Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741125
Nº Convencional: JTRP00023309
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
EXTRAVIO DE CHEQUE
COMUNICAÇÃO
FALSIDADE
FALSIFICAÇÃO
SACADOR
SAQUE
IRREGULARIDADE
BURLA
Nº do Documento: RP199804159741125
Data do Acordão: 04/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 206/96-4
Data Dec. Recorrida: 07/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1997/05/08 IN DR IS-A 1997/06/18.
AC STJ DE 1990/07/04 IN CJ T3 ANOXV PAG26.
Sumário: I - A comunicação escrita enviada pelo sacador de um cheque ao banco sacado a referir falsamente que o cheque se extraviou, para obstar ao seu pagamento, o qual veio a ser devolvido por falta de provisão, irregularidade de saque e extravio, conforme anotações apostas no seu verso, integra um crime de emissão de cheque sem provisão e não um crime de falsificação de cheque.
II - O facto do referido sacador do cheque não poder por si só movimentar a respectiva conta bancária sacada ( uma só assinatura não vinculava o banco ao pagamento ) - o que o tomador do cheque desconhecia e só por isso acedeu a entregar ao sacador a mercadoria que este lhe adquirira - não configura um autónomo crime de burla, mas tão só factos integradores daquele crime de emissão de cheque sem provisão.
Reclamações: