Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
445/19.2TXPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP20230118445/19.2TXPRT.P1
Data do Acordão: 01/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Se já anteriormente a reclusa já havia requerido a apreciação da adaptação à liberdade condicional ao meio da pena e a mesma foi indeferida por decisão transitada em julgado, não pode agora vir a mesma, aos dois terços da pena, com base no mesmo fundamento, reiterar uma tal pretensão, que, por isso, deverá ser rejeitada, por força previsão contida na al. a) do artigo 148º do CEP.
II – Para além disso, essa anterior decisão tem como suporte vária jurisprudência nesse mesmo sentido, pelo que não se trata de uma interpretação singular que contrarie aquilo que parece ser o sentido mais comum da jurisprudência, ou seja, o da necessidade de a situação jurídica dos reclusos estar estabilizada para que possa ser apreciada a sua eventual libertação condicional, normal ou por antecipação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.º 445/19.2TXPRT.P1


Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO:
No presente processo, por decisão datada de 19/07/2022, decidiu-se, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 148.º, alínea a), e 188.º, n.º 4, ambos do C.E.P., rejeitar o requerimento de adaptação à liberdade condicional apresentado pela reclusa AA.

Inconformada com a sobredita decisão, esta veio interpor recurso da mesma nos termos que constam dos autos e aqui tidos como especificados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

I. O presente recurso vem interposto do douto despacho judicial proferido pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto, o qual indeferiu liminarmente o pedido de adaptação à liberdade condicional formulado pela recorrente, por se ter entendido que a situação jurídica da reclusa não estava estabilizada (cfr. artigo 173.º, n.º 1, alínea c), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade).

II. Julga a recorrente que esta posição do Tribunal a quo vulnera a sua condição de reclusa, prejudica o processo tendente à flexibilização progressiva da execução da pena e destrói um feixe de direitos concedidos ao recluso, acabando por violar várias normas de direito que constituem a estrutura protectora de um cidadão particularmente vulnerável como é o recluso/a, do qual fazem parte, inelutavelmente, a liberdade condicional e o pedido de adaptação à liberdade condicional.

III. Se o instituto se designa por adaptação à liberdade condicional, faz sentido que a sua aplicação ocorra nas situações em que, chegado o momento em que a lei, como regra, entende ser o adequado ao regresso à vida em sociedade (1/2 da pena), o condenado ainda não reúne os requisitos para que tal aconteça, pois só nestes casos é que se justificaria a necessidade de passar por uma fase prévia, de adaptação (caso contrário, beneficiaria, desde logo, da concessão da liberdade condicional).

IV. No sentido comum de ligação de expressão a significado, adaptar é ajustar, aclimatar-se, tornar-se apto; adaptação é o acto ou efeito de adaptar ou adaptar-se, que significa, assim, um estado ou tempo de ajustamento, para ganhar aptidão (tornar-se apto), ou na criação de condições para obter as capacidades pessoais de assunção ou integração em outra situação. A adaptação é um tempo de passagem para outro estado ou situação, durante o qual se ganham, se verificam ou se adquirem, ou se assumiram as condições e as características necessárias à efectividade da passagem a nova situação, que terá uma relação material e lógica de sequência com o período de tempo ou o estádio de adaptação.

V. No caso concreto, todos os pressupostos para a concessão da adaptação à liberdade condicional à recorrente estão preenchidos e, mesmo assim, o Tribunal a quo não se dignou em admitir o pedido de adaptação à liberdade condicional.

VI. A recorrente já atingiu o meio da pena em que foi condenada e cuja execução está a cumprir no EP ... (feminino). Já alcançou, outrossim, os 2/3 da pena em que foi condenada e cuja execução está a cumprir.

VII. Nunca, em nenhum desses marcos temporais da execução da pena – 1/2 e 2/3 – foi chamada pelo Tribunal a quo para ser ouvida para efeitos de concessão da liberdade condicional, nem, por outro lado, lhe foi concedida qualquer medida de flexibilização da pena.

VIII. A interpretação contida no douto despacho judicial proferido pelo Tribunal a quo, e ora recorrido, fere, portanto, o disposto nos arts. 61.º e 62.º do Código Penal, ao fazer depender a apreciação de um pedido de adaptação à liberdade condicional de factos jurídicos futuros e incertos, nomeadamente, de eventuais condenações da reclusa noutros processos, cujas penas e modos de sua execução não estão minimamente definidos ou estabelecidos definitivamente na ordem jurídica.

IX. Em contraposição, o Tribunal a quo deveria ter considerado que o que realmente importa são as penas em execução e não a possibilidade de o recluso poder vir a ter outras penas de prisão efectiva.

X. Indeferir o pedido de adaptação à liberdade condicional de um recluso/a, com o fundamento de que a sua situação jurídica "não está estabilizada" por se encontrarem pendentes outros processos judiciais é violar o princípio da Presunção da inocência e, ainda, da culpa, antecipando-se o cumprimento de penas de prisão, apesar de as mesmas ainda não estarem firmadas definitivamente na ordem jurídica nem de ser conhecido o modo da sua execução.

XI. Por outro lado, e com base nesse mesmo entendimento, negam-se ao recluso importantes instrumentos de flexibilização da pena como a concessão de licenças de saída jurisdicional de curta ou longa duração, através do arrastar e prolongar artificial dos marcos temporais de execução da pena, através do argumentário expendido pelo Tribunal a quo, prejudicando o percurso de ressocialização que a execução da pena deveria promover e não postergar.

XII. Por outro lado, a lei não prevê como requisito para apreciação e concessão do pedido de adaptação à liberdade condicional a "estabilização jurídica" do condenado.o que a lei prevê é que o período de adaptação à liberdade condicional é apreciado nos marcos temporais definidos pelo art. 62.º do Código Penal, tendo em conta as penas em execução, e não as penas que "poderão" vir a estar em execução.

XIII. As penas em causa, neste caso, terão de merecer tratamento autónomo e, nestes termos, obedecem singularmente ao regime legal previsto, consagrado no artigo 61.º e 62.º do Código Penal.

XIV. Por tudo isto, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 61.º e 62.º do Código Penal, promovendo um entorse jurídico ao regime jurídico ali previsto, ao inferir o pedido de adaptação à liberdade condicional com o fundamento de que a reclusa ainda não tinha a sua situação jurídica estabilizada, quando a pena em execução é autónoma em relação a quaisquer outras que lhe possam vir a ser aplicadas e é em função da pena em execução que deverão os pressupostos da liberdade condicional e/ou adaptação à liberdade condicional ser aferidos.

XV. O Tribunal a quo violou também o disposto no n.º 1 do art. 61.º do Código Penal, ao recusar ouvir a reclusa, em sede de 2/3 para efeitos de concessão da liberdade condicional, com o mesmo argumento, isto é, que a situação jurídica da reclusa não se encontra estabilizada, violando assim directamente esse preceito que impõe a audição do recluso a meio da pena e aos 1/2 e 2/3 da pena, o que não ocorreu em qualquer momento.

XVI. Em súmula, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos arts. 61.º e 62.º do Código Penal.

O recurso, inicialmente não admitido, veio a ser depois regularmente admitido mercê de decisão de reclamação proferida neste tribunal nesse sentido.

O Ministério Público apresentou a resposta vertida nos autos e aqui tida como reproduzida, tendo concluído no sentido de que deveria negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida.

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta dos autos e aqui tido como renovado, através do qual anotou que aderia ao respondido e também era de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente e, consequentemente, haverá que manter a decisão recorrida.

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

a) a decisão recorrida:

No que ora importa destacar, o despacho recorrido é do teor seguinte (transcrição):

“Fls. 121 ss
Vem a reclusa requerer a adaptação à liberdade condicional.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, nos termos que constam da douta promoção de fls. 127 a 128.
Cumpre decidir.
Como resulta dos elementos dos autos, a situação jurídico-penal da reclusa continua a não estar estabilizada, porquanto, tal como consta da sua Ficha Biográfica, tem mais um ano de prisão a cumprir à ordem do Processo 936/15.4PAESP e tem ainda pendente (porque não transitado em julgado) o processo 1884/19.4T9MTS.
Aguarda-se ainda a realização de cúmulo jurídico no Processo 1042//15.7T9GDM.
Ora, como já se decidiu no despacho de 24/1/2022 os autos não podem prosseguir com vista à apreciação da liberdade condicional enquanto a situação jurídica da reclusa não estabilizar.
Ora, se não podem prosseguir para apreciação da liberdade condicional igualmente não podem permitir a apreciação da adaptação à liberdade condicional, pois, os pressupostos de uma e outra são os mesmos, com excepção da antecipação do prazo relativamente ao respectivo marco (desde que este já se encontre fixado de forma estável), no caso da adaptação à liberdade condicional.
Pelo exposto, ponderada também a posição manifestada pelo Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 148.º, alínea a), e 188.º, n.º 4, ambos do C.E.P., decido rejeitar o requerimento apresentado.
Notifique”.
*
b) – apreciação do mérito:

Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2], devendo sublinhar-se que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente.

Assim sendo, e em face das efetivas conclusões apresentadas pela recorrente, importa saber se todos os pressupostos para a concessão da adaptação à liberdade condicional à mesma estão preenchidos, pelo que se impunha que o tribunal recorrido admitisse e apreciasse o seu pedido formulado nesse sentido.

Vejamos, pois.

A recorrente discorda da interpretação contida no despacho ora recorrido, que, na sua óptica, ao fazer depender a apreciação de um pedido de adaptação à liberdade condicional de factos jurídicos futuros e incertos, nomeadamente, de eventuais condenações da reclusa noutros processos, cujas penas e modos de sua execução não estão minimamente definidos ou estabelecidos definitivamente na ordem jurídica, fere o disposto nos artigos 61º e 62º, ambos do Código Penal, pelas razões que aduz, argumentação essa que, no essencial, vem vertida nas correspondentes conclusões supra transcritas[3] e que, por economia, aqui se considera renovada, pelo que peticiona que o despacho recorrido seja revogado e que deverá ordenar-se a apreciação do seu pedido de adaptação à liberdade condicional formulado aos 2/3 da pena.

Na resposta que apresentou, a que o parecer aderiu, o Ministério Público veio sublinhar, em síntese, que o fundamento da decisão recorrida assentou no facto de a reclusa não apresentar situação jurídico-processual estabilizada, o que, por ter sido considerado excepcional, estribou a decisão favorável da reclamação apresentada no sentido da admissibilidade do recurso, mas, efectivamente, a reclusa tinha processos pendentes, dois deles com revogação da suspensão da execução das penas de prisão aplicadas, conforme especifica, mais sublinhando que já em 12/01/2022 a reclusa havia requerido ALC, antes de ter atingido o meio do cumprimento da pena, sendo que, tal como na decisão em escrutínio, a mesma não foi apreciada, por decisão de 24/01/2022, com o mesmo fundamento, não apresentação de situação jurídico-processual estabilizada, e devidamente transitada em julgado, e, dependendo a concessão de ALC dos mesmos pressupostos exigidos para a concessão da liberdade condicional, como decorre do artigo 62º do Código. Penal, a sua apreciação exige, necessária e igualmente, que o/a recluso/a apresente situação jurídico-processual estabilizada, tal como vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência, cujas decisões identifica, contexto em que sustenta que a apreciação de ALC sem situação jurídica estabilizada jamais poderia conduzir à sua concessão, porquanto nem a defesa da ordem jurídica e paz social estariam a ser devidamente acauteladas, e isto numa fase de apreciação por referência ao meio do cumprimento da pena, nem nunca poderia ser possível a formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recluso, e isto numa fase de apreciação por referência aos dois terços do cumprimento da pena, pelo que entende que a tese defendida no recurso carece de fundamento, não só pelos motivos ora invocados, mas, e também, porque já havia sido proferida, a 24/01/2022, decisão, no mesmo sentido e, transitada em julgado, concluindo por tudo isso que a decisão recorrida fez correcta interpretação do disposto, conjugadamente, nos artigos 62º e 61º, nº 2, do Código Penal, pelo que, e ao contrário do afirmado no recurso, se outra fosse a decisão, então sim, estariam as referidas normas legais a ser violadas, e, por isso, o recurso não merece provimento.

Apreciando.

