Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
858/14.6TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PERÍODO DE CESSÃO
Nº do Documento: RP20181008858/14.6TJPRT.P1
Data do Acordão: 10/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 681, FLS.217-220)
Área Temática: .
Sumário: I - Com as alterações decorrentes do decreto-lei nº 79/2017, de 30 de junho, o nº 7, do artigo 233º do CIRE passou a prever que o encerramento do processo de insolvência nos termos das alínea e) do nº 1 do artigo 230º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.
II - O legislador, ciente de que esta alteração legal contendia com a jurisprudência dominante dos tribunais judiciais, almejando, tanto quanto possível, uma igualdade de tratamento dos devedores, em sede de normas transitórias, sem retroatividade, previu no nº 6, do artigo 6º do decreto-lei nº 79/2017, que “[n]os casos previstos na alínea e) do nº 1 do artigo 230º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei”.
III - Se o tribunal a quo não aplicou os preceitos cuja inconstitucionalidade o recorrente suscita mas sim a norma transitória constante do nº 6, do artigo 6º da Lei nº 79/2017, a questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente não tem objeto por não terem sido aplicados os aludidos normativos pelo tribunal recorrido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 858/14.6TJPRT.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 858/14.6TJPRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 27 de maio de 2014, foi declarada a insolvência de B… e, após contraditório dos credores do insolvente, em 23 de julho de 2014 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, decidindo-se que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239º do CIRE[1] durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência[2].
Em 17 de abril de 2018 foi proferido despacho a declarar encerrado o processo de insolvência.
Em 19 de abril de 2018, B… veio requerer o seguinte:
a) Deve ser determinado que o período da cessão de rendimentos se iniciou no dia em que terminou o prazo legal para a liquidação, 21.7.2015;
ou, assim não se entendendo,
b) Deve ser determinado que o período da cessão de rendimentos se iniciou no dia da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, 1.7.2017.
Em 08 de maio de 2018 foi proferido despacho notificando o Sr. Fiduciário para esclarecer se após o deferimento da exoneração do passivo restante foram cedidos rendimentos por parte do devedor e para tomar posição quanto ao requerimento do devedor de 19 de abril de 2018.
O Sr. Fiduciário veio informar que não foram cedidos quaisquer montantes desde o despacho inicial de exoneração do passivo restante e declarou nada ter a opor ao requerido pelo devedor.
Em 12 de junho de 2018 foi proferido o seguinte despacho[3]:
A data do início do período de cessão poderá começar a contar-se da data do despacho inicial, mas apenas quando se determine a insuficiência da massa, nos termos do artigo 232.º e de acordo com o artigo 230.º, n.º 1, alínea e), ambos do CIRE. Tendo sido ordenado que se procedesse a liquidação dos bens existentes, o período de cessão só começa a contar da data do rateio final (cfr. o artigo 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE), momento em que a lei prevê o encerramento do processo.
Assim, o período de cessão neste caso concreto iniciou-se, atendendo ao teor dos artigos 6.º e 8.º do Decreto-lei n.º 79/2017, de 30 de junho, no dia 1 de julho de 2017 (na data de entrada em vigor do referido decreto-lei).
Assim, aguardem os autos nos termos supra referidos.
Em 03 de julho de 2018, inconformado com a decisão que precede, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª – O mui douto decisório recorrido julga improcedente o requerimento deduzido no sentido da retroacção do dies a quo da contagem do período de cessão de rendimentos para efeito de exoneração do passivo restante a 21.7.2015 e fixa como termo inicial da contagem de tal lapso temporal o dia 1.7.2017;
2.ª – O douto despacho que determinou o início da liquidação foi proferido a 21.7.2014, pelo que a liquidação deveria ter terminado, conforme o impõe a norma contida no artigo 169.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a 21.7.2015;
3.ª – Não foi por qualquer facto imputável ao Insolvente que a liquidação durou três vezes mais tempo do tempo que a lei prevê;
4.ª – O douto despacho recorrido, a manter-se, poderia levar a que o período decorrido entre a abertura do incidente e a prolação do despacho final para o aqui Insolvente se prolongasse por oito anos, ao invés dos seis (um para a liquidação, cinco para a cessão) que a lei prevê;
5.ª – Donde, deverá a norma contida no n.º 2 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ser interpretada como erigindo como momento a considerar como termo inicial da contagem do período da cessão aquele em que deveria ter sido proferido o despacho de encerramento da liquidação, mas não o foi por facto não imputável ao Insolvente, sob pena de violação da norma que decorre da interpretação conjugada desta com a que prevê o artigo 169.º do mesmo diploma legal;
6.ª – A interpretação da norma que resulta da interpretação conjugada do disposto no artigo 169.º e no n.º 2 do artigo 239.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no sentido de – apesar de ultrapassado em muito o prazo legal para a liquidação por facto não imputável ao Insolvente – os cinco anos que a lei prevê para o período da cessão começarem a contar da prolação do despacho de encerramento do processo padece da inconstitucionalidade que resulta da violação do Princípio vertido no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que aqui vai expressamente suscitada, nos termos e para todos os legais efeitos”.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, a sua relativa simplicidade, a urgência dos autos e a existência de abundante contributo jurisprudencial sobre a problemática em apreço, com o acordo dos Excelentíssimos Juízes-adjuntos dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Do termo inicial para a contagem do período de cessão de rendimento disponível na exoneração do passivo restante;
2.2 Da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 169º e 239º, nº 2 do CIRE no sentido de – apesar de ultrapassado em muito o prazo legal para a liquidação por facto não imputável ao Insolvente – os cinco anos que a lei prevê para o período da cessão começarem a contar da prolação do despacho de encerramento do processo padece da inconstitucionalidade que resulta da violação do Princípio vertido no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”.
3. Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto necessários e pertinentes à dilucidação das questões decidendas constam do relatório desta decisão, resultam dos próprios autos, nesta parte com força probatória plena e não se repetem neste segmento por ostensivas razões de economia processual.
4. Fundamentos de direito
4.1 Do termo inicial para a contagem do período de cessão de rendimento disponível na exoneração do passivo restante.
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida sustentando, em síntese, que o termo inicial da exoneração do passivo restante deve coincidir com o termo do prazo legal da liquidação do ativo, sob pena de, assim não se procedendo, decorrerem nove anos entre a abertura do incidente de exoneração do passivo restante e a prolação do despacho final, ao contrário dos seis anos legalmente previstos.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 235º, do CIRE, se “o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo” (sublinhado nosso).
A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe, além do mais, que o juiz profira despacho inicial declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239º do CIRE durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (alínea b) do artigo 237º do CIRE).
O processo de insolvência é declarado encerrado, entre outros casos, após a realização do rateio final[4], sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 239º[5] e ainda quando tal encerramento ainda não tenha sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237º do CIRE (alíneas a) e e) do artigo 230º do CIRE[6]).
O artigo 169º do CIRE prevê que a requerimento de qualquer interessado o juiz decretará a destituição do administrador da insolvência caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento.
Até às alterações introduzidas no CIRE pelo decreto-lei nº 79/2017, de 30 de junho, a jurisprudência vinha entendendo que o encerramento do processo de insolvência apenas devia ser declarado no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante quando se verificasse insuficiência da massa determinante do encerramento do processo de insolvência nos termos previstos na alínea d), do nº 1, do artigo 230º do CIRE[7].
Contudo, mesmo antes de tais alterações, sustentou-se, por maioria, que o termo inicial da cessão do rendimento disponível, havendo logo apreensão do salário do insolvente, não obstante a inexistência de declaração de encerramento do processo de insolvência, coincidiria com o começo dessa apreensão que teria o valor de cessão do rendimento disponível (assim veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de outubro de 2016, proferido no processo nº 1769/11.2TJCBR-F.C1, acessível na respetiva base de dados).
Com as alterações decorrentes do decreto-lei nº 79/2017, de 30 de junho, o nº 7, do artigo 233º do CIRE passou a prever que o encerramento do processo de insolvência nos termos das alínea e) do nº 1 do artigo 230º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível. Desta alteração legal resulta que o encerramento do processo de insolvência decretado no despacho inicial de exoneração do passivo restante apenas releva para fixação do termo inicial do período de cessão do rendimento disponível[8].
O legislador, ciente de que esta alteração legal contendia com a jurisprudência dominante dos tribunais judiciais, almejando, tanto quanto possível, uma igualdade de tratamento dos devedores, em sede de normas transitórias, sem retroatividade, previu no nº 6, do artigo 6º do decreto-lei nº 79/2017, que “[n]os casos previstos na alínea e) do nº 1 do artigo 230º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei”[9].
De posse dos elementos normativos, doutrinais e jurisprudenciais que precedem debrucemo-nos de forma mais específica sobre a argumentação do recorrente no sentido que o termo inicial do período de cessão do rendimento disponível no incidente de exoneração do passivo restante deve coincidir com o termo do prazo legal para a liquidação do ativo.
Em primeiro lugar, deve vincar-se que esta pretensão do recorrente colide de forma expressa com as previsões legais do CIRE que prevêem que o termo inicial do período de cessão do rendimento disponível coincide com o encerramento do processo de insolvência (artigos 235º e 237º, alínea b), ambos do CIRE).
Em segundo lugar, inexiste norma legal que preveja que a liquidação do ativo tem o prazo de um ano, existindo apenas uma previsão legal que permite a destituição do administrador da insolvência nos termos previstos no artigo 169º do CIRE, quando não se tenha verificado o encerramento do processo de insolvência no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento.
Em terceiro lugar, o que releva para o encerramento do processo de insolvência não é o encerramento da liquidação do ativo, mas sim a execução do rateio final, nos termos previstos na alínea a), do nº 1, do artigo 230º do CIRE.
Em quarto lugar, não tendo havido por parte do devedor qualquer cessão do rendimento disponível, mal se vê como sustentar que o termo inicial de cessão do rendimento disponível se iniciou volvido um ano sobre o início da liquidação do ativo e sem que se tenha verificado o encerramento do processo de insolvência.
Na verdade, enquanto não se verifica o encerramento do processo de insolvência, com a execução do rateio final, nem se sabe em rigor como se há-de proceder à distribuição do que eventualmente seja apurado em sede de cessão do rendimento disponível no quadro do incidente de exoneração do passivo restante e até se existe ou não passivo restante de que o devedor deva ou possa ser exonerado.
Assim, por todas as razões que precedem, bem andou a decisão recorrida em aplicar a disposição transitória constante do nº 6, do artigo 6º do decreto-lei nº 79/2017, de 30 de junho, não sendo por isso passível de qualquer censura legal.
Deste modo, improcede esta primeira questão recursória.
4.2 Da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 169º e 239º, nº 2 do CIRE no sentido de – apesar de ultrapassado em muito o prazo legal para a liquidação por facto não imputável ao Insolvente – os cinco anos que a lei prevê para o período da cessão começarem a contar da prolação do despacho de encerramento do processo padece da inconstitucionalidade que resulta da violação do Princípio vertido no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa
O recorrente pugna pela inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 169º e 239º, nº 2, ambos do CIRE, no sentido do período da cessão se iniciar a partir do encerramento do processo, por violação do disposto no nº 4, do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa.
Cumpre apreciar e decidir.
O recorrente não cura de qualificar a inconstitucionalidade que suscita e, sobretudo, não cuida de indicar as razões concretas que determinam a invocada violação do disposto no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, preceito que além do direito fundamental a uma decisão em tempo razoável, estabelece também a obrigatoriedade do processo ser equitativo, pelo que, em rigor, se fica sem saber que princípio constitucional entende o recorrente ser violado pela aludida interpretação.
Além disso, o tribunal a quo não aplicou os preceitos cuja inconstitucionalidade o recorrente suscita mas sim a norma transitória constante do nº 6, do artigo 6º da Lei nº 79/2017, pelo que a questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente nem sequer se coloca por não terem sido aplicados os aludidos normativos.
De facto, o controlo incidental da constitucionalidade cinge-se às normas legais concretamente aplicadas e que foram determinantes da decisão desfavorável para o recorrente (artigo 204º, da Constituição da República Portuguesa).
Deste modo, por falta de objeto, improcede a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente.
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida proferida em 12 de junho de 2018.
Custas a cargo do recorrente mas sem prejuízo do benefício do deferimento do pagamento de custas previsto no nº 1, do artigo 248º do CIRE, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de oito áginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
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Porto, 08 de outubro de 2018
Carlos Gil
Carlos Querido
Correia Pinto
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[1] Acrónimo de Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e que será doravante usado para referenciar este código.
[2] Decisão proferida em perfeita conformidade com o que o apresentante à insolvência havia alegado no artigo 13º do requerimento inicial que formalizou a sua apresentação à insolvência em 23 de maio de 2014. Por aqui, numa leitura mais formalista até se poderia entender que a decisão recorrida não seria passível de recurso por existir caso julgado que a tanto obsta, não tendo o recorrente sequer interesse em agir, porque o caso julgado se formou em estrita consonância com o que pretendia o recorrente. Contudo, afigura-se-nos que esta leitura peca por excesso de formalismo porque sempre se pode dizer que a referência ao encerramento do processo de insolvência por parte do recorrente teve por base um horizonte temporal breve e bem distinto daquele em que efetivamente se veio a verificar essa vicissitude.
[3] Notificado às partes mediante notificação electrónica elaborada em 26 de junho de 2018.
[4] O rateio final ocorre após o encerramento da liquidação da massa insolvente, tal como previsto no nº 1, do artigo 182º do CIRE e é a operação que determina como se irão efetivar os pagamentos a cada um dos credores à custa do produto da liquidação.
[5] Este preceito prevê que sendo interposto recurso do despacho inicial de exoneração do passivo restante, a realização do rateio final apenas determina o encerramento do processo depois de transitado em julgado o referido despacho inicial.
[6] Esta alínea e) do nº 1, do artigo 230º do CIRE foi introduzida pelo decreto-lei nº 16/2012, de 20 de abril e visou ultrapassar o impasse que resultava da simultânea verificação de insuficiência da massa insolvente e do deferimento inicial do incidente de exoneração do passivo restante, com o consequente diferimento do pagamento de custas, nos termos do nº 1, do artigo 248º do CIRE (artigo 232º, nº 6, do CIRE). Sobre esta problemática, por todos, veja-se Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Almedina 2013, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, página 637, anotação 8.
[7] Por todos vejam-se os acórdãos deste Tribunal da Relação de 07 de novembro de 2016, proferido no processo nº 1790/13.6TBPVZ-I.P1 e de 24 de janeiro de 2017, proferido no processo nº 870/14.5TBMAI.E.P1 e ainda do Tribunal da Relação de Évora de 11 de maio de 2017, proferido no processo nº 1124/10.1TBSSB-R.E1, todos acessíveis na respetivas bases de dados da DGSI.
[8] Sublinhe-se que esta alteração legal pode gerar alguma dessincronia no processo de insolvência pois pode suceder que se verifique o termo final do período de cessão do rendimento disponível, sem que se ache concluída liquidação ou pelo menos efetuado o rateio final.
[9] O decreto-lei nº 79/2017 de 30 de junho entrou em vigor em 01 de julho de 2017 (artigo 8º do citado diploma legal).