Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4116/15.0T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
GERENTE BANCÁRIO
CARGO DE DIRECÇÃO
DIREITO DE OPOSIÇÃO À REINTEGRAÇÃO
SUSPENSÃO
DESPEDIMENTO
NE BIS IN IDEM
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP201806134116/15.0T8OAZ.P1
Data do Acordão: 06/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 277, FLS 213-244)
Área Temática: .
Sumário: I - Sejam as funções de gerente de agência bancária, sejam as de coordenador de gabinete de empresas não cabem no conceito de cargo de direção como tal previsto no art. 392º do CT/2009.
II - A “especial” relação de confiança exigível aos trabalhadores bancários não justifica, só por si, o direito de oposição à reintegração.
III - Tendo o despedimento sido julgado ilícito por violação do princípio ne bis in indem uma vez que o A. já havia sido, com base na mesma factualidade, anteriormente sancionado com sanção disciplinar de suspensão da prestação de atividade, a qual pressupõe que, findo o seu cumprimento, o trabalhador regresse à normal prestação da sua atividade, não há razão para a oposição à reintegração.
IV - É adequada a indemnização, em consequência do despedimento ilícito, por danos não patrimoniais no valor de €7.500,00 se se provou que: a Ré publicitou a nível interno, dando a conhecer a todos os cerca de 9.000 trabalhadores dos seus quadros, a sanção de despedimento aplicada ao Autor, com a indicação de que falsificou documentos e se apropriou de avultadas quantias de clientes; com a nota de culpa, o despedimento e a referida publicitação interna, o autor viu agravados os sintomas de que já estava em recuperação; com o despedimento, o autor viu agravar-se nele o sentimento de destruição anímica, de confusão, de ser vítima de penosa incompreensão e de injustiça, renovando-se e acentuando-se o sentimento de perseguição e revolta, revivendo a imagem de inutilidade e incompetência que muito o deprimia; o A. voltou a evitar contactos e convívio social, isolando-se e refugiando-se em casa e voltou à consulta de psiquiatria, reiniciando tratamentos que se prolongaram por mais de um ano, em que se verificaram oscilações do seu quadro clínico; apresentava “sintomas depressivos e ansiosos, com insónia total e novamente manifestando um emocional caracterizado por revolta, raiva e um sentimento de forte ‘injustiça’”, tendo sido reajustada a medicação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 4116/15.0T8OAZ.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1067)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B... intentou ação declarativa de condenação com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do seu despedimento, ocorrido aos 31.08.2015, contra a C..., SA, pedindo a declaração da respetiva ilicitude.

A ré apresentou articulado motivador do despedimento no qual, para além de sustentar a licitude e regularidade do despedimento, deduziu desde logo oposição à reintegração alegando, em síntese, que a atividade bancária exige profissionalismo e seriedade dos seus funcionários, dando-lhes acesso a importantes informações sobre os seus clientes e respetivo património e insere-se numa atividade económica sujeita a escrupulosa regulamentação que incide não apenas sobre a ré como sobre os seus funcionários.

O A. contestou alegando, em síntese, para além das exceções de violação do princípio ne bis in idem, caducidade e prescrição do procedimento disciplinar, a inexistência de qualquer justa causa.
Para além disso, referiu que: o procedimento disciplinar em discussão nos presentes autos insere-se numa perseguição ao autor por este ter intentado uma ação para exigir a sua ocupação efetiva, com a sua reintegração e exigido o cumprimento do contrato de trabalho relativo a prestações remuneratórias que não se encontrava a receber, bem como uma compensação por danos não patrimoniais; não existe fundamento para a não reintegração na medida em que o autor é coordenador de um gabinete de empresas e não exerce qualquer função de administração ou direção; e, com o despedimento, sofreu danos não patrimoniais que consistiram numa recaída da situação de depressão que já vivia por força da conduta da ré, que se agravou com a notícia da nota de culpa, suspensão provisória e despedimento.
Em face do exposto, deduziu reconvenção nos seguintes termos e com os seguintes pedidos:
- A declaração da ilicitude do despedimento;
- O reconhecimento de que o despedimento constituiu uma sanção abusiva;
- A condenação a ré a reintegrar o autor ao seu serviço, com todos os direitos de antiguidade e os demais reconhecidos pela sentença proferida no processo 182/14.4TTOAZ, no caso de, até ao final da audiência de julgamento, ele não declarar preferir a indemnização, que, neste caso, deverá corresponder à retribuição do salário base e diuturnidades de 60 dias pelos anos de antiguidade ou fração de ano;
- A condenação da ré a pagar ao autor a totalidade das retribuições que deixou e deixar de receber, desde a suspensão e do despedimento até à efetiva reintegração, sendo o valor já vencido (até ao fim do mês de Dezembro de 2015) e correspondente a retribuição base acrescida de diuturnidades, IHT e telefone até ao presente de pelo menos 14.890,60€ [4x(2.314,00+150+8,60+1162,55)]+ 350,00€, e sendo o valor dos benefícios relativos à privação da assistência médica e medicamentosa, tal como o prejuízo económico do não uso da viatura, determinados em execução de sentença;
A condenação da ré a pagar ao autor 20.000,00€ por danos não patrimoniais;
A condenação da ré a pagar ao autor juros moratórios.

A Ré respondeu no sentido, em síntese, da inexistência quer da violação do princípio ne bis in idem, quer da caducidade e da prescrição, bem como de sanção abusiva. Mais defendeu a natureza não retributiva da atribuição de veículo, combustível, telemóvel, cartão de crédito, sendo o afastamento dos serviços sociais uma consequência do despedimento.

Foi proferido despacho saneador que:
i) julgou “procedentes as exceções de violação do princípio ne bis in idem e caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar e, em consequência, declaro a ilicitude do despedimento do autor pela ré e condeno esta a pagar ao autor desde a suspensão preventiva do autor até ao trânsito da sentença ou até à reintegração efectiva, consoante o caso, a retribuição que vier a resultar do julgamento e com desconto dos valores que tiver recebido em virtude do despedimento.”;
ii) delimitou os temas de prova para julgamento às questões relativas à oposição à reintegração, ao carácter abusivo da sanção de despedimento ilícito e aos danos patrimoniais e não patrimoniais.
Foi interposto recurso da decisão referida em i) a que foi atribuído, por acordo das partes, carácter suspensivo, tendo-se igualmente suspendido a instância a aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 182/14.4TTOAZ.
A decisão proferida no despacho saneador que considerou verificada a exceção da violação do princípio ne bis in idem transitou em julgado, tendo sido confirmada por Acórdão desta Relação de 26.09.2016 [no qual se considerou, por isso, desnecessário e prejudicado o conhecimento da exceção da caducidade do exercício da ação disciplinar, conforme decorre da consulta do histórico informático do Apenso “A”].

Antes da audiência de julgamento, o autor apresentou articulado superveniente alegando, em síntese, que: comunicou à ré, que recebeu a comunicação, que optava pela aplicação ao seu contrato de trabalho do Acordo de Empresa celebrado entre a ré e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Outro, sem prejuízo da aplicação das cláusulas do seu contrato de trabalho que foram mais favoráveis; a sua situação médica tem-se agravado, tendo tido uma recaída com reajuste da sua medicação; a ré defende numa ação cível factos diversos dos defendidos neste processo; e a ré não cumpre as decisões já transitadas, obrigando o autor a propor ação executiva para o efeito.
A ré respondeu alegando, em síntese, que o autor omite parte dos articulados apresentados pela ré na referida ação cível e, em sede executiva, quando for citada, o que ainda não ocorreu, deduzirá fundadamente a sua oposição.
O articulado superveniente foi admitido.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi, aos 30.10.2017, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
“Pelo exposto, para além do já decidido, julgo parcialmente procedente a ação e a reconvenção e, em consequência, condeno a ré no seguinte:
Na reintegração do autor ao seu serviço, com todos os direitos de antiguidade e os demais reconhecidos pela sentença proferida no processo 182/14.4TTOAZ.
No pagamento ao autor da quantia de € 82.794,56 a que acresce a quantia mensal de €4.070,82, incluindo já os duodécimos de subsídio de férias e de Natal, até à reintegração, deduzida das quantias que o autor receber a título de equivalente de subsídio de desemprego após 25 de Agosto de 2017;
No pagamento ao autor do prejuízo económico do não uso da viatura nos termos determinado no processo n.º 182/14.4TTOAZ;
No pagamento ao autor do valor dos benefícios relativos à privação da assistência médica e medicamentosa a determinar em incidente de liquidação;
No pagamento ao autor da quantia de € 7.500 a título de compensação por danos não patrimoniais; e
No pagamento ao autor dos juros moratórios devidos desde o vencimento de cada prestação quanto às retribuições e desde a presente sentença quanto à indemnização por danos não patrimoniais até integral e efectivo pagamento.
No mais, julgo improcedente a reconvenção e absolvo a ré da parte restante dos pedidos.
Custas por autor e ré, na proporção do decaimento.
Valor da causa: atualizo o valor da causa para € 90.294,56.”