Independentemente da discussão em torno do fundamento em que se estribou o despacho recorrido, o de que os autos não podem prosseguir com vista à apreciação da liberdade condicional enquanto a situação jurídica da reclusa não estabilizar, o certo é que ali se anota que tal decisão já havia sido tomada no despacho de 24/01/2022, que, como se assinala na resposta, transitou em julgado, pelo que a sua rejeição tem fundamento na previsão contida na al. a) do artigo 148º do CEP, já que se trata de pretensão já antes rejeitada e baseada no mesmo fundamento.
Ademais, diga-se ainda, essa anterior decisão tem como suporte vária jurisprudência nesse mesmo sentido, pelo que não se trata de uma interpretação singular que contrarie aquilo que parece ser o sentido mais comum da jurisprudência, ou seja, o da necessidade de a situação jurídica dos reclusos estar estabilizada para que possa ser apreciada a sua eventual libertação condicional, normal ou por antecipação, devendo anotar-se que numa das decisões citadas naquele primeiro despacho[4] entende-se que tal exigência é também aplicável por referência aos 5/6 do cumprimento da pena, desde que não seja caso de cumprimento sucessivo de penas, apreciação esta consabidamente obrigatória, ao contrário das demais, pois que facultativas, o que só vem reforçar um tal entendimento.
Para além disso, no despacho recorrido ponderou-se também a posição manifestada pelo Ministério Público na promoção que antedeu a sua prolação e na qual se sustentava que não estavam reunidos os pressupostos formais para apreciação do pedido de adaptação à liberdade condicional, mas, e mesmo que assim não se entendesse “… tendo em conta a reiteração da atividade criminosa e a circunstância de nenhuma das penas em que foi condenada, inicialmente suspensas na sua execução, surtiram qualquer efeito, tendo acabado revogadas, e registando, também, a reclusa duas sanções disciplinares, a última das quais em 27/04/2022 é manifesto que nem recluída a mesma logra adotar comportamento normativo e cumprindo as obrigações que lhe estão impostas.
A reclusa não beneficiou de qualquer medida de flexibilização da pena, pelo que não testada em liberdade, o que manifesta a ausência de mérito para as mesmas por não evolução da sua personalidade
Assim, por se não verificarem os legais pressupostos, quer para que o requerido seja apreciado, e mesmo que o seja, para merecer provimento, promove-se se indefira liminarmente o mesmo, nos termos do artigo 188°, n.º 3, al. a), a contrario, do CEPMPL, artºs 61°, n. 2, al.s a) e b) e 62°, do Cód. Penal”.
Ora uma tal ponderação não pode deixar de abarcar também este outro aspecto, o que significa que a sua rejeição acaba, implicitamente, por abranger também o facto de a pretensão da requerente ser manifestamente infundada, o que implicaria sempre a não concessão da prendida adaptação à liberdade condicional.
*
Improcede, pois, o recurso, a raiar a manifesta improcedência, o que implicará que a recorrente deverá suportar as custas inerentes a um tal decaimento, tendo-se como adequado fixar em quatro UC a respetiva taxa de justiça (cfr. artigos 153º, nº 1, do CEP, 513º e 514, do Código de Processo Penal, e 4º, nº 2, al. c), 8º, nº 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que parece beneficiar e/ou de legal isenção.
*

III – DISPOSITIVO:

Pelo exposto, os juízes deste TRP acordam em negar provimento ao recurso interposto pela condenada AA, em consequência do que, e nos moldes sobreditos, decidem confirmar o despacho recorrido.

Custas pela recorrente, fixando-se em quatro UC a taxa de justiça, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que parece beneficiar e/ou de legal isenção.

Notifique.
*
18/01/2023[5].
Moreira Ramos
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg
______________
[1] Vide, a título meramente ilustrativo, o Acórdão do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95.
[3] As quais foram transcritas precisamente porque reproduzem a base argumentativa crucial que consta da motivação ou argumentação recursiva e, por isso, e até por razões de economia, permite-nos não a repetir neste lugar.
[4] Trata-se do acórdão do STJ, proferido em 06/09/2012 no processo n.º 87/12.3YFLSB.S1, relatado Pelo Conselheiro Santos Carvalho, a consultar in http://www.dgsi.pt, no seio do qual se sustentou que “…a liberdade condicional só poderá ser determinada pelo TEP quando a situação prisional do arguido estiver estabilizada, isto é, quando tiver transitado em julgado o novo cúmulo jurídico de penas operado no processo n.º 241/99.
[5] Texto escrito composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).