Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2638/21.3T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: LITISPENDÊNCIA
OPERATIVIDADE
CITAÇÃO DO RÉU
Nº do Documento: RP202110212638/21.3T8MTS.P1
Data do Acordão: 10/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A citação do réu, enquanto facto determinante da precedência da acção para efeito da litispendência, releva relativamente à acção para a qual o réu for citado em segundo lugar, ainda que esta tenha sido proposta anteriormente.
II - A exceção da litispendência apenas pode operar (ter eficácia) na ação em que o réu é citado em segundo lugar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I.RELATÓRIO

B… veio propor contra “C…” a presente providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, “para suspensão de deliberação social (e suspensão da eficácia de acto, a deliberação da mesma) que ratifica decisão de suspensão do autor por seis meses, adoptada em 28/05/2021, como preliminar de acção declarativa para impugnação/anulação de deliberação social”, pedindo a final:
a) Deve ser declarado nulo todo o processo disciplinar.
b) Devem declarar-se que não foi cumprido o prazo previsto no artigo 36 dos Estatutos da C… para a convocação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 28.05.2021…
c) Deve declarar-se nulas todas as deliberações adoptadas na Assembleia Geral Extraordinária de 28.05.2021.
d) Deve suspender-se a execução da deliberação social e a eficácia do acto de deliberação da Assembleia Geral que decide ratificar a suspensão do autor.
e) Repondo-lhe todos os direitos e deveres como associado.
f) Repondo-lhe todos os direitos e deveres como vogal do Conselho de Administração da demandada, cargo para o qual foi democraticamente eleito pelos seus associados.
g) Requer ainda a condenação da requerida em sanção pecuniária compulsória de 200,00 (duzentos) euros por cada dia de atraso no cumprimento do que atrás consta.

Requer ainda a inversão do contencioso nos termos do art. 369º do C.P.C..

Alega, para tanto, que a ré é uma associação mutualista, que tem a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública, sendo uma instituição particular de solidariedade social que tem por fins a concessão de benefícios de Assistência Médica e Enfermagem, bem como Subsídios de Funeral, podendo vir a conceder outros benefícios, em conformidade com o previsto nos Estatutos, depois de devidamente registados, como ainda, acessoriamente, prosseguir outros fins de protecção social e de promoção da qualidade de vida, bem como, outras obras sociais e actividades que visem o desenvolvimento social, moral, intelectual, cultural e físico dos associados e suas famílias.
Que podem ser associados efectivos os indivíduos que, propondo-se utilizar os serviços prestados pela associação, em benefício próprio ou dos seus familiares, voluntariamente solicitem a sua admissão e satisfaçam as condições previstas nos Estatutos e no Regulamento de Benefícios.
O autor é associado da ré com o nº ….., desde 1980, em 17/12/2016 o autor foi eleito Presidente do Conselho Fiscal e em 14/12/2019 foi eleito Tesoureiro/Vogal do Conselho de Administração.
Em 24/12/202 recebeu uma nota de culpa
E em /12/2020 respondeu à nota de culpa.
Em 20/01/2021 recebeu um relatório final do processo disciplinar.
Em 20/01/2021 o autor foi notificado da decisão final do processo disciplinar. Consta dessa decisão que o Conselho de Administração da C…, em reunião de 13 de Janeiro de 2021, decidiu, pela maioria dos seus membros (o autor não foi convocado) “deliberar pela suspensão do associado B…, nº ….. pelo período de 6 meses, com efeitos imediatos”. Diz ainda no último parágrafo da decisão final que: “Mais foi deliberado (…) que a suspensão ora determinada, envolve a perda dos direitos consignados no artigo 15, pelo prazo da suspensão (…) e por analogia (…) determina-se que o mandato do associado B…, nº ….., está igualmente suspenso em virtude de não se encontrar na plenitude dos seus direitos associativos”.
Em 29/01/2021 o autor interpôs recurso para a Assembleia Geral, que foi entregue pessoalmente em mão na sua sede, e enviado por e-mail para o Presidente da Mesa Dr. … e para o Presidente da Direcção E….
Conforme se vê da nota de culpa, esta só contém afirmações conclusivas e juízos de valor, e por isso, não sendo factos, não têm qualquer valor legal.
Por outro lado, a mesma não especifica as condições de tempo, modo e lugar, pelo que todo o procedimento é nulo, por violação dos direitos de defesa e ainda, atento o tempo decorrido, verifica-se a prescrição do procedimento disciplinar.
A nota de culpa e o dito relatório apenas mencionam como factos o que o ora autor/subscritor escreveu ou disse que são as afirmações em itálico nos números 4, 6, 7 e 8 da nota de culpa e artigo 11, alínea e) do relatório final. Todas essas afirmações se referem ao Presidente do Conselho da Administração e aos actos por ele praticados nessa qualidade. As afirmações não se reportam à associação. E o sócio é Vogal do Conselho da Administração, ora autor/recorrente, proferiu-as na qualidade de membro do Conselho e não na de associado. E foram proferidas no interesse e do bom nome e prestígio e património da Associação.
Não se aplicam as disposições do artigo 14 dos Estatutos citadas na nota de culpa ou relatório.
As alíneas f) e k) dizem que o sócio deve zelar pelos interesses da Associação, e defender por todos os meios ao seu alcance o património e o bom nome e comunicar os desvios às autoridades. Foi o que o recorrente fez.
O Conselho de Administração não pode suspender um membro da direcção, democraticamente eleito. Isso só pode ser feito pela Assembleia Geral nos termos do artigo 34 dos Estatutos.
Foi aplicada ao autor a pena de suspensão por seis meses, quando havia duas penas mais leves, nos termos do artigo 17 dos Estatutos, pelo que, de qualquer modo, foi violado, grosseiramente, o princípio da proporcionalidade, sendo certo que o autor/recorrente é dos associados mais antigos (40 anos), foi Presidente do Conselho Fiscal e é vogal do Conselho de Administração e nunca lhe foi aplicada qualquer sanção. Antes pelo contrário: em Assembleia Geral realizada no dia 16/03/2018 foi apresentada à mesa da Assembleia Geral uma proposta de um voto de LOUVOR destinado ao Conselho Fiscal “pela sua frontalidade, simplicidade e objectividade”, voto que foi aprovado por unanimidade, único voto de louvor que foi atribuído a um Conselho Fiscal da C…, dirigido pelo ora autor/recorrente, desde a fundação da Associação, ou seja, desde o ano de 1890.
Não é aplicável o artigo 20 dos Estatutos, pelo que nunca se podia suspender o associado/vogal da Direcção. Não tendo o Advogado-relator referido o artigo 20 na Nota de Culpa, não podia o recorrente defender-se duma imputação que não constava da nota de culpa, pelo que a decisão é nula, por violação dos direitos de defesa.
É ainda nulo todo o processo por não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas na resposta à nota de culpa.
As afirmações foram proferidas dentro dos órgãos da Instituição, constando das respectivas actas da Direcção.
O sócio e membro da Direcção, como é o caso do recorrente, tem a obrigação de chamar a atenção para os erros, faltas ou irregularidades ou práticas indiciariamente criminosas cometidas pelo referido Presidente e pelo Advogado da Associação, em acto singular ou conluiados.
Além disso, tem o direito à liberdade de expressão consagrada na Constituição e no artigo 10 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
As afirmações do recorrente estão baseadas em factos, mencionados em actas. As actas e outros documentos foram pedidas/os por escrito ao dito Presidente e ao dito Advogado, que nunca lhas forneceram, violando, pois, os Estatutos. Para consulta dos documentos solicitados e que os elementos do CA não lhe fornecem, o ora autor no dia 03/02/2021 instaurou uma INTIMAÇÃO no TAF do Porto para consulta de documentos e prestação de informações, que corre sob o nº 326/21.0BEPRT – UO 2 do TAF do Porto, mas remetida aos juízos cíveis de Matosinhos.
Segundo o artigo 29º dos Estatutos o exercício de qualquer cargo nos órgãos associativos é gratuito. Não obstante, em Assembleia Geral de 30/09/2020, sob proposta do vogal F… e cumplicidade dos restantes membros do Conselho de Administração, nomeadamente do vogal G…, (com a excepção do ora autor) e de amigos associados presentes numa Assembleia Geral foi aprovada a atribuição ao Presidente da Direcção de uma remuneração/subvenção no montante mensal até dois salários mínimos em vigor no ano de 2020, ou seja, 1.270,00€/mensais. Remuneração/subvenção que foi aprovada para o Presidente da Direcção, exactamente no mesmo mês em que ele, Presidente, despediu funcionários com o objectivo de cortar despesas com pessoal e não pagou a fornecedores e médicos da Associação com o pretexto da pandemia.
O presidente da Direcção apresentou uma proposta em reunião de Direcção para promover a sua companheira a Chefe de Secção, com quem vive em união de facto, fazendo- lhe subir o vencimento mensal para 850 euros. Remunerações e promoções aprovadas e que ocorreram em período de plena pandemia, com funcionários que estiveram em lay-off e/ou teletrabalho durante meses e com as receitas da associação a diminuírem brutalmente e sem pagar a fornecedores e colaboradores.
O actual vogal G…, antes das eleições, redigiu um documento denominado PROJECTO DE GESTÃO PARA A C…, projecto/documento que apresentou à Lista A., Lista A da qual o ora autor/requerente fazia parte bem como o subscritor do projecto G…, lista essa que foi a vencedora das eleições aos órgãos sociais da C… em 14.12.2019, Projecto/documento que o ora autor/requerente subscreveu na íntegra.
G…, autor do documento acima mencionado, tomou posse como vogal do Conselho de Direcção da C… com a responsabilidade do pelouro dos Recursos Humanos, Comunicação e Marketing e, em poucos meses, ao contrário do que projectou, não teve coragem nem lucidez para conter as despesas e consequentes prejuízos da associação, mas promoveu a continuidade do advogado da associação que tanto criticou e insinuou que não tinha interesse pela causa mutualista e que tinha/tem uma avença elevada, foi cúmplice e fiel defensor da remuneração do Presidente do CA quando no projecto era contra aqueles que não trabalhavam a tempo inteiro mas recebiam como tal, e contra qualquer tipo de remuneração para os elementos dos órgãos sociais, promovendo e defendendo que o Presidente do CA auferisse uma remuneração/subvenção no valor de dois salários mínimos = 635,00€ x 2 = 1.270,00€/mensais - Agravou as despesas da Associação em 1.270,00€ mensais mais outros encargos – e promoveu a promoção da funcionária H… a Chefe de Secção, funcionária que vive em união de facto com o Presidente do Conselho de Administração e que em poucos meses passou de Escriturária de 1ª com o vencimento base de 635,00€ para a categoria de Chefe de Secção com o vencimento base de 850,00€ - Agravou as despesas da Associação em 215,00€ mensais mais encargos com a Segurança Social e outros encargos.
Foi contra estas atitudes dúbias que o ora autor/requerente se insurgiu e que levou, de forma retaliadora, à instauração do processo disciplinar que através deste meio processual se pede a sua nulidade por ser ilegal.
A nota de culpa, a decisão e seu relatório são um instrumento de arremesso pessoal do Presidente da Direcção e do Advogado, um acto de vingança e/ou retaliação contra o ora autor/recorrente, porque em 22.01.2018, o ora autor, na qualidade de Presidente do Conselho Fiscal em exercício à data, foi notificado pelo Conselho de Administração para emitir um parecer sobre a subscrição do contrato de prestação de serviços jurídicos, do segundo outorgante, advogado subscritor da Nota de culpa. Esse parecer do Conselho Fiscal foi parcialmente ignorado pelo Conselho de Administração à data, tendo sido alterada apenas a cláusula 14 na parte que previa a denúncia do contrato com a antecedência mínima de 90 dias passando a constar no contrato a denúncia do contrato com a antecedência mínima para 60 dias.
No dia 30/10/2019 o ora autor, na qualidade de Presidente do Conselho Fiscal à data, enviou ao Presidente do Conselho de Administração em exercício também à data, mas em fim de mandato, uma proposta de denúncia do contrato de prestação de serviços jurídicos do referido advogado, conforme previsto na cláusula 14 do referido contrato alegando, em conclusão, que o contrato foi lesivo e oneroso para a C…, na opinião do CF e que a não denúncia do contrato acarretaria um ónus/encargo para a próxima direcção (a actual).
O ora recorrente opôs-se à renovação automática do contrato de dois anos, pois ultrapassava a duração do mandato do triénio de DEZ 2017 –DEZ 2020, como se opôs ao pagamento de honorários elevados, de mais 650,00€ mensais acrescidos de IVA, previstos no contrato de prestação de serviços jurídicos, tendo em conta o trabalho de consultadoria a prestar à Associação, que era e é mínimo.
O ora recorrente também interpelou o advogado e consta do parecer do Conselho Fiscal ao Relatório e Contas do ano de 2018 aprovado em assembleia-geral o porquê de ter recibo uma quantia de honorários no valor de 780,00€ + IVA – IRS, no total de 984,00€, quando nessa altura já era advogado avençado da Associação. Sobre esse facto nada disse nem justificou a receita.
Nesta actual Direcção ficou estabelecido, sob proposta do ora recorrente, a reavaliação do Contrato de Prestação de Serviços do Advogado signatário da Nota de culpa, tendo ficado tudo em “águas de bacalhau”, ou seja mantém-se o contrato assinado com o advogado subscritor da nota de culpa desde o início de 01.01.2018 e nos seus precisos termos, ou seja, foi renovado por mais dois anos, com termo em Dezembro de 2021.
Retaliação e/ou vingança porque no dia 02.11.2020 o ora autor enviou uma carta ao advogado outorgante do contrato de prestação de serviços jurídicos atrás referido e subscritor da Nota de culpa, a solicitar informações sobre uma eventual falsidade praticada por este causídico na elaboração de um termo de autenticação de um documento intitulado “Acordo de pagamento e reconhecimento de dívida”, com a advertência de uma eventual participação desse facto ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Acordo de pagamento e reconhecimento de dívida outorgando pelo Presidente do Conselho de Administração, com toda a formalidade de um contrato de mútuo, celebrado pelo Presidente do Conselho de Administração sem a autorização da Assembleia Geral, nos termos e em conformidade com o artº 34º-alínea k) dos Estatutos.
Contra o Presidente da Direcção, pessoa que suspende o ora autor/recorrente, corre um processo crime no DIAP de Matosinhos, estando a ser investigado pela Polícia Judiciária por actos cometidos no exercício de funções de Direcção da Associação. Contra ele corre o processo de inquérito nº 4505/20.9T9MTS.
Em reunião da Direcção de 22/10/2020 o recorrente apresentou a Declaração em Acta, que transcreve, nos termos do artº 31º, nº 1-alinea a), dos Estatutos, para fazer parte da acta da reunião de Direcção do dia 22/09/2020.
Consta ainda do artº 2º da Nota de Culpa que o procedimento disciplinar foi instaurado por: “Tem sido prática comum do associado, ao longo de vários anos”, mas não lhe imputando nada durante anos. O associado B…, com o nº ….., é associado há mais de 40 anos, sem nenhuma repreensão durante esse tempo todo e até à presente data.
Lendo o articulado da Nota de Culpa são imputados ao ora recorrente factos que praticou no âmbito das suas funções como membro dos órgãos sociais da C…, acusando ainda o ora recorrente no artº 2 da Nota de culpa de “desrespeitar os vários membros do Conselho de Administração, de diferentes mandatos”. No entanto, estes membros do CA que acusam agora o ora recorrente (vogal do actual Conselho de Administração) são exactamente as mesmas pessoas (dois deles exerciam cargos associativos na C… no triénio Dez2016-Dez2019) que estavam presentes na Assembleia-geral de 16-03-2018 e aprovaram uma proposta que foi apresentada à mesa da Assembleia-geral pelo associado I… de um voto de louvor destinado ao Conselho Fiscal pela sua frontalidade, simplicidade e objectividade, órgão social dirigido, nessa data, pelo ora recorrente e actual vogal do CA da C… e são as mesmas pessoas que até o convidaram para integrar a lista vencedora.
O ego dos restantes membros do Conselho Administrativos do triénio de Dez 2019- Dez2022, azedou contra o vogal B…, ora recorrente, por estarem a ser contrariados e terem sido “chamados à atenção” pelo ora recorrente por estarem a violar, reiterada e abusivamente, os Estatutos da C…, pois o Conselho de Administração é um órgão colegial, e consequentemente, terem tomado posições unilaterais em actos de decisão que comprometiam a C…, actos esses praticados, nomeadamente, pelo Presidente do Conselho de Administração, sem ter o respectivo mandato, ou seja, a formalidade jurídica de suporte necessária (ACTA) do Conselho de Administração e tendo-o feito à revelia dos Estatutos da C….
E, por esse facto, ter o ora recorrente elaborado a referida declaração em acta, onde discrimina todas as faltas ou irregularidades cometidas do seu conhecimento no exercício do mandato, até à data de 22.09.2020.
Houve práticas ilegais do Presidente do Conselho de Administração da C…, inúmeras vezes com a cumplicidade dos restantes 3 (três) membros. A partir dessa data de 22.10.2020 os restantes membros do Conselho de Administração incompatibilizaram-se com o ora recorrente.
Por eleição para os órgãos sociais realizada em 17/12/2016 o ora recorrente foi eleito Presidente do Conselho Fiscal para o triénio de Dez2016 a Dez2019 e por eleição realizada, também para os órgãos sociais, no dia 14/12/2019 o ora recorrente foi eleito para vogal do Conselho de Administração tendo-lhe sido atribuído o pelouro das Finanças (tesoureiro).
Ora, tendo em conta os factos de que vem acusado, a Lei Geral e os Estatutos da C…, o Conselho de Administração da C… não tem legitimidade nem poderes para instaurar um procedimento disciplinar e sanção disciplinar a qualquer membro de um órgão social democraticamente eleito pelos associados da C…, ou seja, o Conselho de Administração não tem legitimidade para instaurar um processo disciplinar e suspender/sancionar o ora recorrente B…, pelo que é nulo, por falta de legitimidade do Conselho do Administração da C…, o procedimento disciplinar instaurado ao ora recorrente, como é nula e de nenhum efeito legal, e por isso ilegal, a alegada suspensão preventiva do acesso do vogal B… a quaisquer reuniões do Conselho de Administração, bem como ao acesso aos locais reservados aos funcionários e dos órgãos sociais.
No dia 30.12.2020 o ora recorrente consultou o processo disciplinar e ficou estupefacto ao constatar que constava do processo disciplinar uma acta com o nº 22 datada de 19.11.2020, acta essa que, segundo o advogado subscritor da Nota de culpa alega na sua missiva: “no seguimento da decisão do Conselho de Administração (…) decidiu (…) instaurar o procedimento disciplinar…”. A acta que consta do processo disciplinar é falsa e/ou nula, ou não tem valor jurídico, pois não contém a assinatura do vogal do Conselho de Administração B…, ora recorrente, pois, o ora recorrente esteve presente na reunião do Conselho de Administração realizada nesse dia 19.11.2020, não estando presente apenas na discussão do ponto 1. da ordem de trabalhos pelo facto do assunto vertido nesse ponto 1. lhe dizer directamente respeito e, consequentemente, não podia estar presente na sala de reuniões e participar na discussão e aprovação desse ponto1. Mas esteve presente na discussão e aprovação dos restantes assuntos da ordem de trabalho, facto pelo qual a acta nº 22 de 19.11.2020 teria de ser assinada pelo vogal B…, e não foi, não tendo sido apresentada e colocada à disposição do vogal/ora recorrente para ler e assinar a referida acta.
Pelo que estaremos perante a eventual prática de um crime de utilização de um documento falso e/ou nulo para se atingir os objectivos de denegrir a pessoa do ora recorrente, acto que o signatário da Nota de culpa, que é advogado, bem sabia que não podia praticar, por saber que a acta não cumpria os requisitos legais, por não estar em conformidade com a lei.
O advogado subscritor da Nota de culpa agiu, indiciariamente, deliberada e conscientemente com má-fé, com o único propósito de atingir a honra e dignidade do ora recorrente.
A acção declarativa durará anos. E nessa altura os seis meses de suspensão ratificados já decorreram há anos, não tendo a acção qualquer efeito útil.
No dia 28.05.2021 a assembleia extraordinária adoptou a deliberação de ratificar a suspensão do autor. Facto que o autor soube por terceiros.
Conforme anúncio publicado no .. a assembleia extraordinária da Associação convocada para o dia 28.05.2021 não cumpre os prazos de publicação previstos no artigo 36º dos Estatutos (15 dias), pois a convocatória para a assembleia extraordinária foi publicada no Jornal de ... no dia 14.05.2021.
Nesse dia 28.05.2021 a assembleia extraordinária adoptou a deliberação de ratificar a suspensão do autor. Como o prazo previsto no artigo 36 dos Estatutos da C… não foi cumprido, a deliberação é nula.
No dia 31.05.2021 o autor/requerente requereu, por e-mail e carta registada, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que lhe fosse fornecida, no prazo previsto no nº 2 do artigo 380º do CPC, cópia da acta das deliberações que foram adoptadas na Sessão Extraordinária da Assembleia Geral da C…, realizada no dia 28.05.2021. O autor/requerente não obteve qualquer resposta até à presente data, pelo que não a pode juntar ao presente requerimento. Por terceiros, o autor veio a saber que foi suspenso da Associação.
A Associação cortou-lhe efectivamente os seus direitos ao autor/associado, pois, com a deliberação de suspensão são causados ao autor, como associado e como vogal do CA da demandada, danos patrimoniais e não patrimoniais graves e de difícil reparação:
Como associado:
a) O autor foi suspenso, ilegalmente, de associado durante seis meses e, consequentemente, coartado nos seus benefícios durante esse período. Teve um dano patrimonial no montante, pelo menos, de 81,00€ com consultas pagas, consultas essas que eram gratuitas como membro do Conselho de Administração ou mais baratas ao abrigo do Regulamento dos Benefícios. No entanto, a associação cobrou e recebeu do associado, ora autor, através de débito directo bancário, o montante das quotas referente a esse período de suspensão, ou seja, de Janeiro a Junho de 2021 no valor de 15,00€. Está impedido de usufruir de todos os deveres e direitos previstos nos artigos 14 e 15 dos Estatutos, como está impedido de usufruir de todas as condições, modalidades e benefícios que constam no Regulamento de Benefícios previsto no artº 6º dos Estatutos, nomeadamente nos montantes e condições de atribuição dos benefícios nas modalidades que subscreveu. O autor/associado é associado, há mais de 40 anos, com a modalidade de benefícios de Subsidio de Funeral e Assistência Médica e Enfermagem, pagando as suas quotas durante esses anos todos. Com a suspensão de associado, o autor tem de pagar as suas consultas de assistência médica e/ou enfermagem ou outras, na sua totalidade, ou seja, sem o benefício de desconto por ser associado.
Neste momento o autor está a ser assistido e/ou vigiado por consultas de clínica geral e de especialidade, nomeadamente de oftalmologia e cardiologia, consultas que tem que pagar na sua totalidade.
Em resumo, o autor tem um dano patrimonial no valor das quotas pagas e nos valores excedentes que vai ter que pagar nas consultas médicas que estão pendentes por não poder beneficiar dos benefícios que lhe foram coartados com a expulsão.
O autor/associado tem subscrito, há mais de 40 anos, a modalidade de benefício de Subsídio de Funeral. Com a subscrição desse benefício, aos associados da Associação é-lhes concedido um Subsídio de Funeral por morte do Associado ou de um seu familiar, considerando familiar do Associado o seu cônjuge ou equiparados nos termos da lei. O montante do Subsídio de Funeral previsto no artigo 18º do Regulamento de Benefícios é nesta data de:
- Associados _ 530,00€
- Cônjuges _ 240,00€
Com a decisão de suspensão e consequente perda de direitos, nomeadamente a não atribuição do Subsídio de Funeral causa ao autor/associado uma angústia enorme, pois está ou pode causar graves dificuldades financeiras aos familiares do autor/associado em caso de falecimento do mesmo, nomeadamente, numa época critica como a que actualmente se está a viver com a pandemia do COVID19 que assola o nosso país e o mundo. Facto que está a causar ao autor/associado uma insegurança financeira, ansiedade e angústia pois pode acontecer alguma fatalidade e a família do autor associado pode ficar com problemas financeiros graves.
Como membro da direcção foram coartados ao associado:
a) Como membro do Conselho de Administração a suspensão ilegal causou/está a causar ao autor/associado graves prejuízos financeiros com as diligências que tem que tomar para acautelar a sua defesa e direitos, nomeadamente, despesas de honorários com advogado, correio e outras despesas.
b) Perda de tempo, pois a sua defesa ocupa-lhe muito tempo, que deveria estar a dedicar à sua família e não está por causa da instauração, ilegal e sem fundamento, do processo disciplinar.
c) Custos elevados que autor/associado está a ter e que não estavam previstos, custos que rondam, provisoriamente, os 5.000,00€ (cinco mil euros), dinheiro que o autor não tem para acautelar os prejuízos que está a ter na defesa dos seus direitos como associado e vogal democraticamente eleito para o Conselho de Administração da demandada.
O autor/associado está impedido de representar os seus associados que nele confiaram o seu voto e, em consequência, está impedido de participar nas decisões e/ou deliberações tomadas pelo Conselho de Administração sobre os destinos da gestão e actividade da C… na qualidade de vogal da Direcção, cargo para o qual foi democraticamente eleito pelos associados da Associação e do qual foi afastado ilegalmente pelos restantes membros do Conselho de Administração. Esse facto está a causar ao autor/associado um estado de ansiedade e frustração, pois está impedido de cumprir com o programa que foi apresentado aos associados da Associação e que nele confiaram o seu voto, nomeadamente, trabalhar para a recuperação da grave situação económica e financeira em que a Associação se encontrava em 2019 e ainda se encontra.
Os prejuízos causados ao autor, com os danos patrimoniais e não patrimoniais, são graves e de difícil reparação, pois o autor teve os rendimentos mensais declarados no mês de Abril mo montante de 1.066,48€, rendimentos declarados pela entidade patronal que correspondem ao seu vencimento do mês de Abril de 2021. Porém, o vencimento mensal do autor é de 695,00€ + 75,00€ (prémio de assiduidade) = 770,00€ brutos; recebe um subsídio de alimentação no valor de 10,39€/dia, mas, feitos os cálculos, o seu rendimento líquido é apenas de 837,43€. A mulher do autor está desempregada, encontrando-se inscrita no Centro de Desemprego, sem direito ao subsídio de desemprego. O seu agregado familiar é composto por 3 pessoas; O valor per capita do agregado familiar é, em média, de 837,43€:3=279,15€; Com as despesas correntes fixas do seu agregado familiar o rendimento disponível quase não chega para comer; Paga com despesas de habitação, como renda de casa, + água + luz + gás + internet/telefone, em média, o valor de 700,00€/mês.
O autor encontra-se em situação de insuficiência económica tendo em conta factores de natureza económica, não tem condições objectivas para suportar os custos de despesas para tratamentos médicos essenciais à sua saúde. Neste momento o autor está a ser assistido e/ou vigiado por consultas clínica geral e de especialidade, nomeadamente de oftalmologia e cardiologia, tendo necessidade de ter consultas frequentes e fazer exames. Se ficar privado dos benefícios previstos no Regulamento de Benefícios da C… que tem/tinha pelo facto de ser associado, desde 1980, os seus tratamentos de saúde terão custos incomportáveis para o autor. Como não tem condições objectivas, de natureza económica, para suportar os valores de indemnização devida pela C… (subsidio de funeral) no caso de se verificar falecimento seu ou de familiar, pois o seu agregado familiar não tem rendimentos disponíveis para suportar a consequente despesa.
Para fazer face a todos os prejuízos e/ou danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe estão a ser causados, o autor teve que recorrer a ajudas/empréstimos de familiares que no futuro irá ter pagar.

A Requerida, regularmente citada, não deduziu qualquer oposição, pelo que, nos termos do disposto nos arts. 366º, nº 5 e 567º, nº 1, ambos do C.P.C, o tribunal recorrido julgou confessados os factos alegados pelo Requerente.

E foi proferida sentença que no essencial referiu:
“Nos presentes autos de providência cautelar de suspensão de deliberação social, proposta como preliminar de acção de impugnação/anulação de deliberação social, o Requerente pede, entre outros, e como acima se consignou, que seja declarado nulo todo o processo disciplinar e que sejam declaradas nulas todas as deliberações adoptadas na Assembleia Geral Extraordinária de 28.05.2021.
A estes pedidos correspondem procedimentos cautelares não especificados.
Mesmo a considerar-se admissível a cumulação desta providência cautelar de suspensão de deliberação social com as providências cautelares não especificadas a que correspondem os referidos pedidos, nos termos o disposto no art. 376º, nº 3, 2ª parte do C.P.C., consideramos que estes pedidos de declaração de nulidade do processo disciplinar e de declaração de nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Requerida de 28.05.2021, não são admissíveis em sede de providência cautelar.
O Ac. da R.C. de 28/06/2005, proc. nº 1345/05, disponível em www.dgsi.pt, julgou não ser admissível a instauração de um procedimento cautelar visando obter uma sentença condenatória típica de uma acção declarativa, por contrariar a finalidade própria do procedimento cautelar.
Embora esta decisão tenha sido proferida no âmbito de anterior legislação, mantém actualidade, mesmo após a consagração da figura da inversão do contencioso.
O campo privilegiado de aplicação deste instituto são aquelas situações que se esgotam na tutela cautelar, em que a acção principal destinada a conferir definitividade constitui uma mera formalidade, v.g., proibição do lançamento de um livro, da realização de um espectáculo (cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, Almedina, pg. 132 e ss.).
A possibilidade de inversão do contencioso não legitima, porém, a inversão da essência do procedimento cautelar, caracterizado pela celeridade e provisoriedade, por forma a transferir para o procedimento cautelar a acepção definitiva.
Em face do exposto, e quanto aos referidos pedidos, a presente providência não pode obter provimento.
No que se refere à suspensão da deliberação da Assembleia Geral da Requerida realizada em 28/05/2021 que decide ratificar a suspensão do Requerente:
(…)
Pelo exposto, defere-se parcialmente a presente providência cautelar e, em consequência:
1) - Determina-se a suspensão da execução da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária da Requerida de 28/05/2021 que decidiu ratificar a suspensão do Requerente, com a consequente reposição de todos os direitos e deveres como associado e como vogal do Conselho de Administração da Requerida.
2) - Condena-se a Requerida no pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 200,00 (duzentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento do determinado em 1).

Não se dispensa o Requerente do ónus de propositura da acção principal.(…)”

Posteriormente, no dia 28.07.2021, a requerida apresentou o requerimento, pelo qual, pedia a reforma da sentença proferida cujo teor se reproduz :

“C..., Requerida nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, notificada da Sentença, vem ao abrigo do disposto no artigo 613.º e SS do CPC a retificação e reforma da sentença, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1-Questão prévia- ERRO NA RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA
1.O alegado na petição inicial, já não tem qualquer interesse, inexistindo a relação material controvertida que se alega, isto porque se encontram precludidos os prazos, conforme melhor se poderá constatar no documento que ora se junta como n.º 1, cujo teor e conteúdo se dá por reproduzido.
2.A suspensão teve o seu início a 20-01-2021, por seis meses.
3.Posteriormente, foi regulamente convocada nos termos estatutários conforme previsto no artigo 36.º dos Estatutos juntos pelo Requerente, uma Assembleia Geral.
4.Tendo sido convocada por meio de vários avisos na sede da Associação (Cfr. Doc. 2) no dia 12-05-2021.
5.Bem como por meio de anúncio, conforme prática comum ao longos dos diversos anos e que nunca teve oposição do Requerente, e ainda por correio eletrónico para todos os associados que dispõem desse meio (onde se inclui o Requerente e vários familiares do mesmo).
6.Mas, nessa Assembleia, não foi analisada a suspensão decretada nos termos Estatutários, ao abrigo do disposto no art.º 18.º n.º1, iniciada no dia 20-01-2021, mas sim o recurso apresentado pelo aqui Requerente (Cfr. Doc. 3), que aliás, foi mediante voto, recusado por Unanimidade (Cfr. Doc. 3, cujo teor e conteúdo desde já se dá por inteiramente reproduzido).
7.Onde conforme se poderá verificar no documento n.º 3 que se junta, foi igualmente votada a expulsão do aqui Requerente, que veio a votada por maioria qualificada, circunstância pela qual, deixou o aqui Requerente de estar suspenso, mas sim expulso.
8.Pelo que dessa forma, deixou a suspensão de produzir qualquer efeito, visto que com a determinação da expulsão, também a 28-05-2021 (com processo disciplinar iniciado a 25-01- 2021, aplica-se a eliminação da qualidade de associado art.º 21.º e 24.º n.º 1 e 2, dos Estatutos juntos pelo Requerente.
9.Decisão essa de expulsão, que foi igualmente alvo de uma outra providência cautelar, à qual já foi deduzida oposição e se encontra a correr temos no Juízo Cível de Matosinhos, Juiz 4, sob o processo n.º 2613/21.8T8MTS, que curiosamente foi também intentada no dia 06-06-2021.
10. Pelo que é notório e patente o intuito de litigância efectuada pelo Requerente, que como beneficia de apoio judiciário, vem intentar acção e atrás de acção, fazendo da litigância o seu modo de vida.
11. Visto que nenhuma consequência legal lhe advém por este tipo de condutas e falta de fundamento nas acções interpostas.
II-LISTISPENDÊNCIA
12.O aqui Requerente, deu entrada no dia 06-06-2021, de uma providência cautelar, com os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e causa de pedir, isto é, com a mesma identidade de pedidos.(Cfr. doc. 4)
13. No dia imediatamente seguinte veio o aqui requerente uma vez mais, intentar nova providência cautelar para solicitar o mesmo pedido que efetuou no processo 8226/21.7T8PRT(Doc. 4), sendo clara a pretensão de induzir em erro o douto Tribunal e todos os intervenientes.
14. Num claro abuso de direito e uso indevido do processo e do sistema jurídico.
15.Isto porque não poderá alegar que se esqueceu que no dia anterior, já teria intentado uma outra providência cautelar com os mesmos factos e fundamentos.
16. Pelo que estamos perante uma clara e patente excepção, no caso em concreto de litispendência, visto que intentou a presente acção com outra em curso.
17.Colocando o doutro Tribunal numa situação de em alternativa se contradizer ou numa situação de duplicação de decisão.
18. Já que para haver identidade de pedido não é necessária uma rigorosa identidade formal entre uma e outra acção, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas. Conforme se poderá constatar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com o processo 00A327, de 06-06-2000, podendo ser consultado no seguinte link: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/E117FF7E73C266FB80256A8F00500BB0
19.Pelo que, não poderá ser decretada julgado um processo que se encontra a decorrer e em fase de julgamento.
20.Devendo desta forma ser recusada a presente providência cautelar.
21.O instituto da reforma da decisão constitui uma importante e necessária limitação no Império absoluto do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, conferindo ao próprio julgador que proferiu a decisão a possibilidade de alterar o decidido, mesmo nos casos em que se verifica não uma “omissão”, mas antes um “activo erro de julgamento”.
22. Mas quando encontre esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, apenas será lícito ao juiz reformar sentença, quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na Determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Termos em que, perante o ora exposto, solicita-se a retificação e reforma da Sentença proferida, nos termos do disposto no 613.º e SS do CPC.”

E no dia 30.07.2021 a recorrida interpôs recurso de apelação formulando as seguintes Conclusões :

a) Nos termos melhor descritos na referida Sentença, o Tribunal a quo decidiu julgar a acção parcialmente procedente, cabendo recurso nos termos dos artigos 644.º e 638.º n.º 1 e 7 ambos do CPC.
b) A relação material controvertida pela qual se pretendeu o procedimento cautelar inexiste.
c) A deliberação referente à sanção de suspensão não foi deliberada no dia 28-05-2021, mas sim no dia 13-01-2021, em deliberação do Conselho de Administração.
d) A suspensão teve o seu início a 20-01-2021, por seis meses.
e) O aqui recorrido teve conhecimento no dia 12-05-2021 da Convocatória da Assembleia Geral.
f) Na data de 28-05-2021 foi votada a expulsão do aqui Recorrido, decidida por unanimidade.
g) A suspensão deixou de produzir qualquer efeito, visto que com a determinação da expulsão, também a 28-05-2021 (com processo disciplinar iniciado a 25-01-2021)
h) A decisão de expulsão, foi igualmente alvo de uma outra providência cautelar, à qual já foi deduzida oposição e se encontra a correr temos no Juízo Cível de Matosinhos, Juiz 4,sob o processo n.º 2613/21.8T8MTS
i) O recorrido, deu entrada no dia 06-06-2021, de uma providência cautelar, com os mesmos pressupostos, sob o n.º de processo 8226/21.7T8PRT, que corre termos no Juízo Local Cível de Matosinhos.
j) Não poderá ser decretada uma decisão de um processo quando outro, pelos mesmos factos, se encontra ainda a decorrer e em fase de julgamento.
K) Termos em que, deve ser revogada a douta sentença recorrida e, substituída por douto acórdão em que:
Deverá ser dado provimento ao recurso e, assim, dar sem efeito a sentença recorrida, recusando liminarmente a providência cautelar.

Foram apresentadas contra - alegações.

E no dia 5.08.2021 foi proferido despacho cujo teor se reproduz:

“Uma vez que a decisão que determinou a providência cautelar é passível de recurso e não estando em causa, no antecedente requerimento do Requerido, a mera rectificação de erros materiais da sentença, a visada reforma daquela decisão é legalmente inadmissível, em conformidade com o disposto no art. 616º, n.º 2 do CPC (a contrario).Notifique

Por estar em tempo, tratar-se de decisão recorrível, admito o recurso interposto pelo Requerido da decisão determinativa da providência cautelar, o qual é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (uma vez que o Requerido, apesar de ter solicitado a atribuição de efeito suspensivo ao recurso não alegou que a imediata execução da decisão lhe irá causar um prejuízo considerável, nem se ofereceu para prestar caução, nos termos do n.º 4 do art. 647º do CPC) – arts. 644º, n.º 1, al. a), 645º, n.º 1, al. a) e 647º, n.º 1 do CPC.”

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO FRECURSO.

1 - Da alegada inexistência da relação material controvertida que constitui fundamento do presente procedimento cautelar.
2 - Da suscitada litispendência.

III. FUNDAMENTAÇÃO.

3.1.Conforme é sabido e é salientado na doutrina,[1]: "No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas."

Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (art. 627.º do CPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo, conforme se referiu, quanto às questões de conhecimento oficioso.
Acolhendo a terminologia proposta pelo Prof. Teixeira de Sousa[2](não se pode deixar de ter presente que tradicionalmente o legislador tem seguido, em sede de recurso, no âmbito do processo civil, um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.
Nesta conformidade, em sede de recurso, o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise.
Essa reponderação da decisão recorrida reflecte-se na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas [3]
O mesmo é dizer que devem circunscrever-se às questões que já tenham sido submetidas ao Tribunal de categoria inferior e aos fundamentos em que a sentença se alicerçou e que resultaram da prova produzida e carreada para os autos, salvo as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento, não permitindo a lei que nos recursos sejam discutidas questões novas que não foram suficientemente submetidas ao escrupuloso respeito pela regra do contraditório, a fim de obviar que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas.
Concluindo: os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido.
Posto isto, visando os recursos, como se referiu, a reapreciação de decisões judiciais, as alegações e conclusões recursórias da Recorrente revelam a violação das aludidas regras sobre os limites objectivos dos recursos , na parte em que suscitam perante este Tribunal da Relação questão que não é do conhecimento oficioso, como seja , a alegada pendência de outro procedimento cautelar instaurado pelo recorrido contra a recorrente –requerida, no qual, aquele a suspensão de uma outra deliberação da recorrente aprovada na referida Assembleia Geral Extraordinária de 28.05.2021, à qual já foi deduzida oposição e que se encontra a correr temos no Juízo Cível de Matosinhos, Juiz 4,sob o processo n.º 2613/21.8T8MTS do Juízo Local Cível de Matosinhos- Juiz 4.
Essa violação dos limites objectivos dos recursos ocorre também na parte em que a recorrente veio alegar que o recorrido-requerente afinal tomou conhecimento da deliberação cuja suspensão de eficácia é requerida no dia 12.05.2021 , conforme conclusão da alínea e) o recurso.(O aqui recorrido teve conhecimento no dia 12-05-2021 da Convocatória da Assembleia Geral).
Ora esta alegação traduz um facto novo que foi trazido aos autos pelo recorrente após a prolação da sentença.
E se é certo que a recorrente suscitou aquela primeira questão no dia 28.06.2021 com a apresentação de um requerimento de reforma da sentença, nos termos do artigo 616º do CPC, perante o tribunal a quo, também é certo que o tribunal recorrido decidiu, definitivamente, que a visada reforma daquela decisão é legalmente inadmissível.
A significar que está vedado a este Tribunal apreciar e decidir as referidas questões, com fundamento na sua novidade.
Pelas razões expostas, visando os recursos a reapreciação de anteriores decisões, sendo excepcional a possibilidade de neles ser vertida ou apreciada matéria nova, este Tribunal da Relação do Porto não conhece das referidas questões.
Improcede nesta parte o recurso, por o presente Tribunal não poder tomar conhecimento de questões novas que ainda não tenham sido objecto de decisão na Primeira Instância- o que se decide.

3.2.Da Litispendência.
Nesta parte, alega a recorrente, no essencial, que o recorrido instaurou contra a recorrente no dia 06-06-2021 (um dia antes da instauração da presente procedimento cautelar) uma providência cautelar, com os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e causa de pedir, isto é, com a mesma identidade de pedidos. (Cfr. Doc. 2)
Alega que essa providência cautelar corre termos sob o processo nº 8226/21.7T8PRT, no juízo local cível de Matosinhos - Juiz 3, e que é clara a pretensão de induzir em erro o douto Tribunal e todos os intervenientes, num claro abuso de direito e uso indevido do processo e do sistema jurídico. Conclui pela verificação de uma situação de litispendência.
Apreciando e decidindo:
Decorre das disposições conjugadas dos artigos 576º,nºs 1 e 2 577º, al. i), 578, 580ºnºs 1 e 2, 581ºnºs 1, 2, 3 e 4 e 582ºnºs 1 e 2 , todos do C.P.C., que o tribunal deve conhecer, até oficiosamente, da excepção dilatória da litispendência, a qual pressupõe a repetição de uma causa, a fim de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Assim, decorre do nº1 do artigo 581º do C.P.C. que “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, resultando dos seus nºs 2, 3 e 4, que “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”.
Isto posto, cabe agora apreciar e decidir sobre a alegada verificação nestes de uma situação de litispendência com referência àquela outra providência que corre termos no processo nº 8226/21.7T8PRT., no juízo local cível de Matosinhos -Juiz 3.
Ora, analisados os presentes autos e a certidão entretanto junta aos autos (por determinação nossa) do processo n.º 8226/21.2TBPBL, do juízo local cível de Matosinhos -Juiz 3, verificamos o seguinte:
Nos presentes autos de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, instaurados no dia 7.06.2021 ao abrigo do artigo 380º e ss do CPC o requerente formulou contra a requerida os seguintes pedidos:
a )Deve ser declarado nulo todo o processo disciplinar.
b) Devem declarar-se que não foi cumprido o prazo previsto no artigo 36 dos Estatutos da C… para a convocação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 28.05.2021
c) Deve declarar-se nulas todas as deliberações adoptadas na Assembleia Geral Extraordinária de 28.05.2021.
d) Deve suspender-se a execução da deliberação social e a eficácia do acto de deliberação da Assembleia Geral que decide ratificar a suspensão do autor.
e) Repondo-lhe todos os direitos e deveres como associado.
f) Repondo-lhe todos os direitos e deveres como vogal do Conselho de Administração da demandada, cargo para o qual foi democraticamente eleito pelos seus associados.
g) Requer ainda a condenação da requerida em sanção pecuniária compulsória de 200,00 (duzentos) euros por cada dia de atraso no cumprimento do que atrás consta.
Para tanto e no essencial alega que o processo disciplinar que correu termos na direcção da requerida apresenta vários vícios que determinam a sua invalidade, sustenta a nulidade da convocatória da assembleia geral extraordinária realizada no dia 28.05.2021 e respectivas deliberações, por não observar os prazos de publicação dos Estatutos, alega que em consequência da deliberação tomada nessa Assembleia Geral foi ratificada a suspensão do autor que havia sido deliberada no Conselho de Administração da Requerida e alega que sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
A requerida foi citada nos presentes autos no dia 16.06.2021.
Por sua vez, os autos que correm termos sob o nº 8226/21.7T8PRT, no juízo local cível de Matosinhos-Juiz 3, referem-se a uma providência cautelar não especificada, nos termos do art 362º do CPC instaurada no dia 19.05.2021 contra a ora requerida e aí foram formulados os seguintes pedidos:
a. Deve ser declarado nulo todo o processo disciplinar;
b. Deve suspender-se a eficácia da decisão de suspensão do autor( tomada pelo Conselho de Administração da requerida);
c. Repondo-lhe todos os direitos e deveres como associado e membro da direcção da Associação;
d. Requer ainda a condenação da requerida em sanção pecuniária compulsória de 200,00 (duzentos) euros por cada dia de atraso no cumprimento do que atrás consta.
Assim, nesta última o requerente pretende que seja declarado nulo todo o processo disciplinar de que foi alvo no seio da requerida, que se suspenda a eficácia da consequente decisão de suspensão tomada pelo Conselho de Administração da Requerida, repondo-lhe todos os direitos e deveres como associado e membro da direcção da Associação e requer ainda a condenação da requerida em sanção pecuniária compulsória de 200,00 (duzentos) euros por cada dia de atraso no cumprimento do que atrás consta.
Sustenta que o processo disciplinar que correu termos na direcção da requerida apresenta vários vícios que determinam a sua invalidade e que, em consequência dessa decisão sofreu danos, traduzidos nos benefícios que deixou de auferir e ainda danos de natureza não patrimonial.
Nesta providência cautelar comum (processo nº8226/21.7T8PRT) foi proferido no dia 28.05.2021 despacho de indeferimento liminar, nos termos dos artigos 226/4/b e 590/1, do CPC e, posteriormente, ao abrigo do artigo 560º do CPC o requerente apresentou no dia 6.06.2021 novo requerimento inicial com matéria acrescida e novos documentos.
A requerida veio a ser citada nesta providência cautelar comum (processo nº8226/21.7T8PRT) no dia 17.06.2021(logo, em data posterior à data da citação dos presentes autos).

Feita esta síntese resultante da apreciação de ambas as providências resulta que as partes são as mesmas, ocupando ambas a mesma posições.
Nos presentes autos o requerente repetiu os pedidos que tinha formulado nas alíneas a) c) e d) dos autos nº 8226/21.7T8PRT, no juízo local cível de Matosinhos-Juiz 3 e formulou novos pedidos.
A significar que nos processos em apreciação verifica-se uma repetição parcial de pedidos e que apenas os pedidos vertidos nas alíneas b), c)e d) dos presentes autos são distintos e não foram formulados nos autos nº 8226/21.7T8PRT, no juízo local cível de Matosinhos-Juiz 3.
Resulta também que existe uma repetição parcial da causa de pedir relativamente aos pedidos que são repetidos e que na presente providência cautelar especificada de suspensão de deliberação social instaurada ao abrigo do artigo 380º do CPC o requerente veio alegar também uma outra causa de pedir, traduzida na alegada nulidade da convocatória da assembleia geral extraordinária realizada no dia 28.05.2021 e respectivas deliberações, por não observar os prazos de publicação dos Estatutos.
Concluímos, assim, que numa parte da presente providência cautelar especificada, não obstante se verificar o aditamento de novos factos e novos pedidos, se encontram perfectibilizados todos os pressupostos da litispendência na parte em que se verifica o preenchimento desses pressupostos, excepção esta de conhecimento oficioso, tendo, aliás, sido invocada nos autos.
Todavia, importa assinalar que de acordo com o artigo 582.º do CPC:
“1 – A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente.
2 - Se em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das acções é determinada pela ordem de entrada das respectivas petições iniciais.”.
A regra contida no referido artigo 582.º, é a consequência lógica do que se achava estatuído no artigo 259.º, n.º 2 do CPC, de acordo com o qual, a proposição da acção só produz efeitos em relação ao réu, a partir do momento em que este é citado, salvo disposição legal em contrário (que no caso não vislumbramos).
Como refere Lebre de Freitas, in CPC, Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, pág. 326, considera-se a citação do réu como o facto determinante da precedência da acção para efeito da litispendência, em termos que esta releva relativamente à acção para a qual o réu for citado em segundo lugar, ainda que esta tenha sido proposta anteriormente.
Ou seja, relevante é a precedência da acção em que o réu foi citado em segundo lugar e não a data da propositura das acções em apreço.
Assim, carece de qualquer relevo, para a questão de que ora nos ocupamos, a data da entrada em juízo de cada um dos processos quando num deles a citação ocorreu em momento anterior relativamente ao outro processo em referência.
Ora, como resulta do acima exposto foi nestes autos instaurados pelo requerente que a requerida-recorrente foi citada em primeiro lugar, pelo que, nos termos do artigo 582,º, n.º 1, do CPC, a litispendência deve ser deduzida nos autos que correm termos sob nº 8226/21.7T8PRT, no juízo local cível de Matosinhos-Juiz 3, razão, pela qual, é manifesto que a exceção da litispendência não pode operar (ter eficácia) nos presentes autos de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais prevista nos arts 380º e ss do CPC.
De resto, no caso em apreço, a sentença recorrida já transitou em julgado na parte em que aí se decidiu:
“consideramos que estes pedidos de declaração de nulidade do processo disciplinar e de declaração de nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Requerida de 28.05.2021, não são admissíveis em sede de providência cautelar”
Nestes termos julga-se improcedente a exceção da litispendência invocada nestes autos, porquanto a litispendência apenas pode operar no processo onde a parte requerida foi citada em último lugar, devendo ser invocada neste último processo.

3.3. Por último, importa ainda atentar que no requerimento recursório a recorrente veio assinalar que a deliberação referente à sanção de suspensão não foi deliberada no dia 28-05-2021, mas sim no dia 13-01-2021, em deliberação do Conselho de Administração.
Nesta parte, decorre dos factos alegados na petição inicial que foram julgados confessados que efectivamente a deliberação referente à sanção de suspensão não foi deliberada na Assembleia Geral Extraordinária da Requerida no dia 28-05-2021, mas sim no dia 13-01-2021 pelo Conselho de Administração da requerida.
Resultando da análise da ata da Assembleia Geral Extraordinária que o que aí foi deliberado foi , entre o mais, a rejeição do recurso apresentado pelo aqui requerente-recorrido relativamente à deliberação do Conselho de Administração pela qual, o requerente, associado nº28592 , requerente e recorrido, foi suspenso .
E porque releva reproduz-se aqui o teor da ata da Assembleia Geral Extraordinária da requerida ocorrida a 28.05.2021:
Acta de Sessão Extraordinária de 22 de Maio de dois mil e vinte e um
Aos 28 dias êe Maio de 2021, às 19h30 realizou-se no Salão Nobre da C..., Assembleia Geral extraordinária, encontrando-se presentes os associados que assinaram a folha de presenças, com vista à discussio dos pontos constantes na ordem de trabalhos na respectiva convocatória---------------------------------------------------------
1,Apreclaçlo e votação da acta referente â Assembleia Geral anterior--------------------------------------------------------
2,Apreciação e delliberaçl© de recurso apresentado peto associado n.o.... referente à sanção de suspensão até 6 meses aplicada pelo Conselho de Administração nos termos do disposto no art.l7o alínea c) e artXS n.ol dos Estatutos;-—-—™-—™—™-™———
3,Apreciação e deliberação da proposta de expulsão do associado n.o..... apresentada pelo Conselho de Administração nos termos do disposto no art.l7o alínea d) e art.lSo n.o2 dos Estatutos;-----------
O Presidente da Mesa tendo em conta a ausência de um dos membros da Ilesa, solicitou a um qualquer associado presente que fizesse o lugar de 2:» secretário. Ocupou esse lugar o associado n.® ..... – L....
De seguida, o Presidente da Mesa explicou aos associados a razio pela qual não foram marcadas assembleias gerais desde Dezembro até à presente data. Referiu que optou por não marcar tais Assembleias gerais pelo facto ————————————
a) em Dezembro, 2020 encontrarem-se a morrer de Covid em Portuga! cerca de 80 pessoas por dia;
b) o número de casos diários ultrapassava os 4000.
cj Os associados desta associação têm uma média de idades alta e por isso encontrarem-se mais susceptíveis e expostos às consequências mais graves;-------------------------
d) A DGS difundir e desaconselhar o ajuntamento de pessoas--------------
e) Os estatutos não preverem a realização de assembleias gerais por meios de comunicação à distância, sendo que tendo em conta o referido quanto â idade dos associados, crê também não ser uma opção viável.
Sobre tais considerações, nenhum associado pretendeu usar da palavra.——
Entrando na ordem de trabalho e no seu ponto primeiro, o Presidente procedeu à leitura da
acta referente à AG anterior.
Nenhum associado pretendeu o uso da palavra, pelo que a mesma foi imediatamente colocada a votação, sendo aprovada por unanimidade.
Entrando no ponto 2 da Ordem de trabalhos, o Presidente esclareceu que face â lacuna nos Estatutos sobre os trâmites a realizar no caso de procedimentos disciplinares, efectuou diversas opções quanto à forma como a assembleia se iria desenvolver:-------------
i. Dar a palavra ao representante do CA no sentido de expor as razões de facto e de Direito que levaram à aplicação da sanção disciplinar;........................
ii Dar a palavra ao associado em causa ou ao seu representante para expor a sua defesa;
iii Dar a palavra a qualquer associado que quisesse pronunciar-se sobre o assunto;...........
iv Dar a palavra mais uma vez ao CA e ao associado em causa para concluírem os seus propósitos;.........
Posto isto, o Presidente deu a palavra ao Presidente do CA que solicitou que a Mesa consentisse na participação do Dr. J... que é o instrutor do processo para a explanação do processo...................................
O Presidente da Mesa colocou a questão à Assembleia sendo que ninguém se opôs a tal, dando-se a palavra ao Dr. J........
O Dr. J... explicou sucintamente à Assembleia as razões que levaram o CA a tomar tal atitude remetendo para os documentos que se encontravam à disposição de qualquer associado para consulta.-----------
De seguida o Presidente da Mesa, tendo em conta ausência do Associado em causa, perguntou na Assembleia se se encontrava presente algum associado mandatado por aquele para apresentar defesa. Ninguém se pronunciou.......
Foi dada a palavra ao associado k... que colocou algumas questões ao CA nomeadamente se o associado tinha apresentado defesa, ao que lhe foi dito que sim.--------------
De seguida foi efetuado a votação de forma secreta com depósito de voto em urna, tendo sido verificadas e aceites 21 procurações.-
Resultados:------------------------------------------------------------------------
Votos a favor da suspensão: 45 votos (24 presenciais e 21 por procuração)------------------------------------------------------------------------
Votos contra a suspensão: 0--------------------------------------------------
Branco:0----------------------------------------------------------------------------
Nulo:---------------------------------------------------------------------------------
Foi assim rejeitado o recurso interposto pelo associado, validando-se a suspensão decretada pelo CA.----------------------------
Entrando no ponto 3 da OT foi seguido o mesmo procedimento.---------------------------------------------------------------------
Resultado:------------------------------------------------------------------------
Votos a favor da expulsão: 42 votos (22 presenciais e 20 por procuração).-----------------------------------------------------------------------
Votos contra a expulsão: 2 (2 presenciais)--------------------------------
Branco:1 (presencial)------------------------------------------------------------------------
Nulos: ------------------------------------------------------------------------------
Foi assim aprovada por maioria a proposta do CA de expulsão do associado n.^28592.-------------------------------------------------------------
ATAS
Por último foi dado a conhecer à Assembleia sentença do Tribunal Administrativo do Porto que absolve a C... de acção proposta pelo associado n.228592.------------------------------------------------------------
De seguida, o Presidente da Mesa leu a minuta da ata que colocada a votação foi aprovada por unanimidade.---------------------
De seguida encerrou os trabalhos e vai assinar juntamente com os secretários.------------------------------------------------------------------------
O Presidente da Mesa
...

A 1ª Secretária
O 22 Secretário

Nessa medida, e por forma a corresponder de forma rigorosa ao teor da deliberação cuja suspensão é visada nos autos de providência cautelar, rectificamos a redacção de parte do dispositivo da sentença recorrida, o qual, passa a ser o seguinte:
“Pelo exposto, defere-se parcialmente a presente providência cautelar e, em consequência:
1) - Determina-se a suspensão da execução da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária da Requerida de 28/05/2021 que decidiu rejeitar o recurso apresentado pelo aqui requerente-recorrido relativamente à deliberação do Conselho de Administração, pela qual, o requerente, associado nº….., foi suspenso pelo período de 6 (seis meses) ratificando a deliberação do Conselho de Administração que suspendeu o requerente.
Mantendo-se na parte restante do dispositivo.

Sumário
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IV - DISPOSITIVO:
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a exceção da litispendência invocada e julgar improcedente o recurso interposto, mantendo o sentido decisório da decisão recorrida, cujo ponto 1, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Determina-se a suspensão da execução da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária da Requerida de 28/05/2021 que decidiu rejeitar o recurso apresentado pelo aqui requerente-recorrido relativamente à deliberação do Conselho de Administração pela qual, o requerente, associado nº….., foi suspenso, ratificando a deliberação do Conselho de Administração que suspendeu o requerente.
Mantendo-se a parte restante do dispositivo.
Custas do recurso a cargo da recorrente.

Porto, 21.10.2021
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
João Venade
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[1] Miguel Teixeira de Sousa, em "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 395.
[2] Ob. Cit, págs 395 e ss.
[3] Abrantes Geraldes, in “Recursos em processo civil”, pág. 23