Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
414/12.3GAVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: RENÚNCIA AO MANDATO
APOIO JUDICIÁRIO
DEFENSOR OFICIOSO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RP20141119414/12.3GAVNG-A.P1
Data do Acordão: 11/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o arguido constituído mandatário a renuncia deste, deve ser notificada pessoalmente ao arguido, para querendo em 20 dias constituir novo mandatário, com a advertência de que caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor (artº 47º 3 e 4 CPC, artº 64º al.d) CPP, e artº 25º 3 al. a) e 39º da Lei 34/2004 de 29/7 e alterada pela Lei 47/2997 de 28/8 - Lei Apoio Judiciário (LAP)).
II – Quando o arguido não constitui advogado impõe-se ao tribunal que lhe nomeie defensor oficioso (artºs 39º a 44º Lei Apoio Judiciário e artº 64º 1 al.d) CPP).
III – O requerimento de apoio judiciário perante a Segurança Social, em processo penal pendente visa apenas o pagamento da compensação ao defensor oficioso (artº 16º 1 LAP) , visto que na nomeação é feita pelo juiz do processo, mediante indicação da AO (artº 39º5 e 9 da LAP).
IV- O Requerimento de apoio judiciário tem efeito interruptivo do prazo em curso (artº 25º4 LAP) com a junção aos autos do documento comprovativo da sua apresentação na Segurança Social, voltando o prazo a correr a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ( artº 24º5 al.a) LAP).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. Penal n.º 414/12.3GAVNG-A.P1
Vila Nova de Gaia

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
2ª secção criminal

I-Relatório.

No Processo Comum n.º 414/12.3GAVNG do 1º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, em que é recorrente B… foi proferido despacho em 24.04.2014, a fls. 341 e 342 (fls. 75 e 76 desta separata) no qual se decidiu:
«Deste modo, verifica-se que a partir do momento em foi nomeada a defensora indicada pela ordem se iniciou o prazo para recorrer da sentença e, como tal, que o despacho que anteriormente proferimos se deve manter nos seus precisos termos.
Face, ao exposto, indefiro o requerido
*
Inconformado o arguido veio interpor recurso deste despacho a fls. 359 a 365 dos autos, que remata com as seguintes conclusões:
A. Apesar de ter sido notificada em 20.11.2013, a sentença proferida nos autos não transitou no prazo legalmente previsto dos 30 dias para interposição de recurso.
B. No decurso desse prazo e, mais concretamente, em 6112/13, o mandatário do arguido renunciou à procuração e foi requerida por este a nomeação de defensor à Segurança Social.
C. A apresentação de um tal pedido de patrocínio judiciário interrompeu o prazo de recurso, inutilizando o prazo decorrido e implicando a contagem de novo prazo após a notificação da nomeação de defensor ao arguido e a este - arts. 24º, nºs 4 e 5, al. a), da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
D. Ora, esta contagem de novo prazo ainda não se desencadeara quando a Mma. Juiz a quo determinou a liquidação do julgado, nem mesmo quando o arguido apresentou o requerimento de 14/04/2014, ora indeferido pelo despacho recorrido.
E. É que a Seg. Social não deferiu o pedido de patrocínio do arguido antes de 21/03/2014, tendo até então estado suspenso o próprio prazo de produção do deferimento tácito (30 dias), nos termos da Portaria 1085-a/2004, de 31/08 e conforme documento aos autos (com o requerimento ora indeferido).
F. Após o deferimento do pedido de patrocínio ainda terá lugar a nomeação de defensor e notificação do mesmo, só então se desencadeando a nova contagem do prazo para eventual recurso da sentença, posto que é obrigatória a assistência por advogado.
G. É certo que ao arguido foi, neste interregno de tempo e, mais concretamente, em 5/02/14, nomeada a defensora ora signatária deste recurso.
H. Contudo, tal nomeação era desnecessária, face ao pedido de patrocínio que o arguido já havia apresentado nos autos e que implicara a interrupção do prazo de recurso.
I. Tratou-se de uma nomeação efetuada a pedido do próprio Tribunal, conforme despacho de 31/01/14, apesar de o arguido estar a aguardar a concessão de patrocínio pela Segurança Social e não haver nenhum ato urgente ou inadiável que implicasse a imediata e/ou antecipada nomeação de defensor para esse mesmo ato.
J. O facto de o arguido não ter constituído novo mandatário depois de notificado da renúncia ao mandato por parte do inicialmente constituído dentro do prazo previsto no art, 47°, n.º 3, do C.P.C., não implicava a nomeação de defensor a pedido do Tribunal, pois que O arguido já havia apresentado um pedido de patrocínio à Sego Social, juntara ao processo tal requerimento e o mesmo interrompera o prazo em curso.
K. Tratou-se pois, a nomeação da ora defensora, de um ato anómalo e desnecessário, ainda que possa a mesma via a ser nomeada/reiterada como defensora oficiosa do arguido na sequência do deferimento, só recentemente verificado, do pedido do arguido à Seg. Social.
L. Tal irregularidade ou nulidade processual não pode naturalmente implicar prejuízo para O arguido, nem a contagem de um prazo que estava interrompido até à decisão da Seg. Social e nomeação de patrono oficioso pela Ordem dos advogados,
Termos em que deverá por V. Exas ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que, deferindo o requerimento de 14/04/2014:
- dê sem efeito a nomeação da signatária como defensora do arguido desde 5/02/2014;
- determine a confirmação junto da Segurança Social do deferimento do pedido de patrocínio judiciário apresentado pelo arguido em data não anterior a 21/03/2014;
- determine a confirmação da nomeação de defensor, após o deferimento de tal pedido, pela Ordem dos Advogados;
- reconheça interrompido o prazo de recurso da sentença até à notificação do novo defensor e mesmo que este venha a coincidir com a defensora nomeada, extemporaneamente, a pedido do próprio Tribunal;
- dando, em qualquer caso, como não verificado o trânsito em julgado da sentença à data em que foi determinada a liquidação do julgado e proferido o despacho recorrido.»
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Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, consoante resposta de fls. 89 a 97, que remata concluindo no sentido de a notificação e nomeação ao defensor ter ocasionado que se iniciasse o decurso do prazo para interposição de recurso, tal como foi decidido no douto despacho em apreço.
O recurso foi admitido por despacho de 13.05.2014.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de por não ter sido interposto recurso da sentença proferida em 22.11.2013, se dever declarar extinta a instância recursiva por inutilidade superveniente da lide.
Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido - artigo 412.º, n.º 1, do CPP -, que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.-Questões a decidir.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, é a seguinte a questão a apreciar e decidir.
- Averiguar se o prazo para recorrer da sentença proferida nestes autos se iniciou a partir da nomeação da defensora indicada pela ordem, subscritora do presente recurso.
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2. Factualidade.
Marcha processual relevante para efeitos da decisão do presente recurso:
- A sentença destes autos foi proferida em 20.11.2013;
- Em 6.12.2013, antes de decorrido o prazo de 30 dias para interposição do recurso, o mandatário do arguido renunciou à procuração (fls. 14);
- Nessa mesma data, o arguido formulou o pedido de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de defensor oficioso para recurso no processo sub judice e juntou cópia deste requerimento aos autos (fls. 15 a 19);
- Em 17.12.2013, foi o arguido notificado da renúncia do mandato e do prazo de 20 dias para, querendo, constituir novo mandatário, com a advertência de que se o não fizesse, ser-lhe-ia nomeado defensor oficioso. (fls. 20 (despacho), 23 e 29);
- Em 31.01.2014, não tendo o arguido, apesar de notificado, constituído novo mandatário foi determinado que fosse solicitado à Ordem dos Advogados a indicação de defensor oficioso, desde logo nomeado (fls. 30);
- Deste despacho também foi o arguido notificado (fls. 31);
-Em 10.03.2014 foi feita insistência junto da O.A. para indicação de defensor oficioso (fls. 33);
- Em 17.03.2014, a O.A. comunicou ao Tribunal que fora nomeada a Exma. Senhora Dr.ª C…, tendo-lhe sido comunicada tal nomeação, através de e-mail, em 5.02.2014 (fls. 34 e 35);
- Em 27.03.2014 foi dado conhecimento ao arguido do defensor que lhe foi nomeado. A missiva remetida ao arguido foi depositada no receptáculo no dia 31.03.2014 - fls. 47.
