Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOAQUIM CORREIA GOMES | ||
Descritores: | QUESTÃO DE FACTO QUESTÃO DE DIREITO MODIFICAÇÃO OFICIOSA DA MATÉRIA DE FACTO | ||
Nº do Documento: | RP2019011095/12.4JAAVR-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/10/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 160, FLS 2-12) | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - Factos são os acontecimentos ou circunstâncias da realidade, decorrentes tanto da conduta humana, como de ocorrências da natureza ou resultantes de qualquer outra origem (v. g. robótica). II - Mantendo-se a exigência legal de que a sentença apenas deve descrever os factos do seu thema decidendum, será de manter o posicionamento de considerar como não escritas as respostas sobre questões de direito, extensíveis a juízos de valor, meras conclusões ou conceitos, proposições normativas e juízos jurídico-conclusivos que sejam descritos como factualidade, muito embora o NCPC não contenha uma disposição similar ao anterior CPC. III - A Relação deverá proceder à modificação oficiosa dos factos, desde que tenha assegurado previamente o contraditório e disponha dos elementos de prova necessários para o fazer, de modo a obter-se uma decisão em prazo razoável e obstando a desnecessários reenvios. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 95/12.4JAAVR-A.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos: José Manuel de Araújo Barros; Filipe Caroço Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1.1 No processo n.º 95/12.4JAAVR-A do Juízo Local Criminal de Aveiro, J2, da Comarca de Aveiro, em que são: Recorrente/exequente: B... Recorrida/embargante: C..., Lda. Recorrido/executado: D... foi proferida sentença em 16/mar./2018 julgando procedentes os embargos de terceiro, e, em consequência, determinou-se o levantamento da penhora realizada sobre o veículo automóvel marca Mercedes-Benz, modelo ..., matrícula ..-PF-... 1.2 A recorrida C..., Lda. tinha deduzido embargos de terceiro invocando, em suma, que dedica-se à venda de veículos usados, sendo a mesma que detém a posse e é proprietária do referido veículo automóvel, nunca tendo o executado sido seu proprietário ou possuidor, apesar do mesmo estar registado em seu nome. 1.3 Admitidos liminarmente os embargos em 18/jan./2017, foi determinada a notificação das partes primitivas para deduzir contestarem, tendo apenas o exequente deduzido oposição, sustentando, em suma, que a factualidade invocada e por si impugnada é mais um expediente para a embargante recuperar o referido veículo automóvel. 1.4 Por despacho proferido em 31/mar./2017 foi designada a audiência prévia para 05/mai./2017. Realizando-se a mesma nesta data, não foi obtida a conciliação das partes, proferindo-se despacho de saneamento, fixando-se o objecto do litígio e os temas de prova, admitindo-se a prova, não se tendo desde logo designado a audiência de julgamento. Tal só veio a suceder em 20/jul./2017, marcando-se essa audiência para 20/out./2017, pelas 9H30. 2. O embargado interpôs recurso da referida sentença pugnando pela sua revogação, terminando com as conclusões que passamos a resumir: 1.ª) Pela apresentação n.º ..... de 05/07/2016, foi registada a favor do embargado executado D... a aquisição da viatura automóvel de marca Mercedes-Benz com a matrícula ..-PF-.. por compra a E...; 2.ª) Estando pendente a execução contra o embargado executado, referido D..., procedeu-se em 02/11/2016 ao registo da penhora para garantia do pagamento da dívida ao embargado exequente; 3.ª) Pela apresentação n.º ..... de 07/12/2016, foi registada a aquisição do direito de propriedade a favor da embargante; 4.ª) Para a decisão da causa são irrelevantes as peripécias que envolveram a transmissão de propriedade da viatura para o embargado executado e posteriormente para a embargante, que antes jamais fora proprietária registralmente inscrita; 5.ª) Tanto mais que não foi desenvolvida qualquer acção tendente à anulação dos negócios anteriores e consequentes cancelamentos de registos; 6.ª) O registo destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos bens a eles sujeitos, tendo em vista a segurança do comércio jurídico 7.ª) O direito inscrito em primeiro lugar prevalece em relação aos posteriores; 8.ª) O registo da penhora a favor do embargado exequente, quando era proprietário o embargado executado, é prévio ao registo posterior de aquisição por parte da embargante. 3. Admitido o recurso, foi o mesmo remetido a esta Relação onde foi autuado em 28/06/2018, tendo sido apresentados para exame preliminar em 02/07/2018, considerando-se em 27/09/2018 a possibilidade alterarem-se os factos provados descritos na sentença, foram notificadas as partes, tendo a recorrida alegado em conformidade. 4. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do seu mérito. * A questão a apreciar é se existem, como se sentenciou, ou não fundamentos para ter sido decretada a procedência dos embargos de terceiros.* II. FUNDAMENTAÇÃO* * 1. A SENTENÇA RECORRIDA 1.1 Os factos provados 1. Nos autos principais de execução é exequente B... e executado D.... (autos apensos) 2. Com data de 02.XI.2016, foi elaborado auto de penhora relativo ao veículo automóvel de marca Mercedes-Benz e modelo ... e de matrícula ..-PF-.., mostrando-se registado o pedido de penhora com data de 02.XI.2016. (auto de penhora de fls. 112 e 113 dos autos principais) 3. Com data de 07.XII.2016, a embargante solicitou a inscrição no registo automóvel da aquisição do veículo referido em 1, declarando tê-lo comprado em 11.X.2016; a propriedade foi inscrita no registo com data de 07.XII.2016. (certidão de teor das inscrições do veículo emitida pela CRA de fls. 31) 4. O embargado D... constava na data dita em 3 como proprietário inscrito no registo desde 05.VII.2016. (certidão de teor das inscrições do veículo emitida pela CRA de fls. 31) 5. A embargante, que é uma sociedade comercial, dedica-se além de outras actividades à venda de veículos automóveis usados (cfr certidão de matrícula de fls. 35 a 38) 6. Além da divulgação que efectua dos veículos automóveis no sítio da internet tem um estabelecimento comercial, junto ao supermercado "F...", na cidade de Chaves, na ..., utilizando a designação comercial "G...", 7. Local onde os veículos para venda se encontram em exposição ao público, 8. Era onde se encontrava o veículo em causa no dia em que o executado/embargado D... o viu, 9. Como se encontrava publicitado no sitio da internet, com o link http://G....com.pt/G.../cars/mercedes-benz-cls-350-amg-3-0- bluefficience (cfr documento de fls. 39 a 41) 10. O mencionado veículo era utilizado regularmente pelo gerente da embargante, para se deslocar. 