Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6959/15.6T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
ADJUDICAÇÃO PRO SOLVENDO
Nº do Documento: RP201711096959/15.6T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 11/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 111, FLS.212-216)
Área Temática: .
Sumário: I - Só é possível deduzir embargos de executado num processo de execução que ainda se encontre pendente.
II - A extinção da execução nos termos do art. 779.º, n.º 4, alín. b), do CPC, é uma verdadeira extinção da instância executiva, sem prejuízo de a mesma poder ser renovada nos casos previstos na lei.
III - A adjudicação das quantias vincendas do crédito penhorado é um adjudicação pro solvendo que determina a extinção do crédito exequendo pelo pagamento, pelo que os descontos subsequentemente realizados são consequência já não da penhora mas da substituição na titularidade do crédito.
IV - Se esses descontos excederem o devido, o devedor inicial pode instaurar uma acção declarativa de repetição do indevido e, se for o caso, uma providência cautelar para suspender os descontos até à decisão definitiva da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo n.º 6959/15.6T8PRT-A.P1 [Comarca do Porto / Juízo de Execução do Porto]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, executada no processo de execução para pagamento de quantia certa n.º 261/99-H instaurado por C… e que correu termos na 2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, veio deduzir, em 20.03.2015, por apenso àquela, embargos de executada, os quais termina requerendo que seja:
«a) levantada a penhora sobre a pensão da embargante; b) notificado o agente de execução para proceder à liquidação; c) restituído à embargante o montante de €36.143,39, sendo €33.388,76 resultante das penhoras efectuadas, e €2.754,63 de juros de mora vencidos até 10/03/2015, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento; d) restituídas à embargante as quantias que venham a ser penhoradas após a entrada da presente oposição, acrescidas dos juros de mora que se vençam até integral pagamento; e) declarada extinta a execução por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo do exequente.»
Para o efeito, alegou que por via da adjudicação de um direito hereditário e da adjudicação da pensão de reforma da executada o exequente já recebeu mais do que o valor da quantia exequenda, mais concretamente a quantia de €33.388,76, a qual deverá ser restituída à embargante.
O embargado apresentou contestação arguindo desde logo a inadmissibilidade dos embargos por a execução respectiva se encontrar extinta nos termos do artigo 779º, n.º 4, alín. b) do Código de Processo Civil por despacho de 20.02.2014 transitado em julgado. Mais arguiu a intempestividade dos embargos por há muito a embargante conhecer os factos alegados e se ter esgotado o prazo para a dedução dos embargos. Por fim, impugna a alegação de ter recebido já valor superior ao da quantia exequenda uma vez que o valor pelo qual foi feita a adjudicação do quinhão hereditário não é o referido pela embargante mas outro menor.
Findos os articulado, foi proferida sentença julgando os embargos procedentes e determinando que o agente de execução proceda a nova liquidação do valor em divida, tendo presente que o quinhão hereditário foi adjudicado ao exequente pelo valor de €64.166,67, devendo ser restituídas à embargante as quantias penhoradas que não sejam necessários para pagar o valor da quantia exequenda após a nova liquidação.
Do assim decidido, o embargado interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I) Pese embora o despacho com a ref.ª 354263678, receba os presentes embargos e mande cumprir com determinado no disposto no art.º 732.º n.º do CPC, a verdade é que, tal despacho não constituiu caso julgado formal quanto aos pressupostos da respectiva admissibilidade, máxime o da sua tempestividade.
II) Por despacho de 20-2-2014 com a ref.ª 19606869, foi a presente execução declarada extinta (art. 779º, n.º 4, al. b) do Código de Processo Civil), Proc. n.º 261-H/1999.
III) Tal despacho, foi notificado aos mandatários de embargante e embargada, através de notificação electrónica via plataforma informática CITIUS, elaborada em 24/2/2014, com a ref.ª 19650665 e 19650662, respectivamente.
IV) Desse despacho, nenhuma das partes recorreu, tendo mesmo transitado em julgado, adquirindo por via disso força obrigatória dentro do processo, nos termos do disposto no artigo 620° do CPC.
V) A dedução dos embargos de nos termos expostos, são legalmente inadmissíveis, uma vez que a execução encontra-se processualmente extinta.
VI) O tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, porquanto o acervo documental junto aos autos, designadamente, os documentos 1 e 2 junto com a contestação, os documentos 3 a 7 juntos com a contestação Ref.ª 20563636, os documentos juntos 8 a 11 juntos com a contestação com a Ref.ª 20573189, que não foram impugnados pela embargante, manifesto é que aos factos que ali se encontram consubstanciados, por se tratarem matéria de facto relevante à decisão da causa, impunham que figurassem na matéria de facto dado como provada que: -Os factos alegados em 16.º da oposição teve a embargada conhecimento pelo menos em 27/1/2012. - Os factos alegados em 18.º da oposição teve a embargada conhecimento pelo menos em 11/10/2013. - Os factos alegados em 20.º da oposição teve a embargada conhecimento pelo menos em 14/3/2013. - O ora apelante requereu a adjudicação do direito à acção e a herança aberta por óbito de D…, a que o executado direito, pelo valor de €44.916,67, preço correspondente a 70% do seu valor base pelo qual foi anunciada a sua venda €64.166,67.
VII) E consequentemente que se transpusesse para a matéria de facto não provada o vertido no art. 6 dos embargos de executado.
VIII) Os embargos de executado são extemporâneos.
IX) O embragado requereu a adjudicação do direito à acção a herança aberta por óbito de, D…, a que o executado direito, pelo valor de 44.916,67€, preço correspondente a 70% do seu valor base pelo qual foi anunciada a sua venda €64.166,67.
X) A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 732.º, 779.º, n.º 4 al. b), 620.º, 849.º, n.º 1 al. d), 850.º, 728.º n.º 2, todos do CPC.
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i) se os embargos podiam ter sido deduzidos quando a execução já estava extinta nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º do Código de Processo Civil; ii) se os embargos foram deduzidos no prazo legal subsequente ao conhecimento dos factos alegadamente supervenientes; iii) se a quantia exequenda não se encontra totalmente satisfeita.
III. Os factos:
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 8 de Novembro de 2010, o exequente intentou contra a executada, a ora embargante, a execução comum de que estes autos correm por apenso, pelo valor de €80.462,52, correspondendo tal valor á soma do valor líquido de €35.632,01 e valor dependente de simples cálculo aritmético de €44.830,51 (corresponde ao apenso H do Processo 261/1999).
2. Por despacho proferido nesse processo em 20.02.2014 “tem-se a execução por extinta (artº 779º nº 4 b) do CPC);
3. Por requerimento dirigido aos autos (apenso H) e ao AE em 27.09.2012 o exequente veio requerer a redução da quantia exequenda para €35.545,86, acrescida dos respectivos juros de mora e despesas da execução, uma vez que ao exequente foi adjudicado o quinhão hereditário a que o executado tinha direito por morte do seu pai D… pelo valor correspondente a 70% do valor base (€64.166, 67) ou seja pela quantia de €44.916,66 no âmbito do processo principal a que este corre por apenso (fls. 58).
4. No processo principal (Processo nº261/1999) por despacho proferido em 19.01.2012 (fls. 198) foi adjudicado à exequente o direito à herança aberta por óbito de D… pelo valor correspondente a 70% do valor base - €64.166,67.
5. O valor base do direito à herança aberta por óbito de D… é de €91.666,66 (requerimento de fls. 145 do processo principal).
6. No anúncio da venda consta “valor a anunciar para a venda: €64.166,67(fls. 155-D do processo principal.
IV. O mérito do recurso:
A] Se é possível deduzir embargos de executado num processo de execução extinto nos termos do artigo 779.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Civil:
A primeira questão suscitada nos autos e que é prejudicial em relação a todas as demais consiste em saber se os embargos podiam ter sido deduzidos.
A questão coloca-se porque na data de apresentação dos embargos o processo executivo a que os embargos respeitam se encontrava já extinto ao abrigo do artigo 779.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Civil.
Como sabemos, os embargos de executado são uma verdadeira acção declarativa que corre por apenso ao processo de execução e que tem por objectivo o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto da acção executiva. Do ponto de vista estrutural os embargos são uma acção declarativa, uma contra-acção destinada a impedir os efeitos do título executivo e/ou da execução baseada no mesmo.
Tal como a acção executiva não visa discutir e decidir o direito, mas apenas obter a execução coerciva de uma prestação que se encontra titulada num documento a que a lei, em função das respectivas qualidades e características, conferiu a faculdade do acesso à acção executiva, também a oposição à execução por embargos tem como finalidade exclusiva obstar à execução coerciva, através da dedução de fundamentos de natureza processual – relativos à instância executiva – ou substantiva – relativos ao direito propriamente dito – que tenham a virtualidade de impedir, modificar ou extinguir a instância processual (executiva) ou o direito (em execução).
Por conseguinte, parece tautológico afirmar que para poder deduzir embargos de executado é necessário que a instância executiva a que correspondem ainda se encontre pendente pois se esta já se encontrar extinta os efeitos visados pelos embargos (a neutralização do título executivo e da acção executiva) tornam-se impossíveis ou inúteis.
A pergunta que os autos estimulam é se a execução principal deve ou não considerar-se extinta.
Que a execução foi declarada extinta não há dúvidas uma vez que resulta da matéria de facto que nela foi proferido um despacho judicial a declarar isso mesmo, despacho que antecedeu a dedução dos embargos mais de um ano e, embora a matéria de facto não o revele, transitou em julgado.
O fundamento da extinção da execução foi o disposto no artigo 779.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Este preceito tem por objecto a penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2, a penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é feita mediante notificação do locatário, empregador ou entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito, depositando-as à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, na secretaria.
Os n.ºs 3 e 4 ocupam-se do que deve ser feito depois de ter decorrido o prazo de oposição e esta não tenha sido apresentada ou, tendo sido apresentada, depois de ter sido julgada improcedente, isto é, depois de se tornar assente que a penhora se deve manter.
O n.º 3 estabelece que nessa circunstância, havendo outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado, e adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar directamente ao exequente.
O n.º 4 estabelece que nessa circunstância, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas, entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado e adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar directamente ao exequente, extinguindo-se a execução.
O n.º 5 acrescenta que no caso previsto no n.º 4 o exequente pode requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito. A previsão tem em mente as situações em que o exequente encontra outros bens penhoráveis e pretende que a execução recaia sobre eles para receber a quantia exequenda não satisfeita através dos depósitos realizados, sendo certo que se trata de uma faculdade concedida ao exequente, não de uma obrigação.
Tendo presente esta norma, não custa deduzir que a execução foi declarada extinta nos termos do n.º 4 do artigo 779.º do Código de Processo Civil por se ter dado a circunstância de após a penhora da pensão da executada não terem sido identificados outros bens penhoráveis, razão pela qual o agente de execução adjudicou ao exequente as prestações vincendas da pensão penhorada e notificou a entidade pagadora para as entregar directamente ao exequente.
Sobre esta questão, a Mma. Juíza a quo manifestou o seguinte entendimento: «É um facto que a execução apensa foi extinta ao abrigo do disposto no artº 779º nº4 b) do CPC, uma vez que foram adjudicadas as quantias vincendas, e foi notificada a entidade patronal pagadora para as entregar directamente ao exequente. Trata-se, como é evidente, de uma extinção dita “administrativa/ contabilística” pois o executado continua a ver o seu património objecto de penhora até ao ressarcimento da quantia exequenda e legais acréscimos. Nestes moldes, não poderá o mesmo ser coartado nos seus direitos, nomeadamente caso entenda que se verifiquem os requisitos, podendo p. ex requerer a redução da penhora, suscitar questões ao Tribunal ou como foi o caso, deduzir embargos com caracter superveniente, com vista a ver “extinta” a lesão decorrente no seu património. Afigura-se-nos pois que não assiste razão na excepção deduzida.»
Como daqui resulta a Mma. Juíza a quo mostrou-se sensível em relação aos interesses do executado no caso de os descontos que continuam a ser-lhe feitos excederem o necessário para a satisfação do crédito do exequente. Todavia, com todo o devido respeito e sem menosprezo por essa preocupação, cremos que se foi longe demais na interpretação do regime legal vigente, pelas razões que se passam a expor.
Independentemente da motivação que possa ter levado o legislador a optar pela extinção imediata da execução em vez da sua suspensão até ao término dos descontos, como sucedia no regime processual pretérito, não parece legítimo que aplicador do direito interprete conceitos jurídicos comuns com significados e efeitos inequívocos, como os conceitos de extinção e de suspensão da instância, de forma inovadora e criativa, ou, tão-pouco, que substitua o regime legal vigente pelo regime que na sua opinião devia ter sido criado.
Por outro lado, não é correcto afirmar que se mantém a penhora da pensão de reforma da executada. Mantém-se os descontos, mas não se mantém a penhora!
Com efeito, o n.º 4 do artigo 779.º do Código de Processo Civil é claro ao prescrever que o agente de execução adjudica ao credor as quantias vincendas. Ora a adjudicação do direito de crédito é uma das formas de efectuar o pagamento ao exequente prevista no artigo 795.º do mesmo diploma segundo o qual o pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.
Portanto, quando o agente de execução adjudicou ao exequente as quantias vincendas provenientes dos descontos determinados na pensão de reforma da executada, operou-se essa forma de pagamento da quantia exequenda e, consequentemente, cessou a penhora que é apenas uma diligência própria do processo executivo destinada a conservar os bens e afectá-los aos fins da execução, cessando por conseguinte quando esse fim é alcançado (designadamente quando os bens penhorados são vendidos ou adjudicados).
Essa adjudicação parece ter a natureza jurídica de uma adjudicação pro solvendo (artigo 840.º do Código Civil) e não in solutum (artigo 837.º do Código Civil), uma vez que nos termos do n.º 5 do artigo 779.º do Código de Processo Civil a instância se renova caso o crédito do exequente não venha a ser integralmente satisfeito através do direito do executado adjudicado ao exequente, num sinal de que a extinção do direito de crédito do exequente não se dá com a mera adjudicação mas apenas se e quando se concretizar o recebimento do bem adjudicado.
Como ensinam Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, Vol. II, pág. 211, e Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 103º, pág. 120, na dação pro solvendo há um cumprimento condicional, há efectiva substituição da prestação no cumprimento, mas a extinção da obrigação só opera caso o credor realize o valor correspondente ao montante da prestação a que tinha direito, devendo para o efeito o credor, de acordo com a vontade normal das partes, procurar primeiro a satisfação do seu crédito através da coisa ou do direito prestado em função do cumprimento.
De todo o modo, no processo executivo a adjudicação é sempre uma forma de pagamento e conduz à extinção da execução, ainda que a respectiva instância possa ser renovada a requerimento do exequente para obtenção do que faltar pagar.
Finalmente, é verdade que o executado deverá poder reagir contra a eventualidade de os descontos que estão a ser feitos na sua pensão não serem mais necessários para pagar ao exequente, designadamente por este já ter inclusivamente recebido quantias em excesso. Mas daí não resulta que o possa fazer através do processo executivo e que por isso os embargos de executado tenham de ser admitidos.
Ainda que o direito constante do título exequendo tenha sido executado coercivamente, o devedor pode instaurar uma acção declarativa autónoma destinada a obter o reconhecimento de que o direito não existia ou estava extinto e a condenação do credor a restituir o indevido.
Não existindo norma que o proíba, o devedor pode instaurar uma acção para restituição do indevido com fundamento em que o direito documentado no título que consentiu a instauração da acção executiva afinal não existe, extinguiu-se ou é inexigível, ainda que possa colocar-se a questão do caso julgado formado pela eventual decisão dos embargos de executado oportunamente apresentados. No caso de títulos executivos que não sejam sentenças judiciais, essa possibilidade não pode mesmo ser recusada com fundamento algum porque o título executivo não constitui prova plena da existência do direito (e mesmo que constituísse, sempre poderia ter afastada mediante a prova da falsidade do título), não houve previamente qualquer intervenção jurisdicional a reconhecer o direito, o processo executivo não compreende na sua tramitação qualquer fase em que se exija do credor munido de título extrajudicial a prova do direito que pretende executar e, finalmente, não existe norma que estabeleça para a falta ou improcedência da oposição um efeito preclusivo extraprocessual (ou seja, para além da própria execução) da posterior invocação de qualquer fundamento substantivo de inexistência ou extinção do direito.
Havendo essa possibilidade, está igualmente em aberto a hipótese de o executado instaurar um procedimento cautelar destinado a suspender os descontos até à decisão definitiva da acção pois se tiver razão na sua argumentação (que o executado já está integralmente pago e enriqueceu injustificadamente com os valores descontados) a continuação dos descontos é uma agressão ilícita ao seu direito sobre a entidade que vem fazendo os descontos na pensão.
Por todas estas razões, deve reconhecer-se que a solução legal da extinção da execução após a adjudicação das quantias vincendas prevista no n.º 4 do artigo 779.º do Código de Processo Civil não só é incontornável como que determinou a cessação da instância executiva, obstando à instauração por apenso à mesma de qualquer enxerto declarativo, designadamente o dos embargos de executado.
Esta conclusão impunha a rejeição dos embargos, pelo que a decisão de os admitir e conhecer do respectivo mérito deve ser revogada. Os direitos que a embargante possa ter em resultado dos factos que alegou para fundamentar os embargos podem ser exercidos por via de uma acção declarativa autónoma.
B] restantes questões:
O conhecimento das restantes questão fica prejudicado e por isso não terá lugar.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, substituindo-a por outra que não admite a dedução dos embargos de executado.
Custas do recurso pela embargante com a taxa de justiça prevista na tabela I-B.

Porto, 9 de Novembro de 2017.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto380)
Inês Moura
Francisca Mota Vieira