Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3181/16.8T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: CONDOMÍNIO
PRIVAÇÃO DA FRACÇÃO
IMPUTÁVEL AO CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RP201809273181/16.8T8VFR.P1
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 146, FLS 104-127)
Área Temática: .
Sumário: I - O condomínio está vinculado ao dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício.
II - Provando-se que o condomínio incumpriu esse dever por omissão negligente do zelo e cuidado que lhe eram exigíveis e possíveis na perspectiva e segundo o critério do bom pai de família (arts 483º e. 487º, n.º 2 do Cód. Civil) e porque não foram alegados nem estão provados factos susceptíveis de excluir a culpa do condomínio quanto à realização das obras de reparação reclamadas pelo condómino- recorrido, fica este obrigado a indemnizar o condómino dos danos que lhe sobrevieram como consequência directa da sua omissão ilícita e culposa quanto à realização das obras em causa.
III - Se o condómino também pretende obter uma indemnização por alegadamente ter ficado privado do uso da sua fracção num determinado período alegando que foi viver para uma outra casa de habitação que foi herdada e se não resulta dos factos provados que a mudança de casa tenha sido determinada pelo estado em que a fracção autónoma estava em consequência das infiltrações e humidades provenientes da deterioração da impermeabilização da fachada do edifício, conclui-se que o autor – condómino não logrou provar o dano alegado, traduzido na alegada “privação da fracção imputável ao condomínio”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3181/16.8T8VFR.P1 (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro- JL Cível- Juiz 3)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I-Relatório
B... intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra a Administração do Condomínio do Prédio nº .. peticionando a condenação deste:
a) A executar as obras no alçado do edifício de modo a impedir a infiltração de água e humidades na fracção dos autos;
b) A pagar ao Autor a quantia de € 2.829,00, acrescida de juros a contar da citação, referente ao custo das obras de reparação no interior da sua fracção;
c) A pagar o custo da reparação de novos danos que venham a surgir no interior da fracção em consequência de infiltrações de água e humidade que entretanto ocorram;
d) A pagar ao Autor a quantia de € 1.350,00 a título de indemnização pelo prejuízo da privação da sua fracção, no período compreendido entre março e junho de 2016.
Alegou, para tanto e em síntese, que é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 1º andar do prédio urbano sito na Av. ..., .., Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial sob o artº 3513 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 873/19911119, sendo que, no ano de 2013 o interior da sua fracção apresentava sinais de infiltração de água e humidade decorrente da deterioração da impermeabilização do alçado poente do edifício, facto que deu conta ao Réu, agravando-se tais sinais a partir de meados de 2014, o que reclamou junto do condomínio, insistindo com o administrador do condomínio no sentido de realizar as obras necessárias a evitar a infiltração de água e humidade no interior da fracção, sendo certo que até à presente data a obra não foi executada.
Mais alegou que, em virtude das infiltrações de água e humidade nos tectos e paredes dos compartimentos da fracção surgiram manchas negras de humidade e em alguns pontos as massas empolaram e a tinta descascou, ficando o interior da fracção no estado deplorável, o cheiro a mofo dentro da fracção era permanente, o que tornava desagradável e insuportável viver na fracção, causando desconforto e irritação ao Autor e à sua família, que evitaram receber visitas de familiares, motivo pelo qual em março de 2016 o Autor e sua família deixaram o apartamento e foram residir para uma casa, propriedade dos pais do Autor, em .... Por fim alegou que, em maio de 2016 surgiu uma pessoa interessada em arrendar a fracção, pelo que, para obter um rendimento da fracção e evitar prejuízo decorrente da sua privação, o Autor a suas expensas procedeu à reparação e pintura das paredes e tectos, despendendo a quantia de € 2.829,00, após deu de arrendamento a C... a fracção, pelo prazo de 1 ano, com início em 1 de junho de 2016. Invocou ainda factos relativos à privação da fracção desde março até junho de 2016 no montante de € 1.350,00.
Contestou a Ré, impugnando o valor atribuído à causa, oferecendo em sua substituição o valor de € 4.179,00, alegando que no ano em que começou a aparecer infiltração de água e humidade no interior da fracção, decorrente da deterioração da impermeabilização do alçado poente do edifício, o Autor foi eleito pelos condóminos para co-administrar o condomínio e ainda na altura em que este montou uma piscina de 3 metros de diâmetro por 80 cm de altura cheia de água no seu terraço, sem o consentimento da assembleia de condóminos, em violação com o Regulamento do prédio em causa, pelo que, o excessivo peso da piscina é susceptível de danificar a estrutura do edifício, podendo originar fissuras, fendas; por outro lado, no mesmo ano numa situação semelhante que afectava outro condómino, o Autor entendeu que os danos não deveriam ser suportados pelo condomínio, referindo em várias assembleias de condóminos que a sua fracção tinha problemas e que não deveria ser o vizinho de cima nem o condomínio a suportar tal encargo. Mais alegou que, a partir de meados de 2014 o Autor alertou a administração para a humidade e infiltrações existentes na fracção, assim como a existência de rachadelas na parte exterior das varandas, sendo que tais reclamações foram objecto de resposta da Ré, que se disponibilizou para agendar com os condóminos a verificação e supervisão de alguma anomalia, vindo a ocorrer a 28 de agosto de 2014 uma deslocação à fracção pêlo administrador do condomínio, pelo Sr. D... (representante/delegado da administração do condomínio para obras/manutenção) e pelo Sr. E... (técnico de construção e reparação), tendo-se verificado que algumas humidades tinham origem na casa de banho do andar superior e outras situavam-se por baixo do radiador do aquecimento central, provocadas por fuga de água na canalização da própria fracção e perda de pressão de água na caldeira, ou seja humidades e infiltrações não oriundas das partes comuns, sendo certo que as manchas negras são maioritariamente originadas pela falta de ventilação e vapores acumulados; não obstante, a 31 de outubro de 2014 algumas anomalias na parte exterior da fracção do Autor, junto ao terraço, foram objecto de reparação, sendo certo que a infiltração da humidade junto ao vitral da janela redonda da sala resulta de defeitos de construção que deveriam ser denunciados no período da garantia, e não obstante isso as obras em causa carecem de aprovação dos condóminos; impugnou ainda os danos decorrentes da privação da fracção, porquanto o Autor mudou de residência por ter herdado um imóvel por óbito de seu pai, bem como impugnou o valor das obras. Foi designada audiência prévia, fixando-se o valor da acção em € 7.500,00, e atendendo ao valor da acção, proferiu-se apenas despacho saneador.
Realizou-se a audiência de julgamento, observando-se o legal formalismo e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada, e nessa medida procedente, nos seguintes termos:
“1- Condeno o Réu a executar as obras no alçado do edifício de modo a impedir a infiltração de água e humidades na fracção dos autos.
2 - Condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia que se apurar em execução de sentença, quanto aos factos provados em 3), 4), 5), 12), referente ao custo das obras de reparação no interior da sua fracção, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
3- Condeno o Réu a pagar ao Autor o custo da reparação de novos danos que venham a surgir no interior da fracção em consequência de infiltrações de água e humidade que entretanto ocorram, em consequência do ponto 3) dos factos provados.
4 - Condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de indemnização pêlo prejuízo da privação da sua fracção, no período compreendido entre março e junho de 2016.
5- Absolvo o Réu do demais peticionado pelo Autor”
Inconformado o Réu interpôs recurso de apelação e formulou as seguintes Conclusões:
I – Essencialmente, o inconformismo da Apelante tem o seu cerne na desconformidade da fixação da matéria de facto, em face da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento e da prova documental junta aos autos que, ao contrário, do que ficou sustentado na decisão sub judice, determinaram a condenação da A. nos termos constantes da decisão recorrida.
II – Com o devido respeito (que é muito, reafirma-se), alguns dos factos que foram considerados provados devem ser completados e outros alterados, bem como o que foi considerado provado. Pois sobre os mesmos (alguns deles), irá incidir o incidente de liquidação da sentença de condenação genérica a deduzir oportunamente.
III – Além disso, devem ser considerados provados outros factos que não o foram. Factos esses, que são relevantes para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Efectivamente, IV – O ponto 5 dos factos provados impunha redacção diferente, pois dele deveria constar quais os concretos compartimentos (identificando-se os quartos e casa de banho) e respectivas paredes e tectos em que ocorreram os danos por anomalias existentes nas partes comuns, uma vez que a audiência final visou essencialmente a concretização e localização de tais danos, inclusive e primordialmente através da exibição e confronto de todas as testemunhas que nela depuseram com os documentos números 10 a 17 do petitório.
V – Resultou inequívoco da prova produzida (documental, testemunhal e por depoimento de parte – confissão), quais as áreas e compartimentos com danos cuja reparação o Autor reclama do condomínio. Inegável e simultaneamente, relativamente aos indicados danos, visou a inquirição a determinação, de qual ou quais, o Autor almejou provar terem sido ocasionados por anomalias nas partes comuns.
VI – No que respeita às indicadas humidades nos quartos, a sua prova decorre das fotografias juntas pelo Autor sob os números 10 e 15 da p.i. (já que as juntas sob os números 11 e 17 se reportam à casa de banho e as 12, 13 e 14 à sala) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas no confronto com as aludidas fotografias.
VII – Assim e quanto à fotografia junta sob o n.º 10, a prova dos danos nesta dependência não pode ser sustentada no depoimento de uma única testemunha, que por coincidência é mulher do Autor e comproprietária da fracção. A valorização do depoimento desta testemunha por confronto com fotografias tiradas pelo Autor (seu marido) e que não foram identificadas pelas restantes testemunhas, duma forma inequívoca, não pode proceder. Tal conclusão resulta das declarações prestadas pelo Administrador da Ré e pelo depoimento de cinco testemunhas (acima identificadas) em sede de audiência final e do documento n.º 10 da contestação e, principalmente, do cotejo dos primeiros com a fotografia em questão.
VIII – Já no que respeita à fotografia junta sob o n.º 15, o Autor logrou fazer a prova dos referidos danos, pois não obstante não terem sido identificadas humidades nos quartos pela empresa que procedeu à reparação da fracção e não tendo qualquer testemunha identificado ou visualizado as humidades atestadas pela fotografia sempre se dirá, admitindo-se por dever de patrocínio, que sendo o mesmo virado a poente e, ainda, confinando com o terraço da fracção, se vislumbre a possibilidade de ter sido objecto de humidades por alguma anomalia da parte exterior do terraço e/ou fachada poente do edifício. A qual, segundo resultou provado nos autos, necessitava de ser intervencionada dado as anomalias que padecia – facto, aliás, nunca contestado pela Ré e que resulta das actas das Assembleias de Condóminos do prédio. A prova deste facto resulta das provas documental (actas das Assembleias de condomínio, carta do condomínio junta à acção sob o n.º 8 e documento n.º 15 da contestação) e pelos depoimentos prestados pelo Administrador do Condomínio F... e pelas testemunhas G..., H..., D..., J... e E....
IX – Por último e quanto aos quartos da fracção, importa também referir que a fracção tinha três quartos: um destinado ao casal proprietário da fracção e cada um dos outros dois a casa uma das filhas do casal; e, ainda, que inexistiam (porque não mencionadas e reclamadas pelo Autor) quaisquer humidades no quarto destinado ao casal e relativamente aos outros, a prova foi realizada apenas em relação a um deles -o da filha mais nova- nos termos legais, conforme já explanado supra.
X – Cumpre aludir, para um melhor esclarecimento, ao documento junto aos autos na petição inicial sob o número 12 o qual se reporta a humidades junto a um radiador cuja responsabilidade pela reparação o Autor imputa ao condomínio, para clarificar que ficou plasmado pelas declarações prestadas em sede de audiência final e pelo documento (fotografia) mencionado que se trata de um radiador localizado na sala da fracção e as humidades reclamadas ao condomínio e, ulteriormente, verificadas pelos responsáveis pela realização de obras de reparação situava-se num dos quartos, onde existia um radiador e junto a este, e, portanto, não colide com o depoimento das testemunhas da Ré que se deslocaram à fracção que concluíram no sentido das humidades junto ao radiador do quarto se deverem a fuga de água deste.
XI – O facto de nas fotografias da sala (documentos 12, 13 e 14 da petição inicial) o chão ser em tijoleira e nas dos quartos em madeira e o facto de não existirem humidades nos quartos da fracção, esclarecido pelo técnico responsável pela sua reparação, permitem inferir, indubitavelmente, terem as tais humidades junto ao radiador só ficou provado existirem junto ao radiador da sala como proveniente das partes comuns e não junto ao radiador de um quarto.
XII – Os factos a que aludem as duas anteriores conclusões, estão provados pelo documento número 12 da acção e pelos depoimentos a seguir indicados: declarações de parte do administrador da Ré, F... e, respectiva, confissão, depoimento de G..., depoimento de H..., depoimento de D..., depoimento de J... e depoimento de E....
XIII – Ficou, também, demonstrado e, nessa conformidade, provado que a responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos na casa de banho a que se reportam as fotografias 11 e 17 do petitório não era da Ré por anomalias nas partes comuns, mas sim do proprietário do andar de cima, dada a sua origem. Inversamente, ficou demonstrado que os danos na sala nos locais plasmados nas fotografias 12, 13 e 14, eram oriundos das partes comuns e, consequentemente, da responsabilidade do condomínio.
XIV – Em face de tudo o que antecede, deveria ter sido dada diferente redacção ao ponto 5 dos factos provados, em virtude da prova efectuada, a qual se entende, com o devido respeito que devia ter sido a seguinte: “ … em virtude das infiltrações de água e humidades na parede da sala por baixo vitral, na parede da sala junto ao radiador e na parede da sala a que se reporta a fotografia junta sob o n.º 13 da petição inicial, bem como nas parede do quarto virado a poente a que alude o documento n.º 15 do mesmo articulado, surgiram manchas negras de humidade e nalguns pontos as massas empolaram e a tinta descascou.
XV – O ponto 6 dos factos provados impunha, também, redacção diferente, no seguimento do já supra e exaustivamente aduzido e da prova também já acima exaustivamente elencada nas conclusões anteriores quanto ao ponto 5 dos factos provados que a Recorrente, brevitates causae e por mera economia processual, se abstém de transcrever. Destarte, em nosso entender, o facto provado deveria ter sido: “… em virtude das infiltrações de água vindas da casa de banho da fracção superior, o tecto e a parede da casa de banho descrita em 1) ficou com humidade, as massas empolaram e a tinta descascou.”
XVI – Os factos constantes dos pontos 7, 8 e 9 dos factos provados deviam ter sido considerados não provados. Efectivamente, não foi feita prova do alegado pelo Autor nos referidos pontos da matéria de facto, pois a única testemunha que referiu o mencionado em 7 e suas consequências (pontos 8 e 9) foi a mulher do Autor, comproprietária da fracção, e nenhuma outra testemunha, apesar de terem visitado a fracção para verificação dos danos. Aliás, nenhuma outra testemunha mencionou tais factos ou foi questionada a esse respeito, o que se afigura, no mínimo, inaudito.
XVII – Andou mal o Tribunal a quo ao ter valorado o depoimento da testemunha M..., nos termos em que o fez, dado não ter sido isento e/ou credível, mas sim revelador da parcialidade da sua pretensão em relação aos factos que relatou. E tal conclusão foi retirada do seu confronto com as declarações prestadas por outras testemunhas que, quanto a tais factos, ou não se pronunciaram (e sobre estes não foram inquiridas) ou fizeram-no em sentido oposto (designadamente o Sr. G... que intervencionou a fração).
XVIII – O ponto 12 dos factos provados não deve ser considerado provado nos termos em que o foi, uma vez que da leitura do referido ponto e atendendo ao provado em 3), 4), 5) e 6), está implícito e depreende-se que o referido valor se destinou única e exclusivamente à reparação dos referidos danos (ocorridos em partes dos referidos compartimentos na habitação) e, também, apenas e tão só, à reparação de tais cómodos da fracção propriedade do Autor – sala, quartos e casa de banho.
XIX – Porém resultou cristalino dos depoimentos prestados em audiência de julgamento que o valor de € 2.829,00 com IVA incluído (que Autor reclama da Ré para pagamento do custo de reparação dos referidos danos) corresponde ao serviço prestado para pintura e reparação da fracção toda, dotando-a das necessárias e apelativas condições para ulterior arrendamento, ou seja, colocando-a restaurada e no estado em que estaria caso não tivesse sido objecto de uso e utilização pelo seu proprietário e respectivo agregado familiar, nem tivesse sido sujeita à inerente e normal deterioração pelo decurso do tempo.
XX – Aliás, foi também essa a percepção do Tribunal a quo, conforme se retira do depoimento da testemunha G..., dono da empresa contratada para efectuar as referidas obras na fracção e do depoimento de E....
XXI – E por isso não se entende neste ponto a Meritíssima Juíza a quo ter colocado entre parêntesis pontos 3), 4), 5) e 6) na redacção deste ponto 12 dos factos provados e no ponto 13 seguinte a sua redacção apenas incluir “… nesses trabalhos está incluída a pintura dos tectos da casa de banho” e não ter acrescentado conforme o devido, assim como a reparação e pintura para ulterior arrendamento de toda a fracção (nesta se incluindo, hall de entrada, corredores, cozinha, marquise, dispensa, quarto de casal, etc.)
XXII – Não só do teor deste ponto se infere, o mencionado em XVIII das conclusões, mas também e principalmente da conjugação deste ponto com o ponto 13 da matéria de facto dada como provada, dos quais resulta inequívoco que tal valor se reporta ao custo de reparação das áreas com danos nos compartimentos da fracção do Autor – o que não corresponde à verdade. A prova disso decorre com maior acuidade do depoimento de algumas testemunhas (Sr. G... e J...), mas tal inferência retira-se igualmente numa apreciação global, do depoimento de praticamente todas (nomeadamente, por não acharem concebível, por excessivo, o preço da reparação reclamado pelo Autor).
XXIII – O ponto 13 dos factos provados não deve ser considerado provado nos termos em que o foi, por inerência e no seguinte do mencionado nas conclusões anteriores quanto ao pondo 12 da matéria provada na sentença recorrida. Tal resulta de tudo quanto foi alegado quanto ao ponto 12 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e à prova em que se sustenta que impõem que fosse dada a seguinte redacção ao ponto 13 dos factos provados: “… nesses trabalhos está incluída a pintura e reparação da fracção do Autor, incluindo todas as suas dependências e compartimentos, para futuro arrendamento”.
XXIV – De modo a que o mesmo reflicta a prova produzida em sede de audiência final e prova documental junta aos autos.
XXV – Caso contrario, estar-se-ia a distorcer a realidade dos factos e a responsabilizar o Condomínio do prédio pelo pagamento do preço das reparações na fracção do Autor para seu benefício (prossecução de interesses particulares e privados, alheios – no que aqui interessa - ao Condomínio) – o que se afigura de todo injusto, a Lei não prevê e o Direito consente.
XXVI – Impor ao Condomínio a responsabilidade pelo pagamento de obras na fracção do Autor que não lhe dizem respeito e que ao mesmo não podem ser imputadas, dado apenas terem visado a beneficiação do imóvel para futuro arrendamento, colocando-o nas condições em que estaria caso não tivesse tido o desgaste normal subjacente ao decurso dos anos e, in casu, ao seu uso e utilização pelo Autor e respectivo agregado familiar, seria de todo descabido, inadequado e teria as inerentes consequências no incidente de liquidação a deduzir para apuramento e concretização do preço dos danos ocorridos na fracção oriundos das partes comuns.
XXVII – Deveria ter sido dado como provado o teor da acta junta aos autos sob o n.º 7 da contestação, dado não ter sido impugnada pelo Autor e do mesmo (teor) decorrer ter sido a posição tomada pelo Autor em anteriores Assembleias de Condóminos contra a realização de obras no interior das fracções por danos com origem em anomalias existentes nas partes comuns, que foi ulteriormente sendo assumida pelos restantes condóminos e implementada pelo condomínio.
XXVIII – Deveria, igualmente, ter sido dado como provado o teor da acta junta aos autos sob o n.º 10 da contestação, dado não ter sido impugnada pelo Autor e ter relevância para a boa decisão da causa, pois do mesmo se depreende os comportamentos e posição do Autor nas deliberações das Assembleias de Condóminos quanto à realização de obras para colmatar as anomalias nas fachadas.
XXIX – Deveria ter sido considerado como não provados os factos constantes dos pontos 7, 8 e 9 dos factos provados, conforme o já referido em XVI das conclusões pelos fundamentos e com base na prova já indicada supra.
XXX – A alteração da matéria de facto nos termos acima defendidos, impõe, por si só, decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo e tal resulta, desde logo, da fundamentação de facto da parte expositiva das alegações.
XXXI – Não obstante, as obras no alçado do edifício, de modo a impedir a infiltração de água e humidades na fracção dos autos a que a Ré foi condenada já foram por esta realizadas, apesar da responsabilidade pelo protelamento na resolução do problema caber ao Autor e restantes condóminos.
XXXII – Assim, as obras deliberadas executar e que constituem o ponto 20 dos factos dados como provados para reparação geral das fachadas em cumprimento do disposto na decisão da sentença de condenação (primeiro parágrafo) foram já executadas conforme resulta das facturas comprovativas do respectivo custo que se juntam ao presente recurso, nos termos do disposto no artigo 425.º ex vi artigo 641.º, ambos do Código de Processo Civil.
XXXIII – Em conformidade, as obras já se encontram realizadas e, quanto a esta condenação da Ré, a sentença cumprida.
XXXIV – Em virtude de tal facto, a Ré não aceita a sua condenação no pagamento do custo de reparação de novos danos que venham a surgir no interior da fracção em consequência de infiltrações de água e humidade que, entretanto, ocorram em consequência da deterioração e impermeabilização do alçado poente do edifício, em que vai condenada.
XXXV – Em primeiro lugar e desde logo, porque após a deliberação e, principalmente, realização das obras de impermeabilização do alçado poente (e das outras fachadas), a indicada causa (deterioração) deixa de existir e, como tal, o fundamento de tal condenação esgota-se.
XXXVI – Em segundo lugar, porque vem na decorrência da realização das obras a que também foi condenada na sentença recorrida e, caso se entenda que vai para além de tal condenação, estar-se-ia a privilegiar o condómino Autor em detrimento dos outros condóminos - o que a Lei não permite e o Direito não consente.
XXXVII – Efectivamente o condomínio está obrigado a realizar as obras necessárias nas fracções do prédio que sejam afectadas por danos provenientes das partes comuns, tout court. A Lei assim o prevê!!
XXXVIII – Caso assim não se entenda, parece resultar a imposição de obras na fracção do Autor, com prevalência ou com maior acuidade relativamente aos demais condóminos. O que não se entende, nem se concebe.
XXXIX – No atinente à condenação da Ré pagar ao Autor a quantia que se apurar em execução de sentença quanto aos factos provados em 3), 4), 5) e 12), referente ao custo das obras de reparação no interior da sua fracção, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral e efectivo pagamento, sendo os factos provados em 4), 5) e 12) os que vão impugnados quanto à matéria de facto no presente recurso, impõe-se em coerência, forçosa e necessariamente, condenação diferente da constante na sentença revi Denda, nos termos pugnados supra.
XL - Os danos a indemnizar cuja quantia será apurada em liquidação de sentença terão de ser aqueles cuja origem decorre da deficiente impermeabilização das partes comuns, in casu, nas áreas identificadas na sala a que se reportam as fotografias juntas ao petitório sob os números 12, 13 e 14 e, ainda, no quarto da filha mais velha do casal a que se reporta a fotografia junta sob o número 15 da ação. Como tal, não poderá ser tido por referência o valor total pago pelo Autor para reparação da sua fracção para arrendamento, por injusto, inadequado e excessivamente oneroso
XLII – Tal resulta da fundamentação da impugnação da matéria de facto explanada na matéria expositiva das presentes alegações.
XLIII – O acima exposto, decorre da Lei designadamente do disposto nos artigos 493.º n.º 1, 1418.º, 1420.º n.º 1, 1421 n.º 1 a), artigo 1436.º n.º 1 f) do Código Civil e da jurisprudência dos nossos Tribunais. É lapidar, no caso em apreço, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/05/2015, in www.dgsi.pt: “1- Recai sobre o Condomínio o dever de prover à vigilância e conservação das partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, tal como recai sobre os condóminos a obrigação de vigiar e conservar a fracção de que são proprietários. 2- O artigo 492º do Código Civil consagra uma excepção quanto ao ónus de prova de um dos elementos da responsabilidade subjectiva – a culpa – que não abrange os restantes elementos, designadamente a ilicitude e nexo de causalidade. 3- Cabe ao autor, proprietário de uma fracção autónoma, o ónus de prova quanto aos factos que permitam concluir que os danos verificados na sua fracção tiveram origem em infiltrações provindas das partes comuns do prédio.
XLIII – Em suma não sendo da responsabilidade do condomínio, entre outras, as obras de reparação de danos na fracção que não tiveram origem nas partes comuns, as de reparação da fracção para benefício do seu proprietário e as obras de manutenção e conservação desta, não pode ser exigido à Ré o pagamento do valor da respectiva reparação. O que se funda na Lei e é de Direito, em prol da Justiça.
XLIV - Last but not least, a Ré não aceita a sua condenação no pagamento ao Autor da quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de indemnização pelo prejuízo da privação da sua fracção, no período compreendido entre Março e Junho de 2016.
XLV - Se, conforme refere a sentença, a atribuição da indemnização tem por fundamento o lesado ter visto as faculdades sobre o bem afectadas ilegitimamente, no caso em apreço, tal afectação, no que ao Autor concerne, não poderá ser considerada, dado estarmos perante manifesto Abuso de Direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
XLVI - É, sem dúvida ilegítimo o exercício do direito pelo Autor relativamente à realização das obras no interior da fracção e, consequentemente, a uma indemnização pela privação do uso pela sua não realização, quando o mesmo votou contra essa realização, como resulta do facto 17 e se infere do facto 19 dados como provados (documentos números 5 e 8 da contestação)
XLVII – Competia ao Tribunal a quo a indagação e interpretação do direito a esses factos. Ou seja, da prova dos factos devia ter retirado a respectiva consequência jurídica que seria considerar ilegítimo o exercício do direito à indemnização pela privação do uso, com base no abuso do direito, nos termos do preceituado no artigo 334.º do Código Civil, liberdade que lhe assiste na mencionada aplicação e interpretação do direito.
XLVIII – Verificando-se que os factos não integram as previsões legais para a decisão condenatória quanto à condenação da Ré nos termos que acima se contestam e que constituem os fundamentos do presente recurso (parcial da sentença), pugna-se pela sua admissibilidade e procedência, nos termos supra aduzidos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
1- Junção de documentos.
2- Recurso sobre decisão de facto
3- Subsunção jurídica dos factos.
III- FUNDAMENTAÇÃO
3.1-Na primeira instância foi proferida a seguinte decisão sobre a questão-de-facto:
A) Os factos provados
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº 873/19911119 a fracção autónoma designada pela letra “F”, composta pelo 1º andar, habitação nº .., que faz parte um lugar de garagem na subcave, sita na Avª ..., .., correspondendo ao artigo matricial urbano 3513.
2. Relativamente ao prédio descrito em 1), encontra-se inscrita, pela apresentação nº 68, de 18 de março de 1999, a sua aquisição, por compra, a favor do Autor e mulher.
3. No ano de 2013 o interior da referida fracção apresentava infiltração de água e humidade decorrente da deterioração da impermeabilização do alçado poente do edifício, facto que o Autor deu conta ao Réu.
4. … tais sinais agravaram-se partir de meados de 2014, o que o Autor reclamou junto do Réu, insistindo com o administrador do condomínio no sentido de realizar as obras necessárias a evitar a infiltração de água e humidade no interior da fracção.
