Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1107/06.6TTVFR-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SOBREDITOS SERVIÇOS
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
CUIDADOS DE SAÚDE PRESTADOS A SINISTRADO
PEDIDO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
INICIATIVA DO SINISTRADO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP201906271107/06.6TTVFR-C.P1
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 295, 187-191)
Área Temática: .
Sumário: I - A partir do momento em que foi requerida a intervenção provocada da Chamada – ainda que por iniciativa do Réu/Sinistrado e independentemente do pedido inicial ter sido formulado apenas contra este último - não pode, para efeitos do decurso do prazo de prescrição - previsto no diploma que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados - considerar-se a existência, relativamente à mesma Chamada, de inércia por parte do Autor, enquanto credor das quantias reclamadas nos autos.
II - Estando em curso tal prazo de prescrição, o pedido de intervenção ainda que formulado pelo Réu/Sinistrado, teve o efeito de ficar direcionado para a Chamada o pedido inicialmente formulado unicamente contra o Réu.
III -Relevante é considerar o momento em que a intervenção principal da Chamada/Apelada foi requerida, ainda que tal tenha sucedido por iniciativa do Réu e não do Autor.
IV - Tendo a intervenção principal da Chamada sido requerida antes de decorrer o prazo de prescrição e a suspensão da instância sido determinada antes de a mesma Chamada sido citada, não pode deixar de se concluir que o Autor é alheio ao facto de tal citação ocorrer depois do decurso do prazo de 3 anos a contar da cessação da prestação dos serviços que deu origem às facturas, em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1107/06.6TTVFR-C.P1
4ª Secção
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do de Santa Maria da Feira – Juiz 1
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório:
Na presente ação para cobrança de dívidas por serviços saúde instaurada pelo Hospital B…, E.P.E. contra C…., Ldª e D…, na contestação deduzida em 11.06.2008, pelo Réu foi suscitado incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros E…, SA, do Instituto da Segurança Social, IP e de F… Ldª.
Para tal aduziu o Réu que tal intervenção, nos termos do artigo 325º e seguintes do Código de Processo Civil, visa permitir a participação de terceiros que são titulares de uma situação subjectiva própria, paralela à alegada pelo Réu, tendo por finalidade acautelar e proteger o seu direito nos termos da Lei nº100/97, do Decreto Lei nº143/99, de 30.04. e do Decreto Lei nº159/99, de 11.05., tendo em conta que foi demandado sobre o pagamento de quantias pelas quais são responsáveis os requeridos.
Por despacho de 05.03.2009, foi determinada a suspensão da instância até trânsito em julgado da decisão a proferir na ação de acidente de trabalho que constituem os autos principais.
Uma vez cumprido o disposto no artigo 318º, nº2 do Código de Processo Civil, por despacho de 15.11.2017, foi admitido o chamamento requerido e determinada a citação dos Chamados, sendo que a chamada Companhia de Seguros E…, foi citada por carta registada remetida em 17.11.2017.
A Chamada/Apelada, na sua contestação, alegou a excepção da prescrição dos créditos peticionados pelo Autor, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Alegou para tal em suma que na base do pedido do Autor se encontram facturas que respeitam a tratamentos alegadamente prestados pelo mesmo ao Réu/Sinistrado, sendo a factura mais recente do ano de 2008.
Ainda que não é Ré nos presentes autos, não tendo sido deduzido qualquer pedido contra a mesma, sendo que quando foi chamada a intervir nestes autos, já haviam decorrido mais de 8 anos sobre a data das alegadas prestações de serviços médicos e respectiva facturação, estando o direito a de si reclamar o que quer que seja das mesmas facturas prescrito há mais de cinco anos antes da sua citação como Chamada.
Por último que tal conclusão não é invalidada pelo facto da sua intervenção ter sido requerida na contestação do Réu uma vez que desde a dedução de tal chamamento até ao momento em que foi citada, decorreram mais de 3 anos que é o prazo prescricional aplicável a dívidas hospitalares e entre responsáveis para exercício do direito de regresso entre si.
O Autor notificado da contestação da Chamada, pronunciou-se no sentido de ser indeferida a invocada excepção de prescrição, em suma, alegando que o lapso temporal existente entre a dedução do incidente de intervenção principal provocada em 11.06.2008 e a citação da Chamada ocorrida em 14.11.2017, não se ficou a dever a facto imputável ao Autor ou ao próprio Réu/Sinistrado mas sim por questões meramente processuais, tendo ocorrido interrupção da prescrição, nos termos do disposto no artigo 323º, nº2 do Código de Processo Civil, não sendo justo que fosse o Autor a suportar o prejuízo dessa morosidade/impossibilidade processual e a Chamada a locuptar-se com essa situação, a qual tem conhecimento de que na ação principal, proposta pelo sinistrado foi condenada a indemnizá-lo, a título de despesas de transporte, capital de remição da pensão anual e vitalícia e subsídio por situação de elevada incapacidade.
Foi fixado o valor da ação em €16.877,55.
Foi proferido despacho saneador e no mesmo conhecida a exceção da prescrição invocada pela Chamada, sendo que sobre em tal decisão, se concluiu:
“Termos em que, julgo procedente, por provada, a excepção de prescrição alegada pela Chamada Seguradora E… e, em consequência, absolvo a Chamada E… do pedido ( cfr. art. 576º, nºs 1 e 3 do C.P.C. ).
Custas a cargo do A. e dos RR na proporção de 1/3 para cada”.
Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, terminando com as seguintes conclusões:
……………………………
……………………………
……………………………
Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, por, pedida a intervenção principal da Seguradora, ter sido ordenada a suspensão da instância, quando ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, não havendo pronúncia sobre a admissão da intervenção e eventual chamamento do interessado por citação.
Notificada, a Chamada veio responder nos seguintes termos:
……………………………
……………………………
……………………………
Foi cumprido o disposto na primeira parte do nº2 do artigo 657º do C.PC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06., aplicável “ex vi” do artigo 87º, nº1, do Código de Processo do Trabalho.
……………………………
……………………………
……………………………
3. Objeto do recurso:
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º, nº4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – aplicável “ex vi” do artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho – integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a questão a resolver:
- saber se relativamente à Chamada/Apelada se encontram prescritos os créditos reclamados pelo Autor, no âmbito dos presentes autos.
3.1. Fundamentação de facto:
Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede.
3.1. A questão elencada pressupõe, atenta a forma como ficou fundamentada a decisão recorrida, que antes de mais se atenda ao alcance da intervenção da Chamada.
3.2. Fundamentação de direito:
Como resulta do relatório supra, pelo Tribunal a quo foi considerada fundamentada a intervenção principal provocada requerida pelo Réu/Sinistrado, nomeadamente, da agora Apelada, E… - Companhia de Seguros, S.A., tratando-se de uma situação de litisconsórcio voluntário.
Deixamos aqui uma breve passagem de tal enquadramento legal.
Nos termos do disposto no artigo 311º do Código de Processo Civil “estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º”.
Sobre o âmbito da intervenção principal provocada, determina o artigo 316º do mesmo diploma legal:
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”, (sublinhado e realce nossos).
Em concreto, o incidente de intervenção principal provocada da Chamada/Apelada foi, como já referido, suscitado pelo Réu/Sinistrado.
Ora, sobre a epígrafe “Valor da sentença quanto ao chamado”, dispõe o artigo 320º ainda do mesmo Código que “a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado, (sublinhado e realce nossos).
Valendo-nos agora da fundamentação constante do Acórdão desta Relação de 26.04.2018 (relatora Judite Pires) “Sobre o incidente em causa, expunha o Preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, que, nesse âmbito, operou uma profunda reforma “…partiu-se essencialmente, numa primeira linha, da análise dos vários tipos de interesse em intervir (ou ser chamado a intervir) e das ligações que devem ocorrer entre tal interesse, invocado como fundamento da legitimidade do interveniente, e a relação material controvertida entre as partes primitivas, concluindo-se pela possibilidade de reconduzir logicamente a três as formas ou tipos de intervenção, distinguindo sucessivamente:
Os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa;
As situações em que o interveniente, invocando um interesse ou relação conexo ou dependente da controvertida, se apresta a auxiliar uma das partes primitivas, procurando com isso evitar o prejuízo que indirectamente lhe decorreria da decisão proferida no confronto das partes, principais, exercendo uma actividade processual subordinada à da parte que pretende coadjuvar: são os traços fundamentais da intervenção acessória;
Finalmente, as hipóteses em que o terceiro faz valer no processo uma pretensão própria, no confronto de ambas as partes primitivas, afirmando um direito próprio e juridicamente incompatível, no todo ou em parte, com a pretensão do autor ou do reconvinte – direito este que, não sendo paralelo ou dependente dos interesses das partes originárias, não determina a associação na lide que caracteriza a figura da intervenção principal: é o esquema que caracteriza a figura da oposição.
Por sua vez, qualquer destes tipos ou formas de intervenção, quando perspectivados em função de quem tomou a iniciativa de a suscitar, podem surgir caracterizados nas modalidades de intervenção espontânea, se desencadeada pelo terceiro que pretende intervir em causa alheia pendente, ou de intervenção provocada, quando suscitada por alguma das partes primitivas, que chamou aquele terceiro a intervir na lide”.
Esclarece, por seu turno, o Acórdão da Relação de Lisboa de 24.03.2010[10]: “a intervenção principal provocada é (…) admissível, quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária, ou seja, quando qualquer das partes pretenda chamar um litisconsorte voluntário ou necessário (art. 325º, n.º 1); ou quando o autor queira provocar a intervenção de um réu subsidiário contra quem pretenda dirigir o pedido (art. 325º, n.º 2), o que – segundo parece – deve ser possível tanto em situações de litisconsórcio, como de coligação, porque ambas cabem na previsão do art. 31º-B do CPC (…).
(…)”.
A intervenção provocada pode, assim, ser activa ou passiva. É activa quando o interveniente, por ter um direito paralelo ao do autor, assume a posição de co-autor; é passiva, quando o interveniente, por ser titular de um direito paralelo ao do réu, toma a posição de co-réu. Neste último caso, “a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu (ou do reconvindo) pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do acionamento operado pelo autor (ou pelo reconvinte), não podendo intervir quem lhe seja alheio[11].
(…)
[11] Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, 3ª ed., pág. 108.” (sublinhado e realce nossos).
Cumpre aqui fazer um esclarecimento prévio para melhor compreensão do nosso raciocínio e posição:
Do teor da contestação apresentada pelo Réu/Sinistrado resulta que o mesmo requereu a intervenção principal da Seguradora E…, SA, com o fundamento de que esta seria a primeira responsável pelos pagamentos das quantias relativas à dívida em cobrança nestes autos pelo Autor, dado tal responsabilidade estar transferida para a mesma, sendo tal pagamento exigido, “em segunda instância (…) ao Instituto da Segurança Social, ou, eventualmente, à empresa F…, Lda (…)”.
Ou seja, o incidente foi suscitado, pelo Réu/Sinistrado, como o mesmo alegou “tendo em conta que está a ser demandado por quantias pelas quais são responsáveis outras entidades”.
Tal defesa traduz-se, em nosso entender, ainda que assim não expressamente configurada, na arguição da ilegitimidade do Réu/Sinistrado dado que todas as dívidas com base em acidente de trabalho são da responsabilidade da Seguradora ou da Entidade Patronal.
Por isso, a defesa do Réu/Sinistrado e a requerida intervenção, nomeadamente, da Seguradora deveria ter conduzido o Tribunal a quo a de imediato conhecer oficiosamente da ilegitimidade do Réu/Sinistrado, ordenando outrossim a já requerida intervenção da Seguradora.
Desse modo, ninguém duvidaria que nenhum pedido o Autor precisaria formular, no caso, contra a Chamada, já que apenas de uma questão de ilegitimidade se tratava e que daquele modo era suprida. (Fim de nota prévia).
Não foi o que sucedeu nos autos mas tal não significa que a solução jurídica não seja a mesma, ou seja que o pedido inicial ficou dirigido também para a Chamada a partir do momento em que foi requerida a respectiva intervenção.
E daí que como a seguir se explicitará, quer se trate de uma questão de ilegitimidade quer se aborde a questão unicamente pela via do chamamento, sempre a prescrição não se verifica.
Não acompanhamos assim a decisão recorrida na relevância que a mesma atribuiu ao facto de o Autor não ter deduzido qualquer pedido contra a Chamada Seguradora E…, para daí aferir que a prescrição relativamente a esta não se mostra interrompida, já que a mesma “visa combater a inércia do credor”.
Ou seja, a partir do momento em que foi requerida a intervenção provocada da mesma Chamada – ainda que por iniciativa do Réu/Sinistrado e independentemente do pedido inicial ter sido formulado apenas contra este último - não pode, para efeitos do decurso do prazo de prescrição, considerar-se a existência, relativamente aquela, de inércia por parte do Autor, enquanto credor das quantias reclamadas nos autos, isto dadas as consequências da associação ao lado Réu/Sinistrado, decorrentes de tal intervenção: a Chamada terá apreciado o seu direito próprio, ficando vinculada pela sentença que constituirá caso julgado em relação a ela (artigo 320º, nº1 do Código de Processo Civil).
Estando em curso tal prazo, o pedido de intervenção ainda que formulado pelo Réu/Sinistrado, teve como já referido o efeito de ficar direcionado para a Chamada o pedido inicialmente formulado unicamente contra o Réu.
Relevante é assim para o efeito considerar o momento em que a intervenção principal da Chamada/Apelada foi requerida, ainda que tal tenha sucedido por iniciativa do Réu e não do Autor. Isto, independentemente do evidenciado por este último no sentido de que só com a contestação ficou a saber que o Réu sinistrado era trabalhador por conta própria e da existência da Chamada/Apelante e de que não se opôs a tal pedido de intervenção (conclusões 6ª e 7ª).
Esta a primeira conclusão a que chegamos. Mas outras há a asseverar.
Como se lê na sentença «Sendo o A. uma instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde, tem aplicação o DL n.º 218/99, de 15 de Junho, (actualizado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12). Nos termos do Art. 1º ressalta que “O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados”. Preceitua o Art. 3º do mesmo DL que “Os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”».
Ora, a intervenção principal da Chamada foi requerida em 11.06.2008, antes de decorrer o prazo de prescrição, já que não haviam decorrido os três anos desde da data da cessação da prestação dos serviços que deu origem às facturas em causa, sendo a mais recente daquele ano de 2008.
Em consonância com o que já ficou dito, afigura-se-nos outrossim que ao caso tem aplicação o artigo 323º do Código Civil, nos termos do qual:
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”.
Com efeito, se é certo que a Chamada/Apelada foi citada para a presente ação só em 14/11/2017, não pode deixar de se concluir que tal sucedeu por motivos a que o Autor é alheio, já que a suspensão da instância foi determinada antes de a mesma Chamada ter sido citada.
Ou seja, a citação da Chamada/Apelada para passar a intervir nos autos não só não foi efectuada dentro dos cinco dias a que alude o artigo 323, nº2 do Código Civil como podia ter sido concretizada, atenta a data em que foi requerida, antes do decurso do prazo de 3 anos a contar da cessação da prestação dos serviços que deu origem às facturas, em causa.
Temos como acertada a conclusão do Autor, no sentido de que o lapso temporal existente entre a dedução do incidente de intervenção principal provocada pelo Réu/Sinistrado em 11.06.2008 e a citação da chamada ocorrida em 17.11.2017 não se ficou a dever a facto imputável ao Autor ou ao próprio Réu mas tão só à não apreciação oportuna desse pedido de Intervenção principal provocada, seguida de despacho de suspensão dos presentes autos, que determinou que aguardassem o trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida no processo principal (conclusões 9ª, 10ª e 12ª).
A apelação deve assim proceder.
Sendo essa a conclusão final a que chegamos, abstemo-nos de nos pronunciar sobre o abuso de direito invocado pela Apelante.
4. Decisão:
Por tudo o exposto, considera-se procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, julgando-se improcedente a exceção da prescrição invocada pela Chamada, Companhia de Seguros E…, S.A., relativamente à mesma, dos créditos reclamados pelo Autor, no âmbito dos presentes autos.
Custas da apelação pela Chamada.

Porto, 27 de Junho de 2019.
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares
Domingos Morais