Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4775/15.4T8PRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ACÇÃO TUTELAR COMUM
Nº do Documento: RP202001274775/15.4T8PRT-C.P1
Data do Acordão: 01/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis, entre outras, a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes [cfr. artigo 3.º al. c) do referido diploma].
II - Por assim ser pode, na mesma providência tutelar cível, cumular-se o pedido de suprimento de concessão de autorização do progenitor para a menor viajar na companhia da mãe em gozo de férias para fora do território nacional, com o pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais no que se refere a viagens do menor para o estrangeiro na companhia de qualquer dos progenitores.
III - As saídas do menor para o estrangeiro, em período de férias e acompanhado por qualquer dos seus progenitores são, em regra, consideradas questões da vida corrente e, portanto, dependentes apenas da decisão do progenitor que naquele momento está de férias com o mesmo.
IV - Todavia e porque não raras vezes, não obstante seja ilegal (cfr. artigo 23.º, nº 1 do 23.º do D.Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio), quer as Companhias Aéreas quer o SEF exigem autorização de ambos os progenitores para que a criança saia do país, ainda que viaje com um deles, não se divisa qualquer impedimento legal para que, de comum acordo os pais, ou não existindo este, o tribunal, regule as referidas saídas do menor para o estrangeiro em período de férias com um dos progenitores sem autorização do outro, ressalvando os casos em que tais saída possam configurar questão de particular importância (países em conflito em que se levantem questões de segurança, ou noutros em que a estada neles exija a ponderação de quaisquer factores de risco).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4775/15.4T8PRT-C.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Família e Menores de Matosinhos-J1
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais veio B…, residente Rua …, Lote …, Fracção …, Maia intentar providência tutelar cível, com carácter de urgência, contra C…, residente na Rua …, nº …, Vila Nova de Famalicão, visando ver concedida judicialmente autorização para poder viajar com sua filha menor para o estrangeiro e alegando que o progenitor se negava a conceder a referida autorização.
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Na pendência da acção veio o requerido a conceder a autorização em causa.
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Não obstante tal concessão de autorização por banda do progenitor, a requerente veio, por requerimento datado de 16/07/2019, solicitar a tramitação subsequente dos autos tendo em vista a alteração da regulação das responsabilidades parentais, no sentido de ficar a constar a autorização recíproca para a menor Margarida, sair do país, em companhia de qualquer dos pais, durante os períodos de férias que tiver com cada um eles.
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O tribunal recorrido e após o Ministério Público ter vista nos autos, exarou despacho com o seguinte sentido decisório:
“Por todo o exposto julgo extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide e indefere-se a prossecução dos autos como alteração das responsabilidades parentais por processualmente inadmissível e desnecessário
Custas por ambos os progenitores em igualdade.
Registe e notifique”.
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Não se conformando com o assim decidido veio a requerente interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
A - Vem o presente recurso sobre a sentença proferida a 08/10/2019 que julgou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, não admitindo o prosseguimento dos autos e ainda na decisão quanto a custas, quando concluiu pela responsabilidade nas custas “por ambos os progenitores em igualdade”.
B - Logo no requerimento inicial a Requerente formulou um pedido concreto, no que toca ao suprimento da autorização do Requerido quanto à viagem a Cuba e um pedido genérico, para que fosse aditado à regulação das responsabilidades parentais a possibilidade de a menor sair do pais, em férias com qualquer um dos progenitores, sem necessidade de expressa autorização do outro, fazendo assim uma cumulação de pedidos, nos termos em que é permitido pelas disposições processuais aplicáveis.
C - Não pode, portanto, a Recorrente concordar com a interpretação do Tribunal de que a Recorrente pretendia uma qualquer transmutação de forma processual, de uma acção tutelar comum, para uma acção de alteração das responsabilidades parentais, nos termos do RGPTC.
D - Perante a prejudicialidade do pedido concreto quanto à autorização da viagem a Cuba, por entretanto ter sido dada na pendência da causa, o Tribunal deveria ter prosseguido para apreciação do outro pedido, e não o tendo feito o Tribunal não teve em conta as características específicas deste tipo de processos de jurisdição voluntária.
E - Verificava-se uma utilidade da decisão e a sua necessidade para obstar a mais situações de constrangimentos seja da menor, seja da mãe da menor sempre sob coacção do Requerido.
F - Pelo que ao adoptar uma posição formalista quanto à forma processual aplicável, nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 4º do RGPTC, atenta a falta de decisão quanto à concreta questão colocada para decisão.
G - O Tribunal também não fez a melhor interpretação das normas aplicáveis e das circunstâncias do caso sub judice quando entendeu como desnecessária e insusceptível de decisão da questão colocada a apreciação.
H - Apesar de os Tribunais entenderem que a viagem do menor ao estrangeiro, em período de férias, com um dos progenitores é um acto da vida corrente e não um ato de particular importância, é corrente seja nas companhias aéreas seja os funcionários dos Serviços de Fronteiras exigirem sempre a autorização de ambos os progenitores para que a menor saia do país, ainda que viaje com um deles, questão até que é desde logo colocada pelas agências de bilhetes para a reserva/compra dos bilhetes de avião.
I - Da sentença recorrida resulta que à cautela, terá a Requerente de todos os anos em que ocorrer semelhante recusa do Pai assinar a dita autorização, ter de informar o Tribunal da concreta viagem a fazer para depois se aferir se o juiz entende que é ato de particular importância, e aí suprir a autorização, se for o caso, ou se entende que é ato da vida corrente e nesse caso a decisão a proferir deveria ser a mera declaração de que não é necessária autorização do outro progenitor e o SEF teria de actuar em conformidade.
J - A questão das viagens da menor ao estrangeiro, com o progenitor que se encontre de férias, seja o Pai ou a Mãe, assume interesse e relevo no desenvolvimento e bem-estar da menor, sempre no seu superior interesse razão porque a Requerente suscitou a intervenção do Tribunal, de modo a evitar que as férias, que são um momento de descompressão na vida da menor não fossem motivo de conflito e incidentes, mas antes vistas por um prisma positivo pela menor.
K - O critério que deve servir de referência ao julgador neste tipo de processos é o do superior interesse do menor, consagrada no artigo 3º nº º da Convenção sobre os Direitos da Criança e no artigo 27 nº 1 do RGPTC, sendo em função dele que se deve decidir o caso sub judice.
L - Não se vê a que impossibilidade se refere o Tribunal quando refere que “nem se vê como possível a introdução de uma cláusula judicial genérica autorizando qualquer viagem para o estrangeiro de férias”.
M - Não se trata aqui de uma questão de necessidade ou desnecessidade de tal cláusula constar da regulação das responsabilidades parentais, mas apenas para evitar conflitos e a melhor salvaguarda dos interesses da menor e obstar à exigência das companhias aéreas transportadoras e dos funcionários do SEF nos aeroportos.
N - Ao não se debruçar sobre a questão de mérito, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 4º, 12º e 27º do RGPTC e ainda o disposto no artigo no artigo 3º nº º da Convenção sobre os Direitos da Criança, por não ter norteado a decisão de acordo com o superior interesse da menor, interesse que prevalece sobre as questões de forma.
O - Sem prescindir, não se pode manter a decisão no que toca a custas, que repartir a responsabilidade em custas a cargo de ambos os progenitores na proporção de metade.
P - O evento superveniente à entrada da acção que ditou a decisão proferida ao abrigo do artigo 277º al. e) do CPC foi a concessão de autorização pelo Requerido Pai, que tornou a instância desnecessária quanto ao concreto pedido de autorização da viagem a Cuba, de onde resulta que a inutilidade superveniente é imputável ao Requerido e neste caso deveria ser apenas este o responsável pelas custas.
Q - Ao decidir pelas custas a cargo de ambos os progenitores em igualdade, o Tribunal violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 277º e) e 536º nº 3 do CPC, impondo-se decisão diversa que determine que a responsabilidade por custas é do Requerido
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Devidamente notificado contra-alegou o Ministério Público concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são duas as questões que importa decidir:
a) - saber se os autos deviam, ou não, ser objecto de tramitação subsequente para apreciação da alteração da regulação das responsabilidades parentais no sentido propugnado pela recorrente;
b) - saber se a condenação em custas se mostra, ou não, correcta.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A dinâmica factual a ter em conta para a apreciação das referidas questões é a que resulta do relatório supra e que aqui se dá por reproduzida.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a) - saber se os autos deviam, ou não, ser objecto de tramitação subsequente para apreciação da alteração da regulação das responsabilidades parentais no sentido propugnado pela recorrente.
Como se extrai do requerimento inicial a recorrente, não obstante se possa dizer que não tenha sido clara na exposição, solicitou ao tribunal recorrido, para além de que fosse proferida decisão que suprisse a autorização do pai para que a menor se pudesse ausentar do país para ir de férias consigo para Cuba, que ficasse também resolvida definitivamente a questão das autorizações de saída do país da menor Margarida, quer na companhia do pai ou da mãe, sem necessidade de quaisquer novos incidentes.
Ora, o tribunal recorrido perante a autorização concedida pelo progenitor para a menor se ausentar para Cuba na companhia da mãe em gozo de férias, entendeu que havia inutilidade do prosseguimento da lide quanto ao primeiro dos pedidos formulados, e indeferiu a prossecução dos autos, como alteração das responsabilidades parentais, por processualmente inadmissível e desnecessário.
É, pois, contra este indeferimento que se insurge a recorrente.
Analisando.
- A questão processual
Diz o tribunal recorrido que a pretensão da requerente se lhe afigura processualmente inadmissível, já que não se vê que uma acção tutelar comum cuja finalidade foi já atingida e que, portanto, deve ser extinta por inutilidade superveniente da lide, possa prosseguir ou ser convolada numa outra espécie de acção, com formalidades diversas.
Não cremos, salvo o devido respeito, que esse entendimento se afigure correcto.
Com efeito a recorrente a par do suprimento da autorização do progenitor da menor nos termos supra referidos, solicitou, como nos parece evidente, a alteração da regulação das responsabilidades parentais no que concerne à possibilidade de a menor acompanhar cada um dos progenitores em viagens ao estrangeiro no período correspondente às férias de cada um deles com a mesma, ou seja, no âmbito da providência tutelar cível a recorrente formulou dois pedidos, sendo que, nos termos do artigo 3.º para efeitos do RGPTC[1], constituem providências tutelares cíveis:
a) (…);
b) (…);
c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes.
Ora, sem dúvida que qualquer uma das referidas questões diz respeito ao referido exercício.
Como assim, não obstante o requerido, pai da menor, tenha concedido a mencionada autorização para estar pode viajar com a requerente/progenitora em viagem de férias a Cuba e, portanto, haver inutilidade do prosseguimento da lide quanto ao primeiro dos pedidos formulados, nenhum obstáculo processual se levantava para que os autos não prosseguissem a tramitação processual subsequente para a apreciação do pedido da alteração da regulação das responsabilidades parentais, nos termos sobreditos, formulado pela requerente.
Significa, portanto, que os autos podiam seguir o ritualismo processual estatuído nos artigos 42.º e 35.º a 40.º do RGPTC, entendimento, aliás, que foi vertido no despacho exarado nos autos, com data de 05/06/2019, pelo Sr. juiz do Tribunal de Família e Menores do Porto-J1, onde também declarou a incompetência do mesmo em razão do território para os termos da causa.
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Mas, ainda que assim não fosse, sempre o tribunal recorrido teria que atender aos princípios orientadores quer do RGPTC plasmados no seu artigo 4.º, quer às regras do processo e critérios de julgamento dos processos de jurisdição voluntária dos artigos 986.º e 987.º do CPCivil, bem como ao princípio da adequação formal ínsito no artigo 547.º do mesmo diploma legal.
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- A questão substancial
Refere a este respeito o tribunal recorrido que ainda que fosse de admitir a eventual prossecução da acção para os fins pretendidos, os mesmos se mostram absolutamente desnecessários tendo em conta o regime legal vigente e a posição que tem vindo a ser defendida de forma praticamente unânime pela doutrina e jurisprudência relativamente à matéria em causa - viagens de menor ao estrangeiro - ou seja, que é absolutamente desnecessária uma alteração do regime vigente pois na esmagadora maioria das situações qualquer dos progenitores poderá viajar para o estrangeiro nos seus períodos de férias com a criança sem autorização prévia do outro.
Também aqui, salvo o devido respeito, se não pode sufragar este entendimento.
Vejamos.
Estatui o artigo 23.º do D. Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, sob a epígrafe “Passaporte para menores” que:
1 - Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
3 - A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.
4 - Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.
Deste normativo resulta, sem margem para qualquer tergiversação, que o progenitor que exerça as responsabilidades parentais, não carece de qualquer autorização.
Como assim, não caso em apreço, pareceria não haver dúvidas que a requerente, exercendo as responsabilidades parentais e sendo, em regra, as saídas da menor para o estrangeiro, em período de férias e acompanhado por qualquer dos seus progenitores, consideradas questões da vida corrente e, portanto, dependentes apenas da decisão do progenitor que naquele momento está de férias com a menor, não carecia ela de autorização do progenitor para viajar com a mesma de férias para fora do território nacional.
Acontece, porém, como, aliás, se refere na decisão recorrida, que a cada passo, não obstante seja ilegal, quer as Companhias Aéreas quer o SEF (Serviços de Estrageiros e Fronteiras) exigem autorização de ambos os progenitores para que a criança saia do país, ainda que viaje com um deles e que o mesmo exerça as responsabilidades parentais.
Ora, parece ser para obviar a essa dificuldade e constrangimento que a requerente pretende que seja alterado o exercício das responsabilidades parentais, de molde a que seja aditado um ponto que contemple tal situação.
Obtempera, porém, o tribunal recorrido, que não vê como seja possível a introdução de uma cláusula judicial genérica autorizando qualquer viagem para o estrangeiro de férias, quando tal dependerá sempre da ponderação de estarmos ou não perante uma situação em que (muito excepcionalmente) a concreta viagem em causa pode configurar questão de particular importância (porque o país de destino é inseguro por qualquer motivo).
Não cremos, salvo o devido respeito, que exista qualquer obstáculo legal a que os progenitores, por acordo, introduzam na regulação das responsabilidades parentais uma cláusula desse teor.
É que a objecção do tribunal recorrido para as situações em que a questão das viagens para fora do território nacional possam configurar uma questão de particular importância (países em conflito em que se levantem questões de segurança, ou noutros em que a estada neles exija a ponderação de quaisquer factores de risco), pode ser facilmente ultrapassável, bastando para o efeito que se faça constar cláusula que contemple tais situações e em que se exija a autorização de ambos os progenitores.
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Diante do exposto cremos, salvo o devido respeito, que foi prematura a decisão de indeferimento da prossecução dos autos como alteração das responsabilidades parentais.
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Nestes termos a decisão proferida terá de ser, no segmento do citado indeferimento da prossecução dos autos, revogada e substituída por outra que, face ao contraditório já exercido pelo requerido, designe data para a conferência a que se refere o artigo 35.º da RGPTC aplicável ex vi artigo 42.º, nº 5 do mesmo diploma legal seguindo-se, após, a tramitação processual que se venha a revelar pertinente.
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A segunda questão colocada no recurso prende-se com:
b)- saber se a condenação em custas se mostra, ou não, correcta.
Tendo sido revogada a decisão no segmento do indeferimento da prossecução dos autos, torna-se evidente que as custas respeitantes a inutilidade da lide terão apenas de ser suportadas pelo requerido progenitor, pois que o evento superveniente à entrada da acção que ditou a decisão proferida ao abrigo do artigo 277.º al. e) do CPCivil foi a concessão de autorização pelo requerido, que tornou a instância desnecessária quanto ao concreto pedido de autorização da viagem a Cuba.
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Procedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente, por provada a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida no segmento em que do citado indeferimento da prossecução dos autos, devendo a mesma ser substituída por outra que, face ao contraditório já exercido pelo requerido, designe data para a conferência a que se refere o artigo 35.º da RGPTC aplicável ex vi artigo 42.º, nº 5 do mesmo diploma legal seguindo-se, após, a tramitação processual que se venha a revelar pertinente.
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Da mesma forma que se revoga a decisão recorrida da extinção da instância por inutilidade da lide na reparte referente a custas que devem apenas ser suportas pelo requerido.
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Custas da apelação pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
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Porto, 27 de Janeiro de 2020.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] Regime Geral do Processo Tutelar Cível.