5. … em virtude das infiltrações de água e humidade nos tetos e paredes dos compartimentos, nomeadamente na sala e quartos da fracção, surgiram manchas negras de humidade e alguns pontos as massas empolaram e a tinta descascou.
6. … em virtude das infiltrações de água vindo da casa de banho da fracção superior, o teto da casa de banho da fracção descrita em 1) ficou com humidade.
7. … o interior da fracção ficou com cheiro a mofo.
8. … o que tornava desagradável e insuportável viver na fracção, causando desconforto e irritação ao Autor e à sua família.
9. … evitando o Autor e sua família receber visitas de familiares.
10. Em março de 2016, o Autor e sua família deixaram de residir na fracção descrita em 1) e foram residir para ... para uma casa, herdada pelo Autor, por óbito de seus pais.
11. Em maio de 2016 surgiu uma pessoa interessada em arrendar a referida fracção.
12. … o Autor, a suas expensas, procedeu à reparação e pintura das paredes e tetos da fracção (pontos 3), 4), 5) e 6)), despendendo a quantia de € 2.829,00, com IVA incluído.
13. … nesses trabalhos está incluída a pintura dos tetos da casa de banho.
14. …após deu de “arrendamento” a C..., pelo prazo de 1 ano, com início em 1 de junho de 2016.
15. Apesar de diversas vezes interpelado na pessoa do seu administrador, o Réu não executou as obras no alçado poente do edifício.
16. No dia 22 de fevereiro de 2013 reuniram-se os condóminos do edifício Réu, tendo o aqui Autor sido eleito pelos condóminos para gerir e coadministrar o condomínio no que concerne à gestão prática de obras, sinistros, ocorrências, manutenção e outras relativas ao prédio, pelo período de um ano até à assembleia do próximo ano (cfr. ata nº 24 a fls. 30 e v, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
17. No dia 27 de agosto de 2013, reuniram-se os condóminos do edifício Réu, além do mais, com a seguinte ordem de trabalhos: Carta registada da fração “M” 4º andar Dto, constando na respetiva ata o seguinte: “No ponto número um da ordem de trabalhos, e relativamente a carta registada recebida do proprietário da fracção M, foi distribuída a todos os condóminos presentes, uma cópia da carta recebida do Sr L... (4ºDto) para análise do pedido na referida carta. Dada a palavra aos condóminos presentes na assembleia, estes disseram: O Sr B... proprietário do 1ºDto, é de opinião que o pedido do Sr L... não deve ser suportado pelo condomínio dado que todos os restantes condóminos (incluindo também a fracção que é titular), têm anomalias dos seus apartamentos devido a causas não identificadas, e que a administração de condomínio tem feito as reparações necessárias quando identificadas, e também que se a assembleia de condóminos decidisse suportar tais custos então teria de o fazer de forma indiscriminada a todas as restantes habitações deste prédio dado que todos temos anomalias (não identificadas) nas nossas fracções. Salientou que o saldo existente na conta do condomínio será imprescindível para ajudar a suportar obras a serem necessárias no exterior do prédio para bem de todos os condóminos e nunca deverá ser gasto para benefício de apenas um condómino…” (cfr. ata nº 25 a fls. 39v e 40, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
18. No dia 7 de Fevereiro de 2014, reuniram-se os condóminos do edifício Réu, constando, além do mais, da respetiva ata o seguinte: “Também o Sr. L... (Frac M) distribuiu pelos presentes cópias de imagens a identificar anomalias na sua fracção alugada a outrem. Exige que sejam reparadas as anomalias pois na sua opinião as humidades que tem na sua fracção são originadas no terraço do 5º andar e segundo o Sr. L... a responsabilidade é da administração de condomínio. O administrador bem como o Sr. I... informaram o Sr. L... que as anomalias identificadas até 2013 foram reparadas pelo que a existirem novas anomalias terão de ser identificadas para se proceder à reparação e que tal deve ser feito logo que o estado do tempo o permita dado que neste inverno tem havido chuva intensa e prolongada. …. (cfr. ata nº 26 a fls. 40v e 41, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
19. No dia 29 de janeiro de 2015, reuniram-se os condóminos do edifício Réu, constando, além do mais, da respectiva ata o seguinte: “A proprietária do 1º andar Dto (Dª M...) – mulher do Autor – fez questão de transmitir a assembleia dos problemas de humidade e anomalias na sua fracção, anomalias que já tinha comunicado anteriormente à administração de condomínio através de cartas, cujo teor das mesmas foi dado conhecimento a esta assembleia. A Dª M... fez questão de transmitir, que caso não fossem resolvidas as suas pretensões, o seu marido B... iria accionar os mecanismos judiciais no tribunal. Na sequência desta intervenção, foi transmitido à Dª M..., que algumas das suas reivindicações eram do foro privado e que deveriam ser resolvidas nomeadamente com o proprietário do andar superior, cuja proprietária a Dª N... (2º andar Dto) de imediato se prontificou a averiguar conjuntamente com a Dª M..., mais concretamente no que concerne à casa de banho virada a poente. Na sequência deste assunto em discussão, vários condóminos confirmaram, que em assembleias anteriores, o marido da Dª M... já tinha verbalizado as humidades da casa de banho, tendo no entanto, dito naquela altura, que não estava a pedir responsabilidade alguma ao proprietário do andar de cima, nem a ninguém. Outras anomalias que tenham origem em infiltrações do exterior (é o caso das humidades junto ao vitral) serão analisadas pelos Srs. O... e J..., mandatados para o efeito nesta assembleia, e será estudada eventual intervenção de obras na fachada exterior do prédio…” (cfr. ata nº 29 de fls. 46 e v, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
20. No dia 7 de abril de 2017, reuniram-se os condóminos do edifício Réu, nos termos da qual foi aprovado por unanimidade de todos os presentes executar as obras cujo valor global, incluindo andaimes, mão de obra e material, ascende a € 9.521,43, conforme mapa aí descriminado (cfr. ata nº 35 de fls. 84 e v, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
21. O Autor remeteu ao Réu uma missiva datada de 12 de maio de 2014, registada com AR, nos termos da qual consta, além do mais, o seguinte “Reportando-me à vossa convocatória a realizar-se no próximo dia 22 do corrente mês, e respeitante à ordem de trabalhos, informo que a minha fracção também se encontra com bastante humidade (como é do vosso conhecimento)…” (cfr. doc. de fls. 8v e 9, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
22. O Autor remeteu ao Réu uma missiva datada de 23 de junho de 2014, registada com AR, nos termos da qual consta, além do mais, o seguinte “Face à vossa comunicação, sou a informar que pretendo que seja agendada uma reunião o mais breve possível, pois o Inverno está próximo e a minha Fração – F – 1º Andar Dto Prédio nº .., está com bastantes infiltrações e, na parte exterior das varandas são visíveis as várias e grandes rachadelas…” (cfr. doc. de fls. 9v, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
23. Em resposta a esta carta, o Réu remeteu ao Autor uma missiva datada de 14 de Julho de 2014, nos termos da qual consta, além do mais, o seguinte: “… Como é do v/ conhecimento, o assunto referente à intervenção geral nas paredes exteriores do prédio foi tema já abordado em assembleias anteriores, na perspetiva de no futuro vir a ser necessária a referida intervenção geral nas paredes exteriores comuns a todas as frações. A assembleia de condóminos é soberana, pelo que a intervenção técnica geral na fachada do prédio terá de ser autorizada pela assembleia de condóminos. O Sr. D... – colaborador na administração de condomínio para a área das obras, sinistros, ocorrências e manutenção, conforme deliberação tomada na assembleia nº 26 de 07/02/2014 – e a Administração de condomínio, estão disponíveis para agendar com os condóminos a verificação e supervisão de alguma anomalia ou sinistro recorrente no âmbito das competências atribuídas…”(cfr. doc. de fls. 10, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
24. O que veio a suceder, após agendamento prévio com a mulher do Autor e de acordo com as instruções escritas deste, a 28 de agosto desse ano, em deslocação efetuada à fração pelo administrador do condomínio, pelo Sr. D... (representante/delegado da Administração do Condomínio para obras/manutenção) e pelo Sr. E... (técnico de construção e reparação).
25. Em 31 de Outubro desse mesmo ano, foram objecto de reparação pelo Sr. E... algumas anomalias encontradas na parte exterior da fracção do Autor junto ao terraço.
26. A intervenção para resolução dessa anomalia, exige uma intervenção na fachada do prédio.
27. … questão já abordada pelos condóminos nas assembleias realizadas e apenas ainda não executada em virtude da referida intervenção necessitar da obtenção prévia de orçamentos e, subsequente, deliberação favorável dos condóminos para a sua realização, assim como, aprovação do ou de um dos orçamentos obtidos para o efeito.
28. E a mesma, até à entrada da presente ação em juízo, não ter sido aprovada em assembleia de condóminos.
29. … até à entrada da presente ação em juízo, e apesar de já terem sido recolhidos orçamentos para reparação das fachadas do prédio, os mesmos não chegaram a acordo quanto à realização das obras orçamentadas, tendo sido deliberado pedir a opinião a outros técnicos a fim de reparar e minimizar as atuais anomalias.
30. … o que veio a ser adiado com a interposição da presente ação, conforme resulta exarado na ata nº 31 da deliberação tomada em Assembleia de Condóminos do prédio tendo como ponto único da ordem de trabalhos: propostas, discussão e deliberação sobre obras a realizar na fachada/prédio.
31. … tendo os condóminos optado pela realização de obras pontuais para verificação e reparação das anomalias detectadas, resolvendo ou, pelo menos, minimizando efeitos de possíveis entradas de humidade nas fracções (cfr. ata nº 31 de fls. 48 e v, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
32. Previamente à sua execução, o Autor não comunicou ao Réu o referido em 12).
B) Os factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam:
1.A partir de meados de 2014 é que o Autor alertou o Réu para a humidade e infiltrações existentes na sua fracção, assim como para as várias “rachadelas” na parte exterior das varandas.
2.As manchas negras (moruje) que existiam na fracção do Autor eram originadas pela falta de ventilação e vapores acumulados.
3…. e a infiltração da humidade junto ao vitral da janela redonda da sala são “defeitos” de construção.
4.. as humidades situadas por baixo do radiador do aquecimento central são provocadas por fuga de água na canalização da própria fracção.
5…. no ano de 2014 o Autor montou uma piscina de 3 metros de diâmetro por 80 cm de altura cheia de água no terraço da sua fracção, com cerca de 7 toneladas de peso, e em virtude deste peso danificou a estrutura do edifício da fracção descrita em 1), originando fissuras, fendas.
O demais alegado pelas partes nos seus articulados encerra matéria puramente conclusiva, repetida e/ou de direito, razão pela qual, o Tribunal não se pronuncia sobre a mesma.
C) A motivação da convicção do Tribunal
Na formação da sua convicção relativamente aos factos essenciais controvertidos, o tribunal socorreu-se da prova documental junta aos autos em conjugação com o depoimento de parte do administrador Réu e os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento. Assim:
Quanto aos factos que resultaram provados, o tribunal valorou, analisando-os conjugadamente, o teor dos seguintes documentos: certidão registral de fls. 6v a 8, cartas de fls. 8v a 13, fotografias de fls. 13v a 17, 31, 50 e v (originais a fls. 64 a 70), 90 a 92, 94 a 95, fatura de fls. 17v e 18 (= fls. 97), contrato de arrendamento de fls. 18v a 20, atas de fls. 30 e v, 38v a 41v, 46 a 49v, 84 e v (= fls. 103 e v, 106 e 107), regulamento do condomínio de fls. 31v a 38 e recibo de fls. 96.
O tribunal analisou tal documentação em conjugação com o depoimento de parte prestado pelo administrador do Réu, F..., e as testemunhas P..., M..., G..., H..., D..., J..., E....
F..., administrador do Réu, em depoimento de parte, confessou que o Autor comunicou ao Réu por carta a existência de humidades no interior da sua fracção e deu conta também através de carta do “agravamento das humidades; mais explicou as intervenções na parede exterior do terraço, adjacente à fracção do Autor, bem como o estado desta fracção numa das suas visitas – cfr. teor da assentada constante na ata de fls. 72.
Cumpre notar que relativamente à data em que a fracção do Autor apresentava humidade (pontos 3 dos factos provados) foi atendido o teor da ata nº 24 a fls. 30 e v dos autos, onde o Autor já dava conta à assembleia de condóminos de “… sintomas semelhantes…” às relatadas pelo proprietário da fracção “M”.
O depoimento da testemunha P... foi atendido apenas na parte em que descreveu o estado exterior do edifício (na zona Poente e Norte) sem isolamento, apresentando as paredes humidades; quanto ao estado do interior da fracção do Autor, antes das obras aqui reclamadas, o seu depoimento não foi atendido, porquanto demonstrou conhecimento indirecto sobre tais factos, apenas relatando o estado do apartamento por referência às fotografias que lhe foram exibidas. Por isso, nesta parte, o seu depoimento não mereceu acolhimento.
No que concerne ao depoimento de M... cumpre dizer que depôs de forma que se nos afigurou espontânea, serena e natural, sendo que, pese embora a sua particular posição em relação ao Autor por ser seu marido, não se denotou no respectivo discurso qualquer pretensão parcial em relação aos factos que relatou, e bem assim não se descortinou no seu depoimento que procurasse ampliar os factos sobre que depôs, nem que pretendesse, por qualquer forma, favorecer o Autor. Relatou, de forma circunstanciada e sem que fossem detectadas quaisquer contradições, as humidades no interior da fracção, localizando-as nos quartos, sala e casa de banho, as quais foram comunicadas ao condomínio Réu e também em sede de assembleia de condóminos, notando que há cerca de 3 ou 4 anos começaram a agravar-se. Referiu que o Srs. S..., D... e E... fizeram uma visita ao apartamento, notando que o técnico (Sr. E...) disse que existiam fissuras no exterior do edifício, que situou na fachada virada para a “Q...”, a qual foi objecto de intervenção com silicone e retirados os azulejos há cerca de 10 anos, fachada essa que necessita de uma intervenção. Disse ainda que o estado em que se encontrava a fracção e o cheiro tornava-a desconfortável, e por isso tinha (e também o Autor) vergonha de receber visitas. Por fim, referiu que o Autor e seu agregado familiar em março de 2016 foram residir para uma casa em ..., casa essa herdada pelo seu marido (aqui Autor) por óbito do seu pai há três anos, após foram realizadas obras na fracção em causa, a qual foi objecto de arrendamento.
A testemunha G..., construtor civil que prestou serviços ao Autor, descreveu, de forma espontânea e segura, e por isso credível, o estado do apartamento em apreço, com manchas de humidade no teto e azulejos, pintura descascada, moldura descolada na casa de banho; com humidade por baixo da janela no peitoral e na parte inferior do vitral da sala; com tinta descascada nos quartos, notando que a humidade era originada pela existência de fissuras no exterior da fachada Sul/Poente, concretamente a fachada da “Q...”. Confrontado com o teor dos documentos de fls. 17v e 18 confirmou que os serviços foram realizados e pagos pelo Autor. Por tal testemunha ter conhecimento direto dos factos, ter apresentado um depoimento que nos afigurou isento e descomprometido, mereceu toda a credibilidade do Tribunal.
A testemunha H... demonstrou ter conhecimento direto dos factos por há cerca de três anos ter sido chamado pelo Autor para ver a sua fracção, por motivos relacionados com uma possível ruptura na zona do radiador da sala, tendo constatado, que a humidade era causada pelo exterior do edifício, apresentando a tijoleira do terraço da fachada Sul/Poente fissuras, existindo humidade junto ao estore; quanto à humidade da casa de banho, o mesmo referiu que era originada pelo saneamento do andar de cima.
D..., proprietário da fracção “I” e co-administrador da área das obras no ano de 2014, referiu que o Autor reclamou ao Réu do seguinte: humidades junto ao radiador de um quarto; tinta descascada e teto escuro da casa de banho; tinta descascada na parede junto ao vitral da sala, tendo em agosto de 2014 feito uma visita na fracção do Autor, juntamente com o mestre de obra (Sr. E...), não se lembrando se também foi o administrador do condomínio. Referiu ainda que nessa visita verificou a existência de humidade junto ao radiador, humidade no teto da casa de banho (originada pelo andar superior), tinta da parede descascada junto ao vitral da sala, virado para a fachada Poente, notando que em que em setembro de 2014 o Sr. E... executou trabalhos no terraço da fracção “F”, colocando silicone nas fissuras e nos locais onde existia humidade na placa de alumínio colocou também silicone na divisão de um terraço do outro, este trabalho foi realizado como prevenção, notando que relativamente ao problema do exterior – deterioração da impermeabilização do alçado poente do edifício – foi pedido orçamento para as obras.
O testemunho de J..., condómino do 3º andar Dto, demonstrou ser imparcial, confirmando que, não obstante a deliberação para a execução das obras na fachada do edifício, as mesmas ainda não foram executadas dado o orçamento ser oneroso; quanto à mudança de residência do Autor para a casa que herdou em ..., referiu que este fez obras na casa, as quais eram visíveis na via pública, e após foi para aí residir, notando que na fracção do Autor viu uma placa para arrendamento. Relativamente aos danos no interior da fracção do Autor demostrou desconhecimento, uma vez que nunca entrou no seu interior.
O depoimento de E... foi considerado isento na parte respeitante à visita à fracção em causa em Outubro de 2014, juntamente com os Srs. S..., deparando-se com infiltração de água na sala em cima do radiador, na casa de banho perto do vitral no teto, notando que a infiltração de água nesta divisão era originada pelo andar de cima, e ainda infiltração de água no quarto virado para o terraço a Sul, no lado da janela, a parede tinha humidade e o teto tinha uma mancha, tendo-se realizado correcções no canto do terraço e na janela. Referiu ainda que o exterior do edifício apresenta fissuras e por isso causavam humidades na fracção, sendo certo que foram realizadas correcções na saída do terraço do lado esquerdo, na entrada da janelas da sala e quarto e no terraço. Quanto à mudança de residência do Autor para a casa de ... corroborou o testemunho de J....
No que respeita à matéria não provada para além do que ficou supra exposto, importa esclarecer quanto à mesma não foi apresentada prova testemunhal ou documental segura para a considerar como provada. Na verdade, as testemunhas ouvidas não fizeram alusão segura e credível a essa matéria, de molde a considera-la provada.
3.2- Questão Prévia.
Com o requerimento de interposição de recurso o recorrente pede a junção aos autos de sete (7) documentos para provar que entretanto já executou a primeira parte da condenação vertida na sentença recorrida.
Efectivamente, isso mesmo resulta da conclusão XXXII (– Assim, as obras deliberadas executar e que constituem o ponto 20 dos factos dados como provados para reparação geral das fachadas em cumprimento do disposto na decisão da sentença de condenação (primeiro parágrafo) foram já executadas conforme resulta das facturas comprovativas do respectivo custo que se juntam ao presente recurso, nos termos do disposto no artigo 425.º ex vi artigo 641.º, ambos do Código de Processo Civil)
Apreciando e decidindo:
Resulta do recurso interposto que a recorrente não se insurgiu contra a condenação da sentença na parte em que foi condenada a executar as obras no alçado do edifício de modo a impedir a infiltração de água e humidades na fracção dos autos.
Acresce que o segmento da condenação que condenou o Réu a pagar ao Autor o custo da reparação de novos danos que venham a surgir no interior da fracção em consequência de infiltrações de água e humidade que entretanto ocorram, em consequência do ponto 3) dos factos provados, é uma mera decorrência da primeira condenação, a qual, como vimos, já transitou em julgado.
Assim, o réu-recorrente aceitou o primeiro segmento da condenação e como alega nas suas conclusões até já procedeu à execução da prestação de facto em que foi condenado.
Todavia, esse alegado cumprimento não traduz qualquer facto superveniente abrangido pelo artigo 588º do CPC, pelo que, não releva em sede de recurso apreciar da veracidade da alegação de fato novo que ocorreu após o encerramento da discussão da causa e após a prolação de sentença na primeira instância.
Consequentemente, a requerida junção de sete (7) documentos em sede de recurso para alegadamente provar que o recorrente já cumpriu o segmento da sentença que já transitou não cabe no âmbito dos documentos susceptíveis de serem admitidos ao abrigo dos artigos artigo 651º, nº 1, 425º e 423º do CPC, sendo certo que da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
No mais, desde já se adianta que aceitando o recorrente que o terceiro segmento da condenação é uma mera decorrência do primeiro segmento da condenação, não assiste razão ao recorrente alegar que aquela condenação não tem sentido porque alegadamente já executou a primeira parte da decisão.
Por último, tendo esse segmento da decisão já transitado em julgado nem sequer se vislumbra que a situação seja susceptível de ser reconduzida a uma eventual extinção da relativamente aos segmentos 1º e 3º da decisão recorrida.
Em face do exposto, não se admitem os sete (7) documentos apresentados.
3.3- Do Recurso sobre a Decisão de Facto.
3.3.1- Conforme resulta das Conclusões de Recurso a recorrente impugna a factualidade vertida nos itens 5, 6, 7, 8, 9, 12 e 13 dos factos provados e reclama o aditamento aos factos provados do teor das atas juntas aos autos sob os documentos nºs 7 e 10 da contestação.
- Apreciando e decidindo:
O recurso interposto preenche os pressupostos legais previstos no artigo 640º do CPC para a admissibilidade do recurso sobre a decisão de facto, pelo que, admite-se o recurso interposto.
Reproduzem-se aqui os factos impugnados:
5- Em virtude das infiltrações de água e humidade nos tetos e paredes dos compartimentos, nomeadamente, na sala e quartos da fração, surgiram manchas negras de humidade e alguns pontos as massas empolaram e a tinta descascou.
6. … em virtude das infiltrações de água vindo da casa de banho da fração superior, o teto da casa de banho da fração descrita em 1) ficou com humidade.
7. … o interior da fração ficou com cheiro a mofo.
8. … o que tornava desagradável e insuportável viver na fração, causando desconforto e irritação ao Autor e à sua família.
9. … evitando o Autor e sua família receber visitas de familiares.
12. … o Autor, a suas expensas, procedeu à reparação e pintura das paredes e tetos da fracção (pontos 3), 4), 5) e 6)), despendendo a quantia de € 2.829,00, com IVA incluído.
13. … nesses trabalhos está incluída a pintura dos tetos da casa de banho.
O recorrente pretende que seja alterada a redacção do facto provado nº 5, nos seguintes termos: “ … em virtude das infiltrações de água e humidades na parede da sala por baixo vitral, na parede da sala junto ao radiador e na parede da sala a que se reporta a fotografia junta sob o n.º 13 da petição inicial, bem como nas parede do quarto virado a poente a que alude o documento n.º 15 do mesmo articulado, surgiram manchas negras de humidade e nalguns pontos as massas empolaram e a tinta descascou”
Invoca para tanto os seguintes meios de prova:
-documento número 12 da ação e os depoimentos a seguir indicados: declarações de parte do administrador da Ré, F... (gravadas em suporte digital aos minutos 20:55 a 21:12 com início às 14:28:38 e fim às 14:57:19 do dia 21/02/2017) e, respectiva, assentada, do depoimento de G... (gravado em suporte digital aos minutos 01:35 a 05:24 e 07:02 a 09:18 com início às 16:01:13 e fim às 16:29:28 do dia 21/02/2017) do depoimento de H... (gravado em suporte digital aos minutos 06:13 a 06:32 com início às 16:30:04 e fim às 16:43:58 do dia 21/02/2017), do depoimento de D... (gravado em suporte digital aos minutos 23:45 a 24:40 com início às 16:44:35 e fim às 17:14:56 do dia 21/02/2017), do depoimento de J... (gravado em suporte digital aos minutos 07:10 a 07:50 com início às 10:27:01 e fim às 10:43:43 do dia 21/06/2017) e do depoimento de E... (gravado em suporte digital aos minutos 12:30 a 13:07 com início às 10:44:18 e fim às 11:39:27 do dia 21/06/2017).
O recorrente pretende ainda a alteração da redacção do facto provado nº 6 nos seguintes termos: “… em virtude das infiltrações de água vindas da casa de banho da fração superior, o teto e a parede da casa de banho descrita em 1) ficou com humidade, as massas empolaram e a tinta descascou.”
O recorrente pretende ainda que os factos constantes dos pontos 7, 8 e 9 dos factos provados sejam julgados não provados.
Para tanto, alega que não foi feita prova do alegado pelo Autor nos referidos pontos da matéria de facto, pois a única testemunha que referiu o mencionado em 7 e suas consequências (pontos 8 e 9) foi a mulher do Autor, comproprietária da fração, e nenhuma outra testemunha.
Nesta parte, o Recorrente impugna a decisão de facto por entender por não provados os factos que se sustentaram em tal depoimento, o qual, entende ser não isento e não credível, revelador da parcialidade da pretensão em relação aos factos que relatou. E tal conclusão retira-a do seu confronto com as declarações prestadas por outras testemunhas que, quanto a tais factos, ou não se pronunciaram (e sobre estes não foram inquiridas) ou fizeram-no em sentido oposto. Convoca o depoimento de G... (gravado em suporte digital aos minutos 01:35 a 05:24) que refere não ter visto humidades no quarto, tendo sido ele que fez a reparação, em confronto com o depoimento da testemunha M... (gravado em suporte digital aos minutos 18:43 a 19:09 com início às 15:14:19 e fim às 16:00:44 do dia 21/02/2017), que refere o cheiro a mofo que existia nos quartos das filhas por terem bastante humidade.
Alega que o ponto 12 dos factos provados não deve ser considerado provado nos termos em que o foi. Na sentença de que ora se recorre foi considerado provado que: “... o Autor a suas expensas, procedeu à reparação e pintura das paredes e tetos da fração (pontos 3), 4), 5) e 6), despendendo a quantia de € 2.829,00 com IVA incluído.”
Para tanto, argumenta que da leitura do referido ponto e atendendo ao provado em 3), 4), 5) e 6), está implícito e depreende-se que o referido valor se destinou única e exclusivamente à reparação dos referidos danos (ocorridos em partes dos referidos compartimentos na habitação) e, também, apenas e tão só, à reparação de tais cómodos da fração propriedade do Autor – sala, quartos e casa de banho. Porém resultou cristalino dos depoimentos prestados em audiência de julgamento que o valor de € 2.829,00 com IVA incluído (que Autor reclama da Ré para pagamento do custo de reparação dos referidos danos) corresponde ao serviço prestado para pintura e reparação da fração toda dotando-a das necessárias e apelativas condições para ulterior arrendamento, ou seja, colocando-a restaurada e no estado em que estaria caso não tivesse sido objecto de uso e utilização pelo seu proprietário e respectivo agregado familiar. Aliás, foi também essa a percepção do Tribunal a quo, conforme se retira do depoimento da testemunha G..., dono da empresa contratada para efectuar as referidas obras na fração, cujos minutos mais adiante se identificam, aquando da identificação das passagens da gravação em suporte digital que fundamentam o presente recurso quanto ao ponto da matéria de facto em apreciação. E por isso não se entende neste ponto a Meritíssima Juíza a quo ter colocado entre parêntesis pontos 3), 4), 5) e 6) na redação deste ponto 12 dos factos provados e no ponto 13 seguinte a sua redação apenas incluir “… nesses trabalhos está incluída a pintura dos tetos da casa de banho” e não ter acrescentado, conforme o devido, assim como a reparação e pintura para ulterior arrendamento de toda a fração (nesta se incluindo o hall de entrada, os corredores, a cozinha, marquise, dispensa, quarto de casal, etc.). Em abono da verdade, não só do teor deste ponto se infere, num raciocínio lógico-dedutivo, o acima mencionado, mas também e principalmente da conjugação deste ponto com o ponto 13 da matéria de facto dada como provada que a seguir se impugna. Pois que, da conjugação do teor destes dois pontos resulta inequívoco que tal valor se reporta ao custo de reparação dos referidos compartimentos da fração, quando tal não corresponde à verdade e, apesar de decorrer com maior acuidade do depoimento de algumas testemunhas (nomeadamente, a do representante da empresa contratada para a reparação), retira-se tal inferência, numa apreciação global, do depoimento de todas elas (nomeadamente, por não acharem concebível, por excessivo, o preço da reparação reclamado pelo Autor). A prova dos factos acima mencionados resulta do depoimento prestado em sede de audiência final pelo Sr. G... (gravado em suporte digital aos minutos 01:35 a 05:24 e 24:56 a 28:15 com início às 16:01:13 e fim às 16:29:28 do dia 21/02/2017), do depoimento de J... (gravado em suporte digital aos minutos 09:50 a 11:10 com início às 10:27:01 e fim às 10:43:43 do dia 21/06/2017) e do depoimento de E... (gravado em suporte digital aos minutos 40:30 a 43:10 e 44:03 a 55:09 com início às 10:44:18 e fim às 11:39:27 do dia 21/06/2017). Destarte, e com o devido respeito, o facto provado deveria ter sido o seguinte: “o Autor a suas expensas, procedeu à reparação e pintura das paredes e tetos da fração, despendendo a quantia de € 2.829,00, com IVA incluído”
Alega que o ponto 13 dos factos provados não deve ser considerado provado nos termos em que o foi, por inerência e no seguinte do mencionado em 2.1.4. Ou seja, alega que, atendendo a tudo quanto a neste (2.1.4.) foi alegado e à prova em que se sustenta que impõe redação diferente da exarada na douta sentença recorrida, impunha-se que o ponto 13 dos factos provados tivesse o seguinte teor: “… nesses trabalhos está incluída a pintura e reparação da fração do Autor, incluindo todas as suas dependências e compartimentos, para futuro arrendamento”.
Pretende o aditamento aos factos provados de dois novos factos e assim pede:
- “Deveria ter sido dado como provado que no dia 23/05/2014 reuniram-se os condóminos do edifício Réu, constando, além do mais da respectiva ata o seguinte: “A D. T... do (2º esq.-fração G) votou contra esta comparticipação justificando que as anomalias apresentadas pelo Sr. L... são comuns a outras frações e que também a sua própria fração sofre de infiltrações, pelo que só poderá concordar no futuro com a comparticipação se esta for extensiva a todas as outras frações que sofrem de infiltrações semelhantes oriundas do exterior do prédio repartindo os custos inerentes a todos os condóminos nas respectivas permilagens.... (cfr. acta n.º 28 cujo seu teor se dá por integralmente reproduzido). Este facto esta provado por documentos nos autos.
Deveria ter sido dado como provado que no dia 04/11/2016 reuniram-se os condóminos do edifício Réu, constando, além do mais da respectiva ata o seguinte: “Passando ao assunto do dia, o administrador apresentou um orçamento datado de 1/10/2016 no valor de 1300,00+IVA da empresa U... (apenas para colocação e desmontagem de andaimes) para que se colocassem andaimes na fachada do prédio virada a poente, para que depois de montada a estrutura, se pudesse contratar um técnico a fim de verificar e tentar colmatar alguma ou algumas anomalias ainda a investigar e descobrir, para dessa forma tentar resolver ou pelo menos minimizar efeitos de possíveis entradas de humidades nos apartamentos.... (cfr. acta n.º 31 cujo seu teor se dá por integralmente reproduzido).
Para tanto, convoca a ata junta pela Ré como documento n.º 7 da contestação e que não foi impugnada pelo Autor. Alega que o facto tem interesse uma vez que dele se retira que após a tomada de posição do Autor (condómino do prédio) nas assembleias de condóminos contra a realização de obras no interior das frações por danos com origem em anomalias existentes nas partes comuns, foi a mesma sendo assumida pelos restantes condóminos e implementada pelo condomínio.
Indica também a ata junta pela Ré como documento n.º 10 da contestação e que não foi impugnada pelo Autor. Em virtude de tal facto, alega que devia ter sido considerado provado o nesta exarado, correspondente ao seu teor, porque com interesse para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, submetida à sua apreciação. Este facto tem relevância para a boa decisão da causa pois do mesmo se depreende os comportamentos e posição do Autor nas deliberações das Assembleias de Condóminos quanto à realização de obras para colmatar as anomalias nas fachadas.
Mais pretende que sejam julgados como não provados os factos constantes dos pontos 7, 8 e 9 dos factos provados pelos fundamentos e com base na prova já indicada.
Apreciando e decidindo:
Por forma a apreciar e decidir o recurso sobre a decisão de facto este tribunal procedeu à audição integral de todos os depoimentos produzidos, incluindo aqueles que a recorrente convocou, e conectou essa análise com a análise dos documentos dos autos, concretamente os originais das fotografias juntas e que reproduzem partes de algumas divisões da fracção do autor, com as quais foram confrontadas as testemunhas e analisou também os documentos a que alude a fundamentação da decisão de facto da decisão recorrida.
Concretamente, ouvimos os depoimentos das pessoas a seguir indicadas:
- Depoimento de parte de F..., administrador do Réu.
- Depoimento de P..., engenheiro técnico civil, que revelou conhecer o estado exterior do edifício, depoimento de M..., esposa do autor, depoimento de G..., construtor civil que prestou serviços ao Autor, depoimento de H... que revelou que há cerca de três anos foi chamado pelo Autor para ver a sua fração por motivos relacionados com uma possível ruptura na zona do radiador da sala, D..., proprietário da fração “I” e co-administrador da área das obras no ano de 2014, de J..., condómino do 3º andar Dto, depoimento de E... que a pedido do Condomínio visitou a fracção do autor.
E dessa reapreciação que foi cruzada com a reapreciação dos documentos juntos aos autos, afigura-se-nos que efectivamente assiste em parte alguma razão à recorrente nas alterações que pretende fazer relativamente a determinados segmentos de facto impugnados.
Assim, relativamente ao facto provado nº 5, da reapreciação dos meios de prova referidos, a qual, entre o mais, teve por objecto concretizar a exata composição da fracção, detectar as divisões onde existiam infiltrações e humidades causadas pela deficiente impermeabilização do alçado poente do edifício, resulta para nós que esses meios de prova são insuficientes para criar convicção análoga àquela que foi criada no tribunal recorrido, sendo certo que, apesar de termos tentado sanar a falta de um relatório pericial às patologias da fracção dos autores alegadamente causadas por defeitos nas partes comuns, o certo é, que as fotografias de fls 64 a 70 com as quais as testemunhas foram confrontadas, em conjugação com as declarações prestadas em julgamento pelo Administrador da Ré, apenas nos convenceram que a fracção do Autor tem 3 quartos e relativamente às alegadas humidades na sala e nos quartos apenas ficamos convencidos “que em virtude das infiltrações de água e humidades na parede da sala por baixo vitral, na parede da sala junto ao radiador e na parede da sala a que se reporta a fotografia junta sob o n.º 13 da petição inicial, bem como nas parede do quarto virado a poente a que alude o documento n.º 15 do mesmo articulado, surgiram manchas negras de humidade e nalguns pontos as massas empolaram e a tinta descascou”.
De resto, resulta das fotografias juntas aos autos que os únicos tetos da fração que apresentam humidades e infiltrações eram os da casa de banho e não os das restantes divisões (sala e quartos), sendo de salientar que no que concerne aos quartos apenas a esposa do autor referiu a existência de humidades nos quartos. No que concerne aos quartos, ouvidas que foram as restantes testemunhas apenas ficamos convencidos da verificação de humidades nas paredes de dois quartos. No que respeita às indicadas humidades nos quartos, a sua prova decorre das fotografias juntas pelo Autor sob os números 10 e 15 da p.i. (já que as juntas sob os números 11 e 17 se reportam à casa de banho e as 12, 13 e 14 à sala) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas no confronto com as aludidas fotografias.
Assim e quanto à fotografia junta sob o n.º 10, resulta que o Administrador da Ré e as cinco testemunhas por nós ouvidas não conseguiram situar a fotografia, nem identificar a divisão.
Quanto ao documento – fotografia nº 15 do petitório sempre se dirá que o único depoimento que foi concludente quanto a localização desta humidade (quarto da filha mais nova virado para o terraço e esquina a sul) por referência aos compartimentos da casa foi o da testemunha M... (mulher do Autor e comproprietária da fração em crise).
Todavia, e apesar das outras testemunhas não terem logrado identificar a divisão fotograda no documento 15, resultou para nós a convicção, com base no depoimento da testemunha J..., que, apesar de não ter visitado a fracção do Autor é proprietário de uma fração idêntica no piso superior e referiu tratar-se de um quarto virado a poente, sendo que as divisões do edifício aí situadas necessitavam de ser intervencionadas devido à deficiente impermeabilização da fachada poente do edifício, facto, aliás, nunca contestado pela Ré e que resulta das actas das Assembleias de Condóminos do prédio.
Em face do exposto, deferimos a requerida alteração ao item 5 dos factos provados nos termos requeridos, a qual passa a ser a seguinte: 5- “que em virtude das infiltrações de água e humidades na parede da sala por baixo vitral, na parede da sala junto ao radiador e na parede da sala a que se reporta a fotografia junta sob o n.º 13 da petição inicial, bem como nas parede do quarto virado a poente a que alude o documento n.º 15 do mesmo articulado, surgiram manchas negras de humidade e nalguns pontos as massas empolaram e a tinta descascou”.

- Relativamente ao ponto 6 dos factos provados, após a reapreciação dos meios de prova atrás identificados, entendemos que a redacção sugerida pelo recorrente reproduz com maior exactidão os factos verificados.
Destarte em nosso entender, a redacção do ponto 6 dos factos provados passa a ser a seguinte:
6 “… em virtude das infiltrações de água vindas da casa de banho da fração superior, o teto e a parede da casa de banho descrita em 1) ficou com humidade, as massas empolaram e a tinta descascou.”
- No que concerne aos provados nºs 7, 8 e 9, o recorrente pretende que os mesmos sejam julgados como não provados, alegado para tanto, que “relativamente a esses fatos não foi feita prova do alegado pelo Autor nos referidos pontos da matéria de facto, pois a única testemunha que referiu o mencionado em 7 e suas consequências (pontos 8 e 9) foi a mulher do Autor, comproprietária da fracção.
-Apreciando e decidindo:
Porque os meios de prova produzidos foram por nós reapreciados assiste razão ao recorrente quando alega que a única testemunha que referiu o mencionado em 7 e suas consequências (pontos 8 e 9) foi a mulher do Autor, sendo certo que, à excepção da esposa do autor, as testemunhas que visitaram a fracção (todas, com excepção de P... e J...) não atestaram tais factos nem sobre os mesmos foram questionadas.
Assim, entendemos que a redacção vertida nos itens 7, 8 e 9 dos factos provados não reproduz os factos por nós percepcionados após a reapreciação dos meios de prova.
Todavia, e apesar de ter sido deferida a requerida alteração aos factos nºs 5 e 6, afigura-se-nos que a conjugação destes factos com o depoimento da esposa do autor e com as regras da experiência comum aplicadas ao caso dos autos permitem-nos concluir que os factos provados nos nºs 3, 4, 5 e 6 prejudicavam a qualidade do ar no interior da fracção e tornaram desagradável viver na fracção, causando desconforto ao autor e sua família, pelo que, determinamos que os factos a que aludem os itens 7, 8 e 9, passem a ter a seguinte redacção vertida num só item:
- “7- Os factos provados nos nºs 3, 4, 5 e 6 dos factos provados prejudicaram a qualidade do ar no interior da fracção e tornaram desagradável viver na fracção, causando desconforto ao autor e sua família.
- Relativamente ao ponto 12 dos factos provados o recorrente entende que não deve ser considerado provado nos termos em que o foi, alegando para tanto que a alusão nesse facto aos pontos 3,4,5 e 6 aponta no sentido de que esse valor se destinou à reparação da sala, quartos e casa de banho da fração propriedade do Autor.
Alega que resulta dos depoimentos prestados em audiência de julgamento que o valor de € 2.829,00 com IVA incluído (que Autor reclama da Ré para pagamento do custo de reparação dos referidos danos) corresponde ao serviço prestado para pintura e reparação da fração toda dotando-a das necessárias e apelativas condições para ulterior arrendamento, ou seja, colocando-a restaurada e no estado em que estaria caso não tivesse sido objecto de uso e utilização pelo seu proprietário e respectivo agregado familiar.
Na sentença recorrida foi considerado provado que: “... o Autor a suas expensas, procedeu à reparação e pintura das paredes e tetos da fração (pontos 3), 4), 5) e 6), despendendo a quantia de € 2.829,00 com IVA incluído.”
Convoca os depoimentos das testemunhas Sr. G..., dono da empresa contratada para efectuar as referidas obras na fracção, de J... (que no julgamento se identificou como B..., condómino, E..., que a pedido do Condomínio fez reparações no edifício.
- Apreciando e decidindo:
Nesta parte, reapreciados que foram por nós os dois depoimentos convocados entendemos que assiste razão ao recorrente, porquanto, não resulta do depoimento das testemunhas que as reparações que a fracção necessitava e que foram executadas estivessem limitadas àquelas que eram causadas pela deficiente impermeabilização do edifício.
Em face do exposto, deferimos a impugnação e assim o ponto 12 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção: 12“o Autor a suas expensas, procedeu à reparação e pintura das paredes e tetos da fração, despendendo a quantia de € 2.829,00, com IVA incluído”
- Alega ainda o recorrente que o ponto 13 dos factos provados não deve ser considerado provado nos termos em que o foi e que impunha-se que o ponto 13 dos factos provados tivesse o seguinte teor: “… nesses trabalhos está incluída a pintura e reparação da fração do Autor, incluindo todas as suas dependências e compartimentos, para futuro arrendamento
-Apreciando e decidindo:
Nesta parte, afigura-se-nos que a requerida alteração da redacção não é necessária porquanto o provimento parcial deste recurso sobre a decisão de facto nos termos anteriormente explanados já é suficiente para a delimitação do futuro incidente de liquidação, com vista à concretização do preço da reparação dos danos ocorridos na fração que foram causados pela deterioração da impermeabilização do alçado poente do edifício.
Pelo exposto, não concedemos provimento a este segmento do recurso da decisão de facto.

- Por último, o recorrente pretende o aditamento de dois novos factos com a seguinte redacção:
- No dia 23/05/2014 reuniram-se os condóminos do edifício Réu, constando, além do mais da respectiva ata o seguinte: “A D. T... do (2º esq.-fração G) votou contra esta comparticipação justificando que as anomalias apresentadas pelo Sr. L... são comuns a outras frações e que também a sua própria fração sofre de infiltrações, pelo que só poderá concordar no futuro com a comparticipação se esta for extensiva a todas as outras frações que sofrem de infiltrações semelhantes oriundas do exterior do prédio repartindo os custos inerentes a todos os condóminos nas respectivas permilagens.... (cfr. acta n.º 28 cujo seu teor se dá por integralmente reproduzido).
No dia 04/11/2016 reuniram-se os condóminos do edifício Réu, constando, além do mais da respectiva ata o seguinte: “Passando ao assunto do dia, o administrador apresentou um orçamento datado de 1/10/2016 no valor de 1300,00+IVA da empresa U... (apenas para colocação e desmontagem de andaimes) para que se colocassem andaimes na fachada do prédio virada a poente, para que depois de montada a estrutura, se pudesse contratar um técnico a fim de verificar e tentar colmatar alguma ou algumas anomalias ainda a investigar e descobrir, para dessa forma tentar resolver ou pelo menos minimizar efeitos de possíveis entradas de humidades nos apartamentos.... (cfr. acta n.º 31 cujo seu teor se dá por integralmente reproduzido).
- Apreciando e decidindo:
Nesta parte, afigura-se-nos que os factos que o recorrente pretende aditar não são factos essenciais para a decisão do presente recurso.
Efectivamente, os factos que o recorrente pretende aditar não se referem ao alegado comportamento e posição do Autor nas deliberações das Assembleias de Condóminos quanto à realização de obras para colmatar as anomalias nas fachadas. O 1º facto a aditar reporta-se ao comportamento de um outro condómino e o 2º facto a aditar reporta-se ao teor de uma deliberação da Assembleias de Condóminos, e não ao comportamento do autor quanto à realização de obras para colmatar as anomalias nas fachadas e para dessa forma tentar resolver ou pelo menos minimizar efeitos de possíveis entradas de humidades nos apartamentos.
Assim, porque não são necessários para a decisão a proferir não concedemos provimento a este segmento do recurso.
3.3.2-Em resultado da procedência parcial do recurso os factos provados e não provados a considerar são os seguintes:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº 873/19911119 a fração autónoma designada pela letra “F”, composta pelo 1º andar, habitação nº .., que faz parte um lugar de garagem na subcave, sita na Avª ..., .., correspondendo ao artigo matricial urbano 3513.
2. Relativamente ao prédio descrito em 1), encontra-se inscrita, pela apresentação nº 68, de 18 de março de 1999, a sua aquisição, por compra, a favor do Autor e mulher.
3. No ano de 2013 o interior da referida fração apresentava infiltração de água e humidade decorrente da deterioração da impermeabilização do alçado poente do edifício, facto que o Autor deu conta ao Réu.
4. … tais sinais agravaram-se partir de meados de 2014, o que o Autor reclamou junto do Réu, insistindo com o administrador do condomínio no sentido de realizar as obras necessárias a evitar a infiltração de água e humidade no interior da fração.
5- “em virtude das infiltrações de água e humidades na parede da sala por baixo vitral, na parede da sala junto ao radiador e na parede da sala a que se reporta a fotografia junta sob o n.º 13 da petição inicial, bem como nas parede do quarto virado a poente a que alude o documento n.º 15 do mesmo articulado, surgiram manchas negras de humidade e nalguns pontos as massas empolaram e a tinta descascou”.
6 “… em virtude das infiltrações de água vindas da casa de banho da fração superior, o teto e a parede da casa de banho descrita em 1) ficou com humidade, as massas empolaram e a tinta descascou.”
7- Os factos provados nos nºs 3, 4, 5 e 6 dos factos provados prejudicaram a qualidade do ar no interior da fracção e tornaram desagradável viver na fracção, causando desconforto ao autor e sua família.
8-(ex10). Em março de 2016, o Autor e sua família deixaram de residir na fração descrita em 1) e foram residir para ... para uma casa, herdada pelo Autor, por óbito de seus pais.
9- (ex11). Em maio de 2016 surgiu uma pessoa interessada em arrendar a referida fração.
10 (ex 12)- 12“o Autor a suas expensas, procedeu à reparação e pintura das paredes e tetos da fração, despendendo a quantia de € 2.829,00, com IVA incluído”.
11- (ex 13.) … nesses trabalhos está incluída a pintura dos tetos da casa de banho.
12 – (ex14.) …após deu de “arrendamento” a C..., pelo prazo de 1 ano, com início em 1 de junho de 2016. 15. Apesar de diversas vezes interpelado na pessoa do seu administrador, o Réu não executou as obras no alçado poente do edifício.
13 – (ex16). No dia 22 de fevereiro de 2013, reuniram-se os condóminos do edifício Réu, tendo o aqui Autor sido eleito pelos condóminos para gerir e coadministrar o condomínio no que concerne à gestão prática de obras, sinistros, ocorrências, manutenção e outras relativas ao prédio, pelo período de um ano até à assembleia do próximo ano (cfr. ata nº 24 a fls. 30 e v, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
14 (ex 17). No dia 27 de agosto de 2013, reuniram-se os condóminos do edifício Réu, além do mais, com a seguinte ordem de trabalhos: Carta registada da fração “M” 4º andar Dto, constando na respetiva ata o seguinte: “No ponto número um da ordem de trabalhos, e relativamente a carta registada recebida do proprietário da fração M, foi distribuída a todos os condóminos presentes, uma cópia da carta recebida do Sr L... (4ºDto) para análise do pedido na referida carta. Dada a palavra aos condóminos presentes na assembleia, estes disseram: O Sr B... proprietário do 1ºDto, é de opinião que o pedido do Sr L... não deve ser suportado pelo condomínio dado que todos os restantes condóminos (incluindo também a fração que é titular), têm anomalias dos seus apartamentos devido a causas não identificadas, e que a administração de condomínio tem feito as reparações necessárias quando identificadas, e também que se a assembleia de condóminos decidisse suportar tais custos então teria de o fazer de forma indiscriminada a todas as restantes habitações deste prédio dado que todos temos anomalias (não identificadas) nas nossas frações. Salientou que o saldo existente na conta do condomínio será imprescindível para ajudar a suportar obras a serem necessárias no exterior do prédio para bem de todos os condóminos e nunca deverá ser gasto para benefício de apenas um condómino…” (cfr. ata nº 25 a fls. 39v e 40, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
15 (ex18). No dia 7 de fevereiro de 2014, reuniram-se os condóminos do edifício Réu, constando, além do mais, da respetiva ata o seguinte: “Também o Sr. L... (Frac M) distribuiu pelos presentes cópias de imagens a identificar anomalias na sua fração alugada a outrem. Exige que sejam reparadas as anomalias pois na sua opinião as humidades que tem na sua fração são originadas no terraço do 5º andar e segundo o Sr. L... a responsabilidade é da administração de condomínio. O administrador bem como o Sr. D... informaram o Sr. L... que as anomalias identificadas até 2013 foram reparadas pelo que a existirem novas anomalias terão de ser identificadas para se proceder à reparação e que tal deve ser feito logo que o estado do tempo o permita dado que neste inverno tem havido chuva intensa e prolongada. …. (cfr. ata nº 26 a fls. 40v e 41, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
16 (ex 19). No dia 29 de janeiro de 2015, reuniram-se os condóminos do edifício Réu, constando, além do mais, da respetiva ata o seguinte: “A proprietária do 1º andar Dto (Dª M...) - mulher do Autor - fez questão de transmitir a assembleia dos problemas de humidade e anomalias na sua fração, anomalias que já tinha comunicado anteriormente à administração de condomínio através de cartas, cujo teor das mesmas foi dado conhecimento a esta assembleia. A Dª M... fez questão de transmitir, que caso não fossem resolvidas as suas pretensões, o seu marido B... iria acionar os mecanismos judiciais no tribunal. Na sequência desta intervenção, foi transmitido à Dª M..., que algumas das suas reivindicações eram do foro privado e que deveriam ser resolvidas nomeadamente com o proprietário do andar superior, cuja proprietária a Dª N... (2º andar Dto) de imediato se prontificou a averiguar conjuntamente com a Dª M..., mais concretamente no que concerne à casa de banho virada a poente. Na sequência deste assunto em discussão, vários condóminos confirmaram, que em assembleias anteriores, o marido da Dª M... já tinha verbalizado as humidades da casa de banho, tendo no entanto, dito naquela altura, que não estava a pedir responsabilidade alguma ao proprietário do andar de cima, nem a ninguém. Outras anomalias que tenham origem em infiltrações do exterior (é o caso das humidades junto ao vitral) serão analisadas pelos Srs. O... e J..., mandatados para o efeito nesta assembleia, e será estudada eventual intervenção de obras na fachada exterior do prédio…” (cfr. ata nº 29 de fls. 46 e v, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
17 (ex20). No dia 7 de abril de 2017, reuniram-se os condóminos do edifício Réu, nos termos da qual foi aprovado por unanimidade de todos os presentes executar as obras cujo valor global, incluindo andaimes, mão de obra e material, ascende a € 9.521,43, conforme mapa aí descriminado (cfr. ata nº 35 de fls. 84 e v, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
18 (ex21). O Autor remeteu ao Réu uma missiva datada de 12 de maio de 2014, registada com AR, nos termos da qual consta, além do mais, o seguinte “Reportando-me à vossa convocatória a realizar-se no próximo dia 22 do corrente mês, e respeitante à ordem de trabalhos, informo que a minha fração também se encontra com bastante humidade (como é do vosso conhecimento)...” (cfr. doc. de fls. 8v e 9, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
19 (ex22). O Autor remeteu ao Réu uma missiva datada de 23 de junho de 2014, registada com AR, nos termos da qual consta, além do mais, o seguinte “Face à vossa comunicação, sou a informar que pretendo que seja agendada uma reunião o mais breve possível, pois o Inverno está próximo e a minha Fração – F – 1º Andar Dto Prédio nº .., está com bastantes infiltrações e, na parte exterior das varandas são visíveis as várias e grandes rachadelas...” (cfr. doc. de fls. 9v, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
20 (ex23). Em resposta a esta carta, o Réu remeteu ao Autor uma missiva datada de 14 de julho de 2014, nos termos da qual consta, além do mais, o seguinte “… Como é do v/ conhecimento, o assunto referente à intervenção geral nas paredes exteriores do prédio foi tema já abordado em assembleias anteriores, na perspetiva de no futuro vir a ser necessária a referida intervenção geral nas paredes exteriores comuns a todas as frações. A assembleia de condóminos é soberana, pelo que a intervenção técnica geral na fachada do prédio terá de ser autorizada pela assembleia de condóminos. O Sr. D... – colaborador na administração de condomínio para a área das obras, sinistros, ocorrências e manutenção, conforme deliberação tomada na assembleia nº 26 de 07/02/2014 – e a Administração de condomínio, estão disponíveis para agendar com os condóminos a verificação e supervisão de alguma anomalia ou sinistro recorrente no âmbito das competências atribuídas…” (cfr. doc. de fls. 10, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
21 (ex 24). O que veio a suceder, após agendamento prévio com a mulher do Autor e de acordo com as instruções escritas deste, a 28 de agosto desse ano, em deslocação efetuada à fração pelo administrador do condomínio, pelo Sr. D... (representante/delegado da Administração do Condomínio para obras/manutenção) e pelo Sr. E... (técnico de construção e reparação).
22 (ex25). Em 31 de outubro desse mesmo ano, foram objeto de reparação pelo Sr. E... algumas anomalias encontradas na parte exterior da fração do Autor junto ao terraço.
23 (ex26). A intervenção para resolução dessa anomalia, exige uma intervenção na fachada do prédio.
24 (ex27). … questão já abordada pelos condóminos nas assembleias realizadas e apenas ainda não executada em virtude da referida intervenção necessitar da obtenção prévia de orçamentos e, subsequente, deliberação favorável dos condóminos para a sua realização, assim como, aprovação do ou de um dos orçamentos obtidos para o efeito.
25 (ex28). E a mesma, até à entrada da presente ação em juízo, não ter sido aprovada em assembleia de condóminos.
26 (ex29.) … até à entrada da presente ação em juízo, e apesar de já terem sido recolhidos orçamentos para reparação das fachadas do prédio, os mesmos não chegaram a acordo quanto à realização das obras orçamentadas, tendo sido deliberado pedir a opinião a outros técnicos a fim de reparar e minimizar as atuais anomalias.
27 (ex30). … o que veio a ser adiado com a interposição da presente ação, conforme resulta exarado na ata nº 31 da deliberação tomada em Assembleia de Condóminos do prédio tendo como ponto único da ordem de trabalhos: propostas, discussão e deliberação sobre obras a realizar na fachada/prédio.
28 (ex31). … tendo os condóminos optado pela realização de obras pontuais para verificação e reparação das anomalias detetadas, resolvendo ou, pelo menos, minimizando efeitos de possíveis entradas de humidade nas frações (cfr. ata nº 31 de fls. 48 e v, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
29 (ex32.) Previamente à sua execução, o Autor não comunicou ao Réu o referido em 12).
B) Os factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam:
1.A partir de meados de 2014 é que o Autor alertou o Réu para a humidade e infiltrações existentes na sua fração, assim como para as várias "rachadelas" na parte exterior das varandas.
2.As manchas negras (moruje) que existiam na fração do Autor eram originadas pela falta de ventilação e vapores acumulados.
3.... e a infiltração da humidade junto ao vitral da janela redonda da sala são "defeitos" de construção.
4.. as humidades situadas por baixo do radiador do aquecimento central são provocadas por fuga de água na canalização da própria fração.
5.... no ano de 2014 o Autor montou uma piscina de 3 metros de diâmetro por 80 cm de altura cheia de água no terraço da sua fração, com cerca de 7 toneladas de peso, e em virtude deste peso danificou a estrutura do edifício da fração descrita em 1), originando fissuras, fendas.
6… … que tenham surgido infiltrações de água e humidade nos tetos da sala e quartos da fracção.
7. … o interior da fração ficou com cheiro a mofo.
8. … o que tornava insuportável viver na fracção.
9. … evitando o Autor e sua família receber visitas de familiares.

3.4- Fundamentação de Direito.
3.4.1- A alteração parcial da decisão de facto nos termos atrás expostos impõe que seja alterada parcialmente a decisão recorrida, sendo certo que, como já assinalado, a decisão recorrida já transitou no que concerne ao segmento 1.
E também como atrás se assinalou o 3º segmento da decisão recorrida é uma mera decorrência do primeiro segmento da condenação.
Assim, porque a primeira condenação do Réu foi expressamente aceite pelo réu, não assiste qualquer razão ao recorrente para alegar que a terceira condenação não tem sentido porque alegadamente já executou a primeira parte da decisão.
Por último, tendo esse segmento da decisão já transitado em julgado nem sequer se vislumbra que a situação seja susceptível de ser reconduzida a uma eventual extinção da instância relativamente aos segmentos 1º e 3º da decisão recorrida.
Pelo exposto não acolhemos a argumentação da recorrente na parte em que alega não ter sentido que a sua condenação no pagamento do custo da reparação de novos danos que venham a surgir no interior da fracção em consequência de infiltração de água e humidade que, entretanto, ocorram, em consequência da 3ª deterioração da impermeabilização do alçado poente do edifício.
3.4.2.
-Conforme resulta já de tudo o exposto o autor estruturou a ação como uma acção de responsabilidade civil instaurada por um condómino contra o Condomínio, alegando, no essencial, que a fracção autónoma que lhe pertence vem sofrendo danos causados por patologias verificadas em partes comuns do edifício.
Assim, urge convocar os artigos da responsabilidade civil (artigos 483º e ss do CCivil) e aqueles atinentes à propriedade horizontal (artigos 1414º e ss do mesmo diploma legal, designadamente os artigos 1420º, 1421º, nºs 1 e 2, 1427º, 1424º, nºs 1 e 2, 1430º, nº, 1, e 1432º, nº4, 1436º, al.f) e artº. 6º do Decreto – lei nº 268/94, de 25-10), sendo que o autor tinha o ónus de demonstração da culpa do condomínio (cfr. artºs 483 e 487º, do C.Civil).
Nos termos do artº 1420º, nº 1, do Código Civil, na propriedade horizontal cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo que o conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição (nº 2 do mesmo preceito legal).
O proprietário de cada fração autónoma é titular exclusivo de um direito real, de natureza absoluta, que lhe permite exigir de qualquer terceiro que se abstenha de atos que perturbem o pleno gozo e fruição da sua fração.
Isto resulta do preceituado no artº 1305º do Código Civil, nos termos do qual estipula que “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
Nestes termos e à luz do preceituado no art. 483º do Cód. Civil a violação desse direito subjectivo pode importar a obrigação de o agente da violação indemnizar o lesado, caso se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil, sendo que, essa obrigação, pode-se constituir nos casos em que o objecto do direito de propriedade do lesado não se integra em propriedade horizontal e o agente da violação é totalmente alheio ao imóvel, como igualmente se pode constituir, nos mesmos termos, quando esse bem se integra numa propriedade horizontal e o autor da violação é outro dos condóminos (danos provindos de outras fracções autónomas) ou o próprio condomínio (danos provindos de partes comuns).
Para o efeito, tal como é referido no Ac Relação do Porto de 23-04-2018, proferido no Proc nº 972/14.8T8GDM.P1, “ o que releva é que tenha sido violado o direito de propriedade exclusiva ou singular, ou seja, afectada a fracção autónoma, e que o autor da lesão seja alguém estranho a esse direito de propriedade singular, independentemente de se tratar de um não condómino, de um condómino ou do próprio condomínio, os quais, em qualquer dos casos, são terceiros em relação ao direito real sobre o bem afectado e, portanto, estão sujeitos ao dever de non facere que a natureza do direito real do lesado lhe impõe”.
Em consequência, o titular de uma das fracções do prédio em propriedade horizontal que vê a sua fracção afectada em resultado de algo ocorrido nas partes comuns do edifício pode exigir a respectiva responsabilidade do condomínio ou do próprio administrador, a título pessoal, desde que estejam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, quais sejam o facto (acção ou omissão), a ilicitude (violação de um direito subjectivo ou de qualquer disposição legal dirigida à protecção de interesses alheios), a culpa (enquanto juízo de censura), o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Nos termos do disposto no artº 1421º, nº 1, do Código Civil “São comuns as seguintes partes do edifício: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração; c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; d) As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes”. Dispondo o nº 2 deste preceito legal que “Presumem-se ainda comuns: a) Os pátios e jardins anexos ao edifício; b) Os ascensores; c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; d) As garagens e outros lugares de estacionamento”.
Com relevo para o caso urge ainda atentar que o artigo 89º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo DL nº 555/99, de 16-12 impõe um dever geral de conservação das edificações, prescrevendo que estas devem ser objecto de obras de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de 8 anos.
Assim, da conjugação das normas referidas resulta que, pese embora não exista no nosso sistema jurídico uma norma geral expressa que imponha ao condomínio o dever de conservar e reparar as partes comuns, é obrigação do Condomínio diligenciar pela conservação e reparação das partes comuns do imóvel.
Aliás, essa obrigação decorre também do preceituado no art. 1411º do Cód. Civil, relativo directamente à compropriedade mas aqui aplicável no que concerne às partes comuns, o qual estabelece que os comproprietários devem contribuir, na proporção das respectivas quotas, [no caso da propriedade horizontal, em função do valor relativo das suas fracções no valor do conjunto do edifício], para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum. (neste sentido Acórdão da Relação do Porto de 16.01.2014).
O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício é o da proporcionalidade – cada condómino paga na proporção do valor da sua fração, sendo este o valor que resulta da aplicação do disposto na parte final do artº 1418º do Código Civil. Em conformidade com o disposto no artº 1430º, nº 1, do Código Civil a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. De acordo com os ensinamentos de Mota Pinto, in “Direitos Reais”, 1970/71, p. 284 “… a assembleia de condóminos é um órgão colegial constituído por todos os condóminos, com caráter deliberativo, que tem poderes de controle, de aprovação e decisão final sobre todos os atos de administração”.
O administrador é o órgão executivo, ou seja é um órgão de execução, nomeado e exonerado pela assembleia de condóminos, a quem tem de prestar contas da sua atividade; procede à execução das decisões assembleia de condóminos e à adoção das medidas necessárias à conservação e vida do edifício. Sendo função da assembleia de condóminos, e designadamente, a aprovação, por maioria simples, do orçamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, e das receitas do condomínio (artºs 1424º, nºs 1 e 2, e 1432º, nº 4, do Código Civil, e artº 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de outubro). Cabendo nas atribuições do administrador, para o que nos interessa no caso em apreço, a realização “dos atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns” (cfr. artº 1436º, al. f), do Código Civil).

No caso vertente, o Autor responsabilizou o condomínio por não resolver o problema do alçado poente do edifício que padece de deterioração da impermeabilização e ter arrastado a situação durante anos, fundamentando o seu pedido de indemnização no facto jurídico da deterioração ter provocado humidades na sua fração, e o condomínio não ter diligenciado pela resolução do problema.
Cumpre analisar até que ponto existe da parte do condomínio um dever de atuação no sentido de conservar e reparar as coisas comuns cuja violação (não atuação) importe a violação de um dever de agir e torne a omissão ilícita.
Resultou da factualidade dada como provada que no ano de 2013 o interior da fração do Autor apresentava infiltração de água e humidade decorrente da deterioração da impermeabilização do alçado poente do edifício, facto que o Autor deu conta à Ré; tais sinais agravaram-se partir de meados de 2014, o que o Autor reclamou junto da Ré, insistindo com o administrador do condomínio no sentido de realizar as obras necessárias a evitar a infiltração de água e humidade no interior da fracção, sendo que, em virtude das infiltrações de água e humidade nos tetos e paredes dos compartimentos, nomeadamente na sala e quartos da fração surgiram manchas negras de humidade e alguns pontos as massas empolaram e a tinta descascou.
O alçado do edifício em propriedade horizontal é parte comum (artº 1421º, nº 1, al. a), do Código Civil).
O titular dos direitos relativos às partes comuns é o condomínio (os condóminos agrupados no ente coletivo condomínio), uma vez que este não tem personalidade jurídica própria), que responde pelas obrigações relativas a essas partes (cfr. Sandra Passinhas, in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, 2ª edição, 2006, p. 174 ss).
E no caso dos autos, acolhemos a sentença recorrida quando afirma “No caso sub judice, o condomínio através da sua administração e por impulso do Autor, teve conhecimento que a fração do Autor apresentava desde o ano de 2013 os problemas apurados nos pontos 3), 4), 5) e 6) dos factos provados – danos decorrentes da deterioração da impermeabilização do alçado poente do edifício – sendo evidente que se tem de considerar que sobre o condomínio impendia, por força da lei, o dever de atuação no sentido de reparar os danos daquele alçado poente (parte comum do edifício) e reposição das condições normais de utilização do edifício e das suas diversas frações.
Desde modo, conclui-se que o condomínio estava vinculado ao dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício que incumpriu esse dever por omissão negligente de zelo que lhe era exigível e possível na perspetiva e segundo o critério do bom pai de família, e por isso está obrigado a indemnizar o condómino (aqui Autor) dos danos que este sofreu no seu património como consequência direta dessa omissão ilícita e culposa, e bem assim a executar as obras no alçado de modo a impedir a infiltração de água e humidades na fração em causa.
O Condomínio, na medida em que omitiu a realização em prazo razoável das obras em causa, da sua responsabilidade, e de cuja necessidade teve conhecimento através do autor deu causa aos prejuízos sofridos pelo autor com as reparações feitas na respectiva fracção.
Todavia, o Autor também não pode ignorar que a administração das partes comuns do edifício compete, em conjunto, à assembleia dos condóminos e ao administrador e este sozinho nada pode fazer, sem que previamente submeta a questão a deliberação dos condóminos, uma vez que se trata de uma decisão colegial.
No caso concreto, como assinala a sentença recorrida, “atento o teor das atas nºs 24, 25 – pontos 16), 17) e 18 dos factos provados) também era expetável que o próprio Autor tivesse outro comportamento na qualidade de parte interessada na resolução do problema que o afeta diretamente e que como alegou e se provou já dura há vários anos.
Assim, a responsabilidade pelo protelamento na resolução do problema tanto cabe aos restantes condóminos como ao Autor, que como se verifica pelas referidas atas, tomou posição, sendo os condóminos (aqui também Autor) que deverão suportar os custos da reparação, no valor que a importar face à proporção do valor (permilagem) de cada uma e de todas as frações autónomas.
(..)”
Posto isto, porque o recorrente aceitou a decisão recorrida na parte em que foi condenado a executar as obras no alçado poente do edifício de modo a impedir a infiltração de água e humidades na fração dos autos, a questão do recurso restringe-se tão só à determinação do valor dos danos sofridos pelo autor e que devem ser indemnizados pelo Condomínio, sendo que, resulta dos factos apurados que o autor pagou a quantia de € 2.829,00, a qual, contempla a totalidade da reparação dos danos que teve na sua fração e não somente os originados pela deterioração da impermeabilização do alçado poente do edifício.
Efectivamente, reapreciada que foi a prova produzida resultou para nós que as reparações que a fracção necessitava e que foram executadas a pedido do autor-recorrido não se limitaram aos danos que foram causados pela deficiente impermeabilização do edifício. Assim, os danos verificados na casa de banho tiveram causa distinta. Também não se provou que os tectos dos quartos tivessem humidades e infiltrações causados pela deficiente impermeabilização do edifício.
E, a propósito do facto vertido em 12 dos factos provados (do Recorrente ter feito essas reparações sem antes comunicar ao recorrente), sempre diremos que essa falta de comunicação não traduz violação de qualquer preceito legal sendo que através da presente ação o réu- recorrente teve e tem a possibilidade de discutir a legalidade da realização e extensão das reparações feitas pelo autor-recorrido.
Em face do exposto e atento o teor dos factos provados nºs 1, 2, 3, 4 e 5, porque não existem factos concretos que permitam neste momento liquidar a parte da quantia paga pelo autor restrita apenas aos danos causados pela deficiente impermeabilização do edifício, impõe-se nesta parte proferir uma condenação ilíquida que não poderá ultrapassar o valor de € 2.829,00 e que deverá ser apurada em liquidação de sentença, (artº 609º, nº 2 do Código de Processo Civil), sendo que os danos a indemnizar cuja quantia será apurada em liquidação de sentença terão de ser aqueles cuja origem decorre da deficiente impermeabilização do edifício.
No que respeita aos juros moratórios (petitório em 2), confirma-se a sentença recorrida e tendo presente o disposto nos artºs 559º, nº 1, 804º, nºs 1 e 2, 805º, nº 3 e 806º, nºs 1 e 2, do Código Civil, bem como a Portarias nº 291/2003, deverão os mesmos ser considerados desde a data da citação do Réu, à taxa de 4%.
3.4.3- Do alegado abuso de Direito.
Alega o recorrente que o autor incorreu num abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, na parte em que pretende ser indemnizado pelo Réu-recorrente pelos danos por si sofridos em consequência da permanência dos danos na sua fracção.
Nesta parte, no essencial, o autor alegou que em consequência do estado em que se encontrava a sua fracção ele e a sua família deixaram essa habitação e foram viver para uma casa de habitação que foi propriedade dos pais do autor, que para obter rendimento da fracção e evitar prejuízos decorrentes da sua privação o autor fez reparações na fracção, deu a fracção de arrendamento em 1 de junho de 2016.
Conclui, pedindo uma indemnização para o compensar pela privação da fracção desde Março de 2016 até 30-05-2016, indicando a quantia mensal de € 450,00, correspondente ao valor locativo mensal da fracção.
A sentença recorrida fixou, num juízo de equidade, o valor dessa indemnização em € 300,00 (trezentos euros) pela privação da fração.
Neste recurso, o recorrente invoca que esta pretensão do recorrente constitui um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, alegando que é ilegítimo o exercício do direito pelo Autor relativamente à realização das obras no interior da fração e, consequentemente, a pretensão do autor de obter uma indemnização pela privação do uso pela sua realização das obras, quando o mesmo votou contra essa realização, como resulta do facto 17 e se infere do facto 19 dados como provados.
-Apreciando e decidindo:
Adiantamos desde já que não acolhemos a argumentação do recorrente.
Dispõe o artº. 334º do C.Civil que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Assim, para se estar perante abuso de direito é necessário que o titular o exerça com manifesto excesso.
Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª edição, pág. 564, refere que “para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.”
E como refere esse autor in “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, pág. 296: “Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso”.
Também, Coutinho de Abreu, “Do Abuso de Direito”, pág.43, entende que “há abuso de direito quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização de interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem.”
No mesmo sentido, vem alinhando a jurisprudência do S.T.J, conforme acórdãos de 24.09.09 e de 29.11.05 proferidos nos processos. nºs 09B0659 e 05B3179, no sítio do MJ (ITIJ), onde se decidiu que o exercício, para ser abusivo tem de ser ostensivamente contrário à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico desse direito.
E por ser pertinente reproduzimos segmento do texto de António Menezes Cordeiro - Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, publicado no sítio da Ordem dos Advogados:
I. O abuso do direito apresenta-se, afinal, como uma constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma actuação que, em princípio, se apresentaria como legítima. (…)
II. O primeiro e, porventura, mais impressivo tipo de actos abusivos organiza-se em torno da locução venire contra factum proprium ou, mais simplesmente, venire. De origem canónica e com raízes controversas(69), o venire ficou a dever boa parte da sua carreira à musicalidade da sua fórmula latina
Estruturalmente, o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si, mas diferidas no tempo. Só que a primeira — o factum proprium — é contraditada pela segunda — o venire.
O óbice que justificaria a intervenção do sistema residiria na relação de oposição que, entre ambas, se possa verificar.
Há diversas sub-hipóteses. O venire é positivo quando se traduza numa acção contrária ao que o factum proprium deixaria esperar; será negativo caso redunde numa omissão contrária no mesmo factum. Sendo positivo, o venire pode implicar o exercício de direitos potestativos, de direitos comuns ou de liberdades gerais (71).
III. O venire só é proibido em circunstâncias especiais. (..)
Para as doutrinas da confiança, o venire seria proibido quando viesse defrontar inadmissivelmente uma situação de confiança legítima gerada pelo factum proprium.(…)
IV. Prevalecem hoje as doutrinas da confiança, as quais têm obtido o apoio da literatura portuguesa interessada.
Na verdade, o princípio da confiança surge como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas. Várias razões depõem nesse sentido. Em termos antropológicos e sociológicos, podemos dizer que, desde a sedentarização, a espécie humana organiza-se na base de relacionamentos estáveis, a respeitar. No campo ético, cada um deve ser coerente, não mudando arbitrariamente de condutas, com isso prejudicando o seu semelhante. Juridicamente, a tutela da confiança acaba por desaguar no grande oceano do princípio da igualdade e da necessidade de harmonia, daí resultante: tratar o igual de modo igual e o diferente de forma diferente, de acordo com a medida da diferença. Ora, a pessoa que confie, legitimamente, num certo estado de coisas não pode ser tratada como se não tivesse confiado: seria tratar o diferente de modo igual.
V. A tutela da confiança, embora convincente, só pode operar, na falta de preceitos jurídicos, quando se mostrem reunidos especiais pressupostos. De outro modo, poderíamos transformar a sociedade num colete de forças, que prejudicasse as iniciativas individuais necessárias para dar corpo à liberdade e para possibilitar a inovação e o progresso.
Na base da doutrina e com significativa consagração jurisprudencial, a tutela da confiança, apoiada na boa fé, ocorre perante quatro proposições. Assim:
1.a Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
2.a Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocar uma crença plausível;
3.a Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
4.a A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu.
Estas quatro proposições devem ser entendidas dentro da lógica de um sistema móvel. Ou seja: não há, entre elas, uma hierarquia e o modelo funciona mesmo na falta de alguma (ou algumas) delas: desde que a intensidade assumida pelas restantes seja tão impressiva que permita, valorativamente, compensar a falha”.
(…)
A suppressio (supressão) abrange manifestações típicas de “abuso do direito” nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé.
(…)
Tu quoque (também tu!) exprime a máxima segundo a qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, depois e sem abuso:
— ou prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente;
— ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio;
— ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada.
Estamos perante um tipo abusivo que suscita algumas dificuldades dogmáticas. Ele disfruta, de resto, de um suporte doutrinário claramente inferior ao dos restantes tipos.(..)”.

- Feitas estas considerações, e reportando-nos ao caso em apreço, analisando o teor da acta nº25 de 27-08-2013, resulta que no dia 27 de Agosto de 2013 o autor, na qualidade de condómino, bem como outros condóminos aí identificados foram de opinião que o pedido de outro condómino, L..., proprietário da fracção M, 4º andar direito, não deveria ser suportado pelo condomínio dado que todos os restantes condóminos tinham anomalias nos seus apartamentos.
Acresce que nessa reunião de condóminos foi deliberado que: “ficou acordado um compromisso entre a administração do condomínio e a representante do 5º andar recuado de modo que esta assumiu a responsabilidade de desmontar a sua marquise para permitir que a administração colocasse tela em substituição da existente por baixo da marquise, bem como a colocação de tijoleira no interior da marquise por cima da tela. Mais foi acordado que a pintura do tecto do quarto suite do 4º andar direito sito por baixo da marquise (apenas o tecto do quarto da suite) seria feita por técnico da responsabilidade da representante do 5º andar recuado e que as despesas de reparação e pintura do tecto daquele quarto-suite seriam suportadas em 50% por aquela e os outros 50% pela administração de condomínio”.
Resulta ainda dos factos apurados que não obstante a opinião do autor vertida na ata de 27-08-2013, no dia 29 de Janeiro de 2015, numa reunião de condóminos a esposa do autor transmitiu à assembleia de condóminos problemas verificados na sua fracção comunicando ainda que caso não fossem resolvidas as suas pretensões que anteriormente já tinha transmitido o seu marido, o autor-recorrido, iria recorrer ao tribunal.
Podemos assim concluir que o comportamento assumido pelo autor naquela reunião não constitui facto concludente susceptível de criar no Réu- recorrente uma expectativa fundada no sentido de que o autor nunca iria demandar o Condomínio exigindo uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos em consequência das patologias verificadas nas partes comuns do edifício.
É certo que era expetável que o próprio Autor tivesse outro comportamento na qualidade de parte interessada na resolução do problema que o afeta diretamente e que como alegou e se provou já dura há vários anos.
Todavia, a opinião emitida pelo autor naquela reunião de condóminos, a qual, era comum a outros condóminos, não significa mais do que isso, isto é, foi o entendimento que nessa altura o autor e outros condóminos acolheram e que todavia não impediu que fosse deliberado que o Condomínio participasse nos termos em que o fez.
Em consequência os factos vertidos nos itens 17 e 19 dos factos provados não traduzem qualquer vinculação do autor perante o condomínio no sentido de nunca demandar o Condomínio, isto é, naquela ata o autor não renunciou ao direito exercido nesta acção.
De resto, repetimos, o condomínio está vinculado ao dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício e no caso dos autos incumpriu esse dever por omissão negligente do zelo e cuidado que lhe eram exigíveis e possíveis na perspectiva e segundo o critério do bom pai de família (art. 487º, n.º 2 do Cód. Civil).
Está assim, o recorrente obrigado a indemnizar o recorrido- condómino dos danos que lhe sobrevieram como consequência directa da sua omissão ilícita e culposa quanto à realização das obras em causa, sendo certo que não foram alegados nem estão provados factos susceptíveis de excluir a culpa do condomínio quanto à realização das obras de reparação reclamadas pelo condómino- recorrido.
Improcede, pois, a arguida excepção do abuso de direito.
3.4.4- Assim importa agora proceder à determinação do valor da indemnização pelo dano da privação da fracção.
A Ré – recorrente não aceita a sua condenação no pagamento ao Autor da quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de indemnização pelo prejuízo da privação da sua fração, no período compreendido entre Março e Junho de 2016.
Conforme é referido na sentença recorrida “tem sido entendimento da jurisprudência de que a mera privação do uso de um bem constitui uma agressão às faculdades de uso, disposição e disponibilidade do bem pelo seu proprietário, e como tal, uma lesão do respetivo direito de propriedade, consubstanciada numa privação ou limitação daquelas faculdades, é indemnizável (neste sentido, pode ver-se, entre outros, Acs. STJ de 29/6/2004 e 3/10/2013, e Ac. RG de 5/3/2015, in www.dgsi.pt, e doutrina Abrantes Geraldes, in “Indemnização do Dano da Provação do Uso”, p. 30 e Teles de Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, p. 317).
Nesta perspetiva, o dano tem natureza patrimonial, quando afeta diretamente o património do lesado e não o corpo, a saúde ou o intelecto do lesado, com repercussões económicas – quando o lesado se vê obrigado a suportar despesas para substituir o bem sinistrado a poder dispor das utilidades que ele lhe proporcionava, neste caso a indemnização corresponde às despesas acrescida que o lesado suportou nessa substituição (dano mediato ou indireto); mas pode ser pessoal – quando o lesado se priva dessas utilidades, prescinde delas ou recorre a um bem que lhe é disponibilizado gratuitamente, neste caso a indemnização é de atribuir, ainda que o lesado não haja suportado imediatamente um dano emergente, pois apesar disso viu as faculdades sobre o bem afetadas ilegitimamente.
No caso vertente, como refere o tribunal recorrido, “a fração do Autor era destinada à sua habitação, só após a mudança de residência ocorrida em março de 2016 para uma casa em ..., herdada por óbito de seus pais, é que destinou a fração em causa para arrendamento, concretamente em 1 de Junho de 2016, pelo que, a utilidade concreta ab initio da fração não era a obtenção do valor da renda.
E porque a fração não estava à data da mudança de residência para ... arrendada e a proporcionar ao Autor a correspondente renda não faz sentido utilizar como critério aferidor da equidade o valor que presumivelmente o Autor poderia obter com o arrendamento. Logo, afigura-se-nos inadequado usar como critério de referência o alegado valor locativo mensal correspondente a e 450,00”.
Em consequência, acolhemos a sentença recorrida, quando nela se afirma que “nesta parte não se trata de reparar diretamente o dano da perda do valor da renda, pois a fração não estava à data da mudança de residência para ... arrendada e a proporcionar ao Autor a correspondente renda”.
Posto isto, urge ainda assinalar que resulta dos artigos 8º a 20º da petição inicial que o autor não pretende obter uma indemnização pela diminuição das utilidades e conforto que a fracção que era destinada à habitação da família lhe proporcionava.
O autor apenas pretende obter uma indemnização por ter ficado privado do uso da sua fração, no período compreendido entre Março e Junho de 2016 e por ter ido viver para uma outra casa de habitação que foi herdada.
Todavia, não resulta dos factos provados que a mudança de casa tenha sido determinada pelo estado em que a fracção autónoma estava em consequência das infiltrações e humidades provenientes da deterioração da impermeabilização da fachada do edifício.
Dos factos apurados resulta apenas que “em março de 2016, o Autor e sua família deixaram de residir na fracção descrita em 1) e foram residir para ... para uma casa, herdada pelo Autor, por óbito de seus pais”;
De resto, na fixação do valor da indemnização, ao abrigo da equidade não poderíamos ignorar que a responsabilidade pelo protelamento na resolução do problema tanto cabe aos restantes condóminos como ao autor, que, como se retira das referidas atas, tomou posição no sentido de serem os condóminos (onde se inclui o autor) a suportar os custos da reparação na proporção do valor (permilagem) de cada e de todas as fracções autónomas.
Por conseguinte, nesta parte, porque não ficou provado que a mudança de casa tenha sido determinada pelo estado em que a fracção autónoma estava em consequência das infiltrações e humidades provenientes da deterioração da impermeabilização da fachada do edifício, concluímos que o autor não logrou provar o facto alegado correspondente ao dano imputado ao Réu, a implicar que não está provado o alegado dano nem a culpa exclusiva do recorrido, dois dos cinco requisitos necessários para se afirmar a alegada responsabilidade civil do Condomínio nesta parte. Os factos apurados apenas nos permitem afirmar que o recorrido e a sua família mudaram de residência.
Concluímos, assim, nesta parte, pela improcedência da pretensão do autor, revogando nesta parte a sentença recorrida.
Improcede, assim, parcialmente o recurso de apelação interposto.
Sumário.
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IV. DISPOSITIVO:
Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e assim, alterando a decisão recorrida, condenamos o Réu a pagar ao Autor a quantia que se apurar em execução de sentença, não superior ao valor de € 2.829,00, quanto aos factos provados em 3), 4), 5) e 12), referente ao custo das obras de reparação no interior da sua fracção relativas aos danos causados pela deficiente impermeabilização do alçado poente do edifício, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral e efetivo pagamento, confirmando a parte restante da sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente a fixar oportunamente.

Porto, 27 de Setembro de 2018.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
Teles de Menezes