11. A embargante tinha e tem ininterruptamente na sua posse o veículo há pelo menos desde Agosto de 2014, data em que o adquiriu à sua primeira proprietária em Portugal, H..., residente na Rua ..., em ..., (doc de fls. 46, declaração aduaneira) 12. A embargante adquiriu-o para venda, tendo-o colocado em exposição ao público no seu stand, com publicidade no seu sitio da internet, onde permanece desde então (doc de fls.47 e 48, pesquisa do site dito em 9) 13. A 31 de Março de 2016 a embargante outorgou um contrato de venda do dito veiculo com E..., pelo preço de 55.000€ (com o pagamento parcial em dinheiro e na retoma de um veiculo) (doc de fls.49) 14. Efectuou o registo de propriedade em nome da compradora, com pagamento de multa, já que a antiga proprietária e ela própria não haviam procedido à formalização do mesmo (doc de fls.50) 15. E procedeu até então à revisão veículo, tendo pago as mesmas (doc de fls.54 a 61); 16. Mas houve desistência do negócio pela compradora, que entregou à Embargante uma declaração de registo de propriedade devidamente assinada para proceder à sua transferência e que foi utilizada para levar a cabo o registo em nome do Embargado D.... 17. O veículo continuou na posse da embargante, em exposição para venda, com publicidade no sitio da Internet e sendo utilizada pelo seu gerente, quando necessário, em seu nome e por sua conta 18. Face à actividade comercial exercida pela embargante e por ter uma relação de amizade com um seus colaboradores, I..., o embargado D..., no fim do mês de Junho de 2016 dirigiu-se às suas instalações, com o propósito de adquirir um veículo automóvel. 19. O referido I... mostrou-lhe diversos automóveis, incluindo o dito em 2, de que o Embargado D... gostou e afirmou pretender adquirir. 20. O preço afixado era de 55.000 € mas o negócio, após algum tempo de negociações, foi acordado 53.000€, que submeteram a documento escrito (documento de fls. 42, contrato escrito de 30 de Junho de 2016); 21. Foi acordado que o preço seria pago da seguinte forma: - 15.000€ na data da entrega da declaração do registo de propriedade a seu favor que o Embargante D... exigiu e o restante em divida, no valor de 38.000€, seria pago aquando da entrega do veículo. 22. O próprio embargado/executado assinou/outorgou no dia 30 de Junho de 2016, data em que assinou o contrato de compra e venda dito em 21, uma confissão de divida do valor total do veiculo, onde afirma que o preço seria pago no prazo de trinta dias (documento de fls. 43) 23. A Embargante procedeu ao averbamento do registo em nome do Embargado D... online em 5.VII.2016 (documento de fls. 30 a 34) 24. Entre o dia 7/8 de Julho de 2016, o embargado D... com o pretexto de que pretendia fazer o seguro ao veiculo, com danos próprios porque iria levantar o veiculo, com o seu consequente pagamento, solicitou que lho facultassem por horas levar o veiculo à companhia de seguros para poder tirar fotografias e verificar o livro de revisões, 25. Ao que o gerente da embargante, que nesse dia o conduzia para levar à revisão, acedeu, entregando o veículo e chaves ao Embargado D..., deixando no mesmo pertences pessoais, 26. Tendo-se o Embargado D... comprometido a demorar pouco a entregar o veículo; 27. Todavia, mesmo contactado telefonicamente, não o fez nem nesse dia nem nos seguintes 28. O que motivou que a Embargante apresentasse no dia 11 de Julho participação criminal contra o embargado, denunciando o furto, na PSP de Chaves (doc de fls. 44) 29. Sendo que nesse mesmo dia o gerente da empresa embargante recebeu um telefonema, do dono de uma oficina de reparação de automóveis sito em Vila Nova de Gaia, na rua ..., numero ..., a referir-lhe que o veiculo em causa lhe foi oferecido para venda por 25.000 € desconfiado dessa proposta, face ao seu modelo e características. 30. E que o contactou por ter reparado que na matrícula constava o endereço eletronico da embargante www.G....com.pt, tendo procurado na internet e encontrado a sua página, na qual constam os contactos, inclusive o numero de telemóvel do seu gerente. 31. O gerente da embargante contou-lhe o sucedido e combinaram que o veículo ficaria retido na oficina, com o pretexto de ter um problema mecânico até que chegassem as entidades policiais e o representante da embargante, o que aconteceu. 32. O dono da disse ao gerente da embargante que até por l5.000€ o embargado D... aceitava vender-lhe o veículo. 33. Quando tal ocorreu, a embargante procedeu como descrito em 28 e pela PSP de Chaves foi contactada a Esquadra da PSP de Vila Nova de Gaia, que accionou o piquete da DIC Porto. 34. Pelo que quando o representante da embargante chegou ao local, acompanhado por um amigo já aí se encontravam as autoridades policiais e o Embargado D.... 35. Altura em que o Embargado D... entregou o veículo ao representante legal da embargante, J..., juntamente com uma declaração de registo de propriedade devidamente assinada para aquela poder regularizar a situação na Conservatória de Registos Automóveis (doc de fls. 51 a 53). 36. No entanto por negligência, apenas o fez no passado dia 07 de Dezembro de 2016, data em teve conhecimento da existência da penhora nos presentes autos sobre o dito veículo. 37. Data em que por ter um comprador para o automóvel dito em 3, e porque o mesmo pretendia recorrer ao crédito, impunha que a sociedade vendedora fosse formalmente a titular do veículo. * 1.2 Os factos não provadosNão se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão a tomar (factos essenciais), não se provando, designadamente, que: a) – Que a revisão dita em 15 orçou em (767€), b) - Que a E... pagou à embargante as despesas tidas referidas em 15 e de registo c) - Que por ocasião do descrito em 31 o gerente da embargante combinou com o mencionado dono da oficina que lhe pagaria o tempo que o veículo aí permanecesse. * 1.3 A motivação probatóriaA factualidade descrita nos pontos 1 a 5, 9, 11 a 14, 20, 22 e 23 resulta da ponderação e análise crítica da prova documental a que ali se alude e para a qual, por razões de economia se remete, devidamente valorada e examinada, conjugadamente com a prova testemunhal produzida, havendo ainda a considerar as declarações do embargante, assim como os elementos constantes dos autos principais de execução no tocante às partes e à penhora efectuada e contra a qual se insurge o embargante, que de modo sucinto se analisará, uma vez que a prova se mostra gravada. Cumpre desde logo referir que em declarações de parte J..., legal representante da Embargante teve um depoimento sereno e tranquilo, coincidente com a demais prova produzida ou examinada, designadamente a documental, e que por esse motivo se afigurou ao Tribunal isento e honesto, gerando credibilidade, mostrando-se as respectivas declarações espontâneas. Explicou a sequência cronológica dos eventos, os contornos do projectado negócio com o Embargado D..., os motivos que fundaram a entrega momentânea e precária nossa moldes de 24 a 26 aquele do veículo (a amizade deste com o seu vendedor I... e a confiança que em virtude de tal lhe gerou) e bem assim o que ulteriormente ocorre, dando conta de que a discrepância de datas no documento referido em 35 e que consta de fls. 51 a 53 (quanto à data nele aposta e aquela em que foi firmado): tal ocorreu na medida em que quando procederam ao registo em 7 de Dezembro, já tinha decorrido o prazo para o efeito, datando-o de momento posterior para não arcarem com as multas. E não repugna aceitar que assim fosse, pois era, como é facto notório, corrente ao tempo a venda de veículos entre comerciantes, e não só, sem que se formalizasse o registo. A discrepância da data na declaração de venda, foi explicada, de modo plausível. Por outro lado, as testemunhas apresentadas pela embargante, revelaram conhecimento dos factos, por conhecerem o gerente da Embargante e os seus hábitos, o estabelecimento e outras por terem presenciado os factos. K..., Administrativa da Embargante, deu conta dos factos a que assistiu, gerando tanta mais credibilidade quanto afirmou não ter presenciado negociação ou a conversas, tendo sido esta testemunha que elaborou os acordos e declarações escritos juntos aos autos com a informação que o já mencionado J... e a testemunha I... lhe deram, e que foram firmados na sua presença (factos 21 e 22). Todavia, por ser trabalhadora da Embargante, demonstrou conhecimento da forma e data em que o veículo foi adquirido (factos 11 e seguintes) e do uso que lhe era dado pelo gerente (facto 17, 25) que assim resultaram provados também com o concurso do que esta testemunha adiantou, confirmando o teor dos documentos mencionados nesses pontos de facto. No que concerne à queixa, foi esta testemunha que a formalizou em Chaves, como se afere do documento referido em 28, de fls. 44. I... vendedor de automóveis por conta da Embargante, conhece o Embargado D... de infância, não negando que desde os factos nunca mais o viu e não ficou de boas relações com ele. Como a anterior, em depoimento que se harmoniza com a demais prova, por ser trabalhador da Embargante, demonstrou conhecimento da forma e data em que o veículo foi adquirido (factos 11 e seguintes) e do uso que lhe era dado pelo gerente (facto 17, 25), e pode depôr de forma que se afigurou credível quanto aos contornos do projectado negócio, na medida em que foi com ele que o Embargado D... tratou, mercê da amizade que existia, exceptuando o desconto feito, que foi concedido pelo Gerente. No que concerne ao modo como acordaram à questão do registo, explicou, de forma que gerou credibilidade até porque não repugna às regras do comum acontecer que o Embargado D... pediu para fazerem o registo de imediato porque pretendia fazer seguro de danos próprios, explicando a testemunha que tal não é invulgar e que já houve outras situações similares; que além disso a testemunha tinha confiança no Embargado D... e não viu problema em proceder de tal modo, que ficou plasmado no contrato. Dúvidas porém não teve em dar conta de que a entrega do veículo só ocorreria quando houvesse pagamento, circunstância igualmente plasmada no acordo firmado. Esta testemunha e seu irmão L..., desenvolveram esforços no sentido de o Embargado devolver o veículo, nomeadamente via telefone e I... acompanhou o gerente da Embargante a Gaia onde, já com a presença da polícia, o Embargado D... veio a devolver o veículo, presenciando os factos. Explicou que o Embargado D... admitiu a prática dos factos e disse que estava com problemas por não lhe desejarem mal, e face às relações que mantinham, desistiram da queixa e ele assinou nessa data e local declaração de venda com o propósito de poderem proceder à mudança do registo. Quanto ao uso do veículo e sua fruição pela Embargante nos moldes provados, prestaram depoimento M..., Gerente de um Stand Automóvel concorrente da Embargante, que tem boa relação com J... e que não conhecendo o Embargado D... não se descortina porque faltaria à verdade: revelou conhecimento de que o mesmo se fazia transportar no veículo dito em 3. Igualmente N..., amigo de J..., com o qual faz treinos no mesmo ginásio, explicou como aquele era o veículo em que habitualmente o via transportar-se e assim ocorreu até Dezembro de 2016, altura em que abandonou o ginásio e deixou de o ver com tanta frequência. Acompanhou o gerente da Embargante a Gaia para recuperarem o automóvel e confirmou a presença das forças policiais e bem assim as justificações dadas pelo Embargado D... na altura, referindo até que lhe deram boleia para Chaves, na volta. No que concerne aos factos não provados, decorre tal de as facturas juntas (documentos ditos em 15) que se mostram efectivamente a favor da Embargante, antes e depois de Julho de 2016, não totalizarem tal montante até Maio. Quanto ao dito em b) e c) nenhuma prova foi produzida. Assim da conjugação e ponderação da prova reunida conclui-se que, tendo o embargante apresentado documentos e prova testemunhal relativos ao modo como ocorreram os factos, sendo inexistente qualquer contra-prova levada a cabo pelos embargados, nomeadamente o exequente que a pusesse em causa e sendo a mesma suficiente, consistente e segura para a demonstração daqueles. Assim sendo, outra não podia ser a decisão sobre a matéria de facto. * 1.4 A modificação da factualidadea) Matéria de direito ou juízos conclusivos descritos como factos O NCPC ao disciplinar o modelo e os requisitos da sentença estabelece no seu artigo 607.º, n.º 3 que ao relatório “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados ...”. Muito embora ao longo do mesmo código se faça alusão ao ónus de alegação de factos imposto às partes, com mais consistências naqueles que são essenciais (5.º, 1 NCPC) à causa de pedir, através na petição inicial (552.º, n.º 1, al. d) do NCPC) ou à defesa, mediante a contestação (572.º, al. b) e c) NCPC), não nos dá uma noção legal do que é um facto. No entanto, podemos considerar como factos os acontecimentos ou circunstâncias da realidade, decorrentes tanto da conduta humana, como de ocorrências da natureza ou resultantes de qualquer outra origem (v.g. robótica) – na sintética e lapidar expressão do já esquecido Ac. do STJ de 07/nov./1969 (BMJ 191/219), factos são “fenómenos da natureza ou manifestações concretas dos seres vivos”. Mas no que concerne à conduta humana, esta pode revestir-se de actos ou omissões, os quais são aparentes (vertente objectiva), resultando normalmente da consciência e vontade do seu agente (vertente subjectiva). Daí que muitas vezes se afira essa vontade, que é uma das vertentes essenciais do plano interior, a partir da exteriorização dos actos realizados por uma pessoa. Deste modo, os factos integram essencialmente descrições da realidade e não valorações, como seja juízos ou conclusões, e muitos menos referências jurídicas, mediante simples transposições enunciativas contidas na lei. Existem, no entanto, os designados factos institucionais, os quais incorporam ou reproduzem a configuração de padrões sociais comuns de designação da realidade, ainda que com conotações jurídicas, que a jurisprudência tem assinalado como expressões de uso corrente, “ligados à concretização de certos factos” (Ac. STJ 02/dez./1982, BMJ 322/308) – tal sucede, por exemplo, com a palavra “emprestar”, como se referiu neste último acórdão, ou “renda” no âmbito de um contrato de arrendamento, para designar a contraprestação monetária a cargo do arrendado. Porém, quando essa descrição institucional reproduz simplesmente a referência legal contida na norma jurídica não pode a mesma ser considerada como uma descrição factual, porquanto contém a apreciação jurídica dos factos que constituem o thema decidendum. Para o efeito, a jurisprudência do STJ tem sido muito clara e firme ao considerar que “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do acervo factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, e, quando isso não suceda e o tribunal se pronuncie sobre as mesmas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita” (STJ 15/dez./2011, Cons. Pinto Hespanhol, www.dgsi.pt). No entanto e ao contrário do que sucedia com o anterior Código de Processo Civil, através do seu artigo 646.º, n.º 4, não existe no NCPC qualquer normativo correspondente ao seu pretérito – ali se dizia que “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. A propósito, convém recordar, essa cominação legal foi sendo extensiva a toda a resposta que contivesse um juízo de valor (Ac. STJ 04/dez./1986, BMJ 362/526; 15/jun./1988, BMJ 378/677) ou reproduzisse meras conclusões (Ac. STJ de 23/set./2009, Cons. Bravo Serra, www.dgsi.pt), porquanto essas deduções deveriam resultar de factos concretos integradores do thema decindendum. Mas mantendo-se a exigência legal de que a sentença na descrição dos factos provados apenas deve consagrar acontecimentos e circunstâncias realidade e nada mais, será de manter o referenciado posicionamento jurisprudencial. Daí que e muito embora o NCPC não contenha uma disposição similar quanto à referida cominação legal, será de considerar como não escritas as respostas sobre questões de direito, juízos de valor, meras conclusões ou que se reportem a “conceitos, proposições normativas e juízos jurídico-conclusivos” (Ac. STJ de 29/04/2015, Cons. Fernandes da Silva, www.dgsi.pt). No que concerne ao regime dos embargos de terceiro, preceitua-se que o mesmo é admissível, ao abrigo do artigo 342.º, n.º 1 NCPC, “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, ...”, sendo nosso o sublinhado. Por sua vez, a noção legal de posse encontra-se no artigo 1251.º do Código Civil, pelo que a mesma, no âmbito dos embargos de terceiros, deve estar preenchida por factos e não apenas concluir-se abstratamente nesse sentido. Nesta conformidade, deve considerar-se como não escrito a menção a “posse” nos itens 11 e 17 dos factos provados, sem prejuízo da apreciação oficiosa dessa e de outra factualidade. * b) Modificação oficiosa dos factos provadosO NCPC permite, através do seu artigo 662.º n.º 2, que a Relação, mesmo oficiosamente, conheça da matéria de facto: a) ordenando “a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”; b) ordenando “em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova”; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”; d) “Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Por sua vez, o disposto no mesmo artigo 662.º, mas no seu n.º 3 enuncia os procedimentos a tomar pela Relação, mediante a renovação ou a produção de nova prova, que será essencialmente testemunhal (a), a anulação da decisão recorrida (b), a repetição do julgamento em 1.ª instância, havendo a ampliação da matéria de facto (c) uma nova fundamentação (d). Não cremos que seja de seguir qualquer destes quatro últimos caminhos, porquanto e como passaremos a enunciar, a sentença recorrida apresenta vícios notórios na apreciação da prova, com erros manifestos e clamorosos na ponderação da prova produzida, não atendendo à prova documental num duplo sentido: i) não realizando uma análise dos documentos que cita na sua motivação; ii) não conjugando essa leitura analítica com um juízo crítico da prova, mormente com os depoimentos orais, ainda que enuncie o sentido dos mesmos. E também não atende a certos depoimentos orais, dando como provado o que deixou motivado em sentido contrário. Deste modo e seguindo-se uma leitura constitucionalmente orientada, com base na injunção constitucional de obter-se uma decisão dos tribunais em prazo razoável (20.º, n.º 4 Constituição), que tem igualmente consagração legal (2.º, n.º 1 NCPC), do bloco de disposições do NCPC que proíbem a prática de actos inúteis (130.º NCPC), impondo a regra da substituição ao tribunal recorrido (665.º NCPC), aqui aplicada por maioria de razão, e conferindo ao artigo 662.º, n.º 3 sempre carácter extraordinário, optou-se pelo modificação oficiosa dos factos, tendo-se assegurado previamente o contraditório. E isto porque os autos têm os elementos necessários, que são essencialmente documentos, para proceder a tal modificação, conforme iremos precisar facto por facto, referenciando o meio de prova em que se apoia. * 11. A embargante tinha e tem ininterruptamente o veículo há pelo menos desde Agosto de 2014, data em que o adquiriu à sua primeira proprietária em Portugal, H..., residente na Rua ..., em ..., (doc de fls. 46, declaração aduaneira) (sendo nosso o negrito)* * Na referida declaração aduaneira (doc. n.º 9 apresentado pela embargante), datada de 29/09/2014 e que está na base da demonstração deste item, sendo até referido entre parênteses, consta como adquirente/proprietário “H...” – nesta declaração não consta o preço de aquisição (???!!!) na Alemanha, tratando-se de veículo usado, mas apenas o valor do ISV (€ 7.839,66). Por sua vez, como declarante vem identificado O..., com o NIPC PT......... que é da P..., Unipessoal Lda, ....-... ..., Braga, que nem sequer é a embargante (acesso a https://www.nif.pt/........./). Mas como é possível a embargante tenha comprado um veículo automóvel usado, proveniente da Alemanha pela referida H... e esta, antes de legalizar o veículo, vende o mesmo à embargante? Será no mínimo estranho, a não ser que haja outras razões que a razão desconhece. Mas as dúvidas adensam-se ainda mais com a declaração do registo automóvel (doc. n.º 4 apresentados pelos embargantes). E isto porque o tal veículo automóvel Mercedes Benz, agora com a matricula ..-PF-.. foi registado em ... 31/03/2016 a favor de H.... Mas afinal a embargante comprou anteriormente e não aparece como adquirente? Ora tem que haver probidade de procedimentos e os registos automóveis devem estabelecer a confiança, não só aos cidadãos em geral, mas também ao Estado, senão não servem para nada. Aliás, tendo por base a mesma certidão de registo automóvel, nessa mesma data de 31/03/2016 surge outro registo a favor de E..., sendo em 05/07/2016 a favor de D... e só em 07/12/2016 a favor de C..., Lda, a aqui embargante. Ora, como se pode constatar e concluir a embargante apenas surge nestes documentos a partir desta última data. Perante estes dados objectivos, pois constam de documentos, os quais diremos que “falam por si”, não se percebe e não tem qualquer fundamento o tribunal partir do depoimento de K..., administrativa da embargante, para dar como provado o que consta neste item, tanto mais que esta não assistiu à celebração de qualquer contrato, como se afirma na motivação da sentença. Nesta conformidade este item terá que integrar os factos não provados. * 12. A embargante adquiriu-o para venda, tendo-o colocado em exposição ao público no seu stand, com publicidade no seu sitio da internet, onde permanece desde então (doc de fls.47 e 48, pesquisa do site dito em 9)Dos mesmos documentos apenas consta que a embargante apenas registou a propriedade de tal veículo em 07/12/2016, não existindo qualquer registo anterior e muito menos que o tivesse adquirido em agosto de 2014, já que na referida declaração aduaneira datada de 29/09/2014 a embargante não vem referenciada como proprietária ou adquirente. Daí que a menção “adquiriu-o para venda” deixa de constar dos factos provados. * 21. Foi acordado que o preço seria pago da seguinte forma: - 15.000€ na data da entrega da declaração do registo de propriedade a seu favor que o Embargante D... exigiu e o restante em divida, no valor de 38.000€, seria pago aquando da entrega do veículo.Para demonstração deste facto o tribunal não precisou a respectiva motivação, nem atendeu ao documento de compra e venda número .... que corresponde ao que se encontra no item em causa. E nesse documento que é do timbre da própria embargante esta não consta como vendedora, apenas se identificando como comprador o executado D.... E este documento da própria embargante tem o valor que lhe dá o artigo 376.º Código Civil, ou seja, “faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”, tanto mais que foi a embargante a juntou aos autos. Por sua vez, nesse mesmo documento existe a possibilidade de constar esse pagamento faseado, bastando atentar no item FORMA DE PAGAMENTO, que está subdivido em Pronto Pagamento, Sinal e Princípio de Pagamento, Retoma, Outras, TOTAL. Ora neste documento apenas consta preenchido a referência a Pronto Pagamento, mediante o valor anteriormente fixado como preço de € 53.000, sem que estivesse ficado estabelecido qualquer pagamento a prestações. Aliás, esse eventual pagamento em prestações encontra-se em contradição com o item subsequente, em que o executado afirma-se devedor de € 53.000, subscrevendo um documento intitulado “CONFISSÃO DE DÍVIDA”, onde afirma que esse valor será pago no prazo de 30 dias, ou seja, não contemplando qualquer pagamento em prestações. Aliás, Perante esta prova documental o item 21 passará a constar como não provado, de modo que a referencia no item 22 ao item 21 passará a ser ao item 20. * 24. Entre o dia 7/8 de Julho de 2016, o embargado D... com o pretexto de que pretendia fazer o seguro ao veiculo, com danos próprios porque iria levantar o veiculo, com o seu consequente pagamento, solicitou que lho facultassem por horas levar o veiculo à companhia de seguros para poder tirar fotografias e verificar o livro de revisões.25. Ao que o gerente da embargante, que nesse dia o conduzia para levar à revisão, acedeu, entregando o veículo e chaves ao Embargado D..., deixando no mesmo pertences pessoais. 26. Tendo-se o Embargado D... comprometido a demorar pouco a entregar o veículo; 27. Todavia, mesmo contactado telefonicamente, não o fez nem nesse dia nem nos seguintes. 28. O que motivou que a Embargante apresentasse no dia 11 de Julho participação criminal contra o embargado, denunciando o furto, na PSP de Chaves (doc de fls. 44) A sentença recorrida partiu do depoimento da testemunha K... referindo o seguinte: “No que concerne à queixa, foi esta testemunha que a formalizou em Chaves, como se afere do documento referido em 28, de fls. 44”. E conjugou este depoimento com o da testemunha I..., indicando como razão de ciência que é “vendedor de automóveis por conta da Embargante, conhece o Embargado B... de infância, não negando que desde os factos nunca mais o viu e não ficou de boas relações com ele.”. Mais acrescentou, sendo nosso o negrito, “Como a anterior, em depoimento que se harmoniza com a demais prova, por ser trabalhador da Embargante, demonstrou conhecimento da forma e data em que o veículo foi adquirido (factos 11 e seguintes) e do uso que lhe era dado pelo gerente (facto 17, 25), e pode depor de forma que se afigurou credível quanto aos contornos do projectado negócio, na medida em que foi com ele que o Embargado D... tratou, mercê da amizade que existia, exceptuando o desconto feito, que foi concedido pelo Gerente. No que concerne ao modo como acordaram à questão do registo, explicou, de forma que gerou credibilidade até porque não repugna às regras do comum acontecer que o Embargado D... pediu para fazerem – certamente queria dizer “fazer” – o registo de imediato porque pretendia fazer seguro de danos próprios, explicando a testemunha que tal não é invulgar e que já houve outras situações similares; que além disso a testemunha tinha confiança no Embargado D... e não viu problema em proceder de tal modo, que ficou plasmado no contrato. Dúvidas porém não teve em dar conta de que a entrega do veículo só ocorreria quando houvesse pagamento, circunstância igualmente plasmada no acordo firmado. Esta testemunha e seu irmão L..., desenvolveram esforços no sentido de o Embargado devolver o veículo, nomeadamente via telefone e I... acompanhou o gerente da Embargante a Gaia onde, já com a presença da polícia, o Embargado D... veio a devolver o veículo, presenciando os factos.” A base de toda esta versão centra-se no item 28 e na prova documental que até vem logo referenciada nesse item entre parênteses. Mas as datas referenciadas no mesmo são distintas do que se encontra dado como provado. Será de recordar que este documento de fls. 44 é o documento n.º 7 junto pela própria embargante, o qual corresponde a uma Declaração da PSP de Chaves. Nesta declaração consta o que passamos a transcrever, sendo nosso o negrito, para que não existem dúvidas: “Para os devidos efeitos se declara que em 2016-12-20 foi elaborado neste Departamento Policial, Auto de Denúncia NPP ... Crimes contra a propriedade em 2016-07-11, em que o denunciante K... ... (lista de itens furtados/roubados/perdidos) (Mercedes ..., matricula ..-PF-..) ...”, seguindo-se depois a descrição do sucedido, como se encontra descrito nos itens 24-27. Como se pode constatar desta declaração da PSP, a queixa foi apresentada em 20/dez./2016 sobre acontecimentos que teriam ocorrido em 11/jul./2016 e nunca que a denúncia foi apresentada nesta data. Tendo a recorrida sido notificada da possibilidade de alteração dos factos, veio agora a mesma juntar uma reprodução da queixa então apresentada, sustentando que a certidão anteriormente apresentada elaborada pela PSP não era fidedigna quanto à data da participação. Passando a considerar como credível esta declaração agora junta aos autos e o que consta da mesma é que a tal queixa foi apresentada em 13/jul./2016 indicando que o furto do veículo aqui em causa ocorreu em 11/jul./2016, pelas 15H. Ora nenhuma destas datas corresponde ao que consta dos factos provados agora em apreço, porquanto no item 24 menciona-se que o tal furto ocorreu entre o dia 7/8 de julho (participação 11/jul., pelas 15H) e no item 28 que a participação ocorreu a 11/jul. (participação datada de 13/jul.). Mas se houve esse furto a 7/8 de julho ou 11 de julho, sendo a embargante a queixosa e potencial vítima, como é que se explica que a mesma em 05/jul./2016 tenha averbado o veículo automóvel aqui em causa a favor do executado? Não se compreende e deixa muitas, mas mesmo muitas dúvidas. E havendo dúvidas estabelece o artigo 414.