Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
574/22.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE CONSÓRCIO
SUBCONTRATO
NEGÓCIO NULO
Nº do Documento: RP20230605574/22.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/05/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de consórcio–regulado no DL n.º 231/81 de 28-07– é aquele pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que exercem uma atividade económica se obrigam entre si, de forma concertada, a realizar: (i) certa atividade ou efetuar certa contribuição com o fim de prosseguir s realização de atos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento quer de uma atividade contínua; (ii) a execução de determinado empreendimento; (iii) o fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio; (iv) pesquisa ou exploração de recursos naturais; (v) produção de bens que possam ser repartidos em espécie (cfr. artigos 1.º e 2. do citado D. Lei).
II - Existem duas modalidades fundamentais de consórcio: o consórcio externo e o consórcio interno (cfr. art. 5.º DL nº 231/81 de 28-07), consoante aquele é ou não apresentado aos terceiros (ou seja, consoante os consortes invocam ou não a sua qualidade de membro consorcial nas relações externas estabelecidas com terceiros).
III - É de qualificar como um contrato de consórcio interno aquele em que Autora e Ré acordam numa parceria que permitisse a prestação conjunta de serviços de patrocínio judiciário à Parque Escolar E.P.E. (adiante, PE), em que a Ré formalizaria a apresentação, em nome próprio, de uma candidatura ao Concurso Limitado Internacional por Prévia Qualificação, tendo em vista a celebração de um acordo quadro para a prestação dos referidos serviços e sendo obtido sucesso nesse concurso a mesma formalizaria a apresentação, em nome próprio, de propostas de prestação de concretos serviços forenses, onde ficaria a constar a possibilidade de a ré subcontratar à autora a prestação dos concretos serviços adjudicados, tendo ambas igualmente acordado na repartição de encargos e dos honorários, cabendo a cada uma das partes 50% dos valores que viessem a ser pagos pela PE.
IV - No subcontrato temos vínculos que relacionam três pessoas (contratante, contratado e subcontratado), mas com esta especificidade: o contratante não é credor imediato do subcontratado e, correspetivamente, não é este devedor imediato do contratante, porquanto as relações credor-devedor estabelecem-se (diretamente) tão só entre o contratante e o contratado, e entre este e o subcontratado.
V - Assim, ainda que tenha sido o contratante a beneficiar materialmente da prestação efetuada pelo subcontratado, as relações credor-devedor estabeleceram-se somente entre contratado e subcontratado.
VI - Não obstante os efeitos do negócio nulo sejam imputáveis à lei, a vontade das partes condiciona os deveres de restituição cujo conteúdo resulta, no essencial, da estipulação das partes no contrato inválido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 574/22.5T8PRT.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim-J5

Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Drª Eugénia Marinho da Cunha
2º Adjunto Des. Dr. Carlos Gil

Sumário:
………………………..
………………………..
………………………..
*
I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
A..., SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P., R.L., com sede na Avenida ..., ..., Porto, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B..., S.P., R.L, com sede na ... ..., Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de €56.189,61, sendo €46.617,00 a título de honorários, €3.700,00 a título de despesas, e €5.872,61 a título de juros de mora vencidos, aos quais deverão acrescer os juros de mora vincendos a contar da data de entrada em juízo da presente ação até efetivo e integral pagamento.
*
Alega para o efeito em resumo que no exercício da respetiva atividade tinha como objetivo a apresentação de candidatura ao Concurso Limitado Internacional por Prévia Qualificação PE_14068_CAQ, lançado em 2015 pela Parque Escolar E.P.E. (doravante PE) e ao qual foi atribuído o número 19/2014, tendo em vista a celebração de um acordo quadro para a prestação de serviços de patrocínio judiciário da PE.
Acontece que, como não era capaz de cumprir o requisito de capacidade financeira exigido pelo Programa do Concurso, ou seja, não tinha uma faturação média anual, com referência aos últimos três anos, no valor de €750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), a solução passava pelo estabelecimento de uma parceria com um escritório que se encontrasse na posição simétrica, isto é, que cumprisse os requisitos financeiros exigidos pelo Programa de Concurso, mas que, por outro lado, não dominasse, de forma tão eficaz, áreas do Direito como o Direito Administrativo e máxime a Contratação Pública, pareceria essa que veio a estabelecer com a Ré.
O acordo gizado entre as partes permitiu então à Ré não apenas apresentar proposta no âmbito do referido Concurso Limitado Internacional por Prévia Qualificação PE_14068_CAQ, mas também e, principalmente, ser admitida e graduada em primeiro lugar no ajuste direto que ao seu abrigo foi, entretanto, promovido.
No âmbito da execução da referida parceria o total pago pela PE à Ré no âmbito do contrato n.º ...49.../C, celebrado na pendência do Acordo Quadro n.º 19/2014, ascendeu ao valor global de €93.234,00 (noventa e três mil duzentos e trinta e quatro euros), IVA incluído, correspondente ao somatório dos montantes de €71.832,00 (setenta e um mil, oitocentos e trinta e dois euros) e €21.402,00 (vinte e um mil, quatrocentos e dois euros), sendo que, tendo por base o montante total pago pela PE à Ré e o acordo divisional celebrado entre as partes a Autora é credora da Ré por um valor correspondente a 50% do valor total pago no âmbito do contrato em que a primeira é subcontratada da segunda, ou seja, €46.617,00 (quarenta e seis mil seiscentos e dezassete euros), IVA incluído, quantia que a Ré se recusa a pagar.
*
Devidamente citada contestou a Ré pugnando pela improcedência da ação e, deduzindo reconvenção pediu a condenação da Autora reconvinda no pagamento da quantia de €1.837,55, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, até integral pagamento.
Alega em resumo que teve despesas significativas com a sua participação no concurso para a celebração de um contrato-quadro e no procedimento por ajuste direto, encontrando-se as mesmas discriminadas em email datado de 21 de novembro de 2016.
*
O processo seguiu os seus regulares termos e após a audiência de discussão e julgamento foi proferida decisão que julgou a ação parcialmente provada e procedente e, em consequência:
a) condenou a ré, B..., S.P., R.L., no pagamento à autora, A... & Associados, Sociedade de Advogados, S.P., RL, da quantia de €22.755,00 (vinte e dois mil setecentos e cinquenta e cinco euros), acrescida de juros, a contar de citação, e até ao seu efetivo pagamento, à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil e;
b) condenou a autora/reconvinda no pagamento à ré/reconvinte da quantia de €551,27 (quinhentos e cinquenta e um euros, vinte e sete cêntimos), acrescida de juros, a contar da data da notificação do pedido reconvencional, e até ao seu efetivo pagamento, à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil.
*
Não se conformando com o assim decidido veio a Ré Autora interpor o presente recurso, rematando com as seguintes conclusões:
1. A Recorrente discorda com a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, considerando que face à factualidade apurada impunha-se outra solução de direito que não a aplicada pelo M.º Juiz do Tribunal a quo.
2. Na presente ação a A... havia peticionado o pagamento de € 56.189.61, a título de honorários e despesas. Para tanto, qualificava, ainda que de forma vaga e imprecisa, o contrato celebrado com a AA com sendo um mandato. A tese da A... era, pois, a de que tinha celebrado com a AA um contrato de prestação de serviços, e de que havia, em sua execução, prestado um serviço à AA que teria ficado por remunerar.
3. O tribunal veio, porém, a recusar a qualificação do contrato que subjazia à tese da A.... Acolheu antes o entendimento sustentado pela AA na sua Contestação: o contrato celebrado entre as partes foi um contrato de cooperação, em que ambas haviam prometido desenvolver conjuntamente determinada atividade, cuja concreta execução seria dividida em certa proporção, sendo repartido, também em determinada proporção, o rendimento daí resultante.
4. O tribunal qualificou o contrato como sendo um contrato de consórcio interno (atinente às várias fases de preparação e de execução de um contrato com a PE), sendo este contrato associativo expressamente permitido às sociedades de advogados.
5. O tribunal veio a considerar nulo o contrato de consórcio por falta de forma escrita (invocando o disposto no art. 49.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 229/2004) e a concluir, em coerência, que a pretensão da A... não tinha fundamento enquanto cumprimento desse contrato.
6. Tal conclusão fundou, contudo, a decisão do Tribunal a quo de condenar a Recorrente no pagamento do montante de €22.775,00.
7. Reconhece-se a exatidão da conclusão do Tribunal a quo relativamente à qualificação do contrato, tal como se aceita o conhecimento de declaração da respetiva nulidade por falta de forma do referido contrato.
8. A decisão recorrida deve ser revogada na parte relativa à condenação da aqui Recorrente no pagamento da quantia de €22.775,00 e respetivos juros, sendo substituída por uma decisão de absolvição ou, no mínimo, por uma condenação numa quantia não superior a 50% daquele montante.
9. Mau grado a declaração de nulidade e a regra geral do art. 289.º, n.º 1, do CC, não se constituiu in casu qualquer obrigação de restituir a cargo da AA.
10. Para que uma obrigação de restituição se constitua na esfera de uma das partes é necessário que ela tenha recebido algo em cumprimento do contrato. Ora, tal não se verifica no caso concreto.
11. Os atos praticados pela A... não integram uma prestação feita à AA, mas antes à PE. É a PE (e não a AA) a exclusiva accipiens dos atos de patrocínio da A....
12. A identificação do verdadeiro accipiens é confirmada pela circunstância de ter sido conferida uma procuração pela PE à A... para o efeito. Acresce a circunstância de a A..., ao desistir da cooperação acordada, ter reconhecido a necessidade de renunciar ao mandato em comunicação dirigida à PE.
13. A aplicação do art. 289.º, n.º 1, do CC ao caso concreto não tem o efeito de fazer impender sobre a Recorrente dever de restituição algum, pela simples razão de que esta nada recebeu da A... no âmbito da execução do contrato de consórcio existente entre ambas.
14. Mesmo que se entendesse que, neste tipo de casos, em lugar de uma restituição nos termos do art. 289.º do CC, o certo é que nem assim se justificaria a condenação da AA, aqui Recorrente, no pagamento de quantia alguma.
15. A primeira razão é de que a atuação da A... em nada a enriqueceu a AA se tomarmos como referência a situação em que estaria não fora a celebração do contrato.
16. Não existe, pois, qualquer enriquecimento real. Se o contrato entre as ora partes não tivesse sido celebrado, se a AA não pudesse contar com a cooperação da A..., não teria celebrado contrato algum a PE.
17. Além disso, sempre estaria prescrita a obrigação de restituição de tal enriquecimento, nos termos do art. 482.º do CC.
18. Os atos realizados pela A... no âmbito do patrocínio judiciário da PE remontam a uma parte do ano de 2016 (já que em janeiro de 2017 esse patrocínio foi assumido pela Dra. AA).
19. A presente ação foi proposta em 10 de janeiro de 2022: data em que há muito haviam expirado os 3 anos previstos na lei, contados a partir do momento em que o credor (in casu, supostamente a A...) teve conhecimento do direito que lhe compete e do conhecimento da pessoa do responsável (art. 482.º do CC).
20. Ainda que se considerasse que a AA. teria de restituir alguma coisa ao abrigo do art. 289.º, n.º 1, do CC, o certo é que nunca o quantum da restituição poderia ser calculado segundo os valores remuneratórios previstos no contrato com a PE.
21. Quando haja restituição do valor nos termos do art. 289.º, n.º 1, do CC, o valor da prestação a restituir tem de ser calculado à luz do próprio contrato nulo ou anulado.
22. Considerando o acordo de repartição de custos e de proveitos no âmbito do consórcio, o valor dos atos praticados pela A... nunca poderia exceder os 50% do valor estabelecido no contrato PE.
23. Assim, o imperativo de determinação do valor a restituir previsto no art. 289.º, n.º 1, do CC à luz do próprio contrato nulo ou anulado implica que no caso concreto, se alguma restituição fosse devida—e não é—não poderia exceder 50% do valor previsto no contrato celebrado com a PE para esses atos, ou seja, €11.337,50. Só este traduz o valor que os atos executados pela A... têm no contexto do contrato de consórcio.
24. Qualquer outra solução implicaria uma distribuição de riscos tal que já estaríamos fora da liquidação (ou retro-liquidação) de um contrato nulo ou anulado
25. Uma obrigação de restituição calculada à luz de critérios diferentes dos subjacentes ao contrato nulo ou anulado implicaria um resultado semelhante ao da celebração de um contrato completamente diferente que as partes não quiseram e nunca acordaram
26. Seria inaceitável que a pretexto da nulidade por falta de forma, tudo se passasse como se a A... tivesse convencionado a prestação de um serviço à AA que esta teria de remunerar de acordo com o preço estabelecido num outro contrato de que não são partes, fazendo assim com que todo o risco de insucesso ou de ausência de lucro da empresa comum recaísse sobre a AA.
27. Mudar-se-ia a estrutura da relação atributiva: em vez de uma simples liquidação, estaríamos perante uma solução equivalente à da celebração de um contrato de prestação de serviços.
28. Nestes termos deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva a Ré do pedido ou, caso assim não se entenda, determine que a condenação da Ré não poderá exceder 50% do valor previsto no contrato celebrado com a PE para os atos praticados, ou seja, nunca a condenação poderá ser superior a €11.337,50.
29. A decisão recorrida deve ainda ser revogada na parte relativa à condenação da ora recorrida no pagamento à aqui Recorrente apenas do montante de €551,27.
30. A título de pedido reconvencional, a ora recorrente pediu que a Recorrida fosse condenada no pagamento do montante de €1.837,55, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, respeitante a metade do total de despesas suportadas pela AA com a apresentação de candidatura e de proposta ao concurso para celebração de acordo-quadro com a PE, bem como com a apresentação de proposta aos procedimentos de ajuste direto lançados ao abrigo do acordo-quadro.
31. Tendo presentes os factos provados–que a Recorrente suportou em despesas o montante de €3.675,10 e que as partes acordaram que os encargos seriam suportados por ambas–e sendo evidente que a realização das ditas despesas pela Recorrente e a respetiva repartição com a Recorrida era independente do resultado dos mencionados procedimentos, resulta contraditório que o Tribunal recorrido tenha condenado a recorrida ao pagamento à Recorrente do montante de €551,27.
32. É errado o raciocínio do Tribunal ao considerar que as despesas havidas com os procedimentos devem ser repartidas proporcionalmente entre as partes de acordo com aquilo que cada um teria a receber por serviços prestados à PE, pois, como referido, a realização de despesas era um facto certo e a adjudicação e celebração de contrato com a PE era um facto incerto, pelo que sempre as despesas teriam de ser repartidas em partes iguais.
33. E, por outro lado, tal condenação é contraditória com os factos provados nos autos, designadamente com o facto de que as despesas seriam suportadas por ambas as partes.
34. Termos em que se requer a revogação da sentença no que respeita à decisão relativa ao pedido reconvencional, devendo esse Douto Tribunal substituir essa decisão por outra que condene a Recorrida no pagamento de metade das despesas suportadas pela Recorrente, isto é, o montante de € 1.837,55, acrescido de juros vencidos e vincendos.
35. Requer-se, ainda, a retificação do lapso manifesto na determinação das custas a pagar pela recorrente.
36. Com efeito, a Recorrida teve um decaimento de cerca de 60% do seu pedido.
37. Só por manifesto lapso o Tribunal a quo poderia condenar a Recorrente na totalidade das custas, considerando o decaimento da recorrida, sendo que tão pouco tem a mesma qualquer apoio judiciário.
38. Nestes termos, ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 1 e 3 do CPC, requer-se que o Tribunal reforme a sentença quanto a custas, condenando as Partes ao pagamento das mesmas de acordo com a proporção do respetivo decaimento.
39. A Sentença recorrida faz, assim, uma errada e não fundamentada aplicação do direito, violando, entre outros, o disposto no 49.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro (revogado em 2015 pela Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro), o art.3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho., art. 289.º, n.º 1, 472º e ss. e 483º do C.C., impondo-se a sua revogação.
*
Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo pelo não provimento do recurso e, recorrendo de forma subordinada, formulou as seguintes conclusões:
I. Vem a Recorrente, por não se conformar com a condenação, recorrer parcialmente da Sentença quanto ao decaimento.
II. O Tribunal a quo qualificou o negócio celebrado entre Recorrente e Recorrida como Consórcio de sociedades de advogados, o qual sempre deveria ser celebrado por escrito (art. 49.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 229/2004).
III. Sucede que a qualificação realizada não reflete as especificidades da Contratação Pública.
IV. Entre a Recorrente e Recorrida foi celebrado um subcontrato nos termos e para efeitos do disposto no artigo 316.º e seguintes do CCP.
V. Na esteira da Doutrina, “o subcontratado a cujos serviços recorre o devedor ou contratado, atua com independência relativamente ao contratado. (…) A diferente natureza jurídica (se administrativa ou privada) do contrato base e do subcontrato não obsta à subsistência da figura: também, pois, na aquisição de serviços por um contraente público [cf. art.º 450.º – é o último dos contratos administrativos regulados no Título II da Parte III do CP «Contratos administrativos em especial»)], sendo o contrato principal administrativo e o subcontrato uma aquisição de serviços de direito privado, nem por isso deixa este último de ser um verdadeiro e próprio subcontrato”.
VI. Conforme se percebe, a subcontratação implica a existência de um contrato exercido com autonomia, pelo que não se integra na prática conjunta de serviços por Sociedades de Advogados para efeitos da qualificação de consórcio no então vigente Decreto-Lei n.º 229/2004.
VII. Da factualidade dada como assente (em especial do facto ínsito no artigo 12 da Sentença), não restam dúvidas da qualificação a atribuir à relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrida, sendo que a mesma resulta dos elementos documentais considerados e da própria legislação especial aplicável ao então contrato público celebrado–o CCP.
VIII. Ora, da factualidade vinda de aludir, resulta que ocorreu uma revisão do valor dos honorários da Recorrente, para 50% do valor total a pagar pela Parque Escolar E.P.E.
IX. Resultou ainda a motivação dessa revisão, a qual decorreu do facto de o ano de 2016 ter representado a entrega à Recorrente de mais trabalho do que o inicialmente pensado.
X. Ainda assim, ficou a Recorrida vinculada a rever a posição remuneratória da Recorrente após o ano de 2016, por via desse reconhecimento.
XI. Todavia, sem que nada o fizesse prever, a Recorrida não só não pagou à Recorrente qualquer quantia (52–A ré não entregou à autora nenhuma quantia paga pela PE relativa aos serviços por esta executados), como ainda incumpriu o contrato de prestação de serviços consigo celebrado por outra motivação adicional.
XII. Em concreto, a Recorrida atribuiu, a janeiro de 2017, o patrocínio dos processos da Parque Escolar E.P.E. à Dra. AA sem disso dar conhecimento à Recorrente (cfr. factualidade vertida no ponto 35, 36 e 37 do sentenciado).
XIII. Na verdadeira substância jurídica dos factos, o contrato celebrado entre as partes configura um contrato bilateral, sinalagmático, representando um verdadeiro contrato de prestação de serviços nos termos dos artigos 1154.º e seguintes do CC.
XIV. É possível vislumbrar que, através do contrato cujos contornos já foram devidamente gizados, a Recorrente se obrigou a proporcionar à Recorrida o resultado do seu trabalho intelectual.
XV. Tendo por base o montante total pago e o acordo divisional celebrado entre as partes e acima melhor descrito, dúvidas não subsistem (como nunca poderão subsistir) de que a Recorrente é credora da Recorrida por um valor correspondente a 50% do valor total pago no âmbito do contrato em que a primeira é subcontratada da segunda, ou seja, €46.617,00 (quarenta e seis mil seiscentos e dezassete euros), IVA incluído.
XVI. Acresce ainda o pagamento de despesas no montante de €3.000,00, conforme factualidade dada por assente em 58. da Sentença.
XVII. A referida quantia deve ser acrescida de juros moratórios tal qual peticionado pela Recorrente em sede de petição inicial, isto é, após interpelação de 04.02.2019, considerando que os mesmos resultam de uma obrigação contratual.
*
Notificada contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento do recurso subordinado.
*
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
*
No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar:
Recurso independente
a)- saber se perante a declaração de nulidade do contrato celebrado entre Autora e Ré existe, ou não, por banda desta, a obrigação de restituir qualquer quantia àquela.
b)- saber, no caso da resposta à primeira questão enunciada ser positiva, se dos montantes dos serviços prestados a autora teria apenas direito a receber 50% desse valor;
c)- saber se houve erro de julgamento na apreciação do pedido reconvencional.
*
Recurso subordinado
É apenas uma a questão que importa apreciar e decidir neste recurso:
a) - saber qual qualificação jurídica a dar à relação contratual estabelecida entre as partes e consequentemente decidir em conformidade.
*
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada pelo tribunal recorrido:
1– A autora é uma sociedade de advogados, estando registada na Ordem dos Advogados Portugueses sob o número ...1/05, desde 15 de março de 2005.
2– Em 4 de agosto de 2011, foi registada a participação da Dra. AA no capital social da sociedade autora, sendo ainda registada a sua participação de indústria na mesma.
3– Em 23 de novembro de 2018, foi registada a cedência da participação da Dra. AA no capital social da sociedade autora, sendo ainda registada a extinção da sua participação de indústria na mesma.
4– A ré é uma sociedade de advogados, estando registada na Ordem dos Advogados Portugueses sob o número ...4/92.
5– No decurso do ano 2014, a autora e a ré declararam acordar numa parceria que permitisse a prestação conjunta de serviços de patrocínio judiciário à Parque Escolar E.P.E. (adiante, PE), nos seguintes termos:
a) a ré formalizaria a apresentação, em nome próprio, de uma candidatura ao Concurso Limitado Internacional por Prévia Qualificação PE_14068_CAQ, lançado em 2014 pela PE e ao qual foi atribuído o número 19/2014, tendo em vista a celebração de um acordo quadro para a prestação de serviços de patrocínio judiciário à PE;
b) sendo obtido sucesso no concurso de qualificação prévia, a ré formalizaria a apresentação, em nome próprio, de propostas de prestação de concretos serviços forenses, em resposta aos eventuais concretos convites a contratar dirigidos pela PE às diferentes sociedades de advogados previamente qualificadas;
c) sendo aceite pela PE a proposta da ré de prestação de concretos serviços forenses, no contrato de prestação de serviços entre estas firmado ficaria a constar a possibilidade de a ré subcontratar à autora a prestação dos concretos serviços adjudicados.
d) a equipa encarregada de tratar dos processos da PE seria encabeçada pelo representante estatutário da autora, Dr. BB, e por duas advogadas: a Dra. AA, sócia da autora (à data) e a Dra. CC, exercendo a sua atividade na sociedade ré, eventualmente auxiliados pelos restantes advogados das duas sociedades;
e) os encargos com a atividade descrita nas als. a) e b) seriam suportados por ambas as partes.
6 – Em 12 de junho de 2014, foi publicado no Diário da República, Série II, Parte L, o Anúncio de procedimento n.º 3158/2014, tendo por objeto o Concurso Limitado Internacional por Prévia Qualificação para a Celebração de um Acordo Quadro para a Prestação de Serviços de Patrocínio Judiciário da Parque Escolar (PE_14068_CAQ), estabelecendo, além do mais que aqui se dá por transcrito:
12- REQUISITOS MÍNIMOS
12.1- Requisitos mínimos de capacidade técnica: Requisitos estabelecidos no Programa de Concurso 12.2 - Requisitos mínimos de capacidade financeira: Requisitos estabelecidos no Programa de Concurso (…)
16- CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Mais baixo preço.
7– Em 3 de outubro de 2014, a ré apresentou à PE uma proposta escrita, junta aos autos como documento 2 com a petição, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
“Proposta da Empresa B..., SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL





8- Em 22 de janeiro de 2015, a PE e a autora, designadamente, subscreveram o documento intitulado “Acordo Quadro Para a Prestação de Serviços de Patrocínio Judiciário da Parque Escolar–Acordo Quadro n.º 19/2014”, junto aos autos como documento 2 com a petição, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
ACORDO QUADRO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PATROCÍNIO JUDICIÁRIO DA PARQUE ESCOLAR
ACORDO QUADRO N.º 19/2014
Entre:
PARQUE ESCOLAR, E.P.E., adiante designada por PARQUE ESCOLAR ou PRIMEIRA CONTRATANTE (…),
e DD (…),
e EE (…),
e B..., SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL, adiante designada por COCONTRATANTE ou QUARTA CONTRATANTE (…),
e FF (…),
É celebrado o presente Acordo Quadro, mediante Concurso Limitado Internacional por Prévia Qualificação, adjudicado por deliberação do Conselho de Administração da PARQUE ESCOLAR de 22 de dezembro de 2014, a qual aprovou igualmente a minuta do Acordo Quadro, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Objeto
1. Pelo presente Acordo Quadro, as COCONTRATANTES obrigam-se, perante a PARQUE ESCOLAR a celebrar contratos para “prestação de serviços de patrocínio judiciário da Parque Escolar”, de acordo com o estabelecido no presente Acordo Quadro, nos termos e condições previstos no Programa de Concurso, Caderno de Encargos, Convite, seus suprimentos de erros e omissões, esclarecimentos e retificações e demais elementos patentes no Procedimento Refª PE_14068_CAQ, com as suas propostas, documentos que fazem parte integrante deste Acordo Quadro, podendo ser consultados na plataforma eletrónica Gatewit no site www.compraspublicas.com. e nos termos dos Convites que lhes venham a ser dirigidos pela PARQUE ESCOLAR.
2. Em caso de divergência entre os documentos mencionados no número anterior, seguir-se-ão as regras de prevalência definidas na cláusula 1.4 do Caderno de Encargos.
CLÁUSULA SEGUNDA
Duração do Acordo Quadro
o presente Acordo Quadro mantém-se em vigor pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do mesmo.
CLÁUSULA TERCEIRA
Preços Unitários Máximos
1. Os preços unitários máximos para as diferentes fases da prestação de serviços de patrocínio judiciário apresentados pelas COCONTRATANTES nas respetivas propostas, constam do Anexo I ao presente Acordo Quadro.
2. Os preços unitários constantes das propostas circunscritas a apresentar para efeitos dos contratos de prestação de serviços não poderão, sob pena de exclusão da proposta, ser superiores aos preços unitários máximos propostos por essa mesma COCONTRATANTE no processo de formação do Acordo Quadro.
3. Os preços unitários são fixos e não sujeitos a revisão.
(…)
9– Em outubro de 2015, a PE dirigiu à autora, designadamente, um convite a contratar, junto aos autos como documento 3 com a petição, onde consta (caderno de encargos), além do mais que aqui se dá por transcrito:
1. OBJETO
1.1– As presentes cláusulas aplicam-se à Prestação de Serviços nº 2 de Patrocínio Judiciário da Parque Escolar, ao abrigo do Acordo Quadro n." 19/2014, celebrado com a PARQUE ESCOLAR, E.P.E., aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Caderno de Encargos do Acordo Quadro referido.
1.2– A presente prestação de serviços tem por objeto a Prestação de Serviços de Patrocínio Judiciário da Parque Escolar, no máximo, em 5 (cinco) ações em que a entidade adjudicante seja parte, para cujo patrocínio o Adjudicatário seja mandatado, constando a identificação de 1 (um) dos litígios em causa – contraparte, objeto e valor da ação na medida em que seja conhecido – prazos em curso (caso aplicável), bem como outras condições especificas da prestação de serviços (caso aplicável), do Anexo I ao presente Caderno de Encargos, e sendo os restantes litígios a indicar em sede de execução do contrato.
2. PREÇO BASE
2.1– O preço base é de 225.000€ (…) não incluindo o imposto sobre valor acrescentado.
2.2– Sem prejuízo do disposto no número anterior; os preços unitários constantes da proposta, não poderão, sob pena de exclusão da proposta, ser superiores aos preços unitários máximos propostos por esse mesmo Cocontratante no processo de formação do Acordo Quadro.
3. PRAZOS
3.1- O prazo global máximo para a prestação de serviços é de 3 (…) anos, e contar-se-á a partir da data da celebração do contrato.
3.2- O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, terminando quando o último dos processos objeto do contrato estiver definitivamente encerrado ou quando se esgotar o preço contratual, consoante o facto que se verifique primeiro, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
10– Visando estabelecer os termos da sua relação, em caso de aceitação pela PE da proposta que a ré teria de apresentar em resposta ao convite referido no ponto 9–factos provados–, autora e ré declararam acordar:
a) à autora ficariam confiadas três ações, cabendo à ré realizar os serviços forenses das restantes duas ações;
b) à autora caberia 40% da remuneração da totalidade dos serviços liquidada pela PE, cabendo à ré os restantes 60%;
11– Em 10 de novembro de 2015, acedendo ao convite referido no ponto 9–factos provados–, a ré apresentou à PE uma proposta escrita, junta aos autos como documento 8 com a petição, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
Proposta da Empresa B..., SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL
(…)
Exmos. Senhores
Vimos por este meio, submeter à vossa apreciação, a nossa Proposta/Candidatura de preços referentes ao Procedimento em epígrafe.
1.Formulário Principal -Não
Cód. Proposta 0.0
Valor da Proposta
149.500,00

Prazo de Execução da Obra/Contrato
0.0 149.500,00 1095 Dias
Prestação Serviços n.º 2 de Patrocínio Judiciário da Parque Escolar, ao abrigo do Acordo Quadro n.º 19/2014, celebrado com a Parque Escolar E.P.E.
1.1 A - Providência Cautelar (Fase eventual) 24.500,00
A0000004 A.i - Providência Cautelar (Fase eventual) 5 un 3.900 19.500,00
A0000004 A.ii - Recurso (Fase eventual) 5 un 1.000 5.000,00
1.2 B - Ação Principal (Tribunal Arbitral ou Tribunal Judicial) 125.000,00
A0000004 B.i - Constituição do Tribunal Arbitral (Fase eventual) 5 un 1.000 5.000,00
A0000004 B.ii - Articulados 5 un 11.500 57.500,00
A0000004 B.iii - Julgamento e Alegações 5 un 8.500 42.500,00
A0000004 B.iv - Execução da decisão 5 un 1.250 6.250,00
A0000004 B.v - Recurso de Decisão de Execução (Fase eventual) 5 un 1.250 6.250,00
A0000004 B.vi - Anulação de Sentença Arbitral ou Recurso de Sentença
Judicial (Fase eventual) 5 un 1.500 7.500,00
Total (sem IVA): 149.500,00 €.
12 – Em 16 de fevereiro de 2016, a PE e a ré subscreveram o documento intitulado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º ...49.../C”, junta aos autos como documento 21 com a petição, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º ...49.../C
Entre:
PARQUE ESCOLAR, E.P.E., adiante designada por PARQUE ESCOLAR ou PRIMEIRA CONTRATANTE (…),
e
B..., SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL adiante designada por COCONTRATANTE ou SEGUNDA CONTRATANTE (…).
Considerando que:
A. O presente Contrato foi adjudicado, na sequência de Convite lançado ao abrigo do Acordo Quadro n.º 19/2014, por deliberação do Conselho de Administração da PARQUE ESCOLAR de 22 de dezembro de 2015, a qual aprovou igualmente a minuta do Contrato;
(…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
Objeto
1. Pelo presente Contrato a COCONTRATANTE obriga-se, perante a PARQUE ESCOLAR a efetuar a “Prestação de Serviços n.º 2 de Patrocínio Judiciário da Parque Escolar, ao abrigo do Acordo Quadro n.º 19/2014 celebrado com a PARQUE ESCOLAR, E.P.E.”, na sequência do procedimento PE_14068_CAQ (…).
2. (…).
CLÁUSULA SEGUNDA
Prazo de Execução
1. O prazo global máximo para a realização da prestação de serviços objeto do presente Contrato é de 3 (…) anos, contados da data da assinatura do presente Contrato.
2. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, terminando quando o último dos processos objeto do contrato estiver definitivamente encerrado ou quando se esgotar o preço contratual, consoante o facto que se verifique primeiro, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA
Preço Contratual
1. O preço contratual da prestação de serviços objeto do presente Contrato é de 149.500,00 € (…) a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço da taxa horária da Fase C–Serviços conexos com o processo (fase eventual) é de 95,00 euros/hora (…), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
CLÁUSULA QUARTA
Revisão de Preços
O preço é fixo e não sujeito a reajustamento.
CLÁUSULA QUINTA
Faturação e Condições de Pagamento
1. Apenas serão objeto de faturação os honorários respeitantes às fases estabelecidas na cláusula 13.i) do Caderno de Encargos que rege o Acordo Quadro, que tenham sido efetivamente executadas, não havendo lugar a pagamento das fases que não o tenham sido, sem que tal constitua a COCONTRATANTE no direito a qualquer indemnização.
2. (…).
3. Os serviços com taxa horária serão objeto de faturação autónoma, mediante aplicação do preço unitário estipulado para o efeito.
4. Caso seja alcançado acordo entre as partes antes da conclusão do Julgamento, o preço a pagar por esta Fase, será apurado através da diminuição proporcional dos honorários previstos para a mesma.
5. Com a conclusão de cada uma das Fases estabelecidas na cláusula 13.i) a COCONTRATANTE deverá obter a aprovação dos serviços prestados, devendo para tal, apresentar uma Solicitação para Emissão de Faturação, de acordo com modelo em vigor.
6. No caso dos serviços a remunerar mediante a aplicação de taxa horária, a solicitação mencionada no número anterior deve ser acompanhada de discriminativo detalhado das datas, horas e objeto dos serviços, bem como dos advogados alocados aos mesmos (timesheet).
7. Após a aprovação, pela PARQUE ESCOLAR dos serviços prestados, será enviado à COCONTRATANTE um Certificado para Emissão de Faturação, que constitui comprovativo de que os mesmos se encontram adequadamente aprovados pela PARQUE ESCOLAR e, portanto, passiveis de ser faturados. (…)
CLÁUSULA SEXTA
Subcontratação
1. A PARQUE ESCOLAR autoriza a subcontratação parcial das prestações do presente contrato, concretamente respeitantes às funções de Coordenador da Equipa e de Advogado (Área de Contencioso), à Sociedade de Advogados A... & Associados, R. L., ao abrigo do disposto no artigo 318. ° do Código dos Contratos Públicos.
2. Sem prejuízo, a COCONTRATANTE permanece integralmente responsável perante a PARQUE ESCOLAR pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
13– Em 29 de novembro de 2016, autora e ré declararam acordar na alteração da repartição dos honorários referida no ponto 10–factos provados–, cabendo a cada uma das partes 50% dos valores que viessem a ser pagos pela PE.
14– Em 29 de novembro de 2016, ré declarou que, de futuro, iria compensar a autora pelo maior volume de trabalho suportado no ano de 2016.
15– A alteração da proporção referida no ponto 13–factos provados–foi motivada pela sobrecarga de trabalho da autora durante o ano de 2016, então muito superior à proporção da distribuição do volume de trabalho acordada.
16– Em 22 de abril de 2016, visando a satisfação do acordo referido no ponto 12– factos provados–, A PE conferiu procuração forense, designadamente, aos Drs. BB, AA e CC, para intervenção no processo n.º 6/20... (C... e outros), conforme documento junto aos autos como documento 22 com a petição, que aqui se dá por transcrito.
17– Até 2 de janeiro de 2017, visando a satisfação do acordo referido no ponto 12– factos provados–, bem como no acordo referido no ponto 5–factos provados–a autora exerceu todo o patrocínio da PE no processo n.º 6/20... (C... e outros), que opôs a patrocinada ao Consórcio Externo de Responsabilidade Solidária, numa ação em matéria de Direito Administrativo, com o valor de € 12.691.477,21.
18– No processo n.º 6/20... foram praticados exclusivamente pela autora os seguintes atos, conforme documentos juntos com a petição, adiante identificados, que aqui se dão por transcritos:
Ato processual (ação principal) Fase Data Doc.
-Requerimento de pronúncia quanto ao Projeto de Regulamento Arbitral–2 pgs., 8 pontos, Constituição, 26.04.2016
-Requerimento de resposta ao Despacho de 27.04.2016, emitido pelo Sr. Presidente do Tribunal Arbitral–1 pg., 2 pontos, Constituição,02.05.2016
-Requerimento de resposta ao Requerimento da Demandante datado de 02.05.2016 –3 pgs, 13 pontos, Constituição 03.05.2016
-Requerimento de junção do Original da Procuração Forense–1 pg., Constituição 10.05.2016
-Requerimento de parecer sobre Deliberação adotada a 20.05.2016–1 pg., Constituição 23.05.2016
-Requerimento de prorrogação do prazo para apresentação de contestação–6 pgs, 16 artigos, Articulados, 18.07.2016
-Contestação e Reconvenção–719 pgs, 3006 artigos, Articulados, 31.10.2016
-Requerimento de pronúncia sobre o pedido de prorrogação de prazo e esclarecimento sobre numeração dos documentos–2 pgs, 2 pontos, Articulados 07.11.2016
-Requerimento de fixação de prazo de resposta para o exercício do contraditório– 4 pgs, 9 artigos, Articulados, 16.12.2016
-Requerimento de exercício do direito ao contraditório–63 pgs, 261 artigos Articulados, 02.01.2017
19– Visando a satisfação do acordo referido no ponto 12–factos provados–, bem como no acordo referido no ponto 5–factos provados–, a autora assegurou a representação forense da PE no procedimento cautelar n.º 144/16.7BELRA (D... e outros), com o valor de € 7.543.893,00–n.º 13507/16 na fase de recurso e n.º 144/16.... na fase executiva (com o valor de € 5.906.965,35).
20– No processo n.º 144/16.7BELRA (D... e outros) foram praticados exclusivamente pela autora os seguintes atos, conforme documentos juntos com a petição, adiante identificados, que aqui se dão por transcritos:
Ato processual (procedimento cautelar) Fase Data Doc.
-Requerimento de interposição de recurso e alegações de recurso – 69 páginas, Recurso 27.05.2016
-Requerimento de junção de comprovativo de notificação do mandatário da contraparte e justificação da omissão do ato de notificação–3 páginas Recurso, 06.06.2016
-Requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto–10 páginas, 38 pontos, Recurso 3.06.2016
-Resposta ao parecer apresentado pelo Ministério Público–4 páginas, 8 artigos, Recurso, 11.07.2016
21– No processo n.º 144/16.... (D... e outros) foram praticados exclusivamente pela autora os seguintes atos, conforme documentos juntos com a petição, adiante identificados, que aqui se dão por transcritos:
Ato processual (ação executiva) Fase Data Doc.
-Oposição à Execução e requerimento de suspensão da Execução. 14.07.2016
-Ato processual (ação executiva) Fase Data Doc. instância, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 272.º do CPTA com incidente de prestação de caução – 60 páginas, 203 artigos.
-Requerimento de interposição de recurso e alegações de recurso do despacho de admissão liminar do requerimento executivo, datado de 27.06.2016–53 páginas, 104 artigos, Recurso, 15.07.2016
-Requerimento de junção de comprovativo de notificação do mandatário da contraparte e justificação da omissão do ato de notificação das alegações de recurso–2 páginas, Recurso, 15.07.2016
-Requerimento de junção de documentos protestados juntar com a Oposição à Execução –2 páginas Execução, 18.07.2016
-Requerimento de junção de documentos protestados juntar com as alegações de recurso – 1 página, Recurso- 19.07.2016
-Requerimento de junção de comprovativo de notificação à contraparte da junção dos 2 documentos protestados juntar em sede de alegações de recurso–1 página Recurso, 25.07.2016
-Requerimento de cumprimento de despacho prolatado a 25.07.2016–5 páginas, 14 artigos, Execução, 03.08.2016
-Requerimento de junção aos autos, em formato CD, de cópia das peças apresentadas nos autos em formato Word editável–1 página, Execução, 04.08.2016
-Requerimento de interposição de recurso e alegações de recurso do despacho emitido a 26.07.2016–66 páginas, 134 artigos, Recurso, 18.08.2016
-Requerimento de pronúncia sobre alegações de má-fé protagonizadas pelas Requerentes–6 páginas, 13 artigos, Execução, 03.10.2016
-Requerimento de informação aos autos sobre estado do recurso intentado em sede cautelar (processo n.º 144/16.7BELRA)–2 páginas, Execução, 10.10.2016
-Ato processual (ação executiva) Fase Data Doc.
-Requerimento de junção aos autos de Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte–4 páginas, Execução, 28.11.2016
-Reclamação de não admissão do recurso–7 páginas, 18 artigos, Recurso, 08.08.2016
22– Visando a satisfação do acordo referido no ponto 12–factos provados–, bem como no acordo referido no ponto 5–factos provados–, a autora assegurou parcialmente a representação forense da PE na fase anterior à fase dos articulados no processo arbitral n.º 11-2018-E... (D... e outros).
23– No processo n.º ...18... (D... e outros) foram praticados exclusivamente pela autora os seguintes atos, conforme documentos juntos com a petição, adiante identificados, que aqui se dão por transcritos:
-Ato processual (ação principal) Fase Data Doc.
-Requerimento de recusa de árbitro de parte–21 páginas e 45 artigos, Constituição,27.12.2016
-Requerimento através do qual se procedeu à junção de 10 (dez) documentos protestados juntar através de requerimento datado de 27.12.2016–2 páginas, Constituição,30.12.2016
-Requerimento de pronúncia sobre projeto de Regulamento Processual–20 páginas e 77 artigos, Constituição, 29.12.2016
24– O esforço exigido aos advogados responsáveis para a prática dos factos descritos no ponto 23 – factos provados – representaram cerca de um décimo do esforço de patrocínio exigido pela fase de constituição do tribunal arbitral.
25– Em outubro de 2019, foi apresentada contestação no processo n.º ...18... (D... e outros), não tendo esta sido preparada nem elaborada pela autora.
26 – Visando a satisfação do acordo referido no ponto 12–factos provados–, bem como no acordo referido no ponto 5–factos provados–, a autora assegurou parcialmente a representação forense da PE na fase anterior à fase dos articulados no processo arbitral n.º 16/20... (F... e outros).
27– Visando a satisfação do acordo referido no ponto 12–factos provados–, a ré assegurou totalmente a representação forense da PE em parte da fase de constituição do tribunal, na fase dos articulados e nas fases subsequentes à dos articulados no processo arbitral n.º 16/20... (F... e outros).
28– No processo n.º 16/20... (GG e outros) foram praticados exclusivamente pela autora os seguintes atos, conforme documentos juntos com a petição, adiante identificados, que aqui se dão por transcritos:
Ato processual (ação principal) Fase Data Doc.
-Requerimento de pronúncia sobre os pontos 4 e 5 da ata da instalação do Tribunal Arbitral e de pedido de esclarecimentos sobre o pedido de escusa do Árbitro Presidente – 3 páginas, 8 artigos, Constituição, 14.11.2016
-Requerimento de pronúncia sobre os pontos 4 e 5 da ata de instalação do Tribunal Arbitral, sobre a inadmissibilidade da suspensão da instância, bem como, acerca dos pontos 4 e 5 do Projeto de Regulamento–11 páginas, 31 artigos, Constituição, 14.11.2016
-Requerimento de recusa de árbitro de parte–24 páginas, 62 artigos, Constituição,24.11.2016
-Requerimento de junção de procuração forense protestada, Constituição, 25.11.2016
-Ato processual (ação principal) Fase Data Doc. juntar anteriormente–1 página;
-Requerimento sobre pronúncia do Demandante acerca do Regulamento de Arbitragem–7 páginas, 28 artigos, Constituição, 28.11.2016
-Requerimento de resposta à pronúncia dos Demandantes relativamente ao incidente de recusa do árbitro–13 páginas, 43 artigos, Constituição, 19.12.2016
-Requerimento de renúncia ao mandato–1 página, Constituição, 10.03.2017
29– Visando a satisfação do acordo referido no ponto 12–factos provados–, a ré assegurou a prestação de serviços jurídicos representação forense da PE no litígio que esta manteve com HH/G..., ACE.
30– Visando a satisfação do acordo referido no ponto 12–factos provados–, a ré assegurou a prestação de serviços jurídicos representação forense da PE no litígio que esta manteve com CPVC–Construção e Modernização de Escolas, ACE.
31– Em dezembro de 2016, a Dra. AA comunicou à ré que pretendia abandonar a sociedade autora, mas ainda sem uma data certa, manifestando o receio de perder o patrocínio da PE.
32– No dia 3 de janeiro de 2017, a Dra. AA deixou de exercer advocacia na sociedade autora.
33– A saída da Dra. AA dos quadros da autora foi comunicada pela ré à PE.
34– No início de fevereiro de 2017, a PE manifestou à ré a sua vontade de continuar a ser representada pela Dra. AA nos processos por esta tratados até à data, designadamente, no processo 6/20... (C... e outros).
35– A ré e a Dra. AA declararam acordar que a segunda continuaria a trabalhar os processos da PE que já tinha em mãos, em prática individual, entregando-lhe a primeira a totalidade dos montantes pagos pela PE relativos aos serviços executados pela Dra. AA a partir de janeiro de 2017.
36– Desde fevereiro de 2017, inclusive, a ré continuou a prestar serviços jurídicos à PE visando satisfazer o acordo referido no ponto 12–factos provados–, sem que a autora tivesse qualquer participação nessa prestação.
37– Nem a PE, nem a ré transmitiram à autora qualquer informação ou instrução sobre a solução a adotar para o desenvolvimento da parceria, face à saída da Dra. AA dos quadros da autora.
38– Até 8 de março de 2017, A autora não transmitiu à ré qualquer informação escrita sobre a solução a adotar para o desenvolvimento da parceria, face à saída da Dra. AA dos quadros da autora
39 – Em 8 de março de 2017, o Dr. BB remeteu à PE a carta junta como documento n.º 62 com a petição, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
Assunto: Contrato de Prestação de Serviços n.º ...5.../C, celebrado ao abrigo do Acordo Quadro n.º 19/2014, por deliberação do Conselho de Administração da Parque Escolar, EPE, de 22.12.2015.
C/c:
Ao Exmo. Sr. Dr. II, Sócio Principal da B..., Sociedade de Advogados, RL;
À Exma. Sra. Dra. AA.
(…)
1. Como é do vosso conhecimento, designadamente da Dra. JJ, assim como, naturalmente, da B... (doravante B...), a Dra. AA está de saída da A... & Associados (doravante A...): comunicou-me a sua decisão de deixar a sociedade no final do ano passado, e saiu das nossas instalações (sitas à Av. ..., Porto) no fim da primeira semana do presente ano, para se instalar noutro local como advogada em prática isolada. De momento está em curso o processo formal conducente à respetiva desvinculação da A....
2. Acresce à falta de comunicação que se acaba de referir, que a A..., no ano de 2016, sobretudo no que respeita a dois dos cinco processos abrangidos pelo contrato em causa, consumiu 1.365 horas dos seus advogados–mais precisamente 1132 horas com a arbitragem da C... e 233 horas com o processo D... e H..., só em fotocópias, incorreu em despesas no valor de € 3.700,00, não tendo sido até agora ressarcida de um cêntimo que seja–horas e despesas essas com os vários processos cujos registos internos o signatário toma a liberdade de juntar à presente carta.
Conforme foi de resto referido na conferência telefónica de ontem com a Dra. JJ, o Dr. II, em finais do ano passado, e quando instado para proceder ao pagamento à A... do que foi acordado entre as duas sociedades, comunicou-lhe ter a Parque Escolar levantado reservas ao pagamento dos serviços já prestados, com fundamento nas disposições do caderno de encargos do procedimento do acordo-quadro, não obstante o devido suporte documental oportunamente apresentado e referente aos trabalhos e despesas incorridos pela subcontratada A....
É tema que escapa à subcontratada A..., que não participou nesse concurso, e que terá que ser resolvido entre a PE e a B... O signatário solicita todavia à PE por esta via que desenvolva esforços no sentido de desbloquear os pagamentos devidos, tendo em conta, quanto mais não seja, o excelente trabalho desenvolvido, sob a sua coordenação, pelos advogados da A..., designadamente, e entre outros, pelos Drs. AA, KK, FF e LL.
Quanto à cessação dos mandatos dos advogados da A... nos processos em curso, limitar-se-á para já o signatário a renunciar ao mandato da PE na arbitragem do Consórcio F.../GG, dado o estado incipiente desta arbitragem (o tribunal ainda não está sequer constituído), e o facto de o patrocínio estar já assegurado no processo por outros mandatários da PE–ficando nós a aguardar por cautela, para a renúncia aos demais mandatos, ou para a emissão de substabelecimentos nesses outros processos, a formalização das substituições acima referidas e o acerto de contas com a B... relativamente ao trabalho já prestado.
40– A renúncia referida na carta transcrita no ponto 39–factos provados–teve por motivação o volume de trabalho exigido pelos processos da PE entregues à autora– “C... e outros” e “D... e outros”–, considerando o Dr. BB que os valores acordados com a PE eram manifestamente insuficientes para o compensar, estando a autora a sofrer um prejuízo.
41– O Dr. BB remeteu a carta referida no ponto 39–factos provados–desconhecendo a existência do acordo referido no ponto 35–actos provados.
42– A ré remeteu à PE as seguintes “Solicitações Para Emissão de Faturação”, visando satisfazer o disposto no n.º 5 da Cláusula Quinta do acordo referido no ponto 12–factos provados–, conforme documento 65 junto com a petição, que aqui se dá por transcrito, para os seguintes valores:
Trabalhos/Fornecimentos Valor:
a) Constituição de Tribunal Arbitral (C... e outros) 1000,00
b) Articulados (C... e outros) 11500,00
c) Providência Cautelar–Recurso (D... e outros) 1000,00
d) Constituição de Tribunal Arbitral (GG, F... e outra) 1000,00
Total 14 500,00
43– A PE emitiu os seguintes “Certificados para Emissão de Faturação”, visando satisfazer o disposto no n.º 7 da Cláusula Quinta do acordo referido no ponto 12–factos provados–, conforme documento 66 junto com a petição, que aqui se dá por transcrito, nos seguintes valores:
Descrição Data Valor:
a) A.ii – Recurso (Fase eventual), 23.12.2016, 1000,00
b) B.i – Constituição do Tribunal Arbitral (Fase eventual), 23.12.2016, 1000,00
Total 2 000,00
44– Em 23 de dezembro de 2016, a PE remeteu à ré a mensagem de correio eletrónico cuja cópia foi junta com a petição como documento 67, na qual consta, além do mais que aqui se dá por provado:(…) [O] presente contrato não contempla o pagamento de despesas inerentes à prestação de serviço para além do preço contratual, pelo não podemos proceder ao seu pagamento. Sem prejuízo, no que se refere ao reembolso da taxa de justiça paga em 3/8/2016, para o podermos aprovar e pagar, agradecemos o envio de um SPEF autónomo acompanhado da notificação para o seu pagamento, DUC e comprovativo de pagamento.
Mais se esclarece, atendendo ao estabelecido pela cláusula 13 n.º 4 e 17.2, n.º 2 do caderno de encargos, que o valor inerente aos serviços conexos que se considerem justificados só poderá ser validado, faturado e pago, sempre só até ao limite do preço contratual, quando existir saldo afeto aos serviços de taxa horária transferido de fases não executadas, o que ainda não é possível efetuar na presente data.
45– A ré remeteu à PE as seguintes “Solicitações Para Emissão de Faturação”, visando satisfazer o disposto no n.º 5 da Cláusula Quinta do acordo referido no ponto 12–factos provados–, conforme documento 65 junto com a petição, que aqui se dá por transcrito, para os seguintes valores:
Trabalhos/Fornecimentos Valor
a) Constituição de Tribunal Arbitral (GG, F... e outra) 1000,00
b) Articulados (C... e outros) 11500,00
c) Providência Cautelar (D... e outros) 3900,00
d) Articulados (GG, F... e outra) 11500,00
e) Articulados (I.../G... v Parque Escolar) 11500,00 f) Julgamento e Alegações (C... e outros) 8500,00 g) Julgamento e Alegações (GG, F... e outra) 8500,00
Total 56 400,00
46– A PE emitiu os seguintes “Certificados para Emissão de Faturação”, visando satisfazer o disposto no n.º 7 da Cláusula Quinta do acordo referido no ponto 12 – factos provados –, conforme documento 66 junto com a petição, que aqui se dá por transcrito, nos seguintes valores:
Descrição Data Valor:
a) A.i – Providência Cautelar (Fase eventual), 30.06.2017, 3900,00
b) B.i – Constituição do Tribunal Arbitral (Fase eventual), 30.06.2017, 1000,00
c) B.ii – Articulados, 30.06.2017, 11500,00
d) B.ii – Articulados, 13.12.2017, 11500,00
e) B.ii – Articulados, 02.05.2018, 11500,00
f) B.iii – Julgamento e Alegações (duração da audiência de julgamento seja inferior ou igual a 24 horas), 28.11.2018, 8500,00
g) B.iii – Julgamento e Alegações, 11.12.2018, 8500,00
Total 56 400,00
47– A ré remeteu à PE, nos termos previstos na Cláusula Quinta do acordo referido no ponto 12–factos provados–, as seguintes faturas, com os valores referidos, conforme documento 68 junto com a petição, que aqui se dá por transcrito:
-Número Descrição Data Valor C/IVA, 2017A1/425 A.ii–Recurso (Fase eventual), 30.06.2017, 1000,00, 1230,00
-B.i– Constituição do Tribunal Arbitral (Fase eventual)-1000,00, 1230,00 2017A1/428
-A.i – Providência Cautelar (Fase eventual) 30.06.2017, 3900,00, 4797,00
-B.i– Constituição do Tribunal Arbitral (Fase eventual), 1000,00, 1230,00,
B.ii– Articulados, 11500,00, 14145,00, /2017A1/648
B.ii Articulados, 14.12.2017, 11500,00, 14145,00, 2018A1/346
B.ii– Articulados, 15.05.2018, 11500,00, 14145,00, 2018A1/859
B.ii– Julgamento e Alegações (caso a duração da audiência de julgamento seja inferior ou igual a 24 horas), 28.11.2018, 8500,00, 10455,00, 2018A1/923
B.iii – Julgamento e Alegações, 13.12.2018, 8500,00, 10455,00
Total- 58 400,00- C/IVA-71 832,00
48– As faturas referidas no ponto 47–factos provados–foram liquidadas à ré pela PE, correspondendo ao seguintes processos:
Fatura Processo Fase Valor
a)-2017A1/425 144/16.7BELRA -Procedimento Cautelar – Recurso 1230,00
b) 6/20... Constituição do Tribunal Arbitral 1230,00
c)- 2017A1/428 144/16.7BELRA Procedimento Cautelar 4797,00
d) 16/20... Constituição do Tribunal Arbitral 1230,00
e) 6/20... Articulados 14145,00
f) 2017A1/648 16/20... Articulados 14145,00
g) 2018A1/346ABB/G... Articulados 14145,00
h) 2018A1/859 6/20... Julgamento e Alegações 10455,00
i) 2018A1/923 16/20... Julgamento e Alegações 10455,00
Total
€ 71 832,00
49– Os serviços referidos nas als. a) a e), inclusive, do ponto 48–factos provados– foram prestados pela autora.
50– Os serviços referidos nas als. f), g) e i) do ponto 48–factos provados–foram prestados pela ré.
51– Os serviços referidos na al. h) do ponto 48–factos provados–foram executados pela Dra. AA durante o ano de 2018.
52– A ré não entregou à autora nenhuma quantia paga pela PE relativa aos serviços por esta executados.
53– Em 4 de fevereiro de 2019, a autora remeteu à ré a carta, por esta recebida, junta aos autos como documento n.º 70 com a petição, onde consta, para além do mais que aqui se dá por transcrito: Assunto: Pagamento de honorários | Subcontratação no âmbito do Acordo-Quadro n.º 19/20147 promovido pela Parque Escolar E.P.E.
(…)
Deste modo, venho, pelo presente, convidar V/Exas. a resolver a presente situação no prazo de 10 (…) dias, a contar da receção da presente missiva, concretamente, a cumprir os deveres de informação e a procederem ao pagamento voluntário da quantia de € 35.916,00 (…), sem o que a minha Sociedade ver-se-á forçada a recorrer, e agora sem mais esperas, avisos ou delongas, aos meios judiciais competentes, com os encargos adicionais que daí advirão para V/Exas.
O pagamento da quantia em causa deverá ser paga por transferência bancária (…) ou por cheque à ordem da “A... & Associados, Sociedade de Advogados, S.P., RL”.
54– A ré não entregou à autora a quantia referida no ponto 53–factos provados.
55– Os serviços prestados pela autora à PE foram essencialmente executados pela Dra. AA, sendo esta auxiliada pelo Dr. FF (até 31 de outubro de 2016) e pelo Dr. LL (durante o ano de 2016), advogado estagiário, também pertencentes aos quadros da autora, sendo a intervenção de outros advogados desta menos frequente.
56– Nos serviços prestados pela autora à PE e nas negociações tendentes ao acordo referido no ponto 5–factos provados–, foram gastas cerca de 1900 horas de trabalho pelos advogados envolvidos.
57– Das 1908 horas afetas às negociações tendentes ao acordo referido no ponto 5 –factos provados–e ao patrocínio da PE pela autora, até janeiro de 2017, inclusive:
a) 854 horas respeitantes ao patrocínio da PE foram prestadas pela Dra. AA (44,77%);
b) 373 horas respeitantes ao patrocínio da PE foram prestadas pelo Dr. FF (19,55%);
c) 505 horas respeitantes ao patrocínio da PE foram prestadas pelo Dr. LL (26,47); e
d) 176 horas foram prestadas por outros advogados em funções na autora (9,21%) –sendo que, quanto a estas, diversas horas foram gastas, designadamente, pelo Dr. BB, com as vicissitudes da parceria, e não com o patrocínio da PE.
58– Com os serviços de representação forense da PE, a autora teve despesas, designadamente, com fotocópias, de cerca de €3.000,00.
59– Com a apresentação de propostas à PE, a ré teve despesas nos valores seguintes:
Despesa Valor:
-Gatewit Credenciação e Créditos 08/07/2014 521,52 Aquisição de Peças Concursais 11/07/2014 100,00 Taxa de Justiça Processo Judicial Miranda 17/11/2014 204,00 Gatewit Créditos 31/12/2014 402,21 Taxa de Justiça Processo Judicial Miranda 23/07/2015 25,50
-Gatewit Modalidade Premium 09/11/2015 369,00
-Gatewit Créditos 13/11/2015, 116,85
Gatewit Update Pro 30/11/2015, 179,58
Gatewit Créditos Ativação Imediata 26/08/2016, 859,77
Gatewit Créditos Ativação Imediata 06/09/2016, 896,67
TOTAL
€ 3. 675,10
*

Factos não provados
Não se provou que:
61– A ré apenas foi capaz de celebrar com a PE o contrato de prestação de serviço com base na capacidade intelectual da autora, dada a relação de subcontratação que manteve com esta e graças à indispensável autoridade científica e técnica da ora demandante.
62– A ré teve intenção de utilizar e utilizou a autora como mero instrumento destinado a demonstrar o cumprimento dos requisitos para apresentação da proposta impostos pela PE.
63– A autora assegurou a totalidade da prestação de serviços de representação judicial da PE em seis processos distintos.
64– A alteração da proporção referida no ponto 13 – factos provados – foi motivada por uma alteração da distribuição do número de processos confiado a cada sociedade inicialmente acordado.
65– No processo n.º ...18... (D... e outros) foi praticado pela autora o seguinte ato, conforme documentos junto com a petição, adiante identificado, que aqui se dá por transcrito: Ato processual (ação principal) Fase Data Doc. Contestação–157 páginas e 585 artigos Articulados 10.2019
66– A partir da segunda semana de janeiro de 2017, a autora não mais recebeu qualquer notificação relativa aos processos em que patrocinava judicial da PE.
67– A renúncia referida na carta transcrita no ponto 39–factos provados–teve por motivação (sem prejuízo do que resultou provado) os factos descritos nos pontos 36–factos provados–, 37–factos provados–e 66–factos não provados.
68– A ré e a Dra. AA declararam acordar que a primeira entregaria à segunda a totalidade dos montantes pagos pela PE relativos aos serviços executados pela autora.
69– Visando satisfazer o acordo referido no ponto 68–factos provados–, a ré entregou à Dra. AA a totalidade dos montantes pagos pela PE relativos aos serviços executados pela autora.
70– Para além das quantias referidas no ponto 47–factos provados–foi liquidado à ré pela PE um valor adicional de € 21.402,00.
*

III. O DIREITO
Recurso subordinado
Alterando a ordem de conhecimento dos recursos, vamos começar a nossa análise pela questão colocada no recurso subordinado-saber qual qualificação jurídica a dar à relação contratual estabelecida entre as partes-pois que, em função da decisão que for tomada, diferente poderá ser a decisão a prolatar no recurso independente.
Como se evidencia da decisão recorrida, aí se propendeu para o entendimento de que a referida relação contratual preenchia a facti species de um contrato de consórcio previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.
Desta qualificação dissente a Autora no recurso subordinado que apresentou, alegando que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, mais concretamente, uma subcontratação (remunerada) de parte da prestação de serviços jurídicos devida pela B... e Associados à Parque escolar.
Quid iuris?
Importa, desde logo, salientar que a identificação do tipo contratual num caso concreto requer sempre uma dupla operação de interpretação do específico contrato celebrado, por um lado, o da interpretação/delimitação dos tipos legais de contrato, por outro, sendo que, nessa operação nos temos de socorrer dos elementos de interpretação negocial (artigos 236.º e ss. do CCivil) e depois, a partir deles, concluir em que facti species tipo contratual legal se insere o contrato celebrado.
Evidentemente que importa não olvidar que, na referida tarefa de interpretação do contrato concluído, é determinante o quadro factual que nos autos se mostra assente e apenas este, quadro esse que, diga-se, não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes.
Isto dito, preceitua o artigo 1.º da Lei do Contrato de Consórcio (DL n.º 231/81, de 28 de julho) que “Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que exercem uma atividade económica, se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa atividade ou efetuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objetos referidos no artigo seguinte”.
A obrigação assumida por duas ou mais pessoas quanto ao exercício concertado de uma atividade é, como assinala Engrácia Antunes[1], central na “economia do tipo contratual”. E, prossegue o mesmo Autor, “a atividade não é realizada em comum, mas de forma concertada, o que significa que cada um dos consortes desenvolve separadamente a respetiva atividade ou contribuição económica, obrigando-se apenas a concertá-la ou harmonizá-la com os demais consortes, no quadro de uma ação concertada ou articulada”.
O consórcio caracteriza-se, além disso, pela repartição entre as partes contratantes dos lucros e perdas, a qual pode ser regulada por via contratual. Em regra, ocorre, pois, no Consórcio a distribuição entre as partes dos encargos e lucros da atividade ou do fornecimento de bens (cf. o art. 25.º da Lei do Contrato de Consórcio).
Acresce que, o contrato de consórcio para existir não tem de ser invocado, como tal, perante os terceiros, podendo assumir a feição de um consórcio interno, tal como se encontra previsto na lei, no art. 5.º da Lei citada Lei.
Preceitua o citado inciso que:
1 - O consórcio diz-se interno quando:
a) As atividades ou os bens são fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros;
b) As atividades ou os bens são fornecidos diretamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação dessa qualidade.
2 - O consórcio diz-se externo quando as atividades ou os bens são fornecidos diretamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade.
Resulta da fundamentação factual que as partes celebraram um contrato na fase anterior à do Concurso relativo à celebração de um Acordo-Quadro com a Parque Escolar estabelecendo, logo aí, os termos da sua colaboração futura o que, diga-se, não faria sentido algum se estivesse apenas em causa a possibilidade de a Sociedade B... e Associados (Ré) recorrer aos serviços jurídicos da Autora recorrente para executar algum serviço que viesse a prestar à entidade adjudicante.
Efectivamente, do ponto 5-dos factos provados, resulta com clareza que as partes celebraram o contrato antes de a Recorrida apresentar à Parque Escolar a sua proposta de “Acordo-Quadro para a Prestação de Serviços de Patrocínio Judiciário” e que foi esse contrato que esteve na origem e condicionou a proposta apresentada.
Como assim, se a Sociedade B... e Associados apenas quisesse ter alguém que a auxiliasse na prestação dos serviços jurídicos, não faria sentido que alienasse a sua liberdade de escolher o subcontratado num momento tão anterior àquele em que esses serviços fossem devidos e que não pudesse, por exemplo, decidir prestá-los sem recurso a qualquer terceiro ou mesmo recorrendo aos serviços de outros terceiros que não Autora recorrente subordinada.
Acresce que, este acordo, a montante, entre a Recorrente e a Recorrida revela também a concertação da atividade a executar posteriormente que é característica do contrato de consórcio.
As partes estabeleceram logo o que cada uma delas faria e em termos coordenados: a Recorrida apresentaria propostas aos convites a contratar da Parque Escolar, sendo o patrocínio dos processos distribuídos entre as sociedades e definidas as equipas responsáveis, em cada uma delas, pelos processos.
Resulta ainda da matéria provada, em concreto ponto 10- dos factos provados, que antes de a Recorrida apresentar uma resposta ao convite a contratar da Parque Escolar (cf. n.º 9 dos factos provados), acordou com a Recorrente os termos em que distribuiriam os esforços e os proveitos, no caso de a resposta ao convite ser aceite.
Ora, uma tal concertação é impensável se estivesse em causa uma subcontratação dos serviços que a Recorrida viesse prestar à Parque Escolar, pois, nesse caso, a Recorrida teria apresentado a proposta sem nada concertar com a Recorrente.
Perscrutando agora o ponto 13- dos factos provados aí se designa, com clareza, que os pagamentos a fazer ao abrigo do contrato são devidos por força de um acordo de “repartição de honorários”. Não está em causa, pois, uma remuneração que à Recorrente fosse devida por serviços prestados à Sociedade B... e Associados, mas antes uma distribuição daquilo que seria recebido da Parque Escolar, de acordo com certas percentagens acordadas.
Por último, importa novamente chamar à colação o já citado ponto 5- dos factos provados, onde consta que as partes combinaram “repartir os encargos” da “prestação conjunta de serviços”.
Portanto, a ideia de repartição de esforços e custos de uma atividade concertada é uma nota característica do contrato de consórcio e não de um contrato de prestação de serviços. Caracteriza um contrato de cooperação, por contraposição a um contrato sinalagmático.
*
Alega a Recorrente Autora que a Sociedade B... e Associados é parte exclusiva nos contratos com a Parque Escolar, por um lado, e que há referência à subcontratação da Sociedade A... no contrato da Parque Escolar, por outro, sendo que, ambas as circunstâncias apontariam, na tese da Recorrente, para a qualificação do contrato como sendo um contrato sinalagmático de prestação de serviços.
Acontece que, nenhum dos factos invocados afasta a existência de um Consórcio.
Com efeito, não afasta a existência de um consórcio o facto de a Recorrente e a Recorrida terem convencionado que seria a B... e Associados a lidar diretamente com o contraente público e que, em conformidade, veio a concluir, com a Parque Escolar, um contrato-quadro de prestação de serviços jurídicos e, depois, um contrato de prestação de serviços determinados, apresentando-se, assim, como única parte do contrato com a Parque Escolar.
Na verdade, essa circunstância não obsta à qualificação do contrato como contrato de consórcio, apenas indica que se trata-como se tratou-de um consórcio interno.
Como supra se referiu, o consórcio pode nunca ser invocado como tal perante terceiros, sem que essa circunstância afete a qualificação do contrato. Tratar-se-á, então, de um consórcio interno (art. 5.º da Lei do Contrato de Consórcio).
Refere depois a Autora recorrente que na cláusula sexta do contrato celebrado entre a Recorrida B... e Associados e a Parque Escolar se lê que o contraente público “autoriza a subcontratação parcial das prestações do presente contrato, concretamente respeitantes às funções de Coordenador da Equipa e de Advogado (Área de Contencioso), à Sociedade de Advogados A... & Associados, R. L.”.
Todavia, essa estipulação não tem o efeito de alterar a qualificação do contrato celebrado entre as sociedades de advogados.
Desde logo, tal efeito não pode advir de um contrato que tem partes diferentes, e, tão-pouco, tal efeito poderia advir de um acordo posterior.
Como assim, não se confundindo o contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida com os contratos concluídos com a Parque Escolar, os quais, além disso, têm partes diversas e são posteriores, nenhum reflexo podem ter os segundos na interpretação e caracterização tipológica do primeiro.
Por outro lado, a referência no contrato celebrado com a Parque Escolar a subcontrato com a Sociedade A... não deve ser interpretada num sentido estrito ou técnico, concretamente no sentido de a intervenção da sociedade A... só ser possível na qualidade de subcontratado da B... e Associados.
Na verdade, essa estipulação do contrato com a Parque Escolar tem duas finalidades em vista, complementares entre si.
A primeira, consiste em autorizar, perante o contraente público, que a prestação de serviços seja realizada por pessoa diversa do devedor. Dessa forma, a intervenção de um terceiro torna-se conforme com o contrato, não podendo o contraente público invocar incumprimento em tal circunstância, nem lhe sendo lícito exigir que o contrato seja exclusivamente executado pela devedora, a sociedade B... e Associados.
A segunda finalidade é acessória desta, e prende-se com o esclarecimento de que, apesar da possibilidade de execução de prestação pela sociedade A... (rectius, pelos advogados integrantes dessa sociedade), a parte do contrato público é exclusivamente a B... e Associados.
*
Invoca, por fim, a Autora recorrente a regra do art. 54.º do Código de Contratos Públicos (CCP), pretendendo que da sua aplicação resulta que o contrato celebrado entre as sociedades de advogados Recorrente e Recorrida não é um contrato de consórcio.
Se bem percebemos a tese da recorrente, é a de que, se a Recorrente e Recorrida tivessem querido concorrer em regime de consórcio teriam de ter apresentado uma “proposta conjunta”.
É evidente que por muito que o CCP estabelecesse qualquer obrigação de proposta conjunta em casos como o caso sub judice-e não impõe-, tal obrigação não teria qualquer reflexo na qualificação de um contrato que foi celebrado antes de qualquer interação com o contraente público.
Quando muito, o que de tal obrigação se extrairia é que Recorrente e Recorrida a teriam violado e não que vigorou entre elas um contrato diverso daquele que realmente celebraram.
Seja como for, é manifesto que o art. 54.º do CCP não estabelece qualquer obrigação de apresentação de proposta conjunta em casos como o concreto, em que as partes se associam juridicamente antes de qualquer procedimento concursal.
A lei limita-se a permitir que não exista qualquer vínculo jurídico associativo entre os concorrentes ou candidatos que apresentem uma proposta conjunta e a regular os limites de atuação e as obrigações desse “agrupamento” no decurso do procedimento.
Daqui resulta que não tendo a citada disposição legal aplicação ao caso concreto, nada dela se pode retirar quanto à qualificação do contrato dos autos.
*
Resumindo, em face do conteúdo do acordo havido entre a Autora e a Ré torna-se evidente não poder o mesmo ser qualificado como um contrato de prestação de serviços.
A primeira razão por que o contrato em questão não pode ser enquadrado na categoria do contrato de prestação de serviços previsto genericamente nos arts. 1154.º e ss. do CCivil salta à vista, pois respeita à própria estrutura das atribuições de ambas as partes.
Na verdade, como a própria Autora reconhece, também a Ré deveria executar o trabalho referente ao patrocínio judiciário de uma parte dos processos, o que significa, que não foi apenas a Autora a vincular-se a uma prestação, mas também a Ré.
A segunda razão assenta na finalidade das partes: cada uma delas se vinculou perante a outra a uma prestação com o propósito de prosseguir um fim comum, a saber, a execução do contrato celebrado com a Parque Escolar. No contrato de prestação de serviços, a prestação devida serve os propósitos do seu credor, que não são, nem têm de ser partilhados pelo devedor. No caso sub judice, porém, a Autora e a Ré tinham um fim comum, as suas prestações destinavam-se à prossecução desse fim de ambas, sendo certo que depois partilhariam os proveitos.
A terceira razão reside no acordo de distribuição de honorários. Com efeito, as partes não convencionaram uma remuneração do serviço da Autora, a ser paga pela Ré. Antes pelo contrário, acordaram na distribuição dos proveitos que auferissem por efeito da sua atividade conjunta. Assim, a Ré só se obrigou a entregar à Autora os honorários se e na medida em que os recebesse da Parque Escolar.
Por tudo isto, tem de concluir-se que o contrato celebrado entre a Autora e Ré entra na categoria de contrato de cooperação e não de contrato sinalagmático de prestação de serviços.
Como assinala Carlos Ferreira de Almeida[2], estes contratos caracterizam-se pela intersecção de dois fatores: “a bilateralidade dos custos e benefícios; a coincidência da finalidade típica dos contraentes entre si, com a finalidade global do contrato”.
Ora, no caso concreto Autora e Ré decidiram partilhar os custos, concretamente o desempenho das atividades correspondentes aos processos arbitrais já referidos, e partilhar, na mesma proporção, os benefícios daí resultantes, tendo ambas como fim (comum) a execução do contrato celebrado com a Parque Escolar.
*
Diante do exposto nada temos a censurar à decisão recorrida quando enveredou por qualificar a relação contratual estabelecida entre as partes como sendo de um único consórcio interno.
*
Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pela Autora e, com elas, o recurso subordinado por ela interposto, pois que, a alteração do sentenciado nos termos propugnados pela apelante tinha como fundamento a diferente qualificação jurídica da relação contratual estabelecida entre as partes.
*
Recurso independente
Como já supra se referiu a primeira questão que importa apreciar no recurso independente prende-se com:
a)- saber se perante a declaração de nulidade do contrato celebrado entre Autora e Ré existe, ou não, por banda desta, a obrigação de restituir qualquer quantia àquela.
Respigando a decisão recorrida, nela se decidiu que o contrato de consórcio interno celebrado entre Autora e Ré era nulo por vício de forma (art. 49.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 229/2004 e artigos 220.º e 286.º do Cód. Civil) e, perante tal declaração de nulidade, considerou que a autora satisfez uma obrigação alheia–da ré perante a PE, razão pela qual, não sendo possível a restituição desta prestação (art. 289.º, n.º 1, segunda parte do CCivil), condenou a Ré a pagar à Autora o valor correspondente.
É contra o assim decidido que se insurge a Ré apelante, alegando que, mau grado a declaração de nulidade e a regra do artigo 289.º, n.º 1, do CCivil, não se constituiu, in casu, qualquer obrigação de restituir a seu cargo.
Efetivamente, alega a apelante que os atos jurídicos exercidos pela Recorrida não integram uma prestação feita a si, mas à Parque Escolar E.P.E., resultando de procuração forense conferida por esta última àquela.
Que dizer?
Importa, desde logo, acentuar como, aliás, já noutro passo se referiu, que o quadro factual que se mostra assente nos autos não foi objeto de impugnação por qualquer das partes.
Ora, concatenando os pontos 5-, 10-, 12-, 13-, 16-, 17-, 19-, 22- e 26-dos factos provados deles resulta que, não obstante tenha sido a Parque Escolar E.P.E a beneficiar materialmente dos atos jurídicos levados a cabo pela Autora apelada, as relações credor-devedor estabeleceram-se, diretamente entre esta e a Ré.
Relembremos, antes de mais, a referida factualidade:
“5 – No decurso do ano 2014, a autora e a ré declararam acordar numa parceria que permitisse a prestação conjunta de serviços de patrocínio judiciário à Parque Escolar E.P.E. (adiante, PE), nos seguintes termos:
a) a ré formalizaria a apresentação, em nome próprio, de uma candidatura ao Concurso Limitado Internacional por Prévia Qualificação PE_14068_CAQ, lançado em 2014 pela PE e ao qual foi atribuído o número 19/2014, tendo em vista a celebração de um acordo quadro para a prestação de serviços de patrocínio judiciário à PE;
b) sendo obtido sucesso no concurso de qualificação prévia, a ré formalizaria a apresentação, em nome próprio, de propostas de prestação de concretos serviços forenses, em resposta aos eventuais concretos convites a contratar dirigidos pela PE às diferentes sociedades de advogados previamente qualificadas;
c) sendo aceite pela PE a proposta da ré de prestação de concretos serviços forenses, no contrato de prestação de serviços entre estas firmado ficaria a constar a possibilidade de a ré subcontratar à autora a prestação dos concretos serviços adjudicados;
d) a equipa encarregada de tratar dos processos da PE seria encabeçada pelo representante estatutário da autora, Dr. BB, e por duas advogadas: a Dra. AA, sócia da autora (à data) e a Dra. CC, exercendo a sua atividade na sociedade ré, eventualmente auxiliados pelos restantes advogados das duas sociedades;
e) os encargos com a atividade descrita nas als. a) e b) seriam suportados por ambas as partes;
(…)
10 – Visando estabelecer os termos da sua relação, em caso de aceitação pela PE da proposta que a ré teria de apresentar em resposta ao convite referido no ponto 9 – factos provados–, autora e ré declararam acordar:
a) à autora ficariam confiadas três ações, cabendo à ré realizar os serviços forenses das restantes duas ações;
b) à autora caberia 40% da remuneração da totalidade dos serviços liquidada pela PE, cabendo à ré os restantes 60%;
12 – Em 16 de fevereiro de 2016, a PE e a ré subscreveram o documento intitulado
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º ...49.../C”
(…)
CLÁUSULA SEXTA
Subcontratação
1-A PARQUE ESCOLAR autoriza a subcontratação parcial das prestações do presente contrato, concretamente respeitantes às funções de Coordenador da Equipa e de Advogado (Área de Contencioso), à Sociedade de Advogados A... & Associados, R. L., ao abrigo do disposto no artigo 318. ° do Código dos Contratos Públicos;
2-2. Sem prejuízo, a COCONTRATANTE permanece integralmente responsável perante a PARQUE ESCOLAR pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais;
13 – Em 29 de novembro de 2016, autora e ré declararam acordar na alteração da repartição dos honorários referida no ponto 10–factos provados–, cabendo a cada uma das partes 50% dos valores que viessem a ser pagos pela PE;
(…)
16 – Em 22 de abril de 2016, visando a satisfação do acordo referido no ponto 12– factos provados–, A PE conferiu procuração forense, designadamente, aos Drs. BB, AA e CC, para intervenção no processo n.º 6/20... (C... e outros), conforme documento junto aos autos como documento 22 com a petição, que aqui se dá por transcrito;
17 – Até 2 de janeiro de 2017, visando a satisfação do acordo referido no ponto 12– factos provados–, bem como no acordo referido no ponto 5–factos provados–a autora exerceu todo o patrocínio da PE no processo n.º 6/20... (C... e outros), que opôs a patrocinada ao Consórcio Externo de Responsabilidade Solidária, numa ação em matéria de Direito Administrativo, com o valor de €12.691.477,21.
19 – Visando a satisfação do acordo referido no ponto 12–factos provados–, bem como no acordo referido no ponto 5–factos provados–, a autora assegurou a representação forense da PE no procedimento cautelar n.º 144/16.7BELRA (D... e outros), com o valor de € 7.543.893,00– n.º .../16 na fase de recurso e n.º 144/16.... na fase executiva (com o valor de € 5.906.965,35).
(…)
22 – Visando a satisfação do acordo referido no ponto 12–factos provados–, bem como no acordo referido no ponto 5–factos provados–, a autora assegurou parcialmente a representação forense da PE na fase anterior à fase dos articulados no processo arbitral n.º 11-2018-E... (D... e outros).
(…)
26 – Visando a satisfação do acordo referido no ponto 12–factos provados–, bem como no acordo referido no ponto 5–factos provados–, a autora assegurou parcialmente a representação forense da PE na fase anterior à fase dos articulados no processo arbitral n.º 16/20... (F... e outros) (negritos e sublinhados nossos).
Como se decidiu no julgamento do recurso subordinado, a relação contratual estabelecida entre a Autora e a Ré foi a de um consórcio interno, sendo que, por via desse acordo, a Ré apelante propôs-se conceder-lhe 50% do pagamento total realizado pela Parque Escolar E.P.E..
É certo que, conforme resulta da cláusula sexta do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e PE, esta autorizou a subcontratação parcial das prestações do presente contrato, concretamente respeitantes às funções de Coordenador da Equipa e de Advogado (Área de Contencioso), à Sociedade de Advogados A... e que, nessa decorrência, a Autora prestou os seus serviços jurídicos nos processos identificados nos pontos 16-, 17-, 19-, 22- e 26- supra transcritos.
Acontece que, como refere Pedro Romano Martinez[3], “no subcontrato temos vínculos que relacionam três pessoas (contratante, contratado e subcontratado), mas com esta especificidade: o contratante não é credor imediato do subcontratado e, correspetivamente, não é este devedor imediato do contratante, porquanto as relações credor-devedor estabelecem-se (diretamente) tão só entre o contratante e o contratado, e entre este e o subcontratado
Daqui resulta, como já acima se referiu, que não obstante tenha sido a Parque Escolar E.P.E a beneficiar materialmente dos atos jurídicos levados a cabo pela Autora apelada, as relações credor-devedor estabeleceram-se, diretamente entre esta e a Ré, ou seja, os atos praticados pela Autora integram uma prestação feita à Ré e não à PE, isto é, o verdadeiro accipiens dos atos de patrocínio da Autora foi a Ré e não a PE.
Tanto assim é que ficou estipulado, no nº 2 da citada cláusula sexta, que sem prejuízo da subcontratação a Ré permanecia integralmente responsável perante a PE pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Aliás, diga-se, se a Autora recorrida não tivesse prestado os serviços jurídicos nos processos da Parque Escolar E.P.E. supra referidos, teria de ser a Ré, ou um qualquer terceiro por ela contratado, a prestá-los, sendo que a Ré apelante mais não faz do que beneficiar do preço da totalidade dos serviços prestados, sem ter executado a totalidade desses mesmos serviços.
E, veja-se bem, a Recorrente parece imputar responsabilidade à Parque Escolar E.P.E., dando a entender que esta última deve pagar à Recorrida aquilo que a própria já recebeu!
Alega, depois a Ré apelante que a obrigação de restituir, ínsita no mencionado artigo 289.º do CCivil, não é aplicável a contratos de cooperação, afirmando que a restituição terá de ser pedida ao terceiro e não à contraparte contratual.
Portanto, segundo nos é dado entender, considera a Ré apelante que o contrato de cooperação não teria obrigações assumidas pelas partes, pelo que nada haveria a restituir, ou seja, o citado contrato seria um manifesto de colaboração sem qualquer vinculação.
Mas, não é assim.
Da relação negocial estabelecida resultaram obrigações para ambas as partes: repartição na prestação de serviços e no direito às quantias pagas pela Parque Escolar E.P.E.
Como assim, do contrato celebrado entre as partes, ainda que o mesmo seja nulo, resultam prestações aptas a determinar a restituição.
Efetivamente, a autora satisfez uma obrigação alheia–da Ré perante a PE–, que representava uma prestação do contrato nulo.
Desta forma, não sendo possível a restituição desta prestação (cfr. art. 289.º, n.º 1 do CCivil, segunda parte) a autora apelada tem direito ao valor correspondente.
Com efeito, conhecendo-se da nulidade de um contrato que interfere no pedido formulado, não deve o tribunal limitar-se a afirmar a existência de tal vício; terá ainda de extrair as consequências que lhe são inerentes e que derivem da lei.
Conforme se estabelece no Assento n.º 4/95, de 28 de março de 1995 (DR, I série A, n.º 114/95, de 17 de maio), “Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado como pressuposto da sua validade, e se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com o fundamento no n.º 1 do art. 289.º do Código Civil”.
Aqui chegados e operando-se a restituição à Autora do valor pelos serviços que prestou nos moldes supra referidos, torna-se evidente que não há que fazer apelo a qualquer outro mecanismo legal para integrar no património daquela o valor dos mencionado serviços e, em concreto ao instituto do enriquecimento sem causa como refere a recorrente[4], sendo certo como é, que este instituto jurídico tem natureza subsidiária.
Diga-se, aliás, não obstante a liberdade concedida ao juiz de indagar, interpretar e aplicar as regras de direito no âmbito dos factos articulados pelas partes que lhe concede o artigo 5.º do CPCivil, a mesma tem limites, ou seja, o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir.[5]
Ao propor uma ação, o demandante formula uma pretensão fundada, por imposição de uma substanciação, numa causa de pedir que exerce a função individualizadora do pedido formulado, assim conformando o objeto do processo [artigo 552.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil]. Essa causa de pedir é constituída pelos factos principais constitutivos da situação jurídica que o demandante pretende fazer valer como justificativa da pretensão deduzida, sendo a qualificação jurídica desses factos periférica à causa de pedir.
Este objeto inicial do processo, definido pelo pedido e respetiva causa de pedir, só pode vir a ser modificado, ampliado ou reduzido por iniciativa das partes ou do tribunal, nos termos e modos previstos e definidos na lei processual. Não o tendo sido e não se encontrando o tribunal perante situações que permitem o conhecimento oficioso de determinadas questões, o tribunal só pode ocupar-se das questões suscitadas pelas partes (artigo 608.º e 615.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil), ou seja só pode decidir sobre o mérito do pedido formulado, julgando a causa de pedir que o individualiza, estando-lhe vedada a apreciação de qualquer outra causa de pedir que não tenha resultado das regras que permitem a modificação ou ampliação da causa de pedir original.
Ora, no caso concreto, estribando a Autora a sua pretensão na existência de um contrato de prestação de serviços celebrado, rectius num contrato de consórcio interno como foi por nós qualificado, nunca poderia a acção ser julgada com base no enriquecimento se causa, por se manifesta a alteração da causa de pedir.
*
A segunda questão colocada no recurso prende-se com:
b)- saber dos montantes dos serviços prestados a autora teria apenas direito a receber 50% desse valor.
Sob este conspecto a decisão recorrida considerou que o valor a restituir devia ser decalcado do valor previsto no contrato (válido) celebrado entre a Ré e a PE.
Alega a recorrente que se assim é, então o valor dos atos praticados pela autora apelada nunca poderia exceder os 50% do valor estabelecido no contrato PE.
Dúvidas não existem de que é relevante o papel da vontade das partes na conformação dos efeitos da declaração de nulidade e, em particular, dos deveres de restituição (aquilo a que se chama a “liquidação do contrato inválido”).
Como refere o Prof. Menezes Cordeiro[6], “[o ato inválido] vai produzir alguns efeitos, variáveis consoante as circunstâncias. Tais efeitos são imputáveis à lei. Todavia, devemos estar prevenidos para o facto de eles dependerem, primacialmente, da vontade das partes (…). Ela condiciona, também, os próprios deveres de restituição, resultantes, no essencial, da conformação do contrato viciado”.
Em sentido convergente, Maria Clara Sottomayor[7] afirma que “[m]esmo reconhecendo que os efeitos do negócio nulo são imputáveis à lei, a vontade das partes condiciona os deveres de restituição cujo conteúdo resulta, no essencial, da estipulação das partes no contrato inválido”.
No mesmo sentido afirmava o Prof. Mota Pinto[8] “A ausência de produção de efeitos negociais não significa que o facto negocial não seja tomado em consideração pelo ordenamento jurídico. Assim, p. ex, surge uma relação de repristinação (relação de liquidação, escrevem os alemães) e, no caso dos contratos de socie. dade e de trabalho, considera-se que as relações entre as partes se regem palas regras do contrato até ao momento da declaração de nulidade ou da anulação (há, assim, nestes tipos contratuais, como que uma excepção à retroactividade). Estes efeitos não são, porém, efeitos negociais, não sendo dirigidos aos objetivos visados pelas partes. São efeitos legais de situações de facto, de actos efectivamente celebrados (embora inválidos) e de actos de cumprimento. Destinam-se a permitir uma liquidação e não o objectivo finalista querido pelas partes, isto e, a existência e cumprimento da relação contratual pretendida. Por isso, fala-se na doutrina, a propósito desta especialidade dos contratos de trabalho e de sociedade, de “relação contratuais de facto”.
Postos estes breves considerandos, está demonstrado nos autos que a Parque Escolar E.P.E. pagou faturas à Recorrente no valor de €71.832,00 (com IVA incluído) (cfr. pontos 47- e 48-dos factos provados).
Também está assente nos autos que:
Visando estabelecer os termos da sua relação, em caso de aceitação pela PE da proposta que a ré teria de apresentar em resposta ao convite referido no ponto 9–factos provados–, autora e ré declararam acordar:
a) à autora ficariam confiadas três ações, cabendo à ré realizar os serviços forenses das restantes duas ações;
b) à autora caberia 40% da remuneração da totalidade dos serviços liquidada pela PE, cabendo à ré os restantes 60% (cfr. ponto 10- dos factos provados).
- Em 29 de novembro de 2016, autora e ré declararam acordar na alteração da repartição dos honorários referida no ponto 10– factos provados–, cabendo a cada uma das partes 50% dos valores que viessem a ser pagos pela PE (cfr. ponto 13- dos factos provados).
Ora, seguindo o entendimento querido pela Ré apelante, então o valor da restituição não se quedaria pelos €22.775,00 e respetivos juros que o tribunal recorrido fixou como sendo o valor a restituir à Autora apelada, mas sim €35.916,00, valor esse por ela peticionado ao que acrescia metade do montante de €21.402,00 valor adicional pago à Ré apelante pela PE (cfr. artigos 96º e 99º da petição inicial), ou seja, o valor total de €46.617,00.
Portanto, na tese da Ré apelada, as condições do negócio deviam então valer integralmente para o global do contrato e não só para satisfação dos seus desígnios.
E contra isso não se argumente que se tratou, sob este particular (do não pagamento de 50% do valor pago à Ré pela PE), da assunção de risco do negócio.
Com efeito, o preço dos serviços foi definido em sede concursal com a Parque Escolar E.P.E. as quantias foram pagas à Recorrente, ou seja, não existiu qualquer risco a suportar por ambas as partes.
Resulta, pois, do exposto, que a tese defendida pela Ré não pode merecer o nosso acolhimento, mas sim aquela que foi seguida pelo tribunal recorrido, ou seja, a restituição deve ter por base os serviços que, efetivamente, foram prestados pela Autora apelada à PE, valor previsto no contrato (válido) celebrado entre a Ré e a PE, também aceite pelas partes no contrato nulo (cfr. ponto 10- dos factos provados).
*
Diante do exposto deve, por isso, manter-se o crédito restitutório total de €22.755,00 fixado pelo tribunal recorrido.
*
A última questão posta no recurso independente consiste:
c)- saber se houve erro de julgamento na apreciação do pedido reconvencional.
Como decorre dos autos, a título de pedido reconvencional, a ora apelante pediu que a Autora apelada fosse condenada a pagar-lhe o montante de € 1.837,55, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, respeitante a metade do total de despesas suportadas com a apresentação de candidatura e de proposta ao concurso para celebração de acordo-quadro com a PE, bem como com a apresentação de proposta aos procedimentos de ajuste direto lançados ao abrigo do acordo-quadro.
Na decisão recorrida fixou-se esse montante no valor de €551,27.
Mostra-se assente que com a apresentação de propostas à PE, a Ré teve despesas no valor total de €3.675,10 (cfr. ponto 59- dos factos provados).
Trata-se, como é evidente, de um custo necessário (sine qua non) a toda a atividade da Ré e da Autora.
Na al. e) do acordo de parceria celebrado entre apelante e apelada ficou estipulado que os encargos com a atividade descrita nas als. a) e b) seriam suportados por ambas as partes (cfr. ponto 5- dos factos provados), ou seja, aí não se diz que a repartição desses encargos era igualitária.
Alega a apelante que resulta provado através do documento n.º 63 junto com a PI que a repartição de encargos seria repartida em montantes iguais.
Acontece que as provas não são factos, elas têm por função demonstrar a realidade destes (cfr. artigo 341.º do CCivil), sendo que tal facto não consta do quadro factual que nos autos se mostra assente.
Aliás, mesmo que assim não fosse, não se divisa como esse documento prova essa realidade, quando nele nada se refere a esse respeito, pois que se trata de um simples email a enviar, de forma discriminada, as despesas suportadas pela B... com os procedimentos da Parque Escolar, mas sem que aí se faça a menor referência ao modo como tais despesas seriam repartidas pelas partes.
Desta forma, tal como sentenciado na decisão recorrida, as mencionadas despesas devem ser repercutidas (distribuídas) pelos cinco processos ou, se se preferir, pelo valor total da adjudicação (€149.500,00).
São elas que permitem à Autora obter o valor que lhe cabe (€22.755,00), mas também são elas que permitem à Ré (ou permitiriam, se não tivesse subcontratado a Dra. AA) receber o valor que lhe caberia (€126.745,00 = €149.500,00- €22.755,00).
Ora, utilizando uma regra de três simples chega-se ao seguinte valor:
€149.500,00-----€3675,10
€22.755,00------X = €559,37.
Valor que é um pouco superior ao fixado pelo tribunal recorrido ao ter utilizado uma outra fórmula de cálculo [repartiu a percentagem das despesas em 15% do valor total das despesas (€3.675,10x15%= €551,27) para a Autora e 85% para a Ré], mas que está, ainda assim em consonância com o princípio geral de despesas na proporção dos benefícios o que promove uma distribuição equitativa dos custos.
*
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 39ª formuladas pela recorrente Ré e, com elas, o respetivo recurso.
*
IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar quer o recurso independente quer o recurso subordinado improcedentes por não provados e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
*
Custas de cada um dos recurso pela respectiva parte apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
*
Porto, 05 de junho de 2023.
Manuel Domingos Fernandes
Eugénia Cunha
Carlos Gil
_______________________
[1] J. Engrácia Antunes, Direito dos contratos comerciais, Almedina, 2009, 402.
[2] 1 Cf. Carlos Ferreira de Almeida, Contratos III. Contratos de liberalidade, de cooperação e de risco, 2.ª ed., Almedina, 2003, 78.
[3] In “O subcontrato, Almedina, Coimbra, 1989, p. 84.
[4] Para logo de seguida invocar a prescrição desse direito.
[5] Cfr. Alberto dos Reis, CPC, anotado, V, pág. 94.
[6] In Tratado de Direito Civil, II–Parte Geral, cit., p. 936.
[7] In AAVV, Comentário ao Código Civil–Parte Geral, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, p. 717.
[8] In Teoria Geral do Direito Civil, 2ª Ed. pag. 602.