Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1328/10.7TASTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CASTELA RIO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
CONTRA-ORDENAÇÃO
PROVA TÉCNICA
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP201404091328/10.7TASTS.P1
Data do Acordão: 04/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A contra-ordenação muito grave «condução sob a influência de substâncias psicotrópicas» distingue-se do crime doloso ou negligente de «condução sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas» pelo elemento objectivo constitutivo deste, que se consubstancia no facto de o agente não se encontrar «em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de ... produtos ... perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica».
II - A demonstração da «influência de substâncias psicotrópicas», constitutiva da contra-ordenação muito grave basta-se, nos casos previstos no art 8º nº 1, als. a), b), c) d) da Lei 18/2007, com a realização de uma «prova técnica», que é o «exame de confirmação» com resultado igual ou superior a um dos discriminados no quadro 2 do anexo V da Portaria 902-B/2007, obtido em «exame de rastreio» que foi anteriormente realizado e permitiu fundamentar a realização daquele «exame de confirmação».
III - A demonstração de «não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de ... produtos ... perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica» passa pela realização de uma «prova pericial» consistente em «exame médico» de avaliação do estado do condutor pelos aspectos discriminados no Ponto 25 da Secção III e Anexo VII da Portaria 902-B/2007.
IV - Não obstante os ensinamentos da Farmacologia, a Lei 18/2007 hierarquiza a diligência de produção processual dos meios de prova, só permitindo a realização de «exame médico» como modo «especial» de demonstração da infracção (relativamente ao modo «normal» do «exame de confirmação» seguinte a «exame de rastreio» positivo) «quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste».
V - Assim, não há possibilidade de demonstração do crime de «condução sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas» no processo em que se realizou o «exame de confirmação» seguinte a «exame de rastreio», que é possível efectuar, nem de demonstração da contra-ordenação muito grave «condução sob a influência de substâncias psicotrópicas», no processo em que se realizou «exame de confirmação» seguinte a «exame de rastreio», com resultados inferiores a um dos discriminados no quadro 2 do anexo V da Portaria 902-B/2007.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em
Conferência os Juízes no Recurso Penal nº 1328/10.7TASTS.P1

Submetido B… [1] a JULGAMENTO por Tribunal SINGULAR no Processo COMUM 1328/10.7TASTS do 2JCSTS [2], a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [3] que o condenou em 70 dias de multa a 6,50 € e na proibição por 6 meses de conduzir veículos com motor pela acusada autoria material pelas 20:30 de 09.10.2010 de um crime doloso de condução de veículo automóvel sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas p.p. pelos arts 292-2 e 69-1-a do Código Penal [4] e nas custas criminais sendo 2 UC de taxa de justiça.

Inconformado com o decidido, o ARGUIDO tempestivamente interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 225-2437 = 238-250 rematada com 12 CONCLUSÕES [5]:

1. O arguido não se conforma com a decisão que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo sob a influência de substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo artigo 292º, n.º2 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 6,50, o que perfaz o quantitativo global de € 455,00 e na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos com motor, prevista pelo artigo 69º do Código Penal.

2. O arguido não se conforma com tal decisão por considerar que:

● não foi produzida prova de que o arguido praticou os factos por que vem acusado pelo que não deveriam ser considerados provados os factos em 3), 4) e como tal deseja impugnar a matéria de facto;

● houve deficiente interpretação e aplicação da norma n.º 2 do art.292 do Código Penal;

● houve erro na determinação da norma aplicável;

● a manter-se a condenação da 1ª instância sempre a pena acessória deveria ser reduzida ao mínimo legal;

3. Na fundamentação, o tribunal “a quo” deu como provado os seguintes factos que o Recorrente considera incorretamente julgados (II- Fundamentação: A) Dos Factos:

3) Este, quando se sentou ao volante do referido veículo, sabia estar sob a influência de estupefacientes admitindo, desde logo, encontrar-se perturbado na sua aptidão física, mental ou psicológica para o acto de conduzir, não se encontrando em condições de o fazer em segurança.

4) Indiferente, porém, a tal situação, com ela se conformando, não se coibiu de tripular o veículo na situação supra descrita, sabendo não o poder fazer.

4. O Recorrente não aceita que tenha sido produzida prova que fundamentasse os factos dados como provados e a consequente condenação. Como se verifica da motivação da fundamentação, o tribunal “a quo” fundou a sua convicção dos factos provados, na parte em que o Recorrente não aceita, nas declarações do arguido, o exame de confirmação de fls. 34 e ainda na participação do acidente de viação que foi corroborado pelo agente da PSP C….

5. A prova testemunhal produzida não permite dar como provados os factos constantes de 3) e 4), senão vejamos:

B…,
GRAVAÇÃO DE 06-06-2013 DAS 10:42:20 ÀS 10:44:56, DURAÇÃO 02:34
ARGUIDO: No dia do acidente eu não consumi estupefacientes. Tinha consumido cerca de 4 dias antes, se eu não estou em erro, uma quarta-feira. Eu consumia ocasionalmente.
SRA JUIZ: Tinha consumido 4 dias antes?
ARGUIDO: Sim. Provavelmente uma quarta-feira!
(…)
DEFENSOR OFICIOSO: O senhor quando iniciou a condução sentia-se com capacidade para o fazer?
ARGUIDO: Sim.

C…,
GRAVAÇÃO DE 06-06-2013 DAS 10:45:30 ÀS 10:47:14, DURAÇÃO 01:45
MP: O senhor chegou lá e o que é que viu? Como é que estava o senhor B…?
TESTEMUNHA: O senhor B… ficou ferido. Estavam os bombeiros a retirá-lo do carro.
MP: E depois o senhor B… foi para… os bombeiros disseram alguma coisa? Foi para o hospital?
TESTEMUNHA: Ele foi para o hospital de Famalicão.
MP: Esta participação de acidente, em que o senhor é o participante, C…, foi isto que se passou no local?
TESTEMUNHA: Foi, foi.

6. O exame de confirmação de fls. 34, apenas confirma o resultado positivo de 119 ng/ml de Benzoilecgonina (metabolito da cocaína), sem mais considerações.

7. Para se provar que o Arguido devido à influência de tais estupefacientes, substâncias ou produtos, não estava em condições de conduzir em segurança, teria de ser “Efectuado o exame, indicando a secção III como deve ser feito, o médico deve preencher o relatório do exame modelo do anexo VII, sendo que do resultado desse exame, respondendo aos itens de: Observação geral; Estado mental; Provas de equilíbrio; Coordenação dos movimentos; Provas oculares; Reflexos; Sensibilidade e quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado. Só o relatório médico com esses itens preenchidos permitirá ao tribunal concluir se o examinado estava em condições de fazer o exercício da condução em segurança.”, in Ac. RP de 07-09-2011, disponível em www.dgsi.pt, exame esse descrito na Portaria 902 - B/2007, de 13 de Agosto. Exame que não foi feito, como consta do relatório pericial de fls. 34,

8. Nenhuma prova foi feita de que o Arguido não se encontrava em condições conduzir em segurança, sendo certo que o tribunal recorrido, não poderia face à prova produzida, nomeada mente à prova testemunhal e ao quantitativo acusado no exame de confirmação, ter tirado a conclusão de que o Arguido não estava em condições de conduzir o veículo em segurança.

9. Um dos elementos integradores do crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas previsto no n.º 2 do art.292 do CP é que quem conduza veículo sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, não o faça em condições de segurança.Não basta a presença de substância psicotrópica no corpo, é necessário que a mesma influencie e torne o condutor incapaz de conduzir com segurança (aqui independente do resultado danoso que possa haver) in Ac. Relação de Coimbra de 06-06-2011 disponível em www.dgsi.pt.

10. Houve deficiente interpretação e aplicação da norma n.º 2 do art.292 do Código Penal, pois face à prova produzida, nomeadamente ao teste de confirmação de fls. 34, sem mais nenhuma prova relativa às condições de segurança na condução, não poderia o Arguido ser condenado pelo crime de condução sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

11. Houve erro na determinação da norma aplicável, pois que, face à prova produzida, a norma a aplicar aos factos seria a constante do n.º 4 do art. 81 do Código da Estrada.

12. Caso assim não se entenda e não se atenda ao supra descrito sempre se deveria reduzir a pena acessória de inibição de conduzir para o mínimo legal (3 meses) e suspensa na sua execução, atenta a ausência de antecedentes criminais pelo Arguido e à quantidade diminuta de estupefacientes encontrada no seu organismo.

● Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser o Recorrente absolvido do crime pelo qual foi acusado e, posteriormente, condenado em 1ª Instância.

● Caso assim não se entenda, sempre se dirá que, face aos fundamentos invocados, deve a pena acessória aplicada ao Recorrente ser reduzida ao mínimo e suspensa na sua execução » [6].

ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo para este TRP ex vi arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 251 notificado aos Sujeitos Processuais, ao MINISTÉRIO PÚBLICO nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, RESPONDEU a fls 255-260 concluindo que:

1. Recorre o arguido da douta sentença que o condenou na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sob influência de substâncias psicotrópicas, do artigo 292.º, n.º 2 do Código Penal.

2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, logrou-se obter prova bastante para que o Tribunal “a quo” considerar como provado a prática, por parte do arguido, de factos dados como provados, consubstanciadores de crime de condução de veículo sob influência de substâncias psicotrópicas, do artigo 292.º, n.º 2 do Código Penal.

3. Pretende o ora recorrente que os factos descritos nos pontos 3 e 4 por não ter sido feita prova em audiência de julgamento,

4. Por não ter sido provado de que o arguido sabia estar sob influência de estupefacientes, e como tal perturbado na sua aptidão física e ainda assim não se ter coibido de o fazer.

5. Não houve por parte do Tribunal “a quo” qualquer erro na apreciação da prova produzida em sede de Discussão e Audiência de Julgamento,

6. Nem uma incorrecta aplicação do disposto no artigo 292.º n.º 2 do Código de Processo Penal.

7. Com efeito, face aos factos dados como provados, o Tribunal “a quo” não tinha outro caminho que não fosse a condenação do arguido pela prática do crime supra citado.

8. Dúvidas não há pelas próprias declarações do arguido que o mesmo tinha consumido produtos estupefacientes e que não estava em condições para conduzir por força do exame pericial de confirmação que lhe foi realizado.

9. Tal exame pericial segui todos os parâmetros legais plasmados e previstos nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 18/2007 bem como os artigos previsto no capítulo II, secção II da Portaria n.º 902-B/2007 de 13/08, não havendo qualquer censura a realizar ao mesmo e que demonstrou que o mesmo estava sob influência de substâncias psicotrópicas suficientes para colocar em segurança o ora recorrente e os demais condutores e passageiros que circulam na Estrada,

10. E tanto assim é que o arguido foi vítima de uma grave acidente de viação.

11. Ao contrário do que pretende o ora recorrente não lhe é aplicável o disposto nos artigos 13.º da Lei 18/2007 e os plasmados na Secção III, do Capítulo II, da citada Portaria, porquanto foi recolhido sangue suficiente para realizar o exame de confirmação não sendo assim possível nem necessário o respectivo exame médico.
12. De igual forma, não se alcance como pode afirmar o arguido de que tal exame não lhe foi realizado e que exige destreza quando da sequência de tal acidente ficou gravemente ferido, tendo ainda presentemente sequelas graves que o impedem de trabalhar conforme facto provado em 7.

13. Tal exame médico não tinha que se realizado pois foi realizado o exame sanguíneo de confirmação.

14. Inexiste portanto, qualquer apreciação deficitária da prova produzida em sede de audiência de julgamento nem aplicação deficitário do artigo 292.º n.º 2, não havendo qualquer dúvida sobre o desenrolar dos acontecimento e a autoria dos factos.

15. Bem como O Tribunal “a quo” fez uma mais que correcta aplicação das preceitos e principais basilares da medida de a pena e as necessidades de prevenção geral e especial, não merecendo qualquer reparo a pena aplicada ao arguido, o ora recorrente

● Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mas, se outra for a decisão de V. Exªs, por certo farão a costumada JUSTIÇA» [7].

Em Vista ex vi art 416-1 do CPP o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu a fls 273 e VS o PARECER «… o recurso não merece provimento» por considerar que «Respondeu o magistrado do Ministério Público em funções junto do Tribunal recorrido apresentando peça processual que consta de fls. 261 a 266, defendendo a manutenção da decisão recorrida, em termos que consideramos correctos e exaustivos. Nada, com interesse, temos a acrescentar».

NOTIFICADO o Arguido para, querendo, responder em 10 dias seguidos ex vi art 417-2 do CPP, NÃO o fez.

Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA.

Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que:

1. No dia 9 de Outubro de 2010, pelas 20.30 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Volkswagen”, modelo “…”, matriculado com o n.º ..-..-GB, pela Estrada Nacional …, em …, nesta comarca, encontrando-se sob a influência de estupefacientes, mais concretamente de cocaína.

2. Tal facto resultou do consumo voluntário de tal produto estupefaciente por parte do arguido.

3. Este, quando se sentou ao volante do referido veículo, sabia estar sob a influência de estupefacientes admitindo, desde logo, encontrar-se perturbado na sua aptidão física, mental ou psicológica para o acto de conduzir, não se encontrando em condições de o fazer em segurança.
4. Indiferente, porém, a tal situação, com ela se conformando, não se coibiu de tripular o veículo na situação supra descrita, sabendo não o poder fazer.

5. Estava o arguido consciente da proibição que a lei fazia impender sobre a sua conduta.

Mais resultou provado:

6. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) envolveu-se num acidente de viação tendo ficado gravemente ferido.

(Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido):

7. O arguido está de baixa médica, em virtude do acidente que sofreu, auferindo da quantia de € 350,00, a sua mulher é empregada fabril, auferindo de € 485,00 mensais, tem um filho estudante, com 16 anos de idade e tem como habilitações literárias a 4ª classe.

8. O arguido não tem averbado no seu registo criminal qualquer condenação» [8].

Como FACTOS NÃO PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que:

«Inexistem quaisquer factos não provados relevantes para a decisão da causa» [9].

Como MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO o Tribunal a quo exarou que:

Para a formação da convicção quanto aos factos provados, o tribunal baseou-se na conjugação de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente: Nas declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, o qual admitiu que consumiu cocaína (pese embora tenha dito que o tenha feito quatro dias antes da data dos factos), conjugado com o teor do exame de confirmação documentado a fls. 34 e ainda na participação de acidente de viação de fls. 3 e 4, o qual foi corroborado pela testemunha C…, agente da PSP, que o elaborou.

Para a prova das condições socio-económicas do arguido o tribunal formou a sua convicção nas declarações prestadas por este em audiência de julgamento, que se mostraram credíveis.

No que toca à ausência de antecedentes criminais do arguido, baseou-se o tribunal no C.R.C. junto a fls. 198.

Os depoimentos das testemunhas D… e E… foram inócuos ao apuramento da verdade, uma vez que desconheciam qualquer hábito de consumo por parte do arguido, sendo que este, como supra se referiu, consumiu produto estupefaciente, mais concretamente, cocaína» [10].

APRECIAÇÃO:

A Ordem Jurídica nacional sanciona como:

«Contra-ordenação muito grave» a denominada «condução sob a influência … de substâncias psicotrópicas» ex vi art 146-m conforme o qual «No exercício da condução consideram-se muito graves …: A condução sob influência de substâncias psicotrópicas» do «… condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial» ut art 81-4, sendo «… sancionado com coima de: € 500 a € 2.500 … o condutor …se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas» ex vi art 81-4-b mais «A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações … muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar [que] consiste na inibição de conduzir» ex vi art 147-1, a qual «… tem a duração … mínima de dois meses e máxima de dois anos … e refere-se a todos os veículos a motor» ut art 147-2, todos do Código da Estrada de 26.3.2005;

«Crime» doloso ou negligente a denominada «Condução de veículo … sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas» ex vi art 292-2 conforme o qual «Na mesma pena [«… de prisão até um ano … ou multa até 120 dias…»] quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica » e ut art 69-1-a (ambos do Código Penal ante 15.9.2007) conforme o qual «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: Por crime previsto nos artigos … 292.».

Se o elemento objectivo «condução sob influência de substâncias psicotrópicas» constitutivo da «contra-ordenação muito grave» se prova por «relatório médico ou pericial» de «… exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar», o elemento objectivo «não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica» constitutivo do crime doloso ou negligente «Condução de veículo … sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas» também só se pode demonstrar por meio de uma «prova técnica» resultante de um exame analítico-laboratorial ou de uma «prova pericial» produto de um exame médico-legal.

Além dos arts 157 epigrafado «Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas» [11] e 158 epigrafado «Outras disposições» [12] do Código da Estrada de 26.3.2005, mais cumpre considerar a Lei 18/2007 de 17/5 contendo o «Regulamento de Fiscalização da Condução sobre Influência…de Substâncias psicotrópicas» e a regulamentadora Portaria 902-B/2007 de 13/8.

Da Lei 18/2007 de 17/5 ressuma in casu o «CAPÍTULO II - Avaliação do estado de influencia do por substâncias psicotrópicas » com o seguinte conteúdo:

Artigo 8.º Substâncias psicotrópicas a avaliar
1—Para efeitos do disposto no artigo 81.º do Código da Estrada, são especialmente avaliadas as seguintes substâncias psicotrópicas:
a) Canabinóides;
b) Cocaína e seus metabolitos;
c) Opiáceos;
d) Anfetaminas e derivados.
2—Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a presença no sangue de qualquer outra substância psicotrópica que tenha influência negativa na capacidade para o exercício da condução.

Artigo 9.º Indícios

Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 157.º do Código da Estrada, deve ser aprovado um guia orientador de indícios de influência por substâncias psicotrópicas, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela saúde [13].

Artigo 10.º Exame para detecção de substâncias psicotrópicas

A detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação.

Artigo 11.º Exame de rastreio

1—O exame de rastreio é efectuado através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas.
2—Para a realização do exame referido no número anterior, são competentes as entidades fiscalizadoras, os estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo respectivo Governo Regional e o Instituto Nacional de Medicina Legal.
3—Quando o estabelecimento da rede pública de saúde em que o examinando der entrada não dispuser de condições para proceder ao exame de rastreio, deve proceder à colheita de uma amostra de sangue ao examinando e remetê-la à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal competente, para que proceda à realização daquele exame.

Artigo 12.º Exame de confirmação
1—O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo.
2—Quando o exame de rastreio apresente resultado positivo e seja realizado por entidade fiscalizadora, o examinado é conduzido a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser submetido à colheita de uma amostra de sangue a remeter para a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da área respectiva.
3—Quando o exame de rastreio apresente resultado positivo e seja realizado em estabelecimento da rede pública de saúde, este providencia a colheita e remessa à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal competente, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior.
4—A delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame de confirmação deve enviar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, o seu resultado à entidade fiscalizadora que o requereu, em relatório de modelo aprovado em regulamentação.
5—Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.
6—Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório daquele exame.

Artigo 13.º Exame médico

1—Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciação por substâncias psicotrópicas.
2—O exame referido no número anterior obedece ao procedimento fixado em regulamentação e apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde que conste de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo respectivo Governo Regional.
3—A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 8.º, ou qualquer outra substância psicotrópica que possa influenciar negativamente a capa cidade para a condução, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de sangue ».

Da Portaria 902-B/2007 de 13/8 ressuma in casu o «CAPÍTULO II Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas» com o seguinte teor:

SECÇÃO I Exame de rastreio

14.º Nos exames de rastreio a efectuar, pelas entidades fiscalizadoras, em amostras de saliva, suor ou urina, o agente de autoridade deve utilizar os equipamentos aprovados e usar os procedimentos constantes do despacho de aprovação para cada equipamento.

15.º Nos exames de rastreio na urina, realizado em estabelecimentos da rede pública de saúde, são utilizados imunoensaios apropriados, tendo em conta as substâncias e concentrações previstas no quadro n.º 2 do anexo V,

devendo o agente de autoridade que conduzir o examinando entregar ao médico daquele estabelecimento um impresso do modelo do anexo IV.

16.º Os exames previstos no número anterior devem ser executados, de acordo com os procedimentos do fabricante ou de validação interna, numa amostra de urina com o volume mínimo de 30 ml, sendo os resultados considerados positivos quando os valores obtidos forem iguais ou superiores às concentrações indicadas no quadro n.º 2 do anexo V.


17.º Nos exames de rastreio no sangue, realizado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., são utilizados imunoensaios apropriados, tendo em conta as substâncias previstos no quadro n.º 1 do anexo V.


18.º Se o resultado do exame de rastreio previsto no n.º 15.º for negativo, o médico deve:
a) Preencher, completa e correctamente, o impresso do modelo do anexo IV, colocando a sua vinheta de identificação profissional e o carimbo do estabelecimento no original e no triplicado;
b) Entregar o original ao agente de autoridade, o duplicado ao examinado e arquivar o triplicado no estabelecimento de saúde.

19.º Se o resultado do exame referido no número anterior for positivo ou na impossibilidade de realização daquele exame, o médico deve providenciar a obtenção de um volume de sangue venoso destinado a exame de rastreio e confirmação, a realizar no Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.

20.º Para a colheita da amostra de sangue, o agente de autoridade deve entregar no estabelecimento da rede pública de saúde além do impresso do modelo do anexo IV a bolsa referida no n.º 5.º contendo:
a) Tubo com a capacidade mínima de 10 cc, com anticoagulante e conservante adequados destinado à amostra de sangue;
b) Contentor adequado ao acondicionamento do tubo referido na alínea anterior.
21.º Após a colheita de sangue o médico deve preencher completa e correctamente o impresso do modelo IV, referido no n.º 15.º, e seguir, com as devidas adaptações, os procedimentos constantes das alíneas b) a e) do n.º 9.º

SECÇÃO II Exame de confirmação

22.º O exame de confirmação da presença de substâncias psicotrópicas no sangue destina-se a identificar a substância ou substâncias e ou seus metabolitos que, em exame de rastreio, apresentaram resultados positivos.

23.º Considera -se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qual quer das substâncias psicotrópicas previstas no quadro n.º 1 do anexo V

ou de outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor com segurança.

24.º Concluído o exame de confirmação, a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., que o efectuou deve preencher o relatório do modelo do anexo VI, enviar o original à entidade fiscalizadora requisitante, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da adequada e efectiva solicitação dos exames, o duplicado à ANSR e arquivar o triplicado.

SECÇÃO III Exame médico

25.º No exame médico destinado a avaliar o estado de influenciado por substâncias psicotrópicas referido no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas deve ser observado o seguinte:

A — Observação geral:
a) Estado geral e de nutrição;
b) Aspecto geral e coloração da pele e mucosas — estigmas de picadas nas mãos, antebraços, braços, sangradouros, pescoço, trajecto das jugulares, pés ou outros, sinais de abcessos e fleimões, lesões cutâneas cicatrizadas, pele pálida, cianosada ou húmida, sudação, piloerecção;
c) Temperatura;
d) Pulso;
e) Tensão arterial;
f) Frequência respiratória;
g) Amplitude respiratória;
h) Olhos — pupilas, conjuntivas hiperemiadas, lacrimejo;
i) Nariz — rinorreia, crises esternutatórias, septo nasal;
j) Boca — hálito etílico, hálito a amoníaco, hálito a éter, mucosas, higiene oral, cáries dentárias, dentes incisivos;
B — Estado mental:
a) Nível de consciência;
b) Contacto com o médico;
c) Comportamento motor;
d) Atitude no decorrer da observação;
e) Funções cognitivas:
Orientação temporal;
Orientação espacial;
Orientação autopsíquica;
Orientação alopsíquica;
Memória;
Juízo crítico;
Conversação;
Leitura;
Interpretação de uma gravura;
Dicção;
Escrita;
Cálculo simples;
Contar de 20 a 1;
f) Percepção;
g) Pensamento;
C — Provas de equilíbrio:
a) Equilíbrio;
b) Equilíbrio sobre o pé esquerdo;
c) Equilíbrio sobre o pé direito;
d) Sinal de Romberg;
e) Marcha (olhos abertos);
f) Marcha (olhos fechados percorrendo o mesmo caminho que fez de olhos abertos);
g) Marcha pé ante pé;
D — Coordenação dos movimentos:
a) Prova do dedo indicador ao nariz;
b) Prova de oposição dos dedos indicadores, da mão esquerda e da mão direita;
c) Rítmicos alternados;
d) Tremor dos dedos das mãos;
E — Provas oculares:
a) Miose ou midríase;
b) Reacção pupilar à luz;
c) Reacção pupilar à acomodação;
d) Nistagmo;
F — Reflexos:
a) Reflexos rotulianos: à esquerda, à direita;
b) Reflexos aquilianos: à esquerda, à direita;
G — Sensibilidade:
a) Dolorosa;
b) Discriminativa;
H — Quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado;
I — Declarações do observado:
a) Outras substâncias psicotrópicas ingeridas nas últimas vinte e quatro horas — via de administração e hora do último consumo: Qualidade, quantidade e forma de consumo: oral, inalada, fumada, injectada;
b) Hábitos toxicofílicos;
c) Doenças registadas;
d) Medicação realizada nas últimas setenta e duas horas, tendo em atenção os fármacos potencialmente responsáveis por reacções cruzadas com substâncias ílicitas, nomeadamente descongestionantes nasais, antitússicos, antiespamódicos, analgésicos, antigripais, antidiarreicos ou simpaticomiméticos.
26.º Concluído o exame referido no número anterior, o médico deve preencher, em triplicado, o relatório do exame do modelo do anexo VII, colocar a sua vinheta de identificação profissional e mandar proceder de acordo com o disposto no n.º 13.º».
Da condensação dos arts 8 a 13 da Lei 18/2007 com o art 157 do CE de 26.3.2006 mais os pontos 14 a 26 da Portaria 902-B/2007 decorre, conforme brilhante síntese de Ricardo Jorge DINIS -OLIVEIRA, Rui NUNES, Félix CARVALHO, Agostinho SANTOS, Helena TEIXEIRA, Duarte Nuno VIEIRA e Teresa MAGALHÃES, que:

«O procedimento [14] inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação (artigo 10° da Lei n.º 18/2007 …). O exame de rastreio é efectuado através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas (artigo 11 da Lei n.° 18/2007 …). A título de exemplo o modelo DrugTest® 5000 da marca Dräger, para rastreio na saliva de substâncias psicotrópicas (Despacho n.° 13228/2009 de 5 de Junho) é apresentado. Para a realização desse exame, são competentes as entidades fiscalizadoras, os estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo respectivo Governo Regional e o INML, I.P. (artigo 11º da Lei n.º 18/2007 …). Quando o estabelecimento da rede pública de saúde em que o examinando der entrada não dispuser de condições para proceder ao exame de rastreio, deve proceder à colheita de uma amostra de sangue ao examinando e remetê-la à delegação do INML, I.P. competente, para que proceda à realização daquele exame (artigo 11 ° da Lei n.º 18/2007 …). Quando o exame de rastreio apresente resultado positivo e seja realizado por entidade fiscalizadora, o examinado é conduzido a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser submetido à colheita de uma amostra de sangue a remeter para a delegação do INML, I.P. da área respectiva. Quando o exame de rastreio apresente resulta do positivo e seja realizado em estabelecimento da rede pública de saúde, este providencia a colheita e remessa à delegação do INML, I.P. competente. O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo (artigo 12º da Lei n.° 18/2007 …). A delegação do INML, I.P. que proceder ao exame de confirmação deve enviar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, o seu resultado à entidade fiscalizadora que o requereu, em relatório de modelo aprovado. Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico (apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde), para avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas (artigo 13° da Lei n.° 18/2007 …). A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n° 1 do artigo 8° (Lei n.º 18/2007 …), ou qualquer outra substância psicotrópica que possa influenciar negativamente a capacidade para a condução, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de confirmação no sangue (artigo 13° da Lei n.° 18/2007 …) » [15].

Em conformidade os sete autores citados lograram o elucidativo «Fluxograma dos procedimentos relativos à fiscalização da condução rodoviária sob influência da substâncias psicotrópicas»:

[16]

Ora os exames analítico-laboratoriais realizados no Serviço de Toxicologia Forense da Delegação do Norte do INML, IP, ao sangue do Arguido colhido pelas 23:00 de 09.10.2010 no Hospital de VNF do CH do Médio Ave, EPE, a requisição da PSP de STS que tomou conta da ocorrência «acidente de viação», tiveram os seguintes resultados ut «RELATÓRIO FINAL» de 26.01.2011 a fls. 34 :

[17]
Não foi, nem tinha de ser realizado, «… exame médico para avaliação do estado de influenciação por substâncias psicotrópicas» por tal «prova pericial» só ter lugar «Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste» ex vi art 13-1 da Lei 48/2007, o que não sucedeu in casu em que se logrou colheita de sangue por que cumpre valorar o sobredito resultado 119 nano gramas por mililitro de sangue do Arguido que foi obtido pela sobredita «prova técnica».

Referiu-se «prova técnica» distintamente da «prova pericial» porque no sistema dos meios de prova do CPP «A perícia é a actividade de percepção ou apreciação dos factos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos» [18] uma vez que «O objecto da perícia é a percepção de factos ou a sua valoração. Com efeito, a função da perícia pode ser a descoberta de factos, recorrendo a métodos científicos adequados para permitirem a sua apreensão ou pode exigir-se ao perito não a descoberta dos factos, mas apenas a sua apreciação» [19], assim, «A perícia destina-se, pois, a perceber factos ou a apreciar factos probatórios; neste caso os factos são apresentadas aos peritos que sobre elas devem emitir um parecer (relato rio pericial) » [20], donde, « É pressuposto da perícia a exigência de competência específica para a percepção dos factos ou sua valoração. A lei manda recorrer à perícia quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos…» da pessoa do perito [21], assim, «A perícia é um acto processual formal típico. Só ocorre a perícia quando determinada nos termos da lei pelo que nem todos os actos de percepção ou apreciação dos factos no decurso do processo são actos de perícia, embora materialmente idênticos» [22], donde, a «prova técnica» verbi gratiae a realização de um exame analítico-laboratorial in casu ao sangue do Arguido por um instrumento ou uma máquina operando com maior ou menor automatismo.

Assim reconduzidos à livre apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento, da «MOTIVAÇÃO» da decisão da matéria de facto da Sentença recorrida ressuma que o Arguido «… admitiu que consumiu cocaína (pese embora tenha dito que o tenha feito quatro dias antes da data dos factos) …» e que a Mma Juiz a quo valorou, decisivamente à condenação do Arguido como acusado de facto e de Direito, o «… exame de confirmação documentado a fls. 34» com o resultado 119 ng/ml de sangue pelo que cumpre seguidamente proceder à «Interpretação dos resultados relativos às substâncias psicotrópicas», quanto a tal temática relevando-se do citado «artigo de revisão» de Ricardo Jorge DINIS -OLIVEIRA, Rui NUNES, Félix CARVALHO, Agostinho SANTOS, Helena TEIXEIRA, Duarte Nuno VIEIRA e Teresa MAGALHÃES que:

« O exame de rastreio na saliva é considerado positivo quando o teste evidencie reactividade a um dos quatro grupos de XBs acima referidos. Nos exames de rastreio na urina, realizados em estabelecimentos da rede pública de saúde, são tidas em conta as substâncias e concentrações previstas no quadro n.° 2 do anexo V (quadro 2), sendo os resultados considerados positivos quando os valores obtidos forem iguais ou superiores às concentrações indicadas (Portaria n.° 902-B/2007 …). Os exames de rastreio no sangue, realizados pelo INML, I.P. (apenas quando não forem feitos os exames anteriores), são considerados positivos quando evidenciem a presença das substâncias previstas no quadro n.° 1 do anexo V (quadro 2) (artigo 17° da Portaria n.° 902-B/2007 …). No entanto, só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas, o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação (sangue), ou seja, quando este revele a presença de qualquer um dos XBs previstos no quadro n.° 1 do anexo V (quadro 2) da Portaria n.º 902-B/2007 … (artigo 12° da Lei n.° 18/2007 …) ou de outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para exercício da condução de veículo a motor com segurança (artigo 8° da Lei n.º 18/2007… e artigo 23° da Portaria n.° 902-B/2007…). Pode ainda ser declarado sob influência de substâncias psicotrópicas quando assim o determinar o exame médico (artigo 25° da Portaria n° 902-B/2007 …). Ao contrário do que acontece com o consumo de álcool, cuja legislação prevê que o condutor seja impedido de conduzir a partir de uma determinada TAS (quadro 1), a positividade no exame de rastreio de substâncias psicotrópicas não implica inibição automática de conduzir. Outra diferença em relação à penalização por consumo de álcool, é a ausência de uma tabela que estabeleça a partir de que valores de consumo de substâncias psicotrópicas é que são afectadas as capacidades para o exercício da condução, ou seja, a presença destes XBs é suficiente. Este facto é legítimo e aceitável pois são substâncias ilícitas (salvo se, por exemplo para os opiáceos existir prescrição médica) de consumo proibido » [23].

Acresce quanto «… às conclusões que se podem obter a partir dos exames toxicológicos: d) Para a cocaína e o seu maior metabolito, benzoilecgonina [resultante da hidrólise espontânea e por acção da carboxilesterase 1 humana (hCEI)1, deverá ser considerado o facto deste último ser inactivo do ponto de vista farmacológico, apesar de apresentar maiores probabilidades de ser detectado ao sangue (t ½ ~ 7,5 horas versus uma hora para a cocaína). Mais uma vez a interpretação do estado de influenciado não se poderá fazer com base na presença do metabolito» [24].
Mas assim sendo do ponto de vista da Ciência e da Técnica quanto à fiscalização da condução rodoviária sob a influência de substâncias psicotrópicas com o citado quadro legal e regulamentar, não se lobriga como se poder demonstrar com os meios de prova produzidos em Audiência de Julgamento – as declarações do Arguido e o singelo exame de confirmação de um resultado científica e tecnicamente inconsequente – o elemento objectivo «não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica» constitutivo do crime doloso ou negligente de «Condução de veículo…sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas» da p.p. dos arts 292-2 e 69-1-a do CP, nem sequer o elemento objectivo «condução sob influência de substâncias psicotrópicas» constitutivo da «contra-ordenação muito grave» da p.p. dos arts 81-1-4-b-II, 146-m e 147-1 do CE de 26.3.2005 vigente ao tempo [25].

Aliás, os autores citados, apesar de expressarem na «CONCLUSÃO» do seu «artigo de revisão» que «É indiscutível que o consumo destes XBs afecta a capacidade de condução, aumentando, consequentemente, o risco de acidente, muito particularmente pelo prejuízo que exercem ao nível da análise correcta da informação sensorial e da organização e coordenação da resposta motora, nomeadamente com diminuição do poder de diversificar a atenção, menor capacidade e rapidez de decisão, aumento dos tempos de reacção e descoordenação de movimentos» [26], em ponto anterior advertem Magistrados e Advogados que «… poderão facilmente compreender o que se pode ou não concluir relativamente ao estado de influenciado, tendo em conta que a Lei prevê, de uma forma clara, a inclusão de metabolitos inactivos em completo desacordo com os princípios básicos da farmacologia e toxicologia. O estado de influenciado é muito mais complexo do que a simples presença de um dos XBs previstos na Lei, muito porque existe uma grande variabilidade interindividual que compromete todas as possíveis generalizações. Por exemplo, nos consumido res crónicos de XBs com influência no SNC, é comum desenvolver-se o fenómeno de tolerância, ou seja, serão necessárias doses cada vez mais elevadas para que se produza um mesmo efeito. Por outras palavras, um consumidor não habitual, mesmo tendo valores permitidos por Lei, pode ter as capacidades cognitivas significativamente diminuídas relativamente a um outro fiscalizado com valores superiores, pelo simples facto deste último ser um consumidor habitual» [27].

Ainda que assim não se entendesse, a condenação a quo jamais poderia subsistir porque o resultado 119 ng / ml de sangue do Arguido é muitíssimo inferior aos 300 ng / ml referidos no Quadro 2 do ANEXO V como «VALORES DE CONCENTRAÇÃO PARA EXAME DE RASTREIO NA URINA» que justificam a realização de «exame de confirmação» que é o modo normal de verificação de «drogas» relativamente ao modo especial «exame médico» nos casos do art 13-1 da Lei 18/2007.
Pelo supra exposto a Sentença recorrida incorreu no vício «erro notório na apreciação da prova» de confecção da decisão recorrida [28] emergente do seu teor sem consideração de quaisquer dados ou elementos externos aos nela constantes por tal vício intrínseco ser «… resul[tan]te [única e exclusivamente] do texto da decisão recorrida …» (art 410-2) pois que do juízo lógico (não apenas histórico) expresso no texto dela, consistente numa «… falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido)» [29].

Assim, ao abrigo da ressalva «Sem prejuízo do disposto no artigo 410º …» da I parte do corpo do art 431 do CPP epigrafado «Modificabilidade da decisão recorrida» julga-se:

Provado apenas que:
1. No dia 9 de Outubro de 2010, pelas 20.30 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Volkswagen”, modelo “…”, matriculado com o n.º ..-..-Gb, pela Estrada Nacional …, em …, nesta comarca,
2. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) envolveu-se num acidente de viação tendo ficado gravemente ferido.
3. O arguido está de baixa médica, em virtude do acidente que sofreu, auferindo da quantia de € 350,00, a sua mulher é empregada fabril, auferindo de € 485,00 mensais, tem um filho estudante, com 16 anos de idade e tem como habilitações literárias a 4ª classe.
4. O arguido não tem averbado no seu registo criminal qualquer condenação.

Não provado que:

1. O Arguido se encontrasse sob a influência de estupefacientes, mais concretamente de cocaína, quando conduziu o W … nas circunstâncias provadas em 1,

2. Aquele facto tivesse resultado do consumo voluntário de tal produto estupefaciente por parte do Arguido,

3. O Arguido se tivesse sentado ao volante do referido veículo sabedor de estar sob influência de estupefacientes e tivesse admitido, desde logo, encontrar-se perturbado na sua aptidão física, mental ou psicológica para o acto de conduzir e não se encontrasse em condições de o fazer em segurança,

4. O Arguido, indiferente a tal situação, se tivesse com ela se conformado, tripulando o veículo na situação supra descrita, sabedor não o poder fazer,

5. O Arguido estivesse consciente da proibição que a Lei fazia impender sobre tal conduta.

DECISÃO:
1. No provimento do Recurso do Arguido B… revoga-se in totum a Sentença de 13.6.2013 recorrida e absolvem-no da acusada autoria material pelas 20h 30 m de 09.10.2010 de um crime doloso de «condução de veículo … sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas» da p.p. dos arts 292-2 e 69-1-a do Código Penal.

2. Sem tributação ex vi art 513-1 a contrario sensu do CPP.

3. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP.

4. Transitado, remeta-se ao 2JCSTS.

Porto, 09 de Abril de 2014
Castela Rio
Lígia Figueiredo
___________
[1] Nascido a 12.9.1968 em … – Guimarães, casado e residente em … - Vizela.
[2] Como infra se designará o 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso.
[3] De 13.6.2013 a fls. 208-217 depositada naquela data ex vi declaração a fls. 220.
[4] Ao qual respeitam os artigos –números – alíneas infra referidos sem menção do diploma legal.
[5] Delimitadoras de objecto de Recurso e poderes de cognição deste TRP ex vi consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e Doutrina processual penal sem prejuízo do conhecimento de questão oficiosa vg JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pgs 362-363, ASTJ de 17.9.1997 in CJS 3/97, ASTJ de 13.5.1998 in BMJ 477 pág 263, ASTJ de 25.6.1998 in BMJ 478 pág 242, ASTJ de 03.2.1999 in BMJ 484 pág 271, ASTJ de 28.4.1999 in CJS 2/99 pág 196, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347, ASTJ de 01.11.2001 no processo 3408/00-5, SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, Rei dos Livros, Maio de 2008, pág 107.
[6] Conforme scanerização pelo Relator.
[7] Conforme scanerização pelo Relator.
[8] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[9] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[10] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[11] Conforme o qual :
«1 — Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
2 — Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.
3 — A autoridade ou o agente de autoridade notifica:
a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se aos exa mes de rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas;
b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.° 1 e que apresen tem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente resultado negativo.
4 — Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.° 1 e 2 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de crime de desobediência.
5 — Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial de saúde.
6 — Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.° e nos n.°s 2, 3 e 4 do artigo 156.°.
7 — Para efeitos do n.° 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que obriguem à permanência em observação no serviço de urgência ou em internamento hospitalar ».
Mercê do sobredito art 157-6 in fine mais importa ter presente com interesse in casu o art 156-2-3-4 epigrafado «Exames em caso de acidente» conforme o qual:
«2 — Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
3 — Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
4 — Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2 ».
[12] Conforme o qual:
« 1 — São fixados em regulamento:
a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;
c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.
2 — O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.°, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
3 — Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior».
[13] Trata-se do Despacho Normativo 35/2007 de 25/9 no DR II S 185 pgs 28 066- 28067 com o teor seguinte:
Guia orientador de indícios de influência por substâncias psicotrópicas
Todos os indícios constantes do presente guia constituem meros indicadores, devendo ser sempre comple mentados com exames de rastreio e, se necessário, de confirmação previstos na Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio.
1 - Consumidor de opiáceos (heroína ou outros):
1.1 - Estigmas não determinantes:
a) Estigmas corporais de consumo:
Múltiplas punções nos trajectos venosos, nomeadamente da mão, antebraço, prega do cotovelo, pescoço e pés;
Sinais de abcessos ou fleimões;
Higiene oral deficiente, múltiplas cáries dentárias;
b) Outros estigmas não determinantes, como a posse de:
Colher (habitualmente carbonizada e torcida);
Caricas de garrafas;
Limão ou fragmentos;
Seringas (habitualmente de insulina);
Colher de papel de alumínio ("pratas") ou de maço de cigarros sem a "prata";
Bolinhas de algodão e ou filtros de cigarros;
Isqueiro, normalmente com a chama elevada;
Fragmentos de palhinhas de sumo, restos de saquinhos de plástico;
Roupa queimada com cigarros;
Tubos de papel ou notas enroladas na ponta.
1.2 - Efeito do consumo ou de intoxicação aguda de opiáceos aspecto geral:
Pupilas oculares contraídas (mióticas);
Discurso lentificado, fala arrastada, sonolência;
Sendo dependente, com frequência, apresenta mau estado físico geral;
Eventual entorpecimento mental (estado de estupor) ou até de coma, podendo também estar agitado;
Pele pálida, arroxeada (cianosada) e húmida;
Pulso fraco (filiforme);
Frequência cardíaca baixa (bradicardia);
Frequência respiratória baixa (bradipneia), eventualmente ausência de respiração (apneia);
Hipertensão arterial;
Náuseas e ou vómitos;
Sensibilidade reduzida (hipostesia).
1.3 - Privação/abstinência de opiáceos (ressaca):
a) Quadro clínico que apresente diversos sinais e sintomas de intensidade e gravidade variáveis:
Ansiedade;
Pupilas oculares dilatadas (midriáticas);
Suores;
Crises de espirros (esternutárias);
Lacrimejo;
Dores musculares generalizadas;
Náuseas, vómitos;
Insónias;
Frequência respiratória acelerada (taquipneia);
Frequência cardíaca acelerada (taquicárdia);
Diarreia;
Irritabilidade;
Inquietação/agitação psicomotora, tremórico ou, contrariamente, imóvel;
Elevação da temperatura (hipertermia);
Hipertensão arterial;
Convulsões;
Confusão mental (desorientação);
b) O síndroma de abstinência de heroína começa seis a doze horas após a última dose, atingindo o máximo de intensidade entre as vinte e quatro e setenta e duas horas, decrescendo progressivamente entre 6 a 10 dias.
2 - Consumidor de cocaína e de anfetaminas - no mercado farmacêutico português não existem anfetamínicos puros, mas sim medicamentos com efeito anfetamínico, habitualmente redutores do apetite alimentar (anorexígenos) e alguns psicoestimulantes.
2.1 - Estigmas de consumo não determinantes, como a posse de:
Espelho pequeno;
Canivete;
Anorexígenos;
Pó branco (cocaína), em fragmento de palhinha para consumo de bebidas ou embalado em papel, prata ou saquinho de plástico;
Esferográficas sem carga (tipo Bicb);
Garrafa plástica de água mineral perfurada;
Caricas de garrafas;
Bicarbonato de sódio;
Éter;
Amoníaco.
2.2 - Efeito do consumo ou intoxicação aguda de cocaína ou anfetamínicos - quadro clínico de hiperestimulação do sistema nervoso simpático:
Pupila dilatada (midríase) ou pupilas normais;
Euforia;
Agitação;
Variação súbita do humor (labilidade emocional);
Ansiedade;
Pânico;
Irritabilidade;
Delírio de perseguição;
Agressividade;
Entorpecimento mental (estado de estupor);
Coma;
Frequência cardíaca alta (taquicardia);
Frequência cardíaca baixa (bradicardia);
Perda súbita de consciência (colapso);
Respiração acelerada (taquipneia);
Respiração muito irregular (tipo Cheyne-Stokes);
Paragem respiratória (apneia);
Hipertensão arterial;
Ritmo cardíaco irregular (arritmia);
Insónias;
Espasmos musculares;
Tremores;
Sudação profusa;
Vómitos;
Excitação sexual;
Dores de cabeça (cefaleias);
Boca seca (xerostomia);
Convulsões;
Febre;
Necessidade imperiosa de urinar ou eventualmente de defecar;
Confusão mental;
Cheiro a amoníaco.
2.3 - Privação/abstinência de cocaína e de anfetamínicos:
Ansiedade moderada a grave;
Défice de atenção;
Alterações da personalidade;
Quadro delirante;
Perda de sentido crítico;
Indiferença/apatia;
Agitação psicomotora;
Hipersensibilidade de contacto (hiperestesia);
Perturbações da coordenação motora;
Sensação de opressão;
Tristeza profunda moderada ou grave (perturbação depressiva);
Comportamento suicida;
Variações cíclicas de humor (perturbação ciclotímica ou bipolar);
Tremores;
Tiques;
Perdas de peso;
Magreza acentuada (caquexia);
Atrofia do septo nasal;
Lesões das vias intravenosas;
Necrose das vias intravenosas.
3 - Consumidor de derivados da Cannabis:
3.1 - Substâncias objecto de consumo, habitualmente fumado:
Erva ou marijuana - semelhante ao tabaco fino, com concentração variável mas ligeira de tetrahidrocanabinol (THC);
Haxixe - pasta, habitualmente de cor de chocolate castanho, com maior concentração de tetrahidrocanabinol (THC);
Óleo de haxixe, destilado líquido que se usa impregnado em cigarros.
3.2 - Estigmas de consumo não determinantes, como a posse de:
Papel mortalha (tipo ziguezague);
Resíduos de tabaco;
Maços de tabaco sem "pratas";
Papel ou cartão enrolado (para fazer de boquilha);
Descongestionantes oculares;
Fragmentos ou barras, de haxixe, habitualmente embrulhadas em papel ou prata;
Pontas de mortalha;
Caixas de fósforos grandes.
3.3 - Efeito do consumo de canabinóides - aspecto geral:
Olhos vermelhos (conjuntivas oculares congestionadas);
Sonolento;
Mucosas secas (xerostomia);
Descoordenação motora;
Aumento do apetite alimentar;
Ansiedade;
Pânico;
Inibição ou desinibição;
Discurso imparável (logorreia);
Variação súbita de humor (labilidade emocional);
Irritabilidade;
Confusão mental;
Ausência de sentido crítico;
Alternância de estados de vigília e de sonolência;
Perturbação psicótica aguda (ideias delirantes e ou ouvir vozes ».
[14] De fiscalização da condução rodoviária sob influência de substâncias psicotrópicas – nota do Relator.
[15] Ricardo Jorge DINIS -OLIVEIRA, Rui NUNES, Félix CARVALHO, Agostinho SANTOS, Helena TEIXEIRA, Duarte Nuno VIEIRA e Teresa MAGALHÃES, Procedimentos técnicos, éticos e legais da competência do médico no cumprimento da lei da fiscalização rodoviária da condução rodoviária sob influência do álcool e substâncias psicotrópicas, Acta Médica Portuguesa, 2010, 23, pgs 1059-1082, imediatamente disponível pelo título do artigo na Internet – para simplificação de exposição eliminaram-se as referências à data da Lei 18/2007.
[16] Ricardo Jorge DINIS -OLIVEIRA, Rui NUNES, Félix CARVALHO, Agostinho SANTOS, Helena TEIXEIRA, Duarte Nuno VIEIRA e Teresa MAGALHÃES, Procedimentos técnicos, éticos e legais da competência do médico no cumprimento da lei da fiscalização rodoviária da condução rodoviária sob influência do álcool e substâncias psicotrópicas, Acta Médica Portuguesa, 2010, 23, pág 1063.
[17] Conforme scanerização como imagem pelo Relator.
[18] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II; 5ª edição revista e actualizada, Verbo, Julho de 2011, pág 261 (sublinhado do Relator).
[19] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II; 5ª edição revista e actualizada, Verbo, Julho de 2011, pág 261 (sublinhado do Relator).
[20] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II; 5ª edição revista e actualizada, Verbo, Julho de 2011, pág 262 (sublinhado do Relator).
[21] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II; 5ª edição revista e actualizada, Verbo, Julho de 2011, pág 262 (sublinhado do Relator).
[22] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II; 5ª edição revista e actualizada, Verbo, Julho de 2011, pág 262 (sublinhado do Relator).
[23] Ricardo Jorge DINIS -OLIVEIRA, Rui NUNES, Félix CARVALHO, Agostinho SANTOS, Helena TEIXEIRA, Duarte Nuno VIEIRA e Teresa MAGALHÃES, Procedimentos técnicos, éticos e legais da competência do médico no cumprimento da lei da fiscalização rodoviária da condução rodoviária sob influência do álcool e substâncias psicotrópicas, Acta Médica Portuguesa, 2010, 23, pgs 1065-1066 (sublinhados do Relator) - para simplifica ção de exposição eliminaram-se as referências às datas dos diplomas legais (nota do Relator).
[24] Ricardo Jorge DINIS -OLIVEIRA, Rui NUNES, Félix CARVALHO, Agostinho SANTOS, Helena TEIXEIRA, Duarte Nuno VIEIRA e Teresa MAGALHÃES, Procedimentos técnicos, éticos e legais da competência do médico no cumprimento da lei da fiscalização rodoviária da condução rodoviária sob influência do álcool e substâncias psicotrópicas, Acta Médica Portuguesa, 2010, 23, pág 1068 - para simplificação de exposição não se citaram os §§ explicativos dos problemas científico-técnicos da urina como amostra (alínea a), dos canabinóides (ali nea b), dos opióides (alínea c) e das anfetaminas (alínea e) do citado «artigo de revisão» (nota do Relator).
[25] O Código da Estrada da Lei 72/2013 de 3/9 só entrou em vigor em 01.01.2014 ex vi seu art 12-1.
[26] Ricardo Jorge DINIS -OLIVEIRA, Rui NUNES, Félix CARVALHO, Agostinho SANTOS, Helena TEIXEIRA, Duarte Nuno VIEIRA e Teresa MAGALHÃES, Procedimentos técnicos, éticos e legais da competência do médico no cumprimento da lei da fiscalização rodoviária da condução rodoviária sob influência do álcool e substâncias psicotrópicas, Acta Médica Portuguesa, 2010, 23, pág 1068.
[27] Ricardo Jorge DINIS -OLIVEIRA, Rui NUNES, Félix CARVALHO, Agostinho SANTOS, Helena TEIXEIRA, Duarte Nuno VIEIRA e Teresa MAGALHÃES, Procedimentos técnicos, éticos e legais da competência do médico no cumprimento da lei da fiscalização rodoviária da condução rodoviária sob influência do álcool e substâncias psicotrópicas, Acta Médica Portuguesa, 2010, 23, pág 1068.
[28] Que até de conhecimento oficioso conforme Assento 7/95 de 19.10.95 tirado por Sá Nogueira com declaração de voto de Costa Figueirinhas e votos de vencido de Castro Ribeiro e Costa Pereira, in DR I Série A de 28.12.95 e no BMJ 450 pag 72 sgs.
Jurisprudência com actualidade conforme ASTJ de 18.6.2009 de Fernando Fróis com Henriques Gaspar no Processo 1248/07.2PAALM.S1 com o sumário «I - Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série-A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito » in www.dgsi.pt.
[29] Conforme síntese de cariz doutrinal de 20 anos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores, por SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, actualizada e aumentada, Rei dos Livros, Lisboa, Maio de 2008, pgs 77-78 e 82 com nota de rodapé 78 onde consta oportuna resenha jurisprudencial vasta para a qual se remete.