Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3312/16.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: TRABALHADOR BANCÁRIO
REFORMA POR VELHICE
CÁLCULO
DESCONTO
BENEFICIÁRIO DO REGIME DA SEGURANÇA SOCIAL ESPECÍFICO
BENEFICIÁRIO DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP201801243312/16.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO(SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º268, FLS.385-393)
Área Temática: .
Sumário: Atribuído pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além de 10 anos relativos a descontos efectuados relativos a carreira anterior à iniciada no Banco, foi ponderado um período contributivo por actividade bancária de 2 anos, o Banco deve descontar da pensão que paga ao trabalhador o correspondente a 16,67% do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no Banco e tomado em consideração no cálculo da pensão resultante da aplicação do ACT aplicável. 2. Tendo em conta o determinado na clª 136º do ACT aplicável e nos artigos 67º, nº1 da Lei nº4/2007 de 16.01 e 63º, nº4 da Constituição da Republica Portuguesa, o Banco apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACT aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o mesmo não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de 2 anos na instituição bancária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº.3312/16.8T8PRT.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1516
Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais
Dra. Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… instaurou na Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1ª Secção Trabalho – J1, em 11.02.2016, acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra Banco C… S.A., pedindo a condenação do Réu a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 16,67%, correspondente aos 2 anos e 7 meses de descontos para a Segurança Social, enquanto trabalhador bancário e a pagar-lhe o valor de €1.711,24 e as quantias devidas até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, calculados sob cada uma das prestações devidas.
Alega o Autor ter sido admitido ao serviço do Réu em 01.09.1973 tendo passado à situação de reforma com efeitos a partir de 31.01.2013. Para além disso passou a auferir uma pensão, por velhice, paga pelo Centro Nacional de Pensões (CNP), no valor de €256,79 pagável a partir de 10.05.2013. Em face do referido o Réu informou o Autor, em 27.09.2013, que «no processamento do corrente mês se procederá ao ajustamento do valor da pensão do CNP a deduzir na pensão do ACT do sector bancário» sendo que actualmente o Réu deduz à pensão da Segurança Social atribuída ao Autor o valor mensal de €85,20, dedução sem qualquer fundamento, já que faz seu, indevidamente, 32,56% do valor da pensão paga pelo CNP ao Autor, quando na realidade só tem direito a deduzir 16,67% da pensão que lhe foi atribuída pelo CNP. O Autor efectuou os seguintes descontos: a) para a Segurança Social entre Fevereiro de 1963 e Dezembro de 1972; b) para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários entre Janeiro de 1973 e Dezembro de 2010 e c) a partir de Janeiro de 2011 e até passar à situação de reforma – em Janeiro de 2013 – efectuou descontos para a Segurança Social por força da extinção, por integração, da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários – CAFEB – no Instituto de Segurança Social. Acontece que os «benefícios da mesma natureza» – a que se alude na clª136ª do ACT para o Sector Bancário – atribuídos ao Autor «por instituições ou serviços de segurança social a um trabalhador que seja beneficiário dessas instituições ou serviços», dizem respeito, no caso, ao momento em que o Autor foi integrado na Segurança Social por via da extinção da CAFEB, ou seja, de Janeiro de 2011 a Janeiro de 2013. Ao proceder ao desconto de 32,56% do valor da pensão paga ao Autor, o Réu viola o determinado na clª136ª do ACT e nos artigos 13º e 63º, nº4 da CRP.
O Réu Banco contestou alegando que o benefício decorrente das contribuições feitas no período que vai de Janeiro de 2011 a Janeiro de 2013 não corresponde, como defende o Autor, a 16,67% do benefício que lhe é atribuído pela Segurança Social, na medida em que este benefício não considera apenas o factor «tempo» mas este e ainda o factor «montantes das retribuições que serviram de base às contribuições». Assim, o Réu procedeu ao cálculo da pensão de reforma do RGSS considerando apenas a carreira do Autor anterior à carreira iniciada no Banco – 10 anos – chegando ao montante de €175,61. Ao valor da pensão de €260,41 – correspondente à carreira total do Autor, que é de 12 anos – subtraiu o valor de €175,61, encontrando, assim, o valor a descontar na pensão que paga ao Autor (€84,80) e correspondente aos 2 anos em que efectuou descontos para a Segurança Social (de Janeiro de 2011 a Janeiro de 2013). Conclui pela total improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, em 16.06.2017, a julgar a acção improcedente e a absolver o Réu do pedido.
O Autor, inconformado, veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue a acção procedente, concluindo do seguinte modo:
1. Fundamentalmente, o que o Autor pretende ver apreciado pelo Tribunal ad quem é i) entender o que são os benefícios da mesma natureza; ii) o que se considera como «densidade contributiva» e «peso» e a aplicação do conceito à causa; iii) e qual a fórmula de cálculo a utilizar para se encontrar o valor justo e equitativo desses benefícios da mesma natureza a que o Réu tem direito – ou seja – como interpretar a clª136ª de harmonia com a lei geral – DL nº187/2007 – e a Constituição da República Portuguesa.
2. Os benefícios da mesma natureza são aqueles auferidos pelo recorrente a partir da integração da CAFEB no ISS, IP – neste momento, e agora nas vestes de pensionista, o trabalhador reformado passaria a auferir duas pensões de reforma pelos mesmos meses de descontos, que aqui se computam entre 01.01.2011 e 01.01.2013.
3. Pretendeu então o legislador, no ACT, regular essa discrepância de modo a que as Instituições Financeiras adiantassem ao trabalhador reformado o correspondente ao montante de cada mês de desconto para a Segurança Social, criando neste a obrigação de, uma vez atingida a idade para solicitar a pensão por invalidez presumível, e informar o Banco do montante da pensão que lhe é atribuído, com base nos cálculos e regras previstas no DL nº187/2007.
4. O Réu locupletou-se dos montantes referidos sem qualquer motivo ou imperativo legal, recorrendo a um enunciado ou conceito vago e sem definição jurídica concreta que é o da «densidade contributiva».
5. O artigo 12º do DL nº187/2007 prevê e define o que é a «densidade contributiva» que não é mais do que o número total de dias que o beneficiário da segurança social deverá ter no registo de remunerações para lhe ser considerado um ano para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.
6. O Mmº. Juiz a quo confunde o conceito de «densidade contributiva» enquanto previsão legal para a obtenção do período de garantia de um trabalhador dependente remunerado com um «conceito» que apelida de «peso», que o traduz e identifica numa visão economicista, pois traduz o quantum remuneratório anual do trabalhador em determinado ano.
7. Na verdade, não existe qualquer «peso» a pesar na obtenção da pensão de reforma do trabalhador. O Réu pretende é confundir «densidade contributiva» com «fórmula de cálculo da pensão» e com um conceito de «peso», que não encontram qualquer correspondência na letra da lei, muito pelo contrário, já que pretende que sejam derrogadas as regras previstas no citado DL, para obter vantagens patrimoniais indevidas aos anos de descontos do trabalhador em momentos em que o mesmo não prestou serviço à Instituição Financeira.
8. O Réu pretende através de um mecanismo de desproporcionalidade na aferição do valor a devolver e, frustrando as expectativas dos trabalhadores, tributar a sua reforma, por via de uma taxa de esforço ficcionada, arbitrária e sem qualquer abrigo legal.
9. Se eticamente é reprovável, porque o Réu entende que os anos de trabalho têm um «peso» absoluto diferente, consoante diferente for a sua remuneração, juridicamente é inadmissível, porque, além do referido, cria uma desigualdade gritante entre anos de trabalho, entre o esforço do trabalhador ao longo de cada ano da sua carreira contributiva.
10. O Réu entende que o esforço, que taxa, é financeiro, quando o regime previdencial, em qualquer Estado de Direito contemporâneo, considera igual o trabalho, qualquer que seja a sua remuneração.
11. A admitir-se este raciocínio, que a sentença acolhe, estamos perante uma violação do artigo 13º da CRP.
12. A decisão recorrida formula um juízo que conduz à decisão caindo logo com estrondo, uma vez que ajuíza com base num exemplo que é ilegal.
13. Já que não só ignora as regras de cálculo legalmente impostas, como cria, ad hoc, um conceito de «peso» ao registo de remunerações dos trabalhadores, confundindo a regra, o conceito e a densidade contributiva, para caucionar uma fórmula desproporcional e que viola flagrantemente a lei geral citada e também a fundamental.
14. Ou seja, pretende o Mmº. Juiz a quo destrinçar os anos de remuneração com base naquilo que apelida de «peso», que parece ao Autor não ser mais do que visão ilegal e violadora dos artigos 28º e 29º do DL 187/2007, uma vez que esse conceito não existe, e as regras para o apuramento das pensões estão já bem definidas em tal diploma.
15. Em suma, a sentença recorrida viola os artigos 13º e 64º, nº4 da CRP, os artigos 12º, 26º, 27º, 28º e 32º do DL nº187/2007 de 10.05, artigo 9º do CC, artigo 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º,10º do DL nº1-A/2011 de 03.01.
O Réu Banco veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo:
1. Decidiu bem o Tribunal a quo ao interpretar o teor da clª136ª no sentido de que o modo de cálculo empregue para determinar a parte da pensão que corresponde ao período de contribuições para o CNP ocorrido quando o Autor trabalhava para o Réu, se reporta ao cálculo do valor efectivo de incremento da pensão resultante dessas contribuições, no caso do Autor atinente aos 2 anos de contribuições dos 12 computados na pensão atribuída pelo CNP.
2. Mais considerou o Tribunal a quo, ao contrário do alegado pelo Autor, o disposto no nº4 do artigo 63º da CRP, ainda que demande a consideração de toda a carreira contributiva, o que ocorre nos autos, não exige que vicissitudes dessa carreira, nomeadamente a variação das prestações sociais a ponderar, sejam consideradas, como pretende o Autor.
3. Não obstante a integração dos trabalhadores bancários no regime geral de segurança social, os bancos continuam a garantir, de forma complementar, o regime de reformas que já existia no regime do sector bancário plasmado na clª137ª do ACT.
4. Note-se que a antiguidade, quer antes de 01.01.2011, quer depois dessa data, continua a ser reconhecida àqueles trabalhadores bancários para efeitos de cálculo dos benefícios de segurança social, designadamente para efeitos do cálculo das pensões de reforma devidas pelos bancos.
5. Os bancos têm direito – de acordo com a clª136ª do ACT – a deduzir, ao benefício que tenham que suportar, o benefício que o trabalhador tenha do regime geral de Segurança Social decorrente de contribuições feitas durante o tempo que lhe seja contado na antiguidade.
6. A redacção da clª136ª do ACT é clara: nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares – como sucede com o Autor desde 01.01.2011 – apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT.
7. O Autor insiste na sua pretensão de que um ano em que as contribuições incidiram sobre a remuneração total de €30.348,49 tenha exactamente o mesmo «peso» que um ano em que as contribuições incidiram sobre a remuneração total (revalorizada) de €8.642,77.
8. O que a proceder – sem conceder – sempre implicaria um manifesto enriquecimento sem causa, pois o benefício atribuído pela Segurança Social não considera apenas o factor «tempo» mas este e ainda o factor «montante das retribuições que serviram de base às contribuições».
9. No mesmo sentido decidiu-se no Acórdão do TRP, de 10.01.2016, que apreciou precisamente a mesma questão que aqui se discute e por não se encontrar disponível no Site da DGSI se junta com estas alegações.
Com as alegações o Réu apresentou o referido acórdão [relatado pelo aqui 1º Adjunto e subscrito pela aqui 2ª Adjunta] cuja junção se admite ao abrigo do nº2 do artigo 651ºdo CPC.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Admitido o recurso cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.
1. O Réu é uma instituição de crédito e exerce a actividade bancária.
2. Participou nas negociações e outorgou o ACT para o sector bancário, cuja última versão integral se encontra publicada no BTE nº3, 1ª série, de 22.01.2011, página 353 e seguintes, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros.
3. O Autor encontra-se filiado no Sindicato dos Bancários do Norte (SBN) onde figura como o sócio nº…...
4. O Autor foi admitido ao serviço do Réu em 01.09.1973.
5. Por carta data de 14.12.2012, o Réu informou o Autor da sua passagem à situação de reforma, e que ao que importa dizia o seguinte: “Exmo. Senhor, No seguimento dos contactos estabelecidos sobre o assunto, confirma-se a sua passagem à situação de reforma, nos termos da cláusula 137ª do ACT do sector bancário (ACT), com início em 31.01.2013, com direito às mensalidades e diuturnidades estabelecidas nessa cláusula e na cláusula 138ª do ACT. Para efeitos do Anexo V, ser-lhe-á contada a antiguidade bancária de 39 anos (…)”.
6. O Autor foi posteriormente informado por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 10.04.2013 de que “foi efectuado novo cálculo da pensão atribuída (…) dado se dispor de novos elementos relevantes”.
7. A pensão atribuída ao Autor, por velhice, em resultado do referido cálculo é de € 256,79, pagável a partir de 10.05.2013.
8. O Autor passou à situação de reforma integrado no nível 10 do ACT para o sector bancário, passando a auferir uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de € 1.172,02 e diuturnidades no valor de €285,60.
9. Por carta data de 08.02.2013, o Réu comunicou ao Autor o seguinte: “Exmo. Senhor Acusa-se a recepção do documento do Centro Nacional de Pensões (CNP) que remeteu com a comunicação de deferimento da sua pensão de reforma por velhice, com início em 31.01.2013, que se agradece. No seguimento dos anteriores contactos sobre o assunto informa-se que, nos termos da cláusula 136ª do ACT do sector bancário, ao montante da pensão de reforma paga pelo C… passará a ser deduzido, a partir do processamento do presente mês de Fevereiro e com efeitos reportados a 31.01.2013, o valor actual de €69,75 decorrente das contribuições para a segurança social efectuadas pelo Banco no período de 01.01.2011 a 31.12.2012, que lhe foi reconhecido na antiguidade para efeitos de reforma (…)”.
10. Por tal motivo, e por email datado de 28.02.2013, remetida ao Réu, a Comissão de Trabalhadores do C… comunicou o seguinte: “Sr. Dr. D… Nas reuniões havidas entre a Comissão de Trabalhadores e a DRH têm sido debatidas várias questões relacionadas com a acumulação de pensões de reforma, nomeadamente quando decorrentes de contribuições efectuadas pelo banco para os sistemas públicos de segurança social. Tais questões emergiram mais após a integração dos bancários na Segurança Social em Janeiro de 2011. Tem estado em causa nomeadamente a questão das verbas a devolver ao banco resultantes das contribuições feitas pelo banco. Se em algumas dessas verbas tem havido divergências de interpretação entre a CT e a DRH, em especial em relação à contagem do tempo de tropa, julgamos que sempre houve nessas reuniões consenso relativamente à garantia de que o banco não exigirá aos reformados o reencaminhamento das pensões recebidas dos sistemas públicos de segurança social, no todo ou em parte, se esses valores constituírem um direito dos trabalhadores adquirido por contribuições feitas fora do banco e para os quais as contribuições do banco não tiveram qualquer influência. Isso mesmo foi afirmado pelo Dr. D… nas referidas reuniões. Estão em causa, por exemplo, os casos de colegas que tinham adquirido o direito à pensão mínima antes do banco fazer qualquer desconto para a SS relativo a si. Se esse colega, antes de o banco ter feito desconto para a SS, já tinha adquirido o direito a receber a pensão que passou a receber aos 65 anos de idade, e se as contribuições do banco não fizeram aumentar em nada esse valor, então o banco não pode exigir a esse colega a dedução e entrega do que quer que seja da sua pensão de reforma. Por essa razão, a CT surpreendida com a pretensão comunicada pelo DRH ao colega B…, nmec ……, na carta cuja cópia anexamos, de lhe ser retirada uma parte da pensão de reforma mínima a que tem direito na SS – e a que já tinha direito sem os descontos feitos pelo banco desde 2011. De facto, ao contrário do que é afirmado na folha de cálculo da DRH enviada ao trabalhador, este já tinha adquirido na carreira anterior ao banco o direito a uma pensão de €256,79 e não de €170,83. De facto, além de ilegítimo, seria extremamente imoral que, por força da integração dos bancários na segurança social, os trabalhadores se vissem sonegados a uma parte da pensão de reforma a que tinham já direito sem essa integração. Ainda, por cima, neste caso concreto, esse acto seria ainda mais incompreensível pelo facto de o banco não ter contado para a reforma do ACT nem um dia desses dois anos de descontos, pois o trabalhador, à data da integração dos bancários na segurança social já tinha 37 anos de casa e, à data da passagem à reforma, já tinha 39. Ou seja, nem sequer se aplica aqui a lógica da duplicidade da contagem do mesmo tempo para pensões de reforma diferentes. Escamoteando neste caso, por nem sequer dever haver dedução, o facto de o cálculo da DRH não nos parecer estar conforme a clª136ª do ACT (seria € 42 e não €69), solicitamos as suas diligências no sentido de ser corrigida a situação e não ser imposta ao colega qualquer dedução da sua pensão de reforma mínima. Enviamos em anexo o ofício enviado pela SS ao trabalhador com uma folha de cálculo da sua pensão, em que é visível inclusive o pagamento de um complemento social de €16,21 para ser atingido o valor da pensão mínima, que em 2013 está fixada em 256,79 (complemento social esse que também é garantido pelo Estado e que também não pode ser deduzido pelo banco). Esperando sermos atendidos nesta reclamação, com os nossos cumprimentos”.
11. O Réu respondeu por email datado de 22.04.2013, onde dizia o seguinte: “Acusa-se a recepção do vosso email sobre o assunto em referência. No seguimento do mesmo e reiterando a informação já transmitida, na determinação do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões (CNP) a deduzir na pensão paga pelo C… nos termos do ACT do sector bancário, considera o beneficiário naquela pensão, designadamente em termos da taxa de formação e/ou cálculo da remuneração de referência, decorrentes das contribuições efectuadas pelo Banco ou outras entidades relativamente a períodos e prestação de serviço contados na antiguidade do colaborador para efeitos de reforma. Nessa medida, no caso suscitado referente ao Sr. B… a pensão da segurança social deduzida pelo Banco corresponde ao acréscimo da pensão estatutária resultante das contribuições efectuadas pelo Banco a partir de 2011, dado que o valor da pensão do regime geral, sem as contribuições do Banco, seria de €170,83. Relativamente ao facto de o colaborador em assunto já ter direito à pensão mínima independentemente das contribuições do Banco, esclarece-se que, nos termos da legislação em vigor, no caso de acumulação de pensão do regime geral de segurança social com pensões de outros regimes de protecção social de inscrição obrigatória, no qual se inclui o regime de protecção previsto no ACT do sector bancário, os valores mínimos só são garantidos na soma das pensões que sejam objecto de acumulação. Assim, no caso do Sr. B…, e uma vez que o valor das duas pensões (pensão do ACT e pensão estatutária CNP) seria sempre superior ao valor da pensão mínima para sua carreira contributiva (256,79€), nunca existiria direito à atribuição do montante de complemento social necessário para atingir aquele mínimo, ainda que não se verificasse a existência de contribuições relativamente aos anos de 2011 e 2012. Refira-se, aliás, que este aspecto foi considerado pelo Banco no cálculo a deduzir, tendo-se atendido apenas ao valor da pensão estatutária sem o valor do complemento social indevidamente atribuído e que, certamente, será alvo de correcção por parte do CNP. Com os melhores cumprimentos”.
12. O Autor fez entretanto chegar ao Réu o documento do CNP com a comunicação do novo cálculo de pensão que passou a auferir.
13. Em resposta o Réu, por carta de 27.09.2013, comunicou ao Autor o seguinte: “Exmo. Senhor, Acusa-se a recepção do documento do Centro Nacional de Pensões (CNP) que remeteu ao C… com a comunicação do novo cálculo da pensão de reforma que lhe foi atribuída por essa entidade, que se agradece. Nesta conformidade, informa-se que no processamento do corrente mês se procederá ao ajustamento do valor da pensão do CNP a deduzir na pensão do ACT do sector bancário, do seguinte modo: Data início: 31.01.2013 Valor total da pensão CNP = 260,41 € Valor da pensão CNP a deduzir pelo C… = 84,80€ Valores atrasados a deduzir pelo C… = 6,14€ Com os melhores cumprimentos”.
14. À presente data o Réu deduz à pensão da Segurança Social atribuída ao Autor o valor mensal de €85,29.
15. O Autor teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos: a. De 02/1963 a 12/1972, o Autor efectuou os descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividade dependente remunerada b. De 01/1973 a 12/2010 o Autor, enquanto trabalhador bancário, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) c. Pelo DL nº1-A/2011 de 03.01, a CAFEB foi extinta por integração no Instituto de Segurança Social IP (ISS, IP), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados – artigo 2º do DL nº247/2012 de 19.11 d. A partir desse momento – Janeiro 2011 – o Autor passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma (em 01/2013).
16. Ao Autor foi atribuída uma pensão da CNP no valor de € 261,95, que corresponde a 12 anos de descontos para a Previdência (02/1963 a 12/1972 e 01/2011 a 01/2013).
* * *
III
Objecto do recurso.
Valor a deduzir na pensão paga pelo Réu ao Autor.
Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: (…) “O réu, por seu turno, defende o modo de cálculo empregue para determinar a parte da pensão que corresponde ao período de contribuições para o CNP ocorrido quando o autor trabalhava para o réu, porquanto este se reporta ao cálculo do valor efectivo de incremento da pensão resultante dessas contribuições, no caso do autor atinente aos dois anos de contribuições dos 12 computados na pensão atribuída pelo CNP. Explicou o modo de cálculo, aferindo o valor da pensão desprovida da consideração do tempo contributivo desempenhado para si pelo autor, sendo a diferença para o montante final o valor incremental gerado por esse tempo contributivo, que deve assim ser descontado. A «densidade contributiva» do período em que o autor descontou ao serviço da entidade bancária deve assim ser também atentada. Assoma claro que a norma em causa pretende evitar uma duplicação de pensões auferidas pelos beneficiários, o que releva em particular depois da extinção em 2010 da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e da integração em 2011 dos seus beneficiários no Instituto da Segurança Social, operada pelo DL 1-A/2011 de 3 de Janeiro, com o pagamento de pensões provindas do CNP e das instituições bancárias” (…) “Entende o tribunal que a posição do réu é a mais correcta. Com efeito, numa situação em que na mesma carreira contributiva duas grandezas de contribuições se integram para determinar o valor unitário da pensão, deve ater-se na determinação do montante a deduzir de acordo com o clausulado supra mencionado o peso específico que as prestações sociais correspondentes ao período em que o autor desempenhou funções laborais para o réu representam na pensão total. Se nesse período o volume de contribuições produzido exacerba o valor da pensão, então esse efeito merece ponderação. E seria o afastar desta relação comparativa que deturparia o objectivo da norma em causa de evitar a duplicação de pensões. O mandamento constitucional invocado [artigo 63º, nº4 da CRP] demanda a consideração de toda a carreira contributiva – o que ocorre – mas não exige que vicissitudes dessa carreira, mormente a variação das prestações sociais a ponderar (provindas também da entidade empregadora), sejam desconsideradas, como pretende o autor. Nessa medida prevalecerá a posição do Réu”.
O Autor/apelante discorda referindo, em síntese: Os benefícios da mesma natureza são aqueles auferidos pelo recorrente a partir da integração da CAFEB no ISS, IP – neste momento, e agora nas vestes de pensionista, o trabalhador reformado passaria a auferir duas pensões de reforma pelos mesmos meses de descontos, que aqui se computam entre 01.01.2011 e 01.01.2013. Pretendeu então o legislador, no ACT, regular essa discrepância de modo a que as Instituições Financeiras adiantassem ao trabalhador reformado o correspondente ao montante de cada mês de desconto para a Segurança Social, criando neste a obrigação de, uma vez atingida a idade para solicitar a pensão por invalidez presumível, e informar o Banco do montante da pensão que lhe é atribuído, com base nos cálculos e regras previstas no DL nº187/2007. O artigo 12º do DL nº187/2007 prevê e define o que é a «densidade contributiva» que não é mais do que o número total de dias que o beneficiário da segurança social deverá ter no registo de remunerações para lhe ser considerado um ano para efeitos do preenchimento do prazo de garantia. O Mmº. Juiz a quo confunde o conceito de «densidade contributiva» enquanto previsão legal para a obtenção do período de garantia de um trabalhador dependente remunerado com um «conceito» que apelida de «peso», que o traduz e identifica numa visão economicista, pois traduz o quantum remuneratório anual do trabalhador em determinado ano. Na verdade, não existe qualquer «peso» a pesar na obtenção da pensão de reforma do trabalhador. O Réu pretende é confundir «densidade contributiva» com «fórmula de cálculo da pensão» e com um conceito de «peso», que não encontram qualquer correspondência na letra da lei, muito pelo contrário, já que pretende que sejam derrogadas as regras previstas no citado DL, para obter vantagens patrimoniais indevidas aos anos de descontos do trabalhador em momentos em que o mesmo não prestou serviço à Instituição Financeira. O Réu pretende através de um mecanismo de desproporcionalidade na aferição do valor a devolver e, frustrando as expectativas dos trabalhadores, tributar a sua reforma, por via de uma taxa de esforço ficcionada, arbitrária e sem qualquer abrigo legal. Se eticamente é reprovável, porque o Réu entende que os anos de trabalho têm um «peso» absoluto diferente, consoante diferente for a sua remuneração, juridicamente é inadmissível, porque, além do referido, cria uma desigualdade gritante entre anos de trabalho, entre o esforço do trabalhador ao longo de cada ano da sua carreira contributiva. O Réu entende que o esforço, que taxa, é financeiro, quando o regime previdencial, em qualquer Estado de Direito contemporâneo, considera igual o trabalho, qualquer que seja a sua remuneração. A admitir-se este raciocínio, que a sentença acolhe, estamos perante uma violação do artigo 13º da CRP. A decisão recorrida formula um juízo que conduz à decisão caindo logo com estrondo, uma vez que ajuíza com base num exemplo que é ilegal. Já que não só ignora as regras de cálculo legalmente impostas, como cria, ad hoc, um conceito de «peso» ao registo de remunerações dos trabalhadores, confundindo a regra, o conceito e a densidade contributiva, para caucionar uma fórmula desproporcional e que viola flagrantemente a lei geral citada e também a fundamental. Ou seja, pretende o Mmº. Juiz a quo destrinçar os anos de remuneração com base naquilo que apelida de «peso», que parece ao Autor não ser mais do que visão ilegal e violadora dos artigos 28º e 29º do DL 187/2007, uma vez que esse conceito não existe, e as regras para o apuramento das pensões estão já bem definidas em tal diploma.
Vejamos então.
Segundo a clª136º do ACT para o Sector Bancário “1. As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas será garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste acordo. 2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17ª e 143ª. 3. As instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da Segurança Social as mensalidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza”.
A clª136ª está relacionada com o disposto no artigo 67º, nº1 da Lei nº4/2007 de 16.01 [Lei que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social] que diz o seguinte: “ Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido”.
O STJ, no que respeita à interpretação da referida cláusula, refere, no acórdão de 06.12.2016 [junto aos autos] o seguinte: (…) “Assim, no caso de os trabalhadores bancários beneficiários do regime de segurança social específico serem simultaneamente beneficiários do regime geral de segurança social, por ser serviço prestado na actividade bancária, apenas será garantida pelas instituições bancárias «a diferença entre os benefícios previstos neste acordo» e os benefícios atribuídos pela Segurança Social, de forma a evitar duplicação de benefícios. Se assim não fosse, o tempo de exercício de actividade bancária com descontos para a Segurança Social, relevando para efeitos de cálculo da pensão por velhice atribuída ao Autor pela Segurança Social, igualmente ponderado no cálculo da pensão de reforma bancária atribuída ao Autor, seria duplamente valorado no cálculo das pensões de reforma atribuídas” (…) [sublinhado da nossa autoria].
Ora – e tudo ponderando – podemos afirmar que da conjugação do determinado na clª 136ª do ACT e no artigo 67º, nº1 da Lei nº4/2007 de 16.01, e tendo em conta a matéria de facto provada, resulta que no cálculo da pensão atribuída ao Autor pelo CNP foi considerado, para além do período anterior ao início da carreira do Autor no sector bancário, o período temporal que vai de Janeiro de 2011 a Janeiro de 2013, sendo que este último foi igualmente tido em conta no cálculo da pensão do Autor pelo serviço prestado no sector bancário.
Por isso, há que concluir que o Banco deverá descontar da pensão que paga ao Autor o correspondente à parte da pensão paga pelo CNP e no que ao período acima referido concerne, já que o Autor não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho, ou seja, ocorrida durante 2 anos.
Este é o sentido a dar à expressão contida na referida cláusula do ACT, que aliás não parece ser o motivo de discórdia entre as partes.
Na verdade, a discordância reside no montante do desconto.
Cumpre, assim, analisar o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social estabelecido pelo Dl nº187/2007 de 10.05 e que serviu de cálculo à pensão atribuída ao Autor pelo CNP.
Segundo o disposto no artigo 10º, nº1 do DL nº187/2007 “O reconhecimento do direito às pensões de invalidez e de velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento” (…). O artigo 11º determina “1. Os prazos de garantia podem ser preenchidos por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social na parte em que não se sobreponham. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se outros regimes de protecção social os regimes especiais de segurança social” (…) “os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes” (…). O artigo 12º, sob a epígrafe “Densidade contributiva” refere “1. Para efeitos do preenchimento do prazo de garantia, são considerados os anos civis em que o total de dias com registos de remunerações seja igual ou superior a 120, sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 96º. 2. Quando, em alguns dos anos civis com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva, os dias com registo de remunerações neles verificados são tomados em conta no apuramento da densidade contributiva, dando-se como cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias. 3. Se o número de dias registados num ano civil, contado individualmente ou em conglobação com outros, for superior a 120, não são considerados os dias excedentes para a contagem de outro ano civil. 4. Sempre que para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de considerar mais de um ano, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da irrelevância para o efeito dos anos civis que apresentam o mínimo de 120 dias”.
O capítulo III do mesmo diploma trata da determinação do montante das pensões de invalidez e velhice. Assim, o artigo 26º - sob a epígrafe «Montante» – determina “1. A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo. 2. O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade, nos termos previstos na presente secção”. Por sua vez, a remuneração de referência é tratada no artigo 28º, prescrevendo o seu nº1 “A remuneração de referência para efeitos do cálculo das pensões é definida pela fórmula TR (n x 14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registos de remunerações, até ao limite de 40”. Por sua vez, a taxa de formação da pensão é tratada nos artigos 29º, 30º e 31º e o factor de sustentabilidade no artigo 35º. Finalmente, os artigos 32º, 33º e 34º indicam as regras de cálculo a seguir.
Como está em causa o período compreendido entre Janeiro de 2011 a Janeiro de 2013, cumpre ainda ter em conta o preceituado no DL nº1-A/2011 de 03.01 que veio regulamentar a integração dos trabalhadores bancários no regime geral de segurança social, e com efeitos a 01.01.2011.
O artigo 6º, nº1, do DL nº1-A/2011 – sob a epígrafe «Totalização de períodos contributivos para efeitos de protecção na eventualidade de velhice» - determina “Para efeitos de preenchimento do prazo de garantia são relevantes os períodos contributivos registados no regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector, na parte em que não se sobreponham aos do regime geral”. Por sua vez, o artigo 7º do mesmo DL refere – sob a epígrafe «Remuneração de referência» – “1. Nas situações em que seja efectuada a totalização para efeitos do prazo de garantia, previsto no nº1 do artigo anterior, são também relevantes para o apuramento da remuneração de referência a ter em conta no cálculo da pensão de velhice a atribuir pelo regime geral as remunerações registadas em nome dos trabalhadores na CAFEB relativas a períodos anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, revalorizadas nos termos previstos no regime jurídico das pensões do regime geral. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas as últimas remunerações anuais registadas, necessárias para completar o preenchimento do prazo de garantia”.
Da análise do documento junto com a petição inicial – remetido pelo ISS ao Autor – podemos verificar que na pensão de velhice que lhe foi atribuída foram considerados os seguintes factores: a) os anos civis com períodos com contribuições tendo em vista a determinação da taxa de formação – de Fevereiro de 1963 a Dezembro de 1972 e de Janeiro de 2011 a Janeiro de 2013; b) determinação da remuneração de referência (RR) tendo em conta o determinado nos nºs.3 e 4 do artigo 28º DL 187/2007 (RR1) e o determinado nos nºs.1 e 2 do mesmo artigo (RR2). Para o cálculo da pensão estatuária atendeu-se ainda ao estabelecido nos artigos 34º e 32º do DL 187/2007 chegando-se aos valores de, respectivamente, € 274,93 (P1) e € 231,84 (P2). Em face do determinado no artigo 33º do mesmo DL [por aplicação da fórmula P = (P1xC1+P2xC2):C em que P é o montante mensal da pensão estatutária, P1 é a pensão calculada por aplicação da regra de cálculo prevista no artigo 34º, P2 é a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32º, C1 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31.12.2006, C2 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 01.01.2007 e C é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão], chegou-se à Pensão Proporcional (P) de €267,75 e aplicado a este valor o factor de sustentabilidade chegou-se à Pensão Regulamentar final de €254,95.
Do acabado de referir podemos concluir que no cálculo final da pensão estatutária vários factores intervêm.
Como se salienta no acórdão do STJ atrás indicado “o cálculo de valor da pensão é uma operação em que intervém uma pluralidade de factores, não existindo uma proporcionalidade directa entre o valor final da pensão atribuída e o valor das remunerações registadas para o cálculo da remuneração de referência. A pensão surge, deste modo, como um produto final dessa pluralidade de factores, sem individualização do contributo concreto para o seu valor do tempo de prestação do serviço militar, ou dos anos de prestação de actividade bancária como descontos para a Segurança Social. É aqui que entra a pluralidade de critérios no cálculo dos factores relevantes para a fixação da pensão, seja o valor mínimo da taxa de formação, resultante do nº2 do artigo 30º do Decreto-Lei nº187/2007, de 10 de Maio, seja a individualização da forma de cálculo da remuneração de referência, disciplinada no artigo 28º do mesmo diploma” (…) “Assim, independentemente do relevo que as contribuições efectuadas por actividade bancária possam ter tido no cálculo da pensão de reforma atribuída ao Autor, o Réu só tem direito a compensar na pensão de reforma que lhe paga a percentagem correspondente ao tempo de exercício dessa actividade bancária com descontos para a Segurança Social” (…).
E se assim é, então, não acolhemos aqui a posição defendida na sentença recorrida, qual seja, a de que, no caso, releva o peso específico que as prestações sociais, correspondentes ao período em que o Autor desempenhou funções laborais para o Réu, apresentam na pensão total e que o mandamento constitucional invocado [o princípio estabelecido no artigo 63º, nº4 da Constituição da República Portuguesa, ou seja, “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”] não exige que vicissitudes dessa carreira, mormente a variação das prestações sociais a ponderar (provindas também da entidade empregadora), sejam desconsideradas.
Com efeito, para defender – na contestação – que o desconto a efectuar na pensão do Autor é de €84,80 mensais [posição acolhida na sentença recorrida] o Réu considerou a carreira contributiva do Autor dividida em dois períodos: a) o período de dez anos de descontos, não efectuados pelo Réu; b) o período de 12 anos de descontos em que só nos últimos 2 anos – de Janeiro de 2011 a Janeiro de 2013 – o Réu efectuou descontos para a Segurança Social. Considerou que ao período referido em a) correspondia a pensão de €175,61 e ao período referido em b) correspondia a pensão de €260,41 sendo a diferença entre elas – de €84,80 – o desconto a efectuar.
Mas com o devido respeito não acompanhamos tal entendimento, na medida em que no cálculo da pensão estatutária foi considerada toda a carreira contributiva do Autor – no caso 12 anos – nas condições remuneratórias estabelecidas pelos artigos 28º, 33º e 34º do DL 187/2007, já que nenhumas outras o legislador regulamentou.
Na verdade, se no cálculo da remuneração de referência há que atender às remunerações registadas e ao número de anos civis com registo de remunerações, o DL 187/2007 não exige que se «fraccione» a pensão estatutária em dois períodos só porque nos últimos dois anos de toda a carreira contributiva – Janeiro de 2011 a Janeiro de 2013 – os valores remuneratórios do Autor, objecto de contribuições a cargo do Banco para a Segurança Social, foram substancialmente superiores aos auferidos em período em que não exerceu a actividade bancária. Tal «fraccionamento», em função dos diversos/variáveis montantes remuneratórios auferidos pelo Autor ao longo da carreira contributiva [no caso, de 12 anos] não está previsto no DL 187/2007 e contraria – como já referido – o determinado no seu artigo 28º no que respeita à determinação da remuneração de referência nas situações aí previstas [no caso do Autor, a determinação da Remuneração de Referência (RR1) teve em conta a soma das 10 remunerações anuais mais elevadas, depois de revalorizadas, nos últimos 15 anos e a determinação da Remuneração de Referência (RR2) teve em conta a soma das remunerações anuais mais elevadas, depois de revalorizadas, até ao limite de 40, de toda a carreira contributiva].
Assim sendo, e em obediência ao princípio estabelecido no artigo 63º, nº4 da CRP, o Réu apenas pode descontar do valor da pensão que paga ao Autor a parte proporcional ao tempo de exercício da actividade bancária com descontos para a Segurança Social [de Janeiro de 2011 a Janeiro de 2013], ou seja, 16,67% [sendo que os 12 anos correspondem a 100% e os 2 anos a 16,67%].
Deste modo, procede a apelação.
No entanto, como decorre do teor da contestação do Réu, este impugnou os valores reclamados pelo Autor [artigos 43 a 47] e não consta da matéria de facto provada qualquer referência aos montantes descontados pelo Réu ao Autor, a não ser o facto 14, que mesmo assim não localiza minimamente no tempo tal desconto [14. À presente data o Réu deduz à pensão da Segurança Social atribuída ao Autor o valor mensal de €85,29].
Resta, assim, nesta parte, «devolver» os autos à 1ª instância para ampliação da decisão em sede de matéria de facto, tendo em vista apurar os montantes descontados e consequente condenação do Réu a devolver ao Autor os valores descontados a mais, como peticionado.
* * *
Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a decisão recorrida e se substitui pelo presente acórdão e, em consequência, se decide 1. Condenar o Réu Banco a reconhecer ao Autor o direito de receber a pensão completa do CNP, deduzido do correspondente à percentagem de 16,67%, correspondente a 2 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário. 2. Se ordena que o Mmº. Juiz a quo proceda a julgamento tendo em vista apurar a factualidade alegada nos artigos 43 a 47 da contestação e profira decisão relativamente ao peticionado pelo Autor nas alíneas b) e c) da petição inicial.
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Custas da apelação a cargo do Réu/recorrido.
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Porto, 24.01.2018
Fernanda Soares
Domingos Morais (revendo posição tendo em conta a posição do STJ, no Ac. de 06.12.2016, citando no presente acórdão e nos termos do art.º 8º, n.º 3 C.C.)
Paula Leal de Carvalho (revendo posição tendo em conta a posição do STJ no Acordão de 06.12.2016, citado no presente acórdão).