Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
673/20.8T8OAZ-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RP20210524673/20.8T8OAZ-E.P1
Data do Acordão: 05/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Por força da admissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o insolvente tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno, o que significa que esse montante deve ter por critério o valor do salário mínimo nacional, sucessivamente aplicável.
II - Assim os valores por ele recebidos a título de 13º e 14º mês, devem, por via de regra, ser tidos como rendimento disponível, e, por conseguinte, totalmente adstritos ao pagamento dos credores, através da sua entrega ao fiduciário se não se mostrarem indispensáveis para assegurar o referido sustento minimamente condigno.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 673/20.8T8OAZ.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível do Porto-J1
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
5ª Secção
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
B…, declarado insolvente por sentença proferida nestes autos e já transitada em julgado, requereu a exoneração do passivo restante, afirmando, para o efeito, que nunca premeditou ou contribuiu para a situação em que se encontra sempre tendo lutado para pagar todas as suas dívidas e disponibilizando-se para cumprir as regras que lhe venham a ser impostas.
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O Exmo. Administrador da Insolvência, no relatório a que se refere o artigo 155.º do CIRE, e a credora C… apresentaram pareceres desfavoráveis ao pedido do devedor, pareceres esses que vieram a retirar por se terem esclarecido as questões que fundamentavam a oposição manifestada.
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Mostra-se junto aos autos o certificado de registo criminal do insolvente, do qual nada consta.
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Conclusos os autos foi proferida decisão que determinou que o rendimento do devedor que ultrapasse, em cada um dos doze meses do ano, o equivalente a um salário mínimo nacional, seja cedido ao Exmo. AI.
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Não se conformando com o assim decidido, veio o insolvente interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
I- No cálculo do rendimento disponível para cessão ao fiduciário deve ter-se em conta o rendimento anual e não o rendimento mensal, ou seja, a remuneração mensal garantida em 14 meses por ano e não 12, como foi decidido, em violação do artº 239º, nº 3, b), i) do CIRE.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir:
a)- saber se no cálculo do rendimento disponível para cessão ao fiduciário deve ter-se em conta o rendimento anual e não o rendimento mensal, ou seja, a remuneração mensal garantida em 14 meses por ano e não 12.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos que vêm dados como provados pelo tribunal recorrido:
1 – O requerente foi declarado insolvente por sentença proferida no dia 02/04/2020.
2 – O requerente tem um passivo que ascende a 151.640,04€ e os autos prosseguem para liquidação.
3 – Aufere 693,13€ mensais e vive em casa de seus pais.
4 – Nunca foi condenado pela prática de qualquer crime.
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III- O DIREITO
Face à factualidade supra descrita apreciemos então a questão que vem posta no recurso e que se prende com:
a)- saber se no cálculo do rendimento disponível para cessão ao fiduciário deve ter-se em conta o rendimento anual e não o rendimento mensal, ou seja, a remuneração mensal garantida em 14 meses por ano e não 12.
Na decisão sob censura foi decidido que o rendimento do devedor que ultrapassasse, em cada um dos doze meses do ano, o equivalente a um salário mínimo nacional, fosse cedido ao AI.
Deste entendimento dissente o recorrente.
Quid iuris?
Preceitua o artigo 239.º, nº 2 do Código da Insolvência[1] (CIRE) que no despacho inicial se determina que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a um fiduciário.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, refere-se a respeito deste regime: “o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos-designado período da cessão-ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento“.
No regime criado, confrontamo-nos, assim, com dois interesses fundamentais a ponderar: por um lado, o interesse dos credores, que pretendem, naturalmente, reaver os seus créditos e o do insolvente em libertar-se do passivo.
A lei permite que o insolvente obtenha a exoneração dos créditos sobre a insolvência não integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigos 235.º e 236.º do CIRE), de modo a poder reiniciar a sua vida económica livre das dívidas contraídas.
Como este resultado é conseguido à custa dos credores, importa seguir com especial atenção a lisura do comportamento do devedor e a sua boa fé, visto que a medida em causa, gravosa quanto àqueles, só se compreende à luz da ideia de que o insolvente deseja orientar a sua vida de modo a não se envolver de novo em situações similares.
Neste contexto, a lei estabelece limites que passam pelo indeferimento do pedido de exoneração (artigo 238.º, nº 1 do CIRE) e a cedência do rendimento disponível aos credores (artigo 241.º do mesmo diploma legal), como forma de minorar o prejuízo destes e de responsabilizar o devedor pelo cumprimento, na medida do possível, das suas obrigações.
Nos termos do artigo 239.º, nº 3 do CIRE integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor.
Contudo, ficam excluídos do rendimento disponível, como prevê o mesmo preceito:
a) os créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) o que seja razoavelmente necessário para:
i- o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii- o exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii - outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Importa atender de modo particular à interpretação da previsão do artigo 239.º, nº 3 b) i do CIRE.
Desde logo, a possibilidade de excluir do rendimento disponível uma parcela para garantir “o sustento minimamente digno do devedor” não pode deixar de ser interpretada no âmbito dos interesses a tutelar com a aplicação da medida, ou seja, por um lado, a medida de exoneração do passivo restante visa conceder uma oportunidade ao devedor insolvente, mas também garantir o cumprimento, pelo menos em parte, das obrigações assumidas pelo devedor, para demonstrar, por esta via, que está disposto a alterar a sua conduta, no sentido de passar a gerir de forma mais equilibrada e ponderada os seus rendimentos face às despesas que assumiu.
Por outro lado, constituindo os rendimentos do devedor o único meio de que dispõe para suportar os encargos normais, no sentido de garantir a sua subsistência, justifica-se que parte dos rendimentos fiquem excluídos da cessão.
A jurisprudência tem vindo a defender, de forma que se pode considerar uniforme, que a exclusão que aqui se aprecia, consagrada na subalínea (i), trata-se da resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar.
Assim, na definição da amplitude do “rendimento disponível”, fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora desse “rendimento disponível” a ceder uma parte do rendimento do devedor/insolvente; parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência.
Esta exclusão surge, aliás, como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da Constituição da República e aludido também no artigo 59.º, nº 1, al. a) do mesmo diploma fundamental.
O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
Com efeito, como se refere no Ac. desta Relação de 12/06/2012[2] “A função interna do património, de que decorre a exclusão prevista na subalínea (i), mais não representa do que uma aplicação prática daquele princípio supra-constitucional e enquanto alicerce da existência digna das pessoas–suporte da sua vida económica–reflecte-se em diversas normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (a obtenção da prestação) e os interesses do devedor (o direito inalienável à manutenção de um nível de subsistência condigno), do que são exemplos o art. 239º, nº 3, al. b), (i) do CIRE e o art. 824º, nºs 1 e 2 do Cód. do Proc. Civil.
Normas estas que têm o mesmo fundamento axiológico–a garantia do sustento minimamente digno das pessoas, ou seja, a defesa da dignidade humana.”[3]
O legislador consagrou um limite máximo para o que considera ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do indivíduo, fixando-o, de forma objectiva, no montante equivalente até três salários mínimos nacionais. Sucede que para lá deste montante já não estará em causa a dignidade humana, o que justificará, assim, a exigência acrescida de fundamentação no caso desse limite máximo ser excedido.
Mas já no que concerne ao limite mínimo, a técnica legislativa foi diversa, uma vez que em lugar de uma formulação objectiva como no limite máximo, se enveredou por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor.
Como se tem defendido na jurisprudência estamos perante um conceito aberto, a objectivar face à singularidade que reveste a situação concreta de cada devedor/insolvente e que tem como subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na definição do montante que é indispensável a uma existência digna, o que deverá ser avaliado na peculiaridade do caso de cada devedor.
Em suma, o juiz terá que efectuar um juízo de ponderação casuística relativamente ao montante a fixar. [4].
O Tribunal Constitucional tem entendido, particularmente nos casos de penhora, que “o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo”. Caso contrário, mostrar-se-á violado o princípio da dignidade humana decorrente do princípio do Estado de Direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, n.º 2, alínea a), e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa”.[5]
Por essa razão, defende-se, que o limite mínimo terá que corresponder ao valor de um salário mínimo, por ser esse o valor que é considerado adequado para garantir as necessidades mínimas e básicas de subsistência de qualquer cidadão.
Dúvidas não existem de que recai sobre o devedor–insolvente o ónus da prova dos factos em que funda a sua pretensão, para demonstrar que devem ser excluídos do rendimento disponível os valores necessários para garantir o seu sustento e do agregado familiar (artigo 342.º, nº 1 CCivil).
No caso em análise, o “sustento minimamente digno” do devedor ficou traduzido no equivalente mensal a um salário mínimo nacional.
Refere, porém, o recorrente de que o salário mínimo nacional é reportado a 14 meses e não a 12 como decidiu o tribunal recorrido.
Não cremos, salvo o devido respeito, que se possa sufragar semelhante entendimento.
Efectivamente, aquilo a que o recorrente tem direito é, nos termos do supra citado artigo 239º do CIRE, apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno.
Portanto a questão está em saber se o referido montante de um salário mínimo nacional fixado pelo tribunal recorrido é, ou não, o adequado a proporcionar ao apelante um sustendo minimamente condigno.
Não há dúvidas que constitui direito fundamental do insolvente ver, no contexto da exoneração do passivo restante, salvaguardado a seu favor e a favor do seu agregado familiar os recursos que permitam uma subsistência minimamente digna.
Todavia, sendo embora a exoneração do passivo uma medida de protecção do devedor insolvente, é necessário ter presente que a exoneração não pode ser vista como uma espécie de expediente para a pessoa insolvente se eximir pura e simplesmente ao pagamento das suas dívidas. Pelo contrário, trata-se de um meio tendente a conciliar a possibilidade do insolvente se ver liberto das dívidas remanescentes ao fim de cinco anos com o direito dos credores a serem ressarcidos dentro desse prazo à custa do rendimento do devedor.
Justamente, por isso, não pode deixar de se entender que o insolvente tem de adequar o seu modus vivendi ao estado de insolvência a que está sujeito. E não é este estado de insolvência que tem de se adequar ao modus vivendi que o insolvente entenda adoptar.
Como resulta precípuo do espírito da lei (supra citada norma legal), o insolvente está apoditicamente adstrito a limitar as suas despesas e encargos àquilo que lhe proporcione um sustento (aqui considerado, bem entendido, em sentido lato, de modo a abranger também a habitação, despesas de saúde e outras necessidades essenciais) apenas minimamente digno, na medida em que só pode legitimamente contar que seja excluído do seu rendimento disponível para os fins da insolvência, o que, precisamente, for razoavelmente necessário a um sustento minimamente digno.
O insolvente não pode querer ter a mesma disponibilidade de recursos (entenda-se, ter os mesmos gastos, os mesmos encargos, etc.) que teria se acaso o seu rendimento não estivesse a ser direccionado para os fins da insolvência.
Ora, pensamos que a referida quantia de um salário mínimo nacional, assegura, o mínimo indispensável à sobrevivência condigna do apelante, tendo em conta que aufere 693,13€ mensais e vive em casa dos pais, sendo que, aquando da formulação do pedido da exoneração do passivo restante, não alegou nenhuma outra factualidade a consubstanciar quaisquer despesas que tivesse que suportar.
Acresce que não se pode ignorar que, actualmente (situação que se agravou com a crise pandémica), estima-se que mais de seiscentos mil portugueses auferem o salário mínimo nacional, muitos deles com família constituída e vivendo de apenas um salário mínimo nacional; existem numerosas famílias a viver de rendimento inferior a esse valor (mínimo), como o denominado rendimento social de inserção; e são muitos os reformados/pensionistas com reformas/pensões não superiores a € 275,00/ sendo que, e porventura a maioria, terão, por exemplo, gastos de saúde de montante muito superior a metade da referida pensão.
Entendemos, assim, que o mínimo imposto na lei se mostra respeitado e reportado a cada um dos 12 meses do ano civil e não a 14 como defende o recorrente.
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Improcedem, assim, a conclusão formulada pelo insolvente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente por não provada a apelação e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.
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Custas a cargo da massa insolvente (artigo 304.º do CIRE), sem prejuízo do disposto nos artigos 241.º, nº 1 a) e 248º do mesmo diploma legal.
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Porto, 24 de Maio de 2021.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] DL 53/2004 de 18/03, com as alterações introduzidas pelo DL 200/2004 de 18/08, DL 76-A/2006 de 29/03, DL 282/2007 de 07/08, DL 116/2008 de 04/07, DL 185/2009 de 12/08, Lei 16/2012 de 20/04.
[2] In www.dgis.pt.
[3] Neste sentido, podem ainda ler-se, entre outros, os Ac. Rel. Porto de 12.06.2012 de 17.04.2012 e de 08.03.2012 e da Relação de Lisboa 16.02.2012- todos em www.dgsi.pt.
[4] Cfr., entre outros, os Ac. Ac. Rel. Porto de 12.06.2012 de 17.04.2012 de 08.03.2012 de 02.02.2012 de 19.01.2012 e de 15.09.2011 e da Rel. Lisboa 16.02.2012-todos em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional, nº 62/2002, de 06/02/2002, DR, II Série, nº 59 de 11/03/2002.