Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
564/10.0TBPVZ-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
INCIDENTE DE OPOSIÇÃO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP20160502564/10.0TBPVZ-A.P2
Data do Acordão: 05/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 624, FLS.99-105)
Área Temática: .
Sumário: I - O incidente de oposição é tipicamente um daqueles que só faz sentido no processo declarativo porquanto visa permitir que um terceiro faça valer um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte.
II - A ação de divisão de coisa comum era na anterior versão do Código de Processo Civil e continua a ser no atual, uma ação especial com uma fase declarativa destinada à determinação da natureza comum da coisa, dos quinhões e da divisibilidade material e jurídica da coisa dividenda e uma fase executiva destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente.
III - Encerrada a fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, é intempestivo o incidente de oposição espontânea que pretende fazer reverter os autos a uma fase processual ultrapassada, pretendendo, de novo, questionar a divisibilidade da coisa comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 564/10.0TBPVZ-A.P2

Sumário do acórdão proferido no processo nº 564/10.0TBPVZ-A.P2 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil:
1. O incidente de oposição é tipicamente um daqueles que só faz sentido no processo declarativo porquanto visa permitir que um terceiro faça valer um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte.
2. A ação de divisão de coisa comum era na anterior versão do Código de Processo Civil e continua a ser no atual, uma ação especial com uma fase declarativa destinada à determinação da natureza comum da coisa, dos quinhões e da divisibilidade material e jurídica da coisa dividenda e uma fase executiva destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente.
3. Encerrada a fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, é intempestivo o incidente de oposição espontânea que pretende fazer reverter os autos a uma fase processual ultrapassada, pretendendo, de novo, questionar a divisibilidade da coisa comum.
***
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
A 18 de Novembro de 2010, na ação especial de divisão de coisa comum nº 564/10.0TBPVZ, pendente no 2º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim, B…, SA veio deduzir incidente de oposição espontânea contra C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T… e U….
Em síntese, a opoente alegou que é arrendatária do rés do chão do prédio urbano sito na Rua …, nºs .., .., .. e .., na Póvoa de Varzim, prédio no qual tem instalado um estabelecimento comercial de ourivesaria e que, na ação a que a opoente se opõe, se pretende dividir em três fracções autónomas, com prejuízo para o fim a que o locado está destinado, razão pela qual não deve ser admitida a divisão do prédio nos termos pretendidos pelos autores e sugeridos pelo Sr. Perito.
Notificados do incidente de oposição espontânea, os autores vieram contestar suscitando a intempestividade do incidente, por ter sido deduzida já depois do termo dos articulados, numa fase em que foi já decidida a divisibilidade do prédio e negando que a divisão pretendida prejudique a opoente, pois em caso algum é incompatível com o fim concreto do arrendamento.
A opoente respondeu à contestação ao incidente de oposição espontânea oferecido pelos autores.
Em 09 de Fevereiro de 2011 foi proferido o seguinte despacho:
Designado dia para a realização da conferência a que alude o art. 1056º do Código de Processo Civil veio B…, S.A. deduzir contra Requerentes e Requerida incidente de oposição espontânea nos termos previstos nos arts. 342º a 346º do Código de Processo Civil, com os fundamentos constantes do requerimentos de fls. 240 a 245.
Alega para tanto, e em síntese, que:
- tomou conhecimento de que se encontra designado o dia 19 de Novembro para a realização da conferência de interessados a que alude o disposto no art. 1056º nº 1 do Código de Processo Civil, mas o prédio urbano em causa não é susceptível de ser divido nos termos pretendidos pelos A.A., pois, a requerente tomou de arrendamento a V…, W… e T… (aqui 2º A.), o … do prédio urbano sito Rua …, ns. .., .., .. e .., na Póvoa do Varzim;
- foi o referido arrendamento celebrado pelo prazo de um ano, com início no dia 10/07/1976, encontrando-se actualmente em vigor, e cujo objecto é o exercício do comércio de ourivesaria, relojoaria, antiguidades e oficina dessas actividades, cuja renda mensal ascende a € 348,35;
- a divisão proposta pelo Senhor Perito para o prédio urbano sob análise implica que a área arrendada e ocupada pela Requerente com o seu estabelecimento comercial, seja fraccionada em 3 fracções, concretamente as fracções designadas pelas letras “A”, “B” e “C”;
- ocorre um obstáculo inultrapassável à divisão material do rés-do-chão do referido prédio nos termos previstos no art. 209º do Código Civil e consiste no evidente prejuízo do fim a que aquela área – rés-do-chão – está destinada.
Conclui pedindo que deve ser admitido o presente incidente de oposição espontânea e, em consequência, não deve ser admitida a divisão do prédio nos termos pretendidos pelos A.A. e sugeridos pelo Senhor Perito.
Juntou documentos.
Não tendo existido motivos para rejeitar liminarmente a oposição em causa, foi a mesma admitida e ordenada a notificação das partes primitivas para querendo, em 30 dias, apresentarem oposição nos termos previstos nos arts. 344º e 1053º do Código de Processo Civil, o que fizeram através da contestação de fls. 263 e seguintes.
Questões a apreciar:
a) Da tempestividade da oposição espontânea deduzia;
b) Da sua admissibilidade na situação em apreço-
Cumpre apreciar e decidir.
Relativamente à primeira questão.
Dispõe o artº. 268 do Código de Processo Civil sobre as possibilidades em que, no curso de um pleito, possam advir modificações, sejam elas subjectivas ou objectivas, nomeadamente por via do incidente de intervenção de terceiros nos termos previstos no artº. 270, alínea b) do mesmo diploma.
Dispõe o artº. 320 que um terceiro que podia ter sido demandado ao lado do Réu, ou que tivesse igual interesse ao daquele em contestar, intervenha na causa espontaneamente. E o art. 342º, nº 2 do Código de Processo Civil refere que a intervenção do Opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a audiência de discussão e julgamento ou, não havendo luar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença.
Ora, nos presentes autos dada a natureza dos mesmos constatamos desde logo que não há lugar a audiência de discussão e julgamento.
E sentença?
Estamos perante uma acção especial prevista nos artigos 1052º e seguintes do Código de Processo Civil dispondo o art. 1053º que os requeridos são citados para contestar no prazo legal de 30 dias oferendo nessa sede as respectivas provas.
In casu não houve lugar a contestação mas uma vez que a questão da divisibilidade não pode ser sumariamente decidida, o juiz tribunal ordenou a realização das diligências probatórias necessárias (artigo 1053º, nº 2 do mesmo Código).
Dispõe o art. 1053º, nº 4 do citado Código que, seguidamente, proferirá decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, podendo conhecer, oficiosamente, da questão da indivisibilidade material da coisa.
No caso vertente, não houve contestação, foi ordenada a realização de perícia e face ao teor do relatório pericial foram fixados os respectivos quinhões nos moldes constantes de fls. 178 tendo sido designado dia para a realização da conferência de interessados a que alude o art. 1056º do Código de Processo Civil.
Assim, como é bom de ver os presentes autos não comportam audiência de julgamento nem há lugar, face à divisibilidade do prédio e à subsequente fixação de quinhões, à elaboração de sentença. Quando muito haverá, realizada a conferência de interessados e caso haja acordo sentença homologatória do mesmo onde serão fixados e adjudicados os respectivos quinhões e no fundo a constituição da propriedade horizontal do prédio.
Assim sendo, e pelo rigor do formalismo processual não seria de admitir a oposição deduzida.
Porém, mesmo que assim não se considerasse sempre diríamos que a opoente arrendatária com a divisão do prédio não se encontra prejudicada nos seus interesses.
Senão vejamos.
Através da presente acção, os Requerentes pediram a divisão do prédio urbano que tem em comum com a requerida a qual, devidamente citada, não contestou no prazo legal.
Realizada a peritagem para aferir da divisibilidade do prédio a mesma foi decidida tendo sido fixados os respectivos quinhões em conformidade com a sugestão apresentada pelo Sr. Perito que tendo em conta a prévia análise do prédio no todo e nas suas fracções, tendo em consideração as diferentes utilizações das fracções, nomeadamente para comércio, habitação, garagem e arrumos, distribuiu a percentagem do valor total pelas distintas fracções.
É a agora opoente que alega que tem a qualidade de arrendatária de espaço onde tem instalado um estabelecimento comercial, ao nível do rés-do-chão do prédio dos requerentes e da requerida. A divisão desse mesmo espaço em três fracções (que a lei não impede que estejam ligadas entre si) não prejudica a relação jurídica do arrendamento, apenas obrigando a opoente a ter três senhorios e a cumprir com todos, e cada um deles, as obrigações que já tem com a universalidade dos proprietários na situação de comunhão que vive desde que o arrendamento foi celebrado. Saliente-se que a divisão das fracções também não colide com o fim concreto do arrendamento, pois as três novas fracções destinam-se todas a comércio.
Pelo exposto, e também por esta via, em nada a divisão peticionada redunda numa cessação do vínculo do arrendamento, razão pela qual o mesmo vínculo não se perfila como obstáculo intransponível à divisão material da coisa comum e isto como é bom de ver sem prejuízo das partes em sede de conferência de interessados acordarem de forma diversa à fixada pelo tribunal no que concerne à composição dos quinhões.
Acresce dizer que, a opoente na sequência de acordo que seja atingido em sede de conferência de interessados exercer sempre contra os proprietários do estabelecimento comercial os seus direitos e peticionar indemnização caso tais direitos sejam atingidos e caso os autos prossigam para venda exercer igualmente os seus direitos enquanto arrendatário, nomeadamente o direito de preferência legal nos termos previstos nos arts. 892º, 896º do Código de Processo Civil por referência ao disposto no art. 1091º do Código Civil.
Em conformidade com o exposto, e ao abrigo das citadas disposições normativas, julgo improcedente a oposição deduzida mantendo-se a divisão na forma sugerida pelo Sr. Perito.
São devidas custas pelo incidente, a cargo da Opoente (artigo 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Inconformada com a decisão que precede, B…, S.A. interpôs recurso de apelação terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1. Dispõe o nº 2 do art. 342º do CPC, quanto ao incidente de oposição espontânea que “A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para discussão e julgamento da causa em 1ª instância ou, não havendo lugar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença”.
2. Ora, se é certo que os presentes autos de divisão de coisa comum não comportam audiência de julgamentos, não menos certo é que sempre haverá, nos presentes autos, sentença.
3. Não só porque essa, a prolação de sentença, definindo a situação jurídica exposta pelas partes, é o fim normal de qualquer processo judicial, mesmos os especiais, como no caso presente,
4 Mas também porque realizada a conferência de interessados sempre haverá a necessidade de homologar, por sentença, ou o acordo sobre a adjudicação dos quinhões ou, na falta de acordo, a adjudicação dos quinhões consequência do sorteio, no caso de decidida a divisibilidade do prédio
5. E, sempre, quer num caso ou noutro, a constituição da propriedade horizontal do prédio.
6. Como haverá necessidade, decidida a indivisibilidade do prédio, de homologar, por sentença, o acordo dos interessados na adjudicação a algum ou alguns deles do prédio, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, nos termos do art. 1056º, nº2 do CPC, decretando-se, na falta dessa acordo, a venda do prédio.
7. Ora, no caso, ainda nenhuma sentença foi proferida,
8. Pelo que não só a oposição é admissível como tempestiva foi a sua dedução.
9. Conforme alegado, demonstrado e admitido por acordo, por escritura pública de 02 de Novembro de 1976, lavrada no Segundo Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, a aqui Apelante tomou de arrendamento a V…, W… e T… (2.º A. nos autos de divisão de coisa comum), o … do prédio urbano sito Rua …, ns. .., .., .. e .., na Póvoa do Varzim, pelo prazo de um ano, com início no dia 10/07/1976, encontrando-se actualmente em vigor e pela renda mensal que, hoje, monta a € 348,35
10. Destinando-se o local arrendado ao exercício do comércio de ourivesaria, relojoaria, antiguidades e oficina dessas actividades,
11. Prédio urbano esse que é, precisamente, aquele cuja divisão se pretende com a acção de divisão de coisa comum na qual foi suscitado o já referido incidente de Oposição Espontânea.
12. A divisão proposta pelo Senhor Perito para o prédio urbano sob análise implica que a área arrendada e ocupada pela ora Apelante com o seu estabelecimento comercial, seja fraccionada em 3 fracções, concretamente as fracções designadas pelas letras “A”, “B” e “C”.
13. Divisão essa que, pelo menos nos termos apresentados, não é legalmente possível, por manifesta violação do art. 209º do CC.
14. Dispõe o art. 209º do CC que “São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substancia, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destina”.
15. Extrai-se do art. 209º do CC, um critério jurídico e não físico/naturalístico ou material de divisibilidade que pressupõe o concurso de três circunstâncias cumulativas: i) que não haja alteração da substância; ii) que se não verifique diminuição do valor (detrimento); iii) que não saia prejudicado o uso a que se destina.
16. Quando tal não suceda a coisa, juridicamente, não pode ser dividida, ou seja, torna-se indivisível.
17. Tais requisitos de fraccionamento devem concorrer no momento em que a divisão é requerida e se coloca a questão da divisibilidade.
18. Por outro lado, e como se infere da regra consagrada no nº 1 do art. 1056º, do CPC, ao determinar que, na falta de acordo, se procede à realização de sorteio, a divisibilidade, além de actual, há-de permitir inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas.
19. No caso, é certo que o prédio urbano em questão é materialmente divisível e nos termos propostos pelo Senhor Perito, sem que essa divisão ponha em causa a sua substância.
20. No caso, é igualmente certo que da divisão proposta não resulta diminuição do valor (detrimento) do prédio urbano.
21. Mas, no caso, é também igualmente certo que da divisão material do prédio urbano, nos precisos termos em que é proposto pelo Senhor Perito e que será objecto de deliberação na conferência de interessados a que se refere o art. 1056º, nº1 do CPC e aí adjudicado aos interessados, por acordo ou sorteio, resulta manifesto prejuízo ao fim a que se destina a área ocupada pela Apelante, ou seja, o rés do chão do prédio.
22. Fim esse que é o concreto fim do contrato de arrendamento, tal qual vai definido no contrato de arrendamento comercial ou seja o exercício do comércio de ourivesaria, relojoaria, antiguidades e oficina dessas actividades,
23. Para o qual a Apelante constituiu, instalou e desenvolveu um estabelecimento comercial de ourivesaria.
24. Tal fim não pode ser alterado por vontade unilateral dos locadores, dependendo, de forma exclusiva, da vontade da arrendatária.
25. E tanto assim é que são as regras imperativas relativas à cessação do contrato de arrendamento, conforme decorre do art. 1080.º do Cód. Civil, que assim o impõem e que aqui constituem um obstáculo intransponível à divisão material do prédio urbano nos termos sugeridos pelo Senhor Perito.
26. Conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2006:
«I – Obsta à divisão material da coisa comum (no caso, uma fracção autónoma), em virtude do manifesto prejuízo do fim a que aquela está destinada (art. 209.º do CC),a existência de um contrato de arrendamento a um Estado estrangeiro que nela instalou os serviços de embaixada e residência.
II – Na verdade, o fim concreto de tal arrendamento não pode ser alterado por vontade unilateral dos locadores, dependendo – de forma exclusiva e decisiva – da vontade do inquilino.
III – São, pois, as regras relativas à cessação do arrendamento urbano, com natureza imperativa (art. 51.º e segs. Do RAU) que assim o impões e que in casu se perfilam como obstáculo intransponível à divisão material da coisa comum» (in www.dgsi.pt, Proc. n.º 05B4035; Relator: Juiz Conselheiro Duarte Soares).
27. Não colhe o argumento de que a divisão do rés do chão do prédio urbano em três fracções, que, acrescentam, a lei não impede que estejam ligadas entre si, não prejudica a relação jurídica de arrendamento, apenas obrigando a arrendatária e aqui Apelante a ter três senhorios e a cumprir com todos e cada um deles as obrigações que já tem com a universalidade dos proprietários na situação de comunhão que vive desde que o arrendamento foi celebrado.
28. É que, em primeiro lugar, se o fim do presente processo de divisão de coisa comum, pressuposta a divisibilidade do prédio em questão, é a divisão do mesmo em fracções autónomas, a adjudicar a algum ou alguns dos comproprietários, com a consequente constituição do prédio em propriedade horizontal, tal implicará, necessariamente, até pelos termos que consta da proposta do Senhor Perito e foi aprovada pela Câmara Municipal da …, a materialização da autonomia das fracções, com a construção de paredes de separação entre as fracções.
29. Assim o impondo o prévio licenciamento camarário para a constituição em propriedade horizontal do prédio, conforme se extrai da certidão emitida pelo Município da … em 22 de Maio de 2009 e junta a fls. 146 dos autos, na qual se refere, expressamente que “O prédio sito na rua … nºs .., .., .. e ../rua …, nº s .., .., e .., freguesia e concelho de …, a que corresponde o processo de licenciamento nº …/04, reúne os requisitos necessários para a constituição de propriedade horizontal e que as fracções descritas na relação anexa à presente certidão por fotocópia e como parte integrante da mesma, são unidades independentes, distintas e isoladas entre si com saída para a via pública ou para parte comum ao prédio.” (sic.,certidão camarário de fls.)
30. Sendo que as fracções naquele anexo identificados como fracções “A”, “B” e “C” são precisamente as mesmas fracções que com as mesmas letras são identificadas no relatório do Senhor Perito, ocupando, precisamente, o seu conjunto, a área objecto do já identificado contrato de arrendamento de que é titular a Apelante e na qual tem esta instalada o seu estabelecimento comercial de ourivesaria.
31. Assim o pressupondo o Senhor Perito que no seu relatório de peritagem expressamente refere que “6- Após análise do dito prédio, comprova-se a possibilidade lega de divisão em fracções autónomas, corroborada pela apresentação e deferimento do pedido de Constituição de Propriedade Horizontal na Câmara Municipal da …, tendo este organismo emitido a respectiva Certidão de Constituição de Propriedade Horizontal na qual constam a constituição de onze (11) fracções autónomas, isoladas entre si, e com saída própria para artéria pública” (sic. relatório de peritagem de fls.),
32. É, assim, patente que a divisão do prédio, nos termos propostos, implicando a constituição, no rés do chão do prédio - ocupado pela Apelante a título de arrendamento comercial e no qual está instalado o seu estabelecimento comercial de ourivesaria - de três fracções – a “A”, a “B” e a “C” – constituindo unidades independentes, distintas e isoladas entre si, conforme prévio licenciamento da Câmara … e proposta do Senhor Perito expresso no seu relatório de peritagem, colide, efectiva e na prática, com o fim concreto do arrendamento de que é titular a Apelante e, em consequência, com a integridade do estabelecimento comercial nele instalado,
33. Com o que causa manifesto prejuízo do fim a que está destinado o rés do chão do prédio,
34. E, consequentemente, constitui obstáculo intransponível à divisão material do prédio, nos termos do art. 209º do CC.
35. Não releva para a situação sub júdice a alegação de a lei não impedir a ligação das fracções entre si, não só porque essa ligação não está prevista nos termos em que foi solicitada e obtida o prévio licenciamento da pretendida constituição da propriedade horizontal, no qual, aliás, pelo contrário de certifica que as fracções autónomas a constituir serão unidades independentes, distintas e isoladas entre, mas também porque no relatório de peritagem elaborado pelo Senhor Perito essa ligação também não está prevista, referindo, pelo contrário, que as fracções a constituir serão autónomas e isoladas entre si e porque essa possibilidade depende da vontade unânime dos futuros titulares das fracções autónomas em causa, o que nunca se alegou nem se vislumbra como possível.
36. Violou, assim, o despacho recorrido o art. 209º do CC e o art. 342º e ss do CPC.
A recorrente termina pedindo “que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue porcedente a oposição espontânia deduzida, com todas as consequências legais”.
Os apelados opuseram-se à atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ofereceram contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1 – A Oposição Espontânea oferecida pela Apelante, foi-o fora do prazo, como foi defendido pelos Apelados em sede de contestação, e foi decidido pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” que, ao proferir sentença nesse sentido, muito bem andou.
2 – Os Apelados intentaram em 01 de Março de 2010, no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, acção de divisão de coisa comum do prédio urbano da propriedade deles, Apelados, e da Ré, X…, com quem, apesar de todos os esforços realizados, não lograram chegar a entendimento na fase suasória desenvolvida.
3 – A Ré foi citada em 12 de Março de 2010, por carta registada com aviso de recepção, para os termos do dito pleito, não ofereceu contestação pelo que, em 10 de Maio de 2010 foi proferida decisão, transitada em julgado, da qual consta que “Dada a ausência de contestação e porque face ao alegado entendemos que nada obsta à divisão em substância da coisa comum…”
4 - Em 17 e 19 de Maio de 2010, respectivamente, os aqui Apelados indicaram o Senhor Perito.
5 - Em 20 de Setembro de 2010, porque não foram suscitados quaisquer esclarecimentos ao relatório do senhor Perito pelas Partes, foi proferida decisão, também ela transitada em julgado, da qual consta que ficaram fixados os quinhões nos termos sugeridos no aludido relatório e se designa dia e hora para a conferência a que alude o artº. 1056 do Código do Processo Civil.
6 - Desde Maio de 2010 que a divisibilidade do prédio é matéria decidida e inatacável.
7 - Desde Setembro de 2010 que os quinhões na composição proposta pelo Senhor Perito também são decisão transitada em julgado.
8 – Nos termos do nº. 2 do artº. 342 do Código do Processo Civil: “ 2. A intervenção do oponente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a discussão e julgamento da causa em 1.ª instância ou, não havendo lugar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença.”
9 - A sentença a proferir numa acção de divisão de coisa comum, dada a sua especialidade de tramitação, não é a decisão final que homologa o acordo das partes ou retrata o resultado do sorteio mas sim a decisão que admite a divisibilidade ou, quando muito, a que fixa os quinhões.
10 - A acção de divisão de coisa comum carece de sentença, nos precisos termos em que vem anunciado no texto de nº. 2 do artº. 342 do C.P.C. e, como tal, a decisão até á qual é admissível qualquer incidente de oposição espontânea terá sempre de ser aquilatada pelo pedido da Interveniente.
11 - O pedido da aqui Apelante é o da indivisibilidade do prédio.
12 - A decisão de divisibilidade já foi proferida nos autos, em 10 de Maio de 2010, sem recurso de qualquer Parte, pelo que está proferida, é inatacável, e torna intempestivo o incidente de oposição espontânea da Apelante.
13 - É pressuposto da divisibilidade de um prédio em propriedade total, quando são vários os titulares desse direito, que o bem seja fraccionável nos termos do previsto no código civil (no que respeita à constituição de uma eventual propriedade horizontal) e nos termos do previsto no código do processo civil (no que respeita à atribuição de parcelas a cada um dos comproprietários ou do bem, no seu todo, a um só proprietário) sob pena de, o bem ter de ser adjudicado a um só desses titulares por contraposição com a atribuição de uma verba pecuniária aos restantes.
14 - Foi isto que peticionaram os Apelados, primeiro à Câmara Municipal … e depois ao Tribunal Judicial da referida cidade.
15 – A Ré não se opôs a tal, na sua qualidade de comproprietária.
16 - O surgimento da aqui Apelante no pleito, pela via da oposição espontânea, foi-o no sentido de pugnar pela indivisibilidade do rés-do-chão do imóvel, atendendo à sua qualidade de inquilina do mesmo por, no seu entender, a divisão desse mesmo rés-do-chão em várias fracções e, eventuais, diferentes proprietários, lesar a integralidade do seu estabelecimento comercial.
17 - A Apelante tomou de arrendamento a V…, W…, Y… e T…, por escritura pública e com efeitos a partir de 10 de Julho de 1976, um espaço ao nível do rés-do-chão de um prédio urbano composto de uma morada de casas descrito na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob os nºs 4 869, 4 877, 6 747 e 8 536 e inscrito nos artº. 2 065, 2 066 e 3 671 urbanos da freguesia da … sito na Rua … da dita cidade.
