caso de incumprimento daqueles parâmetros, contratualmente estabelecidos.
214.º A avaliação da atividade prestada pelos enfermeiros tem apenas como objetivo incentivar a melhoria contínua daquele serviço, premiando os enfermeiros que obtêm melhores resultados (i.e., que prestam serviço de maior qualidade e com observância das exigências contratuais impostas pelo Estado Português). (alterado)
215.º Essa avaliação resulta do cruzamento do tempo médio de atendimento e da qualidade desse atendimento (aferido nos termos descritos infra).
216.º A única consequência do sistema de avaliação da qualidade do serviço prestado pelos enfermeiros consiste num incremento do valor/hora pago aos prestadores.
217.º Da mesma forma a 1.ª Ré está sujeita a certificação, que depende da avaliação da qualidade do serviço prestado por parte da APCER.
218.º A avaliação da qualidade efetuada pela 1.ª Ré através da audição de chamadas tem como objetivo incentivar a melhoria contínua do serviço prestado, razão pela qual é premiado quem presta um serviço de qualidade, através de um incremento do valor da retribuição horário, que vale unicamente para o trimestre seguinte àquele em que a avaliação é efetuada.
219.º Esta avaliação de qualidade resulta do cruzamento do tempo médio de atendimento e do resultado da avaliação da qualidade de desempenho.
220.º Mas, ainda que os resultados da avaliação não sejam os desejáveis, nunca o enfermeiro é sancionado.
221.º No seguimento do referido nos pontos 93.º e 214.º, o enfermeiro que obtenha resultado negativo nos processos de avaliação receberá no trimestre seguinte o valor hora correspondente ao Escalão I (8,75€). (alterado)
222.º Ou seja, da avaliação trimestral efetuada, vai decorrer o escalão a atribuir a cada enfermeiro no trimestre seguinte.
223.º Correspondendo, a cada escalão, um valor horário diferente.
224.º O responsável de turno é um enfermeiro comunicador que se encontra no atendimento telefónico, tal como os restantes, mas que, por possuir mais experiência, pode apoiar os colegas, caso estes o solicitem, designadamente no período noturno.
225.º Os enfermeiros que esporadicamente fiquem responsáveis de turno não dirigem ou orientam a atividade dos restantes enfermeiros. (alterado)
226.º Nem substituem os enfermeiros supervisores nas suas funções. (alterado)
227.º Qualquer enfermeiro pode ocasionalmente prestar atividade como responsável de turno. (alterado)
228.º A 1.ª Ré nunca instaurou qualquer processo disciplinar nem aplicou qualquer sanção sobre a Autora.
229.º Ao contrário do que sucede com os trabalhadores subordinados da 1.ª Ré, a Autora não está inserida em qualquer organigrama da 1ª Ré.
230.º Até à data da propositura da presente ação, a Autora nunca se arrogou trabalhadora da 1.ª Ré, nem reclamou a existência de vínculo de trabalho subordinado com esta ou as consequências daí decorrentes.
231.º O documento de fls. 55/56 não respeita, nem nunca foi utilizado, ao/no Centro de Atendimento do Porto, onde a Autora prestava a sua atividade.
232.º Os equipamentos da 1ª Ré, têm, designadamente as seguintes características técnicas, para se tornarem eficazes e funcionais e para garantirem a confidencialidade de dados e a uniformidade e qualidade dos serviços prestados aos utilizadores da “C1...”: integração num sistema informático de armazenamento de dados, com especificações e programas de elevada dimensão, performance, complexidade e integração funcional de sistemas: comunicação – telefone – e de operação – thin clients, headsets. (alterado)
233.º A Autora, se quisesse, não prestar atividade durante um mês, dois ou três, podia fazê-lo, sendo que nada tinha que justificar à 1ª Ré, que apenas deveria ser disso informada para não escalar a Autora, porquanto a consequência que resultava para a Autora era de que, não prestando atividade, nada ganhava. (alterado)
234.º A Direção de Recursos Humanos/Direcção de Pessoal da 1ª Ré não tratava a informação, designadamente para efeitos de justificação de faltas, relacionada com os dias ou horas em que a Autora prestava atividade, bem como, quais os dias ou horas que a Autora informava que estava disponível ou indisponível, como ainda as horas que a mesma resolvia trocar com outros enfermeiros, (alterado)

235.º Para qualquer enfermeiro funcionar com o sistema informático do “algoritmo clínico” deverá ter informação e formação necessária para funcionar eficazmente com aquele programa.
236.º (eliminado)
237.º (eliminado)
238.º (eliminado)
239.º (eliminado)
240.º (eliminado)
241.º (eliminado)
242.º A Autora não recebia nada se nenhuma atividade prestasse. (alterado)
243.º O “enfermeiro supervisor” supervisionava a atividade prestada pelo Centro de Atendimento aos utentes, zelando para que tal serviço fosse prestado com a maior qualidade possível aos utentes e dentro das exigências contratualizadas com o Estado.
244.º (eliminado)
245.º Durante o período compreendido entre as 0h. e as 8h., apenas trabalham na C1... os enfermeiros comunicadores, sem a presença de qualquer “enfermeiro supervisor”. (alterado)
246.º Pedindo por isso a Ré a qualquer enfermeiro comunicador (como podia acontecer com a Autora) com mais experiência, que estivesse presente no turno da noite, que apoiasse os outros enfermeiros, no caso de estes se lhe dirigissem para trocar impressões ou pedir algum esclarecimento, o qual era tratado como “chefe de turno”.
247.º Uma vez que se trata de um serviço relacionado com a saúde dos utentes, as chamadas devem ser gravadas por motivos de segurança e para acautelar eventuais questões que possam surgir relativas à saúde dos mesmos, o que só é possível mediante a autorização prévia dada pelo utente que faz a chamada telefónica, motivo pelo qual os enfermeiros comunicadores se identificavam em cada chamada e solicitavam autorização daquele para que a chamada fosse gravada.
248.º As indicações relativas à necessidade de o local onde cada enfermeiro prestasse serviço, estar “asseado e limpo”, a proibição de ingerir alimentos dentro do centro de atendimento (e apenas numa zona preparada para o efeito, a copa), a proibição de “ouvir música dentro do centro de atendimento”, a utilização de bengaleiros para arrumação dos pertencentes pessoais, o facto de os telemóveis terem que estar desligados, devem existir num Centro de Atendimento como o é o da C1..., em que prestam serviço cerca de 200 enfermeiros, em vários turnos, durante 24 horas, todos os dias da semana, porque tem que estar limpo, asseado, e em condições de higiene.
249.º Tem que manter-se um ambiente tranquilo e silencioso para que o atendimento telefónico seja feito com qualidade e segurança, tendo em consideração até que do outro lado da linha pode encontrar-se alguém em situação de ansiedade ou em situação de saúde melindrosa e que requeira uma intervenção imediata e urgente, sendo necessário por parte do enfermeiro que o atende, que tenha que estar num clima de silêncio e serenidade para prestar um cuidado seguro e de qualidade, o que – como parece evidente – é incompatível com um local em que se ouça música ou rádio, como ruído de fundo ou em alto som, conspurcado ou em que os enfermeiros se encontrem a ingerir alimentos enquanto façam o atendimento.
250.º Tais indicações têm ainda a ver com a segurança informática e dos equipamentos, de forma a garantir o seu bom funcionamento e um atendimento telefónico sem interferências e em boas condições técnicas.
251.º Tais exigências decorrem ainda do contrato celebrado entre a 1ª Ré e o Estado, no sentido de prestar um serviço seguro e de qualidade aos utentes que telefonam para a C1..., garantindo-se a boa qualidade da chamada e do som, de forma a ser perfeitamente audível o que é dito entre os interlocutores da mesma, tanto por parte do utente como da parte do enfermeiro.
252.º Cada um deles recebia cerca de 20 chamadas por dia, em média, sendo impossível que o “enfermeiro supervisor” ou o enfermeiro “chefe de turno” conseguisse analisar todas aquelas chamadas em todo o tempo de duração, e relativamente a todos os enfermeiros presentes em cada momento, sendo que, o referido “enfermeiro supervisor” nem sequer estava presente no período entre as 0h. e as 8 h.
253.º Os trabalhadores integrados no quadro da 1ª Ré, são objeto de uma avaliação anual – à qual não era sujeita a Autora (nem os demais enfermeiros comunicadores) - e que nada tem a ver com o procedimento de que eram objeto os enfermeiros comunicadores, como a Autora, sendo aquela avaliação feita aos trabalhadores integrados no quadro com efeitos na carreira profissional, promoções e outros efeitos. (alterado)
254.º E, tendo em consideração as disponibilidades e indisponibilidades comunicadas pelos enfermeiros comunicadores, a 1ª Ré elaborava mensalmente as escalas.
255.º Que eram elaboradas pelo sistema informático e resultavam, não só das necessidades previstas pela 1ª Ré, para aquele mês, como também das disponibilidades e indisponibilidades indicadas pela Autora e demais enfermeiros comunicadores.
256.º Com base na informação dada pelos enfermeiros (referentes ás trocas feitas livremente entre os mesmos) são posteriormente atualizadas em escalas, sendo que tal atualização de escalas é necessária para que os próprios enfermeiros saibam entre si quem poderá estar disponível para outra troca ou trocas que pretendam fazer ainda naquele mês, ou pedido de realização de turno que não queiram efetuar.
257.º A Autora não tinha que justificar a sua não ida às instalações da 1ª Ré, nas horas em que inicialmente estava escalada e relativamente às quais entretanto preferia solicitar a outro enfermeiro comunicador que nas mesmas prestasse serviço em vez de si ou que com ela trocasse.
258.º Pedindo apenas a 1ª Ré aos enfermeiros comunicadores para – nos casos em que estivessem escalados e que não pretendessem ir, e que não tivessem conseguido trocar por outro enfermeiro comunicador ou fazer-se substituir – então, que informassem disso a 1ª Ré, para que esta solicitasse a outro enfermeiro que prestasse serviço no turno em causa.
259.º O registo biométrico consubstancia apenas de um sistema de segurança, para efeitos de impedir que estranhos e pessoas não autorizadas entrem no serviço.
260.º Como também, o registo informático de logon/logoff, uma vez que regista o momento do início e o momento do fim do acesso do enfermeiro ao sistema informático, é utilizado apenas para somar e calcular o número de horas que o enfermeiro comunicador prestou serviço, para efeitos de pagamento de honorários, por cada hora prestada. (alterado)
261.º A Autora – como os demais enfermeiros comunicadores - podia indisponibilizar-se os dias que quisesse, sendo irrelevante para a 1ª Ré se o fazia para tirar férias ou por outro motivo qualquer, porquanto para a 1ª Ré aquela informação apenas tinha como efeito não inserir a Autora nas escalas, durante os períodos em que a mesma tinha comunicado estar indisponível.
262.º Os enfermeiros comunicadores, ao contrário dos trabalhadores integrados no quadro da 1ª Ré, não estão inseridos no mapa de férias elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos/Departamento de Pessoal da 1ª Ré, sendo irrelevante para aquele Departamento os dias em que os enfermeiros comunicadores (como a Autora) não prestam serviço, como também, os dias em que o prestam.
263.º Como enfermeiros e sujeitos ao Código Deontológico respectivo os enfermeiros comunicadores estão sujeitos nomeadamente ao dever de sigilo e de não divulgarem conteúdos de comunicações no âmbito daquela prestação.
264.º Os trabalhadores integrados no quadro da 1ª Ré auferem uma retribuição mensal base e fixa. (alterado)
265.º Para a Autora (enfermeiro comunicador pago à hora) as horas prestadas são pagas, ou no dia 18 ou no dia 5 do mês seguinte, conforme a data em que os enfermeiros comunicadores entregam o respetivo recibo (e se o quiserem podem juntar as horas dadas num mês e em vez de passarem dois recibos, passam só um, sendo pagos – se preferirem - de uma só vez), sendo que, pelo contrário, relativamente aos trabalhadores do “quadro”, os mesmos recebem o seu vencimento em dia certo, que é o dia 25 ou no primeiro dia útil anterior, se aquele não o for.
266.º Os trabalhadores do quadro da 1ª Ré estão sujeitos a um regime de justificação de faltas, ou seja, quando um trabalhador integrado no “quadro” falta, deverá avisar com a antecedência possível, ou logo que falte, preenchendo um impresso próprio, e fazendo-o acompanhar do documento comprovativo da justificação (ex. atestado médico ou outro), sendo que essa informação é dirigida à DRH/Departamento de Pessoal, para efeitos de qualificação da falta como justificada ou não, mediante a apresentação de documento comprovativo da justificação de falta apresentada pelo trabalhador do quadro.
267.º Instruções sempre poderiam existir relativamente a todos os enfermeiros que colaborem no Centro de Atendimento e que visam a melhoria da prestação de cuidados de enfermagem e do serviço de atendimento e o respeito pelas boas práticas da profissão.
268.º (eliminado)
269.º Outra diferença que existe entre os trabalhadores integrados no quadro da 1ª Ré e a Autora e demais enfermeiros comunicadores é que àqueles a 1ª Ré sempre pagou retribuição devida por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, subsídio de almoço e eventuais diuturnidades, ao contrário destes últimos, aos quais a 1ª Ré nunca pagou tais quantias. (alterado)
270.º Desde a data em que a Autora começou a prestar atividade para a 1ª Ré (em 7.11.2011) e enquanto prestou atividade de enfermagem para aquela, a mesma nunca recebeu nem reclamou o pagamento de subsídio de férias; de subsídio de Natal; de diuturnidades; ou de subsídio de almoço. (alterado)
271.º Os enfermeiros comunicadores, como a Autora, nunca constaram no mapa de pessoal da 1ª Ré, ao contrário dos trabalhadores integrados no quadro que constavam. (alterado)
272.º Os enfermeiros comunicadores, como a Autora, nunca constaram no mapa de férias da 1ª Ré, ao contrário dos trabalhadores integrados no quadro que constavam. (alterado)
273.º Os trabalhadores “do quadro” marcam as férias no “mapa de férias”, de acordo com os procedimentos aplicáveis à marcação de férias para àqueles trabalhadores, ao contrário dos enfermeiros comunicadores (como a Autora), que não marcam férias. (alterado)
274.º A DRH/Departamento de Pessoal não efetua qualquer controlo de quaisquer ausências dos enfermeiros comunicadores – como a Autora -, designadamente para efeitos de justificação, sendo as indisponibilidades acertadas e geridas pelo respetivo serviço do Centro de Atendimento. (alterado)
275.º O seguro de acidentes de trabalho dos enfermeiros comunicadores (como a Autora) não é pago pela 1ª Ré. (alterado)
276.º No que respeita aos trabalhadores do quadro, o seguro de acidentes de trabalho é pago pela 1ª Ré e os nomes dos trabalhadores seguem na folha de férias a reportar mensalmente à seguradora.
277.º Quanto aos trabalhadores integrados no quadro, relativamente aos quais, se existir alguma irregularidade ou infração disciplinar praticada pelos mesmos, tal facto é comunicado à DRH, para eventual instauração posterior de processo disciplinar e aplicação de sanção disciplinar, ao contrário do que sucede com a autora.

1.2 Dizendo de Direito/qualificação do contrato
A Autora, nas conclusões que formulou, depois se referenciar o que entende resultar da factualidade provada (conclusões XXI. a XLIX.) e fazer apelo a Jurisprudência que indica como reconhecendo a existência de contrato de trabalho na relação estabelecida entre a 1.ª ré e enfermeiros comunicadores (conclusão L.), sustenta que, decidindo como decidiu, violou a sentença recorrida os artigos 11 e 12.º do Código do Trabalho, bem como o artigo 1152.º do Código Civil.
Em sentido contrário se pronunciam as Rés/apeladas, avançando razões para serem afastadas tais conclusões, para pugnarem pelo acerto do julgado.
Por sua vez, sustenta o Ministério Público junto desta Relação, no parecer que elaborou, a procedência do recurso.
Da sentença recorrida consta, dizendo o Direito, o seguinte (transcrição):
“Enuncia o art.º 11º do atual Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, sendo este o diploma aplicável – v. art.º 7.º do diploma referido) que: Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
Neste âmbito contratual, o trabalhador exerce onerosamente a sua actividade de forma organizada e dirigida pela entidade empregadora, com vista a um determinado fim, um resultado, o que implica a subordinação jurídica do trabalhador. É esta subordinação que se perfila, na lei, doutrina e jurisprudência, como elemento individualizante do contrato de trabalho: nasce por essa via uma obrigação do trabalhador se comportar de acordo com as regras, ordens ou orientações do empregador, no seio dessa matriz contratual e sob as normas jurídicas que o regulam.
Esta caracterização não se mostra, contudo, constantemente inequívoca perante as diferentes situações do quotidiano prático.
Da necessidade de uma clarificação clara das situações e sua conformação jurídica nasce assim o recurso a métodos, dos quais se destaca pela sua operacionalidade o recurso ao método indiciário, que se baseia na procura de sinais empíricos, de indícios fácticos representativos do concreto exercício dos poderes de orientação e direção por parte do empregador. Estão usualmente associados aos traços organizativos da entidade empregadora, a que se interliga a actividade do trabalhador, e que permitem divisar essa subordinação jurídica, postando-se entre os mais relevantes: a vinculação a horário de trabalho estabelecido pelo empregador; o local de trabalho; a prestação do trabalho em instalação do empregador ou em local por ele designado, a que corresponde normalmente a trabalho subordinado; a existência de controlo externo do modo da prestação da actividade; a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa; a modalidade da retribuição; a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês indicia também trabalho subordinado, por estar normalmente relacionado com a remuneração da actividade do trabalhador e não com o resultado do mesmo; a propriedade dos instrumentos do trabalho, porquanto a pertença ao empregador indicia a existência do contrato de trabalho, em virtude de o empregador proporcionar, em regra, ao trabalhador subordinado os elementos necessários ao cumprimento da sua prestação.
Indicam-se ainda outros, de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social, próprios dos trabalhadores por conta de outrem.
E este conceito metodológico encontra abrigo legal no teor do art.º 12.º do Código de Trabalho.
Importa, todavia, enfatizar, como ensina Monteiro Fernandes (in Direito do Trabalho 11.ª ed., p. 143): “…cada um destes elementos, tomados de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta. Não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação, porque cada um deles pode assumir significado diverso caso a caso”.
Da figura jurídica atrás gizada impõe-se distinguir o contrato de prestação se serviços, a morfologia legal da relação entre B... e a ré C..., de acordo com a argumentação desta produzida em juízo.
Prevê o art.º 1154.º do Código Civil que: Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Refere o doutrinador atrás citado, António Monteiro Fernandes (in “Direito do Trabalho”, 15.ª ed., p. 131 e 132), delimitando o conceito de contrato de trabalho, “o primeiro elemento a salientar consiste na natureza da prestação a que se obriga o trabalhador. Trata-se de uma prestação de actividade, que se concretiza, pois, em fazer algo que é justamente a aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível, para a outra parte, por este negócio. Este traço característico constitui um primeiro elemento da distinção entre as relações de trabalho subordinado e as relações de trabalho autónomo: nestas, precisamente porque o fornecedor da força de trabalho mantém o controlo da aplicação dela, isto é, da actividade correspondente, o objecto do seu compromisso é apenas o resultado da mesma actividade - só este é devido nos termos pré-determinados no contrato; os meios necessários para o tornar efectivo em tempo útil estão, em regra, fora do contrato, são da livre escolha e organização por parte do trabalhador. No contrato de trabalho, pelo contrário, o que está em causa é a própria actividade do trabalhador, que a outra parte organiza e dirige no sentido de um resultado que (aí) está por seu turno fora do contrato; assim, nomeadamente, e por princípio (…), o trabalhador que tenha cumprido diligentemente a sua prestação não pode ser responsabilizado pela frustração do resultado pretendido.”
Examinando o caso em apreço, comprovou-se que a autora prestou serviço para a ré, a título de enfermeira comunicadora, nas suas instalações, situadas na Rua ..., n.º .., ..º, Sala ., Porto, fazendo o atendimento, triagem de sintomas que os utentes descrevem, aconselhamento com esclarecimentos de dúvidas quanto à medicação e quanto à saúde pública e encaminhamento do utente, quando se justifica, para os estabelecimentos assistenciais do SNS, relativamente a todos que solicitem tal atendimento através da designada “C1...”.
E utilizava os equipamentos e instrumentos pertencentes à ré “C...”, F... nomeadamente o “THINCLIENT’S” ou um minicomputador, monitor, teclado, rato, telefone, auricular, secretária, cadeira.
São elementos que aparentam inserir-se no espetro da previsão legal contida no art.º 12.º do CT, indicando a possibilidade de nos depararmos perante um contrato de trabalho.
Contudo, importa inserir estas facetas da matéria apurada na restante factualidade atinente à actividade em causa, em particular o demandado emprego de meios informáticos específicos, num desempenho onde conhecimentos técnicos profundos são demandados e informações sensíveis, mormente de cariz médico, fluem abundantemente.
A natureza dos serviços prestados pela ré e a sua forma de execução compelem à sua prestação num mesmo espaço físico – dotado dos meios indispensáveis á sua realização, quer os informáticos, quer os físicos: mesas, cadeiras, iluminação, aquecimento e outros –, permitindo assim o funcionamento de uma verdadeira plataforma de atendimento multicanal e centralizada, focalizada no atendimento telefónico dos utentes que a procuram.
Paralelamente, garante-se de modo muito mais eficaz a salvaguarda de informação confidencial e sensível, que contém dados pessoais e de saúde dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, coexistindo com este organismo uma relação de permanente apoio, vg. por exemplo o caso da definição dos algoritmos, e das directrizes dimanadas da DGS em casos de “picos” de doenças e/ou vírus, etc., assim como a possibilidade de assegurar a redundância do sistema, com a sua interligação constante a outros centros similares, de molde a permitir um funcionamento ininterrupto, uniformidade e qualidade do serviço prestado aos utilizadores da C1..., através da integração num sistema informático de armazenamento de dados, com especificações e programas de elevada dimensão, performance e complexidade e integração funcional de sistemas de comunicação (telefone, Thin Clients e headsets).
Deste circunstancialismo, em especial das exigências de elevada confidencialidade e operacionalidade do sistema, resulta compreensível não ser permitido o uso pelos enfermeiros comunicadores de equipamentos informáticos externos ao sistema informático instalado da ré, mesmo que da sua propriedade ou dos enfermeiros-comunicadores, e ser demandado o exercício da actividade no local em causa.
No respeitante ao horário e tempos de trabalho, confrontamo-nos não com um horário de trabalho no sentido “tradicional” do conceito, com horas de chegada, pausa e saída rígidas, uniformes, mas sim com uma determinação dos tempos de labor variando de acordo com das necessidades concretas da ré e da disponibilidade concreta de cada um dos enfermeiros. Inexistindo uma obrigatoriedade de cumprir um horário de trabalho, na sua verdadeira aceção, a ré pré-estabelece mensalmente escalas de serviço de acordo com as suas necessidades, e a partir daí os níveis de serviço que devem ser assegurados por cada mês e por cada enfermeiro, considerando neste processo as declarações por estes anteriormente prestadas, comunicando à ré os respetivos períodos temporais de indisponibilidade – seguramente ponderados de acordo com as suas conveniências pessoais e profissionais, uma vez que muitos deles têm outras ocupações profissionais, o que acontecia com B....
Estas escalas de serviço, turnos, gerados informaticamente e comunicadas com antecedência, permitiam aos enfermeiros comunicadores gerir entre si os seus tempos de exercício da actividade aqui em causa, trocando turnos ou provendo pela sua substituição por outro enfermeiro comunicador, sem a necessidade de autorização da ré. Esta mantém uma posição de neutralidade quanto a estas trocas, porquanto desde que o serviço escalado seja desempenhado por enfermeiro-comunicador, está assegurado o cumprimento do múnus assumido perante o Estado.
Neste contexto, um quadro-padrão de controlo de assiduidade e de vinculação pessoal à prestação pelo trabalhador, próprios de uma relação laboral conforme definida no art.º 11.º do CT, é afastado.
No concernente à remuneração paga, outro dos elementos a considerar nesta análise, aferiu-se que a ré pagava à autora, como aos demais enfermeiros comunicadores, honorários calculados em função do número de horas efectivamente prestadas, computadas através da contagem dos logins e logoffs executados – inexistindo um valor fixo e independente do serviço desempenhado, como ocorre, tipicamente, numa relação laboral – o que leva à emissão de recibo electrónico, tal como é usualmente emitido no caso de um trabalhador independente.
Para além do exposto, outras características da relação sob crítica se devem considerar.
Não existem subsídios de férias e de natal, marca reveladora da existência de contrato individual de trabalho.
Os períodos de férias eram usufruídos por B... de acordo unicamente com as suas preferências, ao contrário dos trabalhadores dependentes.
Não se encontra inscrita, pela ré, no sistema de Segurança Social na vertente de trabalhadores dependentes, e não está incluída no sistema de apólice de seguro de acidentes de trabalho.
E, igualmente relevante, na execução da actividade, segue essencialmente orientações ou procedimentos técnicos, alguns provenientes da Direção Geral de Saúde, outros aprovados por esta entidade, não se descobrindo nessa actividade a possibilidade da sua sujeição a ordens de um qualquer superior hierárquico.
Compreendendo-se o contexto de verificação dos indícios previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 12.º do CT, repulsivo da aferição de uma relação laboral por via presuntiva, não se verificando inequivocamente o constante nas ditas alíneas, os demais motivos impelem o tribunal a concluir pela não verificação da presença de uma real subordinação jurídica entre a autora e a ré C..., traço essencial na caracterização de uma relação laboral, claudicando assim a tese propugnada por B....
Os dados apurados convergem, sim, para a conclusão de que entre a ré e a autora se celebrou um verdadeiro contrato de prestação de serviços, cujo regime supra se referenciou, e que, aliás, serve de nomen juris ao acordo celebrado entre autora e ré C..., dado que embora não vital, aponta também no sentido da decisão aqui tomada.
Em conformidade se decidirá.
E claudicando esta pretensão, esboroam-se as demais pretensões da autora, dela dependentes.
Acrescente-se ainda que não havendo obrigatoriedade de lhe atribuir turnos, fenece também a pretensão da autora de ver compensado o impedimento ocorrido entre 19 de janeiro e 15 de fevereiro de 2014.”

Ora, tendo por base a factualidade provada no caso, sendo que só com base nessa – e não pois em qualquer outra, assim a que porventura esteve na base de outras pronúncias Jurisprudenciais – se poderá dizer do direito neste mesmo caso, não encontramos razões para não acompanharmos o sentido decisório afirmado na sentença recorrida, assim que os dados recolhidos convergem não para a conclusão de que estejamos perante um contrato de trabalho e sim, noutros termos, de prestação de serviços.
Para tanto, porque as suas considerações são na nossa ótica plenamente aplicáveis ao caso que se aprecia – assim face ao quadro factual nesse provado e que é similar ao que se aprecia –, acompanharemos de seguida o que, em sede recursiva, foi afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2017[8], nos termos que seguidamente se transcrevem:
“(…) Tratando-se dum regime legal insatisfatório para o trabalhador, o Código do Trabalho de 2009, em vigor desde 17/2/2009, veio alterá-lo de forma substancial, conforme se colhe do seu artigo 12.º, que sob a epígrafe “Presunção de contrato de trabalho”, estabelece que:
(…)
Assim, a lei não exige agora a verificação de todos estes factos para que a presunção funcione, limitando-se a exigir a ocorrência de alguns deles, referência que tem sido entendida como exigindo a ocorrência mínima de duas destas circunstâncias.
E da prova destas duas realidades caracterizadoras da relação entre o prestador e o seu beneficiário, a lei faz decorrer um efeito jurídico específico - a existência dum contrato de trabalho, ou seja, de uma relação de trabalho subordinado entre as partes envolvidas naquela prestação de actividade.
Por isso, e tratando-se de uma presunção legal, tal como refere VAZ SERRA, “se tal inferência é feita pela própria lei (presunção legal), constitui um elemento desta, e o juiz não tem senão que a aplicar, uma vez verificada a existência da base da presunção, isto é, do facto conhecido; de sorte que a presunção legal não é propriamente um meio de prova, mas a atribuição legal de certa relevância a um facto” [9].
De qualquer maneira, tratando-se de uma presunção juris tantum, nada impede a parte contrária de a ilidir, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho, conforme advém do nº 2 do artigo 350º do CC.
Assim, cabendo-lhe este onus probandi, não sendo a presunção ilidida, o tribunal qualificará aquele contrato como um contrato de trabalho, gerador de uma relação de trabalho subordinado.
Podemos assim concluir que o actual regime do artigo 12º do CT/2009, representa uma verdadeira vantagem para o trabalhador, pois e conforme refere JOÃO LEAL AMADO, esta presunção representa uma simplificação do método indiciário tradicional, visto que, como ponto de partida, ela dispensa o intérprete de proceder a uma valoração global de todas as características pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a subordinação»[10].
Postas estas considerações genéricas, vejamos então o caso presente.
3.1---
A decisão recorrida apelou à presunção de laboralidade ínsita no artigo 12º do CT/2009, para concluir que entre a R e a enfermeira BB existiu um contrato de trabalho.
Por isso, a questão que se discute agora consiste em determinar se a R ilidiu a presunção advinda daquele dispositivo legal.
Entendemos que a factualidade provada vai neste sentido, conforme decidiu a 1ª instância se pronunciou o voto de vencido dum dos elementos do colectivo da Relação.
Efectivamente, a R, em 25 de Maio de 2006, celebrou com o Estado Português um contrato de prestação de serviço através do qual se obrigou a assegurar o funcionamento do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, através da linha de ..., que presta serviços de informação geral de saúde.
Este Centro que funciona 24 horas por dia, e 365 dias por ano, foi instalado com o objectivo de ampliar e melhorar a acessibilidade dos cidadãos aos serviços de saúde, racionalizar a utilização dos recursos do serviço nacional de saúde, encaminhando os utentes para as instituições mais adequadas e esclarecendo-os em questões de saúde por via telefónica.
Para assegurar o funcionamento deste Centro, a Ré contrata os serviços de enfermeiros, tendo em 28 de Outubro de 2013, celebrado um contrato com a BB que as partes outorgantes apelidaram de “contrato de prestação de serviço”, com a duração de um ano, e recebendo esta, como contrapartida, oito euros e setenta e cinco cêntimos por cada hora de serviço efectivamente prestado.
E na sequência da subscrição deste contrato, a BB passou a prestar actividade à Ré como enfermeira comunicadora, incumbindo-lhe proceder ao atendimento das chamadas telefónicas efectuadas para a Linha ..., procedendo à triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes de acordo com as situações que lhe eram expostas telefonicamente, actividade prestada no centro de atendimento telefónico da Linha de ... situado na …, … – …, em Lisboa, pertencente à Ré, e utilizando equipamentos desta, nomeadamente, computador, software específico, e sistema de auricular e microfone.
Foi com base neste circunstancialismo que a Relação considerou preenchidas as características enunciadas nas alíneas a) e b) do artigo 12º do CT, assim fazendo funcionar a presunção de laboralidade constante deste preceito.
No entanto, a forma como o contrato era executado aponta claramente para a existência dum contrato de prestação de serviço, tal como as partes assim o designaram no documento que assinaram.
Na verdade, para assegurar o funcionamento adequado do Centro de Atendimento, a Ré estima mensalmente as suas necessidades, definindo o nível de serviço que deve ser assegurado em cada período (diário, semanal e mensal) através da presença de determinado número de enfermeiros comunicadores, independentemente das respectivas identidades.
Para tanto, são elaboradas escalas mensais de organização interna para a execução dos serviços, que são geradas automaticamente pelo sistema informático, o qual conjuga as indisponibilidades manifestadas pelos enfermeiros comunicadores para determinado período com as necessidades de serviço da R definidas para esse mesmo período.
Para isso, os enfermeiros comunicadores informam antecipadamente a Ré dos períodos temporais em que estão indisponíveis para prestar a sua actividade, de acordo com a sua conveniência pessoal e profissional, sendo as escalas disponibilizadas na intranet, em meados do mês anterior àquele a que respeitam, por forma a que os enfermeiros conheçam, com pelo menos 15 dias de antecedência, os períodos/turnos para que estão escalados.
No entanto, todos os enfermeiros comunicadores podem trocar entre si os períodos/turnos que em concreto lhe são atribuídos pela Ré, tendo apenas a limitação dessas trocas não poderem conduzir à realização pelo mesmo enfermeiro de dois períodos/turnos consecutivos, pois o desgaste decorrente da realização de turnos seguidos pode colocar em causa a qualidade do serviço prestado ao utente e a saúde da própria colaboradora.
Por outro lado, tanto as trocas podem consistir em trocas directas de períodos/turnos atribuídos nas escalas mensais, como podem consistir em substituições com a entrega de um período/turno atribuído sem dar ou receber qualquer período/turno em troca, as quais são acordadas entre os enfermeiros comunicadores sem qualquer intervenção da Ré, e não carecendo de qualquer autorização desta ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito.
No decurso da sua relação contratual com a Ré a enfermeira BB efectuou trocas com outros enfermeiros comunicadores, substituiu-os e fez-se substituir na actividade prestada à Ré. E em certos casos, nem sequer compareceu para prestar a sua actividade nem se fez substituir, sem ser necessário apresentar qualquer justificação.
Ora, esta forma de organização do trabalho apresenta um tal grau de autonomia que é de todo incompatível com a existência dum contrato de trabalho subordinado, pois a organização heterodeterminada do serviço não consente a autonomia de actuação que a R permite aos seus colaboradores, atento o carácter “intuitu personae” do contrato de trabalho.
Além disso, se a subordinação jurídica consiste na possibilidade do beneficiário da actividade devida dar ordens sobre o modo como a prestação é realizada, a possibilidade da enfermeira comunicadora se substituir com a amplitude demonstrada nos autos, põe em causa o princípio da pessoalidade da prestação e do seu carácter infungível.
Assim, podendo a colaboradora substituir-se da forma que lhe conviesse, sem necessidade da intervenção da R, tal evidencia que as partes contrataram a produção dum resultado e não a sua actividade em si mesma.
Além disso, a desnecessidade de apresentar qualquer justificação quando faltasse ao serviço demonstra a ausência de poder disciplinar, cuja existência é fundamental no contrato de trabalho por decorrer directamente do poder de direcção do empregador.
Acresce ainda que ao subscrever o contrato que celebrou com a R a colaboradora BB já prestava a sua actividade de enfermeira no Hospital … em Lisboa, em regime de contrato de trabalho, onde cumpria 36 horas semanais, auferindo o vencimento mensal no valor bruto de € 1.170.
E tendo querido prestar a sua actividade num regime distinto daquele que detinha no mencionado Hospital, porque só assim conseguiria compatibilizar a actividade profissional prestada a esta com a que iria prestar à R, temos de conferir um especial valor ao contrato celebrado e à qualificação que as partes lhe conferiram, por isso corresponder à sua real vontade.
O que explica que a enfermeira BB jamais se tenha arrogado a qualidade de “trabalhadora subordinada”, nem reclamado a existência dum contrato de trabalho com as consequências daí decorrentes, conforme se retira do nº 64 do acervo factual apurado.
Ademais, e considerando que:
Foi adoptado o regime fiscal definido para o trabalhador independente, vulgarmente designado recibo electrónico;
A R nunca inscreveu a BB na Segurança Social;
Nunca lhe pagou subsídio de férias nem subsídio de Natal;
Nunca exigiu que lhe prestasse serviços em regime de exclusividade, nem essa exclusividade foi condição essencial para a sua contratação;
A colaboradora se obrigou a manter em vigor o seguro de Responsabilidade Civil Profissional adequado à actividade que ia desenvolver, bem como um seguro de Acidentes de Trabalho para trabalhadores independentes, nunca tendo por isso estado abrangida pela apólice de seguro de acidentes de trabalho contratada pela Ré, temos de concluir que a colaboração que lhe prestou foi ao abrigo dum contrato de prestação de serviço e não ao abrigo dum contrato de trabalho como decidiu a Relação. (…)”

Como se afirma no citado Acórdão, o que obtém plena sustentação na factualidade provada no caso que agora se analisa – nomeadamente nos pontos 42.º a 44.º, 45.º a 56.º, 74.º, 83.º a 86.º, 130.º a 144.º, 146.º, 149.º a 159.º, 164.º, 167.º, 169.º, 170.º, 172.º, 177.º a 184.º, 188.º a 199.º, 233.º, 257.º e 261.º –, a forma de organização da atividade prestada pela Autora apresenta um grau de autonomia que é de todo incompatível com a existência de um contrato de trabalho subordinado – a organização heterodeterminada do serviço, como aí se refere, “não consente a autonomia de actuação que a R permite aos seus colaboradores, atento o carácter “intuitu personae” do contrato de trabalho” –, sendo que, do mesmo modo, consistindo a subordinação jurídica na possibilidade do beneficiário da actividade dar ordens sobre o modo como essa é realizada, essa subordinação é aqui, afinal, colocada em causa pelo facto de a enfermeira comunicadora se poder substituir do modo e com a amplitude que resulta da factualidade provada, pondo assim em causa “o princípio da pessoalidade da prestação e do seu carácter infungível”. Daí que, como se conclui também no mesmo Acórdão, “podendo a colaboradora substituir-se da forma que lhe conviesse, sem necessidade da intervenção da R, tal evidencia que as partes contrataram a produção dum resultado e não a sua actividade em si mesma.” A que acresce, ainda, seguindo de perto o mesmo Acórdão: que “a desnecessidade de apresentar qualquer justificação quando faltasse ao serviço demonstra a ausência de poder disciplinar, cuja existência é fundamental no contrato de trabalho por decorrer directamente do poder de direcção do empregador”; A Autora, ao subscrever o contrato que celebrou com a Ré já prestava a sua actividade de enfermeira no Centro de Saúde ... – Unidade ..., situação que se manteve até ao fim da relação (factos 55.º e 56.º), o que evidencia a sua intenção de prestar a sua atividade num regime distinto daquele que naquele Centro detinha, pois que só deste modo conseguiria afinal compatibilizar a atividade profissional que nesse prestava com a que iria prestar à Ré, razão pela qual, tratando-se de enquadramentos que eram do seu conhecimento, se tenha de “conferir um especial valor ao contrato celebrado e à qualificação que as partes lhe conferiram, por isso corresponder à sua real vontade”, o que aliás explica que a mesma Autora “jamais se tenha arrogado a qualidade de “trabalhadora subordinada”, nem reclamado a existência dum contrato de trabalho com as consequências daí decorrentes”, conforme se retira do n.º 230.º do acervo factual apurado; Foi adotado o regime fiscal definido para o trabalhador independente, vulgarmente designado recibo eletrónico; A Ré nunca inscreveu a Autora na Segurança Social, nunca lhe pagou subsídio de férias nem subsídio de Natal, nem nunca exigiu que lhe prestasse serviços em regime de exclusividade, nem essa exclusividade foi condição essencial para a sua contratação; A Autora nunca esteve abrangida pela apólice de seguro de acidentes de trabalho contratada pela Ré.
Nos termos expostos, com base no que se referiu anteriormente, teremos pois de concluir que a atividade prestada pela Autora/recorrente, objeto da apreciação, o foi ao abrigo de um contrato de prestação de serviço e não, pois, de um contrato de trabalho, como bem se concluiu na sentença recorrida, razão pela qual, improcedendo o recurso que a mesma Autora interpôs, por claudicarem as suas conclusões, aquela sentença merece continuidade.
Improcede, pois, pelo exposto, totalmente o recurso interposto pela Autora na vertente do direito.

2. Ampliação do objeto do recurso
Nas suas contra-alegações requereu a 1.ª Ré, subsidiariamente, para a eventualidade de procedência da pretensão da Autora quanto ao reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, a ampliação do objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do CPC.
Não se verificando, como afirmado em “1”, o pressuposto invocado pela 1.ª Ré para a requerida ampliação do objeto do recurso, pois que o recurso da Autora improcedeu, não se justifica o conhecimento, requerido subsidiariamente, da mencionada ampliação.

Decaindo no recurso que interpôs, a Autora é responsável pelas custas (artigo 527.º do CPC).
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IV – DECISÃO:
Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto, alterando-se oficiosamente a matéria de facto, no que se refere ao recurso interposto pela Autora, procedendo parcialmente sobre a matéria de facto, em declarar o mesmo no mais improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Autora/recorrente.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade exclusiva do relator.
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Porto, 22 de outubro de 2018
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
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[1] Com utilização da atual grafia e assinalando-se a negrito e itálico as alterações e, sendo esse o caso, a seguir aos pontos a menção de que foi alterado o excluído.
[2] Correspondente à resposta do Tribunal recorrido ao quesito 10.º;
[3] Correspondente à resposta do Tribunal recorrido ao quesito 60.º;
[4] Correspondente à resposta do Tribunal recorrido ao quesito 67.º;
[5] Correspondente à resposta do Tribunal recorrido ao quesito 68.º;
[6] Correspondente à resposta do Tribunal recorrido ao quesito 81.º;
[7] Correspondente à resposta do Tribunal recorrido ao quesito 108.º;
[8] Relator Conselheiro Gonçalves Rocha, in www.dgsi.pt.
[9] Correspondente, no Acórdão, à sua nota [6]: “Provas – Direito Probatório Material”, Boletim do Ministério da Justiça, 1961, n.º 110, p. 183.
[10] Correspondente, no Acórdão, à sua nota [7]: Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2011, Coimbra Editora, pp. 79, 80.