Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
106/09.0TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO LIMA COSTA
Descritores: MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
INCUMPRIMENTO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RP20150507106/09.0TBMAI.P1
Data do Acordão: 05/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A obrigação, imposta no art. 1181 nº 1 do Código Civil ao mandatário sem representação, de transferir para o mandante o direito de propriedade adquirido em execução do mandato tem estrita natureza obrigacional.
II - Essa obrigação não é susceptível da execução específica prevista no art. 830 nº 1 do Código Civil.
III - O respectivo incumprimento não pode converter o contrato de mandato sem representação num contrato com eficácia real, como aconteceria se aquele incumprimento fosse susceptível de execução específica.
IV - O mandato sem representação é um contrato sem eficácia real na relação entre o mandatário e o mandante, à luz daquilo que o art. 408 do Código Civil define como contrato com eficácia real.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 106/09.0TBMAI.P1
Juiz Relator: Pedro Lima da Costa
Primeiro Adjunto: Pedro Martins
Segundo Adjunto: Judite Pires

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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B…, divorciada, intentou no dia 7/1/2009 a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra C… e mulher D….
A autora pede na petição inicial a emissão de sentença que
a) produza os efeitos da declaração negocial dos réus faltosos
b) e que, para efeitos de expurgação das hipotecas constituídas a favor do E…, Sociedade Anónima (apresentação 25 de 17/6/1999 e apresentação 18 de 24/3/2006), condene os réus a entregarem à autora, ou directamente a esse banco, o montante dos débitos garantidos, a apurar em incidente de liquidação de sentença.
A autora requer a consignação em depósito à ordem do tribunal da verba de 1€ (um euro).
Sumariamente, alega a autora:
Em 13/12/2007 a autora e os réus celebraram um contrato escrito que incorpora para estes três obrigações:
a) A obrigação de outorgarem no prazo máximo de seis meses a escritura de venda da fracção predial identificada no contrato, pelo preço simbólico de 1€, livre de ónus ou hipotecas, exceptuando-se apenas a hipoteca referente ao empréstimo de 39.654,43€, a qual está reflectida na apresentação registral 26 [vinte e seis] de 17/6/1999;
b) A obrigação de pagarem à autora 83.249,45€, quantia de que os réus se reconhecem devedores, desdobrada em 33 prestações mensais, com início em Janeiro de 2008, e numa prestação final de 744,35€;
c) A obrigação de pagarem, a título de compensação pela mora na liquidação dos 83.249,45 €, o valor correspondente a 18 prestações emergentes do mencionado crédito hipotecário de 39.654,43€, prestações essas no valor unitário de 271€ e global de 4.878€;
Os réus não pagaram os 83.249,45€, pelo que a autora interpôs execução, a qual ainda corre termos;
Tanto quanto a autora sabe, os réus estão a pagar as prestações de 271€;
No que concerne à prometida outorga da escritura de transmissão da propriedade, os réus vêm recusando a sua celebração, a ponto de já terem faltado a uma marcação agendada pela autora para 27/6/2008, além de não terem distratado duas hipotecas sobre a fracção – reflectidas nas apresentações registrais 25 [vinte e cinco] de 17/6/1999 e 18 de 24/3/2006 –, hipotecas estas que constituíram à revelia da autora e que têm como contraparte o E…, Sociedade Anónima;
Os réus encontram-se em mora;
As partes, conforme resulta do documento contratual, acordaram sujeitar o contrato a execução específica, sendo legítima a pretensão da autora de execução forçada do contrato promessa;
A autora desconhece o montante que os réus devem no âmbito dos empréstimos reflectidos nas ditas apresentações de hipoteca 25 e 18.
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Na contestação, os réus concluem que devem ser absolvidos dos pedidos e que deve ser decretada, por sentença, a nulidade do contrato de compra e venda da fracção predial celebrado entre os réus e a construtora dessa fracção, com conversão do mesmo contrato, por forma a incluir-se a autora como verdadeira adquirente, logo ao tempo da sua celebração.
Sumariamente, alegam os réus:
Os réus confirmam o reconhecimento da autora como a titular do direito de propriedade sobre a fracção predial desde o momento em que ela foi comprada à respectiva construtora;
O acordo celebrado entre as partes em 13/12/2007 não é uma promessa;
Antes se extrai do mesmo acordo que os réus agiram para com a autora na qualidade de seus mandatários;
Com efeito, os réus tinham sido incumbidos pela autora/mandante de obterem para si próprios a titularidade do direito de propriedade da fracção, mas a autora era a verdadeira parte nesse negócio, acordando os réus com a autora que posteriormente transfeririam para ela a titularidade desse direito de propriedade, convertendo a titularidade real oculta da autora em titularidade dela sem disfarce;
Uma vez que os réus agiram em nome próprio na obtenção para eles da titularidade da fracção, verificou-se um mandato sem representação, o qual é a causa jurídica da obrigação de transmitirem para a autora a titularidade da fracção, sem que exista contrato promessa;
A obrigação dos réus/mandatários de virem a cumprir a parte da prestação contratual de transmissão para a autora decorre do art. 1181 nº 1 do Código Civil;
Essa obrigação dos réus não é susceptível da execução específica, instituto jurídico que só vigora para os contratos promessa;
O compromisso de transmissão para a autora esgota-se na outorga pelos réus de uma escritura pública, sendo compromisso gratuito;
Por via dessa natureza gratuita e pelo facto de não existir contrato promessa, os réus não têm de expurgar hipotecas à luz do instituto da execução específica, não sendo aplicável ao assunto a particular norma da execução específica ínsita no art. 830 nº 4 do Código Civil, tal como não têm direito a receberem o valor de 1€ que a autora refere;
A compra e venda da fracção predial à respectiva construtora foi realizada com simulação relativa, sendo tal contrato nulo, consequência que deverá ser declarada pelo tribunal;
Mas nas consequências da nulidade devem ressalvar-se os efeitos do negócio dissimulado, por conversão do sujeito comprador, repondo-se na ordem jurídica que quem comprou a fracção à respectiva construtora foi a autora, pessoa que então estava casada sob o regime de comunhão de adquiridos.
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Na réplica, a autora reitera que existiu contrato promessa, mas é certo que no negócio de compra da fracção à respectiva construtora os réus se tinham limitado a emprestarem o nome. Acrescenta que na data da compra da fracção à respectiva construtora não foram estabelecidas entre a autora e os réus as condições e forma em que se realizaria a transmissão da propriedade da fracção para a autora, nem o tempo em que se consumaria essa transmissão, tendo o contrato de 13/12/2007 sido celebrado em função da conduta censurável dos réus ao onerarem a fracção com hipotecas, à revelia da autora. Conclui que não existiu mandato sem representação, mas sim um contrato promessa.
Na continuação do articulado de réplica, a autora invoca, à cautela, que se se concluir que existiu mandato sem representação sempre esse instituto compreende a faculdade de execução específica.
Num novo passo do articulado de réplica, a autora invoca, também à cautela, que se se concluir que existiu mandato sem representação e que esse instituto não compreende a faculdade de execução específica, sempre os réus deveriam ser condenados a transmitirem a fracção à autora e/ou a indemnizá-la pelo incumprimento.
Nessa decorrência, a autora afirma “alterar e ampliar a causa de pedir e o pedido” e formula os seguintes pedidos:
A) Na procedência da acção
a) emitir-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos réus faltosos, e,
b) para efeitos de expurgação das hipotecas constituídas a favor do E…, Sociedade Anónima (apresentação 25 de 17/6/1999 e apresentação 18 de 24/3/2006), condenarem-se os réus a entregarem à autora, ou directamente a esse banco, o montante dos débitos garantidos, a apurar em incidente de liquidação de sentença.
B) Quando assim se não entenda e se conclua pela impossibilidade do recurso à execução específica
c) se condenem os réus a transmitirem à autora a propriedade do imóvel em causa, livre de ónus e encargos, com a excepção da hipoteca reflectida na apresentação 26 de 17/6/1999, em prazo a fixar para o efeito, ou
d) se condenem os réus no pagamento de indemnização que cubra todos os danos sofridos pela autora e emergentes do incumprimento da obrigação de transmissão, a liquidar em tempo posterior, dada a impossibilidade da sua contabilização imediata.
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Na tréplica os réus concluem como na contestação.
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No despacho saneador foi admitida a alteração e ampliação da causa de pedir e dos pedidos tal como foram formulados pela autora na réplica, seleccionando-se os factos assentes e a base instrutória.
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Procedeu-se a julgamento.
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Na sentença decidiu-se julgar a acção integralmente procedente, por integralmente provada, em termos coincidentes com os seguintes:
a) Declara-se transmitido pelos réus faltosos a favor da autora o direito de propriedade sobre a fracção predial BM do sexto piso do prédio urbano em regime de propriedade horizontal que se situa no Gaveto da Avenida … com a Rua …, freguesia …, concelho da Maia, com entrada para a fracção pelo número …, prédio esse descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número 628, incluindo-se na fracção um lugar duplo de garagem e respectivo arrumo e um lugar individual de garagem com arrumo;
b) Condenar os réus a pagarem à autora indemnização que cubra os danos por ela sofridos decorrentes da expurgação das hipotecas que incidem sobre a fracção, reflectidas nas apresentações registrais 25 de 17/6/1999 e 18 de 24/3/2006, com concomitante exclusão dos custos do expurgo da hipoteca reflectida na apresentação registral 26 de 17/6/1999, indemnização essa cuja concretização se relega para incidente de liquidação da sentença.
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Os réus apelaram da sentença, a fim de ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a acção, para o que formulam as seguintes conclusões:
A- A sentença enferma de nulidade insanável, já que resulta da mesma a violação de normas de conteúdo imperativo;
Assim,
B- A recorrida apresentou dois pedidos principais: os constantes na petição inicial, melhor identificados sob as als. a) e b), e, via ampliação do pedido, requereu dois pedidos subsidiários e alternativos, entre si, sob as als. c) e d);
C- Resulta expressamente da ampliação do pedido que apenas se o tribunal não entender condenar os recorrentes nos pedidos a) e b), inicialmente formulados e, caso se conclua pela impossibilidade do recurso à execução específica, deverão ser atendidos os novos pedidos formulados c) e d);
D- O tribunal recorrido, conforme resulta da sentença, decidiu – embora erroneamente, como iremos melhor expor adiante – que há lugar à execução específica, pelo que lhe estava vedada a apreciação e condenação pelos pedidos subsidiários c) e d);
Acontece que,
E- Embora da sentença resulte que “procederá, pois, o primeiro pedido formulado pela autora”, desde logo a condenação constante do ponto a) não corresponde ao referido pedido efectuado pela recorrida sob o ponto a), por unicamente condenar na transmissão da propriedade do imóvel, sem mais, isto é sem sequer constar de tal condenação a que título é operada a referida transmissão, não resultando da mesma qualquer menção quanto à causa da transmissão;
Por outro lado,
F- Uma vez concluindo o tribunal recorrido pela procedência do primeiro pedido, restava-lhe condenar ou absolver os recorrentes do segundo pedido – ponto b) –, impedido que estava de apreciar os pedidos subsidiários, o que não sucedeu, porquanto a condenação constante do ponto b) da parte decisória da sentença corresponde, parcialmente, ao pedido identificado sob a al. d);
G- Assim, o tribunal a quo ao condenar os recorrentes no pagamento de uma indemnização, extrapolou os seus poderes decisórios, uma vez que tal pedido apenas se colocava na hipótese de o julgador decidir pela não aplicabilidade da execução específica;
H- O vício de excesso de pronúncia a que se alude na al. d) do nº 1 do art. 615 do CPC verifica-se sempre que o julgado não coincida com o pedido, ou seja, ocorre sempre que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes;
Mais,
I- A identificada condenação vai, ainda, para além do pedido constante da al. d) da réplica ao restringir os danos ao segundo empréstimo hipotecário, uma vez que tal pedido de restrição não resulta do pedido de condenação em indemnização, mas antes do pedido alternativo àquele e, também subsidiário, constante da al. c);
J- Conforme resulta do art. 609 nº 1 do CPC, o juiz não tem a possibilidade de condenar em pedido diferente, quer em quantidade superior, quer em objecto diferente, ou seja o julgador não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade, quer no que respeita ao seu próprio objecto;
Assim,
K- Não só a decisão proferida pelo tribunal recorrido foi além do que lhe é permitido, como condenou os recorrentes em objecto diverso do pedido elaborado pela recorrida, pelo que estamos perante uma clara e inequívoca nulidade da sentença, nos termos do art. 615 nº 1 als. d) e e) do CPC.
