Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
108/17.3T8VCD-G.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: ALIMENTOS
ALIMENTOS A FILHO MAIOR
LEGITIMIDADE
CONTRIBUIÇÃO DO OUTRO PROGENITOR
Nº do Documento: RP20210511108/17.3T8VCD-G.P1
Data do Acordão: 05/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, tem legitimidade para exigir judicialmente ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação desses filhos, nos mesmos termos em que o podia fazer para os filhos menores. Isto é, exigindo-lhe o pagamento de uma nova prestação alimentar, a alteração da prestação já fixada ou a cobrança coerciva de qualquer delas. E isso, nos dois primeiros casos, quer a título cautelar, quer definitivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 108/17.3T8VCD-G.P2
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- No processo para alteração das responsabilidades parentais que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores de Vila do Conde - Juiz 1-, foi homologado judicialmente o acordo aí obtido entre B… e C…, relativamente ao exercício daquelas responsabilidades em relação à filha de ambos, D…, nascida no dia 06/01/2001.
Nos termos desse acordo, esta filha, então menor, ficou a residir com o pai, pagando a mãe, a título de alimentos, 120,00€ mensais.
2- Posteriormente, no dia 03/10/2019, por apenso àquele processo, veio a referida C…, “em representação da sua filha maior D…”, alegar, em resumo, que esta última já não reside com o respetivo pai (como fora estabelecido no processo primeiramente referido) e passou a residir consigo desde Setembro de 2019. No entanto, não consegue suportar sozinha as despesas com a conclusão do processo académico e formativo desta sua filha, nem o Requerido para isso contribui, como devia.
Daí que termine pedindo que “atenta a maioridade da D…, e a circunstância desta, entretanto, se encontrar a residir com a mãe, deve ser alterada a prestação de alimentos que lhe é devida pelo Requerido, cujo montante deverá cifrar-se, atento tudo quanto acima se deixou exposto, na quantia mensal de Eur 620,00 (seiscentos e vinte euros), sem prejuízo de, no imediato e a título provisório, tal prestação se fixar já no montante de Eur 500,00”.
3- Apreciando esta pretensão, foi julgado que a ação de alimentos a filho maior (constante do rosto dos autos) é a correta, uma vez que “nada mais se impõe fixar além da prestação a pagar pelo progenitor com quem a agora maior é não residente”, mas, simultaneamente, decidiu-se que o tribunal era materialmente incompetente para o efeito.
4- Esta última decisão, todavia, veio a ser revogada sem sede de recurso.
5- Regressados os autos à instância recorrida, foi aí realizada uma conferência entre Requerente e Requerido, mas sem qualquer êxito conciliatório.
Por isso mesmo, o Requerido foi notificado para contestar, o que fez, arguindo, para além do mais, a ilegitimidade processual da Requerente para esta demanda.
Do seu ponto de vista, a Requerente pretende exercitar um direito próprio da sua filha, D…, que já é maior de idade, e, portanto, não pode fazê-lo em nome dela ou como sua representante, como alega ser o caso.
Daí que termine pedindo, neste aspeto, a sua absolvição da instância.
6- Contra esta pretensão manifestou-se a Requerente em resposta, defendendo, ao invés, que a lei lhe assegura a referida legitimidade.
7- Seguidamente, foi realizada uma audiência prévia na qual, para além do mais, se decidiu convidar a Requerente a fazer intervir na causa a sua já referida filha, de modo a suprir a ilegitimidade processual ativa, decorrente da preterição de litisconsórcio necessário.
8- A Requerente não correspondeu a este convite e, nessa sequência, foi proferido despacho julgando-a parte ilegítima nesta demanda, uma vez que que os presentes autos foram por ela instaurados, em representação da sua filha, que já é maior, e que, por isso mesmo, não carece de ser representada para intentar ação de alimentos definitivos.
9- Inconformada com esta decisão, dela recorre a Requerente, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. A sentença sub judice, ao não se pronunciar, mais uma vez, sobre o pedido de fixação de alimentos provisórios, cerca de ano e meio depois deles terem sido pedidos, é nula, nos termos supra expostos.
2. Face ao que dispõe o nº 3 do artigo 989º do CPC, o progenitor que deixe de cumprir voluntariamente a obrigação de prestar alimentos a um filho maior, com menos de 25 anos de idade, que se encontre a concluir a sua formação escolar ou profissional, e que se encontre a viver com o outro progenitor e a seu cargo, poderá ser demandado directamente por este último, tendo em vista a fixação de tal prestação de alimentos”.
Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida, ordenando que se profira decisão sobre o pedido de alimentos provisórios e declarada a Requerente parte legítima.
10- Em resposta, o Requerido pugna pela confirmação do julgado.
11- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
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II- Mérito do recurso
1- Objeto do recurso
Este objeto, como é sabido, é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)].
Assim, observando este critério no caso presente, o objeto do recurso em apreço reconduz-se, essencialmente, a saber se a decisão recorrida é nula, pela razão invocada pela Apelante, e se esta tem legitimidade para a presente demanda.
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2- Fundamentação de facto
Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos (que não vêm impugnados neste recurso):
a) A presente ação foi instaurada por apenso pela Requerente, em representação da sua filha maior, D… que intentou contra o Requerido, peticionando que fosse alterada a prestação de alimentos da filha, atenta a sua maioridade e por se encontrar a residir com a mãe, para o montante de 620,00€, sem prejuízo de a título provisório, tal prestação se fixar no montante de 500,00€;
b) A D… nasceu em 06/01/2001;
c) Por decisão datada de 29/05/2018 a então menor D… foi confiada à guarda do progenitor ficando a progenitora vinculada ao pagamento da quantia de 120,00€.
d) Após a maioridade a filha deixou de residir com o pai e passou a residir com a mãe, ora Requerente.
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3- Fundamentação jurídica
Como vimos, duas são as questões essenciais a solucionar no presente recurso. Saber, por um lado, se a decisão recorrida é nula, por nela não haver pronúncia sobre o pedido de alimentos provisórios e, por outro, se a Apelante, ao contrário do que se concluiu nessa decisão, tem legitimidade para a presente demanda.
Pois bem, quanto à primeira questão, é do nosso ponto de vista linear que a nulidade em causa não se verifica. Como resulta da simples leitura da decisão recorrida, na mesma fez-se constar que a Apelante não tem legitimidade para o pedido de alimentos provisórios. Não exatamente por estas palavras, mas aludindo ao disposto no artigo 2007.º, n.º 1, do Código Civil, no qual se consagra esse direito e concluindo que nele se “confere ao alimentando, de maioridade, a legitimidade activa em exclusivo” para o efeito, sendo que nos presentes autos é “a D… quem tem legitimidade, e não a Requerente que vem a juízo, em sua representação”. Donde, não há qualquer omissão de pronúncia, a este respeito. Pelo menos, tal como a mesma se acha consagrada no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por referência ao que se dispõe no n.º 2 do artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código.
Esclarecida esta questão, vejamos a seguinte.
Trata-se, como dissemos, de saber se a Apelante, ao contrário do que se concluiu na decisão recorrida, tem legitimidade para a presente demanda; ou seja, para vir a juízo pedir que o Apelado contribua, a título provisório e também definitivo, para os alimentos da filha de ambos. Isto, partindo do princípio que a mesma já é maior de idade e alegadamente ainda não completou a sua formação profissional.
Vejamos então.
Sobre o direito a alimentos nessas circunstâncias, dispõe o artigo 1880.º, do Código Civil, que, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação alimentar decorrente do vínculo da filiação[1], “na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
O artigo 1905.º do mesmo Código, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro, veio esclarecer o alcance deste preceito. E estipulou: “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
Trata-se, como é maioritariamente entendido, de uma norma interpretativa que veio fixar o sentido do preceituado no artigo 1880.º do Código Civil[2]. E esse sentido é, no essencial, que a obrigação alimentar dos pais para com os filhos maiores se mantém ininterruptamente, tal como no período da menoridade dos filhos, até que estes completem 25 anos de idade, “salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
Sabida a controvérsia anterior sobre a questão de saber se a pensão de alimentos fixada de pais para filhos se extinguia, ou não, com a maioridade destes[3], este é um passo importante. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, deixou de haver qualquer margem para defender que o direito a alimentos decorrente dos laços da filiação se extingue, por caducidade, com a maioridade. Pelo contrário, mantém-se nos termos sobreditos, devendo, ao invés do que antes sucedia, ser o devedor de alimentos a alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do seu filho/credor foi concluído, livremente interrompido ou ainda que é irrazoável a prestação que lhe está a ser exigida.
Até lá, tudo se mantém inalterado, do ponto de vista jurídico.
E percebe-se que assim seja. Na verdade, reconstituindo o elemento histórico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), verifica-se que esta alteração legislativa foi motivada, justamente, pela perceção de que o anterior regime de exercício das responsabilidades parentais penalizava “de forma desproporcionada as mulheres que são mães de filhos ou filhas maiores e que estão divorciadas ou separadas dos respetivos pais”.
Como se assinalou na proposta de lei (Projeto de Lei 975/XII)[4], “[é] hoje comum que, mesmo depois de perfazerem 18 anos, os filhos continuem a residir em casa do progenitor com quem viveram toda a sua infância e adolescência e que, na esmagadora maioria dos casos, é a mãe.
Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores cessa, na prática, com a sua maioridade e que cabe a estes, para obviar a tal, intentar contra o pai uma ação especial.
Esse procedimento especial deve provar que não foi ainda completada a educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete.
Como os filhos residem com as mães, de facto são elas que assumem os encargos do sustento e da formação requerida.
A experiência demonstra uma realidade à qual não podemos virar as costas: o temor fundado dos filhos maiores, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem a ação de alimentos.
Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora da justiça, a privação do direito à educação e à formação profissional.
Há, também, por consequência do descrito, uma desigualdade evidente entre filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados”.
Por isso, “[a] alteração legislativa proposta vai ao encontro da solução acolhida em França, confrontada, exatamente, com a mesma situação, salvaguardando no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam a prosseguir os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, conferindo legitimidade processual ativa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas de filho maior para promover judicialmente a partilha dessas mesmas despesas com o outro progenitor”.
Nesse contexto, após a referida Lei n.º 122/2015, o artigo 989.º do Código de Processo Civil, passou a dispor o seguinte:
“1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2- Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4- O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados”.
Não tem sido pacífica a interpretação deste preceito. Seja, por exemplo, quanto ao procedimento a seguir em cada uma das situações[5], seja quanto à legitimidade para o desencadear e/ou com ele prosseguir.
Para o caso presente, interessa-nos este último aspeto. E particularmente aquele que diz respeito à legitimidade do progenitor que tem a seu cargo o filho maior e que pretende obter do outro progenitor, por via judicial, a comparticipação nas despesas inerentes ao prosseguimento de estudos ou formação.
A lei, como vimos, assegura-lhe a legitimidade processual para o fazer. Mas, não tem sido pacifico na doutrina e jurisprudência, saber a que título. Isto é, se enquanto representante legal do filho maior, como seu substituto, ou no exercício de um direito próprio.
Pois bem, a primeira das hipóteses é, a nosso ver, completamente destituída de sentido. A partir da maioridade, o filho adquire a plena capacidade de exercício de direitos, ou seja, de reger a sua pessoa e dispor dos seus bens (artigo 130.º, do Código Civil) e, portanto, não faz sentido falar de representação legal neste contexto. Por outras palavras, não carece o filho, em razão da idade, da intervenção dos seus pais para exercitar os seus próprios direitos e, se a ela houver lugar, estamos no domínio da representação voluntária e não legal, devendo a legitimidade ser sempre aferida em relação ao representado, isto é, ao filho, e não ao representante, o progenitor, seja ele qual for. Daí que a legitimidade de que fala lei, na descrita norma, não se possa reportar a esta hipótese.
Por outro lado, também não temos por certo que fosse intenção do legislador atribuir ao progenitor que tem a seu cargo o filho maior, “um direito novo e distinto – já não um sucedâneo – do direito a alimentos devidos a filho maior ou emancipado”[6].
Com efeito, como já vimos, o propósito expresso na proposta de lei já referenciada, foi o de conferir a esse progenitor “legitimidade processual”. Não, portanto, outro direito, ainda que – admitimos – a redação da lei se preste a alguns equívocos; mas que, diante da referida motivação e sabendo nós que a epígrafe do artigo 989.º do CPC alude apenas a “alimentos a filhos maiores ou emancipados” e não a outros direitos, não podem ser resolvidos em sentido contrário. Aliás, se fosse outro direito, mal se perceberia que tivesse sido consagrado num compêndio legal de direito adjetivo e sem lhe assinalar outras referências quanto à sua natureza e conteúdo. Nomeadamente, quanto ao modo de o dimensionar, pois que sempre seria instrumental em relação a um outro direito, esse sim, de alimentos devidos ao filho maior.
Tendo presente este contexto e o propósito expresso pelo legislador, tendemos, pois, a considerar que se trata de uma hipótese de legitimidade indireta, em que o progenitor que tem a seu cargo o filho maior nas referidas circunstâncias, tem um interesse próprio na tutela processual de um direito alheio, ou seja, o direito a alimentos desse filho[7].
E, vista deste ângulo, essa legitimidade permite-lhe não só prosseguir, no confronto com o outro progenitor, na ação destinada à fixação da pensão iniciada durante a menoridade, como intentar outra ação com a mesma finalidade ou recorrer aos procedimentos necessários à efetivação do direito anteriormente reconhecido sobre alimentos aos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional[8].
Não há razões para qualquer distinção; que, de resto, a lei também não faz. Como dela resulta (artigo 989.º, n.º 3, do CPC), o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, “nos termos dos números anteriores”. Isto é, segundo o regime previsto para os menores, o que pode traduzir-se no estabelecimento de uma nova prestação alimental, na alteração da prestação já fixada ou na cobrança coerciva de qualquer delas[9]. Em qualquer das hipóteses, assiste-lhe legitimidade para o efeito; se bem que, atualmente, a doutrina e jurisprudência, tendam a considerar que o direito assim conferido é de carácter subsidiário em relação ao filho maior titular dos alimentos[10].
Ora, na situação em apreço, não havendo, como não há, notícia de que a filha da Apelante já se tenha proposto exercer judicialmente o seu direito a alimentos contra o seu pai, aquela, isto é, a Apelante pode fazê-lo por sua iniciativa; seja pedindo a fixação de uma nova prestação alimentar a título definitivo, seja, como reclama também, a título cautelar. Dispõe de legitimidade, como vimos, para ambos os pedidos.
E, assim, porque o despacho recorrido decidiu em sentido contrário, esse despacho só pode ser revogado, procedendo na íntegra o presente recurso.
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III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida.
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- Porque defendeu a solução contrária e, nessa medida, ficou vencido, as custas deste recurso serão suportadas pelo Apelado – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Porto, 11 de maio de 2021
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
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[1] Obrigação prevista no artigo 36.º, n.º 5, da CRP e nos artigos 1878.º, n.º1 e 1879.º, do Código Civil.
[2] Neste sentido, Ac. RP de 16/6/2016, processo n.º 422/03.5TMMTS-E.P1, Ac. RLx de 14/06/2016, Processo n.º 6954/16.8T8LSB.L1-7, Ac. RC de 15/11/2016, Processo n.º 962/14.0TBLRA.C1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. sobre essa controvérsia a resenha efetuada no Ac. RLx de 14/06/2016, já citado.
[4] https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39565.
[5] Por exemplo: perante o incumprimento da obrigação alimentar, o credor tem ao seu dispor três meios: o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, previsto no artigo 41.º do RGPTC; o mecanismo do artigo 48.º do RGPTC; e a execução especial por alimentos, regulada nos artigos 933.º a 937.º, do CPC.
Chegou a ser controvertida a questão de saber como se articulavam estes instrumentos processuais; designadamente, os dois últimos. Mas, a maioria da jurisprudência acabou por firmar o entendimento de que cabe “ao credor dos alimentos optar, em alternativa, por um desses meios procedimentais, em função da avaliação que realiza, em concreto, acerca do seu próprio interesse na reintegração efectiva do direito lesado com o incumprimento da obrigação alimentar” – Ac. STJ de 08/10/2009, Processo n.º 305-H/2000.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Como se defendeu, por exemplo, no Ac. RE de 13/07/2017, Processo n.º 1362/16.3T8PTG.E1, consultável em www.dgsi.pt e parece defender-se também no voto de vencido lavrado no Ac. RLx de 17/12/2020, Processo n.º 373/14.8TMPDL-B.L1-2, consultável no mesmo endereço eletrónico.
[7] No sentido de que se trata de uma hipótese de legitimidade indireta, pronuncia-se Gonçalo Oliveira Magalhães, in “A tutela (jurisdicional) do direito a alimentos dos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional”, Julgaronline, Março de 2018, pág. 13., no qual remete para a distinção neste âmbito efetuada por Miguel Teixeira de Sousa, in “A legitimidade Singular em Processo Declarativo”, BMJ, n.º 292, pp. 53-116, entre legitimidade substitutiva e legitimidade representativa.
[8] Seguimos de perto a formulação de Gonçalo Oliveira Magalhães, no estudo anteriormente citado.
Neste mesmo sentido se expressa o Ac. RG de 26/01/2018, Processo n.º 458/18.1T8BCL.G1, consultável em www.dgsi.pt.
Neste mesmo sentido ainda parece inclinar-se, Carla Francisco, in “Os Alimentos a Filhos Maiores em Sede de Tribunal”, Ebook das III Jornadas de Direito da Família e das Crianças, consultável em https://crlisboa.org/docs/publicacoes/jornadas-familia2019/Carla-Francisco.pdf, no qual refere que “Tanto o filho maior de idade como o progenitor com quem o mesmo vive têm legitimidade para intentar: i. acções de fixação e de alteração de alimentos; ii. incidentes de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, iii. contra o progenitor obrigado ao pagamento da prestação de alimentos fixada quer durante a menoridade, quer durante a maioridade do filho”.
[9] Este parece ser também o entendimento expresso no Ac. RE de 19/11/2020, Processo n.º 3930/19.2T8FAR-A.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a Filho Maior. Natureza, âmbito e extensão das normas previstas no art. 989º, nº3 e 4, do Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 107 e 108, ponto 5.