º NCPC que “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve -se contra a parte a quem o facto aproveita”. Nesta conformidade é por demais óbvio que o descrito neste item 28 ficará a integrar os factos não provados. E como os factos anteriores descritos nos itens 24 a 27 são satélites do item 28 ficamos com sérias dúvidas sobre o aí descrito. E essas dúvidas adensam-se quando se descreve que a embargante, pelos vistos com ampla experiência no negócios de veículos usados – que até sabe do prazo de 30 dias para se fazer o registo automóvel após a realização de qualquer acto negocial que esteja sujeito a registo –, entrega o veículo automóvel ao executado ... para este ir fazer o respectivo seguro automóvel abrangendo danos próprios, passando esse veículo automóvel a circular sem estar coberto por qualquer seguro. E para adensar estas dúvidas perguntamos: vai fazer esse seguro para o veículo automóvel manter-se parado no stand a aguardar o pagamento total do preço??? E assina uma declaração de dívida a dizer que paga no prazo de 30 dias??? E isto é um procedimento normal, como afiança a segunda testemunha??? E o tribunal confere credibilidade a esta versão, dizendo “não repugna às regras do comum”??? Mas estas dúvidas adensam-se mais quando encontramos provado no item 23, que tem por base os respectivos documentos, que a Embargante procedeu ao averbamento do registo em nome do Embargado D... online em 5/jul./2016 – é isso mesmo – e dias 7/8 de julho de 2016 é que acontecem os “fatídicos e mirabolantes” acontecimentos descritos nos itens 24 a 26 dos factos provados. E como sabemos a alienação de um veículo extingue o contrato de seguro vigente, não se transmitindo o mesmo (21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21/ago. – DR I, n.º 160). E tanto mais estranho sucede quando se antes existisse um contrato de seguro de automobilista (6.º, n.º 4 do Decreto-lei n.º 291/2007), que tem carácter facultativo, ou então um contrato de seguro de garagista, que tem carácter obrigatório (6.º, n.º 3 e 7.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 291/2007), o mesmo nunca se transmitia ao executado. Em suma, a embargante faz o registo de propriedade a favor do executado do veículo automóvel aqui em causa e depois vem dizer que este levou o mesmo para ir fazer o contrato de seguro, quando deveria devolvê-lo, o que não fez – aliás, o executado, pelos vistos segundo a versão aceite pelo tribunal, circula com o veículo automóvel sem ter qualquer contrato de seguro. Então como é possível que tudo isto tenha sucedido??? Ninguém explica, nem as testemunhas, nem o tribunal recorrido, tanto mais que esta versão dos acontecimentos esbarra contra toda a prova documental do autos e contraria as mais elementares regras da experiência e posterga o devido bom senso que se deve ter na análise crítica – e não acrítica – da prova. Daí que este bloco de factualidade passa também a integrar os factos não provados. * 29. Sendo que nesse mesmo dia [11 de Julho] o gerente da empresa embargante recebeu um telefonema, do dono de uma oficina de reparação de automóveis sito em Vila Nova de Gaia, na rua ..., numero ..., a referir-lhe que o veiculo em causa lhe foi oferecido para venda por 25.000 € desconfiado dessa proposta, face ao seu modelo e características.30. E que o contactou por ter reparado que na matrícula constava o endereço electrónico da embargante www.G....com.pt, tendo procurado na internet e encontrado a sua página, na qual constam os contactos, inclusive o numero de telemóvel do seu gerente. 31. O gerente da embargante contou-lhe o sucedido e combinaram que o veículo ficaria retido na oficina, com o pretexto de ter um problema mecânico até que chegassem as entidades policiais e o representante da embargante, o que aconteceu. 32. O dono da disse ao gerente da embargante que até por l5.000€ o embargado D... aceitava vender-lhe o veículo. 33. Quando tal ocorreu, a embargante procedeu como descrito em 28 e pela PSP de Chaves foi contactada a Esquadra da PSP de Vila Nova de Gaia, que accionou o piquete da DIC Porto. 34. Pelo que quando o representante da embargante chegou ao local, acompanhado por um amigo já ai se encontravam as autoridades policiais e o Embargado D.... A factualidade descrita nestes itens está toda relacionada com o dia 11/jul./2016, que seria a data da denúncia, sendo, na versão dos factos provados, nesse mesmo dia que terão acontecido os acontecimentos aí descritos. Mas como já referimos, na primeira denúncia junta aos autos consta que esta foi formulada em 20/dez./2016, enquanto esta última agora junta autos foi apresentada em 13/jul./2016 – mesmo assim nada bate certo. Podia dizer-se que esta última participação aproxima-se da data que foi dado como provada e que. Podia então dizer-se que o relatado ocorreu neste último dia. Podia-se, mas as datas das participações juntas aos autos são completamente distintas entre si e nenhuma destas coincide com os factos dados como provados, o que no mínimo é estranho e continua a deixar dúvidas quanto ao ocorrido tal como foi descrito na petição de embargos e foi reconhecido na sentença recorrida. Tudo isto deixa, pelo menos, sérias dúvidas quanto à ocorrência de tais factos, o que, ao abrigo dos artigos 342.º, n.º 1 do Código Civil, sobre o ónus de prova, e 414.º NCPC respeitante à resolução das dúvidas sobre os factos a provar, leva a considerar como não provada a respectiva factualidade. E era isso o que o tribunal recorrido deveria ter feito e não fez, não se podendo dizer que não teve tempo para analisar criticamente a prova, porquanto os autos são conclusos para sentença em 26/10/2017 e esta apenas é proferida em 16/03/2018. * 36. No entanto por negligência, apenas o fez no passado dia 07 de Dezembro de 2016, data em teve conhecimento da existência da penhora nos presentes autos sobre o dito veículo.A motivação probatória da sentença recorrida foi a seguinte, sendo nosso, mais uma vez, o negrito: “Cumpre desde logo referir que em declarações de parte J..., legal representante da Embargante teve um depoimento sereno e tranquilo, coincidente com a demais prova produzida ou examinada, designadamente a documental, e que por esse motivo se afigurou ao Tribunal isento e honesto, gerando credibilidade, mostrando-se as respectivas declarações espontâneas. Explicou a sequência cronológica dos eventos, os contornos do projectado negócio com o Embargado D..., os motivos que fundaram a entrega momentânea e precária nos moldes de 24 a 26 aquele do veículo (a amizade deste com o seu vendedor I... e a confiança que em virtude de tal lhe gerou) e bem assim o que ulteriormente ocorre, dando conta de que a discrepância de datas no documento referido em 35 e que consta de fls. 51 a 53 (quanto à data nele aposta e aquela em que foi firmado): tal ocorreu na medida em que quando procederam ao registo em 7 de Dezembro, já tinha decorrido o prazo para o efeito, datando-o de momento posterior para não arcarem com as multas. E não repugna aceitar que assim fosse, pois era, como é facto notório, corrente ao tempo a venda de veículos entre comerciantes, e não só, sem que se formalizasse o registo. A discrepância da data na declaração de venda, foi explicada, de modo plausível”. – 36. No entanto por negligência, apenas o fez no passado dia 07 de Dezembro de 2016, data em teve conhecimento da existência da penhora nos presentes autos sobre o dito veículo. Então se o próprio representante legal da embargante afirma que fez o registo do veículo automóvel aqui em causa em 07/dez./2016 para não suportar a multa com a efectivação tardia desse registo – repetimos “tal ocorreu na medida em que quando procederam ao registo em 7 de Dezembro, já tinha decorrido o prazo para o efeito, datando-o de momento posterior para não arcarem com as multas” sendo novamente nosso o negrito – onde é que o tribunal recorrido vai encontrar a motivação probatória para dizer neste item que o fez naquela data “por negligência”??? Sem entrar agora na discussão se estamos ou não perante uma conclusão – que não deixa de ser, mas como essa menção também pode traduzir uma proposição de uso corrente, no sentido de falta de cuidado –, basta atentar no transcrito depoimento do legal representante da embargante para se dar conta que tal procedimento foi intencional para não se pagar multa. Tal leva à eliminação pura e simples da menção “por negligência”. * Nesta conformidade, passamos à transcrição dos factos provados mantendo-se a numeração da sentença recorrida, para melhor percebermos o resultado desta já longa modificação oficiosa dos factos provados em 1.ª instância: 1. Nos autos principais de execução é exequente B... e executado D.... (autos apensos) 2. Com data de 02.XI.2016, foi elaborado auto de penhora relativo ao veículo automóvel de marca Mercedes-Benz e modelo ... e de matrícula ..-PF-.., mostrando-se registado o pedido de penhora com data de 02. XI.2016. (auto de penhora de fls. 112 e 113 dos autos principais) 3. Com data de 07.XII.2016, a embargante solicitou a inscrição no registo automóvel da aquisição do veículo referido em 1, declarando tê-lo comprado em 11.X.2016; a propriedade foi inscrita no registo com data de 07.XII.2016. (certidão de teor das inscrições do veículo emitida pela CRA de fls. 31) 4. O embargado D... constava na data dita em 3 como proprietário inscrito no registo desde 05.VII.2016. (certidão de teor das inscrições do veículo emitida pela CRA de fls. 31) 5. A embargante, que é uma sociedade comercial, dedica-se além de outras actividades à venda de veículos automóveis usados (cfr certidão de matrícula de fls. 35 a 38) 6. Além da divulgação que efectua dos veículos automóveis no sítio da internet tem um estabelecimento comercial, junto ao supermercado "F...", na cidade de Chaves, na ..., utilizando a designação comercial "G...", 7. Local onde os veículos para venda se encontram em exposição ao público, 8. Era onde se encontrava o veículo em causa no dia em que o executado/embargado D... o viu, 9. Como se encontrava publicitado no sitio da internet, com o link http://G....com.pt/G.../cars/mercedes-benz-cls-350-amg-3-0- bluefficience (cfr documento de fls. 39 a 41) 10. O mencionado veículo era utilizado regularmente pelo gerente da embargante, para se deslocar. .............................................................................................................. 12. A embargante colocou tal veículo em exposição ao público no seu stand, com publicidade no seu sitio da internet, onde permanece desde então (doc de fls.47 e 48, pesquisa do site dito em 9) 13. A 31 de Março de 2016 a embargante outorgou um contrato de venda do dito veiculo com E..., pelo preço de 55.000€ (com o pagamento parcial em dinheiro e na retoma de um veiculo) (doc de fls.49) 14. Efectuou o registo de propriedade em nome da compradora, com pagamento de multa, já que a antiga proprietária e ela própria não haviam procedido à formalização do mesmo (doc de fls.50) 15. E procedeu até então à revisão veículo, tendo pago as mesmas (doc de fls.54 a 61); 16. Mas houve desistência do negócio pela compradora, que entregou à Embargante uma declaração de registo de propriedade devidamente assinada para proceder à sua transferência e que foi utilizada para levar a cabo o registo em nome do Embargado D.... 17. O veículo continuou na embargante, em exposição para venda, com publicidade no sitio da Internet e sendo utilizada pelo seu gerente, quando necessário, em seu nome e por sua conta 18. Face à actividade comercial exercida pela embargante e por ter uma relação de amizade com um seus colaboradores, I..., o embargado D..., no fim do mês de Junho de 2016 dirigiu-se às suas instalações, com o propósito de adquirir um veículo automóvel. 19. O referido I... mostrou-lhe diversos automóveis, incluindo o dito em 2, de que o Embargado D... gostou e afirmou pretender adquirir. 20. O preço afixado era de 55.000 € mas o negócio, após algum tempo de negociações, foi acordado 53.000€, que submeteram a documento escrito (documento de fls. 42, contrato escrito de 30 de Junho de 2016); .............................................................................................................. 22. O próprio embargado/executado assinou/outorgou no dia 30 de Junho de 2016, data em que assinou o contrato de compra e venda dito em 20, uma confissão de divida do valor total do veiculo, onde afirma que o preço seria pago no prazo de trinta dias (documento de fls. 43) 23. A Embargante procedeu ao averbamento do registo em nome do Embargado D... online em 5.VII.2016 (documento de fls. 30 a 34) .............................................................................................................. 35. A dada altura o Embargado D... entregou o veículo ao representante legal da embargante, J..., juntamente com uma declaração de registo de propriedade devidamente assinada para aquela poder regularizar a situação na Conservatória de Registos Automóveis (doc de fls. 51 a 53). 36. A embargante apenas fez no passado dia 07 de Dezembro de 2016, data em que teve conhecimento da existência da penhora nos presentes autos sobre o dito veículo, o registo de aquisição deste veículo. 37. Data em que por ter um comprador para o automóvel dito em 3, e porque o mesmo pretendia recorrer ao crédito, impunha que a sociedade vendedora fosse formalmente a titular do veículo. * Factos não provados11. A embargante tinha e tem ininterruptamente na sua posse o veículo há pelo menos desde Agosto de 2014, data em que o adquiriu à sua primeira proprietária em Portugal, H..., residente na Rua ..., em ..., (doc de fls. 46, declaração aduaneira) 12 A embargante adquiriu-o nesta data este veículo para venda 21. Foi acordado que o preço seria pago da seguinte forma: - 15.000€ na data da entrega da declaração do registo de propriedade a seu favor que o Embargante D... exigiu e o restante em divida, no valor de 38.000€, seria pago aquando da entrega do veículo. 24. Entre o dia 7/8 de Julho de 2016, o embargado D... com o pretexto de que pretendia fazer o seguro ao veiculo, com danos próprios porque iria levantar o veiculo, com o seu consequente pagamento, solicitou que lho facultassem por horas levar o veiculo à companhia de seguros para poder tirar fotografias e verificar o livro de revisões. 25. Ao que o gerente da embargante, que nesse dia o conduzia para levar à revisão, acedeu, entregando o veículo e chaves ao Embargado D..., deixando no mesmo pertences pessoais. 26. Tendo-se o Embargado D... comprometido a demorar pouco a entregar o veículo; 27. Todavia, mesmo contactado telefonicamente, não o fez nem nesse dia nem nos seguintes. 28. O que motivou que a Embargante apresentasse no dia 11 de Julho participação criminal contra o embargado, denunciando o furto, na PSP de Chaves. 29. Sendo que nesse mesmo dia o gerente da empresa embargante recebeu um telefonema, do dono de uma oficina de reparação de automóveis sito em Vila Nova de Gaia, na rua ..., numero ..., a referir-lhe que o veiculo em causa lhe foi oferecido para venda por 25.000 € desconfiado dessa proposta, face ao seu modelo e características. 30. E que o contactou por ter reparado que na matrícula constava o endereço eletronico da embargante www.G....com.pt, tendo procurado na internet e encontrado a sua página, na qual constam os contactos, inclusive o numero de telemóvel do seu gerente. 31. O gerente da embargante contou-lhe o sucedido e combinaram que o veículo ficaria retido na oficina, com o pretexto de ter um problema mecânico até que chegassem as entidades policiais e o representante da embargante, o que aconteceu. 32. O dono da disse ao gerente da embargante que até por l5.000€ o embargado D... aceitava vender-lhe o veículo. 33. Quando tal ocorreu, a embargante procedeu como descrito em 28 e pela PSP de Chaves foi contactada a Esquadra da PSP de Vila Nova de Gaia, que accionou o piquete da DIC Porto. 34. Pelo que quando o representante da embargante chegou ao local, acompanhado por um amigo já ai se encontravam as autoridades policiais e o Embargado D.... 35. O ocorrido neste item sucedeu no dia 11 de julho de 2016. 36. O descrito neste item deveu-se a negligência da embargante. a) – Que a revisão dita em 15 orçou em (767€), b) - Que a E... pagou à embargante as despesas tidas referidas em 15 e de registo c) - Que por ocasião do descrito em 31 o gerente da embargante combinou com o mencionado dono da oficina que lhe pagaria o tempo que o veículo aí permanecesse. * 2. Fundamentos do recursoO novo NCPC estabelece no seu artigo 342.º, n.º 1, que “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, ...”. Por posse entende-se, segundo o artigo 1251.º do Código Civil, como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. A posse distingue-se da simples detenção, também designada como posse precária, porquanto nestes casos e segundo o artigo 1253.º do Código Civil estes têm poder de facto sobre a coisa mas sem intenção de agirem como beneficiários do direito de propriedade ou outro direito real (a), aproveitando-se da tolerância destes últimos (b) enquanto representantes ou mandatários do possuidor, ou então, possuindo em nome de outrem (c). Como vem sendo sustentado pela jurisprudência “O fundamento primeiro do direito de embargos de terceiro é a posse – direito real – o fundamento de facto é lesão, ou ameaça de lesão a essa posse, sendo que o acto lesivo deve consistir numa diligência judicial”, pelo que “A concessão do direito de embargos de terceiro ao possuidor precário ou mero detentor, tem natureza excepcional” (Ac. STJ de 09/10/2006, Cons. Sebastião Póvoas, www.dgsi.pt). Nesta conformidade, a posse que, em regra, releva para efeitos dos embargos de terceiros é a posse real e não a posse obrigacional, só relevando esta quando tal estiver legal e expressamente previsto, como sucede, por exemplo, com a posse do locatário (1037.º, n.º 2 Código Civil). Ora não resulta dos factos provados que no momento em que foi realizada a penhora em 02/nov./2016, registada até na mesma altura, a embargante fosse possuidora real do veículo automóvel marca Mercedes-Benz e modelo ... e de matrícula ..-PF-.. (2.º factos provados). Aliás, se relermos com atenção a petição inicial da embargante e expurgarmos as mesmas das conclusões de direito, como sucede com a alusão a posse, não encontramos descritos, em relação a tal período temporal, poderes de facto exercidos pela mesma com a intenção de ser a proprietária desse mesmo veículo. E isto porque uma sociedade, mesmo que seja em nome individual, que exponha e publicite um veículo automóvel para a venda, podendo até muito bem adquirir peças para o mesmo, não leva a que se comporte como proprietária desse mesmo veículo automóvel, podendo ser uma possuidora precária. Mas nem isso a embargante foi nessa ocasião, pois não detinha, nem sequer alegou devidamente, quaisquer poderes de facto. Aliás, não deixa de ser sintomático que foi a mesma embargante que em 05/jul./2016 solicitou o averbamento do registo do mencionado veículo automóvel em 05/jul./2016 (23 dos factos provados). A propósito convém ter presente, como se preceitua no artigo 1267.º, n.º 1, al. c) do Código Civil, que o possuidor perde a posse pela cedência. E como se sabe a posse adquire-se pela “tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor” (1263.º al. b) Código Civil) e foi isso o que sucedeu. Só depois da realização da penhora é que a embargante passou a ter a posse real do referido veículo automóvel (3 dos factos provados). Por outro lado, havendo registo prévio da penhora do mencionado veículo automóvel a favor do recorrente e exequente, no momento em que este estava registado como propriedade do embargado executado, só depois ocorrendo o registo de propriedade a favor da embargante, prevalecem as regras do registo, sendo a última compra e venda ineficaz em relação àquela penhora, face às regras de oponibilidade a terceiros, prioridade e presunções do registo (5.º, n.º 1; 6.º, n.º 1 e 7.º do Código de Registo Predial ex vi 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12/fev. – DR I, n.º 36). Nesta conformidade e sem necessidade de outras considerações, o recurso merece provimento, impondo-se a revogação da sentença recorrida. * Na procedência do recurso, tanto as custas deste, como dos embargos de terceiro ficam a cargo do recorrido embargante – 527.º, n.º 1 e 2 do NCPC.* No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:............................................................................ ............................................................................ ............................................................................ * III. DECISÃO* * Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se conceder provimento ao recurso interposto por B... contra a embargante C..., Lda., e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, julgando improcedentes os embargos de terceiro formulados por esta última. Custas desta apelação e dos embargos a cargo da recorrida embargante. Notifique Porto, 10 de janeiro de 2019 Joaquim Correia Gomes José Manuel de Araújo Barros Filipe Caroço |