Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00023309 | ||
Relator: | BARROS MOREIRA | ||
Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO EXTRAVIO DE CHEQUE COMUNICAÇÃO FALSIDADE FALSIFICAÇÃO SACADOR SAQUE IRREGULARIDADE BURLA | ||
Nº do Documento: | RP199804159741125 | ||
Data do Acordão: | 04/15/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 206/96-4 | ||
Data Dec. Recorrida: | 07/02/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. | ||
Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1997/05/08 IN DR IS-A 1997/06/18. AC STJ DE 1990/07/04 IN CJ T3 ANOXV PAG26. | ||
Sumário: | I - A comunicação escrita enviada pelo sacador de um cheque ao banco sacado a referir falsamente que o cheque se extraviou, para obstar ao seu pagamento, o qual veio a ser devolvido por falta de provisão, irregularidade de saque e extravio, conforme anotações apostas no seu verso, integra um crime de emissão de cheque sem provisão e não um crime de falsificação de cheque. II - O facto do referido sacador do cheque não poder por si só movimentar a respectiva conta bancária sacada ( uma só assinatura não vinculava o banco ao pagamento ) - o que o tomador do cheque desconhecia e só por isso acedeu a entregar ao sacador a mercadoria que este lhe adquirira - não configura um autónomo crime de burla, mas tão só factos integradores daquele crime de emissão de cheque sem provisão. | ||
Reclamações: | |||