Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2662/20.3T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Nº do Documento: RP202103222662/20.3T8AVR.P1
Data do Acordão: 03/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais não basta a invocação de um perigo abstracto de dano apreciável com a execução das deliberações, mas antes um perigo concreto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… intentou procedimento cautelar contra C…, LDA..
Requer a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral de sócios de 28-8-2020, consistentes na destituição da gerência de D… e alteração do contrato de sociedade, no seu art. 7.º, n.º 2, para a seguinte redacção «a sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente».
Alega, em síntese, falta de quórum deliberativo; ausência de poderes de representação do sócio menor E…; inexistência de impedimento de votar por parte da representante D…; e inexistência de justa causa de destituição da gerente D…, bem como abuso de direito.
A requerida deduziu oposição, concluindo pelo indeferimento da pretensão da requerente.
Entendendo-se estarem reunidas as condições para se conhecer imediatamente do mérito da causa, proferiu-se sentença na qual se julgou improcedente aquele procedimento.
Inconformada, a requerente interpôs recurso.
Conclui:
- Entendeu o Tribunal a quo que no que concerne à matéria alegada quanto à existência do “dano apreciável”, que a recorrente invocou “apenas a existência de receios sob a forma de conclusões, o que é, claramente, insuficiente para preencher o requisito de dano apreciável tal como recortado pela Lei”., com que não se conforma;
- Para apreciação desse “dano apreciável” invocou a Autora, de 79º a 120º da petição inicial tudo quanto entendeu relevante relativamente a este particular, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- Impõe realçar que as deliberações cuja suspensão foi requerida, porque manifestamente inválidas, tratam-se de deliberações de fundo na sociedade, a saber: Destituição de gerência e alteração de forma de obrigar da sociedade.
- A Autora, explicou, detalhadamente, os perigos e os propósitos do gerente com tais pretensões, ou seja, com a destituição de gerência da sua mãe e ficar como único gerente da sociedade;
- Explicou e está confiante que provaria, se lhe fosse dada oportunidade, mormente com as testemunhas arroladas, que o objetivo do pai é, tão-só, na guerra que se gerou após a separação dos pais, comandar, a seu belo prazer, todo o património imobiliário que se encontra na esfera jurídica daquela sociedade;
- Mais alegou que, nesta “guerra” fica em perigo a aqui sócia e o seu irmão, também sócio, ainda menor, que podem ver desaparecer, por devaneio do pai, todo o património da sociedade, mormente a casa morada de família da aqui Autora, seu irmão e sua mãe;
- Ou seja, com a presente pedido de suspensão pretendeu, pois, prevenir, como ensina o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02-04-2019, processo n.º 58/19.9T8FVN.C1, a verificação de um “dano apreciável”;
- E é o quanto basta, quanto a este pressuposto, para que a providência seja decretada;
- Muito mais alegou a Autora quanto a estes sérios riscos que pretende ver acautelados, demonstrando, inclusive, que o gerente seu pai já tinha utilizado a sociedade para atacar a sua mãe com a tentativa despejo dos seus avós;
- Com isto, não pretendeu alegar prejuízo apreciável para a sociedade decorrente desse facto concreto, como refere a douta sentença, mas tão só evidenciar que o pai tudo fará, se constar como único gerente, para atacar a sua mãe!!
- Ou seja, que fica ela própria (a autora) e a sociedade, a expensas de uma guerra que não é sua, nem da sociedade, à mercê de ataques, a saber: dissipação de imóveis;
- Igualmente a evidenciar a probabilidade séria de concretização deste dano apreciável, veja-se a forma como foram aprovadas as deliberações, à margem das mais elementares regras do direito;
- Nem sequer quórum tinha para aprovar as deliberações!
- O que é confirmado pelo Tribunal a quo quando, expressamente, refere (página 9 da douta Sentença):
(…) assiste à requerente razão no que respeita à nulidade da deliberação tomada na assembleia geral de 05.04.2019, (…) e inquina as deliberações tomadas na assembleia geral de 28.08.2020, desde logo, por falta de quórum deliberativo (…);
- Todavia, não lhe tirou as consequências que se impunham;
- Pois que, se para liderar uma sociedade “vale tudo”, mais evidenciados ficam os justificados receios da Autora e fundamentam a necessidade de prevenir, como efetivamente pretende prevenir, a verificação de um “dano apreciável”;
- Ou seja, que o pai – com aquelas deliberações único gerente – possa dissipar, a seu belo prazer, o património da sociedade;
- Dano que visa prevenir e que se revela apreciável, manifestamente apreciável;
- Pelo que, tudo quanto se mostra alegado, a provar-se, revela-se suficiente, mais do que suficiente, para a verificação do dano apreciável;
- Pois que, se fosse necessária a prévia dissipação do património, de nada servia a providência;
- Esta providência, ao contrário do vertido na fundamentação douta Sentença, visa, precisamente, acautelar o perigo de verificação desse dano apreciável;
- Que, in casu, no contexto em que aconteceram as deliberações – a todos os níveis inválidas – se torna premente;
- Quanto ao pedido de inversão do contencioso – caso o presente recurso mereça provimento – atendendo ao já vertido na douta sentença, que declara a invalidade de todas as deliberações, impõe-se o seu deferimento;
- Mais invocou a A. que a empresa sempre foi gerida pela sua mãe e que o seu pai se encontra grande parte dos dias do mês no estrangeiro, bem assim, que não tem condições, nem disponibilidades para gerir a sociedade;
- O que, igualmente, também constitui um dano apreciável – ausência de gerência de facto – que não foi atendido pelo Tribunal a quo;
- Se, por seu turno, o problema não é de alegação, mas de prova, impunha-se, outrossim, a produção de prova, mormente testemunhal;
- Caso em que terão os autos que baixar à primeira instância para ser produzir aquela prova;
- Conforme petição inicial a fls dos autos, a recorrente, para além do pedido de suspensão das deliberações sociais, requereu a inversão do contencioso;
- Todavia, compulsada a douta Sentença, verifica-se que este pedido não foi objeto de decisão;
- O que constituiu nulidade nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC;
- Mormente para os efeitos do n.º 3 da citada norma legal;
- Pelo que a douta Sentença violou, entre outros, os artigos 380º, 369º e 595º todos do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Questão a decidir:
- verificação dos requisitos da providência requerida, concretamente, de dano apreciável.
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Factos considerados:
1. A requerida é uma sociedade comercial que tem por objeto a construção civil; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; promoção imobiliária, administração e gestão de imóveis – cfr. certidão de matrícula juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. O capital social da ré é de €51.000,00, sendo representado por duas quotas, uma pertencente à requerente, nascida a 04.06.2002, no valor de €25.500,00, e outra, de igual valor, pertencente ao seu irmão, E…, nascido a ...03.2011 – cfr. certidão de matrícula junta aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Até à maioridade da requerente, os direitos inerentes à quota de que é titular eram exercidos pelos seus pais, D… e F…, o que ainda acontece com os direitos inerentes à quota do seu irmão menor.
4. No dia 05.04.2019 em Assembleia Geral Extraordinária, os sócios B… e E…, representados pelos seus pais, F… e D…, enquanto titulares do poder parental, delibaram, por unanimidade, dividir a quota propriedade de B… em duas, uma com o valor de €13.260,00 e outra com o valor de €12.240,00; ceder esta quota, no valor de € 12.240,00, propriedade de B…, ao sócio E…; e alterar o pacto social no artigo 4.º, als. a) e b), no que respeita à composição do capital social - cfr. ata da assembleia geral realizada a 05.04.2019, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Pela Ap. 75 de 24.04.2019 foi apresentada a registo a alteração do pacto da sociedade, a divisão e a cessão de quotas, acima referidas – cfr. certidão de matrícula junta aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. Tal registo ficou inicialmente registado provisoriamente por dúvidas e veio a caducar, o foi registado pela anotação 2 de 07.01.2020, com fundamento na falta de autorização necessária, nos termos do art- 1889.º, n.º 1, al. a) do Código Civil, à cessão de quotas entre menores – cfr. certidão de matrícula junta aos autos e despacho da Conservatória do Registo Comercial do Porto datado de 14.05.2019, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. F… e D… encontram-se em processo de divórcio litigioso que corre termos no Juízo de Família e Menores de Aveiro, sob o n.º 4179/19.0T8AVR-J1, encontrando-se o exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor E… regulado provisoriamente, competindo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais quanto a questões de particular importância e ao progenitor que em cada momento tiver consigo o filho as decisões relativas aos atos da vida corrente – cfr. ata da tentativa de conciliação realizada a 13.01.2020 , cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. F… convocou, no dia 22.07.2020, uma Assembleia Geral Extraordinária, para o dia 28.08.2020, com a seguinte ordem de trabalhos:
a. Destituição de gerência de D…, com justa causa;
b. Alteração do contrato de sociedade, no seu artigo 7.º, n.º 2, para a seguinte redação: «A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente» – cfr. convocatória junta aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. No dia 28.08.2020, na Assembleia Geral, F…, em representação do seu filho menor E… valeu-se da quota cedida nos termos descritos em 4, alegando que o mesmo é titular de uma quota de 74% do capital e que a mãe (e gerente) estava impedida de votar, numa e noutra deliberação – destituições e alteração da forma de obrigar - cfr. ata da assembleia geral realizada a 28.08.2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.;
10. A requerente, manifestou-se contra tal situação, tendo afirmado ser titular de uma quota equiparada à do seu irmão e que lhe conferia 50% dos votos - cfr. ata da assembleia geral realizada a 28.08.2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.;
11. A requerente votou contra as duas propostas submetidas a deliberação - cfr. ata da assembleia geral realizada a 28.08.2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.;
12. F… votou contra a favor das duas propostas submetidas a deliberação - cfr. ata da assembleia geral realizada a 28.08.2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
13. F… declarou que D… estava impedida de votar nas deliberações, tendo sido desconsiderado o seu voto enquanto representante de E… - cfr. ata da assembleia geral realizada a 28.08.2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. A requerente alega que o propósito da atuação de F… é dominar em exclusivo a sociedade, detendo os poderes de disposição dos seus bens, e atacar D…, com reflexos na requerente e seu irmão, através do despejo dos avôs da casa onde sempre viveram, mas que é propriedade da requerida.
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Invoca a recorrente a nulidade da sentença.
Alega ter requerido a inversão do contencioso, não se tendo o tribunal pronunciado sobre tal.
A sentença é nula quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar – art.615º, nº1, al. d), do CPC.
Ora, tendo-se concluído, na sentença recorrida, pela improcedência do procedimento cautelar, ficou prejudicada a apreciação daquela questão.
Pelo que não se verifica a nulidade apontada.
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Está em causa o procedimento cautelar específico de suspensão de deliberações sociais.
Assim, e quanto aos respectivos pressupostos, estipula o art.380º, nº1, do CPC: “Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.
Pelo que, tendo em vista a suspensão da execução de uma deliberação social, deve o respectivo sócio alegar e provar os factos constitutivos do direito invocado: factos integradores da ilegalidade da deliberação e da possibilidade de produção de dano apreciável – esta a causa de pedir.
Assim, e quanto ao dano, não se torna necessário que seja irreparável ou de difícil reparação – como acontece com o procedimento cautelar comum. Todavia, “…ao contrário do que ocorre com outros procedimentos, não prescindiu da demonstração, em concreto, de um certo perigo de ocorrência de consequências prejudiciais. Ou seja, não dispensou a verificação de danos, nem presumiu a sua existência, antes impôs ao requerente o ónus de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um “dano apreciável”” – cfr. ABRANTES GERALDES in Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 92.
Em suma, a sua verificação envolve uma questão de facto, a alegar e provar pelo requerente – cfr. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE in CPC Anotado, em anotação ao art.389º.
A propósito da expressão “dano apreciável” escreve ABRANTES GERALDES, ob. cit., 92: “…”integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e prova de factos de onde possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa colectiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade.
O modo como está arquitectada a suspensão de deliberações sociais revela que o legislador pretendeu compatibilizar os interesses contrapostos do requerente e da sociedade requerida: aquele a exigir a suspensão da deliberação, invocando o risco de ocorrência de dano apreciável; esta a reclamar a menor interferência jurisdicional na sua actividade, de modo a evitar a suspensão de deliberações quando, apesar de feridas de algum dos vícios atendíveis, os efeitos da suspensão sejam superiores aos da execução”.
Incumbe, assim, ao requerente alegar e provar factos dos quais resulte um receio fundado de que, com a execução da deliberação ferida de algum dos vícios indicados, venha a ser produzido, com a demora do processo principal, um dano apreciável: “…o requerente da suspensão de deliberações sociais deve alegar e provar factos concretos dos quais seja possível inferir a existência de prejuízos, bem como da sua gravidade” – cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES in Providências Cautelares, 276. Não bastando, por isso, invocar a mera possibilidade abstracta de prejuízo – cfr., entre outros, o ac. desta Relação de 4-5-2000, in www.dgsi.pt..
Importa referir ainda, nesta parte, prevalecer o entendimento de que, quanto à ilegalidade da deliberação, basta uma prova sumária; já quanto ao dano apreciável, torna-se necessário uma prova mais consistente, da qual resulte uma probabilidade muito forte de que a execução da deliberação pode causar aquele dano – cfr. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, ob. cit., em anotação ao art.380º.
Aqui chegados, voltemo-nos para o caso em apreço.
Atenta a factualidade considerada entendeu-se na sentença recorrida verificar-se o pressuposto da ilegalidade da deliberação. Mas não o de perigo concreto de produção, com a sua execução, de dano apreciável.
Assim, considerou, nesta parte, mostrar-se apenas provado o que consta do ponto 14 – matéria constante do ponto 71 do requerimento inicial - mas que: “Tal alegação não possui a virtualidade de permitir deduzir que as deliberações de aprovação de destituição e de alteração da forma de obrigar a sociedade são, por si só, causadoras de dano na esfera jurídica da requerente ou da requerida, pois que a requerente não factualiza ou concretiza o pressuposto prejuízo para si e para a sociedade em termos que permita a respectiva sindicância/apreciação pelo tribunal.

A providência sub judice não se basta, pois, com o mero receio de ocorrência de um eventual dano para a requerente ou para a requerida, nem com a mera possibilidade de prejuízos, exige sim a certeza do dano e do prejuízo e a sua identificação e concretização, o que não sucede”.
Discorda a recorrente entendendo ter alegado nos pontos 79 a 120 do requerimento inicial factos concretos que, uma vez provados, preenchem o requisito em causa: perigo concreto de produção de dano apreciável.
A requerente pronuncia-se, efectivamente, naqueles pontos do requerimento inicial sobre o dano apreciável, alegando, essencialmente: “Pois que, não se suspendendo tais deliberações, o gerente F… figurará, por força daquelas deliberações inválidas, como único gerente da sociedade” – 81; “Podendo fazer tudo quanto entender, mormente alienar os respectivos imóveis, no limite, a casa de morada de família da aqui A., sua mãe e irmão” – 82; “Como imediatamente promoverá, contra a vontade dos sócios, o despejo dos avós dos sócios da sociedade” – 83; “Sabe, todavia, a A. que, se a gerência se mantiver em ambos os pais, com a necessidade de ambos para obrigar a sociedade, esta ficará protegida” – 87; “Pois que, nem um nem outro poderão, solitariamente, alienar ou onerar quaisquer dos seus bens” – 88; “Evitando-se o risco sério do pai – Sr. F… – vender aqueles bens imóveis que constituem o património da sociedade” – 90; “Pelo que, com o decretamento da providência, como se impõe, poderá qualquer dos pais exercer a gerência, não podendo um sem o acordo do outro alienar ou onerar os imóveis” – 98; “Ou seja, o seu pai e gerente da R. está numa fase muito complicada, move-se por interesses exclusivamente pessoais e urge evitar que, ao abrigo daquelas deliberações manifestamente inválidas, destrua o património da sociedade de que os filhos são os únicos sócios” – 107; A gerente D… foi quem efectivamente e de facto exerceu a gerência da sociedade C….” – 113; “Por seu turno, o gerente F… gere e administra – como presidente do conselho de administração – a outra empresa da Família, a H…, aqui já mencionada” – 114; “A expensas da sua actividade na H…, o gerente F… viaja quase todos os meses para o estrangeiro, mormente para França e Costa do Marfim, onde aquela tem actividade e negócios e onde, em trabalho, permanece semanas seguidas” – 115; “A destituição de gerente de D… e alteração do contrato para que fique apenas gerente F… implicará que a sociedade ficasse, na prática e por largos períodos, sem qualquer gerência” – 116; “Consequentemente, a sua destituição acarretaria, por si só, também um dano concreto e apreciável que urge evitar” – 119.
Ora, desta factualidade não resulta qualquer perigo concreto de dano apreciável, para a requerente ou para a sociedade, com a execução das deliberações em causa.
Na verdade, e como acima se referiu, não basta um perigo abstracto de dano apreciável com a execução das deliberações. Antes um perigo concreto, como, no caso, o propósito de o gerente F… alienar ou onerar os bens da sociedade, por exemplo. O que não vem alegado – antes, a mera possibilidade, e outras se poderiam imaginar. Sendo que o demais alegado - designadamente quanto às frequentes ausências do gerente F… no estrangeiro - é irrelevante.
Conclui-se, assim, como na sentença recorrida, não terem sido alegados – pelo que não podem ser provados – factos dos quais resulte receio fundado de produção de dano apreciável em consequência da execução das deliberações em causa, ou seja, do periculum in mora característico desta providência.
Pelo que o recurso não merece provimento.
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Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 22-03-2021
Abílio Costa
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida