Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2708/20.5T8AVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
ACORDO DE PAGAMENTO
DIREITO DE VOTO
VOTAÇÃO
Nº do Documento: RP202012032708/20.5T8AVR-A.P1
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No PEAP a regulamentação da deliberação sobre a aprovação do acordo de pagamentos e respetiva votação está atualmente prevista no artigo 222º-F do CIRE sendo evidente a intenção do legislador de que intervenham nas negociações todos os credores II - O apuramento da votação, para efeito do cálculo das maiorias exigidas nas alíneas a) e b) do nº 3 do artº 222º F, do CIRE pressupõe a prévia definição de quem tem direito de voto, sendo de considerar a este respeito o disposto no artº 212º, nº 2, do CIRE, por força da remissão feita no nº 5 do artº 222ºF do CIRE.
III - Contemplando o acordo de pagamentos aprovado uma moratória da dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária, com pagamento em prestações dos créditos destas entidades, não pode considerar-se, com fundamento no nº 2 do referido artº 212º do CIRE, que tais créditos não fora afetados e não conferem por isso direito de voto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 2708/20.5T8AVR-A.P1

(Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 2)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

No âmbito do processo especial para acordo de pagamentos iniciado a requerimento da devedora B…, NIPC ……… foram relacionados e reconhecidos na lista apresentada pelo Sr. Administrador Judicial provisório apresentada, créditos no valor total de €397.477,52, entre os quais os créditos da Autoridade Tributária, no valor de €4.455,52, e da Segurança Social no valor de €48.227,57.
No seguimento das negociações encetadas no âmbito do referido processo foi alcançado acordo de pagamento do qual, em relação aos Créditos à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor total de 52.683,09 euros, consta que o respetivo pagamento (regularização da totalidade da dívida) seria efetuado através de plano prestacional, no âmbito da execução, em 150 meses, vencendo-se a primeira prestação, no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação.”
Votaram credores cujos créditos totalizam €245.415,40, ou seja, 61,75% dos créditos constantes da lista de credores, entre os quais entre os quais a Segurança Social - €48.227,57€ (12,13%) e o crédito reclamados pela Autoridade Tributária - €4.455,52€ (1,12%).
O acordo de pagamentos proposto obteve o voto favorável de credores cujos créditos totalizam € 155.461,31, ou seja, €63,35% dos votos emitidos.
Votaram contra credores cujos créditos totalizam € 89.954,09, ou seja, 36,65% dos votos emitidos, entre os quais a Segurança Social e a Autoridade Tributária
Por ofício/informação de 11-5-2020 foi comunicada a posição da Autoridade Tributária que se pronunciou desfavoravelmente ao acordo por considerar que o mesmo contém uma moratória ilegal – 150 prestações quando o máximo legalmente admissível seriam 36 prestações – artº 196º do CPPT – violando assim o disposto nos artº 30º/2), 36º/3), da LGT e artºs 85º/3), 196º, 199ºdo CPPT e 125 da Lei nº 55-A/2010 de 31/12.
Remetido a tribunal o referido acordo de pagamentos e o mapa das votações foi proferido o seguinte Despacho Refª Citius 111712488
“Considerando o requerimento antecedente, verifica-se que votaram o acordo de pagamentos credores representativos de € 245.415,40, que correspondem a 61,75% dos titulares de direito de voto (cujo total ascende a € 397.447,52).
Dos credores votantes, 63,35%, equivalente a créditos no valor de € 155.461,31, pugnaram pela aprovação do plano, ao passo que 36,65% votaram no sentido contrário.
Assim sendo, deve concluir-se que não estão preenchidos quaisquer dos quóruns exigidos pelo art. 222.º-F/3 do CIRE para que o acordo de pagamento não consensual seja considerado aprovado.
O da alínea a) porquanto, embora o acordo tenha sido votado por mais de um terço dos titulares de créditos relacionados (quórum deliberativo), não recebeu o voto favorável de dois terços da totalidade dos votantes.
E o da alínea b) na medida em que a globalidade dos votos no sentido da aprovação (155.462) não atinge metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto (397.448).
Pelo exposto, declaro encerrado o presente processo especial, sem aprovação de acordo de pagamento.
Custas pela requerente do processo, fixando-se o valor da ação no montante indicado na petição inicial, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 303.º do CIRE, caso seja declarada a insolvência (arts. 222-º-A/3, 222.º-F/9, 301.º e 304.º do CIRE).
Notifique, registe e publicite (art. 222.º-F/8 do CIRE).”
Recorre desta decisão a devedora B…, formulando sem síntese das alegações correspondentes, as seguintes CONCLUSÕES:
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Não houve resposta às alegações.
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O objeto do recurso, tal como emerge das conclusões das alegações de recurso, mostra-se circunscrito à questão de saber se deve considerar-se aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea a) do art.º 212.º do CIRE não se reconhecendo direito de voto aos credores Segurança Social, e Autoridade Tributária.
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A factualidade a considerar é a evidenciada pela tramitação processual dos autos, e consta já do relatório inicial desta decisão.
O PEAP (processo especial para acordo de pagamento) introduzido pelo Dec. Lei nº 79/2017, de 30 de Junho, é tal como o PER (processo especial de revitalização) processo pré-insolvencial recuperatório, dirigido a devedores (pessoas singulares, pessoas coletivas e patrimónios autónomos) “que não sejam uma empresa”, enquanto o PER é aplicável às empresas. A regulamentação dos dois processos especiais é assim fundamentalmente idêntica.
Nomeadamente no que concerne à regulamentação da votação e aprovação do acordo de pagamento. No PEAP a regulamentação da deliberação sobre a aprovação do acordo de pagamentos e respetiva votação está atualmente prevista no artigo 222º-F.
Neste normativo começa por se prever a situação da aprovação unânime de acordo de pagamento em negociações em que tenham tido intervenção todos os credores. Neste caso o acordo deve ser assinado e remetido ao processo para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, produzindo de imediato os seus efeitos em caso de homologação – nº 1 do artº 222º F. Salienta-se a intenção expressa do legislador de que participem na aprovação do acordo todos os credores, sem qualquer exceção.
Casos as negociações não terminem na aprovação unânime do acordo de pagamento, este só se considera aprovado se reunir as maiorias previstas no nº 3 do mesmo artº 222º F.
A votação processa-se por escrito, sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.
O apuramento da votação pressupõe a prévia definição de quem tem direito de voto e do número de votos conferidos a cada credor com direito a voto, sendo de aceitar neste caso a aplicação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 73º do CIRE[1].
Por sua vez na fórmula prevista na alínea a) do nº 3 do art.º 222º F do CIRE a aprovação pressupõe que tenham votado credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D (quórum constitutivo) e considera-se aprovado se recolher o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
Já na fórmula constante da alínea b) do referido art.º 222º F do CIRE, não se exige qualquer quórum constitutivo, considerando-se o acordo de pagamento aprovado se recolher o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
A restrição, para efeitos do quórum constitutivo (ou de reunião) previsto na alínea a) e para o quórum deliberativo constante a alínea b), aos credores cujos créditos confiram direito de voto, e a aplicabilidade a este respeito, do disposto no nº 2 do artº 212º do CIRE, está no cerne da divergência entre o entendimento sustentado pela recorrente e o entendimento que é subjacente à decisão recorrida, divergência que é de resto o reflexo da divisão existente acerca desta matéria na jurisprudência e na doutrina.
Aderindo à posição que sustenta a aplicabilidade daquele preceito (artº 212º do CIRE) integrado no capítulo IX do CIRE, respeitante ao plano da insolvência, a recorrente argumenta por um lado que o nº 3 do artº 222º F do CIRE faz referência aos créditos com direito de voto, e por outro lado que na remissão feita no nº 5 do art. 222.º-F CIRE a propósito da decisão de homologar ou não homologar o acordo de pagamento, se prevê a aplicação “(…), com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX” onde se incluiu o referido artº 212º do CIRE.
O referido artº 212/2) do CIRE, referindo-se à votação da proposta de plano de insolvência, dispõe efetivamente que:
“2 - Não conferem direito de voto:
a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano;
b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respetivos sócios, associados ou membros, consoante o caso.”
E o nº 5 do mesmo artº 222º F prevê a aplicabilidade “com as necessárias adaptações” das regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, onde aquele artº 212º se insere, destaca apenas, em especial, o disposto nos artigos 215º e 216º do CIRE. Não prevê assim de forma expressa a aplicabilidade do disposto no nº 2 do artº 212º do CIRE. No entanto os termos abrangentes em que é feita a remissão também não exclui essa aplicabilidade. Ao contrário, de acordo com a reserva expressa da lei [2] a remissão para o referido título IX sendo exclusivamente dirigida às regras relativas à aprovação e homologação do plano refere-se às normas constantes do capítulo II daquele Titulo IX, que vão desde o artº 209º ao artº 216º do CIRE, incluindo assim o referido artº 212º do CIRE.
Acresce que, enquanto no nº 1 do artº 222º F, para efeitos da aprovação unânime do acordo de pagamentos, prevê a necessidade de intervenção de “todos os seus credores”, no nº 3 do mesmo artº 223º F do CIRE, para efeito do cálculo dos quóruns ali previstos apenas se consideram oc credores “com direito de voto” – cfr alíneas a) e b) do nº 3 do referido preceito.
Em face do assim disposto naqueles preceitos somos levados a concluir que o legislador quis que nas negociações interviessem todos os credores do devedor, cujos créditos constassem da lista referida no n.º 3 e 4 do art.º 222.º-D, ou seja, os créditos que constando da referida lista não tenham sido impugnados, ou tendo-o sido foram entretanto reconhecidos, e ainda pelos créditos que tendo sido impugnados o juiz entenda que devem ser computados, por entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos.
No entanto para efeitos da constituição das maiorias referidas nas alíneas a) e b) do nº 3 do artº 222º F do CIRE já não são considerados “todos os seus credores “constantes da lista referida no n.º 3 e 4 do art.º 222.º-D, mas apenas os credores detentores de “créditos relacionados com direito de voto”.
E nesta medida, e uma vez que no seu regime legal o PEAP não esclarece quais os créditos que conferem ou não direito de voto, terá de aplicar-se, por um lado o artº 73º,nº 1 do CIRE nos termos do qual os créditos conferem um voto por cada euro ou fração, e o disposto no artº 212º, nº 2 do CIRE, que não sendo excluído na remissão do nº 5 do artº 222º F do CIRE, permite esclarecer, pela negativa, quais os votos que conferem direito de voto, ao dispor que não conferem direito de voto, a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano, e, b) os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respetivos sócios, associados ou membros, consoante o caso.
Esta interpretação que colhe na letra da lei o necessário apoio – nº 2 do artº 9º do C.Civil – é igualmente sustentada na razão de ser que subjaz aquele preceito, e que se prende com a não justificação para que credores que não viram os seus créditos afetados pelo plano de insolvência, possam interferir na sua aprovação[3]. Ora esta razão de ser tem plena aplicação ao PEAP, pelo que também com fundamento na ratio legis terá de considerar-se a aplicabilidade do nº 2 do artº 212º do CIRE.
Acrescentar-se-á que colocando-se esta questão igualmente em relação ao PER, é possível apreender, com relação a este o sentido da evolução legislativa que não é possível de apreender em relação ao PEAP que apenas foi introduzido pelo DL 79/2017, de 30 de Junho. E o que em relação ao PER., se verificava, na versão anterior à introduzida pelo DL n.º 26/2015, de 06/02, era que a delimitação do quórum deliberativo era feita por referência apenas para “a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º” – cfr nº 3 do artº 17º F do CIRE na redação anterior ao DL n.º 26/2015 – no qual a assembleia deliberativa (quórum constitutivo) integrava apenas os créditos com direito de voto. E por isso já então se entendia[4] que a remissão daquele nº 3 do artº 17º F do CIRE para o nº 1 daquele artigo 212º do CIRE tinha implícita a remissão para o disposto no nº 2 do mesmo preceito, que o regulamentava ao esclarecer quais os créditos que não conferiam direito de voto. E entendia-se igualmente que este critério de constituição da assembleia deliberativa transitou depois para a referência que no nº 5 do referido artº 17º F do CIRE na redação introduzida pelo DL n.º 26/2015, de 06/02 passou a ser feita aos “créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D”. Estas conclusões que em relação ao PER são extraídas, em face da referida evolução legislativa, e são acolhidas por representativo sector da doutrina [5] e da maior parte da jurisprudência, têm total aplicabilidade à norma correspondente do regime legal do PEAP, o referido artº 222ºF do CIRE.
Acresce finalmente que em contrário desta interpretação têm sido aventadas essencialmente razões formais, relacionadas com a circunstância de o legislador, nas alterações legislativas que foi introduzindo, não ter tomado a iniciativa de introduzir a remissão para o referido nº 2 do artº 212º do CIRE. Cremos no entanto que estas razões não são decisivas, tanto mais que a remissão para esses preceitos não está excluída na remissão feita no nº 5 do artº 222º F para as “regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX”.
Temos pois como aplicável ao PEAP o disposto no artº 212º, nº 2, do CIRE por remissão do nº 5 do artº 222º F do CIRE quando manda aplicar, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX.

Revertendo à situação em análise nos autos adiantaremos desde já que, muito embora corroborando-se, pelas razões expostas, o entendimento da recorrente quando sustenta a aplicabilidade ao PEAP do nº 2 do artº 212º do CIRE por força do disposto no nº 5 do artº 222º F do CIRE, não se corrobora a ilação que em concreto, daí pretende extrair a recorrente.
Com efeito não pode dizer-se que os votos da Autoridade Tributária e da Segurança Social não devem ser considerados para efeito do cálculo dos quórum referidos no nº 3 do artº 222º F do CIRE. E isso porque no acordo de pagamentos aprovado está previsto em relação aos créditos reclamados por aquelas entidades uma moratória da dívida, com pagamento em prestações que no caso do crédito da Autoridade Tributária contraria mesmo o limite imposto pelo artº 190º, nº 4 do CPPT (considerado o valor do crédito em causa) e que em qualquer caso depende da prévia autorização da autoridade competente – o órgão da execução fiscal no caso das dívidas tributárias, e o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
Impedir o voto daquelas entidades seria impossibilitá-las de tomarem posição sobre esses aspetos, sendo que depois das alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 a LGT, no atual nº 3 ao artigo 30º passou a prever que “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”. E o artigo 125º da Lei 55-A/2010 prevê expressamente a aplicabilidade do nº 3 do artigo 30º aos processos de insolvência.
Por isso que, mesmo não sendo afetados os créditos em si mesmo considerados, não pode recusar-se a estas entidades – Autoridade Tributária e Segurança Social – o direito a intervirem na votação de acordo de pagamentos em que esteja previsto o pagamento em prestações, e dessa forma sindicarem a observância das condicionantes legalmente impostas.
Não tendo aplicação nestes casos o disposto no nº 2 do artº 212º do CIRE que pressupõe a falta de interesse dos credores ali visados na votação a decorrer, e mantendo-se por isso os votos da Autoridade Tributária e da Segurança Social, nenhum reparo suscita a decisão recorrida, quando conclui, em face da votação comunicada, não estarem preenchidos quaisquer dos quóruns exigidos pelo art. 222.º-F/3 do CIRE para que o acordo de pagamento não consensual seja considerado aprovado.
A ineficácia em relação à autoridade tributária de um acordo homologado contra a indisponibilidade dos créditos tributários apenas se colocaria num momento posterior à votação e não pode por isso invocar-se para se retirar ou não o direito de voto aquela entidade.

Em resumo (artº 663º/7) do CPC):
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Assim que nos termos e em conformidade com o exposto acordam os juízes nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em confirmar a decisão recorrida julgando improcedente a apelação.
Custas pela recorrente

Porto, 3 de dezembro de 2020
Freitas Vieira
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
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[1] Ac. Do T Rel Porto de 05-11-2018 , proc. Nº 805/18.6T8STS.P1
[2] Nuno Salazar Casanova/David Sequeira Dinis – PER O processo Especial de Revitalização” – págs 141
[3] A. Soveral Martins – Um Curso de Direito de Insolvência – 2015, págs 439. No mesmo sentido Nuno Salazar Casanova/ David Sequeira Dinis – PER – O Processo Especial de Revitalização, 1ª edição, págs 137
[4] Entre outros o ac de 22-01-2019 da Rel Coimbra , Proc nº 968/18.0T8LRA.C1
[5] Para além dos já citados, V ainda Catarina Serra - Lições de Direito da Insolvência, pág. 426