Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
396/12.1PASTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: AMEAÇA AGRAVADA
CRIME DE NATUREZA PÚBLICA
Nº do Documento: RP20141126396/12.1PASTS.P1
Data do Acordão: 11/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O crime de ameaça agravada, do art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, tem natureza pública.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 396/12.1PASTS.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso com o nº 396/12.1PASTS, em audiência de julgamento e na sequência da manifestação de desistência de queixa por parte de cada um dos queixosos, a Srª. Juíza homologou as referidas desistências por ter considerado que os crimes imputados aos arguidos tinham natureza semipública e particular e julgou extinto o procedimento criminal, determinando o arquivamento dos autos.
Não se conformando com a homologação da desistência de queixa relativamente aos crimes de ameaça agravada p. e p. nos artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal, imputados aos arguidos B… e C…, veio o Mº Publico interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. O crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a), todos do Código Penal é um crime público, logo não depende de queixa, pelo que a desistência do mesmo é irrelevante porque ineficaz;
2. Relativamente aos crimes de natureza procedimental pública, a desistência de queixa é ineficaz;
3. De facto o crime de ameaça agravada constitui um tipo autónomo relativamente ao crime de ameaça simples, por implicar uma maior perturbação da paz individual e da liberdade de determinação do ofendido, constituindo uma verdadeira ameaça qualificada;
4. Assim sendo e porque a natureza do ilícito típico se apura face ao que na norma se dispõe a tal respeito – sendo público quando nada se diz – e, uma vez que o artigo 155º é omisso a tal respeito, dúvidas não restam quanto à natureza pública do crime de ameaça agravada;
5. Sendo crime público, logo não dependendo de queixa, a desistência da mesma é irrelevante porque inoperante;
6. Mais, sendo crime público, a legitimidade para o procedimento criminal cabe ao Ministério Público, conforme consagrado nos artigos 48º a 50º do Código de Processo Penal;
7. Assim, nesta parte, não podem os ofendidos nos autos ter legitimidade para desistirem da queixa relativamente ao crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153º nº 1 e 155º nº 1 alínea a) do Código Penal;
8. Não tendo os ofendidos legitimidade para desistirem da queixa quanto ao crime público, não poderia aquela ter sido homologada e declarado extinto o procedimento criminal quanto àquele crime;
9. Entendemos, pois, que a sentença, na parte em que homologou a desistência de queixa apresentada pelos ofendidos e quanto ao crime de ameaça agravada imputado aos arguidos B… e C… e que declarou extinto o procedimento criminal, ordenando o arquivamento dos autos, violou, na parte em que se refere ao crime de ameaça agravada, o disposto nos artigos 113º nº 1, 116º nº 2, 153º nº 1 e 155º nº 1 alínea a), todos do Código Penal, e nos artigos 48º, 49º, 51º nº 2 todos do Código de Processo Penal;
10. Atento os motivos supra elencados, deverá o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença que homologou as desistências de queixa, declarou extinto o procedimento criminal e ordenou o arquivamento dos autos, na parte em que respeita ao crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1 alínea a), todos do Código Penal, substituindo-a por outra que declare a irrelevância da desistência da queixa pelo crime de ameaça agravada e designe nova data para audiência de discussão e julgamento dos arguidos B… e C….
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Na 1ª instância, apenas o arguido B… respondeu às motivações de recurso, concluindo que o mesmo deverá ser julgado improcedente.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A decisão sob recurso é do seguinte teor: (transcrição)
«Coloca-se aqui a questão de saber se, quanto à imputada prática de um crime de ameaça agravada, o mesmo admite ou não desistência de queixa e, desde já se diga que a resposta terá de ser afirmativa.
Na verdade, a alínea a) do nº 1 do artigo 155º do Código Penal não contém, ao nível do tipo-de-ilícito, qualquer elemento diverso ou mais grave do que se encontra já tipificado no nº 1 do artigo 153º do Código Penal, onde o preceito alude já a crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, muitos deles, consequentemente, punidos com pena de prisão superior a 3 anos.
Nem sequer se vislumbra que seja possível executar a prática de crime contra a vida por meios que constituam um crime com pena de prisão não superior a 3 anos.
Contrariamente ao que sucede com as demais alíneas do nº 1 do artigo 155º do Código Penal, a alínea a) limita-se, assim, a prever uma moldura agravada por factos que se encontram integralmente previstos no artigo 153º nº 1 do Código Penal.
Seria, com efeito, uma contradição punir com crime de ameaça o anúncio a outrem da prática de um crime contra a vida e dizer que neste caso o procedimento criminal depende de queixa (cfr. 153º nº 2 do Código Penal) e, ao mesmo tempo, por força da alínea a) do nº 1 do artigo 155º, só porque nos encontramos, sistematicamente, mediante uma previsão constante de preceito autónomo, afirmar estarmos perante um crime público porque, afinal, o mal ameaçado, se se concretizasse, seria sempre punido, em princípio, com uma pena superior a 3 anos de prisão.
Assim, e não desconhecendo a abundante jurisprudência em sentido diverso, entendemos que a única leitura legítima, por isso, do artigo 155º nº 1 alínea a) do Código Penal é, assim, a de considerar este preceito como uma regra de determinação de uma moldura penal agravada, que não contende com a matéria de proibição do crime de ameaça, nem confere distinta natureza ao mesmo no que tange à exigência de queixa. Assim já foi decidido pelo Douto Tribunal da Relação do Porto, proc. nº 335/11.7GCSTS.P1, de 13-11-2013, acessível em www.dgsi.pt.
Posto isto, está em causa a eventual prática pelos arguidos:
- B… de 1 crime de ameaça agravada p. e p. nos artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) e outro de ameaça p. e p. no artº. 153º nº 1, ambos do Código Penal.
- D… de 1 crime de injúria p. e p. no artº 181º nº 1 do Código Penal.
- C… de 1 crime de ameaça agravada p. e p. nos artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) e outro de injúria p. e p. no artº 181º nº 1 ambos do Código Penal.
Face à natureza semipública e particular dos mencionados ilícitos (artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) e 181º nº 1, todos do Código Penal), são juridicamente válidas e relevantes as desistências de queixa apresentadas, uma vez que cada um dos arguidos as aceitaram.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artº 51º nº 2 do C.P.Penal, 116º nº 2 e 117º do C. Penal, homologo as desistências de queixa e, consequentemente, declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra os arguidos, e determino o oportuno arquivamento dos autos.
Custas pelo assistente B…, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo, sem prejuízo do apoio judiciário a fls. 61 e a fls. 100 do Apenso A.»
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III – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
De acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão que cumpre apreciar consiste em saber se o crime de ameaça agravada p. e p. nos artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal reveste natureza pública ou semipública.
Entendeu-se na decisão recorrida que o referido crime, imputado a cada um dos arguidos B… e C…, não tem natureza diversa do crime simples previsto no artº 153º nº 1 no que tange à exigência de queixa, razão porque, perante a desistência de queixa manifestada reciprocamente pelos ofendidos, se julgou extinto o procedimento criminal após homologação das referidas desistências.
Na decisão recorrida defendeu-se o entendimento de que a previsão da alínea a) do nº 1 do artº 155º do Cód. Penal está já contida na previsão do nº 1 do artº 153º do mesmo diploma, limitando-se aquele a prever uma moldura penal mais agravada.
Esqueceu-se, contudo, que o AFJ nº 7/2013[3] fixou jurisprudência no seguinte sentido: «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal».
Ora, acerca da força vinculativa dos Acórdãos do Pleno das Secções Criminais do STJ, proferidos no âmbito de recursos para fixação de jurisprudência, fora dos processos em que tem lugar a respetiva prolação, dispõe o artº 445º nº 3 do C.P.P. que “a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada”.
Ao contrário do antigo instituto dos Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática, os atuais Acórdãos de Fixação de Jurisprudência revestem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os Tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência.
Na fundamentação da decisão recorrida, porém, o Tribunal a quo não indica qualquer razão – designadamente a convicção de que a orientação jurisprudencial proferida pelo STJ é manifestamente incompatível com algum princípio basilar, geralmente aceite, ou violadora de normas constitucionais expressas – para divergir da jurisprudência fixada, tendo-se limitado a expressar o entendimento de que a “ameaça de morte” integra a previsão de um crime de ameaça simples p. e p. no artº 153º nº 1 do Cód. Penal.
Ora, não justificando a sua divergência relativamente à jurisprudência fixada, deveria o Tribunal a quo ter tratado a questão que lhe competia dirimir na decisão recorrida, com observância da jurisprudência fixada no AFJ nº 7/2013.
Considerando, por isso, que os factos imputados aos arguidos B… e C… integram a prática, por cada um deles, de um crime de ameaça agravada p. e p. nos artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal, pelo qual foram oportunamente acusados e relativamente ao qual foram recebidas as acusações públicas deduzidas pelo Mº Público, importa agora conhecer a questão objeto do recurso, que consiste em saber se o referido crime reveste natureza pública ou semipública.
Nos chamados crimes semipúblicos a legitimidade do Ministério Público para por eles proceder está dependente da pré-existência de queixa [artigos 48.º e 49.º do CPP], podendo o titular desse direito, depois de o ter exercido, de forma processualmente válida [artigos 113.º e 115.º do CP], vir desistir da queixa, impedindo a prossecução do processo [e que a queixa seja renovada], desde que o faça até à publicação da sentença da 1.ª instância e não haja oposição do arguido [artigo 116.º, n.º 2, do CP].
No que respeita ao crime de ameaça, desde a versão primitiva do CP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, este tipo-de-ilícito compreendia uma forma simples ou base [descrita no n.º 1 do artº 153º] e uma forma qualificada [descrita no n.º 2], dependendo de queixa o procedimento criminal por qualquer delas, como se previa no n.º 3.
Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro – que alterou o Código Penal –, uma das alterações introduzidas respeita, precisamente, ao tipo-de-ilícito de ameaça.
No artigo 153.º n.º 1 permaneceu o tipo simples e, em relação a ele, foi mantida a natureza semipública, no n.º 2.
O tipo qualificado passou para o artigo 155.º, onde se prevêem as circunstâncias e os resultados que qualificam tanto o tipo simples de ameaça como o tipo simples de coação e as penas que cabem a cada um dos tipos, em função da sua verificação.
Do artigo 153.º foi eliminada a ameaça qualificada [com a revogação do n.º 2 e passando a n.º 2 o anterior n.º 3] e esta passou a constar do artigo 155.º – onde, anteriormente, só era prevista a “coação grave” – consagrando a opção legislativa de “o crime de ameaça passar a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coação grave”[4].
O artigo 155.º não contém norma que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaça e de coação e também não se encontra norma autónoma que, referida ao artigo 155.º, a estabeleça, pelo que, na falta dessa expressa consagração, tem de concluir-se que os crimes de ameaça e de coação qualificados, em função das circunstâncias elencadas nas alíneas do n.º 1 ou em função do resultado previsto no n.º 2, têm a natureza de crimes públicos.
Com efeito, neste particular aspeto, a técnica legislativa é constante e de absoluta clareza. Para expressar a natureza semipública de um tipo legal, o legislador usa a fórmula ritual “o procedimento criminal depende de queixa” e fá-la constar de um número autónomo do da descrição típica, após essa descrição, integrando o mesmo artigo, ou em artigo autónomo, de um capítulo, reportado aos artigos precedentes, que o integram, especificando aqueles relativamente aos quais o procedimento criminal depende de queixa.
Na falta de norma expressa a indicar que o procedimento criminal depende de queixa, o crime tem natureza pública.
Do facto de a ameaça agravada ter, antes da Lei n.º 59/2007, natureza semipública não se pode extrair qualquer argumento válido quanto a se dever entender que a continua a manter.
Na atual redação, o n.º 2 do artigo 153.º liga-se, exclusivamente, à descrição típica contida no n.º 1 precedente.
No Código Penal são inúmeros os exemplos de tipos de crime que, na forma simples ou base, têm natureza semipública, e que, quando qualificados ou agravados, passam a ter natureza pública.
A solução legislativa de não manter a natureza semipública do tipo qualificado de ameaça é, por último, a mais harmónica com a opção de qualificar a ameaça pelas mesmas circunstâncias que qualificam a coação.
Aliás, mal se compreenderia que o legislador tivesse agregado a agravação dos crimes de ameaça e de coação na mesma disposição legal, e depois não retirasse daí todas as consequências, designadamente as inerentes à desnecessidade de apresentação de queixa para ambos os crimes agravados. Não se vislumbra qualquer razão para o crime de ameaça agravada p. e p. na al. a) do nº 1 do artº 155º ser semipúblico e já não o ser o de coação agravada previsto na mesma disposição legal.
Assim, dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de ameaça “simples” nos termos previstos no n.º2 do art. 153º e no n.º4 do art. 154º do C. Penal. Mas já não dependerão de queixa quer o crime de coação agravado quer o crime de ameaça agravado, previstos nas múltiplas alíneas do art. 155º[5].
Não competindo ao intérprete encontrar distinções onde o legislador as não fez.
Se o legislador tinha, antes da reforma, um crime de ameaça agravado semipúblico, ao autonomizar a agravação, nela abrangendo dois crimes distintos (o do art. 153º e o do art. 154º) omitindo qualquer referência à necessidade de queixa, não pode deixar de se considerar que o fez intencionalmente.
Nesse sentido aponta a vontade do legislador quando refere, na exposição de motivos acima citada que “O crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coação grave”.
Como se realça no recente Ac. Rel. Coimbra de 12.11.2014[6] «ao “arrumar” todas as circunstâncias agravantes no art. 155º o legislador quis assumir, deliberadamente, que naqueles casos, não houvesse necessidade de apresentação de queixa.
Existindo, salvo melhor opinião, uma razão material, de fundo, para tal opção, identificada pelo próprio legislador, como fundamento da agravação, atenta a natureza das suas causas que justificam a censura agravada do crime: - ameaça (…) com a prática de crime punível com pena superior a 3 anos de prisão; dirigida contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença, gravidez; contra membro de órgão de soberania ou equiparados [remissão para o art. 132º, n.º2, al. l)]; praticada por funcionário com grave abuso de autoridade. Tudo razões suficientemente fortes para justificar a desnecessidade da queixa para o crime agravado, ao contrário do crime simples, tendo em vista os fundamentos da agravação do crime ou pela situação de especial fragilidade da vítima ou pela natureza das funções públicas que exerce. Não se justificando, pois que o legislador, em tais casos, quisesse “obrigar” o ofendido a apresentar queixa, pela natureza especialmente desvaliosa do crime (agravado) ou do seu resultado especialmente gravoso, enfim, da sua especial relevância social».
Conclui-se, assim, que a natureza pública do crime de ameaça agravada p. e p. nos artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal, determina a ineficácia das desistências de queixa apresentadas pelos respetivos ofendidos, as quais não poderiam ter sido homologadas [artºs. 155º do Código Penal e 48º, bem como 49º e 51º (a contrario), do Cód. Processo Penal].
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, julgando ineficazes e juridicamente irrelevantes as desistências de queixa apresentadas, no que respeita aos crimes de ameaça agravada imputados aos arguidos B… e C…, revogando nessa parte o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos termos subsequentes dos autos.
Sem tributação.
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Porto, 26 de Novembro de 2014
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Lobo
Alves Duarte
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Publicado no DR – I Série de 20.03.2013.
[4] Cfr. Exposição de Motivos do Anteprojecto de Revisão do Código Penal.
[5] Cfr., neste sentido, a jurisprudência maioritária das diversas Relações: Acs. do TRPorto de 01.07.2009, Proc. n.º 968/07.PBVLG.P1 – 4ª Sec.; de 27.04.2011, Proc. n.º 53/09.6GBNF.P1; de 09.01.2013, Processo nº 160/11.5GEVNG.P1; de 02.05.2012, Proc. nº 284/10.6GBPRD.P1; de 06.01.2010, Proc. n.º 540/08.3 TAVLG.P1; de 15.09.2010, Proc. nº 354/10.0PBVLG.P1; de 29.09.2010, Proc. nº 162/08.9GDGDM.P1; de 07.09.2011, Proc. nº 63/09.3GDSTS.P1; de 09.01.2013, Proc. nº 160/11.5GEVMG.P1; Acs. Rel. Coimbra de 01.06.2011, proc. n.º 1222/09.4T3AVR.C1; de 02.03.2011, proc. n.º 550/09.3GCAVR; de 30.03.2011, proc. n.º 1596/08.4PBAVR.C1; de 30.03.2011, processo n.º 400/09.0PBVR.C1; de 26.06.2013, proc. nº 207/10.2GAPMS.C1; de 10.07.2013, proc. nº 187/11.7GBLSA.C1 e de 10.12.2013, proc. nº 183/09.4GFVIS.C1; de 12.11.2014, proc. nº 348/12.1PBVIS.C1; de 02.04.2014, Proc. nº 222/12.1GCVIS.C1; de 19.06.2013, proc. nº 478/11.7GBLSA.C1; de 30.05.2012, proc. nº 94/10.0GASAT.C1; Acs. Rel. Lisboa de 13.10.2010, proc. n.º 36/09.6PBSRQ.L1-3; de 20.12.2011, proc. nº 574/09.0GCBNV.L1-5; Acs. Rel. Évora de 12.11.2009, proc. n.º 214/08.9PAPTM.E1; de 15.05.2012, proc. nº 16/11.1GAMAC.E1; de 9.03.2010, proc. nº 59/08.2PBBJA.E1; de 16.09.2010, proc. nº 96/08.7GBBJA-A.E1; de 25.02.2014, proc. nº 491/12.7GAOLH.EL; de 08.04.2014, proc. nº 775/12.4TAOLH.E1; de 14.10.2014, proc. nº 2.057/12.2TAFAR.E1;
Acs. Rel. Guimarães de 15.11.2010, proc. nº 343/09.8GBGMR.G1; de 9.05.2011 proc. nº 1028/09.0GBGMR.G1; de 9.05.2011, proc. nº 127/08.0GEGMR.G1 e de 23.05.2011, proc. nº 368/10.0GEGMR, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, ou seja, defendendo a natureza semipública do crime de ameaça agravada p. e p. no artº 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal, v. Pedro Anjos Frias “Por quem dobram os sinos? – A perseguição pelo crime de ameaça contra a vontade expressa do ofendido?! Um silêncio ruidoso” publicado na Revista Julgar, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses Janeiro/Abril de 2010 e na jurisprudência, o Ac. Rel. do Porto de 13.11.2013, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Proferido pelo Des. Belmiro Andrade, no Proc. nº 348/12.1PBVIS.C1, disponível em www.dgsi.pt.