Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA | ||
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Nº do Documento: | RP20210714205/14.7T8MTS-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | O acidente de trabalho ocorrido nas circunstâncias a seguir referidas não deve ser imputado a violação de regras de segurança por parte da Ré empregadora: se o telhado, pese embora constituído, em parte, por telhas de fibrocimento, era formado também por calões de betão, com cerca de 2,10 metros de largura e onde se situavam as boquilhas de escoamento de águas pluviais que o sinistrado tinha de limpar, sendo que, para a execução de tal trabalho, não tinha ele que passar pelas telhas de fibrocimento, devendo antes subir através de uma escada para cada calão em betão e, depois, descer por essa mesma escada, para por ela tornar a subir de modo a passar para o calão seguinte; o sinistrado tinha instruções expressas da Ré, empregadora, para se movimentar exclusivamente por esses calões do telhado e para não pisar ou andar em cima das telhas de fibrocimento; não obstante, apesar da desnecessidade de passar por cima das telhas de fibrocimento e das instruções expressas da Ré, o sinistrado, contra tais instruções, decidiu subir para cima de uma das telhas de fibrocimento vindo, em consequência disso, a sofrer a queda. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Procº nº 205/14.7T8MTS-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1221) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do A A., B… – SUCURSAL EM PORTUGAL, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, LDA, pedindo que seja esta condenada a pagar-lhe a quantia de €473.972,97, relativa às despesas com o sinistro, os juros de mora à taxa legal de 4%, a contar desde a citação e até integral e efectivo pagamento e todas as quantias que a Autora vier a pagar por força da decisão proferida na acção especial de acidentes de trabalho, cujo direito de regresso vem invocar.Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Alega para tanto e em síntese que é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora e que contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ………, celebrado entre a Autora e a Ré, esta transferiu para a primeira a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho, sendo que a Ré se dedica à actividade de construção e engenharia civil, construção de outras obras de engenharia, demolições, construção de estadas, construção de águas, de esgotos e de outros fluídos. No 17 de outubro de 2013, pelas 14h20m, D…, encontrava-se ao serviço da Ré, numa obra de manutenção que decorria num armazém sito na Rua …, n.º …, em … – Centro Comercial E…, nas instalações da firma F…. O trabalho, naquele dia, consistia na reparação do telhado e limpeza das boquilhas existentes nos calões do telhado do armazém e detecção de entradas de água. A fim de realizar o trabalho que lhe estava adstrito pela sua entidade patronal, o D…, acompanhado de mais três colegas de trabalho, subiu ao telhado. O telhado era formado por calões de betão, telhas de fibrocimento e respiradores. O D… seguiu por um dos calões de betão até uma conduta/respiro de ar localizada por cima das telhas de fibrocimento. A dada altura, para aceder à conduta de ar e verificar as possíveis entradas de água, o sinistrado teve necessidade de passar por cima das telhas de fibrocimento e ao colocar o pé em cima das telhas de fibrocimento estas cederam, tendo caído desamparado de uma altura de 7 metros, ficando imobilizado no chão do armazém. Como consequência directa da queda, sofreu lesões que lhe determinaram incapacidade permanente absoluta para todo o tipo de trabalho e paraplegia. O sinistro foi participado ao então Tribunal de Trabalho da Comarca do Porto, Juízo de Trabalho da Instância Central de Valongo, onde correu termos o processo especial de acidente de trabalho com o n.º 205/14.7T8MTS. Em 19 de dezembro de 2016, ocorreu tentativa de conciliação nos autos acima identificados, tendo a Autora reconhecido o sinistro como acidente de trabalho e assumido a respectiva responsabilidade, porém reservando o direito de regresso que aqui se peticiona. Alega ainda que aquando do acidente, o sinistrado e os colegas, que o acompanhavam, tinham ao seu dispor quatro capacetes e três arneses que se encontravam no veículo de trabalho, todavia não faziam uso de tais instrumentos. Não foi delineado pela Ré e dado a conhecer aos seus trabalhadores, qualquer plano de segurança, nem foi dada formação em normas de segurança de trabalho. Não foi concretizada nenhuma medida de protecção colectiva ou individual, por parte da Ré, para a eventualidade de uma queda, não tendo sido, nomeadamente, colocado dentro do armazém, rede ou andaime que pudesse minimizar o risco associado a uma queda em altura, no espaço livre ali existente, nem tendo sido fornecidos aos trabalhadores arnês suficientes para a equipa que estava a trabalhar no local. Na sequência desse processo