Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4089/17.5T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP201901074089/17.5T8MTS.P1
Data do Acordão: 01/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 687, FLS.22-28)
Área Temática: .
Sumário: I - Uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito.
II - Sendo a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial, a economia e coerência dos julgamentos.
III - Peticionando os autores na presente acção, além do mais, a nulabilidade das deliberações tomadas em determinada assembleia de condóminos, mas tendo essas mesmas deliberações sido objecto de ratificação/confirmação em posterior assembleia extraordinária de condóminos, todavia, correndo acção onde se impugnam as deliberações tomadas nesta última assembleia de condóminos, esta última acção constitui causa prejudicial relativamente aos presentes autos.
IV - Com efeito, caso se considere, por decisão transitada em julgado na acção considerada prejudicial, ser válida e eficaz a ratificação das ditas deliberações, cuja nulidade é pedida na acção suspensa – a presente – não se poderão apreciar nesta última, os pedidos formulados pelos autores, sob pena de proferimento de decisões contraditórias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 4089/17.5T8MTS.P1
Apelação
(410)
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
B… e C… vieram intentar a presente acção declarativa de processo comum contra D… – Gestão e Administração de Condomínios, Lda e outros, peticionando que a acta n.º 7 de 03.07.2017 seja declarada nula, bem como todas as deliberações dela constantes, por violação de normas imperativas legais.
Alegam para o efeito que são proprietários da fracção “M” do prédio sito na Rua …, n.ºs …, …, …, …, … e … e Rua …, n.ºs …, …, …, …, …, … e ….
No dia 3 de Julho de 2017 teve lugar a realização da Assembleia Geral de Condóminos do prédio a que pertence a sua fracção, sendo que as deliberações tomadas nessa assembleia são nulas, porquanto foram tomadas na sequência de uma convocatória irregular; a acta n.º 7 (referente à referida assembleia) não se encontra subscrita pelos condóminos presentes na assembleia, o que constituiu uma anulabilidade; relativamente ao ponto nº 1 da referida acta, a mesa da assembleia foi constituída por indivíduos em representação de uma sociedade que (ainda) não administra o condomínio; relativamente aos pontos nºs 2, 3 e 5 da mesma acta, os anexos referidos não foram enviados aos autores com a notificação da acta, as contas não foram anexadas à acta e não apresentam uma listagem detalhada das dívidas dos condóminos; relativamente ao ponto n.º 2, apesar de se referir a existência de “assuntos” deliberados, não se menciona se tais deliberações foram aprovadas, nem quais os condóminos que votaram a favor, contra ou que se abstiveram; ainda quanto a esse ponto n.º 2, as contas do exercício de 2016 e a proposta de orçamento para o exercício de 2017, porque se baseiam em cálculos errados, deverão ser consideradas inválidas; no ponto n.º 5 foi deliberada e aprovada a atribuição de uma taxa pela utilização excessiva do portão às fracções “D” e “O”, com efeitos retroactivos ao exercício anterior, deliberação essa que não constava da ordem de trabalhos, sendo anulável, a que acresce o facto de tal deliberação ter como único intuito compensar a prática de uma ilegalidade, já que tais fracções se destinam a aparcamento e arrumos, não sendo possível a sua utilização como armazém, tal como vem sucedendo, com os inerentes prejuízos; ainda no ponto n.º 5, a deliberação relativa à cobrança de 25,00 € pela utilização da sala de condomínio também não constava da ordem de trabalhos, motivo pelo qual é anulável; e, relativamente ao ponto n.º 6, a deliberação relativa à obra na garagem da fracção “E” é contrária à lei, o que determina a sua nulidade.

Na pendência dos autos, verificou-se que em assembleia extraordinária de condóminos do prédio a que pertence a fracção dos autores, realizada em 16 de Outubro de 2017 (acta nº 9), foi deliberado ratificar e aprovar todas as deliberações das actas n.ºs 6 e 7, com exclusão da taxa de utilização da sala de condomínio.

Vieram depois os autores comunicar aos autos que a acta n.º 9 foi impugnada conforme processo nº 6153/17.1T8MTS que corre termos neste Juízo Local de Matosinhos, Juiz 3.
Foi proferida decisão que, nos termos do disposto nos arts. 269º, nº 1, al. c) e 272º, nº 1 do C.P.C., determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no âmbito do Proc. nº 6153/17.1T8MTS que corre termos no Juízo Local de Matosinhos, Juiz Local de Matosinhos, Juiz 3.

Inconformados vieram os autores apelar, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
I. Os Recorrentes não, obstante o muito respeito pela Digníssima Magistrada que subscreveu o despacho datado de 21 de Junho de 2018, não podem concordar com o mesmo por entenderem que no mesmo se faz uma incorreta aplicação da lei e uma incorrecta apreciação dos meios de prova, pelo que recorrem do mesmo, para que V. Exas. reponham a Justiça!!!
II. Os Recorrentes instauraram os presentes autos contra os Recorridos peticionando que a Acta número sete seja declarada nula, bem como todas as deliberações dela constantes por violação de normas imperativas legais.
III. A acta número 7 resultou da Assembleia de Condomínio realizada em 03 de Julho de 2017.
IV. Os presentes autos foram instaurados em 01 de Setembro de 2017.
V. Já na pendência dos presentes autos através da qual se peticiona a declaração de nulidade/anulabilidade das deliberações tomadas na Acta número sete por se entender que as mesmas foram tomadas e decididas com atropelo e total desrespeito por imperativos legais, foi em 16 de Outubro de 2017, realizada uma Assembleia Extraordinária de Condomínio onde foi deliberado “ratificar e aprovar todas as deliberações das actas números seis e sete, com exclusão da taxa de utilização da sala de condomínio.”, facto esse que foi imediatamente dado a conhecer aos presentes autos.
VI. A Assembleia Extraordinária de 16 de Outubro de 2017 deu origem à acta número nove, a qual foi, conjuntamente com as deliberações nela tomada impugnada pelos Recorrentes através do processo nº 6153/17.1T8MTS que corre termos no Juízo Local de Matosinhos- Juiz 3.
VII. Os Recorridos, através da acta número nove cujas deliberações foram impugnadas pelos Recorrentes através do processo nº 6153/17.1T8MTS que corre termos no Juízo Local de Matosinhos- Juiz 3, procuraram rectificar, ratificar e aprovar novamente as deliberações anteriormente tomadas pelo Condomínio do prédio em causa e constantes da Acta número sete, a qual está a ser objecto de impugnação nos presentes autos.
VIII. Venerandos Desembargadores, se houve a necessidade dos Recorridos retificarem, ratificarem e aprovarem novamente as deliberações previamente aprovadas em sede de Assembleia de Condomínio realizada em 03 de Julho de 2017, e melhor descriminadas na Acta número sete aqui impugnada é porque, no mínimo, as referidas deliberações eram inválidas/ou irregulares.
IX. Consequentemente se as deliberações constantes na referida Acta número sete não foram validamente aprovadas e como tal são inválidas, daí a necessidade da sua rectificação, ratificação e nova aprovação, as mesmas não são susceptíveis de produzir quaisquer efeitos,
X. E bem assim por tal motivo, a acta número sete deveria, em consequência do supra exposto, ser declarada nula bem como todas as deliberações nela constantes.
XI. O Tribunal a quo, no despacho recorrido partiu das premissas correctas ao considerar que a existência do processo nº 6153/17.1T8MTS através do qual se peticiona a invalidade da Acta número 9 e das deliberações nela constantes tem consequência no prosseguimento dos presentes autos uma vez que o objecto daquele litigio é a impugnação das deliberações ratificadas e aprovadas nas actas 6 e 7.
XII. Contudo e salvo o devido respeito, a conclusão que o Tribunal a quo retira dessas premissas é que, salvo o devido respeito, se encontra enfermada em erro.
XIII. Os Recorrentes não podem concordar com a conclusão retirada pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão de suspender a presente instância.
XIV. Houve a realização de uma Assembleia de Condóminos em 03 de Julho de 2017, na qual foram deliberadas e aprovadas as deliberações melhor constantes da Acta número sete, as quais estão a ser objecto de impugnação nos presentes autos.
XV. Em 16 de Outubro de 2017, e já na pendencia destes autos e muito provavelmente pela existência dos mesmos, os Recorridos sentiram a necessidade de proceder á convocatória e realização de uma Assembleia Extraordinária de Condóminos onde o ponto 2 da sua Ordem de Trabalhos era “ Ratificação e aprovação das deliberações das Actas 6 e 7”.
XVI. NINGUÉM ratifica e aprova novamente deliberações tomadas e aprovadas prévia e anteriormente se as mesmas não forem irregulares e inválidas.
XVII. A mera e simples realização da Assembleia de Condóminos Extraordinária de 16 de Outubro de 2017, a qual deu origem á Acta número nove, tendo deliberado ratificar e aprovar todas as deliberações tomadas previamente em sede da Acta número sete, impugnada nos presentes autos, PROVA POR SI SÓ que a referida Acta número sete e as deliberações nela constantes são inválidas e ilegais, tal como pugnado pelos Recorrentes.
XVIII. A realização da referida Assembleia de Condóminos Extraordinária é prova cabal da necessidade que os Recorridos tiveram de “corrigir” os atropelos e ilegalidades de que enfermam as deliberações constantes da Acta número seis.
XIX. Venerandos Desembargadores, se há necessidade de corrigir, rectificar, ratificar e voltar a aprovar exactamente as mesmas deliberações impugnadas nos presentes autos é porque as mesmas não foram tomadas e aprovadas com obediência aos normativos legais.
XX. A existência e pendencia do processo nº 6153/17.1T8MTS que corre termos nesse Juízo Local Cível - Juiz 3, através da qual se impugna a Acta número nove bem como as deliberações dela constantes não pode ser assim causa de suspensão da presente instância, mas sim da sua extinção com a consequente decisão de procedência total dos presentes autos.
XXI. Para além dos motivos já aduzidos, o Tribunal a quo deveria ter considerado de imediato nula a deliberação constante do ponto 5 da acta número 7 (sete) a qual refere o seguinte: “Foi apresentada a proposta do valor orçamentado de água para 450,00€, ser retirado o serviço de jardinagem, passar o valor de comunicações de elevadores para 229,32€. Posto o orçamento previsional para o período de 01/05/2017 a 30/04/2018, que faz parte integrante desta ata em anexo 3, à discussão, foi o mesmo aprovado pela maioria dos presentes com 46 votos a favor (L, K, F, G, I, D, O) e 15 votos de abstenção (N, H). O orçamento aprovado para o exercício de 2017, tem a verba anual de 8.477,25€, sendo o Fundo Comum de Reserva de 10% deste valor (847,73€). Assim, nos termos do orçamento aprovado, foi deliberado que o pagamento da quota é mensal, com vencimento no dia 10/05/2017 para a prestação do 1.º mês e vencimento no décimo dia do início de cada mensalidade para as prestações subsequentes. Foi colocada a votação a proposta da distribuição os 450€ da rubrica da água entre lojas e habitação na mesma proporção do que efetivamente foi gasta no ultimo exercício. Face ao gasto excessivo de água foi aprovada a realização da inspecção aos contadores e totalizador relativo às lojas.
Foi aprovada por maioria a proposta com 49 votos a favor (L, K, F, G, I, N, H) e 12 votos contra (D, O). Foi proposta a atribuição de uma taxa pela utilização excessiva do portão no valor de 20€/mensais à fração D e O.
