Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5434/16.6T8VIS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: FASE CONTENCIOSA
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP202211285434/16.6T8VIS.P1
Data do Acordão: 11/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo na «tentativa de conciliação» realizada na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, o sinistrado discordado do grau de incapacidade fixado por exame médico (singular), e requerido a realização de junta médica, tal significa que foi relegada para a fase contenciosa a fixação da incapacidade;
II - Nesta, o juiz decide de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e tendo em conta os elementos (periciais e outros) recolhidos, não se encontrando balizado na sua decisão pelo resultado do exame médico realizado na fase conciliatória;
III - Daí que nada impeça que no termo da fase contenciosa o juiz fixe um grau de incapacidade ao sinistrado inferior àquele que havia sido fixado no exame médico realizado na fase conciliatória, e de que apenas ele havia discordado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de apelação n.º 5434/16.6T8VIS.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – J2

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Depois de frustrada a tentativa de conciliação, AA apresentou petição inicial para impulso da fase contenciosa deste processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (conforme art.º 117º, nº 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho), contra “X... - Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe no mínimo, e na sequência de acidente de trabalho sofrido:
a) o capital de remição da pensão anual que vier a ser fixada com base no salário auferido, de € 1.920,00, de acordo com a IPP atualizada que vier a ser atribuída em junta médica, nunca inferior a 10%;
b) € 15,00 de transportes para se deslocar ao INML, no Porto, e de sua casa ao Tribunal;
c) € 1.992,30 referentes a despesas com medicamentos, consultas e exames complementares de diagnóstico;
d) juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos sobre as quantias e até integral pagamento;
e) despesas médicas e medicamentosas que futuramente tenha de suportar resultantes do acidente de trabalho.
Fundou o seu pedido alegando, em síntese, que em 07/07/2016 sofreu acidente de trabalho, tendo a empregadora transferido a responsabilidade para a Ré, tendo-lhe sido atribuída IPP de 10% mas não concorda com a mesma, pelo que requereu a realização de junta médica.

Citada a Ré, apresentou contestação, alegando, em resumo, que aceitara a ocorrência de acidente de trabalho mas na petição foi alterada a versão do sinistrado, bem como aceitou que o sinistrado ficou com IPP de 10%, concluindo dever a ação ser julgada conforme a prova que for produzida.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi afirmada a regularidade e validade da instância, consignando-se os factos assentes e elaborando-se base instrutória.

Foi aberto apenso para fixação de incapacidade [o apenso com a letra A], no qual, depois de realizadas juntas médicas nas especialidades de urologia, psiquiatria e ortopedia, foi proferida sentença decidindo que o Autor/sinistrado se afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% por virtude do acidente a que se reportam os autos[1].

O Autor apresentou ampliação do pedido, que foi parcialmente admitida[2].

Realizada «audiência de discussão e julgamento», veio no final, e depois de ser revogado pelo TRP despacho que anulara a junta médica realizada e determinado a realização de “nova” junta médica, a ser determinado que a junta médica na especialidade de psiquiatria [realizada no apenso com a letra A] voltasse a reunir a fim de se pronunciar sobre “novos elementos” juntos ao processo, sendo igualmente determinada a realização de junta médica na especialidade de neurologia.

Foi depois, nesse apenso para fixação de incapacidade [no apenso com a letra A], proferida (nova) sentença decidindo que o Autor/sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% por virtude do acidente a que se reportam os autos.
O Autor apresentou recurso dessa decisão, o qual não foi admitido porque a decisão que fixou a incapacidade ao sinistrado só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final – cfr. art.º 140º, nº 2 do Código de Processo de Trabalho.

Concluída a realização da «audiência de discussão e julgamento», foi proferida sentença decidindo que o Autor ficou afetado de uma IPP de 3% por força do acidente e, em consequência, foi a Ré condenada a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 483,84, com início de vencimento em 26/10/2016, e a pagar-lhe a quantia de € 15,00 por despesas com deslocações e transportes, absolvendo a Ré do demais peticionado.
Foi fixado o valor da ação em € 7.457,91.

Não se conformando com a sentença proferida (bem como não se conformando com a sentença proferida no apenso com a letra A), veio o Autor interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[3]:
A) O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que determinou que o Recorrente ficou afetado com uma IPP de 3% por força do acidente de trabalho sofrido, condenando a Recorrida a pagar-lhe o capital de remissão da pensão anual e vitalícia de € 484,84, com início de vencimento em 26/10/2016, bem como da decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade, que determinou que o Recorrente se encontra afetado apenas por uma incapacidade permanente parcial de 3%, em consequência do acidente que se reportam os autos principais, nos termos do art.º 140º, nº 2 do C.P.T;
Relativamente à sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade:
B) A sentença proferida no apenso da fixação da incapacidade ao decidir atribuir ao Recorrente uma IPP de 3%, acabou por não relevar toda a prova produzida, incluindo os elementos clínicos juntos aos autos e que, no entender do Recorrente, implica uma percentagem de incapacidade permanente parcial superior ao que se encontra determinado na decisão proferida naquele apenso;
C) Sempre com o elevado respeito pela Mmª juiz a quo, afigura-se que a sentença recorrida não valorou toda a prova documental junto aos autos, incluindo os elementos clínicos reportados ao Recorrente e que demonstram que o mesmo padece de uma IPP de 14%;
D) Com efeito, em relação ao dano corporal, de acordo com o boletim de avaliação de incapacidade, de 07/07/2016 (refª 1927741), o relatório nº 1 da perícia de avaliação de acordo com a avaliação do dano corporal, de 03/05/2017, do relatório nº 3 da perícia de avaliação do dano corporal, em neurologia, de 09/01/2018 são unanimes em determinar que o Recorrente padece de uma IPP de 10% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em que expressamente é indicado o capitulo III, numero 6.2.3, que se reporta a lesão de neurologia e neurocirurgia, nervo ciático poplíteo externo, tal como a Recorrida reconhece no auto de não conciliação de 05/04/2018 (refª 391472225), como se encontra assente nas alíneas D e F da matéria assente (refª 394225752);
E) Ainda, em relação ao dano corporal, através do exame de junta médica de ortopedia, realizada em 03/04/2019 (refª 402892382), é atribuído ao Recorrente, uma IPP de 3%, de acordo com a TNI em que é indicado o capítulo II, 1.4.6 que se reporta a dismorfias, cicatrizes dolorosas objetáveis pela contratura e alterações de sensibilidade;
F) Em relação ao dano de psiquiatria, entende-se que deve ser valorado o parecer da perita medica indicada pelo trabalhador que, no auto de exame de junta médica de 31/01/2022, fundamentadamente, sustenta que o Recorrente é portador de desvalorização de 1% atribuída pelo cp. X I grau I da TNI, parecer este, aliás, também secundado pelos peritos médicos indicados pelo Tribunal e pelo Recorrente, na junta médica de psiquiatria realizada a 07/04/2021 (refª 423399010);
G) Em face do exposto, em consequência do acidente de trabalho descrito nos autos, o Recorrente encontra-se afetado com uma incapacidade permanente parcial de 14%;
H) Assim, salvo melhor opinião, e sempre com a ressalva da elevada consideração pela Mmª juiz a quo, a decisão recorrida foi proferida em desconformidade com os preceitos legais aplicáveis, nomeadamente, a Tabela Nacional de Incapacidades publicada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10, art.ºs 20º, 21º, nº 1 do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais aprovado pela Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, os artºs 1º, nº 1 e 2, al. a) e 49º, nº 2, 132º, nº 1 do Código do Processo do Trabalho, os artºs 411º, 413º, e 607º nº 4 e 5, todos do Código de Processo Civil.
Relativamente à reapreciação da matéria de direito patente na sentença proferida nos autos principais
I) O Recorrente no dia 01/07/2016, pelas 23:00 horas, sofreu um acidente de trabalho, tendo caído numa fenda do funicular de Viseu, quando regressava do local de trabalho.
J) De acordo com o Boletim de Avaliação de Incapacidade, de 07/07/2016, o qual instruiu a participação do acidente efetuada pela Recorrida em 31/10/2016, foi arbitrada ao Recorrente uma Incapacidade Permanente Parcial (adiante designada IPP) de 10%, a qual se inseria na Rúbrica da Tabela Geral de Incapacidades no Capítulo III, número 6.2.3 (Cfr. doc. c/refª citius 1927741, junto aos autos em 31/10/2016).
K) Mais tarde, ainda na fase conciliatória do presente processo, e após requisição pela Instância Central do Trabalho de V.N. Gaia – Comarca do Porto, foi o Recorrente submetido a nova perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, na data de 09/01/2018, culminando com a atribuição de um coeficiente de incapacidade permanente parcial do acidente atual de 10%, enquadrável no Capítulo III, nº 6.2.3 da Rúbrica da Tabela Geral das Incapacidades por acidente de trabalho (Cfr. doc. c/refª citius 388980561, junto aos autos em 24/01/2018)
L) Na diligência de Tentativa de Conciliação, pelo sinistrado, ora Recorrente, foi dito o seguinte:
No dia 07/07/2016 quando, em Viseu, trabalhava como Assistente de vendas, sob as ordens, direção e fiscalização de Y... S.A., com sede na Avª ..., ..., ..., ... Lisboa, auferindo o salário anual de € 1.039,23 x 14 meses + € 6,94 x 22 x 11 meses (subsídio de alimentação) + € 567,61 x 12 meses (outros) (SA = € 23.040,02) e cuja responsabilidade estava transferida para a referida seguradora, foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido nas seguintes circunstâncias:
Quanto se deslocava numa Rua em Viseu, colocou o pé no trilho do funicular e sentiu dor forte de imediato.
Resultaram-se as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 68 a 70v dos presentes autos e, como consequência, foi lhe atribuída uma IPP de 10%, COM A QUAL NÃO CONCORDA
(Cfr. cit. doc. c/refª citius nº 391472225, junto aos autos a 05/04/2018)
M) Tendo sido dada a palavra ao legal representante da Recorrida, naquela diligência de Tentativa de Conciliação, pelo mesmo foi dito que aceitava, entre o mais:
“5- o resultado do exame médico efetuado nos serviços clínicos da sua representada e no INML onde lhe é atribuída uma incapacidade de 10%, aceitando, assim,
7- pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de €1.612,80, calculada com base no subsídio reclamado e na I.P.P. de 10% devida desde o dia 26-10-2016, dia seguinte ao da alta
(Cfr. cit. doc. c/refª citius nº 391472225, junto aos autos a 05/04/2018)
N) A não aceitação, por parte do Recorrente, do grau de incapacidade que lhe foi arbitrada, de 10%, levou a que o Digmº Procurador Adjunto de Mº Pº proferisse despacho dando como não conciliadas as partes.
O) Frustrada a Tentativa de Conciliação por falta de concordância pelo Recorrente do grau de IPP arbitrada pela perícia médica e aceite pela Recorrida, deu aquele entrada em juízo, em 25/04/2018, da Petição Inicial, tendo requerido nova junta médica, tendo neste petição alegado no art.º 7º (causa de pedir) o seguinte:
7- O legal representante da seguradora aceitou:
6- O acidente dos autos como de trabalho;
7- O nexo causal entre as lesões constantes no seu boletim de alta e o mesmo;
8- A transferência da responsabilidade pelo salário reclamado pelo sinistrado, ou seja € 1.039,23 x 14 meses + € 6,94 x 22 x 11 meses (subsídio de alimentação) + € 567.61 x 12 meses (outros) (SA = € 23.040,02);
9- A responsabilidade sobre o montante despendido em transportes;
10- O resultado do exame médico efetuado nos serviços clínicos da sua representada e do INML onde lhe é atribuída uma incapacidade de 10%, aceitando, assim,
7- Pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 1.612,80 calculada com base no salário reclamado e na I.P.P. devida”.
P) Na petição inicial, no pedido, o Recorrente peticionou o seguinte:
Nestes termos e nos mais de direito,
Deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via disso condenar-se a Ré a pagar ao Autor, no mínimo e a título de acidente de trabalho:
a) O capital de remissão da pensão anual que vier a ser fixada com base no salário auferido nos termos de doc. 6, de € 1.920,00, nos termos da lei e de acordo com a IPP atualizada que vier a ser atribuída em junta médica, nunca inferior a 10%; pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, (sendo o valor atualmente fixado e do qual discorda de € 1.612,80 calculada com base no salário reclamado e na I.P.P. de 10% não aceite)
Q) Em sede de Contestação, a Recorrida, por sua vez, aceitou especificamente a IPP de 10% arbitrada ao Recorrente, nos seguintes termos:

É verdade o alegado em 7º da PI mas não propriamente, à narrativa factual ora alegada.

Como é verdade que a Ré aceitou que o Autor ficou com uma IPP de 10% do acidente relatado de queda num buraco junto à ... Viseu quando caminhava (como alegado na participação)
R) A Recorrida aceitou especificamente a IPP de 10% arbitrada ao Recorrente, nos termos do nº 2 do art.º 574º do Código de Processo Civil.
S) Foi neste sentido que na sentença posta em crise proferida pelo Tribunal a quo, foram dados como provados os outros factos que a Recorrida aceitou em sede de Contestação e que a tentativa de os dar por não provados no decorrer da audiência de discussão e julgamento – como a questão relativa a saber se o acidente sofrido pelo Recorrente era ou não um acidente de trabalho – não teve guarida no entendimento da Mmª Juiz a quo.
T) Uma vez que não foi colocada em causa pela Recorrida a IPP de 10% arbitrada ao Recorrente, deveria esta factualidade ser também dada por assente.
U) Ademais, o Recorrente, no pedido, requereu que fosse a Recorrida condenada a pagar-lhe, no mínimo e a título de acidente de trabalho, o capital de remissão da pensão anual que viesse a ser fixada, com base no salário auferido nos termos do documento 6 junto com a Petição Inicial, de € 1.920,00, nos termos da lei e de acordo com a IPP atualizada que viesse a ser arbitrada em junta médica, nunca inferior a 10%.
V) Não tendo a Recorrida posto em crise a IPP de 10% arbitrada ao Recorrente e tendo este, no pedido da PI, requerido que a pensão a fixar nunca se fixasse em grau inferior a 10%, salvo melhor opinião – e não obstante o resultado de perícia médica posterior – nunca poderia o Tribunal a quo decretar uma IPP inferior a 10%
W) O Recorrente, discordou do grau de desvalorização por IPP por entender que este era superior àqueles 10%.
X) Existiu efetivo acordo das partes de que o Recorrente estava afetado com um grau de desvalorização por IPP de 10%.
Y) O que foi peticionado na Petição Inicial pelo Recorrente e que deu início à fase contenciosa, foi que o Tribunal decidisse o diferendo, ou seja, que decidisse se o grau de desvalorização por IPP era efetivamente superior a 10%.
Z) Não foi peticionado que o Tribunal a quo decidisse qual o grau de desvalorização por IPP sem qualquer consideração pela já arbitrada de 10%, mas tão só que decidisse pela IPP superior a 10%, que pudesse ser atestada com auxílio de junta médica.
AA) Aliás, se o Recorrente, apesar de ter manifestado o seu desacordo, não tivesse requerido a junta médica, o Mmº Juiz de Direito do Tribunal a quo ter-se-ia limitado a proferir sentença nos termos do art.º 138º nº 2 do Cód. Processo do Trabalho, com base no grau de incapacidade atribuído na fase conciliatória, no caso, 10%.
BB) O art.º 112.º do Cód. Processo do Trabalho impõe que as partes tomem efetiva posição sobre os factos ali indicados, entre os quais o grau de incapacidade.
CC) A questão do grau de desvalorização atribuído na perícia é colocada pelo legislador na disponibilidade das partes, tendo apenas como limite mínimo o atribuído pelo perito médico no exame realizado na fase conciliatória.
DD) Nos termos do art.º 117º, nº 2 do CPT, o requerimento para junta médica previsto no art.º 138º, nº 2 do CPT tem de ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
EE) Tanto a fundamentação como os quesitos visaram provar e convencer do acerto do pedido, isto é, de que o grau de IPP do qual padece o Recorrente em consequência do acidente de trabalho era superior a 10%.
FF) A regra ínsita no art.º 264º do CPC (Princípio do Dispositivo) subtrai ao juiz o poder de se socorrer de factos não alegados pelas partes e integrados na causa de pedir, bem como a do art.º 608º nº 2 do mesmo código, dispõe que o juiz na sentença “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes” para além das de conhecimento oficioso – que não é o caso – porquanto nenhuma norma legal determina tal oficiosidade.
GG) O Tribunal a quo ao decidir que o grau de desvalorização é de 3%, muito inferior àquele em que tinha havido acordo, conheceu, efetivamente e com o devido respeito por opinião contrária, de questão de que não podia conhecer, incorrendo, por isso, na nulidade do art.º 668º nº 1 al. d) do CPC, nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos.
Termina dizendo dever ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que reconheça ao Recorrente uma IPP de 14%.

A Ré apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem:
i) Considerando as junta médicas efetuadas e acima descritas, é evidente que a decisão proferida e que ficou em 3% o estado sequelar atual do sinistrado, não merece reparo estando enquadrada corretamente na TNI;
ii) não tendo violado a sentença recorrida, as disposições invocadas na alegação do apelante;
Termina dizendo dever ser negado provimento à apelação.

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso (de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e sendo o efeito meramente devolutivo).

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, referindo essencialmente o seguinte:
3. No presente caso, ao sinistrado foi atribuída uma IPP de 10%, pelo exame médico singular, grau de incapacidade com o qual não concordou na tentativa de conciliação.
Foi apresentada petição inicial e realizado exame por junta médica de ortopedia, que atribuiu ao sinistrado a IPP de 3%.
Foi realizado exame por junta médica de psiquiatria que atribuiu ao sinistrado a IPP de 0,97% - fls. 64, 65 e 66 para fixação da incapacidade para o trabalho.
Nas palavras da Recorrida, o “acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/05/2021 - refª14622865 – o qual, por sua vez revogou essa decisão judicial de anulação da primeira junta médica de Psiquiatria, repristinando-a.
4. Muito estranhamente, e não obstante, a Mmª Juiz a quo determina nova junta médica de psiquiatria em 31/01/2022 – Refª 432864320 – já depois de proferido e transitado o acórdão acima referido e apesar dele (…?!), na qual novamente, agora por maioria, é reafirmada a ausência de sequelas psíquicas do evento, ressalvando a perita do sinistrado, o entendimento que as mesmas deveriam merecer 1%.”
Entende-se, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, que atribuída ao sinistrado uma IPP de 3% por ortopedia e de 0,97% por psiquiatria – juntas médicas de especialidade – deveria realizar-se exame por junta médica que atribuísse uma IPP final, tomando em conta estas incapacidades parcelares.
Foi, antes, realizada nova junta médica de psiquiatria que diverge da anterior, mas que não deveria ter sido realizada, e não deveria ser considerada.
E na decisão que fixa a incapacidade de 3% não é referida aquele primeiro exame por junta médica que fixava a IPP de 0,97%, “repristinada” que estava, como refere a Recorrida.
4. A jurisprudência tem tido soluções diferentes neste casos, entendendo que não é possível fixar uma IPP inferior àquela que foi fixada em exame singular e aceite pela entidade responsável, o que constituiria uma verdadeira reformatio in pejus, rejeitada pelo nosso ordenamento processual – Ac. da RE de 30/01/2001, CJ, tomo I, pág. 291 – e entendendo que aceitando a seguradora o resultado do exame médico efetuado na fase de conciliação, o facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável no exame médico efetuado na fase contenciosa não implica que se repristine o resultado da perícia realizada na fase conciliatória – Ac. do STJ, de 27/04/2006, CJ, tomo II, pág. 250.

Foram apresentadas respostas, alegando:
− a Recorrida reafirmando que a apelação deve improceder, dizendo, em síntese, por um lado, que a ausência de sequelas de psiquiatria, está suportada no parecer da maioria dos peritos que tiveram intervenção na junta médica, e por outro lado que a jurisprudência mais recente do TRE é no sentido de poder ser fixada IPP inferior àquela que foi aceite na tentativa de conciliação (citando o acórdão dessa Relação de 25/09/2014, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 298/13.4TTSTR.E1), estando em consonância com esse entendimento o acórdão do STJ de 27/04/2006 citado; cita ainda o acórdão do TRP de 21/05/2007, consultável em www.dgsi.pt) e refere que não é correto o apelo princípio penal da proibição da reformatio in pejus porquanto tem por objeto decisões judiciais, e em matéria penal, e aqui está em causa um meio de prova;
− o Recorrente dizendo que deve ser atendido ao parecer emitido, dizendo aceitar a fixação de uma IPP inferior à arbitrada na fase conciliatória e aceite pela Recorrida consubstancia uma verdadeira reformatio in pejus, rejeitada pelo nosso ordenamento jurídico.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[4], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se devia ter sido atribuída ao Sinistrado IPP de 14%, ou pelo menos considerada IPP de 10% atribuída no exame médico singular realizado na «fase conciliatória» do processo que a seguradora aceitou na tentativa de conciliação.
*
Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como PROVADOS na sentença de 1ª instância, objeto de recurso, e que são os seguintes:
1. O Autor nasceu em .../.../1976.
2. No dia 07/07/2016 quando, em Viseu, o Autor trabalhava como Assistente de Vendas, sob as ordens, direção e fiscalização da Y... S.A. com sede na Avenida ..., ..., ..., ..., Lisboa, quando se deslocava na rua, foi vítima de um acidente que as partes aceitam como sendo de trabalho, e que ocorreu nas seguintes circunstâncias: quando se deslocava numa Rua em Viseu, colocou o pé no trilho do funicular e sentiu dor forte de imediato[5].
3. A entidade patronal do sinistrado transferiu para a Ré a responsabilidade por acidentes de trabalho através da apólice nº ... pelo valor anual auferido pelo sinistrado de € 23.040,02 (vinte e três mil quarenta euros e dois cêntimos): (€ 1039,23 x 14 meses) + (€ 6,94 x 22 x 11 meses - subsídio de alimentação) + (€ 567,61 x 12meses).
4. Do aludido acidente resultaram lesões e sequelas descritas no relatório de INML de fls. 68 a 70 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, no membro inferior esquerdo: hematoma e lesão parcial do ramo safeno interno, cicatriz na face interna do terço superior da perna, rosada, plana, com 6 cm de comprimento.
5. No dia 05/04/2018, no Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Serviços de Procuradoria – teve lugar a tentativa de conciliação entre as partes, não se tendo logrado acordo.
6. Nesta o Autor declarou auferir o salário anual € 23.040,02 (vinte e três mil quarenta euros e dois cêntimos): (€ 1.039,23 x 14 meses) + (€ 6,94 x 22 x 11 meses - subsídio de alimentação) + (€ 567,61 x 12 meses), cuja responsabilidade estava transferida para a seguradora, não aceitando a incapacidade permanente parcial de 10% atribuída pela delegação do Norte do INML, alegando não se encontrar pago de todas as indemnizações devidas à data da alta, referindo ter gasto uma quantia em consultas médicas, medicamentos e exames complementares de diagnóstico cujo valor desconhecia no momento, tendo ainda despendido € 15,00 em transportes para se deslocar ao Tribunal e ao INML do Porto.
7. Ali, a entidade seguradora[6] reconheceu o acidente dos autos como de trabalho, aceitando o nexo de causalidade entre as lesões constante no seu boletim de alta e o mesmo bem como a transferência da responsabilidade pelo salário reclamado pelo sinistrado e ainda o montante despedido em transportes e o resultado da IPP atribuída pelo INML.
8. O Autor gastou a quantia de € 15,00 para se deslocar ao INML no Porto e de sua casa para o Tribunal.
9. O Autor teve as seguintes despesas:
a) em 11/07/2016, pelas 19.20, o Autor teve uma consulta médica, com a Dr.ª BB, no Centro de Saúde ..., no valor de € 4,50;
b) 14/11/2016, o Autor recorreu ao Centro “P..., Lda.”, despendendo € 100,00;
c) A 28/11/2016, o Autor teve uma consulta de neurologia na clínica “G...., Hospital Privado, S.A.”, no qual pagou € 30,00;
d) A 06/12/2016 às 18h00, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª CC, no Centro de Saúde ..., no qual pagou a importância de € 4,50;
e) A 13/12/2016, o Autor teve uma consulta na clínica “W... Unipessoal, Lda.”, no qual pagou € 75,00;
f) A 14/12/2016 pelas 15h30, teve uma consulta com a Dr.ª DD, no Centro de Saúde ..., no qual pagou a importância de € 4,50;
g) A 21/12/2016, o Autor teve uma consulta de cirurgia vascular e um diagnóstico e terapêutica vascular, no Hospital ..., no qual despendeu € 97,50;
h) 28/12/2016, o Autor fez um exame “DOPPLER VENOSO MEMBROS INFERIORES”, no C..., Lda., no qual pagou a importância de € 60,00;
i) A 02/01/2017, na sequência da prescrição médica pela Dr.ª EE do C.H...., o Autor adquiriu, na Farmácia .., Lda., os medicamentos ADT, TRAM-U-RON, no valor global de € 9,22;
j) A 13/01/2017 às 10:40, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª DD, no Centro de Saúde ... no qual despendeu € 4,50;
l) A 13/01/2017, por prescrição médica na sequência da consulta referida no ponto supra, o Autor, o Autor adquiriu, na Farmácia .., Lda., o medicamento Met. derme creme, no valor de € 3,30;
m) A 03/02/2017, o Autor teve uma consulta de anestesiologia no Hospital 1... – clínica do Porto, no qual pagou o valor de € 55,00;
n) A 14/02/2017, o Autor teve consulta com a Dr.ª DD, às 12h00, no Centro de Saúde ..., no qual despendeu o valor de € 4,50;
o) A 15/02/2017, o Autor teve nova consulta de anestesiologia, no Hospital 1..., no qual despendeu a quantia de € 70,00;
p) A 16/02/2017, na sequência da prescrição médica da Dr.ª DD do Centro de Saúde ..., o Autor adquiriu na Farmácia ... os medicamentos TRAVEX, ADT, METRODERME e ZOLPIDEM, no qual despendeu o valor de € 16,17;
q) A 21/02/2017, no Autor teve uma consulta de Bloqueio dos nervos safeno no Hospital 1..., no qual despendeu o valor de € 275,00;
r) A 22/02/2017, o Autor, no âmbito da Junta Médica do SNS, foi necessário emitir um “atestado multiuso de incapacidade em junta médica efetuado no centro de Saúde ... - USP ..., no qual pagou a quantia de € 25,00;
s) A 28/02/2017, foi efetuada consulta de anestesiologia no Hospital 1..., no qual pagou € 60,00;
t) A 03/03/2017, na sequência da prescrição médica pelo Dr. FF – Gaia, adquiriu na Farmácia ..., os medicamentos PREGABALINA KIPA MG, ADT e TRAMADOL MYLAN MG, no qual despendeu o montante de € 25,40;
u) A 16/03/2017, o Autor teve uma consulta de neurocirurgia com o Dr. GG, na “Y..., Lda.”, no qual despendeu a quantia de € 100,00;
v) A 27/03/2017, o Autor teve uma consulta de anestesiologia no Hospital 1..., no qual despendeu o montante de € 60,00;
x) O Autor adquiriu na Farmácia ... os medicamentos ADT, TRAMADOL AUROVITAS, PREGABALINA ZENTIVA MG, TRAMADOL MYLAN MG, no valor de € 20,25;
z) A 28/03/2017, na sequência de uma ferida, o Autor recorreu ao Centro de Saúde, no qual foi colocado novo penso a lesão aberta, tendo despendido o valor de € 3,00;
aa) A 11/04/2017, o Autor teve uma consulta de anestesiologia, no Hospital 1..., no qual despendeu a quantia de € 60,00;
ab) A 12/04/2017 pelas 9,30, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª DD no Centro de Saúde ..., no qual pagou o valor de € 4,50;
ac) O Autor adquiriu os medicamentos VESSATIS, TRAMADOL MYLAN MG, PREGABALINA ZENTIVA MG, DIAZEPAN PHARMAKERN, na Farmácia ..., pelo valor de € 67,00;
ad) A 03/05/2017, o Autor teve uma consulta de anestesiologia, no Hospital 1..., no qual pagou a importância de € 60,00;
ae) O Autor adquiriu os fármacos TRAMADOL MYLAN MG, ADT 25 MG, PREGABALINA AUROBINDO MG, na Farmácia ..., pelo valor de € 11,08;
af) A 29/05/2017, pelas 18:56, o Autor teve uma consulta médica com a Dr.ª DD do Centro de Saúde ..., no qual pagou a importância de € 2,50;
ag) A 31/05/2017, o Autor teve uma consulta de anestesiologia no Hospital 1..., no qual despendeu o valor de € 60,00;
ah) O Autor adquiriu na Farmácia ... os fármacos “PREGABALINA AUROBINDO MG, TRAMADOL MYLAN MG, ADT, CIALIS, VENLAFAXINA ZENTIVA MG, TRAMADOL AUROVITAS MG, no valor de € 117,94;
ai) A 05/06/2017 pelas 18:38, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª DD no Centro de Saúde ..., no qual pagou o valor de € 2,50;
aj) O Autor adquiriu na Farmácia ... os fármacos DIAZEPAM RATIOPHARM MG, TRAMADOL MYLAN MG, VENLAFAXINA ZENTIVA MG, ADT, valor de € 23,70;
al) Na sequência da prescrição médica da Dr.ª DD do Centro de Saúde ..., o Autor adquiriu na Farmácia ... o fármaco METRODERME 7,5 mg, no valor de € 9,50;
am) A 11/07/2017 pelas 19:15, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª DD no Centro de Saúde ..., no qual pagou o valor de € 4,50;
an) A 12/07/2017, o Autor teve uma consulta medica de urgência, no qual foi efetuado um TC Crânio, no Centro Hospital ..., EPE, no qual pagou o valor de € 31,00;
ao) A 17/07/2017, pelas 18:15, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª DD no Centro de Saúde ..., no qual pagou o valor de € 4,50;
ap) A 16/08/2017, o Autor teve uma consulta de anestesiologia no Hospital 1..., no qual despendeu o valor de € 65,00;
aq) O Autor adquiriu na Farmácia ... os fármacos PREGABALINA ZENTIVA MG, TRAMADOL MYLAN MG, ADT, VENLAFAXINA ZENTIVA MG, TRAMADOL MEDA MG, NEODOR, TRAMADOL MYLAN MG valor de € 42,23;
ar) A 29/08/2017, pelas 19:15, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª DD no Centro de Saúde ..., no qual pagou o valor de € 2,50;
as) A 12/09/2017 pelas 19:00, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª DD no Centro de Saúde ..., no qual pagou o valor de € 4,50;
at) Na sequência da prescrição médica da Dr.ª HH do Centro de Saúde ..., o Autor adquiriu na Farmácia ... os fármacos PULMIBON LISINA, LANSOPRAZOL FORMOZ, INDERAL, NAPROXENO, ZOLPIDEM AUROVITAS, LACTULOSE GENERIS no valor de € 31,39;
au) A 27/09/2017, pelas 14:30, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª II no Centro de Saúde 1..., no qual pagou € 2,50;
av) O Autor adquiriu na Farmácia ... o fármaco VITAROS, no valor de € 37,85;
ax) A 26/10/2017, pelas 15:15, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª JJ no Centro de Saúde ..., no qual pagou o valor de € 4,50;
az) O Autor adquiriu na Farmácia ... os fármacos PREGABALINA ZENTIVA MG, TRAMADOL MYLAN MG, ADT, VENLAFAXINA ZENTIVA MG, ZOLPIDEM AUROBINDO, no valor de € 23,17;
ba) A 07/11/2017 pelas 12:00, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª DD no Centro de Saúde ..., no qual pagou o valor de € 4,50;
bb) Na sequência da prescrição médica da Dr.ª KK, o Autor adquiriu na Farmácia ... os fármacos CETIRIZINA AUROBINDO MG, no valor de € 1,64;
bc) Na sequência da prescrição médica da Dr.ª DD do Centro de Saúde ..., o Autor adquiriu na Farmácia ... os fármacos TRAMADOL MYLAN MG, VENLAFAXINA ZENTIVA MG, ..., ADT 25 MG, PREGABALINA ZENTIVA MG 225 MG, DIAZAPAM RATTIOPHARM MG no valor de € 72,30;
bd) A 06/12/2017, pelas 14:30, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª DD no Centro de Saúde ..., no qual despendeu o valor de € 4,50;
be) A 07/12/2017, o Autor efetuou o pagamento da quantia de € 2,60 no C...;
bf) A 12/12/2017, o Autor teve uma consulta de dermatologia no Hospital 3..., no qual despendeu o valor de € 30,00;
bg) A 26/04/2018, na sequência da prescrição médica da Dr.ª DD do Centro de Saúde ..., o Autor adquiriu na Farmácia ... os fármacos TRAMADOL MYLAN MG, VENLAFAXINA ZENTIVA MG, ADT 25 MG, PREGABALINA ZENTIVA MG 225 MG, DIAZAPAM RATTIOPHARM MG, TRAVEX, ZOLPIDEM, no valor de € 65,40;
bh) A 11/07/2018, na sequência da prescrição médica do Dr. LL do SNS, o Autor adquiriu na Farmácia 1... os fármacos TRAVEX 200 MG, DIAZEPAM RATIOPHARM, ZOLPIDEM TEVA, ADT ZIMAIA, PREGABALINA ZENTIVA, VENLAFAXINA RATIOPHARM 150 MG, no valor de € 30,84;
bi) A 27/07/2018, na sequência da prescrição médica do Dr. MM do SNS, o Autor adquiriu na Farmácia ... os fármacos TRAMADOL MYLAN MG, no valor de € 13,86;
bj) A 23/08/2018, pelas 16:50, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª NN no Centro de Saúde ..., no qual despendeu o valor de € 4,50;
bl) A 23/08/2018, na sequência da prescrição médica do Dr. OO do Hospital 2..., o Autor adquiriu na Farmácia ... o fármaco MIRTAZAPINA PSIDEP MG, no valor de € 5,67;
bm) A 28/08/2018, na sequência da prescrição médica do Dr. MM do CH..., o Autor adquiriu na Farmácia ... o fármaco QUETIAPINA ALTER SR MG, no valor de € 1,95;
bn) A 05/09/2018 pelas 10:30, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª DD no Centro de Saúde ..., no qual despendeu o valor de € 4,50;
bo) A 12/09/2018, na sequência da prescrição médica da Dr.ª DD do Centro de Saúde ..., o Autor adquiriu na Farmácia ... os fármacos DIAZEPAM RATIOPHARM, VENLAFAXINA ZENTIVA MG, PREGABALINA ZENTIVA MG, TRAVEX, ADT, TRAMADOL MYLAN MG, no valor de € 85,30;
bp) A 18/09/2018, na sequência da prescrição médica do Dr. MM do Centro do SNS, o Autor adquiriu na Farmácia ... o fármaco QUETIAPINA ALTER SR MG 150 MG, no valor de € 11,70;
bq) A 29/09/2017 pelas 19:00, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª PP no Centro de Saúde ..., no qual despendeu o valor de € 4,50;
br) A 03/10/2018 pelas 13:40, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª DD no Centro de Saúde ..., no qual despendeu o valor de € 4,50;
bs) A 17/01/2019, na sequência da prescrição médica do Dr. QQ do CH..., o Autor adquiriu na Farmácia ... os fármacos VENLAFAXINA CICLUM MG, QUETIAPINA ALTER SR MG 150 MG, ADT 25 MG, ZOLPIDEM AUROVITAS MG, DIAZEPAM RATIOPHARM MG, no valor de € 71,80;
bt) A 25/01/2019, o Autor adquiriu na Farmácia ... o fármaco ROSICED 7,5 MG, valor de € 4,20;
bu) A 14/02/2019 pelas 11:14, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª DD no Centro de Saúde ..., no qual despendeu o valor de € 2,50;
bx) A 18/02/2019, na sequência da prescrição médica da Dr.ª DD do Centro de Saúde ..., o Autor adquiriu na Farmácia ... os fármacos TRAMADOL MYLAN, TRAVEX, DIAZEPAM, ZOLPIDEM AUROVITAS MG, no valor de € 28,89;
bz) A 25/02/2019, o Autor adquiriu na Farmácia ... o fármaco METRODERME, valor de € 5,04;
ca) A 06/05/2019 pelas 16:19, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª DD no Centro de Saúde ..., no qual despendeu o valor de € 2,50;
cb) A 13/05/2019, o Autor teve uma consulta de anestesiologia no Hospital 1..., no qual despendeu o valor de € 65,00;
cc) A 14/05/2019, na sequência da prescrição médica da Dr.ª DD do Centro de Saúde ..., o Autor adquiriu na Farmácia ... os fármacos DIAZEPAM, TRAMADOL, ADT, PREGABALINA AUROVITAS MG, TRAMADOL, no valor de € 23,40;
cd) A 16/05/2019, o Autor adquiriu na Farmácia ... os fármacos DIAZEPAM RATIOPHARM MG, TRAMADOL MYLAN MG, ADT, DIAZEPAM, valor de € 19,80, tal como resulta da fatura ...;
ce) A 29/05/2019, na sequência da prescrição médica do Dr. QQ do CH.... - UND. 1, o Autor adquiriu na Farmácia ... os fármacos DIAZEPAM, ZOLPIDEM, SOCIAN, no valor de € 15,30;
cf) A 29/05/2019, na sequência da prescrição médica do Dr. QQ do CH....- UND. 1, o Autor adquiriu na Farmácia ... os fármacos QUETIAPINA ALTER SR MG, no valor de € 11,70;
cg) A 25/06/2019, o Autor teve uma consulta com a Dr.ª DD no Centro de Saúde ..., no qual despendeu o valor de € 2,50.
10. As despesas mencionadas no facto anterior ocorreram sem o conhecimento nem consentimento da Ré.
11. O Autor comprou em 2ª mão um veículo automóvel, modelo Smart ..., com a matrícula ..-LN-.., em 04/09/2017, tendo despedido com a compra reparação e seguros € 4.590,33.

Além destes factos, porque está impugnada a decisão proferida no apenso para fixação de incapacidade [o apenso com a letra A] – art.º 140º, nº 2, parte final, do Código de Processo do Trabalho –, importa ter presente o resultado dos exames médicos realizados no processo principal e apenso, e o desenvolvimento processual relevante desse apenso (complementando-se o que se expôs supra no Relatório).
Assim:
● Realizado exame médico, na fase conciliatória do processo, na Delegação do Norte do INML, foi concluído ser de atribuir ao sinistrado uma IPP fixável em 10%, desde 25/10/2016, como segue:
Rúbrica da TNICoeficientes ArbitradosCapacidade RestanteDesvalorização arbitrada
Cap. III 6.2.30,1010,10
Coeficiente Global de Incapacidade 10%

● No apenso para fixação de incapacidade [apenso com a letra A], foram realizadas juntas médicas nas especialidades de urologia, psiquiatria e ortopedia, cujo resultado foi o seguinte:
− na junta médica de psiquiatria (em 28/11/2018)[7], foi concluído, por unanimidade, que do ponto de vista psiquiátrico o sinistrado não apresenta sequelas do sinistro em apreço;
− na junta médica de urologia (em 03/04/2019), foi concluído, por unanimidade, que por urologia não é de atribuir qualquer IPP;
− na junta médica de ortopedia (em 03/04/2019), foi concluído, por unanimidade, ser de atribuir ao sinistrado uma IPP fixável em 3%, como segue:
Rúbrica da TNICoeficientes ArbitradosCapacidade RestanteDesvalorização arbitrada
Cap. II 1.4.60,0310,03
Coeficiente Global de Incapacidade 3%

● No apenso para fixação de incapacidade [apenso com a letra A], foi, em 31/05/2019, proferida sentença, a considerar que o Autor se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de 3% por virtude do acidente a que se reportam os autos principais.

● Na sessão de julgamento que teve lugar em 20/11/2019 (agendada com o objetivo de resposta à matéria de facto), foi proferido despacho a determinar a reabertura da audiência para complemento da prova realizada, sendo determinada a notificação do Sinistrado para prestar informação sobre onde foi tratado a nível de psiquiatria ou psicologia com vista a poder vir a ser solicitada a sua ficha clínica, e sendo determinada a junção pela Ré de elementos clínicos.

● Em 11/09/2020 foi proferido despacho a determinar que, no apenso com a letra A, fossem convocados os médicos que integraram a junta médica de psiquiatria para em face dos novos elementos apresentados esclarecerem se mantém as conclusões apresentadas a fls. 14, nomeadamente, tendo em consideração toda a terapêutica ministrada ao sinistrado no hiato de tempo documentado.

● No apenso para fixação de incapacidade [apenso com a letra A] foi realizada (em 21/10/2020) junta médica na especialidade de neurologia, na qual foi concluído, por unanimidade, que as sequelas presentadas já se encontram valoradas na junta médica da especialidade de ortopedia,

● No apenso para fixação de incapacidade [apenso com a letra A], foi proferido despacho (em 02/12/2020) a anular a junta médica na especialidade de psiquiatria antes realizada (em 28/11/2018)[8], e determinada a realização de “nova” junta médica da especialidade de psiquiatria, sendo interposto recurso desse despacho, com efeito meramente devolutivo [apenso com a letra B].

● No apenso para fixação de incapacidade [apenso com a letra A] foi realizada (em 07/04/2021) junta médica na especialidade de psiquiatria[9], na qual foi concluído, por maioria, que o sinistrado apresenta sequelas que determinam 1% de desvalorização, que corresponde a uma desvalorização [ponderando a atribuída na junta médica na especialidade de ortopedia] de 0,97%, sendo, dessa forma, a incapacidade total de 0,0397 como segue:
Rúbrica da TNICoeficientes ArbitradosCapacidade RestanteDesvalorização arbitrada
Cap. II 1.4.60,0310,03
Cap. X I grau I0,010,970,0097
Coeficiente Global de Incapacidade 3,97%

● No apenso para fixação de incapacidade [apenso com a letra A], foi, em 21/04/2021, proferida sentença, a considerar que o Autor se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de 3,97% por virtude do acidente a que se reportam os autos principais, justificada da seguinte forma:
Dos documentos médicos juntos aos autos, é claramente evidente que o sinistrado apresentada uma patologia psiquiátrica muito anterior ao acidente. Na junta de psiquiatria, o parecer por maioria admite que o acidente tenha agravado essa patologia prévia existente, acentuando sintomatologia ansioso-depressiva inserido num quadro de perturbação de personalidade regulando-a pelo Cap. X, 1., grau I. O Sr. Perito da Seguradora discordou entendendo que a lesão física não justifica o franco agravamento descrito, enquadrando-se nas caraterísticas de personalidade.
Tendo em conta o parecer por maioria, bem como as restantes informações clínicas constantes dos autos sobre a natureza da lesão e as sequelas, o quadro clínico anterior ao acidente, a gravidade do mesmo, o exame presencial feito ao sinistrado e as suas queixas, parece-nos adequado o enquadramento feito pelos Srs. Peritos médicos nomeados pelo Tribunal e ao sinistrado no âmbito da junta médica de psiquiatria.
Quanto à junta por ortopedia, o parecer por unanimidade, não merece qualquer reparo e mostra-se fundamentado na Tabela Nacional de Incapacidades.

● No apenso com a letra B [recurso em separado, acima referido] foi proferido neste TRP acórdão decidindo revogar o despacho que anulara a junta médica na especialidade de psiquiatria realizada em 18/11/2018 (o despacho de 02/12/2020).

● Na sequência do acórdão proferido, referido no ponto anterior, foi determinada reunião dos peritos médicos que tiveram intervenção na junta médica na especialidade de psiquiatria (inicialmente realizada, em 28/11/2018).

● Em 31/01/2022 teve lugar a reunião dos peritos médicos que tinham tido intervenção na junta médica na especialidade de psiquiatria realizada em 28/11/2018, tendo os mesmos, por maioria, mantido que do ponto de vista psiquiátrico o sinistrado não apresenta sequelas do sinistro em apreço [considerando a perita médica indicada pelo sinistrado ser de atribuir IPP de 1% pelo cap. X I grau I].

● No apenso para fixação de incapacidade [apenso com a letra A], em 23/02/2022, foi proferida sentença, a considerar que o Autor se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de 3% por virtude do acidente a que se reportam os autos principais, justificada da seguinte forma:
Dos documentos médicos juntos aos autos, é claramente evidente que o sinistrado apresenta uma patologia psiquiátrica muito anterior ao acidente. Na junta de psiquiatria, o parecer por maioria não estabelece qualquer nexo de causalidade entre o acidente e eventuais sequelas psiquiátricas, nem admite que o mesmo tenha agravado essa patologia prévia existente. A Sra. Perita do Sinistrado discordou referindo que em face da evolução da sintomatologia, a persistência e cristalização da mesma, enxertados num quadro psiquiátrico favorável à persistência das mesmas (patologia depressiva), admite que as lesões sofridas neste acidente (e suas consequências) ao nível do membro inferior esquerdo, são aptas a produzir um agravamento da sintomatologia psiquiátrica.
Tendo em conta o parecer por maioria tomado por duas especialistas em psiquiatria, bem como as restantes informações clínicas constantes dos autos sobre a natureza da lesão e as sequelas; o quadro clínico anterior ao acidente e a gravidade do mesmo; o tipo de personalidade do examinado, claramente demonstrado nos exames presenciais que lhe foram feitos; a terapêutica instituída e prévia ao acidente (que se manteve posteriormente a este, quer ao nível de fármacos, quer de dosagem), parece-nos adequado o enquadramento feito pelos Srs. Peritos médicos nomeados pelo Tribunal e pela Ré Seguradora no âmbito da junta médica de psiquiatria.
Assim, entendemos que não subsistem sequelas ao nível psíquico decorrente do acidente relatado nos autos nem este poderá ter agravado qualquer patologia prévia existente.
Quanto à junta por ortopedia, o parecer por unanimidade, não merece qualquer reparo e mostra-se fundamentado na Tabela Nacional de Incapacidades.

● Em 30/05/2022 foi proferida sentença decidindo condenar a Ré a reparar as consequências do acidente de trabalhado resultantes para o Sinistrado, que ficou afetado de uma IPP de 3%.
*
Aqui chegados importa ver do acerto da sentença recorrida em atribuir IPP de 3% ao sinistrado pelas sequelas resultantes do acidente de trabalho em causa nestes autos.
Começa o Recorrente por defender a atribuição de IPP de 14%, fazendo a soma dos 10% atribuídos no exame médico singular realizado na fase conciliatória do processo, com os 3% atribuídos na junta médica na especialidade de ortopedia, mais ainda 1% atribuído pela perita médica que teve intervenção, por indicação do sinistrado, na junta médica na especialidade de psiquiatria.
Ora, desde logo nunca poderia estar em causa uma IPP de 14%, pois é contrário ao estabelecido na TNI[10] proceder, como faz o Recorrente, à soma material dos coeficientes de incapacidade, pois a TNI, na ponderação das incapacidades, não manda proceder à “soma material”, antes seguindo o princípio da capacidade restante.
Com efeito, de acordo com a alínea d) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, no caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade será obtido pela soma dos coeficientes parciais, segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente e os demais à capacidade restante, fazendo-se a dedução sucessiva do coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo.
Quer isto dizer que se um sinistrado sofre acidente de trabalho de que resultam sequelas a enquadrar em diferentes item’s da TNI, na atribuição do primeiro coeficiente é ponderado um sinistrado com a capacidade integral (100%), mas na atribuição do segundo coeficiente já não é ponderado um sinistrado com essa capacidade de 100%, porque efetivamente não a tem, antes sendo um sinistrado com a capacidade desvalorizada por via daquele primeiro coeficiente atribuído.
Assim, pegando nos coeficientes indicados pelo Recorrente não teríamos uma IPP de 14%, mas antes uma IPP de 13,573%, como se expõe no quadro que segue (para melhor compreensão):
Rubrica da TNICoeficientes Arbitrados
(Incapacidades Parciais)
Capacidade RestanteDesvalorização arbitrada
Cap. III 6.2.30,1010,10
Cap. II 1.4.60,030,900,027
Cap. X I grau I0,010,8730,00873
Coeficiente Global de Incapacidade 0,13573 ou 13,573%

Mas será de considerar esta IPP de 13,573%, como defende o Recorrente?
Vendo o Relatório relativo ao exame médico singular realizado na «fase conciliatória» do processo [junto em 24/01/2018], verifica-se que as sequelas, as quais foram enquadradas no Cap. III, ponto 6.2.3 da TNI [nervo ciático poplíteo externo], foram descritas da seguinte forma: “membro inferior esquerdo: cicatriz na face interna do terço superior da perna, rosada, plana, com 6 cm de comprimento”.
Por outro lado, vendo o Auto do exame por junta médica na especialidade de ortopedia, verifica-se que as sequelas foram enquadradas no Cap. II, ponto 1.4.6 da TNI [cicatrizes dolorosas objetiváveis pela contractura e alterações de sensibilidade], sendo referido que é de atribuir IPP em face das “sequelas apresentadas de cicatriz e informação de sensibilidade”, que se situam na perna/joelho esquerda.
Como se vê em ambos os exames foi valorizada cicatriz apresentada no membro inferior esquerdo, resultando que no exame médico singular o enquadramento no Cap. III da TNI [neurologia e neurocirurgia] só pode ter sido atendendo à nota às Instruções Específicas do ponto 6 (relativo às sequelas de lesões do sistema nervoso periférico) do Cap. III da TNI que dispõe o seguinte: [o]s défices exclusivamente sensitivos: hipostesias, parestesias, disestesias, quando objetiváveis pela clínica ou exames complementares, podem ser considerados como funcionalmente análogos a paresia com força grau 4, devendo portanto ser aplicados os valores mínimos previstos para a paralisia do(s) nervo(s) correspondente(s).
Ou seja, a queixa do Sinistrado descrita no Relatório de hipostesia de toda a face interna da perna esquerda, foi equiparada à paresia do nervo [e assim, de acordo com as Instruções Específicas, foi atribuído o mínimo do intervalo previso ponto 6.2.3, que é 0,10 - 0,30], enquanto no exame por junta médica na especialidade de ortopedia não foi feita essa equiparação, sendo o enquadramento no Cap. II da TNI [dismorfias], no ponto 1.4.6 que contempla as cicatrizes dolorosas objetiváveis pela contractura e alterações da sensibilidade (sublinhou-se)
Assim, nestes dois exames está em causa a mesma realidade, mas que mereceu apreciação diversa e enquadramento de forma diversa na TNI, ou seja, não há que atender à IPP atribuída em ambos os exames médicos, pois tal constituiria valoração da mesma realidade duas vezes.
Quer isto dizer que a questão está em ver qual o enquadramento mais correto, qual o enquadramento mais adequado.
Mas antes de se apreciar tal, pergunta-se se é de atender à IPP atribuída pela minoria dos peritos médicos (uma perita médica) que tiveram intervenção na junta médica na especialidade de psiquiatria, a realizada em 18/11/2018 com reunião complementar em 31/01/2022.
Importa referir que, como se expressou no acórdão do TRE de 14/06/2018[11], os laudos emitidos pelos peritos médicos que integram a junta médica não são hierarquizáveis em termos de dever ser sempre seguido o maioritário, podendo acontecer que o minoritário esteja melhor fundamentado e que esteja em maior consonância com os elementos clínicos dos autos, de modo a ser valorado em detrimento dos demais.
A perita médica que teve intervenção na junta médica por indicação do sinistrado, atribuiu, depois de ter lugar a reunião complementar, IPP de 1%, pelo Cap. X I grau I [perturbações funcionais ligeiras, com nula ou discreta diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional], consignando a mesma perita que “tendo em conta a evolução da sintomatologia, a persistência e a cristalização da mesma, enxertadas num quadro psiquiátrico prévio favorável à persistência das mesmas (patologia depressiva), admite que as lesões sofridas neste acidente (e suas consequências) ao nível do membro inferior esquerdo, são aptas a produzir agravamento de sintomatologia psiquiátrica”.
Já os outros dois peritos médicos (a maioria) que tiveram intervenção nessa junta médica, mantiveram o considerado na junta médica antes realizada (por unanimidade), ou seja, que “a sintomatologia psicopatológica é anterior ao sinistro, não tendo havido alteração da terapêutica instituída, tanto a nível de fármacos, como de dosagem dos mesmos”.
Como se vê a divergência está em considerar, ou não, que a “sintomatologia psicopatológica” pré-existente ao acidente foi agravada por ele (como prevê o art.º 11º da LAT[12]), admitindo uma perita médica que sim.
No entanto, não se nos afigura que a posição da referida perita médica seja suficientemente consistente [note-se que apenas admite que as lesões sofridas neste acidente … são aptas a produzir agravamento de sintomatologia psiquiátrica] para se poder concluir por esse agravamento tendo como causa as lesões/sequelas resultantes do acidente de trabalho, ao que acresce não se alcançar nos elementos clínicos juntos ao processo (incluindo os juntos na sequência do despacho de 20/11/2019) suporte para o concluir.
Assim, não existe fundamento para se atender ao parecer minoritário, sendo de atender ao parecer maioritário.
De notar ainda, que aquando da realização do exame médico singular, e para finalizar o mesmo, foi realizado “exame de psiquiatria forense, com vista a avaliar eventuais sequelas do acidente, nessa área”[13], e pelo perito do INMLCF dessa especialidade foi considerado não haver consequências psiquiátricas permanentes com interferência na sua capacidade de trabalho, ou seja, não foram valorizadas sequelas que sejam resultantes do acidente de trabalho nessa área.
Por outro lado, não se pode ir buscar o considerado por peritos médicos que tiveram intervenção na junta médica na especialidade de psiquiatria realizada em 07/04/2021, como faz o Recorrente [conclusão F)], porque a mesma foi realizada por determinação de despacho que anulara a antes realizada, despacho esse que foi revogado pelo Tribunal da Relação (sendo revogado o despacho, soçobra o aí determinado)[14].
Quer isto dizer que não é de considerar desvalorização por sequelas a enquadrar no capítulo da TNI relativo à psiquiatria.
Sendo assim, em resultado do exposto, haverá que decidir (apenas) se era de atribuir IPP de 10%, como no exame médico singular, em vez de IPP de 3%, como na junta médica na especialidade de ortopedia.
Todavia, antes impõe-se ver se é de considerar a IPP de 10%, como alega o Recorrente, porque a Seguradora já a havia aceite aquando da «tentativa de conciliação» realizada no final da fase conciliatória do processo, pois se assim for fica prejudicada a apreciação da “opção” por IPP de 10% ou IPP de 3% nos termos referidos.
Vejamos.
Como se alcança do «auto de não conciliação» [elaborado em 05/04/2018] a única divergência entre o Sinistrado e a Seguradora foi quanto à IPP atribuída por sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido [aceitando a Seguradora a IPP de 10% atribuída no exame médico realizado, entendendo o Sinistrado, por sua vez, dever ter lugar junta médica], depreendendo-se que a «fase contenciosa» do processo não terá tido início pelo “simples” requerimento a que se referem os art.ºs 117º, nº 1, al. b), e 138º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, porque o Sinistrado pretendia reclamar o pagamento de despesas com medicamentos, consultas e exames complementares de diagnóstico que naquele momento não sabia precisar o seu montante[15].
É verdade que se o Sinistrado tivesse aceitado a IPP de 10% atribuída no exame médico singular, a «fase contenciosa» teria por objeto apenas as despesas alegadamente tidas com medicamentos, consultas e exames complementares de diagnóstico por causa das lesões/sequelas decorrentes do acidente, ficando “fixada” essa IPP, mas também é verdade que o Sinistrado entendeu por bem haver uma avaliação por três médicos da sua situação clínica [na prática até acabou por haver avaliação por 9 peritos médicos, pois tiveram lugar juntas médicas de 3 especialidades].
Ora, é pacífico que o laudo do exame por junta médica está sujeito à regra da livre apreciação da prova (cfr. art.º 489º do Código de Processo Civil)[16], o que quer dizer que à partida poderá ser valorado em detrimento do exame médico singular, mesmo atribuindo IPP inferior e sendo o requerimento para junta médica do sinistrado.
Esta ideia foi acolhida no acórdão desta Secção Social do TRP de 14/02/2004[17], no qual se escreveu:
A Recorrente sustenta a teses da não valoração para menos da IPP atribuída no exame médico singular com base nos princípios dos “limites da condenação” e da “estabilidade das decisões recorridas, que não permite que a posição do recorrente seja agravada por virtude de um recurso que interpôs”, previstos nos arts. 661º, nº 1[18], e 684º, nº 4[19], ambos do C. P. Civil.
(…)
Ora, resulta do Auto de Não Conciliação que as partes discordaram do grau de desvalorização atribuído á sinistrada no exame médico singular e que esta ia requerer exame por junta médica para nova avaliação do seu estado clínico, facto que concretizou.
Realizado o exame médico por junta médica da especialidade de cirurgia vascular, foi esta de parecer que a sinistrada está curada das lesões sofridas, sem qualquer desvalorização funcional do ponto de vista vascular.
E a Mm Juíza de Direito, respeitando o princípio da livre convicção (cfr. art.º 664º do CPC[20]), valorou mais esta peritagem da junta médica, do que aquela que foi realizada por médico singular, e considerou a Recorrente curada sem qualquer desvalorização, com as legais consequências.
Ao contrário do que dispõe o art.º 661º, nº 1 do CPC, para o direito processual civil, no âmbito do direito laboral, o art.º 74º do CPT atribui ao juiz o poder/dever de condenar para além do pedido ou em objeto diferente dele, pelo que não é pela violação dos princípios dos “limites da condenação” que a sentença recorrida mereceria censura.
E também não merece reparo pela violação do princípio da “estabilidade das decisões recorridas”, previsto no art.º 684º, nº 4, do CPC, não só porque o exame médico singular não é nenhuma “decisão judicial”, é apenas uma simples peritagem médica, mas também porque o juiz, iniciada a fase contenciosa do processo, seja a requerimento de que parte discordante for, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, conforme dispõe o nº 7 do art.º 139º do CPT, se assim o julgar conveniente para a justa composição do litígio, fim último do direito processual laboral.
Ora, seguindo a tese da Recorrente, o juiz ficaria impedido de proceder àquelas diligências, o que afetaria irremediavelmente a descoberta da verdade material, princípio basilar da atividade processual do juiz, no âmbito do Direito do Trabalho.
Em sintonia com este entendimento, estão os arestos do STJ de 27/04/2006[21] e de 30/05/2005[22], tendo-se neste último escrito o seguinte:
Como decorre com evidência das disposições conjugadas dos artigos 117º e 138º, a abertura da fase contenciosa do processo quanto à questão da incapacidade pode ser requerida por qualquer das partes que tenha manifestado na tentativa de conciliação o seu desacordo quanto a esse aspeto da causa.
No caso, a empresa seguradora aceitou o resultado do exame médico efetuado na fase de conciliação, pelo que não tinha de requerer a junta médica. E só o sinistrado, que discordou desse resultado, é que o poderia ter feito.
Por outro lado, a consequência processual que decorre da apresentação do requerimento de junta médica é a de remeter para a fase contenciosa a fixação da incapacidade. Pelo que a decisão de mérito a proferir quanto à natureza e ao grau de desvalorização haveria de ter em conta, tal como decorre do disposto no artigo 140º do Código de Processo de Trabalho, os novos elementos carreados para os autos nessa fase do processo e, em especial, a prova coligida através do exame feito pela junta médica.
O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável no exame efetuado na fase contenciosa não implica que se repristine o resultado da perícia realizada na antecedente fase conciliatória. Na verdade, a tentativa de conciliação terminou com um acordo quanto à existência e caracterização do acidente, ao nexo causal entre a lesão e o acidente, à retribuição do sinistrado e à determinação da entidade responsável, mas não quanto ao grau de incapacidade para o trabalho. Não tendo havido acordo sobre este último aspeto, por o sinistrado não ter aceite o grau de desvalorização funcional fixado no exame médico, o que sucede é que o juiz ficou impedido de emitir, na fase conciliatória, uma decisão judicial sobre essa matéria, a qual passou a estar dependente do exame a realizar por junta médica, como fora requerido.
Neste contexto, para a empresa seguradora não poderia advir qualquer consequência processual desvantajosa apenas pelo facto de não ter requerido ela própria a realização de exame por junta médica. A seguradora não requereu o exame por junta médica porque estava de acordo com o grau de incapacidade fixado na fase conciliatória. A passividade da seguradora é perfeitamente consentânea com a sua posição na tentativa de conciliação: manifestou a sua concordância com o resultado do exame médico, logo não lhe competia requerer a junta médica.
O sinistrado é que suporta o risco de ter preferido remeter a questão da incapacidade para a fase contenciosa, sabendo-se que o exame feito pela junta médica poderia dar um resultado diverso do que fora obtido na fase de conciliação e que um e outro são livremente apreciados pelo tribunal (artigo 591º do Código de Processo Civil[23]).
Como logo se entrevê, não há aqui qualquer violação da proibição da reformatio in pejus. Na tentativa de conciliação não houve acordo das partes quanto à questão da incapacidade, pelo que não foi proferida qualquer decisão homologatória do juiz sobre essa matéria. A apreciação da questão foi, por isso, relegada para a fase contenciosa, pelo que a decisão final que veio a ser emitida, nessa fase processual, não representa um agravamento da posição processual do sinistrado e constitui antes a única decisão de mérito que foi prolatada em primeira instância.
Também o acórdão do TRE de 28/06/2012[24] decidiu no mesmo sentido[25], sendo o seu sumário o seguinte:
I) Tendo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho o sinistrado discordado do grau de incapacidade fixado por exame médico, e requerido a realização de junta médica, tal significa que foi relegada para a fase contenciosa a fixação da incapacidade;
II) Nesta, o juiz decide de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e tendo em conta os elementos (periciais e outros) recolhidos, não se encontrando balizado na sua decisão pelo resultado do exame médico realizado na fase conciliatória;
III) Daí que nada impeça que no termo da fase contenciosa o juiz fixe um grau de incapacidade ao sinistrado inferior àquele que havia sido fixado no exame médico realizado na fase conciliatória, e de que apenas ele havia discordado.
Em face do exposto, carece de sentido invocar os art.ºs 264º e 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, como faz o Recorrente, para defender que não estava em questão, na «fase contenciosa», decidir se a IPP era inferior à atribuída no exame médico singular, pois, como resulta da regra da livre apreciação do resultado da perícia médica, ao ser impulsionada a «fase contenciosa» do processo está a ser relegado para ela a fixação do coeficiente de desvalorização (seja igual, inferior, superior, ou até inexistente).
Não se concorda, pois, com o decidido no aresto do TRE de 30/01/2001, referido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto (como defendendo uma das posições existentes na jurisprudência)[26], em que, dando relevância ao facto de quem tem legitimidade para requerer o exame por junta médica, defende que se o exame for requerido pelo sinistrado visa a obtenção de grau de desvalorização mais elevado, enquanto se for requerido pela entidade responsável visa a diminuição do coeficiente de desvalorização, argumentando ainda que não o ordenamento processual rejeita a reformatio in pejus [citando o nº 4 do art.º 684º do Código de Processo Civil, na redação vigente em 2001 (equivalente ao atual nº 5 do art.º 635º do Código de Processo Civil), que dispunha que os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo].
Com efeito, seguir o entendimento deste último aresto citado era, salvo o devido respeito, esquecer o objetivo da realização da prova pericial e regras da sua valoração, remetendo-se para os excertos dos acórdãos desta Secção Social do TRP de 14/02/2004 e do STJ de 27/04/2006 acima citados para o afastamento de que exista, com a posição defendida, qualquer violação da proibição da reformatio in pejus.
Em conclusão, pode, in casu, ser decidido que a IPP é inferior àquela que foi atribuída no exame médico singular da «fase conciliatória» e que a Seguradora na «tentativa de conciliação» aceitara.
Sendo assim, retomamos a questão que ficou pendente supra, a aguardar a decisão sobre saber se era possível atribuir IPP inferior à considerada no exame médico singular, qual seja a questão de saber qual a IPP a atribuir ao Sinistrado na sequência das sequelas resultantes do acidente de trabalho, pois que a apreciação dessa questão, como se disse, só se revelava oportuna se se concluísse, como aconteceu, ser possível considerar IPP inferior à atribuída no exame médico singular.
Vejamos então.
Ora, o exame médico (singular) realizado na «fase conciliatória» do processo é um dos elementos a considerar, quer pelos peritos médicos que integram o exame por junta médica, quer pelo julgador, embora naturalmente não se pode arredar o exame por junta médica e atender ao exame médico singular sem cabal fundamentação, pois a junta médica, como segunda perícia (colegial), visa corrigir eventual inexatidão dos resultados da primeira (cfr. art.º 487º, nº 3 do Código de Processo Civil).
Por isso se vem entendendo que sempre que o julgador se desvie do teor das respostas dos peritos, se lhe impõe que fundamente adequadamente a sua motivação.
No fundo, o julgador não se substitui aos peritos médicos no seu juízo científico, não dispondo dos conhecimentos especiais necessários para o efeito, mas estando a perícia sujeita à livre apreciação do julgador como se disse (art.º 489º do Código de Processo Civil), o mesmo aprecia criticamente o raciocínio dos peritos médicos, podendo proferir uma decisão diferente, por exemplo quanto ao grau de incapacidade, se for caso disso[27].
Todavia, a eventual divergência tem que ser devidamente fundamentada noutros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária[28].
No caso em apreço, já acima se disse que em ambos os exames foi valorizada cicatriz apresentada no membro inferior esquerdo pelo Sinistrado, mas no exame médico singular o enquadramento foi no Cap. III da TNI [neurologia e neurocirurgia] a queixa do Sinistrado, de hipostesia de toda a face interna da perna esquerda, foi equiparada à paresia, enquanto no exame por junta médica na especialidade de ortopedia não foi feita essa equiparação, sendo o enquadramento no Cap. II da TNI [dismorfias], no ponto 1.4.6 que contempla as cicatrizes dolorosas objetiváveis pela contractura e alterações da sensibilidade (sublinhou-se).
Ora, não se alcança motivo para equiparar a sensibilidade apresentada à paresia do nervo, não se vendo justificação para afastar o parecer unânime dos peritos médicos que tiveram intervenção na junta médica na especialidade de ortopedia.
Em suma, não há censura a fazer ao decidido em 1ª instância, mantendo-se a sentença recorrida.
*
Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo do Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil).
***
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil), com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).
Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)

Porto, 28 de novembro de 2022
António Luís Carvalhão
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
______________
[1] Infra expor-se-á de forma mais pormenorizada a tramitação do apenso com a letra A.
[2] Cfr. despacho proferido na sessão de julgamento que teve lugar em 12/11/2019.
[3] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[4] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[5] Foi escrito como nota o seguinte:
«Consignamos a versão do acidente trazida pelo A. no auto de conciliação porquanto consideramos que, perante a posição da Ré adotada naquela diligência, as partes estão de acordo quanto à versão por aquele apresentada na medida em que esta declara expressamente, perante as declarações do A., que aceita o acidente como de trabalho.
Conforme referimos no despacho de 31 de maio de 2019, ref. 4044699196, não concordámos com a posição da Ré de que no auto de tentativa de conciliação apenas tenha emitido um juízo conclusivo que não se traduziu uma confissão dos factos concretos.
A posição da Ré naquela diligência ao aceitar o acidente como de trabalho, perante a alegação concreta do A. na discrição do sinistro, determina, a nosso ver, e conforme já referimos, a aceitação dos factos alegados e a consideração deles como assentes nos termos artigo 131º, nº 1, al. c) do CPT.»
[6] Foi intercalado entre parêntesis só por lapso nos referimos à Entidade Patronal.
[7] Tiveram intervenção, como consta do respetivo “termo de nomeação de peritos”, a Dr.ª RR, médica de clínica geral; a Dr.ª SS, médica psiquiatra; e a Dr.ª TT, médica psiquiatra [com dois médicos da especialidade de psiquiatria, conforme o nº 2 do art.º 139º do Código de Processo do Trabalho].
[8] Com o fundamento de que a perita que fora nomeada pelo tribunal – Dr.ª TT – ter tido intervenção noutro processo do mesmo Juízo do Trabalho por indicação da Seguradora.
[9] Tiveram intervenção, como consta do respetivo “termo de nomeação de peritos”, a Dr.ª RR, médica de clínica geral; o Dr. UU, médico psiquiatra; e o Dr. VV, médico psiquiatra [com dois médicos da especialidade de psiquiatria, conforme o nº 2 do art.º 139º do Código de Processo do Trabalho].
[10] Tabela Nacional de Incapacidades (por acidentes de trabalho e doenças profissionais), aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro.
[11] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1982/15.3T8EVR.E1.
[12] Lei dos Acidentes de Trabalho, o regime de reparação de acidentes de trabalho aprovado pela Lei nº 98/2009, de 04 de setembro.
[13] Que sustentou a realização de junta médica na especialidade de psiquiatria na «fase contenciosa» do processo (art.º 139º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho).
[14] No entanto, note-se que mesmo que se atendesse a tal junta médica, a mesma não foi unânime, sendo considerado haver agravamento da patologia psiquiátrica pré-existente, atribuindo IPP de 1%, os peritos médicos indicados pelo tribunal e pelo sinistrado, mas pelo sinistrado foi indicada a Dr.ª RR, que teve a posição minoritária na reunião complementar da junta médica de 28/11/2018, ou seja, existe apenas mais uma opinião convergente com a da perita médica indicada pelo sinistrado.
[15] Como consta do relatório supra, na petição inicial o Sinistrado formulou pedido de condenação da Seguradora no pagamento da quantia de € 1.992.30 referente a despesas com medicamentos, consultas e exames complementares de diagnóstico, do qual a Seguradora foi absolvida [considerou o tribunal a quo que o Autor não logrou fazer prova de que os respetivos gastos tiveram algum nexo de causalidade com as sequelas decorrentes do acidente], não sendo objeto do recurso.
[16] Vd. acórdão deste TRP de 22/05/2006, in CJ, Ano XXXI, tomo 3, págs. 229-231.
[17] Publicado no “Prontuário de Direito do Trabalho”, CEJ, nº 69, setembro-dezembro de 2004, Coimbra Editora, pág. 157.
[18] Hoje, art.º 609º, nº 1 do Código de Processo Civil.
[19] Hoje, art.º 635º, nº 5 do Código de Processo Civil.
[20] Vd. art.º 607º, nº 5 do atual Código de Processo Civil.
[21] Citado pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto no parecer emitido, publicado na CJ/acsSTJ, Ano XIV, tomo II/2006, Associação de Solidariedade Social “Casa do Juiz”, págs. 251-254.
[22] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 05S3642.
[23] Hoje, art.º 489º do Código de Processo Civil.
[24] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 232/11.6TTPTM.E1.
[25] Embora com voto de vencido, entendendo que a «fase contenciosa» visava apenas saber se a IPP era superior à fixada, não qual a IPP a atribuir, mas tal posição, salvo o devido respeito, esquece o objetivo da realização da prova pericial e regras da sua valoração.
[26] Publicado na CJ, Ano XXVI, tomo I, Associação de Solidariedade Social “Casa do Juiz”, págs. 291-293.
[27] Como se refere no acórdão do TRL de 27/09/2017 (consultável em www.dgsi.pt, processo nº 13534/16.6T8LSB.L1-4) as questões sobre que incide a junta médica são de natureza essencialmente técnica, estando os peritos médicos mais vocacionados para sobre elas se pronunciarem, só devendo o juiz divergir dos respetivos pareceres quando disponha de elementos seguros que lhe permitam fazê-lo.
[28] Cfr. acórdão desta Secção Social do TRP de 30/05/2018, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2024/15.4T8AVR.P1.