Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
185/18.0GBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: EXAME PARA VERIFICAÇÃO DA TAS
COLHEITA DE SANGUE
MEIO DE PROVA VÁLIDO
Nº do Documento: RP20210623185/18.0GBSTS.P1
Data do Acordão: 06/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O exame para verificação da taxa de alcoolemia deve ser feito pelo método de pesquisa de álcool no ar expirado.
II – Se o examinando se encontrava já no interior de uma ambulância a receber assistência, deitado, imobilizado, e com um colar cervical colocado, ao que se somava o seu estado desorientado, o que impossibilitava a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado necessária se tornava a colheita de sangue para tal exame, razão pela qual estamos perante meio de prova válido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 185/18.0GBSTS.P1
Recurso Penal
Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 1

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório
No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 185/18.0GBSTS, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Santo Tirso, B… foi submetido a julgamento, tendo sido a final proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se provada e procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, em função do que se decide:
a) Absolver o arguido B… da prática das contraordenações previstas e punidas pelos artigos 13.º, n.ºs 1 e 5, e 146.º, al. o), do Código da Estrada;
b) Condenar o arguido B… pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
c) Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
d) Por conseguinte, em cúmulo jurídico das penas fixadas em b) e c), condenar o arguido B… na pena única de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
e) Suspender a execução da pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, aplicada ao arguido, por igual período, sujeita ao dever do arguido proceder ao pagamento, durante o período da suspensão, da quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a instituição, público ou privada (sem fins lucrativos), vocacionada ao apoio a vítimas de acidentes rodoviários, à escolha do arguido, devendo comprovar nos autos documentalmente tal pagamento.
f) Condenar o arguido B… na pena acessória de proibição de conduzir p. e p. pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 10 (dez) meses;
g) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 U.C.’s (cfr. artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa).
E, quanto aos pedidos de indemnização civil, decide-se:
h) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes C…, D… e E… e, em consequência:
- Condenar a F… – Companhia de Seguros, S.A., a pagar:
1) Aos demandantes a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil), a título de dano vida de G…, acrescida dos legais juros de mora calculados à taxa legal desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento;
2) À demandante C… a quantia € 25.000,00 (vinte e cinco mil), a título de danos não patrimoniais sofridos pela própria, acrescida dos legais juros de mora calculados à taxa legal desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento, e a quantia de € 751,30 (setecentos e cinquenta e um euros e trinta cêntimos) a título de danos patrimoniais, por despesas com o funeral, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
3) À demandante D… a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida dos legais juros de mora calculados à taxa legal desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento;
4) Ao demandante E… a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida dos legais juros de mora calculados à taxa legal desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento;
5) Aos demandantes, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos futuros, acrescida dos legais juros de mora calculados à taxa legal desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento;
Num total de € 124.751,30 (cento e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e um euros e trinta cêntimos).
- Custas do pedido de indemnização civil a cargo dos demandantes e da demandada na proporção do respetivo decaimento, nos termos do art.º 527.º do C.P.C.
i) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Centro Hospitalar …, E.P.E., e, em consequência:
- Condenar o demandado B… a pagar ao demandante a quantia de € 378,67 (trezentos e setenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
- Sem custas, atento o valor do mesmo e o estatuído no art. 4.º, n.º 1, al. n), do Regulamento das Custas Processuais;
j) Julga-se este tribunal materialmente incompetente para conhecer o pedido de indemnização civil formulado pela Seguradora F… – Companhia de Seguros, S.A., em sede de direito de regresso, absolvendo o arguido da presente da instância.”.
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Inconformados com a decisão condenatória, dela interpuseram recurso o arguido, os demandantes civis e a demandada civil “F…, SA” para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos nas respetivas motivações e contidos nas “conclusões”, que se transcrevem (…)
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Os recursos foram admitidos para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.
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O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a manutenção da decisão recorrida, por considerar que a matéria de facto impugnada foi corretamente julgada, não se verificando o vício decisório invocado e mostrando-se integralmente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito em causa (isto é, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez).
