Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
464/17.3T8ESP-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS
PRAZO
CONTAGEM DO PRAZO
Nº do Documento: RP20190221464/17.3T8ESP-A.P1
Data do Acordão: 02/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º163, FLS.270-272)
Área Temática: .
Sumário: O prazo de 20 dias a que alude o art. 598º nº 2 do CPC refere-se à data da efectiva realização da audiência de discussão e julgamento. Desde que cumpridos esses 20 dias, considerados pela lei como necessários ao exercício do contraditório, sem que isso implique adiamento da realização do julgamento por esse motivo, a possibilidade de alteração ou aditamento do rol de testemunhas como que se “renova” relativamente a cada uma das novas marcações que venham a ter lugar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 464/17.3T8ESP-A.P1
Relator: Madeira Pinto
Adjuntos: Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
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SUMÁRIO:
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I - Relatório:
Na acção declarativa de condenação com processo comum em que é autora B…, Unipessoal, Ldª e ré C…, Unipessoal, Ldª, foi realizada audiência prévia, em 27.02.20118, na qual foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, admitidos os róis de testemunhas apresentados pelas partes nos articulados e designada data de julgamento para 17.04.2018, pelas 14h30.
A audiência de discussão e julgamento foi sucessivamente adiada para 22.05.2018, 27.06.2018 e 25.09.2018.
Por requerimento com a referência Citius 29680419, veio a ré requerer o alteração do rol de testemunhas apresentado na contestação.
A autora, em 11.07.2018, veio exercer o direito ao contraditório, por requerimento com a referência Citius 29685752, entendendo dever ser indeferida a alteração do rol de testemunhas da ré, tanto mais que esta já exerceu esse direito por requerimento referência Citius 29340153.
Em 24.09.2018, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Ref. 29680419 e 29685752: Veio a ré C…, Unipessoal, L.DA requerer a alteração do rol de testemunhas, invocando o disposto no art. 598.° do Cód. Processo Civil.
A autora B…, Unipessoal, L.DA pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
De harmonia com o disposto no n.? 2 do art. 598.° do Cód. Processo Civil, "o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias. "
Ora, no caso "sub judice" a audiência final já se iniciou, apenas não tendo continuado atenta a falta do I. Mandatário da Ré por motivo de doença.
Por outro lado, a ré já utilizou, oportunamente, a faculdade processual de alterar o rol de testemunhas.
Pelo exposto, indefiro a requerida alteração ao rol de testemunhas.(...)”.
Inconformado com tal indeferimento, dele vem apelar a ré, formulando as seguintes conclusões:
I - Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, a Ré, entende que o M.º juíz “a quo” nesta parte decidiu mal, pois entende que, o n.º 2 do art.598º do C.P.C., não pode ser outra que não a de considerar que o prazo de vinte dias ali previsto, tem como referência a efetiva realização do julgamento, ainda que, anteriormente, tenha ocorrido abertura de audiência e logo de seguida de adiamento, sem realização de qualquer outro ato processual, designadamente produção de prova;
II - A Ré apresentou coma sua contestação reconvenção a indicação dos meios de prova, incluindo a prova testemunhal;
III - Por requerimento apresentado pela Ré com a Ref: 29680419 veio nos termos do n.º 2 do art. 598º do C.P.C., requerer o aditamento ao rol de testemunhas indicando as testemunhas a apresentar, e sobre o requerimento do aditamento ao rol de testemunhas, veio o M.º Juíz “a quo” proferiu o despacho conforme proferidos sob a ref: 103346822 á margem referenciados, indeferindo por já se ter iniciado a audiência.
IV - Ora, tendo ocorrido a abertura de audiência e julgamento e logo em seguida o seu adiamento, sem realização de qualquer outro ato processual, designadamente de produção de prova, nem qualquer ato atinente á produção de prova;
V - Uma vez que, não foi realizada a audiência e julgamento que se encontrava agendada para o dia 27/06/2018 pelas 10:00 h, nem realizada qualquer meio de prova, a Ré nos termos do n.º 2 do art. 598º do C.P.C., requereu o aditamento ao rol de testemunhas, para a audiência e julgamento marcada para o dia 25/09/2018, pelo que nada obsta ao seu deferimento;
VI - A interpretação contida no n.º 2 do art.598 do CPC., é em considerar que o prazo de vinte dias ali previsto, tem como referência a efectiva realização do julgamento, ainda que se tenha aberto uma audiência e logo de seguida de adiamento, sem que tenha realizado qualquer ato processual ou meio de produção de prova;
VII - Neste sentido, é o entendimento, já exposto nas alegações de recurso de Lebre de Freitas “Ação Declarativa Comum pag. 175” e Lopes Rego “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, pag. 448., no mesmo sentido, António Montalvão Machado e Paulo Pimenta “in O Novo Processo civil, 9.ª Edição, Almedina, Pag 240”;
VIII - A jurisprudência e a doutrina têm entendido que a possibilidade de alteração ou aditamento ao rol de testemunhas pressupõe a apresentação de um rol dentro do prazo previsto no art. 598º do C.P.C. e abrange os casos de adiamento do audiência e julgamento, de nulidade de sentença e repetição do julgamento, de renovação dos meios de prova e de ampliação da matéria de facto;
IX - Ora, nos casos dos autos, existe um adiamento da audiência e julgamento, assim, não existiu a efetiva realização do julgamento nem a produção de qualquer prova testemunhal, pelo que a alteração e aditamento da audiência e julgamento é sempre possível desde que se respeite os vinte dias anteriores á audiência e julgamento;
X - Assim, entende a Ré, o douto despacho proferido conforme consta sob a refª 103400941, o qual indeferiu a alteração do rol, é manifestamente violador do n.º 1º e 2º do art. 598º do C.P.C. e o indeferimento da alteração do rol de testemunhas, aditadas tempestivamente ao rol, traduz uma restrição do direito de prova consubstanciadora de irregularidade que inclui no exame e decisão da causa.
XI - Assim, não se entendendo, no douto despacho recorrido violou o disposto no 598º Código Processo Civil,
XII - Ora, tendo a Ré. apresentado o seu requerimento - de aditamento ao rol de testemunhas -, no prazo de vinte dias até à data marcada para a realização da audiência (entretanto adiada), o mesmo mostra-se tempestivo e devia ser admitido.
XIII - Deste modo, deve ser revogado o despacho proferido e admitida a alteração do rol de testemunhas tempestivamente requerida.
Termos em que revogando-se o douto despacho proferido na sua totalidade, será feita inteira justiça.
Não houve contra-alegações.
Recebido o recurso como apelação autónoma, com subida imediata e em separado e dispensados os vistos (art. 657º nº 4 do CPC), cumpre decidir.
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II - Do Recurso:
Os factos a considerar são os expostos no relatório que antecede.
A única questão a conhecer é a legalidade do despacho recorrido.
Vejamos.
Por regra, a indicação dos meios de prova é efectuada nos articulados: art. 552º nº 2 e art. 572º al. d) do NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, aplicável à presente acção-artº 8º desta Lei.
Porém, no que toca ao rol de testemunhas inicialmente apresentado, o art. 598º nº 2 do CPC permite a sua alteração ou aditamento de testemunhas “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, facultando-se à parte contrária o uso de igual prerrogativa, no prazo de 5 dias[1].
A questão em recurso é saber se a contagem desses 20 dias deve ser reportada à data em que é marcada, pela primeira vez, a audiência de julgamento, ou, antes, àquela em que o julgamento venha efectivamente a ter lugar, designadamente por ter havido lugar a adiamento.
Diga-se que não é questão nova, nem no actual, nem no anterior Código de Processo Civil e a solução cremos que uniforme da doutrina e da jurisprudência, após a alteração ao anterior CPC realizada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12, é a de considerar como data relevante para o efeito a do efectivo início da produção de prova em julgamento, não se considerando as datas designadas sem que se tivesse iniciado[2].
Na verdade, o texto do preceito em causa corresponde integralmente à formulação do nº 1 do art. 512º-A do anterior CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12.
Ora, pode ler-se no texto do preâmbulo desse Decreto-Lei nº 329-A/95: «A prova testemunhal, além de maleabilizada, quanto ao seu oferecimento, mediante a possibilidade de alteração ou ampliação dos respectivos róis até datas muito próximas da efectiva realização da audiência final, (…).».
Daqui decorre ter sido intenção do legislador terminar com a absoluta preclusão da possibilidade de alteração ou aditamento de novos meios de prova em momento posterior ao normal.
Na verdade, o sistema anteriormente vigente, numa tendencial imutabilidade dos requerimentos probatórios, mesmo nos casos em que decorriam largos meses ou anos entre a indicação das testemunhas e a realização da audiência, configurava-se como excessivamente restritivo, “amarrando”, sem justificação plausível, a parte a provas indicadas com enorme antecedência[3].
Entendemos também que o prazo de 20 dias a que alude o art. 598º nº 2 do CPC refere-se à data da efectiva realização da audiência de discussão e julgamento. Desde que cumpridos esses 20 dias, considerados pela lei como necessários ao exercício do contraditório, sem que isso implique adiamento da realização do julgamento por esse motivo, a possibilidade de alteração ou aditamento do rol de testemunhas como que se “renova” relativamente a cada uma das novas marcações que venham a ter lugar.
No caso, a audiência de discussão e julgamento sofreu várias alterações de data e por despacho na acta de 27.06.2018, foi designada nova data para o dia 25.09.2018.
A ré, ora recorrente, exerceu o seu direito à alteração do rol de testemunhas por requerimento apresentado em prazo muito superior a vinte dias antes da última data designada para julgamento[4]. Muito em tempo, portanto, para o cumprimento e exercício do direito da contraparte em usar de igual prerrogativa, no prazo de cinco dias. Acresce que a autora não é colhida de surpresa podendo contar com as novas testemunhas da ré, que esta tem a obrigação de apresentar- artº 598º, nº 3, NCPC- aquando da efectiva realização do julgamento, onde a prova testemunhal será produzida e sem que possa ser ultrapassado o limite do número de testemunhas previsto no artº 511º, nº1, NCPC.
Impõe-se, assim, a procedência da apelação e a revogação do despacho recorrido.
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III - Decisão:
Nestes termos, ACORDAM os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido, deferindo-se a requerida alteração do rol de testemunhas da ré.
Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 21.02.2019
Madeira Pinto
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
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[1] Sem indicação de prova testemunhal inicial não é possível essa alteração.
[2] Na doutrina Lebre de Freitas, “A ação Declarativa Comum”, pág. 175, Conselheiro Lopes do Rego, “Comentários ao CPC”, Vol I, pág.448, António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, “O Novo Processo Civil”, 9ª edição, pág.240.
Na jurisprudência, entre muitos, Acórdãos da RP, de 24.01.2000 e de 12.12.2002, da RL, de 4.2.20110, da RC, de 8.9.2015 e da RG de 17.12.2015 e da RE, de
[3] Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina, pág. 448/449.
[4] Que voltou a ser adiada sine die pelo despacho de 24.09.2018.