Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5544/11.6TAVNG-U.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: CONEXÃO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
NULIDADE
Nº do Documento: RP201703085544/11.6TAVNG-U.P1
Data do Acordão: 03/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º11/2017, FLS.174-198)
Área Temática: .
Sumário: I - Se, os crimes imputados aos arguidos em qualquer dos 2 processos apensados não foram cometidos na mesma ocasião, no mesmo lugar e não são uns causa e efeito dos outros, nem se destinando uns a ocultar os outros e, se não basta a existência de 1 só arguido comum às várias co-autorias para que se possa afirmar que os vários agentes cometeram os crimes em comparticipação, então não se verificam os pressupostos da conexão, previstos no artigo 24.º alíneas a), b), c). d) e e) C P Penal.
II - Por outro lado, se já se iniciou o julgamento num dos processos, não se verifica o pressuposto do n.º 2 do artigo 24.º C P Penal.
III - Finalmente, se o artigo 25.º C P Penal pressupõe a existência de um só agente “o mesmo agente” e, se no caso, existem vários agentes.
IV - então, de todo, não se verificam os pressuposto da conexão, devendo os processos apensados ser desapensados e ser, autonomamente, retomados os devidos termos processuais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 5544/11.6TAVNG-U.P1
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal Colectivo), do 1º Juízo da 3ª secção criminal da Instância Central de VN de Gaia Comarca do Porto em que são arguidos B… e outros foi proferido pelo tribunal colectivo o seguinte despacho em 16/2/2016:
(…)
Deliberação do tribunal colectivo.
1)
Da apensação a estes autos do processo comum nº391/14.6 T9VNG.
A fls. 21.478 determinou-se a audição dos intervenientes processuais para a eventual apensação aos presentes autos do processo comum nº 391/14.6 T9VNG.
Deduziram oposição à mesma o M.P.º, com Doutos fundamentos a fls. 21.584 a 21.602 aqui dados por reproduzidos, o assistente e os arguidos C… e D… pelos mesmos fundamentos e os arguidos E… e B… pelos fundamentos alegados respectivamente a fls. 21.607 e 21.616 aqui dados igualmente por reproduzidos.
Cumpre decidir:
Com interesse e a este propósito prescrevem as seguintes disposições legais:
Artigo 32º da Constituição da República Portuguesa
(Garantias de processo criminal)
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulastodas asprovas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Artigos do Código do processo penal
Artigo 24.º
Casos de conexão
1 - Há conexão de processos quando:
a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;
c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou
e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.
Artigo 25.º
Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca
Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes.
Artigo 29.º
Unidade e apensação dos processos
1 - Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo.
2 - Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.
Artigo 30.º
Separação dos processos
1 - Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que:
a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;
b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado;
c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou
d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
2 - A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal pode ainda tomar a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.
3 - O requerimento referido na primeira parte do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.
Artigo 119.º
Nulidades insanáveis
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
(…)
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
Artigo 328.º
Continuidade da audiência
1 - A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.
2 - São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.
3 - O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º;
b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer;
c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou
d) For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do n.º 1 do artigo 370.º
4 - Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
5 - A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do presidente que é notificado a todos os sujeitos processuais.
6 - O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiência em curso, deve o respectivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
7 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova, a prolação de sentença ou que, em via de recurso, o julgamento seja anulado parcialmente, nomeadamente para repetição da prova ou produção de prova suplementar.
8 - O anúncio público em audiência do dia e da hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.
Artigo 358.º
Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
Artigo 359.º
Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.
Artigo 371.º
Reabertura da audiência para a determinação da sanção
1 - Tornando-se necessária produção de prova suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 369.º, o tribunal volta à sala de audiência e declara esta reaberta.
2 - Em seguida procede-se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.
3 - Os interrogatórios são feitos sempre pelo presidente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis à decisão.
4 - Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um.
5 - A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.
Artigo 371.º-A
Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável
Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.
Artigo 4.º
Integração de lacunas
Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
Artigo 340.º
Princípios gerais
1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.
Artigo 607.º do Código de Processo Civil
Sentença
1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.
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Nos presentes autos com o nº 5544/11.6 TAVNG foi inicialmente deduzida acusação contra 119 arguidos imputando-se a um deles, B…, a prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 89 do RGIT, em co-autoria com 16 outros arguidos, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, C…, Q…, S…, T… e U… e de 106 crimes de burla tributária todos eles em co-autoria com algum ou alguns dos demais arguidos incluindo os supra citados a quem vieram a ser imputada a prática de alguns daqueles 106 crimes em co-autoria (em número que varia entre cerca de 40 e 2).
Por força da instrução entretanto realizada ficou reduzido a 105o número de crimes de burla tributária e não foram pronunciados alguns arguidos entre eles os acima referidos (alegadamente membros da associação criminosa) H…, I….
Mercê das decisões instrutórias e de decisões relativas à extinção parcial da responsabilidade criminal de alguns intervenientes entretanto proferidas no decurso da audiência de julgamento o número de arguidos ficou reduzido a 98, mantendo-se, porém, os supra mencionados.
Os autos foram classificados de excepcional complexidade.
Realizou-se a audiência de julgamento com inúmeras sessões entre 25 de Setembro e 16 de Dezembro de 2015, encontrando-se designada para o dia 15 de Março do corrente a leitura do acórdão final.
É inegável que o cerne dos factos em apreço versa sobre a acção/conduta do arguido B… e de todos aqueles que com ele, de uma maneira ou de outra, vieram a colaborar.
Nesse sentido leiam-se os primeiros artigos do libelo acusatório (dado por reproduzido na respectiva pronuncia):
“Em data indeterminada do ano de 2005, mas situada na altura em que cessou o subsídio de desemprego que recebia por ter sido trabalhador da V… SA, o arguido B… decidiu passar a viver, desta feita, de forma ilícita e à custa da defraudação da Segurança Social.
Para tanto, gizou um plano com vista a alcançar proventos económicos a que sabia não ter qualquer direito, através da obtenção fraudulenta, para si e para terceiros, de subsídios de doença e desemprego indevidos, à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP (adiante ISS), lesando, por via disso, o Estado ao atingir o sistema da Segurança Social através do qual aquele assegura a todos o direito à Segurança Social (constitucionalmente consagrado).
Assim, desde os meados de 2005 até Junho de 2013, executou tal plano criminoso, previamente traçado e de tal forma engenhoso, com o qual logrou fazer com que a falsos trabalhadores fossem concedidas e pagas pela Segurança Social prestações pecuniárias substitutivas de rendimento de trabalho, num montante global de €1.800.645,02 (um milhão, oitocentos mil, e seiscentos e quarenta e cinco euros dois três cêntimos) a titulo de subsídios de desemprego e de doença indevidos e a que não tinham direito, porque nunca exerceram funções como trabalhadores dependentes das entidades empregadoras que, falsa e unicamente para este fim, os enquadraram como seus trabalhadores por conta de outrem (doravante designados por vezes por TCO) ou, tendo prestado trabalho, as remunerações declaradas foram, falsa e unicamente para este fim, sobre valorizadas nas declarações remunerações enviadas à Segurança Social com o propósito de empolarem fraudulentamente os montantes daqueles subsídios.
Plano que engendrou porque tinha um conhecimento superior do funcionamento da “máquina administrativa” da Segurança Social e era conhecedor das normas legais vigentes em matérias daquela.
Sabia, pois, quais eram os requisitos impostos por lei para a concessão de tais subsídios, e que os respectivos montantes eram calculados com base nos salários declarados pelas entidades empregadoras nas declarações de remunerações enviadas àquela, tendo ainda perfeito conhecimento que os mesmos eram pagos desde que aquelas fossem apresentadas, independentemente da taxa social única ser ou não paga pelos empregadores.
Por isso, tal plano consistia, em síntese, em enquadrar, fraudulentamente, beneficiários da Segurança Social que não reuniam as condições legais de atribuição de tais subsídios como trabalhadores por conta de outrem de supostas entidades empregadoras, e em enviar à Segurança Social para aqueles falsos trabalhadores, declarações de remunerações forjadas com “tempos de trabalho e retribuições”, que nunca existiram, para lhes fazer criar falsos “prazos de garantias” ou ficticiamente empolar os montantes daqueles e, no caso do subsídio de desemprego, para lhes criar ainda falsas situações de “desemprego involuntário”.
Estas, através da cessação da inexistente relação laboral, em regra, através da “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, após 1 dia de trabalho, embuste com uma falsa aparência legal, com o qual ficcionava a existência daquele requisito legal.
Ciente de que, por si e isoladamente, não conseguiria desenvolver tal actividade criminosa com a dimensão que pretendia decidiu associar aos seus conhecimentos de Segurança Social, à aptidão, à vontade e a outros recursos de terceiros pelo que tratou de obter a adesão de pessoas com as características, capacidades e funções que considerava adequadas para, em articulação de esforços e intentos, fazer funcionar aquele plano e assegurar o seu desenvolvimento de forma regular e continuada no tempo.
Nessa conformidade, obteve a colaboração de empresários em nome individual, de sócios gerentes de sociedades comerciais, dum funcionário da Segurança Social, de dois advogados, de um médico e de um técnico oficial de contas com os quais conjugou esforços e intentos e agiu concertadamente, com vista à obtenção de enriquecimentos económicos através de atribuições patrimoniais indevidas, para si e para terceiros, a títulos de subsídios de doença e desemprego a que sabiam não terem direito e à custa do prejuízo da Segurança Social e que acordaram associar-se aquele e, entre si, passaram a convergir esforços no desenvolvimento daquele plano que, congregando os recursos, conhecimentos, contactos e demais competências de cada um, lhes proporcionou auferir proventos ilícitos por via das funções que cada um deles exercia naquele grupo.
O arguido B… mentor e responsável pela formação daquele grupo, foi sempre o seu líder, conduzindo a execução da vontade colectiva na prossecução dos seus fins criminosos de defraudação da Segurança Social, actividade ilícita que por ele foi adoptada como modo de vida. (…)
No âmbito da estrutura organizada por ele criada, competia-lhe estudar a carreira contributiva dos beneficiários para lhes garantir falsos enquadramentos como trabalhadores por conta de outrem de entidades empregadoras da organização, ou por ela usadas, e construir-lhes aparentes carreiras contributivas através de declarações de remunerações forjadas que para o efeito eram enviadas à Segurança Social e, cirurgicamente, remetidas para os meses necessários para a formação dos respectivos “prazos de garantia”, requisito legal para o reconhecimento do direito às prestações de doença e de desemprego que bem conhecia, quanto a cada um dos subsídios concedidos no âmbito daquelas e vigentes às respectivas datas; (…)
Tendo apenas como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade, o arguido B… obteve junto do advogado G…, ora arguido, o necessário apoio jurídico que precisava para o desenvolvimento do seu plano.
Assim, em data indeterminada, mas seguramente antes de Setembro de 2008, aquele decidiu associar-se ao arguido B…, passando ambos a convergir esforços na execução daquele plano, com o qual o arguido G…, para além do mais, lograva angariar novos clientes trazidos por aquele na sua alegada qualidade de engenheiro da UGT.(…)
Para o desenvolvimento do seu plano, o arguido B… necessitava ter alguém, da própria Segurança Social que o elucidasse sobre o funcionamento da “máquina administrativa” daquela, o informasse sobre os seus procedimentos internos, bem como lhe disponibilizasse, de forma rápida, as informações que necessitava para o estudo da carreira contributiva dos “seus clientes” mesmo que por estes autorizados.
Para tanto, em data indeterminada, mas que situará nos inícios do ano de 2009, obteve a adesão arguido F… funcionário da Segurança Social até 12-2013, com a categoria de assistente técnico, que exerceu funções no Serviço Local de Vila Nova de Gaia do Centro Distrital do Porto do ISS, na Avª … - …, desde 01-11-2005 a 24-06-2013, passando ambos a convergir na execução daquele (…)
Por seu turno, aos arguidos L…, M…, J…, K…, U… cabia o papel de funcionarem como supostas entidades empregadoras e enquadrarem como seus trabalhadores por conta outrem, os beneficiários dos subsídios pretendidos, como se seus verdadeiros empregados se tratassem.
Acordaram associar-se ao arguido B… recebendo, como contrapartida, subsídios indevidos enquanto beneficiários e falsos trabalhadores de outras entidades empregadoras da Organização nas quais eram propositadamente enquadrados como trabalhadores por conta de outrem para tal efeito.
O mesmo papel tiveram os arguidos O… e P…, sócios gerentes da sociedade W… Lda e N…, contabilista daquela, os arguidos C… e Q…, sócios gerentes das sociedades X… Unipessoal Lda e Y… Lda, os arguidos T… e S…, gerentes de facto das sociedades Z… Lda e AB… Lda e o arguido S… ainda como gerente de facto AC… Lda.
Todos os arguidos quiseram ajudar e levar a efeito a prática de actos para o plano criminoso engendrado por B…, desenvolvido e executado com êxito desde meados do ano de 2005 até Junho de 2013, com o qual fizeram com que a falsos trabalhadores, ou quem a elas não tinha direito pelos montantes atribuídos, fossem concedidas e pagas pela Segurança Social, prestações pecuniárias substitutivas de rendimento de trabalho, no montante global de €1.800.645,02 a titulo de subsídios de desemprego e de doença indevidos e a quem não tinha direito.
Sendo certo que, caso não fosse a intervenção dos Serviços de Fiscalização, para além daquele montante e, no mínimo, teriam ainda sido pagos subsídios num valor total de €1.284.642,98,
E só não logrando prosseguir a sua senda criminosa porque, na sequência da investigação efectuada nestes autos, no dia 18 de Junho de 2013 foi levada a cabo pela Polícia Judiciária do Porto uma acção policial, no decurso da qual se realizaram buscas domiciliárias e não domiciliárias, que vieram a culminar com a detenção do arguido B… e a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva.”
Os demais arguidos correspondem aos beneficiários que colaboraram na realização dos factos aludidos.
Mostra-se, pois, definido o objecto deste processo.
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Em Janeiro de 2016, após o encerramento da audiência de julgamento, foi distribuído para julgamento a esta 3ª secção criminal da Instância Central da Comarca do Porto o processo nº 391/14.6 T9VNG.
Em tal processo deduziu-se a seguinte imputação no despacho acusatório:
“O arguido B…, como co-autor material, em concurso efectivo real, doze crimes de burla à Segurança Social na forma tentada, sendo um deles, p.p. pelo artº 87º, nº 1 e nº 5 do RGIT aprovado pela Lei nº 15/2001 de 05.06 (pelos factos referentes ao subsídio requerido em nome do beneficiário D…), seis deles p.p. pelo artº 87º, nº 2 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. a) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em nome dos beneficiários M…, AD…, AE…, AF…, AG… e AH…) e cinco deles p.p. pelo artº 87º, nº 3 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. b) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em nome dos beneficiários AI…, AJ…, AK…, AL… e AM…;
O arguido S…, como co-autor material, em concurso efectivo real, oito crimes de burla à Segurança Social na forma tentada, sendo três deles, p.p. pelo artº 87º, nº 2 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. a) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em nome dos beneficiários AE…, AH… e AG…) e cinco deles p.p. pelo artº 87º, nº 3 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. b) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em nome dos beneficiários AI…, AJ…, AK…, AL… e AM…);
O arguido T…, como co-autor material, em concurso efectivo real, sete crimes de burla à Segurança Social na forma tentada, sendo três deles, p.p. pelo artº 87º, nº 2 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. a) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11ºd) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em nome dos beneficiários AE…, AH… e AG…) e quatro deles p.p. pelo artº 87º, nº 3 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. b) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em nome dos beneficiários AJ…, AK…, AL… e AM…);
O arguido M…, como co-autor material, em concurso efectivo real, dois crimes de burla à Segurança Social na forma tentada, sendo um deles, p.p. pelo artº 87º, nº 1 e nº 5 do RGIT aprovado pela Lei nº 15/2001 de 05.06 (pelos factos referentes ao subsídio requerido em nome do beneficiário D…) e outro p.p. pelo artº 87º, nº 2 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. a) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em seu nome).
O arguido C…, como co-autor material, em concurso efectivo real, três crimes de burla à Segurança Social na forma tentada, sendo dois deles p.p. pelo artº 87º, nº 2 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. a) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em nome dos M…, AF…) e um deles p.p. pelo artº 87º, nº 3 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. b) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em nome da beneficiária AL…;
O arguido Q…, como co-autor material, em concurso efectivo real, três crimes de burla à Segurança Social na forma tentada, sendo dois deles p.p. pelo artº 87º, nº 2 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. a) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em nome dos M…, AF…) e um deles p.p. pelo artº 87º, nº 3 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. b) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em nome da beneficiária AL…);
A arguida J…, como co-autora material, em concurso efectivo real, cinco crimes de burla à Segurança Social na forma tentada, sendo um deles, p.p. pelo artº 87º, nº 1 e nº 5 do RGIT aprovado pela Lei nº 15/2001 de 05.06 (pelos factos referentes ao subsídio requerido em nome do beneficiário D…), um deles p.p. pelo artº 87º, nº 2 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. a) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em nome da beneficiária AG…) e três deles p.p. pelo artº 87º, nº 3 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. b) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em nome dos beneficiários AI…, AK… e AM….
O arguido K…, como co-autor material um crime de burla à Segurança Social na forma tentada, p.p. pelo artº 87º, nº 2 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. a) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em nome da beneficiária AD…);
O arguido O…, como co-autor material um crime de burla à Segurança Social na forma tentada, p.p. pelo artº 87º, nº 2 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. a) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em nome do beneficiário AF…);
O arguido P…, como co-autor material um crime de burla à Segurança Social na forma tentada, p.p. pelo artº 87º, nº 2 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. a) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em nome do beneficiário AF…);
A arguida AD…, como co-autora material um crime de burla à Segurança Social na forma tentada, p.p. pelo artº 87º, nº 2 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. a) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em seu nome);
O arguido AE…, como co-autor material um crime de burla à Segurança Social na forma tentada, p.p. pelo artº 87º, nº 2 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. a) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em seu nome);
O arguido D…, como co-autor material um crime de burla à Segurança Social na forma tentada, p.p. pelo artº 87º, nº 1 e nº 5 do RGIT, (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em seu nome);
O arguido AF…, como co-autor material um crime de burla à Segurança Social na forma tentada, p.p. pelo artº 87º, nº 2 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. a) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em seu nome);
A arguida AI…, como co-autora material um crime de burla à Segurança Social na forma tentada, p.p. pelo artº 87º, nº 3 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. b) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em seu nome);
O arguido AJ…, como co-autor material um crime de burla à Segurança Social na forma tentada, p.p. pelo artº 87º, nº 3 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. b) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em seu nome);
A arguida AG…, como co-autora material um crime de burla à Segurança Social na forma tentada, p.p. pelo artº 87º, nº 2 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. a) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em seu nome);
A arguida AK…, como co-autora material um crime de burla à Segurança Social na forma tentada, p.p. pelo artº 87º, nº 3 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. b) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em seu nome);
A arguida AL…, como co-autora material um crime de burla à Segurança Social na forma tentada, p.p. pelo artº 87º, nº 3 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. b) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em seu nome);
A arguida AM…, como co-autora material um crime de burla à Segurança Social na forma tentada, p.p. pelo artº 87º, nº 3 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. b) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em seu nome);
O arguido AH…, como co-autor material um crime de burla à Segurança Social na forma tentada, p.p. pelo artº 87º, nº 2 e nº 5 do RGIT, por referência ao artº 202º al. a) do C. Penal, aplicável ex vi artº 11º, d) do RGIT (pelos factos referentes aos subsídios requeridos em seu nome);”
Os 10 primeiros daqueles 21 arguidos são igualmente arguidos nos presentes autos.
Na acusação daquele processo pode ler-se:
“Mercê do conhecimento que foi adquirindo quanto ao sistema implementado na Segurança Social, no que respeita à atribuição de vários subsídios, mormente de que, num primeiro momento, este se bastava com a verificação dos prazos de garantia, o arguido B… decidiu enganar tal instituição, para obtenção de subsídios fictícios requeridos em nome de terceiros, de molde a se apoderar dos valores pagos em virtude dos mesmos.
(…)
4. Assim, após contactos prévios com alguns vizinhos, familiares ou conhecidos, abordava para o efeito, o arguido B… acordou com estes requerer, em nome dos mesmos, a atribuição de determinados subsídios de doença e/ou de desemprego, indevidos, ficcionando a existência dos requisito necessários para tal, mediante a apresentação à Segurança Social de declarações de remuneração forjadas, emitidas em nome de algumas sociedades, ou entidades patronais, bem como outra documentação que se mostrasse necessária, tal como falsas declarações da entidade patronal de rescisão do contrato de trabalho, entre outras, para se apoderarem dos valores monetários obtidos em virtude de tal.
5. Na execução de tal, aproveitando-se do conhecimento que o arguido B… tinha sobre a forma de funcionamento do sistema administrativo da Segurança Social, bem como das normas legais vigentes quanto a tal, designadamente sobre os requisitos impostos por lei para a concessão dos subsídios de desemprego e de doença, a atribuir pela Segurança Social, e sobre todas as formalidades exigíveis para a sua atribuição;
6. Os arguidos passaram a entregar as declarações de remunerações (DR), que sabiam não serem verdadeiras, por não terem qualquer correspondência com a realidade factual de cada um dos contribuintes aí identificados, que foram integradas no sistema de informação da Segurança Social, em relação às sociedades empregadoras nelas identificadas.
Assim e concretamente(…)”
Temos, pois, que para além da coincidência parcial de arguidos existe identidade total relativa aos factos/contexto dos mesmos em apreço, ou seja, continua a ser a conduta alegadamente criminal do arguido B… e seus alegados comparsas.
Estão em causa, igualmente também e somente factos praticados (crimes) pela alegada associação criminosa em julgamento nestes autos, sendo que os “novos” arguidos são meros “beneficiários”.
A única diferença é que nestes autos estão em causa crimes de burla tributária consumados e naquele estão em causa crimes de burla tributária na forma tentada.
Aqueles autos tiveram origem numa certidão extraída destes autos sendo a 90% idênticos (cópia) aos presentes.
Efectivamente os factos em causa naquele processo foram, no final do inquérito, separados dos presentes autos nos seguintes termos e fundamentos:
“Para além disso, apurou-se que os denunciados/beneficiários abaixo indicados requereram subsídios de desemprego e de doença, que foram indeferidos, mas em cujo prazo de garantia ou remuneração de referência seriam tidos em conta, no seu apuramento, remunerações fraudulentas declaradas por entidades empregadoras arguidas nestes autos., pelo que tais factos são susceptíveis de integrarem a prática de crimes de burla tributária, na forma tentada.
Porém, a investigação de tais factos também não se compaginava com os prazos da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido B… nestes autos, pelo que serão investigados em inquérito autónomo.
Para tanto, extraia certidão de fls. 1787 a 1804 do 4º vol. deste despacho e dos relatórios finais constantes dos Anexos R-IT e R-PD (a instruir, oportunamente com os demais elementos necessários), e remeta-a à Secção Central para registar e distribuir como inquérito, pela prática dos crimes de associação criminosa de crimes de burla tributária, para além do mais, pelo arguido B… e pelos seguintes denunciados:
AN…, AO…, AP…, AQ…, AF…, AH…, AR…, AL…, AI…, AK…, AM…, AG…, D…, AD…, AJ….”, cfr. fls. 13334/13335.
Do exposto resulta que tal “separação” não teve na sua origem qualquer autonomia dos factos em apreço mas tão só um critério de oportunidade/celeridade.
Temos assim, óbvio e inegável, a manifesta conexão daquele processo com estes autos podendo dizer-se, inclusive, que o mesmo (entenda-se os factos ali em causa) faz parte do presente.
Suponhamos, p. ex., que o arguido B… permanecia em prisão preventiva nestes autos e se mostravam ultrapassados os respectivos prazos máximos de duração de tal medida de coacção. Nessa hipótese, a ninguém se afiguraria defender a possibilidade de aplicação a tal arguido daquela medida de coacção agora no âmbito do processo 391/14.
Porque não? Por que o processo (conjunto de factos) é o mesmo.
Deste modo, mais do que uma apensação está em causa uma re-apensação após uma separação idêntica àquela que se fez nestes autos, p. ex., aquando da reunião do processo em consequência da realização de duas fases de instrução distintas, cfr. despacho de fls. 17.716.
Termos em que é por demais evidente e inegável a existência de conexão (1) entre os agora dois processos e que já foram por isso, pela existência de manifesta conexão, um só.
Pode-se contestar a utilidade e ou exequibilidade processual da (re)apensação dos dois processos em causa mas jamais a conexão entre ambos.
********
A possibilidade (verdadeiro dever processual) de conexão de processos radica na existência de vantagens de celeridade e economia processual e, sobretudo, de eficácia na aplicação da justiça evitando-se, com uma decisão unívoca sobre factos conexos, a existência de contradição de julgados.
Determinam os artºs 24 nº 2 e 29 nº 2 do CPP. Supra referidos que:
“2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.
2 - Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.”
Ao distinguir o legislador três fases processuais, sem mais, resulta claro que os processos agora em causa estão na mesma fase processual, ou seja, a de julgamento pese embora nestes autos já se tenha concluído a fase de produção de prova com encerramento da audiência de julgamento.
Ambos os processos estão, pois, na mesma fase processual (2) inexistindo qualquer obstáculo legal à apensação após o início do julgamento sendo que este só termina com a decisão final.
O único verdadeiro óbice que coloca à apensação, no caso, a circunstância de já ter sido iniciado/concluída a produção de prova (e não o julgamento) é o facto de não existir integral coincidência de arguidos, ou seja, de no processo 391/14.9 existirem arguidos que não estiveram presentes na audiência de julgamento.
Se assim não fosse e houvesse absoluta identidade de arguidos eram por demais evidentes quer as vantagens quer sobretudo a necessidade de apensação.
Inexistindo tal coincidência integral, em última análise, poder-se-ia ponderar a possibilidade de (re)apensar somente os factos/responsabilidade dos arguidos já presentes mantendo-se autónoma a apreciação da responsabilidade dos demais. Tal solução não se nos afigura desejável pois estão em causa comportamentos em alegada co-autoria.
De qualquer forma, procedendo-se à (re)apensação todos os meios de prova já produzidos em audiência permanecem válidos e atendíveis em relação a todos os primitivos arguidos.
Tais meios de prova, porém, não podem ser utilizados/ponderados relativamente aos “novos” arguidos.
Daí a necessidade de reabrir a audiência para produção integral dos meios de prova (maxime declarações de arguidos e audição de testemunhas) indicados no âmbito do processo 391/14 pese embora os mesmos em grande parte sejam idênticos/repetidos.
(a possibilidade de se verificarem depoimentos diferentes por parte de pessoas já inquiridas pode e deve ser apreciada pelo tribunal e dirimida em sede de decisão, sendo essa possibilidade precisamente uma das vantagens da apensação – evitar no final a existência de julgados contraditórios)
Tal repetição, no entanto, incidirá apenas sobre os factos em apreço em tal processo e na perspectiva das doze novas situações/circunstâncias em apreço.
Atente-se que a participação dos “novos” arguidos é pontual e casuística e que a dos arguidos “pré-existentes” assume maior relevo e preponderância, maxime a do arguido B… a quem se imputa a prática da totalidade dos crimes em causa.
De igual forma importa frisar que, conforme muito bem referiu a Ex.ma Srª Procuradora da República nas suas Doutas alegações, a prova rainha nestes autos é a documental e esta é em tudo idêntica.
(são já mais de 200 volumes de documentação anexa, sendo que os documentos juntos ao processo nº 319/14.6 são na sua esmagadora maioria cópias dos presentes autos)
Por outro lado, a celeridade e/ou economia processual decorrentes da conexão/apensação de processos tem que ser apreciada em conjunto pois é evidente que a mesma, singularmente apreciada, implica sempre menor celeridade e/ou economia processual.
Tramitar dois processos, ainda que conjuntamente, demora sempre mais do que tramitar qualquer um dos dois autonomamente.
A questão reside, pois, em saber se a tramitação conjunta apresenta tais vantagens em relação a duas tramitações singulares, ou seja, se demora menos tempo e poupa actos processuais tramitar um só processo ou dois.
Parece-nos evidente por tudo o que supra já se disse que a tramitação em conjunto de ambos os processos (apesar de já se ter concluído a produção de prova destes autos) apresenta vantagens ao nível da celeridade e da economia processual (3), quer no âmbito da produção de prova quer sobretudo no âmbito da decisão única.
De facto, a tramitação autónoma do processo 391/14 implicaria sempre a produção de todos os meios de prova relativos ao mesmo inclusive aqueles que respeitam exclusivamente aos arguidos “pré-existentes” nestes autos.
Ainda que, assim, não se entendesse as óbvias vantagens ao nível da unificação de julgados (4) evitando-se a possível verificação de decisões contraditórias sempre seria preponderante em relação àquelas, ou seja, ainda que houvesse menor celeridade e economia processual.
Tais vantagens são alias apreciáveis e a boa e objectiva aplicação da justiça não deve nem pode, de forma nenhuma, permanecer indiferente ou contrária às mesmas.
Verificam-se, de forma evidente, em três vertentes:
1º- Estão em causa em ambos os processos factos/condutas (crimes de burla tributária) alegadamente levados a cabo pela mesma “associação criminosa”.
2º- A unidade da solução jurídica a adoptar é essencial uma vez que a imputação de vários crimes no âmbito de uma mesma situação fáctica levanta sérias questões ao nível da unidade/pluralidade das infracções em causa e/ou eventual crime continuado.
(atente-se a este propósito na alteração levada a cabo pelo próprio Mº. Pº. na rectificação introduzida na acusação deduzida nestes autos quanto ao número de crimes imputados aos arguidos que, alegadamente com excepção dos arguidos B… e G…, integraram a “associação criminosa” – efectivamente passou-se de um só crime de burla tributária para tantos crimes de burla tributária quantos aqueles em que tais arguidos tiveram participação material, cfr. fls. 13.884/13.885 e 13.998 e ss..
3º- Em face do teor do artigo 60 da acusação nestes autos (reproduzida na pronuncia) levantam-se possibilidades de caso julgado parcial – atente-se que no processo 391/14 estão em causa (os) crimes na forma tentada.
“60. Sendo certo que, caso não fosse a intervenção dos Serviços de Fiscalização, para além daquele montante e, no mínimo, teriam ainda sido pagos subsídios num valor total de €1.284.642,98.”
(nesta sede verifica-se verdadeira repetição de factos)
Verificados todos os requisitos legais para que seja determinada a apensação em apreço importa por fim referir ainda que:
- Nem numa visão excessivamente formalista se poderá defender a impossibilidade de reabrir a audiência no caso em apreço, face quer às situações expressamente previstas no Código de Processo Penal para as alterações substanciais ou não de facto quer, sobretudo, à ponderação conjugada dos artºs 340, 4 do CPP com o artº 607 do CPC.
- Mostram-se integralmente respeitadas as exigências de continuidade da audiência de julgamento face ao disposto no artº 328 nº 4 e 6 do CPP.
- Com a produção integral de todos os meios de prova relativos ao processo 391/14 não se verifica qualquer nulidade, designadamente, a prevista no artº 119 nº c), devendo ser salvaguardado na sua plenitude o princípio do contraditório, designadamente, quanto aos novos factos e aos “novos” arguidos.
- A apensação em nada prejudica o direito dos arguidos no processo 391/14 poderem deduzir a respectiva contestação; prazo esse já a decorrer.
- Estes autos foram declarados de especial complexidade tendo a audiência de julgamento decorrido de forma que se crê bastante célere (menos de 3 meses com inicio em 25-09-2015) face ao elevado nº de intervenientes, sendo que a audiência de julgamento destes autos teve inicio um ano e três meses após a extracção da certidão que deu origem ao inquérito 391/14. (ordenada em 18-06-2014).
- Os arguidos dos presentes autos não têm direito a uma decisão mais célere do que os arguidos do processo 391/14, sendo que todos eles têm direito a uma decisão célere e que, se possível, abranja a integralidade da eventual responsabilidade criminal de todos eles decorrente da situação fáctica em apreço. Difícil é compreender e defender uma situação em que, em igualdade de circunstâncias temporais, uns são julgados antes de outros.
- Mostra-se igualmente de difícil compreensão a existência de um processo para crimes consumados e outra para crimes tentados; tal distinção não tem qualquer fundamento legal.
- Não se vislumbram, também, qual ou quais as eventuais situações de prescrição de alguns dos crimes em apreço sendo que tal questão foi devidamente apreciada (rejeitada) em sede de instrução e o decurso dos prazos de prescrição encontram-se suspensos face ao disposto no artº 120 nº 1 b) e nº 2, pelo menos e em 1ª instância, até Junho de 2017. A apensação a estes autos implica uma tramitação mais célere do processo 391/14 onde os prazos de prescrição são, em abstracto, idênticos.
- O facto de a alguns dos arguidos, por força da apensação, poder vir a ser aplicada uma pena superior decorre, como é natural, de lhes estar a ser imputada a prática de um maior número de crimes. A definição da sua situação penal sem necessidade de posteriores (eventuais) cúmulos jurídicos constitui mais uma das inúmeras vantagens da (re)apensação.
- As implicações da (re)apensação dos processos em causa ao nível das regras de audição de testemunhas designadamente previstas nos artºs 133 e 134 do C.P.Penal não constituindo fundamento para a separação de processos não poderão, por maioria de razão, constituir fundamento/impedimento para a não (re)apensação.
Finalmente convém frisar que a regra é a apensação/conexão dos processos e a excepção é a separação, sendo que os motivos que neste caso a fundamentaram deixaram de existir.
(inexistem arguidos presos e o recurso interposto pelo Mº. Pº. nesta sede tem efeito devolutivo; sendo que a urgência/celeridade decorrente da existência de arguidos presos não se sobrepõe sem mais à boa administração da justiça)
********
Termos em que decidem determinar a apensação aos presentes autos do processo nº 391/14.6 T9VNG para processamento conjunto.
Proceda de imediato à dita apensação e conclua de novo.
********
2)
Da alteração não substancial de factos.
Após deliberação pondera-se a possibilidade de, com base nos factos de que se encontra pronunciado, o tribunal poder vir a enquadrar a conduta do arguido F… no âmbito do crime de Abuso de Poder p. e p. pelo artº 328 do Código Penal e não no âmbito do Crime de Associação Criminosa que lhe é imputado
Nessa medida determina-se a notificação daquele arguido nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 3 do artº 358 do CPP..
********
A notificação da presente deliberação deverá ser efectuada em conjunto com a notificação do despacho subsequente.
(…)

Na sequência do requerimento de arguição de irregularidade formulado pelo MP, nos termos do artº 123º do CPP, em 3/3/2016 o tribunal colectivo proferiu o seguinte despacho:
O tribunal colectivo por entender que a sua deliberação de fls.21.636 e ss que determinou a (re) apensação aos presentes autos do processo 391/14.6 T9vng outrora separado dos mesmos com base em meros critérios de oportunidade que se deixaram de verificar, se encontra devidamente fundamentada quer de facto quer de direito delibera indeferir a irregularidade arguida por a mesma não ocorrer.
*
Inconformada a Magistrada do Ministério Público, interpôs recurso de ambas as decisões no qual formula as seguintes conclusões:
(…)
O MINISTÉRIO PÚBLICO

1- A Decisão Recorrida proferida em 16/2/2016 que determinou a apensação do Processo nº 391/14.6 T9VNG aos presentes autos padece do vício de irregularidade, nos termos do art. 123º do C.P.P., por insuficiente fundamentação, de facto e de direito, em violação do disposto no art. 97º nº 1 b) e nº 5 do C.P.P., porquanto nela o Tribunal “A Quo” limitou-se a elencar os normativos que poderiam contender com a questão suscitada e os factos pelos quais os arguidos foram julgados nestes autos e os factos pelos quais foram acusados no Processo nº 391/14.6 T9VNG sem contudo especificar as razões de facto e de direito pelas quais entendeu estarem preenchidos os requisitos legais enunciados nos arts. 24º e 25º do C.P.P. para se operar a conexão ou especificar ao abrigo de que normativo a apensação dos dois processos foi decretada.

2- Não basta à fundamentação de um despacho decisório, como o que ordenou a mencionada apensação, elencar as normas que possam contender com a decisão proferida ou os factos que constam do libelo acusatório dos dois processos para,
sem mais, se concluir pela existência de fundamentação para a conexão, determinando o dever de fundamentação consagrado no art. 97º nº 5 do C.P.P. que sejam enunciadas as razões de facto e de direito que levaram o Tribunal “A Quo” a concluir pela existência da mencionada apensação, contrariando a posição assumida nos autos pelo Ministério Público, Assistente e alguns dos Arguidos.

3- A exigência de fundamentação dos actos decisórios permite ajuizar da objectividade do mérito ou demérito do despacho proferido, pelo que, sem uma cabal concretização dos factos que permitem integrar os fundamentos legais para uma apensação e sem a enunciação da norma legal ao abrigo da qual a mesma é decretada, impossível se torna, com um espírito critico, aos sujeitos processuais afectados pela mencionada decisão saberem o porquê da decisão que foi proferida em ordem a uma objectiva compreensão da mesma.

4- A insuficiente fundamentação de facto e de direito da Decisão Recorrida proferida em 16/2/2016 acarreta a sua irregularidade, nos termos do art. 123º do C.P.P., devendo, por isso, ser revogada a Decisão Recorrida proferida em 3/3/2016 que julgou improcedente a irregularidade atempadamente suscitada pelo Ministério Público substituindo-se, esta ultima decisão, por outra que julgue verificada a mencionada irregularidade.

5- A Decisão Recorrida proferida em 16/2/2016 que determinou a apensação aos presentes autos do Processo 391/14.6 T9VNG e a Decisão Recorrida subsequente, proferida em 3/3/2016, que manteve essa primeira decisão, violaram o disposto nos arts. 24º e 25º do C.P.P. já que os dois processos não se encontram, entre si, numa relação de conexão objectiva ou subjectiva determinante da sua apensação.

6- Ao considerarem os Mmos. Juízes do Tribunal “A Quo” estarem verificados os pressupostos da conexão por existir uma coincidência parcial de arguidos nos dois processos e uma identidade de factos/contexto dos mesmos, apesar da diferente qualificação jurídica, fizeram aqueles uma errada interpretação das normas enunciadas nos arts. 24º e 25º do C.P.P..

7- Determinando o art. 24º do C.P.P. taxativamente os casos em que ocorre a conexão objectiva de processos, considera o Ministério Público, na interpretação que faz daquela norma, que é de afastar a existência de uma conexão entre os dois processos, pelas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 24º do C.P.P., uma vez que naquelas alíneas se exige uma identidade dos agentes do crime em dois processos distintos, o que, no caso em apreço, não se verifica já que essa identidade não é absoluta nos dois processos.

8- De igual modo, na interpretação que faz do disposto no art. 24º nº 1 e) do C.P.P. considera o Ministério Público que é de afastar a existência de uma conexão entre os dois processos porquanto para o seu preenchimento exige-se uma reciprocidade no cometimento dos vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, o que não se verifica igualmente entre os dois processos.

9- Ainda na interpretação que faz do disposto no art. 24º nº 1 c) e d) do C.P.P., considera o Ministério Público que é de afastar a aplicação da mencionada apensação nos termos daquele normativo, uma vez que entre os dois processos não existe uma identidade absoluta de comparticipantes no cometido do mesmo crime, sendo que, os arguidos encontram-se acusados nos dois processos de crimes diversos; cometidos em diferentes períodos temporais; sem uma relação de causa e efeito entre os mesmos e sem que subjacente à actuação dos arguidos no cometimento dos mesmos se encontre uma intenção de continuação ou ocultação.

10- Também na interpretação que faz do disposto no art. 25º do C.P.P. considera o Ministério Público que a conexão pelo mencionado normativo só opera quando exista total identidade de arguidos em todos os processos, o que não se verifica entre os dois processos em análise porquanto só 10 dos arguidos acusados no Processo nº 391/14.6 T9VNG são comuns a estes autos.

11- As Decisões Recorridas violaram ainda a norma consagrada no art. 24º nº 2 do C.P.P. ao determinarem a apensação do Processo nº 391/14.6 T9VNG aos presentes autos com o fundamento de que os dois processos se encontram na mesma fase processual do julgamento, a qual só termina com a decisão final.

12- Na interpretação que faz do disposto no art. 24º nº 2 do C.P.P., o Ministério Público considera que a apensação na fase de julgamento só deve operar quando ainda não se iniciou a produção de prova, ou seja, antes da efectivação do julgamento na 1ª Instância, não podendo a mesma ocorrer a todo o momento da fase de julgamento pois que, só assim, razões de economia processual e de celeridade, justificam o julgamento conjunto dos dois processos, o que não acontece na situação destes autos.

13- As Decisões Recorridas violaram ainda os fundamentos subjacentes à consagração das normas alusivas à conexão de processos, tipificadas nos arts. 24º e 25º do C.P.P., ao efectuarem a apensação conjunta dos dois processos considerando que a mesma iria contribuir para a celeridade processual evitando a repetição das mesmas provas, evitar julgados contraditórios ou fomentar a economia processual.

14- A apensação aos presentes autos do Processo nº 391/14.6 T9VNG não permite obter uma maior celeridade processual ou sequer economia processual dada a necessidade de se ter que reproduzir toda a prova já realizada nestes autos, o que contribui necessariamente para uma maior morosidade do que um julgamento autónomo do mencionado Processo 391/14.6 T9VNG, sendo que nem sequer se vislumbra que à luz do nosso ordenamento jurídico haja qualquer fundamento legal para nestes autos se realizar uma repetição de toda uma prova que foi validamente produzida com toda a espontaneidade e com a observância de todos os princípios legais que norteiam a produção de prova.

15- A apensação ordenada nas Decisões Recorridas não permite obter uma maior economia de meios já que, para além de se ter que repetir toda a prova na íntegra já produzida nestes autos no âmbito do novo julgamento a realizar aos factos de que os arguidos se encontram acusados no Processo nº 391/14.6 T9VNG, temos ainda que produzir a nova prova elencada no Processo nº 391/14.6 T9VNG, a prova que possa resultar de Contestações apresentadas pelos arguidos no âmbito do mencionado Processo nº 391/14.6 T9VNG e porventura novas testemunhas que possam vir a ser indicadas, quer pela acusação quer pela defesa, nomeadamente, por arguidos já julgados nestes autos, em face da prova que agora se venha a produzir, o que, em última instância, conduzirá a uma maior morosidade processual que a realização de um novo julgamento autónomo como também a um agravamento dos meios processuais, em vez da sua economia.

16- Perspectivando o Tribunal “A Quo” nas Decisões Recorridas a mencionada apensação com vista apenas à produção de prova enunciada no Processo nº 391/14.6 T9VNG e não à repetição de integral de toda a prova anteriormente já produzida para os novos arguidos conduzirá forçosamente a uma nulidade insanável, por violação do disposto no art. 119º c) do C.P.P..

17- Considerando a presença obrigatória do arguido em audiência, consagrada no art. 332º do C.P.P., e não tendo 11 dos arguidos de que se encontram agora acusados no Processo nº 391/14.6 T9VNG estado presentes na audiência de julgamento destes autos, a falta de comparência dos mesmos nessa audiência não é sanável pela repetição que em nova audiência se faça dos meios de prova já produzidos, que jamais seriam produzidos de modo tão fidedigno e espontâneo como o foram naquele julgamento, pelo que, a operar-se a apensação dos dois processos estaremos perante a causação de uma nulidade insanável, por violação do disposto no art. 119º c) do C.P.P..

18- Mesmo que toda a prova já produzida nestes autos venha a ser repetida no julgamento a realizar nestes autos do Processo nº 391/14.6 T9VNG tal não permitirá sanar a mencionada nulidade pois que, basta que nesta “nova audiência” algumas das testemunhas já inquiridas nestes autos não compareçam; que os arguidos que nestes autos prestaram declarações agora se remetam ao silêncio; que as testemunhas que nestes autos exerceram o seu direito ao silêncio, por força do disposto nos arts. 133º e 134º do C.P.P., decidam agora prestar declarações, e tal impedirá que estes “novos” arguidos conheçam cabalmente a prova que já foi produzida anteriormente e validamente e que, por isso, poderá sempre ser valorada também no âmbito deste novo processo, sem que em relação à mesma os arguidos agora acusados possam exercer plenamente o seu direito de defesa.

19- Admitir-se uma repetição de prova pela prestação de novos depoimentos e declarações equivaleria a uma total anulação de uma prova que foi devidamente produzida sem qualquer vício processual que, para além de não ter qualquer fundamento legal, seria totalmente inaceitável face à dimensão dos autos e desvirtuaria toda a espontaneidade com que foi prestada, posto que jamais voltaria a ser produzida do mesmo modo, considerando, por um lado, o tempo entretanto decorrido e o conhecimento por parte de outras testemunhas dos depoimentos já prestados. Correr-se-ia inclusive o risco da mesma ser produzida de forma oposta à anteriormente produzida e, assim sendo, não se vislumbra como as garantias de defesa dos arguidos possam estar salvaguardadas.

20- Não é aceitável e por isso mereceu a oposição do Ministério Público, da Assistente, de alguns arguidos dos dois processos, inclusive do principal arguido comum aos dois processos, que a situação processual de arguidos já julgados nestes autos fique dependente do julgamento a realizar nestes autos do Processo 391/14.6 T9VNG e de outras apensações que venham a ser equacionadas de outros processos pendentes por factos de idêntica natureza envolvendo arguidos comuns a estes autos e que possam entretanto ser remetidos para a fase de julgamento ou de Recursos que venham entretanto a descer à 1ª Instância com vista ao julgamento dos recorridos.

21- A apensação decretada pelas Decisões Recorridas não permite evitar a contradição de julgados, porquanto a mesma não se verifica sequer no caso em apreço considerando que se vai realizar um julgamento de novos factos, com modo de actuação semelhante, é certo, mas com diferente matéria probatória não se tratando por isso de uma repetição de factos.

22º- As Decisões Recorridas violaram ainda o disposto no art. 30º do C.P.P. ao considerarem não se mostrarem preenchidos os requisitos enunciados naquele normativo, em ordem a que os presentes autos e o Processo nº 391/14.6 T9VNG corram os seus trâmites em separado.

23º- Na interpretação que o Ministério Público faz do art. 30º do C.P.P. considera que existe um interesse ponderoso e atendível dos arguidos que se encontra devidamente acautelado pela separação dos dois processos e que se prende com a necessidade de salvaguarda dos direitos de defesa dos arguidos que foram já julgados de verem a sua situação definida na data já agendada para a leitura do acórdão nestes autos, sendo que a maior quantidade de arguidos não comuns aos dois processos, em detrimento dos arguidos que são comuns aos mesmos, não justifica que se prolongue por mais meses a definição da sua situação processual.

24º - Também a situação coactiva do principal arguido impunha uma decisão pelo Tribunal “A Quo” no sentido de uma separação dos dois processos considerando que os presentes autos podem voltar a ter natureza urgente caso seja julgado entretanto procedente o Recurso interposto pelo Ministério Público a respeito da revogação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação a que se encontrava sujeito o arguido B….

25º- Ainda na interpretação que o Ministério Público faz do art. 30º do C.P.P. existe um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, bem como para o interesse do Ofendido/Lesado que é o Instituto da Segurança Social que ficará prejudicado nas legítimas expectativas que possui de ver atempadamente reparados os montantes peticionados no âmbito dos pedidos cíveis apresentados, por força do julgamento já realizado destes autos, e, bem assim, de ver o desfecho destes autos para solucionar outras acções que se mantém ainda pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a aguardar a decisão que venha a ser proferida nestes autos, o que motivou também a oposição da Assistente à mencionada apensação.

26º- Ainda na interpretação que faz do art. 30º do C.P.P. a apensação dos dois processos contribui para o retardamento excessivo do julgamento pela necessidade de repetição de toda a prova já produzida e bem assim de produção da prova já elencada no Processo nº 391/14.6 T9VNG e outra que resulte das contestações apresentadas que é absolutamente desnecessário e prejudicial a todos os demais arguidos não comuns e já julgados nestes autos que vêm o seu direito em conhecerem atempadamente o desfecho deste processo e a sua situação processual definida coarctados pelo facto dos seus comparticipantes irem ser ainda julgados por novos factos que não têm qualquer ligação a eles.

27º As Decisões Recorridas violaram o principio da continuidade da audiência inserto no art. 328º do C.P.P. pois que estando a audiência de discussão dos presentes autos já encerrada não se pode após o seu encerramento realizar uma reabertura da mesma para a realização nestes autos de um novo julgamento contra novos arguidos e por factos e crimes diversos passando num único processo a existir duas audiências de julgamento.

28º- Na interpretação que faz do disposto no art. 328º do C.P.P., considera o Ministério Público que o julgamento nestes autos do Processo nº 391/14.6 T9VNG após o encerramento da discussão dos presentes autos não consubstancia nem uma situação de interrupção da audiência nem um caso de adiamento da mesma mas antes a realização de um novo julgamento, com novos arguidos, factos diversos, crimes diferentes, em violação do mencionado principio da continuidade da audiência.

29º- As Decisões Recorridas ao permitirem a mencionada apensação com o julgamento do Processo nº 391/14.6 T9VNG nos presentes autos, violaram o disposto no art. 328º nº 4 do C.P.P. considerando que já decorreram mais de 30 dias do último acto praticado na audiência destes autos e bem assim o disposto no art. 328º nº 6 do C.P.P. já que o mencionado prazo de 30 dias só pode ser excedido por impedimento do Tribunal ou dos defensores, o que não sucede no caso em apreço.

30º- As Decisões Recorridas ao determinarem a apensação do Processo nº 391/14.6 T9VNG aos presentes autos permitindo a reabertura da audiência destes autos para julgamento dos factos daquele Processo violaram as normas consagradas nos arts. 371º e 371º- A do C.P.P. que determinam taxativamente os casos em que pode vir a ter lugar a reabertura da audiência não se encontrando previsto nos mesmos a reabertura para a realização de um novo julgamento na sequência de uma apensação ordenada já depois do encerramento da discussão.

31º- Na interpretação que o Ministério Pública realiza do disposto nos arts. 371º e 371º-A do C.P.P., a reabertura da audiência só deve ter lugar para solucionar situações geradas pela necessidade de se dar cumprimento ao disposto no art. 358º e 359º do C.P.P., ou para, ao abrigo do disposto no art. 340º do C.P.P., se produzir um meio de prova essencial à descoberta da verdade e boa decisão da causa; realização de diligência tida por pertinente ao abrigo do disposto no art. 607º do C.P.C., ou para aplicação retroactiva de lei mais favorável, e jamais para a realização de um novo julgamento, como sucede no caso em apreço, que poderia ser efectuado, mais eficazmente e de forma mais célere e com economia processual, em separado.

32º- As Decisões Recorridas violaram o disposto nos arts. 20º n/s 4 e 5 e 32º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, impedindo o direito constitucionalmente consagrado a que todos os arguidos tenham um julgamento célere.

33º- Na interpretação que o Ministério Público faz daqueles normativos, a apensação decretada nas Decisões Recorridas não permite garantir os direitos constitucionais dos arguidos consagrados naqueles normativos pela morosidade maior que implicará a realização de um julgamento do Processo nº 391/14.6 T9VNG nestes autos comparativamente a um julgamento do mesmo em separado, tanto mais que, no caso em apreço, foram decisões tomadas mesmo com a oposição do Ministério Público, Assistente e de alguns dos arguidos, entre os quais, do principal arguido, que vêem assim os seus direitos constitucionais coarctados por tais decisões.

34º- As Decisões Recorridas violaram as normas legais enunciadas nos arts. 24º nº 1 e 2; 25º; 29º; 30º; 97º nº 1 b) e nº 5; 119º nº c); 120º nº 2 c); 123º; 328º; 371º e 371º-A do C.P.P. e 20º e 32º nº 1 e 2 da C.R.P. efectuando uma errada interpretação das mesmas, contrariando a letra e o espirito do legislador que esteve subjacente à consagração daquelas normas, devendo assim seguir-se a interpretação dada pelo Ministério Público às mesmas, melhor explanada nas conclusões elencadas.

Nestes termos, e nos demais que V. Excias. Doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se as Decisões Recorridas e substituindo-se as mesmas por decisão que julgue verificada a irregularidade suscitada e determine o julgamento em separado do Processo nº 391/14.6 T9VNG ordenando a separação dos dois processos.

Igualmente o ARGUIDO B… interpôs recurso da deliberação de 16/2/2016 no qual formula as seguintes conclusões:
1
O Arguido no presente processo vem acusado de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 890 n? 1 e n? 3 do R.G.I.T. e por cento e cinco crimes de burla tributária p. e p. pelos artigos 87° n° I a 3 do R.G.LI., com referência ao artigo 2020 aI. a) e b) do Código Processo Penal ex vi do artigo 11 ° al. d) do R.G.LI.
2
Nos autos do processo 5544/11.6TAVNG já foi realizada audiência de julgamento,
3
Neste processo já foi produzida toda a prova indicada quer pelo Ministério Público, Assistente e Arguidos,
4
O tribunal já declarou encerrada a audiência de julgamento, nos termos do artigo 361 ° nº 2 do Código Processo Penal e marcou data para a leitura do Acórdão.
5.
No processo 391114.6T9VNG que o Tribunal a quo decidiu apensar, o Arguido B… vem acusado, como co-autor material, em concurso efetivo real da prática de doze crimes de burla à Segurança Social na forma tentada.
6.
Não estão reunidos os pressupostos legais para que fosse determinada a referida apensação.
7.
No processo 391/14.6T9VNG ainda não foi realizada audiência de julgamento, pelo que o Coletivo do Tribunal a quo decidiu reabrir a audiência de julgamento do processo 5544/11.6TA VNG, marcando novas datas e produzir prova quanto ao processo que foi agora apensado.
8.
Para haver conexão de processos, é mister que os processos se encontrem na mesma fase processual, o que não se verifica no caso sub Júdice, já que no primeiro processo a audiência já foi encerrada e no segundo ainda não se iniciou.
9.
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-06-2013 em que refere clara e inequivocamente que "a conexão pode operar na fase de inquérito, instrução ou julgamento, desde que os processos se encontrem simultaneamente na mesma fase".
10.
Na mesma senda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-05-2013 refere que "da lei não resulta diretamente qual o momento até ao qual pode ser requerida ou ordenada a apensação."
11.
No entanto o "o julgamento da causa que se pretende apensar ou da causa a que a apensação se devia fazer, apresenta-se-nos como limite".
12.
Também o Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 2112012 de 12 de Janeiro de 2012 já se pronunciou sobre esta questão referindo que “A regra geral é de que a cada crime corresponde um processo para o qual é competente determinado tribunal, em resultado da aplicação das regras de competência material, funcional e territorial.”
13.
Os Arguidos não são coincidentes nos dois processos.
14.
Apenas 10 dos 21 Arguidos no processo 391/14.6T9VNG são coincidentes com o dos presentes autos.
15.
O Acórdão da Relação de Évora de 21 de Maio de 2015 é claro e perentório nesta matéria: "A interpretação que é prevista em tal norma apenas opera quando existe total identidade de a arguidos em todos os processos".
16.
Desta forma também decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 6 de Julho de 2005, no processo 0443684, referindo que a conexão pode apenas operar-se quando "haja coincidência entre todas as pessoas que assumem a qualidade de Arguidos".
17.
E o Ac. da Relação do Porto de 04 de Julho de 2014, no processo 589/12.1GAVNF­B.P1, ... "verificando-se não haver coincidência entre todas as pessoas que assumem a qualidade de Arguidos e são acusados nos processos em causa (. .. ) entendemos não poderá operar, in casu, a conexão a que alude o artigo 25° do CPP.".
18.
Acrescenta ainda que " Assim, a nosso ver ( e sempre salvaguardando melhor entendimento), o legislador, com a hipótese do artigo 2SO do c.P.P., apenas quis alargar as situações de conexão de processos a situações em que há apenas um agente ou, havendo vários, há identidade de todos os agentes ... ",
19.
Por esse motivo o legislador plasmou na norma do artigo 25° do C.P.P. referindo que "o mesmo agente" tiver cometido diversos crimes cujo o conhecimento seja da competência dos tribunais com sede na mesma comarca.
20.
O mesmo agente importa uma unidade de acusado e não uma pluralidade de acusados, e a apensação apenas dará azo a que se julguem múltiplas situações, pessoas sem qualquer entre si e por factos sem qualquer relação palpável.
21.
No caso sub júdice a apensação não cabe em nenhuma das alíneas elencadas, uma vez que não se verifica identidade nos arguidos, o tipo legal de crime é o mesmo mas o dos presentes autos é na forma consumada e no do proc. n." 391/14.6T9VNG é na forma tentada, nem reciprocidade nos cometimentos dos crimes na mesma ocasião ou lugar.
22.
O despacho que determinou a apensação também decidiu dar sem efeito a leitura do Acórdão no processo 5544/11.4TAVNG, e a reabertura da Audiência de julgamento para a produção de prova suplementar unicamente quanto ao processo 391/14.6T9VNG.
23.
Não se tratando de uma repetição da prova já produzida, mas sim de nova prova referente ao proc. n.º 391/14.6T9VNG.
24.
Sucede que apenas 10 dos 21 arguidos do processo 391/14.6T9VNG estiveram devidamente representados no processo 55441l1.6TAVNG, assistiram a produção de prova já produzida e dela se puderam defender e querendo exercer o contraditório, nos termos do artigo 327° n02 do Código Processo Penal e nos termos do artigo 20 ° e 32° nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
25.
Quanto aos restantes 11 arguidos não estiveram presentes nem representados nas audiências de julgamento já realizadas e produzida prova, não se puderam apresentar as provas que entenderam pertinentes nem exercer sequer o contraditório e muito menos os seus mandatários inquirir as testemunhas de acusação,
26.
Ora quanto a esta matéria prescreve o artigo 119° al. c) do Código Processo Penal que constitui nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento a ausência do arguido ou do defensor nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade, nomeadamente e no que nos importa no presente caso, na audiência de julgamento.
27
Assim estipula o artigo 64º al. g) do Código Processo Penal que exige a obriga à assistência de defensor na audiência de julgamento.
28.
Ainda o artigo 330º prescreve que "se no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado, ou advogado estagiário".
29.
Está me causa um dos direitos mais basilares do processo penal, o direito de defesa dos Arguido, o principio do contraditório e da imediação da prova.
30.
A questão de fundo é a de que as provas já produzidas no processo 5544/l1.6TAVNG, com a apensação dos processos, podem ser valoradas num Acórdão que os condene estes 11 arguidos que não assistiram nem se puderam defender.
31.
Vejamos ainda o caso sui generis do AE…,
32.
Que no processo 5544/Il.6TAVNG assumiu a qualidade de testemunha do Arguido B…,
33.
E agora no processo 391114.6T9VNG vem acusado em co autoria material da prática do crime de burla à Segurança Social na forma tentada.
34.
Ora não pode uma pessoa assumir a qualidade de testemunha e de Arguido no mesmo processo.
35.
Estabelece o artigo 329º do Código Processo Penal o princípio da continuidade da audiência de julgamento.
36
Pretendeu o legislador com este prazo constante nesta norma salvaguardar a oralidade e imediação da prova que necessariamente tem que estar presente na memoria dos Julgadores.
37.
Ao ultrapassar o prazo estipulado a imediação e descoberta da verdade são prejudicadas pela interrupção da produção de prova por um longo período, note-se desde 16 de Dezembro de 2015 a 30 de Março de 2016, perdendo o julgador a percepção de pormenores do julgamento prejudicando-se deste modo a base da decisão
38.
Torna impossível a captação de uma imagem global dos meios de prova e a formulação de um juízo concatenado sobre toda a prova.
39.
Certo que a memória do trabalho possui capacidade limitada e intervalo curto de armazenamento e o legislador ao fixar o praxo de 30 dias como limite inultrapassável certamente se fundamentou na contribuição da ciência na definição de espaço temporal dentro do qual permanecem as percepções pessoais que fundamentam a atribuição da credibilidade a um determinado meio de prova.
40.
"Saliente-se que o prazo de 30 dias supra referido é assumido como realidade diretamente conexionada com as aquisições científicas sobre a memória e o que permite a inferência que o legislador pretendeu tal prazo como realidade científica e natural e não uma mera criação processual, ligando a sua contagem a itens que nada tem a ver com a realidade".
41.
Assim, ao ultrapassar-se como se ultrapassou largamente o prazo estipulado de 30 dias para a continuidade da audiência de julgamento, a sanção imposta pelo legislador é a da perda de eficácia de toda a prova produzida.
42.
Este prazo de 30 dias é imposto também ao caso em questão - a reabertura da audiência de julgamento.
43.
É o que estipula o Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Março de 2011 e que tem como relator o Desembargador Vieira Lamim, que é perentório ao afirmar que:
44.
“ Em relação à audiência reaberta nos termos do artº 371º do Código de Processo Penal, deve respeitar-se o prazo daquele artº 328º nº6, sob pena de perda de eficácia da prova já produzida, pois na deliberação final vai ser ponderada não só a prova suplementar, mas toda a prova produzida em julgamento”.
45.
O despacho que determinou a apensação dos processos violou os artigos 24º, 25º,64º al.g), 119º al.c), 327º nº2,328º mº4 e 6, 329º,330º e 371º do Código de Processo Penal e artº 32º nº5 da Constituição da Republica Portuguesa.

Nestes termos V.Ex.as Venerandos Desembargadores, com o Vosso Douto suprimento a quanto alegado, se dignem revogar o despacho que determinou a apensação de processos.
(…)
Não foram apresentadas respostas.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foram apresentadas respostas.
*
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
*
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
Recurso do MP
1.Saber se a decisão proferida em 3 de Março de 2016, que indeferiu a irregularidade deve ser revogada, e em sua substituição declarada a irregularidade cometida por falta de fundamentação de facto e de direito da decisão proferida em 16/2/2016.
2 Saber se a decisão recorrida de 16/2/2016 ao determinar a apensação dos autos nº391/14.6T9VNG aos autos principais 5544/11.6TAVNG-U.p1, fez uma errada interpretação das normas enunciadas nos artºs 24º e 25º do CPP;
3. Se a operar-se a ordenada apensação “estaremos perante a causação de uma nulidade insanável, por violação do disposto no art.º 119º c) do CPP” em virtude de os 11 arguidos que se encontram acusados no proc. 391714.6T9VNG não terem estado presentes desde o início da audiência neste processo;
4. Se as decisões recorridas violaram ainda o disposto no artº 30º do CPP “ao considerarem não se mostrarem preenchidos os requisitos enunciados naquele normativo, em ordem a que os presentes autos e o Processo nº391/14.6 T9VNG corram os seus trâmites em separado.”
5. Se as decisões recorridas violaram o princípio da continuidade da audiência inserto no artº 328º do CPP.
6. Se as decisões recorridas violaram o disposto nos artºs 371º e 371º- A do CPP;
Se as decisões recorridas violaram o disposto no artº 20 nº 4 e 5 e 32º nº1 e 2 da CRP;
Recurso do arguido B…
Saber se o despacho recorrido violou o disposto nos artº 24º e 25º do CPP ao considerar encontrarem-se verificados os pressupostos da competência por conexão entre os autos principais e o processo cuja apensação foi ordenada.
Se a ocorrer a apensação se verifica a nulidade insanável do artº 119ºal c) do CPP em relação aos 11 arguidos que “ não estiveram presentes nem representados nas audiências de julgamento já realizadas e produzida prova”.
Se foi violado o princípio da continuidade da audiência previsto no artº 329º do CPP;
*
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Comecemos então por apreciar o recurso do MP relativamente ao despacho em 3 de Março de 2016, que indeferiu a arguição de irregularidade por falta de fundamentação falta de fundamentação de facto e de direito da decisão proferida em 16/2/2016.
Alega o recorrente MP que se verifica uma irregularidade do despacho do tribunal colectivo de 16/2/2016 “por insuficiente fundamentação, de facto e de direito, em violação do disposto no art. 97º nº 1 b) e nº 5 do C.P.P., porquanto nela o Tribunal “A Quo” limitou-se a elencar os normativos que poderiam contender com a questão suscitada e os factos pelos quais os arguidos foram julgados nestes autos e os factos pelos quais foram acusados no Processo nº 391/14.6T9VNG sem contudo especificar as razões de facto e de direito pelas quais entendeu estarem preenchidos os requisitos legais enunciados nos arts. 24º e 25º do C.P.P. para se operar a conexão ou especificar ao abrigo de que normativo a apensação dos dois processos foi decretada.
Desde já se adianta que nesta vertente, improcede o recurso.
A fundamentação das decisões tem consagração Constitucional no artº 205º da CRP estando processualmente plasmada no artº 97º nº5 CPP, no qual se dispõe «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.».
Lida a decisão recorrida, verifica-se que na mesma constam expostos os motivos de facto e elencadas as normas legais que o tribunal considerou serem relevantes à decisão. É certo, que no plano da integração jurídica, o tribunal não especificou individualmente a concreta alínea do artº24ºnº1do CPP na qual fundamenta a conexão que de forma peremptória afirma, apesar de considerar que a mesma é determinada nos termos do artº 24º nº2 e 29º nº2 do CPP.
Porém, uma coisa é uma fundamentação que não se encontra perfeita e até com deficiências, mas que ainda assim permite percepcionar as razões de facto e de direito que estiveram na base da decisão, outra diferente, é a falta de fundamentação, que no caso não ocorre, sendo que entendemos que só uma situação de falta de fundamentação, se verifica a existência de uma irregularidade nos termos do artº 123º do CPP susceptível de afectar a validade da decisão.
Com escreve Pinto de Albuquerque[1]:
“1. Todas as ilegalidades cometidas no processo penal podem ser irregularidades (princípio da atipicidade da irregularidade).
2. Mas nem todas as ilegalidades cometidas no processo penal são irregularidades: só são relevantes as irregularidades que possam afectar o valor do acto praticado (princípio da relevância material da irregularidade). Este critério de relevância material que está fixado no final do nº2 do artº 123º para a irregularidade oficiosamente conhecida, vale também para a arguição de irregularidade por interessado, pois não se compreenderia que o poder de sindicância material do juis fosse neste caso menor do que naquele outro. Portanto se for cometida uma irregularidade que não possa afectar o valor do acto praticado, não se verifica o vício previsto no artº 123º, isto é, a ilegalidade do acto é inócua e juridicamente irrelevante.” (sublinhado nosso)
No caso da decisão recorrida percebe-se qual o quadro legal que o tribunal considerou, designadamente os artº 24º, 25º e 29º do CPP, integração jurídica da qual Digna recorrente discorda, pelas razões que motiva no seu recurso.
Improcede pois o recurso da decisão de 3 de Março de 2016.
Uma vez que as questões suscitadas nos recursos interpostos pelo MP e pelo arguido B… da decisão de 16/2//2016 são sobreponíveis, ainda que com alguns argumentos diferenciados, passaremos à sua apreciação conjunta.
À apreciação das questões recorridas relevam as seguintes ocorrências processuais;
Nos autos 5544/11.6TAVNG-u.p1, no qual foi ordenada a apensação de processos, foram inicialmente acusados 119 arguidos, imputando-se ao arguido B… na forma consumada e um crime de associação criminosa p.p. pelo artº 89º do RGIT em co-autoria material com outros 16 arguidos, e ainda 116 crimes de burla tributária, todos eles em autoria material com um ou nalguns casos mais de um dos demais 116 arguidos.
Sendo que na sequência da instrução não foram pronunciados 2 arguidos designadamente pelo crime de associação criminosa, e foram imputados 110 crimes de burla tributária.
No processo 391/14.6T9VNG cuja apensação foi ordenada aqueles autos, foram acusados 21 arguidos, sendo o arguido B… co-autor em 12 crimes de burla tributária à Segurança Social na forma tentada, em todos os crimes com pelo menos 1 dos arguidos.
Em 16/12/2015 e após os arguidos terem prestado declarações nos termos do artº 361º do C PP foi designado o dia 15/3/2016 para leitura do acórdão.
Os autos 391/14.6T9VNG foram distribuídos à 3ª secção criminal da Instância central de Vila Nova de Gaia em Janeiro de 2016.
Em 16 de Fevereiro de 2016 foi proferido o despacho recorrido que determinou a apensação do proc. 391/14.6T9VNG aos autos 5544/11.6TAVNG-u.p1.
Evitando inúteis repetições, dá-se por reproduzida a transcrição feita na decisão recorrida da factualidade de ambas as acusações.
Apreciando
Alegam os recorrentes, que ao proceder ao considerar verificados os pressupostos da conexão nos termos do artº 24º do CPP o tribunal fez uma errada interpretação de tal norma.
Dispõe o artº 24º do CPP sob a epígrafe “Casos de conexão”
“.1 - Há conexão de processos quando:
a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;
c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou
e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento..”
Face ao número de agentes em cada uma das acusações, e não havendo coincidência dos mesmos, tal como refere a Magistrada recorrente, fica desde logo, sem margens para duvidas, afastada a integração nas alíneas a) e b), as quais prevêem situações de conexão subjectiva. Igualmente fica afastada a hipótese de integração na c) do artº 24º nº1 do CPP caso da conexão objectiva, uma vez que estão em causa vários crimes, e bem assim na alínea e) do mesmo preceito, uma vez que não estamos, perante a prática de crimes recíprocos na mesma ocasião e lugar.
Resta então decidir se verificam os pressupostos, da alínea d), do artº 24º.
Nesta alínea prevê-se uma conexão objectiva, uma vez que como escreve o Conselheiro Henriques Gaspar, “uma vez que a relação entre agentes resulta da natureza e das circunstâncias (da materialidade) da infracção.”[2]
Como anota Maia Gonçalves, [3] “há que acentuar que as diversas hipóteses aí previstas se apresentam de forma alternativa, e não cumulativa. Isto resulta inequivocamente do emprego da conjunção disjuntiva ou alternativa ou. Qualquer dos pressupostos previstos nesta alínea basta para a existência de conexão.
Assim, é necessário, que a pluralidade de crimes, tenha sido cometida em: compartição, na mesma ocasião, no mesmo lugar, ligados por causa e efeito ou ligados por unidade de intenção (destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros).
Como resulta do teor da acusação proferida no proc. 391/14.6T9VNG, no mesmo, nenhum dos arguidos, se encontra acusado pelo crime de associação criminosa, pelo que não é correcta a afirmação constante da decisão recorrida de que “ Estão em causa em ambos os processos factos/condutas (crimes de burla tributária) alegadamente levados a cabo pela mesma “associação criminosa”.”
Como tal, podemos afirmar com segurança que os crimes imputados aos arguidos do proc.391/14.6T9VNG e nos autos 5544/11.6TAVNG-U.P1 não foram cometidos na mesma ocasião, no mesmo lugar, não sendo uns causa e efeitos dos outros, nem se destinando uns a ocultar os outros.
Afastadas aquelas hipóteses, previstas na alínea d) do artº 24º vejamos se a pluralidade de crimes cometida nos dois processos em causa, o foi em comparticipação, vale dizer em co-autoria ou cumplicidade,
De um ponto de vista formal, qualquer um dos crimes é imputado em co-autoria a pelo menos dois arguidos, sendo que um dos arguidos é em todos os crimes o arguido B….
Porém, afigura-se que no caso de diversos crimes praticados por vários arguidos, não basta a existência de 1 arguido comum às várias co-autorias, para que se possa afirmar que os vários agentes cometeram os crimes em comparticipação, sob pena de com tal interpretação se desrespeitar a noção jurídica de co-autoria prevista no artº 26º, e alargar de forma irrestrita as hipótese de conexão de processos.
Concluímos pois não se encontrarem verificados os pressupostos da conexão constantes do artº 24º alíneas a),b),c),d) e e) do CPP.
Porém ainda que assim não se entendesse, afigura-se que não obstante o nº2 do artº 24º referir que «A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento», estando as diferentes fases processuais previstas e separadas no Código de processo penal, sendo que na sistematização do Código de Processo Penal a fase do julgamento vai até à sentença, o certo é que se em relação às fases do inquérito e da instrução, o limite de cada uma dessas fases para se proceder à apensação é despacho final dessa fase, “ O processo encontra-se numa fase processual distinta quando foi dado o despacho final da fase anterior” [4] no caso da fase do julgamento, terá de ser interpretado de forma restritiva o disposto no nº2 do artº 24º do CPP, sob pena de se frustrarem os motivos e benefícios processuais que afinal estão na base da apensação de processos.
E esses motivos e benefícios processuais, que levam a que se postergue o princípio de que a cada crime corresponde um processo, são como refere o conselheiro Henriques Gaspar essencialmente “da prática e das utilidades da economia processual, ligados com as condições para uma boa administração da justiça, tanto pela melhor possibilidade de produção de prova permitida pelo julgamento conjunto, como pela prevenção do risco de decisões contraditórias relativamente a infracções conexas”.[5]
Ora, o julgamento conjunto, e não sucessivo, pressupõe que todos os arguidos se encontram presentes desde o inicio da produção de prova, só assim podendo o tribunal apreciar conjuntamente a prova relativa aos arguidos em ambos os processos. Só desse modo podem todos os arguidos contraditar as provas relativas às infracções conexas que estivessem na base da determinação da apensação, e só assim o tribunal economiza meios relativamente à não repetição dos meios de prova. Dizer que não há provas conexas a apreciar, e que as provas do processo apensado nada têm a ver com as provas já produzidas, por respeitarem a diferentes infracções, é afinal reconhecer que inexistem os pressupostos da conexão, o que encerra em si uma contradição lógica.
Como tal, entendemos que o limite para a determinação da apensação de processos na fase do julgamento nos termos do artº 24º nº2 do CPP terá de ser necessariamente o inicio da produção das provas em julgamento, pois só desta forma são em plenitude respeitados os princípios do contraditório, da concentração da audiência e da economia processual.
Este entendimento foi já expresso na decisão de 13/7/2009 do então Exmº Srº Presidente da secção criminal da relação de Évora, desembargador Orlando Afonso,[6] que escreveu “Apensando-se processos quando num deles, já se iniciou a audiência de julgamento, não só se põe em causa a celeridade processual mas a própria unidade da aquisição probatória e a continuidade da audiência.
É certo que o despacho recorrido, menciona também o artº 25º do CPP
Dispõe-se neste preceito que «Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca
No caso dos autos, podemos dizer que alguns dos arguidos, são co-autores em mais de um crime e que o arguido B… é co-autor em todos os crimes.
Porém como literalmente resulta do citado preceito, pressupõe-se a existência de um único agente do crime, e não de vários agentes como acontece no caso dos autos. Como se escreveu na decisão sumária proferida em 4/7/2014 pelo Srº Juiz Presidente desta secção criminal desembargador Francisco Marcolino, “Mesmo agente importa unidade de acusado, não pluralidade de acusados”, aí se sumariando “As razões que estão subjacentes à conexão processual [artº 25º do CPP], sejam as de evitar a repetição das mesmas provas e dos mesmos argumentos ou de evitar julgados contraditórios, não se colocam quando os arguidos dos processos são diferentes, havendo apenas um arguido em conjunto.”.
A entender-se de outro modo, levaria a que a conexão de processos, por via de um arguido em comum, levasse à realização de julgamentos, com uma amplitude potencial ilimitada quanto ao número de arguidos, e de situações fácticas sem qualquer relação umas com as outras.
Concluímos pois, não se encontrarem verificados os pressupostos da conexão de processos previstas no artº 24º e25º do CPP.
A circunstância de os processos terem sido processados de forma conjunta em fase anterior em fase anterior à dedução da acusação, não determina só por si, como parece entender a decisão recorrida, que exista conexão entre eles na fase do julgamento.
Por um lado, tal conexão podia não estar verificada, e ser apenas mais um caso, em que como escreve o conselheiro Henriques Gaspar, o desrespeito das regras de conexão originam “processos muito complexos na gestão e decisão (em “jargão”, os «mega processos») nos, quais em rigor, em alguns casos, podem não ter sido respeitados os critérios de determinação da competência por conexão.”[7]
Por outro lado, mais uma vez mais parece esquecer a decisão recorrida que em inquérito, era investigado conjuntamente o crime de associação criminosa, que não é imputado aos arguidos no processo n.º391/14.6 T9VNG.
Por fim, anota-se não haver neste momento que conhecer da eventual nulidade prevista no artº 119º al.c) do CPP, gerada pela circunstância de os “novos” arguidos do n.º391/14.6T9VNG não estarem presentes desde o início da audiência, e de poderem não assistir deste modo à produção de alguns dos meios de prova relativos aos crime imputados em co-autoria com alguns dos arguidos do proc. 5544/11.6TAVNG-u.p1, uma vez que não obstante tal nulidade ser insanável, a mesma à data do despacho recorrido ainda não se mostra verificada.
Desta forma, uma vez que não se verificam os pressupostos da conexão de processos nos termos do artº 24º e 25º do CPP, os recursos terão de proceder ficam prejudicadas as demais questões neles colocadas.
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III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:
Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida em 3 de Março de 2016.
No provimento dos recursos interpostos pelo Ministério Publico e pelo arguido B… revogar o despacho a 16 de Março de 2016, que determinou a apensação do proc. nº 391/14.6T9VNG ao processo 5544/11.6TAVNG dando sem efeito todo processado posterior ao mesmo, devendo os Processos apensados serem desapensados, e retomarem autonomamente os devidos termos processuais.

Remeta de imediato certidão desta decisão ao processo principal para os fins tidos por convenientes

Sem tributação

Elaborado e revisto pela relatora

Porto, 8/3/2017
Lígia Figueiredo
Neto de Moura
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[1] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem- 3ª edição actualizada, Universidade Católica pág 310 e 311.
[2] Código de Processo Penal, comentado 2014, Almedina, pág. 96.
[3] Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado Almedina 2009, 17ª edição, pág. 120/121.
[4] Paulo Pinto de Albuquerque ob. cit pág. 102.
[5] Ob. cit pág 95,96.
[6] Proferida no proc. 3214/08-1 em 1773/2009.
[7] Ob.cit. pág.97.