Também a assistente C… e os demandantes civis D… e E… responderam ao recurso apresentado pelo arguido, invocando que a impossibilidade de realização de teste de pesquisa de álcool através do método de ar expirado ficou efetivamente provada e pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da condenação do arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
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Ao recurso apresentado pelos demandantes civis respondeu a demandada civil Companhia de Seguros F…, SA, pugnando pela sua improcedência, nos termos e com os fundamentos constantes do respetivo articulado (cujo teor aqui se dá por reproduzido).
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Responderam também ao recurso interposto pela seguradora demandada civil os demandantes C…, D… e E…, pugnando pela respetiva improcedência e consequente manutenção da condenação da demandada no pagamento de uma indemnização a título de dano patrimonial futuro (lucros cessantes).
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O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público na 1ª instância, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmação da sentença recorrida.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido/recorrente apresentado resposta ao parecer.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II - Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes:
Quanto á matéria penal:
1) A decisão recorrida enferma do vício decisório previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP?
2) A factualidade assente constante (no todo ou em parte) dos pontos 1), 5), 14), 15), 16) e 18) foi incorretamente julgada?
3) Por consequência, não se encontrando preenchido o tipo de ilícito do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, impõe-se a absolvição do arguido/recorrente?
Quanto á matéria civil:
1) Recurso dos demandantes civis:
- A decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova relativamente à factualidade constante do ponto 40 dos factos provados e das alíneas c) e d) dos factos não provados?
- A matéria de facto dada como não provada nas alíneas e) e f) foi incorretamente julgada, devendo transitar para o elenco dos factos provados?
- Os valores arbitrados pela indemnização da perda do direito à vida (dano da morte) e dos danos não patrimoniais próprios dos demandantes são excessivamente baixos e devem ser corrigidos?
- O mesmo sucedendo com o valor arbitrado pelo dano patrimonial futuro, que também importa corrigir?
2) Recurso da demandada civil “F… – Companhia de Seguros, SA”:
- A indemnização concedida aos demandantes pelo dano patrimonial futuro é indevida e deve ser excluída, uma vez que não se verificam os pressupostos previstos no art.º 495.º, n.º 3, do Código Civil?
- Assim não se entendendo, sempre deverá ser deduzido o valor que o cônjuge sobrevivo se encontra a receber a título de pensão por sobrevivência?
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Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida.
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Factos provados e não provados (transcrição dos factos que se afiguram relevantes para decisão do recurso):
1. No dia 27 de maio de 2018, cerca das 07h55, o arguido B… conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-BS-.., pela Estrada Nacional n.º …, no sentido …/…, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade e natureza que lhe determinaram uma TAS de 2,50 g/l.
2. Ao atingir a União das freguesias …, concelho de Santo Tirso, circulava a velocidade não concretamente apurada, sendo naquele local a velocidade legalmente permitida de 70 Km/h.
3. Circulava, então, naquele sentido, num troço da via, onde a faixa de rodagem tem a largura de 6,2 metros, com piso regular e ligeira inclinação ascendente, com dois sentidos de trânsito, separados por uma linha longitudinal contínua e marginada por passeio do lado esquerdo e berma do lado direito, atento o sentido de marcha do arguido.
4. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar referidos, circulava G…, conduzindo o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-MQ, no sentido …/….
5. Prosseguindo o arguido, sob o efeito do álcool, ao marco quilométrico 19.900 da EN …, onde a via descreve uma curva à direita, atento o seu sentido de marcha, deixou de ter controlo do veículo ..-BS-.., efetuou uma trajetória reta, embateu na guia do passeio esquerdo e invadiu a hemi-faixa de rodagem da sua esquerda, destinada ao trânsito de sentido oposto, onde, nessa altura seguia o veículo automóvel de matrícula ..-..-MQ, conduzido pelo G….
6. Como consequência daquela invasão da hemi-faixa esquerda, o arguido embateu, de frente, na parte frontal, do veículo automóvel de matrícula ..-..-MQ.
7. Em virtude do embate, o veículo automóvel de matrícula ..-..-MQ foi projetado para trás, numa distância de cerca de 30 metros e imobilizou-se num campo íngreme existente do lado esquerdo da via, atento o sentido …/….
8. O veículo automóvel conduzido pelo arguido imobilizou-se na berma do lado direito no sentido …/….
9. Era dia, o tempo estava bom, o piso encontrava-se seco e limpo e sem qualquer obstáculo na via.
10. O local tem boa visibilidade e a via tem as marcas rodoviárias M1- Linha contínua e M19 – Linhas guias.
11. A sinalização gráfica da via, em ambos os sentidos é vertical e com a aposição do sinal de perigo B9b – Entroncamento com via sem prioridade.
12. Em consequência de tal embate e por causa das lesões sofridas com a colisão, resultaram para o G…, as lesões corporais descritas no relatório de autópsia de fls. 181 a 184 – que aqui se dão como integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais –, e que foram causa direta e necessária da sua morte, nomeadamente: a) Múltiplas escoriações da cabeça, tórax, abdómen, da região ano-genital, membros superiores e membros inferiores; b) Lacerações e fratura-luxação do membro superior direito; c) Lacerações e fraturas dos membros inferior direito e esquerdo; d) Fraturas de disposição coronal, com prolongamento temporal esquerdo, osso parietal esquerdo; e) Fratura occipital e temporal dos lados direito e esquerdo; f) Hemorragia subdural da meninge; g) Extensas lacerações ao nível do cerebelo e tronco cerebral; h) Fratura do esterno; i) Fratura da clavícula, cartilagens e costelas direitas e esquerdas; j) Laceração do diafragma; k) Lacerações epicárpicas; l) Contusões e lacerações pulmonares; m) Lacerações múltiplas do mesentério, do fígado; n) Fraturas extensas da bacia; o) Fratura vertebral; p) Fratura-luxação exposta do punho direito; q) Fratura exposta do fémur direito; r) Fratura exposta do tornozelo esquerdo.
13. As lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, torácico-abdomino-pélvicas e raquimedulares, conjugadas com as demais lesões traumáticas determinaram a morte imediata de G….
14. O arguido, tendo a consciência de que apresentava um teor de álcool no sangue dentro dos valores proibidos por lei para a condução automóvel, quis levá-la a cabo naquele estado.
15. O sinistro e a consequente morte apenas ocorreu em virtude do arguido não colocar na condução a atenção e as faculdades necessárias, como devia e podia, nomeadamente, por não se ter abstido de exceder desproporcionadamente a ingestão de bebidas alcoólicas.
16. O arguido quis conduzir o veículo automóvel de matrícula ..-BS-.. nas circunstâncias descritas e ao fazê-lo devia e podia ter previsto que, em virtude da ingestão de bebidas alcoólicas, poderia não ser capaz de agir com o cuidado e a destreza que a condução estradal impõe e que assim poderia colidir com outros veículos que naquela estrada circulassem, como ocorreu, não conseguindo controlar o veículo quando descrevia uma curva, ocupando a via em sentido contrário omitindo, assim, as elementares cautelas que podia e devia ter tomado por forma a evitar o acidente.
17. O arguido omitiu, assim, o dever de cuidado, adequado a evitar o evento produzido, que pelo mesmo deveria ter sido previsto, e que segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais era capaz de prever e, manifestou falta de consideração, indiferença e descuido pelas normas legais relativas à circulação automóvel, dever esse que qualquer condutor nas circunstâncias descritas observaria.
18. O arguido agiu deliberada, livre e voluntariamente, bem sabendo que estando alcoolizado não podia conduzir veículos, com ou sem motor em via pública ou equiparada, no entanto, não se coibiu de o fazer.
19. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
20. O arguido é solteiro e não tem filhos, vivendo em casa dos seus progenitores.
21. É agente da PSP, recebendo mensalmente a quantia de € 1.000,00.
22. Encontra-se inscrito no curso de engenharia civil, na universidade H….
23. Não tem antecedentes criminais.
- Quanto ao pedido de indemnização civil apresentado por C…, D… e E…, mais se apurou que:
24. O ofendido/falecido G… nasceu a 18 de abril de 1960.
25. A demandante C… casou com o ofendido a 02.09.1984.
26. O demandante E… é filho do ofendido, tendo nascido a 07.06.1985.
27. A demandante D… é filha do ofendido, tendo nascido a 28.04.1991.
28. Os demandantes C…, E… e D… são os únicos herdeiros do ofendido/falecido G….
29. Na data identificada no ponto 1, o risco da circulação do veículo automóvel de matrícula ..-BS-.. encontrava-se transferido para a F… – Companhia de Seguros, S.A., por via da apólice n.º …………...
30. Na data identificada no ponto 1, o veículo de matrícula ..-BS-.. era propriedade de I..., pai do arguido.
31. O ofendido era pessoa saudável, trabalhadora e feliz.
32. O ofendido e a demandante C… eram um casal feliz, trabalhando desde 1997 na exploração de uma café snak-bar, situado no …, …, em Santo Tirso.
33. A demandante C… perdeu o companheiro da sua vida, o que lhe causou sofrimento.
34. Os demandantes D… e E… tinham um bom relacionamento com o ofendido, tendo sofrido com a sua morte.
35. A demandante C… despendeu a quantia de € 2.038,00 (dois mil e trinta e oito euros) com o funeral do ofendido.
36. A demandante C… recebeu da Segurança Social a quantia de € 1.286,70 (mil duzentos e oitenta e seis euros e setenta cêntimos) a título de subsídio de funeral do ofendido.
37. O ofendido e a demandante C… suportavam mensalmente a quantia de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros) de renda pela exploração do café identificado no ponto n.º 32.
38. O referido café era explorado em exclusivo pela demandante C… e pelo ofendido.
39. Por essa atividade a demandante C… e o ofendido declaravam mensalmente à segurança social a remuneração base de € 631,98 (seiscentos e trinta e um euros e noventa e oito cêntimos).
40. Por essa atividade, quer a demandante C… quer o ofendido retiravam anualmente cerca de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros) de rendimento.
41. A demandante C… encerrou o estabelecimento de café desde a morte do ofendido, e a 31 de dezembro de 2018 entregou o espaço em que o mesmo funcionava ao senhorio.
42. A demandante C… nasceu a 18 de fevereiro de 1965.
43. A demandante C… é titular de uma pensão de sobrevivência no valor mensal de € 305,60 (trezentos e cinco euros e sessenta cêntimos).
- Quanto ao pedido de indemnização civil apresentado pelo Centro Hospitalar …, E.P.E., mais se apurou que:
44. Em consequência do sinistro descrito nos pontos 1 a 8 dos factos provados o Centro Hospitalar …, E.P.E., prestou assistência médica ao arguido, a qual orçou em € 378,67 (trezentos e setenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos).
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B) Factos não Provados:
Com interesse para a decisão da causa, resultou ainda não provado que:
a) Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas no ponto 1 dos factos provados o arguido se encontrasse com uma TAS de 2,87 g/l.
b) No local onde ocorreu o embate a velocidade máxima permitida fosse de 50 Km’s/h.
c) Da exploração do café identificado no ponto 32 dos factos provados a demandante C… e o ofendido/falecido retiravam, cada um deles, o rendimento mensal de € 631,90 (seiscentos e trinta e um euros e noventa cêntimos).
d) A exploração do café identificado no ponto 32 dos factos provados gerava a cada ano um lucro mínimo de seis mil euros.
e) A exploração do café identificado no ponto 32 dos factos provados era apenas rentável se nele trabalhassem a demandante C… e o ofendido, sem qualquer empregado.
f) Com a morte do ofendido tornou-se impossível manter o café em laboração.
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Apreciando os fundamentos dos recursos.
1) Recurso quanto à condenação pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
O arguido/recorrente insurge-se por a prova da taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,50 g/l, que apresentava, ter sido feita com base nos resultados de exame toxicológico por colheita de sangue, sem que houvesse sido alegada e provada a excecionalidade que pudesse justificar o afastamento da determinação da TAS através do método de pesquisa no ar expirado, circunstancialismo que determina, em seu entender, a ocorrência do vício decisório previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP (insuficiência da matéria de facto provada para a decisão).
Defende, ainda, que, não podendo ser valorado tal meio de prova, a factualidade assente constante (no todo ou em parte) dos pontos 1), 5), 14), 15), 16) e 18) foi incorretamente julgada.
Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cfr. art.º 428.º do Código Processo Penal).
A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber:
- no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;
- na impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência [1].
A primeira hipótese de impugnação da matéria de facto – que integra o chamado recurso de «revista ampliada» - trata-se de uma intervenção restrita, já que apenas admissível no tocante às patologias catalogadas nas alíneas do n.º 2, do art.º 410º e evidenciadas no texto decisório, por si ou em conjugação com as regras de experiência, sem recurso a quaisquer outros elementos que o extravasem.
O elenco legal destes vícios, como decorre das alíneas a), b) e c), do citado normativo legal, abrange a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [lacunas factuais que podiam e deviam ter sido averiguadas e se mostram necessárias à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição], a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [incompatibilidade entre factos provados ou entre estes e os não provados e entre a matéria fáctica e a conclusão jurídica] e o erro notório na apreciação da prova [erro patente que não escapa ao homem comum] [2].
Assim, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.
Em concreto, o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão reporta-se a lacunas no elenco factual vertido na decisão, pelo que tal vício ocorre quando da leitura desta se evidencia a omissão de factos que podiam e deviam ter sido averiguados - por se mostrarem necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição - e não o foram, em prejuízo do dever de descoberta da verdade e boa decisão da causa que incumbe ao tribunal, como nos dá conta o acórdão deste TRP, de 15/11/2018 [3].
Sendo assim, estamos desde já em condições de afirmar que tal vício manifestamente não se verifica no presente caso.
Com efeito, a condenação do arguido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, encontra-se perfeitamente suportada pela factualidade considerada apurada, que integra todos os elementos típicos, objetivos e subjetivos, de tal ilícito.
Os elementos objetivos do tipo são: a condução de veículo com ou sem motor; em via pública ou equiparada; com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro. O tipo subjetivo é integrado pelo dolo (em qualquer das suas modalidades) e, também, pela negligência (consciente ou inconsciente).
Como é salientado no acórdão do TRG de 5/6/2017 [4], dos referidos tipos objetivo e subjetivo de ilícito é absolutamente pacífico não fazer parte o tipo de método utilizado para a determinação da TAS apresentada pelo agente.
As circunstâncias de onde decorre a validade de um meio de prova, embora resultem do processo, não têm que ser alegadas na acusação, nem de constar do elenco dos factos que, a final, são dados como provados e não provados na sentença. Sendo, portanto, e para o invocado efeito, absolutamente inócuo não constar dos factos provados o circunstancialismo que, nos termos legais, pudesse justificar o afastamento da determinação da TAS através do método de pesquisa no ar expirado.
Não se verifica, assim, qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão, mostrando-se a factualidade apurada a necessária e suficiente para preenchimento do tipo de ilícito (e de culpa) por que o recorrente foi condenado.
Na verdade, a questão suscitada pelo recorrente - indevidamente enquadrada no aludido vício decisório – relaciona-se, antes e só, com a alegada violação pelo Tribunal a quo de normas legais relativas à validade dos meios de prova para a deteção do estado de influenciado pelo álcool, ao fundamentar a decisão de facto no resultado da perícia ao teor de álcool realizada com base em amostra de sangue, sem que se tenha assegurado da excecionalidade que pudesse justificar o afastamento da determinação da TAS através do método de pesquisa no ar expirado. Sendo que, a ser considerado inválida a perícia efetuada à amostra de sangue recolhida ao recorrente, não poderia com base nela fundamentar-se e, consequentemente, dar-se como provada a TAS que ele apresentava nas circunstâncias de tempo e lugar em causa nos autos, o que conduziria à sua absolvição.
Assim, no fundo, a verdadeira questão levantada pelo recorrente é a de saber se a colheita do sangue a que foi sujeito constituiu, ou não, um método proibido de prova, nos termos dos artigos 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa e 126.º do Código de Processo Penal, determinante da nulidade da prova através desse meio obtida.
O regime jurídico da fiscalização da condução rodoviária sob o efeito do álcool encontra-se previsto nos artigos 152º a 158º do Código da Estrada, na Lei nº 18/2007, de 17/05, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, e na Portaria nº 902-B/2007, de 13/04.
Da concatenação dos referidos normativos, resulta que tal fiscalização está submetida a um conjunto de formas de proceder previamente determinado, estando-se em presença, pois, de prova vinculada. E de tal forma o é que a recusa em se submeter às provas aí estabelecidas é punida com o crime de desobediência (cfr. artigo 152º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 3, do Código da Estrada).
Assim, o artigo 1º do Regulamento aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17/05, estipula que a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo; a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue; a análise de sangue apenas é efetuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.
Por sua vez, o nº 8 do artigo 153º do Código da Estrada delimita esta última hipótese, referindo que “Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”.
Este padrão mantém-se em caso de acidente de viação sempre que o estado de saúde de quem deva ser submetido ao exame o permita. Só quando não for possível a realização do exame no ar expirado pelas entidades policiais competentes é que o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool (cfr. artigo 156º do Código da Estrada).
Deste modo, a regra é a de que a deteção e a quantificação do álcool respeitante à circulação rodoviária se fazem através de teste no ar expirado, e apenas em caso de impossibilidade de realização de teste no ar expirado em analisador quantitativo é de efetuar análise de sangue [5].
A propósito desta questão foi assinalado na sentença recorrida o seguinte (transcrição parcial, com sublinhados nossos):
“Note-se ainda que, no que concerne à circunstância de tal TAS ter sido obtida mediante a sujeição do arguido a colheita de sangue e não mediante à pesquisa de álcool no ar expirado, não restou qualquer dúvida ao Tribunal acerca da correção dos procedimentos adotados e, consequentemente, da validade do resultado obtido, em face do disposto no art. 153.º, n.º 8, do Código da Estrada. Neste aspeto resultou da prova produzida, concretamente do depoimento prestado pela testemunha J…, que o recurso à colheita de sangue se deveu à circunstância de não ser possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, atento o estado em que o arguido se encontrava logo após o embate. De facto, não obstante o mesmo se encontrasse ainda no local aquando da chegada do militar da GNR, encontrava-se já no interior da ambulância a receber assistência, onde estava deitado, imobilizado, e com um colar cervical colocado, ao que se somava o seu estado desorientado, o que impossibilitou a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, até porque, é consabido que tal teste deve ser feito no exterior, ao ar livre, e não em ambiente fechado (no interior da ambulância), caso contrário o resultado obtido não seria fiável. In casu, acresce que o arguido se encontra deitado e imobilizado. Não restou assim dúvidas ao Tribunal que o estado de saúde do arguido não permitiu a realização de prova por pesquisa no ar expirado, tornando necessária a colheita de sangue.”.
O circunstancialismo atrás descrito encontra-se documentado nos autos de notícia e de participação de acidente de viação, juntos ao processo a fls. 4/5 e 9/13, tendo sido corroborado pelo depoimento prestado na audiência de julgamento pela testemunha J…, militar da GNR que se deslocou ao local do acidente e tomou conta da ocorrência.
Perante tais circunstâncias não pode deixar de ter-se por verificada a previsão do n.º 2 do artigo 156.º do Código da Estrada, justificadora da colheita de amostra de sangue ao arguido no estabelecimento hospitalar, através da qual se apurou ser ele portador de uma taxa de 2,50 g/l de álcool no sangue.
Nem se compreende como pode o arguido/recorrente sustentar que, no circunstancialismo apurado - encontrando-se o recorrente imobilizado e desorientado, deitado no interior da ambulância a receber assistência médica, tendo-lhe sido colocado um colar cervical –, era exigível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue através do metido do ar expirado, quando é evidente que este procedimento se afigurava inviável e até medicamente desaconselhado, pois sempre implicaria a movimentação do recorrente e não se podia excluir, naquela altura, que este pudesse padecer de alguma lesão grave.
Por outro lado, importa assinalar que percorrida toda a legislação e regulamentação da matéria, constata-se que em momento algum a lei impõe ou exige o consentimento expresso do visado para a recolha de sangue, quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível. De onde decorre, desde logo, que nesta matéria se encontram apenas excluídos os exames coercivos, aos quais o titular do interesse manifestou oposição, através de recusa em sujeitar-se ao exame.
Ora, não resulta do processo que a colheita de sangue tenha sido realizada contra a vontade do recorrente, o que, aliás, este nem sequer invoca.
Acresce que não pode considerar-se que a colheita de sangue para exame pericial à respetiva taxa de álcool viole o direito à não auto-incriminação, posto que a jurisprudência mais recente tem vindo pacificamente a aceitar que tal se circunscreve, essencialmente, ao direito ao silêncio e não, também, ao direito de não ser compelido a realizar determinados exames com vista à obtenção de provas, não alcançáveis por outra via.
De todo o modo, o certo é que a colheita de sangue com vista à realização de perícia à taxa de álcool não só não constitui em si qualquer declaração, como também nem sequer visa a condenação do respetivo sujeito, destinando-se antes e exclusivamente a averiguar a verdade material sobre o seu estado de influenciado pelo álcool, que é desconhecido e, à partida, tanto pode servir a acusação como beneficiar a defesa [6].
De tudo assim decorrendo que a recolha de amostra de sangue ao arguido, no circunstancialismo dos autos, constituiu um meio de obtenção de prova legal, constituindo o respetivo resultado da pesquisa quantitativa de álcool efetuada nessa amostra um meio de prova válido.
Improcede, deste modo, o recurso interposto pelo arguido, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida quanto à sua condenação nas penas principal e acessória pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
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2) Recurso relativo à responsabilidade civil extracontratual – análise das questões suscitadas pelos demandantes e pela demandada companhia de seguros F…, SA. (…)
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III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
1) Negar provimento ao recurso do arguido, confirmando-se integralmente, neste aspeto, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513º, nº 1, do CPP, 1º, nº 2 e 8º, nº 9, do RCP e tabela III anexa).
2) Conceder parcial provimento ao recurso dos demandantes civis C…, D… e E…, também, parcial provimento ao recurso da demandada civil “F… – Companhia de Seguros, SA” e, em consequência:
a) Atribuir ao conjunto dos demandantes atrás identificados o montante de € 70.000,00 (setenta mil euros) pelo dano da morte da vítima, condenando-se a demandada F…, SA no respetivo pagamento, acrescido de juros legais de mora.
b) Atribuir unicamente à demandante C… a indemnização devida por danos patrimoniais futuros, decorrentes da morte do seu marido, fixando-se o respetivo quantum indemnizatório no valor de € 23.000,00 (vinte e três mil euros), condenando-se a demandada F…, SA no respetivo pagamento, acrescido de juros legais de mora, sem prejuízo do desconto do valor que deverá ser reembolsado pela demandada à Segurança Social por conta das prestações de sobrevivência que foram sendo pagas à demandante.
c) No mais, confirmar integralmente a sentença recorrida.

Custas pelos demandantes e pela demandada, na proporção dos respetivos decaimentos.
Notifique.
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(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente)
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Porto, 23 de junho de 2021.
Liliana de Páris Dias
Cláudia Rodrigues
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[1] Como assinala o STJ, no acórdão de 2/6/2008, (no proc. 07P4375, in www.dgsi.pt.), a impugnação ampla sofre as limitações que decorrem e resultam dos seguintes fatores:
- da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, restringindo aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- da falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações, postergando-se assim a “sensibilidade” que decorre de tais princípios;
- de a análise e ponderação a efetuar pelo Tribunal da Relação não constituir um novo julgamento, porque restrita à averiguação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros indicados pelo recorrente; e de
- o tribunal só poder alterar a matéria de facto impugnada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art. 412º), e não apenas a permitirem.
Como se assinala no acórdão do TRP de 2/12/2015 (Relator Desembargador Artur Oliveira), consultável em www.dgsi.pt, “Visando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida”.
[2] Cfr., neste sentido, o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 15/11/2018, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio e consultável em www.dgsi.pt.
Também no acórdão do TRP de 9/1/2020, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes e disponível em www.dgsi.pt, é referido que “O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.”.
[4] Relatado por Fátima Furtado e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. os acórdãos do TRP, de 15/1/2020 (Vítor Morgado) e de 4/11/2020, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
[6] Cfr., neste sentido, o acórdão do TRG de 5/6/2017, já citado.