especial de acidente de trabalho, a Autora assumiu pagar ao sinistrado as seguintes quantias: - €7.255,25, reclamada pelo sinistrado, a título de pensão anual e vitalícia; - €725,52, reclamada pela mulher do sinistrado, a título de pensão anual, até esta perfazer a idade da reforma por velhice; - €725,52, reclamada pelo filho do sinistrado, até este perfazer a maior idade ou enquanto frequentar o ensino secundário, ou curso equiparado, e/ou ensino superior; - €5.533,68, reclamada pelo sinistrado, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, bem como a prestação suplementar para assistência por terceira pessoa, a partir da data em que cessasse o seu internamento no Hospital Particular G… e €15,00, a título de despesas com deslocação ao Tribunal e ao Instituto de Medicina Legal do Porto. Em cumprimento do decido pelo Tribunal de trabalho, refere que pagou já ao sinistrado, D…, até à presente data, o montante total de €473.972,97 e que foi ainda condenada a pagar uma pensão vitalícia ao sinistrado, tendo constituído uma provisão matemática para o referido pagamento no montante de €151.924,89 a título de futuros pagamentos de pensão com o sinistrado, a sua mulher e o seu filho. A Ré contestou pugnando pela sua absolvição do pedido, contestando por impugnação e também por excepção, alegando a existência da prescrição relativamente aos pagamentos já ocorreram há mais de três anos contados da data da sua citação. Alega em síntese que o trabalho consistia na limpeza das boquilhas existentes nos calões do telhado – que são feitos de betão armado sem que as boquilhas se situem nas suas extremidades, antes ao meio desses mesmos calões – e na detecção de entrada de águas, nas junções dos elementos que compõem os calões de betão, sendo aí objecto de isolamento com silicone. Refere que os trabalhadores, incluindo o sinistrado – tinham instruções expressas dadas pela sua Entidade Patronal para se movimentarem exclusivamente sobre os calões do telhado, que era onde as boquilhas de escoamento de águas pluviais se situam, estando expressamente advertidos para não pisarem ou andarem nas telhas de fibrocimento – onde nem sequer tinham que andar, pois que o trabalho a efectuar em cima da cobertura do edifício consistia na limpeza das boquilhas que se situam nos calões de betão armado - devendo subir através de uma escada para cada calão em betão industrial e posteriormente descer por essa mesma escada para por ela tornarem a subir de modo a passarem ao seguinte e assim sucessivamente. Salienta que os seus trabalhadores recebiam formação através da Empresa “H… – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho”, com sede em Vila do Conde. Considera ainda que o trabalho a executar não carecia do uso de andaimes, rede ou arneses. Por excepção, alega que a existir o direito de regresso, já estariam então prescritos os pagamentos efectuados pela Autora há mais de 3 anos, a contar da data da citação da Ré no total de €308.696.27. A Autora respondeu à excepção da prescrição invocada pela Ré, referindo que só com a decisão proferida pelo Tribunal de Trabalho é que a Autora adquire, efectivamente, direito de regresso sobre os montantes que despendeu – e despenderá - por força do sinistro e dos montantes concretos que terá de pagar para o regularizar, isto porque até à decisão final do Tribunal de Trabalho pode até o sinistro ser desconsiderado como acidente de trabalho, tendo a sentença homologatória sido proferida a 5 de janeiro de 2017, o prazo de prescrição de 3 anos só se inicia a partir desta data. Foi proferido despacho saneador, tendo fixado a matéria de facto assente, bem como os temas de prova, relegando para final a questão da prescrição. Fixou-se o valor da acção em €473.972,97. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos. Inconformada, a A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O tribunal a quo uma errada interpretação da norma constante do artigo 18º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro; 2. O empregador é o responsável máximo pela segurança do trabalhador e é o garante da execução da prestação de trabalho em segurança; 3. Ao empregador cabe zelar pela segurança do trabalhador, implementando medidas de segurança na execução da prestação laboral. 4. Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, a empregadora deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta, nomeadamente, a identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos. 5. Resultou provado que o empregador para além dos 3 arneses que se encontravam no veículo de trabalho, alínea s) dos factos provados, sendo 4 os trabalhadores em obra, não foi colocado dentro do armazém qualquer rede ou andaime que pudesse minimizar o risco associado à queda em altura – alínea t) dos factos provados. 6. Existe uma situação de omissão por parte do empregador independentemente da forma como o sinistrado atuou, ainda que se tenha provado, na atuação deste, alguma negligência. 7. Mas se tivessem sido implementadas as necessárias medidas de segurança, tais como redes ou andaimes, o sinistro ocorrido não provocaria os graves danos que provocou. 8. Existe assim nexo da causalidade entre a omissão do empregador e os danos provocados pelo sinistro no infeliz sinistrado. 9. Não há dúvida que a falta de colocação de redes ou andaimes contribuiu para o acidente de trabalho e os danos provocados no sinistrado verificando-se assim o nexo de causalidade. 10. Entendeu o Tribunal a quo ser o acidente da total responsabilidade do infeliz sinistrado. 11. A conduta do trabalhador deve ser analisada e enquadrada com as condições gerais em que a atividade laboral é prestada, na medida em que recai sobre a entidade empregadora o dever de vigiar o cumprimento das regras de segurança, facultando os meios necessários a tal, sob pena de se criarem mecanismos de “desresponsabilização” inaceitáveis.” 12. Uma qualquer ação Imprudente do trabalhador não exclui a conduta omissiva do empregador ao não fornecer os meios de segurança necessários e exigíveis ao caso concreto que existia antes da ocorrência do sinistro. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas se dignarem suprir, deverá a presente ação ser revogada por outra que considere o pedido formulado na Petição inicial procedente, (…)”. A Ré contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso [não formulou conclusões]. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parece no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. *** É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: II. Fundamentação de facto A. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância “Matéria de facto provada: A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade seguradora. A) B) Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º…….., celebrado entre a Autora e a Ré, esta transferiu para a primeira a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho.C) A Ré dedica-se à atividade de construção e engenharia civil, construção de outras obras de engenharia, demolições, construção de estadas, construção de águas, de esgotos e de outros fluídos. D) No 17 de outubro de 2013, pelas 14h20m, o D…, encontrava-se ao serviço da Ré, trabalhando por conta, sob direção, fiscalização e na dependência económica desta numa obra de manutenção que decorria num armazém sito na Rua …, n.º …, em …, Gondomar, nas instalações da firma “F…”.E) O trabalho desempenhado pelo D…, naquele dia, consistia pelo menos na limpeza das boquilhas existentes nos calões do telhado do armazém e deteção de entradas de água nas junções dos elementos que compõem os calões de betão, sendo aí objeto de isolamento com silicone. F) O telhado desse armazém era formado por calões de betão, telhas de fibrocimento e respiradores. G) O D… seguiu por um dos calões de betão até uma conduta/respiro de ar localizada por cima das telhas de fibrocimento.H) Ao colocar o pé em cima das telhas de fibrocimento estas cederam, e caiu desamparado de uma altura de 7 metros, ficando imobilizado no chão do armazém. I) Foi assistido no local pelo INEM e transportado para o Hospital I… onde ficou internado na unidade de cuidados intensivos.J) Posteriormente foi transferido para o Hospital J… onde ficou internado em estado de coma. K) Como consequência direta da queda, sofreu as seguintes lesões: - Traumatismo crânio-encefálico grave, com hematoma subdural não cirúrgico e sangue sub-aracnoideu. - Traumatismo torácico com fratura de 11 arcos costais à esquerda, externa contusão pulmonar e hemapneumotorax esquerdos. - Fratura da bacia com necessidade de intervenção ortopédica inicial com colocação de C-clamp. - Traumatismo vertebral com subluxação provável das articulações posteriores de C4- C5 e C5-C6 à direita. - Fratura diafisária dos ossos da perna direita sem desvio com colocação de tala gessada. - Fratura do antebraço e mão esquerda com ligamentotaxia e colocação de fixador externo. - Esfacelo da mão e punho esquerdo. L) Foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, a saber: à bacia; à mão e ao punho esquerdo. M) Teve alta clínica em 15 de setembro de 2014. N) Em decorrência desse acidente, ficou com paraplegia e com incapacidade permanente absoluta para todo o tipo de trabalho. O) Após a alta clínica, permaneceu internado na unidade de saúde do Hospital Particular G… sita em Valongo. P) O sinistro foi participado à aqui Autora, estando o D…, coberto pela apólice de seguro de acidente de trabalho referida em B). Q) O acidente foi participado ao então Tribunal de Trabalho da Comarca do Porto, onde correu termos o processo especial de acidente de trabalho com o n.º 205/14.7T8MTS. R) No âmbito desse processo, no dia 19 de dezembro de 2016, ocorreu tentativa de conciliação tendo a aqui Autora reconhecido o sinistro como acidente de trabalho e assumido a respetiva responsabilidade, reservando porém o direito de regresso relativamente à empregadora, aqui Ré. S) Aquando do acidente, o sinistrado e os colegas, que o acompanhavam, tinham ao seu dispor quatro capacetes e três arneses que se encontravam no veículo de trabalho, não tendo todavia feito uso de tais instrumentos. T) Não foi colocado dentro do armazém, rede ou andaime que pudesse minimizar o risco associado a uma queda em altura, no espaço livre ali existente. U) Na sequência do processo especial de acidente de trabalho supra referenciado, a Autora assumiu pagar as seguintes quantias: - €7.255,25, reclamada pelo sinistrado, a título de pensão anual e vitalícia; - €725,52, reclamada pela mulher do sinistrado, a título de pensão anual, até esta perfazer a idade da reforma por velhice; - €725,52, reclamada pelo filho do sinistrado, até este perfazer a maior idade ou enquanto frequentar o ensino secundário, ou curso equiparado, e/ou ensino superior; - €5.533,68, reclamada pelo sinistrado, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, bem como a prestação suplementar para assistência por terceira pessoa, a partir da data em que cessasse o seu internamento no Hospital Particular G… e €15,00, a título de despesas com deslocação ao Tribunal e ao Instituto de Medicina Legal do Porto. V) Em cumprimento do decido pelo Tribunal do Trabalho de Valongo, a Autora pagou ao sinistrado, D…, até à presente data, o montante total de €473.972,97 (quatrocentos e setenta e três mil novecentos e setenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), sendo: €6.875,68 (seis mil oitocentos e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), relativos à indemnização por incapacidade temporária; €26.118,97 (vinte e seis mil cento e dezoito euros e noventa e sete cêntimos) relativos à pensão anual devida entre até janeiro 2017 €297.944,34 (noventa e sete mil novecentos e quarenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) relativos às despesas com medicamentos, internamento e assistência clínica realizadas até dezembro de 2016. €275,00 (duzentos e setenta e cinco euros) relativo a despesas de transporte €235,60 (cento e trinta e três euros e sessenta cêntimos) de despesas judiciais, €5.533,68 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e sessenta e oito cêntimos) de subsídio de elevada incapacidade €117.868,88 (cento e dezassete mil oitocentos e sessenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos) relativo relativos às despesas com medicamentos, internamento e assistência clínica realizadas entre janeiro de 2017 e janeiro de 2019 €19.120,82 (dezanove mil cento e vinte euros e oitenta e dois cêntimos) relativos à pensão anual devida entre fevereiro de 2017 e janeiro de 2019; W) A Autora constituiu uma provisão matemática no montante de €151.924,89 (cento e cinquenta e um mil novecentos e vinte e quatro euros e oitenta e nove cêntimos) a título de futuros pagamentos de pensão com o sinistrado, a sua mulher e o seu filho.W-1[1]. A fim de realizar o trabalho que lhe foi ordenado pela Ré, o D…, juntamente com um seu colega de trabalho, subiu à cobertura desse edifício. X) O trabalho a executar consistia unicamente na limpeza das boquilhas de escoamento de água que se situam nos calões de betão industrial, existentes na cobertura desse edifício e e deteção de entradas de água nas junções dos elementos que compõem esses calões, sendo então objeto de isolamento com silicone.Y) Os trabalhadores da Ré, incluindo o D… tinham instruções expressas dadas pela empregadora para se movimentarem exclusivamente sobre esses calões do telhado, que tinham cerca de 2,10 metros de largura e era onde as boquilhas de escoamento de águas pluviais que tinham de limpar se situavam.Z) Estando expressamente advertidos pela entidade empregadora para não pisarem ou andarem em cima das telhas de fibrocimento, onde nem sequer tinham que passar, devendo subir através de uma escada, para cada calão em betão industrial e posteriormente descer por essa mesma escada, para por ela tornarem a subir de modo a passarem ao calão seguinte.AA) O D… decidiu subir para cima de uma das telhas de fibrocimento, contra as instruções expressas da sua entidade empregadora. AB) A deteção de possíveis entradas de água era feita através da inspeção a realizar ao telhado pela parte interior daquele edifício.AC) Não foi delineado pela Ré e dado a conhecer aos seus trabalhadores, qualquer plano de segurança relativa ao exercício dessas tarefas.AD) Para além dos arneses que a Ré forneceu aos trabalhadores, não existiam outras medidas de proteção coletiva ou individual, para a eventualidade de uma queda.* O trabalho que o D… exercia nesse dia implicava também a reparação do telhado e deteção de qualquer entrada de água. Matéria de facto não provada: 1) 2) Para aceder à conduta de ar e verificar as possíveis entradas de água, tinha necessidade de passar em cima das telhas de fibrocimento.3) Não foram fornecidos aos trabalhadores arneses suficientes para a equipa que estava a trabalhar no local.4) Os trabalhadores da Ré recebiam formação através da empresa “H… – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho”, com sede em Vila do Conde.”* B. Porque provado documentalmente [cfr. certidão emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Valongo - Juiz 1., Processo 205/14.7T8MTS, junta pela A. aos 06.12.2019] adita-se à matéria de facto provada a alínea AE) com o seguinte teor:AE) No processo de acidente de trabalho nº 205/14,T8MTS, a que se reportam as als. Q), R) e U) dos factos provados, na tentativa de conciliação que ali teve lugar (na fase conciliatória do mesmo) o sinistrado reclamou as prestações pelas quais a ora A. aceitou responsabilizar-se nos termos referidos nessas alíneas, acordo esse que foi homologado por decisão de 05.01.2017, transitada em julgado aos 19.01.2017. *** 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).III. Fundamentação de Direito Assim, a única questão suscitada consiste em saber se o acidente de trabalho decorreu da violação de regras de segurança por parte da Ré Empregadora, pelo que, em consequência, se deverá proceder o direito de regresso invocado pela Ré Seguradora. 2. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “Dispõe o artigo 18.º da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro (NLAT) com a epígrafe “Actuação culposa do empregador”, no seu nº 1 que “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão -de -obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”. Por sua vez o nº 3 do artigo 79º da mesma Lei estipula que “Verificando -se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”. Como bem se refere no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23 de março de 2015, 1[2] a responsabilidade agravada da entidade empregadora prevista no artigo 18º da NLAT tem dois fundamentos: O primeiro está previsto no primeiro segmento do corpo do nº 1 – quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante – e pressupõe um comportamento culposo da parte da entidade empregadora ou seu representante. O segundo encontra-se plasmado na segunda parte do corpo do nº 1 – quando o acidente resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora. II - A inobservância das regras sobre segurança no trabalho -, necessário, para a sua verificação, é a existência cumulativa dos seguintes pressupostos: i) - Que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; ii) – Que a entidade empregadora não haja, efectivamente, observado as normas ou regras de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão e, por fim, iii) – Que se verifique uma demonstrada relação (nexo) de causalidade adequada entre a omissão e o acidente. III - Quanto ao nexo de causalidade, ele comporta duas vertentes: Uma, naturalística, que consiste em saber se esse facto concreto (violador da norma de segurança), em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, havendo, pois, que se provar que o facto integrou o processo causal que conduziu ao dano. A outra, jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstrato, como causa idónea do dano ocorrido. Ora, é sabido que o simples facto de se andar em cima do telhado, por si só, não obriga à adoção de medidas de segurança previstas no artigo 44º do Decreto 41821 de 18/8/58 que só são obrigatórias quando existe risco de queda devido: a) à inclinação do telhado, b) à fragilidade do material de cobertura, c) à existência de condições atmosféricas adversas. A adopção de medidas especiais de proteção para evitar as quedas em altura ou as quedas dos telhados só é obrigatória quando existir um risco efetivo de queda. Não basta andar em cima do telhado ou ocorrer queda, para que se apure a existência desse risco específico, neste sentido, v. Ac. Rel. Porto de 22 de setembro de 2003, in CJ, t. IV, 221. Também assim, o acima referido Ac Rel do Porto de 23 de março de 2015, ao salientar que “também não podemos olvidar que tem sido entendimento unânime da jurisprudência que não é o simples facto de se trabalhar em telhado que determina, só por si ou automaticamente, a necessidade de adoção de medidas de segurança coletiva e/ou individual. Para que tal ocorra, é necessário que o trabalho decorra em telhado que, por via de alguma das circunstâncias referidas nos artigos 44º e 45º acima transcritos (perigosidade decorrente da inclinação, da natureza ou do estado da superfície, das condições atmosféricas, da fraca resistência dos telhados e nos envidraçados), determine perigo de queda em altura, a justificar a adopção de tais medidas. Além do mais, o juízo de prognose quanto à avaliação desse risco deve ser feito em função das condições existentes a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a constatação do acidente”. Por sua vez realça o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2019 “Por outras palavras, o empregador, na construção civil em que é frequente trabalhar nos telhados tem que proporcionar medidas especiais de segurança, quando os telhados apresentem perigo por razão de certos fatores – inclinação, natureza, estado da sua superfície ou condições atmosféricas. Fora dessas hipóteses não são legalmente necessárias medidas especiais de segurança”. Deste modo, as obrigações legais decorrentes dos artigos 44º e 45 desse Decreto que constitui o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, pressupunham a demonstração por parte da Seguradora que a atividade sujeita, em que se ocupava o trabalhador, oferecia perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície ou por efeito das condições atmosféricas, o que não foi feito. Efetivamente a responsabilização da entidade empregadora exige que se demonstre (cabendo esse ónus a quem vier a tirar proveito dessa forma mais acentuada de responsabilização) um nexo causal entre a postergação das regras de segurança, saúde e higiene no trabalho e o evento infortunístico. Refere aliás Maria José Costa Pinto no artigo intitulado “O artigo 18º da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro: uma questão de culpa ? “publicado no “Prontuário de Direito do Trabalho” nº 71, que “uma vez que se tornou prática comum a invocação pelas seguradoras (mais do que pelos sinistrados) da violação das regras de segurança, muitas delas sem qualquer conexão, ainda que abstracta, com os acidentes que eram submetidos à apreciação do tribunal, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça viu-se na necessidade de reiteradamente afirmar que não basta resultar do processo, a inobservância de regras de segurança por parte da entidade patronal para que esta seja a responsável principal pela reparação do acidente, sendo indispensável que se demonstre que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, que se demonstre o nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente”. Ora, no caso em apreço, o acidente não se deu em consequência de uma qualquer violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora. O trabalhador D… para efetuar as tarefas que lhe tinham sido destinadas não só não tinha de subir às telhas de fibrocimento, como decidiu fazê-lo, contra as instruções expressas da sua entidade empregadora. Esta não estava obrigada a ter um plano de segurança ou ter equipamentos de proteção individual ou coletiva para evitar riscos de queda em locais onde não era pressuposto os seus trabalhadores estarem, nem a queda sequer se deu pelo facto do trabalhador se ter desequilibrado ao andar em cima do calão em betão e ter caído na zona das telhas de fibrocimento. Não logrou assim a Autora lograr provar tal conduta da Ré, pelo que não há lugar ao invocado direito de regresso.” Do assim decidido discorda a Recorrente alegando em síntese que: nos termos do art. 5º, nº 2, al. c), da Lei 102/2009, de 10.09, o empregador tem a obrigação de zelar por garantir aos trabalhadores o exercício da actividade em condições de segurança, identificando os riscos previsíveis na concepção ou construção de instalações, de locais ou processos de trabalho e na selecção dos equipamentos necessários a evitá-los; no caso, eram quatro os trabalhadores, sendo que apenas existiam três arneses de segurança e não foi colocado dentro do armazém qualquer rede ou andaime que minimizasse o risco de queda em altura; independentemente da forma como sinistrado actuou e apesar da existência de alguma negligência por parte deste, a ré empregadora omitiu a adopção de medidas de segurança, mormente redes ou andaimes que, se existissem, teriam evitado os graves danos que o acidente provocou, verificando-se, pois, nexo causal entre tal omissão e o acidente; a conduta do trabalhador deve ser analisada e enquadrada com as condições em que a actividade é prestada, pois que recai sobre o empregador o dever de vigiar o cumprimento das regras de segurança, facultando os meios necessários, não excluindo, uma qualquer acção imprudente por parte do sinistrado, a conduta omissiva do empregador violadora das regras de segurança. 3. Ao caso, atenta a data do acidente de trabalho em apreço nos autos (21.05.2015), é aplicável a Lei 98/2009, de 04.09 (NLAT), que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e que entrou em vigor aos 01.01.2010. Nos termos do art.º 18º, nº 1, da citada Lei 98/2009 “1. Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”, situação esta em que é devida a reparação agravada prevista no nº 4 do preceito e dispondo o art. 79º, nº 3, do mesmo diploma que “3. Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”. Tais preceitos, no que importa à questão da violação, ou não, de regras de segurança por parte da empregadora e da consequente responsabilidade desta – não introduz alterações relativamente ao que dispunha o antecedente art. 18º da Lei 100/97, de 13.09, introduzindo todavia uma alteração relevante quanto à responsabilidade da seguradora, pois que a responsabilidade meramente subsidiária prevista nos arts. 18º e 37º, nº 2, da então Lei 100/97, de 13.09, com a actual Lei 98/2009, como decorre do seu art. 79º, nº 3, deixou de ser subsidiária, passando a ser responsável pela satisfação do pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo porém do direito de regresso por parte da seguradora. Nos termos do citado art. 18º da NLAT (tal como no art. 18º da antecedente Lei 100/97), para que o acidente fique sob a sua alçada é necessário que: a) sobre a entidade empregadora recaia o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança, que a(s) não haja observado e que essa inobservância lhe seja imputável; b) entre essa conduta omissiva e o acidente ocorra um nexo de causalidade adequada, nos termos do qual é necessário, não apenas que o facto, em geral ou abstracto e dentro dos juízos de previsibilidade que decorrem das regras da experiência comum, seja causa adequada do dano, mas também que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do acidente. Na vertente naturalística do nexo causal, impõe-se que o facto (violador da norma de segurança), em termos de fenomenologia real e concreta, dê origem ao dano, havendo, pois, que se provar que o facto integrou o processo causal que conduziu ao dano, impondo-se pois a prova de todas as circunstâncias que, numa cadeia relacional de causalidade adequada (na formulação negativa), integram o processo que conduz ao evento danoso, isto é, a prova das causas concretas que desencadearam o acidente. Por outro lado, como referido na decisão recorrida e tal como também temos entendido, “o juízo de prognose quanto à avaliação desse risco deve ser feito em função das condições existentes a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a constatação do acidente”, devendo pois ter-se em conta o concreto circunstancialismo de cada caso. Por fim, é de dizer que mantém actualidade a orientação jurisprudencial anterior que, de forma pacífica, entendia que ao sinistrado/beneficiário e/ou à Seguradora incumbe o ónus de alegação e prova do factos integradores da violação das regras de segurança determinantes da responsabilidade, nos termos do citado art. 18º, nº 1, do empregador, incluindo, pois, os relativos ao nexo de causalidade – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil.[3]. 4. É certo que o empregador deve garantir que a actividade prestada pelos trabalhadores o seja em condições de segurança, identificando os riscos previsíveis e adoptando as medidas de segurança necessários a evitá-los, dispondo os arts. 44º e 45º do decreto 41821, de 11.08.1958 (RSTCC) sobre trabalhos em telhados. No entanto, tal como referido na decisão recorrida, para a adopção de medidas especiais de protecção, não basta que a actividade seja exercida em telhado, mostrando-se também necessário que este apresente algumas das circunstâncias de perigosidade referidas em tais preceitos, devendo o juízo de prognose quanto à avaliação do risco de acidente ser feita “em função das condições existentes a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a constatação do acidente” e, bem assim, devendo ter-se em conta o concreto circunstancialismo de cada caso, sendo indispensável que se demonstre, tendo em conta a fenomenologia real e concreta, que o acidente ocorreu em virtude de tal violação. 5. No caso, é a seguinte a matéria de facto provada com relevância: - No 17 de outubro de 2013, pelas 14h20m, o D…, encontrava-se ao serviço da Ré, trabalhando por conta, sob direcção, fiscalização e na dependência económica desta numa obra de manutenção que decorria num armazém sito na Rua …, n.º …, em …, Gondomar, nas instalações da firma “F…” – Al D); - O trabalho desempenhado pelo D…, naquele dia, consistia pelo menos na limpeza das boquilhas existentes nos calões do telhado do armazém e detecção de entradas de água nas junções dos elementos que compõem os calões de betão, sendo aí objecto de isolamento com silicone. (al. E); - O telhado desse armazém era formado por calões de betão, telhas de fibrocimento e respiradores. – al. F); - O D… seguiu por um dos calões de betão até uma conduta/respiro de ar localizada por cima das telhas de fibrocimento. – al. G); - Ao colocar o pé em cima das telhas de fibrocimento estas cederam, e caiu desamparado de uma altura de 7 metros, ficando imobilizado no chão do armazém. – al. H); - A fim de realizar o trabalho que lhe foi ordenado pela Ré, o D…, juntamente com um seu colega de trabalho, subiu à cobertura desse edifício – al. W-1. - O trabalho a executar consistia unicamente na limpeza das boquilhas de escoamento de água que se situam nos calões de betão industrial, existentes na cobertura desse edifício e detecção de entradas de água nas junções dos elementos que compõem esses calões, sendo então objecto de isolamento com silicone. – al. X); - Os trabalhadores da Ré, incluindo o D… tinham instruções expressas dadas pela empregadora para se movimentarem exclusivamente sobre esses calões do telhado, que tinham cerca de 2,10 metros de largura e era onde as boquilhas de escoamento de águas pluviais que tinham de limpar se situavam. – al. Y) - Estando expressamente advertidos pela entidade empregadora para não pisarem ou andarem em cima das telhas de fibrocimento, onde nem sequer tinham que passar, devendo subir através de uma escada, para cada calão em betão industrial e posteriormente descer por essa mesma escada, para por ela tornarem a subir de modo a passarem ao calão seguinte. – al. Z); - O D… decidiu subir para cima de uma das telhas de fibrocimento, contra as instruções expressas da sua entidade empregadora – al. AA); - A detecção de possíveis entradas de água era feita através da inspecção a realizar ao telhado pela parte interior daquele edifício. – al. AB); - Não foi delineado pela Ré e dado a conhecer aos seus trabalhadores, qualquer plano de segurança relativa ao exercício dessas tarefas. – al. AC); - Para além dos arneses que a Ré forneceu aos trabalhadores, não existiam outras medidas de protecção colectiva ou individual, para a eventualidade de uma queda. – al. AD; De referir também que foi dado como não provado que “2) Para aceder à conduta de ar e verificar as possíveis entradas de água, tinha necessidade de passar em cima das telhas de fibrocimento. 3) Não foram fornecidos aos trabalhadores arneses suficientes para a equipa que estava a trabalhar no local.”. Assim, no que toca à alegação da Recorrente de que não foram fornecidos aos trabalhadores arneses ou não o foram em número suficiente, a mesma não encontra sustentação na factualidade provada, sendo que desta resulta que foram fornecidos arneses e, do nº 3 dos factos não provados, resulta não ter sido feita prova de que não hajam sido fornecidos em número suficiente. Mas continuando. Tendo em conta a factualidade acima referida, dada como provada, não se nos afigura que o acidente deva ser imputável a violação de regras de segurança por parte da Ré. Com efeito, da matéria de facto provada decorre que: o telhado, pese embora constituído, em parte, por telhas de fibrocimento, era formado também por calões de betão, com cerca de 2,10 metros de largura e onde se situavam as boquilhas de escoamento de águas pluviais que o sinistrado tinha de limpar, sendo que, para a execução de tal trabalho, não tinha ele que passar pelas telhas de fibrocimento, devendo antes subir através de uma escada para cada calão em betão e, depois, descer por essa mesma escada, para por ela tornar a subir de modo a passar para o calão seguinte; o sinistrado tinha instruções expressas da Ré, empregadora, para se movimentar exclusivamente por esses calões do telhado e para não pisar ou andar em cima das telhas de fibrocimento; não obstante, apesar da desnecessidade de passar por cima das telhas de fibrocimento e das instruções expressas da Ré, o sinistrado, contra tais instruções, decidiu subir para cima de uma das telhas de fibrocimento vindo, em consequência disso, a sofrer a queda. Ora, perante este circunstancialismo, não se nos afigura que o acidente deva ser imputável a violação de regras de segurança por parte da Ré. Perante as características do telhado que, pese embora as telhas de fibrocimento, era também constituído pelos mencionados calões de betão com uma largura considerável, de 2,10 metros, não tendo o sinistrado que subir para as referidas telhas, o que veio a fazer por decisão sua e contra as ordens expressas da Ré, não se nos afigura que fosse previsível e expectável, por parte desta, que aquele contrariasse tais ordens, por forma a dizer-se que, na prognose a fazer relativamente à avaliação do risco, seria previsível tal comportamento e o risco de queda que, perante as concretas circunstâncias em que sucedeu (passar por cima das telhas de fibrocimento), impusesse que devessem ter sido adoptadas as medidas de protecção colectiva invocadas pela A. (andaime ou rede). E que, face à concreta fenomenologia do acidente, imputável a comportamento não expectável do sinistrado, a inexistência de tais medidas consubstanciem condição sine qua non da verificação do dano. Salienta-se, como se diz na sentença recorrida, que o acidente não ocorreu por um qualquer desequilíbrio do sinistrado ou causa acidental ou inadvertida que o tivesse levado a pisar as telhas de fibrocimento mas sim, como referido, por decisão do mesmo contra ordens da Ré. Ora, assim sendo, improcedem as conclusões, sendo de confirmar a sentença recorrida. *** Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.IV. Decisão Custas pela Recorrente. Porto, 14.07.2021 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas ______________ [1] Por lapso manifesto, a sentença recorrida não autonomizou este ponto da matéria de facto, integrando-o na al. W). Assim, “numerámos” este ponto, aditando a al. W-1. [2] 1 Consultável no site do IGFEJ [3] No sentido quer da exigência de verificação do nexo causal entre a violação das regras de segurança no trabalho e o acidente, quer do ónus prova a cargo do beneficiário e/ou seguradora vejam-se também, para além dos Acórdãos já citados, os arestos do mesmo Tribunal de 10.10.07 (Proc. 07S2368), 02.07.08 (Proc. 08S1428), 12.02.09 (Proc. 08S3082), in www.dgsi.pt. |