Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
805/18.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: SIMULAÇÃO
PROVA DA SIMULAÇÃO
DIVÓRCIO
DIREITO DE HABITAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP20200114805/18.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A restrição do artº 394º nº2 CCiv não veda a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado mediante um princípio de prova escrita contextualizada ou complementada pela prova testemunhal ou por presunção judicial.
II – Se o objectivo das partes foi o de minorar eventuais consequências fiscais para todas elas outorgantes, então o negócio dissimulado era ilícito, pelo que as partes poderiam sempre provar livremente tal negócio ilícito, nos termos do disposto no artº 281º CCiv.
III – A autonomia do contrato promessa em face do contrato definitivo impõe que se considerem subsistentes, mesmo após a conclusão do contrato definitivo, as obrigações constituídas pela promessa que não tenham encontrado solução extintória na celebração daquele contrato.
IV – A iliquidez do crédito do titular do direito de retenção irreleva para a afirmação do referido direito de retenção – nº2 do artº 757º CCiv; o saldo de eventuais créditos e débitos recíprocos não prejudica o pressuposto da iliquidez do crédito.
V - A situação jurídica que proporciona a fruição da casa de habitação por acordo das partes em divórcio, sem qualquer contrapartida (ou seja, não sendo caso de apreciação em concreto do disposto no artº 1793º CCiv) e com a limitação temporal da partilha, constitui um verdadeiro direito de habitação semelhante àquele que o legislador de 77 instituiu a favor do cônjuge sobrevivo nos artºs 2103º-A e 2103º-B CCiv, e mostra-se definido e regulado nos artºs 1484ºss. CCiv.
VI - Uma das consequências do direito assim regulado é que ficam a cargo do usuário as despesas de administração e os encargos anuais, tal como um verdadeiro usufrutuário – artºs 1489º nº1 e 1474º CCiv.
VII – Nos termos do artº 1726º nº1 CCiv, os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações; assim, a atribuição patrimonial que favoreceu o bem próprio faz nascer um direito de compensação no património do outro cônjuge, exigível no momento da dissolução e da partilha da comunhão – artº 1726º nº2 CCiv.
VIII - A quantia em que se traduz tal compensação não pode fundamentar direito de retenção, posto que, entre a contribuição para a aquisição do imóvel e este imóvel em si, não existe a conexão material ou objectiva prevista no artº 754º CCiv.
IX - Tendo as partes, em inventário divisório, sido remetidas para os meios comuns, quanto à natureza de bem próprio ou comum do imóvel, só com a definição dessa natureza se poderá dizer cessada a situação pendente de partilha.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: • Rec.805/18.6T8PRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida – 22/7/2019.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recursos de apelação interposto na acção com processo comum de declaração nº805/18.6T8PRT, do Juízo Central Cível do Porto.
Autor – B….
Ré/Reconvinte – C….

Pedido
A) Que seja a ré condenada a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio/fracção autónoma identificado no artº 1º do petitório;
B) Que seja a ré condenada a restituir de imediato ao autor, livre de pessoas e bens, o prédio/fracção autónoma identificado no artº 1º;
C) Que seja a ré condenada a pagar ao autor uma indemnização pelos prejuízos sofridos por este, no valor de €3 000, por cada mês a contar de Setembro de 2012, até à restituição efectiva ao autor, livre de pessoas e bens, do prédio/fracção autónoma identificado no supra artº 1º.
Pedido Reconvencional
a) Que seja condenado o A. Reconvindo a reconhecer que, relativamente ao imóvel descrito em 1.º da p.i., há a situação de comunhão de R/Reconvinte e A/Reconvindo na proporção correspondente a 42,86%, parte em que o património do A/Reconvindo não se subrogou por troca, percentagem que corresponde à entrega feita pela Ré/Reconvinte nos termos alegados, condenando-se o A./Reconvindo ao seu pagamento à Ré/Reconvinte.
b) Que seja declarado que, relativamente a esse imóvel há ainda um crédito da R/Reconvinte por benfeitorias e despesas, no valor de € 24.317,65, que vence juros desde a data de 11.03.2016, no montante de € 1.000,77 e vincendos, à taxa legal cível de 4%, e que seja condenado o Réu/Reconvindo ao pagamento à Ré/Reconvinte dos valores mencionados.
c) Que seja o A./Reconvindo obrigado a reconhecer à Ré/Reconvinte o direito de retenção sobre o imóvel até esta ter os seus créditos satisfeitos.

Tese do Autor
É dono de uma fracção autónoma de prédio urbano na cidade do Porto, adquirida por negócio de permuta, e beneficiando, por si e antepossuidores, do direito de propriedade constituído por usucapião.
No âmbito do processo de divórcio do Autor com a Ré, ficou consignada a possibilidade de a Ré utilizar a fracção em causa para sua morada, até à partilha dos bens do casal.
Efectuada a partilha, a Ré persiste em ocupar a referida fracção, causando prejuízos patrimoniais ao Autor.
Tese da Ré/Reconvinte
Em inventário divisório, o bem foi considerado litigioso, não tendo sido objecto de partilha.
O negócio de permuta comportou também o pagamento de um aquantia em dinheiro, proveniente dos aforros comuns do casal.
Possui crédito por benfeitorias feitas no imóvel e vem suportando as prestações de condomínio, incluindo as extraordinárias, por obras nas partes comuns.
Tal crédito confere à Ré o direito de retenção.

Sentença Recorrida
A final, o Mmº Juiz a quo decidiu declarar a fracção identificada no artº 1º da petição inicial como bem próprio do autor, condenando a ré a devolver-lhe a mesma, tão logo se extinga o direito de retenção, livre de pessoas e bens; mais condenou a ré a pagar ao autor a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa à indemnização decorrente da ocupação indevida do referido imóvel desde Setembro de 2012 até efectiva restituição do locado.
Considerou parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido e condenou o autor a pagar à ré a quantia global de cinquenta e dois mil cento e quarenta e dois euros e trinta cêntimos (€52.142,30); a referida quantia vence juros à taxa supletiva legal de 4% contados desde a notificação do pedido reconvencional até efectivo pagamento; mais reconheceu o direito de retenção da ré sobre o referido imóvel até ser pago, compensado ou garantido o referido valor.
Absolveu a ré e o reconvindo do demais peticionado.

Conclusões do Recurso de Apelação do Autor:
1º A matéria de facto foi incorrectamente julgada pelo Tribunal a quo.
2º Não ficou demonstrado pelas declarações dos permutantes antigos proprietários do imóvel de que efectivamente foi recebida a mencionada quantia.
3º A escritura pública de permuta mencionada é um documento autêntico que faz prova plena em juízo.
4º Foi incorrectamente julgada a matéria de facto constante das alíneas H), I) e J) dos factos julgados provados na Douta Sentença.
5º Os concretos meios probatórios constantes do processo impõem uma decisão diferente sobre os factos constantes das alíneas referidas.
6º Na verdade, a permuta dos imóveis foi efectuada por escritura pública, documento autêntico, cujo teor só podia ser posto em causa por confissão das partes, ou documentos, o que não aconteceu –aliás a ré/reconvinte nem sequer requereu o depoimento de parte do autor/reconvindo-para uma putativa confissão, que não aconteceu.
7º O documento constituído por uma fotocópia de um contrato promessa junto com a contestação é um documento falso como foi alegado pelo autor na réplica de fls. dos autos.
8º A circunstância de a própria ré ter afirmado que o valor do imóvel peticionado nos autos ter sido pago por recurso a um imóvel bem próprio do autor bem como por recurso à quantia de 18 mil contos das poupanças do casal, não é credível.
9º Desde logo, porque os permutantes o negaram!
10º Na verdade, a própria testemunha -permutante-D… afirmou que não pagou nem recebeu qualquer valor, facto que não foi contrariado pelo seu ex-marido, a testemunha E….
11º Para além disso, a ré limitou-se a alegar que para além da permuta de imóveis foi feito o pagamento de 18.000 contos por recurso às poupanças do casal, sem apresentar qualquer documento de pagamento, dizendo em declarações de parte prestadas que não efectuou qualquer entrega em dinheiro, mas não tendo qualquer documento bancário, ou outro, comprovativo de pagamento.
12º Ora, considerando o histórico de litígios judiciais relativos ao ex-casal, formado pelo autor e ré, se tivesse sido paga qualquer quantia pelo autor na altura da permuta, a ré não deixaria de ter cópia desse documento.
13º O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra refere expressamente que: “O documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do CC). Depois, o documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer, osfactos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art. 371º, nº 1, 2ª parte, do CC).”
14º Ora, autor e ré intervieram, e outorgaram, a escritura pública de permuta aludida nos autos, documento autêntico nos termos do disposto no artº 363º, nº 2 do C. Civil, ele como permutante, e ela dando o consentimento na permuta efectuada pelo então marido, quanto a um bem próprio que já pertencia ao autor antes do casamento.
15º Segundo alega a ré/reconvinte teria havido um negócio simulado, uma vez que a permuta teria sido feita com um acréscimo de pagamento pelo autor/reconvindo de 18.000 contos.
16º Segundo a ré/reconvinte, embora sem expressamente o afirmar, teria havido simulação objectiva ou sobre o conteúdo do negócio, ou uma simulação de valor incidindo sobre o quantitativo de prestações estipuladas entre as partes.
17º No caso sub judice estaríamos, segundo o alegado pela ré, perante esta última situação.
18º Ora, nos termos do artigo 342º, nº1, do Código Civil, incumbia à ré a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, a prova dos factos correspondentes à previsão da norma que aproveitava à sua pretensão (cfr. artigo 240º, do Código Civil).
19º Como supra se referiu, o artº 393º e o nº1, do artigo 394º, do Código Civil, prevê a inadmissibilidade da prova por testemunhas nos casos aí melhor descritos.
20º O nº2 do artigo 394º, preceitua que «a proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocados pelos simuladores».
21º Assim, as referências feitas ao depoimento da irmã da ré e às declarações de parte da ré/reconvinte, na fundamentação da resposta dada à matéria de facto, designadamente, quanto à entrega de 18.000 contos aquando da permuta dos apartamentos, para além de serem falsas, estão legalmente impedidas e as respectivas declarações e depoimentos são manifestamente ilegais.
22º De igual modo ilegal, a presunção efectuada pelo Mmº Juiz a quo com base em tais depoimentos de parte e testemunhal, na parte em que contrariam o constante do documento junto aos autos –escritura pública de permuta-, violando a Douta Decisão, manifestamente, o disposto no artº 351º do C. Civil.
23º O preceito citado vem reforçar a defesa do conteúdo dos documentos, isto é, o seu carácter verdadeiro e integral, pretendendo-se evitar que um negócio jurídico seja destruído mediante uma prova tão insegura como é a prova testemunhal.
24º O nº2, do artigo 394º, do Código Civil, inviabiliza, também, a prova por presunções (cfr. artigo 351º, do mesmo diploma legal).
25º Desse modo, a prova da simulação pelos simuladores restringe-se, praticamente, à prova documental e à confissão. Face ao exposto, considerando que nem o acordo simulatório, nem o negócio dissimulado, podem ser demonstrados mediante prova testemunhal.
26º Face ao exposto, tendo a ré/reconvinte soçobrado na demonstração dos factos constitutivos do invocado direito, encontra-se a reconvenção votada ao insucesso.
27º Face ao exposto, não se entende como o Tribunal formou a convicção que levou à condenação do autor no pagamento da quantia global cinquenta e dois mil cento e quarenta e dois euros e trinta cêntimos (€52.142,30), acrescida de juros à taxa supletiva legal de 4% contados desde a notificação do pedido reconvencional até ao efectivo pagamento, e reconheceu o direito de retenção da ré/reconvinte do imóvel peticionado nos autos até ao pagamento do mencionado valor.
28º Assim, os factos julgados provados constantes das alíneas H), I) e J) dos factos julgados provados, devem ser julgados não provados.
29º Acresce que, como resulta, aliás, da Douta Sentença, o valor que o autor tem a receber da ré um valor muito superior àquele que tem de pagar à ré.
30º Na verdade, nas declarações de parte que prestou, que se encontram gravadas, e para as quais, nesta parte, se remete, a ré/reconvinte declarou que o valor pedido pelo autor de €3.000 por cada mês que a ré se encontra a ocupar o imóvel desde Setembro de 2012 até à data da restituição efectiva do mesmo, era exagerado, que o valor locativo do imóvel seriam € 800 mensais.
31º Mesmo sendo das regras de experiência, e do conhecimento público, que a renda de um apartamento T-4 mais um, com garagem, na …, cidade do Porto, é muito superior àquela que a ré alega, mesmo que fosse verdadeiro o declarado pela ré em julgamento, o que só por mero exercício intelectual se concede, as rendas vencidas entre Setembro de 2012 e Julho de 2019 – data da sentença - seriam €65.600, ou seja, a ré/reconvinte seria devedora de uma quantia muito superior àquela que o autor/reconvindo seria devedor àquela segundo a Sentença.
32º Desse modo, não existe qualquer fundamento de facto, ou legal, para o reconhecimento do direito de retenção da ré sobre o imóvel, uma vez que, até pelas contas da mesma, esta seria sempre devedora, e não credora, do autor.
34º Assim, o autor/reconvindo deve ser absolvido do pedido formulado contra si na reconvenção.
35º A Douta Sentença viola os artºs 240º, 351º, 393º, 394º, 754º, 755º CCiv.

Conclusões do Recurso de Apelação da Ré/Reconvinte
A) Ao declarar a fracção identificada no art.º 1 da PI como bem próprio do Recorrido, e não reconhecer a situação de comunhão da Recorrente e Recorrido, pelo menos na proporção correspondente a 42,86% para a Recorrente - percentagem que corresponde à entrega feita pela Recorrente para a aquisição do imóvel e dada como provada, incorreu o tribunal a quo em erro de interpretação dos artigos 1726.º, 1723.º 1311.º, 334.º do C. C., quer como de aplicação do princípio da igualdade das partes e da proporcionalidade consagrados no nosso ordenamento jurídico.
B) Ao decidir pela condenação da Recorrente no pagamento de uma indemnização ao Recorrido pelo tempo que esteve a ocupar o imóvel, a sentença de que se recorre não decidiu em conformidade, porquanto o direito a habitar está inerente ao facto de se considerar que ambos comungam da propriedade do bem e, como tal, dele pode a Recorrente tirar a utilidade que entender, como tal, por essa via da compropriedade, teria título para se manter a habitar o mesmo,
C) e, se assim não fosse, certo é que à Recorrente foi reconhecido o direito de habitação pelo acordo de atribuição da casa de morada de família, celebrado entre os ex-cônjuges aquando do divórcio, ficando-lhe atribuído até à sua partilha, sendo que a partilha do imóvel nunca se veio a efectivar, conforme dos autos consta, por terem as partes sido remetidas para os meios comuns para discutirem esse direito – o que fazem nestes autos – pelo que só se a decisão a quo se tornar definitiva, só nesse momento, é que se extinguirá o direito de a Recorrente habitar o imóvel, assistindo ao Recorrido o direito de reclamar a sua entrega livre de pessoas e bens, e passará a impender uma obrigação de indemnizar - pois só aí ficará afastada definitivamente a hipótese de o bem ir à partilha para separação de meações, por não ser declarado bem comum do extinto casal,
D) pelo que esteve mal o tribunal a quo na interpretação que fez das disposições legais, ao considerar que a Recorrente não tem título para se manter a habitar o imóvel, conforme dispõe o artigo 1311º do C.C.,
E) Acresce que, até por estar reconhecido à Recorrente, em 1.ª instância, o direito de retenção sobre o imóvel, não é verosímil, nem aceitável legalmente, que ficasse constituída na obrigação do pagamento de uma compensação.
F) Mais, não considerou o tribunal de 1.ª instância a aplicação do instituto da figura do abuso de direito, previsto no art.º 334 do CC,
G) Porquanto o Recorrido protelou a apresentação da acção ao longo do tempo, criando na Recorrente a convicção de que não iria avançar com a discussão da natureza do bem - e alegando agora ter sofrido prejuízos nesse entretanto,
H) Pelo que, sem prescindir e também pela aplicação do instituto do abuso de direito deverá ser a Recorrida absolvida do pagamento de uma quantia a título indemnizatório pela ocupação do locado.
I) No que concerne ao pedido deduzido pela Recorrente no sentido do Recorrido ser condenado ao pagamento de despesas e benfeitorias tidas com o imóvel não pode a Recorrente conformar-se com a decisão de dar apenas como provado que a Recorrente apenas pagou à administração do condomínio da fracção, no período entre 19 de Setembro de 2016 e 10 de Abril de 2019, a quantia de, pelo menos, € 7.250,49,
J) Pois outros valores resultam evidentes da análise dos documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 4 a 9 e 11 a 30, os quais lidos em conjugação, nomeadamente com o documento n.º 23, demonstram que foram pagas pela Recorrente quotas de condomínio e realizadas obras nos prédios, nos valores peticionados pela Recorrente, a saber:
- despesa de reparação do telhado no montante de € 2.500,00, valor este pago exclusivamente pela R. no ano de 2004/2005;
- despesa no valor de €550,00 para pintura do exterior do prédio – cfr. doc. 4;
- despesa de €700,00, obras de beneficiação realizadas no interior do edifício, entrada e patamares, - cfr. docs. 5 e 6;
- comparticipação devida ao condomínio referente a uma quota anual de € 892,00, desde o ano de 2005 e até Abril 2016, o que perfaz um total de € 10.187,00 – conforme documentos n.ºs 4 e 11 a 23;
K) encontrando-se tudo pago pela Recorrente, conforme se comprova pelos docs. 29 e 30,
L) foi assim feita uma errada apreciação da prova documental junta pela Recorrente, pois dos documentos resulta evidente que a Recorrente suportou no período anterior a 2016, o valor de € 13.937,00. Ou seja,
M) a matéria dada como provada na alínea K) deveria assim ter tido a seguinte redacção: “dado como provado que Recorrente pagou à administração do condomínio da fracção, no período entre e o ano de 2005 e 10 de Abril de 2019, a quantia de, pelo menos, € 24.317,65, conforme documentos juntos aos autos”,
N) pelo que o pedido reconvencional deverá proceder pelo valor de € 69.209,46.
Termos em que se requer a V. Exas. que seja revogada a douta decisão na parte acima impugnada, decidindo-se pela improcedência total das pretensões do Recorrido, reconhecendo-se que o bem imóvel identificado no art.º 1.º da PI não é na sua totalidade bem próprio do Recorrido, mas sim uma situação de comunhão com a Recorrente, na proporção correspondente a 42,86%,
Procedendo, por esta via, também o pedido reconvencional, no sentido de ser reconhecida a existência de comunhão sobre o bem,
Absolvendo-se a Recorrente do pagamento de qualquer indemnização por não ter havido utilização indevida do imóvel por parte da Recorrente, mesmo que seja pela sua utilização legítima como casa de morada de família,
Procedendo ainda o pedido reconvencional na sua totalidade, condenando-se o Recorrido ao pagamento à Recorrente da quantia de € 69.209,46.

Factos Provados
A) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia …, sob o nº 1262/20080102-E, uma fracção urbana, autónoma, destinada a habitação, correspondente ao primeiro andar esquerdo, com entrada pelo nº .. da Rua …, com lugar para um automóvel designado por E-1, na cave, primeiro piso, com entrada pelo nº … da Rua ….
B) O referido prédio encontra-se inscrito pela apresentação 35 de 1992/07/17, a favor de B…, casado com C… no regime de comunhão de adquiridos, encontrando-se averbada a menção “Aquisição com a natureza de bem próprio”.
C) O referido imóvel foi adquirido através de permuta efectuada com D…, por escritura nos termos e com o conteúdo constantes de fls. 16 a 18.
D) Na sequência de processo de divórcio entre as partes, e por despacho datado de 18 de Janeiro de 2006, prolatado no processo de inventário/partilha de bens em casos especiais nº 270-F/2001 do Tribunal de Família e Menores do Porto, foram o aqui autor e ré remetidos para os meios comuns para discussão da questão sobre a natureza de bem próprio ou comum do imóvel identificado em A), tudo nos termos do douto despacho junto de fls. 73 a 75 destes autos.
E) No âmbito do processo de divórcio entre o autor e a ré foi consignada a possibilidade de esta residir na fracção referida em A), até à partilha dos bens comuns do casal, por ser até ao divórcio a casa de morada de família.
F) A partilha foi efectuada em 2012.
G) Em 25 de Setembro de 2012, o autor notificou a ré, por carta registada com aviso de recepção, nos termos e com o conteúdo constante a fls.27, onde, além do mais, solicita a restituição da fracção.
H) Com data de 13 de Março de 1992, foi celebrado um contrato promessa de permuta, nos termos e com o conteúdo constante de fls. 76 a 78, e em que intervieram as aqui partes e D… (anterior proprietária da fracção urbana) e o seu então marido E….
I) No referido contrato promessa foi atribuído à fracção referida em A) o valor de 42 milhões de escudos, fazendo-se a permuta mediante a entrega de um imóvel identificado na cláusula segunda do contrato, a que atribuíram o valor de 24 mil contos, acrescidos de 18 mil contos, a pagar da forma estabelecida na cláusula quarta.
J) Os referidos 18 mil contos foram pagos com poupanças do então casal, aqui autor e ré.
K) A ré pagou à administração do condomínio da fracção referida em A), no período compreendido entre 19 de Setembro de 2016 e 10 de Abril de 2019, a quantia de, pelo menos, €7.250,49, nos termos constantes a fls. 235.
L) O autor tem pago o IMI relativo ao imóvel, e desde a permuta até pouco tempo antes do divórcio habitou na referida fracção, praticando os actos próprios de um proprietário, por si e antepossuidores, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição.

Fundamentos
Em função das conclusões apresentadas pelos Recorrentes, as questões em apreciação serão as de saber:
Apelação do Autor
- se cabe julgar não provados os factos constantes de H), I) e J), posto que as declarações dos permutantes em juízo o não autorizam e visto o valor probatório da escritura pública, considerando o disposto no artº 394º nº2 CCiv;
- depois, se não existia fundamento para o reconhecimento do direito de retenção, designadamente por via de que a Ré/reconvinte seja devedora ao Autor de quantia muito superior àquela que o Autor lhe devesse, a ela Ré.
Apelação da Ré/Reconvinte
- se, em função da prova documental apresentada pela Ré, cabe alterar a prova feita sob K), no que diz respeito às despesas tidas com o imóvel, considerando agora provado que: “A Ré pagou à administração do condomínio da fracção, no período entre e o ano de 2005 e 10 de Abril de 2019, a quantia de, pelo menos, € 24.317,65, conforme documentos juntos aos autos”, em função do que o pedido reconvencional deverá proceder pelo valor de € 69 209,46;
- se cabia ter reconhecido a situação de compropriedade do imóvel, na percentagem correspondente à entrega feita pela Ré para a respectiva aquisição;
- se não existia fundamento para a condenação da Ré em indemnização por força da ocupação do imóvel, visto o direito conferido pela comunhão no bem, visto ainda que o direito de habitação foi concedido à Ré, até à partilha, por acordo estabelecido no divórcio, e posto que o direito de retenção sobre o imóvel foi reconhecido, para além de que o Autor actuou em abuso de direito.
Vejamos então.
I
Em primeiro lugar, portanto, se cabe julgar não provados os factos constantes de H), I) e J), posto que as declarações dos permutantes em juízo o não autorizam e visto o valor probatório da escritura pública, considerando o disposto no artº 394º nº2 CCiv.
O Recorrente concentra-se no disposto no artº 394º nº2 CCiv, quanto à inadmissibilidade de prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado, invocado pelos simuladores - no caso dos autos, a ter sido invocado pela Ré, que interveio numa escritura de permuta na qualidade de cônjuge do outorgante, dando o seu consentimento para o negócio.
Diga-se porém que a Ré não invocou a simulação do negócio – apenas invocou a validade das cláusulas da promessa que antecedeu a escritura de permuta.
E mesmo a ter invocado a simulação do negócio – rectius se fosse de concluir pela simulação, o pactum simulationis, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, teria incidido sobre a parte relativa à compra e venda, quanto a um contrato misto de permuta e de compra e venda, no qual apenas a parte relativa à permuta veio a ser declarada, omitindo-se deliberadamente o pagamento de um preço, como é típico da compra e venda.
Ora, é doutrina de há muito estabelecida que a restrição do artº 394º nº2 CCiv não veda a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado mediante um princípio de prova escrita contextualizada ou complementada pela prova testemunhal ou por presunção judicial, à semelhança do que acontece nos sistemas civilísticos italiano e francês – tudo no seguimento da doutrina consagrada do Prof. Vaz Serra, v.g. na Revista Decana 107º/310, a que aderiram os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 2ª ed., pg. 320.
Prova que, no caso dos autos, sempre se apoiaria nas cláusulas da promessa celebrada.
E note-se ainda que, se o objectivo das partes foi o de minorar eventuais consequências fiscais para todas elas outorgantes, então o negócio dissimulado era ilícito, pelo que as partes poderiam sempre provar livremente tal negócio ilícito, não obstante as restrições probatórias do artº 394º nº2 CCiv: na verdade, nos termos do disposto no artº 281º CCiv, o negócio jurídico cujo fim seja contrário à lei ou à ordem pública é nulo, quando tal fim seja comum a ambas as partes.
Tudo visto, a simulação relativa do contrato em referência, misto de permuta e de compra e venda, encontrar-se-ia afectado pela simulação relativa, no respeitante ao preço pago, o que não importaria a invalidade do negócio dissimulado (artº 241º nºs 1 e 2 CCiv), relevando o preço efectivamente convencionado entre as partes.
Nada obstava assim à prova dos factos constantes das alíneas H), I) e J), conforme doutamente decidido.
II
Note-se porém que, mesmo abstraindo da simulação do negócio, a qual apenas se poderia extrair dos factos instrumentais discutidos no processo, que não da alegação da Ré, a cláusula da promessa relativa ao pagamento de um preço vinculava as partes mesmo depois da celebração do contrato definitivo.
Na verdade, apesar da respectiva natureza de contrato preliminar, o contrato promessa é um negócio completo e distinto do contrato definitivo, podendo a efectiva celebração deste ter ou não efeitos extintivos em relação àquele, algo que apenas se pode determinar no confronto dos conteúdos contratuais – assim, por todos, Prof. I. Galvão-Telles, Dtº das Obrigações, 7ª ed., pg.83 e Manual dos Contratos, 4ª ed., pgs.209 e 210.
Como afirma a Profª Ana Prata, O Contrato Promessa e o Seu Regime Civil, pgs. 651 e 652, “a autonomia dos dois negócios impõe que se considerem subsistentes, mesmo após a conclusão do contrato definitivo, as obrigações constituídas pela promessa que não tenham encontrado solução extintória na celebração daquele contrato, isto é, se do contrato promessa emergia a obrigação de celebrar um contrato com certo objecto e vem a concluir-se um contrato cujo objecto só parcialmente recobre o convencionado”.
Nesse caso, “estar-se-á em princípio perante um cumprimento parcial que não preclude o direito do credor de receber a prestação em falta”.
“Este, que é o regime geral do cumprimento, levanta neste quadro acrescidas dificuldades de interpretação da vontade das partes, resultante do acto de cumprimento parcial se apresentar como um acto negocial susceptível de mais facilmente ser entendido como modificativo do conteúdo da obrigação. Não creio que de tal natureza negocial se possa extrair qualquer presunção de modificação, antes parecendo que ao contrato prometido se deve aplicar integralmente o nº2 do artº 763º, não carecendo pois o credor de expressamente salvaguardar o seu direito à prestação não cumprida para tal direito se manter. Julgo pois que, como diz a jurisprudência italiana mais recente, deve exigir-se que a vontade modificativa seja expressamente manifestada para que possa considerar-se satisfeito o direito do credor com a celebração do contrato principal e, consequentemente, precludida qualquer pretensão contra o promitente”.
III
O segundo tópico das doutas alegações do Autor prende-se com a impugnação do direito de retenção, designadamente por via de se dever considerar que a Ré/reconvinte é devedora ao Autor de quantia muito superior àquela que o Autor lhe deve, a ela Ré.
Trata-se porém de um pressuposto de argumentação que a douta sentença recorrida não autoriza – na verdade, não se tendo apurado o valor do prejuízo do Autor com a ocupação do imóvel por parte da Ré/reconvinte, o Mmº Juiz a quo procedeu nos termos do artº 757º nºs 1 e 2 CCiv, isto é:
- partiu do pressuposto da exigibilidade do crédito da Ré, por despesas efectuadas com o imóvel, e visto o vencimento desencadeado pelo pedido reconvencional formulado e pela citação do Autor – artº 805º nº1 CCiv;
- considerou a iliquidez do crédito da Ré como irrelevando para a afirmação do direito de retenção – nº2 do artº 757º.
Note-se que o saldo de eventuais créditos e débitos recíprocos não prejudica o pressuposto anterior da iliquidez do crédito do titular do direito de retenção, na medida em que este direito ainda exista, isto é, se o titular não foi desapossado da coisa, como o admite o Prof. Vaz Serra, Exposição de Motivos, Bol.65/164 a 167, cit. in Consº Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, V/178, nota 1.
A matéria do impugnado direito de retenção, porém, será ainda apreciada mais abaixo.
IV
Analisemos agora se, em função da prova documental apresentada pela Ré, cabe alterar a prova feita sob K), no que diz respeito às despesas tidas com o imóvel, considerando agora provado que: “A Ré pagou à administração do condomínio da fracção, no período entre e o ano de 2005 e 10 de Abril de 2019, a quantia de, pelo menos, € 24.317,65, conforme documentos juntos aos autos”, em função do que o pedido reconvencional deverá proceder pelo valor de € 69 209,46.
A douta sentença recorrida estribou a procedência deste pedido por se tratar, no caso das despesas relativas ao condomínio, de despesas do comodatário, efectuadas sobre a coisa entregue – artºs 755º nº1 al.e) e 1273º nºs 1 e 2 CCiv.
Todavia, e em primeiro lugar, a Ré/reconvinte não se poderia constituir como uma simples “comodatária” do bem, já que a situação jurídica que proporcionou a fruição da respectiva casa de habitação àquela Ré, por acordo das partes no divórcio, sem qualquer contrapartida (não é caso de apreciação em concreto do disposto no artº 1793º CCiv) e com a limitação temporal da partilha (portanto, sem limitação temporal fixa, como os autos demonstraram), tem raiz diversa – constitui um verdadeiro direito de habitação semelhante àquele que o legislador de 77 instituiu a favor do cônjuge sobrevivo nos artºs 2103º-A e 2103º-B CCiv, e mostra-se definido e regulado nos artºs 1484ºss. CCiv.
Este direito é regulado pelo seu título constitutivo e, na falta ou insuficiência do título, pelas disposições seguintes à norma do artº 1485º CCiv – veja-se, neste sentido, Ac.R.L. 18/2/93 Col.I/149 (Des. António Ferreira) e Ac.R.G. 7/5/03 Col.V/279 (Des. Arnaldo Silva).
Ora, uma das consequências do direito assim regulado é que sempre ficariam a cargo da usuária Ré as despesas de administração e os encargos anuais, tal como um verdadeiro usufrutuário – artºs 1489º nº1 e 1474º CCiv.
Tratando-se assim, no caso das despesas de condomínio, de despesas próprias da Ré/Reconvinte, naturalmente que não poderiam tais despesas ser repercutidas no proprietário que não gozava da fruição da coisa, razão pela qual não podemos acompanhar a douta sentença recorrida neste campo, sendo certo que nenhumas outras consequências podendo nós afirmar neste momento, face à consabida proibição da reformatio in pejus.
V
Seguidamente, saber se cabia ter reconhecido a situação de compropriedade do imóvel, na percentagem correspondente à entrega feita pela Ré para a respectiva aquisição.
Como é sabido, o imóvel dos autos foi adquirido, na sua parte mais substancial, com a permuta de um outro imóvel, bem próprio do Autor, e, nos restantes (e inferiores) 18 mil contos, com poupanças do casal constituído então pelos ora Autor e Ré.
Neste aspecto, nada temos a acrescentar ao bem fundado da douta sentença recorrida, não havendo, salvo o devido respeito, lugar a falar em compropriedade, a propósito de uma eventual comunhão de bens adquiridos do casal que foi formado por Autor e Ré.
Na vigência do casamento há antes lugar à formação de um património autónomo, objecto de propriedade colectiva – Prof. Antunes Varela, Dtº da Família, pgs.456ss. – massa patrimonial autónoma, com dois titulares de um único direito, que cônjuges são, em vista da especial afectação dessa massa patrimonial – Prof. Pereira Coelho, Dtº da Família, 1977, pg.397.
Mas independentemente da diferença entre a comunhão conjugal e a compropriedade, a norma atinente ao caso concreto é a do artº 1726º nº1 CCiv, no sentido de que “os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações” – bem próprio do Autor, portanto.
A atribuição patrimonial que favoreceu o bem próprio faz nascer um direito de compensação no património do outro cônjuge, exigível no momento da dissolução e da partilha da comunhão – artº 1726º nº2 CCiv.
Esta partilha foi já efectuada, restando para apreciação precisamente a natureza de bem próprio ou comum do imóvel reivindicado nos autos, natureza essa dilucidada adequadamente na douta sentença recorrida, e que fundamentou a procedência do pedido reconvencional, quanto à condenação parcelar do Autor no pagamento do montante de € 44 891,81.
VI
Finalmente, saber se não existia fundamento para a condenação da Ré em indemnização por força da ocupação do imóvel, visto o direito conferido pela comunhão no bem, visto ainda que o direito de habitação foi concedido à Ré, até à partilha, por acordo estabelecido no divórcio, e posto que o direito de retenção sobre o imóvel foi reconhecido, para além de que o Autor actuou em abuso de direito.
Conforme deixámos já explícito em IV da presente fundamentação, as despesas realizadas com o condomínio, por parte da Ré/Reconvinte, foram efectuadas jure proprio, daí que não exista, por essa via, fundamento para o invocado direito de retenção – a Ré não é, por essa via, credora do Autor, requisito essencial para a actuação do direito de retenção (artº 754º CCiv).
Por outro lado, a quantia a que a Ré/reconvinte faz jus nos termos do disposto no artº 1726º nº2 CCiv, e que a douta sentença recorrida adequadamente fixou em € 44 891,81, também não pode fundamentar direito de retenção, posto que, entre a contribuição para a aquisição do imóvel e este imóvel em si, não existe a conexão material ou objectiva prevista no artº 754º CCiv.
Na verdade, “não basta a existência de um crédito que se relacione, de uma maneira ou de outra, com a coisa retida; é imperioso que a dívida cujo cumprimento se procura garantir com o direito de retenção tenha tido origem na própria coisa, tendo por objecto o reembolso de despesas ou a indemnização de danos por ela causados; entre a coisa cuja restituição é pedida e o crédito deve interceder uma relação de causa e efeito, apresentando-se ambos interligados por uma autêntica conexão material ou objectiva (debitum cum re junctum)”.
Ou seja, “a conexidade objectiva, supondo um crédito por despesas feitas com uma coisa ou um dano causado por uma coisa, é limitada estritamente à coisa em questão, que foi melhorada ou conservada, que causou ou não o dano”.
Em suma – “requer-se que o crédito do detentor esteja directamente conexionado com a coisa detida, devendo resultar de despesas feitas por causa dela” (que não apenas despesas com a aquisição da mesma) “ou de danos por ela causados” (cf. Profs. Ferrer Correia e Sousa Ribeiro, Direito de Retenção, Col.Jur.1988, I, pg.17).
Isto dito, concordamos em que não existe fundamento para a condenação da Ré em indemnização por força da ocupação do imóvel, visto que o direito de habitação foi concedido à Ré, até à partilha, por acordo estabelecido no divórcio.
Tendo as partes, em inventário divisório, sido remetidas para os meios comuns, quanto à natureza de bem próprio ou comum do imóvel, só com a definição dessa natureza, nos presentes autos e por força da decisão aqui proferida, se poderá dizer cessada a situação pendente de partilha.
Tem assim o Autor direito a ser indemnizado, por força da privação do uso da coisa, nos exactos termos definidos na douta sentença recorrida, mas apenas a partir do trânsito da decisão final dos presentes autos.

Concluindo:
……………………………
……………………………
……………………………
Deliberação (artº 202º nº1 C.R.P.):
Na parcial procedência dos recursos interpostos, revoga-se em parte a douta sentença recorrida no segmento em que reconheceu direito de retenção na titularidade da Ré/Reconvinte e condicionou a entrega da fracção predial à extinção de tal direito de retenção, determinando-se também a revogação da sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia a apurar em liquidação de sentença relativa à indemnização decorrente da ocupação do imóvel desde Setembro de 2012, sem prejuízo de se confirmar a decisão quanto às quantias a liquidar a esse título, desde a data do trânsito da decisão final do presente processo até à efectiva entrega do imóvel.
Confirma-se o demais decidido.
Custas de ambas as apelações na proporção de metade por Recorrente e Recorrido.

Porto, 14/1/2020
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença