Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1258/12.8TMPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: FGADM
MONTANTE DA PRESTAÇÃO
Nº do Documento: RP201410091258/12.8TMPRT-A.P1
Data do Acordão: 10/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Atendendo a que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica subrogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, o valor da prestação a suportar por aquele Fundo não pode ser superior ao que está prévia e judicialmente definido para o obrigado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1258/12.8TMPRT-A.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Incumprimento das Responsabilidades Parentais – 1º Juízo de Família e Menores do Porto
Rel. Deolinda Varão (852)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, em representação do seu filho menor, C…, deduziu incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra o progenitor deste, D…, alegando o não cumprimento da obrigação de pagamento de alimentos desde Novembro de 2012.
O progenitor não deduziu oposição.
Por decisão de fls. 38 e seguintes, foi julgado procedente o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais no que respeita ao pagamento da prestação de alimentos.
Tendo-se tornado impraticável o pagamento da prestação de alimentos, solicitou-se ao ISSS a realização de inquérito social.
O MºPº promoveu que fosse fixada pensão substitutiva a cargo do FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES.
De seguida, foi proferida decisão que fixou em € 60,00 o montante mensal a prestar pelo Estado ao menor, em substituição do requerido.

O FGADM recorreu, suscitando, nas suas conclusões, a seguinte questão:
- Se o montante da pensão de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo montante da pensão fixada judicialmente ao progenitor do menor.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
Por decisão de 10.10.12, proferida no âmbito do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais que correu termos neste Juízo e Secção, foi fixada a cargo do requerido e a favor do seu filho menor a que se reportam os autos, a pensão de alimentos no valor mensal de € 25,00.
O requerido não trabalha, não lhe sendo conhecidos quaisquer bens ou rendimentos.
O menor reside com a mãe, sendo o rendimento per capita do respectivo agregado familiar igual a € 125,03 mensais.
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante – é a que se enunciou no ponto I.

Como é sabido, a questão da delimitação da obrigação do FGADM em relação à obrigação judicialmente fixada ao devedor incumpridor de prestação de alimentos é controvertida, tendo dado origem a duas correntes jurisprudenciais:
- Uma que defende que a obrigação do FGADM nunca pode exceder a obrigação incumprida[1];
- Outra que defende que a obrigação do FGDAM pode exceder o valor das prestações incumpridas, até ao limite previsto no artº 3º, nº 5 do DL 164/99[2].

Este colectivo perfilha a primeira daquelas orientações, pelos motivos que já tivemos oportunidade de expor nos Acs. de 08.05.14 e de 11.09.14, citados na nota 2., cuja fundamentação passamos a reproduzir:

Diz o artº 1º da Lei 75/98, de 19.11, que, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do DL 314/78, de 27.10, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
As prestações atribuídas nos termos daquela Lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UCs, para determinação do qual o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor (artº 2º, nºs 1 e 2).
Segundo o artº 3º, nº 1 da mesma Lei, compete ao Mº Pº ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.
O DL 164/99, regulando a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/98 (cfr. artº 1º do DL), constituiu, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (artº 2º, nº 1 do DL).
E estipulou nos nºs 2 e 3 do seu artº 2º que compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1° e 2° da citada Lei, sendo o pagamento das prestações efectuado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado.
Os pressupostos e requisitos de atribuição das prestações de alimentos estão definidos no artº 3º.
O nº 1 daquele preceito estabelece que o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do DL 314/78, de 27.10; e b) o menor não tenha rendimento líquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Segundo o nº 5 do mesmo artº 3º, as prestações a que se refere o nº 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Por seu turno, o artº 189º, nº 1 da OTM estabelece os meios de tornar efectiva a prestação de alimentos quando a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não satisfizer as quantias em dívida.

A referência a “pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos” surge no artº 1º da Lei 75/98, nos artºs 2º, nº 2 (por remissão para o artº 1º da Lei), e artº 3º, nº 1, al. a) do DL 164/99 e no artº 189º, nº 1 da OTM.
Como se escreve no Ac. desta Relação de 23.06.05[3], ao falar de pessoas judicialmente obrigadas, as normas atrás transcritas não as confundem com as pessoas legalmente obrigadas, antes acentuam a diferenciação entre essas duas categorias.
O artº 2009º do CC define quem são os obrigados a alimentos, isto é, aqueles que os devem prestar ou a quem podem ser exigidos. Os alimentos de quem estiver necessitado deles são deferidos pelo tribunal nos termos daquele artº 2009º, a pedido de alguma das pessoas mencionadas no artº 186º, nº 1 da OTM.
Assim, só existe obrigação judicial desde que o tribunal defina o devedor de alimentos, condenando a pessoa legalmente obrigada a pagar determinada prestação alimentar.
Os artºs 1º, nº 1 e 3º, nº 1 da Lei 75/98 e nos artºs 2º, nº 1 (por força da remissão para a Lei) e 3º, nº 1, al. a) do DL 164/98 mencionam ainda o incumprimento da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, a impossibilidade de a forçar através dos meios previstos no artº 189º, nº 1 da OTM - dedução das quantias em dívida no vencimento, ordenado ou salário ou noutras prestações - e a fixação da prestação a cargo do Fundo nos autos do incidente de incumprimento.
Ora, só há incidente de incumprimento com recurso à utilização de meios coercivos se a pessoa legalmente obrigada a prestar alimentos tiver sido efectivamente condenada a prestá-los pelo tribunal.

Daqui decorre que a obrigação de prestação de alimentos por parte do progenitor – a obrigação tal como previamente fixada pelo tribunal – se mantêm a par da obrigação da prestação que vier a ser determinada para ser suportada pelo FGADM, mantendo-se esta enquanto durar aquela obrigação principal, de que ela é dependente.
Há que referir ainda a sub-rogação do FGADM nos direitos do menor.
De acordo com o artigo 6º, nº3 da Lei 75/98, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
Repete o artº 5º, nº 1 do DL 164/98 que o FGADM fica subrogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações (artºs 589º e seguintes do CC), que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo, implica, obviamente, que haja um credor primitivo.
Isto é, o Estado, através do FGADM “não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos, apenas assegura o pagamento efectivo duma prestação, desde que o menor deles careça e enquanto o devedor não inicie o seu pagamento ou não cesse essa obrigação, ficando este onerado com o reembolso dessa prestação”[4].
Sendo assim, os direitos do menor em que o FGADM fica sub rogado têm como referência e limite precisamente o direito de crédito que o menor tinha em relação ao progenitor obrigado nos termos previamente estabelecidos pelo tribunal no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Dito de outro modo, a prestação do FGADM, podendo ser fixada – tendo sempre em conta o disposto no artigo 2º da Lei 75/98 e os parâmetros nele estabelecidos – pelo tribunal em montante não coincidente com o que foi fixado para o progenitor obrigado, terá sempre como referência e limite máximo (para além do limite de 4 UC previsto na parte final do nº 1 do artigo 2º da Lei 75/98), o montante da prestação de alimentos incumprida pelo obrigado originário.
È nesse sentido que aponta a vontade do legislador ao criar um mecanismo de garantia de prestação de alimentos a menores, desde que a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los os não satisfaça.
Com mediana clareza se extrai do artigo 1º da Lei 75/98, que o FGADM só intervêm para garantir os alimentos devidos a menor quando tenha sido previamente fixada pelo tribunal uma concreta – e incumprida – obrigação de prestação de alimentos a favor de determinado menor[5].
Segundo o artº 9º, nº 1 do CC, a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2 do mesmo preceito).
Assim, embora visando alcançar o espírito da lei através da sua letra, a interpretação tem sempre esta como limite[6].
Coerentemente não pode o intérprete abstrair do elemento literal na interpretação da norma do artº 2º da Lei 75/98.
Neste contexto, o que aquele preceito estabelece são critérios de determinação do montante dos alimentos a suportar pelo FGADM, tendo como limite o valor da obrigação que o progenitor do menor não cumpriu[7].
Portanto, estando em causa o incumprimento das responsabilidades parentais na vertente da obrigação de prestação de alimentos e, concluindo-se que estão reunidas as condições para a intervenção do FGADM, não pode, ao abrigo da Lei 75/98, determinar-se que o valor da prestação a suportar por este seja superior ao que está prévia e judicialmente definido para o obrigado.
Como se escreveu no Ac. da RC de 19.02.13[8], se a prestação a suportar pelo FGADM pudesse ser superior à prestação do devedor dos alimentos, então a lei devia prever a hipótese, mas não prevê, que, tendo o devedor retomando o pagamento da prestação de alimentos, se porventura esta prestação fosse inferior à que vinha sendo paga pelo Fundo, esta entidade continuaria vinculada a pagar alimentos ao menor, agora no montante equivalente à diferença entre a prestação que o Fundo estava a pagar e aquela que o devedor recomeçou a pagar, ao invés de prever simplesmente, nesta hipótese, a cessação da obrigação a cargo do FGADM.
No sentido da posição que defendemos, transcrevemos ainda o voto de vencido formulado no Ac. desta Relação e Secção de 28.11.13[9]:
Como o próprio nome do FGADM indica, trata-se de um fundo para garantia dos alimentos devidos. Criou-se assim um fundo para garantir uma prestação, não se criou uma nova prestação social administrativa independente daquela, fixável pelos tribunais judiciais e não reembolsável, que é o resultado a que chega a tese contrária.
Todo o regime jurídico desta garantia tem como pano de fundo aquele fim: daí a sub-rogação, daí os reembolsos, daí a cessação da prestação a cargo do FGADM a partir do momento em que o obrigado a alimentos comece o pagamento das prestações.
A imposição de realização de diligências probatórias para averiguar das efectivas necessidades dos menores quando o FGADM é accionado, que é o principal argumento da tese contrária (como se pode ver na 2ª edição do estudo de Remédio Marques, pp 237-239), justifica-se de forma muito diversa da avançada por essa tese, ou seja, visa-se com ela prevenir as múltiplas hipóteses de conluio entre os progenitores, em prejuízo dos dinheiros públicos, com fixação de prestações alimentares que ultrapassem os montantes necessários. Por isso, quando os fundos públicos são chamados a pagar a prestação, tem que se averiguar, com novas diligências de prova, se as necessidades dos menores correspondem de facto à prestação fixada (fixada… por acordo ou com base em prova testemunhal oferecida pelas partes).
E é também isto que justifica o facto de a prestação fixada aos obrigados não ser o único factor a ter em conta na fixação da prestação a suportar pelo FGADM.
Aliás, se o fim visado com esta prestação fosse de facto a satisfação das necessidades dos menores, com base nestas necessidades, não se justificaria que ela fosse restrita aos menores a quem não está a ser paga a prestação pelos devedores originários. Deveria ser prestada a todos os menores necessitados. Mas é evidente que o regime jurídico desta específica prestação não tem este fim (independentemente de se aceitar que alguma outra prestação o devia ter... isto é, alimentar todos os menores necessitados e não só aqueles a quem esteja fixada alguma prestação alimentar).”.

É certo que no preâmbulo do DL 164/99 se referem os artºs 69º e 24º da CRP que consagram, respectivamente, o direito das crianças à protecção pelo sociedade e pelo Estado e o direito à vida de que decorre o direito a alimentos e se diz que este se traduz “…no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.
Mas no próprio preâmbulo se continua a falar em “…incumprimento de decisões judiciais,…” e se reitera que ao Fundo “…cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor,…”.
O que nos permite concluir que, com a instituição da garantia dos alimentos devidos a menores, o legislador pretendeu criar um mecanismo de protecção à criança, mas que abrange apenas as situações em que as crianças são titulares de um crédito alimentício judicialmente reconhecido e incobrável.
Para as demais situações estão criados (e, se não estiverem, terão de ser criados) outros mecanismos para dar efectividade aos direitos que emanam do artº 69º da CRP.
Sendo assim, a interpretação que fizemos do quadro gerado pelas normas dos Diplomas citados, não é contrária àquele preceito constitucional. Nem ao princípio da igualdade previsto no artº 13º da CRP porque está em causa um tratamento diferente para situações diferentes: a situação em que existe uma obrigação alimentar fixada por decisão judicial e a situação em que tal obrigação não existe[10].

Por todas as razões expostas, no caso dos autos, o valor da prestação mensal a pagar pelo FGADM ao menor C… não pode ser superior ao valor da prestação de alimentos que o seu pai havia sido condenado a pagar-lhe - € 25,00.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida e, em consequência:
- Fixa-se em € 25,00 (vinte e cinco euros) mensais a prestação de alimentos a cargo do FGDAM, correspondente ao montante que deveria ser suportado pelo progenitor do menor;
- Mantém-se o mais que foi decidido.
Sem custas.
***
Porto, 09 de Outubro de 2014
Deolinda Varão
Freitas Vieira
Madeira Pinto
______________
[1] Neste sentido, os Acs. do STJ de 29.05.14, www.dgsi.pt, desta Relação de 16.01.14, inédito, proferido no proc. 5199/10.5TBVFR-A.P1, de 13.03.14, relatado pelo 2º-Adjunto do presente, também inédito, proferido no proc. 621/07.0TBVLC-C.P1, de 18.02.14, este em www.dgsi.pt, de 08.05.14 e de 11.09.14, proferidos pelo mesmo colectivo do presente, nos procs. 1917/03.6TBPN-G.P1 e 1623/11.8TMPRT.A.P1, ambos inéditos; da RC de 06.06.06 e 19.02.13, www.dgsi.pt; e da RL de 31.01.08, 06.03.08 e 08.11.12, todos em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, os Acs. do STJ de 04.06.09; desta Relação de 24.02.05, 27.06.06, 18.06.07, 02.12.08, 17.02.09 e 08.09.11, 15.10.13, 28.11.13, 03.12.13 e 13.02.14 e 11.03.14; da RC de 09.10.01, 05.03.02, 02.12.03 e 24.06.08; da RE de 17.04.08; e da RL de 11.07.13; todos em www.dgsi.pt.
[3] www.dgsi.pt.
[4] Tomé d’Almeida Ramião, Organização Tutelar de Menores Anotada e Comentada – Jurisprudência e Legislação Conexa, 10ª ed., pág. 200.
[5] Ac. da RL de 08.11.12, citado na nota 2, que seguimos de perto neste parágrafo e nos dois parágrafos anteriores.
[6] Cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 175 e segs.
[7] Citado Ac. da RL de 08.11.12.
[8] Também citado na nota 2.
[9] Citado na nota 3.
[10] Ac. deste mesmo colectivo de 22.11.07, inédito, proferido no proc. nº 5194/07; no mesmo sentido, o Ac. de 13.03.14, relatado pelo 2º Adjunto do presente, já citado na nota 2.