Inconformada, a Ré veio recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de Fls., que julgou parcialmente procedente a acção, e condenou a Recorrente, entre o mais, a reintegrar o Autor, ora Recorrido, ao seu serviço e a pagar-lhe diversos montantes, entre os quais, retribuições, indemnização por não utilização de viatura automóvel, benefícios relativos à privação da assistência médica e medicamentosa, indemnização por danos não patrimoniais e juros moratórios.
2. Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo errou no julgamento que fez.
3. A douta sentença recorrida representa uma injusta condenação que decorre essencialmente de uma errada aplicação do direito aos factos provados.
4. Nos termos disposto no artigo 392.º do Código do Trabalho, em caso de trabalhador que ocupe cargo de direcção, o empregador pode requerer ao Tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.
5. Ao contrário do que foi o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, o caso dos presentes autos representa, precisamente, o paradigma deste figurino.
6. Como defende ABÍLIO NETO, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados, Ediforum, 3.ª Ed. – Setembro de 2012, pág.ª 979, na anotação ao referido artigo 392.º do Código do Trabalho: “No que concerne aos cargos de direcção, a densificação do correspondente conceito poderá colher-se na Classificação Nacional das Profissões/Versão 1994, segundo a qual (sub grande grupo 1.2) “os directores de empresa definem e formulam a política de uma empresa ou organismo, ou de um ou vários departamentos ou serviços cuja actividades planeiam, dirigem e coordenam: supervisionam outros trabalhadores”. As funções desempenhadas pelos trabalhadores pertencentes a este Sub Grande Grupo – acrescenta a CNP – consistem em definir e formular a política da empresa ou da unidade económica a seu cargo, planificar e dirigir as actividades da empresa ou organismo.
É neste sentido, relativamente amplo, e não apenas em obediência a um critério formal ou de nomenclatura adoptada em IRCT, ou seja, englobando os trabalhadores designados por “directores” em sede de contratação colectiva com exclusão de quaisquer outras designações, que deve ser interpretado o n.º 1 deste normativo: o que está em causa é o prejuízo e a perturbação que o regresso do trabalhador é susceptível de acarretar à pressecução da actividade empresarial, o que pressupõe que o trabalhador em causa tinha a seu cargo o planeamento, direcção ou coordenação da empresa, ou se um ou vários departamento, ou de um ou vários serviços.”.
7. Da matéria de facto (que não se encontra numerada na douta sentença recorrida e que por isso se indica sem numeração), consta que: …em Abril de 2004, a Ré atribuiu-lhe as funções de gerente e em 1 de Janeiro de 2006 promoveu-o, por mérito, ao nível 13…; …em Fevereiro de 2007, a Ré atribuiu-lhe as funções de Coordenador do Gabinete de Empresas sediado em ... …; Em meados de Abril de 2004, a Ré colocou o Autor a exercer funções de gerente das suas agências de ... e ....
As funções atribuídas pela Ré ao Autor, de gerente, compreendiam as tarefas e responsabilidades de assegurar a gestão comercial e administrativa das agências em que estava colocado, em conformidade com a competência hierárquica e funcional superiormente delegada. Em Fevereiro de 2007 a Ré atribuiu ao Autor as funções e a qualificação profissional de Coordenador, colocando-o no designado “Gabinete de Empresas de ...”. Este “Gabinete de Empresas” da Ré abrangia o território dos municípios de Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira e Arouca. As funções de Coordenador compreendiam as tarefas e responsabilidades de assegurar a coordenação do Gabinete Empresas e respectiva actividade comercial, acompanhando as carteiras de clientes. Nessas funções de Coordenador, o Autor chefiava um grupo de trabalhadores da Ré e respondia perante um Director Comercial e o Director Central da Direcção de Empresas – Norte (Dr. D...).
8. Tal factualidade revela que as funções do Recorrido, com a categoria de gerente, eram efectivamente funções que materialmente implicam a ocupação de um cargo de direcção e coordenação dos estabelecimentos e dos trabalhadores da Recorrente ali colocados, pois que lhe cabia dirigir e coordenar aqueles estabelecimentos.
9. Não tem, assim, razão de ser a reserva que o Meritíssimo Juiz a quo levantou quanto à inclusão do Recorrido nos cargos que o artigo 392.º do Código do Trabalho contempla como justificando a oposição do empregador à reintegração.
10. De onde se deve concluir que as funções do Recorrido e, consequentemente, o cargo de Coordenador de Centro de Empresas, integram a previsão do artigo 392.ºn.º 1 do Código do Trabalho, sendo, por isso, admissível a oposição à reintegração.
11. Os autos revelam com evidência que o conflito entre a Recorrente e o Recorrido se estende por largos anos e que os factos que provocaram tal conflito deram origem a diversos processos judiciais, designadamente um processo judicial de impugnação de sanção disciplinar, o processo judicial com o n.º 182/14.4 TTOAZ, que correu neste mesmo Tribunal, o processo crime n.º 2644/09.6TABRG, que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, 1.º Juízo Criminal, que resultou de queixa crime apresentada pela clientes da Recorrente e ainda o processo 6208/09.6T8BRG, Juízo Central Cível de Braga – Juiz 1, em que a Recorrente o Recorrido são Réus demandados pelas clientes, que reclama de ambos indemnização pelo montante de cerca de 5 milhões de euros com que o Recorrido se locupletou.
12. Também não se pode ignorar o sector em que a Recorrente exerce a sua actividade, pois, como se sabe, o sector bancário funda-se na confiança que é depositada nas instituições de crédito quer por clientes quer por todos os operadores do próprio sector, exigindo-se dos trabalhadores bancários uma postura de inequívoca seriedade e honestidade.
13. A reintegração do Recorrido implicaria que o mesmo viesse a ter contacto e acesso a informações dos clientes e do seu património.
14. A este propósito provou-se também nestes autos que: O exercício do cargo de um trabalhador na área do Sector Bancário implica que o autor possa ter contacto ou possa vir a ter acesso a informações referentes a clientes e seu património.
15. Impõe-se também que o Tribunal faça um juízo de prognose sobre qualquer seria o efeito sobre a organização da Recorrente de uma eventual reintegração do Recorrido.
16. A Recorrente alegou nestes autos que a sua imagem não pode deixar de ser prejudicado (e vir a ser seriamente prejudica) em virtude dos factos imputados ao Recorrido serem do conhecimento de clientes e dos outros trabalhadores.
17. Tal factualidade (que, em rigor, constitui uma conclusão) alcança-se com facilidade pelo facto de se ter provado que: A suspensão de funções do Autor foi publicitada internamente, pela Ré, em Comunicação de Pessoal; A publicitação interna é a habitualmente feita pela Ré nos casos disciplinares; A Ré publicitou a nível interno, dando a conhecer a todos os cerca de 9.000 trabalhadores dos seus quadros, a sanção de despedimento aplicada ao Autor, com a indicação de que falsificou documentos e se apropriou de avultadas quantias de clientes; No normativo interno à C... considerado como violado, e que vem indicado neste mesmo “relatório final” (do segundo processo disciplinar) pode ler-se por exemplo que “os colaboradores da C... estão adstritos ao dever de não aceitar ou solicitar quaisquer vantagens, incluindo empréstimos, prendas ou outros benefícios ou favores de pessoas com as quais travem conhecimento e/ou estejam em contacto por força e no exercício da sua atividade profissional”.
18. Como é público, a Recorrente é uma Instituição de Crédito de grande reputação, cuja imagem de rigor e seriedade - como Instituição Bancária que é – não é compatível incompatível com o facto de ter ao seu serviço um trabalhador (que tem a categoria de “Gerente” e posteriormente “Coordenador de Gabinete”) que, com a sua actuação, provou a onda de litígios que envolvem o próprio Recorrido, a Recorrente, os seus clientes e, factor não despiciendo, uma elevadíssima soma de dinheiro.
19. Tendo em consideração o cargo exercido pelo Recorrido e os factos provados e as circunstâncias que, de forma exuberante, decorrem dos presentes autos, sempre se imporia, salvo o devido respeito, que fosse acolhida a oposição da Recorrente à reintegração do Recorrido.
20. Como se disse, resulta dos presentes autos que a actuação do Recorrido foi de molde a espoletar um conflito entre a Recorrente e o Recorrido que se estende por largos anos e que os factos que provocaram tal conflito deram origem a diversos processos judiciais, designadamente um processo judicial de impugnação de sanção disciplinar, o processo judicial com o n.º 182/14.4 TTOAZ, que correu neste mesmo Tribunal, o processo crime n.º 2644/09.6TABRG, que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, 1.º Juízo Criminal, que resultou de queixa crime apresentada pela clientes da Recorrente e ainda o processo 6208/09.6T8BRG, Juízo Central Cível de Braga – Juiz 1, em que a Recorrente o Recorrido são Réus demandados pelas clientes, que reclama de ambos indemnização pelo montante de cerca de 5 milhões de euros com que o Recorrido se locupletou.
21. Deste contexto, que resulta evidente dos autos, não pode deixar de se concluir que a actuação da Recorrente se algum incumprimento constitui – sem conceder -, assume baixíssima intensidade, pelo que, ainda que assim fosse – o que a Recorrente peremptoriamente repudia! – a indemnização por danos não patrimoniais não poderia assumir expressão pecuniária superior a 500,00 €.
22. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 389.º e 392.º do Código do Trabalho.
23. A douta sentença recorrida deve, pois, ser revogada e substituída por outra que julgue improcedentes os pedidos agora postos em crise.
Termos em que deve conceder-se total provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida nos termos requerido, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos que, nesta sede, se impugnam.”.

O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. O efeito suspensivo a atribuir ao presente recurso, no caso da Recorrente prestar a caução que lhe for arbitrada, tem de ficar restrito à condenação na reintegração do Recorrente no seu posto de trabalho e no pagamento da indemnização por danos morais e respetivos juros, sob pena de se cair no absurdo, de se violar a ratio legis que permite a prestação da caução em causa para obstar ao mero efeito devolutivo e de se causarem prejuízos irreparáveis ao Recorrido.
2. Resulta claro das conclusões das alegações da Recorrente que esta apenas questiona i) a reintegração do Recorrido e ii) o valor da indemnização por danos morais e respetivos juros, requerendo, a final, que a Recorrente seja absolvida destes “dois pedidos”, pelo que são estas as duas questões a apreciar no recurso.
3. Cabia à Recorrente alegar e demonstrar “os factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa” (art. 392/1 do CT e art. 98-J/2 do CPT).
4. Porém, a Ré nem sequer alegou concretamente factos e circunstâncias suscetíveis de atribuir ao regresso do Autor às funções a virtualidade de caracterizar tal regresso de “gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa” (cf. art.s 147 a 149 do articulado motivador).
5. Em todo o caso, não estão demonstrados nenhuns factos e circunstâncias dessa natureza ou que sejam fatores desses efeitos.
6. Por outro lado, nem sequer se pode considerar que o Autor ocupasse “cargo de administração ou de direção” no sentido ou com a finalidade prevista na citada norma do art. 392/1 do CT.
7. Como bem conclui a sentença, não estão verificados os pressupostos da oposição à reintegração.
8. A condenação em 7.500€ a título de danos morais, não peca de modo nenhum por excessiva, bem pelo contrário, face aos danos comprovadamente causados ao Recorrido.
Nestes termos e nos mais de direito, confirmando-se a douta sentença recorrida, deve o recurso ser considerado improcedente, (…)”.

O Tribunal a quo admitiu o recurso, com efeito parcialmente suspensivo, este apenas quanto às questões da oposição à reintegração e ao valor da compensação por danos não patrimoniais [estas as únicas questões objeto do recurso, não sendo as demais por esse afetadas] e correspondentes juros de mora, efeito esse mantido por despacho da ora relatora.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso por as conclusões apresentadas serem a reprodução das alegações, o que equivale a falta de conclusões, parecer este de que a Recorrente discordou.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
***
II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância:

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade, que se passa a transcrever[1]:

<<1. Do relatório final do processo n.º 780/09 da Direcção de Auditoria Interna da C..., SA, consta que «em 22 de Setembro de 2009, a cliente E... enviou uma carta ao Presidente do Conselho de Administração da C..., em que acusa o empregado B... de fazer “… desaparecer, como administrador das contas das titulares, F... (a signatária), todo o capital que na C... de ... – ..., foi depositado no dia 12-09-2003 na conta n.º ..../....../... no valor de € 5.355.000,00 (cinco milhões trezentos e cinquenta e cinco mil euros)”. Na referida carta, a cliente acusa, em concreto, o B... de se ter apropriado de verbas que possuía em contas domiciliadas na C... e no G..., nomeadamente: a) A importância de € 368.720,00 relativa ao cheque n.º .........., sacado s/ a conta n.º ..............., de que é a única titular; b) A importância de € 1.000.004,19, debitada na conta poupança n.º ...............; c) Transferência da conta n.º ..............., de € 750.000,00, para conta do G..., que co-titulava com o B..., e que o mesmo terá retirado, dessa conta, avultadas quantias, para seu próprio benefício, tendo-as depositado no H..., I..., J... e na C..., nomeadamente na conta n.º ...............» [folhas 162 verso e 163 frente].

2. Na sequência deste processo, foi aplicada ao autor pela ré a sanção disciplinar de 90 dias de suspensão com perda da retribuição e antiguidade, com base na seguinte factualidade e comportamentos:
a. A cliente E... solicitou, na aludida Agência, que lhe fossem fornecidos vários elementos bancários respeitantes às contas de que é titular, nomeadamente extractos, destino de todas as verbas transferidas através do C1... e cópia dos pedidos/recibos de resgate dos contratos de seguro que subscreveu na K...;
b. A cliente tinha reservas em relação a alguns movimentos efectuados nas contas de que é titular.
c. até há pouco tempo atrás, um empregado da C... intervinha como autorizado em contas tituladas pela referida cliente.
d. analisada pela DAI durante as averiguações, a titularidade das respectivas contas, esta constatou que o empregado que interveio como autorizado foi o B..., Coordenador do Gabinete de Empresas de ...:
i. 1 – Conta nº ..............., domiciliada na Agência de ...; Titular: E....
ii. 2 – Conta nº ..............., domiciliada na Agência ...; Titular E....
iii. 3 - Conta nº ..............., domiciliada na Agência ...; Titular: F... e E....
e. O arguido B... é acusado de ter movimentado contas da cliente E..., através da utilização do C1..., alegadamente a pedido e com códigos pessoais e intransmissíveis,
fornecidos pela cliente, nas instalações da C...;
f. Através de e-mail, enviado a 2009.09.23, a cliente L... informou de que o NIB ....................., para a qual foi transferida, em 2008.03.28, a quantia de 1.500,00€, titulada pela cliente E..., pertence ao arguido B..., acusando-o de ter utilizado os computadores da C... para movimentar a conta, sem conhecimento das clientes.
g. Em 2009.09.22, a cliente E... enviou uma carta ao Presidente do Conselho de Administração da C..., em que acusa o arguido B... de se ter apropriado de verbas que possuía em contas domiciliadas na C... e no G..., nomeadamente:
i. a) a importância de 368.720,00€, relativa ao cheque .........., sacado s/ a conta nº ..............., titulada por E...;
ii. b) a importância de €1.000.004,19, debitada da conta poupança nº ..............;
iii. c) Transferência da conta nº ............... de €750.000,00 para conta do G..., que co-titulava com o B..., e que o mesmo terá retirado, dessa conta,
avultadas quantias, para seu próprio benefício, tendo-as depositado no H..., I..., J... e na C..., nomeadamente na conta nº ................
h. Analisada pela DAI durante as averiguações, a movimentação das contas de que a cliente, E..., é titular, verificou o seguinte:
i. Conta nº ...............:
1. Titulada por F... e E..., foi creditada, em 2003/09/12, pelo valor de € 5.355.000,00;
2. Na mesma data, subscrição de cinco contratos do K1... – série A (K...) efectuada por débito da referida conta, que deu origem a cinco apólices, no valor de € 1.000.000,00 cada, concretamente as nº 12/........556, nº 12/........557, nº 12/.......558, nº 12/.......559 e nº 12/.......560.
i. As propostas de adesão que deram origem à subscrição dos cinco contratos de seguro, foram devidamente assinadas pela cliente E..., na qualidade de Tomadora de Seguro, e pela beneficiária F....
j. Todas as apólices foram resgatadas antes do termo do contrato, a pedido da Tomadora de Seguro, encontrando-se os respectivos pedidos/recibos de resgate devidamente assinados pela mesma:
i. Apólice nº 12/..........: O pedido de resgate foi efectuado em 2004/09/16, tendo a conta DO nº ............... sido creditada em 2004/09/23, pelo valor de € 1.002.599,12;
ii. Apólice nº 12/.......558: O pedido de resgate foi efectuado em 2004/09/16, tendo a conta DO nº ............... sido creditada em 2004/09/23, pelo valor de € 1.002.599,12;
iii. Apólice nº 12/..........: O pedido de resgate foi efectuado em 2005/11/21, tendo a conta DO nº ............... sido creditada em 2005/12/02, pelo valor de € 1.013.419,65;
iv. Apólice nº 12/..........: O pedido de resgate foi efectuado em 2006/04/10, tendo a conta DO nº ............... sido creditada em 2006/04/20, pelo valor de € 1.016.643,09;
v. Apólice nº 12/..........: O pedido de resgate foi efectuado em 2006/12/29, tendo a conta DO nº ............... sido creditada em 2007/01/11, pelo valor de € 1.005.758,48.
k. Em 2003/09/12, por débito da referida conta de depósitos à ordem, foram creditadas três contas poupança, nomeadamente:
i. Nº ..............., pelo valor de € 100.000,00;
ii. Nº ..............., pelo valor de € 100.000,00;
iii. Nº ..............., pelo valor de € 125.000.
l. Conta nº ...............:
m. Na conta nº ........ do G..., titulada pela E... e pelo B..., foram depositados dois cheques sacados s/ esta conta da reclamante, nomeadamente:
i. Cheque nº .......... de € 750.000,00, sacado pela cliente em 2007/01/16;
ii. Cheque nº .........., de € 380.000,00, sacado pela cliente em 2009/04/15.
n. Conta nº ...............:
i. Em 2004/09/17, a cliente celebrou com a C... um Contrato de Mútuo com Penhor, no valor de € 540.000,00, pelo prazo de um mês, alegadamente para fazer face a uma oportunidade de negócio, nomeadamente a aquisição de dois imóveis na cidade de Braga tendo o produto sido creditado em 2004/09/17.
ii. Em 2004/10/09, o referido empréstimo foi liquidado por débito da conta nº ..............., que tinha sido creditada, em 2004/09/23, por € 2.005.198,24, fruto da liquidação financeira das apólices nº 12/.......557 e nº 12/.......558, cujos pedidos de resgate foram efectuados em 2004/09/16.
o. A conta nº ..............., onde era creditado, até Julho de 2009, o vencimento do arguido, foi receptora de verbas, numerário e cheques.
p. Para a referida conta foram, também, efectuadas três transferências interbancárias de € 2.160,00 (2007/06/28), € 500,00 (2008/11/13) e € 2.200,00 (2008/11/25), por débito da conta nº ........... domiciliada no G..., co-titulada pela Drª E... (artigo 31º da contestação).
q. Na conta nº ..............., de que o autor é o único titular, foram, também, depositados cheques de valor avultado.
r. O arguido B... é titular de 4 contas:
s. Conta nº ........... domiciliada no H...;
t. Conta nº ........... domiciliada no G..., co-titulada pela Drª E...;
u. Conta nº ........... domiciliada no G...;
v. Conta nº ........... domiciliada no M....
w. O cheque nº .........., de € 368.720,00, sacado s/ a conta nº ................, titulada pela cliente E..., foi depositado na conta nº ........... do M..., em 2005/12/06, conforme consta do verso do mesmo, titulada pelo A..
x. O debito de €1.000.004,19, efectuado em 2006.05.02, na conta poupança nº ..............., que a cliente E... alega desconhecer o beneficiário, teve como contrapartida a emissão do cheque s/ o País, no valor de € 1.000.000,00, emitido por ordem e a favor da mesma, depositado na conta nº ........... do H..., titulada pelo arguido.
y. Em 2005/01/18, o arguido inseriu como morada da cliente E... a da Agência ... (..., ...) onde exercia a função de Gerente.
z. Em 2006/03/09, o mesmo, voltou a inserir uma nova morada da cliente, nomeadamente a Rua ..., .., ..., Vila Nova de Gaia, que consta, também, do histórico de moradas do B... e da esposa N..., desde 2004/12/09, como sendo a residência de ambos.
aa. A DAI não encontrou, durante as averiguações, documentos assinados pela cliente, E..., que legitimassem as alterações de morada efectuadas.
bb. Em 2009.10.01, a C... foi citada para contestar a acção instaurada por F... e E... contra o arguido B..., N... (esposa do arguido) e a C....
cc. Face à matéria imputada ao arguido, verifica-se eu o mesmo, no âmbito das suas funções de empregado da B..., conheceu e aprofundou o seu relacionamento com a cliente E..., aceitando ser co-titular, pelo menos, numa conta domiciliada no G... e autorizado na movimentação de três contas de que a mesma é titular na C..., violando, deste modo, as normas internas, nomeadamente o nº 3 da I.S. nº 76/95, de 1995.11.07.
dd. Por via desse relacionamento, o arguido não se coibiu de aceitar, em proveito pessoal, “prendas” e vantagens patrimoniais de valor exorbitante, alegadamente oferecidas pela cliente.
ee. A importância de € 100.500,00 creditada em 2005/12/06, na conta nº. ..........., que arguido titula no M..., através do depósito do cheque nº. .........., de € 368.720,00, sacado sobre a conta nº. ..............., titulada por E..., com a qual adquiriu um veículo da marca Porsche;
ff. A importância de € 1.000.000,00 que o arguido recebeu através do cheque s/o País nº .........., emitido por débito na conta nº. ..............., titulada por E... e creditado em 2006/05/05 na conta n.º ..........., que titula no H...;
gg. A importância de € 10.000,00 creditada em 2007/07/17, na conta n.º ..............., de que é titular, através do depósito do cheque nº. .........., sacado s/conta nº. ........... do G..., co-titulada por E...;
hh. A importância de € 25.000,00, creditada em 2008/10/07, na conta n.º ..............., de que é titular, através do depósito do cheque nº. ........., de € 125.000,00, sacado sobre a conta nº. ........... do G..., co-titulada por E..., tendo o arguido, no mesmo dia, devolvido à cliente a quantia de €. 100.000,00 através de crédito da conta n.º ................
ii. O arguido movimentou as contas da cliente através da utilização do C1..., mediante códigos de acesso pessoais e intransmissíveis, alegadamente fornecidos pela cliente;
i. Os acessos feitos nas instalações da C..., através de IP´s atribuídos ao Gabinete de ....
ii. Como empregado da C... e com funções de responsabilidade não poderia ignorar que tal utilização não lhe era permitida, por contrariar e violar, nomeadamente, as regras de funcionamento do C1....
iii. o arguido alterou as moradas da cliente E... sem autorização desta, para melhor controlar a recepção de correspondência enviada pela C....

