Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
284/12.1GDSTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO
Descritores: PENAS
MULTA
CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
PRISÃO À ORDEM DE OUTRO PROCESSO
Nº do Documento: RP20180509284/12.1GDSTS-A.P1
Data do Acordão: 05/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º21/2018, FLS.220-225)
Área Temática: .
Sumário: I - A pena de multa aplicada ao arguido prescreve em 4 anos contados do trânsito em julgado da decisão que a aplicou.
II - Estando, no entanto o arguido ainda ligada a outro processo em cumprimento de pena, verifica-se causa de suspensão da prescrição da pena de multa não paga – ainda que convertida, entretanto, em prisão subsidiária - nos termos do artigo 125.º/1 alínea c) C Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 284/12.1GDSTS-A.P1
Relatora: Maria Manuela Paupério
Adjunta: Desembargadora Maria Ermelinda Carneiro

Acordam, em conferência, na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I) Relatório:
Nestes autos de processo sumário com o número acima identificado que correram termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, veio o arguido B… interpor recurso da decisão, proferida nesse processo, que não considerou extinta por prescrição a pena de 50 dias de multa em que havia sido condenado, fazendo-o nos termos que constam de folhas 369 a 373 dos autos, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte: (transcrição)

«I - Nos presentes autos foi o Arguido condenado, por sentença transitada em julgado em 25.02.2013, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de €8,00, perfazendo um total de €400,00.

II - Por despacho de 2 de Outubro de 2017 entendeu-se que tal pena de multa não se encontra ainda prescrita.
III - De acordo com o artigo 122º n.º 1 al. d) e n.º 2 do Código Penal, as penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão que as tiver aplicado.
IV - Nos presentes autos não ocorreu qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição de suspensão da prescrição da pena, mormente a estatuída na al. c) do artigo 125º n.º 1 do Código Penal.
V- O art. 125º, nº 1, al. c) do CPP deve interpretar-se no sentido de se considerar que apenas o prazo da prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade.
VI - Acresce que o artigo 125.º n.º 1, al. c) do código Penal, não pode ser aplicado ao presente caso, pois o arguido foi condenado numa pena de multa que, pelo incumprimento, foi convertida em prisão, e entende que a referida alínea apenas se aplicaria se o arguido tivesse, desde logo, sido condenado na pena de prisão, e não em pena de prisão de substituição como é o caso.
VII - Destarte, constata-se não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição, tendo já decorrido mais de 4 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que, ao declarar que a pena de multa não se encontra ainda prescrita o Tribunal a quo, salvo o devido respeito por entendimento diverso, violou o disposto nos artigos 122º n.º 1 al. d) e n.º 2 e artigo 125º n.º 1 al. c), ambos do Código Penal.
VIII - Devendo tais normativos legais ser interpretados no sentido de tal pena de multa se encontrar prescrita dado que não ocorreu qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição, não podendo o artigo 125º n.º 1 al. c) ser aplicado ao caso pois apenas se aplicaria se o arguido tivesse, desde logo, sido condenado na pena de prisão, e não em pena de prisão de substituição como é o caso.»

A este recurso respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido nos termos que constam de folhas 387 a 396 dos autos, que igualmente aqui se dão por integralmente reproduzidos, concluindo pela improcedência do recurso.

Neste tribunal o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu o parecer que consta de folhas 54 e 54 verso concluindo da mesma forma pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado no processo.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
II) Fundamentação:
Tem o seguinte teor a decisão sob recurso: (transcrição)
«O arguido B… foi condenado nos presentes autos na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 8 Euros, num total de €400, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses.
A pena de multa foi, entretanto, convertida em 33 dias de prisão subsidiária, que ainda não foi cumprida, e, quanto à pena acessória, o arguido não iniciou ainda o respetivo cumprimento.
A prescrição da pena após o decurso de um determinado período de tempo sobre a sua aplicação sem que tenha sido executada decorre, como ensina Figueiredo Dias, de “exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade», sendo que, por um lado, «quem sofresse a execução de uma sanção criminal há muito tempo já ditada, correria o risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança” e, por outro, “o decurso de um largo período (…) sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas” (Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, § 1125).
Mas a ocorrência de certas situações processuais que excluem a possibilidade de execução imediata da pena e a prática pelo Estado de determinados atos que têm o alcance de a não deixar cair no esquecimento justificam uma interferência no curso dos prazos de prescrição.
É assim que a lei prevê causas de suspensão e de interrupção da prescrição da pena.
Tal como refere o Ministério Público na promoção que antecede, pese embora a data do trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, que ocorreu em 25.02.2013, o prazo de prescrição da pena aqui aplicada ao arguido ainda não decorreu na sua totalidade, encontrando-se o mesmo suspenso em virtude do disposto no artigo 125º, nº 1 c) do Código Penal.
Isto porque, pese embora a pena de multa inicialmente fixada em sede de sentença tenha sido convertida em pena de prisão subsidiária mediante despacho proferido a 18.03.2016, e logo então notificado e transitado em julgado, o arguido ainda não cumpriu a mesma por se encontrar privado da liberdade em cumprimento de outras penas de prisão desde 23 de maio de 2014 (conforme elenca o Ministério Público na douta promoção que antecede), não tendo ainda sido objeto de ligação aos presentes autos.
Se é certo que a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária não introduz qualquer alteração na contagem do prazo de prescrição da pena, não é menos verdade que, a partir desse momento, a pena a cumprir pelo arguido é uma pena privativa da liberdade (com a única particularidade de que o arguido se pode eximir à mesma procedendo ao pagamento da multa inicialmente fixada).
Tanto assim é que, tal como vem sendo decidido consensualmente na jurisprudência recente, o não cumprimento da pena de prisão subsidiária por desconhecimento do paradeiro do arguido é causa bastante para o decretamento da sua contumácia.
Neste sentido, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 19.1.2016, Relação do Porto de 14.09.2016, e da Relação de Lisboa de 20.09.2016, 10.05.2016 e 26.01.2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt, este último assim sumariado:
“1. A declaração de contumácia contemplada no art. 97.º, n.º 2, da Lei n.º 115/2009, de 12.10 (CEPMPL), visa coagir legitimamente o arguido condenado a apresentar-se para cumprir pena de prisão ou medida de segurança.2. O que está em causa é a execução de prisão ou medida de segurança a cujo cumprimento o condenado se tenha eximido total ou parcialmente e não a execução de uma pena de prisão em que o arguido tenha sido condenado.3. O legislador não distingue se tal pena foi aplicada a título principal, se a título de substituição, ou se a mesma resultou da conversão de uma pena de multa não paga, nos termos do art. 49.º, do C. Penal.4. A recusa dolosa de cumprimento da pena de multa dá lugar ao cumprimento de prisão subsidiária, nos termos do art. 49.º, n.º 1, do C. Penal e, uma vez, declarada a obrigação do cumprimento da prisão subsidiária, a pena cujo cumprimento se impõe ao condenado é a de prisão, sendo indiferente para efeito de execução dessa prisão a sua origem.5. O condenado pode obstar ao cumprimento dessa pena de prisão pagando a multa (art. 49.º, n.º 2, do C. Penal), mas enquanto o não fizer impõe-se que o mesmo cumpra a pena de prisão que resultou da conversão da multa.6. Caso contrário, nunca tem lugar a suspensão da prescrição da pena com fundamento na declaração de contumácia, prevista no art. 125.º, n.º 1, al. b), do C. Penal, e permite-se que um condenado relapso, que tudo faz para se esquivar a punição a não pagando a multa e eximindo-se ao cumprimento da prisão subsidiária a seja recompensado com a não aplicação da multa.”
Ora, a declaração de contumácia é uma das outras causas de suspensão da prescrição das penas, prevista na alínea b), do n.º 1, do art. 125.º do Código Penal.
Considera-se assim que, se a pena de prisão subsidiária é considerada uma pena privativa da liberdade para efeitos da declaração de contumácia e da aplicação do disposto nos arts. 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, x), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, igual tratamento legal terá de ter no que concerne ao disposto na alínea c), do art. 125.º do Código Penal.
De facto, seria incompreensível que, numa situação em que um arguido se encontra em parte incerta, se possa recorrer à declaração de contumácia, e com isso suspender o decurso do prazo de prescrição da pena, mas quando é conhecido o seu paradeiro (e por isso inexiste fundamento para a declaração de contumácia) e não é desde logo possível dar início ao cumprimento da prisão subsidiária por este se encontrar a cumprir outras penas privativas da liberdade, tal circunstância não fosse igualmente causa de suspensão do prazo de prescrição.
Por todo o exposto, e em consonância com a posição que antecede expressa pelo Ministério Público, temos que a pena aplicada ao arguido nos presentes autos não se encontra ainda prescrita, o que se consigna.
Informe em conformidade o processo n.º 29/13.9PDPRT.1, remetendo ainda cópia da promoção que antecede e do presente despacho.»

Sendo as conclusões de recurso que limitam e balizam as questões a decidir no caso em apreço vem-nos colocada apenas uma; saber se pena aplicada ao arguido – pena de 50 dias de multa posteriormente convertida em 33 dias de prisão subsidiária – se encontra prescrita.
Apreciando:
Estabelece o artigo 122º do Código Penal que:
1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
d) Quatro anos, nos casos restantes.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º»
Ora, sem qualquer dúvida, tendo sido a pena aplicada ao arguido uma pena de multa prescreverá em 4 anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão que a aplicou. Como resulta dos elementos constantes destes autos de recurso o trânsito em julgado ocorreu em 30/01/2013. Se nenhuma causa de interrupção ou de suspensão da prescrição tivesse ocorrido a pena aplicada ao arguido teria prescrito em 30/01/2017.
É este o entendimento que tem sido seguido pela jurisprudência, que igualmente sufragamos.[1]
No entanto, consabidamente existem circunstâncias que têm a virtualidade de suspender ou interromper a contagem desse prazo as quais se encontram plasmadas, respetivamente, nos artigos 125º e 126º do Código Penal.
Atendo-nos apenas ao artigo que prevê a suspensão do prazo prescricional, por ter sido esse o entendimento do tribunal a quo, ali se estabelece que:
«1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
b) Vigorar a declaração de contumácia;
c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.»
O argumento do recorrente, que não desconhecendo, obviamente, este normativo entende que a pena em que foi condenada se mostra prescrita, é o de que, sendo a pena em que foi condenado uma pena de multa e – dizemos nós, crendo que seguindo de perto o raciocínio expendido – não tendo ocorrido nenhuma dilação para o seu pagamento, então, nenhuma das demais causas de suspensão previstas neste normativo se verificaram, tendo decorrido então o prazo de 4 anos que a lei prevê.
Ora é aqui que claudica o seu argumento.
Na alínea c) do número 1 daquele preceito legal encontra-se prevenida a situação de suspensão da prescrição de uma pena quando o arguido se encontrar em cumprimento de uma outra. Entendemos que a própria interpretação literal das várias alíneas desse preceito nos leva a concluir que nele estão vertidas as situações que, a ocorreram, suspendem a contagem do prazo de prescrição de uma pena ou de uma medida de segurança. Quando o legislador se refere a pena sem distinguir entre privativas e não privativas de liberdade, não nos cumpre fazer essa distinção. Daí que temos de concluir que a prescrição da pena de multa se suspende quando o arguido, nela condenado, está em cumprimento de uma outra pena ou medida de segurança, esta sim, privativa da liberdade, como expressamente se encontra plasmado.
Di-lo claramente o Ministério Público junto do tribunal recorrido, na resposta ao recurso que apresentou, explicando que a lei não permite outra leitura ou conclusão.
Sabemos da existência de entendimentos divergentes,[2] mas, com o respeito devido, não os acompanhamos.
Como igualmente não acompanhamos o entendimento sufragado pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal que refere que a suspensão da prescrição se conta a partir da data em que a pena de multa é convertida em prisão subsidiária. Como anteriormente referimos, esta conversão não altera a natureza da pena em que o arguido foi condenado, sendo apenas um modo de tornar mais eficaz o cumprimento da pena de multa. Daí que, a nosso ver, e ressalvado sempre o respeito devido por quem advoga outro entendimento, não tenha sentido tirar consequências, para este particular efeito, da decisão que determina o cumprimento de prisão subsidiária da pena de multa irrogada.
A razão de ser basilar da existência do instituto da prescrição das penas advém da circunstância de não fazer sentido o Estado exigir de um condenado o cumprimento de uma pena quando, por inépcia ou ineficácia sua, não foi capaz de começar a executá-la num tempo próprio, que mais não é que o prazo que a lei determina no já referido artigo 122º do Código Penal.
Após o decurso desse lapso temporal o legislador entendeu que não tendo o Estado sido capaz de exercer o seu jus puniendi não mais se justifica impor ao condenado o cumprimento de uma pena que o próprio e a sociedade em que se insere poderão ter já esquecido.
Coisa diversa, como é bom de ver, quando o próprio condenado, por razões que lhe são imputáveis, se coloca em situação de não permitir ao Estado exigir dele a execução da pena que lhe foi aplicada. É o caso em que tendo para cumprir uma pena não se lhe pode exigir esse cumprimento porque está em cumprimento de uma outra pena privativa da liberdade. E esta possibilidade não se refere apenas a uma impossibilidade física de cumprimento simultâneo de duas penas privativas da liberdade. Não se pode exigir de um arguido que tenha os meios bastantes para pagar uma pena de multa – ou para obstar ao cumprimento de uma pena de prisão subsidiária da multa – se se encontra detido em cumprimento de outra pena.
Como não faz sentido que alguém que tenha sido condenado em pena(s) de multa e sofrendo, depois dessa condenação, uma outra em pena de prisão superior a 4 anos, se desinteressasse completamente do cumprimento da pena de multa, bastando-lhe esperar o decurso desse prazo para que a pena de multa fosse declarada prescrita, passando então o cumprimento de uma pena de prisão a ser vista como um modo de “apagar” as condenações em multa que o condenado tivesse ainda para cumprir.
Do que vimos dizendo se concluiu ser nosso entendimento que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade constituiu causa de suspensão da prescrição de uma pena multa – ainda que convertida em prisão subsidiária –, nos termos do preceituado no artigo 125º número 1 alínea c) do Código Penal, razão pela qual se concorda com o entendimento vertido na decisão agora em recurso que, portanto, será de manter.
III- Decisão:
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Fixa-se em 3 UCs a taxa de justiça devida pelo recorrente.
(elaborado pela relatora e revisto por ambas subscritoras- cfr. artigo 94º nº 2 do Código Processo Penal)

Porto, 09 de maio de 2018
Maria Manuela Paupério
Maria Ermelinda Carneiro
______
[1] Ac da RE de 20/11/2009, processo 65/03.3PBBJA.E1, in www.dgsi.pt
1. A prisão subsidiária da pena de multa, a que se refere o artigo 49.º do Código Penal, não configura uma pena de substituição, visando antes conferir consistência e eficácia à pena de multa e, nessa precisa medida, evitar a prisão.
2. Assim, o prazo de prescrição da pena a considerar deve reportar-se à pena principal, de multa, aplicada na sentença condenatória.
Ac. da RP de 26/03/2014, processo 419/08.0GAPRD-B.P1, in www.dgsi.pt
I - A prisão a cumprir em vez da multa não satisfeita não é, nem sequer em sentido formal, uma pena de substituição, visando, antes, tão-só conferir consistência e eficácia à pena de multa, que não perde autonomia e nem desaparece.
II - A pena de prisão subsidiária não está abrangida por qualquer prazo de prescrição autónomo, dependendo do prazo de prescrição da pena principal.
III - Não pode, assim, considerar-se que é com o trânsito em julgado do despacho que determinou o cumprimento da prisão subsidiária, que se inicia o prazo de prescrição.
[2] Veja-se Ac da RE de 20-09-2011, processo 717/02.5 GBABF-A.E1, in www.dgsi.pt
1. O art. 125º, nº 1, al. c) do CP deve interpretar-se no sentido de se considerar que apenas o prazo da prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade.
2. Assim, o prazo prescricional da pena de multa corre durante o tempo em que o condenado esteja a cumprir pena de prisão.