Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1421/18.8PBAVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA PIRES
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA DE PRISÃO SUSPENSA
COMETIMENTO DE NOVO CRIME
PENA DE PRISÃO
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
BEM JURÍDICO EMINENTEMENTE PESSOAL
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP202306141421/18.8PBAVR-A.P1
Data do Acordão: 06/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – Para efeitos de revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão, não basta o cometimento de um crime durante o período da suspensão, tornando-se ainda necessário que tal cometimento revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
II – Para tal se concluir, é, em princípio, necessário que a condenação pelo crime cometido durante o período da suspensão seja em pena de prisão efectiva, pois a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva pressupõe ainda um juízo de prognose favorável ao agente pelo tribunal da segunda condenação.
III – Numa situação em que o crime que deu causa à condenação em pena de prisão cuja execução ficou suspensa ter sido o de violência doméstica, e os crimes cometidos durante o período da suspensão foram um crime de ofensa à integridade física qualificada e dois crimes de ameaça agravada e deram origem à aplicação de uma pena única de prisão efectiva, considerando que estes dois ilícitos são da mesma natureza pessoal do que levou à suspensão da execução da pena, não é possível concluir pela formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que a ressocialização do arguido pode ainda ser obtida em liberdade, antes pelo contrário, deverá concluir-se que as finalidades de prevenção especial de ressocialização que estavam na base da suspensão não puderam por meio desta ser alcançadas e, assim, a única alternativa é a revogação da suspensão.
IV – Neste caso, mesmo que se verificasse o requisito formal que possibilitasse a execução daquela primitiva pena em regime de permanência na habitação única, não se verificaria preenchido o pressuposto material aqui igualmente exigido, ou seja, o de que dessa forma as finalidades da execução da pena de prisão, consubstanciadas na prevenção especial de ressocialização e a da satisfação das exigências de prevenção geral positiva seriam alcançadas, uma vez que todas as mencionadas circunstâncias aqui presentes fazem concluir que a execução da pena em regime de permanência na habitação não servirá para preparar o arguido para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, nem tão-pouco será suficiente para manter a confiança da generalidade dos cidadãos nas normas que proíbem a violência doméstica e a ofensa à integridade física de pai e mãe.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1421/18.8PBAVR-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Criminal de Aveiro - Juiz 1

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Acordam em Conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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1 - RELATÓRIO
No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1421/18.8PBAVR do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Aveiro - Juiz 1, a Sr.ª Juíza proferiu despacho em que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, aplicada ao arguido AA e determinou o consequente cumprimento efetivo da pena de dois anos e seis meses de prisão que lhe foi aplicada neste processo.
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Não se conformando com esta decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):
I. A decisão de suspensão da pena, alicerçada num juízo de prognose favorável do arguido, funda-se na convicção de que o regime de suspensão aplicado será bastante para satisfazer as “...exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico" (Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 344).
II. Ora, são todos os factos que resultarem da conduta do arguido no período de suspensão que vão confirmar ou infirmar o juízo de prognose que presidiu à suspensão da pena de prisão.
III. Assim, in casu, dentro do período de suspensão da pena, o arguido mostrou-se pouco receptivo ao regime de prova, por não ter comparecido de forma regular junto da D.G.R.S.P., não demonstrando cabalmente a sua vontade de encontrar emprego.
IV. E, por factos praticados em 20 e 21-08-2021, foi condenado na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de dois crimes de ameaça agravada, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 130/21.5GDAVR, que correu termos no Juiz 3 do Juízo Central Criminal de Aveiro. Pena essa que o arguido cumpriu, na integra, durante o tempo de suspensão da pena em apreço.
V. Durante o cumprimento da aludida pena de prisão com a duração de 1 ano e 4 meses, o arguido beneficiou de intervenção psiquiátrica, tendo acompanhamento médico regular e tomando medicação para debelar os problemas se saúde que padece – vide douto Acórdão cuja certidão foi junta aos presentes autos, em 05/09/2022
VI. Aquando da prolação da douta decisão, cujo excerto acima se transcreveu, encontrava-se o arguido sujeito a tratamento psiquiátrico, que veio a terminar até ao final do cumprimento daquela pena, sendo que ainda tem consultas regulares e toma diariamente medicação. Facto que não foi relevado pelo tribunal a quo aquando do douto despacho recorrido, e que, salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa, tinha que ser obrigatoriamente levado em conta, aquando da avaliação da verificação do juízo de prognose realizado aquando da suspensão da pena.
VII. O tribunal a quo, desconsiderou totalmente o facto de o arguido, entre o início da suspensão da pena e o despacho de revogação da mesma, ter sido objecto de uma ressocialização, que alterou de modo positivo a sua conduta, que mantém, desde o cumprimento de pena e durante o seu período de liberdade (a partir de 22/12/2022), conforme ao direito – vide relatório da DGRSP, que foi junto aos presentes autos em 31/08/2022.
VIII. Afirmando toda a consideração por perspectiva diferente, a escolha das condutas relevantes do arguido para a aferição da manutenção da suspensão da pena de prisão, deve partir da universalidade das condutas praticadas e não só aquelas susceptíveis de revelar a insuficiência da suspensão para realizar as finalidades da punição.
IX. O tribunal a quo não relevou todas as circunstâncias atendíveis à manutenção ou revogação da suspensão da pena de prisão, uma vez que, salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, deveria se ter debruçado em pormenor sobre a doença do foro psiquiátrico do arguido e a forma como a mesma tem vindo a ser debelada, pugnando pela junção aos autos dos relatórios médicos em crise. Até porque, como já se aludiu, o arguido tem, de momento uma vida conforme ao Direito,
X. Neste momento, a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, consubstancia um retrocesso à ressocialização do mesmo e uma violação do artigo 40.º do Código Penal.
XI. Por um lado, dispõe expressamente o n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal vigente que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva). A referência legal aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção (Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da medida da pena privativa da liberdade, pág.369). Mas, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (ex vi n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal), sendo certo, no entanto, que "disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva" (vide Ac. S.T.J. de 10/04/96, O-STJ, 96, 11 168'). O que atrás vem expendido vale pordizer que, devendo ter um sentido eminentemente ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primeira de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada (prevenção geral positiva ou de integração) e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
XII. Por outro lado, as ditas “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”, in casu, parecem estar a priori preenchidas, porque o desvalor da conduta do recorrente, apesar de grave, não foi muito acentuado – facto que ressalta até da pena concretamente aplicada pelo tribunal a quo, que se encontra ainda no patamar das penas de curta duração, e porque, no que toca à vertente subjetiva da atribuição da suspensão, a simples censura do facto e a ameaça da pena é, neste momento, bastante para realizar as finalidades da punição, existindo uma prognose social favorável ao arguido, consubstanciada na esperança de que o mesmo não cometerá no futuro nenhum crime.
XIII. Reafirmando toda a consideração por perspetiva diferente, após análise do circunstancialismo supra explicitado e o que demais se deu como provado na douta sentença e as condutas do arguido durante todo o período de suspensão, pugnamos que não existe fundamento para a revogação da mesma.
XIV. A prisão efetiva do recorrente teria um efeito acima de tudo retributivo e pouco ressocializador, uma vez que se encontra reintegrado na sociedade bem como no meio envolvente, tem vindo a ser consciente relativamente às responsabilidades (tratamento médico) de que está incumbido, mostrando-se cumpridor e focado no cumprimento das regras e obrigações que lhe são impostas pelos serviços que o acompanham, promovendo um estilo de vida pacífico e ordeiro.
XV. Caberá ao tribunal, em primeiro lugar, desenvolver esforços no sentido de permitir um entendimento efetivo do desvalor concreto, por forma a que estes indivíduos não voltem a violar os bens jurídicos em causa e, num segundo plano, caberá à pena aplicada o desempenho de tal papel.
XVI. Todavia, e reafirmando a ideia que pretendemos transmitir, não são as penas de reclusão que bastam para formar essa consciência. Por vezes, e esta parece-nos ser uma destas vezes, é necessário um acompanhamento formativo do condenado.
XVII. Destarte, tendo em consideração a relevância dada pela lei penal, em especial pelo disposto no artigo 70.º do Código Penal, quando se trata da escolha das penas, orientando o julgador, do ponto de vista da política criminal, para dar preferência à aplicação das penas não restritivas da liberdade sempre que através de estas se possa realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e considerando ainda tudo o que acima se propalou acerca do recorrente, bem como a medida da pena aplicada, o tribunal a quo podia (e devia), ter mantido a suspensão da pena de prisão ainda que condicionada a mais regras de conduta, e/ou alargando o período de suspensão, ou até aplicando a obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, como meio de execução da pena.
XVIII. Pelo exposto, ao não suspender, na sua execução, a pena de prisão aplicada ao recorrente, violou o douto despacho recorrido o disposto nos artigos 40.º, 56.º e 70.º, todos do Código Penal, uma vez que, uma vez verificados os pressupostos objetivos e subjetivos dos quais depende a sua aplicabilidade, tal suspensão constitui um poder-dever que se impunha ao julgador ad quo, devendo, por isso, a decisão em crise ser substituída por outra que mantenha a suspensão da execução da pena de prisão.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser considerado provido
nos termos enunciados nas conclusões, como é
de
Direito e Justiça !!!
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Na Resposta ao Recurso o Ministério Público em Primeira Instância pugnou pela improcedência do mesmo, nos seguintes termos:
«… O arguido denota uma indiferença para com o Direito, com a sociedade e com as pessoas que lhe são mais próximas.
Se analisarmos a matéria dada como provada no âmbito do acórdão proferido no processo n.º 130/21.5GDAVR, verificamos que tais factos revestem de uma enorme gravidade e que se reconduzem a pessoas que pertencem ao seu núcleo familiar (a mãe e o padrasto), bem como, se reconduzem aos militares da GNR que se dirigiram ao local, tendo os mesmos sido praticados a escassos 4 (quatro) meses do termo inicialmente conjecturado para o fim da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos.
Atenta a natureza dos crimes praticados no período da suspensão da execução da pena de prisão é por demais evidente a falta de vontade do condenado em mudar o rumo da sua vida. Com efeito, nestes autos estavam já em caso factos com alguma gravidade, mas ainda assim, o tribunal considerou que a censura do facto e a ameaça da pena bastavam para afastar o condenado da criminalidade.
Porém, os comportamentos do condenado demonstram exactamente o contrário.
Como entenderam os juízes do colectivo do processo n.º 130/21.5GDAVR, o facto de ter cometido crimes durante o período da suspensão é demonstrativo que aquela pena (a destes autos) não foi suficiente para o afastar da criminalidade, pelo que não foi possível formular um juízo de prognose positiva quanto ao seu comportamento futuro.
Inexistem dúvidas que a finalidade preventiva de evitar a prática de crimes por parte do condenado soçobrou por completo.
(…)
Aliás, tanto assim é que, para além do exposto, o condenado ao longo do período da suspensão da execução da pena revelou uma atitude de completa desconsideração pela solene advertência das condições impostas na sentença e, bem assim, pela autoridade e soberania do Tribunal.
De acordo com o contemplado a fls. 280, o condenado apenas iniciou o tratamento médico após ser sujeito à medida de coação de prisão preventiva aplicada em sede de 1.º interrogatório judicial no âmbito daquele processo.
Pese embora o condenado tenha sido advertido de que devia procurar activamente emprego, manteve-se sem inscrição activa no IEFP entre 24.05.2018 até 29.12.2022, mesmo sabendo das possíveis consequências após a sua audição.
Mais revelou, falta de adesão ao regime de prova, designadamente, pelas faltas às entrevistas.
Também é certo, que não revelou qualquer conduta que permitisse ao Tribunal aferir de um verdadeiro ou sentido arrependimento, isto porque, o condenado tende a afirmar, com vista a desculpabilizar-se, que foram as outras pessoas que praticaram os ilícitos criminais contra si e não o contrário.
(…)
A extensão do seu Certificado do Registo Criminal, pelo menos desde 2011, é igualmente reveladora de uma maior necessidade de reeducação para o Direito e para o respeito pelo bem jurídico que é tutelado, uma vez que apresenta uma personalidade desviante e de indiferença para com os outros, as necessidades de prevenção especial não podem deixar ser se não elevadíssimas.
Aqui chegados, o Ministério Público denota que o recorrente não merece razão no que diz respeito às objecções dirigidas ao despacho recorrido no que concerne à violação dos preceitos 40.º e 71.º do Código Penal, na medida em que, nada ficou por ponderar. Desde logo porque a pena de prisão mostra-se ajustada à medida da necessidade de prevenção geral – garantindo o seu propósito máximo de reafirmação estabilizadora da norma violada, decorrente da danosidade social do tipo de ilícito em causa e da dissuasão de comportamentos análogos (pelo recorrente e pela comunidade) – e de prevenção especial – confirmando a seu intenção de advertir o condenado, alertando-o para uma maior conformação com os padrões axiológicos vigentes, revelando-se, assim, preservado o limite consentido pela culpa do recorrente.
Por fim, quanto à culpa, considerando o já exposto, importa por fim referir que a mesma se mostra em grau elevado, sendo exigível ao cidadão medianamente cumpridor das normas jurídicas, colocado na posição do recorrente, conduta bem diversa da que vem mantido durante a suspensão da execução da pena.»
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Nesta sede a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu Parecer, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP.
Colhidos os vistos, foram os autos à Conferência.

Cumpre apreciar e decidir.
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2-FUNDAMENTAÇÃO
2.1-QUESTÕES A DECIDIR
Conforme Jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a apreciar e decidir são:
- saber se se verificam ou não os pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão;
- saber se a pena de prisão efetiva deve ser cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
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2.2-A DECISÃO RECORRIDA.
O teor do despacho recorrido é o seguinte:
«AA foi condenado nos presentes autos, por sentença proferida em 01-07-2019, depositada na mesma data e transitada em julgado em 31-07-2019, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, alínea b) e n.º2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, subordinada a regime de prova e com a condição de:
- Proibição de contactar, por qualquer forma, por si ou por interposta pessoa, com a ofendida BB;
- Afastar-se da ofendida BB, nomeadamente da residência e do local de trabalho desta.
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Por despacho proferido a fls. 153 foi homologado o plano de reinserção social apresentado pela DGRSP.
Contudo, face à ausência de comparência regular perante a DGRSP e falta de evolução positiva, mormente quanto à inserção laboral, foram impostas novas garantias para a suspensão da execução da pena, tal como resulta do despacho proferido a fls. 224-226 e, subsequentemente, elaborado novo plano de reinserção social.
Posteriormente, adveio aos autos o conhecimento de que o arguido foi sujeito a medida de coacção de prisão preventiva no âmbito do processo n.º 130/21.5GDAVR, pelo que o plano de reinserção social foi novamente adaptado (cfr. fls. 244-249 e 252).
Nesses autos, por factos praticados em 20 e 21-08-2021, foi condenado na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de dois crimes de ameaça agravada.
A fls. 280 (em 31-08-2022), veio a DGRSP informar os autos que o arguido, depois de iniciar o processo de reclusão, deu início a tratamento médico a patologia de saúde mental.
Na sequência de audição do arguido em 26-10-2022, foi junta aos autos informação do IEFP no sentido de que o condenado aí esteve inscrito até 24-05-2018.
Entretanto, por requerimento de 29-12-2022, o condenado veio demonstrar que, nessa mesma data, voltou a inscrever-se no IEFP.
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O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser revogada a suspensão da execução da pena.
Nesta sequência, foi o condenado notificado para se pronunciar, tendo concluído não estar preenchido qualquer dos pressupostos legais para a revogação da suspensão da execução da pena.
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Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do artigo 56.º do Código Penal:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”
No caso sub judice, está em causa, não só o incumprimento das condições impostas para a suspensão da execução da pena (que apenas foram melhoradas com a reclusão), mas igualmente o cometimento de novos ilícitos criminais no decurso do prazo da suspensão, e a correspondente condenação em pena de prisão efectiva pela prática de tais factos, o que, de per si, permite a conclusão que o arguido manteve um comportamento desconforme ao Direito e que não manifestou qualquer respeito pela decisão proferida pelo Tribunal.
Concretizando, o arguido praticou em data posterior à da prolação (notificação e trânsito em julgado) da sentença três crimes de diversa natureza, mas que se revestem de gravidade, e cujos bens jurídicos protegidos se reconduzem às pessoas, sendo condenado numa pena de prisão efectiva.
Haverá que deixar plasmado que a prática de tais ilícitos ocorreu a escassos quatro meses do termo inicialmente previsto para o fim da suspensão da execução da pena de prisão dos presentes autos.
Mais, para além desse circunstancialismo temos: - a conduta perfeitamente displicente do arguido em dar cumprimento às condições impostas na sentença e no despacho proferido a fls. 224-226, mormente no que respeita à procura activa de emprego: mesmo ciente, após a sua audição, das possíveis consequências, manteve-se sem inscrição activa no IEFP entre 24-05-2018 até 29-12-2022;
- a falta de adesão ao regime de prova, mormente falta a entrevistas, falta de avaliação/intervenção ao nível da saúde mental (neste conspecto tal apenas foi viabilizado com o cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva).
Dito isto, é francamente evidente a pouca sensibilidade do arguido à solene advertência decorrente da sentença condenatória proferida nos presentes autos.
Por outro lado, do teor do Certificado do Registo Criminal do arguido resulta ainda que este tem mantido ao longo dos anos (pelo menos desde o ano de 2011) várias intervenções por parte dos Tribunais.
O arguido revela tendência para a desconsideração da autoridade do órgão de soberania ao afirmar, verbalmente, desculpas de que ao invés de praticar ilícitos criminais foram outras pessoas que os praticaram relativamente a si, por exemplo.
Ou seja, a atitude do arguido revela não só um desinteresse total pelo cumprimento de uma decisão judicial, mas também displicência, indolência e indiferença quanto à mesma, pois que não fez um esforço sério no sentido de se manter afastado da prática de crimes, mesmo sabendo quais as consequências prováveis que tal acarretaria, e assim sendo não demonstrou que está disposto e preparado para adequar as suas condutas às regras do Direito (sequer atenta a sua idade).
Tudo isto é revelador de uma maior necessidade de educação para o Direito e para o respeito pelo bem jurídico que é tutelado.
O artigo 42.º do Código Penal prescreve que a execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, sendo que a mesma deve ser sempre uma última ratio, privilegiando a lei a aplicação de medida não detentiva.
Assim sendo, para decidir da revogação ou não da suspensão pena de prisão o Tribunal deve aferir da probabilidade que ainda subsistam de manter o delinquente afastado da criminalidade no futuro.
Segundo o Prof. Figueiredo Dias, (Das Consequências Jurídicas Do Crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, pág. 356), “a consequência da revogação da suspensão (...) não é obrigatória; o que significa que, face ao incumprimento culposo das condições de suspensão, o tribunal ponderará se a revogação é a única forma (...) de lograr a consecução das finalidades da punição”.
Não há qualquer dúvida que a conduta do condenado é grave, na medida em que, apesar de solenemente advertido de que a prática de crime durante o período da suspensão acarretaria, com grande grau de probabilidade, a revogação da mesma, fez tábua rasa de tal advertência e não sustentou esforço no sentido de se afastar da prática de ilícitos criminais.
E é grave também dada a indiferença e insensibilidade ao cumprimento das condições que lhe foram impostas na sentença, nos termos já acima expostos.
É, então, de concluir que não se mostram eficazmente garantidas, com a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado nos autos, as finalidades da punição, quer de prevenção geral quer especial, não sendo possível concluir por um prognóstico favorável de que não voltará a praticar mais crimes.
Assim, a sua conduta revela claramente que as finalidades subjacentes à suspensão não podem, por meio dela, ser atingidas, que se frustraram “as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” (Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal, Vol. I , Rei dos Livros, Lisboa, 2ª Edição 1995, pág. 481), levando à revogação da suspensão decretada.
Efectivamente, no caso sub judice, considerando tudo o que aqui foi referido, nenhuma das possibilidades previstas no artigo 55.º do Código Penal se afigura eficaz para que se mostrem cumpridas as finalidades de prevenção geral e especial visadas com a aplicação de uma pena, pelo que deverá a suspensão da execução da pena ser revogada, devendo o arguido cumprir a pena de prisão a que foi condenado, nos termos dos artigos 56.º, n.º 1, al. b) e 2 do mesmo diploma legal.
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Em face do exposto, determina-se:
a) a revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que AA foi condenado nos autos; e
b) o cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
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No que respeita à forma de execução da pena, impõe o artigo 43.º, n.º1, alínea a) do Código Penal que “sempre que o Tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância a pena de prisão efectiva não superior a dois anos”.
Ora, se por um lado não foi possível colher o consentimento do condenado, por outro lado, dadas todas as circunstâncias fácticas acima expostas, também é de concluir que esta forma de cumprimento da pena não se revela como minimamente adequada ou suficiente à protecção dos bens jurídicos violados e à reintegração do agente na sociedade.
Conclui-se, assim, que a pena será de cumprimento efectivo em estabelecimento prisional.
Notifique.
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Após trânsito:
- remeta boletim ao registo criminal;
- comunique à DGRSP e ao TEP;
- emita os competentes mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional.
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2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO.
2.3.1- Da revogação da suspensão da execução da pena.
Vejamos o Direito aplicável.
Nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Importa assinalar que não basta o cometimento de um crime durante o período da suspensão, tornando-se ainda necessário que tal cometimento revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Este trecho final da alínea b) do n.º 1 consagra o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão: as finalidades preventivas que estavam na base da suspensão podem ou não ainda ser alcançadas com a não revogação da suspensão.
A questão a colocar é a seguinte: face à ou às condenações posteriores é ou não ainda possível sustentar a esperança de manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade (cfr. neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, p. 356-357).
Desde logo, cabe referir que para se concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, é, em princípio, necessário que a condenação pelo crime cometido durante o período da suspensão seja em pena de prisão efectiva, pois a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva supõe ainda um juízo de prognose favorável ao agente pelo tribunal da segunda condenação (cfr. neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, p. 356-357, e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, p. 202).
No caso dos autos, o crime que deu causa à condenação em 2 anos e 6 meses de prisão (cuja execução ficou suspensa na sua execução subordinada a regime de prova) foi prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal; os crimes cometidos pelo arguido durante o período da suspensão foram prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de dois crimes de ameaça agravada; tendo sido condenado, em cúmulo jurídico na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva.

Ora, considerando que os crime de ofensa à integridade física qualificada e os dois de ameaça agravada são da mesma natureza pessoal do que levou à suspensão da pena, não vemos como seja possível concluir pela formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que a ressocialização do arguido pode ainda ser obtida em liberdade.

