Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
58534/18.0YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: INJUNÇÃO
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
ADEQUAÇÃO
PROCESSO
Nº do Documento: RP2019060458534/18.0YIPRT.P1
Data do Acordão: 06/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º895, FLS. 165-169)
Área Temática: .
Sumário: I - Estando em causa uma ação com processo especial, emergente de injunção de valor não superior a €15.000,00, não seria admissível a reconvenção.
II - Porém, à luz do princípio da adequação processual, obstando a que razões de cariz adjetivo impeçam a realização da justiça material, deve o tribunal fazer uso dos seus poderes de adequação formal e de gestão processual e ajustar a tramitação da AECOPEC à admissão do deduzido pedido reconvencional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 58434/18.0YIPRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto,
Juízo local cível da Maia, J4
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que B…, L.da, com sede no edifício C…, Estrada Nacional .., n.º …, …. - … MAIA, move a D…, L.da, com sede em Av. …, …. - … …, aquela interpôs procedimento de injunção pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 7.421,28€, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento da respetiva fatura até efetivo pagamento.
Deduzindo oposição, a Requerida defendeu-se por exceção e, em reconvenção, pediu a condenação da Requerente a pagar-lhe a quantia de 22.792,93€ e a operatividade da compensação.
Em sede de despacho saneador foi rejeitada a reconvenção, na consideração de que o valor do pedido não excede a alçada do Tribunal da Relação e, consequentemente, seguindo os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, apenas admite dois articulados e não consente a reconvenção.

Mais foi proferido despacho que reputou de prejudicada a apreciação de uma requerimento de “resposta à réplica” da Requerente, incluindo das diligências e elementos de prova nele requeridos.
Inconformada, a Requerida interpôs recurso de apelação, assim concluindo, em síntese, a sua alegação:
1. Não há fundamento para a decretada inadmissibilidade da reconvenção, tanto mais que o pedido reconvencional determina a apreciação das mesmas questões que o pedido principal.
2. Tal decisão corresponde a denegação de justiça, num sentido interpretativo inconstitucional e de diferente tratamento das partes.
3. O despacho saneador, face ao decidido, não apreciou o requerimento probatório apresentado, designadamente o pedido de junção de documentos, em matéria que é independente da reconvenção.
4. Essa omissão de pronúncia sobre o requerimento de prova importa a nulidade da decisão, tal como a nulidade derivada de contradição entre o decidido e os fundamentos.

Respondendo, opôs a Requerente em conclusão e em súmula:
1. O regime processual especial previsto para o procedimento de injunção fundado em transação comercial inferior a 15.000,00€ proíbe a dedução de pedido reconvencional, tal como vem sendo decidido pela jurisprudência.
2. Quanto à não pronúncia sobre o requerimento de prova, não assiste razão à Recorrente, porque essa matéria foi abordada.
3. O despacho recorrido exibe os fundamentos de direito em consonância com a decisão que acaba por extrair, enjeitando a apontada nulidade.
4. O recurso deve ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.

Por despacho de 22/01/2019 foi determinado o desentranhamento desse requerimento e entrega à apresentante.

Relativamente a tal decidido desentranhamento, apresentou a Recorrente complemento à alegação, aduzindo, em epítome:
1. A decisão omite pronúncia quanto às diligências de prova requeridas.
2. O despacho de desentranhamento inviabiliza a apreciação do requerido.
3. Decisão que consubstancia uma reforma da decisão relativamente à nulidade que lhe apontou.

Respondendo a tal complemente, referiu a Recorrida:
1. A Recorrente alarga o âmbito do recurso, estendendo-o ao despacho de desentranhamento do requerimento probatório.
2. Tendo requerido a junção de determinados documentos, não há fundamento para a sua apresentação, porque a tipologia do procedimento se pauta pela celeridade.
II. Objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelo recorrente, salvo questões do conhecimento oficioso, nas conclusões da sua alegação (artigos 635º/3 e 639º/1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, doravante denominado “CPC”).
Assim, importar apreciar:
1. Nulidades decorrentes da falta de fundamentação da dispensa de audiência prévia, de omissão de pronúncia e de contradição entre os fundamentos e a decisão;
2. A In/admissibilidade da reconvenção.
III. Fundamentação
1. Nulidades da decisão
A Recorrente rebela-se contra a decisão proferida sobre o requerimento apresentado, particularmente quanto aos meios de prova requeridos no sentido de a Requerente apresentar todos os documentos referidos, designadamente as comunicações que por si lhe foram enviadas e pelos seus representantes e agentes.
Como verificamos da análise desse requerimento, o mesmo consubstancia um articulado de resposta apresentado pela Recorrente/Requerida ao “articulado de réplica” da Requerente (fls. 81 a 83). E sobre esse requerimento decidiu o despacho impugnado: “Prejudicado o respetivo conhecimento tendo em conta a decisão então proferida acerca da incompetência territorial deste tribunal e da ora exarada relativamente à inadmissibilidade do pedido reconvencional deduzido”.
Antecipamos que é patente a falta de razão da Recorrente.
A decisão é nula, além do mais, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 615º/1, d), do CPC). Nulidade que está conexionada com o dever de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 607º/2 do CPC). É esta ressalva da norma que fundou a opção do julgador de não conhecer da questão suscitada no dito “articulado de resposta à réplica”, exatamente por entender que a sua apreciação ficou prejudicada pelas questões anteriormente decididas: a competência territorial do tribunal e a inadmissibilidade do pedido reconvencional. Está bem de ver que não se trata de uma omissão de pronúncia, porque a decisão afrontou a questão, antes entendendo que a sua apreciação se tornou inútil face às referidas decisões, tal como permitido pelo predito artigo 607º/2 do CPC.
É na sequência desse despacho que ordenou o ulterior desentranhamento do requerimento, numa lógica da sua desnecessidade para o conhecimento do mérito da causa. Solução que, a essa luz, também não merece censura, porque se o recurso alcançar êxito e a reconvenção for admitida, cai a invocada prejudicialidade e todos os atos processuais serão revertidos.
No tocante à invocada nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão de inadmissibilidade da reconvenção, identicamente lhe não assiste razão. A decisão exara os fundamentos, de forma bem clarificada, apela ao regime legal vigente e sua evolução no tempo, conclui pela especificação dos dois regimes processuais nele previstos, e, ante o regime aplicável, rejeitou a reconvenção. Decisão em absoluta harmonia com os argumentos alicerçados e que afasta a nulidade sinalizada. Sob essa veste da nulidade o vício que a Recorrente aponta à decisão é o erro de julgamento, porque toda a sua alegação se centra em esgrimir os argumentos usados pelo julgador para decidir pela inadmissibilidade da reconvenção. Só que esse vício é alheio à arguida nulidade e antes se remete ao acerto ou desacerto da decisão, o que apreciaremos em sede própria.
A Recorrente vislumbra ainda a nulidade que dimana da falta de fundamentação da dispensa de audiência prévia.
O artigo 591º do CPC prevê a audiência prévia para o processo comum de declaração, como resulta da sua própria inserção sistemática, e o artigo 593º do mesmo diploma estabelece as situações de dispensa de tal diligência, mas não exige a indicação de motivação. Aliás, no caso não houve dispensa de audiência prévia nem o julgador fez qualquer referência à sua convocação ou eventual desnecessidade, decerto por o procedimento de injunção, atenta a sua natureza especial, a não comportar. Donde a incompreensibilidade da assinalada nulidade que, manifestamente, se não verifica.
Improcede, pois, toda a correspondente argumentação da Recorrente.
2. (In)admissibilidade da reconvenção
A Recorrente discorda de decisão que não admitiu a reconvenção, na consideração de o procedimento de injunção de valor inferior a 15.000,00€ a não comportar.
É incontestável que o procedimento de injunção foi instaurado pela Requerente com um pedido no valor de 8.080,52€. Esse procedimento alicerça-se no decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias, cuja finalidade é conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de montante não superior ao valor de 15.000,00€, salvo quando esteja em causa transação comercial para os efeitos do decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, caso em que inexiste limite quanto ao montante do crédito, para permitir, de modo mais célere, a obtenção de um título executivo que faculte o acesso direto à ação executiva.
O decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio (artigo 2º/1), define o seu âmbito de aplicação a “pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais” e exclui “a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros”.
Por seu turno, a alínea b) do artigo 3.º desse mesmo diploma, conforma a transação comercial, como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”. E o seu artigo 10º prevê o regime de “Procedimentos especiais” para “O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida” (n.º 1), sendo que “ Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum” (n.º 2). Caso em que “ Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais” (n.º 3). E acrescenta que “As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação” (n.º 4).
Decorre do exposto que o procedimento de injunção apenas é utilizável quando se destina a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000 ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transações comerciais que não integrem as exceções previstas nas enunciadas alíneas a), b) e c) do predito decreto-lei 62/2013 (artigo 2º/2).
Estando em causa um pedido inferior a 15.000,00€, a decisão recorrida considerou convocável o regime especial de procedimento e, portanto, a inviabilidade processual da reconvenção. Contudo, o procedimento de injunção, após ser deduzida oposição, transmuta-se em processo declarativo que poderá revestir a forma especial ou comum, em função do valor. Se estiver em causa uma injunção destinada à cobrança de dívida fundada em transação comercial com valor superior a 15.000,00€, em que tenha sido deduzida oposição, ela segue os termos do processo comum (artigo 10º/2 do identificado decreto-lei n.º 62/2013). Se a injunção se destinar à cobrança de dívida de valor não superior a 15.000,00€, ela segue a forma de processo especial (artigos 3º a 5º do referido decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro).
Entendendo que este procedimento de valor inferior a 15.000,00€ segue a forma de processo especial, foi pacífico o entendimento que a reconvenção deveria ser liminarmente indeferida, por não ser consentida neste processo especial e ser insuscetível de adição o valor processual da reconvenção, designadamente para efeito da alteração da regra da competência ou da interposição de recurso[1]. Já quanto às injunções de valor superior a 15.000,00€, considera-se admissível a formulação de reconvenção na oposição ao procedimento de injunção, essencialmente sob o argumento de que a tramitação processual imprimida passa a ser, após a oposição, a do processo comum[2]. De facto, esta solução não envolve qualquer óbice de índole adjetiva, porque a consequente distribuição da injunção como ação declarativa depois da oposição à injunção e a forma processual subsequente comporta a viabilidade da reconvenção e, por isso, se admite a reconvenção, sem controvérsia, nas ações de natureza comum decorrentes de injunção relativa a transação comercial de valor superior a €15.000,00[3].
Revisitada a situação em apreço, defende a Recorrente que, havendo dedução de oposição e reconvenção, o valor desta deve ser tido em conta, segundo as regras processuais civis, para o cálculo do valor da ação, determinando a forma de processo a seguir. Na sua ótica, ao valor do pedido (8.085,25€) somar-se-ia o valor do pedido reconvencional (€22.792,93), pelo que se deverá aplicar a forma do processo comum e admitir-se o pedido reconvencional.
Na verdade, a jurisprudência tem vindo a alterar a posição de rejeição da reconvenção que antes vinha sendo pacificamente assumida com uma tripla ordem de argumentação: (i) a solução gera uma desigualdade entre os peticionantes de valores pecuniários resultantes de transações comerciais, sem que motivos de justiça material fundem tal desigualdade; (ii) o nosso ordenamento jusprocessual civil facilita a compensação, a qual é admissível mesmo em relação a créditos ilíquidos, já que esta, agora, parec só pode ser deduzida por reconvenção; (iii) a economia processual resultante da discussão simultânea dos dois pedidos em contraponto com a necessidade de interposição de ação autónoma para formular o pedido reconvencional.
Não antevemos no regime do decreto-lei n.º 62/2013 (artigo 10º/2) o afastamento das regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma ação. E, em função do preceituado no artigo 299º do CPC, o valor da reconvenção é adicionado ao valor da ação, salvo se o pedido for o mesmo, pelo que a dedução de oposição e da reconvenção determina a soma dos dois pedidos, valor em função do qual serão tramitados os ulteriores termos dos atos processuais (artigo 299º/3 do CPC)[4].
Com efeito, aderimos a esse entendimento que confere ao Requerido a possibilidade de, numa AECOPEC, invocar a compensação/reconvenção e, não obstante ser admissível a instauração de uma ação própria, evitar um desperdício de recursos, em violação da imprescindível economia de custos, e determinar a apreciação simultânea de toda a problemática derivada do mesmo negócio jurídico. Aliás, esta solução surge compaginada com os princípios processuais que dimanam do atual regime processual civil, que impõe ao juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (artigos 6º e 547º CPC) com vista a tingir a justiça material e, por isso, sempre lhe caberia ajustar a tramitação da AECOPEC à dedução do pedido reconvencional[5].
Sabemos que esta resolução não colhe unanimidade, designadamente jurisprudencial, havendo arestos no sentido da inadmissibilidade da reconvenção nas injunções de valor não superior à alçada da Relaçã[6] Salvaguardando o muito respeito devido por essa posição, não a sufragamos e antes aderimos à tese da admissibilidade da reconvenção, em consonância com o expendido por Miguel Teixeira de Sousa no blogue do IPPC[7], no sentido de dar ao demandado a possibilidade de, no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor inferior a 15.000,00€, invocar a compensação de créditos por via de reconvenção, devendo o juiz fazer uso dos seus poderes de adequação formal e também de gestão processual de forma a ajustar a tramitação da AECOPEC à dedução do pedido reconvencional[8].
Nesta linha de pensamento, revogamos a decisão recorrida e substituímo-la pela admissão de reconvenção, determinando a consequente apreciação dos requerimentos de fls. 81 a 86.
IV. Dispositivo
Ante o expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em dar procedência à apelação e, revogando a decisão recorrida, substituem-na pela decisão de admissão da reconvenção e determinam a consequente apreciação dos requerimentos de fls. 81 a 86, cuja análise havia ficado prejudicada pela decisão impugnada.
Custas da apelação a cargo do vencido a final (artigo 527º/1 do CPC).
*
Porto, 04 de junho de 2019.
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
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[1] Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina, 6.ª edição, 2008, págs. 189/191; in www.dgsi.pt: Acs. RP de 02/05/2015, processo 143043/14.5YIPRT.P1; RC de 07/06/2016, processo 139381/13.2YIPRT.C1; RG de 22/06/\2017, processo 69039/16.0YIPRT.G1.
[2] Salvador da Costa, ob. e loc. citados.
[3] Edgar Valles, Cobrança Judicial de Dívida, Injunções e Respetivas Execuções, Almedina, 4.ª edição, 2001, a págs. 107/108; In www.dgsi.pt: Ac. RP de 14/05/2012, processo 176189/11.1YIPRT-A.P1.
[4] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ, em revista excecional, de 06/06/2017, processo 147667/15.5YIPRT.P1.S2.
[5] In www.dgsi.pt: Ac. RP de 13/06/2018, processo 26380/17.0YIPRT.P1.
[6] In www.dgsi.pt: Acs. do STJ de 24/09/2015, processo 166878/13.1YIPRT.E1.S1; RP de 30/05/2017, processo 28549/16.6YIPRT.P1; 10/02/2011, processo 241148/09.7YIPRT.P1; RC de 07/06/2016, processo139381/13.2YIPRT.C1; RL de 05/07/2018, processo 87709/17.4YIPRT.L1-7.
[7] Artigo de 26/04/2017 sob o título “AECOPs”.
[8] In www.dgsi.pt: Acs. RP de 14/05/2012, processo 176189/11.1YIPRT-A.P1; 24/01/2018, processo 200879/11.8YIPRT.P1; 13/06/2018, processo 26380/17.0YIPRT.P1; RG de 31/01/2019, processo 53691/18.5 YIPRT.A-G1.