Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3165/16.6JAPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: MEDIDA DE COAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP201612213165/16.6JAPRT-B.P1
Data do Acordão: 12/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 703, FLS.88-92)
Área Temática: .
Sumário: I – A medida de coação da obrigação de permanência na habitação (OPH) em confronto com a prisão preventiva, não tem a capacidade, perante um crime grave, de dar resposta adequada em sede de prevenção geral à necessidade de tranquilizar a sociedade.
II – Não deve ser equacionado na ponderação da aplicação da OPH o evitar o estigma da prisão, se ao arguido é previsível, que venha a ser aplicada prisão efectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3165/16.6JAPRT-B.P1

Tribunal da Relação do Porto
(2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO:

Inconformado com o despacho proferido em 21/09/2016 em que se decidiu aplicar-lhe a medida de coação de prisão preventiva, dele veio o arguido B… recorrer nos termos constantes de fls. 144 a 151 destes autos, aqui tidos como especificados, extraindo-se das conclusões formuladas que entende que estarão asseguradas todas as exigências cautelares que o caso requer com a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica (doravante, abreviadamente, OPH, com VE).

O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 156) e o despacho depois tabelarmente mantido (cfr. fls. 166).

O Ministério Público veio responder nos termos constantes de fls. 157 a 165, aqui tidos como renovados, concluindo no sentido da manutenção do despacho recorrido e da improcedência do recurso.

Nesta instância, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer que consta de fls. 170 a 172, através do qual acompanhou e reforçou a sobredita resposta, concluindo também no sentido da improcedência do recurso.

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, pois que nada obsta a tal.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
a) a decisão recorrida:

No que aqui importa reter, o despacho recorrido é do teor seguinte (transcrição):

Do que consta dos inquéritos presentes, bem como das declarações do arguido B…, resulta, para lá da dúvida razoável, que ambos os arguidos se apropriaram de bens propriedade das ofendidas, cidadãs estrangeiras, melhor id. nos autos.
Com efeito, e merce desde logo das declarações prestadas neste interrogatório judicial pelo referido arguido mesmo mediante a intimidação psicológica, resultante da exibição, ainda que parcial, de arma em tudo semelhante a arma de fogo, logrou apoderar-se de uma máquina fotográfica pertencente a uma das vítimas.
No que respeita aos artefactos em ouro, que o dito arguido B… afirma não se ter apropriado, não pode o Tribunal ignorar as declarações das ofendidas já prestadas nos autos bem como os registos fotográficos que dele conta.
Por isso, é também lícito concluir que para além do aparelho fotográfico antes referido, ambos os arguidos se apropriaram igualmente dos ditos objetos em ouro; e refere-se os arguidos no plural, não só com fundamento nas ditas declarações das ofendidas mas igualmente da admissão que o arguido B… fez em como o C… poderá ter-se apropriado desses artefactos em ouro.
Neste particular, convém recordar que na coautoria, cada um dos arguidos é igualmente responsável pela atuação do outro ou outros que participam no crime numa lógica de repartição de tarefas.
No que respeita aos factos alegadamente ocorridos em abril do corrente ano, só uma mais aprofundada investigação será suscetível de apurar se também o arguido B… praticou os factos que, nessa data, lhe são imputados, uma vez que face à negação que o mesmo fez dos mesmos e à natureza débil da restante prova indiciaria recolhida, não se pode, com segurança, afirmar neste momento que aquele arguido tenha cometido roubos que igualmente lhe são imputados.
Assim sendo, e neste momento há que ponderar que medidas de coação deverão ser aplicadas aos arguidos relativamente aos dois crimes de roubo que terão praticado no passado dia 9 de setembro do presente ano.
Conforme consta da promoção que antecede, e relativamente ao arguido B…, propõe-se a prisão preventiva do mesmo.
Como é sabido, a nossa lei, quer constitucional como ordinária, manifesta preferência pelas medidas não detentivas da liberdade, apontando a prisão preventiva apenas e só quando estando em causa os perigos elencados no art.º 204 do CPP, as restantes medidas de coação se mostrem insuficientes e inadequadas para prevenir os perigos ali descritos.
No caso em apreço considerando que o arguido B…, nas suas próprias palavras, apenas aufere quantia inferior a 200€ de rendimento mensal, tem dívidas avultadas, designadamente de renda de casa e de fornecimento de energia elétrica, que se encontra desempregado, o mesmo sucedendo à companheira, afigura-se evidente que o perigo de continuação da sua atividade criminosa é real, efetivo e intenso.
O próprio arguido referiu que enquanto menor para efeitos criminais praticou em data anterior crimes contra o património, o que terá estado na base das medidas tutelares que igualmente referiu ter sido destinatário.
Por conseguinte, e ponderando igualmente o modo como o crime foi praticado - com arma aparente, ainda que não de fogo - a promovida medida de PP além de proporcional à gravidade do crime que se mostra indiciado, recorta-se como necessária para prevenir a pratica futura por esse arguido de futuros crimes - art.s 191 a 193, 202, 1 al. a) e 204, al. c) todos do CPP.
Inclusivamente, não pode ignorar-se o alarme social que este tipo de crimes, infelizmente cada vez mais frequentes nesta cidade, causam no seio da comunidade.
Relativamente ao arguido C… (o arguido aceita a aplicação da vigilância eletrónica), e pese embora o seu silêncio, os elementos indiciários constantes dos autos designadamente as declarações das ofendidas e as próprias declarações do coarguido B…, autorizam igualmente concluir que o mesmo participou no roubo ocorrido no dia 19 de setembro.
Daí que as considerações acima referidas quanto à necessidade de lhe ser aplicada medida de coação que afaste ou previna o perigo de continuação da atividade criminosa sejam igualmente válidas.
Na ausência de outros elementos indiciários que permitam concluir pela intensidade do perigo, quanto a este arguido, da persistência da atividade criminosa, aceita-se o igualmente promovido pelo MP, pelo que, quanto a ele, a OPH com recurso a VE será medida de coação necessária, proporcional e adequada a afastar o perigo, o que ora se determina - arts 191 a 193; 201 e 204, al. c todos do CPP.
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b) apreciação do mérito:

Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, daquilo que possa e deva ser oficiosamente conhecido.
Anote-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente.
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Neste contexto, e tendo em conta as efetivas conclusões aduzidas pelo recorrente, importa saber apenas se no caso vertente estarão asseguradas todas as exigências cautelares com a aplicação da medida de OPH, com VE.

Vejamos, pois.
Começando por destacar que a medida de coação de prisão preventiva é a mais gravosa e só pode ser aplicada se nenhuma outra puder satisfazer as necessidades de prevenção inerentes ao caso concreto, o recorrente alega depois que tem residência, que identifica, estando a sua família disposta a aceitar a medida cautelar e providenciar pelo seu sustento enquanto esta durar, anotando seguidamente que o fundamento da alínea c) do artigo 204° do Código de Processo Penal que presidiu à aplicação desta medida de coação não se verifica neste momento, uma vez que a obrigação de permanência na habitação só por si impede que continue com a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, e que não se verificam igualmente perigos para a conservação da prova ou mesmo que o inquérito ou instrução do inquérito possa ser perturbado.
Sublinhou depois as mais-valias sociais proporcionadas pela OPH, com VE, ao permitir que não quebre vínculos sócio-familiares, além de que acautela de modo adequado perigos concretos que requeiram elevados níveis de contenção (embora menores que a prisão preventiva), e relembrou o tema recorrente na sociedade do excesso de população prisional e os encargos daí recorrentes para o erário público, sendo a OPH, com VE, um meio de controlo mais económico que a prisão preventiva.
Por último, e recordando que a aplicação de medidas de coação deve obedecer aos princípios da adequação e proporcionalidade, anotou depois que ao coarguido foi aplicada a medida de OPH, com VE, e como principal diferença entre este e o agora recorrente estão uns factos supostamente ocorridos em abril, por si negados e que o próprio despacho recorrido entende que nessa matéria será necessária ainda uma mais aprofundada investigação no sentido de se saber se ele os teria praticado, pelo que não se vislumbra a razão da aplicação diferenciada de medidas de coação, sendo certo que o respeito pelos aludidos princípios deveria levar a que, não havendo diferenças entre ambos, e estando indiciados em coautoria, não lhes fossem aplicadas medidas de coação diferentes.
Assim sendo, e sendo a prisão preventiva uma medida de coação de caracter excecional, alega, a mesma não deve ser aplicada se outra satisfizer plenamente as finalidades da mesma, pelo que sustenta que tal medida aplicada deverá ser alterada, aplicando-se-lhe a medida de OH, com VE.

Na resposta, o Ministério Público, após adequado enquadramento legal e interpretativo, relembrado os factos e associados ilícitos que se mostram indiciados, e concedendo que os factos referentes ao dia 06/04/2016 possam merecer uma investigação mais profunda, restando, por isso, fortemente indiciados apenas dois crimes de roubo agravado, sublinhou depois a situação pessoal do arguido e os seus antecedentes criminais para concluir que não podem restar dúvidas de que existe um forte perigo de continuação da atividade criminosa da parte do ora recorrente, o qual não pode de modo algum ser acautelado por qualquer outra medida de coação que não seja a prisão preventiva, perigo este em que se fundou a aplicação da medida de coação em causa e que entende que é por si só, suficiente para justificar a aplicação de tal medida, adiantando ainda que não pode ignorar-se igualmente o alarme social que este tipo de crime, infelizmente cada vez mais frequente na cidade do Porto, causa no seio da comunidade, contexto em que entendia estarem reunidos todos os pressupostos e requisitos para a aplicação da medida de prisão preventiva, aliás, a única medida que se lhe afigura suficiente no caso, pois que legal, proporcional e adequada.
Pugna, pois, pela manutenção do despacho recorrido que, no seu entender, não violou qualquer dispositivo legal.

A Ex.ma PGA subscreveu uma tal argumentação, anotando ainda, e em suma, que não lhe parecia que a OPH, ainda que com VE, fosse suficiente para acautelar os perigos que no caso se fazem sentir, pois que os argumentos invocados pelo recorrente não têm relevo suficiente para a pretendida alteração, sendo que os referidos custos económicos não constituem elemento de raciocínio para aferir da aplicação e da adequação das medidas de coação, conforme explicita, dando nota da ausência de valia da argumentação do recorrente e relembrando a gravidade dos indiciados ilícitos e que não seria previsível que viesse a ser-lhe aplicada pena de prisão que não fosse efetiva, concluiu que era mister confirmar a decisão recorrida, com a consequente improcedência do recurso.
Apreciando.

Antes de avançarmos para a apreciação do recurso, é imperioso dar conta dos aspetos que iremos comungar em termos legais e interpretativos.
Na verdade, e embora se constate a existência de uma clara sintonia nos autos quanto ao instituto aqui em apreço, subjacentes princípios e associados conceitos, o que poderia dispensar-nos uma tal tarefa, começaremos por relembrar as exigências e os requisitos a que aludem os artigos 202º e 204º, ambos do Código de Processo Penal, e os subjacentes princípios, a saber, legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidariedade (cfr. artigos 191º e 193º, ambos do Código de Processo Penal e 18º, nº 2 e 28º, estes da Constituição da República Portuguesa), pelo que convém reter que a prisão preventiva deverá ser a última medida a aplicar e só deve ser aplicada caso se verifique o condicionalismo previsto no artigo 202º, ao que deverá acrescer a concreta verificação de alguma das situações a que aludem as várias alíneas do artigo 204º, ambos os citados preceitos do Código de Processo Penal.
Quanto ao conceito de fortes indícios, estamos com a jurisprudência que os equipara aos indícios suficientes para efeitos de acusação e de pronúncia, daí se inferindo que deve existir um quadro fáctico com relevo para se concluir que o arguido virá a ser acusado e, com toda a probabilidade, condenado[2].
Cremos que um tal entendimento é maioritário, sendo certo que a encontrada evolução em torno desta temática tende a ser ainda mais exigente, caminhando para a necessidade de se antever uma futura condenação em prisão efectiva[3].
Isto posto.

Estabelecido um tal enquadramento genérico, e descendo aos concretos contornos do caso vertente, começaremos por assinalar que, do que se apreende, o recorrente não coloca em causa aquilo que na tese do tribunal recorrido justificava a aplicação da prisão preventiva, mais concretamente, o perigo de continuação da sua atividade criminosa, ali tido como real, efetivo e intenso, e assertivamente, adiante-se, associado ao alarme social decorrente da prática deste tipo de crimes, atenta a sua frequência.
Ainda assim, e no tocante ao perigo de continuação da atividade criminosa, cremos evidente que o que esteve na génese do indiciariamente ocorrido é a falta de dinheiro, v.g, a existência de dívidas, designadamente, referentes à renda de casa e ao fornecimento da energia elétrica, a que não será alheio o desemprego do recorrente e da companheira, o que, logicamente, permite concluir pela ocorrência de um tal perigo em concreto, pois que, recorde-se, “O perigo de continuação da atividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta”[4].
Cremos mais que evidente este aspeto.
Quanto ao alarme social, e sem discutir a sua concreta ocorrência, convém sublinhar, contudo, que esse deixou de ser um dos parâmetros que o artigo 204º do Código de Processo Penal previa autonomamente, mas que, apesar disso, não deixa de estar presente quando na al. c) de tal normativo se alude ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, já que aqui se engloba claramente este específico tipo de preocupação.
Na verdade, é consabido que “O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas decorre diretamente dos termos em que são perpetrados certos crimes, pela revolta e insegurança que geram nas pessoas, sobretudo quando não se lhes segue uma imediata reação reasseguradora por parte do aparelho repressivo em que repousa a crença da ordem e segurança comunitárias”[5].
Por outro lado, o recorrente também não discute que está fortemente indiciada a prática, em coautoria material, de dois crimes de roubo, agravados ou, se quisermos, qualificados, ps. e ps. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, correspondendo a cada um a pena de 3 a 15 anos de prisão, devendo adiantar-se que o tribunal recorrido não valorou aqui os outros possíveis crimes, precisamente mercê da consideração de que os indícios até ao momento coligidos eram ténues, o que, adiante-se, implica a existência de uma situação de paridade com o que vem imputado ao referenciado coarguido a quem foi aplicada a medida de OPH, com VE.
Assim sendo, e na prática, o que o mesmo pretende demonstrar é apenas que, no quadro indiciado, as sobreditas preocupações salientadas no despacho recorrido serão devidamente acauteladas através da substituição da prisão preventiva pela OPH, com VE, medida esta que, para além dos aspetos positivos que dela resultam em termos de inserção familiar, que igualmente alegou[6], também se justificaria atenta a sua similar situação relativamente à do coarguido, assim se dando aval aos estatuídos princípios da adequação e proporcionalidade.
Permitimo-nos discordar.
Na verdade, e se é certo que, em tese, a detenção no domicílio, mormente controlada através de VE, permitirá, objetivamente, limitar a liberdade de locomoção do visado em termos similares à detenção em meio prisional, o certo é que, no caso vertente, o ora recorrente não detém uma estrutura familiar assim tão sólida e colaborante capaz de o convencer a não prevaricar, tal como se anota com acuidade no mencionado parecer, que endosse ao tribunal níveis de confiança relativamente ao “normal” acatamento da medida por si preconizada.
Para além disso, e mais importante, é que a gravidade do sucedido e o associado modo de execução, dando nota da indiciada existência de uma planificação prévia e de algum profissionalismo, tal como nos alertava a resposta, não deixando em boa conta os seus indiciados coautores, remete-nos para a existência de elevadas preocupações em sede de prevenção geral, na aludida vertente de dar a resposta adequada a tranquilizar a sociedade de uma forma credível, aspeto que a OPH, mesmo que com VE, não tem o condão de alcançar.
Esta ilação seria perfeitamente extensível ao coarguido, já que, como assinala o recorrente, e uma vez que, ao menos por ora, ficaram daqui arredados os outros indiciados crimes de roubo, nada justificaria um tratamento diferenciado.
Simplesmente, o simples facto de não estar aqui em causa a medida de coação aplicada ao referido coarguido, mormente por discórdia do Ministério Público, pelo que, naturalmente, nada poderá ser alterado em tal sede, não pode servir de mote para uma direta pretensão de equiparação para o efeito de se justificar a mesma medida de coação, pois que, para além da indiciada coautoria nos dar conta de uma atuação mais “preponderante” por parte do aqui recorrente, v.g, era ele quem usava a arma, mais tarde encontrada na sua posse, temos situações pessoais diferentes e que levaram a concluir que o perigo de continuação da atividade criminosa, embora exista para ambos, reveste menor intensidade no caso do referenciado coarguido, o que, além do mais, os registados antecedentes criminais do recorrente, associados ao por si “confessado” em matéria de aplicação de medidas tutelares e associadas razões, ajudam a compreender.
Tudo igual, mas apenas aparentemente, pelo que nada foi postergado nessa matéria, nem por via dos invocados princípios da proporcionalidade e adequação.
Resta acrescentar que, não podendo ser a prisão preventiva ou a OPH entendidas como medidas antecipatórias do cumprimento de uma pena, pois que, além do mais, tal contrariaria de forma frontal o princípio da presunção de inocência, o que seria inaceitável, o certo é que, e tal como de novo nos relembrava o anotado parecer, mesmo no quadro ora fortemente indiciado, os tais dois crimes de roubo qualificados, a moldura aqui em presença relativamente a cada um é a de prisão de 3 a 15 anos, o que, nesta fase, nos permite antever que, à partida, dificilmente será aplicada uma pena única que possibilite sequer equacionar a possibilidade da suspensão da respetiva execução, sendo que esta também poderá estar algo comprometida pelos registados antecedentes do recorrente, pois que, e ainda que por crime diverso, o certo é que a condenação sofrida não deixa de dar nota de uma personalidade algo avessa ao direito, além de que a sua situação pessoal, mormente porque faz parte da etiologia do sucedido, nos remete para a dificuldade de se alcançar, nesta altura, relembre-se, uma prognose favorável à suspensão.
Serve isto simplesmente para dizer que, neste momento, é grandemente equacionável a ulterior aplicação ao ora recorrente de uma pena (única) de prisão efetiva, pelo que, e caso quisesse evitar-se através da aplicação da OPH o estigma da prisão, aspeto que, quanto a nós, deverá ser de primacial importância quando se pondere a possível aplicação daquela medida em detrimento da prisão preventiva, pois que, ao que cremos, está igualmente contido na “ratio” que preside à opção por aquela, um tal desiderato também nos parece aqui minimamente comprometido, em princípio.
Em síntese: flui de todo o exposto que, verificados que estão os necessários pressupostos, e sem perder de vista que a prisão preventiva é uma medida excecional, temos como seguro que, nesta altura, é de manter a medida de prisão preventiva aplicada ao recorrente, em detrimento de qualquer outra, mormente a preconizada OPH, pois que, no indiciado circunstancialismo global, continua a ser, nesta altura, a única adequada e suficiente para cumprir as exigências cautelares que a situação reclama, tanto mais que, a manter-se o indiciado quadro fáctico, é expectável a ulterior aplicação ao recorrente de uma pena de prisão efetiva.
Não procede, pois, o recurso, o que, logicamente, implica a inerente tributação em sede de custas.
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste TRP em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, decidem manter o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se em cinco UC a taxa de justiça devida (sem prejuízo de eventual concessão de apoio judiciário e/ou de legal isenção) – cfr. artigos 513º, nºs 1 a 3, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
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Porto, 21/12/2016 [7].
Moreira Ramos
Maria Deolinda Dionísio
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[1] Vide, entre muitos outros, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[2] Neste sentido, e entre outros, vejam-se o Acórdão deste TRP, datado de 20/04/05 (relator António Gama) e o Acórdão do TRC, datado de 31/05/06 (relator Orlando Gonçalves), Apud Vínicio Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora 2008, pág. 436; para se aquilatar da antiguidade de uma tal interpretação, vejam-se os acórdãos deste mesmo TRP, datados de 06/01/93, relatado por Calheiros Lobo, e de 29/03/00, relatado por Clemente Lima, ambos in http://www.dgsi.pt.
[3] A título de exemplo, vide o acórdão deste TRP datado de 02/12/2010, relatado por José Manuel Araújo Barros, a consultar in http://www.dgsi.pt, do qual ressuma, além do mais, que “…mesmo que a prisão preventiva se depare como medida necessária, por ser a única adequada a prevenir os perigos referidos no artigo 204º (fuga, perturbação da instrução, continuação da atividade criminosa, perturbação da ordem e alarme social), não poderá ser decretada se não se verificarem os pressupostos exigidos pelo princípio da proporcionalidade, nos termos dos artigos 202º, alínea a), e parte final do nº 1 do artigo 193º, nomeadamente por não haver forte indiciação da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos nem se prever que o arguido venha a ser condenado em pena de prisão efetiva”.
[4] Citação do Ac. deste TRP datado de 25/03/2010, relatado por Joaquim Gomes, in http://www.dgsi.pt.
[5] Citação do Acórdão deste TRP, datado de 08/02/2012, relatado por Ricardo Costa e Silva, a consultar in http://www.dgsi.pt.
[6] As preocupações com os custos da prisão não constituem argumento válido, conforme se anotou, e bem, no mencionado parecer, no seio do qual ainda se dá nota, de uma forma curiosa, mas real, das potenciais consequências nefastas para a economia nacional decorrentes da gravidade do sucedido, já que as vítimas são estrangeiras e a mensagem que vão transmitir poderá afastar a ulterior vinda de outros turistas.
[7] Texto composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).