Isto posto,
L- O tribunal a quo entendeu que o acordo estabelecido entre os recorrentes e a recorrida consubstancia um contrato-promessa e não um mandato sem representação, fundamentando para o efeito, sem mais, que a recorrida teve intervenção no negócio;
M- Porém ignorou o tribunal recorrido os seguintes factos dados como provados: “9. Os réus celebraram a escritura pública aludida em 8. na sequência de um acordo em que foram incumbidos pela autora de obter a titularidade da fracção autónoma mencionada em 2. para si próprios” (sublinhado e negrito nossos) / “10. Acordando com a autora que posteriormente transfeririam para aquela a titularidade do direito sobre a fracção...”;
N- Isto porquanto o mandato sem representação se constitui sempre que uma pessoa promete a outra a sua colaboração jurídica, pondo à disposição dela a sua capacidade de agir no mundo do Direito, contratando com terceiros ou praticando outros actos jurídicos em face deles, ou seja, o mandatário age por conta de outrem, mas em nome próprio;
Ora,
O- Resultou provado que a celebração da escritura de compra e venda foi realizada com a intervenção exclusiva dos recorrentes, tendo estes assumido a posição de compradores, ou seja actuaram em nome próprio, mas, ao abrigo do acordo estabelecido com a recorrida, feito por conta e no interesse da recorrida;
P- O acordo celebrado entre as partes constitui um mandato sem representação, não ressaltando do circunstancialismo em causa a celebração de um contrato-promessa, antes, como se retira da factualidade provada, os recorrentes foram incumbidos pela recorrida de obterem a titularidade do prédio para si próprios, sendo, no entanto, aquela a verdadeira parte no negócio, pelo que ficou acordado que posteriormente iria ser transferido “oficialmente” para a recorrida a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio;
Por sua vez,
Q- É posição doutrinal e jurisprudencial unânime que a obrigação da transmissão no âmbito do mandato sem representação se opera através de um acto de alienação específica, porquanto a execução específica prevista no art. 830 nº 1 do CC apenas é aplicável à obrigação emergente de contrato promessa, não tendo aplicação à obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução de mandato sem representação;
Assim,
R- O tribunal a quo ao decidir que o acordo em causa consubstancia um contrato-promessa, ao invés de um mandato sem representação, ao qual se aplica a execução específica, violou grosseiramente o disposto nos arts. 1181 e ss., 410 e 830, a contrario, do CC, assim como o art. 413 do CPC, devendo ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que julgue improcedente a acção, com as consequências legais daí resultantes.
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Nas contra-alegações, a autora pugna apela manutenção da sentença e formula as seguintes conclusões:
1) O presente recurso é mais uma das manobras dilatórias dos recorrentes, que tudo fazem para protelar o cumprimento das obrigações.
2) Tal resulta da postura dos recorrentes ao logo do processo, bem como da prova produzida.
3) Veja-se que em sede de depoimento de parte os recorrentes confessaram (com força probatória plena - art. 358 do Código Civil) toda a matéria e manifestaram intenção de cumprirem o contrato, referindo que ainda não o tinham cumprido apenas por não disporem de meios para cancelarem os ónus que incidem sobre a fracção.
Posto isto
4) Não se vislumbra qualquer nulidade da sentença: a decisão não se pronunciou sobre mais do que o pedido, nem sobre coisa diversa da que foi pedida.
5) A utilização de uma ou outra palavra diferente entre o pedido e a decisão não permite concluir, como fazem os recorrentes, pela não coincidência entre o pedido e a condenação.
6) Sem conceder, independentemente do entendimento de Direito que se possa defender, a decisão não poderia ser diferente, considerando a letra (em especial as cláusulas 1ª, 2ª e 9ª) e o espírito do contrato fundamento dos presentes autos (confirmado plenamente em sede de depoimentos de parte por todas as partes no processo), designadamente que: - os recorrentes se obrigaram perante a recorrida a outorgarem no máximo no prazo de 6 meses, contados da data do contrato, a escritura para transmissão da fracção livre de quaisquer ónus e hipotecas, com excepção da referida nesse contrato; - todas as obrigações ficaram sujeitas a execução específica.
7) Também não procede a argumentação de que o acordo dos autos é um mandato sem representação.
8) O contrato em causa é, sem dúvida, um contrato-promessa.
9) No entanto tal discussão é irrelevante para a decisão da causa, pois a partir do momento em que o contrato é assinado e estatui os termos do acordo alcançado entre as partes, os recorrentes terão sempre de cumprir o que resulta desse contrato, em especial da cláusula 1ª do mesmo: a partir do momento que as partes livremente celebram esse contrato, é pelo mesmo que se passam a reger, assim os recorrentes o entendendo, como expressamente confessaram nos seus depoimentos.
Assim
10) Sem conceder, em face de tudo o que resulta dos autos, o presente recurso traduz-se num manifesto abuso de direito (art. 334 do Código Civil) dos recorrentes, que expressamente se invoca para efeitos legais.
11) A douta sentença cumpriu a lei e o Direito, devendo ser mantida na íntegra.
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Foram colhidos os vistos legais.
As questões a apreciar prendem-se com o enquadramento do assunto como contrato promessa ou como contrato de mandato sem representação, antes e depois de 13/12/2007, com a faculdade de execução específica em relação a cada um desses tipos de contrato, bem como com a nulidade da sentença.
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Na sentença consideraram-se provados os seguintes factos:
1. Em 13/12/2007, a autora e os réus celebraram um acordo escrito denominado “reconhecimentos do direito de propriedade, obrigação de celebrar escritura de compra e venda de propriedade, reconhecimento de dívida e acordo de pagamento”, conforme documento junto a fls. 12 a 18, cujo teor se dá por reproduzido [A) dos factos assentes].
2. Nos termos da cláusula primeira desse acordo, os réus obrigaram-se a outorgar no prazo máximo de seis meses a escritura de venda da fracção autónoma designada pela letra BM, destinada a habitação, tê-quatro número …, no sexto piso, com entrada pelo número …, tendo um lugar duplo de garagem BM2 e respectivo arrumo e um lugar individual de garagem BM3 com arrumo, no primeiro piso, com entrada pelos números … e …, tudo no prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no gaveto da Avenida … com a Rua …, na freguesia …, concelho da Maia, livre de qualquer ónus ou hipotecas, exceptuando a referida na cláusula segunda, a favor da autora, ou de pessoa colectiva ou singular a indicar por esta, por escrito, até à data da escritura [B) dos factos assentes].
3. A autora remeteu aos réus, que o receberam, o documento junto a fls. 33, datado de 11/6/2008, cujo teor se dá por reproduzido, mediante o qual comunicou aos réus que se encontra marcada para o dia 27/6/2008, pelas 11 horas, no Cartório Notarial da Maia a escritura de compra e venda daquela fracção autónoma, sendo compradora a autora [C) dos factos assentes].
4. No dia 27/6/2008, pelas 11 horas, os réus não compareceram no Cartório Notarial da Maia, conforme documento de fls. 34 e 35, cujo teor se dá por reproduzido [D) dos factos assentes].
5. Mostra-se inscrita na Primeira Conservatória do Registo Predial da Maia, mediante apresentação 25 de 17/6/1999, a hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma aludida em 2. a favor de E…, Sociedade Anónima, para garantia do montante máximo de 27.820.000 escudos, conforme fls. 28, cujo teor se dá por reproduzido [E) dos factos assentes].
6. Mostra-se inscrita na Primeira Conservatória do Registo Predial da Maia, mediante apresentação 18 de 24/3/2006, a hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma aludida em 2. a favor de E… para garantia do montante máximo de 49.696,51€, conforme fls. 29, cujo teor se dá por reproduzido [F) dos factos assentes].
7. A aquisição da fracção aludida em 2. foi negociada e efectuada pela autora junto da respectiva sociedade construtora e promotora [G) dos factos assentes].
8. O que foi do conhecimento e vontade de todos os participantes que outorgaram a escritura pública de compra e venda da referida fracção, referida na al. b) do documento de fls. 12 a 16 dos autos [H) dos factos assentes].
9. Os réus celebraram a escritura pública aludida em 8. na sequência de um acordo em que foram incumbidos pela autora de obter a titularidade da fracção autónoma mencionada em 2. para si próprios [2 da base instrutória].
10. Acordando com a autora que posteriormente transfeririam para aquela a titularidade do direito sobre a fracção aludida em 2. nos termos estipulados em 1. [3 da base instrutória].
11. Os réus constituíram as hipotecas mencionadas em 5. e 6. sem o prévio consentimento da autora [resposta a um trecho de 5 da base instrutória].
Na sentença consideraram-se não provados os seguintes factos:
1. Aquando da celebração da escritura pública aludida em 8. da matéria de facto provada, a autora e os réus não estabeleceram as condições e a forma como posteriormente se realizaria a transferência da propriedade da fracção autónoma mencionada em 2. da matéria de facto provada, nem o tempo da sua consumação [4 da base instrutória].
2. O acordo aludido em 1. da matéria de facto provada foi celebrado em virtude de os réus terem constituído as hipotecas mencionadas em 5. e em 6. da matéria de facto provada sem o prévio consentimento da autora [resposta a um trecho de 5 da base instrutória].
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Na compra e venda da fracção predial celebrada em 17/6/1999, ou em data anterior a esta, com a respectiva construtora F…, Limitada, os réus estavam vinculados junto da autora, como seus mandatários, quanto aos efeitos de transferência do direito de propriedade e de constituição de hipoteca que garantiria um empréstimo de 8.000.000 de escudos (apresentação registral 26 de 17/6/1999), ao passo que na constituição de hipoteca que garantiria um empréstimo de 20.000.000 de escudos (apresentação registral 25 de 17/6/1999) actuaram em interesse próprio [a data de 30/7/1999 que consta na alínea b) do contrato promessa é lapso, uma vez que o registo predial correspondente data de 17/6/1999, na sequência da apresentação registral 24 de 17/6/1999].
