Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
307/17.8PDPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: FURTO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP20181031307/17.8PDPRT.P1
Data do Acordão: 10/31/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º47/2018, FLS.171-180)
Área Temática: .
Sumário: É proporcionada a pena de dois e três meses de prisão efectiva aplicada ao autor de um crime de furto de telemóvel, no valor de €300,00, ocorrido dentro de uma estação de metro, em período de grande fluxo de pessoas, quando anteriormente, além de sete condenações por condução de veículo sem habilitação legal, tinha sido condenado dez vezes por crimes de furto, algumas delas em pena de prisão efectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº 307/17.8PDPRT.P2
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. Sumário nº 307/17.8PDPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto - Juiz 2 em que foram julgados os arguidos B…, e C….

Após julgamento, onde em, face de uma alteração não substancial d factos e alteração da qualificação jurídica foi cumprido o disposto nos artº 358º 1 e 3 CPP, por sentença de 30/11/2017 foi decidido:
“V – DECISÃO:
Por tudo o exposto, julgo a acusação parcialmente procedente e, consequentemente, decido:
a) Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva.
b) Condenar o arguido C…, pela prática em autoria material e na forma tentada, de 1 (um) crime de receptação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 73º e 231º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.
*
……………………………………………………
……………………………………………………
……………………………………………………
*
Notifique.

Por decisão sumária de 28/4/2018 foi rejeitado o recurso do despacho relativo à dispensa do pagamento da multa pelo acto processual fora de prazo

Da sentença recorre o arguido B… o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
“1. O Arguido, ora Recorrente, não se conforma com a decisão, na parte que a si diz respeito, e que o condena na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva, que consta na sentença proferida pelo Tribunal a quo, da qual recorre por entender que é manifestamente desproporcionada.
2. A factualidade que sobre si recai foi confirmada pelo ora Recorrente, que à sua maneira a confessou integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero.
Pelo que,
3. Ao determinar a medida da pena o Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta a confissão, o arrependimento e vontade manifestada pelo ora Recorrente, pese embora a sua reincidência, em reparar a sua atitude e tomar um novo rumo na sua vida.
4. Com o respeito devido, salvo opinião mais avisada, o Tribunal a quo, não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no artigo 71.º do CP.
5. Na determinação concreta da medida da pena tem o julgador que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido e contra ele, designadamente o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido – grau de ilicitude do facto; a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados; as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto; e ainda a falta de preparação para manter um conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
6. O grau de ilicitude sendo elevado, deve salientar-se o facto de o ora Recorrente na altura da prática dos factos se encontrar num momento de instabilidade emocional, considerando a sua condição de insuficiência económica.
7. O Recorrente, pese embora a reincidência, é alguém com um nível de autocensura elevado. 8. À data da prática dos factos o Recorrente vivia num quarto de pensão, recebendo alguma ajuda dos seus familiares, dispondo-se os mesmos a prestar auxílio material, mas também auxílio no sentido de o influenciar normativamente na sua conduta.
9. Durante a audiência de discussão e julgamento, mostrou uma postura de humildade e arrependimento sinceros, consternação pela sua conduta e sofrimento pelo que provocou à ofendida, assumindo a gravidade dos factos por si praticados, verbalizando o reconhecimento da necessidade de mudar de vida.
10. O Recorrente apresentou durante o julgamento forte censura quanto ao crime que praticou, demonstrando consciência das consequências que daí advêm, o que demonstra a possibilidade de no futuro adotar um comportamento de acordo com o normativo e em consequência a sua reintegração na sociedade.
11. O objeto furtado, telemóvel, foi restituído à ofendida/proprietária.
12. É intenção do Recorrente cumprir um plano de ressocialização que lhe venha a ser imposto.
13. O Recorrente demonstra sensibilidade à pena aplicada, uma vez que pelo facto de se encontrar preso preventivamente, fê-lo repensar a sua vida e desenvolver a capacidade para procurar alterar as suas atitudes, identificando claramente os comportamentos e hábitos que deve alterar para mudar a sua vida, e com isso iniciar o seu processo de reintegração na sociedade, que é o objectivo fundamental do Direito Penal da recuperação do delinquente.
14. Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao Arguido, ora Recorrente, houve, com o devido respeito e salvo opinião mais avisada, violação do disposto no artigo 71.º do CP.
15. É pois entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condenar o Arguido, ora Recorrente, numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias do caso, de acordo com o disposto no artigo 71.º do CP, e assim aplicar 1 (um) ano de prisão.

O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
Cumpre apreciar.
Consta da sentença recorrida (transcrição):
“II – FUNDAMENTAÇÃO:
FACTOS PROVADOS:
Com interesse directo e relevante para a decisão da causa, o tribunal tem por provada a factualidade que se segue:
1 – O arguido B… no dia 26 de Outubro de 2017, cerca das 15:30 horas, entrou na Estação do Metro, D…, no Porto, onde entrou numa composição e dirigiu-se à Estação de Metro E…, no Porto, com intenção de retirar objectos aos passageiros que por aí circulassem, fazendo-os coisa sua, designadamente, telemóveis.
2 – Cerca das 15:50 horas, na Estação de Metro E…, mais precisamente nas escadas que dão acesso ao Cais …, aproveitando o grande fluxo de pessoas que aí circulavam, o arguido B…, gesticulando com os braços por baixo de um casaco que transportava sobre o antebraço, retirou o telemóvel, de marca Apple, …, modelo …, modelo …, do bolso do lado direito da ofendida F…, de nacionalidade suíça, com intenção de o fazer coisa sua, no valor de cerca de €300,00.
3 – De seguida, o arguido B… afastou-se na direcção oposta da ofendida, em direcção ao Cais …, onde entrou numa composição com destino a G…, Gondomar, vindo a sair na Estação H…, em …, sentando-se num banco aí existente, enquanto fazia uso do seu telemóvel pessoal de marca Nokia, que lhe foi apreendido para contactar com o arguido C….
4 – Passados alguns instantes, o arguido C…, abeirou-se do arguido B….
5 – De imediato, o arguido B… retirou do bolso direito das calças que trazia vestidas o telemóvel de marca Apple …, modelo …, modelo …., que acabara de retirar à ofendida F….
6 – Nesse momento, o arguido C… exibiu um molho de notas, nomeadamente, de €20,00, de valor total não superior a €100, ao mesmo tempo que lhe foi entregue pelo arguido B…, o referido telemóvel.
7 – Ao mesmo tempo que o arguido C… manteve o molho de notas numa das mãos, verificou estado de funcionamento do referido telemóvel.
8 – De imediato, foram os arguidos surpreendidos pelos elementos policiais que haviam visualizado o arguido B… a retirar o telemóvel à ofendida e a entregá-lo ao arguido C…, só não tendo este último entregue o dinheiro ao arguido B… face à intervenção policial.
9 - Ao arguido B… foi apreendido o telemóvel de marca Nokia, … e a quantia de 07,60€ distribuída da seguinte forma: 1 nota de 5,00€, 1 moeda de 1,00€, 2 moedas de 0,50 €, 2 moedas de 0,20€, 1 moeda de 0,10€ e 2 moedas de 0,05€.
10 - Ao arguido C… foi apreendido o telemóvel de marca Apple, …, com o IMEI ……………, bem como, a quantia de 100,00€, distribuída da seguinte forma, 4 notas de 20,00€ e 2 notas de 10,00€.
11 - O referido telemóvel foi entregue à ofendida/proprietária pela autoridade policial.
12 - O arguido B… agiu do modo descrito, bem sabendo que se encontrava no interior da Estação de Metro E…, com intenção de fazer seu o referido telemóvel que se encontrava guardado no bolso direito do casaco da ofendida F…, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua legítima dona.
13 - O arguido C… actuou do modo descrito, com a intenção de comprar aquele telemóvel e de obter para si vantagem patrimonial no valor não superior a €200,00, bem sabendo que o mesmo tinha sido furtado e, que não o estava a adquirir ao seu legítimo dono ou a quem estivesse autorizado a proceder à sua venda, só o não tendo conseguido comprar por os arguidos terem ter sido surpreendidos pela intervenção dos agentes policiais.
14 - Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e criminalmente punidas.
………………………………………………….
………………………………………………….
………………………………………………….
25 – Do certificado de registo criminal do arguido B…, consta que já foi julgado e condenado nos seguintes termos:
- por decisão de 23/10/97, proferida no âmbito do processo comum colectivo nº 1239/97 do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática em 08/04/96, de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão suspensa na execução pelo prazo de 1 ano, que se mostra extinta;
- por decisão de 12/04/99, proferida no âmbito do processo sumário nº 151/99 do 1º Juízo Criminal, 1ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, pela prática em 11/04/99, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 700$00, que se mostra extinta;
- por decisão de 07/06/99, proferida no âmbito do processo sumário nº 168/99 da 2ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, pela prática em 12/05/99, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de 500$00, que se mostra extinta;
- por decisão de 03/12/01, transitada em julgado em 12/12/02, proferida no âmbito do processo comum singular nº 290/00.9GAESP do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, pela prática em 28/04/00, de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão, que se mostra extinta;
- por decisão de 21/10/02, transitada em julgado em 29/10/02, proferida no âmbito do processo sumário nº 737/02.0PAVNF do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de V.N. de Famalicão, pela prática em 02/10/02, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano e 6 meses, que se mostra extinta;
- por decisão de 02/05/03, transitada em julgado em 20/06/03, proferida no âmbito do processo comum singular nº 397/02.8GAPRD do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, pela prática em 29/05/03, de um crime de furto simples, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €1,00, que se mostra extinta;
- por decisão de 15/12/04, transitada em julgado em 12/01/05, proferida no âmbito do processo comum singular nº 1452/03.2PAESP do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, pela prática em 18/08/03, de um crime de furto simples, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na execução por 4 anos;
- por decisão de 11/11/04, transitada em julgado em 30/11/04, proferida no âmbito do processo comum singular nº 1506/02.9PSPRT do 1º Juízo Criminal do Porto, pela prática em 19/11/02, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução por 2 anos e 6 meses, que se mostra extinta;
- por decisão de 06/11/06, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum colectivo nº 1440/00.0PGMTS do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática em 16/10/00, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na execução por 3 anos, que se mostra extinta;
- por decisão de 18/04/12, transitada em julgado em 08/05/12, proferida no âmbito do processo sumário nº 548/12.4PPPRT do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, pela prática em 12/04/12, de um crime de furto simples, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho, que foi convertida em prisão efectiva e que se mostra extinta;
- por decisão de 19/09/12, transitada em julgado em 09/10/12, proferida no âmbito do processo sumário nº 33/12.4PEMTS do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática em 29/08/12, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho, que foi convertida em prisão efectiva e que se mostra extinta;
- por decisão de 10/06/06, transitada em julgado em 21/05/15, proferida no âmbito do processo comum singular nº 1452/03.2PAESP do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Espinho – Juízo C. Genérica – Juiz 1, pela prática em 18/08/03, de um crime de furto simples, na pena de 16 meses de prisão, suspensa na execução por 2 anos e 6 meses;
- por decisão de 26/02/09, transitada em julgado em 22/09/15, proferida no âmbito do processo comum singular nº 147/07.2PBGDM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, pela prática em 06/05/07, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano, que se mostra extinta;
- por decisão de 18/06/15, transitada em julgado em 22/02/16, proferida no âmbito do processo comum singular nº 194/08.7PBGDM do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Gondomar – JL Criminal – Juiz 2, pela prática em 28/05/08, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 16 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano e 4 meses;
- por decisão de 16/03/16, transitada em julgado em 11/04/16, proferida no âmbito do processo comum singular nº 384/13.0PPPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto – JL Criminal – Juiz 7, pela prática em 2013, de 2 crimes de furto simples, nas penas parcelares de 6 meses de prisão e na pena única de 8 meses de prisão efectiva, que se mostra cumprida;
- por decisão de 08/06/16, transitada em julgado em 07/11/16, proferida no âmbito do processo comum singular nº 20/15.0PEPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto– JL Criminal – Juiz 4, pela prática em 19/03/15, de um crime de furto simples, na pena de 8 meses de prisão efectiva, que se mostra cumprida;
- por decisão de 21/11/2017, não transitada em julgado, proferida no âmbito do processo sumário nº 68/17.0PEPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto – Juízo Local de Pequena Criminalidade – Juiz 2, pela prática em 24/10/2017, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º , nº 1 e 204º, nº 1, al. b) do Código Penal, a com agravação da reincidência, na pena de 2 anos de prisão efectiva.
…………………………………………………….
…………………………………………………….
…………………………………………………….
*
É a seguinte a questão a apreciar:
Se a pena é desproporcionada e deve ser fixada em um ano de prisão.
*
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor :“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “ revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.
Tais vícios não são alegados em si mesmos e vista a decisão recorrida também não os vislumbramos

Questiona o arguido a pena, por entender ser desproporcionada porque “poderia e deveria ter levado em conta a confissão, o arrependimento e vontade manifestada pelo ora Recorrente, pese embora a sua reincidência, em reparar a sua atitude e tomar um novo rumo na sua vida”
Diz-se na sentença recorrida quanto à medida da pena, após optar pela pena de prisão:
Importa, seguidamente, determinar a medida da pena que, em concreto, se adeqúe ao comportamento do arguido, para o que, de acordo com o disposto no artigo 71º, do Código Penal, se tem de atender à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte dos elementos essenciais da infracção, deponham a seu favor ou contra ele.
Na determinação da medida da pena, far-se-á tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
No domínio atinente às exigências de prevenção geral, a pena satisfaz aqui necessidades de fortalecimento da consciência jurídica comunitária, isto é, visa a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, sendo certo que em sede de criminalidade contra o património, se fazem sentir particulares necessidades de prevenção, atento o elevado número de crimes desta natureza nesta comarca.
No tocante às exigências ao nível da prevenção especial, torna-se necessário usar a pena na sua função subordinada de advertência do agente, alertando-o para uma maior conformação com os padrões axiológicos vigentes.
No caso em apreço, há que ponderar relativamente aos arguidos o seguinte:
- a ilicitude elevada;
- a intensidade do dolo – na forma directa;
- a gravidade das consequências – tendo o objecto sido recuperado por motivos alheios à vontade dos arguidos, apenas devido à pronta intervenção dos agentes policiais;
- a conduta anterior - ambos os arguidos possuem antecedentes criminais e já cumpriram prisão efectiva, tendo o arguido B… já cumprido, além do mais, penas de prisão efectivas pela prática de crimes de furto simples e a última sido declarada extinta recentemente, no passado mês de Setembro. O arguido B… está actualmente em situação de prisão preventiva à ordem destes autos. (…)
Conclui-se, também, que as razões de prevenção especial e geral são muito elevadas, atento o elevado número de crimes desta natureza nesta comarca.
Relativamente ao arguido B…, atendendo aos limites abstractos da pena de prisão prevista e ponderando as circunstâncias enunciadas, entende -se adequado impor-lhe 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
(…)
Vejamos, agora, se será de substituir estas penas por outras não detentivas.
(…)
Vejamos, agora, relativamente ao arguido B….
Da factualidade provada, resulta que na data da prática do ilícito em apreço, o arguido B… permanecia na situação de desempregado, não auferia qualquer rendimento e residia numa pensão.
Embora o arguido beneficie de laços familiares de protecção e afectivos, até à data não têm conseguido influenciar normativamente a sua conduta.
Não obstante o arguido reconhecer a ilicitude dos seus actos, não reconhece os danos provocados às potenciais vítimas, centrando o seu discurso nas dificuldades económicas e de saúde.
Ao arguido já foi aplicada, além do mais, a pena de prisão suspensa na sua execução por este tipo de crime.
O arguido B… cumpriu recentemente penas de prisão efectivas pela prática de crimes de furto simples e já anteriormente tinha cumprido outras penas, nomeadamente, pelo mesmo tipo de crime.
Acresce, ainda, que o arguido está actualmente detido preventivamente à ordem dos presentes autos.
Face ao supra exposto, dado que o arguido B… persiste em praticar crimes, em especial, o tipo de crime em apreço e/ou de igual natureza, tendo sido condenado anteriormente, nomeadamente, com prisão efectiva, concluímos que não se verificam quaisquer circunstâncias que levem a crer que a simples censura do facto e a ameaça da pena sejam suficientes para o afastar da criminalidade e assegurar as finalidades da punição, motivo pelo qual se decide não suspender a execução da pena aplicada.
Deste modo, apenas a aplicação de uma pena de prisão efectiva se mostra suficiente para dar resposta à elevada necessidade de ressocialização demonstrada pelo arguido B….”
Ora se tivermos em conta que na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido deve atender-se nos termos do artº 71º CP, à sua culpa - como suporte axiológico de toda a pena, ou “A culpa é o pressuposto e fundamento da responsabilidade penal. A responsabilidade é a consequência ou efeito que recai sobre o culpado. (...) Sendo pressuposto e fundamento da responsabilidade deve ser também a sua medida, (...). O domínio do facto pelo agente é o domínio da sua vontade racional e livre, e é esta que constitui o substrato da culpa” - Prof. Cavaleiro Ferreira, Lições de Dto. Penal, I, págs. 184 e 185, sendo que o principio da culpa é a “consequência da exigência incondicional da defesa da dignidade da pessoa humana que ressalta dos artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa”, Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 84, - e às exigências de prevenção quer geral quer especial, e que (e assim Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 227 e sgt.s) as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção actuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer; Cf. também o Ac. STJ Ac. 17/4/2008 in www.dgsi.pt/jstj. e a decisão recorrida, verificamos que dela decorre a observância das regras e princípios sobre a determinação da medida da pena e que foram observadas as circunstâncias provadas do artº 71º CP provadas (sendo que apenas estas podem ser ponderadas, chamando a atenção que dela não consta qualquer arrependimento do arguido ou a vontade de tomar novo rumo, antes ali se esclarece que “reconhece a ilicitude deste tipo de comportamento delituoso, porém sem menção aos danos provocados às potenciais vítimas, centrando o seu discurso nas dificuldades económicas e de saúde”- nº 23 dos factos provados)e por outro lado a recuperação e entrega do bem á ofendida foi-o por acto da autoridade policial ( quando o arguido já estava a transaccioná-lo) e a confissão ( que não integral e sem reservas) se mostra sem significado relevante face ao flagrante delito (razão da recuperação do bem).
Assim nenhum dado com relevo, para a determinação da pena, se mostra postergado, e antes a pena em face da moldura penal do crime de furto qualificado até 5 anoso de prisão, em face das exigências de prevenção geral (furto no Metro a pessoa estrangeira) que se revelam acentuadas face á enorme quantidade de pessoas (incluindo turistas) que se aglomeram na cidade, e às enormes exigências de prevenção especial que o modo de vida do arguido revela (21 …o arguido B… permanecia na situação de desempregado, não auferia qualquer rendimento e residia numa pensão. 22 – O arguido B… beneficia de laços familiares de protecção e afectivos, pese embora até à data sem capacidade para influenciar normativamente a sua conduta) apoiado nos seus antecedentes criminais - mais de dez condenações por furto em penas de prisão efectiva inclusive, sendo a ultima em dois anos de prisão, e sete outras condenações - se revela, ficando abaixo da moldura da pena, adequada e proporcional aos factos, á personalidade do arguido e as exigências de prevenção e á sua culpa, pelo que é de manter, estando também devidamente justificada a não aplicação de pena de substituição.
Improcede assim o recurso.
*
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência mantém a sentença recorrida.
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
*
Porto, 31/10/2018
José Carreto
Paula Guerreiro