- Em 31.03.2014 a segurança social informou que por decisão datada de 21 de Março de 2014, foi decidido que o requerente tem direito a proteção jurídica nas modalidades de apoio judiciário: dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação de defensor oficioso.
- Em 08.04.2014, foi proferido o seguinte despacho.
«Leve em consideração o deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido.
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A sentença foi proferida a 20/11/13.
O prazo de interposição de recurso é de 30 dias e completou-se a 5 de Janeiro de 2014, pois o dia 20 de Dezembro foi fim de semana e o 1º dia útil seguinte após as férias judiciais é o dia 5 de Janeiro de 2014.
A 6 de Dezembro de 2013 o mandatário do arguido renunciou à procuração. Nessa mesma data o arguido formulou pedido de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de defensor oficioso.
A renúncia foi notificada ao arguido em 17/12/13 - fls. 295 - e em 5 de Fevereiro a Ordem dos Advogados notificou o defensor que nomeou ao arguido da nomeação efectuada.
Ora, com a junção aos autos do documento comprovativo do pedido de nomeação de defensor, interrompeu-se o prazo para interposição de recurso - conforme decorre do disposto pelos arts. 18º, nº 3 e 24º, nº 4 e 5 da Lei 47/07 de 28/8 -, começando a correr novo prazo a partir da data da notificação ao defensor nomeado da sua designação, atento o disposto pelo art. 24º, nº 4 e nº 5, alínea a) da Lei nº 47/07, de 28 de Agosto.
Assim, conclui-se que o prazo para interpor recurso se interrompeu a 6/12/13 e que, em 5 de Fevereiro de 2014, começou a correr novo prazo, que se completou a 5 de Março de 2014, data em que a sentença transitou em julgado.
Deste modo, determino que se liquidem os autos.
Notifique.»
- Em 10 de Abril de 2014, foi apresentado requerimento pelo arguido, subscrito, pela defensora C…, que terminava pedindo:
«Termos em que se requer a v. Exª se digne:
- dar sem efeito a nomeação da signatária como defensora do arguido;
- confirmar junto da Segurança Social a decisão do pedido de patrocínio judiciário do arguido.
- confirmar junto da Ordem dos Advogados se já foi nomeado novo patrono/defensor para efeitos de recurso (como constava do pedido);
- e, em todo o caso, reconhecer que o prazo interrompido pela apresentação do pedido de patrocínio judiciário ainda se não extinguiu, não tendo pois a sentença transitado em julgado.»
- A 24.04.2014 foi proferido o despacho sob escrutínio, que recaiu sobre o requerimento que anteriormente se mencionou e que tem o seguinte teor:
«Na sequência da notificação do despacho que determinou a liquidação do julgado por a sentença se mostrar transitada em julgado, veio a defensora nomeada ao arguido requerer que se dê sem efeito a sua nomeação como defensora do arguido, que se confirme junto da Segurança Social a decisão do pedido de apoio judiciário, que se confirme junto da Ordem dos Advogados se foi já nomeado novo defensor ao arguido e que se reconheça que o prazo para interposição de recurso ainda não se esgotou,
Ora, como se referiu no despacho referido a sentença foi proferida a 20/11/13 e o prazo de interposição de recurso, que é de 30 dias, completou-se a 5 de Janeiro de 2014, Porque a 6 de Dezembro de 2013 o mandatário do arguido renunciou à procuração, o processo ficou a aguardar por 20 dias que o arguido constituísse mandatário depois da notificação que lhe foi feita da renúncia,
Na mesma data, 6/12/13, o arguido formulou pedido de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de defensor oficioso,
A renúncia foi notificada ao arguido em 17/12/13 - fls. 295 - e, porque não constituiu mandatário no prazo de 20 dias legalmente estabelecido e a sua assistência por defensor é obrigatória - art, 64º do Código de Processo Penal - foi, em obediência ao disposto pelo art. 47º, nº 3 e nº 4 do Código de Processo Civil e art. 64º do Código de Processo Penal, solicitada a indicação à Ordem dos Advogados de defensor oficioso,
Esse advogado foi indicado e notificado da nomeação a 5 de Fevereiro de 2014 e, desde essa data, passou a representar o arguido nos ulteriores termos do processo.
Aliás, o pedido de apoio judiciário em nada afecta a nomeação oficiosa de defensor operada, tal como resulta do disposto pelo art. 39º, nº 10 da Lei do Apoio Judiciário. Daí que, ao contrário do pretendido pela ilustre defensora nomeada, a sua nomeação não possa ser dada sem efeito, sendo certo que se outro defensor vier a ser indicado, não pode a sua nomeação ser atendida, já que a lei não prevê pluralidade de defensores no âmbito da nomeação oficiosa.
Deste modo, verifica-se que a partir do momento em que foi nomeada a defensora indicada pela Ordem se iniciou o prazo para recorrer da sentença e, como tal, que o despacho que anteriormente proferimos se deve manter nos seus precisos temos.
Face ao exposto, indefiro o requerido.
Notifique.»
- Não foi interposto recurso da decisão final proferida nos autos principais.
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3.- Apreciação do recurso.

A questão a dilucidar, como anteriormente assinalámos, visa averiguar se o prazo para recorrer da sentença proferida nestes autos se iniciou a partir da nomeação da defensora indicada pela Ordem, subscritora do presente recurso.
Vejamos.
Estatui o artigo 61º, n.º1 al. e) do CPP que «o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvo as excepções da lei, dos direitos de: constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor».
O artigo 62º, n.º1 do CPP que: «O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.»
O artigo 63º, n.º1 do CPP que «O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este».
Dispõe, por sua vez, o artigo 64º, n.º1 al. d) do CPP que «é obrigatória a assistência de defensor: e) [N]nos recursos ordinários ou extraordinários.».
Artigo 66º, n.º2. «O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa
O artigo 16º da Lei 34/2004, de 28 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, dispõe:
«1.O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: c) pagamento da compensação de defensor oficioso
O artigo 24º, da mesma Lei, dispõe:
1.O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
(…)
4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5.O prazo interrompido por aplicação do número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
O artigo 25º, n.º3 al. a) da referida Lei, dispõe que: «Quando o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente solicita à ordem dos Advogados que proceda à nomeação do patrono, nos termos da portaria referida no n.º2 do artigo 45º».
Por sua vez, o artigo 39º da Lei 34/2004, epigrafado de “nomeação de defensor” e disposição primeira do capítulo IV intitulada de «Disposições especiais sobre processo penal» estabelece:
1 - A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir advogado.
3 - Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder, no momento em que presta termo de identidade e residência, à emissão de uma declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do seu agregado familiar.
4 - A secretaria do tribunal deve apreciar a insuficiência económica do arguido em função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na presente lei.
5 - Se a secretaria concluir pela insuficiência económica do arguido, deve ser-lhe nomeado defensor ou, no caso contrário, adverti-lo de que deve constituir advogado.
6 - A nomeação de defensor ao arguido, nos termos do número anterior, tem carácter provisório e depende de concessão de apoio judiciário pelos serviços da segurança social.
7 - Se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.
8 - Se os serviços da segurança social decidirem não conceder o benefício de apoio judiciário ao arguido, este fica sujeito ao pagamento do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, salvo se se demonstrar que a declaração proferida nos termos do n.º 3 foi manifestamente falsa, caso em que fica sujeito ao pagamento do quíntuplo do valor estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º.
9 - Se, no caso previsto na parte final do n.º 5, o arguido não constituir advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, deve este ser nomeado, ficando o arguido responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.
10 - O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.
O artigo 32º, n.º1 da CRP dispõe: «O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.».
Finalmente dispõe, o artigo 44º, n.º1 da Lei que vimos citando:
«1 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado no capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.»
O Código do Processo Civil, no seu artigo 47º, anterior artigo 39º, regula a revogação e renúncia do mandato, nos seguintes termos:
1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte.
3 - Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:
a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;
b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados;
c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.
4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º (n.º 3 do art. 51º:à nomeação de advogado nos casos de urgência aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto para as nomeações urgentes em processo penal.).
5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.
6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação.
O Código de Processo Penal, percorrido o Título III epigrafado «do arguido e seu defensor», artigos, 57º a 67º, é completamente omisso a respeito da renúncia do mandato.
Em face de tal lacuna, e por força do artigo 4º do CPP, e na falta de disposições que possam ser aplicadas por analogia, «observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.»
Por outro lado, decorre das disposições citadas do CPP, nomeadamente dos artigos 61º, 62º, 63º e 64º que a escolha de mandatário (com os direitos processuais de defensor) em processo penal, em inteira liberdade, é um direito do arguido que pode ter lugar «em qualquer altura do processo».
Além do direito de constituir advogado, o arguido não pode recusar a assistência de defensor para os actos previstos no art. 64º, em que a assistência é obrigatória, pois que, no critério da lei processual penal o interesse objectivo da realização da justiça por meios processuais adequados sobrepõe-se aos interesses subjectivos do arguido.
Posto isto, havendo renúncia ao mandato, por parte do mandatário constituído, quando decorria o prazo para interposição de recurso, impunha-se, na conjugação dos artigos 47º, n.ºs 3 e 4 do CPC novo, com o artigo 64º, al. d) do CPP e artigos 25º, n.º 3 al. a) e 39º da lei do apoio judiciário que: o arguido fosse notificado pessoalmente para, querendo em 20 dias, constituir novo mandatário, com a advertência que caso não constituísse mandatário, ser-lhe-ia nomeado defensor oficioso. E atento o que consta de fls. 20, 23 e 29 foi o que efectivamente aconteceu.
Decorrido o prazo de vinte dias o arguido não constituiu mandatário.
O procedimento de nomeação de defensor oficioso em processo penal, no âmbito do regime de apoio judiciário, quando o arguido não constitui advogado, está regulado nos artigos 39º a 44º da lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, alterada pela lei 47/2007, de 28 de Agosto, que completam as disposições do processo penal – arts. 62 a 67º do CPP.
Estando as coisas neste ponto, impunha-se ao tribunal que nomeasse defensor oficioso ao arguido, atento o disposto no artigo 39º, n.ºs 5 e 9 e 25º, n.º3 al. a) da lei do apoio judiciário (pois a causa estava pendente e havia um prazo processual penal em curso) e artigo 64º, n.º1 al. d) do CPP. O que ocorreu. E vai de encontro à vontade do arguido visto que formulou pedido de apoio judiciário por falta de meios para suportar os custos de um mandatário e disso deu conhecimento ao Tribunal.
Pretende-se, agora, no presente recurso que a nomeação de defensor só terá lugar “validamente” após o deferimento do pedido de patrocínio pela segurança social, só então se desencadeando a nova contagem do prazo para eventual recurso; tem o recorrente por desnecessária e anómala a nomeação de defensor que lhe foi feita pelo tribunal, alegando que se tratou de nomeação efectuda pelo próprio tribunal, apesar de o arguido estar a aguardar a concessão de patrocínio pela segurança social e não haver nenhum ato urgente ou inadiável que implicasse a imediata e/ou antecipada nomeação de defensor para esse acto. E defende ainda que a contagem dos prazos em curso ficou interrompida até à decisão da Segurança Social e nomeação de patrono oficioso pela ordem dos Advogados.
Ora, como é bom de ver toda a referida argumentação parte de uma soma de vários equívocos: 1º. o de que o requerimento para concessão de apoio judiciário tem expressão na marcha do processo, o que é contrariado pelo n.º 10, do artigo 39º da Lei do Apoio judiciário; 2º. o de que o requerimento do apoio judiciário perante a segurança social, em processo penal pendente, visa a nomeação de patrono, quando visa apenas, e nos termos do artigo 16º, n.º1 da referida LAJ, o “pagamento da compensação de defensor oficioso”, visto que a nomeação é feita pelo Juiz do processo (que avalia a conveniência ou a obrigatoriedade da assistência ao arguido pelo defensor), mediante indicação (solicitada) da Ordem dos Advogados, consoante decorre do artigo 39º, n.º 5 e 9 da referida lei; o pedido de apoio judiciário, que como vimos não tem influência no andamento do processo, tem apenas como efeitos, no caso de indeferimento, o pagamento pelo arguido da compensação do defensor oficioso e, no caso de deferimento o pagamento da referida compensação por outra entidade.
Com efeito, atentemos, com interesse para o caso, nas disposições dos n.ºs 5 e 6 do artº 39 da lei citada [5 - Se a secretaria concluir pela insuficiência económica do arguido, deve ser-lhe nomeado defensor ou, no caso contrário, adverti-lo de que deve constituir advogado.6 - A nomeação de defensor ao arguido, nos termos do número anterior, tem carácter provisório e depende de concessão de apoio judiciário pelos serviços da segurança social.]. Vem sendo entendido que a “provisoriedade” da nomeação de defensor oficioso ao arguido a que se refere o citado n.º6, mais não significa que se ele não constituir advogado nem requerer apoio judiciário na modalidade de pagamento de compensação ao defensor, ou requerendo-a não obtiver êxito, não subsiste a nomeação sem encargos para este.
No fundo, o que daqui resulta é que se o arguido não requerer o apoio judiciário na modalidade de pagamento da compensação ao defensor, ou requerendo-o, lhe for negado o benefício, fica sujeito a suportar os respectivos encargos.
Portanto, concluindo no que respeita à pretensão de que se dê sem efeito a nomeação da signatária do presente recurso como defensora do arguido desde 5/02/2014, tal não é possível e não tem apoio legal em qualquer norma processual penal, ou da lei do apoio judiciário, muito pelo contrário, pois, que no âmbito de um processo penal, o arguido tem o direito de «ser julgado no mais curto prazo compatível com as suas garantias de defesa» – art. 32º, n.º2 da CRP - ou num prazo razoável (artigo 6º n.º1, da CEDH) e, além disso, nos termos do artigo 66º, n.º4 do CPP «enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo».
Além do referido efeito, o requerimento do apoio judiciário tem ainda um outro, nos termos do artigo 25º, n.º4, da LAJ, a interrupção do prazo em curso (com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo); prazo que volta a correr, no caso dos autos, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação [n.º 5 al a) do artigo 24º, da Lei do Apoio Judiciário (LAJ)].
Aceite que, como decorre dos autos e não foi posto em causa, a defensora oficiosa foi notificada da sua nomeação como defensora do arguido em 05 de Fevereiro de 2014, o prazo que foi interrompido com a apresentação do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, reiniciou a sua contagem a partir da data da notificação ao defensor nomeado da sua designação, atento o disposto pelo art. 24º, nº 4 e nº 5, alínea a) da Lei nº 47/07, de 28 de Agosto, pelo que tendo em atenção que nos termos do artigo 279º al. b) do C.C. “na contagem de um prazo não se inclui o dia… em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”, o novo prazo para interposição do recurso da sentença correu entre 06 de Fevereiro de 2014 e 7 de Março de 2014. Esta é a nossa posição quanto ao decurso do novo prazo para recurso da sentença condenatória do arguido.
Mas mesmo que entendêssemos, por apelo ao disposto no artigo 66º, n.º1 do CPP, que o novo prazo de interposição de recurso não começava a correr antes da notificação ao arguido da nomeação- artigo 66º, n.º1 do CPP -, mesmo assim, visto que a nomeação foi notificada àquele em (em 27.03.2014 foi notificado o arguido do defensor que lhe foi nomeado. A missiva remetida ao arguido foi depositada no receptáculo no dia 31.03.2014) 4 de Abril de 2014 (5º dia posterior ao do depósito da notificação na caixa de correio), o novo prazo de recurso correria entre 5 de Abril e 13 de Maio de 2014, tendo em conta que entretanto não foi interposto recurso da sentença final, há muito se mostra ultrapassado qualquer prazo para a referida interposição.
Assim, ainda que com algumas diferenças de pormenor, no modo de contagem do novo prazo de recurso, mantém-se o despacho sob apreciação, com o consequente não provimento do recurso.
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III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se o despacho de que se recorre.
Custas nos termos dos artigos 513.º e 514º do Código de Processo Penal (e artigo 8º do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa de justiça em 4 [quatro] UC.
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Notifique.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 19 de Novembro de 2014.
Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora)
Fátima Furtado (Adjunta)