Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2009/14.8TBPRD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TEMPESTIVIDADE
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP201703062009/14.8TBPRD-B.P1
Data do Acordão: 03/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º645, FLS.219-223)
Área Temática: .
Sumário: Do ato de citação não tem que constar a advertência ao citando da necessidade de comprovar no processo judicial a apresentação de requerimento junto dos serviços da Segurança Social, a fim de lhe ser concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono e, por outro lado, que a interrupção do prazo em curso depende da observância do ónus de junção ao processo judicial do comprovativo de apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2009/14.8TBPRD-B.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 2009/14.8TBPRD-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
Do ato de citação não tem que constar a advertência ao citando da necessidade de comprovar no processo judicial a apresentação de requerimento junto dos serviços da Segurança Social, a fim de lhe ser concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono e, por outro lado, que a interrupção do prazo em curso depende da observância do ónus de junção ao processo judicial do comprovativo de apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 02 de março de 2016, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, B… deduziu oposição à ação executiva sob forma ordinária, para pagamento de quantia certa, contra si instaurada por C…, S.A.
Em 09 de junho de 2016, proferiu-se despacho determinando a correção dos autos para embargos de executado e notificou-se a executada para, em 10 dias, se pronunciar sobre a intempestividade dos presentes embargos, atenta a data da sua citação e a ausência de junção de documento comprovativo de ter requerido o apoio judiciário, por forma a que se interrompesse o prazo em curso para dedução de embargos.
B… pronunciou-se nos seguintes termos:
1 - A Executada foi citada em 19-08-2015, tendo requerido proteção jurídica em 14-09-2015, cfr. decisão de concessão do benefício de proteção jurídica junto aos autos.
2 - Acontece que a ausência de junção de documento comprovativo de ter requerido o apoio judiciário, por forma a que se interrompesse o prazo em curso para dedução de embargos, deve-se ao facto de não ter sido informada para o fazer.
3 - A decisão de que beneficiaria de proteção jurídica está datada de 15-02-2016 e a nomeação de patrono sucedeu em 12-02-2016, sendo que a oposição foi enviada para esse digníssimo tribunal no dia 02-03-2016, acompanhada da decisão da concessão de proteção jurídica.
4 - Ora, a patrona teve acesso ao processo apenas após a sua nomeação, sendo que, em 16-02-2016, o estado do processo – informação estatística, junto aos autos pela Exma. Senhora Agente de Execução, esclarecia que o processo aguardava o decurso de prazo para oposição à execução.
5 - Sendo certo que, efetivamente a Executada não juntou ao processo documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário, sempre se dirá que ele existia desde 14/09/2015, data do pedido.
Em 14 de julho de 2016, foi proferido o seguinte despacho:
Atento o alegado pela executada para justificar a não junção aos autos do comprovativo de apoio judiciário, determina-se que se notifique o exequente para, em 10 dias, expressamente se pronunciar sobre a tempestividade ou não dos presentes embargos.
Notifique ainda o presente despacho à embargante.
Em 22 de Julho de 2016, foi oferecido o seguinte requerimento:
C…, S.A., Exequente nos autos supra, tendo sido notificada do despacho com a referência 71146117, bem como do requerimento da embargante com a referência 23012692, vem pelo presente informar que desconhece se a executada foi informada ou não da necessidade de junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, sendo que a prova de tal facto cabe à mesma.
No mais, e nos termos da lei, o prazo em curso apenas se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, o que tudo não aconteceu no caso Concreto.
Em 20 de setembro de 2016, foi proferido o seguinte despacho[1]:
Resulta da decisão da Segurança Social constante de fls. 11 que o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário foi apresentando pela Embargante em 14 de Setembro de 2015.
Ora, nessa data estava em pleno curso o prazo de oposição à execução.
Repare-se que do teor da citação remetida à então Executada pela Sr.ª Agente de Execução consta apenas o seguinte:
"A oposição/embargos é apresentada diretamente ao tribunal e implica o pagamento de taxa de justiça (salvo se tiver requerido apoio judiciário)".
Isto é, não consta expressamente que o prazo de oposição se interrompe com a junção aos autos do comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, como é habitual constar das citações efectuadas pelo Tribunal.
Pelo que o Tribunal tem de aceitar a alegação - comprovada documentalmente como acima se referiu - de que a Embargante não foi advertida de que o prazo se interrompia com a junção retro mencionada.
Neste conspecto, julga-se tempestiva a apresentação dos presentes embargos.
Em 10 de outubro de 2016, inconformado com a decisão que antecede, C…, S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. A executada/embargante nos presentes autos foi citada para a execução a que estes se encontram apensados por carta registada com aviso de recepção assinado pela própria em 11.08.2015, pelo que o prazo para a mesma pagar ou deduzir os respectivos embargos terminou, quanto muito, e já com os três dias de multa, no dia 24.09.2015.
II. Os embargos em causa apenas deram entrada em juízo em 02.03.2016, pelo que já muito depois de decorrido aquele prazo.
III. A lei – art. 24º, nº 4 da Lei 34/2004, de 29.07 - é clara ao fazer depender a interrupção do prazo judicial de dois pressupostos: por um lado que o pedido de apoio judiciário apresentado inclua a nomeação de patrono e, por outro, que o documento comprovativo desse mesmo pedido seja junto aos autos.
IV. Não bastando, para o efeito, que o pedido de apoio judiciário com pedido de nomeação de patrono seja efectuado junto dos serviços da segurança social, sem que nada seja informado ao processo judicial em causa, encontrando-se na esfera jurídica da executada o ónus de entregar nos autos o documento que levaria à interrupção do prazo em curso, no que tudo o tribunal não poderá substituir-se à mesma.
V. Nenhuma norma impõe que na citação efectuada a Agente de Execução faça referência a esse ónus, sendo que a executada não o podia desconhecer, pois que consta expressamente do ponto 5.1 do modelo de requerimento de protecção jurídica, uma declaração a subscrever pelo requerente em que o mesmo declara expressamente tomar conhecimento da obrigação que sobre ele impende, e que a executada necessariamente preencheu e assinou, sem o que o seu pedido não teria sido, sequer, recebido.
VI. O ónus que recai sobre a parte que apresentou o pedido de apoio judiciário não só não pode ser considerado excessivo ou gravoso, como se impõe face à necessidade de certeza e segurança jurídica - neste sentido de pronunciou já o Tribunal Constitucional no acórdão 98/2004 de 11.02.2004.
VII. Com o despacho recorrido o tribunal violou o previsto nos art.s 728º, nº 1 e 732º, ambos do CPC e no nº 4 do art. 24º da Lei 34/2004 de 29.07 devendo, nessa medida, ser substituído por outro que, julgando os embargos apresentados pela executada B… intempestivos, indefira liminarmente os mesmos.
B… contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso.
O recurso foi admitido com subida imediata e em separado, organizando-se o apenso respetivo.
Visto o objeto do recurso incidir apenas sobre matéria de direito sobre a qual existe variada produção jurisprudencial comum e constitucional consonante, com o acordo dos Excelentíssimos Juízes-adjuntos decidiu-se dispensar os vistos, cumprindo agora decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é a de saber se os embargos de executado deduzidos por B… em 02 de março de 2016 são tempestivos.
3. Fundamentos de facto necessários e pertinentes para o conhecimento do objeto do recurso e resultantes de prova documental junta aos autos de embargos e à ação executiva e ainda do modelo de requerimento para proteção jurídica, pessoa singular, acessível em:
- http://www.seg-social.pt/documents/10152/21736/PJ_1_DGSS.
3.1
B… foi citada por carta registada no âmbito da ação executiva nº 2009/14.8TBPRD, pendente na Secção de Execução J1, da Instância Central de Lousada, Comarca do Porto Este, em 11 de agosto de 2015, tendo em 14 de Setembro de 2015, junto dos serviços da Segurança Social, requerido proteção jurídica, além do mais, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
3.2
Na carta de citação de B…, além da identificação do número do processo, do tribunal e secção a que respeitava, constava mais o seguinte:
- Fica V. Exa citado, nos termos do artigo 728º do Código de Processo Civil (CPC), para o processo de execução à margem referenciado, tendo o prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou se opor (através de embargos de executado).
- Não sendo feito o pagamento e não havendo causa que determine a suspensão da execução, serão penhorados bens que lhe pertençam até, em regra, ao limite da quantia exequenda acrescida dos custos prováveis da execução previstas no nº3 do artigo 735º do CPC.
- Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros).
A oposição/embargos é apresentada diretamente ao tribunal e implica o pagamento de taxa de justiça (salvo se tiver requerido apoio judiciário).
O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução (artigo 733º do CPC) se:
a) O embargante prestar caução;
b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.
O valor em dívida (incluindo a quantia peticionada, juros e custas), caso seja pago até ao termo do prazo de oposição, é fixado provisoriamente em 35.770,83 Euros já aqui estando incluídos os honorários e despesas previsíveis com o agente de execução.
Não sendo feito o pagamento até ao termo do prazo de oposição, haverá lugar ao pagamento dos juros que entretanto se venham a vencer, bem assim ao acréscimo de honorários e despesas processuais.
Para efetuar o pagamento do valor em dívida utilize as referências indicadas no quadro "pagamentos".
3.3
Mediante ofício datado de 15 de fevereiro de 2016, B… foi notificada de que lhe foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e bem assim de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
3.4
No modelo de requerimento para proteção jurídica facultado pelos serviços da Segurança Social, imediatamente antes do local destinado à assinatura do requerente de apoio judiciário, constam os seguintes dizeres:
Tomei conhecimento de que devo:
- comunicar qualquer alteração da informação prestada até ao mês seguinte ao da sua verificação;
- entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação.
As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.
4. Fundamentos de direito
Os embargos de executado deduzidos por B… em 02 de março de 2016 são tempestivos?
A resposta à interrogação formulada implica determinar o que provoca a interrupção do prazo para dedução de embargos à ação executiva, quando é formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, ainda, se no ato de citação, o citando tem que ser advertido da necessidade de junção ao processo para que é requerido esse apoio judiciário de comprovativo da efetivação desse pedido.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 219º do Código de Processo Civil, “[a] citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
A citação e a notificação são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto” (artigo 219º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Os elementos obrigatoriamente transmitidos ao citando constam do artigos 227º do Código de Processo Civil, aí prevendo o seu nº 1 que “[o] ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.
No ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia” (artigo 227º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Por força do disposto no nº 1, do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, o “procedimento de proteção jurídica é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto no números seguintes.
Ora, o nº 4 do normativo citado prevê que “[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento cm que é promovido o procedimento administrativo.
Os normativos antes citados, pela sua simples literalidade, permitem-nos concluir, com toda a segurança, por um lado, que do ato de citação não tem que constar a advertência ao citando da necessidade de comprovar no processo judicial a apresentação de requerimento junto dos serviços da Segurança Social, a fim de lhe ser concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono e, por outro lado, que a interrupção do prazo em curso depende da observância do ónus de junção ao processo judicial do comprovativo de apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono[2].
Pode suscitar-se a dúvida sobre a compatibilidade de tal ónus com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente se constitui ou não um ónus excessivo e desproporcionado[3].
O Tribunal Constitucional, por unanimidade, inicialmente[4] e ultimamente por maioria[5] tem vindo a concluir pela conformidade desse ónus com a Constituição da República Portuguesa.
De facto, independentemente dos conhecimentos jurídicos de que disponha, qualquer cidadão tem a perceção de que correndo um processo contra si e tendo-lhe sido assinado um prazo para a apresentação da sua defesa, bem como da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial, tem de dar conhecimento aos autos das diligências que encetou para neles se defender e de que esse efeito tem prazos a observar[6]. Acresce que no caso, o próprio requerimento de proteção jurídica, imediatamente antes da assinatura do requerente, contém essa advertência.
Se é certo que outro sistema poderia ser implementado, mais cómodo para o cidadão, como seja a comunicação direta da Segurança Social ao tribunal, certo é que esta matéria do processo de comunicação da dedução do requerimento de proteção jurídica ao processo judicial para que é requerida, ainda cabe nos poderes de conformação do legislador ordinário, sem que isso atente contra o direito fundamental de acesso ao direito. Cremos até que o legislador terá sido sensível a alguma ineficiência dos serviços da Segurança Social nas comunicações no âmbito do apoio judiciário, realidade diariamente retratada nos processos, optando pela imposição desse ónus ao interessado direto e por parte de quem por isso será de esperar maior diligência.
A interpretação da imposição do ónus ao requerente de proteção jurídica de juntar ao processo judicial o comprovativo da apresentação do requerimento de proteção jurídica, não exclui a possibilidade de o mesmo se considerar observado se acaso essa comunicação e comprovação chega ao processo, em tempo útil, isto é em termos de poder operar a interrupção do prazo que esteja em curso.
No caso dos autos, a recorrida foi citada para os termos da ação executiva no decurso das férias judiciais do Verão de 2015. Por isso, visto o disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 138º do Código de Processo Civil, o prazo de vinte dias de que a recorrida dispunha para oferecer os embargos de executado expirou em 21 de setembro de 2015, podendo esse ato ainda ser praticado, ao abrigo do disposto nos nºs 5 e 6, do artigo 139º, do citado diploma legal até 24 de setembro de 2015.
Até 24 de setembro de 2015, a recorrida não deu qualquer conhecimento na ação executiva da dedução do pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, tendo essa informação chegado aos autos apenas com a dedução dos embargos de executado em 02 de março de 2016.
Assim, há que concluir que a formulação do pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono pela recorrida, por falta de informação tempestiva ao processo a que respeitava a requerida nomeação, não produziu a interrupção do prazo para embargar. Daí que os embargos apresentados em 02 de março de 2016, muito para além do prazo que expirou em 21 de setembro de 2015 e mediante o pagamento de multa, em 24 de setembro do mesmo ano, são ostensivamente intempestivos.
Pelo exposto, deve ser revogado o despacho recorrido proferido em 20 de setembro de 2016, não se admitindo os embargos de executado deduzidos pela recorrida em 02 de março de 2016.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrida, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que goza (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por C…, S.A. e, em consequência, em revogar o despacho recorrido proferido em 20 de Setembro de 2016, não se admitindo os embargos de executado deduzidos por B…, em virtude de serem intempestivos.
Custas a cargo B…, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
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O presente acórdão compõe-se de nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
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Porto, 06 de março de 2017
Carlos Gil
Carlos Querido
Alberto Ruço
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[1] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 21 de setembro de 2016.
[2] Sobre este ónus, na jurisprudência, vejam-se os seguintes acórdãos, todos acessíveis na base de dados da DGSI: do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de junho de 2012, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, no processo nº 1588/09.6TBVNG-A.P1.S1; da Relação de Coimbra, de 20 de novembro de 2012, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Maria Catarina Gonçalves, no processo nº 1038/07.2TBGRD-A.C1; da Relação do Porto de 28 de setembro de 2015, relatado pela Sra. Juíza Rita Romeira, no processo nº 659/13.9TVPRT.P1. Na doutrina, no mesmo sentido veja-se, O Apoio Judiciário, 7ª edição atualizada e ampliada, Almedina 2008, Salvador da Costa, páginas 172 e 173.
[3] Sobre a matéria da compatibilização dos ónus processuais com o direito ao processo, em geral, veja-se a exposição de Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora 2010, páginas 438 a 440, anotação e XVI e, especificamente sobre o ónus de documentar no processo judicial a apresentação do pedido de proteção jurídica, nas páginas 429 a 430, anotação VII.
[4] Assim, vejam-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional, acessíveis no site deste tribunal: de 11 de fevereiro de 2004, acórdão nº 98/04, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Artur Maurício, no processo nº 634/03 e de 18 de janeiro de 2006, acórdão nº 57/06, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Paulo Mota Pinto, no processo nº 809/04 (estes acórdãos tiveram em conta o nº 4, do artigo 25º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de dezembro, com redação idêntica ao do nº 4, do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho); já sobre o nº 4, do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, veja-se o acórdão nº 350/2016, de 07 de junho de 2016, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, com o voto favorável do Sr. Juiz Conselheiro João Caupers, no processo nº 1036/15; nos tribunais comuns, também neste sentido vejam-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado na nota que antecede e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de junho de 2016, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Carla Mendes, no processo nº 18220-13.6YYLSB-A.L1-8 e acessível na base de dados da DGSI.
[5] Assim, veja-se o acórdão nº 585/16 de 03 de novembro de 2016, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Teles Pereira no processo nº 503/2016, com o voto de vencido do Senhor Juiz Conselheiro João Caupers, a que aderiu o Sr. Juiz Conselheiro Cláudio Madaleno.
[6] Afigura-se-nos que uma perspetiva de defesa do cidadão que passe pela sua persistente e permanente infantilização, como ser carente de toda e qualquer informação, mesmo daquela que é redundante aos olhos de qualquer pessoa minimamente inserida e independentemente do seu nível cultural, não é a que melhor contribuirá para o reforço, nomeadamente, do seu sentido de responsabilidade.