Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210951
Nº Convencional: JTRP00036513
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: BURLA
INQUÉRITO
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RP200401070210951
Data do Acordão: 01/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - É condição da sujeição de alguém a julgamento que se reúnam indícios suficientes da verificação e prática do crime.
II - Os indícios são suficientes quando deixam antever a possibilidade razoável de o arguido ser condenado, em julgamento.
III - Aquela probabilidade só existe quanto os elementos recolhidos já possibilitem um juízo de condenação provável, se em julgamento não acabarem prejudicados, verbi gratia, por falhar aí a sua prova ou por se demonstrar uma qualquer circunstância que os neutralize.
IV - Não é correcto que se relegue para julgamento o esclarecimento das dúvidas e pontos obscuros, transformando a remessa do processo para julgamento num verdadeiro "salto no escuro", na medida a que, a persistirem ali essas dúvidas, a absolvição se antevê inexorável.
V - O crime de burla exige que o erro ou engano em que o burlado caiu tenha sido astuciosamente provocado pelo agente o que importa que o comportamento do agente, dirigido a enganar o seu interlocutor, seja convincente e hábil quanto baste para iludir o cuidado que, nesse domínio de actividade, é exigível e normalmente exigente em cada um.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

Mediante queixa apresentada por JOAQUIM...... por factos que, em seu entender, integrariam crime de burla de que seriam co-autores RUI..... e MANUEL....., o Mº Pº procedeu a inquérito, findo o qual proferiu despacho, pelo qual determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artº 277º, nº 2, do C. P. Penal, por considerar ser “manifesta a ausência dos elementos essenciais à consumação do crime de burla, bem como do crime de emissão de cheque sem provisão”, constituindo os factos apreciados “apenas um incumprimento contratual”, “a dirimir em foro cível, conforme aliás ocorre neste momento”.

Notificado desta decisão, veio então o queixoso requerer a sua constituição como assistente - qualidade em que foi oportunamente admitido - e a abertura da instrução, visando a pronúncia do denunciado Rui..... pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artº 217º, nº 1, 218º, nº 1, e 202º. al. a), do C. Penal.
E, efectuadas as diligências de prova havidas como pertinentes e realizado o debate instrutório, proferiu a Mmª Juíza a decisão instrutória de não pronúncia (fls. 186/187), por considerar que a prova produzida em instrução não havia sido conclusiva relativamente aos factos elencados no requerimento de instrução e que, desde logo, se não indiciava o elemento “astúcia”, exigido para a verificação do crime de burla, mantendo-se válidos os pressupostos de facto e de direito enunciados no despacho de arquivamento do Mº Pº.

Inconformado, interpôs então o assistente o recurso presente, concluindo assim:
1. Contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, a lei não exige, para a pronúncia do arguido, que o Juiz de Instrução conclua, pela prova produzida, pela ulterior condenação do arguido;
2. O Juiz de Instrução não tem de formar um pré-juízo de condenação do arguido, pois a lei contenta-se com um mero juízo de probabilidade de o arguido vir ser condenado em julgamento pelo crime que lhe é indiciariamente imputado, a confirmar-se a prova indiciária produzida (artº 277º, nº 1 e 2, do C. P. Penal);
3. Contrariamente ao que afirma a decisão instrutória, mostram-se indiciariamente verificados todos os requisitos do crime de burla dos artº 218º e 218º do C. Penal,
4. Designadamente o requisito da astúcia que levou o arguido a induzir em erro ou engano o queixoso e o Nuno, seu colaborador, sobre a qualidade em que o arguido fazia a encomenda dos computadores e a quem os mesmos se destinavam, valendo-se quer do nome da P...... quer do crédito de que ela usufruía junto da J....., sabendo que, doutro modo, a encomenda não seria aceite.
Assim, considerando que a decisão instrutória fez errada apreciação da matéria indiciária produzida e má aplicação e violação das disposições legais citadas, pede a sua revogação e se determine a sua substituição por outra que pronuncie o arguido pelo crime de burla qualificada referido.

Responderam o arguido e o Mº Pº, ambos rebatendo a argumentação do recorrente e concluindo pelo não provimento do recurso e confirmação do decidido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto absteve-se de emitir parecer, na consideração de que, em causa, estaria apenas um litígio de natureza cível.
Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.
*
Liminarmente afastada a possibilidade de pronúncia do arguido Rui..... por um eventual crime de emissão de cheque sem provisão - crime que no despacho de arquivamento do inquérito pelo Mº Pº também foi objecto de ponderação e aí justificadamente recusado, despacho que, nessa parte, não mereceu a discordância do assistente -, a questão que ora se coloca consiste em apurar se foi bem fundada a decisão de não pronúncia do arguido pelo crime de burla denunciado ou se, ao invés, os indícios recolhidos são suficientes para pôr em crise a decisão do Mº Pº de arquivamento do inquérito e justificam a reclamada pronúncia pelo crime de burla.
Vejamos, pois.

Antes de mais, dir-se-á que, com o devido respeito, se não aceita o apelo que, para a dilucidação da questão, o recorrente faz ao disposto no nº 1 do artº 277º do C. P. Penal, disposição que foi alheia à decisão do Mº Pº de arquivar o inquérito, arquivamento que, como se lê nesse despacho, se ancorou no nº 2 do preceito, isto é, na ausência de indícios suficientes da verificação de crime e não na demonstração (positiva) de não ter havido crime. São, obviamente, planos diferentes que reflectem realidades que se não confundem: ali, no nº 1, como razão do arquivamento, contemplam-se os casos em que, positivamente, se apure que não houve crime, ou que não foi o arguido que o praticou, ou, enfim, que o procedimento é legalmente inadmissível; aqui, no nº 2, esse arquivamento é ditado simplesmente pela insuficiência dos indícios reunidos (o que, naturalmente, deixa em aberto que tenha havido crime e/ou que o seu autor tenha sido o arguido).

Isto posto:
Para a prolação de uma decisão de pronúncia (ou de não pronúncia), importa avaliar o conjunto dos elementos probatórios na perspectiva apontada no nº 1 do artº 308º do C. P. Penal, nos termos do qual “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Assim, é condição da sujeição de alguém a julgamento que se reúnam indícios suficientes da verificação do crime, sendo havidos como suficientes, nos termos do nº 2 do artº 283º do mesmo Código, aplicável por força do nº 2 daquele artº 308º, os indícios que deixem antever a “possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”, ou, como no domínio do C. P. Penal de 1929 já se dizia, assim seriam os indícios que, “relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado” (Ac. STJ, de 1/3/1961, BMJ, 105º, 439), nesta linha se exigindo que os elementos de facto recolhidos no inquérito e na instrução, “livremente analisados e apreciados, criem a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é atribuído” (Ac. Rel. Coimbra, de 29/3/66, JR, 2, 419).
É nessa perspectiva, isto é, projectando para o julgamento os elementos que nesta fase processual já se propiciam e concluindo que, a manterem-se ali, justificarão, por certo, um juízo de condenação, que se terá de concluir pela suficiência dos indícios existentes, não se tendo, pois, como procedimento correcto que se relegue para julgamento o esclarecimento das dúvidas e pontos obscuros que, após a instrução, ainda subsistam e obstem a tal juízo de probabilidade de condenação, transformando a remessa do processo para julgamento num verdadeiro “salto no escuro”, na medida em que, a persistirem ali essas dúvidas, a absolvição se antevê inexorável.
Nestes termos, para que possa/deva pronunciar, não tem o juiz de instrução de formar um juízo prévio e seguro da condenação do arguido; porém, a mera probabilidade - de que fala o assistente - de tal vir a suceder há-de de ser entendida com o alcance apontado acima, isto é, que os elementos reunidos já possibilitem um juízo de condenação provável, se, em sede própria (julgamento), não acabarem prejudicados, v. g., por falhar aí a sua prova ou por se demonstrar uma qualquer circunstância que os neutralize.
Isto considerado, volvamos ao nosso caso.

Consoante a queixa, os factos denunciados são esquematicamente estes:
O queixoso exerce o comércio de material informático, em colaboração com Nuno....., num estabelecimento que gira sob a sigla J.....
Entre os seus clientes conta-se a sociedade P..... (P....., Ldª), de que é sócia a esposa do denunciado Manuel..... , sendo este seu gerente de facto, apresentando-se e comportando-se como seu dono e assim sendo considerado pelo pessoal da empresa.
Em Agosto de 1999, o Manuel..... apresentou aos funcionários da P..... ora também denunciado Rui..... como sendo o novo dono da empresa e que aí passou o resto da semana a inteirar-se dos negócios.
Em 13 de Agosto, depois de se inteirar sobre quem fornecia à empresa o material informático, o Rui..... pediu ao Director Geral da empresa que o pusesse em contacto com o representante da J....., o Nuno....., ao qual encomendou um computador portátil que, ainda nesse dia, foi entregue na P....., tendo-lhe então encomendado outro para a segunda-feira seguinte e que também foi entregue na P......
A factura referente aos dois computadores, emitida em nome da P......, não foi paga por esta empresa, nem pelo denunciado Rui....., tendo este, instado, emitido um cheque que não obteve provisão e tendo aquela recusado pagar tal factura, argumentando que o denunciado não tinha qualquer vínculo com a empresa.
Ora, foi devido ao facto do denunciado Manuel..... ter enganado os funcionários da P....., dizendo-lhes que o Rui..... era o novo dono da empresa, que o Director Geral desta o pôs em contacto com o fornecedor de material informático e foi por se terem assim convencido da posição do Rui..... na P..... que o queixoso e o Nuno..... forneceram os dois computadores, conduta assim passível de integrar o crime de burla, nuclearmente definido no nº 1 do artº 217º do C. Penal.

Na definição do tipo legal em causa, dispõe-se aí que “quem, com a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido ...”.
Assim, são elementos constitutivos do tipo legal: a) A intenção do agente de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo; b) Que, com esse objectivo, astuciosamente, induza em erro ou engano o ofendido sobre factos; e, c) Que, por esse modo determine o ofendido à prática de actos que causem a este ou a outra pessoa prejuízos patrimoniais.
Reportando-se à conduta típica e nexo de imputação que caracterizam a burla, escreve-se no Comentário Conimbricense do Código Penal, II, 292, que a burla constitui “um crime material ou de resultado, cuja consumação depende da verificação de um evento que se traduz na saída dos bens ou valores da esfera de “disponibilidade fáctica” do legítimo detentor dos mesmo ao tempo da infracção”.
E prossegue, dizendo que, “por outro lado, a burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento. Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios”.
Mas não basta o simples emprego de um meio enganoso, tornando-se necessário que ele “consubstancie a causa efectiva da situação de erro em que se encontra o indivíduo. De outra parte, também não se mostra suficiente a simples verificação do estado de erro: requer-se, ainda, que nesse engano resida a causa da prática, pelo burlado, dos actos de que decorrem os prejuízos patrimoniais”.
Deste modo, “tratando-se de um crime material ou de resultado, a consumação da burla passa, assim, por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial”.
Mas, por sobre tudo isto, importa sublinhar que se exige que o erro ou engano em que caiu o burlado tenha sido astuciosamente provocado pelo agente, que este tenha usado um meio engenhoso para enganar ou induzir em erro a sua vítima. Nessa linha, dir-se-á que importa que o comportamento do agente, dirigido a enganar o seu interlocutor, seja convincente e hábil quanto baste para iludir o cuidado que, nesse domínio de actividade, é exigível e normalmente existente em cada um.

Feitas estas considerações e seguro que a questão proposta no recurso se resume a saber se o arguido assumiu tal tipo de comportamento, assim astuciosamente enganoso, com vista a que a empresa do assistente lhe entregasse os dois computadores, dir-se-á que, sopesada a prova produzida no inquérito, se acolhe, sem reserva, a análise que ela mereceu no despacho do Mº Pº de arquivamento do inquérito.
Confrontam-se ali duas versões: dum lado, o assistente e seu colaborador, Nuno....., e, do outro, os denunciados e as testemunhas que prest(av)am serviço na P......
O assistente, além de confirmar o teor da participação, diz continuar convencido de que a transação em causa só foi efectuada por ter o aval do Manuel....., sendo que quem se dirigiu à sua empresa para negociar a aquisição dos computadores foi o Rui......
O Nuno...... - que, por banda da empresa do assistente, foi o interveniente no negócio e que, assim, será o único que, em bom rigor, poderá dizer se foi ou não “ludibriado” por falsa qualidade que o arguido haja assumido - também confirmou o teor da participação, concretizando que recebeu um telefonema do director da P....., Luís....., informando-o que o “novo dono da empresa” necessitava de um computador portátil, dando-lhe o nome e o número do telemóvel desse cliente; e que este, contactado pelo depoente, confirmou a encomenda, cujo pagamento era a 30 dias, pois destinava-se à P....., onde o computador foi entregue nesse dia, na presença do Rui..... e da assessora da gerência, Cristina....., tendo o segundo computador sido entregue a esta na segunda feira seguinte.
Por sua vez, o Luís....., ao tempo director-geral da P....., esclarece que, por interpelação sua face à presença do Rui..... na empresa, o Dr. Manuel..... apenas lhe disse que aquele “iria ser, em princípio, o futuro dono da empresa”, mais esclarecendo que foi esta informação que, por seu turno, prestou ao Nuno..... quando foi por este questionado sobre a aquisição de um computador solicitada pelo Rui..... e lhe pediu que o informasse de quem se tratava. Sabe que os computadores foram depois entregues ao Rui...... nas instalações da P..... e, posteriormente, recebida ali a factura respectiva, a Drª Maria..... encaminhou-a para o Rui..... que assumiu resolver o problema.
Similarmente, depôs a testemunha Maria..... que referiu ter-lhe o Dr. Manuel..... apresentado o Rui..... como “um potencial comprador da P.....”. Mais confirmou ter assistido à entrega dos computadores na P..... ao Rui..... e também que, recebida dias depois na P..... a factura respectiva e esclarecida pelo Manuel..... que essa aquisição não era da responsabilidade da empresa, entregou tal factura ao Rui..... que confirmou que a aquisição nada tinha a ver com a P..... e que trataria do assunto.
Ouvidos ainda o Manuel..... e a esposa, Graça....., ambos se referem ao Rui..... como um possível adquirente da empresa e recusam qualquer participação ou interferência na aquisição dos computadores.
Enfim, o arguido Rui..... confirma que, efectivamente, na data dos factos, se propusera adquirir as quotas do Manuel..... na P....., intento de que desistiu por ter tomado conhecimento do passivo da empresa; e, quanto à aquisição dos computadores, refere que, por indicação da assistente da direcção da P....., contactou o Dr. Luís....., tendo este, juntamente consigo, contactado a J....., no sentido de encomendar os dois computadores. Aceita a sua responsabilidade por parte da dívida, contraída de boa fé, pois que encomendou os “portáteis” através da P..... sempre convicto de que ficaria na firma.
Deste modo, como nesse despacho se considerou, nem minimamente se indicia que o denunciado Manuel..... haja intervindo no negócio de aquisição dos dois computadores pelo arguido Rui....., ou mesmo que, à data dos factos, tenha tido conhecimento de tal negócio, sendo que dos depoimentos dos funcionários da P..... se conclui que nem o Manuel..... apresentou o Rui..... como o “novo dono” da empresa, nem nenhum deles se convenceu dessa qualidade do Rui....., antes estando cientes de que o arguido era só um potencial adquirente da empresa, logo tendo, aliás, duvidado da regularidade da factura que apareceu emitida em nome da P......
E, como ali se conclui, face a tudo isso, não é crível que tenha partido da P..... a informação de que aquele era dono da empresa, ignorando-se como o assistente chegou a tal conclusão e/ou convencimento, não sendo possível concluir, face a essa prova, que alguém tenha enganado o assistente.

Mas, se essa foi a análise que a prova produzida no inquérito mereceu ao Mº Pº, melhor resultado se não adrega com a prova produzida em instrução(fls. 170 a 174 e fls. 183), essencialmente traduzida na reinquirição - ainda que sobre questões específicas formuladas pelo assistente - das pessoas ouvidas no inquérito, subsistindo a ideia de que o arguido se assumira na P..... e aí era havido como o seu “futuro dono” e continuando inconsequente a prova quanto aos termos em que se processaram os contactos com o colaborador da J...., Nuno....., com vista à aquisição dos computadores, nomeadamente quem e em que termos prestou a este informações sobre o arguido Rui..... e que relação referiu ele ter com a P...... Ou seja, mesmo admitindo que o Nuno..... apenas vendeu os computadores ao arguido por se ter convencido de que este era o novo dono da P....., fica por saber como formou esse convencimento, designadamente se alguém e quem o levou a convencer-se dessa falsa qualidade do arguido e de que modo e com que intenção o fez, já que, na linha do que se diz na decisão recorrida, é facto que, aquando da encomenda dos computadores, apenas transparecia e era verdadeira a ideia de que o arguido iria ser o novo dono da P......
Deste modo, não se indiciando suficientemente (com o alcance já atrás precisado) tal elemento constitutivo do tipo legal do crime de burla, traduzido na indução do ofendido em erro ou engano sobre factos astuciosamente provocado pelo agente, outra solução não seria possível que a de não pronunciar o arguido; como se fez na decisão impugnada que, assim, não pode deixar de ser confirmada.
Destarte, o recurso não merece provimento.
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Porque assim, pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso do assistente Joaquim....., confirmando-se o douto despacho de não pronúncia do arguido Rui......
Custas pelo recorrente, com 4 (quatro) UCs de taxa de justiça.

Porto, 07 de Janeiro de 2004
José Henriques Marques Salgueiro
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz