Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
776/21.1T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO
DÍVIDAS FRACIONADAS E LIQUIDÁVEIS EM PRESTAÇÕES
INTERPELAÇÃO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FIADOR
JUROS REMUNERATÓRIOS
Nº do Documento: RP20220504776/21.1T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 310.º, al. e), do Código Civil, aplica-se às dívidas fracionadas, liquidáveis em prestações e, por isso, às obrigações híbridas ou mistas, que visam em simultâneo amortizar e remunerar o capital mutuado, valendo o prazo para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo.
II – O benefício do prazo da prestação, com previsão no art. 779.º, é afastado nas situações previstas nos arts. 780.º, n.º 1 e 781.º, mas, sem prejuízo de convenção em contrário, não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia, nomeadamente o fiador (art. 782.º).
III – O vencimento imediato de todas as prestações, nos termos do artigo 781.º, pressupõe a prévia interpelação do devedor pelo credor, consubstanciada na declaração de vontade deste no sentido da produção do referido efeito jurídico decorrente do incumprimento do devedor.
IV – Do art. 91.º, n.º 1, do CIRE, resulta que a insolvência declarada por sentença judicial opera, de per si, o vencimento de todas as obrigações do insolvente, independentemente de qualquer interpelação, para que os credores possam reclamar os seus créditos no processo de insolvência, e dessa forma se possa verificar e liquidar a massa insolvente de uma só vez.
V – Assim, com a insolvência do devedor mutuário, ocorre a perda do benefício do prazo estabelecido em seu favor no âmbito do contrato de mútuo, sem necessidade de interpelação daquele, mas também sem necessidade de interpelação do fiador, se este renunciou voluntariamente ao benefício do prazo, arredando por essa via a aplicação do art. 782.º do CCivil.
VI – A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em consequência de patologias no plano do incumprimento do contrato, não altera o seu enquadramento em termos de prescrição, continuando a merecer aplicação o prazo de prescrição quinquenal de cinco anos, previsto no art. 310.º, al. e), com referência a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida.
VII – Relativamente a juros remuneratórios, importa que se tenha presente a jurisprudência resultante do AUJ, de 7/2009: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
VIII – No que concerne aos documentos exarados por notário, que importem a constituição de obrigações futuras, a sua exequibilidade depende sempre da demonstração de que a obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes, o que exige necessariamente o recurso a meios de prova complementares, seja nos termos do atual art. 707.º do CPCivil, seja nos termos do anterior art.º 50.º do mesmo Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 776/21.1T8LOU-A.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2

Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunta: Maria Eiró
Adjunto: João Proença

SUMÁRIO:
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ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I.
RELATÓRIO
1.
AA, por apenso ao processo de execução que A... SA. moveu contra si e outros, veio deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, invocando, para além da extinção da obrigação exequenda, por prescrição, nos termos do art. 310.º do Código Civil, a falta de certeza e exigibilidade da obrigação exequenda, e daí a ausência de título bastante para fundamentar o pedido executivo.
2.
A Exequente/Embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, desde logo por não estarmos perante uma dívida relativa a prestações periodicamente renováveis, não tendo aplicação o prazo prescricional de 5 anos invocado pelo Embargante, reafirmando a certeza e exigibilidade da obrigação exequenda.
3.
Por requerimento de 17.06.2021 (Ref.ª Citius 7180803), a Embargada veio juntar aos autos extrato bancário, conforme havia protestado fazer em sede de contestação.
4.
O Embargante, por requerimento de 30.06.2021, impugnou o teor e alcance probatório do dito documento, correspondente a extrato bancário, assim como requereu a prestação de esclarecimentos adicionais por parte da Embargada, e ainda apresentação de documentos complementares, tudo tendo em vista “aferir, com algum grau de razoabilidade, a que é que se refere a quantia exequenda peticionada, nomeadamente quanto a capital e juros de mora”.
5.
Teve lugar audiência prévia, em sede da qual foi prolatado despacho saneador-sentença, que julgou improcedente a exceção de prescrição invocada e improcedentes os embargos de executado, determinando, em consequência, o prosseguimento da ação executiva.
6.
Não se conformando com o decidido pela 1.ª instância, o embargante interpôs o presente recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes
CONCLUSÕES:
[I-Não obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, vem o presente recurso interposto do Douto SANEADOR-SENTENÇA proferido, por não se conformar o Executado/Recorrente com a mesma, que julga improcedente a excepção de prescrição invocada e improcedentes os presentes embargos de executado e em consequência determina a prossecução da ação executiva.
II- Através dos embargos de Executado deduzidos, o ora Recorrente alegou, em síntese, que,
A) Alegou a Exequente que o “Banco 1..., S.A”, através de Escritura Pública de Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrada em 01 de Julho de 2005, concedeu a BB um empréstimo, no montante de €150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Euros), pagável em 360 prestações mensais, compostas por capital e juros, garantido através da constituição da hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, destinado à habitação desta, não tendo a mutuária, insolvente desde 23/04/2015, cumprido as obrigações assumidas, uma vez que não liquidou, diz a Exequente, a prestação que se venceu em 02 de Maio de 2014, nem as que se venceram posteriormente.
B) Face à mora verificada, a Exequente considerou imediatamente vencido todo o crédito, com a consequente exigibilidade da totalidade dos montantes em dívida.
C) O ora Executado constituiu-se fiador da dívida contraída no mencionado mútuo, nunca tendo sido interpelado pela credora para proceder a qualquer pagamento.
D) Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
E) Assim, apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações, a circunstância de a amortização fracionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
F) Pelo que, encontra-se o crédito reclamado prescrito, tal como estão prescritos os juros respetivos – juros remuneratórios e juros de mora, verificando-se a excepção da prescrição, que aqui e agora se invoca, quanto a juros e quotas de amortização.
G) Assim e atentando na data de incumprimento – Maio de 2014, e porque não foi intentada qualquer acção ou execução, até Março de 2021, inexiste causa interruptiva ou suspensiva, até essa data, pelo que foi já atingido o prazo prescricional de 5 anos, sendo forçoso concluir que a obrigação se mostra prescrita, podendo o Devedor recusar o cumprimento da prestação e opor-se à exigência coerciva do direito de crédito.
H) O crédito exequendo reclamado, (capital, juros remuneratórios, juros de mora e demais encargos), encontra-se prescrito, prescrição que, expressamente se invoca, uma vez que a prescrição assim prevista decorre da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, que conduz a que, decorrido o prazo previsto, possa o devedor vir recusar o seu cumprimento.
I) Pedindo o Executado que se declare a extinção da Execução, pela procedência da excepção de prescrição do direito exequendo, por ter decorrido o prazo de 5 anos, sem qualquer interrupção, previsto nos artigos 307º e 310º, alíneas d) e e) do Código Civil, desde a data do incumprimento, Maio de 2014, já que podia o credor, a partir desta data, exercer o seu direito de crédito exequendo demandando os devedores (art. 306 nº1 do C.C.), o que não aconteceu, podendo agora o Embargante recusar o cumprimento e opor-se à exigência coerciva do direito de crédito.
J) Da inexequibilidade dos documentos dados à execução:
. Vem o Exequente reclamar o montante integral das prestações, apesar de nos contratos de mútuo oneroso liquidáveis em prestações, o vencimento imediato destas, ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao Art. 781 do CC., não implicar a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados, juros que só se venceriam com a manutenção dos contratos, sendo pois inadmissível o pedido de juros remuneratórios das prestações ainda não vencidas, tal como vem peticionado no requerimento executivo.
. Não resulta minimamente das escrituras notariais invocadas pelo Exequente, qual é a parte do capital e a parte dos juros, remuneratórios e moratórios, que estão em causa nas prestações em que a obrigação se fracionou. Aliás, nem sequer resulta daquelas escrituras, nem do requerimento executivo, quais os valores das prestações que já se tinham vencido até à data do incumprimento invocado, nem qual o valor da parte de capital, de juros remuneratórios e juros de mora das prestações que se venceriam a partir de tal data, ou seja, qual o valor concreto de capital que ficaria por restituir a partir do incumprimento, com ou sem juros, relativo às prestações vincendas, acrescidas de indemnização moratória. Por conseguinte, não se pode afirmar que em face do título, a dívida é certa e líquida, por que o não é. E, nessa medida não é exigível.
. Atendendo a que pagou a devedora originária 114 prestações, mensais e sucessivas, das 360 convencionadas, deveria ter a Exequente esclarecido na liquidação da obrigação, o que não sucedeu, qual o valor do capital já pago, os juros remuneratórios pagos, e qual o valor do capital e só este, descontando o valor dos juros remuneratórios, ainda em dívida, até porque se encontra a executar o fiador, que deverá ser informado sobre as referências que compõem a quantia exequenda requerida.
. Mas o requerimento executivo não faz referência alguma ao valor das prestações que foram pagas, ao valor de juros remuneratórios, excluídos após a cessação do contrato, nem faz qualquer distinção entre os valores simulados no inicio do contrato, e os que estão agora em dívida, pelo que se admite a cumulação de capital, juros remuneratórios e moratórios, incorporados no valor da quantia exequenda agora peticionada, o que é inadmissível, por não dever o Embargante juros remuneratórios incluídos nas prestações que não se venceram. A liquidação da dívida exequenda efectuada pelo Exequente é incompreensível e não está fundamentada, sendo certo que, inevitavelmente, deverá conter os juros remuneratórios que só se venceriam com a manutenção do contrato.
. E, não sendo o crédito exequendo líquido e exigível, tal como não o é a escritura de mútuo, base desta Execução, que não se encontra devidamente liquidada, pelo que não constituí titulo executivo suficiente para fundamentar esta acção executiva, atendendo à inexequibilidade da escritura de mútuo bancário celebrada para a obrigação de restituição em consequência da resolução do contrato.
. A obrigação exequenda não é líquida e exigível, não reunindo o documento dado à execução, todos os requisitos para que, de per si, possa ser exequível para a obrigação que se pretende executar, pela sua insuficiência, o que implica a extinção da execução quanto à dívida exequenda, pela inexistência de título executivo bastante.
L) A inexigibilidade da quantia exequenda, por não ter sido o executado interpelado para pagar:
. Quando se pretende dar à execução contrato de mútuo garantido por hipoteca e o vencimento da obrigação exequenda dependa apenas da sua resolução, é necessária a junção, para além do contrato, do documento comprovativo da efectivação da resolução, ou seja, do documento comprovativo da comunicação à contraparte da declaração resolutória, bem como da sua recepção por esta – ou de que a carta de resolução foi enviada para o domicílio do devedor (artº 224º nº 2 CC)”. Isto porque, o vencimento imediato significa exigibilidade imediata, mas não dispensa a interpelação do devedor.
. Ainda que tal incumprimento do clausulado contratual esteja demonstrado, não tendo a Exequente, previamente à instauração da acção executiva, exercido o direito potestativo à sua resolução, não estão verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda, pelo que, aquando da entrada da presente execução em juízo, a Exequente não possuía título executivo válido contra o Embargante.
. A Embargada, nunca notificou o Embargante da resolução do contrato, nem tão pouco o interpolou para o pagamento. Não havendo resolução, não há vencimento das rendas vincendas. Apesar de a resolução do contrato se encontrar justificada e legitimada, atenta a situação de insolvência da mutuária.
. No entanto, sendo necessária a declaração recipienda, não pode esta ser considerada eficaz pela sua simples emissão, competindo à Exequente alegar e provar que, efectivamente emitiu a correspondente declaração de resolução, o que não aconteceu, não sendo invocado sequer, o conhecimento da mesma, por parte do Executado, através de uma outra qualquer forma. Pelo que, falta um dos requisitos da obrigação exequenda.
. Assim sendo, não tendo a Exequente produzido tal alegação e prova, a conclusão necessária é a de que os documentos apresentados com o requerimento executivo não traduzem a certeza e a exigibilidade do direito invocado pela Exequente. Ou seja, não constituem títulos executivos exigíveis.
. O que significa que, não estão verificados os requisitos de exequibilidade e exigibilidade da quantia exequenda, pelo que, quando a presente Execução deu entrada em Juízo, a Exequente não possuía título executivo válido contra o ora Embargante, o que conduz à procedência destes Embargos e consequente extinção da Execução.
- E concluí pedindo a procedência das excepções invocadas, nomeadamente da prescrição e julgada extinta a instância executiva.
III - A Exequente/Embargada apresentou a sua CONTESTAÇÃO, dizendo,
. que não se está perante uma dívida de “quotas de amortização”.
. Atento o incumprimento do referido contrato, a Embargada procedeu à interpelação do Embargante, solicitando a regularização do incumprimento, a fim de a Embargada não ser forçada a ter que proceder à execução judicial da dívida.
. O não pagamento pontual de uma prestação implicou o imediato vencimento das restantes, pelo que, tratando-se de uma obrigação única com prestações fracionadas, o prazo de prescrição quanto ao capital é de 20 anos, nos termos previstos no artigo 309º do CC.
. Mais não procede a exceção peremptória quanto aos juros vencidos e vincendos, sendo os mesmos devidos conforme condições contratuais e mora em caso de incumprimento.
. Ainda que assim não se entendesse, sendo a data de incumprimento de 02/05/2014, conforme carta de interpelação, factos descritos no Requerimento Executivo e extratos de conta emitidos, os quais a Embargante protesta juntar no prazo de 10 dias, a interrupção da prescrição sempre teria operado através de carta remetida ao Embargante em 27/12/2018, a comunicar a cessão da Créditos da Banco 2... à M... Company, a qual se junta.
. E mesmo que assim não se entendesse, por sua vez, também a Embargada, comunicou a cessão de créditos da M... Company para a A... SA., bem como o direito a acionar judicialmente a dívida cedida, conforme carta datada de 15/04/2019, que ora se junta como Doc. 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
II - Da Inexequibilidade e Falta de Liquidação do Título Executivo
. A obrigação certa, líquida e exigível,
“4. A taxa de juro contratada foi a taxa anual efetiva de 5,9040%.
5. Em caso de mora ou incumprimento, tal taxa seria elevada em 4%.
12. A mutuária BB interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo em 02.05.2014.
17. O capital em dívida ascende a € 139.530,49.
18. Para além do capital em dívida, são devidos as seguintes quantias, calculadas à taxa de 4%, desde 02.05.2014 até 22.02.2021:
- Juros vencidos, no valor de € 15.917,61
- Juros de mora, no valor de € 12.216,67
19. Perfazendo o valor global em dívida a quantia de € 167 664,77, sem prejuízo dos juros vincendos, contados a igual taxa, até integral reembolso e respectivo imposto de selo.
IV - A Exequente junta, como DOCS. 4 e 5, duas cartas, que diz ter enviado ao Embargado, comunicando a Cessão de Créditos realizada.
V - Em 17/06/2021, a Exequente junta o extracto movimentos bancários, que o Embargante, ora Recorrente impugna integralmente, solicitando esclarecimentos sobre o seu conteúdo e pede a junção de,
- Documento comprovativo da simulação do empréstimo, efectuada aquando da celebração do mútuo;
- Documento demonstrativo do número e valor das prestações pagas, discriminando TAN, Spread, indexante.
O montante total da prestação enunciada deverá demonstrar qual a componente de processamento; valor do seguro, caso tenha sido subscrito seguro vida e seguro PPT; Imposto de Selo,
- Documento comprovativo do número de prestações em dívida, quais os valores que incorporam cada uma e a que título, afim de se aferir, com algum grau de razoabilidade, a que é que se refere a quantia exequenda peticionada pela Exequente, nomeadamente quanto a capital e juros de mora.
VI - Sem que a Exequente junte os documentos solicitados, ou mesmo o documento que protestou juntar aquando da apresentação da sua Contestação – comprovativo de interpelação pelo Banco 2... de 2014, é então realizada a Audiência Prévia, previamente designada, sendo proferido Saneador-Sentença, ora em crise, que considera:
“(…) que ao fracionamento do pagamento do capital mutuado em prestações que incluem capital e juros é aplicável o prazo de prescrição previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, prescrevendo no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros, relativas a contrato de mútuo.
A antecipação do vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo por incumprimento nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil não altera a natureza do crédito e o regime prescricional aplicável. - Cf., neste sentido e sendo a posição uniforme do STJ, por todos, o Acórdão do STJ, de 3 de novembro de 2020 (Processo n.º8563/15.0T8STB-A.E1.S1).
No caso presente o executado foi interpelado pela comunicação da cessão de créditos em 27/12/2018 e 15/04/2019, pois aí é mencionado a cessão do crédito e solicitando a regularização do incumprimento do contrato celebrado em 01.07.2005.
Em 2021 a exequente volta a interpelar o ora executado fiador.
Deste modo, quando a Exequente intentou a execução ainda não haviam decorrido mais de cinco anos sobre a data das interpelações pelo que não se prescrito direito da exequente em executar a quantia exequenda contrato ora fiador.
Da inexequibilidade dos documentos dados à execução: (…)
Cotejado o requerimento e titulo executivo constata-se do contrato de mútuo peticionado no requerimento executivo resulta uma obrigação certa, líquida e exigível tendo a exequente expressamente liquidado a quantia exequenda nos seguintes termos.
“4. A taxa de juro contratada foi a taxa anual efetiva de 5,9040%.
5. Em caso de mora ou incumprimento, tal taxa seria elevada em 4%.
12. A mutuária BB interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo acima referido em 02.05.2014.
17. No empréstimo a que se vem fazendo referência, o capital em dívida ascende a € 139.530,49.
18. Para além do capital em dívida, são devidas as seguintes quantias, calculadas à taxa de 4%, desde 02.05.2014 até 22.02.2021:
- Juros vencidos, no valor de € 15.917,61
- Juros de mora, no valor de € 12.216,67
19. Perfazendo o valor global em dívida a quantia de € 167 664,77, sem prejuízo dos juros vincendos, contados a igual taxa, até integral reembolso e respectivo imposto de selo.
20. Totaliza, assim, a quantia exequenda no montante de € 167 664,77, valor ao qual hão-de acrescer os juros vincendos e imposto selo que venham a ser devidos até efetivo e integral pagamento.”
Pelo exposto, demostrada a interpelação quer pelas comunicações da cessões do credito incumprido pela mutuária com a menção da data do contrato quer pela interpelação de 2021 está o exequente munido de titulo executivo bastante para demandar o aqui executado fiador, termos em que improcede a excepção.
Decisão:
Pelo exposto, julgo improcedente a excepção de prescrição invocada e improcedentes os presentes embargos de executados e em consequência determina-se a prossecução da ação executiva.”.
VII - A questão que se coloca no presente recurso, é a de saber se, ante a matéria de facto alegada e a prova documental existente nos autos, se poderia ter proferido a Sentença, ora recorrida, nos termos em que o foi, considerando-se pois, que esta padece de erro, na apreciação das provas, tal como na aplicação ou interpretação das normas aplicáveis ao caso sub judice.
VIII - É considerado como provado que, a mutuária BB interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo acima referido em 02.05.2014.
IX - Constando da fundamentação que (…) ”a mutuária foi declarada insolvente no Proc. 467/15.0T8AMT.Tal declaração de insolvência determinou o imediato vencimento de toda a dívida, em conformidade com o art. 91º, nº 1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)”.
X - Ora sucede que, da consulta dos Extractos juntos pela Embargada resulta que a partir de Junho de 2013, não mais pagou BB, qualquer outra prestação. Solicitados pelo Executado os devidos esclarecimentos, não foram estes prestados.
XI - Se resulta da prova documental que BB tenha interrompido o pagamento das prestações do empréstimo em Junho de 2013, como se pode dar como provado que tal facto tenha ocorrido em Maio de 2014.
XII - É também referido na Douta Sentença recorrida que, executado foi interpelado pela comunicação da cessão de créditos em 27/12/2018 e 15/04/2019, pois aí é mencionado a cessão do crédito e solicitando a regularização do incumprimento do contrato celebrado em 01.07.2005.
XIII - Em 2021 a exequente volta a interpelar o ora executado fiador.
XIV - Deste modo, quando a Exequente intentou a execução ainda não haviam decorrido mais de cinco anos sobre a data das interpelações pelo que não se prescrito direito da exequente em executar a quantia exequenda contrato ora fiador.
XV - Considera assim a Douta Sentença, ora em crise que, através das comunicações das duas cessões de créditos realizadas, está o Executado interpelado, não estando prescrito o direito da Exequente em executar a quantia exequente contra o fiador.
XVI - Julgamos ser hoje dominante na jurisprudência, o entendimento de que prescrevem no prazo de cinco anos (por aplicação da alínea e) conjugada, ou não, com a alínea d) do art.º 310.º CC), os créditos consubstanciados em prestações mensais e sucessivas, compostas por quotas/fracções de capital e juros remuneratórios, com as quais se amortiza e remunera um mútuo oneroso.
XVII - E tal prazo curto de prescrição não se altera mesmo que ocorra a perda do benefício do prazo e o vencimento antecipado das prestações vincendas, isto é, a exigibilidade imediata da restituição de todas as quotas/fracções da totaldade do capital mutuado incluídas nas prestações ainda vincendas na data em que ocorre a perda do benefício do prazo. Assente está pois, que o prazo de prescrição aplicável às prestações, capital e juros de mora, é o prazo de cinco anos.
XVIII - Alega, no entanto a Embargada, que terá ocorrido interrupção da prescrição através de interpelação por carta, que terá enviado ao Embargante, facto que considera a Sentença recorrida provado e aceite.
XIX - Porém, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, tal facto não se verifica.
XX - Por um lado, a lei (art.º 323.º CC) apenas atribui efeito interruptivo da prescrição promovida pelo titular do direito, quando tal iniciativa é feita através de actos judiciais. Uma alegada comunicação de Cessão de Créditos, não tem a virtualidade, nem aptidão legal para interromper a prescrição, como decorre do nº1, do art. 323º do CC..
XXI - Mas, mesmo que as alegadas interpelações tivessem ocorrido, também daí não é possível retirar qualquer reconhecimento do direito à luz do art.º 325.º CC, uma vez que, na ausência de qualquer resposta, a lei só admite o reconhecimento tácito, quando este resulte de factos que inequivocamente o exprimam, o que não decorre da não resposta às mencionadas cartas.
XXII - A verdade porém, é que as ditas ”interpelações”, datadas de 27/12/2018 e 15/04/2019, respetivamente, a terem sido efetivamente recebidas, o que não aconteceu, constituem meras comunicações das Cessões de Créditos ocorridas, as quais se limitam a conferir valor de eficácia, perante o devedor, às referidas cessões de créditos. Não contêm, conforme resulta do seu teor, qualquer elemento essencial inerente a uma interpelação; não se vê qualquer comunicação de revogação do contrato ou reclamação da liquidação do montante total em dívida, ou qualquer expressão de intenção de exercício do direito pelo seu titular, pelo que não podem, só porque sim, ser tais comunicações convoladas em interpelações admonitórias do pagamento total da dívida remanescente, não lhes podendo ser atribuído qualquer efeito interruptivo da prescrição, entretanto verificada.
XXIII - O credor deve manifestar a sua vontade de exigir o pagamento da totalidade das prestações, através da interpelação do devedor para as satisfazer, tal como sucede nas obrigações puras, de acordo com o disposto no art.º 805º, n.º 1, do C. Civil.
XXIV - A interpelação do devedor para pagamento, pode ser feita extra-judicialmente, através de qualquer dos meios que a lei prevê para a emissão das declarações negociais, ou judicialmente, conforme admite o próprio art.º 805.º, n.º 1, do C. Civil, designadamente através do acto de citação para os termos da ação ou da execução, onde se reclame o pagamento dessas prestações.
XXV - Nos casos em que a interpelação é feita extrajudicialmente, seguida da propositura de ação executiva, deve o título executivo ser composto pelo título constitutivo da obrigação e pela declaração interpelativa, o que não se verifica no caso em apreço, verificando-se insuficiência de titulo executivo.
XXVI - Sabido que o prazo prescricional começou a correr em Junho de 2013, ou hipoteticamente na apontada data de Maio de 2014, tendo a Exequente, na verdade, interpelado o Executado em 05/02/2021, estaria já, nessa data, completado o prazo de prescrição (art.º 326.º CC). E uma vez consumado, não pode existir interrupção.
XXVII - Pelo que, aquando da propositura da presente Execução, em 12 de Março de 2021, já se encontravam extintos, por prescrição, todos os créditos, (totalidade das prestações do contrato e juros, vencidos desde Maio de 2014), seja de capital, seja de juros, cuja cobrança coactiva é pretendida. Isto porque, decorrido o prazo quinquenal de prescrição, previsto no artigo 310º, al) e) do Código Civil, verifica-se a extinção da dívida exequenda.
XXVIII - Com efeito, a Embargada não alegou e consequentemente não provou que, após se ter iniciado a falta de pagamento das prestações acordadas e durante o decurso do período previsto para o reembolso do total do empréstimo, alguma vez tenha exercido o direito de considerar antecipadamente vencida toda a dívida, provocando o vencimento das prestações, na parte relativa à amortização da quantia mutuada (capital e juros convencionais), cujo prazo de pagamento ainda não tivesse decorrido. Pelo contrário, os conteúdos das cartas, alegadamente, enviadas ao fiador em indiciam que não o fez.
XXIX - Assim, é absolutamente fundada a oposição deduzida pelo Executado/Embargante contra o exercício de direitos prescritos e legítima a recusa de pagamento (art.º 304.º/1 CC), por inexistir causa interruptiva do prazo de prescrição desde o início da contagem de tal prazo – Junho de 2013 ou Maio de 2014, ao contrário do decidido na Douta Sentença recorrida.
XXX - Quanto à inexequibilidade dos documentos dados à execução, refere a Douta Sentença, ora em crise, que analisado requerimento e titulo executivo constata-se que do contrato de mútuo peticionado no requerimento executivo resulta uma obrigação certa, líquida e exigível tendo a exequente expressamente liquidado a quantia exequenda.
XXXI - Ora acontece que, do Extracto movimentos, junto aos autos pela Exequente, extrai-se uma conclusão bem diferente. Ou melhor, concluiu-se muito pouco.
XXXII - A verdade é que, sem mais, e contrariando o contido no mencionado Extrato, aceita a Sentença proferida, sem questionar, ignorando o pedido de esclarecimentos formulado pelo Executado, o alegado pela Exequente.
XXXIII - Isto porque, não resulta minimamente das escrituras notariais invocadas pelo Exequente, qual é a parte do capital e a parte dos juros, remuneratórios e moratórios, que estão em causa nas prestações em que a obrigação se fraccionou.
Aliás, nem sequer resulta daquelas escrituras, nem do requerimento executivo, quais os valores das prestações que já se tinham vencido até à data do incumprimento invocado, nem qual o valor da parte de capital, de juros remuneratórios e juros de mora das prestações que se venceriam a partir de tal data, ou seja, qual o valor concreto de capital que ficaria por restituir a partir do incumprimento, com ou sem juros relativos às prestações vincendas, acrescidas de indemnização moratória.
XXXIV - Por conseguinte, não se pode afirmar que em face do título, a dívida é certa e líquida, porque o não é. E, nessa medida não é exigível.
XXXV - Atendendo a que, diz a Exequente, pagou a devedora originária 114 prestações, mensais e sucessivas, das 360 convencionadas, deveria ter a Exequente esclarecido na liquidação da obrigação, o que não sucedeu, qual o valor do capital já pago, os juros remuneratórios pagos, e qual o valor do capital e só este, descontando o valor dos juros remuneratórios, ainda em dívida, até porque se encontra a executar o fiador, que deverá ser informado sobre as referências que compõem a quantia exequenda requerida.
XXXVI - Mas o requerimento executivo não faz referência alguma ao valor das prestações que foram pagas, ao valor de juros remuneratórios, excluídos após a cessação do contrato, nem faz qualquer distinção entre os valores simulados no inicio do contrato, e os que estão agora em dívida, pelo que se admite a cumulação de capital, juros remuneratórios e moratórios, incorporados no valor da quantia exequenda agora peticionada, o que é inadmissível, por não dever o Embargante juros remuneratórios incluídos nas prestações que não se venceram.
XXXVII - Porque é reclamada uma dívida de mútuo oneroso, liquidável em prestações, onde se incluem capital e juros remuneratórios, com natureza autónoma, o vencimento da totalidade da divida do capital mutuado, por incumprimento, não implica o vencimento da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital, pelo decurso do prazo de vigência do contrato, já que, a partir da data da mora, só serão devidos juros de mora sobre o capital e juros remuneratórios sobre as prestações vencidas, e não os juros remuneratórios relativos ao período de tempo ainda não decorrido: -Artigo 781ºCC, o que não acontece no caso em apreço. A liquidação da dívida exequenda efectuada pelo Exequente é incompreensível e não está fundamentada, sendo certo que, inevitavelmente, deverá conter os juros remuneratórios que só se venceriam com a manutenção do contrato.
XXXVIII - E, não sendo o crédito exequendo líquido e exigível, tal como não o é a escritura de mútuo, base desta Execução, que não se encontra devidamente liquidada, pelo que não constitui titulo executivo suficiente para fundamentar esta acção executiva, atendendo à inexequibilidade da escritura de mútuo bancário celebrada para a obrigação de restituição em consequência da resolução do contrato.
XXXIX - Na verdade, sendo a exequibilidade do título uma característica inerente ao próprio título, é forçoso que ele contenha todos os elementos que permitam definir e demonstrar, com rigor, os termos e montante da obrigação exequenda; pelo que, teria o contrato de mútuo de ser complementado por extractos de conta corrente, demonstrativos da concretização das operações subsequentes de disponibilização do capital à mutuária e pagamentos parcelares efetuados, datas de vencimento, valores de capital em dívida, valores de juros remuneratórios vencidos, valores de juros de mora e compensatórios e respectivo imposto de selo. É através do documento complementar, para este tipo de contrato, que se liquida a dívida e fixa a sua exigibilidade.
XL - Ora, não resulta minimamente da escritura notarial invocada pela Exequente, qual é a parte do capital e a parte dos juros que estão em causa nas prestações em que a obrigação se fraccionou. Aliás, nem sequer resulta da escritura, nem do requerimento executivo, quais os valores das prestações que já se venceram até à data da entrada em juízo da presente Execução, e que não foram pagas, nem qual o valor da parte de capital e de juros das prestações que se venceriam a partir de tal data, ou seja, qual o valor de capital que ficaria por restituir, sem juros.
XLI - Deste modo, a obrigação exequenda não é líquida e exigível, não reunindo o documento dado à execução, todos os requisitos para que, de per si, possa ser exequível para a obrigação que se pretende executar, pela sua insuficiência, o que implica a extinção da execução quanto à dívida exequenda, pela insuficiência e inexistência de título executivo bastante.
XLII - Assim e porque não resolve a Douta Sentença proferida esta questão, que o Embargante submeteu à apreciação do Tribunal a quo, a omissão de pronúncia é geradora de nulidade da Sentença recorrida, quanto a este facto, o que se requer, devendo, pois, ser revogada.]
*
Pediu a revogação da decisão proferida pelo tribunal a quo e a substituição por outro que julgue extinta a execução.
7.
Contra-alegou a Exequente/Embargada, pugnando pela improcedência do recurso, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
[1.ª – Fundam-se as presentes alegações, no contraditório ao recurso apresentado pelo Executado AA, fiador, o qual carece de fundamento de facto e de direito.
2.ª – A mutuária BB, filha do fiador, ora Recorrente (assento de nascimento que se junta como Doc. 1 nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 651º nº 1 “in fine” do CPC) foi declarada insolvente no âmbito do processo que sob o nº 467/15.2T8AMT corre termos na Comarca do Porto Este – Amarante – Juízo de Comércio – Juiz 3.
3.ª – Pretende a revogação da douta sentença recorrida de 26/10/2021, por julgar improcedente a exceção de prescrição invocada e improcedentes os embargos de executado e em consequência determinar a prossecução da ação executiva.
4.ª – Conforme factos do requerimento executivo, a cedente Banco 2..., anterior Banco 1..., S.A., por Escritura Pública denominada de Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrada em 1 de julho de 2005, emprestou a BB (atual titular de direito de uso e habitação), a importância de Euros 150.000,00, pelo prazo de 30 (trinta) anos a liquidar em 360 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, e nas demais condições constantes do referido título (cfr. Doc. 4 do requerimento executivo).
5.ª – Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e respetivos juros, o Executado AA, confessou-se e constituiu-se fiador e principal pagador das responsabilidades assumidas naquele mútuo, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.
6.ª – Quer nos embargos deduzidos, quer nas próprias alegações de recurso, o Executado AA confessa que assumiu a qualidade de fiador no contrato de mútuo dado à execução.
7.ª – Atento o incumprimento do referido contrato, a Embargada procedeu à interpelação do Embargante, solicitando a regularização do incumprimento, a fim de a Embargada não ser forçada a ter que proceder à execução judicial da dívida, conforme carta, registo e A/R assinado, juntos como Doc. 1 a Doc. 3 na Contestação.
8.ª – Acrescido do facto de a própria declaração de insolvência da mutuária (insolvente) BB, ter por consequência o vencimento da dívida mutuada.
9.ª – Pelo que ainda que este não tivesse sido interpelado, o efeito legal mantinha-se, pois a dívida já se encontrava vencida por via da declaração de insolvência.
10.ª – No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/01/2021 (Processo nº 1366/18.1T8AGD-A.P1.S1) disponível para consulta na base de dados da DGSI.
11.ª – Sendo a data de incumprimento de 02/05/2014, a interrupção da prescrição sempre teria operado através de carta remetida ao Embargante em 27/12/2018, a comunicar a cessão de Créditos da Banco 2... à M... Company, junta como Doc. 4 na Contestação.
12.ª – Por sua vez, também a Embargada, comunicou a cessão de créditos da M... Company para a A... SA., bem como o direito a acionar judicialmente a dívida cedida, conforme carta datada de 15/04/2019, junta como Doc. 5 na Contestação.
13.ª – Contrariamente ao alegado pelo Executado, do contrato de mútuo peticionado no requerimento executivo resulta uma obrigação certa, líquida e exigível.
14.ª – Esteve bem o Meritíssimo Juiz "a quo", em obviar a mais uma manobra dilatória nos presentes autos, agora por mão do Recorrente AA, porquanto bem sabe que a sua filha foi declarada insolvente, o que tem por consequência o vencimento da dívida mutuada e aqui peticionada.
15.ª – Bem sabe que a dívida está vencida por via da declaração de insolvência, pelo que a alegada prescrição e/ou falta de interpelação não poderá ser procedente, devendo ser liminarmente indeferida.
16.ª – O não pagamento pontual de uma prestação implicou o imediato vencimento das restantes, pelo que, tratando-se de uma obrigação única com prestações fracionadas, o prazo de prescrição quanto ao capital é de 20 anos, nos termos previstos no artigo 309º do CC.
17.ª – O facto de se vencer uma prestação não paga e se vencerem todas as posteriores não releva para a sua prescrição, porquanto esta respeita a cada uma das prestações e não ao todo da dívida, ou seja, assim que os executados deixaram de pagar as prestações (de amortização do capital pagável com juros), a prescrição não pode pôr-se em relação às “quotas em dívida” como um todo, mas em relação a cada uma delas.
18.ª – Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/09/2017 (Processo nº 561/16.2T8VIS-A.C1) disponível para consulta na base de dados da DGSI, nos termos do qual:
19.ª – Acrescido do facto de a própria declaração de insolvência da mutuária BB, ter por consequência o vencimento da dívida mutuada.
20.ª – Pelo que ainda que o Recorrente não tivesse sido interpelado, o efeito legal mantinha-se, pois a dívida já se encontrava vencida por via da declaração de insolvência.
21.ª – No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/01/2021 (Processo nº 1366/18.1T8AGD-A.P1.S1) disponível para consulta na base de dados da DGSI.
22.ª – Termos em que, estando a dívida vencida, consideram-se vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, pelo que os valores em divida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.
23.ª – No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03/16/2017 (Processo nº 589/15.0T8VNF-A.G1) disponível para consulta na base de dados da DGSI, nos termos do qual:
24.ª – “(…) se em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.”
25.ª – Face ao exposto, não procede a exceção peremptória de prescrição, sendo devido o pagamento da dívida peticionada, conforme condições contratuais e mora em caso de incumprimento.
26.ª – Por todo o exposto, esteve bem o Meritíssimo Juiz "a quo" ao julgar improcedentes os embargos deduzidos:
“(…) Assim, mesmo que o crédito cuja amortização acordada em prestações de capital e juros se tenha vencido antecipadamente pelo incumprimento nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil ou pela insolvência do mutuário como é o caso dos autos, não se altera a natureza da dívida, porquanto o que é devido é a totalidade das frações, isto é, como se afirma no Acórdão do STJ, de 10/09/2020 (Processo n.º805/18.6T8OVR-A.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, "todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida. E o facto de as quotas de amortização deixarem nessa situação de estar ligadas ao pagamento dos juros (cf. AUJ 7/2009, DR, I, 05MAI2009), por via dessa antecipação do vencimento, não interfere, em nosso modo de ver, com o tipo de prescrição aplicável em função da natureza da obrigação, que não é altera elas vicissitudes do incumprimento." Deste modo, mantém-se a aplicação do prazo prescricional de cinco anos à totalidade das prestações em dívida e que constituem a quantia exequenda. (…)
(…) No caso presente o executado foi interpelado pela comunicação da cessão de créditos em 27/12/2018 e 15/04/2019, pois aí é mencionado a cessão do crédito e solicitando a regularização do incumprimento do contrato celebrado em 01.07.2005. Em 2021 a exequente volta a interpelar o ora executado fiador. Deste modo, quando a Exequente intentou a execução ainda não haviam decorrido mais de cinco anos sobre a data das interpelações pelo que não se prescrito direito da exequente em executar a quantia exequenda contrato ora fiador. (…)
(…) Pelo exposto, demostrada a interpelação quer pelas comunicações da cessões do credito incumprido pela mutuária com a menção da data do contrato quer pela interpelação de 2021 está o exequente munido de titulo executivo bastante para demandar o aqui executado fiador, termos em que improcede a excepção. (…)].
8.
No processo principal, por COTA de 23.03.2022 (Ref.ª Citius 88310496), consignou-se que “na sequência da habilitação legal do cessionário apresentada em 16-03-2022 e estando reunidos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, foi alterada a designação do Exequente de A... SA. para E..., S.A., domicílio: Avenida ..., ....-... LISBOA”.
II.
OBJETO DO RECURSO
Considerando as conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante, desnecessariamente prolixas, deve dizer-se, e visto o preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil), as questões estruturais a decidir no presente recurso são as seguintes:
a) Prescrição da obrigação exequenda; e
b) Incerteza e iliquidez da obrigação exequenda em face do título dado à execução.
III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
1.1.
O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:
1 – Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 27.12.2018, a Banco 2..., S.A. cedeu à M... os créditos decorrentes da operação executada nos autos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos junto como doc. 1 com o req. executivo, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
2 – Posteriormente, a 12.04.2019, a M... cedeu à A... SA., os créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos e respetivo anexo, junto como doc. 2, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
3 – A Banco 2..., anterior Banco 1..., S.A., por Escritura Pública denominada de Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrada em 01 de Julho de 2005, emprestou a BB, a importância de Euros 150.000,00, pelo prazo de 30 (trinta) anos a liquidar em 360 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, e nas demais condições constantes do referido título, junto como doc. 4, que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4 – Os Executados AA e CC, confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas no mútuo, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo.
5 – Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e respectivos juros, foi pela mutuária BB, constituída, a favor do Exequente, hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel:
6 – Prédio urbano, composto de casa destinada a habitação de dois pisos e quintal, sito no lugar da ..., na freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
7 – A hipoteca encontra-se registada a título definitivo a favor da Exequente sob a Ap. ... de 2005/05/19, cuja transmissão do crédito a favor da Exequente já se encontra devidamente averbado.
8 – A mutuária BB interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo acima referido em 02.05.2014.
9 – A mutuária BB foi declarada insolvente, por douta sentença proferida em 23.04.2015, no processo 467/15.0T8AMT, a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, juízo de Comércio de Amarante – Juiz 3.
10 – Atento o incumprimento do referido contrato, a Embargada procedeu em 05.02.2021 à interpelação do Embargante, solicitando a regularização do incumprimento, a fim de a Embargada não ser forçada a ter que proceder à execução judicial da dívida, conforme doc. 1 a doc. 3, juntos com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11 – Em 27.12.2018, foi comunicada a cessão da Créditos da Banco 2... à M... Company - Doc. 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12 – A Embargada, comunicou a cessão de créditos da M... Company para a A... SA., bem como o direito a acionar judicialmente a dívida cedida, conforme carta datada de 15.04.2019.
13 – As Executadas DD e EE são donas e legítimas possuidoras e proprietárias do indicado prédio dado em hipoteca a favor do Exequente, em virtude da aquisição registada pela Ap. ... de 2011/09/27, tendo como título a doação efetuada pela mutuária BB, que àquela data reservou para si o direito de uso e habitação.
14 – A execução foi instaurada em 12.03.2021.
1.2.
Por julgarmos com interesse para a boa compreensão e decisão das questões controvertidas, tendo por base o requerimento executivo, os documentos juntos com o mesmo, e ainda o documento junto com as contra-alegações de recurso, correspondente ao assento de nascimento da Executada BB (que admitimos nos autos, ao abrigo do preceituado no art. 651.º, n.º 1, do CPCivil), acrescentamos e completamos, em matéria de factualidade assente:
15 – A Exequente/Embargada, em sede de requerimento executivo, alegou, entre o mais:
[(…)
3. A Banco 2..., anterior Banco 1..., S.A., por Escritura Pública denominada de Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrada em 01 de Julho de 2005, emprestou a BB, a importância de Euros 150.000,00, pelo prazo de 30 (trinta) anos a liquidar em 360 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, e nas demais condições constantes do referido título, que ora se junta e aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais como Documento 4.
4. A taxa de juro contratada foi a taxa anual efetiva de 5,9040%.
5. Em caso de mora ou incumprimento, tal taxa seria elevada em 4%.
(…)
12. A mutuária BB interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo acima referido em 02.05.2014.
13. Nada mais tendo pago por conta dos mesmos.
(…)
15. A situação descrita determinou, nos termos legais e contratuais, o direito de considerar vencida toda a dívida, reportada à data das últimas prestações pagas, e,
16. Consequentemente, exigir o pagamento imediato de todo o capital em dívida, à data daquelas últimas prestações pagas.
Assim,
17. No empréstimo a que se vem fazendo referência, o capital em dívida ascende a €139.530,49.
18. Para além do capital em dívida, são devidas as seguintes quantias, calculadas à taxa de 4%, desde 02.05.2014 até 22.02.2021:
- Juros vencidos, no valor de € 15.917,61
- Juros de mora, no valor de € 12.216,67
19. Perfazendo o valor global em dívida a quantia de € 167 664,77, sem prejuízo dos juros vincendos, contados a igual taxa, até integral reembolso e respectivo imposto de selo.
20. Totaliza, assim, a quantia exequenda no montante de € 167 664,77, valor ao qual hão-de acrescer os juros vincendos e imposto selo que venham a ser devidos até efetivo e integral pagamento.
21. A mutuária BB foi declarada insolvente, por douta sentença proferida em 23.04.2015, no processo 467/15.0T8AMT, a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, juízo de Comércio de Amarante – Juiz 3.
(…)
26. O crédito exequendo é certo, líquido e exigível, estando nos termos da alínea b) do art. 703º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) suficientemente titulado.]
16 – A declaração dos Executados/Fiadores mencionada em 4) foi continuada, no mesmo parágrafo do texto da escritura, com o seguinte segmento: “…, previsto no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil, sendo-lhes por isso, imediatamente exigível o cumprimento antecipado das obrigações emergentes deste empréstimo, sempre que o Banco o possa exigir da devedora”.
17 – A comunicação de 27.12.2018, mencionada em 11), corresponde ao doc. 4 junto com a contestação aos embargos, com o seguinte teor:
[Ex.mos Senhores,
Para os efeitos do disposto no artigo 583.º do Código Civil, vimos por este meio informar que, por contrato de cessão de créditos celebrado no dia 27 de dezembro de 2018, a Banco 2..., S.A. (a “Banco 2...” e “Cedente”) cedeu à M... Company (“Cessionária”), o crédito e todos os direitos conexos relativamente aos montantes devidos por V. Exa. à Banco 2....
Mais se informa, que a cessão de créditos acima mencionada inclui a transferência a favor da Cessionária de todos os direitos e garantias associados aos créditos cedidos, os quais serão transmitidos para a Cessionária, nos termos do artigo 582.º do Código Civil, juntamente com a cessão do(s) empréstimo(s) acima referido(s).
Por efeito da cessão de créditos acima referida e das disposições legais em vigor, extinguir-se-á o interesse ao recebimento de indemnizações que a Banco 2... detém nos contratos de seguro dos ramos vida e não vida associados ao contrato de crédito, subscritos no Grupo Banco 2..., e de quaisquer modalidades mutualistas de protecção ao crédito subscritas junto do Banco 2... – Associação Mutualista, pelo que a posição de beneficiário nestes contratos de Seguro será transferida do Cedente para a Cessionária.
Nestes termos, deverá considerar-se notificado/a, com efeitos a contar da data de receção desta carta, que todos os pagamentos respeitantes ao(s) crédito(s) cedido(s) devem ser efetuados para:
(…)
A Cessionária está representada para estes efeitos pela P... Unipessoal Lda. (que utiliza a marca ..., marca detida e registada a nível europeu pela sua sócia única X..., S.A.), com quem deverá(ão) tratar, a partir de agora, de todos os assuntos respeitantes à gestão do(s) crédito(s) cedido(s) e cujos contactos abaixo se indicam:
(…)
Com os nossos melhores cumprimentos,
Em nome e representação da Banco 2..., S.A.
(…)].
18 – A carta datada de 15.04.2019, mencionada em 12), corresponde ao doc. 5 junto com a contestação aos embargos, com o seguinte teor:
[Ex.mos Senhores,
Vimos pela presente, em representação da A... SA. informar, que de acordo com um contrato de cessão de créditos celebrado no dia 12 de Abril de 2019, a M... (a “Cedente”) cedeu à A... SA. (a “Cessionária”), que aceitou esta cessão, o(s) crédito(s), decorrente(s) da Operação/Contrato acima referido(s), celebrado(s) entre V. Exa. e a Banco 2..., S.A. (“Banco 2...”), cedidos à M... por contrato de cessão de créditos celebrado em 27 de Dezembro de 2018 entre esta e a Banco 2....
Mais se informa, que a referida cessão de créditos foi efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro (conforme alterado), que estabelece o regime das cessões de crédito para efeitos de titularização.
Mais se informa, que a cessão de créditos acima mencionada inclui a transferência a favor da Cessionária de todos os direitos e garantias associados aos créditos cedidos, designadamente, o direito de obter o cumprimento, judicial ou extrajudicialmente, das referidas obrigações, e que, nos termos do artigo 582.º do Código Civil, todas as garantias do direito transferido serão transferidas para a Cessionária juntamente com a cessão do(s) empréstimo(s).
Por efeito da cessão de créditos acima referida e das disposições legais em vigor, extinguir-se-á o interesse ao recebimento de indemnizações que o Cedente detém nos contratos de Seguro dos ramos vida e não vida associados ao contrato de crédito celebrado por vós com o Banco, subscritos no Grupo Banco 2..., e de quaisquer modalidades mutualistas de protecção ao crédito subscritas junto do Banco 2... – Associação Mutualista, pelo que a posição de beneficiário nestes contratos de Seguro será transferida do Cedente para a Cessionária.
Nestes termos, deverá considerar-se V. Exa. notificado/a, com efeitos a contar da data de recepção desta carta, de que todos e quaisquer pagamentos respeitantes ao(s) crédito(s) cedido(s) devem ser efectuados para:
(…)
Desde já agradecemos o envio do(s) comprovativo(s) do(s) pagamento(s) efectuado(s) por e-mail para ....
A Cessionária está representada para estes efeitos pela P... Unipessoal Lda. (que utiliza a marca ..., marca detida e registada a nível europeu pela sua sócia única X..., S.A.), com quem deverá(ão) tratar, a partir de agora, de todos os assuntos respeitantes à gestão do(s) crédito(s) cedido(s) e cujos contactos abaixo se indicam:
(…)
Informamos ainda, que a A... SA., na qualidade de participante da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, irá reportar a esta entidade os valores em dívida associados ao(s) crédito(s) supra referido(s).
(…)
Com os nossos melhores cumprimentos,
(…)].
19 – O Embargante AA é pai da Executada/Mutuária BB (cf. doc. correspondente a assento de nascimento junto com as contra-alegações de recurso).
2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
Da prescrição da obrigação exequenda
2.1.1.
Partindo da norma do art. 310.º, n.º 1, al. e), do CCivil[1] - “Prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros” –, o objeto da dissensão entre o Tribunal a quo e o Apelante, nesta questão, resume-se no seguinte:
a) O Tribunal de que vem o recurso, embora considerando aplicável ao caso o prazo de prescrição de cinco anos, com previsão no artigo 310.º, al. e), do CCivil, concluiu pelo não decurso do referido prazo;
b) Por sua vez, o Apelante sustenta que no momento da propositura da ação executiva, 12.03.2021, já se havia esgotado o referido prazo de prescrição de cinco anos (iniciado em junho de 2013 ou, hipoteticamente, em maio de 2014), relativamente a todos os créditos fundados no título dado à execução.
2.1.2.
Segundo dispõe o art. 298.º, n.º 1, do CCivil, “estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.
Nas palavras de ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, “a prescrição é um instituto que se funda num facto jurídico involuntário: o decurso do tempo. Invocada com êxito, a prescrição determinará a paralisação de direitos, sempre que os mesmos não sejam exercidos, sem uma justificação legítima, durante um certo lapso de tempo fixado por lei. Confere-se, assim, ao beneficiário da prescrição, o poder ou faculdade de recusar, de modo lícito, a realização da prestação devida (cf. n.º 1 do artigo 304.º – tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito)”[2].
Para além do prazo ordinário de vinte anos, estabelecido no art. 309.º CCivil, a lei prevê prazos especiais de prescrição mais curtos, designadamente o prazo de cinco anos, nos casos elencados no art. 310.º.
Nas situações do art. 310.º estão em causa direitos que têm, em geral, por objeto, prestações periódicas, valendo o prazo para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo[3].
É sabido que o fundamento da prescrição de curto prazo reside na ideia de evitar que se torne excessivamente pesada a prestação do devedor, culminando na ruína deste, pela acumulação das prestações periódicas.
Na contagem do prazo, a regra é começar a correr a partir do momento em que o direito possa ser exercido (art. 306.º, n.º 1).
A prescrição suspende-se e interrompe-se nos termos dos respetivos regimes previstos, respetivamente, no art. 318.º e segs. e no art. 323.º e segs.
No que concerne à interrupção, pode ser promovida pelo titular do direito, nos termos do art. 323.º: “1 – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2 – Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3 – A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4 – É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido”.
Nos termos do art. 326.º: “1 – A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte. 2 – A nova prescrição está sujeita está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no art. 311.º”.
2.1.3.
A factualidade assente dá inequivocamente conta da celebração de um contrato de mútuo bancário, outorgado por escritura pública de 1 de julho de 2005, correspondente ao título dado à execução, nos termos do qual, para além do mais:
- A Banco 2... (cedente da posição para a Exequente) emprestou à Executada BB, a importância de 150.000,00€, pelo prazo de 30 anos, a liquidar em 360 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros;
- Os Executados AA, aqui Embargante, e CC, confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas no mútuo, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo; e
- Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e respetivos juros, foi pela Mutuária BB, constituída, a favor da Mutuante, hipoteca voluntária sobre imóvel.
A obrigação de pagamento em prestações assumida no âmbito do contrato em causa, visando simultaneamente amortizar e remunerar o capital (obrigação híbrida ou mista), não é nem obrigação de reembolso de capital nem obrigação de pagamento de juros. Trata-se na verdade de uma obrigação unitária, ainda que destinada a cumprir uma dupla função: restituição e remuneração do capital mutuado[4].
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido aplicar-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 310.º, al. e), do CCivil, às dívidas fracionadas, liquidáveis em prestações e, por isso, às obrigações híbridas ou mistas[5].
Também nós entendemos assim.
2.1.4.
A fiança, como garantia especial das obrigações, é, na definição do art. 627.º do CCivil, “o vínculo jurídico pelo qual um terceiro/fiador se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor”[6].
Através da fiança, o terceiro fica, pois, pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação conformada pelas características da acessoriedade e da subsidiariedade relativamente à obrigação do devedor, encontrando a primeira (a mais essencial das duas) expressão no n.º 2 do cit. art. 627.º: “A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”.
Nos termos do art. 634.º, “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”.
No que respeita à subsidiariedade, concretiza-se no chamado benefício de excussão, previsto no art. 638.º, que se traduz no direito que o fiador tem de recusar o cumprimento da obrigação enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal.
Sendo o princípio da subsidiariedade a regra na fiança, ele comporta exceções, desde logo por via do art. 640.º, que assim dispõe: “O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores: a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador; b) (…)”.
A fiança está vocacionada para cessar apenas com a extinção da obrigação garantida (art. 651.º), em consonância com a apontada natureza acessória da garantia, sem prejuízo do regime particular, quer quanto à invalidade da obrigação principal (art. 632.º), quer quanto ao caso julgado (art. 635.º) e à prescrição (art. 636.º).
No caso dos autos, não se questiona a validade da fiança que o Executado/Embargante prestou, sendo certo que em face da factualidade julgada provada e descrita sob o respetivo ponto 4), dúvidas não há de que os fiadores, para além de terem assumido a obrigação de principais pagadores, renunciaram expressamente ao benefício da excussão, ou seja, à faculdade de recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito (art. 638.º nº 1).
2.1.5.
A resolução do problema jurídico sub judice convoca para discussão a temática da perda do benefício do prazo da prestação.
Nos termos do art. 779.º, “o prazo tem-se estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente”.
O artigo 780.º prevê duas situações de perda do dito benefício: i) o devedor tornar-se insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada; ii) diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas por causa imputável ao devedor.
Uma terceira situação de perda de benefício do prazo é a que decorre da previsão do art. 781.º do CCivil: “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
Porque no caso dos autos o que está verdadeiramente em causa é a obrigação que a Exequente imputa ao Embargante na qualidade de fiador, também releva a norma do art. 782.º do mesmo Código: “A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia”.
O caráter supletivo desta norma não oferece discussão, daí poder ser afastada por vontade das partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, previsto no art. 405.º do CCivil).
E no caso dos autos, foi efetivamente afastada por vontade das partes a norma do cit. art. 782.º, como decorre da factualidade julgada provada e descrita sob os respetivos itens 4) e 16): “Os Executados AA e CC, confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas no mútuo, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo previsto no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil, sendo-lhes por isso, imediatamente exigível o cumprimento antecipado das obrigações emergentes deste empréstimo, sempre que o Banco o possa exigir da devedora”.
Significa isto que tem aplicação no caso a norma do art. 781.º do CCivil.
A respeito do sentido e do alcance com que esta norma deve valer, o acórdão do STJ de 26.01.2021[7] deu nota esclarecedora da existência de querela doutrinal e jurisprudencial, que passamos a transcrever:
“Em causa está a questão de saber se este preceito estabelece o vencimento das prestações futuras da dívida incumprida ou, diversamente, se apenas atribui ao credor o poder de as exigir antes do momento estipulado para a sua exigibilidade, provocando o seu vencimento antecipado. Para alguns, com base em argumentos de natureza gramatical e histórica, o incumprimento de uma prestação de uma obrigação fracionada constitui automaticamente o devedor em mora quanto à realização das prestações futuras. Para outros, não atribuindo valor determinante aos referidos argumentos, o incumprimento de uma prestação, em lugar de operar automaticamente o vencimento antecipado das restantes prestações, permite ao credor decidir sobre esse vencimento.
Este sentido encontra-se, de resto, em harmonia com a ideia fundamental de que os efeitos que a ordem jurídica estabelece em vista da proteção de um sujeito devem ficar na sua disponibilidade, dependendo, por isso, da sua vontade. Com efeito, o credor pode não querer o benefício do vencimento antecipado com que a lei o contempla. Atendendo ao princípio da autodeterminação dos sujeitos, deve entender-se o preceito do art. 781.º como atribuindo ao credor o poder de provocar o vencimento da obrigação e não como produzindo ope legis esse vencimento, independentemente de uma decisão sua. Assim, o incumprimento de uma prestação de uma dívida pagável em prestações acarreta apenas a exigibilidade antecipada das restantes prestações e não o seu vencimento automático. É, por isso, necessário que o credor interpele o devedor para que se produza o vencimento de todas as prestações e, deste modo, exigir antecipadamente o pagamento das restantes prestações. Reitere-se: o art.781.º apenas atribui ao credor o poder de exigir o cumprimento da obrigação - ainda que essa exigência, nos termos do acordo das partes, apenas pudesse ser feita mais tarde –, não colocando automática e imediatamente, independentemente da respetiva interpelação, o devedor numa situação de incumprimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sufragado a última tese, sustentando que o vencimento imediato de todas as prestações, nos termos do art. 781.º, do CC, pressupõe a interpelação do devedor”.
Também nós comungamos da mencionada “última tese”, quanto ao sentido que deve ser atribuído à norma do art. 781.º do CCivil.
Na verdade, tal como se escreveu no acórdão do STJ de 15 de março de 2005, relatado por Moitinho de Almeida no processo n.º 282/05[8], “tem como objectivo esta disposição proteger o credor que, em consequência da falta de pagamento de uma das prestações, deixou de confiar na pessoa do devedor. Concede-lhe o benefício de não se sujeitar aos prazos previstos no contrato, podendo exigir a totalidade das prestações, mas não o dispensa da interpelação do devedor para que a mora se verifique. O "vencimento automático" teria como consequência o direito a juros sobre a totalidade das prestações desde a data em que uma delas deixou de ser paga, o que se afigura manifestamente excessivo”.
2.1.6.
Relacionado com o normativo do art. 780.º, n.º 1, do CCivil, apresenta-se o art. 91.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que assim dispõe: “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”.
Desta norma do CIRE resulta, com toda a clarividência, que a insolvência declarada por sentença judicial “opera, de per si, o vencimento de todas as obrigações do insolvente, independentemente de qualquer interpelação, para que os credores possam reclamar os seus créditos no processo de insolvência, e dessa forma se possa verificar e liquidar a massa insolvente de uma só vez”[9].
“Já no caso do n.º 1 do art. 780.º, muito embora não se exija necessariamente a declaração da insolvência, bastando-se a lei com a alegação dos factos em que a mesma se traduz, o vencimento não opera automaticamente. Reconhece-se apenas ao credor o direito (potestativo) de exigir o cumprimento imediatamente, não dispensando por isso a interpelação pela qual se irá então sim, operar o vencimento do crédito”[10].
2.1.7.
No caso dos autos, resultou provado que a mutuária interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo em 02.05.2014, sendo que, por sentença proferida em 23.04.2015, foi declarada insolvente.
Sendo assim, em 23.04.2015, venceram-se automaticamente todas as obrigações da devedora mutuária, ocorrendo a perda do benefício do prazo estabelecido em seu favor no âmbito do contrato de mútuo dado à execução, sem necessidade de interpelação daquela. Mas também sem necessidade de interpelação do fiador Embargante, porquanto, como já vimos, este renunciou voluntariamente ao benefício do prazo, arredando por essa via a aplicação do art. 782.º do CCivil, sendo certo que se impõe considerar presumido o conhecimento do Embargante acerca da declaração de insolvência da mutuária, não só por via da legal publicitação da sentença, mas também por via da relação pessoal e especial com a mutuária (pai e filha).
Por outro lado, desde 02.05.2014 (data de interrupção do pagamento das prestações) até 23.04.2015 (data de declaração judicial de insolvência da devedora mutuária) não decorreu o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310.º, al. e) do CCivil, sendo certo que durante tal período de tempo se manteve em vigor o plano de pagamento em prestações acordado, por não haver notícia de comunicação da credora, dirigida aos devedores, no sentido de exigir imediatamente o cumprimento da totalidade da obrigação, nos termos do art. 781.º do CCivil.
2.1.8.
A questão que agora se nos coloca é a seguinte:
Tendo, em 23.04.2015, ocorrido o vencimento imediato de todas as prestações devidas pela devedora mutuária, que efeitos resultaram para o plano de pagamento acordado no âmbito do contrato de crédito?
Os valores em dívida voltaram a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos (art. 309.º do CCivil), e os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, ao prazo de prescrição de cinco anos (art. 310.º, al. d), do CCivil)?
Ou então, a natureza da dívida não se alterou com o vencimento imediato de todas as prestações, continuando a ser devido o que é constituído pelas quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida, com a consequente sujeição ao prazo prescricional de cinco anos?
É nesta matéria que a jurisprudência dos nossos tribunais não é uniforme, como se deixou bem notado no Ac. do STJ de 10.09.2020[11], assim: [na jurisprudência das Relações encontram-se alguns arestos no sentido de que em caso de vencimento antecipado das prestações o prazo de prescrição é o prazo ordinário.
Assim o acórdão da Relação de Coimbra de 26ABR2016 (525/14.0TBMGR-A.C1) considerou que «o vencimento imediato das prestações restantes significa que o plano de pagamento escalonado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações: desfeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros. Desfeita a ligação anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros, nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional: os juros que se forem vencendo prescreverão no prazo de cinco anos, e o capital (…) encontrar-se-á sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos».
Pelo mesmo entendimento enveredaram os acórdãos da Relação de Guimarães de 16MAR2017 (589/15.0T8VNF-A.G1) e da Relação de Évora de 12ABR2018 (2483/15.5T8ENT-A.E1).
Por seu turno o acórdão da Relação de Coimbra de 12JUN201 (17012/17.8YIORT.C1) vai no mesmo sentido, mas considerando que ocorreu resolução do contrato, pelo que o montante reclamado já se não configura como ‘quotas de amortização, «mas antes como uma dívida (global) proveniente da ‘relação de liquidação’, correspondente a o valor do capital em dívida, à data do incumprimento».
Na doutrina encontramos a mesma opinião em Menezes Cordeiro: «(…) podemos acrescentar que na eventualidade do vencimento antecipado, já não se trata de … quotas de amortização» (Tratado de Direito Civil, Parte Geral, Tomo IV, 2005, pg. 176).]
Porém, o Supremo Tribunal de Justiça tem seguido posição diversa, afirmada no cit. douto Acórdão, no qual se dá conta de outros arestos na mesma linha, nomeadamente [acórdão de 04MAI1993 (CJ/STJ, 2/93, 82), em que estava em causa o incumprimento de um plano de amortização em prestações do capital e dos juros, considerou-se que na falta de pagamento das prestações «a prescrição não pode pôr-se em relação às quotas em dívida como um todo, mas em relação a cada uma delas, pois o seu pagamento ficou assim escalonado» e que «o facto de vencida uma quota e não paga, se vencerem todas as posteriores, nada releva para o problema em causa, porque, nesse caso, a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização não ao todo em dívida».
Nos acórdãos de 27MAR2014 (189/12.6TBHRT-A.L1.S1) e 29SET2016 (201/13.1TBMIR-A.C1.S1) considerou-se que tendo sido acordado um plano de amortização com prestações mensais, iguais e sucessivas, englobando o capital e juros, são estas que são exigíveis, e não já a totalidade do capital em dívida, às quais, quer parcelar quer globalmente, se aplica a prescrição quinquenal do art.º 310º do CCiv.
O acórdão de 18OUT2018 (2483/15.5T8ENT-A.E1.S1) reiterou, para eles remetendo, a posição adoptada nos acórdãos anteriormente referidos.
No acórdão de 23JAN2020 (4518/17.8T8LOU-A.P1.S1) considera-se que a obrigação unitária, compartimentada em capital e juros, resultante do mútuo, pelo acordo de amortização celebrado, se converte em cada uma das prestações estipuladas no acordo de amortização, as quais caiem, quer globalmente quer parcelarmente, na alçada do art.º 310º do CCiv.]
Tal entendimento jurisprudencial mostra-se reiterado em arestos mais recentes, designadamente de 12.11.2020[12] - “I – O crédito emergente de um contrato de mútuo bancário, em que, por acordo entre credor e devedor, se prevê a amortização da dívida em diversas prestações periódicas de capital e dos juros correspondentes está sujeito ao prazo de prescrição, previsto na al. e), do art. 310º, do CC; II – A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência de patologias ocorridas no plano do (in)cumprimento do contrato, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição“ – e de 06.07.2021[13] - “(…) III. A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do Código Civil”.
Considerando o entendimento persistente do STJ sobre a questão, e não vendo nós razões que obstem à aplicação no caso dos autos, importa dele retirar as devidas conclusões em matéria de prescrição do direito pretendido fazer valer pela Exequente/Embargada.
A primeira é que tal não implica a total procedência da oposição deduzida pelo Executado/Recorrente, desde logo porque importa ter presente que o prazo de prescrição vale apenas para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo[14].
Então, perguntamos: Entre 02.05.2014 (data em que a mutuária deixou de cumprir as prestações acordadas) e 12.03.2021 (data da instauração da execução), ocorreu alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art. 310.º, al. e), do CCivil?
A resposta é, claramente, não, ainda que, aparentemente, o Tribunal Recorrido e a Embargada/Apelada tenham enveredado por caminho diverso.
Conforme já referimos, os regimes da suspensão e da interrupção da prescrição encontram previsão no art. 318.º e segs. do CCivil.
No que concerne à interrupção sob promoção do titular, nos termos do art. 323.º, ela apenas ocorre por via de “citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito”, equiparando-se à citação ou notificação “qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pretende ser exercido”.
Assim, é claro que as comunicações extrajudiciais, respeitantes à informação da cessão de créditos ou à solicitação de pagamento, dirigidas pela Credora ao Devedor/Embargante (cf. pontos 10, 11, 12, 17 e 18 do elenco dos factos julgados provados), não assumem qualquer virtualidade para interromper a prescrição, em face do regime legal a que nos referimos.
Por isso, no caso dos autos, considerando o disposto no n.º 2 do art. 323.º - “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias -, só em 17.03.2021 se interrompeu o prazo prescricional em curso.
Recuando cinco anos (prazo de prescrição), chegamos a 17.03.2016, o que vale por dizer que a prescrição só atinge as prestações vencidas desde 02.05.2014 até àquela data, relativamente às quais a execução tem naturalmente de ser julgada extinta (art. 304.º, n.º 1, do CCivil).
2.1.9.
Procede, pois, ainda que parcialmente, a exceção de prescrição invocada pelo Embargante, e daí a parcial procedência do recurso quanto a tal questão.
2.2.
Incerteza e iliquidez da obrigação exequenda em face do título dado à execução
2.2.1.
Defende o Apelante não poder afirmar-se que, em face do título, a dívida seja certa e líquida, e, por isso, exigível, porquanto:
- “Alegando a Exequente que pagou a devedora originária 114 prestações, mensais e sucessivas, das 360 convencionadas, deveria ter a Exequente esclarecido na liquidação da obrigação, o que não sucedeu, qual o valor do capital já pago, os juros remuneratórios pagos, e qual o valor do capital e só este, descontando o valor dos juros remuneratórios, ainda em dívida, até porque se encontra a executar o fiador, que deverá ser informado sobre as referências que compõem a quantia exequenda requerida;
- O requerimento executivo não faz referência alguma ao valor das prestações que foram pagas, ao valor de juros remuneratórios, excluídos após a cessação do contrato, nem faz qualquer distinção entre os valores simulados no inicio do contrato, e os que estão agora em dívida, pelo que se admite a cumulação de capital, juros remuneratórios e moratórios, incorporados no valor da quantia exequenda agora peticionada, o que é inadmissível, por não dever o Embargante juros remuneratórios incluídos nas prestações que não se venceram;
- A liquidação da dívida exequenda efetuada pela Exequente é incompreensível e não está fundamentada, sendo certo que, inevitavelmente, deverá conter os juros remuneratórios que só se venceriam com a manutenção do contrato; sendo a exequibilidade do título uma característica inerente ao próprio título, é forçoso que ele contenha todos os elementos que permitam definir e demonstrar, com rigor, os termos e montante da obrigação exequenda;
- Pelo que, teria o contrato de mútuo de ser complementado por extratos de conta corrente, demonstrativos da concretização das operações subsequentes de disponibilização do capital à mutuária e pagamentos parcelares efetuados, datas de vencimento, valores de capital em dívida, valores de juros remuneratórios vencidos, valores de juros de mora e compensatórios e respetivo imposto de selo. É através do documento complementar, para este tipo de contrato, que se liquida a dívida e fixa a sua exigibilidade”.
Para decidir como o fez, nesta parte, o Exmo. Juiz de Direito, fundamentou como se passa a transcrever:
[Cotejado o requerimento e titulo executivo constata-se do contrato de mútuo peticionado no requerimento executivo resulta uma obrigação certa, líquida e exigível tendo a exequente expressamente liquidado a quantia exequenda nos seguintes termos.
“4. A taxa de juro contratada foi a taxa anual efetiva de 5,9040%.
5. Em caso de mora ou incumprimento, tal taxa seria elevada em 4%.
12. A mutuária BB interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo acima referido em 02.05.2014.
17. No empréstimo a que se vem fazendo referência, o capital em dívida ascende a € 139.530,49.
18. Para além do capital em dívida, são devidas as seguintes quantias, calculadas à taxa de 4%, desde 02.05.2014 até 22.02.2021:
- Juros vencidos, no valor de € 15.917,61
- Juros de mora, no valor de € 12.216,67
19. Perfazendo o valor global em dívida a quantia de € 167 664,77, sem prejuízo dos juros vincendos, contados a igual taxa, até integral reembolso e respetivo imposto de selo.
20. Totaliza, assim, a quantia exequenda no montante de € 167 664,77, valor ao qual hão-de acrescer os juros vincendos e imposto selo que venham a ser devidos até efetivo e integral pagamento.”
Pelo exposto, demostrada a interpelação quer pelas comunicações das cessões do crédito incumprido pela mutuária com a menção da data do contrato quer pela interpelação de 2021, está o exequente munido de titulo executivo bastante para demandar o aqui executado fiador, termos em que improcede a exceção.]
2.2.2.
Como é por demais sabido, a ação executiva visa a realização efetiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (cf. art. 10.º, nºs 4, 5 e 6, do CPCivil).
Títulos executivos são, na definição dada pelo Prof. MANUEL DE ANDRADE, “documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo; documentos que, no dizer dos antigos, têm execução aparelhada (parata executio). O título é condição necessária do título executivo (nulla executio sine titulo)”[15].
Acerca dos fundamentos gerais da exequibilidade dos títulos, o mesmo autor aponta para: “Relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida, e portanto da inutilidade do processo declaratório, enquanto se torna presumível que ele levaria ao mesmo resultado que já se pode coligir da simples inspeção do título”; e “Certa possibilidade de se provar no próprio processo executivo, o qual comporta as formalidades para esse efeito necessárias, que apesar do título, a dívida não existe – ou porque não chegou a constituir-se validamente, ou porque ulteriormente se extinguiu por qualquer causa legítima – sendo portanto injusta a execução”[16].
No ensinamento de J. CASTRO MENDES[17], “o título executivo contém em si, com o grau de segurança suficiente, o acertamento do direito, de tal modo que, por princípio, a coberto desse título e sem necessidade de outras indagações, haverá de ser desenvolvida atividade processual adequada a obter o pagamento da quantia exequenda, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto positivo ou negativo (art. 10.º n.º 5). Ressalva-se a necessidade de diligências liminares tendentes a assegurar os requisitos da certeza, da exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda, nos termos dos artigos 713.º a 716.º, ou daqueles que fundamentam o pedido, nos termos do art. 724.º nº 1, al. e)”.
Para LEBRE DE FREITAS, “a configuração do título executivo como pressuposto processual não é muito duvidosa”, já quanto “à certeza e à exigibilidade da prestação, embora também como pressupostos apareçam, entre nós, qualificadas, dir-se-á que melhor lhes cabe a qualificação de condições da acção executiva, enquanto características conformadoras do conteúdo duma relação jurídica de direito material. Mas a certeza e a exigibilidade só constituem requisitos autónomos da acção executiva quando não resultem já do título executivo; caso contrário, diluem-se no âmbito das restantes características da obrigação e a sua verificação é, tal como elas, presumida pelo título, sem qualquer especialidade de regime a ter em conta”[18].
Já TEIXEIRA DE SOUSA ensina que do título executivo resulta a exequibilidade extrínseca da pretensão e da obrigação certa, líquida e exigível a exequibilidade intrínseca[19].
Tanto uma como outra das referidas conceções teóricas apresentam-se insatisfatórias a RUI PINTO, preferindo este autor o conceito de “condições de ação”, em sentido “formal” ou “material”. Assim, enquanto o título executivo assume a natureza jurídica de “condição formal” da realização coativa da prestação, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação assumem natureza jurídica de “condição material”[20].
A formação dos títulos executivos rege-se pelos princípios da legalidade e da tipicidade: só podem servir de base a um processo de execução documentos a que seja legalmente atribuída força executiva. Afastada está, pois, neste campo, a liberdade contratual ou a consensualidade[21].
Segundo dispõe o artigo 703.º, n.º 1, do CPCivil, atualmente em vigor, resultante da aprovação da Lei 41/2013, de 26 de junho, “à execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
No caso que nos ocupa, o título dado à execução consubstancia-se em escritura pública intitulada de “mútuo com hipoteca e fiança”, outorgada no dia 1 de julho de 2005, no Cartório Notarial de Castelo de Paiva, no âmbito da qual, como resulta de tudo quanto antes dissemos, o aqui embargante se constituiu garante, enquanto fiador, do cumprimento das obrigações assumidas pela mutuária, sua filha.
Estamos, assim, perante um título executivo, atualmente com previsão no art. 703.º, n.º 1, do CPCivil, e, à data da sua constituição, no art. 46.º, n.º 1, al. b), do mesmo Código, na redação então em vigor.
No que concerne aos documentos exarados por notário, que importem a constituição de obrigações futuras, como é o caso, importa ter bem presente que a sua exequibilidade depende sempre da demonstração de que a obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes, o que exige necessariamente o recurso a meios de prova complementares, seja nos termos do art.º 50.º do CPCivil, na redação vigente à data da celebração do contrato, seja nos termos do atual art. 707.º do CPCivil.
À data da constituição do título executivo presente nos autos de execução relativamente aos quais estes embargos são apenso, dispunha assim o cit. art. 50.º (aplicável ao caso): “Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestidos de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”.
2.2.3.
No caso que nos ocupa, a Exequente limitou-se, com o requerimento executivo, a juntar a dita escritura de mútuo com hipoteca e fiança, desacompanhada de qualquer documento complementar, tendente a fazer prova, nos termos do cit. art. 50.º.
Por seu turno, em sede da presente oposição mediante embargos, o Executado AA invocou a falta de certeza e exigibilidade da obrigação exequenda, em face dos documentos dados à execução.
Por requerimento de 17.06.2021, a Embargada veio juntar aos auto “extrato de conta”, conforme havia protestado fazer em sede de contestação (Ref.ª Citius 7180803).
Aquele documento foi objeto de impugnação pelo Embargante, pondo em causa o respetivo conteúdo e alcance probatório do mesmo, tendo ainda solicitado ao Tribunal a notificação da Embargada para esclarecer certos aspetos relacionados com a amortização da dívida, bem assim para juntar documentos complementares, tudo com o intuito “de se aferir, com algum grau de razoabilidade, a que é que se refere a quantia exequenda peticionada pela Exequente, nomeadamente quanto a capital e juros de mora”.
O Tribunal a quo “ignorou” aquela pretensão do Embargante e logo, em sede de audiência prévia, assumiu a decisão agora sob recurso.
Nestas circunstâncias, julgamos que a obrigação exequenda, à luz dos documentos juntos e aceites pelas partes, não se apresenta ainda com grau de certeza e exigibilidade a ponto de justificar, sem mais, o prosseguimento da execução para pagamento dos montantes liquidados pela Exequente em sede de requerimento executivo.
Neste momento, em face da impugnação feita pelo Embargante ao documento complementar apresentado pela Embargada, mantém-se controvertido o montante devido à data da instauração da execução, tanto a nível de capital como de juros.
No que concerne especificamente a juros, a Exequente liquidou o montante global de 28.134,28€, alegadamente vencidos entre 02.05.2014 e 22.02.2021, considerando duas verbas: a) “Juros vencidos, no valor de € 15.917,61”; b) “Juros de mora, no valor de € 12.216,67”.
Ora, se a segunda verba corresponde a juros de mora, a que tipo de juros corresponde a primeira? Juros remuneratórios?
No que concerne especificamente a juros remuneratórios, importará, em todo o caso, que se tenha presente a jurisprudência resultante do AUJ, de 7/2009[22]: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
No caso dos autos, por via do vencimento automático de todas as prestações decorrente da declaração de insolvência da mutuária, em 23.04.2015, desde esta data não poderão ser contabilizados quaisquer juros remuneratórios.
Assim, mantendo-se controvertida a matéria da liquidação efetuada pela Exequente no requerimento executivo, no respeitante ao capital remanescente em dívida, juros e demais encargos, terão os presentes embargos de prosseguir para instrução e julgamento, tendo em vista o acerto da liquidação da obrigação exequenda.
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, julgamos parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decidimos:
a) Revogar a decisão recorrida;
b) Julgar prescrito o crédito da Exequente/Recorrida, na parte respeitante às prestações vencidas desde 02.05.2014 até 17.03.2016 e, consequentemente, declarar a correspondente extinção da execução;
c) Determinar o prosseguimento da oposição por embargos, tendo em vista a cabal liquidação da obrigação exequenda nos termos supra expostos, convidando-se previamente a Exequente/Embargada a explicitar os fatores e a fórmula de cálculo das verbas de capital e juros vertidas no requerimento executivo, assim como a esclarecer o que for considerado útil em razão do teor do documento complementar apresentado nos autos (extrato de conta), e ainda a juntar aos autos documentos complementares, na medida em que possam revestir utilidade para o dito fim;
d) Condenar as partes no pagamento das custas deste recurso e dos embargos, em conformidade com a responsabilidade que venha a ser apurada a final, na proporção do respetivo decaimento (arts. 527.º, n.º s 1 e 2, e 1.º do RCProcessuais).
***
Porto, 4 de maio de 2022
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Maria Eiró
João Proença
______________
[1] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção diversa.
[2] Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil, Coimbra Editora, 2008, p. 16.
[3] Idem, p. 79.
[4] Veja-se, neste sentido, acórdão do STJ de 26.01.2021, relatado por MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, no processo 20767/16.3T8PRT-A.S2, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Cf. ac. STJ, cit., e jurisprudência nele mencionada.
[6] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 6.ª edição, p. 475).
[7] Cit.
[8] Objeto de citação no aqui cit. Ac. do STJ de 26.01.2021.
[9] Cf. Ac. RP de 14.06.2017, relatado por FREITAS VIEIRA no processo 11275/15.2T8PRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[10] Idem.
[11] Relatado por RIJO FERREIRA no processo 805/18.6T8OVR-A.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[12] Relatado por MARIA DO ROSÁRIO MORGADO no processo 7214/18.5T8STB-A.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[13] Relatado por FÁTIMA GOMES no processo 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[14] Veja-se, no mesmo sentido, Ac. RP de 10.01.2022, relatado por JOAQUIM MOURA no processo 3464/19.5T8MAI-A.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[15] Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 58.
[16] Idem, p. 60.
[17] Direito Processual Civil, vol. I, p. 333.
[18] Cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva, Coimbra Editora, 1993, pp. 26.27.
[19] Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, pp. 14-15.
[20] A Ação Executiva, AAFDL Editora, Reimpressão, 2020, p. 230.
[21] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2020, p. 16.
[22] Publicado no DR, 1-ª série, N.º 86, de 5 de maio de 2009.