18 - Ao tempo da tomada do arrendamento, o espaço locado desenvolvia-se por um prédio fraccionado em 4 (quatro) unidades registrais e 3(três) unidades fiscais.
19 - O que, em nada impediu a Apelante de outorgar o vínculo do arrendamento e, ao longo de dezenas de anos, aí desenvolver a sua actividade sem sofrer ofensa na integralidade do seu estabelecimento comercial de ourivesaria.
20 - Nos termos da Lei, nada impede que o prédio dos Apelados seja objecto da constituição de uma propriedade horizontal que, a montante, possibilite a adjudicação de fracções autónoma a cada um ou vários dos comproprietários, anulando, ou reduzindo, por esta via, a comunhão de tantas pessoas num só bem, o que, dificulta a sua gestão e não permite corrigir algumas assimetrias que aqui não relevam.
21 - É requisito legal que, cada fracção de uma propriedade horizontal, seja uma unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída para a via pública ou para uma parte comum do prédio.
22 - A petição dos Apelados à Câmara Municipal … visou a criação de 11 (onze) fracções autónomas, todas elas com áreas identificadas e em respeito com o legalmente estabelecido para as edificações urbanas, com acesso à via pública ou a partes comuns do imóvel pelo que, foi deferida pela autarquia.
23 - A petição oferecida pelos Apelados cumpre com os requisitos legais da constituição da propriedade horizontal atento o disposto no artº. 1417 do Código Civil e os requisitos administrativos previstos no R.G.E.U.
24 - As 3 (três) fracções do rés-do-chão, destinadas a comércio, e que, no seu conjunto, correspondem ao estabelecimento comercial da Apelante são, todas e cada uma delas, unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída para a via pública no que concerne à realidade peticionada.
25 - Nada obsta a que, numa propriedade horizontal constituída, fracções autónomas, contíguas entre si, de um só ou vários proprietários, sejam ligadas para efeitos de constituição de um vínculo de arrendamento, nada pode obstar a que, um vínculo de arrendamento contratualizado inviabilize a constituição de uma propriedade horizontal e, por sua via, inviabilize a divisibilidade de um bem detido em comunhão.
26 - Nos termos do artº. 209 do Código Civil, são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração do seu valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.
27 - O prédio urbano da propriedade destes é materialmente divisível, e nos termos propostos pelo Exmo. Senhor Perito sem que tal ponha em causa a sua substância, nem a divisão peticionada implica diminuição do valor do imóvel, assim como da divisão proposta não resulta prejuízo para o fim a que se destina a área ocupada pela Apelante.
28 - A divisão proposta pelo Exmo. Senhor Perito, que constituí 3 (três) fracções autónomas para o espaço arrendado, em nada prejudica a relação jurídica do arrendamento.
29 - A divisão da coisa comum que poderá atribuir as 3 (três) novas fracções a 3 (três) proprietários, não poderá fazer alterar a realidade existente, ou seja, não poderá legitimar estes a edificar paredes entre os espaços e subdividir, por esta via, o espaço comercial, contínuo, onde se desenvolve a actividade da Apelante, única realidade que poderia fazer perigar a integralidade do estabelecimento comercial de ourivesaria.
30 - A divisão de coisa comum requerida actua, só a apenas, ao nível do direito de propriedade, mas obrigando ao respeito dos direitos adquiridos por terceiros, em relações anteriores.
31 - Como corolário de tudo o que vai dito supra, deve ser mantida a sentença da Meritíssima Juiz "a quo", formulada em 1ª. Instância”.
Em 05 de abril de 2011, foi proferido o seguinte despacho:
Veio B…, S.A. interpor recurso de apelação do despacho proferido de fls. 283 a 287 dos autos.
Considerando a data da instauração da acção – 02.03.2010, mostra-se aplicável a redacção posterior à publicação do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto cfr. o artigo 11º, nº 1 desse Decreto-Lei).
Assim, por ser legalmente admissível, tempestivo e ter sido interposto por quem tem legitimidade e vir acompanhado da alegação e necessárias conclusões, admito o recurso interposto.
É de apelação e subirá em separado (cfr. o disposto nos arts. 684º B, nºs 1 e 2; 685º A; 691º, nº 2, al. j); 691º A, nº 2 a contrario; e 691º B, todos do Código de Processo Civil).
Instrua os autos com as peças indicadas a fls. 311.
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Requer a Recorrente a fixação de efeito suspensivo ao recurso por entender que a retenção o tornaria absolutamente inútil e a execução do despacho é susceptível de lhe causar prejuízo. Oferece-se para prestar caução no valor de € 30.000,01 e por meio de depósito de metais e pedras preciosas.
A tal fixação opõe-se a apelada entendendo que deverá ser fixado efeito devolutivo e quando assim não se entenda seja fixada caução no valor de € 990.660,00 no prazo de 10 dias, valor esse correspondente ao valor da avaliação do prédio.
De acordo com o disposto no art. 692º, nº 4 do Código de Processo Civil e uma vez que não se verifica in casu qualquer das situações previstas nos nºs 1 a 3 do mesmo dispositivo, fora dos casos previstos no número anterior o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e ao disposto no nº 3 do art. 813º.”
No caso em apreço, não se verificando nenhuma das situações previstas nos ns.º 1 e 3 da norma em análise, só será possível atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto nos termos do nº 4 do mesmo dispositivo se execução imediata da sentença for possível de causar ao apelante prejuízo irreparável ou de difícil reparação e se se voluntariar para prestar caução.
Ora, tendo em conta o teor da decisão proferida e o alcance da mesma verificamos que a sua imediata execução, com o prosseguimento dos autos para a conferência de interessados e com a eventual venda do imóvel, causará necessariamente prejuízo à apelante.
Assim, fixo ao recurso interposto efeito suspensivo como requerido sendo que tal efeito fica condicionado à prestação de caução em valor igual à utilidade económica dos presentes autos e que é a correspondente ao valor resultante da avaliação, ou seja, € 990.660,00 a prestar em 10 dias
Como tal, a Apelante requerido deverá prestar tal caução mediante um dos modos previstos no artigo 623º, nº 1 do Código Civil e no prazo de 10 dias.
Notifique, devendo o requerido comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, a prestação da referida caução.
Em 21 de junho de 2012 foi proferido o seguinte despacho:
Não tendo o Sr. Administrador de Insolvência nomeado prestado a caução determinada por este tribunal fica prejudicada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso intentado por B…, S.A. pelo que o mesmo passará a ter efeito devolutivo.
Face á declaração de insolvência do recorrente julga-se caducado o mandato a favor de Z…. Notifique o Sr. Administrador para constituir mandatário bem como para esclarecer se mantém interesse no recurso interposto.
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C…, D…, e marido, E…, F…, T…, casado em separação de bens com AB…, G…, divorciada, H… e mulher, I…, J… e marido, K…, L… e marido, M…, N…, viúva, O…, solteiro, P…, solteiro, Q…, viúva, S…, solteira, propuseram Acção de Divisão de Coisa Comum contra X…, divorciada, relativamente ao prédio urbano, constituído por morada de casas com três pavimentos e logradouro, situado na Rua …, com os nºs. de polícia .., ., .. e .. e Rua …, nºs. .., .. e .., inscrito sob os artºs. 5714, 5715 e 3671 da matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim no nº. 01763/930405, em regime de compropriedade, são donos e legítimos possuidores, entre outros, a requerida na proporção de trinta e sete cem avos, em propriedade plena.
Veio o ex-marido da requerida, W… alegar existir causa prejudicial nos presentes autos em virtude de ter proposto acção de declaração de nulidade da partilha através da qual a Requerida adquiriu os ditos 37/100 avos do prédio em causa.
Juntou certidão da pendência de tal acção.
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Contestaram os autores alegando não existir qualquer prejudicialidade (vide fls. 480 e ss.)
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Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar a seguinte factualidade e dinâmica processuais que resulta da análise dos presentes autos, da certidão que antecede:-
1. - Corre termos na 2ª Vara Cível do Porto acção sob o nº 287/12.6TVPRT proposta pelo agora requerente contra a aqui requerida figurando em tais autos como ré e mediante a qual o aí autor pede a declaração de nulidade da partilha realizada entre ambos e titulada pela escritura pública lavrada no dia 22 de Abril de 2008 devendo a aí ré ser condenada a restituir ao aí autor os 37/100 avos do prédio urbano, situado na Rua …, com os nºs. de polícia .., .., .. e .. e Rua …, nºs. .., .. e .., inscrito sob os artºs. 5714, 5715 e 3671 da matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim no nº. 01763/930405;
2. - nos presentes autos, instaurados com a mesma requerida é pedida a divisão do prédio mencionado em 1).
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Cumpre apreciar e decidir:-
Estabelece o artigo 279º, nº 1 do Código de Processo Civil que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.
Posto isto vejamos o que resulta da análise dos presentes autos e da certidão junta.
É manifesto que entre as duas acções existe uma verdadeira conexãoi processual a ponto de a decisão a proferir na acção mencionada em 1) influir quanto ao seu resultado, e caso tal acção procedente, nos presentes autos. Em tal situação a Requerida deixa de ser co-proprietária e como tal deixa de poder intgervir em sede de conferência de interessados a designar.
Assim, existe uma relação de prejudicialidade entre ambas as acções e em conformidade com o exposto, e ao abrigo das citadas disposições normativas, julgo procedente o pedido de suspensão da instância requerido por W… até trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos mencionados em 1).
Aguardem os autos por 30 (trinta) dias e solicite informação actualizada sobre o estado de tais autos.
Em 13 de Outubro de 2015 foi proferido o seguinte despacho:
Junte a este recurso em separado nova certidão do relatório de peritagem, dado que a que se mostra junta a fls. 64 e seguintes não está legível.
Após subam os autos ao Tribunal da Relação do Porto, atentos os despachos proferidos em 5.4.2011 (fls 57) e 21.6.2012 (fls. 137).
Solicitou-se ao tribunal a quo certidão do Acórdão deste Tribunal da Relação aludido no despacho proferido em 04 de novembro de 2011 e ainda a certificação da resposta do Sr. Administrador de Insolvência ao despacho proferido a 21 de junho de 2012.
Obtida informação de que o despacho proferido em 21 de junho de 2012 não havia sido notificado ao Sr. Administrador de Insolvência decidiu-se que os autos ainda não estavam preparados para serem julgados em segunda instância, determinando-se a remessa dos mesmos ao tribunal a quo e a consequente baixa nesta instância.
Recebidos os autos no tribunal a quo, o Sr. Administrador da Insolvência de B…, SA foi notificado do despacho proferido em 21 de junho de 2012 e ainda para, querendo, constituir mandatário, a fim da instância recursiva poder prosseguir e para dizer se mantinha interesse no conhecimento do recurso interposto.
O Sr. Administrador da Insolvência de B…, SA constituiu mandatário, nada dizendo sobre a manutenção ou não de interesse no conhecimento do objeto do recurso interposto contra a decisão proferida em 09 de fevereiro de 2011.
Atenta a natureza estritamente jurídica das questões decidendas, da sua relativa simplicidade e da indesejável morosidade a que os autos têm estado sujeitos, com o acordo dos Excelentíssimos Juízes-adjuntos, decidiu-se dispensar os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, n.ºs 2 e 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da tempestividade do incidente de oposição espontânea deduzido pela recorrente;
2.2 Da indivisibilidade do rés do chão arrendado à recorrente em virtude disso prejudicar o uso a que se destina.
3. Fundamentos
Os fundamentos de facto relevantes para o conhecimento do objeto do recurso estão vertidos no relatório desta decisão, derivam dos próprios autos, com força probatória plena e não se repetem por óbvias razões de economia processual.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da tempestividade do incidente de oposição espontânea deduzido pela recorrente
A recorrente pugna pela tempestividade do incidente de oposição espontânea que deduziu afirmando para tanto que ainda não foi proferida sentença final nos autos, adjudicando os quinhões e a decretar a constituição de propriedade horizontal.
Pelo contrário, os recorridos pugnam pela intempestividade do incidente em virtude da questão que a recorrente suscita na sua oposição, a da indivisibilidade do imóvel de que é arrendatária, já ter sido conhecida por decisão transitada em julgado.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 2, do artigo 342º do Código de Processo Civil[1], na redação que vigorava quando foi deduzido o incidente de oposição espontâneo, “[a] intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a discussão e julgamento da causa em 1.ª instância ou, não havendo lugar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença.
O incidente de oposição é tipicamente um daqueles que só faz sentido no processo declarativo porquanto visa permitir que um terceiro faça valer um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte.
A ação de divisão de coisa comum era na anterior versão do Código de Processo Civil e continua a ser no atual, uma ação especial com uma fase declarativa destinada à determinação da natureza comum da coisa, dos quinhões e da divisibilidade material e jurídica da coisa dividenda e uma fase executiva destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente.
No caso em apreço, o incidente foi deduzido depois de designado dia para a conferência a que aludia o então artigo 1056º do Código de Processo Civil[2], ou seja foi deduzido depois de fixados os quinhões e de determinada a divisibilidade da coisa comum.
Neste circunstancialismo, é manifesto que estando processualmente adquirida a divisibilidade do prédio e fixados os quinhões, a pretensão da opoente só poderia ter sucesso à custa do caso julgado já formado entre as partes na ação de divisão de coisa comum. Dito de outro modo: encerrada a fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, é intempestivo o incidente de oposição espontânea que pretende fazer reverter os autos a uma fase processual ultrapassada, pretendendo, de novo, questionar a divisibilidade da coisa comum.
De facto, achando-se a ação de divisão de coisa comum na sua fase executiva, não é legalmente admissível, por intempestivo, o incidente de oposição espontânea que pretende pôr em crise o título entretanto formado.
Pelo exposto, improcede esta questão suscitada pela recorrente, concluindo-se, como se concluiu no tribunal a quo, pela intempestividade do incidente de oposição espontâneo deduzido pela recorrente, ficando prejudicado o conhecimento da questão enunciada para ser conhecida de seguida.
As custas do recurso são a cargo da recorrente, já que decaiu integralmente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por B…, S.A., atualmente Massa Insolvente de B…, SA e, consequentemente, em confirmar a decisão proferida a 09 de fevereiro de 2011.
Custas do recurso a cargo da recorrente, ora Massa Insolvente de B…, SA, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de treze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 02 de maio de 2016
Carlos Gil
Carlos Querido
Alberto Ruço
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[1] A que corresponde atualmente o artigo 333º, nº 2, do Código de Processo Civil.
[2] A que atualmente corresponde o artigo 929º do Código de Processo Civil.