Como os réus actuaram nesse acto de transferência de propriedade e de oneração com duas hipotecas em nome próprio, é certo que estabeleceram com a autora um contrato de mandato sem representação, contrato esse válido independentemente da forma como é celebrado, nos termos gerais da liberdade de forma do art. 219 do Código Civil (CC).
O mandato sem representação previa a transferência do direito de propriedade em benefício último da autora, mas, em si, não é título suficiente para que essa transferência se opere, sendo um contrato sem eficácia real, na acepção daquilo que seja um contrato com eficácia real tal como vem prevista no art. 408 do CC.
O mandato sem representação é substantivamente diferente do mandato com representação: neste último os efeitos jurídicos do acto em que participou o mandatário verificam-se directamente na esfera jurídica do mandante, conforme art. 258 do CC, ex vi art. 1178 do CC. O mandatário com representação é núncio do mandante, ou instrumento neutro na vinculação jurídica.
Ao contrário, o mandatário sem representação adquire para ele próprio o bem transmitido no acto em que participa e assume para ele próprio as obrigações que pelo adquirente sejam contraídas nesse acto, conforme prevê o art. 1180 do CC, cujo teor é o seguinte: “o mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes”.
Esta norma é um rudimento da segurança jurídica, fazendo valer a aparência daqueles que se apresentam a contratar, em detrimento de um vínculo jurídico oculto – ou não expresso pela forma prevista na lei – que aqueles que se apresentam a contratar tenham estabelecido com terceiros.
Assim sendo, os réus são os efectivos titulares do direito de propriedade da fracção predial e até são os efectivos obrigados a pagarem o empréstimo de 8.000.000 que não foi feito no seu interesse.
Não ocorreu simulação jurídica na compra e venda que teve lugar em 17/6/1999, ou em data anterior a esta, não obstante os réus não terem intenção real de comprarem a fracção para eles, nem de serem eles a beneficiarem do empréstimo de 8.000.000 de escudos, devendo-se a divergência entre o que é declarado e o que é realmente querido a intuito de engano de terceiros, concretamente ao engano do marido da autora ou do ex-marido da autora com quem esta tinha partilhas em aberto. A ausência de simulação jurídica, mesmo na modalidade de negócio dissimulado válido, prende-se com a circunstância de a divergência entre a vontade real e a vontade declarada pelos réus mandatários nem terem tradução, nem descaracterizarem, as vinculações jurídicas que resultam do acto, ou seja a norma do art. 1180 citado prejudica a aplicabilidade das normas dos arts. 240 e 241 do CC, normas essas que tratam da simulação absoluta e da simulação relativa.
Repete-se que não obstante a condição de mandatários da autora, os réus são os verdadeiros donos da fracção predial e até são os verdadeiros obrigados a pagarem ao E… o empréstimo de 8.000.000 de escudos, empréstimo este que se possa considerar ter sido feito no interesse da autora, tudo conforme o transcrito art. 1180.
Sucede que o contrato de mandato sem representação obriga os réus mandatários a transferirem o direito de propriedade a favor da autora mandante, conforme prevê o art. 1181 nº 1 do CC: “O mandatário [sem representação] é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato”.
O art. 830 nº 1 do CC estabelece o instituto da execução específica nos seguintes termos: “se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação”.
A obrigação do mandatário sem representação de transferir para o mandante o direito de propriedade adquirido pelo próprio mandatário em execução do mandato não é susceptível de execução específica.
Com efeito, a norma do transcrito art. 830 nº 1 tem natureza excepcional e consuma uma expropriação por utilidade particular do direito de propriedade, a qual ocorre quando a sentença supre a declaração negocial de alienação desse direito, uma vez que, ordinariamente, tal declaração só pode ser feita pelo dono: o efeito real da transmissão da propriedade reside na sentença de execução específica, mas ordinariamente teria de residir na vontade de transmissão, com declaração conforme, do dono.
O art. 1311 nº 2 do CC estabelece, a contrario sensu, que a privação do direito de propriedade só pode ocorrer nos casos previstos por lei.
O incumprimento pelo mandatário sem representação da obrigação de transferir para o mandante o direito de propriedade como situação em que a vontade desse mandatário/dono poderá ser suprida potestativamente por sentença de execução específica corresponde a interpretação extensiva do transcrito art. 830 nº 1
Essa interpretação extensiva não é admissível, uma vez que essa norma, literal e teleologicamente, só se reporta a verdadeiros e específicos contratos promessa.
A interpretação extensiva que estende a previsão do art. 830 nº 1 do CC à situação de incumprimento pelo mandatário sem representação da obrigação de transmissão prevista no transcrito art. 1181 nº 1, a um tempo não tem apoio no texto do dito art. 830 nº 1, e, a outro tempo, viola o disposto no art. 1311 nº 2 do CC, interpretado a contrario sensu, tal como corresponde a interpretação do mesmo art. 830 nº 1 desconforme com o art. 62 da Constituição.
A obrigação do dito art. 1181 nº 1 tem estrita natureza obrigacional e o seu incumprimento não pode converter o contrato de mandato sem representação num contrato com eficácia real, como aconteceria se aquele incumprimento fosse susceptível de execução específica: repete-se que o mandato sem representação é sempre um contrato sem eficácia real, na acepção daquilo que seja um contrato com eficácia real tal como vem prevista no art. 408 do CC.
Têm razão os réus na asserção de que na génese do negócio de compra e venda celebrado em 17/6/1999, ou em data anterior a esta, existiu um contrato de mandato sem representação e têm razão na conclusão de que o incumprimento da obrigação que sobre eles – reconhecidamente – impende de transmitirem o direito de propriedade da fracção predial à autora não é susceptível de execução específica.
E pur si muove.
Decorridos mais de oito anos sobre o acto de compra da fracção pelos réus e com uma terceira hipoteca feita entretanto no interesse dos réus (reflectida na apresentação registral 18 de 24/3/2006), estes e a autora celebraram o contrato de 13/12/2007.
Esse contrato de 13/12/2007 converte na respectiva causa e confirma na respectiva determinação de execução pelos réus a obrigação com natureza obrigacional – passe-se eventual pleonasmo – de estes transmitirem à autora o direito de propriedade sobre a fracção, tal como vinha prevista no contrato de mandato sem representação e no art. 1181 nº 1 do CC.
Para tanto e no acto de 13/12/2007 surgiu um verdadeiro contrato promessa de compra e venda da fracção, no qual foi expressamente convencionada a execução específica para o caso de incumprimento da promessa, conforme cláusula 9.
Ocorreu novação objectiva no acto de 13/12/2007.
A novação objectiva só é aflorada, difusamente, nas contra-alegações, sob a menção “A partir do momento que as partes livremente celebraram esse contrato [de 13/12/2007], é pelo mesmo que se passam a reger […]”.
O art. 857 do CC define que se dá novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.
O art. 862 do CC estabelece que “o novo crédito não está sujeito aos meios de defesa oponíveis à obrigação antiga, salvo estipulação em contrário”.
Em 13/12/2007 extinguiu-se a obrigação de os réus transmitirem o direito de propriedade da fracção predial à autora enquanto decorrência do contrato de mandato sem representação e constituiu-se, em sua substituição, a obrigação de os réus venderem a fracção predial à autora enquanto decorrência de um contrato promessa de compra e venda.
A pretensão de execução específica apoia-se no contrato promessa validamente outorgado, deixando os réus de poderem opor à autora a execução específica como decorrência realmente indevida do contrato de mandato sem representação.
Por via da novação objectiva, a execução específica passou a ser a decorrência do contrato promessa, sendo, nessa nova decorrência, válida e eficaz, nos termos do supra transcrito art. 830 nº 1.
Mas importa esclarecer um detalhe sobre o contrato promessa: o preço da compra e venda prometida.
O art. 280 nº 1 do CC estabelece que é nulo o negócio jurídico cuja objecto seja indeterminável.
Se for indeterminável o preço a praticar, logo à luz do teor do contrato promessa, tal contrato torna-se nulo, uma vez que o art. 874 do CC define que não há compra e venda sem preço, sendo a determinação ou a determinabilidade do preço elemento essencial da compra: veja-se que o art. 410 nº 1 do CC manda aplicar ao contrato promessa a disciplina legal do contrato prometido, sendo certo que a nulidade do contrato promessa tem de ser averiguada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do art. 286 do CC.
A autora indicou que o preço seria de um euro, querendo garantir o seu pagamento aos réus através do tribunal, ao passo que os réus sustentam que o negócio prometido era gratuito.
O elemento de determinação do preço da compra e venda prometida consta no texto do contrato promessa, sendo o preciso preço que os réus pagaram em 17/6/1999, ou em data anterior a esta, à vendedora F…, ou seja a quantia de 29.950.000 de escudos, a qual, repetimos, consta no contrato promessa.
Esse preço já foi pago pela autora aos réus, uma vez que a parte de 22.000.000 de escudos foram entregues pela autora aos réus para que estes o entregassem à F… a título de preço, e a parte de 7.950.000 de escudos foi entregue pelo E… aos réus para que estes o entregassem à F… a título de preço, sendo nesta última parte fracção do citado empréstimo de 8.000.000 de escudos que a autora irá pagar ao E… em vez dos réus, ou que já pagou ao E… em vez dos réus.
A sentença de execução específica assenta no pagamento já consumado de 29.950.000 de escudos feito aos réus para que fossem donos da fracção, não tendo cabimento o oferecido pagamento de um euro, nem fazendo sentido reputar uma compra e venda como contrato gratuito, isto só porque por via da declaração de compra e venda se consegue um efeito real de transmissão do direito de propriedade [previsto no art. 879 al. a) do CC] idêntico ao efeito de transmissão do direito de propriedade a que os réus antes de 13/12/2007 estiveram obrigados como decorrência do contrato de mandato sem representação.
A sentença substitui o efeito de transmissão do direito de propriedade da fracção a favor da autora que ocorreria por via da declaração de vontade de venda que os réus deveriam ter tido em 27/6/2008 num negócio oneroso de compra e venda, com o preço em euros equivalente a 29.950.000 de escudos, estando já pago esse preço.
Foi correcta a consagração da execução específica, embora se deixe esclarecido que ela é decorrência do contrato promessa e não do contrato de mandato sem representação.
A condenação dos réus a indemnizarem a autora pelo distrate de duas das três hipotecas que oneram o prédio tem assento no art. 830 nº 4 do CC, sendo decorrência da execução específica.
Os réus invocam a nulidade da sentença por desconformidade entre o que era pedido pela autora e aquilo que foi decidido, traduzindo-se essa desconformidade na aferição com os pedidos formulados por via da alteração subsidiária aduzida na réplica sob a al. B) e sub-alíneas c) e d).
Na citada al. B) a autora prevê expressamente a hipótese de o tribunal entender que não tem cabimento a execução específica.
O art. 554 do Código de Processo Civil (CPC) define ser subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
Na aferição de uma situação de condenação distinta daquilo que era pedido, ou para lá daquilo que era pedido, com inerente nulidade da sentença à luz dos arts. 609 nº 1 e 615 nº 1 al. e) do CPC, atendem-se aos efeitos jurídicos pretendidos e não às causas desses efeitos jurídicos.
Com efeito e em regra, a sentença destina-se a afirmar, na decisão, o efeito jurídico pretendido pela parte e não as causas desse efeito jurídico, conforme resulta do confronto entre os nºs. 3 e 4 do art. 581 do CPC.
Sendo certo que na sentença se enveredou pela execução específica, com procedência do pedido formulado sob a al. A) e sub-alínea a), procedência parcial do pedido formulado sob a al. A) e sub-alínea b) e procedência do pedido formulado sob a al. B) e sub-alínea d), acaba por ser inconsequente a menção que a autora tinha formulado na réplica para que o pedido desta sub-alínea d) fosse julgado procedente se o tribunal entendesse que não tinha cabimento a execução específica, uma vez que a decisão da sentença só tem de declarar efeitos jurídicos, não as causas desses efeitos jurídicos.
Assim, não ocorreu alteração na decisão quanto àquilo que efectivamente tinha sido pedido, uma vez que os efeitos jurídicos decretados em nada diferem de alguns dos efeitos jurídicos peticionados, pelo que improcede a objecção de nulidade da sentença.
Também não ocorreu pronúncia da sentença sobre questões que não tinham sido aduzidas pelas partes, também por aí improcedendo a objecção de nulidade da sentença.
A apelação improcede totalmente, não obstante a decisão apelada ser confirmada por fundamentos distintos dos fundamentos que foram empregues na sentença.
Sumário previsto no art. 663 nº 7 do CPC:
1- A obrigação, imposta no art. 1181 nº 1 do Código Civil ao mandatário sem representação, de transferir para o mandante o direito de propriedade adquirido em execução do mandato tem estrita natureza obrigacional;
2- Essa obrigação não é susceptível da execução específica prevista no art. 830 nº 1 do Código Civil;
3- O respectivo incumprimento não pode converter o contrato de mandato sem representação num contrato com eficácia real, como aconteceria se aquele incumprimento fosse susceptível de execução específica;
4- O mandato sem representação é um contrato sem eficácia real na relação entre o mandatário e o mandante, à luz daquilo que o art. 408 do Código Civil define como contrato com eficácia real.
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Em face do exposto, acordam os Juízes em julgarem a apelação improcedente e confirmam a sentença.
Custas pelos réus.

Porto, 7/5/2015
Pedro Lima Costa
Pedro Martins
Judite Pires