3. Após o termo da execução dos 90 dias de suspensão referidos, a ré não reintegrou o autor.

4. Em 31 de Março de 2014, o autor instaurou contra a ré ação declarativa emergente de contrato de trabalho que correu termos neste tribunal sob o n.º 182/14.4TTOAZ em que deduziu pedido de condenação da ré no seguinte:
a. a pôr termo imediato à situação de discriminação do Autor, garantindo-lhe condições funcionais e retributivas idênticas às dos seus trabalhadores de igual categoria, com respeito pela sua posição na carreira profissional, nível salarial e valores de retribuição, que detinha em 2009, com as actualizações entretanto operadas em relação aos ditos trabalhadores;
b. a reintegrar o Autor no exercício efectivo de funções de coordenador de empresas, no seu posto de trabalho e na mesma posição hierárquica;
c. a proporcionar ao Autor a progressão para categoria e nível superior, em condições de igualdade com os demais trabalhadores da Ré com idêntica qualificação, antiguidade e nível de desempenho;
d. a divulgar junto dos trabalhadores da Ré e dos clientes da área geográfica abrangida pelo Centro de Empresa de ... a plena reintegração do Autor no exercício das sua funções;
e. a pagar ao Autor – além do salário base, diuturnidades e complemento de isenção, em conformidade com o alegado na petição inicial e sem prejuízo das actualizações ou aumentos decorrentes do IRCT aplicado pela Ré – os “incentivos” ou complementos de retribuição acima alegados, nos valores e condições que a Ré definiu e definir e manteve e mantenha em relação aos trabalhadores de idêntica qualificação e nível retributivo do Autor;
f. a atribuir ao Autor o uso de uma viatura nas mesmas condições que a Ré mantenha e defina em relação aos trabalhadores de idêntica qualificação e nível retributivo do Autor, com o correspondente cartão de combustível de frota;
g. a atribuir ao Autor o uso de um telemóvel nas mesmas condições que a Ré mantenha e defina em relação aos trabalhadores de idêntica qualificação e nível retributivo do Autor;
h. a atribuir ao Autor o cartão de crédito para despesas representação ou ajudas de custo, nas mesmas condições que a Ré mantenha e defina em relação aos trabalhadores de idêntica qualificação e nível retributivo do Autor;
i. a atribuir ao Autor as demais condições de trabalho definidas e aplicadas pela Ré aos trabalhadores de idêntica qualificação e nível retributivo do Autor;
j. a pagar ao Autor 100.000€ por danos morais;
k. a pagar ao Autor 55.525,50€, correspondente à diminuição da retribuição em dinheiro, a partir da suspensão de funções até ao presente (Março de 2014);
l. a pagar ao Autor 37.800€ de retribuições perdidas desde a suspensão até ao presente (Março 2014), por efeito da privação do uso do automóvel e cartões de crédito;
m. a pagar ao Autor 600€ da privação do uso do telemóvel;
n. a pagar ao Autor 810€, das retribuições em espécie correspondentes às refeições com os clientes da Ré;
o. a pagar ao Autor as retribuições (correspondentes às três anteriores alíneas) que a Ré não pague desde a entrada desta acção em juízo até ao trânsito em julgado da sentença;
p. a pagar ao Autor os juros moratórios à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas, desde a citação até o respectivo pagamento;

5. A ré fez juntar ao processo n.º 182/14.4TTOAZ que corre termos nesta Secção Central, na contestação, em requerimento apresentado autonomamente no dia 14 de Maio de 2014, cópia do despacho de pronúncia proferido no processo n.º 2644/09.6TTBRG proferido em 15 de Novembro de 2013 que baseou a decisão do procedimento disciplinar e juntou certidão daquele despacho, a pedido do Tribunal, que obteve junto do processo-crime em Setembro de 2014.

6. O julgamento da referida ação iniciou-se em 27 de Maio de 2015 e prolongou-se por várias sessões.

7. No processo n.º 182/14.4TTOAZ foi proferida sentença em 19 de Maio de 2015 que condenou a ré no seguinte:
I - A reintegrar o autor, B..., na sua estrutura, com os mesmos direitos, regalias e funções que assumia antes da suspensão (nomeadamente, veículo automóvel, telemóvel, cartão de combustível de frota, cartão de crédito para despesas de representação, tudo, em condições idênticas às que vigorem para trabalhadores com a mesma função).
II - A pagar ao autor a quantia de € 1028,25 (mil e vinte e oito euros e vinte e cinco cêntimos) multiplicada pela totalidade dos meses em que esteve suspenso ilicitamente e até à sua efectiva reintegração (de Outubro de 2009 a 12 de Fevereiro de 2010 e de 06 de Novembro de 2010 até à efectiva reintegração).
III - A pagar ao autor a quantia correspondente ao valor do benefício económico que este retirava do uso do veículo automóvel para fins pessoais, a quantificar em sede de instituto de liquidação de sentença, durante o lapso temporal em que o mesmo esteve ilicitamente suspenso de funções (de Outubro de 2009 a 12 de Fevereiro de 2010 e de 06 de Novembro de 2010 até à efectiva reintegração).
IV- A pagar ao autor a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) pelos danos morais originados com a sua conduta.
V- Absolvo a ré dos restantes pedidos formulados.

7. Após recurso, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que condenou a ré no seguinte:
I - A reintegrar o autor, B..., na sua estrutura, com os mesmos direitos, regalias e funções que assumia antes da suspensão (nomeadamente, veículo automóvel, telemóvel, cartão de combustível de frota, cartão de crédito para despesas de representação, tudo, em condições idênticas às que vigorem para trabalhadores com a mesma função).
II – A pagar ao autor as “participações nos lucros” e os “incentivos por resultados” que o mesmo teria auferido de 2 de Outubro de 2009 a 12 de Fevereiro de 2010 e de 6 de Novembro de 2010 até à efectiva reintegração, caso estivesse no exercício efectivo das funções que lhe competiam na primeira daquelas datas, a liquidar posteriormente, acrescido dos juros de mora a contar do trânsito em julgado da decisão que proceder a esta liquidação, com o limite objetivo de € 55.525,50;
III - A pagar ao autor a quantia correspondente ao valor do benefício económico que este retirava do uso do veículo automóvel para fins pessoais, a quantificar em sede de instituto de liquidação de sentença, durante o lapso temporal em que o mesmo esteve ilicitamente suspenso de funções (de Outubro de 2009 a 12 de Fevereiro de 2010 e de 06 de Novembro de 2010 até à efectiva reintegração).
IV- A pagar ao autor a quantia de € 25.000 para ressarcimento dos danos morais originados com a sua conduta acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado da presente decisão;
V- Absolvo a ré dos restantes pedidos formulados.

8. Estas duas decisões consideraram provados os seguintes factos:
8.1. A R. é uma instituição de crédito e exerce a actividade bancária.
8.2. Tem agência também em ..., localidade onde instalou um “Gabinete de Empresas”, no qual, mais tarde, colocou o Autor a trabalhar.
8.3. A Ré aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros, incluindo o Autor, as convenções colectivas de trabalho (IRCT), que subscreveu e foram publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego.
8.4. O Autor nasceu no dia 10 de Abril de 1974, é casado e o seu agregado familiar integra ainda um filho menor, nascido em 29 de Maio de 2005 (cf. doc. de fls. 14 vº e 15)…;
8.6. …em 1996, concluiu a licenciatura em Ciências Empresariais, no O... …;
8.7. …em 1997, frequentou o curso de “Instrumentos de Mercado Bolsista”, que decorreu nas instalações da P... (cf. doc. de fls. 15 vº)…;
8.8. …em Maio de 1998, frequentou novo curso de "Introdução aos Instrumentos Derivados", na P... (cf. doc. de fls. 16)…;
8.9.…em 2005, frequentou com aproveitamento o “Programa de Reforço de Competências em Gestão e de Desenvolvimento Pessoal”, organizado pela Q... (cf. doc. de fls. 16 vº).
8.10. O Autor entregou à Ré os certificados ou documentos comprovativos das referidas habilitações académicas e profissionais.
8.11. Em 2004, o Autor frequentou ainda o “Curso de Gerências” promovido pela Ré (cf. doc. de fls. 17)…;
8.12. …com data de Fevereiro de 2006, integrado no C2... / C..., foi emitido e entregue ao Autor um “Certificado de Competência na Aprendizagem”, atestando o reconhecimento da capacidade deste para “identificar as suas necessidades de desenvolvimento, determinar as estratégias de aprendizagem mais apropriadas, definir um plano de desenvolvimento com objectivos SMART e rever a sua aprendizagem regularmente” (cf. doc. de fls. 17 vº).
8.13. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 04 de Agosto de 1997, e desde então ali passou a trabalhar, sob as ordens e no âmbito da organização desta, mediante retribuição.
8.14. A Ré atribuiu ao Autor inicialmente a qualificação profissional de “administrativo”, integrando-o no nível 4 da tabela salarial do IRCT…;
8.15.…em Janeiro de 1999 promoveu-o, por mérito, ao nível 5 e, em Maio de 2000, nomeou-o subchefe administrativo e colocou-o no nível 9 da tabela salarial…;
8.16.…em Maio de 2001, promoveu-o à categoria de subgerente e colocou-o no nível 10…;
8.17.…em Janeiro de 2003, promoveu-o ao nível 11 e, em Janeiro de 2004, ao nível 12…;
8.18.…em Abril de 2004, a Ré atribuiu-lhe as funções de gerente e em 1 de Janeiro de 2006 promoveu-o, por mérito, ao nível 13…;
8.19.…em Fevereiro de 2007, a Ré atribuiu-lhe as funções de Coordenador do Gabinete de Empresas sediado em ... …;
8.20…em Janeiro de 2009, promoveu-o, por mérito, ao nível 14 da tabela salarial.
8.21. Nas avaliações de desempenho realizadas pela Ré, o Autor foi distinguido repetidamente com notações elevadas de “Bom” e “Muito Bom”, pelo menos até à avaliação de 2009.
8.22. Inicialmente, a Ré colocou o Autor na Agência ..., no Porto, como administrativo.
8.23. Em meados de 2000, a Ré deslocou o Autor para a Agência ..., com as funções de subchefe administrativo.
8.24. Nesse local de trabalho, o Autor integrava uma equipa comercial de cinco elementos, incluindo o gerente.
8.25. Decorrido cerca de um ano, a Ré transferiu o Autor para a sua “Agência ...”.
8.26. Aí a Ré atribuiu ao Autor funções de “subgerente”.
8.27. Juntamente com outro subgerente e sob a supervisão de um gerente, participava na orientação do trabalho de quase meia centena de trabalhadores da Ré.
8.28. Ocupava-se em especial da orientação das funções relacionadas com operações de investimentos e aplicações financeiras de valores numerários dos clientes da Ré (“passivas”).
8.29. A referida “Agência ...”, que entretanto foi objecto de fusão com a agência local do S..., integrado na Ré, passou a ser uma das agências da Ré com o mais elevado índice de “movimentos”, considerando-se o conjunto da soma dos depósitos com a totalidade do crédito disponibilizado e utilizado, isto é, o total do que internamente se designa por [operações] “passivas” e “activas” (cf. doc. de fls. 18).
8.30. A Ré promoveu-o, então, ao nível 12 da tabela salarial.
8.31. Nessa altura a Ré mantinha o nível 11 como o de acesso à categoria de “gerente” e o Autor continuava a ser ainda classificado de “sub-gerente”.
8.32. Em meados de Abril de 2004, a Ré colocou o Autor a exercer funções de gerente das suas agências de ... e ....
8.33. As funções atribuídas pela Ré ao Autor, de gerente, compreendiam as tarefas e responsabilidades de assegurar a gestão comercial e administrativa das agências em que estava colocado, em conformidade com a competência hierárquica e funcional superiormente delegada.
8.34. A agência ... tinha 22 trabalhadores e o quadro de pessoal de ... integrava 6 trabalhadores.
8.35. A Ré definiu objectivos para as referidas Agências de ... e ...o.
8.36. Sob a gerência do Autor, aqueles objectivos foram atingidos.
8.37. Nessa sequência, a Ré promoveu o Autor ao nível 12-B em 1/01/2005, e ao nível 13 em 1/01/2006.
8.38. Em Março de 2006, a Ré colocou o Autor na Agência de ... (onde tinha frequentado um estágio, dez anos antes).
8.39. Esta Agência integrava 14 trabalhadores, cujas funções eram orientadas pelo Autor.
8.40. A Ré também definiu os objectivos a atingir sob a gerência do Autor, neste novo posto de trabalho.
8.41. Em Fevereiro de 2007 a Ré atribuiu ao Autor as funções e a qualificação profissional de Coordenador, colocando-o no designado “Gabinete de Empresas de ...”.
8.42. Este “Gabinete de Empresas” da Ré abrangia o território dos municípios de Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira e Arouca.
8.43. As funções de Coordenador compreendiam as tarefas e responsabilidades de assegurar a coordenação do Gabinete Empresas e respectiva actividade comercial, acompanhando as carteiras de clientes.
8.44. Nessas funções de Coordenador, o Autor chefiava um grupo de trabalhadores da Ré e respondia perante um Director Comercial e o Director Central da Direcção de Empresas – Norte (Dr. D...).
8.45. A Ré, em 2009, pagava ao Autor, por mês (e subsídio de férias e natal): a) o salário base do nível 14, escalão A, da tabela salarial, no valor de € 2.291,00; b) diuturnidades, que somavam: € 99,60 + € 15,00 (de anuidades); c) uma prestação a título de isenção de horário de trabalho, no valor de 47% do nível salarial acrescido das diuturnidades, ou seja, € 1.130,63.
8.46. A Ré pagava ainda ao Autor o subsídio de alimentação previsto no IRC, por cada dia de trabalho efectivo.
8.47. A título de incentivos, dependentes dos resultados atingidos, o Autor, nos anos de 2007, 2008 e até ao fim do terceiro trimestre de 2009, recebeu ainda uma média mensal de € 1.028,25.
8.48. Nos anos de 2007, 2008 e até ao fim do terceiro trimestre de 2009, esses complementos representaram, em média, uma retribuição mensal de 1.028,25€.
8.49. As retribuições em dinheiro pagas pela Ré ao Autor, com relevo para efeitos de IRS, somaram € 49.399,93 em 2007, € 54.998,35 em 2008 e € 67.613,73 em 2009 (cf. docs. de fls. 18 vº a 19 vº).
8.50 E até ao início do último trimestre de 2009, o Autor recebia ainda da Ré as seguintes prestações: uma viatura automóvel para seu uso exclusivo 365 dias por ano, isto é, incluindo férias ou outras ausências, um telemóvel (cujos encargos eram suportados em exclusivo pela Ré) e um cartão de crédito (destinado ao pagamento, à conta da Ré, de despesas de representação, o que incluía refeições com clientes da Ré, de que o Autor também usufruía).
8.51. O Autor (como os demais coordenadores de gabinete de empresas e outros trabalhadores do quadro) podia escolher a viatura, em conformidade com as marcas de referência definidas pela Ré (cf. doc. de fls. 62 vº a 65).
8.52. Em 2009, a viatura da Ré atribuída ao Autor para seu uso exclusivo era um VW ....
8.53. A Ré adquiria as viaturas em regime de aluguer operacional, em regra, com o prazo de quatro anos de utilização.
8.54. A Ré suportava o seguro de danos próprios, de responsabilidade civil ilimitada, abrangendo todos os ocupantes e assistência em viagem.
8.55. Além do seguro, a Ré suportava as despesas do sistema «via verde», cartão de combustível de frota e demais despesas necessárias à utilização da viatura, com excepção das coimas e as despesas de combustível para além do crédito atribuído pelo «cartão frota».
8.56. O cartão de crédito de combustível “...” atribuído ao Autor permitia-lhe consumir, por mês, € 150,00 de combustível (sendo a cargo dele o consumo acima deste valor).
8.57. O custo da prestação de aluguer pela Ré de cada viatura de afectação pessoal, incluindo a substituição de quatro pneus e as revisões estabelecidas pelo fabricante, e excluindo o seguro, não era inferior a € 500,00/mês.
8.58. Uma viatura idêntica à que o Autor tinha atribuída em 2009 custa actualmente no mercado € 26.800,00 e o seu aluguer por 36 meses, com uma quilometragem contratada de 90 km, custa uma prestação mensal superior a € 500,00 (cf. doc. de fls. 59.
8.59. O mesmo contrato com prazo de aluguer de 48 meses e 128 km contratados, implica uma prestação mensal também superior a € 500,00 por mês (cf. doc. de fls. 21).
8.60. Àquela prestação de 500€/mês acrescem os referidos encargos suportados pela Ré, designadamente o valor de combustível de € 150,00 por mês e o prémio de seguro.
8.61. A Ré, desde Outubro de 2009, continuou a atribuir aos coordenadores dos seus gabinetes de empresas “incentivos” em função do desempenho e resultados obtidos, como os referidos acima e percebidos pelo Autor.
8.62. E continuou e continua a atribuir aos restantes coordenadores de gabinete de empresas a viatura de afectação pessoal.
8.63. O que sucedeu, inclusive, em relação ao coordenador do gabinete de empresas de ..., que a Ré colocou no posto de trabalho do Autor.
8.64. No dia 30 de Setembro de 2009, a Ré convocou o Autor para ser ouvido no âmbito de um processo de inquérito ou averiguações a nível interno, desencadeado na sequência de uma participação feita em 30 de Junho de 2009 e por indicação do Director Comercial de Particulares e Negócios da Região de ..., Dr. T....
8.65. O Autor, no dia 2/10/2009, entregou à Ré a viatura, o cartão de crédito «...», o telemóvel e o cartão de crédito para despesas de refeições juntamente com os clientes.
8.66. E desde então está o Autor disso privado, com excepção do cartão de telemóvel, cartão que lhe foi atribuído em Outubro de 2010, sem telefone e com um «plafond» de € 50,00/mês.
8.67. Com referência ao uso do telemóvel, a Ré, desde Outubro até ao presente (Março de 2014), também manteve o uso de telefone àqueles profissionais, sem quaisquer encargos para estes.
8.68. E deixou de despender com o Autor o custo integral desse meio de comunicação…;
8.69.…custo que era bem superior à quantia de 50€/mês que, em Outubro de 2010, repôs ao Autor com a atribuição de um novo “cartão de telemóvel”.
8.70. A Ré continuou a pagar ao Autor:
a) o salário base do nível 14, escalão A, da tabela salarial, no valor de € 2.291,00, no último trimestre de 2009, valor este que passou para € 2.314,00 a partir de 2010;
b) diuturnidades, que em 2010 e 2011 passaram a ser de € 100,60+€ 22,70; e a partir de 2012, € 150,90+€ 8,60;
c) o valor da isenção de horário de trabalho, de 47% do nível salarial acrescido das diuturnidades, que passou para € 1.145,53 em 2010, para € 1.150,23 em 2011, para € 1.158,50 em 2012 e para € 1.162,55 em 2013 e 2014.
8.71. Em 2009 o Autor esteve 30 dias em estado de incapacidade para o trabalho, apresentando à Ré a respectiva declaração médica.
8.72. A que se seguiram outras consultas e mais justificações médicas com incapacidade para o trabalho.
8.73. Em Fevereiro de 2010 a Ré notificou o Autor de uma nota de culpa, datada do dia 10 desse mês, com intenção de lhe aplicar a sanção de despedimento, mais aí determinando, por escrito, a suspensão preventiva do Autor até ao termo do processo.
8.74. E em Agosto de 2010 a Ré notificou o Autor, por carta datada do dia 19 desse mês, de que lhe aplicava a sanção disciplinar de “noventa dias de suspensão de exercício e vencimento” (sic) e de que “o cumprimento da pena terá início no dia seguinte ao da recepção da presente carta”.
8.74. O Autor cumpriu aquela sanção disciplinar.
8.75. O Autor instaurou acção judicial emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a anulação da dita sanção disciplinar, com a consequente contabilização do período de suspensão para efeitos de antiguidade, e a condenação da Ré a pagar-lhe a remuneração relativa àquele mesmo período, e após a audiência de julgamento foi proferida sentença em 1ª instância com o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente por provada a presente acção (…) e: I. Reduz-se a sanção disciplinar a aplicar ao A. à repreensão registada, revogando-se os 90 dias de suspensão aplicada com perda de retribuição; II. Condeno a Ré a pagar a remuneração correspondente àquele período, com a consequente contabilização para efeitos de antiguidade e demais direitos laborais; III. determina-se o registo e divulgação interna da respectiva alteração da sanção aplicada ao A. com a indicação dos factos pelos quais vai sancionado»…;
8.76.… em recurso de apelação, a sentença foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto, figurando no segmento decisório do douto acórdão o seguinte: «Em face do exposto, acordam os juízes (…) b) Em julgar procedente o recurso interposto pela Ré e em consequência revogarem a sentença recorrida, julgando improcedente a acção e absolverem a Ré dos pedidos formulados; (…)»…;
8.77. …e em recurso de revista veio o Supremo Tribunal de Justiça, por douto acórdão de 10 de Abril de 2014, a confirmar aquele acórdão recorrido (cf. doc. de fls. 101 a 114).
8.78. Pelo menos desde que foi objecto da suspensão determinada no processo disciplinar, em Fevereiro de 2010, nunca mais o Autor retomou as funções que exercia de Coordenador do Gabinete de Empresas, a tanto se opondo a Ré.
8.79. Pelo menos em 2013 o Autor, por carta, reclamou junto da Ré pela sua recolocação em tais funções, e nessa sequência a Ré reafirmou que não o faria, antes propondo-lhe uma eventual colocação na Direcção de Negócio Imobiliário, que não se concretizou.
8.80. No âmbito do Processo nº 2644/09.6TABRG, do então 1º Juízo Criminal de Braga, o Autor foi alvo de um despacho de pronúncia, proferido a 15 de Novembro de 2013, imputando-se-lhe, em concurso efectivo, um crime de falsificação de documentos, previsto pelo art. 256º/1 a) e 3 do Código Penal e um crime de abuso de confiança qualificado, previsto pelos arts. 205º/1 e 4 b), por referência ao art. 202º/b), do mesmo diploma, em relação a factos alegadamente cometidos no exercício das suas funções na Ré ou delas se aproveitando, nos termos descritos a fls. 219 a 267 (que aqui se dão por reproduzidos)…;
8.81. …despacho esse do qual o Autor recorreu, estando pendente a instância recursal, no Tribunal da Relação de Guimarães (cf. certidão de fls. 201 a 269, aqui dada por reproduzida).
8.82. O Autor não foi entretanto objecto de nenhum outro processo ou sanção disciplinares, nem lhe foi aplicada qualquer medida de coacção de suspensão do exercício de funções.
8.83. A suspensão de funções do Autor foi publicitada internamente, pela Ré, em Comunicação de Pessoal.
8.84. Na sua colocação inicial, na ..., o Autor, no exercício das suas funções, prestava informações, promovia e adjudicava «produtos financeiros» aí comercializados e realizava outras tarefas superiormente determinadas.
8.85. Na sua colocação na agência ..., a equipa comercial do Autor tinha objectivos superiormente definidos para cumprir, objectivos que foram atingidos
8.86. A promoção ao nível 12 da tabela salarial, na Agência ..., ficou a dever-se à dimensão da agência, ao volume de negócios e ao desempenho do Autor.
8.87. O autor podia utilizar o carro, bem como o telemóvel, também para fins pessoais, nomeadamente, aos fins-de-semana e férias ao contrário do combustível que só poderia utilizar para fins profissionais.
8.88. O autor, no exercício das suas funções estabeleceu relações pessoais e profissionais com empresários, investidores, empresas, associações e pessoas singulares.
8.89. O autor possuía uma reconhecida imagem pública de profissional bancário competente, eficaz, responsável e prestigiado.
8.90. As funções desempenhadas pelo autor ao serviço da ré constituíam um factor de realização pessoal e de auto-estima.
8.91. No Verão de 2009, o Autor, ao serviço da Ré, mantinha a expectativa de continuar a sua progressão profissional, com os correspondentes aumentos retributivos.
8.92. Há coordenadores de gabinete de empresas que entretanto foram qualificados com a categoria de director comercial, exercendo as correspondentes funções, subindo também o respectivo nível salarial.
8.93. No dia 02 de Outubro de 2009, a Ré, através do Director Central da Direcção de Empresas Norte, Dr. U..., comunicou verbalmente ao Autor que ficava suspenso de funções.
8.94. A Ré exigiu desde logo ao Autor a entrega da viatura, do cartão de crédito «...», do telemóvel e do cartão de crédito para despesas de refeições juntamente com os clientes.
8.95. Foi por isso que o autor, contrariado e manifestando a sua total discordância, procedeu à entrega respectiva.
8.96. No ano de 2014, por intermédio do Dr. V..., a ré abordou o autor no sentido de cessar o contrato de trabalho por mútuo acordo.
8.97. O autor sentiu-se em stress e chocado quando foi suspenso das suas funções pela ré.
8.98. O autor, como consequência directa e necessária da suspensão de funções, sentiu-se injustiçado e revoltado.
8.99. Perdeu o sono, o apetite e deixou de se alimentar normalmente, para além da suspensão de funções, também a existência do processo crime contribuiu para os sintomas apresentados pelo autor.
8.100. Passou a ter “distúrbio ansioso”, “perturbações depressivas” e “somatização”, para além da suspensão de funções, também a existência do processo crime contribuiu para os sintomas apresentados pelo autor.
8.101. A oposição da Ré a que o Autor retome as suas funções provocou e provoca a este último um estado de ansiedade, de sentimento de grande inutilidade e ausência de vontade de sair de casa.
8.102. Tem medo e vergonha de se cruzar ou confrontar com as pessoas que conheceu e com as quais se relacionou até ao terceiro trimestre de 2009.
8.103. Vive com repetidos constrangimentos derivados de lhe perguntarem questões sobre o trabalho, sempre que por qualquer razão contacta de novo com uma ou outra pessoa.
8.104. Tendo tido que se sujeitar a aconselhamento e tratamento médico especializado e a medicação adequada.
8.105. A sua imagem profissional ficou negativamente afectada aos olhos dos outros trabalhadores e de todos quantos ficaram a conhecer a sua situação de destituído das funções e afastado do local de trabalho, em inactividade total.
8.106. O afastamento da actividade e do exercício concreto de funções, situação que dura há mais de quatro anos e meio, priva o Autor dos conhecimentos e adestramentos técnicos cuja aquisição e permanente actualização derivam e fortalecem-se com o exercício quotidiano de funções e com os contactos directos com projectos, com propostas, com problemas, com soluções e com as pessoas e entidades envolvidas nesses negócios.
8.107. Todos os incentivos remuneratórios, quando existiram, dependiam dos resultados atingidos e apenas eram atribuídos a unidades comerciais em função de tais resultados, sendo que a ulterior distribuição pelos funcionários das unidades comerciais tinha em conta o respectivo desempenho.
8.108. A Ré nunca se obrigou perante o Autor a disponibilizar-lhe uma viatura para seu uso exclusivo, antes fazendo-o apenas tendo em consideração as necessidades de serviço e ao abrigo da Ordem de Serviço nº 30/2009 (cf. doc. de fls. 62 vº a 65, aqui dado por reproduzido).
8.109. O mesmo sucedendo com as despesas de combustível e a «via verde», que a Ré suportava desde que subsumíveis às necessidades de serviço.
8.110. A disponibilização de telefone e o custeamento dos seus encargos passou, na Ré, a partir de 1 de Outubro de 2010, a seguir a Ordem de Serviço nº 11/2010 (cf. doc. de fls. 65 vº a 68 vº).
8.111. O que sucedeu com o Autor, uma vez que depois de este cumprir a sanção disciplinar e de ter pedido a reatribuição do telemóvel, esta teve lugar de acordo com as novas regras.
8.112. O cartão de crédito atribuído ao Autor destinava-se ao pagamento de despesas de serviço, ao abrigo da Ordem de Serviço nº 3/2006 (cf. doc. de fls. 69 vº e 70, aqui dado por reproduzido), sendo que quando pagasse o próprio almoço, em serviço, era-lhe retirado o subsídio de alimentação.
8.113. Não existem na Ré progressões automáticas, nem nos níveis, nem na carreira.
8.114. Por ter sido objecto de procedimento disciplinar, a Ré considerou o Autor automaticamente afastado do processo de «incentivos por resultados», de acordo com a Ordem de serviço nº 9/2009 (cf. doc. de fls. 72 a 83, aqui dado por reproduzido) e depois a Ordem de Serviço nº 21/2010 (cf. doc. de fls. 86 a 98, aqui dado por reproduzido sendo que um funcionário voltava a estar integrado no processo de incentivos por resultados depois de ter cumprido a sanção disciplinar imposta.
8.115. Após o cumprimento da sanção disciplinar de 90 dias com perda de antiguidade e retribuição, o Autor foi informado pela Ré de que deveria aguardar até que fosse possível arranjar funções compatíveis com a sua categoria.
8.116. A publicitação interna é a habitualmente feita pela Ré nos casos disciplinares.
8.117. A remuneração de desempenho era, e é, um subsídio de atribuição casuística, que o autor auferiu até Dezembro de 2007, tendo sido absorvido quando aquele passou do escalão de 22% do IHT, que auferia em Dezembro de 2007, para o escalão de 47%, que passou a auferir com efeitos a 1/2008.
8.118. A partir de momento que não foi possível apurar com exactidão, a suspensão do autor tornou-se conhecida de clientes do gabinete da ré onde o autor trabalhava, sendo a partir de então comentado naquele gabinete e por aqueles clientes que a dita suspensão era motivada por suspeitas de desvios de verbas de uma determinada cliente ou de movimentações de contas da mesma sem autorização.
8.119. Com a situação exposta ficaram diminuídas as possibilidades de empregabilidade do autor noutras instituições bancárias.

9. As decisões proferidas no processo n.º 182/14.4TTOAZ transitaram entretanto em julgado.

10. O processo-crime que correu ternos sob o n.º 2644/09.6TABRG resultou de queixa-crime apresentada pelas clientes do réu F... e E....

11. A ré instaurou procedimento disciplinar ao autor com base no despacho de pronúncia que pronunciou o autor como arguido proferido no processo n.º 2644/09.6TABRG Tribunal Judicial de Braga, 1º Juízo Criminal, tendo sido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, Secção Penal, registado sob o nº 2644/09.6TABRG.G1.

12. Por decisão de 22.04.2015, do Conselho Delegado de Pessoal Meios e Sistemas (CDPM) – órgão com competência disciplinar delegada nos termos da OS EO 40, nº 15/2014, de 28.3.2014 –, a entidade empregadora deliberou instaurar processo disciplinar ao trabalhador arguido e ora autor, com intenção de despedimento, bem como decidiu suspender preventivamente o mesmo trabalhador com a entrega da nota de culpa.

13. O autor foi notificado da nota de culpa e da sua suspensão preventiva em 29 de Maio de 2015.

14. Em 19.8.2015 a Comissão Executiva da C... decidiu aplicar ao autor, com fundamentos nos factos que constam a folhas 14 a 37 dos presentes autos, a sanção disciplinar de despedimento sem qualquer compensação ou indemnização.

15. Por carta datada de 19.8.2015 (enviada por correio registado de 20.8.2015), foi comunicada ao trabalhador a decisão de despedimento.

16. O exercício do cargo de um trabalhador na área do Sector Bancário implica que o autor possa ter contacto ou possa vir a ter acesso a informações referentes a clientes e seu património.

17. Durante o julgamento do processo n.º 182/14.4TTOAZ a ré apresentou articulado superveniente em que dá conta da existência do procedimento disciplinar referido e da suspensão preventiva do autor.

18. O autor tinha expetativa de retomar a sua vida profissional com a sentença proferida no processo n.º 182/14.4TTOAZ.

19. A Ré atribuía ao autor e seus familiares, tal como faz em relação a todos os trabalhadores dos seus quadros, o benefício da “prestação de assistência médica e de cuidados de saúde (…)”, que “continua a ser assegurada pelos Serviços Sociais da C..., nos termos estabelecidos por lei e pelos estatutos desses Serviços”, tal como prevê a cl. 139/1 do AE.

20. Com a sanção do despedimento, a Ré privou o Autor e seus familiares do benefício de assistência médico-social.

21. A Ré publicitou a nível interno, dando a conhecer a todos os cerca de 9.000 trabalhadores dos seus quadros, a sanção de despedimento aplicada ao Autor, com a indicação de que falsificou documentos e se apropriou de avultadas quantias de clientes.

22. Com a nota de culpa, o despedimento e a referida publicitação interna, o autor viu agravados os sintomas de que já estava em recuperação.

23. Com o despedimento, o autor viu agravar-se nele o sentimento de destruição anímica, de confusão, de ser vítima de penosa incompreensão e de injustiça.

24. Renovou-se e acentuou-se o sentimento de perseguição e revolta, revivendo a imagem de inutilidade e incompetência que muito o deprimia.

25. Voltou a evitar contactos e convívio social, isolando-se e refugiando-se em casa.

26. Em 30 de dezembro de 2015 voltou à consulta de psiquiatria e reiniciou tratamentos que se prolongaram por mais de um ano, em que se verificaram oscilações do seu quadro clínico.

27. Em fevereiro deste ano de 2017, apresentava “sintomas depressivos e ansiosos, com insónia total e novamente manifestando um emocional caracterizado por revolta, raiva e um sentimento de forte ‘injustiça’”.

28. Foi reajustada a medicação.

29. O Autor, quer quando estava a exercer funções na Ré, quer após a suspensão que a Ré lhe impôs até ao presente, não estava nem está inscrito em qualquer sindicato.

30. O Autor, por comunicação transmitida à Ré, declarou, ao abrigo do artigo 497º do Código do Trabalho, que optava “por este instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (…) sem prejuízo de condições específicas, mais vantajosas, que resultem do meu contrato individual de trabalho” e que supunha que o seu “contrato individual de trabalho sempre esteve ao abrigo da convenção coletiva revogada pelo Acordo de Empresa pelo qual expressamente opta”.

31. A Ré recebeu a comunicação acabada de referir e que lhe foi enviada por correio eletrónico e por carta registada com aviso de receção.

32. O Autor deixou de ter a qualidade de arguido no processo criminal de que há notícia nos presentes autos, sobre os comportamentos (factos) que foram invocados no processo disciplinar do despedimento aqui em causa, uma vez que foi proferido acórdão no Supremo Tribunal de Justiça, que já transitou em julgado, recusando a acusação criminal contra ele.

33. No processo cível (que corre termos no processo n. 6208/09.6TBBRG, Juízo Central Cível de Braga – Juiz 1), em que o autor e a ré são réus, a Ré apresentou agora um requerimento em que, além do mais, em que refere o seguinte:
a. “(...) foi a primitiva A. E... quem deu, de livre e espontânea vontade, aos aqui co-RR. o que, depois, para se justificar face aos seus filhos e mãe, passou a dizer que lhe havia sido subtraído, bem sabendo que tal não correspondia à verdade”.
b. “O que a prova até agora produzida evidenciou é que a Srª Drª E... tinha uma relação afetiva, pessoal, e de muita proximidade e intimidade com o co-R. B... e com o núcleo familiar próximo deste, relação essa que era totalmente independente do facto de o R. B... ser empregado bancário ao serviço da C... nem tão pouco com as funções que este desempenhava no banco”.
c. “O essencial é que essas autorizações, assinadas pelo punho da primitiva A. E..., não só foram subscritas pela própria e levadas em mão à agência da C... de ... por esta primitiva A. em momento temporal em que o R. se encontrava a trabalhar noutra agência, como, sobretudo, essas autorizações jamais foram usadas pelo R. B..., facto este que os AA. sistematicamente olvidam nesta como noutras peças processuais”.
d. “Conforme resultou já aliás da prova testemunhal produzida em julgamento bem como de todo o vastíssimo acervo documental junto a este processo não é proibido pelo normativo interno da C... que os seus empregados bancários figurem como autorizados em contas de clientes”.
e. “O que é exigido em tais casos é que tal autorização seja visada pela hierarquia, sendo certo que a prova testemunhal produzida em julgamento revelou que a inexistência deste “vistoresultou de lapso dos próprios serviços administrativos da C... ao qual foi totalmente alheio o aqui co-R. B...”.
f. “Por outro lado, as dias “prendas” recebidas pelo R. B... nada tiveram que ver com o facto de este ser empregado bancário nem, tão pouco, com o desempenho das suas funções de empregado bancário; as mesmas resultaram, ao invés, de liberalidades que a primitiva A. Drª E... entendeu conscientemente e voluntariamente fazer no âmbito dessa relação pessoal, afetiva e de muita intimidade com o R., e com o núcleo familiar deste, nele projetando toda a expectativa de uma vivência emocional e familiar que manifestamente não tinha no âmbito do seu próprio núcleo familiar”.
g. “Quanto à alegada movimentação das contas através da utilização do C1..., mediante códigos de acessos pessoais e intransmissíveis, conforme resultou já igualmente demonstrado os mesmos foram intencionalmente cedidos e dados a conhecer pela própria primitiva A. E... ao aqui co-R. B... no âmbito dessa mesma intensa relação pessoal e de grande confiança que unia a primitiva A. aos co-RR., relação essa que em tudo ultrapassava o facto de o R. B... ser empregado bancário da C...”.
h. “A Drª E... disponibilizou os seus códigos pessoais a um amigo em quem depositava toda a confiança por ser seu amigo, e não a um empregado bancário relativamente ao qual não tivesse qualquer relação pessoal extrínseca ao banco”.
i. “Quanto à alegada alteração do domicílio constante dos registos da C... o que o co-R. sempre disse foi que existia documento escrito de alteração assinado pela primitiva A. E..., documento este que todavia se terá extraviado, chegando até este R. ao ponto de imputar ao banco o propositado extravio de tal documento em ordem a conseguir mais facilmente demonstrar a violação dos seus deveres profissionais”.
j. “Sucede que nenhum destes indícios [os que sustentaram a denuncia criminal] que constituíram e enformaram o despacho de pronúncia (e, inerentemente, o processo disciplinar) se veio a provar em sede de processo-crime, tendo o dito processo sofrido o resultado já de todos os intervenientes processuais consabido”.
k. “Conforme se afigurará evidente mais relevante do que a forma como a C... considerou os factos são os factos propriamente ditos”.

34. No requerimento em causa a ré alega ainda o seguinte:
(…)
O que é exigido em tais casos é que tal autorização seja visada pela hierarquia, sendo certo que a prova testemunhal produzida em julgamento revelou que a inexistência deste “visto” resultou de lapso dos próprios serviços administrativos da C... ao qual foi totalmente alheio o aqui co-R. B....
Por outro lado, as ditas “prendas” recebidas pelo R. B... nada tiveram que ver com o facto de este ser empregado bancário nem, tão pouco, com o desempenho das suas funções de empregado bancário; as mesmas resultaram, ao invés, de liberalidades que a primitiva A. Drª E... entendeu conscientemente e voluntariamente fazer no âmbito dessa relação pessoal, afetiva e de muita intimidade com o R., e com o núcleo familiar deste, nele projetando toda a expectativa de uma vivência emocional e familiar que manifestamente não tinha no âmbito do seu próprio núcleo familiar.
Quanto à alegada movimentação das contas através da utilização do C1..., mediante códigos de acessos pessoais e intransmissíveis, conforme resultou já igualmente demonstrado os mesmos foram intencionalmente cedidos e dados a conhecer pela própria primitiva A. E... ao aqui co- R. B... no âmbito dessa mesma intensa relação pessoal e de grande confiança que unia a primitiva A. aos co-RR., relação essa que em tudo ultrapassava o facto de o R. B... ser empregado bancário da C....
A Drª E... disponibilizou os seus códigos pessoais a um amigo em quem depositava toda a confiança por ser seu amigo, e não a um empregado bancário relativamente ao qual não tivesse qualquer relação pessoal extrínseca ao banco.
Quanto à alegada alteração do domicílio constante dos registos da C... o que o co-R. sempre disse foi que existia documento escrito de alteração assinado pela primitiva A. E..., documento este que todavia se terá extraviado, chegando até este R. ao ponto de imputar ao banco o propositado extravio de tal documento em ordem a conseguir mais facilmente demonstrar a violação dos seus deveres profissionais.
O R. B... foi arguido num primeiro processo disciplinar movido pela C..., e que culminou com a aplicação de sanção de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, pelo período de 90 dias, tendo o trabalhador impugnado judicialmente aquela sanção, embora sem êxito.
Sendo certo que apenas foi dado como provado que o R. marido (terá) “movimentado contas da cliente E..., através da utilização do C1..., alegadamente a pedido e com códigos pessoais e intransmissíveis, fornecidos pela cliente, nas instalações da C...; ter aceite ser autorizado na movimentação de três contas na C..., sem autorização superior ”, conforme douta sentença transitada em julgado e junta aos autos a fls.... e doutos Acórdãos do Tribunal da Relação e do STJ juntos a fls...destes autos, sendo que mais nenhuma matéria de facto foi dada como provada na sequência deste primeiro processo disciplinar.
O R. B... foi igualmente arguido num segundo processo disciplinar instaurado pela C..., o qual culminou com o seu despedimento com justa causa, despedimento este entretanto por este judicialmente impugnado, com sucesso, decisão esta confirmada pelo Tribunal da Relação, há muito transitada em julgado.
Conforme aliás teve já oportunidade de se sublinhar em anterior peça processual a matéria que serviu de base a este libelo disciplinar é a mesma que consta exarada no despacho de pronúncia prolatado no processo nº 2644/09.6TABRG, que correu termos no Tribunal da Comarca de Braga, correspondendo, na prática, à transcrição da matéria descrita no despacho de pronúncia e aos documentos constantes deste processo.
Resulta aliás da leitura desse libelo disciplinar – cfr. pág.ª 11 - que o elenco dos factos descritos constantes da decisão instrutória, com pronúncia, foram considerados como “suficientemente indiciados”, “factualidade indiciariamente apurada”, constituindo a mesma factualidade (indiciariamente apurada e deduzida no processo crime) o “objeto da presente nota de culpa contra o trabalhador arguido.”
Tratando-se de factos da vida pessoal do co-R. B..., foram, nesses termos, considerados pela C..., como decorre designadamente dos seguintes apontamentos:
- Fls. 14 do 2.º procedimento disciplinar -:
“II – Análise
O trabalhador em causa foi arguido em processo disciplinar, movido pela C..., que culminou com a aplicação de sanção de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, pelo período de 90 dias, tendo o trabalhador impugnado judicialmente aquela sanção, sem êxito.
Os factos em causa naquele procedimento disciplinar que culminou com a sanção de suspensão são parcialmente coincidentes com aqueles que constam do despacho de pronúncia que agora está em causa, havendo contudo factos novos que podem consubstanciar a prática de crime de abuso de confiança agravado e de falsificação de documentos, p.p., respetivamente, nos artigos 205.º e 256.º do Código Penal.
Estes factos novos, não obstante reportarem a comportamentos levados a cabo pelo empregado B... no âmbito da sua vida privada, revestem-se de particular relevância também no plano da sua relação laboral, determinando uma quebra definitiva na confiança que tem que existir entre a C... e o seu empregado, tornando praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
(…)
E, a Fls. 20 deste segundo procedimento disciplinar pode ler-se:
“IV – Conclusão
(…)
Não obstante tratar-se de comportamentos levados a cabo pelo empregado B... no âmbito da sua vida privada, revestem-se de particular relevância também no plano da sua relação laboral, determinando uma quebra definitiva na confiança que tem que existir entre a C... e o seu empregado, tornando praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
O segundo processo disciplinar foi instaurado pela C... ainda antes de haver decisão penal condenatória, uma vez que caso esta aguardasse o desfecho do processo-crime quando a entidade patronal instaurasse o processo disciplinar já o mesmo estaria fora do prazo para tal legalmente vigente (cfr. a este respeito o Ac. TRL de 22.11.2007, processo 7008/07-4 em www.dgsi.pt), e que é de 60 dias.
Os processos disciplinares instaurados ao co-R. B... não são – como se afigura óbvio - processos judiciais.
O grau de certeza que se avalia e valoriza em sede dos processos disciplinares não é o mesmo que é exigível em sede do foro cível ou do foro criminal, nem, tão pouco, os valores jurídicos em causa neste tipo de processos são os mesmos e, não menos importante, as partes envolvidas também não são as mesmas.
Com efeito nos processos disciplinares – seja no primeiro seja no segundo - o que esteve em causa foi a apreciação da conduta do aqui co-R. B... à luz da relação de confiança que tem de existir entre empregado e a sua entidade patronal ao passo que o que está em causa nesta presente ação - para efeitos de apreciação da eventual responsabilidade da C... – é apurar se o empregado atuou enquanto empregado bancário ou, ao invés, fora do âmbito de tais funções.
No foro disciplinar pretendeu-se em concreto apurar se os factos indiciados em sede do despacho de acusação/pronúncia contra o arguido B... no processo crime eram ou não suficientes e adequados para a entidade patronal C... considerar minada a relação de confiança que tem de existir entre o empregado e o banco.
E, para se considerar minada essa relação de confiança não é necessário o grau de exigência probatória quanto aos factos que se exige para a demonstração destes em sede de processo cível ou, muito menos, de processo-crime, até porque - como se referiu supra - os valores jurídicos em causa não são manifestamente os mesmos.
Nesta conformidade concluiu-se – cfr. pág.ª 34 do sobredito “relatório final” do segundo processo disciplinar - que a conduta do trabalhador se traduziu em clara promiscuidade entre assuntos pessoais e profissionais, violando deveres a que está adstrito enquanto trabalhador bancário.
No normativo interno à C... considerado como violado, e que vem indicado neste mesmo “relatório final” (do segundo processo disciplinar) pode ler-se por exemplo que “os colaboradores da C... estão adstritos ao dever de não aceitar ou solicitar quaisquer vantagens, incluindo empréstimos, prendas ou outros benefícios ou favores de pessoas com as quais travem conhecimento e/ou estejam em contacto por força e no exercício da sua atividade profissional”.
A existência deste normativo interno da C... não tem o condão de, pelo simples facto de existir, transformar ipso facto pela sua aplicação nos processos disciplinares as ditas “prendas” em negócios jurídicos inválidos, ilegais, e consubstanciadores/fundamentadores da pretensão indemnizatória deduzida pelos AA. contra a C....
Conforme é consabido são admitidas como justa causa para despedimento condutas do trabalhador que, apesar de serem do seu foro privado se podem repercutir na confiança do empregador quanto à possibilidade na continuação do vínculo laboral (cfr. a este respeito MARIA do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, “Tutela da personalidade e equilíbrio entre interesses dos trabalhadores e dos empregadores no contrato de trabalho. Breves notas”, pág.ª 13.
Afirmando esta mesma autora (cfr. ibidem pág. 18) que “É o valor da tutela da confiança que justifica a imposição de algumas restrições aos direitos de personalidade do trabalhador, em nome de interesses igualmente relevantes do empregador. E é ainda este princípio que justifica o relevo da ideia da confiança como princípio geral subjacente ao vínculo de trabalho e, em consequência, o relevo negativo de algumas condutas extra-laborais do trabalhador (nomeadamente, para efeitos disciplinares), quando tais condutas ponham diretamente em causa ou façam perigar aquela relação de confiança entre as partes para o futuro”.
É unanimemente aceite na Doutrina e Jurisprudência do foro laboral que o comportamento da vida privada do trabalhador – fora daquilo que são as suas funções e competências profissionais – não é de forma alguma irrelevante para a apreciação da possibilidade de subsistência da relação laboral.
Basta portanto que os atos ou factos ocorridos fora do exercício de funções do trabalhador sejam de molde a ferir ou afetar a imagem da empresa, o seu prestígio, ou coloquem em causa ou em risco o “pressuposto fiduciário do contrato” na relação laboral, sendo até suficiente que constituam um elemento perturbador da harmonia organizativa da empresa (sobre a relevância em sede disciplinar dos comportamentos da vida privada do trabalhador vd. JOSÉ ANTÓNIO MESQUITA, “Poder Disciplinar” em BMJ, 1979, Supl. Págs. 226 e ss.).
Com efeito, a exigência da sustentabilidade da relação de confiança entre entidade patronal e trabalhador, é de tal forma que basta que os factos em causa sejam geradores de dúvidas sobre a idoneidade futura do desempenho das funções de empregado bancário para poder fundamentar a rutura da relação laboral.
Para a C..., in casu, o juízo indiciário constante do despacho de pronúncia prolatado no âmbito do processo-crime instaurado contra o R. B... foi suficiente para aquela considerar insustentável a manutenção da relação laboral com este, por considerar minada a relação de confiança que sempre deve estar subjacente ao vínculo laboral.
Por isso, a deliberação da Comissão Executiva da C... (documento junto na sessão de julgamento de 06.01.2017) no que concerne ao segundo processo disciplinar menciona expressamente que “tendo em consideração a conduta imputada ao arguido, consubstanciada, nomeadamente no facto de ter falsificado documento e se ter apropriado, para benefício próprio, de elevado património bancário de clientes, como resultou apurado no inquérito identificado pelo NUIPC 2644/09.6TABRG que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, 1º Juízo Criminal, como consta do respetivo despacho de pronúncia, a Comissão Executiva concorda com a gravidade que emerge de tal conduta”, acrescentando mais adiante que “o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes e entre o trabalhador arguido e os seus colegas de trabalho, faz perder a confiança em que assenta a sua relação de trabalho…”
A C... considerou provados os factos que constavam do despacho de pronúncia no processo-crime porquanto, independentemente de os mesmos se terem verificado ou não, o simples facto de o empregado ter pendente sobre si tal matéria – mesmo apenas indiciariamente demonstrada – é só por si suficiente para se poder considerada minado o pressuposto fiduciário do contrato de trabalho que é a relação de confiança.
Conforme decidiu o douto Acórdão do STJ de 21-10-2009, processo nº 09S0621, 4ª Seção, consultável em www.dgsi.pt:
“Existe impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.”
Sucede que nenhum destes indícios que constituíram e enformaram o despacho de pronúncia (e, inerentemente, o processo disciplinar) se veio a provar em sede de processo-crime, tendo o dito processo sofrido o resultado já de todos os intervenientes processuais consabido.
Conforme se afigurará evidente mais relevante do que a forma como a C... considerou os factos são os factos propriamente ditos.
Os processos disciplinares não substituem os processos judiciais, sendo inequívoco que é neste processo que se analisam os factos e que se apuram as provas da licitude ou ilicitude da conduta do R. bem como da responsabilidade do banco.
Nesta conformidade, e contrariamente ao que pretendem os AA. não se verifica confissão alguma de factos e, muito menos, uma confissão do pedido deduzido contra a C....
A C... transcreve a pronúncia do processo-crime e, para efeitos disciplinares, considera-a provada, para efeitos de considerar violado o pressuposto fiduciário – relação de confiança - que tem forçosamente de subjazer ao contrato individual de trabalho.
(…)

35. Até 25 de Agosto de 2017, o autor recebeu a título de equivalente a subsídio de desemprego a quantia de € 23.196,76.

36. Do certificado de registo criminal do autor, datado de 6 de Setembro de 2017, não consta a condenação pela prática anterior de qualquer crime. >>
***
III. Questão prévia

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta, no seu parecer, suscitou a questão da falta de conclusões por estas serem a reprodução das alegações, do que discordou a Recorrente alegando que assim não é, por um lado, e que, embora extensas, nunca aquele poderia ser o efeito sem que, previamente, fosse a Recorrente notificada para o aperfeiçoamento das mesmas.
Dispõe o art. 639º do CPC/2013, que:
1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pelas indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tinha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4. O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5. (…)
As conclusões devem consistir em proposições sintéticas, correspondendo aos reais fundamentos que justificam a alteração da decisão recorrida, fundamentos esses que se consubstanciam nas verdadeiras questões de direito ou de facto cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, mas sem que jamais se possam confundir com mera argumentação, designadamente de ordem jurisprudencial ou doutrinária, que não devem ultrapassar a motivação, como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 118.
E, a pág. 116/177,refere ainda que as conclusões podem ser: deficientes, designadamente por insuficiência, contradição, excessivas (quando surgem desgarradas), incongruentes ou “quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito”; obscuras; e complexas, quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituam mera repetição de alguns argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também pode decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder um preposição, evitando amalgamar diversas questões. Nestes casos trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado.”.
Assim, nas alegações de recurso, o Recorrente deve fundamentar a sua discordância relativamente ao decidido, argumentando no sentido da incorreção, em seu entender, da decisão recorrida e daquela que deveria ter sido tomada. Nas conclusões, deverá o Recorrente indicar, de forma clara e sintética ou resumida, as questões que pretender ver reapreciadas e a fundamentação essencial das mesmas, conclusões essas que visam permitir que o tribunal ad quem, de forma rápida e segura, entenda e apreenda a pretensão, e sua fundamentação essencial (que não toda a argumentação), do Recorrente.
Atualmente, seja ou não, designadamente, pela maior facilidade decorrente do recurso aos meios informáticos, que permitem a reprodução, nas conclusões, do já referido nas alegações, seja por falta de capacidade ou de vontade de síntese, não raras vezes se assiste a um desvirtuamento do que, em bom rigor, deveriam ser as conclusões, que levam à apresentação de conclusões prolixas e complexas, senão mesmo obscuras. E reconhecendo-se que o Recorrente deveria, logo à partida, dar cumprimento ao art. 639º, nº 1, e, pelo menos, demonstrar um efetivo esforço de síntese.
Não obstante, não se nos afigura que a transcrição, nas conclusões, da motivação, ainda que essencialmente idêntica à da motivação ou demasiado extensa, seja, sem mais e do ponto de vista formal, equiparável à situação de falta de conclusões, pois que, formalmente, as “conclusões” foram formuladas. Em tal caso, haverá que, primeiro, determinar o aperfeiçoamento das conclusões com vista à sua sintetização sob pena do não conhecimento do objeto do recurso (art. 639º, nº 3).
Como se refere no ponto 4 do Acórdão do STJ de 09.07.2015, Proc. 818/07.3TBMG,L1.S1 “[a] reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.”.
No caso, as conclusões correspondem, pelo menos na sua grande maioria, ao alegado no corpo das alegações; no entanto, e pelo que se disse, não se nos afigura que a situação se subsuma à de falta de conclusões, sendo que o que poderia ser equacionado, antes da imediata rejeição do recurso, seria o prévio convite ao aperfeiçoamento.
Não obstante, nem as alegações, nem as conclusões, são de tal forma extensas ou prolixas que impeçam uma rápida e correta perceção das questões em apreço no recurso, afigurando-se-nos desnecessário prévio convite ao aperfeiçoamento, tanto mais tendo em conta o princípio da celeridade processual e a natureza urgente da ação.
Assim, entende-se ser de considerar improcedente a questão prévia suscitada, mais se entendendo ser desnecessária a formulação de prévio convite ao aperfeiçoamento.
***
IV. Do Direito

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente no recurso ora em apreço:
- Oposição à reintegração;
- Indemnização por danos não patrimoniais.

1.2. É de consignar que a questão constante do 1ª conclusão do Recorrido – efeito de recurso – se encontra resolvida pela decisão do tribunal a quo nos termos referidos no relatório do presente acórdão, mantido pela ora relatora, pelo que nada mais há a apreciar.
Há também que salientar que a questão da ilicitude do despedimento com fundamento na violação do princípio ne bis in idem foi decidida, com trânsito em julgado, em sede de despacho saneador.

2. Da oposição à reintegração

Na sentença recorrida referiu-se, a propósito da questão ora em apreço, o seguinte:
“1.2 A primeira questão reconduz-se a saber se, em consequência da declaração de ilicitude do despedimento, a ré deve ser condenada a reintegrar o autor ou a pagar a indemnização de antiguidade.
Nos termos do artigo 389.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º». Por sua vez, o artigo 391.º, n.º 1, do mesmo diploma, determina que «Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º» e, por sua vez, o artigo 392.º, estabelece que «em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa» [n.º 1] mas «o disposto no número anterior não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ainda que com invocação de motivo diverso, ou quando o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador» [n.º 2], sendo que «caso o tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização, determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades» [n.º 3].
No caso concreto, o autor não optou pela indemnização de antiguidade e, por conseguinte, a primeira consequência natural da ilicitude do despedimento será a sua reintegração.
No entanto, a ré opõe-se a essa reintegração alegando que o autor exercia a função de coordenador do gabinete de empresas e o exercício de funções na atividade bancária exige grande seriedade e profissionalismo, permite o acesso a informação relevante sobre clientes e o seu património e a atividade bancária está sujeita a uma escrupulosa regulamentação que incide sobre as instituições bancárias e sobre os seus trabalhadores. Para além disso, está aqui em causa a natureza dos factos imputados ao trabalhador.
A primeira questão que se coloca traduz-se em saber se o autor exerce cargo de direção pois é certo que não exerce cargo de administração.
Nesta matéria podemos adotar duas perspetivas: uma formal e outra material ou substantiva.
Quanta à primeira, importa saber se o autor, na estrutura da empresa ré, tem uma posição de direção, ou seja, se o seu cargo equivale a um cargo de director ou equivalente.
A ré tem acordos de empresa celebrados com diversas entidades de natureza sindicar e nesses acordos está previsto um quadro com categorias profissionais, onde se encontra a categoria do autor de coordenador de gabinete de empresas. Nestes quadros, distinguem-se quatro grupos profissionais, seis áreas funcionais e várias categorias profissionais arrumadas dentro daqueles grupos e áreas, designadamente o grupo I que abrange quatro áreas funcionais [Diretivas, Técnicas específicas e de enquadramento, Administrativas operativas e comerciais e Saúde e ambiente]. A categoria profissional do autor [coordenador de gabinete de empresas] situa-se na área funcional de Técnicas específicas e de enquadramento e não na área funcional Directivas onde apenas se incluem o Diretor, Diretor Adjunto e Subdiretor. Isto significa que na divisão formal de categorias profissionais que a própria ré tem em vigor com as entidades de natureza sindical, verifica-se que a ré não integra a categoria do autor numa área funcional diretiva, antes a considera uma área funcional técnica ou de enquadramento.
No entanto, consideramos que mais importante que a arrumação formal da categoria profissional é a substância funcional inerente à própria categoria profissional, ou seja, mais importante que a divisão formal efetuada é saber o que realmente faz o autor no âmbito da categoria profissional em que está enquadrado. De um modo geral, nos referidos acordos de empresa, o conteúdo funcional da categoria de coordenador de gabinete de empresas traduz-se no seguinte: é o trabalhador que, no exercício da competência que lhe foi superiormente delegada, assegura a coordenação de um ou mais Gabinetes de Empresas e respetiva atividade comercial, podendo acompanhar também uma carteira de clientes, acrescentando que pode coordenar outras atividades relacionadas com o apoio direto às unidades de negócio. Daqui não resulta necessariamente um poder de direção mas apenas uma tarefa de coordenação que nos parece mais de natureza comercial do que diretiva. Coordenar significa organizar um conjunto por forma a estruturá-lo numa certa ordem ou a alcançar um fim determinado, ao passo que dirigir significa ter poderes ou responsabilidades de administração ou de gestão, orientando um grupo de pessoas e determinando os meios a utilizar e os processos a empregar para se alcançar determinados objetivos. A própria ré, nos referidos acordos, descreve as funções diretivas [director, director adjunto ou subdirector] como os trabalhadores que tomam decisões nas unidades sobre a sua responsabilidade. Daqui parece resultar que as funções de direção podem e naturalmente implicam funções de coordenação mas as funções de um coordenador não implicam necessariamente funções de direção pois o coordenador não toma decisões.
Pode, no entanto, considerar-se que ao coordenar um gabinete, o autor tem pessoas a seu cargo, sendo o seu superior hierárquico e, por isso, em concreto, assume funções de direção de um grupo de trabalhadores mas essa matéria nunca foi alegada. Essa circunstância decorre efetivamente dos factos provados no processo 182/14.4TTOAZ onde consta que nas suas funções o Autor chefiava um grupo de trabalhadores da Ré e respondia perante um Director Comercial e o Director Central da Direcção de Empresas – Norte e que a ré atribuiu a muitos coordenadores de gabinetes de empresas a categoria de directores comerciais. Daqui podia resultar que, apesar de formalmente, o autor não ter funções de direção, substancialmente, na medida em que dirige ou chefia um grupo de trabalhadores, tem funções diretivas mas consideramos que não podemos por si só recorrer aos factos provados no processo referido sem as partes, nos presentes autos, terem alegado a factualidade em causa [como fez o autor a propósito da sua remuneração e dos danos não patrimoniais] ou, pelo menos, sem fazerem referência a essa factualidade e a verdade é que, nos presentes autos, a ré não alegou essa factualidade nem de qualquer forma, ainda que ténue, remeteu para factualidade que tinha sido discutida no processo em causa.
Mas para que possa aplicar-se a oposição à reintegração, para além da existência de funções de direção, é necessário que se alegue e demonstre um outro requisito: factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa. Nesta matéria, em rigor e em termos factuais, para além das circunstâncias da atividade bancária exigir trabalhadores com profissionalismo e seriedade [o que é comum a vários tipos de atividades] e de estar sujeita a uma escrupulosa regulamentação [o que resulta de normas jurídicas], a ré apenas alega a imputação ao autor dos factos constantes da nota de culpa e que o autor, sendo readmitido, terá acesso a informações sobre clientes e respectivos patrimónios. Em nosso entendimento, não podemos considerar que daqui resulta um panorama gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa pois o despedimento foi considerado ilícito e não podemos considerar provados os factos que a ré imputava ao autor, acrescendo que estava imputado ao autor, em processo criminal, a prática dos crimes que a ré fez constar da decisão de despedimento mas entretanto o processo contra o autor foi definitivamente arquivado, o que significa que o autor não será condenado pela prática dos factos que a ré lhe imputava e está demonstrado que do certificado de registo criminal do autor não consta a condenação pela prática anterior de qualquer crime, o que significa que vedar-lhe o direito à reintegração teria que ser entendido como retirar consequências da prática de factos com natureza criminal, imputando-lhe a prática de crimes, quando o autor nunca será condenado pela referida prática.
No entanto, para justificar a oposição à reintegração e embora a ré, nos presentes autos, não tenha alegado essa factualidade, as testemunhas referiram sempre a imagem da ré perante clientes e perante funcionários pois, sendo imputados ao autor os factos em causa, os funcionários da ré, e mesmo alguns clientes, já têm conhecimento da situação, o que afectará necessariamente as relações de confiança entre colaboradores da ré e entre clientes e a ré. Novamente, essa factualidade não foi alegada, mas também podia retirar-se dos factos provados no processo n.º 182/14.4TTOAZ onde foi considerado provado que a partir de momento que não foi possível apurar com exactidão, a suspensão do autor tornou-se conhecida de clientes do gabinete da ré onde o autor trabalhava, sendo a partir de então comentado naquele gabinete e por aqueles clientes que a dita suspensão era motivada por suspeitas de desvios de verbas de uma determinada cliente ou de movimentações de contas da mesma sem autorização, sendo certo que aquele facto referia-se à suspensão, mas nos presentes autos está provado, pelo menos em relação aos colaboradores da ré [já não quanto a clientes] que a ré publicitou a nível interno, dando a conhecer a todos os cerca de 9.000 trabalhadores dos seus quadros, a sanção de despedimento aplicada ao autor, com a indicação de que falsificou documentos e se apropriou de avultadas quantias de clientes. Sucede, no entanto, que se nos coloca exactamente o mesmo problema pois a matéria em causa nunca foi alegada nos presentes autos e, na parte em que podemos retirar dos presentes autos, é a própria ré que dá causa ao conhecimento por terceiros da situação do autor pois se a ré não tivesse feito as comunicações em causa, então a situação não seria conhecida ou, pelo menos, tão conhecida, sendo certo que não só o despedimento veio a ser declarado ilícito como também o autor não tem atualmente o estatuto de arguido, tendo sido arquivado o processo criminal que corria contra ele.
Em conclusão, entendemos que não estão verificados os pressupostos da oposição à reintegração e, em consequência, consideramos que ficam prejudicadas as questões relativas ao carácter abusivo da sanção disciplinar de despedimento e a fixação da indemnização por antiguidade.
Do assim decidido discorda a Recorrente, entendendo que se encontram verificados os pressupostos da oposição à reintegração previstos no art. 392º do CT e alegando, para tanto e em síntese, que: a categoria e funções do A. de gerente e, depois, de Coordenador do Gabinete de empresas, consubstanciam cargo de direção atenta a matéria de facto provada [“…em Abril de 2004, a Ré atribuiu-lhe as funções de gerente e em 1 de Janeiro de 2006 promoveu-o, por mérito, ao nível 13…; …em Fevereiro de 2007, a Ré atribuiu-lhe as funções de Coordenador do Gabinete de Empresas sediado em ... …; Em meados de Abril de 2004, a Ré colocou o Autor a exercer funções de gerente das suas agências de ... e .... As funções atribuídas pela Ré ao Autor, de gerente, compreendiam as tarefas e responsabilidades de assegurar a gestão comercial e administrativa das agências em que estava colocado, em conformidade com a competência hierárquica e funcional superiormente delegada. Em Fevereiro de 2007 a Ré atribuiu ao Autor as funções e a qualificação profissional de Coordenador, colocando-o no designado “Gabinete de Empresas ...”. Este “Gabinete de Empresas” da Ré abrangia o território dos municípios de Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira e Arouca. As funções de Coordenador compreendiam as tarefas e responsabilidades de assegurar a coordenação do Gabinete Empresas e respectiva actividade comercial, acompanhando as carteiras de clientes. Nessas funções de Coordenador, o Autor chefiava um grupo de trabalhadores da Ré e respondia perante um Director Comercial e o Director Central da Direcção de Empresas – Norte (Dr. D...).”]; o conflito entre a Recorrente e o Recorrido, ao qual este deu causa, se estende por largos anos, tendo os factos que provocaram tal conflito dado origem a diversos processos judiciais, designadamente um processo judicial de impugnação de sanção disciplinar, o processo judicial com o n.º 182/14.4 TTOAZ, que correu neste mesmo Tribunal, o processo crime n.º 2644/09.6TABRG, que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, 1.º Juízo Criminal, que resultou de queixa crime apresentada pela clientes da Recorrente e ainda o processo 6208/09.6T8BRG, Juízo Central Cível de Braga – Juiz 1, em que a Recorrente o Recorrido são Réus demandados pelas clientes, que reclama de ambos indemnização pelo montante de cerca de 5 milhões de euros com que o Recorrido se locupletou; o sector bancário funda-se na confiança que é depositada nas instituições de crédito quer por clientes quer por todos os operadores do próprio sector, exigindo-se dos trabalhadores bancários uma postura de inequívoca seriedade e honestidade; a reintegração do Recorrido implicaria que o mesmo viesse a ter contacto e acesso a informações dos clientes e do seu património; a imagem da Recorrente seria prejudicada com a reintegração em virtude dos factos imputados ao Recorrido serem do conhecimento de clientes e dos outros trabalhadores, como decorre da matéria de facto provada; a imagem da Recorrente não é compatível com o facto de ter ao seu serviço um trabalhador (que tem a categoria de “Gerente” e posteriormente “Coordenador de Gabinete”) que, com a sua atuação, provocou a onda de litígios acima referida

2.1. Estamos no essencial de acordo com as considerações tecidas na sentença recorrida, que fazem um correto enquadramento dos factos ao disposto no art. 392º do CT/2009, quer quanto às funções de coordenador de gabinete de empresas, quer quanto à não verificação dos demais pressupostos de oposição à reintegração [ser o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa] e que dão, no essencial, resposta à questão suscitada pela Recorrente, pelo que nada, ou pouco mais, haveria a acrescentar.
De todo o modo, mormente em jeito de realce perante a argumentação da Recorrente, entende-se ser de tecer algumas, ainda que breves, considerações.
No que toca às funções de gerente, não só estas não são as funções que o A., a partir de 2007, passou a desempenhar, como também, envolvendo embora a categoria de gerente, a “gerência” de uma agência ou balcão, não consubstanciam, todavia, as funções próprias, nem têm a natureza de um cargo de direção como tal previsto no art. 392º do CT e no ACT aplicável, assim como, pelas razões aduzidas na sentença, em tal conceito não cabem as funções de coordenador de gabinete de empresas que, embora envolvendo ou podendo envolver uma coordenação de gabinetes e de trabalhadores sob a sua alçada, têm todavia natureza técnica, visando executar as decisões emanadas dos órgãos ou cargos diretivos, mas que não têm natureza diretiva [nem isso se provou] envolvendo a tomada de decisões e um mais elevado grau de responsabilidade.
No que toca à “especial” relação de confiança que deve presidir à relação laboral no âmbito do setor bancário, tal impende sobre os trabalhadores em geral do setor bancário e não apenas em relação ao A., não se descortinando no caso razões para a quebra da dita “especial” confiança determinantes de um grave prejuízo e perturbação justificativos da exclusão do direito à reintegração. Se se houvesse que atender a essa “especial” relação de confiança por a Ré ser uma instituição de crédito e o A. ser um trabalhador bancário, então caberia questionar se a reintegração não estaria excluída para todos os trabalhadores bancários ilicitamente despedidos. É que, na essência e na esmagadora maioria dos casos, os trabalhadores bancários têm acesso a dinheiro, às contas bancárias dos clientes e ao conhecimento do seu património, mormente financeiro depositado na instituição de crédito da qual são trabalhadores.
Há também que salientar que, no caso, o despedimento foi considerado ilícito por violação do princípio ne bis in idem em virtude dos factos imputados ao A. no procedimento disciplinar em causa nos autos já o terem sido no âmbito do procedimento disciplinar pelo qual o A. foi condenado na sanção disciplinar de 90 dias de suspensão. Ora, se uma sanção disciplinar de suspensão do trabalho não obsta, como não obsta nem pode obstar, à continuidade da relação laboral, não se vê por que razão deverá a ilicitude do despedimento, despedimento este promovido com base nessa mesma factualidade, ter como consequência a exclusão do direito à reintegração, esta a consequência da reparação “natural” e pela qual o A. optou no âmbito do direito de opção que a lei lhe confere.
No que toca aos diversos processos desencadeados, há que salientar que apenas o processo que teve por objeto a impugnação da sanção disciplinar da suspensão do trabalho poderá ser imputado ao A., na medida em que a mesma foi confirmada judicialmente. Mas, como se disse já, não se pode justificar a oposição à reintegração com os factos que determinaram a aplicação duma sanção de suspensão que, por natureza, implica que, findo o cumprimento da sanção, o trabalhador regresse ao serviço.
Quanto aos demais processos e consequentes situações de litigiosidade, não se vê razão para a sua imputação ao A.. O Proc.182/14.4TTOAZ.P1 é até imputável à Ré como decorre do que nele foi decidido. No processo crime, que resultou de queixa apresentada pela cliente da Ré, o A. foi dele despronunciado, tendo sido o processo arquivado, nada lhe podendo ser imputado a nível criminal. E, quanto ao processo cível em que o A. e a Ré são demandadas pela cliente desta (em que estão também em causa os mesmos factos), não decorre dos autos o seu desfecho, para além de que os factos são ou estão intimamente relacionados com os que motivaram a sanção disciplinar da suspensão, com o procedimento disciplinar dos presentes autos que conduziu ao despedimento, o qual todavia já foi declarado ilícito por violação do princípio ne bis in idem e com o processo crime que foi arquivado, não se vendo, também e por que razão, não obstante o montante do pedido cível formulado nessa ação, a reintegração do A. acarretasse um grave prejuízo ou perturbação para a Ré.
Por fim, quanto à divulgação da existência do despedimento e dos factos invocados para o mesmo, remete-se para o referido na sentença, sendo essa divulgação imputável à Ré, salientando-se que, se assim o fez, o foi por sua conta e risco, pois que, tendo o despedimento sido impugnado (ou sendo passível de ser impugnado), como o foi nos presentes autos, o mesmo apenas se tornaria “definitivo” com o trânsito em julgado da decisão que declarasse a sua licitude, o que, no caso, não ocorreu, uma vez que o despedimento foi declarado ilícito. Não pode, pois, a Ré invocar essa divulgação, a si imputável, para se desonerar da obrigação de readmitir o A.
Em conclusão, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.

3. Da Indemnização por danos não patrimoniais

Na sentença recorrida a propósito desta questão, referiu-se o seguinte:

“1.4 De seguida, cabe apreciar a questão da compensação por danos não patrimoniais.
Nos termos do artigo 389.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, […] não patrimoniais […]».
Nesta matéria, considerou-se provado o seguinte:
A Ré publicitou a nível interno, dando a conhecer a todos os cerca de 9.000 trabalhadores dos seus quadros, a sanção de despedimento aplicada ao Autor, com a indicação de que falsificou documentos e se apropriou de avultadas quantias de clientes.
Com a nota de culpa, o despedimento e a referida publicitação interna, o autor viu agravados os sintomas de que já estava em recuperação.
Com o despedimento, o autor viu agravar-se nele o sentimento de destruição anímica, de confusão, de ser vítima de penosa incompreensão e de injustiça.
Renovou-se e acentuou-se o sentimento de perseguição e revolta, revivendo a imagem de inutilidade e incompetência que muito o deprimia.
Voltou a evitar contactos e convívio social, isolando-se e refugiando-se em casa.
Em 30 de dezembro de 2015 voltou à consulta de psiquiatria e reiniciou tratamentos que se prolongaram por mais de um ano, em que se verificaram oscilações do seu quadro clínico.
Em fevereiro deste ano de 2017, apresentava “sintomas depressivos e ansiosos, com insónia total e novamente manifestando um emocional caracterizado por revolta, raiva e um sentimento de forte ‘injustiça’”.
Foi reajustada a medicação.
Acresce que, por força dos danos que se consideraram verificados no processo n.º 182/14.4TTOAZ, a ré foi condenada a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000.
Não podemos deixar de ter em conta que, tal como o autor alega, os danos provados nesta ação constituem uma sequência e um agravamento dos danos que na ação n.º 182/14.4TTOAZ já foram objeto de compensação e, por isso, existe uma base relevante que não pode voltar a ser compensada, aferindo-se de que forma se deve compensar o agravamento da situação e, em certa medida, o seu prolongamento para além daquilo que foi considerado naquela decisão. Assim, na ação n.º 182/14.4TTOAZ estava em causa um longo período de tempo, desde 2010 até quase 2015 em que a ré não reintegrou o autor e não lhe atribui funções efetivas, causando-se uma depressão em tudo semelhante ao que está em causa nestes autos e de que os factos que agora se consideram constituem um agravamento. Nesse sentido, a compensação aqui fixada tem que se considerar residual relativamente àquela em que a ré já foi condenada e que foi de € 25.000, pelo que consideramos ajustado fixar, com os fundamentos referidos, o valor de € 7.500.”.
Do assim decidido, discorda a Recorrente alegando que: “21. Deste contexto, que resulta evidente dos autos, não pode deixar de se concluir que a actuação da Recorrente se algum incumprimento constitui – sem conceder -, assume baixíssima intensidade, pelo que, ainda que assim fosse – o que a Recorrente peremptoriamente repudia! – a indemnização por danos não patrimoniais não poderia assumir expressão pecuniária superior a 500,00 €.”.

3.1. Também quanto a esta questão não assiste razão à Recorrente, afigurando-se-nos correta a decisão e fundamentação aduzida pela 1ª instância, sendo o valor fixado – de €7.500,00- adequado e proporcional ao agravamento, que é considerável, dos danos não patrimoniais sofridos pelo A. em consequência do despedimento objeto dos presentes autos, carecendo de fundamento a alegação da Recorrente de que não houve qualquer incumprimento ou, se o houve, o mesmo é de “baixíssima intensidade”. É, por um lado, manifesto que houve incumprimento, uma vez que o A. foi ilicitamente despedido; e, por outro, o comportamento da Ré não é de “baixíssima intensidade”, desde logo dada a causa da ilicitude do despedimento, assente na violação do princípio ne bis in idem, que se consubstanciou na punição do A. – com o despedimento - por factos que já lhe haviam sido anteriormente imputados e pelos quais o A. já havia sido sancionado com a sanção da suspensão.
Assim, e também nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
***
V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 13.06.2018
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
____________
[1] A numeração é da nossa autoria, uma vez que a 1ª instância não numerou a factualidade provada.