Se analisarmos a matéria dada como provada no âmbito do acórdão proferido no processo n.º 130/21.5GDAVR, verificamos que tais factos revestem de uma enorme gravidade e que se reconduzem a pessoas que pertencem ao seu núcleo familiar (a mãe e o padrasto), bem como, se reconduzem aos militares da GNR que se dirigiram ao local.
Atenta a natureza dos crimes praticados no período da suspensão da execução da pena de prisão é evidente a falta de vontade do condenado em mudar o rumo da sua vida.
Com efeito, nestes autos estavam já em caso factos com alguma gravidade, mas ainda assim, o tribunal considerou que a censura do facto e a ameaça da pena bastavam para afastar o condenado da criminalidade.

O comportamento criminoso insistente (pratica três crimes em dois dias diferentes e nos moldes acima referidos), na pendência da suspensão da pena -, ainda que o condenado tenha sofrido de qualquer alteração mental ou emocional, mas não sendo inimputável - , frustra a possibilidade da formulação do referido juízo de prognose favorável e, até, impede que a confiança da comunidade nas normas violadas pelo arguido se mantenha com a não revogação da suspensão a execução da pena.
Nem a tal conclusão se opõe o facto de o condenado durante o período de reclusão (prisão preventiva e cumprimento da pena de 1 ano e 4 meses) tenha beneficiado de intervenção psiquiátrica, tendo acompanhamento médico regular e tomando medicação para debelar os problemas se saúde que padece.
É que, para além de todo o circunstancialismo acima mencionado (a prática e condenação em três crimes) temos:
- a conduta perfeitamente displicente do arguido ao não dar cumprimento às condições impostas na sentença e no despacho proferido a fls. 224-226, mormente no que respeita à procura activa de emprego: mesmo ciente, após a sua audição, das possíveis consequências, manteve-se sem inscrição activa no IEFP entre 24-05-2018 até 29-12-2022;
- a falta de adesão ao regime de prova, mormente falta a entrevistas, falta de avaliação/intervenção ao nível da saúde mental (neste conspecto tal apenas foi viabilizado com o cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva).

A conclusão a que chegamos é a oposta àquela que o condenado nos aporta no seu recurso: as finalidades de prevenção especial de ressocialização que estavam na base da suspensão não puderam por meio desta ser alcançadas e, assim, a única alternativa é a revogação da suspensão.
Em conclusão, estando verificado, pelo menos, o circunstancialismo previsto no artigo 56º, nº 1, b) do C. Penal, não merece censura o despacho recorrido ao decidir a revogação da suspensão da execução da pena de prisão decretada ao recorrente.

2.3.2- Meio de execução da pena de prisão: do regime de permanência na habitação.
No caso dos autos, para não ordenar o cumprimento pena de prisão (efetiva, resultante da revogação da suspensão) em regime de permanência na habitação, previsto no artigo 43º do Código Penal, considerou o tribunal recorrido que «No que respeita à forma de execução da pena, impõe o artigo 43.º, n.º1, alínea a) do Código Penal que “sempre que o Tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância a pena de prisão efectiva não superior a dois anos”.
Ora, se por um lado não foi possível colher o consentimento do condenado, por outro lado, dadas todas as circunstâncias fácticas acima expostas, também é de concluir que esta forma de cumprimento da pena não se revela como minimamente adequada ou suficiente à protecção dos bens jurídicos violados e à reintegração do agente na sociedade.
Conclui-se, assim, que a pena será de cumprimento efectivo em estabelecimento prisional.»

Pretende o recorrente, subsidiariamente à não revogação da suspensão, que a execução da pena de prisão ocorra em regime de permanência na habitação.
Apreciemos.
Ninguém duvidará que no sistema penal português, por imposição constitucional decorrente dos princípios da necessidade/subsidiariedade da intervenção penal e da proporcionalidade das sanções penais (artigo 18º, n.º 2 da CRP e, entre outros, artigos 70º e 98º do CP), a pena de prisão é a ultima ratio da política criminal
Com a redação atual do artigo 43º do Código Penal, poderemos acrescentar que o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional é a opção derradeira para cumprimento de penas de prisão até dois anos.
Com efeito, nos termos do artigo 43º, n.º 1 do Código Penal «Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º»
É que o regime de execução de privação da liberdade deve ser, também em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade da restrição dos direitos, o menos restritivo possível do direito à liberdade.
Daí o advérbio sempre com que se inicia a norma legal, a confirmar perentoriamente como opção derradeira a execução da prisão intra muros.
Resulta do artigo 43º do Código Penal que são pressupostos da aplicação do regime de permanência na habitação como meio de execução da pena de prisão:
- o consentimento do condenado;
- que a pena de prisão efetiva que o condenado tenha de cumprir não seja superior a dois anos;
- que pelo regime de permanência na habitação se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.
Verificando-se estes pressupostos, o Tribunal tem o poder-dever de ordenar a execução da pena pelo regime de permanência na habitação.
Descendo ao caso dos autos, verificamos que um pressuposto formail – consentimento (é o que o condenado pede no recurso) está preenchido.
Todavia, o segundo pressuposto formal: pena de prisão efetiva não superior a dois anos – não está preenchido; pois que o arguido foi condenado em 2 anos e 6 meses de prisão.

Mas mesmo que tal fosse formalmente possível (nos termos do art. 43º n.º 1 al. b) do CP) faltaria o pressuposto material.
Passemos ao pressuposto material – as finalidades da execução da pena de prisão.
As finalidades da execução da pena de prisão, no seguimento do disposto no artigo 40º do Código Penal, são a da prevenção especial de ressocialização e a da satisfação das exigências de prevenção geral positiva.
O regime de permanência na habitação é apenas um dos meios de execução da pena de prisão efetiva (que pode ser cumprida em reclusão na cadeia ou em confinamento na habitação), e nada impede, em termos lógicos ou em termos de ressocialização, que um condenado termine o cumprimento duma pena de prisão efetiva na cadeia e cumpra uma pena sucessiva em regime de permanência na habitação, confinado em casa.
Tudo depende da avaliação das circunstâncias dos autos face aos pressupostos de que depende a aplicação deste último regime, máxime do seu pressuposto material.
Considerando as circunstâncias dos autos, designadamente a insistência do arguido no cometimento de crimes de natureza pessoal (violência doméstica contra a companheira; ofensas à integridade física qualificadas e ameaças agravadas) tendo recebido a advertência da sentença do Tribunal, todas estas circunstâncias fazem concluir que a execução da pena em regime de permanência na habitação não servirá para o preparar para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, nem tão-pouco será suficiente para manter a confiança da generalidade dos cidadãos nas normas que proíbem a violência doméstica e a ofensa à integridade física de pai e mãe.
E a este entendimento não obsta o facto de o arguido ter, no Estabelecimento Prisional, encetado os cuidados necessários com a sua saúde mental e prosseguir medicado.
E se a eficácia em termos de prevenção especial do regime de permanência habitação se mostra comprometida, também em termos de prevenção geral positiva se deve concluir que este modo de cumprimento da pena de prisão efetiva não se mostra suficiente, face ao comportamento reiterado do condenado e ao aludido risco de ineficácia, para satisfazer as necessidades de manutenção da confiança da comunidade nas normas.
Concluindo, só o cumprimento da pena de prisão dentro do estabelecimento prisional servirá para atingir as finalidades preventivas da pena, pelo que não se determinará o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, devendo antes ser cumprida em estabelecimento prisional.
Assim, é improcedente o recurso.

2.3.3 Responsabilidade pelo pagamento de custas
Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar - artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto nos art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.
Tendo em conta a complexidade mediana do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC.
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3- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente com 4 UC de taxa de justiça.
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Notifique.

Porto, 14 de Junho de 2023
Paula Pires
José Piedade
Horácio Correia Pinto