Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14407/13.0TDPRT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS COIMBRA
Descritores: MEDIDA DE COAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
SENTENÇA CONDENATÓRIA
Nº do Documento: RP2018013114407/13.0TDPRT-E.P1
Data do Acordão: 01/31/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 4/1018, FLS 97/104)
Área Temática: .
Sumário: Se o arguido cumpriu sempre escrupulosamente as obrigações emergentes da medida de coacção que lhe foi aplicada e inexistem factos novos, a simples condenação do arguido, ainda não transitada, não legitima o agravamento da medida de coacção para prisão preventiva por hipotético perigo de fuga decorrente apenas daquela condenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 14407/13.0TDPRT-E.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
1. No Processo Comum (Colectivo) nº 14407/13.0TDPRT (do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 3) de que os presentes autos constituem apenso, realizado o julgamento, foi proferido acórdão, em 21 de Novembro de 2017, ainda não transitado em julgado, que condenou o arguido B..., com os sinais dos autos, pela prática de um crime de corrupção passiva agravado, p. e p. pelos artigos 373°, nº 1 e 374°- A, nº 2 e 3 do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255°, al. a) e 256°, n° 1, d) e n° 4 do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, assim como pena acessória de proibição do exercício de funções como Engenheiro Civil para entidades públicas ou similares, pelo período de 5 (cinco) anos.
Nesse mesmo acórdão, logo após o respectivo dispositivo, foi ainda decidido, ao abrigo do disposto no artigo 213.º, n.º 1, b) do Código de Processo Penal, proceder à substituição da medida coactiva de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica a que o arguido estava sujeito pela medida de prisão preventiva.
2. Inconformado com esta alteração da medida de coacção, este arguido interpôs recurso, finalizando a respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1. No âmbito dos presentes autos foi o Recorrente condenado pela prática em concurso real de um crime de corrupção passiva qualificado e um de falsificação de documento na pena única de oito anos e seis meses de prisão efectiva.
2. Após a leitura do acórdão, o doutro Tribunal a quo proferiu despacho no qual se pronunciou sobre a medida de coacção aplicada ao arguido - obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica - tendo-a revogado e decretado a prisão preventiva do mesmo com imediata condução ao EP do Porto, sendo que é deste despacho que ora se recorre.
3 - O despacho recorrido assentou, única e exclusivamente, na alegada existência de perigo de fuga (alínea a) do art.º 204° Cód. Proc. Penal), tendo expressamente afastado a verificação das circunstâncias alegadas nas restantes alíneas da citada normal legal.
4- Para fundamentar a verificação in casu do alegado perigo de fuga, o tribunal a quo avançou com a seguinte factualidade e conclusões: 1- Personalidade avessa ao Direito traduzida na incapacidade do arguido se auto-censurar pelo mal praticado; 2- Alegada ausência de arrependimento por parte do arguido (não obstante o ter afirmado e verbalizado durante a audiência de discussão e julgamento); 3- Expectativa do tribunal recorrido que o arguido não acate a pena aplicada como justa e adequada (ilação conclusiva); 4- Existência de um concreto perigo de fuga porquanto a fuga não ocorreu; 5- À data da elaboração do relatório social, o conjugue do arguido, com quem este vive, encontra-se reformado; 6- Presunção que a filha do arguido viva na Suíça, porquanto à data da elaboração do relatório social a mesma ali trabalhava; 7- Detenção de contas bancárias no Brasil; 8- Disponibilidade de meios de fortuna, além dos que se encontram apreendidos; 9- A ilação conclusiva que dispõe de contactos privilegiados no Brasil; conhece o modo de agir no meio negocial e burocrático (obtenção de CPV); 10- O facto de Portugal se situar no espaço Schengen e deste o arguido alegadamente se poder deslocar para qualquer ponto do Mundo;
5. A matéria alegada; não acrescenta, quer em termos factuais e circunstanciais quer de direito; qualquer novidade aos substratos tácticos que eram conhecidos nos autos desde a detenção do arguido em 14 de Janeiro de 2016 e que estiveram na base das várias reapreciações das medidas de coacção aplicadas que ocorreram na pendência do processo todas unânimes na manutenção da OPH com VE.
6. Aquando da promoção promovida pelo MP em 15/01/2016, despacho subsequente de decretamento da medida de coacção do mesmo dia e subsequente despacho de 03/0212016, que determinaram a aplicação de medida coactiva de OPH com VE valoradas as mesmas circunstâncias, que se mantiveram inalteradas desde aí até à prolação do despacho recorrido.
7. A questão que se coloca no presente recurso é se, entre 14/09/2017 - data do último despacho de reapreciação das medidas cautelares (ref. 384749666) - e 21/11/2017 com a prolação do acórdão condenatório; sobreveio alguma circunstância justificativa bastante para se decretar a alteração da medida coactiva aplicada ao arguido que, subânhe-se, era já detentiva da liberdade circulatória do mesmo.
8. Nenhuma circunstância ocorreu que justifique o agravamento da medida aplicada [e sucessivamente revista e mantida ao longo de 22 meses], em sentido claramente antagónico ao doutrinal e jurisprudencialmente defendido princípio do rebus sic stantibus.
9. A alegada ausência de arrependimento pela qual o tribunal a quo concluiu [sem prescindir; e sublinhe-se, o arguido o ter expressado durante a audiência de discussão e julgamento], não é circunstância a ponderar na medida de coacção a aplicar; antes sim, é uma circunstância que o julgador deve ter em conta na escolha e determinação da medida da pena a aplicar - o que o tribunal a quo inclusive fez de forma determinante no acórdão condenatório.
10. A alegada ausência de arrependimento apenas se poderá subsumir à já imputada personalidade avessa ao direito e insensibilidade para com os valores ético-jurídicos vigentes em sociedade do arguido e não à alegada existência de perigo de fuga, até porque estes elementos foram sucessivamente valorados ao logo dos últimos 22 meses e sempre justificaram a manutenção da medida de coacção até aí aplicada.
11. A alegada incapacidade de auto-censura por parte do arguido já havia sido referida no Relatório Social enviado para o tribunal a quo a 14 de Junho de 2017, o que não impediu o tribunal a quo de manter a medida de coacção de OPH com VE por despacho de: 14/09/20017, aquando da reapreciação da mesma.
12. O recorrente nunca faltou a nenhum acto para o qual foi convocado, qual seja em inquérito ou em julgamento, sequer na leitura do acórdão, tendo-se deslocado sempre para o efeito sozinho, em viatura própria e desacompanhado de quaisquer elementos policiais.
13. Durante todo o período em que permaneceu em OPH com VE nunca houve registo de qualquer incidente, tendo inclusive o arguido obtido autorização para passar o Natal em local distinto da sua habitação, o que fez mais uma vez em viatura própria e sem acompanhamento de quaisquer autoridades policiais.
14. Ao contrário do que consta do Douto Acórdão - do qual o arguido interporá recurso - o arguido confessou os crimes pelos quais veio a ser acusado já em fase de inquérito, o que reiterou em julgamento, pelo que sabia, e sempre teve consciência, que a sua confissão levaria a que o tribunal o condenasse pela prática dos crimes pelos quais se encontrava acusado, não desconhecendo a natureza e moldura penal subjacente aos mesmos.
15. Mesmo após a comunicação de factos não substanciais ao arguido, qual resultava inequivocamente que o acórdão a proferir seria condenatório, até porque todos os factos então comunicados eram circunstanciadores de um agravamento da conduta imputada (e confessada) pelo mesmo, o arguido compareceu na leitura do acórdão.
16. Se este mesmo arguido optou por se dirigir - pelos seus próprios meios e sem qualquer controlo policial - ao tribunal a quo para estar presente na leitura do acórdão que sabia obrigatoriamente ser condenatório e que atentas as molduras penais em causa que obrigatoriamente teria de passar por uma pena de prisão (sendo a efectividade da mesma um cenário necessariamente latente), isso só pode significar que o mesmo nunca equacionou furtar-se à acção da justiça e consequentemente à execução e cumprimento da pena que lhe viesse a ser aplicada.
17. As circunstâncias familiares do arguido são idênticas às do início do processo, tendo inclusive a filha do arguido regressado a Portugal e mesmo que assim não fosse. Não é o facto de se ter um familiar num outro país que facilita - mais ou menos - a fuga duma pessoa. Nos dias de hoje a mobilidade é sempre fácil e facilitada para quem, de facto, se quiser mover.
18. A verdade é que os autos demonstram, no que ao arguido respeita, precisamente que o não se pretendeu ausentar da sua área de residência ou não respeitar o que lhe foi, judicialmente, imposto, pelo que não pode o tribunal concluir que os circunstancialismos familiares do arguido não podem - seguramente - obstar a que o arguido inicie um processo de fuga, impondo-se uma conclusão precisamente contrária.
19. Os recursos financeiros que o recorrente detém actualmente são os mesmos que detinha, após o decretamento do arresto dos seus bens - que se mantém -, pelo que, no que aos meios de fortuna diz respeito, também nenhuma alteração se verificou que justifique o agravamento da medida de coacção aplicada ao arguido no momento da prolação do acórdão, inclusive aos detidos no Brasil.
20. O arguido não dispõe de conhecimentos privilegiados no Brasil, e o C.P.F. - Cadastro de Pessoas Físicas estrangeiras no Brasil - que é obtido por um qualquer cidadão português junto da embaixada do Brasil - sem necessidade de quaisquer conhecimentos e/ou contactos privilegiados naquele país e sem necessidade de lá se deslocar, sendo este documento equivalente ao número de contribuinte em Portugal (com ligação exclusiva à Receita Federal e não tem a virtualidade de autorizar ou permitir a permanência e/ou residência de estrangeiros naquele país e toda esta factualidade é conhecida dos autos desde o inquérito.
21. Portugal pertence ao Espaço Schengen há décadas, já ali pertencia aquando da detenção do arguido, aquando da aplicação da medida de OPH com VE e durante os 22 meses em que esta medida foi sendo revalidada.
22. No que à possibilidade de deslocação para qualquer outra parte do Mundo, sempre o tribunal poderia determinar a entrega do passaporte do arguido como complemento da OPH com VE, o que aliás já poderia ter ocorrido durante toda a pendência do processo.
23. A condenação do arguido é a única circunstância inovatória que ocorreu com a leitura do acórdão, resultando claro à luz do supra alegado ter sido esse o verdadeiro fundamento para a revogação da medida até então aplicada e consequente aplicação de prisão preventiva.
24. A decisão condenatória, desacompanhada de qualquer outro facto novo, não pode servir de suporte para agravar a forma de execução de medida de coacção.
25. O ensejo desta revogação, injustificada ao abrigo do disposto nos nºs. 1 e 3 do artigo 193°, 201°, 202° e 204º todos do Cód. Proc, Penal, é tão só a antecipação do cumprimento da pena de prisão aplicada, antes do respectivo trânsito em julgado, o que é injusto, ilegal e inconstitucional, pois a prisão preventiva não pode ser vista como algo por conta da pena, não podemos esquecer que está em causa a situação cautelar do arguido e a necessidade de assegurar os ulteriores termos do processo.
26. No caso concreto inexistem factos concretos, evidenciados no processo que suportem quer o perigo de fuga, quer a alteração da decisão do tribunal em face daquilo que vinha decidindo.
27. A lei não prevê a presunção, de perigo de fuga. Não é pelo facto de o arguido ter sido condenado numa pena efectiva que justifica a alteração a medida de coação e a sua reclusão, até porque a prisão preventiva tem natureza residual só podendo ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção, artigo 193°, nº 2 C P Penal.
28. A aplicação da prisão preventiva está, assim, condicionada à inadequação e à insuficiência de qualquer outra medida - é o que resulta do apontado princípio da proporcionalidade.
29. A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica Impõem que, as mesmas se mantenham, salvo se o juízo que lhe esteve subjacente se altere o que não é o caso.
30. Aliás no caso concreto a manutenção da medida de coação nos moldes em que se encontrava fixada constitui a efectivação de um direito fundamental: o direito ao recurso e à presunção de inocência até ao transito em julgado. A decisão que determinou a sua reclusão e encarceramento no EP constitui um juízo de pré-condenação definitivo pelo Tribunal de primeira instância, o que não faz qualquer sentido.
DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS
Artigos 193º, 201º, 202º e 204° todos do Cód. Proc. Penal
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deve ser revogado o recorrido despacho e substituído por outro que aplique ao arguido como medida coactiva – aquela a que vinha sendo sujeito - a Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica, por assim ser da mais elementar JUSTIÇA!”

3. O recurso foi admitido, por despacho proferido no dia 07.12.2017.
4. O magistrado do Ministério Público, junto da 1ª instância, respondeu ao recurso concluindo no sentido da sua improcedência e manutenção da decisão recorrida
5. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, com a consequente revogação da decisão impugnada e a manutenção do estatuto coactivo do recorrente anterior à leitura do acórdão condenatório (cfr. fls. 268 e 269).
6. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal, o arguido apresentou resposta através da qual manifesta a sua concordância com o parecer emitido pelo Exmo. PGA.
7. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso vertente, não obstante as extensas conclusões do recurso, a questão suscitada consiste em saber se, em resultado do acórdão condenatório, se justifica a imposição ao recorrente da medida de coacção de prisão preventiva, em substituição da medida de coacção da obrigação de permanência na habitação na habitação com vigilância electrónica (doravante designada pela sigla OPHVE) que até então lhe vinha sendo imposta.

2. Decisão recorrida:
Definida a questão a tratar, vejamos, desde já, o teor da decisão recorrida (transcrição):
“O arguido B... encontra-se sujeito a estatuto cautelar que determina, além do mais, a sua Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica, na sequência do despacho exarado a fls. 660 e seguintes, após ter sido dado parecer favorável pela entidade responsável e reunidos os demais pressupostos legais, em substituição de prisão preventiva a que esteve sujeito.
O estatuto cautelar aplicado ao arguido fundou-se no entendimento da Mma. Juiz de Instrução na existência dos perigos a que se alude nas alíneas a), b) e c) do artigo 204º do Código de Processo Penal, quais sejam os de fuga ou perigo de fuga, o perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e o perigo de continuação da actividade criminosa.
Tal medida foi sendo reexaminada, de acordo com o disposto no artigo 213º do citado diploma.
O arguido B... cumpriu sempre escrupulosamente as obrigações decorrentes da imposição de tal medida de restrição da liberdade ambulatória.
Esgotada a fase de julgamento importa, agora, tomar posição quanto ao respectivo estatuto cautelar, com vista a perscrutar se se encontram actuais e vigentes os perigos enunciados no artigo 204º do Código do Processo Penal.
No que atende ao perigo de fuga, visto que fuga não ocorreu, temos que afirmar pela sua concreta existência.
O arguido B..., cuja conduta criminosa ao longo de cerca de 20 anos, foi ilustrativa de uma personalidade avessa ao Direito, que apesar de se afirmar arrependido, não logrou demonstrar, quer por actos, palavras ou atitudes, uma tal disposição de espírito que passaria por uma auto-reflexão introspectiva acerca da pregressa conduta que lhe levasse a concluir pela sua errónea opção ao ter firmado os concretos actos que se subsumem aos ilícitos penais pelos quais vai condenado.
Outrossim, face a esta ausência de arrependimento, fica por assentar que o mesmo tenha a capacidade de se auto-censurar pelo mal praticado, que colocou em crise bens jurídicos de grande relevância para a vida em sociedade, por isso merecedores de tutela penal, o que acentua esse concreto perigo de fuga.
Visto que seja, por outro lado, o sancionamento penal que lhe vai imposto, qual seja a pena de 8 anos e 6 meses de prisão necessariamente efectiva, e face ao relatado estado de espírito denunciado pela postura do arguido, não se espera que o mesmo o acate como sendo a reacção penal justa, adequada e necessária face a todo o seu comportamento delituoso pretérito (isto é sem o natural prejuízo de lançar mão dos meios de defesa que legalmente lhe estão consagrados ).
Resulta dos autos que o arguido B... se encontra suspenso das funções profissionais que exercia na ARSN, I.P., que se diga também não poderia honrar face ao estatuto coactivo que vem cumprindo; por outra banda, o seu cônjuge, com que vive, encontra-se reformada.
A única filha do casal, de acordo com o que consta do Relatório Social, encontra-se actualmente a trabalhar, e daí se depreende, a residir na Suiça.
De todo o acervo probatório resultou, também, demonstrado que este arguido tem contas bancárias no Brasil, na sequência de um acordo negocial com empresários da construção civil - entre eles o co-arguido C... e os irmãos D... e E... - tendo o arguido B... efectuado um empréstimo a favor do outro indicado arguido no valor de €50.000,00, do qual resultou a construção de quatro moradias, das quais uma se encontra por vender. Sendo, nesta medida, licito ao Tribunal concluir que o arguido B... dispõe de contactos privilegiados naquele País, conhece o modo de agir no meio negocial e burocrático (veja-se que logrou obter o chamado CPV) e dispõe de meios de fortuna, além dos que se encontram apreendidos.
Já quanto aos demais perigos, os elencados nas alíneas b) e c) do artigo 204° do Código do Processo Penal, face por um lado, à produção de toda a prova e, por outro à dita circunstância do arguido não estar actualmente no exercício das funções profissionais para que foi nomeado, entendemos que, em concreto e na actualidade, os mesmos não se verificam.
Tudo visto e ponderado, importa concluir pelo concreto, vigente e acentuado perigo de fuga que importa acautelar.
Para o obviar a tal perigo apenas se apresenta idónea a medida de coacção de prisão preventiva.
Desde logo porque Portugal se situa no espaço aberto de Schengen o que permite ao arguido uma plena liberdade de circulação em tal espaço, por qualquer meio, e, a partir do mesmo, se deslocar para qualquer ponto do Mundo; sendo certo que, para tal, tens os contactos e os meios.
Outrossim, face à sua situação pessoal e profissional nenhum entrave se vislumbra para obviar à adopção de tal comportamento.
Nestes termos, e à luz do disposto nos artigos 191°, 193°, 196°, 202°, 204°, al. a), 213°, nº 1, al. b), 215°, nº 2, aI. d) e 3 e 375°, nº 4, todos do Código do Processo Penal decide-se alterar o estatuto cautelar até agora imposto ao arguido B... e, nessa medida, determina-se que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo mediante a prestação de Termo de Identidade e Residência, já constante dos autos, e em prisão preventiva.
Passe mandados de condução ao Estabelecimento Prisional.
Comunique à VE.
(…)”

3. Apreciando
Como referimos, a questão suscitada consiste em saber se, em resultado do acórdão condenatório, se justifica a imposição ao recorrente da medida de coacção de prisão preventiva, em substituição da medida de coacção da obrigação de permanência na habitação na habitação com vigilância electrónica (doravante designada pela sigla OPHVE) que até então lhe vinha sendo imposta.
No entendimento expresso na decisão recorrida e na resposta do magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido essa justificação alicerça-se no perigo de fuga que se tornou mais agudizado em virtude da concreta pena que, depois de realizado o julgamento, veio a ser aplicada ao arguido e ora recorrente.
No entendimento do arguido/recorrente e do Exmo. PGA junto desta Relação, não obstante a dosimetria daquela pena, não existem motivos concretos que justifiquem a que a medida de coacção que até então vinha sendo imposta ao arguido - a OPHVE – seja substituída por outra mais gravosa (pela prisão preventiva).
Apreciando, desde já adiantamos que, a nosso ver, a razão está do lado do arguido/recorrente e do Exmo. PGA.
Vejamos, então, não sem antes tecermos algumas considerações acerca das medidas de coacção e das razões que podem levar à sua aplicação e/ou alteração.
É por demais consabido que as medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento quer quanto à execução das decisões condenatórias.
Porque se trata de matéria respeitante à liberdade dos cidadãos, a prisão preventiva exige uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos.
A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade, sendo as respectivas limitações ou restrições excepções que têm de ser devidamente justificadas.
Sendo o estado de liberdade o estado natural de todo o ser humano, Simas Santos e Leal-Henriques em “Código de Processo Penal Anotado”, vol. I, Rei dos Livros, 2ª ed., pág. 993, em anotação ao artigo 202º afirmam “A liberdade individual é, a seguir à vida, um dos mais relevantes bens do Homem” e é, por isso, que o direito à liberdade vem consagrado como um direito fundamental no artigo 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, definindo logo o texto constitucional as excepções a esse direito entre as quais (cfr. nº 3, alínea b), do citado preceito) a possibilidade de prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, pelo tempo e nas condições que a lei determinar.
Para que ficasse bem vincada a excepcionalidade da prisão preventiva, o artigo 28º, nº 2, do texto constitucional assim o consagra expressamente, mais estipulando que não deve ser “decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
Assim, da Constituição da República Portuguesa logo decorrem os princípios fundamentais a observar em matéria de aplicação de medidas de coacção e, particularmente, no que concerne à privação da liberdade, a sua natureza excepcional e, portanto, residual e subsidiária relativamente a outras medidas de coacção.
Em concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos artigos 191.º e seguintes do Código de Processo Penal, as condições de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade – só podem ser impostas as medidas de coacção previstas na lei -, da adequação e da proporcionalidade (artigos 191.º e 193.º do citado código) e ainda, quanto à prisão preventiva, o da subsidiariedade, pois esta só deve ser imposta quando se mostrarem inadequadas e insuficientes as demais medidas menos gravosas (artigo 202.º, n.º 1 do mesmo código).
Importa ainda ter em consideração que nenhuma medida de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida, algum dos pericula libertatis indicados no n.º 1 do artigo 204.º do Código de Processo Penal.
Em relação à alteração das medidas de coacção é comum referir-se que o artigo 212.º do Código de Processo Penal traduz um afloramento do princípio de que as medidas de coacção estão sujeitas à condição “rebus sic stantibus”, no sentido de que a primeira decisão é intocável e imodificável, enquanto não sobrevierem motivos que legalmente justifiquem nova tomada de posição, ou seja, podem as medidas ser alteradas e revistas sempre que se justifique, seja em razão de apreciação de pressupostos de legalidade formal, seja devido à reponderação de fundamentos que as determinaram.
Este princípio, válido para, com frequência, se indeferir pedido de substituição da prisão preventiva por medida mais favorável, será também de seguir nas situações inversas, em que está em causa a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que a anterior, o que impedirá qualquer alteração para situação mais desfavorável, sem que tenha havido alteração superveniente das circunstâncias tidas em conta pelos despachos anteriores já transitados.
A lei processual penal não consagra, aliás, qualquer impossibilidade de substituição de uma medida de coacção aplicada por outra mais gravosa, mesmo que aquela não tenha sido violada (artigo 212.º, n.º 2), bem como prevê as suas causas de revogação e a aplicação de medida coactiva menos gravosa, ou de execução menos gravosa, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares (artigo 212.º, nºs 1 e 3).
No que diz respeito à possibilidade de agravamento das medidas de coacção, segundo a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, é ela admissível face ao nosso ordenamento jurídico, desde que ocorra alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, a propósito do estabelecido no nº 2 do art. 212º do CPP, “se uma medida revogada pode de novo voltar a ser aplicada, não se compreenderia que não pudesse revogar-se uma medida e aplicar outra diferente, ainda que mais grave, se as circunstâncias o justificarem. Aliás, é princípio geral que as medidas de coacção podem ser aplicadas em qualquer fase processo, até à execução, e por isso que, se necessárias, nada há que impeça a sua aplicação, ainda que em conjugação com outra ou outras já aplicadas ou em sua substituição.” (cfr. citado autor, in Curso de Processo Penal, II, 5.ª edição revista e actualizada, página 406)
Após a reforma introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que aditou o n.º 4 do artigo 375.º do Código de Processo Penal, ao proferir decisão condenatória, sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.
Este reexame da situação do arguido e a subsequente alteração da medida de coacção tem que ser feito com obediência aos princípios e regras gerais das medidas de coacção.
Assim, a agravação da medida de coacção só é consentida se se verificar o incumprimento pelo arguido das obrigações resultantes da sujeição à medida de coacção, ou o incumprimento dos deveres processuais que a aplicação das medidas de coacção visa acautelar - ou, no mínimo, o perigo e/ou iminência da sua violação - ou alteração das circunstâncias.
É à luz destes princípios que importa analisar o caso em apreço.
A decisão recorrida enfatiza que existe efectivo perigo de fuga e este apenas poderá ser acautelado com a prisão preventiva do arguido.
Acerca do requisito perigo de fuga refere o Prof. Germano Marques da Silva “importa ter bem presente que a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, v. g. da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga” (cfr. citado autor, in Curso de Processo Penal, Vol. II, 5.ª edição revista e actualizada, página 356).
Também o Prof. Cavaleiro de Ferreira defendia que “não deve apreciar-se unilateralmente o interesse fundamental de assegurar a execução da sentença final ou de assegurar a presença do arguido no processo, mas deve também atender-se à efectiva probabilidade do risco eventual de insegurança”, e, sobre o perigo de fuga, afirmava que “não é de exagerar, ampliando-o, o perigo de fuga. É um perigo real, mas relativo; pode o arguido ausentar-se para o estrangeiro ou esconder-se no território nacional. Mas a coordenação internacional da repressão criminal e o instituto da extradição tornam cada vez menos seguro um meio de fuga, que aliás, não está à disposição de todos” (cfr. citado autor, in Curso de Processo Penal, II, 1981, página 419).
Quanto ao perigo (…) deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo”, adianta ainda Frederico Isasca, esclarecendo também que fuga é um conceito com uma componente simultaneamente objectiva e subjectiva. “Objectivamente ele encerra em si um conteúdo transitivo que implica ideia de deslocação de um certo local, onde se está, para outro. Do ponto de vista subjectivo pressupõe a intenção de subtracção, de desvio, a determinado evento, mas não necessariamente de ocultação. É um conceito finalisticamente orientado no sentido de alcançar um espaço de segurança ante a iminente confrontação ou submissão a algo que constitui uma ameaça e que a todo o custo se pretende evitar ou inviabilizar.”. (A prisão preventiva e as restantes medidas de coacção, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 3, Julho-Setembro 2003, páginas 375 e 376).
Regressando à decisão recorrida, vários argumentos ali são evidenciados para concluir pela existência do perigo de fuga e, por essa via, justificar a agravação da medida de coacção de OPHVE para prisão preventiva.
Um desses argumentos é o de que “apesar de se afirmar arrependido”, na realidade existe “uma ausência de arrependimento”, alicerçada no facto de que o arguido e ora recorrente “não logrou demonstrar, quer por actos, palavras ou atitudes, uma tal disposição de espírito que passaria por uma auto-reflexão introspectiva acerca da pregressa conduta que lhe levasse a concluir pela sua errónea opção ao ter firmado os concretos actos que se subsumem aos ilícitos penais pelos quais vai condenado.
Ora, estes argumentos relacionados com a falta, ou não, de auto-censura dos factos ou com a desvalorização, ou não, das condutas por parte do próprio recorrente, apenas e tão só poderiam ter relevância para a determinação da medida da pena, e jamais para o aquilatar de um qualquer perigo de fuga.
Por outro lado, muito embora lhe tenha sido aplicada uma pena de 8 anos e 6 meses de prisão (condenação essa não transitada em julgado) só por si essa dosimetria de pena não constitui substrato fáctico demonstrativo do considerado perigo de fuga.
Caso contrário, em todos as condenações em que fosse fixada uma pena de prisão efectiva pelo cometimento de um crime cuja moldura abstracta admitisse prisão preventiva, estaria descoberta a fórmula de sujeitar os condenados a prisão preventiva para evitar que se eximissem ao cumprimento da fixada pena; ou seja, correr-se-ia correr o risco da prisão preventiva ser logo determinada como uma forma de antecipação da pena, sem esperar que o condenado pudesse fazer uso das vias normais de recurso da decisão condenatória.
Daí que a decisão condenatória não pode, abstractamente, só por si, sem ocorrência de outro facto relevante, servir de fundamento para agravar a medida de coacção que até então vigorava, posto que o arguido continua a presumir-se, até ao trânsito em julgado da decisão, tão inocente como no início do procedimento criminal, não sendo constitucionalmente admissível uma graduação da inocência tal como decorre do plasmado no art. 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, não é pelo facto de se encontrar suspenso das suas funções profissionais que exercia na ARSN,IP, ou que o seu cônjuge, com quem vive se encontre reformada, que implique qualquer perigo de fuga.
Com efeito, qualquer uma destas situações, não se traduzem num qualquer facto novo, porquanto a primeira ocorreu inevitavelmente por força do próprio cumprimento da medida de obrigação de permanência na habitação que o recorrente tem vindo a cumprir desde 05.02.2016, e a segunda situação também já existia à data do seu primeiro interrogatório judicial de arguido detido (ocorrido no dia 16.01.2016) em que foi sujeito a prisão preventiva até ao dia 05.02.2016, data em que passou a cumprir a medida de coacção de OPHVE.
Por outro lado, o facto de poder ter uma filha na Suíça a trabalhar (o que não está sequer demonstrado nos autos) também não é motivo que leve a considerar o agora aventado perigo de fuga. No mesmo raciocínio que atrás referimos, qualquer cidadão condenado a uma pena de prisão efectiva só pelo facto de poder ter familiares a residir no estrangeiro, sem mais, correria o risco de vir a ser alvo da medida de coacção e prisão preventiva.
O argumento que de alguma forma poderia ser mais indicativo do perigo de fuga poderia assentar na existência de contas no Brasil e a detenção de meios de fortuna.
Todavia, analisando os elementos que acompanham os presentes autos de recurso, verifica-se que na fase de inquérito já havia conhecimento nos autos principais da existência da duas contas naquele país e que nenhuma delas foi incrementada com qualquer depósito a partir do momento em que o recorrente foi constituído como arguido.
Aliás, em relação a uma dessas contas do recorrente (concretamente a Conta 010.017.690-9, domiciliada no Banco do Brasil), conforme referido no relatório final do Gabinete de Recuperação de Activos, “[d]a análise ao mesmo extrato, apurou-se que, a partir janeiro de 2014 até julho de 2016, não foram efetuadas novas entradas de dinheiro nesta conta, mantendo-se a mesma ativa apenas com um valor residual a rondar os 50,00 €, sobretudo, resultante de entradas de juros.” (cfr. fls. 51 e 52 destes autos de recurso em separado).
A isso acresce que, ao contrário do que aconteceu nas contas tituladas e co-tituladas pelo arguido domiciliadas em Portugal – as quais vieram a ser arrestadas preventivamente – já em relação às domiciliadas naquele país nunca foi, sequer, apresentado qualquer pedido de arresto por parte do Ministério Público ou de qualquer outro sujeito processual.
Mais acresce ainda referir que do próprio dispositivo do acórdão condenatório consta que “Após trânsito em julgado, ordena-se o levantamento de todas as demais apreensões ordenadas no âmbito dos presentes autos e seus apensos”.
É certo que a aplicação de qualquer outra medida de coacção, que não a prisão preventiva, poderá, em abstracto, não ser entrave a uma fuga.
Todavia, como vimos a fazer referência, não existem elementos concretos que nos permitam concluir pela existência do perigo de fuga.
Aliás, se bem cotejarmos os elementos que acompanham o presente recurso em separado, até reparamos que a medida de coacção aplicada ao ora recorrente aquando do seu primeiro interrogatório judicial realizado no dia 15.01.2016 (cfr. 60 a 88 destes autos de recurso em separado), foi sopesada tendo por base que “estão verificados, como já se indicou todos os perigos indicados nas alíneas a) a c) do artº 204º do C.P.P.” [e agora estamos tão somente perante a alínea c) de tal artigo], tendo naquela data, no respectivo despacho subsequente ao mencionado interrogatório, sido decidido do seguinte modo: “Pelo exposto, para além da sujeição a Termo de Identidade e Residência já prestado, determina-se que o arguido aguarde os ulteriores termos do presente procedimento, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 204.° e no art.º 202.°, n.º 1, al. a) e c), todos do Código de Processo Penal, que deverá ser eventualmente substituída pela medida de permanência na habitação com vigilância electrónica caso se mostrem reunidos as condições necessárias para tal execução (…) por se considerar que se apresentam suficientes, proporcionadas e adequada às exigências cautelares que o caso requer.” E nesse despacho, que logo deixou aberta a porta a que tal prisão preventiva fosse substituída por OPHVE, até já tinha sido ponderado o perigo de fuga quando a dado passo foi considerado: “(…) concordamos de igual modo com o entendimento do digno magistrado do Ministério Público que com a efectivação das buscas, o arguido tomou conhecimento da existência deste inquérito e da possibilidade de lhe vir a ser aplicada uma pena de prisão, o que aliado à circunstância de possuir ligações empresariais e familiares no Brasil e aos elevados recursos financeiros de que dispõe mesmo naquele país permitem-nos concluir pelo elevado risco concreto de fuga, pelo menos para esse País.”
E continuando a análise dos elementos carreados para os presentes autos também constamos que:
- Em 03.02.2016 (ou seja cerca de 18 dias após aquele despacho proferido da sequência do 1º interrogatório judicial), depois de demonstrado estarem reunidas as condições necessárias á sujeição do arguido à medida de coacção da OPHVE, foi proferido despacho no qual se decidiu: “ordena-se a substituição da prisão preventiva a que foi sujeito o arguido B..., por despacho judicial de 15.JAN.16, pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.” (cfr. fls. 89 e 90 destes autos de recurso em separado que corresponderão a fls. 845 e 846 dos autos principais)
- Em 14.04.2016, foi preferido despacho no qual se determinou que “se mantenha o arguido na situação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.” (cfr. fls. 96 e 97 destes autos de recurso em separado)
- Em 13.07.2016, foi preferido despacho no qual foi determinado, além do mais, que “se mantenha o arguido na situação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (…)”(cfr. fls. 103 a 105 destes autos de recurso em separado)
- Em 12.10.2016, foi preferido despacho no qual se determinou que “se mantenha o arguido na situação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.” (cfr. fls. 106 e 107 destes autos de recurso em separado).
- Em 20.03.2017, no âmbito da prolação do o despacho a que se reportam os arts 311º a 313º do CPP, foi determinado que “o arguido B... aguarde os ulteriores termos do processo na situação em que se encontra de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (…)” – (cfr. fls. 110 a 112 destes autos de recurso em separado que corresponderão a fls. 2659 a 2661 dos autos principais)
- Em 16.06.2017, foi preferido despacho no qual foi determinado que “o arguido B... aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a Termo de Identidade e Residência que já prestou, e com a obrigação de permanência na habitação com VE.”. (cfr. fls. 113 destes autos de recurso em separado).
- Em 14.09.2017, foi preferido despacho no qual foi determinado que “o arguido B... continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a tal medida “[obrigação de permanência na habitação com VE] (cfr. fls. 114 destes autos de recurso em separado).
- Por último, na decisão ora recorrida, datada de 21.11.2017, foi determinado que “o arguido B...” (…) aguarde os ulteriores termos do processo mediante a prestação de Termo de Identidade e Residência, já constante dos autos, e em prisão preventiva.” (cfr. fls. 231vº a 233 destes autos de recurso em separado).
Para além disso, e sendo certo que aquando da decisão recorrida já tinham decorrido cerca de 21 meses desde a data que ao arguido e ora recorrente tinha sido aplicada a medida de OPHVE, ao ter sido também referido na mesma decisão recorrida que “o arguido B... cumpriu sempre escrupulosamente as obrigações decorrentes da imposição de tal medida de restrição da liberdade ambulatória.” (negrito e sublinhado nossos), logo daqui decorre a não violação da medida de coacção que, a ter existido, pudesse impor uma eventual agravação.
Ou seja, de tudo o que vimos dizendo resulta que apesar da decisão condenatória, ainda não transitada em julgado, ter aplicado ao ora recorrente na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, essa mesma decisão, desacompanhada de qualquer facto que até então não fosse conhecido, não pode servir de fundamento para alterar, agravando, a medida de coacção que vigorava na data em que foi proferida.
Em suma, não havendo conhecimento de qualquer violação por parte do arguido das obrigações decorrentes da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica que lhe foi imposta por despacho proferido em 03.02.2016, e não se descortinando a existência de qualquer nova factualidade que pudesse revelar ocorrer perigo de fuga, não há também fundamento para se concluir que da condenação, ainda não transitada, resulta um efectivo perigo de fuga que apenas poderá ser acautelado com a prisão preventiva do arguido.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerandos, o recurso merece provimento.

III. DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida que havia decretado a prisão preventiva ao arguido B... e determinar que o mesmo arguido volte a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida coactiva de obrigação de permanência na habitação com fiscalização através de vigilância electrónica que já lhe tinha sido definida em 03.02.2016.
O tribunal a quo realizará os procedimentos adequados previstos na Lei n.º 33/2010, de 2/9, necessários à reimplementação do sistema de vigilância electrónica, ficando até aí o referido arguido na situação de reclusão em que actualmente se encontra.
Sem tributação.
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Comunique ao tribunal a quo, de imediato, e pela forma mais expedita possível, o teor do presente acórdão, por forma a, também de imediato, ali ser dado cumprimento ao que acaba de ser determinado.
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(Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos signatários)
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Porto, 31 de Janeiro de 2018
Luís Coimbra
Maria Manuela Paupério