Foi a proposta aprovada por maioria com 49 votos a favor (L, K, F, G, I, N, H) e 12 votos contra (D, O). Esta taxa tem efeitos retroativos ao exercício anterior, havendo, assim, uma redução face ao aprovado na última assembleia. Foi proposta a cobrança de um valor de 25€ pela utilização da sala de condomínio, sendo que, para além do aviso aos restantes condóminos, aprovado anteriormente, deverá ser afixado no espelho do elevador, o e-mail da D… a autorizar a utilização.
Foi a proposta aprovada por unanimidade dos presentes.”
XXII. Os Recorrentes sempre se opuseram a estas alterações da propriedade horizontal, as quais na prática já estão a ser permitidas pela administração do condomínio e contra a vontade dos recorrentes e contra a lei.
XXIII. Tal como consta do artigo 1419º do Código Civil o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos. In casu, nem há acordo de todos os condóminos para essas alterações, nem se lavrou qualquer escritura publica ou documento particular a fim de se alterar a propriedade horizontal.
XXIV. Deste modo não restam quaisquer dúvidas que tal deliberação é nula e que o Tribunal a quo já deveria ter declarado tal nulidade de imediato, não havendo razões para suspender a instância.
XXV. Acresce que, tal deliberação não constava na Ordem de Trabalhos da Assembleia de condomínio, pelo que também por esta razão também deveria ter sido decretada a sua nulidade / anulabilidade, por a mesma ter violado o disposto no artigo 1432 nº 2 do Código Civil.
XXVI. É lamentável que a administração do condomínio tenha tentado “aliciar” os condóminos a votar favoravelmente uma ilegal alteração da propriedade horizontal através do pagamento pela fracção “O” ao condomínio de uma taxa no valor de 40,00 euros.
XXVII. A garagem “O” e a garagem pertencente à fracção “D” destinam-se a aparcamento e arrumos, não sendo possível a sua utilização como armazém, sendo a utilização para tal fim ilegal e nula, e como tal não é a aplicação de uma taxa que “corrige” ou sana tal ilegalidade, pelo que o Tribunal a quo já deveria ter declarado tal nulidade, não havendo motivos para ainda o não ter feito e muito menos para suspender a instância.
XXVIII. A ser-se aplicada a taxa pretendida á fracção “O”, a mesma teria que ser igualmente aplicável á garagem da fracção “D”, uma vez que também essa garagem, tal como a fracção “O”, não obstante se destinar a aparcamento e arrumos, está ilegalmente a ser utilizada como armazém, com constantes cargas e descargas de mercadorias dos fornecedores, empregados e condóminos das fracções “D” e “O”, e tem instaladas no seu interior várias máquinas ilegais, nomeadamente compressores, ventiladores, etc, que servem de apoio à fracção comercial “D”, que põem em risco a vida e os bens dos condóminos, devido ao risco eminente de incêndio ou explosão.
XXIX. Tais máquinas ilegais estão todas interligadas com outras instaladas nas zonas comuns do prédio, nomeadamente na cave que também são ilegais e na cobertura, e têm de ser imediatamente retiradas, por não cumprirem com o estipulado na Propriedade Horizontal, e devido à pressão acústica que se ouve e faz sentir no interior do apartamento da fracção dos Recorrentes bem como trepidação, vibração e ruídos, que os impede de dormir e descansar, o que provoca cansaço extremo, pressão arterial alta, stress, ansiedade que causam agravamento da saúde dos Recorrentes e os colocam em perigo de vida.
XXX. O Tribunal a quo deveria também ter considerado de imediato
nula a deliberação constante do ponto da acta número 7 (sete) a qual refere o seguinte: “Relativamente à obra necessária na garagem da Fracção “E” foi proposto realizar a participação ao seguro e em caso do processo ser declinado efectuar-se a reparação no valor total de 1.148€+IVA (estimativa 1.216,88€). O pagamento das quotas referentes a este valor seria realizado em três prestações. Levada a votação a proposta foi aprovada por unanimidade dos presentes.”
XXXI. A causa dos eventuais danos ocorridos na garagem da fracção “E” é proveniente da via pública e do saneamento que lá se encontra.
XXXII. A supressão e eliminação da causa em apreço implica a realização de obras na via pública e no saneamento, sendo estas da responsabilidade do município.
XXXIII. O condomínio não pode, por não ter legitimidade para o efeito, proceder á realização de qualquer obra na via pública e no saneamento.
XXXIV. Assim sendo e pelo motivo supra exposto, a deliberação em causa é “contra legem” e como tal nula.
XXXV. Pelo que o Tribunal a quo já deveria ter declarado tal nulidade, não havendo motivos para ainda o não ter feito e muito menos para suspender a instância.
XXXVI. Face ao exposto, deliberações nulas/anuláveis tais como as que constam na acta nº7, nomeadamente nos pontos seus pontos 5 e 6, nunca são suscetíveis de serem ratificadas, sob pena de estarmos a violar normas imperativas previstas no nosso ordenamento jurídico.
XXXVII. Além disso, por douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º4066/16.3T8MTS.P1, acordaram os Venerandos Desembargadores, em sumário, o seguinte: “Não deve haver lugar à suspensão da instância por existência de causa prejudicial, nos termos do disposto no art.º 272.º, n.º1 do C.P.C., quando o processo invocado como sendo prejudicial em relação a este, nunca resolve o conflito que neste é submetido à apreciação do tribunal, nomeadamente na sua parte mais relevante, daqui resultando a inexistência de vantagem na suspensão e o prejuízo de atrasar, porventura de forma relevante, a resolução do conflito entre as partes.”
XXXVIII. Nos presentes autos, o processo invocado como sendo prejudicial em relação a este, isto é o Processo n.º 6153/17.1T8MTS, nunca resolve o conflito que neste é submetido à apreciação do Tribunal, nomeadamente na sua parte mais relevante, que salvo melhor opinião são as nulidades reconhecidas pelo Tribunal a quo e identificadas na acta n.º7 como pontos n.ºs 5 e 6, pelo que a suspensão da instancia não acarretará qualquer vantagem para os presentes autos, salvo melhor opinião muito pelo contrário!
XXXIX. Os Recorrentes, por a situação in casu ser exatamente igual à existente no douto acórdão proferido no âmbito do processo n.º4066/16.3T8MTS.P1, reiteram na integra o conteúdo do acórdão do Tribunal da Relação do Porto e salientam, em suma, o seguinte:
- o objeto dos processos n.ºs 4089/17.5T8MTS e 6153/17.1T8MTS é diferente, dado que têm impugnadas deliberações diferentes;
- por o objeto dos processos ser distinto, não se corre qualquer risco de existirem decisões contraditórias;
- a confirmar-se a suspensão da instancia, o que não se admite de todo, há um prejuízo para as partes (Recorrentes e Recorridos), na medida em que só retarda a resolução do litigio;
- o processo n.º 6153/17.1T8MTS nunca resolverá na integra o conflito submetido no processo que deu origem aos presentes autos, pois como reconhece, e bem, o Tribunal a quo existem exceções que correspondem à sanção de nulidade e que não são passiveis de qualquer ractificação.
XL. Suspender a presente instancia só resultará no atraso da resolução do conflito existente ente Recorrentes e Recorridos, ignorando assim o consagrado no artigo 20.º, n.º4 da Constituição da República Portuguesa que estipula que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
XLI. Assim sendo e atento o supra exposto, os pedidos formulados na Petição Inicial deverão ser imediatamente julgados totalmente procedentes.
XLII. Ao não decidir no sentido das conclusões anteriores, o douto despacho recorrido viola, entre outros, os artigos 20.º da CRP, 1419º, 1422º nº 2 al. c), 1432º nº 2, 1433º do Código Civil e 269º, nº 1 aliena c), 272º, nº1 e 277º alínea e), 411º, 413º do C.P.C.
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta decisão impugnada, sendo substituída por outra, tudo em conformidade com as precedentes conclusões.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos legais.
II – QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.

Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
- Saber se há razões para suspender a instância.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos pertinentes à resolução do presente recurso decorrem do antecedente relatório, sendo o seguinte o teor da decisão recorrida:
« (…)
Assim, antes de mais, cumpre aferir se a ratificação das deliberações em causa nestes autos têm consequência no prosseguimento dos mesmos e, tendo, qual a consequência da pendência da acção em que é impugnada tal deliberação de ratificação.
Quanto à questão da nulidade ou anulabilidade das deliberações e regime da sua invocação, cumpre evidenciar o que dispõe o art.º 1433º do CC, que estabelece uma disciplina específica para as deliberações tomadas em assembleias de condóminos.
Dispõe aquele preceito legal que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou aos regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
Como se vê, a sanção cominada é a anulabilidade da deliberação.
Mas deve entender-se que no âmbito deste art.º 1433 não estão compreendidas as deliberações da assembleia de condóminos que violem preceitos de natureza imperativa (v. g. quando a assembleia infrinja normas inderrogáveis, de interesse e ordem pública) ou as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da sua esfera de competência (P. Lima e A Varela, CC Anotado, III, 2ª edição, pág. 447/8).
Pode ler-se a anotação a este artigo no referido Código: “Quando a Assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública (suponha-se, por ex., que a assembleia autoriza a divisão entre os condóminos de alguma daquelas partes do edifício que o nº l do art. 1421° considera forçosamente comuns; que suprime, por maioria, o direito conferido pelo n° l do art. 1428°; que elimina a faculdade, atribuída pelo art. 1427° a qualquer condómino, de proceder a reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício; que suprime o recurso dos actos do administrador a que alude o art. 1438°; ou que dispensa o seguro do edifício contra o risco de incêndio, diversamente do que se dispõe no n° l do art. 1429º), as deliberações tomadas devem considerar-se nulas, e como tais, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, nos termos do artigo 286.° Se assim não fosse, estaria na mão dos condóminos derrogar os preceitos em causa; bastaria, para tanto, que, após a aprovação da deliberação, nenhum deles a impugnasse no prazo de vinte dias referido no n° 2 do artigo 1433°.
Quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência (tal será o caso em que, por exemplo, a assembleia sujeite ao regime das coisas comuns, sem o consentimento do respectivo titular, parte do prédio pertencente em propriedade exclusiva a um dos condóminos), a deliberação deve considerar-se ineficaz: desde que a não ratifique, o condómino afectado a todo o tempo pode arguir o vício de que ela enferma, ou por via de excepção, ou através de uma acção de natureza meramente declarativa. E é este, sem dúvida, o regime mais aconselhável: seria violento, com efeito, obrigar o condómino afectado a propor em curto prazo, e sob pena de convalidação do acto, uma acção anulatória de uma deliberação tomada sobre assunto estranho à esfera de competência da assembleia. De resto, a sanção da ineficácia é a que a lei comina para os actos praticados por um representante sem poderes (art. 268.0, 1), e as duas situações são em tudo análogas: em qualquer dos casos faltam ao autor ou autores do comportamento negocial os poderes necessários para interferir na esfera jurídica de outrem (vide, neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de Novembro de 1982, na Col. Jurisp., ano vil, t. 5, págs. 22 e segs.)”.
Nestas duas hipóteses a sanção aplicável é a nulidade da deliberação e, por isso, invocável a todo o tempo.
Atento o supra exposto enquadramento legal, conclui-se que aos fundamentos invocados pelos autores corresponde a sanção de anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia de condóminos a que se reporta a acta n.º 7, com excepção, eventualmente, do fundamento de que a deliberação constante do ponto nº 5 da mesma acta viola a propriedade horizontal e de que a deliberação constante do ponto n.º 6 é contrária à lei.
As deliberações anuláveis não podem ser anuladas se forem substituídas por outra tomada em conformidade com a lei ou com o regulamento (Sandra Passinhas, “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, p.260.) e também podem ser objecto de confirmação, nos termos do art.º 288º do C.C. (Cfr. se defende nos Acs. da R.P. de 04/03/2006, proc. 0650755 e da R.L. de 03/11/2011, proc. 7928/1989, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), com o fim de eliminar as irregularidades de que padecem.
Ora, tendo as deliberações tomadas na assembleia de condóminos a que reporta a acta nº 7 em causa nestes autos, sido objecto de ratificação/confirmação em assembleia de condóminos realizada em 16.10.17 e a que se reporta a acta nº 9, o destino da presente acção terá que ser a improcedência, com excepção, eventualmente, do fundamento de que a deliberação constante do ponto nº 5 da mesma acta viola a propriedade horizontal e de que a deliberação contida no ponto n.º 6 é contrária à lei.
Contudo, conforme afirmaram os autores, as deliberações a que se reporta a referida acta nº 9 forma objecto de impugnação em acção que corre os seus termos sob o nº 6153/17.1T8MTS neste Juízo Local de Matosinhos, Juiz 3.
Dispõe o art.º 272 n.º 1 do CPC que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
A suspensão da instância por causa prejudicial apenas está dependente de, nessa acção, se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento da acção cuja suspensão se ordena inutilizando os efeitos nela pretendidos. (cfr. Acs. R.P. de 09/05/96, Proc. nº 9530915 e de 13/04/99, Proc. nº 9821472, in www.dgsi.pt.)
O critério do julgador para suspender ou não a instância, invocando a existência de uma causa prejudicial, deve ter em conta e acautelar a possibilidade de decisões contraditórias, acautelar os interesses reais e legítimos das partes e o princípio da utilidade traduzido em maiores vantagens do que inconvenientes, acrescendo ainda o princípio de justiça e legalidade conjugado com a consciência social dominante (cfr. Ac. R.P. de 28/06/99, Proc. nº 9950711, in www.dgsi.pt.).
No concreto caso dos autos, desde logo se conclui que a improcedência da acção que corre os seus termos sob o nº 6153/17.1T8MTS neste Juízo Local de Matosinhos, Juiz 3, implicará que as deliberações em causa nestes autos, com excepção, eventualmente, do fundamento de que a deliberação constante do ponto nº 5 da acta viola a propriedade horizontal e de que a deliberação constante do ponto n.º 6 é contrária à lei, foram validamente ratificadas em assembleia posterior, com a consequente improcedência, ainda que, eventualmente, parcial, desta acção.
Em face do exposto, nos termos do disposto nos arts. 269º, nº 1, al. c) e 272º, nº 1 do C.P.C., determina-se a suspensão desta instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no âmbito do Proc. nº 6153/17.1T8MTS que corre termos neste Juízo Local de Matosinhos, Juiz 3.»
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A decisão recorrida determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no âmbito do Pº nº 6153/17.1T8MTS que corre termos no Juízo Local de Matosinhos, Juiz 3.
Os recorrentes discordam desta decisão por entenderem que na presente acção se deveriam julgar procedentes todos os pedidos na mesma formulados e que a suspensão da presente instância resulta no atraso da resolução do conflito existente entre recorrentes e recorridos.
Vejamos a quem assiste razão.
Dispõe o art. 272º, nº 1 do CPCivil que «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado
E o nº 2 deste mesmo preceito acrescenta: «Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão da instância se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens
Ou seja, no nº 1 concede-se ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial, desde que não se verifique o caso do nº 2, ou quando ocorra outro motivo justificativo.
Uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito. (vide, entre outros, o Ac. do TRP de 07/01/2010, pº nº 940/08.9TVPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt).
A suspensão da instância justifica-se, assim, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito. (cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 3ª ed., pag. 43)
De qualquer modo, importa realçar que, o poder que é conferido ao juiz pelo nº 1 do art. 272º não se configura como discricionário, dependendo sempre o seu exercício da pendência de causa prejudicial, pois a decisão que vier a ser proferida na causa indicada como prejudicial tem que revestir a virtualidade de uma efectiva e real influência na causa suspensa, por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela. (cfr. Ac. do STJ de 18/04/2002, citado em Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. revista e ampliada, Maio/2015, pag. 326)
In casu, há que apurar se a pendência do Pº nº 6153/17.1T8MTS que corre termos no Juízo Local de Matosinhos, Juiz 3, que foi intentada pelos ora recorrentes contra os ora recorridos, constitui causa prejudicial relativamente ao presente processo, sendo fundamento de suspensão da instância.
Na presente acção peticiona-se que a acta nº 7 da assembleia de condóminos do prédio onde residem os AA., datada de 03/07/2017 seja declarada nula, bem como todas as declarações da mesma constantes, por violação de normas imperativas legais.
No Pº nº 6153/17.1T8MTS que corre termos no Juízo Local de Matosinhos, Juiz 3, foi impugnada a ratificação e aprovação de todas as deliberações das actas nºs 6 e 7 da assembleia de condóminos (com exclusão da taxa de utilização da sala de condomínio), operada na assembleia extraordinária de condóminos do prédio onde residem os AA. realizada em 16/10/2017 (acta nº 9).
Ora, sendo a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial, a economia e coerência dos julgamentos, o que interessa é que a decisão a proferir na acção prejudicial deva ser tida em conta na presente acção. (vide Ac. do TRL de 16/10/1991, pº nº 0071674, consultável em www.dgsi.pt)
Desde já se adianta que, nos parece incontornável a conclusão de que, a decisão que vier a ser proferida na acção considerada prejudicial influi e muito na decisão a proferir na acção declarada suspensa.
Com efeito, caso se considere por decisão transitada em julgado na acção considerada prejudicial ser válida e eficaz a ratificação operada pela acta nº 9 respeitante às deliberações constantes da acta nº 7, cuja nulidade é pretendida na acção suspensa – a presente -, não se poderão apreciar nesta última, os pedidos formulados pelos AA, ora recorrentes (com excepção, eventualmente, como bem se refere na decisão recorrida, das deliberações constantes dos pontos nºs 5 e 6), sob pena de proferimento de decisões contraditórias.
Como bem se refere na decisão recorrida a eventual improcedência da acção respeitante ao Pº nº 6153/17.1T8MTS que corre termos no Juízo Local de Matosinhos, Juiz 3, é susceptível – pelo menos, em parte, de afectar/modificar a situação jurídica a considerar na presente acção.
Por conseguinte e, em sintonia com a decisão recorrida, temos de considerar o Pº nº 6153/17.1T8MTS que corre termos no Juízo Local de Matosinhos, Juiz 3, como causa prejudicial relativamente ao presente processo, encontrando-se, deste modo, verificado o condicionalismo previsto no artº 272º nº 1 do CPC, justificativo da ordenada suspensão da instância.
Com o devido respeito por opinião diversa, entendemos que a temática a resolver na acção respeitante ao Pº nº 6153/17.1T8MTS que corre termos no Juízo Local de Matosinhos, Juiz 3 (ratificação válida (ou não) das deliberações tomadas na assembleia de condóminos constantes da acta nº 7, operada pelas deliberações constantes da acta nº 9), constitui um verdadeiro pressuposto da pretensão deduzida na presente acção.
Assim sendo, atenta a bem decidida prejudicialidade e suspensão da instância, improcedem as conclusões do recurso.
V – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.
(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)
Porto, 2019/01/07
Maria José Simões
Abílio Costa
Augusto de Carvalho