Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1544/19.6T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP202210031544/19.6T8VNG.P1
Data do Acordão: 10/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Enquanto entidade empregadora do sinistrado, o Réu é responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho e recai sobre ele a obrigação de cumprir por si as prestações devidas àquele, na medida em que foi condenado, pela simples razão de não ter cumprido o dever elementar de transferir a responsabilidade infortunística para uma seguradora [art.º 79.º n.º1/da Lei 98/2009].
II - Não estando provada matéria que permita concluir que houve violação das regras de segurança, mormente, que “O guarda-corpos cedeu por os prumos não estarem devida e regularmente fixos por aperto à laje, ou por os elementos metálicos que compunham o corrimão e travessas não estarem regularmente apertados e colocados”, não tinha qualquer cabimento o Tribunal a quo, por falta de base factual, [..] apurar, pelo menos a concorrência de responsabilidade entre a responsabilidade infortunística (objetiva) do Apelante e a responsabilidade subjetiva da Chamada na produção do acidente sub judice”.
III - O eventual direito de regresso contra a A..., Ldª, decorrente do estabelecido no art.º 18.º n.º3 da Lei 98/2009, só teria razão para ser discutido caso se tivesse concluído que o acidente de trabalho ocorreu por falta de observação, por aquela, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 1544/19.6T8VNG.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, AA intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho, contra “X... – Sucursal em Portugal e BB, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, pedindo a condenação das RR., nos seguintes termos:
a)- caso se defina a 1ª Ré como responsável, seja a mesma condenada a pagar:
- uma pensão anual e vitalícia de €10.710,00, devida a partir de 31 de Janeiro 2020, dia seguinte ao da alta;
- a quantia de €8.842,79, a título de indemnização pelo período de ITA, correspondente a 386 dias;
- a quantia de €5.752,03, devida a título de subsídio de elevada incapacidade, devido a partir de 31.01.2020;
- a quantia de € 6.710,70, a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, devida a partir de 31.01.2020
- a quantia de €5.752,03, a título de subsídio para readaptação de habitação;
- a quantia de €30,00, pelas deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga e ao Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, durante a fase conciliatória dos presentes autos;
- a quantia de €1.397,50 com o pagamento dos serviços contratados até ao dia 26-04-2021, com o Centro Social e Paroquial ...;
- a quantia de €433,68 já gasta em medicamentos e produtos medicamentosos;
- a quantia necessária para pagamento de medicamentos e produtos medicamentosos de que o A. venha a carecer; ajudas técnicas que o A. venha a carecer; cadeira de rodas que o A. venha a carecer; fraldas e algálias; consultas e tratamentos médicos que o A. venha a carecer; tratamentos e demais recomendações indicados pelos médicos que consulta ou indicados pelos centros de reabilitação;
- os juros de mora sobre as quantias devidas desde a data do seu vencimento até integral e efetivo pagamento.
b)- caso se defina o 2º Réu como responsável, seja o mesmo condenado a pagar:
- uma pensão anual e vitalícia de €11.900, devida a partir de 31 de Janeiro 2020, dia seguinte ao da alta;
- a quantia de €8.842,79, a título de indemnização pelo período de ITA, correspondente a 386 dias;
- a quantia de €5.752,03, devida a título de subsídio de elevada incapacidade, devido a partir de 31.01.2020;
- a quantia de € 6.710,70, a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, devida a partir de 31.01.2020
- a quantia de €5.752,03, a título de subsídio para readaptação de habitação;
- a quantia de €30,00, pelas deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga e ao Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, durante a fase conciliatória dos presentes autos;
- a quantia de €1.397,50 com o pagamento dos serviços contratados até ao dia 26-04-2021, com o Centro Social e Paroquial ...;
- a quantia de €433,68 já gasta em medicamentos e produtos medicamentosos;
- a quantia necessária para pagamento de medicamentos e produtos medicamentosos de que o A. venha a carecer; ajudas técnicas que o A. venha a carecer; cadeira de rodas que o A. venha a carecer; fraldas e algálias; consultas e tratamentos médicos que o A. venha a carecer; tratamentos e demais recomendações indicados pelos médicos que consulta ou indicados pelos centros de reabilitação;
- os juros de mora sobre as quantias devidas desde a data do seu vencimento até integral e efetivo pagamento.
Para tanto alega, em síntese, que foi admitido pelo 2º Réu para exercer funções de servente, ao serviço e sob a direção daquele, sendo que o início do contrato teve lugar no dia 10.01.2019.
Começou a trabalhar na construção de um edifício multifamiliar, em Vila Nova de Gaia. À data, a obra não tinha na zona das futuras varandas, qualquer parede, muro ou construção definitiva ou barreira provisória que limitasse aquela área e que fizesse barreira para o exterior.
No dia 10.01.2019, cerca das 11h30, quando estava a desempenhar as suas funções no segundo andar da obra, na zona destinada às futuras varandas, ao movimentar uma pala de estore pela parte exterior da construção do edifício, com um colega de trabalho que se encontrava no piso inferior, caiu desamparado ao solo, de uma altura de aproximadamente 8 metros.
Em consequência do acidente, sofreu diversas lesões traumáticas, que lhe causaram sequelas permanentes e que lhe demandaram uma incapacidade permanente parcial de 71% (IPP), desde a data da alta fixada em 30.01.2020, que constitui simultaneamente uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Em face das lesões e sequelas sofridas, o A. ficou permanentemente dependente de cadeira de rodas, apoio de terceira pessoa, habitação adaptada para o uso de cadeira de rodas, ajuda medicamentosa, ajudas técnicas, algália, fraldas, consultas de fisiatria, consultas de neurologia, consultas de ortopedia, consultas de neuropsicologia, seguir orientações do seu médico de família e seguir as recomendações do Centro de Reabilitação ....
Além disso, entre 10.01.2019 e 30.01.2020 esteve internado e impedido de realizar a sua ou qualquer outra atividade profissional durante aquele período.
Para colmatar parte das necessidades de apoio, o A. contratou o serviço de apoio domiciliário do Centro Social e Paroquial ..., tendo já pago por esses serviços a quantia de €1.397,50, além dos medicamentos em que já gastou €433,68 e com a manutenção da cadeira de rodas, em que gastou €28,95.
Mais alega que auferia a retribuição de €850x14 e que a entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a 1ª Ré seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ....
Mais refere que n a tentativa de conciliação, a 1ª Ré não se conciliou porque, apesar de aceitar a existência de um contrato de seguro celebrado entre si e o 2º R., na modalidade de prémio fixo, o mesmo à data não garantia o sinistrado; além disso, alegou desconhecer o evento em causa, por o mesmo nunca lhe ter sido comunicado e não aceita o resultado do exame médico. E, o 2º Réu não se conciliou porque não aceitou assumir qualquer responsabilidade pelo acidente, por entender que o sinistro pode ter ocorrido por violação de regras de higiene e segurança no trabalho quanto aos equipamentos de proteção coletiva, cuja responsabilidade era do empreiteiro geral “A..., Ldª”, uma vez que a entidade patronal à data do acidente era o sub-empreiteiro.
Pede, por fim, a condenação do 2º R. no pagamento de uma quantia nunca inferior a €20.000, a título de danos não patrimoniais.
A 1ª Ré seguradora contestou, alegando que o contrato de seguro que o 2º R. celebrou consigo, na modalidade de prémio fixo, não abrange o A., uma vez que à data do sinistro, o mesmo não se encontrava incluído no contrato, pelo que a seguradora não responde pelas consequências do sinistro.
Sem prescindir, invoca a Ré que não aceita a caracterização do acidente como de trabalho, uma vez que desconhece o que se terá passado, já que não lhe foi comunicado qualquer sinistro, razão pela qual nem sequer ordenou qualquer averiguação ao mesmo, nem lhe prestou qualquer assistência clínica, desconhecendo as sequelas que o mesmo apresenta e nexo de causalidade com o sinistro.
Termina pedindo que a ação seja julgada improcedente.
Contestou igualmente o 2º Réu, pedindo que seja absolvido de todos os pedidos contra si formulados.
Alega, que segundo apurou, no dia do acidente, o A. encontrava-se no 2º piso do edifício e o seu companheiro de trabalho CC, encontrava-se no 1º piso. Ao procederem à movimentação ocasional de uma pala de estore pelo exterior do edifício, do 2º piso para o 1º piso, atentas as dimensões e condições ergonómicas daquela, quando o trabalhador CC tinha já seguro e firme nas suas mãos a pala de estore e a retirava para o interior do patamar, em circunstâncias não concretamente apuradas, o guarda-corpos existente e colocado na borda do 2º piso, cedeu, tendo o A. caído ao solo juntamente com o guarda-corpos, sem que se tenha apurado o que é que motivou a queda do A.
Mais alega que a tarefa que o A. estava a executar naquele momento não exigia qualquer formação ou qualificação específica e que o A. dispunha de toda a informação e formação para a execução daquele trabalho.
Conclui que cumpriu todas as regras de segurança relativas à sua atividade e as impostas àquela tarefa específica e que nenhuma ligação existe entre a tarefa que o A. executava e a sua queda ao solo, alegando que nas instruções de trabalho que transmitiu ao A. assinalou que este deveria tomar precauções especiais na movimentação de cargas longas, adotando uma posição correta de trabalho.
Conclui que não se verificou qualquer violação de regras de segurança da sua parte, aplicáveis à atividade exercida, atividade cujo risco não podia ser evitado se tivessem sido implementados outros equipamentos de segurança.
Para a eventualidade de assim não se entender, e caso se venha a considerar que o acidente se ficou a dever a violação de regras de segurança, nomeadamente por os prumos do guarda-corpos colocado na borda do 2º piso, na zona que delimitava para o exterior as futuras varandas, não estarem devida e regularmente fixos por aperto à laje ou os elementos metálicos não estarem regularmente apertados e colocados, a responsabilidade pelo sinistro recai sobre a entidade executante - empreiteiro geral A..., Ldª - , por esta não ter cumprido as regras de segurança, incumbindo-lhe assegurar a aplicação do plano de segurança e saúde no trabalho, razão pela qual pede a intervenção dessa sociedade na ação.
Por fim, e sem conceder, alega que o acidente pode ter-se ficado a dever ao comportamento do A., que decidiu trabalhar, apoiando-se, debruçando-se ou encostando-se ao guarda-corpos e ao decidir fazê-lo sabia que o seu comportamento podia propiciar e dificultar o equilíbrio, o que constitui uma falta grave e indesculpável, desrespeitando o artigo 154º do DL 41821 e o disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 17º da Lei nº102/2009, de 10.09.
Findos os articulados, foi proferido despacho de saneamento do processo, tendo sido apreciada a exceção invocada pela Ré seguradora na sua contestação, considerando-se a mesma, pelos fundamentos aí invocados, parte ilegítima, em consequência tendo sido absolvida da instância.
Foi também apreciada a requerida intervenção da sociedade/empreiteira geral na obra “A..., Ldª”, tendo sido admitida a sua intervenção como auxiliar na defesa do R. entidade patronal.
I.2 A chamada apresentou contestação, alegando desde logo que a Ré não requereu a sua intervenção como auxiliar de defesa, pelo que não poderia o Tribunal tê-la admitido nessa qualidade.
Sem prescindir, alega que a obra em causa onde ocorreu o acidente estava habilitada com todos os equipamentos de proteção coletiva e individual necessários à execução da obra em condições de segurança; caberia ao 2º Réu, enquanto entidade empregadora, assegurar a segurança e saúde dos seus trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho.
Mais alega, que não se pode imputar-lhe a responsabilidade na possibilidade dos prumos do guarda-corpos colocado na bordadura do 2º piso e em toda a sua extensão, não estarem devida e regularmente fixos por aperto à laje, pois que, tal tendo acontecido, caberia à entidade empregadora fiscalizar e assegurar a manutenção dos equipamentos em obra, além de que tal poderia dever-se a qualquer comportamento desadequado ou negligente de qualquer um dos presentes em obra.
Quanto ao trabalhador sinistrado, nada a chamada podia fazer, pois que desconhecia a sua presença em obra.
Por fim refere que, após análise do acidente de trabalho e após visita ao local, concluiu-se que o trabalhador se debruçou sobre o guarda-corpos e que tal terá levado à cedência do mesmo, pelo que, ao adotar tal comportamento, o trabalhador deu causa ao acidente, atuando com negligência grosseira, invocando a descaracterização do acidente com tal fundamento.
O A. respondeu, alegando que o A. não adotou qualquer comportamento suscetível de ter dado causa ao acidente, já que não se debruçou em qualquer guarda-corpos.
Por despacho datado de 17.11.2021, foi apreciada a invocada exceção de ilegitimidade da chamada, no sentido da sua improcedência, fixaram-se os factos assentes, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciaram-se os temas de prova.
I.3 Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, subsequentemente, o Tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, decide-se:
1. Condenar o Réu BB a reconhecer que o acidente que vitimou o A. AA, é um acidente de trabalho, do qual resultaram para o A. as lesões/sequelas descritas.
2. Julgar o Autor AA afetado de uma Incapacidade Permanente Absoluta Para Todo e Qualquer Trabalho, em consequência do acidente de trabalho descrito nos autos, com efeitos desde 30.01.2020.
3. Condenar o R. a pagar ao A., uma pensão anual e vitalícia no montante global de €10.710,00 (dez mil, setecentos e dez euros), desde 31.01.2020, (dia seguinte ao da alta) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde essa data, à taxa legal de 4%, até integral pagamento.
4. Condenar o R. a pagar ao A., a título de indemnização pelo período de Incapacidade Temporária Absoluta sofrido, o montante de €8.842,79 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 31.01.2020, até integral pagamento.
5. Condenar o R. a pagar ao A., o subsídio de elevada incapacidade no montante de €5.752,03 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 31.01.2020, até integral pagamento.
6. Condenar o R. a pagar ao A., uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, no montante mensal de €479,33 (quatrocentos e setenta e nove euros e trinta e três cêntimos), paga 14 vezes por ano, desde 31.01.2020, atualizável na mesma percentagem em que for o IAS, nos termos do nº 4 do referido artº 54º da LAT, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 31.01.2020, até integral pagamento.
7. Condenar o R. a pagar ao A., o subsídio para readaptação da habitação, no montante de €5.752,03 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 31.01.2020, até integral pagamento.
8. Condenar o R. seguradora a pagar ao A. a quantia 30€ (trinta euros), resultante das despesas de transporte que o A. teve em deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e ao Juízo do Trabalho da Instância Central de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial de Aveiro.
9. Condenar o R. a pagar ao A., a quantia de €1.397,50, (mil, trezentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) pelas despesas suportadas com os serviços contratados ao Centro Social de Silvalde, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da citação, até integral pagamento.
10. Condenar o R. a pagar ao A., a quantia de €433,68 (quatrocentos e trinta e três euros e sessenta e oito cêntimos) pelas despesas em medicamentos e produtos medicamentosos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da citação, até integral pagamento.
11. Condenar o R. a pagar ao A., a quantia de €28,95 (vinte e oito euros e noventa e cinco cêntimos) pelas despesas na manutenção da cadeira de rodas acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da citação, até integral pagamento.
12. Condenar o R. a pagar ao A. a quantia necessária para pagamento de medicamentos e produtos medicamentosos de que o A. venha a carecer; e a fornecer as ajudas técnicas que o A. venha a carecer; cadeira de rodas que o A. venha a carecer; fraldas e algálias; consultas e tratamentos médicos que o A. venha a carecer; tratamentos e demais recomendações indicados pelos médicos que consulta ou indicados pelos centros de reabilitação.
13. No mais, absolvo o R. dos pedidos.
*
Custas por A. e Réu, na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao A..(artigo 527º do CPC).
[..]».
I.4 Inconformado com esta sentença, o réu empregador apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram encerradas com as conclusões seguintes:
………………………………
………………………………
………………………………
104. Reapreciada a matéria de facto nos termos supra expostos, procedendo-se à sua alteração em conformidade com o disposto no art.º 662º, nº 1 do Código Processo Civil, deve a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que conheça da concorrência de responsabilidade entre a responsabilidade infortunística (objetiva) do Apelante e a responsabilidade subjetiva da Chamada na produção do acidente sub judice.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao recurso ora interposto, no sentido das Conclusões formuladas e pelas razões supra expendidas.
I.5 Não foram apresentadas contra-alegações.
I.6 O Digno Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, referindo, no essencial, o seguinte:
-«[..]
2. Porém da leitura da sentença e demais elementos constantes do processo, cremos que não merece censura a douta sentença recorrida, que deve, em consequência, ser mantida.
Na verdade, o sinistrado, à data do acidente, era trabalhador subordinado do, ora, Recorrente.
Deu-se como provado que no dia do acidente estavam colocados elementos de segurança colectivos, “guarda-corpos” na zona das varandas onde o acidente ocorreu.
Guarda-corpos que até caíram com o sinistrado na queda que o vitimou.
Não se apuraram as razões do acidente, ou seja, da queda do sinistrado e dos elementos de segurança colectiva, os guarda-corpos.
Para além disso, “36º- A chamada desconhecia a admissão e presença do A. em obra.
37º- Caberia ao R. comunicar à sociedade chamada a admissão daquele trabalhador para o exercício de funções sob a sua ordem, orientação e fiscalização, que por sua vez procederia à respetiva comunicação à coordenadora de segurança.
38º- A admissão do A. não foi comunicada nem à sociedade A..., Ldª, nem à coordenadora de segurança.”
Assim, cremos salvo melhor opinião que a sociedade chamada não poderá ser responsabilizada pelas consequências do acidente.
Pois tinha colocado em obra “guarda-corpos” onde eram necessários, nas zonas das varandas, e não tinha conhecimento da presença do sinistrado em obra, por não lhe ter sido comunicado.
Salvo melhor opinião, a sentença em relação a ele não merece censura.
O acidente, não se apurando as concretas circunstâncias em que ocorreu, tem de se aceitar que tem causa acidental e desconhecida.
[..]».
I.7 Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 657.º n.º2, CPC e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.8 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas para apreciação, organizadas por ordem de precedência lógica – e não a indicada pelo recorrente – consistem em saber de o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte:
i) Na apreciação da prova, ao considerar os 6º e 9º ponto dos factos não provados na Sentença (O Réu BB não tinha qualquer poder de fiscalização da implementação e conservação dos meios de proteção coletiva instalados e previsto no Plano de Segurança e Saúde no âmbito da empreitada ora em apreço; O guarda-corpos cedeu por os prumos não estarem devida e regularmente fixos por aperto à laje, ou por os elementos metálicos que compunham o corrimão e travessas não estarem regularmente apertados e colocados), que devem ser alterados para provados.
ii) quanto à interpretação e aplicação do direito, violando o disposto no artº 17º e 18º, nº 3 da LAT e os artº 349º, artº 524º e artº 563º todos do C.C., devendo a sentença ser substituída por outra que conheça da concorrência de responsabilidade entre a responsabilidade infortunística (objetiva) do Apelante e a responsabilidade subjetiva da Chamada na produção do acidente.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual seguinte:
A – Factos Provados:
1º- O A. foi contratado pelo 2º R. para exercer funções de servente ao serviço e sob a direção do 2º.R., sendo que o início do contrato teve lugar no dia 10.01.2019. (alínea A) dos factos assentes)
2º- O A. começou a trabalhar na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, na construção de um edifício multifamiliar. (alínea B) dos factos assentes)
3º- No dia 10.01.2019, de manhã, quando o A. estava a desempenhar as suas funções de servente, no estaleiro de construção do referido edifício, mais concretamente no segundo andar da obra na zona destinada às futuras varandas, ao movimentar uma pala de estore, pela parte exterior da construção do edifício, com um colega de trabalho que se encontrava no piso inferior, o A. sofreu um acidente, que consistiu na sua queda ao solo. (alínea C) dos factos assentes)
4º- À data do acidente o Autor auferia a retribuição anual de €11.900 (€850x14). (alínea D) dos factos assentes)
5º- Em consequência do referido acidente, o A. sofreu diversas lesões traumáticas, das quais se destacam luxação D10-D11 com traumatismo vertebro-medular, compressão posterior da coluna ao nível da lesão com constatação de lesão dural e medular extensas, fratura dos elementos T8 eT9 com fartura da apófise espinhosa e laminas em T9, trauma toracico, do homotórax direito, fartura do 10º e 11º arcos costas a direita, paraplégica AIS a nível motor T11 nível sensitivo T11 I nível de lesão neurológica T11, lesões melhores descritas nos elementos clínicos juntos aos autos e no relatório da perícia de avaliação de dano corporal levada a cabo no Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga de fls. 106 a 109 dos autos, que se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais. (alínea E) dos factos assentes)
6º- Tais lesões levaram a que o A. entre 10-01-2019 até 30-01-2020, num total de 386 dias, tenha estado internado ora no Centro Hospitalar ... ora no Centro de Reabilitação ..., tendo estado impedido de realizar a sua ou qualquer outra actividade profissional durante aquele período. (Vid. Doc. fls. 106 a 109 dos autos) (alínea F) dos factos assentes)
7º- Na sequência dos vários tratamentos que lhe foram ministrados, o A. teve alta definitiva 30-01-2020, apresentando como sequelas paraplégica AIS A nível motor T11 I a nível sensitivo T11 I nível de lesão neurológica T11, perda de controle da bexiga e esfincteres, dor neuropática, espasmos dos membros inferiores tendo-lhe sido atribuída no exame efectuado no Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga uma Incapacidade Permanente Parcial de 71%, que constitui simultaneamente Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho (Vid. Doc. fls. 106 a 109 dos autos) (alínea G) dos factos assentes)
8º- Para além disso, em tal exame concluiu-se também que, face às lesões sofridas pelo A., este fica permanentemente dependente de:
a) cadeira de rodas;
b) apoio de Terceira pessoa;
c) ter habitação adaptada para o uso de cadeira de rodas;
d) ajuda medicamentosa;
e) ajudas técnicas;
f) algália;
g) fraldas;
h) consultas de fisiatria;
i) consultas de neurologia;
j) consultas ortopedia;
k) consultas de neuropsicologia;
l) seguir orientações do seu médico de família;
m) seguir as recomendações do Centro de Reabilitação .... (alínea H) dos factos assentes)
9º- O A. vive com o seu progenitor, DD, sendo que aquele não aufere qualquer rendimento, vivendo, à semelhança do que acontecia em momento anterior ao acidente em causa nos presentes autos a cargo do A. (alínea I) dos factos assentes)
10º- O A. desde que teve alta médica gastou, a importância de 30,00€ em despesas de transporte, com as suas deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga e ao Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, durante a fase conciliatória dos presentes autos. (alínea J) dos factos assentes)
11º- Realizada tentativa de conciliação, em 20 de Abril de 2021, a mesma frustrou-se porque, apesar de o A. aceitar que teve um acidente nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas no documento a fls. 106 a 109 dos autos, que esse acidente foi de trabalho, que as lesões e sequelas das mesmas descritas naquele documento e as incapacidades temporárias e permanentes delas resultantes e aí descritas são consequência desse acidente, que a sua retribuição era de 11.900,00€
a) A seguradora:
i. Aceitou a existência de um contrato de seguro celebrado entre si e o 2º Réu na modalidade de prémio fixo, mas que à data não garantia o sinistrado nos presentes autos, o aqui A.
ii. Porém, alegou desconhecer a existência do evento em causa nos presentes autos pelo menos nunca lhe ter sido comunicado.
iii. Também não aceita o resultado do exame médico e a responsabilidade pela reparação do evento dos autos pelos motivos anteriormente indicados;
iv. Pelo que não se conciliou;
b) O 2º Réu entidade patronal:
i. Aceitou tudo quanto vertido no relatório médico do exame pericial junto aos autos a fls. 106 a 109, nomeadamente que o A. teve um acidente de trabalho nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas nos autos, que esse acidente foi de trabalho, que as lesões e sequelas das mesmas e as incapacidades temporárias e permanentes delas resultantes são consequência desse acidente, que o sinistrado auferia a retribuição de 11.900,00€;
ii. Não aceitou assumir qualquer responsabilidade pelo acidente em causa, por entender que o sinistro em causa pode ter ocorrido por violação de norma e regras de higiene e segurança no trabalho quanto aos equipamentos de proteção colectiva, cuja responsabilidade era do empreiteiro geral “A..., Ldª.”, uma vez que a entidade patronal à data do acidente, era o sub-empreiteiro;
iii. Pelo que não se conciliou.- cfr. auto de não conciliação de fls. 143 a 145. (alínea K) dos factos assentes)
12º- O acidente ocorreu em consequência da realização das tarefas determinadas pela entidade patronal, no tempo, hora e local de trabalho, estando o A. a desempenhar as funções que lhe tinham sido ordenadas pelo 2º R. (alínea L) dos factos assentes)
13º- Na altura do acidente, o sinistrado estava habilitado com capacete, luvas de proteção mecânica e calçado de segurança, fornecidos pelo R. empregador. (alínea M) dos factos assentes)
14º- A tarefa que o A. executava naquele momento não requeria qualquer formação ou qualificação específica e era executada por pessoa com experiência nas obras. (alínea N) dos factos assentes)
15º- O Réu BB celebrou com “A..., Ldª”, na qualidade de empreiteiro geral-entidade executante um contrato de sub-empreitada, tendo por objeto a subempreitada de mão-de-obra referente à obra de pedreiro (assentamento de alvenarias em paredes exteriores e alvenarias interiores), bem como os trabalhos preparatórios necessários à sua execução referentes à obra de construção civil de um edifício multifamiliar situado na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia.- cfr. contrato junto a fls. 196 a 197, cujo teor se dá aqui pro reproduzido. (alínea O) dos factos assentes)
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16º- O A. caiu desamparado até ao solo de uma altura de aproximadamente 6/7 metros. (resposta restritiva ao artigo 6º da p.i.)
17º- Para além da necessidade de apoio de terceiros para se deslocar, o A. carece de apoio de terceiros para as questões mais básicas do seu dia a dia, desde a sua higienização pessoal, confeção de refeições, lides da casa. (artigos 12º e 13º da petição inicial)
18º- A falta de controlo da bexiga e esfíncteres de que padece cria-lhe enormes constrangimentos no contacto que tem com outras pessoas e aumenta ainda mais a sua dependência em relação a terceiros. (artigos 15º a 17º da petição inicial).
19º- Para colmatar parte das necessidades de apoio que carece o aqui A. contratou o serviço de apoio domiciliário com o Centro Social e Paroquial .... (artigo 18º da petição inicial)
20º- O Centro Social trata da higienização do A., tratamento de roupas e confeção das refeições, de segunda a sexta feira, até à hora do almoço. (artigo 19º da petição inicial)
21º- Ao fim de semana, feriados e todos os dias da parte da tarde e noite o A. tem que solicitar o apoio de familiares e amigos para o apoiarem no seu quotidiano, desde as questões básicas inerentes à constante higienização, deslocações. (artigo 20º da petição inicial)
22º- O A. desde que teve alta médica gastou, as importâncias de:
a) 1.397,50€ com o pagamento dos serviços contratados até ao dia 26-04-2021, com o Centro Social e Paroquial ...;
b) 433,68€ em medicamentos e produtos medicamentosos;
c) 28,95€ na manutenção da cadeira de rodas. (artigo 22º da petição)
23º- Em consequência do acidente descrito e das lesões e sequelas descritas, o A. foi internado em vários estabelecimentos hospitalares e submetido a várias cirurgias. (artigo 29º da petição inicial)
24º- E correu perigo de vida, sofreu e sofre imensas dores e sentiu muito receio de poder vir a falecer, situação que lhe causou profundo mal-estar. (artigo 30º da petição inicial)
25º- Para além do desconforto, sente vergonha pelo estado em que se encontra. (artigo 31º da petição inicial)
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26º- A queda ao solo do A. sinistrado ocorreu em circunstâncias não concretamente apuradas. (artigo 11º da contestação)
27º- Ao procederem à movimentação de uma pala de estore pelo exterior do edifício, do 2º piso para o 1º piso, o que fizeram atentas as dimensões e peso da mesma - de 5/6 metros de comprimento, com um peso aproximado de 6/7 kg - quando o trabalhador CC tinha já seguro e firme nas suas mãos a pala de estore e a retirava para o interior do patamar que consistia no 1º piso, em circunstâncias não concretamente apuradas, o A. caiu ao solo, juntamente com o guarda-corpos colocado na borda do 2º piso, de uma altura de cerca de seis/sete metros. (resposta restritiva e concretizadora aos artigos 15º e 16º da contestação)
28º- O A. não revelou não possuir firmeza e equilíbrio necessários para efetuar a tarefa que desempenhava no momento do ocorrência do acidente.
29º- Na sequência da verificação do sinistro, por solicitação do Réu, a V..., S.A. empresa que presta ao Réu serviços na área de higiene, saúde e segurança no trabalho e a prestação de serviços de formação, procedeu à averiguação das causas e circunstâncias em que o acidente ocorreu. (artigo 28º da contestação)
30º- Tendo em consequência elaborado um relatório intitulado “Investigação e Análise de Acidente de Trabalho”. (artigo 29º da contestação)
31º- Além do CC, mais nenhum outro companheiro de trabalho presenciou o acidente. (resposta restritiva ao artigo 30º da contestação)
32º- De acordo com o Plano de Segurança e Saúde da empreitada, a montagem dos elementos de proteção coletiva eram da responsabilidade da Entidade Executante.
33º- Os guarda corpos colocados, eram estruturas formadas por elementos horizontais (guarda-costas, e rodapé), elementos verticais (montantes) e suportes de fixação ao plano de trabalho, destinados a impedir a eventual queda dos trabalhadores, materiais e ferramentas.
*
34º- A 29 de Outubro de 2018, a chamada representada para o efeito pelo Sócio Gerente EE, celebrou com BB, também aquela representada pelo seu sócio BB, contrato de subempreitada.
35º- Nos termos daquele contrato o Réu BB obrigou-se não só a assegurar o cumprimento das normas legais de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, como também a manter na obra apenas pessoal devidamente legalizado e a coberto do competente seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais (Conforme clausula 5ª do referido contrato constante dos autos).
36º- A chamada desconhecia a admissão e presença do A. em obra.
37º- Caberia ao R. comunicar à sociedade chamada a admissão daquele trabalhador para o exercício de funções sob a sua ordem, orientação e fiscalização, que por sua vez procederia à respetiva comunicação à coordenadora de segurança.
38º- A admissão do A. não foi comunicada nem à sociedade A..., Ldª, nem à coordenadora de segurança.
39º- Em 04 de Dezembro de 2018, sensivelmente um mês antes da data da ocorrência do sinistro a obra foi visitada pela Coordenadora de segurança FF, tendo-se procedido ao registo fotográfico da mesma, já se verificando a presença dos referidos guarda-corpos no piso onde ocorreu o sinistro.
40º- A sociedade A..., Ldª entregou à Ré o Plano de segurança e saúde a 12 de Novembro de 2018, ao qual aquela aderiu, sendo esse o plano em vigor à data do sinistro.
Mais se provou que:
41º- O A. teve de realizar obras em casa, designadamente nas portas e na casa de banho, demolindo estruturas e adaptando materiais (desde logo para lhe permitir efetuar a sua higienização), por forma a poder passar com a cadeira de rodas em que tem necessidade de se deslocar, em virtude das sequelas de que padece, tendo suportado despesas de valor não concretamente apurado.
42º- A Coordenadora de segurança FF, na visita que efetuou à obra em dezembro, não detetou qualquer anomalia nos guarda-corpos, tendo feito uma verificação dos mesmos.
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Não se provaram os restantes factos não incluídos nos acima transcritos, designadamente não se provou que:
- À data a obra daquele edifício, nomeadamente na zona das futuras varandas, ainda não existia qualquer barreira provisória que limitasse aquela área, que fizesse barreira para exterior;
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- O guarda-corpos existente na borda do 2º piso e em toda a sua extensão, na zona que delimitava para o exterior as futuras varandas, cedeu;
- O sinistrado A. dispunha de toda a informação e formação para a execução daquele trabalho, desde que seguisse as instruções e diretivas de segurança transmitidas pelo ora Réu;
- O Réu, no âmbito das instruções de trabalho transmitidas ao A. sinistrado assinalou que este deveria tomar precauções especiais na movimentação de cargas longas, adotando uma posição correta de trabalho, tendo em atenção os seguintes aspetos: o centro de gravidade do trabalhador deve estar o mais próximo possível e por cima do centro de gravidade da carga a movimentar; o equilíbrio do trabalhador que movimenta a carga depende essencialmente da posição dos pés, que devem enquadrar a carga e o centro de gravidade do trabalhador deve estar sempre situado no polígono de sustentação;
- O Réu assegurou que o A. sinistrado dispunha de espaço livre, nomeadamente vertical para a realização da tarefa em questão, apresentando-se o pavimento plano, estável e sem desníveis, permitindo ao A. adotar uma postura correta evitando riscos na região dorso-lombar;
- O Réu BB qualquer não tinha poder de fiscalização da implementação e conservação dos meios de proteção coletiva instalados e previsto no Plano de Segurança e Saúde no âmbito da empreitada ora em apreço;
- O sinistrado encostou-se ao guarda-corpos e foi surpreendido pela cedência de um dos prumos;
- O A. decidiu trabalhar, apoiando-se, debruçando-se ou encostando-se ao dito guarda corpos, em vez de fazê-lo a partir do piso plano do patamar que constituía o 2º piso;
- O guarda-corpos cedeu por os prumos não estarem devida e regularmente fixos por aperto à laje, ou por os elementos metálicos que compunham o corrimão e travessas não estarem regularmente apertados e colocados;
- Ao optar por trabalhar desta forma, o A. sabia que tal comportamento poderia propiciar e dificultar o equilíbrio e sem margem de segurança para recolocar os pés caso se desequilibrasse ou caso escorregasse.
II.2.1 IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Importa começar por deixar uma nota prévia.
Como resulta das conclusões 5 a 73, e assinalámos da delimitação do objecto do recurso, o recorrente começa por se insurgir contra ao sentença por alegado erro de aplicação do direito aos factos, mas de permeio remetendo para o que ficou provado e referindo o que deveria ter resultado provado -como ocorre nas conclusões 14, 21, 36 a 44, 61 a 70 -, só depois afirmando expressamente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, designadamente, a partir da conclusão 74.
Ora, o direito aplica-se aos factos e, logo, em termos lógicos, o estabelecimento do elenco factual a considerar na apreciação de cada caso precede sempre, e necessariamente, a subsequente subsunção ao direito aplicável, já não o inverso. Por identidade de razões, o mesmo é de observar em sede de recurso quando, como é o caso, o recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto.
Insurge-se a recorrente contra a decisão sobre a matéria de facto, defendendo que o Tribunal a quo errou ao considerar não provado o seguinte:
-O Réu BB não tinha qualquer poder de fiscalização da implementação e conservação dos meios de proteção coletiva instalados e previsto no Plano de Segurança e Saúde no âmbito da empreitada ora em apreço;
- O guarda-corpos cedeu por os prumos não estarem devida e regularmente fixos por aperto à laje, ou por os elementos metálicos que compunham o corrimão e travessas não estarem regularmente apertados e colocados.
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
O mesmo autor, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124].
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
No que concerne ao que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respectivo sumário o seguinte:
- I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.
Ainda a este propósito, o recente Acórdão do STJ de 06-07-2022 [Proc.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt], após enunciar a “jurisprudência do STJ, norteada por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e rejeitando abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal” – como nele se refere, consolidada, entre outros, nos acórdãos de 13.01.2022 [Proc. nº 417/18.4T8PNF.P1.S1], 27.10.2021 [Proc. n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1], de 14.07.2021 [Proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1], de 19-05-2021 [Proc. n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1] e de 14.01.2021 [Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1] – sintetiza no respectivo sumário o entendimento seguinte:
I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente.
II - Impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”).
III - Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo.
Para encerrar estas notas, acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)].
Atentos os princípios enunciados, cabe verificar se algo obsta à apreciação da impugnação.
No que concerne às conclusões, cumprem o que se entende exigível, ou seja, delas decorre quais os factos objecto de impugnação e as alterações que se pretendem sejam efectuadas.
Quanto aos demais ónus, procede à indicação dos meios de prova documental – Plano de Segurança e Saúde (em obra) – e dos testemunhos de GG e FF, quanto a estes invocando os extractos dos seus depoimentos que transcreve nas alegações, indicando os tempos da gravação em que encontram. Com base nesses meios, formula juízo critico procurando evidenciar o alegado desacerto na decisão recorrida.
Mostram-se, pois, satisfeitos os ónus de impugnação.
II.2.1 Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, no que para esta apreciação releva, o Tribunal a quo pronunciou-se como segue:
«[..]
A convicção do tribunal quanto à matéria controvertida assentou na conjugação da prova pericial, testemunhal e documental produzida, que o tribunal valorou à luz das regras da experiência comum e da normalidade.
Em primeiro lugar, convém sublinhar que o A. não logrou minimamente demonstrar que não existissem guarda-corpos na zona das varandas; pelo contrário, o que resulta da prova produzida em audiência, que o A. não logrou minimamente contrariar, é que existiam guarda-corpos colocados na zona das varandas.
Quanto às concretas circunstâncias em que o A. caiu ao solo, juntamente com o guarda-corpos, nada de concreto se apurou, sendo certo que, face à prova produzida e aos factos apurados, nem sequer por apelo a presunções judiciais é possível concluir, com o mínimo de segurança, como se deu a queda e as concretas circunstâncias que a rodearam. Assim como não é possível concluir, da prova produzida em audiência, analisada à luz das regras da experiência comum e da normalidade, que o guarda-corpos cedeu e que tal sucedeu por os prumos não estarem devidamente apertados ou por os elementos metálicos que compunham o corrimão e travessas não estarem regularmente apertados (é no mínimo estranho que ninguém tenha sequer fotografado o guarda-corpos caído no chão, para se poder perceber o que tinha sucedido com o mesmo, sendo curioso que o relatório de averiguação nenhuma referência faça ao que encontrou respeitante a esse guarda-corpos que caiu (e não é credível que se tivessem desfeito desses destroços em escassos 7 dias, altura em que o averiguador se deslocou ao local), nem a técnica de segurança da obra saiba, em concreto, explicar o que sucedeu ao guarda-corpos. A prova produzida em audiência não permite, a nosso ver, retirar tal conclusão.
Concretizando.
Relativamente aos factos referidos em 16º, 26º, 27º,28º, 31º, respeitantes à dinâmica do acidente (ao que foi possível apurar) e concreta tarefa que o sinistrado estava a executar, foram valorados os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a prova documental junta.
A este propósito foi sobretudo valorado o depoimento da testemunha CC, única testemunha que se apercebeu a queda do A. ao solo, juntamente com o guarda-corpos e que andava na obra, juntamente com o A., no dia do acidente, encontrando-se a trabalhar com o mesmo, na concreta tarefa da colocação das palas dos estores.
Nesse dia, andavam a “meter” as palas, sendo que era o Sr. BB que determinava o que tinham de fazer no dia-a-dia. Tratam-se de palas de 5/6 metros de comprimento, com um peso aproximado de 6/7 kg, encontrando-se junta uma fotografia retratando uma dessas palas de estores, a fls. 9 verso, que dá bem a imagem da sua estrutura. Como o mesmo referiu, normalmente, as palas são transportadas com a grua para o respetivo piso onde vão ser colocados; acontece que a última pala que iam colocar naquele piso partiu ao ser cortada e, por isso, resolveram passar uma das palas que já estava colocada noutro piso (o 2º andar), para o piso inferior (o 1º andar), passando-a por fora, pela varanda, referindo que pelas suas dimensões não dava para a passar de um piso para outro (não passa num lanço de escadas), pelo interior. E referiu até que pensa que foi o próprio A. que se voluntariou para ir ao piso de cima, passar a pala, para conseguirem terminar esse serviço, embora neste segmento o seu depoimento não tenha logrado convencer, desde logo porque no depoimento que prestou ao averiguador da empresa que presta serviços de higiene e segurança ao R., depoimento que prestou em 17.01.2019 (e que consta transcrito no relatório de averiguação), referiu que foi ele que pediu ao A. para ir ao 2º andar buscar uma pala de estore.
O A. deslocou-se então ao 2º piso e passou-lhe a pala pela varanda exterior, e quando já tinha a pala segura e já estava a puxá-la para o interior do 1º andar, para a pousar, vê o A. a cair juntamente com o guarda-corpos que existia na zona das varandas, não sabendo minimamente esclarecer o que motivou a queda, designadamente se o mesmo se debruçou, se encostou no guarda-corpos, se embateu no mesmo, se tropeçou, se o guarda-corpos cedeu, se partiu. O mesmo foi claro ao afirmar que não sabe explicar o sucedido, nem conseguiu apurar como se tinha dado a queda, sendo certo que nem sequer foi recolhido o guarda-corpos que caiu com o A., por forma a perceber-se se o mesmo partiu e em que parte/partes ou se cedeu por os parafusos estarem mal apertados, sendo certo que o mesmo desconhece (e não cuidou de apurar, no dia do acidente e antes que fossem colocados novos guarda-corpos) se os guarda-corpos estavam ou não bem fixos e o que pode ter determinado que caísse, não podendo de forma simplista afastar-se a hipótese de o corpo do sinistrado ter embatido nos mesmos com força, ou até com algum instrumento de trabalho ou material, que tenha levado à queda do guarda-corpos (designadamente por se ter partido) e à queda do A.
Em momento algum, a testemunha referiu que o guarda-corpos cedeu por os prumos não estarem apertados devidamente (nem sequer referindo que parte do guarda-corpos viu cair) e sequer confirmou que o A. (para quem nem sequer tinha visibilidade) se tenha debruçado sobre o guarda-corpos (não confirmando minimamente tal hipótese aventada pelo R. e pela chamada, sem qualquer sustentação probatória) e do que decorre do seu depoimento, no momento em que vê o A. a cair já o mesmo não estava a passar a pala de estore, o que tinha acabado de fazer, resultando do seu depoimento que estava já a puxar a pala para o interior do 1º piso.
Por fim, decorre claramente no seu depoimento, nesse dia em que se deu o acidente, ninguém ministrou ao A. qualquer formação em obra, nem lhe deu quaisquer instruções de como proceder à realização da tarefa que tinha de levar a cabo, designadamente relativamente à movimentação manual de cargas; aliás, a testemunha não podia ter sido mais clara a este propósito “ninguém lhes explicou especificadamente como movimentar/transportar as palas”, pelo que naturalmente realizaram a tarefa como sabiam, sendo certo que já tinham alguma experiência na construção civil.
Ainda quanto a tais pontos da matéria de facto foi valorado o depoimento da testemunha HH, que à data do acidente era trabalhador do Réu BB, de quem é genro, apesar de que o mesmo pouco soube esclarecer, com conhecimento direto e com interesse para a boa decisão da causa. Refere que também andava na obra onde ocorreu o acidente do A., mas não viu o acidente, sendo que nesse momento estava do outro lado da obra. Refere que nesse dia, foi ele que transportou o A. e o CC para a obra. O Sr. BB apareceu na obra por voltas das 08h30/09h00 e disse-lhes o que tinham que fazer nesse dia. Não sabe minimamente esclarecer o que em concreto sucedeu para terem resolvido passar a pala do estore de um piso para o outro pelo exterior, não tendo ouvido qualquer conversa entre o CC e o A. a esse propósito, nada sabendo explicitar com conhecimento direto.
Como também decorre do seu depoimento, nesse dia, não foi dada qualquer formação ao A., designadamente sobre movimentação de palas e muito menos sobre a postura corporal que devia adotar. Confirma que estavam colocados guarda-corpos nas varandas, mas não foram ele nem os seus colegas de trabalho que os colocaram, desconhecendo se estavam bem ou mal apertados, pelo que, também aqui, nada é possível concluir com segurança do seu depoimento.
Quanto à averiguação levada a cabo pela empresa de segurança que presta serviço ao R., factos referidos em 29º, 30º e 33º, a mesma foi confirmada pelo depoimento da testemunha GG, técnico de higiene e segurança, que procedeu à averiguação do sinistro, a pedido do R., tendo elaborado o relatório junto a fls. 191 a 195. O mesmo confirmou o teor do seu relatório; acontece, porém, que na parte em que o mesmo se limita a especular sobre o que pode ter acontecido, o seu depoimento, assim como o seu relatório, não lograram convencer.
Descreveu as diligências que realizou: foi ao local, falou com o chefe de equipa e com o colega do A., tendo-lhe logo sido dito que estavam instalados guarda-corpos no dia do acidente, decorrendo do seu depoimento que esse equipamento de proteção, que descreveu em que consiste, seria à partida apto a impedir a queda de pessoas.
No dia que se deslocou à obra, alguns dias depois do acidente, o guarda-corpos já estava colocado na varanda por onde o A. caiu, sendo certo que o mesmo nem sequer viu esse guarda-corpos que tinha caído com o A. (ou o que restava dele), nem o local onde estava aparafusado à laje (designadamente para tentar aferir o que tinha sucedido ao mesmo, designadamente se estava partido, onde, por onde e como podia ter cedido), pelo que desconhece em que concretas condições estavam anteriormente (ao acidente) montados os guarda-corpos. Pelo que, a referência que fez no seu relatório, que alguns prumos estavam folgados não é mais do que um exercício de especulação que fez, pois que, em rigor, o mesmo nada apurou quanto à colocação dos guarda-corpos, designadamente se os mesmos reuniam ou não as condições de segurança à data do acidente. E nem sequer ficamos convencidos que o mesmo tenha feito uma qualquer real verificação aos mesmos. E na mesma senda especulativa continua o seu relatório, quando aí afirmou que “tudo leva a crer que o sinistrado se terá encostado ao guarda-corpos”. Nenhuma da prova que a testemunha ouviu e recolheu na sua averiguação lhe confirmou esse facto, pelo que é no mínimo temerário que possa ter afirmado que foi isso que sucedeu, desde logo que o sinistrado o fez para executar a tarefa que estava a levar a cabo. É que, essa afirmação, inculca a ideia que o sinistrado, por sua vontade, quis encostar-se ao guarda-corpos ou debruçar-se sobre o mesmo; acontece que esse facto não logrou confirmar-se e podem ter sucedido várias outras hipóteses, que a testemunha nem sequer equacionou (ou quis equacionar) para explicar o facto de o A. ter caído juntamente com o guarda-corpos; aliás, nem sequer é evidente que o A. tivesse necessidade de se encostar ao guarda-corpos para passar a pala, sendo certo que ninguém o viu encostado. Nada da prova produzida nos permite retirar essa conclusão; claro está que, se o guarda-corpos caiu juntamente com o A., como se apurou que sucedeu, este teve de lhe embater, mas pode tê-lo feito num movimento involuntário (basta pensar que pode ter tropeçado ou simplesmente pode ter-se desequilibrado), nada nos permitindo concluir que o A. se tenha voluntariamente debruçado ou encostado no guarda-corpos.
Quanto à colocação dos guarda-corpos nas varandas e falta de comunicação da admissão do trabalhador e plano de segurança existente, referidos em 32º, 36º a 40º, 42º, foi valorado o depoimento da testemunha FF, técnica superior de higiene e segurança da empresa “A..., Ldª”, à data do acidente.
Refere que se deslocou à obra em meados de dezembro e que estavam colocados guarda-corpos nas lajes, tendo feito uma fiscalização aos mesmos e verificado que estavam bem montados, guarda-corpos esses que se destinam a proteger quanto ao risco de queda em altura; daí que refira que para a tarefa que estavam a levar a cabo, de passar uma pala de um piso para o outro, existindo guarda-corpos, não era necessário a utilização de arnês.
Quanto à movimentação das palas, refere que o ideal era passá-las pela caixa de escadas ou então através da grua, desconhecendo a razão pela qual o A. e o seu colega de trabalho decidiram passar a pala do estore pelo exterior, no dia do acidente.
Nada soube esclarecer quanto a concreta formação ministrada ao sinistrado, sendo certo que ela não lhe deu formação, nem sequer sabendo que esse trabalhador estava em obra, porque tal facto não lhe tinha sido comunicado antes da ocorrência do acidente.
Tal depoimento foi conjugado com a prova documental junta, designadamente o contrato junto a fls. 196/197. contrato de subempreitada, celebrado entre “A..., Ldª” e o R. BB. Foi ainda valorada a declaração de entrega do plano de segurança da empresa “A..., Ldª”, ao aqui R., junta a fls. 234 verso, datada de 12.11.2108, comprometendo-se o R. a divulgar e comunicar aos seus trabalhadores as informações constantes do plano de segurança e saúde elaborado por aquela empresa. E foi ainda valorado o plano de segurança e saúde elaborado pela empresa A..., Ldª, junto a fls. 251 a 360, datado de 10.08.2018.
[..]
Os factos considerados não provados, foram-no por inexistência de prova ou por se ter demonstrado realidade diversa, nos termos supra expostos.
Desde logo não foi feita a mínima prova que o A. tivesse recebido formação ministrada pelo R. ou pelo empreiteiro geral, muito menos formação específica acerca de como proceder à movimentação manual de cargas. Nem sequer a formação de acolhimento se demonstrou tivesse sido efetuada, sendo certo que nenhuma das testemunhas inquiridas a confirmou. Pelo contrário, o que ressalta à evidência da prova, é que o A. não recebeu qualquer formação, mas apesar disso, entrou em obra e começou a trabalhar, sem receber sequer uma formação de acolhimento.
E muito menos se demonstrou que o R. tivesse dado quaisquer instruções de trabalho ao A., designadamente quanto à concreta forma como devia proceder à movimentação manual de cargas. Nada, rigorosamente nada, se provou a esse propósito. E de nada serve um plano de segurança (onde de facto se prevêem as medidas de segurança, como se infere de fls. 34 do plano de segurança junto) se o mesmo não é comunicado aos trabalhadores, nem os mesmos são informados, minimamente que seja, das medidas de segurança que devem adotar, e o R. não logrou minimamente demonstrar que comunicou ao seu trabalhador, o aqui A., os riscos inerentes à movimentação manual de cargas e às medidas de segurança para os evitar, designadamente previstos no plano de segurança e saúde. E convém qui sublinhar que o A. teve o acidente no primeiro dia de trabalho, sendo certo que nesse dia, ninguém lhe ministrou formação a propósito do que quer que fosse.
Quanto ao facto de o guarda-corpos ter cedido, designadamente por não estar corretamente montado, a prova é demasiado escassa para se poder concluir nesse sentido. Cerca de um mês antes, em dezembro de 2018, em vistoria à obra, não foi detetada qualquer irregularidade na montagem dos guarda-corpos, como afirmou a técnica de segurança, sendo certo que a prova testemunhal a este propósito produzida não permite concluir a razão pela qual o guarda-corpos caiu com o A., designadamente se tal se deveu a qualquer mau aperto dos parafusos.
[..]».
II.2.1.1 No que concerne ao primeiro dos pontos impugnados - onde se lê “O Réu BB não tinha qualquer poder de fiscalização da implementação e conservação dos meios de proteção coletiva instalados e previsto no Plano de Segurança e Saúde no âmbito da empreitada ora em apreço” -, o recorrente invoca o testemunho e da Srª Engenheira FF, técnica superior de higiene e segurança da empresa “A..., Ldª”, à data do acidente - como referido na fundamentação do Tribunal a quo-, conjugado com o documento PSS para execução da obra, este “elaborado pela empresa A..., Ldª, junto a fls. 251 a 360, datado de 10.08.2018” – igualmente referido na aludida fundamentação.
Na fundamentação acaba de transcrever não se encontra referência concreta a este segmento dos factos não provados, caindo assim na afirmação geral “Os factos considerados não provados, foram-no por inexistência de prova ou por se ter demonstrado realidade diversa, nos termos supra expostos”.
Refere que a resposta negativa dada pelo Tribunal a quo ao primeiro dos factos apontados é incompatível, sendo frontalmente contraditada pelo - PSS para execução da obra, sendo igualmente incompatível com o facto dado como provado em 32º dos factos provados, onde se lê:
-«De acordo com o Plano de Segurança e Saúde da empreitada, a montagem dos elementos de proteção coletiva eram da responsabilidade da Entidade Executante».
Do invocado extracto das declarações da testemunha FF, resulta que esta, em resposta a questões colocadas pelo ilustre mandatário do Réu recorrente, respondeu o seguinte:
- [E quanto à fiscalização do cumprimento das regras de segurança? A quem cabe essa fiscalização nesta dinâmica de 3 empresas?] “Sim é assim que as coisas funcionam... Sou eu que tenho de fazer a fiscalização, é ao dono da obra, além dos técnicos de cada empresa”.
-[Quem faz a implementação e fiscalização desse PSS?] É o empreiteiro geral. Isto é assim, o plano de segurança é só um, existe o plano de segurança para a fase de projeto do dono da obra que depois entrega ao empreiteiro geral, entidade executante para ele desenvolver esse plano de segurança e por norma antes de iniciar os trabalhos ele tem de o enviar ao coordenação de segurança para o validar.
Em suma, retira-se deste testemunho, no que concerne à implementação do plano de segurança, que cabe ao empreiteiro geral , que o envia ao coordenador de segurança para o validar; e, quanto à fiscalização, a primeira questão não incide sobre a fiscalização da implementação do plano, mas antes quanto à “fiscalização do cumprimento das regras de segurança”, decorrendo do testemunho que lhe cumpria fazer essa fiscalização – em representação do dono da obra, mas também aos técnicos de cada empresa, como se retira do final “além dos técnicos de cada empresa”.
Diga-se, que o testemunho limita-se a referir o que ocorria na prática para dar cumprimento às exigência legais, decorrentes do DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro – Regulamenta as condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho – nomeadamente, dos artigos e disposições seguintes:
- Art.º 5.º [Planificação da segurança e saúde no trabalho]
«1 - O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no estaleiro.
[..]».
- Artigo 11.º[Desenvolvimento do plano de segurança e saúde para a execução da obra]
1 - A entidade executante deve desenvolver e especificar o plano de segurança e saúde em projecto de modo a complementar as medidas previstas, tendo nomeadamente em conta:
[..]».
- Art.º 12.º [Aprovação do plano de segurança e saúde para a execução da obra]
1 - O desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior devem ser validados tecnicamente pelo coordenador de segurança em obra e aprovados pelo dono da obra, passando a integrar o plano de segurança e saúde para a execução da obra.
[..]».
- Art.º 22.º [Obrigações dos empregadores]
1 - Durante a execução da obra, os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial:
[..]
e) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos de trabalho antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração;
[..]
l) Cumprir as indicações do coordenador de segurança em obra e da entidade executante;
m) Adoptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho revistas em regulamentação específica;
[..]
2 - Quando exercer actividade profissional por conta própria no estaleiro, o empregador deve cumprir as obrigações gerais dos trabalhadores previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
No que respeita ao outro meio de prova documental indicado, o Plano de Segurança e Saúde para execução da obra, devemos começar por referir que o mesmo é composto por um texto geral e um conjunto de anexos, totalizando 217 páginas. Nas alegações, reportando-se ao mesmo, o recorrente diz o seguinte:
-«[..] da junção aos autos do documento intitulado Plano de Segurança e Saúde para a execução da obra resultou de forma impressiva que a elaboração de tal PSS era da responsabilidade exclusiva da Chamada - Entidade Executante.
E que de acordo com tal PSS da empreitada, a montagem dos elementos de proteção coletiva eram da responsabilidade da Entidade Executante - artº 32º dos factos provados.
Cabia à Chamada proceder à montagem e posterior “verificação do estado das bases dos prumos mais especificamente a nível da sua solidez e estabilidade” de todos os equipamentos de proteção coletiva implementados em obra».
Ao fazer esta afirmação final, colocando uma parte entre aspas, a recorrente parece estar a sugerir que tal decorre do PSS e que aquela parte é transcrição de alguma parte do mesmo. Porém, se assim for, o certo é que não identifica em que parte daquele documento, em concreto, consta tal consignado, ou pode extrair-se aquela conclusão. Daí que não possa aceitar-se como válida a aludida conclusão. Se for outra a sua construção, ou seja, estar a fazer aquela afirmação como se a mesma resultasse, por decorrência lógica, das imediatamente anteriores, então teremos de dizer que esse raciocínio está enviesado.
Diga-se, ainda, que contrariamente ao afirmado no primeiro dos transcritos parágrafos pelo recorrente, não decorre, nem deveria decorrer face ao disposto no DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro, no rigor dos termos e das coisas, “que a elaboração de tal PSS era da responsabilidade exclusiva da Chamada - Entidade Executante”. Com efeito, consta do mesmo o seguinte [pag. 4]:
1.1. Organização e Constituição do DPSS
O presente DPSS é constituído por um Documento Base e por um apêndice que inclui um conjunto de anexos. O documento base corresponde ao presente DPSS elaborado na fase de projeto, já com as alterações para a fase de obra.
O apêndice, a elaborar e manter pela Entidade Executante na fase de obra, corresponde ao desenvolvimento a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, o qual deverá incluir, no mínimo, todos os documentos referidos neste documento base».
Aliás, a encimar as páginas do documento consta sua designação técnica: “DPSS - DESENVOLVIMENTO PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE”
Quanto à alegada contradição entre o facto 32 e o segmento não provado em causa, não vimos de onde possa resultar, nem o recorrente cuidou de explicar o seu raciocínio. Uma coisa é a montagem dos elementos de proteção coletiva ter sido da responsabilidade da Entidade Executante, que é o que consta provado no fato 32.º: Outra diferente, é a quem cabia desenvolver e “implementar” o PSS, ou seja, pôr em prática, em execução ou assegurar a realização [in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/implementar] e fiscalizar a “implementação” dos meios de proteção coletiva; outra, ainda, também diferente, a quem competia numa fase subsequente, fiscalizar e conservar os meios instalados.
Não há, pois, qualquer contradicção.
Mas para além disso, decorrendo do Decreto-Lei n.º 273/2003 – a quem cabe desenvolver e “implementar” o PSS, não tem qualquer utilidade dar como provado a primeira parte do segmento em causa, numa formulação negativa - isto é, que “O Réu BB não tinha qualquer poder de fiscalização da implementação [..] do PSS [..]” -, por tal resultar expressa e inequivocamente da lei.
Mas não só, pois, resultando também da lei [ Art.º 22.º/1/e] que “Durante a execução da obra, os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial:[..] Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos de trabalho antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração”, não pode igualmente dar-se como provado, como pretendido, que o R. não “tinha qualquer poder [..], de conservação dos meios de proteção coletiva instalados e previsto no Plano de Segurança e Saúde no âmbito da empreitada ora em apreço”, dado que tal traduziria uma conclusão de direito, contraditando ostensivamente a Lei, ao desonerando-o de um dever com natureza imperativa.
De resto, recorde-se, dever que recai sobre o empregador e se encontra afirmado, desde logo, no art.º 281.º 1 e 2, do CT e no art.º 15.º 1 e 2, da Lei 102/2009 de 10 de Setembro [Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho], depois melhor concretizado no Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro [Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho], aí constando, no art.º 3.º, com a epígrafe “Obrigações gerais do empregador”, que “Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: [al.e] Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização,
de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores”, e no art.º 6.º [Verificação dos equipamentos de trabalho], que [2]”O empregador deve proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos”.
Por conseguinte, no rigor das coisas, o recorrente fez uma alegação conclusiva, que só pode ser retirada do direito aplicável, acrescendo que nesta última parte contraria deveres elementares da entidade empregadora, com natureza imperativa, em termos de segurança no trabalho.
Não se reconhece, pois, razão ao recorrente quanto a este ponto.
II.2.1.2 Avançando para o segundo ponto impugnado, recorda-se, dele consta, o seguinte:
- O guarda-corpos cedeu por os prumos não estarem devida e regularmente fixos por aperto à laje, ou por os elementos metálicos que compunham o corrimão e travessas não estarem regularmente apertados e colocados.
O recorrente invoca os testemunhos de GG, técnico de Higiene e Segurança que, como referido na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, “procedeu à averiguação do sinistro, a pedido do R., tendo elaborado o relatório junto a fls. 191 a 195”, e da Sr.ª Engenheira FF, a que nos referimos no ponto anterior.
Alega o recorrente, no essencial, que a resposta negativa que foi dada é “totalmente incompatível com as regras de experiência comum” e com o que resultou dos depoimentos das testemunhas assinalados. No seu entender, “Da instrução da causa resultou de forma impressiva que em circunstância alguma os guarda corpos deveriam ter cedido e caído juntamente com o sinistrado. Se caíram ao solo com o sinistrado é porque não estavam solidamente fixados à laje e como tal não cumpriam as normas regulamentares. Não faz o menor sentido, sendo até temerário sustentar que pelo simples facto de a responsável pela fiscalização dos EPC não ter assinalado qualquer problema na colocação dos guarda corpos um mês antes do sinistro dos autos estes estivessem em perfeitas condições no dia do acidente sub judice».
Mais alega, que as testemunhas prestaram o seu depoimento de forma segura nada justificando a ilação do Tribunal a quo “(...) sendo certo que a prova testemunhal a este propósito produzida não permite concluir a razão pela qual o guarda-corpos caiu com o A., designadamente se tal se deveu a qualquer mau aperto dos parafusos”, e que dos depoimentos da testemunhas nada transpareceu no sentido de consciente ou inconscientemente laborar numa atitude de reserva mental ou defensiva dos interesses do Apelante, pois apenas relataram o por si experenciado e vivenciado que no fundo é o que se espera da prova testemunhal e da qual o Julgador não pode prescindir.
Conclui, afirmando que “logrou demonstrar inequivocamente que os guarda-corpos cederam por os prumos não estarem devida e regularmente fixos por aperto à laje, ou por os elementos metálicos que compunham o corrimão e travessas não estarem regularmente apertados e colocados”.
Dos extractos invocados e transcritos do testemunho de GG, com relevo para o ponto, consta o seguinte:
[em resposta a questões colocadas pelo ilustre mandatário do Réu]
Eu quando lá fui, à data do acidente meti a mão num ou noutro guarda corpos uns estavam presos outros estavam folgados, isso acontece com o tempo, pancadas, exposição ao tempo
Em dezenas de guarda corpos poderá haver um ou outro que não esteja devidamente apertado tem de haver uma verificação periódica de quem os instalou para garantir que estão em condições de segurança».
Eu passo os meus dias nas obras e nunca me encosto ao guarda corpos, mas no caso de cair ou tropeçar a ideia é ele aguentar comigo».
Quando fui ao local o guarda corpos já não estava no local, já tinham sido repostos. Estariam lá no solo quando foi a ACT... Quando acontece um acidente de trabalho não se pode mexer até ACT se deslocar e fazer a investigação deles..»
- [Não há duvidas nenhumas que eles cederam com a queda do trabalhador?] Sim, Sim, Sim !!!,... Na altura falei com a Inspetora do ACT e quando lá foram eles os guarda corpos estavam no solo só depois voltaram a ser instalados por quem já não sei…».
- «A questão aqui é que o trabalhador aproximou-se da borda para passar uma pala e encostou-se, para o guarda corpos ceder, se tocou e cedeu é porque não estava devidamente apertado, tão simples quanto isto !!!»
- «O guarda corpos deve amparar uma pancada de um homem, uma pancada normal, em quilogramas não lhe sei dizer ao certo».
- [O Sr. reconhece que o resultado poderia ser o mesmo quer o guarda corpos estivesse devidamente desapertado ou não porque o facto de o trabalhador se debruçar poderá se necessário para que possa cair?]«O guarda corpos estando devidamente fixado, uma pessoa que se encoste, com a barriga, à partida ele não vai ceder, agora eu não sei até que ponto o trabalhador se encostou ou se debruçou ...
Quanto ao testemunho de FF, dos extractos invocados e transcritos, com relevo para o ponto, consta o seguinte:
[em resposta a questões colocadas pelo ilustre mandatário do Réu]
[Esses equipamentos guarda corpos estavam solidamente fixados à Lage?] «sim na altura estavam…»
-[Quer isto dizer que se houvesse um trabalhador que perdesse o equilíbrio e se os guarda corpos estivessem solidamente fixados à lage eles seriam aptos de amparar a queda?]
«Sim ...acho que sim...Sim...Eles estão ali para se alguém se desamparar numa situação qualquer amparar a pessoa… tem é de estar bem fixos.
Como não pode deixar de se constatar, o Tribunal a quo cuidou de justificar exaustivamente as razões que levaram a considerar não provado o segmento agora em causa, convicção que formou, como é correcto, conjugando todos a prova produzida com relevo para a questão fulcral de procurar determinar as causas do acidente. Essa convicção retira-se não só da parte em que se pronuncia sobre a matéria provada, mas também antes na parte relativa ao que se considerou provado.
O recorrente faz apenas apelo a uma pequena parte do testemunho de GG e a uma breve afirmação da testemunha FF.
Quanto ao primeiro, recorda-se, o Tribunal a quo referiu o seguinte:
Quanto à averiguação levada a cabo pela empresa de segurança que presta serviço ao R., factos referidos em 29º, 30º e 33º, a mesma foi confirmada pelo depoimento da testemunha GG, técnico de higiene e segurança, que procedeu à averiguação do sinistro, a pedido do R., tendo elaborado o relatório junto a fls. 191 a 195. O mesmo confirmou o teor do seu relatório; acontece, porém, que na parte em que o mesmo se limita a especular sobre o que pode ter acontecido, o seu depoimento, assim como o seu relatório, não lograram convencer.
Descreveu as diligências que realizou: foi ao local, falou com o chefe de equipa e com o colega do A., tendo-lhe logo sido dito que estavam instalados guarda-corpos no dia do acidente, decorrendo do seu depoimento que esse equipamento de proteção, que descreveu em que consiste, seria à partida apto a impedir a queda de pessoas.
No dia que se deslocou à obra, alguns dias depois do acidente, o guarda-corpos já estava colocado na varanda por onde o A. caiu, sendo certo que o mesmo nem sequer viu esse guarda-corpos que tinha caído com o A. (ou o que restava dele), nem o local onde estava aparafusado à laje (designadamente para tentar aferir o que tinha sucedido ao mesmo, designadamente se estava partido, onde, por onde e como podia ter cedido), pelo que desconhece em que concretas condições estavam anteriormente (ao acidente) montados os guarda-corpos. Pelo que, a referência que fez no seu relatório, que alguns prumos estavam folgados não é mais do que um exercício de especulação que fez, pois que, em rigor, o mesmo nada apurou quanto à colocação dos guarda-corpos, designadamente se os mesmos reuniam ou não as condições de segurança à data do acidente. E nem sequer ficamos convencidos que o mesmo tenha feito uma qualquer real verificação aos mesmos. E na mesma senda especulativa continua o seu relatório, quando aí afirmou que “tudo leva a crer que o sinistrado se terá encostado ao guarda-corpos”. Nenhuma da prova que a testemunha ouviu e recolheu na sua averiguação lhe confirmou esse facto, pelo que é no mínimo temerário que possa ter afirmado que foi isso que sucedeu, desde logo que o sinistrado o fez para executar a tarefa que estava a levar a cabo. É que, essa afirmação, inculca a ideia que o sinistrado, por sua vontade, quis encostar-se ao guarda-corpos ou debruçar-se sobre o mesmo; acontece que esse facto não logrou confirmar-se e podem ter sucedido várias outras hipóteses, que a testemunha nem sequer equacionou (ou quis equacionar) para explicar o facto de o A. ter caído juntamente com o guarda-corpos; aliás, nem sequer é evidente que o A. tivesse necessidade de se encostar ao guarda-corpos para passar a pala, sendo certo que ninguém o viu encostado. Nada da prova produzida nos permite retirar essa conclusão; claro está que, se o guarda-corpos caiu juntamente com o A., como se apurou que sucedeu, este teve de lhe embater, mas pode tê-lo feito num movimento involuntário (basta pensar que pode ter tropeçado ou simplesmente pode ter-se desequilibrado), nada nos permitindo concluir que o A. se tenha voluntariamente debruçado ou encostado no guarda-corpos”.
Como bem se vê, desde logo, o Tribunal a quo desvalorizou este testemunho conclusivo, de resto, um testemunho de quem não assistiu ao sinistro e só foi à obra dias após, não estando já o guarda corpos no local, como refere no extracto invocado. Deve notar-se, também, que o extracto invocado não inclui nada para além da sumula feita pelo Tribunal a quo deste testemunho.
Quanto ao extracto do testemunho de FF, também nada adianta de relevante.
Mas o recorrente também vem afirmar que deles resulta algo de novo, pretende é defender que o Tribunal a quo não os valorizou devidamente, ou seja, de resto como referido nas alegações e conclusões, está a pôr em causa a convicção do julgador, mas como tal não é bastante, visto que nenhuma das testemunhas tem qualquer conhecimento directo sobre o facto, concomitantemente, faz apelo às regras da experiência comum.
Por conseguinte, como se retira de uma leitura atenta das conclusões, o recorrente pretende fazer prevalecer a sua própria convicção à do Tribunal a quo, ademais ignorando meios de prova que são referido na fundamentação desta decisão e suportando-se nesta escassa prova.
Ora, é consabido que, como regra, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art.º 607.º n.º 5, CPC). Pode dizer-se ser pacificamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.
O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objectivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Esse resultado não pressupõe uma certeza absoluta, que seria praticamente inatingível na demanda pela reconstituição de uma determinada realidade passada, objectivo da produção e julgamento da prova. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436].
Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradicção ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.
Se o recorrente entende que o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção, ademais fundada apenas numa parte da prova, produzida por quem não tem conhecimento directo sobre os factos e já está, por sua vez, a dizer o que resulta da sua própria convicção. Ao recorrente, cumpria antes evidenciar as razões que revelam o erro – real e efectivo -, fosse por o Tribunal a quo ter sido ignorado determinado meio de prova ou por na conjugação da prova produzida ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou contrariando princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova.
Uma coisa é a “convicção” da testemunha, que não é bastante para determinar a prova dessa matéria, outra diferente é o que resulta da prova, nomeadamente da referida pelo Tribunal a quo, a quem cabe julgar a causa.
E, contrariamente ao que afirma o recorrente, não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha desprezado as regras da experiência, muito menos que haja um “erro notório”. Pelo contrário, da aprofundada fundamentação, que se mostra expressa em termos claros e concretos, evidenciando uma análise rigorosa conjugando todos os meios de prova relevantes, resultam inequivocamente as razões que estão na base do juízo valorativo formado e, sublinha-se, sem que evidencie erro de lógica na sua construção ou contrarie as regras da experiência.
Assim, improcede também a impugnação quanto a este segmento dos factos não provados.
II.3 Motivação de Direito
Como já se referiu e resulta das conclusões, o recorrente insurge-se contra a sentença por alegado erro de direito na aplicação do direito aos factos, colocando esta vertente do recurso previamente à impugnação da decisão sobre matéria de facto, ou seja, invertendo a lógica da ordem de apreciação.
Começa por referir, que “Se é certo que a D. Sentença recorrida entendeu e bem não estarem preenchidos os pressupostos a que alude o artigo 18.º n.º 1 da LAT, porquanto não se demonstrou que o Réu empregador, ora Apelante, tenha incorrido na violação de quaisquer normas legais de segurança que como tal justificassem a sua responsabilidade agravada, Tal acerto já não se verifica no que tange à matéria da concorrência de responsabilidade objetiva infortunística do Réu empregador e a responsabilidade subjetiva da entidade executante ora Chamada [Conclusões 7 e 8].
Encerra esta vertente da impugnação do recurso [conclusões 67 a 73], dizendo que “Caso os guarda corpos não tivessem cedido, como era suposto acontecer atento a sua finalidade última, o sinistrado não teria caído ao solo. […] Nesta parametrização, e partindo da situação real posterior ao facto, a queda dos guarda corpos por via da falta de observação pela Chamada das aludidas regras sobre segurança no que diz respeito à implementação, manutenção e fiscalização dos equipamentos de proteção coletiva, não se pode deixar de ajuizar que existe entre os dois factos uma ligação que, segundo as regras comuns da vida, permita afirmar que, existindo o primeiro, provavelmente, se daria o segundo”.
Afirma de seguida que “Da factualidade apurada resulta expressivamente uma relação de causa/efeito entre o antes e o depois, porquanto prescrutando todo o acervo factual coligido, daquele alcança-se com nítida e indesmentível clareza, matéria com virtualidade para firmar aquele imprescindível juízo”.
Nesses pressupostos, defende que “ Não podia o Tribunal a quo deixar de apurar, pelo menos a concorrência de responsabilidade entre a responsabilidade infortunística (objetiva) do Apelante e a responsabilidade subjetiva da Chamada na produção do acidente sub judice”, para concluir que o Tribunal a quo incorreu em erro no julgamento quanto “à interpretação e aplicação do direito, violando o disposto no artº 17º e 18º, nº 3 da LAT e os artº 349º, artº 524º e artº 563º todos do C.C.”, pretendendo que a sentença seja substituída por outra “que conheça da concorrência de responsabilidade entre a responsabilidade infortunística (objetiva) do Apelante e a responsabilidade subjetiva da Chamada na produção do acidente sub judice”.
Da leitura das demais conclusões que antecedem a 74.ª, constata-se que o recorrente não assume uma posição clara, pois se por um lado parece estar a sugerir que a impugnação da decisão por alegado erro de direito assenta em fundamentos que dispensam a alteração dos factos nos termos que pretendia alcançar, por outro acaba por fazer afirmações que só têm razão de ser num quadro de ver atendida a sua pretensão. Assim acontece nas conclusões seguintes:
13. Erro de julgamento quanto à matéria de facto por o acervo probatório carreado para os autos importar decisão diversa daquela vertida na D. Sentença recorrida, dando-se como provada uma deficiente colocação e aperto dos guarda-corpos por banda da Chamada e que foi por isso que os mesmos cederam, ocorrendo o acidente de trabalho dos autos com as lesões para o A. Sinistrado.
14. Erro de julgamento quanto à matéria de facto por o acervo probatório carreado para os autos importar decisão diversa daquela vertida na D. Sentença recorrida, dando-se como provada que o Apelante não tinha qualquer poder de fiscalização da implementação e conservação dos meios de proteção coletiva instalados e previsto no Plano de Segurança e Saúde no âmbito da empreitada. 59. Em circunstância alguma os guarda corpos deveriam ter cedido e caído juntamente como sinistrado.
60.Só caíram ao solo com o sinistrado porque os prumos não estavam devida e regularmente fixos por aperto à laje ou os elementos metálicos que compunham o corrimão e travessas cederam porque não tinha estabilidade e solidez suficiente para susterem o corpo do trabalhador (que até não era um individuo especialmente corpulento e de boa constituição).
61. O entendimento do Tribunal a quo sobre esta questão não é de todo compaginável comas mais elementares regras de experiência comum, de um homem médio.
62. Razão pela qual à luz das máximas de experiência, enquanto regras retiradas de diversos casos considerados semelhantes, não era possível ao Tribunal a quo sustentar que apesar de constatar objetivamente que os guarda corpos caíram juntamente com o sinistrado, tal aconteceu porque aqueles estavam regular e solidamente apertados à laje.
63. Estamos perante uma impossibilidade lógica substantiva que impede o raciocínio silogístico efetuado pelo julgador.
64. Fazendo uso das máximas de experiência comum ou das máximas da experiência de natureza técnica ao alcance do homem médio, e bastando para tal partir do facto conhecido ou provado (a queda dos guarda corpos juntamente com o sinistrado) a ilação lógica resultante desse facto, será precisamente a conclusão contrária a que chegou o Tribunal a quo.
65. Os guarda corpos não desempenharam a função última para que foram concebidos e implementados enquanto equipamento de proteção coletiva e como tal não cumpriam as normas regulamentares.
66. A ser assim como na realidade é, à luz da teoria da causalidade adequada, a queda dos guarda corpos juntamente com o sinistrado não é naturalisticamente indiferente, ou uma circunstância excecional ou extraordinária à verificação do dano ou lesão sofrido pelo A. sinistrado.
67. Caso os guarda corpos não tivessem cedido, como era suposto acontecer atento a sua finalidade última, o sinistrado não teria caído ao solo.
Seja como for, ainda que o recorrente pretenda sustentar posição diversa, ou seja, partir do pressuposto que independentemente da alteração da matéria de facto tem fundamento para questionar a sentença nos termos inicialmente referidos, diremos, desde já, que não lhe assiste razão. Basta atentar nos argumentos das transcritas conclusões para se chegar forçosamente a essa conclusão. Dito por outras palavras, fixados os factos, não pode na aplicação do direito pretender-se que se conclua uma realidade factual diversa.
Para que não restem dúvidas, contextualizando a questão, importa começar por assinalar que o recorrente na contestação requereu a intervenção na acção da sociedade A..., Ldª, enquanto entidade executante -empreiteiro geral, para os efeitos do previsto do disposto nos arts. 127º e 129º, nº 1, al. b), do CPT e atº 18º, nº 1 da LAT.
Sustentou essa pretensão, alegando, no essencial [art.ºs 120.º a 139.º], que “ [..]caso se verifique que o acidente «sub judice”, ficou a dever-se à violação de regras de higiene e segurança, nomeadamente por os prumos do guarda-corpos colocado na borda do 2º piso e em toda a sua extensão, na zona que delimitava para o exterior as futuras varandas, funcionando como proteção de perímetro de laje, não estarem devida e regularmente fixos por aperto à laje, ou os elementos metálicos que compunham o corrimão e travessas cederam por não estarem regularmente apertados e colocados nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º41821/58 de 11 de Agosto, [..] a responsabilidade pela produção do sinistro é imputável à entidade executante - empreiteiro geral, a sociedade A..., Ldª [..]», tendo assim o Réu. “interesse, em caso de condenação [..] em exercer direito de regresso sobre a entidade executante enquanto empreiteiro geral, por esta não ter cumprido as regras e normas de segurança, [..]». «É que estando em causa saber se ora chamada - enquanto empreiteiro geral violou as normas e regras de higiene e segurança no trabalho, aplicar-se-á, além do mais, o disposto nos art.ºs 18.º da LAT e 562.º e ss. do C.C., pelo que não pode a A..., Ldª. eximir-se à responsabilidade pelos danos provocados a terceiros e decorrentes da falta de observância das citadas regras sobre a segurança no trabalho, não podendo deixar de ser responsável solidária por uma eventual indemnização devida ao sinistrado A.».
Pronunciando-se sobre esse requerimento, o Tribunal a quo proferiu decisão, na qual, após enunciar os necessários fundamentos, começou por concluir o seguinte:
-«[..]
Contudo, o R. entidade patronal veio alegar que o acidente pode ter ocorrido por violação de normas e regras de higiene e segurança no trabalho quanto aos equipamentos de proteção coletiva, cuja responsabilidade de fiscalização da implementação e conservação era do empreiteiro geral “A..., Ldª” e não sua, razão pela qual requer o chamamento à demanda dessa sociedade, uma vez que se encontrava a trabalhar na obra onde ocorreu o sinistro na qualidade de subempreiteiro.
[..]
Destarte, as normas de intervenção de terceiros do CPT, apenas pretendem assegurar a intervenção no processo das entidades a quem possa ser exigido o direito de reparação pelo acidente de trabalho (necessariamente, a entidade patronal e/ou a seguradora).
Com efeito, apenas podem ser condenados ao pagamento das prestações por acidentes de trabalho as entidades referidas na LAT, os empregadores e as entidades seguradoras para quem aqueles transfiram a responsabilidade emergente de acidente de trabalho.
Ora, nos presentes autos de ação especial emergente de acidente de trabalho, verifica-se que aquela sociedade que o 2º R. pretende chamar é estranha à relação laboral que apenas vinculava o sinistrado e o 2ª Ré.
Como tal, a chamada não pode ser condenada no âmbito da presente ação, pois que, a eventual responsabilidade que lhe pode ser assacada não é emergente do acidente de trabalho, mas sim de facto ilícito a si imputável, nos termos a que expressamente alude o artigo 483º do Código Civil, verificados que se mostrem todos os requisitos legais aí previstos».
Prossegue a fundamentação, referindo logo de seguida, no essencial do que aqui releva, o seguinte:
«O 2º R. justifica ainda o chamamento para fazer intervir na ação aquele empreiteiro como parte acessória, uma vez que pretende acautelar o seu direito de regresso. Alega, para tanto, que constituía obrigação da entidade executante/empreiteiro geral assegurar a aplicação do plano de segurança e saúde por parte dos seus trabalhadores e subempreiteiros, não tendo o R. entidade patronal, subempreiteiro na obra, qualquer poder de facto quanto à fiscalização da implementação e conservação dos meios de proteção coletiva, guarda-corpos que alega estavam instalados na borda do 2º piso, na zona que delimitava para o exterior as futuras varandas.
Coloca-se então a questão de saber se tal chamamento é admissível.
O R. empregador pretende fazer intervir a chamada com o fundamento que era esta, enquanto empreiteira geral da obra, a responsável pela observância das regras de segurança.
Na contestação, o R. empregador, além de afirmar que estavam instalados guarda-corpos na borda do 2º piso, na zona que delimitava para o exterior as futuras varandas, aventa a possibilidade de o guarda-corpos ter cedido por os prumos não estarem devida e regularmente fixos por aperto à laje, ou os elementos metálicos que compunham o corrimão e travessas cederem por não estarem regularmente apertados e colocados, sendo que a colocação do guarda-corpos estava prevista no plano de segurança e saúde da responsabilidade da entidade executante e do dono da obra, não cabendo ao R. empregador mas sim ao empreiteiro geral a fiscalização da implementação e conservação dos meios de proteção coletiva instalados e previstos no PSS; conclui, por isso, que a ter ocorrido violação de regras de segurança (referente à instalação do guarda-corpos) tal deveu-se a culpa da chamada.
Ora, o empregador é sempre responsável pelo cumprimento das regras de segurança relativamente aos seus trabalhadores, face ao prescrito no artigo 18º da LAT e artigos 4º e 15º da Lei nº102/2009, de 10.09, que regulamenta o artigo 284º do Código do Trabalho.
[..]
Mas a lei prevê a possibilidade de o empregador poder exercer direito de regresso. E o direito de regresso que lhe assiste, nos termos gerais de direito, é contra o seu representante (artigo 18º, nº3 da LAT).
No caso, face à configuração dos factos efetuada na contestação do R. entidade patronal afigura-se-nos que o empreiteiro geral deve considerar-se como “representante” da entidade patronal para efeitos do artigo 18º, da LAT. Nestes casos, o terceiro (empreiteiro) sob a direção de quem o trabalhador presta temporariamente a sua atividade conforme lhe foi determinado pela sua entidade patronal funciona perante o trabalhador como “representante” da entidade patronal nos termos e para os efeitos do artigo 18º da LAT, pois foi a entidade patronal que determinou a execução da prestação laboral sob a direção/fiscalização daquele terceiro na obra em que se deu o acidente, sujeitando o sinistrado ao modo como na mesma são, ou não, cumpridas por aquele as prescrições legais de higiene e segurança, e exercendo deste modo o seu poder de autoridade sobre o seu trabalhador.
Atenta a especial relação do terceiro (empreiteiro), eventualmente responsável, com a entidade patronal e com o próprio sinistrado, especial relação esta que determinou até, por força de acto da entidade patronal, uma certa ingerência do terceiro no âmbito da relação autoridade/subordinação que, por definição, integra o relacionamento subjectivo entre as partes na execução do contrato individual de trabalho, o terceiro deve considerar-se como “representante” da entidade patronal para os efeitos do artigo 18º da LAT. O que implica que, caso se condene o R. entidade patronal neste ação emergente de acidente de trabalho, por violação das regras de segurança, o mesmo possa exercer direito de regresso sobre o empreiteiro, responsável por fiscalizar o cumprimento das regras de segurança em obra, nos termos previstos no artigo 18º, nº3, da LAT.
O R. entidade patronal, tendo sido invocada a existência violação de regras de segurança a si imputáveis, tem interesse em chamar aos autos a empreiteira da obra, que alega ser a responsável pela segurança na obra e pela implementação e fiscalização dos guarda- corpos previstos no PSS, a fim de, caso venha a ser condenada tendo por base essa violação, dela poder posteriormente exigir o reembolso dos prejuízos causados, (designadamente ao abrigo do disposto no art. 18º, nº 3, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro).
Assim sendo, mostrando-se viável a ação de regresso e a respetiva conexão com a causa principal, defere-se a intervenção da referida sociedade “A..., Ldª”, como auxiliar na defesa do R. empregador.
Assim, ao abrigo dos artºs. 330.º e 331.º n.º 2, ambos do C.P.C., defere-se o chamamento de “A..., Ldª”, melhor id. a fls. 190, para intervir como auxiliar na defesa do Réu entidade patronal.
.».
Sublinha-se que essa decisão não foi impugnada e, logo, transitou em julgado, estando assim definitivamente delimitados os pressupostos que justificaram o deferimento do chamamento de “A..., Ldª”, para intervir como auxiliar na defesa do Réu entidade patronal. Nomeadamente, como ponto fulcral, em razão do R. empregador sustentar “[..] a possibilidade de o guarda-corpos ter cedido por os prumos não estarem devida e regularmente fixos por aperto à laje, ou os elementos metálicos que compunham o corrimão e travessas cederem por não estarem regularmente apertados e colocados, sendo que a colocação do guarda-corpos estava prevista no plano de segurança e saúde da responsabilidade da entidade executante e do dono da obra, não cabendo ao R. empregador mas sim ao empreiteiro geral a fiscalização da implementação e conservação dos meios de proteção coletiva instalados e previstos no PSS; conclui, por isso, que a ter ocorrido violação de regras de segurança (referente à instalação do guarda-corpos) tal deveu-se a culpa da chamada»., quando foi “invocada a existência violação de regras de segurança a si [R. entidade patronal] imputáveis, [..] afim de, caso venha a ser condenada tendo por base essa violação, dela poder posteriormente exigir o reembolso dos prejuízos causados, (designadamente ao abrigo do disposto no art. 18º, nº 3, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro)».
Fazendo aqui um parêntesis, é de referir, como enunciado na sentença, “que tanto o R. BB, como a sociedade chamada alegam nas suas contestações, que consideram que o acidente se encontra descaracterizado, remetendo para o próprio sinistrado a responsabilidade pela ocorrência do acidente alegando que o mesmo só ocorreu porque o trabalhador se debruçou, se encostou sobre o guarda-corpos e que tal terá levado à cedência do mesmo e que não respeitou as instruções de trabalho que lhe foram transmitidas, designadamente no que ao seu posicionamento respeita, pelo que, ao adotar tal comportamento, o trabalhador deu causa ao acidente, atuando violando regras de segurança e com negligência grosseira”.
Apreciada essa questão, o Tribunal a quo concluiu “que o acidente de trabalho em causa nos autos não se mostra descaracterizado, por não estar demonstrada quer a previsão da alínea a), quer a da alínea b) do nº1 do artigo 14º da Lei nº98/2009, cumprindo assim aquilatar da respetiva reparação”.
Após a resolução dessa questão, a fundamentação da sentença prossegue com a apreciação da causa na perspectiva de determinar os direitos reparatórios que assistem ao autor, dela constando, no que aqui releva, o seguinte:
«Da responsabilidade do R. entidade patronal e se a mesma deve ser agravada.
O A. alega na sua petição que, na zona das futuras varandas, não existia qualquer parede, muro ou construção definitiva ou barreira provisória que limitasse aquela área, que fizesse barreira para o exterior. Com base nessa alegação peticiona, caso se demonstre que o 2º R. violou regras de segurança, que o mesmo responda, em termos agravados.
O R., porém, alega que estavam colocados guarda-corpos e remete para a chamada a eventual violação de regras de segurança respeitantes à colocação do guarda-corpos, alegando que tomou todas as medidas de segurança adequadas à tarefa que o A. estava a executar, não lhe sendo exigível implementar quaisquer outras medidas de segurança especiais.
A chamada, por seu turno, refere que era à entidade patronal que competia a fiscalização dos equipamentos de proteção instalados e que nem sequer tinha conhecimento do A. como trabalhador em obra, pelo que afasta qualquer responsabilidade sua.
*
Cumpre apreciar:
Prescreve o artigo 18.º da Lei 98/2009, de 4/9, sob a epígrafe “actuação culposa do empregador”: “n.º1- Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contr Adiantamos, desde já, que não se nos afigura, face à matéria de facto apurada, que se possa concluir pela existência de uma atitude culposa (mesmo a título meramente negligente) por parte do Réu Entidade Patronal, pelo que a situação demonstrada nos autos não se integra no primeiro dos fundamentos previstos no artigo 18º.
Vejamos então se a situação dos autos se pode enquadrar na alegada inobservância das regras sobre segurança no trabalho, que constitui o segundo dos fundamentos previstos no artigo 18º.
Ora, o sinistrado alega que a zona das varandas não estava protegida com qualquer barreira que o protegesse do risco de queda.atada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar da falta de observação, por aqueles, das regras de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares nos termos gerais.:(…)”.
[..]
Efetivamente, apenas se apurou que o sinistrado, quando se encontrava a passar uma pala de estore do 2º andar para o 1º andar, através de uma varanda, delimitada por guarda-corpos, caiu de uma altura de cerca de seis/sete metros, juntamente com o guarda-corpos, tendo sofrido as lesões descritas, mas desconhece-se a razão, as circunstâncias concretas dessa queda, por isso, não é possível estabelecer nexo causal entre a alegada inobservância de regras de segurança no trabalho e a produção do acidente. Uma última nota para deixar afirmado que, apesar de se ter dado como provado que o guarda-corpos caiu juntamente com o A., a matéria de facto apurada não permite concluir que o mesmo cedeu e que tal sucedeu por os prumos não estarem devida e regularmente fixos por aperto à laje ou por os elementos metálicos que compunham o corrimão e travessas não estarem regularmente apertados e colocados. De resto, apurou-se que, sensivelmente um mês antes do acidente, a obra foi visitada pela coordenadora de segurança, FF, estando já montados os guarda-corpos e nenhum problema foi sinalizado relativamente à colocação dos mesmos. Acresce que, ao contrário do alegado pelo R., nem se alcança do Decreto nº41821, qualquer prescrição em matéria de apertos e fixação dos prumos e elementos metálicos.
Sendo certo que, a provar-se que não tinham sido asseguradas as condições de segurança na colocação dos guarda-corpos (que não foram colocados pelo R. empregador), o R. empregador não se podia eximir da sua responsabilidade perante o seu trabalhador, impondo-lhe a lei, nessa qualidade de empregador, o dever de controlar as instalações e os equipamentos de trabalho, antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração, nos termos do artigo 22º, e), do DL nº273/2003, de 29.10. E tal também decorre do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02, (artigos 2º a 6º) que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva nº 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva nº 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho. Pelo que, caso se tivesse demonstrado que tinha existido uma deficiente colocação dos guarda-corpos e que foi por isso que o mesmo cedeu, a responsabilidade do R. sempre concorreria com a da chamada.
Desta forma, concluímos não estarem preenchidos os pressupostos a que alude o artigo 18.º n.º 1 da LAT, porquanto não se logrou demonstrar que o 2º Réu empregador tenha incorrido na violação das normas legais de segurança, desde logo não se demonstrou que não existisse guarda-corpos na varanda, como o A. alegou, que justificassem a sua responsabilidade agravada.
E o 2º R. não logrou demonstrar que o guarda-corpos existente cedeu e que tivesse cedido por não estar devidamente colocado e apertado.
Como tal, a responsabilidade pelo acidente recai sobre o Réu empregador, a título principal, posto que, como já se decidiu, a entidade patronal não transferiu a sua responsabilidade infortunística para a seguradora, como devia nos termos do art.º 79.º da LAT.».
Serve tudo o que se expôs e transcreveu para deixar bem evidenciado que a impugnação da sentença na vertente do direito estava dependente da procedência da decisão sobre a matéria de facto para se considerar provado, desde logo, como pretendido pelo recorrente, que “O guarda-corpos cedeu por os prumos não estarem devida e regularmente fixos por aperto à laje, ou por os elementos metálicos que compunham o corrimão e travessas não estarem regularmente apertados e colocados”.
Com efeito, esse era o pressuposto essencial para se aferir da violação das regras de segurança, não devendo esquecer-se, como bem e oportunamente cuidou o Tribunal a quo de elucidar e deixar afirmado na fundamentação, que “[..] a provar-se que não tinham sido asseguradas as condições de segurança na colocação dos guarda-corpos (que não foram colocados pelo R. empregador), o R. empregador não se podia eximir da sua responsabilidade perante o seu trabalhador, impondo-lhe a lei, nessa qualidade de empregador, o dever de controlar as instalações e os equipamentos de trabalho, antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração, nos termos do artigo 22º, e), do DL nº273/2003, de 29.10. E tal também decorre do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02, (artigos 2º a 6º) que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva nº 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva nº 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho. Pelo que, caso se tivesse demonstrado que tinha existido uma deficiente colocação dos guarda-corpos e que foi por isso que o mesmo cedeu, a responsabilidade do R. sempre concorreria com a da chamada”.
Não se verificando esse pressuposto, na medida em que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto improcedeu, é forçoso concluir que o recurso improcede também na vertente da aplicação do direito aos factos.
Em suma, enquanto entidade empregadora do sinistrado, o Réu é responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho e recai sobre ele a obrigação de cumprir por si as prestações devidas àquele, na medida em que foi condenado, pela simples razão de não ter cumprido o dever elementar de transferir a responsabilidade infortunística para uma seguradora [art.º 79.º n.º1/da Lei 98/2009]. Não estando provada matéria que permita concluir que houve violação das regras de segurança, mormente, que “O guarda-corpos cedeu por os prumos não estarem devida e regularmente fixos por aperto à laje, ou por os elementos metálicos que compunham o corrimão e travessas não estarem regularmente apertados e colocados”, não tinha qualquer cabimento o Tribunal a quo, por falta de base factual, [..] apurar, pelo menos a concorrência de responsabilidade entre a responsabilidade infortunística (objetiva) do Apelante e a responsabilidade subjetiva da Chamada na produção do acidente sub judice”. Como parece claro e, de resto, o próprio recorrente assumiu desde a contestação, o eventual direito de regresso contra a A..., Ldª, decorrente do estabelecido no art.º 18.º n.º3 da Lei 98/2009, só teria razão para ser discutido caso se tivesse concluído que o acidente de trabalho ocorreu por falta de observação, por aquela, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
Assim, sem necessidade de outra indagação ou considerações, conclui-se pela improcedência do recurso, devendo ser confirmada a sentença recorrorrida.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes:
i) Improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
ii) Improcedente a impugnação por alegado erro na interpretação e aplicação do direito, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, atendo o decaimento [art.º 527.º do CPC].

Porto, 3 de Outubro de 2022
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira