Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
731/09.0GBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: CRIME
CORRUPÇÃO PASSIVA
ABUSO DE PODER
ESCUTAS TELEFÓNICAS
CONHECIMENTOS FORTUITOS
PROVA PROIBIDA
DEVERES DO CARGO
COMPARTICIPANTES
COMUNICABILIDADE
Nº do Documento: RP20170712731/09.0GBMTS.P1
Data do Acordão: 07/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 41/2017, FLS 26-123)
Área Temática: .
Sumário: I – Sendo as escutas autorizada se levadas a cabo para investigação de um crime de catalogo, e os conhecimentos (fortuitos) obtidos a coberto desse meio de prova, só podem ser valorados para prova de um crime estranho ao catalogo se existir entre ambos a “continuidade da unidade de sentido histórico- processual” estando perante “o mesmo pedaço de vida histórico” .
II – São elementos do tipo de crime de corrupção passiva para acto ilícito (artº 372º CP (versão 2007): ser o agente funcionário; Agir por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação; solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem, patrimonial ou não, ou a sua promessa; Fazê-lo como contrapartida de acto ou omissão, contrários aos deveres do cargo; agir com dolo ainda que genérico.
III – Entre o crime de abuso de poder e o crime de corrupção passiva para acto ilícito existem relações de subsidiariedade e de consumpção, só encontrando aquele aplicação se o comportamento do agente não preencher tipo legal mais específico, e a punição tem lugar pelo crime mais grave com maior conteúdo de ilícito.
IV- Para preencher o conceito de “deveres do cargo” basta a circunstância de a conduta, do funcionário, em apreciação se encontrar numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo.
V – No crime de abuso de poder (artº 382º CP), abusa de poderes o funcionário que instrumentaliza os poderes inerentes à sua função para finalidades estranhas ou contrarias às permitidas pelo direito administrativo.
VI – O crime de abuso de poder, é um crime específico próprio, fundando-se a ilicitude em determinada qualidade ou relação pessoal do agente, e abrange (comunicando essa qualidade) em face do disposto no artº 28º CP as situações de co-autoria, cumplicidade ou instigação desde que estes conheçam e tenham consciência dessa qualidade do agente.
VII – Essa comunicabilidade entre comparticipantes não ofende o princípio da tipicidade criminal (ínsito no principio da legalidade) e logo a CRP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 731/09.0 GBMTS.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 731/09.0 GBMTS, corre, agora, termos pela Instância Central, 2.ª Secção Criminal (J4), da Comarca do Porto, o Ministério Público acusou e, no termo da instrução requerida, o Sr. Juiz de instrução pronunciou (despacho de pronúncia a fls. 8143 3 segs.):
1) B..., pela prática dos seguintes crimes:
- dois (2) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C..., D..., E... e F....
2) C..., pela prática dos seguintes crimes:
- sete (7) crimes de abuso de poder em co-autoria com o arguido G...;
- treze (13) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos G... e H...;
- dois (2) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos B..., D..., E... e F...;
- um (1) crime de abuso de poder em co-autoria com os arguidos G... e E...;
- um (1) crime de abuso de poder em co-autoria com a arguida I...;
- um (1) crime de falsidade informática em co-autoria com a arguida I...;
- três (3) crimes de falsidade informática em co-autoria com a arguida I...;
- quatro (4) crimes de corrupção passiva para ato ilícito;
- dois (2) crimes de corrupção passiva;
- um (1) crime de falsificação de documento em co-autoria com a arguida I....
3) I..., pela prática dos seguintes crimes:
- quatro (4) crimes de falsidade informática em co-autoria com o arguido C...;
- três (3) crimes de falsidade informática em co-autoria com a arguida J...;
- um (1) crime de abuso de poder;
- um (1) crime de abuso de poder em co-autoria com o arguido C...;
- três (3) crimes de abuso de poder em co-autoria com a arguida J...;
- quatro (4) crimes de corrupção passiva para acto ilícito;
- um (1) crime de corrupção passiva;
- um (1) crime de falsificação de documento em co-autoria com o arguido C...;
- um (1) crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público.
4) G..., pela prática dos seguintes crimes:
- sete (7) crimes de abuso de poder em co-autoria com o arguido C...;
- treze (13) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C... e H...;
- um (1) crime de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C... e E....
5) H..., pela prática de treze (13) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C... e G....
6) D..., pela prática de dois (2) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C..., B..., E... e F....
7) E..., pela prática dos seguintes crimes:
- dois (2) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C..., B..., D... e F....
- um (1) crime de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C... e G....
8) F..., pela prática de dois (2) crimes de abuso de poder em co-autoria com os arguidos C..., B..., D... e E....
9) K..., pela prática de um (1) crime de corrupção activa.
10) L..., pela prática de um (1) crime de corrupção activa.
11) M..., pela prática de um (1) crime de corrupção activa.
12) N..., pela prática de um (1) crime de corrupção activa.
13) O..., pela prática de um (1) crime de corrupção activa em co-autoria com o arguido N....
14) "P..., L.da", pessoa colectiva n.º ........., com sede social na Rua ..., n.º ..., Porto, como autora, de um (1) crime de corrupção activa.
15) J..., pela prática dos seguintes crimes:
- três (3) crimes de abuso de poder em co-autoria com a arguida I...;
- três (3) crimes de falsidade informática em co-autoria com a arguida I....
ilícitos estes consubstanciados nos factos descritos na acusação deduzida a fls. 7402 e segs. (para a qual remete o despacho de pronúncia de fls. 8143 e segs.).
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, após deliberação do Colectivo, foi proferido acórdão (fls. 9117 e segs.), datado de 23.02.2016 e depositado na mesma data, com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos julga-se parcialmente procedente a douta pronúncia, e, os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo decidem:
A) Condenar o arguido B..., em co-autoria material, pela prática de 1 (um) crime de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal (no Caso " Q..., Lda.”), na pena concreta de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
B) Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal.

C) Condenar o arguido C..., em concurso efectivo:
- em co-autoria material, pela prática (no Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX''), de 1 (um) crime de Abuso de Poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal; na pena concreta de 1 (um) ano e 6 (seis) meses prisão;
- em co-autoria material, pela prática (no Caso "S..., Lda. '') de 1 (um) crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 4.° nºs 1 e 3 da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto, com referência ao seu art. 2.°, al. c), em vigor à data da prática dos factos, por aplicação do art. 2º, nº 4, do Código Penal (aplicação da lei mais favorável no tempo): na pena concreta de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
- em co-autoria material, pela prática (no Caso "T..., L.da''; no Caso "P..., Lda.'' e no Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX), de 3 (três) crimes de falsidade informática p. e p. pelo art.° 3.°, n.° 1 e 5 da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, com referência ao disposto pelo seu art. 2.°, al. b), tendo em consideração o disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b) do C. Penal, "ex vi" do disposto pelo art. 28.° da Lei primeiramente referida: nas penas concretas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, por cada crime;
- em autoria material, pela prática (no Caso "U..., Lda. ''; no Caso "T..., Lda”; no Caso "L.... "; no Caso "V..., Lda”; no Caso "W..., Lda./"X..., Lda” e no Caso "P..., Lda”), de 6 (seis) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: na pena concreta de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, pelo crime relativo ao caso "V..., Lda”; e nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses por cada um dos restantes;
- em autoria material, pela prática (no Casos "S..., Lda"; no Caso "H...“; no Caso " Q...”; e no Caso "E... '') de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal, em concurso aparente, numa relação de consunção, com 4 (quatro) crimes de Abuso de poder, nas penas concretas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses por cada crime;
- em co-autoria material, pela prática (no Caso "L...”), de 1 (um) crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, nº 1, al. d), com referência ao art. 255.°, al. a), ambos do C. Penal/07: na pena concreta de 10 (dez) meses de prisão.
D) Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido C... na pena única de 7 (sete) anos de prisão necessariamente efectiva.

E) Condenar a arguida I..., em concurso efectivo:
- em co-autoria material, pela prática (no Caso "S..., Lda.'') de 1 (um) crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 4.° nºs 1 e 3 da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto, com referência ao seu art. 2.°, al. c), em vigor à data da prática dos factos, por aplicação do art. 2º, nº 4, do Código Penal (aplicação da lei mais favorável no tempo): na pena concreta de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
- em co-autoria material, pela prática (no Caso "T..., Lda.''; no Caso "P..., Lda''; no Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX; e no Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..”), de 5 (cinco) crimes de falsidade informática p. e p. pelo art. ° 3.°, n.° 1 e 5 da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, com referência ao disposto pelo seu art. 2.°, al. b), tendo em consideração o disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b) do C. Penal, "ex vi" do disposto pelo art. 28.° da Lei primeiramente referida: nas penas concretas de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão por cada um dos dois crimes no Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..” e nas penas concretas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, por cada crime restante;
- em co-autoria material, pela prática (no Caso "E..., Lda”; no Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX'' e no Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-.. -neste caso são dois crimes) de 4 (quatro) crimes de Abuso de Poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: nas penas concretas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada crime;
- em autoria material, pela prática (no Caso "T..., Lda”; no Caso "L..." e no Caso "P..., Lda”), de 3 (três) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: nas penas concretas de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, por cada crime;
- em co-autoria material, pela prática (no Caso "L...”), de 1 (um) crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, nº 1, al. d), com referência ao art. 255.°, al. a), ambos do C. Penal/07: na pena concreta de 1 (um) ano de prisão;
- em autoria material, pela prática (quanto às peças originais de processos de Execução Fiscal encontrados na sua residência), de 1 (um) crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art. 355.° do C. Penal/07: na pena concreta de 10 (dez) meses de prisão.
F) Em cúmulo jurídico, condena-se a arguida I... na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
G) Suspender a pena única de prisão em que vai condenada a arguida I... por igual período de 5 (cinco) anos, com regime de prova – arts. 50º, nº 1 e 53º, nº 3, do C.P., sujeita a obedecer a um plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção social.

H) Condenar o arguido G..., em concurso efectivo e em co-autoria material, pela prática (no Caso "S..., Lda; Caso "H... " e Caso “E...”) de 3 (três) crimes de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: nas penas concretas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada crime.
I) Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido G... na pena unitária de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
J) Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no art. 50º do C. Penal.

K) Condenar o arguido H..., em co-autoria material, pela prática (no Caso "H...") de 1 (um) crime de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: na pena concreta de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
L) Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal.

M) Condenar o arguido D..., em co-autoria material, pela prática (no Caso " Q..., Lda.”), de 1 (um) crime de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: na pena concreta de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
N) Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal.

O) Condenar o arguido E..., em concurso efectivo e co-autoria material, pela prática (no Caso "Q..., Lda." e no Caso “E...”) de 2 (dois) crimes de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: nas penas concretas de 1 (um) ano de prisão, no Caso "Q..., Lda." e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, no Caso “E...”.
P) Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido E... na pena unitária de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
Q) Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal.

R) Condenar o arguido F..., em co-autoria material, pela prática (no Caso "Q..., Lda"), de 1 (um) crime de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: na pena concreta de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
S) Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal.

T) Condenar o arguido K..., em autoria material, pela prática (no Caso "T..., Lda") de 1 (um) crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: na pena concreta de 10 (dez) meses de prisão.
- Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (um) ano, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal.

U) Condenar o arguido L..., em autoria material, pela prática (no Caso "L...”) de 1 (um) crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: na pena concreta de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
- Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal.

V) Condenar o arguido M..., em autoria material, pela prática (no Caso "V..., Lda. ") de 1 (um) crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: na pena concreta de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
- Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal.

X) Condenar o arguido N..., em co-autoria material, pela prática (no Caso "P..., Lda",) de 1 (um) crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: na pena concreta de 10 (dez) meses de prisão.
- Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (um) ano, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal.

Y) Condenar o arguido O..., em co-autoria material, pela prática (no Caso "P..., Lda",) de 1 (um) crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: na pena concreta de 10 (dez) meses de prisão.
- Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido por igual período de 1 (um) ano, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal.

W) Condenar a sociedade arguida "P..., Lda", em co-autoria material, pela prática (no Caso "D..., Lda",) de 1 (um) crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal: na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total, pois, de € 500,00 (quinhentos euros).

Z) Condenar a arguida J..., em co-autoria material, pela prática (no Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..”), de 2 (dois) crimes de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: nas penas concretas de 10 (dez) meses de prisão, por cada crime; e
- em co-autoria material, pela prática (no Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..”), de 2 (dois) crimes de falsidade informática p. e p. pelo art. 3.°, n. ° 1 e 5 da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, com referência ao disposto pelo seu art. 2.°, al. b), tendo em consideração o disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b) do C. Penal, "ex vi" do disposto pelo art. 28.° da Lei referida: nas penas concretas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, por cada crime.
AA) Em cúmulo jurídico, condena-se a arguida J... na pena unitária de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
BB) Decretar a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada à arguida por igual período de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, com regime de prova, nos termos do disposto nos arts. 50º, nº 1 e 53º, nº 3, do C.P., sujeita a obedecer a um plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção social.

CC) Mais se condena cada um dos arguidos C... e I..., nos termos do art. 66º, nº 1, als. a) a c), do C.Penal, na pena acessória de proibição do exercício das respectivas actividades públicas para que estavam nomeados, ao momento da prática dos factos, por um período de 3 (três) anos.
DD) Como consequência necessária da convolação jurídica operada, em sede de número de crimes por que vão condenados os arguidos, nos termos atrás decididos, absolvem-se os mesmos de todos os restantes crimes por que vinham pronunciados.
EE) Mais se condenam todos os arguidos no pagamento das custas processuais, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida; à excepção dos arguidos N..., O... e "P..., Lda", a quem se reduz a taxa devida a metade por força do disposto no art. 344º, nº 2, al. c), do C.P.P., decorrente das suas confissões integrais e sem reservas.
*
Outrossim, julga-se procedente a liquidação do Ministério Público, a que se refere o art. 8º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, relativamente ao arguido C....
Operando-se a presunção legal prevista no art. 7º, nº 1, da Lei citada, declara-se que os montantes apreendidos ao arguido C..., por corresponderem a montantes que não acham justificação nos rendimentos legitimamente pelo mesmo recebidos, constituem vantagem da actividade criminosa dele.
Em consequência, declara-se perdida a favor do Estado (art. 111.°, nº 2 do C. Penal) a quantia global de € 25.270,00 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta euros), apreendida ao arguido C..., e arrestada nos autos (cfr. arresto proferido a fls. 7547 e 7548 - 21º vol.)”.
Inconformados com a decisão condenatória, os arguidos
I... (requerimento e motivação a fls. 9604 e segs.),
J... (requerimento e motivação a fls. 9649 e segs.)
E... (requerimento e motivação a fls. 9666 e segs.)
G... (requerimento e motivação a fls. 9741 e segs.)
H... (requerimento e motivação a fls. 9764 e segs.)
F... (requerimento e motivação a fls. 9787 e segs.)
D... (requerimento e motivação a fls. 9818 e segs.),
B... (requerimento e motivação a fls. 9848 e segs.) e
C... (requerimento e motivação a fls. 9879 e segs.)
dela interpuseram recurso para este Tribunal da Relação, “condensando” nas seguintes “conclusões” os fundamentos do recurso explanados na respectiva motivação (reprodução parcial):
A primeira (I...):

I. O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito, d o acórdão proferido e constante dos presentes autos.

II. Que condenou, a ora recorrente, quanto aos crimes, a seguir descritos, nas correspondentes penas:
(…)

III. E, em cúmulo jurídico, na pena de única de cinco anos de prisão.

IV. O Tribunal “a quo” considerou provado, no caso S..., ldª, que a arguida I..., a 8 de Fevereiro de 2007, terá procedido à introdução de elementos, no sistema informático da AT, no intuito de cessar a actividade, daquela firma, em cédula de IRC, reportada a 24-Novembro de 2003, considerando, assim, terem sido cometidos os crimes de falsidade informática e abuso de poder.

V. O Tribunal “a quo” considerou provado, no caso T..., Ldª, que a arguida I..., a 31 de Janeiro de 2011, terá procedido à introdução de elementos, no sistema informático da AT, no intuito de cessar a actividade, daquela firma, em cédula de IVA e IRC, reportada a 31 de Dezembro de 2004, considerando, assim, terem sido cometidos os crimes de falsidade informática e corrupção passiva.

VI. O Tribunal “a quo” considerou provado, no caso P..., ldª, que a arguida I..., a 6 de Maio de 2011, terá procedido à introdução de elementos, no sistema informático da AT, no intuito de cessar a actividade, daquela firma, em cédula de IRC, reportada a 30 de Junho de 2005 considerando, assim, terem sido cometidos os crimes de falsidade informática e corrupção passiva.

VII. O Tribunal “a quo” considerou provado, no caso Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação, referente ao veículo ..-..-VX, que a arguida I..., aos 31 de Janeiro de 2011, procedeu à alteração, na base de dados, da cilindrada de 3980cm3, para a de 2597cm3, e, assim, terem sido cometidos os crimes de falsidade informática e abuso de poder.

VIII. O Tribunal “a quo” considerou provado, no caso Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação, referente aos veículos ..-FG-.. e ..-JO-.., que a arguida I..., reconheceu a isenção, aos referidos veículos, com base no art.º 5.º, nº 2, al.b) do Código do Imposto Único de Circulação e, assim, terem sido cometidos os crimes de falsidade informática e abuso de poder.

IX. O Tribunal “a quo” considerou provado, no caso L..., que a arguida I..., a 1 de Fevereiro de 2011, preencheu um BAO (Boletim de Alteração Oficiosa), indicando que o sujeito passivo teria entregue, aos 30-12-2004, uma declaração de alterações, no sentido de eliminar a actividade secundária de barbeiro e passar para a actividade exercida de mediador de seguros, considerando, assim, terem sido cometidos os crimes de corrupção passiva e falsificação ou contrafacção de documento.

X. O Tribunal “a quo” considerou provado, no caso Descaminho ou destruição de objectos, que a arguida I..., ao ter, na sua residência, processos de execução fiscal, procedeu ao seu descaminho ou destruição, considerando, assim, ter sido cometido o crime de descaminho ou destruição de objectos.

Contudo,

XI. Quanto aos crimes de falsidade informática e abuso de poder, no tocante às firmas S..., ldª; T..., ldª, P..., d.ª, sempre se dirá qua a arguida não cometeu tais crimes, uma vez que, apenas e tão só, fez coincidir a realidade tributária com a efectiva actividade laboral.

XII. Quanto aos crimes de corrupção passiva, no tocante às firmas T..., ldª, L... e P..., d.ª, sempre se dirá qua a arguida não cometeu tais crimes, uma vez que, em parte nenhuma, quer no decorrer da audiência, através da prova testemunhal, quer através da prova documental (escutas telefónicas) se poderá concluir que a mesma terá recebido qualquer contrapartida.

XIII. Quanto ao crime de falsificação ou contrafacção de documento, no caso L..., a arguida I..., ao preencher um BAO (Boletim de Alteração Oficiosa), indicando que o sujeito passivo teria entregue, aos 30-12-2004, uma declaração de alterações, no sentido de eliminar a actividade secundária de barbeiro e passar para a actividade exercida de mediador de seguros, a arguida não cometeu tal crime uma vez que se limitou, tão só, a repôr a legalidade tributária, por ser essa, na verdade e de facto, a actividade exercida (mediador de seguros).

XIV. Sempre se dirá, por outro lado, que o Tribunal “a quo” ao dar como provados factos que não resultaram da prova, produzida em audiência de julgamento, violou o disposto no art. 355.º, nº 1 do CPP”.

A segunda (J...):

“1.ª - O Tribunal a quo condenou a requerente, cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, com regime de prova, nos termos do disposto nos arts. 50º, nº 1 e 53º, nº 3, do C.P., sujeita a obedecer a um plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção social, pelo facto de serem prementes as exigências de prevenção geral de reforço da validade da norma violada, bem como a intensidade do dolo com que actuou e que revestiu a modalidade mais grave.

2.ª - Salvo o devido respeito, esteve mal o Tribunal a quo, como adiante explicaremos.

3.ª - Em audiência de julgamento, a ora recorrente, fazendo uso de um direito que lhe assiste, não prestou declarações, o que jamais a poderá prejudicar.

4.ª - No que respeita à determinação concreta da medida da pena, e dada a matéria de facto provada, salienta-se que a ora recorrente, nascidos em 17 de fevereiro de 1957, sempre foi pessoa trabalhadora, que vive e viveu, sempre bem integrada familiar e socialmente.

5.ª - A recorrente é transplantada cardiaca, tendo, à data dos factos, uma incapacidade de 86%, que lhe conferia a isenção do pagamento do IUC, e, só por descuido, não fez chegar à Autoridade Tributária o documento comprovativo de tal facto.

6.ª - Os factos de que vinha acusada e pelos quais foi condenada, foram um acto isolado na sua vida, diga-se, uma vida inteira conforme o direito.

7.ª - Quanto aos valores em causa, a recorrente já pagou tudo à Autoridade Tributária, estando presentemente isenta do pagamento do IUC.

8.ª - A ora recorrente apresenta um quadro socioeconómico estável.

9.ª - A recorrente encontra-se muito debilitada fisicamente, fruto dos tratamentos mensais a que tem de se sujeitar por força do transplante cardíaco.

10.ª - Os ilícitos criminais praticados pela ora recorrente remontam a 2010/2011, e, volvidos que estão cinco anos sobre os mesmos, a ora recorrente têm demonstrado uma séria e empenhada preparação para manter uma conduta lícita, tal como até então.

11.ª - Tendo em conta o que vem de se alegar, parece-nos excessiva a condenação em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, com regime de prova,

12.ª - Tendo em conta o grau de culpa da ora recorrente, a gravidade do feito, a nocividade e a reprovação do comportamento, o desvalor da acção e do injusto, e, na perspectiva da prevenção especial e mesmo geral, a proporcionalidade e o juízo de prognose frente à comunidade, e, ainda, tendo em conta que a recorrente não tem antecedentes criminais,

13.ª - Será razoável e justa a aplicação, aos crimes de abuso de poder, uma pena de multa, e aos crimes de falsidade informática, uma pena que deverá quedar-se no mínimo legal”.

O terceiro (E...):

1- Para fundamentar a sua convicção quanto aos factos provados e que acima ficam transcritos o tribunal a quo teve em especial consideração o teor das transcrições das interceções telefónicas (caso Q..., já que quanto ao caso E... não existem escutas telefónicas) sendo que o depoimento das testemunhas da acusação, de que se destaca o prestado pela titular do processo de investigação inspetora da PJ Y..., assentam predominantemente no teor das escutas telefónicas.

2- Da simples análise dos autos resulta que entre o dia 21.12.2009 até ao dia 03.11.2010 as escutas telefónicas foram solicitadas pela GNR e, na circunstância encontrava-se em investigação um crime de furto qualificado.

3- Só em Novembro de 2010, mais concretamente por despacho de 03.11.2010 é que as escutas passaram a ser autorizadas para o crime de corrupção.

4- Ora conforme se extrai do acórdão recorrido no âmbito da investigação deste segundo ilícito penal foi apenas tida em consideração pelo tribunal a interceção telefónica de 08.11.2010 (vd. sessão n.º 615 do alvo 44304M a fls. 4 do AP. II – A) sendo que as restantes transcrições de interceções telefónicas se reportam a um período anterior e autorizadas judicialmente para a investigação do crime de furto qualificado.

5- A única escuta utilizada e autorizada no âmbito da investigação do crime de corrupção (08.11.2010) no que ao aqui recorrente respeita nada de importante contém e nada prova.

6- O aproveitamento das escutas telefónicas determinadas no âmbito da investigação do crime de furto qualificado (da qual não resultou acusação) para outro processo, no que arguido interessa – abuso de poder, afigura-se completamente ilegal atenta a falta de conexão processual entre os dois processos e, para além disso o conhecimento fortuito que poderia resultar dessas escutas não se destina a fazer prova de um crime do catálogo legal uma vez que o crime de abuso de poder p. e p. pelo art. 382º do CP não faz parte do elenco de ilícitos a que se reporta o art. 187º do mesmo diploma legal.

7- No caso dos autos, com exceção da escuta de 08.11.2010, todas as anteriores foram executadas no âmbito da investigação por um crime de furto qualificado relativamente ao qual não foi deduzida acusação neste processo.

8- O crime de que o arguido foi acusado e julgado (abuso de poder) não é um crime de catálogo nem apresenta qualquer conexão com o crime que determinou aquelas escutas.

9- As escutas telefónicas não podiam ser valoradas no âmbito deste processo e, ao valorar este meio de prova o tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 187º, 125º, 126º, 3 do CPP e dos artigos 18º e 34º, 4 da CRP.

10- Não tendo o arguido prestado declarações em audiência de julgamento, e não lhe tendo sido lido nem examinado em audiência de julgamento o teor das escutas telefónicas, não podem as mesmas ser tidas em consideração pelo julgador para formar a sua convicção a isso se opõe o artigo 355º, 1 do CPP.

11- A utilização dos "conhecimentos da investigação" decorrentes de escutas validamente realizadas, só é possível desde que respeitantes ao crime do catálogo que esteja em causa ou a qualquer outro que faça parte da mesma unidade investigatória.

12- No caso Q..., na falta de qualquer outro meio probatório relevante impunha-se que o tribunal não desse como provada a factualidade inserta nos pontos 168 a 173, 199, 206, 207, 212, 213, 215 e 216 e tivesse absolvido o arguido dos ilícitos que lhe eram imputados.

13- Ao decidir-se pela condenação do mesmo nos termos constantes do acórdão recorrido o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 382º, 386º, 1 al. b), 26º e 28º, todos do Código Penal bem como o disposto nos arts.187º, 125º, 126º, 3 do CPP e nos artigos 18º e 34º, 4 da CRP.

14- Da conjugação de toda a prova produzida em julgamento conjugada com as regras da experiência, não podia o tribunal a quo dar como provada a factualidade constante dos pontos 168 a 173, 199, 206, 207, 212, 213, 215 e 216 do item “Factos Provados”.

15- Nenhum dos arguidos que prestaram declarações em audiência de julgamento no caso Q... (B..., D... e F...) referiu que o recorrente alguma vez tenha apresentado ou feito referência ao arguido C... como sendo funcionário das Finanças, nem tal facto resultaria provado do teor das escutas telefónicas ainda que estas fossem consideradas um meio legal de prova in casu.

16- Do depoimento dos dois primeiros arguidos pode apenas concluir-se que o ora recorrente apresentou o arguido C... não como funcionário das finanças mas como alguém “que era advogado especialista na área fiscal”, “um jurista que prestava apoio na área fiscal”.

17- De resto não tem qualquer sentido que o recorrente o tenha apresentado como funcionário da AT em Novembro de 2009 e muito depois disso, já em Fevereiro, Março e Abril de 2010 os arguidos B..., D... e F... ainda mostrassem duvidas quanto à profissão do arguido C... como resulta do teor das interceções das comunicações telefónicas desse período.

18- Não é o facto de o recorrente ao tempo ter escritório ao lado do arguido G... e este último ser conhecido e amigo do C... que só por si permite concluir que o recorrente conhecia a natureza das funções deste último.

19- De resto a ser assim mal se compreendia que durante todo o período em que se realizaram as escutas telefónicas não tenha sido intercecionada qualquer conversação entre o recorrente e o arguido C..., e também mal se compreenderia que no caso E..., o recorrente não tenha contactado diretamente com aquele, nem telefonicamente nem por correio eletrónico, tendo sido o arguido G... a reenviar para o endereço de correio eletrónico- Vjs, pontos 223 e 224 do item “Factos Provados”.

20- As regras da experiência comum ditam que o normal e usual é que as pessoas que se conhecem contactem diretamente entre si e não por intermédio de terceiro, salvo se algo de impeditivo ocorrer, o que não foi definitivamente o caso.

21- Não podia o tribunal a quo dar como provada matéria fática constante dos pontos 168 a 173, 199, 206, 207, 212, 213, 215 e 216 do item “Factos Provados”, quer porque a esse respeito nenhuma prova se produziu, quer porque da prova resultante do depoimento dos arguidos B..., D... e F... resultou que o ora recorrente nunca referiu que o arguido C... era funcionário da AT, o que permite concluir que este desconhecia a qualidade daquele e, nessa medida não sabia nem podia saber que a sua futura atuação pudesse ser ilícita.

22- O tribunal a quo também não podia ter dado como provado que o recorrente tenha recebido 1.500 euros por causa dos serviços prestados pelo co-arguido C... à Q... conforme foi considerado pelo tribunal recorrido nos pontos 199 e 213º dos factos provados.

23- Do depoimento do arguido D... resulta sem sombra de dúvida que o recorrente nunca recebeu qualquer quantia que se relacionasse com os serviços prestados pelo C... à Q....

24- E que o único montante que lhe foi pago a ele recorrente foram 4500 euros em Outubro/Novembro de 2009 e referente ao contrato de prestação de serviços que havia sido acordado com a Q..., tudo referente ao projeto de restruturação financeira da empresa e ao processo de reconversão da pedreira em aterro de inertes. – Cfr. declarações do arguido D... - sessão de julgamento de 12.01.2015 – ficheiro 20160112143233 16:33:17 a 16:18:16.

25- Este arguido referiu ainda de forma muito clara que depois dessa data (/Novembro de 2009) não foi pago qualquer outro montante ao recorrente.

26- Ora este último depoimento, conjugado com o teor do documento junto aos autos já no decorrer da audiência de julgamento (02 de Fevereiro de) arguido D... e que consubstancia uma proposta de prestação de serviços apresentada pelo recorrente em nome da rumor à Q..., duvidas não podem subsistir que nessa proposta não estavam previstos a prestação de serviços jurídicos como incompreensivelmente foi referido pelo arguido B... no seu depoimento.

27- Do depoimento dos dois primeiros arguidos pode apenas concluir-se que o ora recorrente não apresentou o arguido C... como sendo funcionário das finanças mas como alguém “que era advogado especialista na área fiscal”, “um jurista que prestava apoio na área fiscal” ou como um «consultor externo» Cfr. declarações do arguido D..., conforme acta de julgamento, sessão do dia 12 de Janeiro de 2016 com inicio às 14:33:15 e termo às 16:18:16 gravadas no sistema informático do tribunal, ficheiro 20160112143233.

28- A este respeito e à pergunta feita pela senhora juiz presidente « …e então estes 4500 euros mensais pretendiam pagar que tipo de serviços..» respondeu este mesmo arguido « ..os serviços que estão incluídos para esses fins são serviços de acompanhamento, implementação, serviços de consultoria na área de engenharia, arquitetura, o nosso objectivo era acompanhar a implementação do aterro..» ; «…mais nada? » «…mais nada»; «não estava aqui também contemplado o apoio jurídico?» «...não era comtemplado o apoio jurídico porque o apoio jurídico seria eu que o dava e se fosse preciso apoio extra para áreas especificas tinha que ser eu a validar, a sugerir…»; «.. soube que o C... era funcionário das finanças muito mais tarde por ocasião da ida do Eng. B... à Avenida ...».

29- Das declarações deste arguido e a propósito da indicação do C... pelo recorrente referiu « .. o Eng. E... disse que conhecia uma pessoa que talvez pudesse ajudar » e que «quando se fala de uma pessoa que pode dar uma ajuda é no sentido de uma pessoa poder dar uma opinião, não no sentido de intervir diretamente» e «a razão da apresentação e do 1º jantar foi precisamente para isso».

30- Ainda que o recorrente conhecesse a qualidade de funcionário da administração tributária por parte do arguido C..., e o tenha indicado aos gerentes da Q... com essa qualidade, nem por isso lhe pode ser assacada responsabilidade criminal por atos que aquele tenha praticado em momento posterior, porquanto trata-se de atos pessoais que só o arguido C... podia em cada momento decidir pela sua prática ou não, de acordo com o seu livre arbítrio, não tendo o recorrente qualquer possibilidade de interferir de uma forma ou outra quer na formação do desígnio ou vontade, quer na execução dos atos.

31- O montante da contrapartida pela prestação dos serviços do recorrente ascendia a 3750 euros mês acrescidos do respetivo IVA, o que redundaria em cerca de 4500 euros/mês como resulta do referido documento.

32- O custo total dos serviços ascendia a 135.000 euros acrescidos de IVA e aí não se prevê a prestação de qualquer serviço de natureza jurídica nem podia ser de outra forma porquanto a Z... presta apenas serviços de engenharia e serviços técnicos.

33- Quando muito, da conjugação destes depoimentos e do documento em referência poderia resultar uma dúvida fundada sobre a circunstância de o recorrente ter ou não recebido 1500 euros por causa dos serviços prestados pelo co-arguido C... à Q..., e tal dúvida teria de ser utilizada em seu benefício atento o princípio in dubio pro reo e ainda o principio da presunção da inocência, este último de cariz constitucional.

34- Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.

35- O princípio do in dubio pro reo sendo emanação do princípio da presunção de inocência surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo.

36- Se, a final, persiste uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do mandamento consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e foi o que sucedeu neste caso.

37- Também com referência ao caso E..., mal andou o tribunal ao dar como provada a factualidade inserta nos pontos 220, 221, 225 a 230 do item “Factos Provados”.

38- Não verdade dos autos não consta qualquer elemento de prova documental que permitisse ao tribunal concluir que o recorrente decidiu recorrer aos serviços do C... por conhecer a natureza dos mesmos e a qualidade deste enquanto funcionário da AT.

39- Nem que tenha pago a este último e ao arguido G... qualquer contrapartida e que, concomitantemente tivesse agido com aqueles em comunhão de esforços e intenções.

40- Não contém o processo qualquer prova documental ou outra que possa suportar tais conclusões, sendo que o e-mail enviado por G..., datado de 29/5/2009 – cfr. fls. 128, Apenso XX, prova apenas e tão só que o recorrente não conhecia o arguido C..., caso contrário não se vislumbra a necessidade da intervenção do arguido G... para lhe reencaminhar a minuta da reclamação graciosa.

41- A experiência comum dita-nos que as pessoas que se conhecessem contactam diretamente entre si pelos diferentes meios, essa é a normalidade das coisas.

42- O e-mail dirigido pelo C... ao G... com minuta da reclamação graciosa que se destinava ao recorrente, bem como a referência do G... a alegadas reuniões com o C... indicia apenas e tão só que o recorrente não conhecia este último, pois de contrario, os e-mails e as reuniões seriam entre si e sem necessidade da intervenção do G....

43- O tribunal aprecia as provas de acordo com a sua livre convicção, mas tal não significa discricionariedade na apreciação da prova, já que tal apreciação tem de ser criteriosa, ponderada, fundamentada, tem de socorrer-se de critérios lógicos, de racionalidade e normalidade e ter em conta as regras da experiência comum.

44- O tribunal a quo procedeu a uma errada apreciação da prova ao dar como provados os factos insertos nos pontos 220, 221, 225 a 230, sendo nosso entender que a prova constante dos autos, documental (e-mails) e testemunhal (depoimento da inspetora da PJ titular do processo de investigação) impunham decisão diferente, isto, é, que tais factos fossem dados como não provados.

45- Sublinha-se que a referida testemunha Y... em depoimento prestado em audiência de julgamento, referiu que quanto a este caso não se apurou qualquer pagamento.- Vej. Ficheiro nº 20160202102727 que contem o depoimento desta testemunha referente à sessão de julgamento do dia 02.02.2016 ao minuto 2:08 à pergunta se houve algum pagamento, respondeu « …aqui neste caso não temos nada ».

46- Perante esta prova (ausência de prova) não podia o tribunal concluir com o concluiu sob o ponto 230 dos factos assentes «Os arguidos C..., G... e E... actuaram da forma descrita, em conjugação de esforços e intenções, com o propósito de obterem para todos benefícios a que bem sabiam não terem qualquer direito, traduzidos para os dois primeiros em benefícios económicos, cujo montante não foi possível apurar.».

47- Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou o princípio in dubio pro reo e preteriu o mandamento da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.

48- Impõe-se pois, que o tribunal de recurso proceda à reapreciação dos indicados meios probatórios contidos nos autos, e dê como não provada factualidade sindicada neste recurso e conclua pela absolvição do recorrente pelos crimes em que foi condenado pela primeira instância.

49- Não tendo o recorrente a qualidade de funcionário tal como o define o artigo 386º do Código Penal, necessário se tornava demonstrar que este conhecesse a qualidade de funcionário da AT do arguido C... e que conhecia os impedimentos que sobre este recaíam derivados dessa mesma qualidade, que conhecia os seus poderes e os limites impostos pelos seus deveres funcionais, decorrentes nomeadamente da incompatibilidade para o exercício de funções de natureza particular e extra serviço, só assim é que a qualidade de funcionário, ou melhor a ilicitude, é comunicável por aplicação do artigo 28º do Código Penal.

50- Por falta deste pressuposto ou elemento subjetivo, nunca o recorrente podia ser condenado pelo crime de abuso de poder.

51- O artigo 382º do CP exige para a verificação do crime de abuso de poder que o funcionário abuse de poderes ou viole deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.

52- Ora o recorrente não sendo funcionário público e, nessa medida, não tendo as especiais qualidades que a lei exige para a prática do crime em análise, é manifesto que de forma direta não abusou de qualquer poder nem violou qualquer dever, porque em rigor, não os tinha.

53- Por outro lado, não se percebe que da sua atuação, a mera indicação do arguido C... no caso Q..., possa ser entendida como qualquer uma das formas de comparticipação criminosa, seja de autoria, cumplicidade ou de instigador.

54- Não existe qualquer relação de causa efeito entre a simples apresentação ou indicação do C... e a subsequente conduta do mesmo traduzida num eventual abuso de poder ou violação de deveres funcionais, uma não é causa direta e necessária da outra.

55- Não tendo o C... competência funcional nem em razão da matéria para decidir sobre as questões em apreço o crime de abuso de poder apresenta-se impossível na sua prática.

56- Quanto ao abuso de deveres funcionais, necessário se tornaria que o recorrente tivesse conhecimento dos limites de atuação do C... e conhecesse o âmbito e as restrições resultantes dos seus deveres funcionais, o não se apresenta normal nem exigível.

57- Finalmente seria também necessário que o recorrente conhecesse a intenção do C... antes de o ter indicado ou apresentado ou no momento em que tal sucedeu, porquanto a intenção que posteriormente este tenha formado nunca podia ser comunicável ao recorrente.

58- Ora, não consta do processo qualquer facto do qual possa concluir-se que o recorrente sabia que o C... tinha a intenção de obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiro, já que o recorrente é alheio a este elemento puramente subjetivo, sendo certo que da sua mão o C... não recebeu qualquer contrapartida monetária ou outra, nem acordou com este os termos em que os seus serviços seriam prestados num caso ou outro.

59- O recorrente não teve qualquer tipo de participação em qualquer dos crimes de abuso de poder pelos quais foi condenado pelo tribunal recorrido, nem praticou isolada ou conjuntamente com outrem, qualquer facto ilícito e culposo que o direito considere como crime.

60- Ao condenar o recorrente como co-autor material e em concurso efetivo de dois crimes de abuso de poder o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 382º, 386º, 1 al. b), 28º e 26º todos do Código Penal.

61- Ainda que o recorrente conhecesse a qualidade de funcionário da administração tributária por parte do arguido C..., e o tenha indicado aos gerentes da Q... com essa qualidade, nem por isso lhe pode ser assacada responsabilidade criminal por atos que aquele tenha praticado em momento posterior, porquanto trata-se de atos pessoais que só o arguido C... podia em cada momento decidir pela sua prática ou não, de acordo com o seu livre arbítrio, não tendo o recorrente qualquer possibilidade de interferir de uma forma ou outra quer na formação do desígnio ou vontade, quer na execução dos atos”.

O quarto (G...)

“1º - O arguido G... foi condenado, em concurso efectivo e em co-autoria material, pela prática (no Caso "S..., Lda; Caso "H..." e Caso “E...”) de 3 (três) crimes de Abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.°, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), ambos do C. Penal: nas penas concretas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada crime.
2º - Em cúmulo jurídico, foi o mesmo condenado na pena unitária de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão tendo sido decretada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, por igual período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no art. 50º do C. Penal.
3º - Os presentes autos encontram-se divididos, em função da vasta factualidade constante da acusação e dos diversos arguidos, em diferentes “Casos”, sendo o arguido G... referido, e condenado, em três desses casos: Caso "S..., Lda; Caso "H... " e Caso “E...”.
4º - Da leitura dos factos dados como provados referentes a cada um desses casos, constata-se que o que está em causa, genericamente, é o envio de minutas de requerimentos ou outro género de peças processuais por parte do arguido C... ao arguido G..., que as reencaminhava para serem preenchidas e entregues junto de Repartições de Finanças.
5º - O crime de abuso de poder é um crime específico, é um crime de função e, por isso, um crime próprio, que ocorre quando o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede.
6º - Para que se preencha o tipo objectivo de ilícito é necessário que o funcionário actue na veste de funcionário, que aja nessa qualidade.
7º - Tem que existir, necessariamente, uma conexão directa entre os actos (praticados por acção ou por omissão) desse funcionário e a sua condição e qualidade de funcionário.
8º - Por esse motivo o artigo 382º do Código Penal faz referência ao abuso de poderes ou violação de deveres inerentes às suas funções.
9º - No presente caso, para apreciarmos se o recorrente (que não é funcionário) praticou o crime por que vem acusado, teremos, antes de mais, de apreciar se o arguido C... (funcionário) praticou esse crime.
10º - Nos casos em que existe intervenção do Recorrente, em que é entendido existir co-autoria entre o Recorrente e o arguido C..., existe apenas a elaboração e envio de requerimentos.
11º - Não existe a exigível conexão entre a elaboração de peças processuais e o exercício efectivo de funções enquanto funcionário.
12º - A intervenção do arguido C..., que se resume à elaboração e envio de requerimentos, não é feita enquanto funcionário.
13º - Nos casos em apreço, não há uma actuação, uma participação, ou condicionamento (por acção ou omissão) em qualquer momento deliberativo ou decisório.
14º - Por isso mesmo, nos casos que estão aqui a ser analisados, o arguido C... não praticou o crime de abuso de poder, pelo que, por maioria de razão, ao recorrente G... não poderá ser imputado o cometimento de tal crime, pelo que deverá ser absolvido da prática dos três crimes de Abuso de Poder por que foi condenado.
15º - Ainda que assim não se entenda, caso se considere que se encontram preenchidos os elementos tipo do crime de Abuso de Poder por parte do arguido C..., na qualidade de funcionário público, discordamos da aplicação, no caso dos autos, do disposto no artigo 28º do Código Penal.
16º - O arguido G..., Contabilista Certificado, não é funcionário público, logo não tem os poderes, as funções ou os deveres que sobre estes impendem.
17º - Sendo o crime de abuso de poder um crime que depende das qualidades funcionais do seu agente, logo se extrai que o recorrente, que não reúne tal qualidade de funcionário, nunca poderia ter praticado o tipo ilícito criminal pelo qual foi condenado.
18º - Não sendo o recorrente funcionário também não lhe estavam confiados quaisquer poderes ou deveres funcionais dos quais o mesmo pudesse, aliás por impossibilidade natural, ter abusado, violado ou omitido.
19º - A tutela do bem jurídico salvaguardado pelo tipo legal de crime de abuso de poder é confiada a um funcionário, razão pela qual o sujeito activo do tipo de ilícito criminal terá de deter a qualidade de funcionário na sua definição constante do art.º 386.º, do Código Penal.
20º - Ainda que à luz do disposto no art.º 28.º, n.º 1, do Código Penal, não é possível que um não funcionário seja co-autor deste tipo objectivo de ilícito na medida em que nunca lhe foram conferidos, confiados ou investidos quaisquer poderes ou deveres de funcionário dos quais possa ter abusado ou violado.
21º - Sendo a culpa sempre uma vontade antijurídica individual e intransmissível, um não funcionário, tal como o aqui recorrente, nunca poderia ter actuado com dolo de violar os deveres ou de abusar dos poderes de funcionário quando os não detinha e nos quais não foi investido.
22º - Também não se demonstra preenchido o tipo subjectivo de ilícito exigido pelo art.º 382.º em causa, sendo certo que, e sem conceder quanto ao atrás referido, o art.º 28.º apenas poderá comunicar aos demais a ilicitude do facto e não a culpa específica e inerente à qualidade de funcionário.
23º - A conduta do recorrente não integra a prática de qualquer tipo legal de crime, nomeadamente o crime de abuso de poder, sendo certo que qualquer outro entendimento, tal como aquele plasmado na acusação, não encontra na lei penal qualquer descrição típica alternativa que permita enquadrar penalmente a posição do arguido sem violar o princípio da legalidade que decorre dos art.ºs 1.º, do Código Penal, e 29.º, da Constituição da República Portuguesa.
24º - É INCONSTITUCIONAL o disposto no artigo 382.º e 28º do Código Penal, quando interpretado no sentido de que alguém que não seja funcionário, tal como definido no artigo 386º do Código Penal, pode ser condenado pelo crime de Abuso de Poder, quando essa qualidade – funcionário – se verifique nos seus comparticipantes, podendo ser-lhes estendida.
25º - Com efeito, esta interpretação viola expressamente o Artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, INCONSTITUCIONALIDADE que aqui expressamente se invoca.
26º - Não podendo aplicar-se o disposto no artigo 28º do Código Penal ao crime de Abuso de Poder, e não sendo o recorrente funcionário, nos termos definidos no artigo 386º, para poder ser-lhe imputada a prática do Crime de Abuso de Poder, p. e p. no artigo 382º do Código Penal, deve o mesmo ser absolvido da prática dos três crimes de Abuso de Poder por que foi condenado.
27º - Ainda que, por mera hipótese, se considere que o recorrente deve ser condenado na prática de três crimes de Abuso de Poder, discordamos da medida da pena que lhe foi aplicada.
28º - Seguindo o raciocínio plasmado no douto Acórdão, será expectável e lógico que a pena aplicada aos arguidos que são funcionário, nos casos em que existe co-autoria pela prática do crime de Abuso de Poder, será, necessariamente, superior àquela que deve aplicar-se aos restantes arguidos, que não são funcionários, que não desempenham cargos públicos.
29º - Ora, a pena aplicada ao arguido C..., e que aqui interessa observar, é a seguinte: “em autoria material, pela prática (no Casos "S..., Lda"; no Caso "H...“; no Caso "Q...”; e no Caso "E... '') de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal, em concurso aparente, numa relação de consunção, com 4 (quatro) crimes de Abuso de poder, nas penas concretas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses por cada crime.
30º - Surpreendentemente, e contrariando o raciocínio explanado no próprio douto Acórdão e que deveria presidir na determinação da medida da pena, quando se debruça sobre a pena a aplicar ao aqui Recorrente, que, repita-se, não é funcionário público, e cuja conduta foi enquadrada no crime de Abuso de Poder, com uma moldura penal inferior ao crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal, aplicada ao arguido C..., em concurso aparente, numa relação de consunção com o crime de Abuso de Poder, entendeu o Tribunal condenar o recorrente “nas penas concretas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada crime.
31º - Ou seja, na exacta e idêntica pena concreta aplicada ao arguido C....
32º - Ora, por uma questão de lógica e seguindo o próprio raciocínio e as normas legais que devem presidir à determinação da Medida Concreta da Pena, ao recorrente terá sempre de ser aplicada uma pena bem inferior à que foi aplicada ao arguido C....
33º - Tanto a sua culpa como as necessidades de prevenção serão bem inferiores, pelo que a pena concreta deverá situar-se próxima do limite mínimo.
34º - Além disso, ponderando-se o que aqui está em causa – o envio de minutas de requerimentos e de peças processais, sem qualquer influência na decisão do que é requerido – e considerando as condições pessoais do arguido e a ausência de quaisquer antecedentes criminais, mais se justifica que a pena se situe próxima desse mínimo.
35º - Por outro lado, julgamos errada a apreciação do Tribunal quanto à ponderação exigida no artigo 70º do Código Penal, pois apreciando os factos que são imputados ao recorrente, a opção pela pena de prisão não se mostra necessária, adequada e proporcionada, ao serviço dos objectivos da prevenção geral e especial.
36º - Não há, quanto ao recorrente, razões de prevenção especial que possam justificar a aplicação da prisão, nem a mesma poderá promover uma melhor reinserção social do arguido.
37º - Além de não ter quaisquer antecedentes criminais, o recorrente encontra-se perfeitamente enquadrado em termos sociais, familiares e económicos, como se comprova pelos factos dados como provados no ponto 456), quanto às suas condições de vida.
38º - Pelo que, ainda que se entenda condenar o arguido pela prática do Crime de Abuso de Poder, a pena a aplicar deverá ser sempre uma pena não privativa da liberdade”.
O quinto (H...):

“1º - (…)
2º - (…)
3º - (…)
4º - Da leitura dos factos dados como provados referentes a este caso – factos 120) a 155), constata-se que o que está em causa, genericamente, é o envio de minutas de requerimentos ou outro género de peças processuais por parte do arguido C... ao arguido G..., que as reencaminhava para serem preenchidas e entregues junto de Repartições de Finanças por parte do aqui Recorrente.
5º - (…)
6º - (…)
7º - (…)
8º - (…)
9º - No presente caso, para apreciarmos se o recorrente (que não é funcionário) praticou o crime por que vem acusado, teremos, antes de mais, de apreciar se o arguido C... (funcionário) praticou esse crime.
10º - Nos casos em que existe intervenção do Recorrente, em que é entendido existir co-autoria entre o Recorrente e o arguido C...., existe apenas a elaboração e envio de requerimentos.
11º - Não existe a exigível conexão entre a elaboração de peças processuais e o exercício efectivo de funções enquanto funcionário.
12º - A intervenção do arguido C..., que se resume à elaboração e envio de requerimentos, não é feita enquanto funcionário.
13º - Nos casos em apreço, não há uma actuação, uma participação, ou condicionamento (por acção ou omissão) em qualquer momento deliberativo ou decisório.
14º - Por isso mesmo, nos casos que estão aqui a ser analisados, o arguido C... não praticou o crime de abuso de poder, pelo que, por maioria de razão, ao recorrente H... não poderá ser imputado o cometimento de tal crime, pelo que deverá ser absolvido da prática do crime de Abuso de Poder por que foi condenado.
15º - (…)
16º - O arguido H..., empresário, não é funcionário público, logo não tem os poderes, as funções ou os deveres que sobre estes impendem.
17º - Sendo o crime de abuso de poder um crime que depende das qualidades funcionais do seu agente, logo se extrai que o recorrente, que não reúne tal qualidade de funcionário, nunca poderia ter praticado o tipo ilícito criminal pelo qual foi condenado.
18º - Não sendo o recorrente funcionário também não lhe estavam confiados quaisquer poderes ou deveres funcionais dos quais o mesmo pudesse, aliás por impossibilidade natural, ter abusado, violado ou omitido.
19º - A tutela do bem jurídico salvaguardado pelo tipo legal de crime de abuso de poder é confiada a um funcionário, razão pela qual o sujeito activo do tipo de ilícito criminal terá de deter a qualidade de funcionário na sua definição constante do art.º 386.º, do Código Penal.
20º - Ainda que à luz do disposto no art.º 28.º, n.º 1, do Código Penal, não é possível que um não funcionário seja co-autor deste tipo objectivo de ilícito na medida em que nunca lhe foram conferidos, confiados ou investidos quaisquer poderes ou deveres de funcionário dos quais possa ter abusado ou violado.
21º - Sendo a culpa sempre uma vontade antijurídica individual e intransmissível, um não funcionário, tal como o aqui recorrente, nunca poderia ter actuado com dolo de violar os deveres ou de abusar dos poderes de funcionário quando os não detinha e nos quais não foi investido.
22º - Também não se demonstra preenchido o tipo subjectivo de ilícito exigido pelo art.º 382.º em causa, sendo certo que, e sem conceder quanto ao atrás referido, o art.º 28.º apenas poderá comunicar aos demais a ilicitude do facto e não a culpa específica e inerente à qualidade de funcionário.
23º - A conduta do recorrente não integra a prática de qualquer tipo legal de crime, nomeadamente o crime de abuso de poder, sendo certo que qualquer outro entendimento, tal como aquele plasmado na acusação, não encontra na lei penal qualquer descrição típica alternativa que permita enquadrar penalmente a posição do arguido sem violar o princípio da legalidade que decorre dos art.ºs 1.º, do Código Penal, e 29.º, da Constituição da República Portuguesa.
24º - É INCONSTITUCIONAL o disposto no artigo 382.º e 28º do Código Penal, quando interpretado no sentido de que alguém que não seja funcionário, tal como definido no artigo 386º do Código Penal, pode ser condenado pelo crime de Abuso de Poder, quando essa qualidade – funcionário – se verifique nos seus comparticipantes, podendo ser-lhes estendida.
25º - Com efeito, esta interpretação viola expressamente o Artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, INCONSTITUCIONALIDADE que aqui expressamente se invoca.
26º - Não podendo aplicar-se o disposto no artigo 28º do Código Penal ao crime de Abuso de Poder, e não sendo o recorrente funcionário, nos termos definidos no artigo 386º, para poder ser-lhe imputada a prática do Crime de Abuso de Poder, p.e p. no artigo 382º do Código Penal, deve o mesmo ser absolvido da prática do crime de Abuso de Poder por que foi condenado.
27º - (…)
28º - Seguindo o raciocínio plasmado no douto Acórdão, será expectável e lógico que a pena aplicada aos arguidos que são funcionário, nos casos em que existe co-autoria pela prática do crime de Abuso de Poder, será, necessariamente, superior àquela que deve aplicar-se aos restantes arguidos, que não são funcionários, que não desempenham cargos públicos.
29º - Ora, a pena aplicada ao arguido C..., e que aqui interessa observar, é a seguinte: “em autoria material, pela prática (no Casos "S..., Lda"; no Caso "H...“; no Caso " Q...”; e no Caso "E... '') de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal, em concurso aparente, numa relação de consunção, com 4 (quatro) crimes de Abuso de poder, nas penas concretas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses por cada crime.
30º - Surpreendentemente, e contrariando o raciocínio explanado no próprio douto Acórdão e que deveria presidir na determinação da medida da pena, quando se debruça sobre a pena a aplicar ao aqui Recorrente, que, repita-se, não é funcionário público, e cuja conduta foi enquadrada no crime de Abuso de Poder, com uma moldura penal inferior ao crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, nº 1 do C. Penal/07, aplicável à data da prática dos factos, com referência ao disposto pelo art. 386.°, nº 1, al. b), daquele mesmo diploma legal, aplicada ao arguido C..., em concurso aparente, numa relação de consunção com o crime de Abuso de Poder, entendeu o Tribunal condenar o recorrente “na pena concreta de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
31º - Ou seja, na exacta e idêntica pena concreta aplicada ao arguido C....
32º - Ora, por uma questão de lógica e seguindo o próprio raciocínio e as normas legais que devem presidir à determinação da Medida Concreta da Pena, ao recorrente terá sempre de ser aplicada uma pena bem inferior à que foi aplicada ao arguido C....
33º - Tanto a sua culpa como as necessidades de prevenção serão bem inferiores, pelo que a pena concreta deverá situar-se próxima do limite mínimo.
34º - Além disso, ponderando-se o que aqui está em causa – o envio de minutas de requerimentos e de peças processais, sem qualquer influência na decisão do que é requerido – e considerando as condições pessoais do arguido e a ausência de quaisquer antecedentes criminais, mais se justifica que a pena se situe próxima desse mínimo.
35º - Por outro lado, julgamos errada a apreciação do Tribunal quanto à ponderação exigida no artigo 70º do Código Penal, pois apreciando os factos que são imputados ao recorrente, a opção pela pena de prisão não se mostra necessária, adequada e proporcionada, ao serviço dos objectivos da prevenção geral e especial.
36º - Não há, quanto ao recorrente, razões de prevenção especial que possam justificar a aplicação da prisão, nem a mesma poderá promover uma melhor reinserção social do arguido.
37º - Além de não ter quaisquer antecedentes criminais, o recorrente encontra-se perfeitamente enquadrado em termos sociais, familiares e económicos, como se comprova pelos factos dados como provados no ponto 457), quanto às suas condições de vida.
38º - Pelo que, ainda que se entenda condenar o arguido pela prática do Crime de Abuso de Poder, a pena a aplicar deverá ser sempre uma pena não privativa da liberdade”.
Os sexto (F...), sétimo (D...) e oitavo (B...)[1]:

1.ª As escutas do Apenso II, Anexo A, constantes de fls. 16 a 100 inclusive (ocorridas entre fevereiro e abril de 2010), foram todas realizadas quando o processo se encontrava na GNR e ao abrigo, então, de autorização para investigação do crime de furto qualificado, relativamente ao qual o Recorrente não foi sequer indiciado.
2.ª No caso Q... as interceções telefónicas, como resulta dos factos dados como provados, designadamente sob os n.ºs 168, 170 a 176, 180, 199 a 201, 206, 207, e 212 a 217 do douto Acórdão, constituíram a única prova de tais factos.
3.ª A própria motivação, in casu, também se alicerça nas escutas telefónicas, sendo estas o único meio de prova dos elementos objetivo e subjetivo do crime pelo qual o Recorrente foi condenado.
4.ª As escutas em causa apenas ocorreram após a alegada prática dos factos que fundamentam a condenação (ocorridos, segundo a pronúncia e o douto Acórdão, em 21/12/2009 e 17/02/2010), conforme se pode verificar pela data das escutas transcritas (que se iniciam a 19/02/2010) e como foi confirmado pela Sra. Inspetora Y..., da Polícia Judiciária que afirmou que quando receberam o processo da GNR a maior parte das escutas sobre o caso Q... já estavam efetuadas, sendo de realçar que o ora Recorrente apenas foi contratado em 01/02/2010.
5.ª As interceções telefónicas apenas podem ser autorizadas, nos termos legais, para os denominados “crimes de catálogo”, tendo, in casu, as escutas ao Eng.º B... sido inicialmente autorizadas (em 21/12/2009) para investigação do crime de furto qualificado (cfr. fls 187, fls. 309 a 312, fls. 317 e 318 dos autos) e só muito mais tarde (em 03/11/2010) as escutas foram autorizadas para investigação de factos enquadráveis no crime de corrupção (cfr. fls. 699 a 701 e fls. 704 dos autos).
6.ª Qualquer um dos crimes que motivou a realização das escutas se enquadra nos chamados “crimes de catálogo”, uma vez que são punidos com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos (cfr. artigo 187.º, n.º 1, al. a) do CPP).
7.ª Porém, o crime que é imputado ao Recorrente e pelo qual o mesmo foi condenado, com fundamento nas escutas telefónicas, a saber, abuso de poder, não está abrangido nos “crimes de catálogo”.
8.ª Nos termos do artigo 190.º do CPP, os requisitos e condições prescritos no artigo 187.º do CPP devem ser observados sob pena de nulidade, entendendo a doutrina maioritária que o sentido e a natureza a atribuir à sanção da “nulidade” prevista no artigo 190.º do CPP é a de que deve ser entendida como proibição de prova com o alcance e nos termos do estatuído no artigo 126.º, n.º 3 do CPP e 32.º, n.º 8 da CRP. O que significa que estamos perante uma nulidade absoluta e insuprível, que implica obrigatoriamente a “inutilização” da prova recolhida.
9.ª No caso concreto da Q..., constata-se que as escutas que foram valoradas pelo tribunal para dar como provado o alegado crime de abuso de poder foram todas legitimadas/autorizadas para investigação do crime de furto qualificado, pelo que, não resta qualquer dúvida que estamos face aos denominados “conhecimentos fortuitos” em sentido estrito.
10.ª A doutrina e jurisprudência dominantes têm vindo a entender, principalmente depois da reforma de 2007 do CPP, que os “conhecimentos fortuitos” nos quais não existe conexão com o crime objeto de investigação, não podem ser valorados em relação a crimes que não sejam de “catálogo”, atento o teor do artigo 187.º, n.º 7 do CPP (cfr. Ac. do STJ de 23/10/2002, Ac. do STJ de 29/04/2010 e Ac. do TRP de 18/06/2014, todos in www.dgsi.pt).
11.ª In casu, o ora Recorrente foi condenado pelo crime de abuso de poder – com base nas escutas autorizadas para investigação de um crime de furto qualificado – o qual, atenta a sua moldura penal, não é um crime de “catálogo”, pelo que jamais o tribunal poderia ter valorado as escutas em causa para dar como provados os factos constantes dos n.ºs 168, 170 a 176, 180, 199 a 201, 206, 207, e 212 a 217 do douto Acórdão, os quais deverão ser dados como não provados e, em consequência, deverá o Recorrente ser absolvido do crime por que vem pronunciado.
12.ª Para o preenchimento do crime de abuso de poder exige-se que os poderes ou deveres violados sejam inerentes às funções exercidas pelo agente e aptos a produzir efeitos enquanto manifestação da vontade do Estado.
13.ª Apreciando o caso em concreto da Q..., e a factualidade dada como assente (e sem prejuízo da sua impugnação) não se pode concluir que o arguido C... tenha atuado com abuso de poder ou em violação de deveres inerentes às suas funções, em sacrifício do interesse público.
14.ª Ainda que tenha sido o arguido C... a elaborar as peças processuais que deram entrada em 21/12/2009 (“reclamação do órgão da execução fiscal”) e 17/02/2010 (“intimação para fazer valer um direito ou interesse legítimo violado”) no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, o certo é que o mesmo não teve qualquer intervenção em qualquer um dos mencionados processos da Q... como Representante da Fazenda Pública, não tendo, assim, incorrido na prática do alegado crime de abuso de poder.
15.ª Não tendo o arguido C... praticado o crime de abuso de poder, jamais o Recorrente poderá ser condenado por tal crime, impondo-se a sua absolvição.
16.ª O crime pelo qual o Recorrente vem condenado – abuso de poder – pressupõe a intervenção de um funcionário público, e não possuindo o Recorrente tal qualidade, era necessário demonstrar que o mesmo sabia/conhecia a qualidade de funcionário, neste caso, do arguido C..., o que não ocorreu.
17.ª O tribunal, apesar de considerar que o arguido B... teria tido conhecimento que o arguido C... era um funcionário das finanças, pelo menos a partir de 15/02/2010 (cfr. fls. 227 do douto Acórdão), o que não se concede; não obstante isso, acaba por afirmar, de forma contraditória, única e exclusivamente com base nas “regras da experiência e normalidade que aquele conhecimento da qualidade do arguido C..., por parte do arguido B..., também será anterior”, remontando-o a novembro de 2009 (!).
18.ª E, ainda com base nas mesmas regras da experiência e da normalidade o tribunal conclui que o ora Recorrente “certamente que também o saberia”(!) desde a data da sua contratação em 2010, decidindo, desta forma, imputar ao arguido a prática de um crime que pressupõe o conhecimento da qualidade do arguido C... à data da prática dos factos, situação que foi negada pelo ora Recorrente e sobre a qual não foi produzida qualquer prova, muito menos inequívoca, que tenha sido desfavorável à versão apresentada pelo ora arguido.
19.ª Na verdade, o Tribunal começa por entender que o conhecimento da qualidade de funcionário público do arguido C..., por parte do arguido B... “remontaria, pelo menosa 15/02/2010 e depois, pelo facto de ao arguido C... terem sido apreendidos documentos de buscas por aquele efetuadas à sociedade Q... em novembro de 2009, conclui, com base nas regras da experiência, que o conhecimento por parte do B... dessa qualidade será contemporâneo dessa atuação e que o conhecimento por parte do Recorrente será contemporâneo ao da sua contratação!
20.ª Os arguidos B... e D..., nas transcrições que supra se identificaram, afirmaram que apenas conheceram o arguido C... em janeiro ou fevereiro de 2010, sendo certo que o mesmo lhes foi apresentado como jurista especialista em fiscal e não como funcionário das Finanças.
21.ª Não foi produzida qualquer outra prova em contrário do afirmado pelos mencionados arguidos, sendo de realçar que a Inspetora Y... da Polícia Judiciária, titular desta investigação, afirmou que recebeu o processo da GNR apenas em meados de 2010, e que os factos que relatou relativamente ao caso Q... decorreram essencialmente da análise das escutas telefónicas.
22.ª Em face do exposto, o douto Acórdão incorreu no vício da contradição insanável da fundamentação, a qual resulta do seu próprio texto.
23.ª A escassa prova indireta ou indiciária aludida no Acórdão relativamente ao ora Recorrente (que se resume às escutas de fls. 30 a 31, 32 a 36, 37 a 38, 40, 48, 51, 56 a 61, 62 a 63, 65 a 67, 75 e 76, 77 a 78, 79 a 80, 81 a 84, 85 a 86 e 25 a 26 do Apenso II, Anexo A) jamais poderia fundamentar uma decisão de condenação do mesmo.
24.ª O Recorrente considera incorretamente julgados os factos constantes dos n.ºs 168, 170 a 176, 180, 199 a 200, 206, 207, e 212 a 217 dos factos provados no douto Acórdão.
25.ª As provas que impõem decisão diversa da Recorrida são:
as declarações do ora Recorrente (prestadas no dia 12/01/2016, com o tempo áudio 00:28:35, entre o minuto 00:04:25 e o minuto 00:05:12),
as declarações dos arguidos B... (prestadas no dia 12/01/2016, com o tempo áudio de 01:30:49, concretamente as declarações prestadas entre os minutos 00:17:01 e 00:17:59; 00:21:55 e 00:27:19; 00:30:18 e 00:31:41; 00:36:50 e 00:43:23; 00:48:06 e 00:48:52; e 01:05:25 e 01:07:29) e
D... (prestadas no dia 12/01/2016, com o tempo áudio de 01:43:48, concretamente as declarações prestadas entre os minutos 00:29:18 e 00:32:40; 00:23:39 e 00:28:35; 00:32:52 e 00:34:20; 00:34:55 e 00:39:50; e 01:05:18 e 01:08:03),
• o depoimento da testemunha de acusação Inspetora Y... (prestado no dia 26/01/2016, com o tempo áudio de 00:54:09, concretamente as declarações prestadas entre os minutos 00:04:10 e 00:05:07; 00:36:15 e 00:39:26; e 00:45:55 e 00:52:27),
• as escutas de fls. 30 a 31, 32 a 33, 49, 50 a 52, e 61-A a 61-B, do Apenso II, Anexo A.

26.ª Das escutas de 20/02/2010 (de fls. 30 e 31, e 32 e 33 do Apenso II, Anexo A) resulta que o ora Recorrente, até àquela data, não conhecia nem havia ainda feito qualquer contacto com o arguido C..., sendo de realçar que, a essa data, as peças processuais em causa nos presentes autos que fundamentam a condenação do ora Recorrente (“reclamação do órgão de execução fiscal” e “intimação para fazer valer um direito”) já tinham sido entregues/autuadas sem que tenha havido qualquer solicitação ou contacto direto entre o Recorrente e o arguido C....
27.ª Das declarações prestadas pelo arguido B... só se pode concluir que em novembro e dezembro de 2009 não havia ainda qualquer contacto direto por quem quer que seja da Q... com o arguido C..., muito menos conheciam a sua qualidade de funcionário público da Autoridade Tributária.
28.ª Das declarações prestadas pelo arguido D... jamais se poderá dar como provado que o mesmo conhecesse o arguido C... em novembro ou dezembro de 2009, ou soubesse que o mesmo era funcionário da Autoridade Tributária, e muito menos que com ele tenha acordado a elaboração de qualquer peça processual.
29.ª A própria Inspetora Y... (coordenadora e titular do inquérito), única testemunha que prestou depoimento sobre o caso Q..., só com base no teor da escuta de 20/02/2010 é que afirmou, que pensava” que, nessa data, todos os intervenientes conheceriam já o arguido C... e a sua qualidade de funcionário público, admitindo, deste modo, a veracidade da versão do Recorrente e infirmando os factos dados como provados de que o Recorrente conhecia o arguido C... e a sua qualidade de funcionário público desde 01/02/2010.
30.ª A Inspetora Y... admitiu a possibilidade de o contacto entre a Q... e o arguido C..., à data dos factos objeto de condenação dos presentes autos, poder ter sido intermediado, por forma indireta, pelo arguido E..., tal como foi afirmado pelo arguido D..., uma vez que na documentação apreendida ao arguido C... não havia qualquer troca de correspondência direta entre este, a Q... e/ou os arguidos B..., D... e o ora Recorrente.
31.ª Acresce que, no seu depoimento a Inspetora Y... acabou por admitir expressamente que o caso Q... foi “reconstituído” a partir das escutas, que datam de 19/02/2010 em diante, as quais tiveram lugar, por isso, depois dos factos que fundamentam a condenação do Recorrente.
32.ª As escutas transcritas nos autos iniciam-se apenas a 19/02/2010 (fls. 16 e ss do Apenso II, Anexo A), sendo absolutamente especulativas as deduções efetuadas a partir das mesmas para concluir, como o faz o douto Acórdão, que em novembro de 2009 já havia contacto direto entre os arguidos C..., D... e o arguido B... e que estes conheciam a qualidade de funcionário público daquele e que o ora Recorrente o conheceu e ficou a saber da sua qualidade de funcionário público a partir do dia 01/02/2010.
33.ª Das escutas selecionadas não resulta qualquer prova que demonstre que o Recorrente conhecesse ou soubesse quem era o arguido C... antes de 20/02/2010.
34.ª Em face do exposto, o Tribunal baseou-se unicamente em meras presunções, decidindo mesmo ao arrepio da prova produzida.
35.ª A análise valorativa da prova efetuada pelo Tribunal e baseada unicamente nas escutas e nas alegadas regras da experiência e normalidade é, no entendimento da defesa, absolutamente insuficiente, para dar como provados os factos constantes dos números 168, 170 a 176, 180, 199 a 200, 206, 207, e 212 a 217 do douto Acórdão, devendo os mesmos na parte em que se referem ao conhecimento do ora Recorrente relativamente ao arguido C... e da sua qualidade de funcionário reportados a 01/02/2010, bem como a parte em que referem que, a partir dessa data e até 20/02/2010, o ora Recorrente teria contactado e entregue documentação e valores monetários ao arguido C1..., ser daí retirados e incluídos nos factos não provados e, em consequência, deverá o ora Recorrente ser absolvido do crime de abuso de poder pelo qual foi condenado.
SEM PRESCINDIR,
36.ª O crime de abuso de poder previsto no artigo 382.º do CP é sancionado com pena de prisão até três anos ou pena de multa, estabelecendo os artigos 70.º e 40.º, ambos do CP os critérios de escolha da pena.
37.ª Nos termos do artigo 70.º do CP o julgador deve dar preferência à aplicação de pena não privativa de liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

38.ª No caso sub judice, o Tribunal entendeu aplicar uma pena privativa da liberdade por motivos de prevenção geral, porém, é entendimento da defesa que, atentas as circunstâncias do caso concreto bastará, para satisfazer as necessidades de prevenção geral, a simples condenação para a reintegração do valor jurídico violado.

39.ª Por outro lado, sendo o ora Recorrente arguido primário, não tendo retirado qualquer benefício com a prática do crime, inexistindo qualquer entidade lesada, e atuando sobre as ordens da sua entidade patonal, afigura-se-nos que seria adequada a aplicação de uma pena de multa, cumprindo-se, assim, as necessidades de prevenção especial.

40.ª Ao aplicar uma pena de prisão o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 70.º do CP, devendo, in casu, proceder-se à aplicação de uma pena de multa.

Sem prescindir, ainda,

41.ª Analisando o caso dos autos, em concreto a determinação da medida da pena aplicada ao ora Recorrente, verifica-se que o Tribunal aplicou quase metade da pena máxima sem concretizar os fundamentos agravantes ou atenuantes da culpa do Recorrente que concorreram para tal pena, a qual sempre se revela manifestamente exagerada atendendo ao relatório social do arguido, bem assim como ponderando os factos de não ter sido obtido qualquer benefício para si ou para a sociedade Q... e de atuar sob as ordens e direção da sua entidade patronal.

42.ª Pelo que, em caso de manutenção da condenação do Recorrente, o que apenas se admite como mera hipótese académica, requer-se, então, a redução da pena aplicada.

O nono (C...):

a) Os crimes de abuso de poder e de corrupção passiva para acto ilícito pelos quais o recorrente vem condenado são crimes específicos próprios, só susceptíveis de serem cometidos por funcionários e, para além disso,

- só quando o funcionário solicita ou aceita uma vantagem patrimonial ou não patrimonial como contrapartida dum acto (ilícito, no caso) “que traduz o exercício efectivo do cargo em que se encontra investido” (corrupção passiva);

- só quando o funcionário abuse de poderes ou a violação de deveres inerentes às suas concretas funções (abuso de poder);

b) Havendo razões de sobra para questionar grande parte da factualidade assente, pela sua irrelevância para a economia do presente recurso, não se questiona tal factualidade (com excepção da relativa ao chamado caso "V..., L.da") mas antes, por um lado, a idoneidade dos factos assentes para dar como cometidos os crimes pelos quais o recorrente vem condenado e, por outro, a interpretação conjugada desses factos, nomeadamente no confronto entre as concretas funções e poderes detidos pelo recorrente e as concretas condutas que lhe são imputadas.

c) O douto acórdão sob recurso, para além de incorrer em erro de julgamento em matéria de facto (nomeadamente no que respeita ao indicado caso "V..., Lda") - fazendo, aliás, o acompanhamento acrítico da douta acusação -, erra na subsunção da factualidade dada como assente aos tipos de crimes que considera cometidos.

d) O douto acórdão sob recurso dá como assente que “o arguido C... acordou com o arguido M... actuar em beneficio deste último, aproveitando-se para tal das funções por si desempenhadas, mesmo que tal implicasse a não defesa dos interesses que lhe cabia, em virtude daquelas, defender, a troco de contrapartida, concretamente do montante de 6.000,00 €” (n.º 321 do probatório, correspondente expressis verbis ao artigo 404.º da acusação).

e) Ainda que o douto acórdão não o diga expressamente (como também a acusação não o diz dessa forma), fazendo a ligação com outros factos dados como provados, extrai-se da douta decisão recorrida que aqueles 6.000,00 € constituiriam contrapartida para o recorrente se abster de recorrer de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em oposição a execução fiscal deduzida pelo também arguido M..., processo esse no qual o recorrente foi nomeado Representante da Fazenda Pública.

f) Contudo, mesmo não se questionando que tenha sido falada uma entrega por parte do arguido M... do indicado montante de 6.000,00 €, não resulta da prova produzida (mencionada no douto acórdão) que haja uma qualquer ligação entre esta falada entrega e aquela oposição e, muito menos, entre essa entrega e a decisão do recorrente de não recorrer da sentença proferida na oposição.

g) Pelo contrário e na ausência de outra prova em contrário, resulta da prova produzida, em especial das declarações do mesmo arguido M..., que os falados 6.000,00 € respeitavam a factos totalmente diferentes dos relacionados com a oposição, factos esses relativos ao recebimento (reembolso) de impostos anteriormente pagos, incompatíveis com o processo de oposição à execução, que pressupõe a prossecução da execução (a dívida ainda não está paga).

h) Não deveria, pois, o douto acórdão sob recurso ter dado como provado o facto levado ao n.º 321) do probatório.

i) Sendo o chamado caso “V..., Lda" o único que aparentava a existência de conexão entre as condutas imputadas ao recorrente e as suas concretas funções (Representante da Fazenda Pública), alterada a factualidade assente – como se espera e requer nos termos expostos -, é imperioso concluir que as condutas imputadas ao recorrente relativamente a todos os “casos” a que se refere o douto acórdão recorrido são estranhas às concretas funções desempenhadas pelo recorrente (Representante da Fazenda Pública), não detendo o recorrente competências funcionais ou poderes fácticos para a prática dos actos em que se traduzem tais condutas.

j) Por via da falta de conexão entre as imputadas condutas e as concretas funções desempenhadas pelo recorrente, não estão, por conseguinte, preenchidos os elementos típicos dos crimes de corrupção passiva para a prática de acto ilícito e de abuso de poder relativamente a todos e a cada um dos identificados “casos”:

1) "Alteração na base de dados do Imposto único de Circulação no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX”)

2) "U..., Lda."

3) "T..., Lda"

4) "L..."

5) "V..., Lda"

6) "W..., Lda./X..., Lda"

7) "P..., Lda")

8) "S..., Lda"

9) "H..."

10) "Q..., Lda."

11) "E...”.

k) O recorrente não cometeu, pois, os crimes de corrupção e de abuso de poder pelos quais vem condenado.

l) A douta sentença errou, pois, ao condenar o recorrente.

m) A factualidade assente não permite concluir pela autoria dos crimes de falsidade informática pelos quais vem condenado.

n) O douto acórdão recorrido julga também erradamente ao condenar o recorrente pela prática do crime de falsificação ou contrafacção de documento, porquanto não decorre dos factos provados que o recorrente tenha sido autor de tal crime.

o) As penas (parcelares e única, em cúmulo) aplicadas são, em todo ocaso, excessivas, devendo ser reduzidas na hipótese de o recorrente não ser absolvido.

p) O douto acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao ter coo verificados os pressupostos definidos no art.º 66.º do Código Penal para a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções.

q) Ao declarar perdida a favor do Estado, nos termos do art. 111.°, n° 2, do C. Penal, a quantia global de € 25.270,00, apreendida ao recorrente e arrestada nos autos, fazendo valer para tal a presunção legal prevista no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro, o douto acórdão interpreta e aplica erradamente os invocados preceitos legais.

r) Mesmo que se tivessem por verificados os pressupostos estabelecidos no indicado n.º 2 do art.º 111.º do Código Penal, a declaração de perda deveria limitar-se aos valores dados como provados no douto acórdão condenatório, cujo ónus probatório cabe ao Ministério Público, sem recurso à invocada presunção do art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro.

s) A norma do n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, ao estabelecer a presunção de que, “em caso de condenação pela prática de crimes referidos no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”, é claramente inconstitucional, por violação, pelo menos, dos princípios da legalidade e da tipicidade em matéria criminal (art.º 29.º da CRP) e ainda do principio do direito à propriedade privada (art.º 62.º CRP), pelo que deve ser desaplicada”.
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Admitidos os recursos (despacho proferido a fls. 9915), e notificados os sujeitos processuais por eles afectados, o Ministério Público apresentou resposta à respectiva motivação de todos eles, pugnando, invariavelmente, pela sua improcedência.
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Subiram os autos ao tribunal de recurso e, já nesta instância, na vista a que se refere o n.º 1 do artigo 416.º do Cód. Proc. Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu douto parecer (fls. 9989 e segs.) em que, além de sufragar a posição sobre todos e cada um dos recursos interpostos tomada pelo Ministério Público na primeira instância, fez uma análise cuidada das questões (sobretudo das questões de direito) suscitadas pelos recorrentes e por isso, adiante, voltaremos ao parecer.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem qualquer resposta dos recorrentes.
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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

IIFundamentação
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, [2], sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso.
As conclusões de recurso devem expressar-se através de proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações e nessas proposições devem estar manifestadas, de forma clara, as razões (de facto e de direito) da discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida, a indicação especificada dos fundamentos do recurso.
A exigência legal significa que o recorrente deve fazer uma síntese da substância da fundamentação do recurso para que o tribunal ad quem possa, facilmente, aperceber-se e apreender o que é essencial e não se disperse na apreciação do que é acessório, supérfluo ou inútil na economia da motivação.
A generalidade dos recorrentes não fez o esforço de síntese que lhe era exigível, mas todos são claros e precisos na identificação dos pontos (e das razões) de discordância do acórdão que os condenou nos termos já mencionados.
Concretamente, a arguida I... pretende ver apreciadas pelo tribunal de recurso os seguintes pontos:
- se o tribunal a quo fez incorrecta apreciação e valoração da prova, incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de facto;
- se o tribunal fez incorrecto enquadramento jurídico-penal dos factos que considerou provados;
- se as penas concretas dos crimes de abuso de poder e falsificação de documento deviam ficar pelo mínimo legal.
O inconformismo da arguida J... cinge-se à opção do tribunal pela pena detentiva (nos crimes de abuso de poder) e à medida das penas (nos crimes de falsidade informática).
O arguido E... impugna a decisão em matéria de facto e de direito.
Impugna todos os factos que suportam a imputação dos (dois) crimes de abuso de poder por que foi condenado, não só porque o tribunal teria valorado prova proibida (a obtida através das intercepções telefónicas), mas também porque as declarações dos co-arguidos B... e D... imporiam decisão diversa da recorrida.
Em matéria de direito, porque, no seu entendimento, não estariam verificados, quanto a si, os elementos típicos do crime de abuso de poder.
Os arguidos G... e H... não impugnam a decisão em matéria de facto.
A sua irresignação cinge-se à matéria de direito e, concretamente, à valoração jurídico-penal dos factos apurados, considerando os recorrentes que, desde logo, não se mostra preenchido o tipo objectivo do crime de abuso de poder em relação ao arguido C..., pelo que, também a eles, não pode ser imputada a prática desse crime.
Em todo o caso, a qualidade de funcionário não lhes é comunicável e, portanto, não teria aplicação ao caso o disposto no artigo 28.º do Código Penal.
Uma interpretação em sentido oposto da referida norma legal seria inconstitucional, por violação do artigo 29.º da CRP.
Por último, insurgem-se contra a escolha e a medida das penas.
Os arguidos F..., D... e B... impugnam a decisão em matéria de facto e em matéria de direito.
Em matéria de facto, alegam a existência, no acórdão condenatório, de contradição insanável da fundamentação e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e invocam erro de julgamento por incorrecta apreciação e valoração da prova.
Também estes recorrentes consideram que o tribunal, ao valorar as provas obtidas através da primeira intercepção telefónica judicialmente autorizada incorreu em violação de proibição de prova.
Em matéria de direito, suscitam as mesmas questões que os recorrentes G... e H...: (in)verificação dos elementos típicos do crime de abuso de poder, incomunicabilidade (e desconhecimento) da qualidade de funcionário (dos arguidos C... e I...) para efeitos do disposto no artigo 28.º do Código Penal e espécie e medida das penas.
Por último, o recorrente C... faz incidir a sua crítica ao acórdão condenatório em matéria de direito, contestando o enquadramento jurídico-penal dos factos provados e rejeitando a imputação da autoria dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito e de abuso de poder.
Ainda em sede de direito, invoca a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e insurge-se contra a medida das penas cominadas.
Mas também este recorrente impugna a decisão em matéria de facto, embora restringindo a impugnação ao facto descrito sob o n.º 321 do elenco de factos provados.
Podemos, então, enunciar como questões a apreciar e decidir (por esta ordem):
Quanto à decisão sobre matéria de facto:
- se há vícios decisórios que inquinem o acórdão posto em crise;
- se o tribunal a quo fez incorrecta apreciação e valoração da prova, assim incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de facto;
- se o tribunal, para efeitos de condenação, valorou prova proibida resultante de intercepções telefónicas;
Quanto à decisão em matéria de direito:
- se é correcta a valoração jurídico-penal dos factos considerados provados, em especial, quanto ao crime de abuso de poder;
- se são inconstitucionais as normas dos artigos 28.º do Código Penal (na interpretação segundo a qual um não funcionário pode cometer um crime de abuso de poder) e 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro;
- se na determinação (escolha e doseamento) das penas o tribunal respeitou os critérios legalmente estabelecidos.
*
Assim delimitado o thema decidendum, para uma correcta apreciação e decisão das questões identificadas, é fundamental conhecer a factualidade em que assentam as condenações proferidas:
Factos provados
Factualidade relacionada com a ora designada "Autoridade Tributária e Aduaneira":
1) O arguido C..., desde 17 de Agosto de 1984 que tomou posse na função pública, sendo que, desde 30 de Março de 1987 até 29 de Junho de 2011, desempenhou-as, sucessivamente, nas categorias de liquidador tributário de 2a, técnico tributário, técnico de administração tributária - nível 1 e técnico de administração tributária - nível 2, conforme melhor resulta dos seus dados biográficos constantes da Direcção de Finanças do Porto (fls. 5457/14.° Vol.).
2) A 4 de Fevereiro de 2009, o arguido C..., então a exercer funções no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ., onde se encontrava colocado desde 4 de Outubro de 2000, requereu, com premência, lhe fosse concedida uma comissão de serviço na Distrital de Finanças do Porto, na área da Justiça Tributária (fls. 6173/17.° Vol.).
3) Por despacho do Director de Finanças da "Direcção de Finanças do Porto", datado de 4 de Março de 2009, com efeitos a partir do dia 2 de Março de 2009, foi autorizada a colocação do arguido B... na área de Justiça Tributária, na Divisão de Representantes da Fazenda Pública (fls. 5458/14.° Vol. e fls. 6172/17.° VoI.).
4) Entre 2 de Março e 30 de Setembro de 2009 o arguido C..., elaborava peças processuais que eram assinadas pelos seus colegas, depois de terem sido conferidas.
5) Sendo que, após 1 de Outubro de 2009, em virtude do Despacho proferido pelo Director de Finanças do Porto, datado de 29 de Outubro de 2009, com efeitos àquela data, Aviso nº 19472/2009, publicado no Diário da República, 2a série, nº 211, de 30 de Outubro de 2009, passou a exercer, em pleno, as funções de Representante da Fazenda Pública nos Tribunais Administrativos e Fiscais do Porto, de Penafiel e de Braga (arts. 53.° e 54.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro) (fls. 6174/17.° VoI.).
6) Funções que exerceu até 29 de Junho de 2011, em decorrência da aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício de funções aplicado no âmbito do presente processo (fls. 2730/9.° Vol. e fls.5458/14 VoI.).
7) No âmbito dessas funções competia-lhe, para além de praticar quaisquer actos previstos na lei, representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.
8) E ainda, recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida, conforme previsto pelo art. 15.°, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro.
9) Competia-lhe ainda promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitasse e solicitar aos serviços da administração tributária as diligências necessárias (citado diploma e art., seu nº 2).
10) Exercendo-as nas instalações próprias situadas na Av. ..., nº ..., nesta cidade do Porto.
11) Pelo exercício das suas funções o arguido C... auferia o correspondente vencimento.
12) O arguido C... bem conhecia o conteúdo das competências e deveres advindos do exercício das suas funções.
13) Não só as resultantes do disposto no art. 266.° da Constituição da República Portuguesa, que lhe impunham a obrigatoriedade de actuar com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, mas também, que, porque exercendo funções públicas, estava sujeito ao regime jurídico relativo às incompatibilidades e impedimentos, que, na data em que ocorreram os factos a que nos iremos reportar, se encontrava previsto até 1 de Março de 2008, no art. 32.° do Decreto-Lei nº 363/78, de 28 de Novembro, e, após, nos arts. 25.° a 30.° da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
14) O arguido C... tinha, por isso, perfeito conhecimento de que nos termos do art. 32.° do Decreto-Lei nº 363/78, de 28 de Novembro, estava vedado aos funcionários da então "Direção-Geral das Contribuições e Impostos", e na parte que lhe era aplicável, exercer advocacia ou qualquer espécie de procuradoria (al.a)) e desempenhar, sem autorização do então Ministro das Finanças e do Plano, qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das funções, designadamente quando essas actividades se relacionassem com aquelas, ainda que desempenhadas por interposta pessoa (al.c)).
15) Mais tinha o arguido C... cabal conhecimento do estabelecido na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, concretamente do que tal lei dispunha no que respeitava à possibilidade de acumulação de funções públicas com funções privadas, estando vedada a acumulação, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, de funções ou actividades privadas concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas fossem conflituantes, e ainda, entre outras, todas aquelas que fossem legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas, que comprometessem a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho de tais funções e que provocassem algum prejuízo para o interesse público (arts. 28.° e 29.° da citada Lei).
16) Mais sabia ainda o arguido C... de que a acumulação de funções, se e quando permitidas, estava sujeita a autorização pela entidade competente (citado art. 29.°).
17) O arguido C... estava ainda absolutamente ciente de que, superiormente, não lhe havia sido dada autorização para proceder à inscrição na "Ordem dos Advogados" e frequentar o respectivo estágio, em sequência a requerimento por si subscrito e datado de 9 de Fevereiro de 2010 (fls. 5460 a 5470/14.° Vol.).
18) E bem assim que a própria "Ordem dos Advogados", perante exposição por si subscrita e datada de 10 de Dezembro de 2010, requerendo a sua inscrição como Advogado, sem realização de estágio, havia indeferido tal pedido, o mesmo acontecendo com os apresentados a 21 e 28 de Dezembro de 2011 (fls. 7203/20.° Vol.).
19) Ao arguido C..., registado com o nº profissional ....., foi-lhe atribuído o código de utilizador "......." (fls. 4723112.° Vol.) e ainda o "......." (fls. 4723v./12º Vol.).
20) Considerando as funções desempenhadas os códigos de utilizador/perfis que lhe foram fornecidos, permitiam-lhe o acesso a várias aplicações informáticas, mormente consulta ao "Sistema de Execuções Fiscais", recolha de identificação e consulta do "Cadastro Único - Web", recolha do "Património" e "IRS" e acesso ao "SINQUER - Sistema de Inquéritos", "SCO - Sistema de Contra-ordenações", "CJT - Sistema Contencioso Judicial Tributário" e "SIGVEC - Sistema Integrado de Gestão de Vendas Coercivas" (fls. 7213 e v./l2º Vol.).
21) Por seu turno, a arguida I..., foi admitida na função pública a 4 de Fevereiro de 1985, tendo desempenhado sucessivamente funções inerentes às categorias de liquidador tributário de 1ª e de técnica tributária, sendo que, por último, detinha a categoria de técnica de administração tributária adjunta, nível 3.
22) Tendo permanecido na Repartição de Finanças de Castelo de Paiva entre 4 de Julho de 1989 e 1 de Janeiro de 1998, e a partir de 2 de Janeiro de 1998 e até 18 de Julho de 2011, na Repartição de Finanças de Penafiel, conforme melhor resulta da nota biográfica constante da base de dados da Direcção de Finanças do Porto (fls. 5459/14.° Vol. e 1082/4.° Vol.).
23) Pelo menos desde 1 de Janeiro de 2004 que a arguida I..., no Serviço de Finanças de Penafiel, desempenhava as suas funções na secção que tinha a seu cargo a Tributação do Rendimento e Despesa, tendo, anteriormente, estado afecta à secção do Património.
24) Pelo exercício das suas funções, a arguida I... auferia o correspondente vencimento.
25) A arguida I... bem conhecia o conteúdo das competências e deveres advindos do exercício das suas funções.
26) Desde logo as resultantes do disposto no art. 266.° da Constituição da República Portuguesa, que lhe impunham a obrigatoriedade de actuar com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
27) A arguida I..., em virtude das funções exercidas, acedia às bases informáticas da ora "Autoridade Tributária e Aduaneira" (a que nos passaremos a referir simplesmente por AT), designadamente às do "Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes" (SGRC), às do "Imposto Único de Circulação" (IUC) e às do "Património" tendo perfil para inserção e recolha de dados. 28) À arguida I..., registada com o nº profissional/funcionário ....., foi-lhe atribuído o código de utilizador "......." (fis. 4722v./12.0 Vol.).
29) Mercê da actividade desenvolvida por cada um dos arguidos C... e I..., estava cada um deles bem ciente de todos os procedimentos em uso na ora AT, concretamente nas Repartições de Finanças e bem assim das formas de obtenção de informação e dos mecanismos de controlo a tal acesso usados.
30) Sendo que o arguido C..., para além disso, conhecia perfeitamente toda a tramitação inerente ao processo judicial tributário e ao de execução fiscal.
31) Tendo cada um deles de per si, ou em conjugação de esforços e intenções entre os dois, ou conjuntamente com terceiros, em data que não foi possível apurar mas que se localiza em finais do ano de 2006, decidido usar desses conhecimentos em seu próprio benefício, mesmo que tais comportamentos ofendessem gravemente os deveres que sobre ambos impendiam em razão do desempenho das suas funções, mormente os de zelo, lealdade e de prossecução do interesse público (considerando o exarado nos Estatutos aprovados pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro e Decreto-Lei nº 24/84, de 14 de Janeiro).
32) Nessa conformidade e em razão do por si decidido o arguido C... apresentava-se perante quem o contactasse no sentido de obtenção de informações ou de intervenção em processos relacionados com a A.T. como superior hierárquico dos Chefes de Finanças e representante da Fazenda Pública, do Estados nos Tribunais, atestando ainda que tinha acesso a tudo em qualquer parte do País, inclusive da sua própria casa (fls. 12 a 14 do Apenso II, Anexo B).
33) Sendo que a actuação indevida do arguido C... estava dependente de contrapartida monetária, sempre em dinheiro, recusando-se o arguido a recebê-la através de cheque, desse modo tentando afastar qualquer ligação entre a sua pessoa e cada uma das actuações que se passarão a descrever (fls, 40, 57 do Apenso II, Anexo A; fls. 5 a 7, 19,60,92, 92-B, 103, 104, 105, 120, 193 do Apenso II, Anexo B; fls. 57 do Apenso XXl).
34) Acresce que o arguido tinha perfeita consciência de que actuava de forma contrária à lei, quer, desde logo ao afirmá-lo concretamente em conversações mantidas com interessados nos serviços que oferecia, quer ao recusar-se a discutir assuntos com eles relacionados perante terceiros, exigindo o máximo sigilo, quer ainda ao utilizar, em conversações nas quais deseja falar mais à vontade, um cartão que possuía, à data, da Phone - IX, não registado (fls. 3, 31 do Apenso II, Anexo A; fls, 68 e 69 do Apenso II, Anexo B; fls. 24 do Apenso II, Anexo B).
35) O arguido C... utilizava bastantes vezes, para os contactos tidos com os propósitos descritos, o correio electrónico, sendo o utilizador da caixa de correio C2...@dgci.min-financas.pt e ainda da C3...@msn.com(...) e C4...@gmail.com (fls. 124, 132, 144 e 136 do Apenso XX).
36) A arguida I... mercê das funções por si desempenhadas tinha competência não só para consultar mas para proceder a alterações na base de dados do sistema informático da AT, nomeadamente às do Imposto Único de Circulação (IDC), Imposto sobre o Património (IMI) e Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC).
37) Revelando-se essa faculdade determinante, para os propósitos que logravam alcançar.
38) Os arguidos C... e I... contactavam entre si pelo telefone, sendo que do exame pericial levado a cabo aos telemóveis de ambos e apreendidos (já entregues) (respectivamente auto de busca e apreensão a fls. 2361/8.° VaI., 2566 e v.l8º Vol.; exame pericial de fls. 2812 e 2815/9.° Vol.; suporte constante de fls. 2813 e 2816/9.° Vol., ora, respectivamente Anexo 5 e 6; auto de análise de fls. 3108 a 3109/10.° Vol., lª Parte e 3664 a 3665/11.° Vol.), consta, no primeiro caso, o nº de telemóvel da arguida I... associado ao contacto "..." (nº 91.......) (cf. fls. 3117 e 3121/10.° Vol., 1ª Parte).
39) E, no segundo, após a menção "C1...", o nº 91....... e após a indicação "C5...", o nº 92....... (cf. fls. 3670/11.° Vol.).
40) Da listagem telefónica apreendida ao arguido C..., aquando da busca levada a efeito na sua residência situada na Rua ..., em Vila Nova de Gaia (auto de fls. 2360/8.° Vol.), constam agregados ao nome da arguida I... os telemóveis com os nºs 91....... e o 91....... (fls.16 do Apenso III).
41) Os arguidos C... e I... contactavam ainda por VOIP (Voice over Internet Protocol), disponível nos locais onde, à data da prática dos factos que se irão descrever, prestavam funções (fls. 3433 a 3445 e 3449 a 3453/10.° VaI., 2a Parte).
42) Para a concretização do plano delineado, o arguido C... contou, outrossim, desde, pelo menos, o ano de 2007, com a acção desenvolvida pelo arguido G..., visando a angariação e encaminhamento de interessados nos serviços que o arguido C..., ao arrepio de todos os deveres que lhe estavam acometidos em virtude das suas funções e contrariamente à lei, suscitava e/ou anuía em prestar.
43) O arguido G..., à data da prática dos factos que se passarão a relatar, encontrava-se registado na respectiva Ordem como Técnico Oficial de Contas, com o nº ..... (fls. 1630/6.° Vol.).
44) Apresentando-se como "Auditor e consultor financeiro, fiscalidade e contabilidade, gestão e serviços", conforme consta, a título exemplificativo, em menção inserta no seu correio electrónico (Apenso XXI, fls. 1).
45) O arguido G... em virtude da actividade profissional por si desempenhada, tinha conhecimento de várias situações que se relacionavam com a Administração Fiscal (ora AT).
46) O arguido G... tinha perfeito conhecimento das funções exercidas pelo arguido C..., quer quando o mesmo se encontrava a desempenhá-las na então .ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, junto da qual tinha escritório - localizado na Rua ..., nº .., S/L Esq., naquela cidade -, quer quando o passou a fazer enquanto Representante da Fazenda Pública.
47) E ainda que o arguido C..., a troco de contrapartida monetária, se aprestava a, através do seu desempenho funcional, por causa dele ou valendo-se dele, com violação dos seus deveres, intervir em situações que se relacionassem com a Autoridade Tributária, sendo que para ele encaminhava as quantias combinadas, preferencialmente em numerário, desse modo tentando anular qualquer rasto da sua proveniência, em consonância com o exigido pelo próprio arguido C... (fls. 4 a 7, 76, 96, 101, 103 a 106 do Apenso II, Anexo B e fls, 150 do Apenso XX).
48) O arguido G... levava a efeito a maior parte dos contactos necessários entre os potenciais e, mais tarde, efectivos clientes, encarregando-se ainda de fazer as contas entre os montantes pedidos, os entregues e os em dívida (fls. 96, 105 a 106, 114 do Apenso II, Anexo B e fls. 23 a 25 do Apenso II, Anexo D).
125.°
49) Porque o arguido G... beneficiava de contrapartida monetária em resultado da sua actuação (fls. 6 a 7, 76, 96, 101 e 105 do Apenso Il, Anexo B e fls. 24 do Apenso II, Anexo D),
50) Uma das suas preocupações era a da angariação e encaminhamento constante de clientes, de que ia dando conta ao arguido C..., como ocorreu a 20 de Janeiro de 2011 ao afirmar-lhe ser sua convicção que iriam ter mais processos a breve trecho (fls, 183 do Apenso XXI).
51) Fazendo-o, igualmente, a instâncias do arguido C..., que, sistematicamente, o interpelava no sentido de estar alerta para novos casos, como ocorreu a 18 de Outubro de 2010 (fls. 74 do Apenso XXI).
52) Para além da utilização do correio electrónico, os arguidos C... e G... contactavam entre si pelo telefone, sendo que do exame pericial levado a cabo aos telemóveis de ambos e apreendidos (já entregues) (respectivamente auto de busca e apreensão a fls. 236118.° Vol., 2512 a 2513/8.° Vol.; exame pericial de fls. 2812 e 2818/9.° Vol.; suporte constante de fls. 2813 e 2819/9.° Vol., ora, respectivamente Anexo 5 e 7; auto de análise de fls. 3108 a 3109/10.° Vol., lª Parte e 3158 a 3161/10.° Vol./lª Parte), consta, no primeiro caso, dois números associados ao nome "G..." (nº 91....... e 91.......) (cf. fls. 3115/10.° Vol., lª Parte),
53) E no segundo caso, dois números associados ao arguido C... (nº 92....... e 91.......), sob as menções "C6...", "C7...", "C8..." e "C9..." (cf. fls. 3159/10.° Vol., 1ª Parte).
54) Da listagem telefónica apreendida ao arguido C..., aquando da busca levada a efeito na sua residência situada na Rua ..., Vila Nova de Gaia (auto de fls. 2360/8.° Vol.), constam agregados ao nome do arguido G... os telemóveis com os nºs 91....... e o 91....... e o nº fixo 22....... (fls. 15 do Apenso III).
55) Os arguidos C... e G... pelo menos desde 17 de Fevereiro de 2010 que haviam combinado entre si que as comunicações telefónicas que se relacionassem com os casos concretos deveriam ser apenas feitas para o 92 do primeiro arguido, ou seja para o 92....... (fls. 140 do Apenso XX).
132.°
56) Os arguidos C... e G..., quando tinham de encontrar-se, faziam-no habitualmente em espaços públicos, desde logo para evitar que alguém se apercebesse dos assuntos tratados e a actuação ficasse exposta (fls. 151 e 152 do Apenso XX).

Concretizando
Caso "S..., Lda.":

57) A empresa "S..., Lda.", com o NIPCINIF ........., foi constituída por escritura pública registada a 30 de Novembro de 1960, tendo como sede a Rua ..., nº ..., nesta cidade do Porto, conforme melhor resulta da informação prestada pela Conservatória do Registo Comercial do Porto, constante de fls. 5529 a 5534/15.° Vol., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
58) À data dos factos que passaremos a referir dela eram sócios e gerentes AB... e AC... (idem).
59) Sendo AD..., seu técnico oficial de contas, inscrito na OTOC sob o nº 47780 (fls. 139 do Apenso XXIV e fls. 42 do Apenso XV).
60) Com data de recepção de 24 de Novembro de 2003 deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia . uma declaração de cessação para efeitos de IVA, motivada nos termos da al. b) do nº 1 do art. 33º do CIVA (”se esgote o activo da empresa ... "), reportada à mesma data e referente aquela empresa, devidamente assinada pelo TOC e legal representante (fls. 139 e v. do Apenso XXIV).
61) Que deu origem ao documento nº ............, sob epígrafe "Documento Comprovativo de Cessação de Actividade/Cessação de Actividade", recolhida, com essa data, para a base de dados do SGRC (Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes) (fls. 138 e v. do Apenso XXIV e fls. 6143 a 6145/16.° Vol.).
62) Porque a cessação da actividade em termos de IVA apenas se repercute nas obrigações fiscais decorrentes do CIVA, mas não determina a extinção da empresa - que só ocorre no momento da liquidação da sociedade, que precede a sua dissolução, conforme art. 141.° e sgs. do "Código das Sociedades Comerciais" -, mesmo estando esta inactiva continuava a manter as obrigações fiscais em sede de IRC, nomeadamente a da entrega da declaração de rendimento modelo 22 e da declaração anual de informação contabilística e fiscal (arts. 112.° e 113.° do CIRC), tal como resulta do teor do art. 8.°, nº 5, al. a) do CIRC (C. do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).
63) Para ser levada a cabo a cessação em termos de IRC tinham/têm de ser seguidos os procedimentos de dissolução e liquidação previstos no "Código das Sociedades Comerciais" (art. 141.° e sgs), sem prejuízo da eventual declaração oficiosa de cessação de actividade por parte da administração fiscal, nos termos do nº 6 do art. 8.° do CIRC (redacção dada pelo art. 29.°, nº 1 da Lei nº 55- B/2004, de 30 de Dezembro), considerando ainda o teor do art. 83.° do "Código de Procedimento e Processo Tributário".
64) Como tal não foi feito, em relação à empresa supra identificada e entre os anos de 2002 a 2007, constata-se terem sido desencadeados vários processos relacionados com a Administração Fiscal.
65) Assim,
- A 21 de Dezembro de 2002, foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) nº ................, por dívidas de IRC, respeitantes aos anos de 1997 e 1998, no valor de 19.260,86 €;
- A 21 de Agosto de 2003, o PEF nº ................., reportado a não pagamento de coima por falta de entrega de declaração modelo 22 de IRC/1998, entretanto extinto;
- A 8 de Outubro de 2003, o PEF nº ................, por dívida de IRC respeitante ao ano de 1999, no valor de 10.550,58 €, processo este que, oportunamente, foi apensado ao em primeiro lugar identificado;
- E a 22 de Outubro de 2007, o PEF nº ................, por dívida de coima e custas, entretanto anulado (fls. 6147/16.° Vol.).
66) Perante a constatação da inexistência de bens da empresa susceptíveis de penhora, no PEF nº ................ e seu Apenso, foram os sócios-gerentes e enquanto responsáveis subsidiários, notificados para exercerem o direito de audição prévia à reversão (fls. 489 e 491 do Apenso XXW, Anexo A).
67) Ordenada a reversão foram os sócios-gerentes citados a 26 de Novembro de 2006 (fls. 489 a 493 e 496 do Apenso XXIV, Anexo A).
68) Como não foi levado a efeito o pagamento das quantias em dívida, foi ordenada, desde logo, a penhora de 1/3 do vencimento da sócia-gerente AC..., que se iniciou a 22 de Junho de 2007, ordenada a 4 de Maio do mesmo ano (fls. 496 do Apenso XXIV, Anexo A).
69) E a penhora do saldo de conta bancária, a 11 de Dezembro desse mesmo ano (fls. 21 do Apenso XXI).
70) Porque a não declaração de cessação da actividade da empresa para efeitos de IRC se ficara a dever a omissão do seu TOC, AD..., e perante os desenvolvimentos constatados no que respeitava à ordenada reversão, aquele, em data que se não consegue concretizar, mas seguramente entre 26 de Novembro de 2006 (data da citação para a reversão) e 8 de Fevereiro de 2007 (data de recolha para o SGRC de declaração de cessação de actividade da empresa em causa), contactou o arguido G..., que havia conhecido mercê da actividade profissional por ambos desenvolvida, no sentido de este o auxiliar, elucidando-o sobre o que fazer.
71) Tendo tomado tal atitude porque era o efectivo responsável pela não entrega da pertinente declaração e como tal se havia responsabilizado perante os sócios-gerentes da sociedade em causa.
72) O pretendido era não só no sentido de conseguir que fosse accionado o seguro de responsabilidade de sinistro, mas também todo o procedimento a ter com a então Administração Tributária.
73) O que foi aceite por G... que, desde logo, contactou com o arguido C... no sentido deste último se encarregar da elaboração de peças processuais que levassem ao protelamento da situação junto da administração fiscal e quaisquer outras que levassem à devolução dos quantitativos entretanto obtidos, mormente invocando a prescrição das dívidas.
74) Actuação a que o arguido C... desde logo anuiu, a troco de contrapartida monetária.
75) Peças essas que seriam entregues, assinadas pelos sócios-gerentes, atendendo à impossibilidade de o arguido C... o fazer, considerando as funções desempenhadas.
76) Todas as notificações advindas da Administração Fiscal eram entregues pelos sócios gerentes da empresa a AD... que, por sua vez, as fazia chegar ao arguido G..., tal como aconteceu a 28 de Dezembro de 2010 (fls. 99 a 101 do Apenso XXI).
77) Este, por seu turno, mormente por via digital, enviava-as ao arguido C..., tal como ocorreu a 29 de Agosto de 2008, a 20 de Novembro de 2010, entre 28 e 30 de Dezembro de 2010 e a 20 de Janeiro de 2011 (fls. 5 a 7, 90 a 93, 102 a 108, 183 a 185 do Apenso XXI).
78) Procedendo este à elaboração das peças que achava convenientes e que posteriormente, remetia ao arguido G..., por vezes via electrónica tal como ocorreu a 9 de Setembro de 2008, 18 de Outubro de 2010 e 2 de Janeiro de 2011 (fls. 9 a 12, 69 a 78 e 111 a 129-A do Apenso XXI).
79) Que, de seguida, se encarregava de as fazer chegar aos sócios da empresa "S..., Lda. ", para serem assinadas e assim permitir a sua entrega nos serviços competentes, dando disso conhecimento quer a AD... quer ao arguido C... (fls. 73 a 82, 85, 130 a 146-A do Apenso XXI).
80) Concretizando, a actuação do arguido C..., sempre em consonância com o previamente acordado com o arguido G..., materializou-se nos seguintes actos:
- Elaboração de minuta de reclamação graciosa, dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto ., em nome de AB..., após citação por reversão, ocorrida a 26 de Novembro de 2006, alegando errónea quantificação dos rendimentos tributados e requerendo a anulação ou redução do montante, tendo cópia da mesma sido encontrada aquando da busca levada a cabo no escritório usado pelo arguido G... (fls. 16 a 19 do Apenso XV);
- Elaboração de requerimento dirigido ao Chefe da então .ª Repartição de Finanças do Porto (houve correcção manuscrita de 4ª para 5ª), em nome da "S..., Lda. " e que foi assinado por AB..., com carimbo de entrada de 11 de Fevereiro de 2008, tendo cópias daquele sido encontradas aquando da busca levada a cabo no escritório usado pelo arguido G... (fls. 52 a 53 do Apenso XV) e na residência do arguido C... (fls. 41 a 42 e 43 a 44 do Apenso III); Sendo que sobre o mesmo incidiu despacho de indeferimento, datado de 14 de Agosto de 2008 (fls. 494 a 499 do Apenso XXIV, Anexo A, com incidência a fls. 497);
- Elaboração de recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças de decisão proferida pelo Chefe de Serviço de Finanças do Porto - ., datada de 14 de Agosto de 2008, em nome da "S..., Lda. ", tendo cópias daquele e desta sido encontradas aquando da busca levada a cabo na residência do arguido C... (fls. 38 a 41/49 a 51 do Apenso III);
- Elaboração de recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças de decisão proferida pela Chefe do Serviço de Finanças Adjunta do Porto - . e datada de 23 de Dezembro de 2008, entrado a 23 de Janeiro de 2009, em nome da "S..., Lda." e assinado por AB... - minuta do recurso (também assinada), da decisão recorrida e do recurso hierárquico entrado, encontradas aquando da busca levada a cabo no escritório usado pelo arguido G... (respectivamente de fls. 55 a 58, 63 a 66 e 59 a 62 do Apenso XV) e na residência do arguido C... (fls. 45 a 48,60 a 61v. e 62 a 65 e 66 a 69 do Apenso III); Sendo que não logrou obter procedência, conforme despacho datado de 18 de Fevereiro de 2009 (fls. 508 a 515 do Apenso XXIV, Anexo A, com incidência a fls. 513);
- Elaboração de requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto - ., em nome da "S..., Lda. " e assinado por AB..., datado de 20 de Março de 2009, tendo cópias sido encontradas aquando da busca levada a cabo no escritório usado pelo arguido G... (fls. 54 e 67 do Apenso XV) e na residência do arguido C... (fls. 70 do Apenso III);
- Elaboração de requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto - ., em nome da "S..., Lda. JJ e assinado por AB... e AC..., datado de 18 de Outubro de 2010, que deu entrada a 12 de Novembro seguinte, onde se requer a restituição de importância penhorada, 12.917,75 €, tendo cópias sido encontradas aquando da busca levada a cabo no escritório usado pelo arguido G... (fls. 7 a 12 do Apenso XV); Sendo que sobre o mesmo incidiu despacho de indeferimento, datado de 20 de Dezembro de 2010 (fls. 516 a 523 do Apenso XXIV, Anexo A, com incidência a fls. 521);
- Reclamação de acto praticado por órgão de execução fiscal dirigido ao "Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto", com data de 3 de Janeiro de 2011, em nome de AB... e AC... (existe lapso no final do requerimento, perceptível confrontando com a data do email onde o documento foi anexado) e que deu origem ao processo 118/11.4BEPRT (fls. 112 a 129-A do Apenso XXI).
81) Aquelas peças foram da autoria do arguido C... que, essencialmente através de correio electrónico (C3...@msn.com), as encaminhava para o arguido G..., conforme previamente havia ficado estabelecido.
82) Isso mesmo ocorreu no dia 9 de Setembro de 2008, com o envio de minuta do acima referido recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças e após solicitação do arguido G... de 29 de Agosto de 2008 (fls, 9 a 12 e 5 a 7, respectivamente, do Apenso XXI).
83) Também no dia 18 de Outubro de 2010, com o envio da minuta do indicado requerimento para restituição da quantia de 12.917,75 €, conforme resulta acima (fls. 69 a 78 do Apenso XXI).
84) E no dia 2 de Janeiro de 2011, com o envio da minuta dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (fls. 111 a 129-A do Apenso XXI).
85) Em razão da actuação descrita o arguido C... recebeu, pelo menos, a quantia de 500,00 € (quinhentos euros), através de transferência bancária levada a efeito pelo arguido G... a 16 de Setembro de 2008, para a conta daquele com o NIB ....................., existente no "AE..." , como forma de pagamento pela minuta do recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças (fls. 17 e 18 do Apenso XXI).
86) O arguido C... recebeu na mesma conta bancária, através do arguido G..., como forma de pagamento pela minuta do requerimento datado de 20 de Março de 2009, acima descrito, e nesse mesmo dia, o montante de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) (fls. 4831 e 4836/13.° Vol.).
87) Nos mesmos moldes e para pagamento do datado de 3 de Janeiro de 2011, e nesse mesmo dia, o montante de 1000,00 € (mil euros) (fls. 4831 e 4849/13.° Vol.).
88) Estes recebimentos foram-no em conformidade com o por si exigido a 31 de Agosto de 2008, indo outrossim ao encontro do referido a 31 de Janeiro de 2010 (respectivamente fls. 8 e 57 do Apenso XXI).
89) Mais havia ficado combinado, desde pelo menos 11 de Dezembro de 2010, que os arguidos C... e G..., dividiriam entre si, metade da quantia que, eventualmente e em virtude das peças processuais elaboradas, viesse a ser restituída (Apenso II, Anexo B, fls. 3).
90) Concomitantemente, e para reforçar o pretendido, o arguido C..., em data não concretamente apurada, mas que se localiza em inícios do ano de 2007, contactou a arguida I..., na data a desempenhar funções na Repartição de Finanças de Penafiel, a quem propôs que procedesse às alterações necessárias no sentido de registar o encerramento da liquidação da sociedade, aproveitando-se da sua liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da A.T..
91) Sendo certo que, ambos os arguidos, em virtude das funções que desempenhavam, bem sabiam que, com o registo informático de encerramento da sociedade, se extinguia a pessoa jurídica para efeitos fiscais, daí resultando o seu afastamento das obrigações tributárias inerentes e bem assim a anulação automática, por parte dos sistemas liquidadores, de processos em curso.
92) Estavam outrossim bem cientes os arguidos C... e I... de que o cancelamento da actividade da empresa identificada no sistema informático da A.T. estava, no caso concreto, dependente do recebimento, por esta entidade e via electrónica, de comunicação do registo da dissolução e de encerramento da liquidação por parte do Serviço de registo competente (art. 14.°, al. b) e 26.°, al. b) do "Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais" e art. 79º-A do "Código do Registo Comercial").
93) Conhecimento esse advindo do exercício das suas funções e além do mais de diversas instruções administrativas sobre a matéria divulgada, concretamente, às insertas no Oficio-Circulado nº 20063/2002, de 5 de Março, no Oficio-Circulado 90001/2005, de 12 de Junho e na Informação nº 143, de 13 de Dezembro de 2006 (respectivamente, fls. 6070, 6071/16.° Vol. e fls. 5672 a 5674/15.° Vol.).
94) A arguida I... consultou o cadastro da empresa, encontrando-se registados vários acessos pela mesma arguida nos dias 5 de Janeiro e 8 de Fevereiro de 2007, nº de utilizador ....... (fls. 47 a 491Apenso XXIII - extraído do CD que integra o relatório pericial de fls. 4721 a 4724/16.° Vol., conforme cota de fls. 5308/14.° Vol.).
95) Em sequência ao previamente acordado e a pedido do arguido C... a arguida I..., a 8 de Fevereiro de 2007, falseando a verdade, no Serviço de Finanças de Penafiel (SF ....-Penafiel), procedeu à introdução dos elementos necessários ao cancelamento da actividade da empresa "S..., Lda." no sistema informático da A.T., concretamente na base de dados do "Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes" (SGRC) (fls. 6146/16.° Vol.).
96) Exarando que a data de recepção havia sido 20 de Dezembro de 2003 e reportando a data de cessação em IRC a 24 de Novembro de 2003, por encerramento de liquidação (respectivamente, fls. 6146 e 6143 a 6145/16.° Vol.).
97) Tendo resultado uma declaração de cessação de actividade, a que foi atribuído o nº ............. (fls. 4723/12.° Vol. e fls. 45 a 46 do Apenso XXIII).
98) Pretendendo com tal actuação que fosse assumido que existira uma declaração verbal de cessação oportuna (até 30 dias a contar da data da cessação da actividade), com confirmação pelo declarante, após impressão em documento tipificado e autenticado (art. 109.°, nº 1, 110.°, nº 6 e 111.° na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei 159/2009, de 13 de Julho).
99) No Serviço de Finanças de Penafiel só se encontrava a primeira folha do documento denominado "Confirmação de Dados de Actividade - Cessação de actividade", com o nº já acima referido, não contendo qualquer data de recepção, carimbo, vinheta ou assinaturas.
100) O comportamento descrito foi detectado pelo uso do user/utilizador ......., atribuído pela DGITA (Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros) à arguida I..., registada com o número profissional 10107 (fls. 10 e 11 do Apenso XXI]] e fls. 4723/12.° VoI.).
101) O certo é que o registo de dissolução e encerramento da liquidação da empresa "S..., Lda. ", teve por base requerimento subscrito pelos seus sócios-gerentes, datado de 5 de Março de 2007, invocando o disposto no art. 27.°, nºs. 2 e 3 do "Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais" (aprovado pelo art. 1º, nº 3 do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março e que constitui o Anexo III) (fls. 7218 a 7220/20.° VoI.),
102) Que serviu de base à Insc.2, Ap. 01/20070305, ou seja, no próprio dia, em conformidade com o disposto nos nºs. 1 e 2 do art. 29.° daquele mesmo "Regime" (fls. 5529 a 5530/15.° Vol.).
103) A actuação da arguida I... teve lugar, por isso, em data anterior à real declaração de dissolução e encerramento da liquidação da identificada sociedade.
104) O arguido C... foi acompanhando o desenrolar da situação, também através das consultas efectuadas através do sistema informático da AT (utilizador .......), ao cadastro da empresa, concretamente, a 5 de Janeiro e 8 de Fevereiro de 2007, 7 de Fevereiro de 2008 e 5 de Junho de 2009, sendo que igualmente acedeu à aplicação do IVA a 5 de Janeiro de 2007 e a 23 de Janeiro, 5 e 11 de Setembro de 2008 (fls. 47 a 49 e 62 a 64 do Apenso XXI/I - extraído do CD que integra o relatório pericial de fls. 4721 a 4724/16.° Vol., conforme cota de fls. 5308/14.° Vol.).
105) Documentação relacionada foi encontrada na posse do arguido G..., no escritório por si usado e localizado na Rua ..., nº .., S/L E, Vila Nova de Gaia, no contexto de busca levada a cabo a 28 de Junho de 2011, devidamente autorizada por despacho inserto de fls. 2063 a 206517.° Vol. (cf. fls. 2065) e conforme melhor resulta do auto de busca e apreensão inserto a fls. 2512 a 2513/8.° Vol., concretamente, cópia das notificações para audição prévia e decisões da AT (fls.13, 14, 20, 21, 63 a 66 do Apenso XV), das diligências levadas a cabo com o intuito de ser accionado o seguro de sinistro por parte de AD... (fls. 15, 30 a 31, 40, 44 e 45 do Apenso XV), de peças processuais elaboradas (fls. 7 a 12, 16 a 19, 52 a 53,55 a 62 e 67 do Apenso XV).
106) Aquando da busca levada a cabo, a 28 de Junho de 2011, à residência do arguido C..., situada na Rua ..., nº ..., Vila Nova de Gaia, devidamente autorizada por despacho judicial inserto de fls. 2073 a 207817.° Vol. (cf. fls. 2075) e conforme melhor resulta do auto de busca e apreensão inserto a fls. 2360 a 2362/8.° Vol., foram, entre outras, encontradas cópias da participação de sinistro e das cartas das seguradoras enviadas a AD... (fls. 29 a 35 e 71 do Apenso III).
107) E ainda nove minutas (fls. 36 a 37,38 a 40,41 a 42,43 a 44,45 a 48,49 a 51, 60 a 61 V., 62 a 65 e 70 do Apenso III) em nome da "S..., Lda.", sendo que sete delas correspondem aos requerimentos acima elencados, um deles em seguimento a decisão de 14 de Agosto de 2008 (fls. 38 a 41/49 a 51), e os restantes datados/entrados a 11 de Fevereiro de 2008 (fls. 41 a 42 e 43 a 44), 23 de Janeiro de 2009 (fls. 45 a 48,60 a 61 V., 62 a 65) e a 20 de Março de 2009 (fls. 70).
108) Tendo-se outrossim encontrado cópia de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo a propósito da matéria exarada nos referidos requerimentos, concretamente no que respeita à prescrição (fls. 52 a 59 do Apenso III).
109) Os arguidos C... e G... tinham perfeita consciência de que ao primeiro estava vedada a elaboração de qualquer peça processual destinada quer à então designada por "Administração Fiscal" quer ao Tribunal Administrativo e Fiscal, atentas as funções por ele desempenhadas.
110) O arguido C... bem sabia que ao actuar como actuou, de cada vez que elaborou e entregou para serem utilizadas, peças por si elaboradas, violava os deveres gerais funcionais advindos do exercício das funções em que foi sendo investido, mormente o de isenção, e os deveres específicos impostos por normas jurídicas e regras de serviço.
111) O arguido C... bem sabia que estava impedido de desenvolver por si, ou por interposta pessoa, actividades que colocassem em causa, desde logo e só por si, a garantia de imparcialidade exigida para o desempenho das suas funções.
112) Estava o arguido C... bem ciente que, ao actuar da forma como actuou, agiu com desrespeito pelo fim público dos poderes em que estava investido, violando os seus deveres funcionais, desde logo o da prevalência do interesse público.
113) E ainda que, dessa forma lesava a autoridade e credibilidade da administração do Estado, ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços.
114) Os arguidos C... e G... actuaram da forma descrita, em conjugação de esforços e intenções, com o propósito de obterem para ambos benefícios a que bem sabiam não terem qualquer direito, traduzidos, pelo menos, nas quantias monetárias recebidas e descritas.
115) A arguida I... ao agir como agiu, a pedido do arguido C..., de acordo com o plano previamente acordado entre ambos, bem sabia que tal atentava contra as funções públicas que desempenhava, actuando com deslealdade para com o Estado - A. T., que nela confiou que desempenhasse as funções que lhe estavam confiadas com total respeito pelos deveres inerentes àquelas.
116) Utilizando as possibilidades de acesso e de registo no sistema informático, que lhe foram conferidas em razão das suas funções, para finalidades contrárias às permitidas por lei.
117) A arguida I..., no âmbito do plano gizado com o arguido C..., sempre em conjugação de esforços e de intenções, ao introduzir indevidamente no sistema informático dados referentes a cessação de actividade da empresa identificada, reportada a uma data anterior, sem qualquer correspondência com a verdade, actuou com o objectivo de ser conseguida a extinção jurídica da mesma para efeitos fiscais e a anulação automática de processos executivos em curso.
118) Bem sabendo que estava a criar um documento susceptível de ser tomado por verdadeiro, quando visualizado.
119) Os arguidos I... e C... bem sabiam que, para além do mais, com tal actuação, colocavam em perigo a fé pública, a segurança, a credibilidade, a fiabilidade e a integridade inerentes aos sistemas de informação em geral e, em particular, aos geridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Caso “H...”:

120) H..., com o NIF ........., de 2 de Janeiro de 1997 a 31 de Dezembro de 2005, esteve colectado para o exercício da actividade com o CAE 74140 - actividades de consultoria para os negócios e a gestão (fls. 6152 a 6154/16.° Vol.).
121) Sendo TOC, o aqui arguido G..., registado na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, com o nº ....., e assim declarado perante a ora AT (fls. 1630/6.° VoI. e 6154/16.° VoI.).
122) O arguido H... é ainda sócio da empresa "AF..., Lda.", NIPC ........., da qual é gerente desde 23 de Dezembro de 2005 (fls. 7224 a 7228/20.° VoI.).
123) Tendo sido sócio e gerente da "AG..., Lda.", NIPC ........., entretanto liquidada (fls. 7231 a 7234/20.° Vol.).
124) Vários foram os processos executivos desencadeados em nome do arguido H... pelo menos desde o ano de 2006 (fls. 54, 175, 196 a 197 do Apenso XIX, Anexo A).
125) Em data que se não consegue concretizar, mas seguramente em data próxima a 6 de Novembro de 2007, que os arguidos H..., G... e C..., este último a quem o primeiro designava por "C10..." ou simplesmente "C11...", acordaram entre todos que, a troco de contrapartida monetária, o arguido C... se encarregaria de, pelo menos, elaborar peças processuais que levassem ao protelamento da situação junto da administração fiscal, com o propósito de atingir a prescrição das dívidas fiscais (fls, 3 a 8 e 254 a 255 do Apenso XIX, Anexo A, fIs. 410 do Apenso XIX, Anexo B).
126) Peças essas que seriam entregues, assinadas pelo arguido C....
127) O arguido H... bem sabia que o arguido C... era funcionário da Administração Fiscal, e inclusive, teve conhecimento quando o mesmo passou a desempenhar funções enquanto Representante da Fazenda Pública, através de comunicação que o arguido G... lhe enviou a 27 de Julho de 2009 (fls. 254 do Apenso XIX, Anexo A).
128) Para cumprir os intentos pretendidos e no âmbito do plano previamente concertado entre todos, o arguido C..., para além de informar de todas as situações relacionadas com a Administração Fiscal ou com o Tribunal Administrativo e Fiscal, fazia chegar cópia de todas as notificações advindas dessas entidades ao arguido G..., por via electrónica, tal como aconteceu, nomeadamente,
- a 5 de dezembro de 2007 (fIs. 12 a 13 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 7 de dezembro de 2007 (fIs. 14 a 15 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 3 de junho de 2008 (fIs. 30 a 33 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 24 de julho de 2008 (fIs. 40 a 44 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 24 de julho de 2008 (fIs. 51 a 56 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 11 de agosto de 2008 (fIs. 72 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 8 de setembro de 2008 (fIs. 88 a 89 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 30 de setembro de 2008 (fIs. 99 a 100 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 1 de outubro de 2008 (fIs. 101 a 104 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 6 de outubro de 2008 (fIs. 106 a 107 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 20 de outubro de 2008 (fIs. 128 a 129 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 27 de outubro de 2008 (fls. 149 a 150 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 14 de novembro de 2008 (fls. 157 a 158 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 19 de novembro de 2008 (fls. 164 a 167 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 21 de novembro de 2008 (fls. 174 a 175 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 24 de novembro de 2008 (fls. 176 a 178 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 12 de dezembro de 2008 (fls. 185 a 186 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 22 de dezembro de 2008 (fls. 187 a 189 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 7 de abril de 2009 (fls. 202 a 203 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 13 de abril de 2009 (fls. 204 a 205 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 2 de junho de 2009 (fls. 214 a 217 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 5 de junho de 2009 (fls. 219 a 220 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 8 de junho de 2009 (fls. 222 a 224 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 20 de julho de 2009 (fls. 235 a 243 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 31 de julho de 2009 (fls. 257 a 259 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 14 de setembro de 2009 (fls. 315 a 317 do Apenso XIX, Anexo B);
- a 1 de outubro de 2009 (fls. 361 a 365 do Apenso XIX, Anexo B);
- a 2 de outubro de 2009 (fls. 400 a 401 do Apenso XIX, Anexo B);
- a 14 de dezembro de 2009 (fls. 412 a 414 do Apenso XIX, Anexo B);
- a 17 de agosto de 2010 (fls. 470 a 472 do Apenso XIX, Anexo B);
- a 2 de setembro de 2010 (fls. 474 a 480 do Apenso XIX, Anexo B);
- a 4 de outubro de 2010 (fls. 507 a 509 do Apenso XIX, Anexo B);
- a 6 de outubro de 2010 (fls. 520 a 529 do Apenso XIX, Anexo B);
- a 2 de novembro de 2010 (fls. 617 a623 do Apenso XIX, Anexo C);
- a 7 de janeiro de 2011 (fls. 657 a 665 do Apenso XIX, Anexo C);
- a 26 de janeiro de 2011 (fls. 689 a 697 do Apenso XIX, Anexo C);
- a 18 de fevereiro de 2011 (fls. 711 a 714 do Apenso XIX, Anexo C);
- a 11 de março de 2011 (fls. 824 a 827 do Apenso XIX, Anexo C) e
- a 7 de abril de 2011 (fls. 836 a 839 do Apenso XIX, Anexo C).
129) Este procedimento só foi alterado quando surgiram dificuldades de comunicação entre os arguidos C... e G..., ocasiões em que o primeiro contactou directamente, via e-mail, com o arguido C..., tal como aconteceu a 9 de Outubro de 2008 (fls. 111 a 115 do Apenso XIX, Anexo A), a 20, 21 e 22 de Outubro de 2008 (fls. 307 a 309 do Apenso XIX, Anexo Blfls. 130 a 131 do Apenso XIX, Anexo A) e a 20 de Junho e 31 de Agosto de 2009 (respectivamente, fls. 228 do Apenso XIX, Anexo A e fls. 306 do Apenso XIX, Anexo B).
130) O arguido G... reencaminhava o recebido, via electrónica, para o arguido C..., tal como ocorreu, nomeadamente,
- a 24 de janeiro de 2008 (fIs. 16 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 30 de julho de 2008 (fIs. 57 a 69 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 8 de setembro de 2008 (fIs. 94 a 96 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 9 de outubro de 2008 (fIs. 108 a 110 do Apenso XIX, Anexo A);
- a I de outubro de 2008 (fIs. 105 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 31 de outubro de 2008 (fIs. 151 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 14 de novembro de 2008 (fIs. 160 e 161 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 19 de novembro de 2008 (fIs. 168 a 173 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 25 de novembro de 2008 (fIs. 179 a 180 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 31 de dezembro de 2008 (fIs. 190 a 192 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 13 de abril de 2009 (fIs. 206 a 207 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 22 de abril de 2009 (fIs. 208 a 210 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 25 de julho de 2009 (fIs. 245 a 250 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 3 de agosto de 2009 (fIs. 260 a 262 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 5 de agosto de 2009 (fIs. 264 a 266 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 17 de agosto de 2009 (fIs. 280 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 25 de setembro de 2009 (fIs. 342 a 344 do Apenso XIX, Anexo B);
- a 2 de outubro de 2009 (fIs. 366 a 374 do Apenso XIX, Anexo B);
- a 7 de setembro de 2010 (fIs. 483 a 487 do Apenso XIX, Anexo B);
- a 4 de outubro de 2010 (fIs. 510 a 512 do Apenso XIX, Anexo B);
- a 7 de outubro de 2010 (fIs. 533 a 542 do Apenso XIX, Anexo B);
- a 2 de novembro de 2010 (fIs. 633 a 639 do Apenso XIX, Anexo C);
- a 10 de janeiro de 2011 (fIs. 675 a 683 do Apenso XIX, Anexo C);
- a 26 de janeiro de 2011 (fIs. 698 a 706 do Apenso XIX, Anexo C) e
- a 22 de fevereiro de 2011 (fIs. 718 a 721 do Apenso XIX, Anexo C).
131) Dando este as informações ou procedendo à elaboração das peças que achava convenientes e que posteriormente, remetia ao arguido G..., por vezes via electrónica tal como ocorreu, no que ao último particular concerne,
- a 5 de Março de 2008 - requerimento dirigido ao Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto, execuções fiscais, processos n.Os ................ e outros, título subsidiário e principal, ambos datados de 25 de fevereiro de 2008 (fIs. 22 a 24 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 20 de agosto de 2008 - requerimento dirigido ao Diretor de Finanças da Direção de Finanças do Porto, execuções fiscais, processos n.Os ................ e outros, datado de 20 de agosto de 2008 (fls. 74 a 78 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 22 de outubro de 2008 - recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças reportados a dois pedidos de pagamento em prestações (fls. 133 a 136 do Apenso XIX, Anexo A);
- nesse mesmo dia 22 de outubro de 2008 - dedução de oposição dirigida ao Juiz do Tribunal Tributário de la Instância do Porto, processos n.os ................ e apensos (fls. 133 e 137 a 138 do Apenso XIX, Anexo A);
- ainda nesse mesmo dia 22 de outubro de 2008 - requerimento de suspensão de execução reportado aos processos n.os ................ e apensos, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia - 1 (fls. 133 e 139 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 18 de agosto de 2009 - exposição dirigida ao Chefe de Finanças do serviço de Finanças da Maia, datada de 19 de agosto de 2009 (fls.282 a 286 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 30 de setembro de 2009 - requerimento para anulação de venda de imóvel, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de (dia omisso) setembro de 2009 (fls. 345 a 351 do Apenso XIX, Anexo B);
- nesse mesmo dia 30 de setembro de 2009 - recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças, de decisão proferida pelo Chefe de Finanças da Maia sobre pretensão apresentada em agosto de 2009 (fls. 345 e 352 a 360 do Apenso XIX, Anexo B);
- a 11 de outubro de 2010 - resposta a contestação dirigido ao processo n." 2943/09.7BEPRT (fls. 550 a 555 do Apenso XIX, Anexo B);
- nesse mesmo dia 11 de outubro de 2010 - requerimento de suspensão de execução dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia, proc. executivo n.º ................ e apensos (fls. 550 e 556 a 557 do Apenso XIX, Anexo B);
- a 13 de outubro de 2010 - ação administrativa especial, de condenação de um ato administrativo legalmente devido, contra o Órgão de Execução Fiscal da Maia, dirigida ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (fls. 575 e 577 a 587 do Apenso XIX, Anexo B);
- a 9 de novembro de 2010 - requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Central Administrativo (fls. 645 do Apenso XIX, Anexo C);
- a 28 de fevereiro de 2011 - recurso jurisdicional dirigido ao processo 731/09.0BEPRT (fls. 758 a 773 do Apenso XIX, Anexo C).
132) Que, de seguida, se encarregava de as fazer chegar ao arguido C..., para serem assinadas e assim permitir a sua entrega nos serviços competentes, tal como aconteceu, pelo menos,
- a 18 de Março de 2008 (dirigido ao Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto, execuções fiscais, processos nºs. ................ e outros, título subsidiário e principal, ambos datados de 25 de Fevereiro de 2008) (fls. 25 a 27 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 20 de agosto de 2008 (requerimento dirigido ao Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto, execuções fiscais, processos n.Os ................ e outros - datado de 20 de agosto de 2008) (fls. 79 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 23 de Outubro de 2008 (recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças para (2) pedido de pagamento em prestações, dedução de oposição dirigida ao Juiz do Tribunal Tributário de 1 a Instância do Porto, processos n.Os ................ e apensos e requerimento de suspensão de execução reportado aos processos nºs. ................ e apensos, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia- ., para serem replicados, completadas as indicações das datas e dirigidos igualmente aos outros processos em curso) (fls. 140 e 146 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 25 de Agosto de 2009 (exposição dirigida ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da Maia) (fls. 297 a 298 do Apenso XIX, Anexo A);
- a 2 de Outubro de 2009 (requerimento para anulação de venda de imóvel dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, processos executivos nº ................ e apensos e recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças, de decisão proferida pelo Chefe de Finanças da Maia sobre pretensão apresentada em Agosto de 2009) (fls. 378 a 384 e 387 a 396 do Apenso XIX, Anexo B);
- a 22 de Outubro de 2010 (acção administrativa especial, de condenação de um ato administrativo legalmente devido, contra o Órgão de Execução Fiscal da Maia, dirigida ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto) (fls. 609 a 610 do Apenso XIX, Anexo C);
- a 1 de Dezembro de 2010 (requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Central Administrativo) (fls. 649 do Apenso XIX, Anexo C);
- a 28 de Fevereiro de 2011 (recurso jurisdicional dirigido ao proc. 731/09.0BEPRT) (fls. 777 a 815 do Apenso XIX, Anexo C).
133) Dando disso conhecimento ao arguido C..., e também, na maior parte dos casos, ao arguido H... (fls. 49 a 50, 57 a 58, 85 a 87 e 297 do Apenso XIX, Anexo A; fls. 300, 561 e 564 do Apenso XIX, Anexo B; fls. 608, 611,653 do Apenso XIX, Anexo C).
134) Constatou-se da efectiva remessa, aos órgãos e entidades próprias, dos requerimentos/peças processuais elaborados, nomeadamente,
- do requerimento dirigido ao Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto, execuções fiscais, processos nºs. ................ e outros, título subsidiário, com carimbo de entrada de 26 de Março de 2008- fls. 22 a 24 e 50 do Apenso XIX, Anexo A - foram encontrados duplicados carimbados aquando da busca levada a cabo no escritório usado pelo arguido G... (fls. 363 a 365 do Apenso XV);
- da exposição dirigida ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da Maia, com carimbo de entrada de 21 de agosto de 2008(fls. 296 do Apenso XIX, Anexo A);
- do requerimento dirigido ao Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto, execuções fiscais, processos nºs ................ e outros, com carimbo de entrada de 22 de agosto de 2008- fls. 74 a 78 e 86 a 87 do Apenso XIX, Anexo A -, foi encontrado duplicado carimbado aquando da busca levada a cabo no escritório usado pelo arguido G... (fls. 357 a 358 do Apenso XV);
- do recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças reportado a dois pedidos de pagamento em prestações, com carimbo de entrada na Direcção de Finanças do Porto de 28 de Outubro de 2008- fls. 133 a 136 do Apenso XIX, Anexo A -, foi encontrado duplicado carimbado aquando da busca levada a cabo no escritório usado pelo arguido G... (fls. 354 a 356 do Apenso XV);
- da dedução de oposição dirigida ao Juiz do Tribunal Tributário de Ia Instância do Porto, processos nºs ................ e apensos, replicado do dirigido ao processo n.º ................, com carimbo de entrada de 30 de Outubro de 2008- fls. 376 a 377 do Apenso XIX, Anexo B e fls. 133 e 137 a 138 do Apenso XIX, Anexo A -, foi encontrado duplicado carimbado aquando da busca levada a cabo no escritório usado pelo arguido G... (fls. 347 a 348 do Apenso XV), sendo que sobre ela foi proferida sentença de indeferimento por extemporaneidade do pedido a 25 de Outubro de 2010;
- do requerimento de suspensão de execução dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia - ., reportado aos processos nºs ................. e apensos, replicado do dirigido ao processo nº ................ e apensos, com carimbo de entrada de 30 de Outubro de 2008 - fls. 133 e 139 do Apenso XIX, Anexo A -, foi encontrado duplicado carimbado aquando da busca levada a cabo no escritório usado pelo arguido G... (fls. 362 do Apenso XV);
- do requerimento para anulação de venda de imóvel dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, processos executivos n. ° ................ e apensos, com carimbo de entrada na la Repartição de Finanças da Maia a 2 de Outubro de 2009- fls. 345 a 351 do Apenso XIX, Anexo B foi encontrado duplicado carimbado aquando da busca levada a cabo no escritório usado pelo arguido G... (fls. 224 a 229 do Apenso XV);
- do recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças, de decisão proferida pelo Chefe de Finanças da Maia sobre pretensão apresentada em agosto de 2009, com carimbo de entrada na la Repartição de Finanças da Maia a 2 de Outubro de 2009- fls. 345 e 352 a 360 do Apenso XIX, Anexo B - foi encontrado duplicado carimbado aquando da busca levada a cabo no escritório usado pelo arguido G... (fls. 230 a 238 do Apenso XV), sendo que sobre ele foi proferido despacho de rejeição liminar (fls. 463 a 465 do Apenso XXIV, Anexo A);
- do requerimento de suspensão de execução dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia, proc. executivo nº ................ e apensos, enviado através do endereço de email do arguido G... a 11 de Outubro de 2010- fls. 550 e 556 a 560 do Apenso XIX, Anexo B - foi encontrado duplicado carimbado aquando da busca levada a cabo no escritório usado pelo arguido G... (fls. 322 a 325 do Apenso XV);
- da resposta a contestação dirigida ao processo nº 2943/09.7BEPRT, com carimbo de entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 12 de Outubro de 2010- fls. 550 a 555 do Apenso XIX, Anexo B - duplicado carimbado foi encontrado aquando da busca levada a cabo no escritório usado pelo arguido G... (fls. 326 a 330 do Apenso XV);
- do articulado de acção administrativa especial, de condenação de um ato administrativo legalmente devido, contra o Órgão de Execução Fiscal da Maia, dirigida ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, apresentada presencialmente nesta entidade a 22 de Outubro de 2010- fls. 5815 a 5822/15.° VoI.; fls. 575 e 577 a 587 do Apenso XIX, Anexo B - duplicado carimbado foi encontrado aquando da busca levada a cabo no escritório usado pelo arguido G... (fls. 312 a 321 do Apenso XV),
sendo que o peticionado deu origem ao processo n.º 3029110.7BEPRT (fls. 5815/15.° VoI.);
- do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Central Administrativo, dirigido ao processo 731/09.8 BEPRT, enviado através do endereço de email do arguido G..., a 2 de Dezembro de 2010- fls. 651 a 652 do Apenso XIX, Anexo C, fls. 5875, 5884 e 5885/16.° VoI. - dois exemplares assinados foram encontrados aquando da busca levada a cabo no escritório usado pelo arguido G... (fls. 143 e 144 do Apenso XV).
135) Em razão da actuação descrita o arguido C... recebeu, pelo menos, a quantia de 5.250,00 € (cinco mil, duzentos e cinquenta euros).
136) O pagamento efectuado foi-o através do arguido G..., ou seja, este recebia do arguido H... e, por seu turno, canalizava os montantes acordados para o arguido C..., por norma através de transferência online (fls. 263 do Apenso XIX, Anexo A).
137) Assim, a 20 de Agosto de 2008 foi transferida para a conta com o NIB ....................., existente no "AE...", titulada pelo arguido C..., a quantia de 500,00 € (quinhentos euros), precisamente na data do encaminhamento da minuta de requerimento dirigido ao Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto, execuções fiscais, processos n.os 1805200401016644 e outros (respectivamente a fls. 81 e 74 a 78 do Apenso XIX, Anexo A).
138) A 18 de Agosto de 2009 foi transferida para a conta com o NIB ....................., existente no "AE...", titulada pelo arguido C..., a quantia de 500,00 € (quinhentos euros), na data do encaminhamento da minuta de exposição dirigida ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da Maia, datada de 19 de agosto de 2009 (respectivamente a fls. 289 a 290 do Apenso XIX, Anexo A e fls. 4831 e 4841/13.° Vol. e fls.281 a 286 do Apenso XIX, Anexo A).
139) Também a 2 de Outubro de 2009 foi transferida para a conta com o NIB ....................., existente no "AE...", titulada pelo arguido C..., a quantia global de 2.000,00 € (dois mil euros), através de dois depósitos de 1.000,00 € cada, precisamente em data seguida à entrega das minutas de requerimento para anulação de venda de imóvel, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e de recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças, de decisão proferida pelo Chefe de Finanças da Maia sobre pretensão apresentada a 19 de agosto de 2009 (respectivamente fls. 398 a 399 do Apenso XIX, Anexo B e fls. 4831 e 4842/13.° Vol. e fls. 345 a 360 do Apenso XIX, Anexo B).
140) A 12 de Outubro de 2010 foi transferida para a conta com o NIB ....................., existente no "AE...", titulada pelo arguido C..., a quantia de 1.000,00 € (mil euros), com a menção expressa de "Processo-Maia", precisamente em data seguida à entrega das minutas de resposta a contestação dirigido ao processo n. ° 2943/09.7BEPRT e do requerimento de suspensão de execução dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia, proc. executivo nº 1805200701014358 e apensos (respectivamente fls. 565 do Apenso XIX, Anexo B e fls. 4831 e 4845/13.° Vol. e fls. 550 a 557 do Apenso XIX, Anexo B).
141) A 15 de Outubro de 2010 foi transferida para a conta com o NIB ....................., existente no "AE...", titulada pelo arguido C..., a quantia de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), precisamente em data seguida à entrega da minuta da acção administrativa especial, de condenação de um acto administrativo legalmente devido, contra o Órgão de Execução Fiscal da Maia, dirigida ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (respectivamente fls. 584 e 585 do Apenso XIX, Anexo B, fls. 4831 e 4847/13.° VaI. e fls. 575 a 583 do Apenso XIX, Anexo B).
142) Sendo que a 22 de Outubro de 2010 e aquando da remessa do comprovativo da entrada do supra indicado requerimento, foi transferida para a conta com o NIB ....................., existente no "AE...", titulada pelo arguido C..., a quantia de 500,00 € (quinhentos euros) (respectivamente fls. 608 a 610, 613 do Apenso XIX, Anexo C e fls, 4831 e 4848/13.° VoI.).
143) A 1 de Março de 2011 foi transferida para a conta com o NIB ....................., existente no "AE...", titulada pelo arguido C..., a quantia de 500,00 € (quinhentos euros), precisamente em data seguida à entrega da minuta de recurso jurisdicional dirigido ao processo 731109.0BEPRT (respectivamente fls. 816 e 817 do Apenso XIX, Anexo C, fls. 4831 e 4851/13.° Vol. e fls. 758 a 773 do Apenso XIX, Anexo C).
144) O arguido C... foi acompanhando o desenrolar da situação, também pelas consultas efectuadas através do sistema informático da A.T. (utilizador .......) tendo em vista o contribuinte e aqui arguido H..., NIF ........., quer à aplicação IVA, a 25 de Maio de 2007, quer ao cadastro, a 20 de Fevereiro de 2008 e 9 de Junho de 2009 (respectivamente fls. 66 e fls. 53 e 54 do Apenso XXIII - extraído do CD que integra o relatório pericial de fls. 4721 a 4724/16.° Vol., conforme cota de fls. 5308/14.° Vol.).
145) Documentação relacionada foi encontrada na posse do arguido G..., no escritório por si usado e localizado na Rua ..., nº .., S/L E, Vila Nova de Gaia, no contexto de busca levada a cabo a 28 de Junho de 2011, devidamente autorizada por despacho inserto de fls. 2063 a 206517.° Vol. (cf. fls. 2065) e conforme melhor resulta do auto de busca e apreensão inserto a fls. 2512 a 2513/8.° Vol., concretamente, cópia de peças processuais elaboradas (fls. 143, 144,224 a 267,311 a 330,347 a 348,354 a 358,362 a 365 do Apenso XV).
146) Os arguidos C..., G... e H... tinham perfeita consciência de que ao primeiro estava vedada a elaboração de qualquer peça processual destinada quer à então designada por "Administração 164 Fiscal" quer ao Tribunal Administrativo e Fiscal, atentas as funções por ele, em cada momento, desempenhadas.
147) O arguido C... bem sabia que ao actuar como actuou, de cada vez que elaborou e entregou para serem utilizadas, peças por si elaboradas, violava os deveres gerais funcionais advindos do exercício das funções em que foi sendo investido, mormente o de isenção, e os deveres específicos impostos por normas jurídicas e regras de serviço.
148) O arguido C... bem sabia que estava impedido de desenvolver por si, ou por interposta pessoa, actividades que colocassem em causa, desde logo e só por si, a garantia de imparcialidade exigida para o desempenho das suas funções.
149) Estava o arguido C... bem ciente que, ao actuar da forma como actuou, agiu com desrespeito pelo fim público dos poderes em que estava investido, violando os seus deveres funcionais, desde logo o da prevalência do interesse público.
150) E ainda que, dessa forma lesava a autoridade e credibilidade da Administração do Estado, ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços.
151) Os arguidos C..., G... e H... actuaram da forma descrita, bem sabendo que assim eram violados os mais elementares deveres acima referidos, em conjugação de esforços e intenções, com o propósito de obterem para todos benefícios a que bem sabiam não terem qualquer direito, traduzidos para os dois primeiros, pelo menos, nas quantias monetárias recebidas e descritas.
152) E para o arguido H... o protelamento da situação junto da administração fiscal e, inclusive, o alcançar da prescrição das dívidas fiscais.
153) Os acima identificados arguidos tinham de tal forma perfeita consciência de que a actuação descrita e que haviam previamente concertado entre todos era contrária à lei, que eram evitados os contactos pessoais, no que se refere ao arguido C... (fls. 193 e 194 do Apenso XIX, Anexo A, fls. 334 do Apenso XIX, Anexo B).
154) Tendo este, inclusive, em inícios do ano de 2008, exigido ao arguido G... que eliminasse dos seus contactos o endereço de e-mail das Finanças que lhe estava atribuído (fls. 18 do Apenso XIX, Anexo A).
155) O mesmo acontecendo em relação ao arguido H..., que o fez em finais de 2009 (fls. 336 do Apenso XIX, Anexo B).

Caso "Q..., Lda":

156) A sociedade "Q..., Lda. " (a quem nos passaremos a reportar por "Q..., Lda."), com o NIPC nº ........., foi constituída por escritura pública registada a 28 de Abril de 1976, tendo como sede registral a Rua ..., nº ..., Vila Nova de Gaia, conforme melhor resulta da informação emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia, constante de fls. 641 a 655/3.° Vol., cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (fls. 6137 a 6139/16.° Vol.).
157) À data dos factos que passaremos a referir, o arguido B... era sócio desta sociedade e quem a geria de facto, e o arguido D..., era seu gerente de direito e de facto, ambos decidindo sobre tudo o que à mesma dizia respeito (fls, 641 a 655/3.° Vol.).
158) Em relação à empresa acima identificada, entre os anos de 2008 a 2010, constata-se terem existido vários processos relacionados com a Administração Fiscal.
159) Assim, a 2 de Abril de 2008, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) nº ..............., constando como executada a "Q..., Lda. ", por dívidas de IRC, referentes ao ano de 2003, sendo a quantia exequenda de €1.162.462,47, conforme liquidação n.° ......................, tendo na sua origem a certidão de dívida nº 2008/...... (fls. 279 a 285 do Apenso XXIV).
160) A 1 de Julho de 2008 foi apresentada reclamação graciosa que tomou o nº ................ (autuada a 7 dos mesmos mês e ano), sobre a qual recaiu projecto de despacho no sentido do seu indeferimento, que veio a ser notificado à reclamante e à "Q..., Lda. "por ofício datado de 6 de Março de 2009 (fls. 218 a 233 do Apenso XXIV).
161) Perante o seu silêncio, a 24 de Março de 2009, foi indeferida a reclamação, de tal decisão tendo sido a "Q..., Lda." notificada por ofício datado de 25 de Março de 2009, o que motivou recurso hierárquico ao qual foi negado provimento a 18 de Novembro desse ano (respectivamente, fls. 234, 236 do Apenso XXIV e fls. 196 a 212 e 162 a 168 do Apenso 111).
162) A 6 de Abril de 2010 foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através do e-mail de AH... (AH1...@....com) que faz parte da sociedade de advogados a quem a empresa "Q..., Lda." havia outorgado procuração, impugnação judicial do despacho de indeferimento do recurso constituído da reclamação graciosa relativa à liquidação oficiosa de IRC, com referência ao ano de 2003, que deu origem ao processo n.° 1051/l0.2BEPRT, que foi contestado, a 29 de Outubro de 2010, pela representante da Fazenda Pública (fls. 114 a 122 do Apenso 111, fls. 6140 a 6141/16.0 Vol., fls. 98 do Apenso V e fls. 219 a 224 do Apenso XXIV).
163) Concomitantemente, datada de 21 de Dezembro de 2009, havia dado entrada, no dia imediato e no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, reclamação do órgão da execução fiscal, dirigida ao PEF nº ............... e apensos, tendo-lhe sido atribuída a entrada nº ....., atacando, por um lado, o despacho ordenando o levantamento imediato da suspensão do processo executivo e a penhora imediata de outros bens da executada, incluindo créditos e depósitos bancários e, por outro, alegando falta de cumprimento de notificações legalmente determinadas,
164) De que a "Q..., Lda.", através dos seus legais representantes, acabou por desistir a 25 de Janeiro de 2010, por inutilidade superveniente da reclamação (fls. 2 a 13 do Apenso V e fls. 308 do Apenso XXIV).
165) Na verdade e sempre reportado ao PEF nº ..............., desde 2 de Dezembro de 2009 que os arguidos B... e D... tinham conhecimento de que estavam a ser comunicadas penhoras de créditos junto de entidades a quem a "Q..., Lda. " prestava serviços, e bem assim da existência de penhoras sobre bens imóveis propriedade desta, que se achavam em curso, conforme melhor resulta do documento que deu entrada, nesse dia, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, requerendo o cancelamento da penhora de créditos/outros (a que foi atribuído o nº de entrada .....), ora constante de fls. 359 a 362 do Apenso XXIV, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
166) Requerimento de idêntico teor resulta datado de 10 de Dezembro de 2009 (fls. 363 a 364 do Apenso XXIV).
167) A 17 de Fevereiro de 2010 e sempre considerando o PEF n. ° ..............., deu entrada nos Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 um requerimento de intimação para fazer valer um direito ou interesse legitimo violado, nos termos dos arts. 109.° e sgs. do CPTA, que foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a 10 de Março de 2010, originando o processo nº 691/1 OABEPRT (fls. 240 a 244 e 287 a 289 e 295 do Apenso XXIV).
168) A situação fiscal da "Q..., Lda. ", pelo menos de Novembro de 2009 a Novembro de 2010 foi acompanhada pelo arguido C..., tendo o seu envolvimento sido desencadeado através do arguido E....
169) O arguido E... que, na data, em razão da sua actividade profissional e porque se encontrava a desenvolver um plano de restruturação da empresa, tinha conhecimento da situação da "Q..., Lda.", bem sabia da importância que adviria para a empresa e bem assim para os arguidos B... e D... de decisões favoráveis aos diversos requerimentos e processos relacionados com aquela.
170) O arguido E... propôs aos arguidos B... e D... que utilizassem os serviços do arguido C..., conhecedor como era, por ser amigo de longa data do arguido G... para além de trabalhar, à data dos factos, em sala adjacente ao escritório deste, do tipo de serviços que o arguido C... se aprestava a desenvolver, a troco de uma quantia monetária.
171) Que apresentou como sendo funcionário da Fazenda Pública e, por isso, como alguém que tinha relações privilegiadas com os diversos órgãos decisórios dos casos em que a "Q..., Lda. " estava envolvida.
172) A intervenção do arguido C..., para que o mesmo fizesse o que fosse necessário para resolver a situação, foi acordada em reunião levada a cabo para o efeito e que contou com a presença daquele arguido e ainda dos arguidos B..., D... e E..., em data que se não conseguiu apurar, mas que se localiza próxima a 13 de Novembro de 2009.
173) O arguido C... ficou encarregue de, pelo menos, elaborar peças processuais que seriam entregues, embora assinadas por terceiro, atendendo à impossibilidade de o fazer o próprio, considerando, desde logo, os impedimentos resultantes das funções por si desempenhadas.
174) Para a actuação descrita contaram igualmente com o arguido F..., que teve conhecimento do plano engendrado e descrito e aceitou dele fazer parte, e que se encarregou de ser elemento de ligação, dando conta dos desenvolvimentos verificados, de tudo conhecendo, entregando e recolhendo a documentação achada necessária e bem assim importâncias monetárias, como ocorreu a 20 de Fevereiro de 2010 (fls. 32 a 36 do Apenso II Anexo A), 8 de Março de 2010 (fls. 37 a 38 do Apenso II, Anexo A), a 26 de Março de 2010 (fls. 77 a 78, 79 a 80, 81 a 84 do Apenso II, Anexo A) e a 9 de Novembro de 2010 (fls. 101 a 103 do Apenso II, Anexo A), (ainda fls. 51, 62 a 63,65 a 67 do Apenso II, Anexo A).
175) À primeira reunião tida, seguiram-se várias outras, algumas delas tendo como ponto de encontro as próprias instalações da "Direcção de Finanças do Porto" localizadas na Av. ..., nesta cidade do Porto e onde o arguido C..., à data, exercia as suas funções, o que ocorreu, pelo menos a 16 de Março de 2010, com o arguido B... (fls. 56 a 61 do Apenso II, Anexo A).
176) Em seguimento ao acordado entre todos, o arguido C..., utilizando-se do acesso ao Sistema de Gestão do Registo de Contribuintes/Visão do Contribuinte, (utilizador .......) fez várias consultas ao cadastro do NIPC da "Q..., Lda." (nº .........) entre os dias 13 e 19 de Novembro de 2009 (fls. 3 do Apenso XXIII - extraído do CD que integra o relatório pericial de fls. 4721 a 4724/16.0 Vol., conforme cota de fls. 5308/14.0 Vol.).
177) Sendo que tais consultas nada tinham a ver com o exercício das suas funções, na altura a desempenhá-las na "Divisão de Representantes da Fazenda Pública".
178) O arguido C..., durante o mês de Novembro de 2009, procedeu a várias diligências relacionadas com a situação da "Q..., Lda.", no sentido de saber do estado dos processos na data em curso, nomeadamente através da junção de prints do SEF (sistema de execuções fiscais), SEFWEB (sistema de execuções fiscais web) e SIPA (sistema informático de penhoras automáticas), conforme melhor resulta do documento manuscrito, inserto a fls. 254 e v. do Apenso III, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, obtido na busca levada a efeito na sua residência e cujo auto consta de fls. 2360 a 2362/8.° Vol..
179) O arguido C... muniu-se de vária documentação relacionada com a empresa "Q..., Lda. ", que manteve consigo e se encontrava na sua posse a 28 de Junho de 2011, data em que foi levada a cabo busca na sua residência situada na Rua ..., nº ..., Vila Nova de Gaia (fls. 2360/8.° Vol.).
180) E da qual se serviria para elaborar e fundamentar peças processuais que o arguido C... se aprestou a elaborar a troco de contrapartida económica.
181) Dos documentos apreendidos destaca-se o "Projecto de Relatório de Inspecção Tributária", datado de 4 de Dezembro de 2007, referente a IRC do exercício de 2003, documento que é visado no requerimento de "Impugnação Judicial", referido no ponto 162 supra (fls. 169 a 195 do Apenso III) e cópia do Recurso Hierárquico interposto do despacho de 24 de Março de 2009 do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças do Porto de indeferimento da Reclamação Graciosa nº ................, relativa à liquidação de IRC de 2003, referido no ponto 161) supra (fls. 196 a 201 do Apenso III).
182) E ainda cópia de vária documentação referente ao processo de reclamação graciosa identificado dirigida ao mandatário ali constituído, Fernando Miranda Ferreira (fls. 201 a 204 do Apenso III).
183) Cópia da notificação do indeferimento do recurso hierárquico nº 563/09 e respectivo despacho, referido no ponto 160) supra e dirigida ao mesmo mandatário, encontrava-se igualmente na posse do arguido C... (fls. 161 a 168 do Apenso III).
184) E ainda, prints com o timbre do "Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - .", reportados à Tramitação do Processo nº ................, PEF a que foi feita menção nos articulados supra, datados de 19 de Novembro de 2009 (fls. 274 a 278 do Apenso III).
185) Foram ainda encontrados, print da situação cadastral da empresa "Q..., Lda. ", datado de 19 de Novembro de 2009 (fls. 286 a 290 do Apenso III), e bem assim, print screen de imóvel penhorado àquela, com a referência art. 1282 - Urbano, freguesia ... e obtido através do SIPA (sistema informático de penhoras automáticas) (fls. 284 do Apenso III).
186) Figuravam ainda vários prints, extraídos a 26 de Novembro de 2009, com informação obtida do Sistema Electrónico de Citações e Notificações, referente a diversos tipos de impostos - IRC, IRS, IMI, CA - e bem assim do Sistema de Consultas de IRC, Liquidações Emitidas e Declarações em Falta (fls. 255 a 273 do Apenso III).
187) Outros prints com o timbre do "Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - .", reportados à Tramitação do Processo nº ................, PEF a que foi feita menção nos articulados supra, aqueles datados de 25 de Fevereiro de 2010, foram igualmente encontrados na posse do arguido C... (fls. 147 a 160 do Apenso III).
188) Na sua posse foram ainda encontrados, relacionados com o processo de execução fiscal que corria termos em relação à "Q..., Lda. ", cópias de certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia . (em seguimento a requerimentos daquela e cuja cópia consta de fls. 246 a 254 do Apenso XXIV), fazendo dela parte integrante a do despacho de levantamento imediato da suspensão de processo executivo, inserto no PEF original a fls. 97, conforme menção aposta na cópia da emissão de certidão e da numeração que resulta do documento, e determinação de penhora imediata de outros bens daquela empresa (reforço de penhora), datado de 14 de Outubro de 2009 (fls. 238 a 239 do Apenso 111),
189) Cópias de fax enviados pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia . ao Município de ... e de ..., com data de 10 de Dezembro de 2009, para redução da penhora ordenada em 2/3 (fls. 241 e 242 do Apenso 111),
190) E bem assim de fax expedido pela mesma entidade, dirigido a entidade bancária, com data de 10 de Dezembro de 2009, para levantamento do pedido de penhora (fls. 240 do Apenso 111).
191) E ainda diversa jurisprudência relacionada com a matéria em discussão e que utilizou para fundamentar um requerimento de intimação de direito e comportamento relativo ao processo nº ................ (Apenso III, fls. 213 a 237).
192) Na verdade, a "reclamação do órgão da execução fiscal", dirigida ao PEF ................ e apensos, datada de 21 de Dezembro de 2009, entrada a 22 dos mesmos mês e ano, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, à qual foi atribuída a entrada nº ....., ora inserta de fls. 309 a 320 do Apenso XXIV, foi elaborada pelo arguido C..., que nos seus art°s 37.°, 43.° e 46.° citou jurisprudência de que, previamente e a propósito, se havia munido.
193) Aquando da busca levada a efeito ao local de trabalho do arguido C..., sem qualquer justificação ou relação com as funções ali por si desempenhadas, foi encontrada cópia da referida peça processual, sem assinatura (fls. 2 a 13 do Apenso V),
194) Sendo que na levada a cabo na sua residência, consta do processo "Q...", a jurisprudência que ali foi citada nos art.°s 37.°, 43.° e 46.°, melhor constante de fls. 215 a 218 e 232 a 237 do Apenso III, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
195) O arguido D... limitou-se a assinar a missiva para distribuição e o requerimento respectivo, sendo que o nº de cédula profissional e a morada do escritório foram inseridos manualmente nesta ultima peça (fls. 308 e 320 do Apenso XXIV).
196) Exara-se que a referida "reclamação" versa sobre o despacho de fls. 97 do processo executivo, cuja cópia foi encontrada na residência do arguido C..., conforme já referido neste despacho (art." 265.°)
197) O arguido C... elaborou ainda um requerimento de intimação para fazer valer um direito ou interesse legítimo violado, cuja cópia igualmente foi apreendida aquando das buscas levadas a efeito no seu local de trabalho, ora constante de fls. 14 a 22 do Apenso V, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde, a final, sob referência "jurisprudência consultada", foi indicada vária da que resultou apreendida na sua residência, constante ora do Apenso III, a fls. 214, 224, 226 a 228 e 231.
198) No entanto, por decisão dos arguidos D... e B..., em nome e no interesse da sociedade "Q..., Lda. ", a peça processual correspondente, que deu entrada a 17 de Fevereiro de 2010 no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, sofreu algumas alterações de forma, que não de substância, tendo sido assinada por mandatário constituído (fls. 240 a 245 do Apenso XXIV).
199) O arguido C... e em razão do comportamento tido, recebeu uma contrapartida monetária de 3000,00 € (três mil euros), tendo o arguido E... igualmente beneficiado de 1500,00 € (mil e quinhentos euros), quantias que foram entregues em data próxima a 20 de Fevereiro de 2010 (fls. 32, 33 e 57 do Apenso II, Anexo A).
200) Contrapartida monetária que o arguido C... fez depender a sua actuação, facto que não se inibia de relembrar nos contactos estabelecidos, nomeadamente com o arguido B... a 8 e a 26 de Março de 2010 (fls. 40, 75 e 76 do Apenso II, Anexo A).
201) Sendo que a 5 de Abril de 2010, o arguido C... exigiu ainda ao arguido B... o montante de 9600,00 € (nove mil e seiscentos euros) que, no seu entender, ainda estava em dívida (fls. 85 a 86 do Apenso II, Anexo A).
202) O arguido B... registou, no telemóvel que lhe foi apreendido (e já entregue), os contactos do arguido C..., sob a designação de "Finanças Dr. C1..." (nºs 91....... e 92.......) (auto de busca e apreensão a fls. 2462 a 2463/8.° Vol.; exame pericial de fls. 2821/9.° Vol.; suporte constante de fls. 2819/9.° Vol., ora Anexo 8; auto de análise de fls. 3125 a 3126 e 3134/10.° Vol., J3 Parte).
203) De onde constam, igualmente, o dos arguidos D..., sob a designação de "Dr. D..." (nºs 91....... e 91.......), E..., sob a designação "E1... Eng Projecto" (nº 91.......) e F..., sob a designação "Eng F... Dir Financeiro" (nºs 91......., 91......., 91....... e 91.......) (fls. 3131, 3132, 3133/10.° Vol., J3 Parte).
204) Documentação relacionada com a situação descrita foi apreendida ao arguido B..., conforme melhor resulta do auto de busca e apreensão inserto de fls. 2468 a 2469/8.° Vol., destacando-se cópia de fax remetido pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia . ao Município de ..., com data de 10 de Dezembro de 2009, exactamente a mesma que se encontrou na posse do arguido C..., e de fax dirigido pela mesma entidade ao Município de ..., com data de 25 de Janeiro de 2010, em seguimento aquele cuja cópia foi encontrada na posse do arguido C... (fls. 2497 e 2498/8.° Vol.).
205) O arguido C... registou, num dos telemóveis que lhe foram apreendidos (e já entregue), os contactos dos arguidos D..., sob a designação de "D1... Adv." (nº 91.......), B..., sob a designação "EngB1..." (nº 91.......) e E..., sob a designação "EngE2..." (nº 91.......) (auto de busca e apreensão a fls, 2361/8.° Vol.; exame pericial de fls. 2812/9.° Vol.; suporte constante de fls. 2813/9.° Vol., ora Anexo 5; auto de análise de fls, 3108 a 3109 e 3113 e 3114/10.° Vol., 13 Parte).
206) Os arguidos E..., B..., D... e F... tinham perfeita consciência de que o arguido C... pertencia aos quadros da então designada Administração Fiscal, e ainda e que por isso lhe estava vedada a elaboração de qualquer peça processual destinada quer à então designada por "Administração Fiscal" quer ao Tribunal Administrativo e Fiscal, atentas as funções por ele, em cada momento, desempenhadas.
207) Acresce que estavam igualmente convencidos de que o arguido C... tinha, em virtude do seu cargo, relações privilegiadas com os órgãos decisórios nos casos em que a "Q..., Lda." estava envolvida, pois isso mesmo aquele lhes fez crer.
208) O arguido C... bem sabia que ao actuar como actuou, de cada vez que elaborou e entregou para serem utilizadas, peças por si elaboradas, violava os deveres gerais funcionais advindos do exercício das funções em que foi sendo investido, mormente o de isenção, e os deveres específicos impostos por normas jurídicas e regras de serviço.
209) O arguido C... bem sabia que estava impedido de desenvolver por si, ou por interposta pessoa, actividades que colocassem em causa, desde logo e só por si, a garantia de imparcialidade exigida para o desempenho das suas funções.
210) Estava o arguido C... bem ciente que, ao actuar da forma como actuou, agiu com desrespeito pelo fim público dos poderes em que estava investido, violando os seus deveres funcionais, desde logo o da prevalência do interesse público.
211) E ainda que, dessa forma lesava a autoridade e credibilidade da Administração do Estado, ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços.
212) Os arguidos C..., E..., B..., D... e F... actuaram da forma descrita, bem sabendo que assim eram violados os mais elementares deveres acima referidos, em conjugação de esforços e intenções.
213) Tendo ainda os dois primeiros arguidos actuado com o propósito de obterem benefícios a que bem sabiam não terem qualquer direito, traduzidos nas quantias monetárias recebidas e descritas.
214) Visando os restantes uma resolução facilitada nos casos relacionados com a Administração Fiscal em que a empresa "Q..., Lda." se encontrava envolvida.
215) Os arguidos tinham de tal forma perfeita consciência de que a actuação descrita e que haviam previamente concertado entre todos era contrária à lei, que disso mesmo fizeram expressa menção nas conversas mantidas, concretamente a 15 de Março de 2010 entre o arguido B... e o arguido F... (fls. 48 do Apenso II, Anexo A).
216) Também por isso evitavam falar explicitamente sobre os factos descritos, e evitavam contactos presenciados por terceiros, a tal se opondo, expressamente, o arguido C..., como aconteceu aquando de um encontro levado a cabo a 20 de Fevereiro de 2010 (fls. 30 a 31 do Apenso II Anexo A).
217) Alertando o arguido C... para a necessidade de tudo se passar com o máximo sigilo, como o fez junto do arguido B... no dia 8 de Novembro de 2010 (fls. 3 do Apenso II, Anexo A).

Caso "E...":
218) O arguido E... pertenceu à administração da empresa " – AI..., S.A.", com o NIF ........., cujo contrato de sociedade foi registado a 4 de Outubro de 2000 (fls. 7236 a 7238/20.° Vol.).
219) Fundamentando-se na inexistência de bens da empresa identificada, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Espinho, no âmbito do Processo executivo nº ................ e Apensos, proferiu, a 11 de Maio de 2009, despacho de reversão, considerando o arguido E..., como responsável subsidiário em relação às dívidas posteriores à sua nomeação como presidente do conselho de administração daquele (fls. 93 a 104 do Apenso XX).
220) Perante isto, o arguido E... decidiu socorrer-se dos serviços do arguido C..., utilizando nos contactos, para tanto, desta feita, o arguido G....
221) E fê-lo, conhecedor como era, por ser amigo de longa data do arguido G... para além de trabalhar, à data dos factos, em sala adjacente ao escritório deste, do tipo de serviços que o arguido C... se aprestava a desenvolver, a troco de contrapartida económica.
222) A 17 de Junho de 2009 o arguido C..., através do endereço de correio eletrónico C2...@dgci.min-finacas.pt, enviou ao arguido G... (G1....@gmail.com), minuta de peça processual denominada "reclamação graciosa", dirigida ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Espinho, em razão da ordenada reversão no âmbito do processo executivo nº ................, reportada a dívida de IVA e IRS dos exercícios de 2004 e 2005 (fls. 70 a 74 do Apenso XX).
223) Por seu turno, a 13 de Julho de 2009, o arguido G... reencaminhou-a ao arguido E..., complementando-a com as indicações sobre o procedimento a ter, concretamente, de que a mesma deveria ser completada no que respeitava ao nome, NIF e data, ser tirado duplicado e proceder à sua entrega no Serviço de Finanças de Espinho, obtendo um duplicado carimbado (fls. 75 a 79 do Apenso XX).
224) Peça essa que, depois de devidamente completada, deu entrada no Serviço de Finanças de Espinho a 13 de Julho de 2009 (fls. 105 a 108 do Apenso XX), acabando por ser indeferida (fls. 115 do Apenso XX).
225) Os arguidos C..., G... e E... tinham perfeita consciência de que ao primeiro estava vedada a elaboração de qualquer peça processual destinada à então designada por "Administração Fiscal", onde se incluía qualquer Serviço de Finanças, atentas as funções por ele desempenhadas.
226) O arguido C... bem sabia que ao actuar como actuou, ao elaborar e entregar para ser utilizada, peça por si elaborada, violava os deveres gerais funcionais advindos do exercício das funções em que foi sendo investido, mormente o de isenção, e os deveres específicos impostos por normas jurídicas e regras de serviço.
227) O arguido C... bem sabia que estava impedido de desenvolver por si, ou por interposta pessoa, actividades que colocassem em causa, desde logo e só por si, a garantia de imparcialidade exigida para o desempenho das suas funções.
228) Estava o arguido C... bem ciente que, ao actuar da forma como actuou, agiu com desrespeito pelo fim público dos poderes em que estava investido, violando os seus deveres funcionais.
229) E ainda que, dessa forma lesava a autoridade e credibilidade da administração do Estado, ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços.
230) Os arguidos C..., G... e E... actuaram da forma descrita, em conjugação de esforços e intenções, com o propósito de obterem para todos benefícios a que bem sabiam não terem qualquer direito, traduzidos para os dois primeiros em benefícios económicos, cujo montante não foi possível apurar.

Caso "U..., Lda. ":

231) Da empresa "U..., Lda. ", NIPC ........., com contrato de sociedade registado por AP datada de 18 de Março de 1994, desde 30 de Março de 2000, dela passou a fazer parte, na qualidade de sócio, AJ... (fls. 5536 a 5543/15.° Vol.).
232) Por despachos datados de 7 e 10 de Janeiro de 2011, proferidos, respectivamente, nos processos de execução fiscal nº ................ e Apensos e nº ................ e Apensos, instaurados por dívidas de IVA reportadas aos anos de 2005 a 2009, no montante global calculado até então de 8.862,60 €, o Chefe do Serviço de Finanças Adjunto, do então Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4, decidiu chamar à execução os responsáveis subsidiários, entre os quais o referido AJ... (fls. 5932 a 5935v. e 5960 a 5963v.l16.O Vol.).
233) Perante as notificações que lhe foram feitas, para efeitos do exercício do direito de audição prévia, AJ... contactou o arguido C..., que conhecia como sendo funcionário das Finanças, a fim do mesmo o elucidar sobre o que fazer.
234) No dia 19 de Janeiro de 2011, o arguido C... ofereceu-se para, a troco de uma compensação de 2.500,00 €, conseguir a dissolução da empresa e a anulação das dívidas pendentes (fls. 22, 25 e 32 e 33 do Apenso II, Anexo B).
235) Apercebendo-se que a solução apresentada nunca seria de acordo com a lei, ponderando o montante da dívida e o quantitativo que lhe estava a ser pedido pelo arguido C..., o sócio da empresa, AJ..., ao invés do que lhe havia sido proposto por aquele arguido, decidiu, nesse mesmo dia 19 de Janeiro de 2011, endereçar e entregar no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, requerimento em cada um dos processos acima indicados, onde apresentou os seus argumentos (fls. 5936 e 5937 e 5941 a 5942/16.° Vol.).
236) Protestando juntar documento bancário que nesse mesmo dia (19 de Janeiro de 2011) solicitou à AK..., conforme resulta do carimbo aposto por esta entidade (fls. 5938/16.° Vol.).
237) Informação prestada pela entidade bancária em decorrência, deu entrada no Serviço de Finanças a 11 de Fevereiro de 2011 (fls. 5940 e 5943/16.° Vol.).
238) O arguido C... registou, num dos telemóveis que lhe foram apreendidos (marca e modelo Nokia ...), o contacto de AJ..., sob menção "AJ1..." 96.......) (auto de busca e apreensão a fls. 2361/8.° Vol.; exame pericial de fls. 2812/9.° Vol.; suporte constante de fls. 2813/9.° Vol., ora Anexo 5; auto de análise de fls. 3108 a 3109/10.° Vol., P Parte e fls. 3118/10.° Vol., 1ª Parte).
239) O arguido C... tinha perfeito conhecimento que, atentas as funções desempenhadas, sobre ele impendiam, nomeadamente, os deveres de isenção - que consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que se exerce, nelas se abrangendo as conexões institucionais imediatamente decorrentes, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos -, de lealdade e de zelo - que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público - e as exigências de legalidade, objectividade e independência.
240) Mesmo com tal conhecimento, o arguido C... não se absteve de actuar como actuou, fazendo-o com grave abuso da função pública e com o propósito de alcançar benefício patrimonial a que bem sabia não ter qualquer direito.
241) Outrossim colocando com a sua actuação em crise a autonomia intencional do Estado, o prestígio da condição de funcionário público e a confiança da comunidade nas instituições e serviços do Estado.

Caso "T..., Lda. ":

242) O arguido K... pelo menos até ao primeiro semestre do ano de 2011 era marido de AL..., uma das sócias e gerentes da empresa "T..., Lda. ", com o NIFINIPC ........., que teve a sua sede na Praceta ..., n.º .., r/eh, centro posterior, em ..., Vila Nova de Gaia, com início de actividade declarado a 2 de Julho de 2002 (fls. 1392 a 1394/5.° Vol. e 6066 a 6068116.° Vol.).
243) Local de sede esse que, a 16 de Novembro de 2010, foi igualmente indicado como sendo o da residência de AL..., para efeitos de emissão de Bilhete de Identidade (fls. 1395/5.° Vol).
244) AL..., embora tivesse renunciado à gerência com data de 19 de Setembro de 2003, levada ao registo a 17 de Abril de 2009, manteve a qualidade de sócia (fls. 1394/5.° Vol).
245) No ano de 2010 a A.T., perante a ausência de actividade efectiva da empresa, verificada nos termos do disposto pelo art. 83.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, procedeu à correspondente comunicação à Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia.
246) Que, nos termos do art. 143.°, al. b) do "Código das Sociedades Comerciais" e dos art. 5.°, al. b) e 15.°, nº 5, al. a) do "Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais", aprovado pelo art. 1º, nº 3 do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, e que constitui o seu Anexo III, desencadeou procedimento administrativo de dissolução e liquidação da sociedade "T..., Lda. ", que tomou o nº 45/2010 (cf. fls. 4411 a 4412111.° VoL), levado a registo pela AP 21, de 15 de Abril de 2010 (fls. 5525115.° Vol).
247) A 21 de Março de 2011 foi declarada a dissolução e encerramento da liquidação da identificada sociedade, decisão transitada a 31 dos mesmos mês e ano (cf. fls. 4411 a 4412/11.° Vol. e 5525115.° Vol.), levado a registo pela AP 17, de 1 de Fevereiro de 2012, com o correspondente cancelamento da matrícula (art. 62.0-A do "Código do Registo Comercial") (fls. 5525/15.° Vol).
248) Em Janeiro de 2011, impendiam sobre a referida sociedade vinte e nove (29) processos de execução fiscal, todos eles inseridos na base de dados do SEFWEB (Sistema de Execuções Fiscais Web) da A.T., no valor global de 16.199,92 € (fls. 6077 e v./ 16º Vol.).
249) Perante isto e desde, pelo menos, 23 de Janeiro de 2011, que o arguido K..., bem sabendo que o arguido C... era funcionário das Finanças, pois dessa forma o próprio se apresentou, contactou-o no sentido de resolver tal situação (fls. 34 a 43 do Apenso II, Anexo B).
250) Tendo o arguido K... perfeita consciência de que tais assuntos deveriam ser tratados nos locais próprios, tanto mais que ele mesmo era sócio e gerente de empresa, nomeadamente da "AM..., Lda." desde o ano de 2008 (cf. fls. 1395-B/5º Vol. e fls. 86 a 90 do Apenso 11).
251) O arguido C... anuiu ao pretendido tendo por objectivo principal conseguir a extinção das dívidas da empresa "T..., Lda.", utilizando, para tanto, todos os conhecimentos que detinha sobre os procedimentos adequados e em uso na A.T..
252) O arguido C..., em virtude das funções desempenhadas, bem sabia que, desde o momento em que fosse registada informação na base de dados da A.T., designadamente referente a cessação em termos de IVA e de IRC, com base em encerramento da liquidação, de forma automática o sistema informático da A.T., porque assumia a extinção da pessoa jurídica para efeitos fiscais, com o decorrente afastamento das inerentes obrigações tributárias, anularia as dívidas da empresa, no caso todas elas referentes a IVA.
253) E fê-lo a troco de contrapartida monetária, por si solicitada, em valor que se não conseguiu apurar, mas sempre superior a 400,00 €, que o arguido K... se comprometeu a entregar no dia 1 de Fevereiro de 2011 (fls. 39, 40, 41 e 42 do Apenso II, Anexo B).
254) A fim de alcançar o pretendido, a 28 de Janeiro de 2011, o arguido C... contactou a arguida I..., na data a desempenhar funções na Repartição de Finanças de Penafiel, a quem propôs que, a troco de uma compensação de 400,00 €, procedesse às alterações necessárias, de modo a registar o cancelamento da actividade da empresa, aproveitando-se da sua liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da A.T., tendo a mesma a tal anuído (fls. 49 e 50 do Apenso II, Anexo B).
255) Isto pese embora ambos os arguidos C... e I... estarem bem cientes de que o cancelamento da actividade da empresa identificada no sistema informático da A. T. estava, no caso concreto e perante o que acima ficou dito, dependente do recebimento, por esta entidade e via electrónica, de comunicação do registo da dissolução e do encerramento da liquidação por parte do Serviço de registo competente (art. ° 14.°, al. b) e 26.°, al. b) do "Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais".
256) Conhecimento esse advindo do exercício das suas funções e além do mais de diversas instruções administrativas sobre a matéria divulgadas, concretamente, às insertas no Oficio-Circulado nº 20063/2002, de 5 de Março, no Oficio-Circulado 9000112005, de 12 de Junho, na Informação nº 143, de 13 de Dezembro de 2006 e da Circular nº 112010, de 2 de Fevereiro.
257) Em sequência ao previamente acordado e a pedido do arguido C... a arguida I..., a 31 de Janeiro de 2011, falseando a verdade, no Serviço de Finanças de Penafiel (SF ....-Penafiel), procedeu à introdução dos elementos necessários ao cancelamento da actividade da empresa "T..., Lda. " no sistema informático da A.T., concretamente na base de dados do "Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes" (SGRC) (fls. 6069/16.° Vol.).
258) Fazendo constar a cessação em IVA, nos termos do art. 34, nº 1, al. b) do CIVA e em IRC, por encerramento de liquidação.
259) Tendo resultado uma declaração de cessação de actividade, a que foi atribuído o nº ............., onde foi exarado que aquela, quer em termos de IVA quer de IRC, havia ocorrido a 31 de Dezembro de 2004 (fls. 7 a 8 do Apenso XXIII).
260) Pretendendo com tal actuação que fosse assumido que existira uma declaração verbal de cessação oportuna (até 30 dias a contar da data da cessação da actividade), com confirmação pelo declarante, após impressão em documento tipificado e autenticado (art. 109.°, nº 1, 110.°, nº 6 e 111.° na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei 159/2009, de 13 de Julho, após, art. 117.°, nº 1, al. a), 118.°, nº 6 e 119.° do mesmo diploma legal).
261) O documento denominado "Confirmação de Dados de Actividade-Cessação de actividade", com o nº já acima referido, que se encontrava no Serviço de Finanças de Penafiel, não contém qualquer data de recepção, carimbo, vinheta ou assinaturas (fls. 154 e v. do Apenso XX1V),
262) Mas apenas uma inscrição manual com os dizeres "Falta completar I...".
263) Tal situação foi detectada pelo uso do user/utilizador ......., atribuído pela DGITA (Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros) à arguida I..., registada com o número profissional ..... (fls. 10 e 11 do Apenso XXIII).
264) A actuação da arguida I... teve lugar, por isso, em data anterior à real declaração de dissolução e encerramento da liquidação da identificada sociedade, ocorrida a 21 de Março de 2011, conforme melhor resulta do ponto 247) supra.
265) Em razão do descrito e falseado procedimento de cessação e reporte de efeitos levado a cabo pela arguida I..., em conformidade com o previamente acordado com o arguido C..., foram extintos, por anulação, quatro processos de execução fiscal, referente a IVA dos exercícios de 2006 a 2009, com os nºs ................, ................, ................ e ................, sendo a quantia exequenda, em cada um deles, de 1.496,40 €, perfazendo 5.985,60 €, a que acresceriam os juros de mora e custas, com o correspondente prejuízo para a A.T. e beneficio de igual valor para os responsáveis pelo seu pagamento.
266) A que se seguiria, de forma automática e caso não fosse descoberta a acção delituosa, a anulação dos restantes processos de execução, o mesmo é dizer, a que se seguiria a anulação das restantes dívidas existentes, no valor global de 12.106,50 €, acrescido dos juros de mora e custas.
267) Com o propósito de camuflar a actuação descrita, em seguimento ao decidido pelos arguidos C... e I..., foi entregue ao arguido K... uma declaração de cessação de actividade, modelo nº 1888, a fim de ser assinada e carimbada (fls. 53 a 56 do Apenso II, Anexo B).
268) Tendo, em tal documento e em conformidade, sido aposto, no local reservado à assinatura, um carimbo com os dizeres "T..., Lda Pct ..., .., r/c cnt. Post. Cont. ........." e uma assinatura onde se lê "NA...", a ultima legal representante da empresa (fls.2393/8.o Vol.).
269) Cujo duplicado o arguido K... detinha na sua posse e de que fez voluntária entrega e de onde consta, igualmente, um carimbo com os dizeres "RF de PENAFIEL- Código.... - .. ./. . ./. . ./" (fls. 2393/8.° Vol.).
270) O mesmo acontecendo com um duplicado de "Documento comprovativo da Declaração de Cessação de Actividade", com o nº ............., que corresponde ao indicado no ponto 259) supra, desta feita onde consta, no espaço reservado à autenticação da declaração por parte da Repartição de Finanças, a data de 11/01/31 (fls. 2394 e 2392/8.° Vol.).
271) Cópia integral dos referidos documentos encontravam-se igualmente na posse do arguido C..., a 28 de Junho de 2011, data em que foi levada a cabo busca na sua residência situada na Rua ..., nº ..., Vila Nova de Gaia, documentação essa inserta em dois envelopes um com os dizeres "AT. Dr. C1... - DE K... ©" e outro com "Dr. C12... - PMP – C1..." (respectivamente a fls. 108 a 111 do Apenso 111 e fls. 3018 a 302119.° Vol.).
272) O arguido C... foi acompanhando o desenrolar da situação, também através das consultas efectuadas através do sistema informático da A. T. (utilizador .......), ocorridas entre os dias 24 de Janeiro de 2011, concretamente ao NIPC e aplicação de IVA, nos dias 28 e 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2011 (fls. 7 a 13 e 56 do Apenso XXIII - extraído do CD que integra o relatório pericial de fls. 4721 a 4724/16.° Vol., conforme cota de fls. 5308114.° Vol.).
273) O arguido C... registou, num dos telemóveis que lhe foram apreendidos (marca e modelo Nokia ...), o contacto do arguido K..., sob menção "K1..." (nº 91.......) (auto de busca e apreensão a fls. 236118.° Vol.; exame pericial de fls. 2812/9.° Vol.; suporte constante de fls. 2813/9.° Vol., ora Anexo 5; auto de análise de fls. 3108 a 3109110.° Vol., la Parte e fls. 3119110.° Vol., 1ª Parte).
274) Quer o arguido C... quer a arguida I..., em cada uma das situações acima descritas e cada um por si, tinham perfeito conhecimento que, atentas as funções desempenhadas, sobre cada um deles impendiam, nomeadamente, os deveres de isenção - que consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que se exerce, nelas se abrangendo as conexões institucionais imediatamente decorrentes, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos -, de lealdade e de zelo - que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público - e as exigências de legalidade, objectividade e independência.
275) Mesmo com tal conhecimento, o arguido C... e a arguida I... não se abstiveram de actuar como actuaram, fazendo-o com grave abuso da função pública e com o propósito de alcançar beneficio patrimonial a que bem sabiam, cada um deles, não ter qualquer direito.
276) Outrossim colocando com as suas actuações em crise a autonomia intencional do Estado, o prestígio da condição de funcionário público e a confiança da comunidade nas instituições e serviços do Estado.
277) O arguido K... tinha perfeito conhecimento de que o montante que se aprestou a entregar ao arguido C... não era devida a este nem a terceiro, tendo atuado da forma descrita com o propósito de conseguir a extinção das dívidas da empresa "T..., Lda. ".
278) Bem sabendo que a actuação pretendida levaria inevitavelmente ao não cumprimento dos deveres legais e deontológicos que impendiam, pelo menos, sobre o arguido C....
279) A arguida I..., no âmbito do plano gizado com o arguido C..., sempre em comunhão de esforços e de intenções, ao introduzir indevidamente no sistema informático dados referentes a cessação de actividade da empresa identificada, reportada a uma data anterior, sem qualquer correspondência com a verdade, actuou com o objectivo de ser conseguida a extinção jurídica da mesma para efeitos fiscais e a anulação automática de processos executivos em curso.
280) Bem sabendo que estava a criar um documento susceptível de ser tomado por verdadeiro, quando visualizado.
281) Os arguidos I... e C... bem sabiam que, para além do mais, com tal actuação, colocavam em perigo a fé pública, a segurança, a credibilidade, a fiabilidade e a integridade inerentes aos sistemas de informação em geral e, em particular, aos geridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Caso "L...":

282) O arguido L..., NIF ........., a 1 de Setembro de 1986, declarou à Administração Fiscal o início da sua actividade, qualificada no CAE 959110 - barbearia, enquadrada no regime normal de IVA, sendo que a 10 de Dezembro de 1999, em sede de IVA, passou a beneficiar do regime de isenção nos termos do art. 53.° do CIVA, abrangendo a actividade principal - Actividades Auxiliares de Seguros de pensões e secundária - Outras actividades de serviços prestados (cf. fls. 1545 a 1547/5.° Vol.; fls,. 6079 a 6081116.° Vol.).
283) No entanto, pelo menos desde Dezembro de 2004 que L... exercia, exclusivamente, a actividade de "mediação de seguros", actividade que, por não ter sido declarada, não estava abrangida pela isenção em termos de IVA.
284) Perante isto e porque se encontrava em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais em sede de IVA, o arguido L..., bem sabendo que o arguido C... era funcionário das Finanças, aliás convencido que o mesmo era "Juiz", como tal o identificando na memória do seu telemóvel, pelo menos a partir de 26 de Janeiro de 2011 que com ele contactou no sentido de resolver tal situação (fls, 529 do Apenso XXIV-Anexo A; fls. 2417/8.° Vol.; fls. 44 e 46 do Apenso II, Anexo B).
285) O arguido C... anuiu ao pretendido utilizando, para tanto, todos os conhecimentos que detinha sobre os procedimentos adequados e em uso na A.T..
286) E fê-lo a troco de contrapartida monetária, no valor de € 2.000,00, que o arguido L... se comprometeu a entregar na semana seguinte a 26 de Janeiro de 2011 (fls. 46 e 90 do Apenso II, Anexo B).
287) A fim de alcançar o pretendido, a 26 de Janeiro de 2011, o arguido C... interpelou a arguida I..., na data a desempenhar funções na Repartição de Finanças de Penafiel, a quem propôs que, a troco de compensação no valor de 250,00 €, procedesse às alterações necessárias, aproveitando-se da sua liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da A.T., esclarecendo que se tratava da situação do seu mediador de seguros, tendo a mesma a tal anuído (fls. 44 a 47 do Apenso II, Anexo B).
288) Depois de estudadas as possibilidades de alteração, na sequência do previamente acordado a 31 de Janeiro de 2011 e a pedido do arguido C... (fls. 57-A a 57-B do Apenso II, Anexo B),
289) A arguida I..., a 1 de Fevereiro de 2011, preencheu um "Boletim de Alteração Oficioso" (BAO) (Mod. 320.36.4000), assinado pela própria, nele apondo, sem qualquer correspondência com a verdade, que o sujeito passivo, L..., havia procedido à entrega, na Repartição de Finanças de Penafiel, em 30 de Dezembro de 2004, de uma declaração de alterações na qual eliminava a segunda actividade (secundária) e corrigia o enquadramento em IVA no art. 9.°, em conformidade com a actividade exercida de "mediação de seguros", conforme melhor resulta do documento inserto de fls. 148 a 149 v. do Apenso XXIV, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
290) Acrescentando ainda que tal correcção não havia sido feita em devido tempo, pelo que deveria ocorrer oficiosamente (idem).
291) Mais colocou, no local próprio, o carimbo referente à Repartição de Finanças de Penafiel, Código ...., inserindo ainda a data de 11/02/01 (fls. 148 do Apenso XXIV).
292) A este documento juntou uma "Declaração de Alterações de Actividade", Modelo nº 1887, pretensamente preenchido e entregue na referida Repartição de Finanças a 30 de Dezembro de 2004, conforme fez constar no local próprio de 191 aposição de carimbo e data e onde, também no espaço a tal dedicado, apôs uma rubrica com os dizeres "L...", bem sabendo que tal não correspondia à verdade (fls. 150 a 151 do Apenso XXIV).
293) Pelo mero confronto com as assinaturas apostas pelo arguido L... noutros documentos arquivados na "Direcção-Geral dos Impostos" e recepcionados no ex-Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-Serviço de Finanças da área da residência do arguido/contribuinte - e ainda os que se encontravam na sua posse a 28 de Junho de 2011, a olho nu se constatam as discrepâncias com a constante do modelo n. ° 1887 (cf. fls. 178 a 182 v. do Apenso XXIV, fls. 2842 a 2846v.l9.o Vol.).
294) Por último, sempre em conformidade com o previamente acertado, a arguida I..., utilizando o fax 255 718 778, dirigido ao fax 217 937 066, remeteu à "Direcção de Serviços de Cadastro", a 1 de Fevereiro de 2011, pelas 18:04, e nela foi recebido, o fax a que foi dado o nº 91......, que acompanhou o BAO e o documento anexo a que acima se fez referência, com o propósito de, tal como ali exarou, ser actualizado o cadastro de L..., com efeitos reportados ao ano de 2004, documento aquele que, a arguida I... igualmente assinou, pese embora bem soubesse que esse acto lhe estava vedado, dado que a tal não havia sido autorizada pelo Chefe do Serviço ou seus Adjuntos (cf. fls. 146 e 147 do Apenso XXIV e fls. 6082116.° Vol.).
295) Todo este procedimento havia sido previamente combinado pelos arguidos C... e I... a 31 de Janeiro de 2011 (fls. 57-B do Apenso II, Anexo B).
296) Em virtude desta actuação, a 1 de Fevereiro de 2011, por Alteração Oficiosa de Actividade, documento nº ............., foi registada nos "Serviços de Gestão e Registo de Contribuintes" (SGRC) a informação de que, desde 1 de Janeiro de 2005, L... exercia exclusivamente a actividade de Mediador de Seguros, com o CAE 66220, tendo, por tal facto, sido enquadrado, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2005, no regime de isenção previsto no art. ° 9.° do Código do IVA (fls. 24 a 27 do Apenso XXIII).
297) O arguido C... no dia 2 de Fevereiro de 2011, deu conhecimento ao arguido L... de que já havia sido desencadeada a actuação necessária para ser alcançado o objectivo pretendido, ou seja de que a actividade desempenhada ficaria não sujeita a IVA e que quaisquer dívidas que existissem à Administração Fiscal desde o ano de 2004, seriam dadas sem efeito (fls. 59 a 70 do Apenso II, Anexo B).
298) Aproveitando para realçar o facto de, por um lado, enquanto funcionário das Finanças, ter de defender os interesses da Administração Fiscal, e, por outro, ao congeminar tal esquema com o arguido L... frustrar tal defesa (fls. 69 do Apenso IL Anexo B).
299) A 16 de Fevereiro de 2011, o arguido L... depositou na caixa do correio do arguido C... a referida quantia de € 2.000,00, como contrapartida da actuação acima descrita (fls. 90 a 92-A do Apenso IL Anexo B).
300) Os originais do "Boletim de Alteração Oficiosa" e do fax nº 917/1856, encontravam-se guardados no armário pessoal da arguida I... nas instalações do Serviço de Finanças de Penafiel.
301) Pese embora o comportamento descrito não foi conseguida a anulação de quaisquer dívidas, atentas as dúvidas levantadas pela A.T. em resultado, desde logo, da discrepância entre o local onde foi, alegadamente, apresentado o "BAO" e o correspondente ao domicílio fiscal do arguido L... (fls. 529 do Apenso XXIV, Anexo A).
302) A arguida I... nos dias 31 de Janeiro, 1, 4, 7, 8, 9 e 10 de Fevereiro, todos de 2011, acedeu ao cadastro do contribuinte com o NIF ........., correspondente ao arguido L..., concretamente à aplicação IV A, acesso detectado pelo uso do seu user/utilizador ......., que lhe foi atribuído pela DGITA (Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros) (fls. 30, 31 e 35 do Apenso XXIII - extraído do CD que integra o relatório pericial de fls. 4721 a 4724/16.° Vol., conforme cota de fls. 5308/14.° Vol.).
303) O arguido C... foi acompanhando o desenrolar da situação, também através das consultas efectuadas ao sistema informático da A. T. (utilizador .......), ocorridas nos dias 27, 28 e 31 de Janeiro, 1, 7, 8, 9 e 17 de Fevereiro todos de 2011 (fls. 29 a 31,33 e 35 do Apenso XXlII- extraído do CD que integra o relatório pericial de fls. 4721 a 4724/16.° Vol., conforme cota de fls. 5308/14.° Vol.).
304) Em data não apurada, mas próxima a 17 de Fevereiro de 2011, o arguido C... entregou ao arguido L..., em envelope com a palavra "Confidencial" manuscrita, com o logotipo "Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Impostos" e um carimbo com os dizeres "Representação da Fazenda Pública ...", um print extraído a 17 de Fevereiro de 2011 do "Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes", Situação Cadastral Actual, referente ao arguido L... de onde constam as alterações implementadas e queridas através da actuação concertada dos arguidos conforme acima ficou descrito, documento que foi encontrado na posse deste ultimo arguido a 28 de Junho de 2011 (fls. 2396 a 2397 e 2403 a 2408/8.° Vol.).
305) Os arguidos C... e L... contactavam entre si pelo telefone, sendo que do exame pericial levado a cabo aos telemóveis do primeiro e apreendidos (já entregues) (respectivamente auto de busca e apreensão a fls. 2361/8.° Vol.; exame pericial de fls. 2812/9.° Vol.; suporte constante de fls. 2813/9.° Vol., ora Anexo 5; auto de análise de fls. 3108 a 3109110.° Vol., 13 Parte), constam os nºs de telemóvel do arguido L... (nº 91....... e 91.......) (fls. 3110/10.° Vol., 1ª Parte).
306) Quer o arguido C... quer a arguida I..., em cada uma das situações acima descritas e cada um por si, tinham perfeito conhecimento que, atentas as funções desempenhadas, sobre cada um deles impendiam, nomeadamente, os deveres de isenção - que consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que se exerce, nelas se abrangendo as conexões institucionais imediatamente decorrentes, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos -, de lealdade e de zelo - que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público - e as exigências de legalidade, objectividade e independência.
307) Mesmo com tal conhecimento, o arguido C... e a arguida I... não se abstiveram de actuar como actuaram, fazendo-o com grave abuso da função pública e com o propósito de alcançar benefício patrimonial a que bem sabiam, cada um deles, não ter qualquer direito.
308) Outrossim colocando com as suas actuações em crise a autonomia intencional do Estado, o prestígio da condição de funcionário público e a confiança da comunidade nas instituições e serviços do Estado.
309) O arguido L... tinha perfeito conhecimento de que o montante que se aprestou a entregar ao arguido C... não era devida a este nem a terceiro, tendo actuado da forma descrita com o propósito de conseguir que o seu património não se visse diminuído no montante correspondente às dívidas que fossem achadas pela A.T. e decorrentes da situação de incumprimento assinalada.
310) Bem sabendo que a actuação pretendida levaria inevitavelmente ao não cumprimento dos deveres legais e deontológicos que impendiam, pelo menos, sobre o arguido C....
311) A arguida I..., no âmbito do plano gizado com o arguido C..., e com ele em comunhão de esforços e de intenções, ao decidirem a criação dos documentos acima, discrepantes com a realidade, que conheciam, fizeram-no para conseguirem a obtenção de proveitos indevidos para a arguido L..., traduzidos na não diminuição do património deste em virtude do incumprimento das obrigações fiscais em que este ocorrera, com o correspondente prejuízo para o Estado, A.T ..
312) Bem sabendo que tais documentos eram susceptíveis de serem tomados por verdadeiros.
313) E ainda que, desse modo, atentavam contra a segurança, a credibilidade e a confiança que tal tipo de documentos merece, colocando em crise tais valores.

Caso "V..., Lda. ":

314) O arguido M... foi sócio e gerente da empresa "V..., Lda.", com o NIFINIPC ........., que teve a sua sede na Rua ..., Edifício ..., ..° Dto., ..., Amarante, com início de actividade declarada a 19 de Abril de 2002, com registo de dissolução e encerramento de liquidação a 28 de Abril de 2006 (fIs. 7154 a 7156/19º Vol.; fIs.18 a 20 do Apenso XXIV).
315) Em relação à referida empresa, e por dívidas de IVA e IRC reportadas aos anos de 2003 a 2005, foram, pelo menos, instaurados dois processos de execução fiscal com os nºs ................. e ................ (fls. 6113/16.° Vol.).
316) Considerando a inexistência de bens da empresa acima, foram proferidos vários despachos de reversão contra a pessoa de M... e por este deduzida oposição, sendo que a última, entrada a 29 de Abril de 2010, originou o processo nº ................ que, por seu turno, remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi registado sob o nº 374/l0.5BEPNF (fls. 21, 24, 26, 29, 31, 36, 40, 50 a 53, 61 a 67, 58 a 82, 88 a 92 e 110 a 114 do Apenso XXIV).
317) Pelo que, desde 30 de Março de 2010, data em que foi levada a cabo a sua citação, a AT considerava ser o arguido M... responsável subsidiário pelo pagamento da quantia exequenda de 251.920,58 € (fls. 88 do Apenso XXIV e 6114/16.° Vol.).
318) Em data que não foi possível apurar os arguidos C... e M... travaram conhecimento.
319) O arguido M... bem sabia que o arguido C... era funcionário da "AT", pois por ele mesmo foi abordado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
320) E ainda de que este tinha, pelo menos, directa intervenção no processo acima identificado, com o nº 374/l0.5BEPNF, tendo aí sido nomeado Representante da Fazenda Pública.
321) O arguido C... acordou com o arguido M... actuar em benefício deste último, aproveitando-se para tal das funções por si desempenhadas, mesmo que tal implicasse a não defesa dos interesses que lhe cabia, em virtude daquelas, defender, a troco de contrapartida, concretamente do montante de 6.000,00 €.
322) Quantitativo este que o arguido C... havia para si próprio estipulado como sendo o devido por "não recorrer da Oposição", conforme fez constar de documento manuscrito e que lhe foi apreendido a 28 de Junho de 2011 (fls. 2 do Apenso 111).
323) Após a prolação de decisão no âmbito do processo nº 374/1 0.5BEPNF, que o foi a 10 de Março de 2011, onde foi anulado o despacho de reversão, o arguido C..., em seguimento ao combinado, decidiu não recorrer.
324) Em conformidade com o plano acordado, ao ser-lhe entregue, para análise, a sentença proferida no âmbito do identificado processo, o arguido C..., com data de 25 de Março de 2011, exarou ser seu entendimento que não seria de recorrer daquela (fls. 5628 a 5634/15.° Vol.).
325) Tal foi motivo de registo no sistema informático da AT, pelo próprio arguido C..., no respeitante ao processo de oposição judicial nº ................, sob epígrafe "tramitação da oposição judicial", de onde consta o seu código de utilizador - ....... (fls. 4723v/12.0 Vol.).
326) Cópia deste documento interno da AT foi encontrado na posse do arguido M... a 28 de Junho de 2011 (fls. 2424 a 2425 e 2432/8.° Vol.).
327) A situação fiscal do arguido M..., pelo menos até 17 de Junho de 2011, foi motivo de diversas conversas mantidas com o arguido C... quer pelo telefone, quer pessoalmente, inclusive, neste ultimo caso, em cafés perto do local de trabalho deste ultimo, na Av. ..., nesta cidade do Porto e onde era abordada a questão da contrapartida monetária pelos serviços e informações prestadas (fls. 120, 124 a 125, 126 a 129, 155 a 156, 158, 181 a 187 do Apenso II, Anexo B).
328) Sendo que o montante de 6000,00 € foi entregue, em dinheiro, conforme acordado, pelo arguido M... ao arguido C... a 6 de Maio de 2011 (fls. 145 e 155 do Apenso II, Anexo B).
329) Da agenda de contactos do arguido M... fazia parte o nome "Dr. C1...-Finanças" e bem assim o e-mail associado-C3...@msn.com que o arguido C... lhe forneceu a 17 de Maio de 2011 (fls, 2443/8.° VoI. e fls. 178 a 180 do Apenso 11, Anexo B), endereço electrónico este usado em algumas comunicações, datadas de 1 7 e 26 de Maio e 3 de Junho de 2011, a propósito de pedido de reembolso de IVA, de comunicação de penhora em seguimento a notificação da Repartição de Finanças de Amarante e ainda de pedido de intervenção em situação envolvendo terceiros (fls. 2445, 2448 e 2450/8.° Vol.).
330) Agenda essa encontrada no escritório usado pelo arguido M... na empresa "V..., Lda.", localizado na Av. ..., nº ...., R/C, loja ., no Porto, em busca levada a efeito, devidamente autorizada por despacho inserto de fls. 2138 a 213917.° Vol. e conforme melhor resulta do auto de busca e apreensão inserto a fls. 2437 a 2438/8.° Vol..
331) Os nºs 91....... e 92....... constavam da lista de contactos telefónicos existentes no telemóvel do arguido M... e respectivo cartão SIM, voluntariamente entregues por este, gravados em nome de "Dr. finanças C1..." (fls. 2458 a 2460/8.° Vol.) (exame pericial de fls. 2458; auto de análise de fls. 2459 a 2461; suporte constante de fls. 2461ª)/8º Vol., ora Anexo 1).
332) O arguido C... registou, num dos telemóveis que lhe foram apreendidos (marca e modelo Nokia ...), o contacto do arguido M..., sob menção "M1...” nº 91....... (auto de busca e apreensão a fls. 2361/8.° Vol.; exame pericial de fls. 2812/9.° Vol.; suporte constante de fls. 2813/9.° Vol., ora Anexo 5; auto de análise de fls. 3108 a 3109/10.° Vol., 1ª Parte e fls. 312010.° Vol., 1ª Parte).
333) O arguido C... tinha perfeito conhecimento que, atentas as funções desempenhadas, sobre ele impendiam, nomeadamente, os deveres de isenção - que consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que se exerce, nelas se abrangendo as conexões institucionais imediatamente decorrentes, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos -, de lealdade e de zelo - que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público - e as exigências de legalidade, objectividade e independência.
334) Mesmo com tal conhecimento, o arguido C... não se absteve de actuar como actuou, fazendo-o com grave abuso da função pública e com o propósito de alcançar benefício patrimonial a que bem sabia não ter qualquer direito.
335) Outrossim colocando com as suas actuações em crise a autonomia intencional do Estado, o prestígio da condição de funcionário público e a confiança da comunidade nas instituições e serviços do Estado.
336) O arguido M... tinha perfeito conhecimento de que o montante que se aprestou a entregar ao arguido C... não era devido a este nem a terceiro, tendo actuado da forma descrita com o propósito de conseguir beneficiar de decisões que lhe fossem favoráveis e de, através delas, não ver diminuído o seu património.
337) Bem sabendo que a actuação pretendida levaria inevitavelmente ao não cumprimento dos deveres legais e deontológicos que impendiam, pelo menos, sobre o arguido C....

Caso "W..., Lda”/"X..., Lda. ":
338) As empresas "W..., L da. " e "X..., Lda", respectivamente com o NIFINIPC ......... e ........., tiveram sede comum, a saber localizada no ..., freguesia ..., Celorico de Basto (fls. 5400 e 5401/14.° Vol.).
339) De ambas as empresas era sócio e gerente AO..., amigo do arguido M... (fls. 7128 a 7129 e 7131 a 7133/19.° Vol.).
340) A 3 de Junho de 2011, através de e-mail, endereçado a "C3...@msn.com, o arguido M... interpelou o arguido C..., no sentido de este verificar a situação da empresa "X..., Lda", indicando a sede e o NIF respectivo (fls. 2450/8.° Vol.).
341) A 6 de Junho de 2011, o arguido C... referiu que havia necessidade de fazer cessar a actividade da empresa, sendo tal possível a troco de 2.500,00 €, quantia essa que pretendia fazer crer se destinava a contactos seus em Lisboa que tinham poder para levar a cabo o pretendido (fls. 199 a 201 do Apenso II, Anexo B).
342) A 17 de Junho de 2011, em seguimento ao previamente combinado, o arguido C... encontrou-se com o arguido M... e com AO... no restaurante "AP...", localizado nesta cidade do Porto (fls. 212 a 216 do Apenso II, Anexo B; fls. 2676 a 2685/9.° Vol.)
343) Tomando conhecimento directo do sugerido pelo arguido C..., AO... apercebeu-se que tal nunca poderia revestir carácter legal.
344) Estando ainda ciente que a nível das Finanças já havia sido declarada a cessação de actividade a nível de IVA no ano de 2007, não tendo qualquer dívida ao Fisco e ainda de que a solução de dissolução tinha custos muito reduzidos e poderia ser feita a qualquer momento, AO... não mais teve contactos com aquele.
345) O arguido C... tinha perfeito conhecimento que, atentas as funções desempenhadas, sobre ele impendiam, nomeadamente, os deveres de isenção - que consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que se exerce, nelas se abrangendo as conexões institucionais imediatamente decorrentes, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos -, de lealdade e de zelo - que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público - e as exigências de legalidade, objectividade e independência.
346) Mesmo com tal conhecimento, o arguido C... não se absteve de actuar como actuou, fazendo-o com grave abuso da função pública e com o propósito de alcançar benefício patrimonial a que bem sabia não ter qualquer direito.
347) Outrossim colocando com as suas actuações em crise a autonomia intencional do Estado, o prestígio da condição de funcionário público e a confiança da comunidade nas instituições e serviços do Estado.

Caso "P..., Lda.":

348) A empresa arguida "P..., Lda:", com o NIFINIPC ........., teve a sua sede localizada na Rua ..., nº ..., na cidade do Porto (fls. 1893 a 1897/6.° Vol; fls. 6088 a 6090/16.° Vol) e encontra-se inactiva.
349) Os arguidos O... e N..., eram, à data dos factos, dela sócios e gerentes.
350) A empresa arguida tinha registado em seu nome o cartão de acesso n. ° 91......., que, pelo menos no ano de 2011, os arguidos O... e N... ainda utilizavam.
351) Embora a 20 de Julho de 2005 tenha sido levada a cabo, com efeitos a 30 de Junho desse ano, declaração de cessação de actividade da empresa arguida para efeitos de IVA, não o havia sido para efeitos de imposto sobre o rendimento - IRC -, mantendo, por isso, todas as obrigações fiscais nessa sede (fls. 143 e v. do Apenso XXIV).
352) Em Maio de 2011, os arguidos O... e N..., em conjugação de esforços e de intenções, por si e em nome e no interesse da sociedade arguida "P..., Lda", resolveram contactar com o arguido C..., a quem bem conheciam do restaurante o "AP...", localizado nesta cidade do Porto, de que este último arguido era cliente assíduo, sendo que o arguido O... já lá havia trabalhado e o arguido N... ali continuava a trabalhar, com o propósito de conseguirem a cessação da actividade da empresa arguida reportada a uma data anterior e assim permitir a subsequente extinção das dívidas à A.T ..
353) Bem sabendo os arguidos O... e N... que o arguido C... era funcionário das Finanças, facto que este não se inibia de revelar.
354) A 2 de Maio de 2011, o arguido C... comunicou ao arguido O... que era possível fazer cessar a actividade da empresa a troco de 1.500,00 €, quantia essa que pretendia fazer crer se destinava a contactos seus em Lisboa que tinham poder para levar a cabo o pretendido, alegadamente inferior aos 2.500,00 € que tais contactos "cobravam" na data (fls. 137 a 141 do Apenso II, Anexo B).
355) Os arguidos O... e N... tinham perfeita consciência de que o assunto em causa deveria ser tratado no local próprio e de que, se o fosse, não estaria sujeito a qualquer desconto.
356) Perante a anuência ao proposto por banda dos arguidos O... e N..., com a entrega da solicitada contrapartida de 1.500,00 €, a 4 de Maio de 2011 o arguido C... contactou a arguida I..., na data a desempenhar funções na Repartição de Finanças de Penafiel, a quem propôs, que a troco de contrapartida mínima, procedesse às alterações necessárias, indicando a data de Dezembro de 2004 para tal desiderato, aproveitando-se da sua liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da A.T., tendo a mesma a tal anuído (fIs. 147, 142/143 do Apenso 11, Anexo B).
357) Na sequência do previamente acordado e a pedido do arguido C..., a arguida I..., a 6 de Maio de 2011, falseando a verdade, no Serviço de Finanças de Penafiel (SF ....-Penafiel), procedeu à introdução dos elementos necessários ao cancelamento da actividade da empresa "P..., Lda." no sistema informático da A.T., concretamente na base de dados do "Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes" (SGRC) (fls. 59 do Apenso V).
358) Tendo resultado uma declaração de cessação de actividade a que foi atribuído o nº ............., onde foi exarado que a cessação em IRC havia ocorrido a 30 de Junho de 2005, indicando como motivo "outros" (fIs. 36 a 37 do Apenso n. o XXIII).
359) Tendo tal situação sido detectada pelo uso do seu user/utilizador ......., atribuído pela DGITA (Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros) à arguida I..., registada com o número profissional 10107 (fls. 40 a 43 do Apenso XXIII).
360) O documento denominado "Confirmação de Dados de Actividade- Cessação de Actividade", com o nº já acima referido, que se encontrava no Serviço de Finanças de Penafiel, não contém qualquer data de recepção, carimbo, vinheta ou assinaturas (fls. 152 e v. do Apenso XXIV), mas apenas uma inscrição manual com os dizeres "I..." e um carimbo com onde se lê "RF Penafiel- Código .... - l-I".
361) O arguido C... foi acompanhando o desenrolar da situação através das consultas efectuadas ao sistema informático da A.T. (utilizador .......), ocorridas entre os dias 29 de Abril e 9 de Maio de 2011 (fls. 39 a 41 do Apenso XXIII - extraído do CD que integra o relatório pericial de fls. 4721 a 4724/12º Vol., conforme cota de fls. 5308/14.° Vol.).
362) Da listagem telefónica apreendida ao arguido C..., aquando da busca levada efeito na sua residência situada na Rua ... (auto de fls. 2360/8.° Vol.), consta agregado ao nome do arguido N... o telemóvel com o nº 91....... (fls. 19 do Apenso III).
363) O arguido C... registou, num dos telemóveis que lhe foram apreendidos (marca e modelo Nokia ...), não só o contacto do arguido N..., sob menção "N1..." (nº 91.......), mas também o do arguido O..., com a designação "O1..." (nº 91.......) (auto de busca e apreensão a fls. 2361/8.° Vol.; exame pericial de fls. 2812/9.° Vol.; suporte constante de fls. 2813/9.° Vol., ora Anexo 5; auto de análise de fls. 3108 a 3109110.° Vol., P Parte e fls. 3116 e 3112110.° Vol., 1ª Parte, respectivamente).
364) Quer o arguido C... quer a arguida I..., em cada uma das situações acima descritas e cada um por si, tinham perfeito conhecimento que, atentas as funções desempenhadas, sobre cada um deles impendiam, nomeadamente, os deveres de isenção - que consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que se exerce, nelas se abrangendo as conexões institucionais imediatamente decorrentes, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos -, de lealdade e de zelo - que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público - e as exigências de legalidade, objectividade e independência.
365) Mesmo com tal conhecimento, o arguido C... e a arguida I... não se abstiveram de actuar como actuaram, fazendo-o com grave abuso da função pública e com o propósito de alcançar benefício patrimonial a que bem sabiam, cada um deles, não ter qualquer direito.
366) Outrossim colocando com as suas actuações em crise a autonomia intencional do Estado, o prestígio da condição de funcionário público e a confiança da comunidade nas instituições e serviços do Estado.
367) Os arguidos O... e N... tinham perfeito conhecimento de que o montante que, de comum acordo, se disponibilizaram a entregar ao arguido C... não era devida a este nem a terceiro, tendo actuado da forma descrita com o propósito de conseguir uma declaração de cessação da actividade de empresa e a subsequente extinção das dívidas da arguida "P..., Lda.".
368) Bem sabendo que a actuação pretendida levaria inevitavelmente ao não cumprimento dos deveres legais e deontológicos que impendiam, pelo menos, sobre o arguido C....
369) Os arguidos O... e N... agiram ainda em nome e no interesse da sociedade arguida e enquanto seus representantes legais.
370) A arguida I..., no âmbito do plano gizado com o arguido C..., em comunhão de esforços e de intenções, ao introduzir indevidamente no sistema informático dados referentes a cessação de actividade da empresa arguida identificada, reportada a uma data anterior, sem qualquer correspondência com a verdade, actuou com o objectivo de ser conseguida a extinção jurídica da mesma para efeitos fiscais e a anulação automática de processos executivos em curso.
371) Bem sabendo que estava a criar um documento susceptível de ser tomado por verdadeiro, quando visualizado.
372) Os arguidos I... e C... bem sabiam que, para além do mais, com tal actuação, colocavam em perigo a fé pública, a segurança, a credibilidade, a fiabilidade e a integridade inerentes aos sistemas de informação em geral e, em particular, aos geridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..- VX:

373) O arguido C... desde 20 de Outubro de 2006 e até à data dos factos que passaremos a relatar, era proprietário do veículo ligeiro de passageiros, da marca Jaguar, modelo ..., de matrícula ..-..-VX (cf. fls. 1084/4.° Vol. e 3701/11.° Vol.).
374) A data da primeira matrícula do referido veículo é de 14 de Novembro de 1995, sendo a sua cilindrada de 3.980 cm3 (cf. fls. 3723/11.° Vol.).
375) A 31 de Janeiro de 2011 o arguido C... contactou a arguida I..., então a desempenhar funções na Repartição de Finanças de Penafiel, a quem propôs que procedesse às alterações necessárias para diminuir o montante a pagar a título de imposto único de circulação, aproveitando-se da sua liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da A.T., tendo a mesma a tal anuído (fls. 57-B a 57-C do Apenso 11, Anexo B).
376) Nesse mesmo dia 31 de Janeiro de 2011, a arguida I..., em sequência ao previamente acordado com o arguido C..., bem sabendo que um dos elementos para a base tributável do Imposto Único de 207 Circulação, previstos no art. 7.°, nº 1, al. a) do Código respectivo, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho, era a cilindrada, falseando a verdade, procedeu à alteração da cilindrada do veículo descrito no sistema informático da A.T., eliminando a real de 3980 cm3 e colocando a de 2597 cm3 (fls. 4723v./12.0 Vol.).
377) De modo a que o veículo ficasse incluído em categoria inferior, cujo valor da taxa era, igualmente, inferior (fls. 1085/4.° Vol. e fls. 6119/16.° Vol.).
378) Concomitantemente, emitiu uma nota de cobrança de Imposto Único de Circulação, documento a que foi atribuído o nº ............, constando como referência de pagamento o nº ............... e nº de liquidação ........, no valor de 70,72 € (setenta euros e setenta e dois cêntimos), adequada às alterações por si implementadas a pedido do arguido C... (fls. 6117/16.° Vol).
379) Documento onde ficou registado o user/utilizador ......., atribuído pela DGITA (Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros) à arguida I..., e bem assim o código referente ao Serviço de Finanças de Penafiel, a saber .... (fls. 4722v/12º Vol e 6117/16.° Vol).
380) Ainda nesse dia 31 de Janeiro de 2011 o arguido C... procedeu ao pagamento dessa importância (fls. 58 do Apenso II, Anexo B; fls. 49 do Apenso XVII; fls. 4850/13.° Vol).
381) A situação irregular criada pela arguida I... a pedido do arguido C... foi-o com a intenção de causar prejuízo ao Estado - AT, com o correspondente beneficio ilegítimo reflectido directamente no património do arguido C... e que resulta da diferença entre o montante que era devido a título de Imposto Único Automóvel considerando a data de matrícula do veículo e a cilindrada real e o cobrado, atenta a alteração levada a efeito conforme ficou descrito.
382) Compulsadas as tabelas referentes ao Imposto Único de Circulação, disponíveis no Portal das Finanças, no ano de 2011, considerando o ano da matrícula e a cilindrada correspondentes ao veículo ..-..-VX, o montante a pagar pelo arguido C... seria de 195,30 € (fls. 1085/4.° Vol. e fls. 6119/16.° Vol.).
383) Atendendo ao valor por si pago, só no ano de 2011, auferiu de um benefício ilegítimo no valor de 124,58 €, com o correspondente prejuízo para o Estado -AT.
384) Os arguidos I... e C... bem sabiam que a actuação pretendida e levada a cabo, concertada entre ambos, violava os deveres gerais funcionais advindos do exercício das funções em que ambos haviam sido investidos, mormente os de isenção, probidade e lealdade.
385) E concomitantemente, lesava a autoridade e credibilidade da Administração do Estado, ao ser afectada a imparcialidade e a eficácia dos seus serviços.
386) Os arguidos I... e C... actuaram da forma descrita com o propósito de obterem para este último benefícios a que bem sabiam o mesmo não ter qualquer direito, decorrentes da diferença entre o montante que era devido a título de Imposto Único Automóvel e o cobrado, com o decorrente prejuízo para a A.T..
387) A arguida I..., no âmbito do plano gizado com o arguido C..., sempre em conjugação de esforços e de intenções, utilizando as possibilidades de acesso e de registo no sistema informático e que à primeira haviam sido conferidas em razão das suas funções, ao alterar indevidamente no referido sistema dados inerentes ao veículo em causa, concretamente à sua cilindrada, sem qualquer correspondência com a verdade, actuou com o objectivo de que a taxa a pagar a título de Imposto Único de Circulação fosse de valor inferior.
388) Bem sabendo que estava a criar um documento susceptível de ser tomado por verdadeiro, quando visualizado.
389) Os arguidos I... e C... bem sabiam que, para além do mais, com tal actuação, colocavam em perigo a fé pública, a segurança, a credibilidade, a fiabilidade e a integridade inerentes aos sistemas de informação em geral e, em particular, aos geridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..:

390) O veículo ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo ..., de matrícula ..-FG-.., matriculado em Portugal a 21 de Fevereiro de 2008, desde 14 de agosto desse mesmo ano que foi registado em nome da arguida J... (a quem passaremos a referir tão somente por J...) (fls. 5450/14.° Vol.; fls. 5562/15.° Vol.).
391) Sendo que, a partir de 6 de Dezembro de 2010, passou a estar registado em nome de AQ... (fls. 5450/14.° Vol.).
392) Em data que se não pode precisar mas que se localiza próxima a 26 de Abril de 2010, a arguida J... propôs à arguida I..., na altura a desempenhar funções na Repartição de Finanças de Penafiel, que procedesse à alteração da data de matrícula em Portugal daquele veículo automóvel e bem assim ao reconhecimento de isenção, aproveitando-se da liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da A.T. por parte desta última arguida, o que a mesma aceitou (fls. 8 do Apenso II, Anexo C).
393) Esta alteração da data da matrícula e inserção da menção de isenção visava, por um lado, o não pagamento do imposto e, por outro, o não pagamento da coima que ocorreria em virtude ou do não pagamento oportuno do Imposto Único Automóvel ou do não reconhecimento da pretendida isenção, que, em qualquer dos casos, deveria ter ocorrido no mês da matrícula, ou seja em Fevereiro desse ano (art. 5.°, nº 2, al. a) e nº 5, 16.°, 17.° e 21.° do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei nº 22-A/2ÜÜ7, de 29 de Junho).
394) Em conformidade com o decidido, no dia 26 de Abril de 2010, a arguida I..., em consonância com o plano previamente acordado com a arguida J..., falseando a verdade, procedeu a alteração no sistema informático da A.T., eliminando a data da matrícula real, ou seja o mês de Fevereiro, e apondo, no seu lugar, a do mês de Abril, concretamente de 21/02/2008 para 21/04/2008 (fls. 6127/16.° Vol.).
395) Tendo exarado a isenção de imposto, com base no art. 5.°, nº 2, al. a) -Pessoas com deficiência, bem sabendo que nenhum documento existia, nem havia sido entregue, que suportasse a referida isenção, mormente atestado de incapacidade (fls. 155 e 184 do Apenso XXIV).
396) Nessas condições emitindo uma nota de cobrança de Imposto Único de Circulação, documento a que foi atribuído o nº ............., de onde fez constar que o valor do imposto liquidado era de 0,00 €, adequada às alterações por si implementadas a pedido da arguida J... (fls. 6127/16.° Vol.).
397) Documento onde ficou registado o user/utilizador ......., atribuído pela DGITA (Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros) à arguida I..., e bem assim o código referente ao Serviço de Finanças de Penafiel, a saber .... (fls. 4722v/12.0 Vol. e 6127/16.° Vol.).
398) Sendo que, tal actuação causou ao Estado - A.T., pelo menos, um prejuízo no valor global de 513,54 € (quinhentos e treze euros e cinquenta e quatro cêntimos), sendo 498,54 €, referente ao valor do imposto não arrecadado e 15,00 € da correspondente coima, tendo em consideração as tabelas referentes ao Imposto Único de Circulação, disponíveis no Portal das Finanças, para o ano de 2010.
399) A alteração implementada permitiu e deu origem a certidão comprovativa de pagamento, valida até 30 de Abril de 2011 (fls. 6130/16.° Vol.).
400) Perante a venda do veículo de matrícula ..-FG-.., levada a cabo em finais do ano de 2010, a arguida J..., a 25 de Fevereiro de 2011, contactou a arguida I..., a quem propôs, mais uma vez, que aproveitando-se da liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da A.T. por parte desta última arguida, procedesse à alteração do mês da matrícula do referido veículo, repondo a original, o que a mesma aceitou (fls. 7 a 8 e 10 a 11 do Apenso II, Anexo C).
401) Em conformidade com o decidido, nesse mesmo dia 25 de Fevereiro de 2011, a arguida I..., procedeu à pretendida alteração no sistema informático da A.T., eliminando a data da matrícula por si já alterada a 26 de Abril de 2010, ou seja a do mês de Abril, e apondo, no seu lugar, a do mês de Fevereiro, que era a que, na verdade, correspondia à data da matrícula em Portugal do veículo, concretamente de 21/04/2008 para 21/02/2008 (fls. 6124/16.° Vol.) (fls. 11 do Apenso II, Anexo C) ..
402) Documento onde ficou registado o user/utilizador ......., atribuído pela DGITA (Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros) à arguida I... (fls. 4723v/12º Vol.).
403) Por outro lado, a arguida J... desde 8 de Setembro de 2010 que é igualmente proprietária do veículo da marca BMW, de matrícula ..-10-.. (fls. 5449/14.° Vol.; fls. 5564 a 5566/15.° Vol.; fls. 6183 a 6185/16.° Vol.).
404) Em dia não concretamente apurado, mas que se localiza nesse mesmo mês de Setembro de 2010, a arguida J... propôs à arguida I..., na data a desempenhar funções na Repartição de Finanças de Penafiel, que procedesse ao reconhecimento de isenção no que respeitava aquele veículo, aproveitando-se da liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da A.T. por parte desta última arguida, o que a mesma aceitou.
405) A inserção da menção de isenção visava o não pagamento do Imposto Único de Circulação devido.
406) Em conformidade com o decidido, no dia 2 de Dezembro de 2010, a arguida I..., falseando a verdade e através do sistema informático da A.T., criou uma nota de cobrança de Imposto Único de Circulação, a que foi atribuído o nº ............., exarando a isenção de imposto, com base no art. 5.°, nº 2, al. b) do Código do Imposto Único de Circulação, apenas aplicável a Instituições Particulares de Solidariedade Social e cujo reconhecimento carece de despacho do Director-geral dos Impostos e de onde fez constar que o valor do imposto liquidado era de 0,00 € (fls. 6131116.° Vol. e 192 do Apenso XXIV).
407) A arguida I... lançou mão deste expediente porque bem sabia que a aplicação informática usada tinha um sistema que barrava qualquer reconhecimento de isenção do Imposto Único Automóvel tendo como pressuposto a deficiência, que já havia usado para o veículo de matrícula ..-FG-.., dado que nos termos da legislação aplicável, a isenção tendo como pressuposto deficiência só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo (art. 5.°, nº 2 e nº 5 do Código do Imposto Único de Circulação).
408) Ao reconhecer a isenção pela forma descrita no ponto 406) supra, a arguida I... pretendia, e conseguiu-o, que o sistema informático não bloqueasse a inserção por si levada a cabo a pedido da arguida J....
409) Na nota de cobrança identificada acima ficou registado o user/utilizador ......., atribuído pela DGITA (Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros) à arguida I..., e bem assim o código referente ao Serviço de Finanças de Penafiel, a saber 1856 (fls. 4722v/12º Vol. e 6131116.° Vol.).
410) Sendo que, com tal actuação, pelo menos, causou ao Estado - AT. um prejuízo no valor de 212,29 € (duzentos e doze euros e vinte e nove cêntimos), referente ao valor do imposto não arrecadado, tendo em consideração as tabelas referentes ao Imposto Único de Circulação, disponíveis no Portal das Finanças, para o ano de 2010.
411) A alteração implementada permitiu e deu origem a certidão comprovativa de pagamento, válida até 30 de Novembro de 2011 (fls. 6132/16.° Vol.).
412) Bem sabendo as arguidas que a arguida J... não dispunha de qualquer atestado médico de deficiência, facto que a própria exarou em e-mail enviado ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ., em resposta a oficio nesse sentido remetido por tal entidade (fls. 185 a 187 do Apenso XXIV).
413) As arguidas I... e J... bem sabiam que as actuações pretendidas e levadas a cabo, de cada vez que o eram, concertadas entre ambas, violavam os deveres gerais funcionais advindos do exercício das funções em que a primeira havia sido investida, mormente os de isenção, probidade e lealdade.
414) E concomitantemente, lesavam a autoridade e credibilidade da Administração do Estado, ao ser afectada a imparcialidade e a eficácia dos seus serviços.
415) Em qualquer das ocasiões acima descritas, as situações irregulares criadas pela arguida I... a pedido da arguida J... foram-no com a intenção de causar prejuízo ao Estado - AT, com o correspondente benefício ilegítimo reflectido directamente no património da arguida J... e que corresponde ao montante que por esta, nas diversas situações, era devido a título de Imposto Único Automóvel e o que acabou por não pagar.
416) A arguida I..., no âmbito do plano gizado com a arguida J..., sempre em conjugação de esforços e de intenções, utilizando as possibilidades de acesso e de registo no sistema informático e que à primeira haviam sido conferidas em razão das suas funções, ao alterar indevidamente no referido sistema dados inerentes aos veículos em causa e à própria arguida J..., conforme descrito, sem qualquer correspondência com a verdade, actuaram com o objectivo de permitir um ganho de património a esta última.
417) Bem sabendo que, desse modo e qualquer uma das ocasiões, estavam a criar documentos susceptíveis de ser tomado por verdadeiros, quando visualizados.
418) As arguidas I... e J... bem sabiam que, para além do mais, com tal actuação, colocavam em perigo a fé pública, a segurança, a credibilidade, a fiabilidade e a integridade inerentes aos sistemas de informação em geral e, em particular, aos geridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Processos encontrados aquando da busca levada a efeito a 28 de Junho de 2011:
419) Aquando da busca levada a cabo, a 28 de Junho de 2011, à residência da arguida I..., situada na Rua ..., nº ..., ..° Dto., Frente, nesta cidade do Porto, devidamente autorizada por despacho judicial inserto a fls. 2073 a 207817.° Vol. (cf. fls. 2075) e conforme melhor resulta do auto de busca e apreensão inserto a fls. 2565 a 2566v./8º Vol., complementado a fls. 2760/9.° Vol., foram encontrados, entre vária documentação, três dossiers em cartolina de cor branca, contendo no seu interior peças originais de processos de execução fiscal (PEF) a correr termos no Serviço de Finanças de Penafiel (....), a cargo da Secção de Justiça Tributária (fls. 2825/9.° Vol. e Apenso XVI).
420) Processos esses que eram tramitados sob os nºs ................, ................ e .................
421) A arguida I..., sem qualquer autorização ou justificação, dado que desde 2001 desempenhava funções na Secção de Tributação do Rendimento e Despesa que não na Secção de Justiça onde tais processos corriam, deles se apoderou, levando-os consigo.
422) Concretizando tal actuação, no caso do PEF nº ................, pelo menos, após 28 de Dezembro de 2009, data do último documento nele junto (fls. 9 do Apenso XVI).
423) No caso do PEF nº ................, após 1 de Fevereiro de 2011, pelo menos, data do último documento nele junto (fls. 20 do Apenso XVI).
424) No caso do PEF nº ................, após 9 de Março de 2010, pelo menos, data do último documento nele junto (fls. 69 do Apenso XVI).
425) A arguida I... bem sabia, desde logo em razão das suas funções, que os processos de execução fiscal se encontravam à guarda do poder público, pretendendo com a sua actuação desapossá-los em relação à custódia do Estado-Administração Tributária, o que conseguiu.
426) Aquando da busca levada a cabo, a 28 de Junho de 2011, à residência do arguido C..., situada na Rua ..., nº ..., Vila Nova de Gaia, devidamente autorizada por despacho judicial inserto de fls. 2073 a 207817.° Vol. (fls. 2075) e conforme melhor resulta do auto de busca e apreensão inserto a fls. 2360 a 2362/8.° Vol., foi, entre outra, encontrada varia documentação interna da A.T. relacionada com as situações descritas na presente peça processual e que, a propósito, foram sendo indicadas (fls. 3, 4, 108 a 111, 147 a 160, 240 a 242, 255 a 278, 281, 282, 285 a 290 do Apenso III - fls. 2372/8º Vol.).
427) Tendo ainda sido apreendido, no interior da pasta de trabalho do arguido C..., um documento manuscrito consubstanciado num "preçário" relacionado com a prática de certo tipo de actos, por acção ou por omissão, relacionados com a actividade desenvolvida pelo arguido enquanto Representante da Fazenda Pública, dele constando:
"Não invocação da excepção dilatória inominada do Pagamento da Tx. (leia-se Taxa) Justiça Subsequente: € 1.000,00 (a quantia encontra-se traçada); Com a sentença, não recorrer/ou com a sua procedência - € 1.000,00; Não recorrer da Oposição: € 6.000,00; Com a sentença de cada IMP (leia-se impugnação): € 5.000,00; Concordar com o aproveitamento de prova: 2 de € 1.000,00/ cada", conforme melhor resulta de fls. 2 do Apenso III, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
428) Mais foi apreendida a quantia global de 5.700,00 € (cinco mil e setecentos euros) que se encontrava dentro de uma caixa de papel com a inscrição "Bell's", colocada no canto superior esquerdo do guarda-fatos, no quarto do arguido C..., assim distribuída: num envelope de cor branca, com as inscrições na parte da frente "700", a quantia em numerário de 700,00 e, no interior de um saco de plástico, com as inscrições "Centrum", agrupadas em três lotes, separados por elásticos, as quantias de 1 000,00 €, 2000,00 € e 2000,00€, conforme melhor resulta do auto de fls. 2361/8.° Vol., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (fls. 2367 e 2368/8.° Vol.).
429) Foram ainda, na ocasião, localizados e apreendidos ao arguido C... dois telemóveis (já entregues) que se encontravam a operar com os nºs. 91....... e 92......., utilizados nas conversas por si mantidas a propósito de situações concretas atrás descritas (fls. 2361/8.° Vol).
430) Aquando da busca levada a efeito, a 28 de Junho de 2011, nas instalações da "Direcção de Finanças do Porto", localizadas na Avª ... nº ..., nesta cidade do Porto, concretamente no gabinete e móveis utilizados pelo arguido C..., devidamente autorizada por despacho inserto de fls. 2063 a 206517.° Vol. (cf. fls. 2064) e conforme melhor resulta do auto de busca e apreensão inserto a fls. 2374 a 2375/8.° Vol., foram encontrados diversos documentos que, oportunamente, foram sendo atrás discriminados (fls. 2 a 55 do Apenso V - fls. 2378/8.° Vol.).
431) Aquando da busca levada a cabo, a 28 de Junho de 2011, à residência da arguida I..., situada no Edifício ..., Bloco ., ..° Esq., ..., Castelo de Paiva, devidamente autorizada por despacho judicial inserto de fls. 2073 a 207817.° Vol. (cf. fls. 2075) e conforme melhor resulta do auto de busca e apreensão inserto a fls. 2634 a 2635/9.° Vol., foram encontradas cinco folhas de tamanho A4, em branco mas onde se encontrava aposto o selo branco e o carimbo de tinta a óleo, ambos em uso no Serviço de Finanças de Penafiel (fls. 12 a 16 do Apenso XIII - fls. 2636/9.° Vol.).
432) Na que ocorreu no mesmo dia, mas à residência da arguida I... situada na Rua ..., nº ..., ..° Dto. Frente, nesta cidade do Porto, devidamente autorizada por despacho judicial inserto de fls. 2073 a 207817.° Vol. (cf. fls. 2075) e conforme melhor resulta do auto de busca e apreensão inserto a fls. 2565 a 2566v/8º Vol. (cf. fIs. 2566 e v), foi, na ocasião, localizado e apreendido um telemóvel (já entregue) que se encontravam a operar com o nº 91......., utilizado nas conversas por si mantidas a propósito de situações concretas atrás descritas.
433) Na mesma ocasião e lugar foram encontrados, entre vária documentação, três dossiers em cartolina de cor branca, contendo no seu interior peças originais de processos de execução fiscal (PEF) a correr termos no Serviço de Finanças de Penafiel (....), a cargo da Secção de Justiça Tributária (fls. 2760, 2825/9.° Vol. e Apenso XVI).
434) Documentação relacionada com as situações descritas foram ainda apreendidas no escritório usado pelo arguido G... localizado na Rua ..., nº .., S/L E, Vila Nova de Gaia, no contexto de busca levada a cabo a 28 de Junho de 2011, devidamente autorizada por despacho inserto de fls. 2063 a 206517.° Vol. (fls. 2065) e conforme melhor resulta do auto de busca e apreensão inserto a fls. 2512 a 2513/8.° Vol., que foram sendo discriminados ao longo desta peça processual (fls. 253 e 260 do Apenso XV - fls. 2529/8º Vol.).
435) Foram, na ocasião, localizados e apreendidos ao arguido G... dois telemóveis (já entregues) que se encontravam a operar com os nºs 91....... e 91......., utilizados nas conversas por si mantidas a propósito de situações concretas atrás descritas (fls. 2512/8.° Vol.).
436) Documentação relacionada com as situações descritas foram ainda apreendidas no escritório usado pelo arguido L... localizado na Rua ..., nº ..., ..., Vila Nova de Gaia, em busca levada a efeito a 28 de Junho de 2011, devidamente autorizada por despacho inserto de fls. 2063 a 2065 - 17.° Vol. (cfr fls. 2065) e conforme melhor resulta do auto de busca e apreensão inserto a fls. 2396 a 2397/8.° Vol., discriminada ao longo desta peça processual (fls. 2403 a 2408/8.° Vol.).
438) Todos os arguidos identificados agiram, em cada uma das vezes em que actuaram, de forma deliberada, livre e conscientemente.
439) Todos sabendo que, considerando cada um dos comportamentos levados a cabo nas circunstâncias descritas e na medida da intervenção de cada um, estes eram proibidos e punidos por lei.
440) Os arguidos N... e O... confessaram integralmente e sem reservas os factos descritos na acusação pública, que versam sobre o Caso "P..., Ldª", demonstrando arrependimento sincero.

Factos relativos à liquidação a que se refere o art. 8º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, relativamente ao arguido C...:

441) O arguido C..., com o NIF ........., declarou, durante o período compreendido entre os anos de 2007 a 2011, estar na situação de separado de facto, fazendo constar do seu agregado um dependente com o NIF ........., que corresponde a AS..., seu filho (fls. 7287/20.° Vol.).
442) Em sede de IRS declarou ter auferido os seguintes rendimentos:
Ano dos rendimentos Rendimento Global Rendimento Líquido
2007 37.078,18 € 25.180,07 €
2008 40.988,31 € 27.405,22 €
2009 43.346,28 € 28.545,77 €
2010 39.122,62 € 33.573,64 €
2011 21.030,72 € 13.729,15 €
(fls. 1 a 30 do Anexo 19).
O que perfaz o montante de 128.433,85 €.
443) À data da sua constituição como arguido - 28 de Junho de 2011 – C... era titular das seguintes contas bancárias, que efectivamente movimentava e que, em Agosto de 2011, apresentavam os seguintes saldos (fls. 2365/8.° Vol.):
- Conta nº ...-......... – AE..., S.A. - € 10.522,93 (fls. 27 a 54 do Apenso XVII);
- Conta nº ....-.....-... – AT... - € 23.559,38 (fls. 191 a 198 v. do Apenso XVII), perfazendo 34.082,31 €.
444) A conta nº ...-......... – AE..., S.A. foi alimentada no ano de 2009, com depósitos de origem desconhecida no montante de 1.800,00 €, a que acrescem 3.900,00 € provenientes do arguido G..., ou seja, um quantitativo global de 5.700,00 €, sem qualquer justificação ou relação com os rendimentos (vencimento/subsídios, fundos provenientes do "Fundo de Estabilização Tributária" e rendas de imóveis) por C... legitimamente recebidos (fls. 27 a 36 do Apenso XVII).
445) A mesma conta foi alimentada no ano de 2010, com depósitos de origem desconhecida no montante de 1.560,00 €, a que acrescem 2.750,00 € provenientes do arguido G... ou seja, um quantitativo global de 4.310,00 €, sem qualquer justificação ou relação com os rendimentos (vencimento/subsídios, fundos provenientes do "Fundo de Estabilização Tributária" e rendas de imóveis) por C... legitimamente recebidos (fls. 36 a 47 do Apenso XVII).
446) Também no ano de 2011 (considerando a data limite de 28 de Junho de 2011), a conta em causa foi alimentada com depósitos provenientes do arguido G... no valor de 2.000,00 €, sem qualquer justificação ou relação com os rendimentos (vencimento/subsídios, fundos provenientes do "Fundo de Estabilização Tributária" e rendas de imóveis) por C... legitimamente recebidos (fls. 47 a 54 do Apenso XVII).
447) Por outro lado a conta nº ....-.....-... – AT... foi alimentada no ano de 2009, com depósitos de origem desconhecida no montante de 3.500,00 €, sem qualquer justificação, mormente em razão de transferências levadas a cabo por C... da conta do AE... e que acima consta identificada (fls. 192 a 194 v. do Apenso XVII).
448) A mesma conta foi alimentada no ano de 2010, com depósitos de origem desconhecida no montante de 1.560,00 €, sem qualquer justificação, mormente em razão de transferências levadas a cabo por C... da conta do AE... e que acima consta identificada (fls. 195 a 197 do Apenso XVII).
449) Também no ano de 2011 (considerando a data limite de 28 de Junho de 2011), a conta em causa foi alimentada com depósitos de origem desconhecida no montante de 2.500,00 €, sem qualquer justificação, mormente em razão de transferências levadas a cabo por C... da conta do AE... e que acima consta identificada (fls. 198 do Apenso XVII).
450) Acresce que, no dia 28 de Junho de 2011, na sequência de busca levada a cabo ao domicílio do arguido C..., situada na Rua ..., nº ..., Vila Nova de Gaia, foi encontrada a quantia global de 5.700,00 €, que se encontrava dentro de uma caixa de papel com a inscrição "Bell's", colocada no canto superior esquerdo do guarda-fatos, no quarto do arguido, assim distribuída: num envelope de cor branca, com as inscrições na parte da frente "700", a quantia em numerário de 700,00 e, no interior de um saco de plástico, com as inscrições "Centrum", agrupadas em três lotes, separados por elásticos, as quantias de 1000,00 €, 2000,00 € e 2000,00€, conforme melhor resulta do auto de fls. 2361/8.° Vol., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (fls. 2367 e 2368/8.° Vol.).
451) Tal quantia, por ter sido encontrada repartida, associada ao facto de os seus vencimentos e outras retribuições serem pagos através de transferência bancária para a já acima identificada conta nº ...-......... – AE... S.A., consubstancia o pagamento de situações em que o arguido C... actuou da maneira descrita nos pontos supra da factualidade apurada, e que estava dependente do pagamento, em numerário, de quantia por si determinada.
452) As quantias monetárias acima descritas, num total de 25.270,00 € encontram-se arrestadas nos autos, por decisão constante de fls. 7547/7548 (21º vol.).
Condições de vida dos arguidos:
453) Mais se apurou, quanto às condições de vida do arguido B...:
Que o trajecto desenvolvimental de B... decorreu na freguesia ..., na cidade do Porto, junto dos progenitores, tia paterna e irmã germana mais nova um ano. Precocemente a progenitora do arguido faleceu devido a problemas de saúde, tinha o arguido 9 anos de idade.
B... descreve uma vivência familiar com transmissão de regras e valores socialmente disciplinados e recorda uma infância em que as condições socioeconómicas eram auspiciosas, o que lhe possibilitava traçar determinados planos e alcançar objetivos concretos de vida.
O progenitor de B... era proprietário de um café nas imediações do .../Porto, zona frequentada por jovens estudantes e situado próximo da residência familiar, localizada na Rua .... Além do referido, o pai do arguido era também sócio de outros estabelecimentos na área da restauração, existentes pelo grande Porto.
B... ingressou no sistema de ensino em idade regular, onde frequentou o AU..., também conhecido por AV..., instituição privada, dirigida a jovens do sexo masculino e método/disciplina religiosa católica.
O arguido refere valorização familiar, privilegiando o investimento e prosseguimento dos estudos, tendo o próprio e a respectiva irmã ingressado no ensino superior. B... terminou o Bacharelato em Engenharia Civil no AW.... Afirma ter sido convidado por tal instituição de ensino para leccionar a disciplina de hidráulica, cerca de 8h/semana, exercendo funções inicialmente como monitor e posteriormente como assistente, entre os anos de 1987 e 1994.
Nessa altura terá também concluído a Pós-Graduação em Empreendimento Urbanístico e Gestão Municipal, o que lhe terá proporcionado trabalho na Câmara Municipal ... para a execução de PDM (Plano Director Municipal), entre 1987-1989, período durante o qual exerceu funções, inclusivamente como chefe de divisão dos serviços urbanos. Refere que em 1990 concluiu a Licenciatura em Engenharia Civil na AX... e em 1992 finalizou o Mestrado em Engenharia Urbana na AY.... B... é o membro nº ..... da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na região do Norte e na especialidade de civil.
Sem precisar, porém entre 1989 e 1990, o arguido contraiu matrimónio, passou a viver em Santa Maria da Feira e desta união nasceram as suas duas filhas. O então cônjuge era professora de matemática e o arguido após término de funções na Câmara Municipal ... e ainda a leccionar no AW... refere ter trabalhado na empresa AZ..., Lda, situada no concelho de VN Gaia, exercendo funções como director de produção. Terá deixado tal posto de trabalho no ano de 1997 e com mais dois sócios constituiu a empresa BA..., SA, com sede em Santa Maria da Feira. B... menciona que, ainda no ano de 1997, constituiu com sócios a empresa BB... (construção civil) e a BC... (empreendimentos imobiliários), ambas com sede no município de ....
Entre 2004 e 2008 foi sócio, mas não gerente da empresa Q..., Lda, investimento profissional que justifica no facto de precedentemente esta e a empresa BA..., SA. possuírem construções de obras públicas, em regime de consórcio.
Em 2008 o arguido divorciou-se devido a questões inerentes à díade conjugal e também no que concerne ao envolvimento do mesmo em diversos negócios de empresas e consequente penhora.
Entretanto, B... encetou relação afectiva com BD..., engenheira civil, a exercer funções na Câmara Municipal .... Temporariamente viveu na casa desta companheira em .../Matosinhos, até que passaram a residir na morada dos autos, em .../VN Gaia.
No período a que se reportam os factos descritos na acusação, B... vivia na morada dos autos, somente com a companheira aludida. A dinâmica familiar era marcada pela estabilidade, traduzindo-se numa relação conjugal avaliada pelo arguido como gratificante, sentimento partilhado pela companheira, que o percepciona como uma pessoa cujos projectos pessoais se canalizaram sempre para a eficácia no trabalho e para os cuidados relativos às descendentes e restante família.
A habitação é casa própria, não possuindo qualquer dever de renda ou crédito e o arguido avalia a sua situação económica como propícia ao respectivo estilo de vida.
O arguido mantém contactos próximos com as descendentes, actualmente com 25 e 23 anos de idade; neste momento a filha mais velha frequenta a segunda licenciatura, sendo que inicialmente estudou e terminou ciências biomédicas e agora encontra-se no curso de gestão. A filha mais nova é estudante de engenharia civil, actualmente no Brasil.
O arguido evidencia práticas parentais com base na proximidade e afectividade, além de se afigurar como uma referência no projecto de vida das descendentes, que se encontram a caminhar profissionalmente em pontos de interesse com B.... O arguido mantém ainda relação significativa com a única irmã, professora e residente em ...; o progenitor vive também nesta localidade com a tia paterna do arguido, e padece de doença de Parkinson. O pai do arguido há vários anos que já não possui negócios na área da restauração.
B... continua inserido laboralmente como proprietário da empresa BA..., SA, com escritório situado na Rua .../Matosinhos, considerado o posto de trabalho do arguido, adjacentemente com cerca de dez técnicos superiores; aufere cerca de 1.614 € mensais, patenteado mediante apresentação de recibo de vencimento do mês de Setembro/2015. Possui ainda ligação às empresas BE..., BF..., BG..., BH... e BI..., algumas delas já finitas e constituídas para nove anos de construções específicas.
No meio social de residência, situado na orla marítima da VN Gaia, não foi possível obter informações concretas sobre o arguido, uma vez que se trata de uma avenida composta por habitações unifamiliares, de difícil contacto com a rede comunitária. Porém, a comunidade vicinal reconhece que na habitação familiar em causa, reside um casal.
Em contexto de entrevista o arguido adoptou uma postura comunicacional aberta e flexível, caracterizada por um estilo de comunicação adequado e disponível no fornecimento das informações necessárias à elaboração do presente relatório social.
Em abstracto e tendo em conta a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido expressa ter consciência da sua ilicitude, verbalizando reconhecer a gravidade deste tipo de conduta e a existência de vítimas e danos.
Em conclusão, o percurso de vida de B... decorreu num agregado familiar estruturado, quer a nível afectivo-relacional, quer a nível socioeconómico. Apesar do óbito precoce da progenitora, a restante família desempenhou um papel activo de supervisão e por isso significativo no seu crescimento biopsicossocial. Deste modo vivenciou condições globais adequadas ao investimento escolar, em instituição de disciplina religiosa. Também deteve conjecturas propícias para conclusão dos estudo académicos e posteriormente no foco profissional, numa área laboral que se afigura motivadora para o próprio, até à presente data. Em 1987 começou por lecionar uma disciplina da área dos respectivos estudos, e posteriormente sempre trabalhou na área da engenharia civil, tendo vindo a investir em empresas do ramo das construções e obras públicas, de modo proactivo. A presente situação jurídico-penal não terá originado qualquer tipo de repercussão ao nível da sua vida familiar, social ou profissional, justificando-se na manifesta conduta socialmente adequada.
Actualmente possui uma estrutura familiar constituída, concretamente com a companheira e também colega de profissão, face à qual revela sentimentos de harmonia e bem-estar, igualmente validados pela restante família com quem frequentemente convive, nomeadamente, as suas filhas, enteados, irmã e progenitor. O enquadramento familiar descrido e a inserção laboral aludida apresentam-se como factores que na sua globalidade se constituem como positivos em termos de atitudes e comportamentos socialmente consentâneos.

454) Mais se apurou, quanto às condições de vida do arguido C...:
Que o percurso de desenvolvimento de C... decorreu integrado no seu núcleo familiar, junto dos progenitores e dos dois irmãos, ambos mais novos. Este núcleo familiar vivia em meio rural, desfrutando de condições de vida modestas, baseadas nas remunerações auferidas pelo exercício profissional dos progenitores, o pai inicialmente como cesteiro e, mais tarde, carteiro, e a mãe como distribuidora de pão e trabalhadora agrícola, cumulativamente.
Viviam numa habitação muito humilde e com algumas dificuldades materiais. A nível emocional, foi-lhe proporcionado um ambiente relacional referenciado como apoiante e securizante, com transmissão de regras e valores socialmente ajustados.
C... frequentou o sistema de ensino em idade regular, em Cinfães, V. N. Gaia e Penafiel, investindo nos estudos e obtendo bons resultados, sem registo de retenções, o que contribuiu para a construção de uma auto-imagem positiva, de capacidade e ambição. Ingressou na AY..., aí tendo frequentado o 1º ano do curso de Direito.
Entretanto, aos dezoito anos de idade começou a trabalhar, no ramo de Seguros, por conta própria, tendo-se essa actividade revelado lucrativa. Um ano mais tarde iniciou funções nos serviços administrativos da BJ..., e aos vinte e três anos (1984) ingressou na Função Pública, mais concretamente nas Finanças, mantendo paralelamente a actividade de mediador de Seguros. Foi progredindo na carreira e subindo de categoria, desde liquidador tributário de 2ª a técnico de administração tributária – nível II; durante estes anos, interrompeu os estudos.
Contraiu matrimónio aos vinte e cinco anos, tendo desse relacionamento nascido dois descendentes.
A relação conjugal foi-se tornando cada vez mais difícil, devido às diferenças entre o casal, tendo-se dissolvido em 1999, após treze anos de vivência comum. Os filhos ficaram a viver com a progenitora, embora mantendo uma relação próxima com C..., com quem vieram residir uns anos mais tarde, primeiro o mais velho, então com dezasseis anos (em 2004), e três anos mais tarde o segundo. Na separação ficou acordado que a carteira de clientes dos Seguros permaneceria com o ex-cônjuge, e que este prescindiria da pensão de alimentos devidos aos descendentes.
No período a que se reportam os factos descritos na acusação (a partir do final de 2006) C... havia entabulado uma relação de namoro, que resultou no seu segundo casamento, em 2007; o casal não teve descendentes em comum. Foi no início desta relação que C... concluiu a licenciatura em Direito, na BK..., no Porto, tendo a seguir realizado o Mestrado.
Em conjunto, e após a venda do apartamento de cada um, o casal adquiriu a habitação onde ainda reside, tratando-se de uma moradia espaçosa e com boas condições, de tipologia 4, com uma grande extensão exterior e garagem. O arguido continua a residir com o cônjuge (49 anos, professora) e os descendentes - o mais velho (27 anos) trabalha como programador informático e o mais novo (23 anos) é estudante universitário. C... tem uma ligação privilegiada com os descendentes, de forte vinculação, e mantém um relacionamento amigável com o cônjuge, apesar de algum desinvestimento na relação por parte do próprio, a que não é alheia a sua constituição como arguido no presente processo judicial e consequente desgaste psíquico.
O casal tem economias separadas (desde o início do seu matrimónio, e de comum acordo), com divisão das despesas comuns. O arguido aufere uma remuneração na ordem dos 1.500,00 €, apresentando as seguintes despesas: 300,00 € relativos à habitação; 300,00 € das propinas da faculdade frequentada pelo filho e repectivo passe; 220,00 € de electricidade, água e telecomunicações. O cônjuge aufere um vencimento sensivelmente na mesma ordem, com o que comparticipa em situação de igualdade nas despesas.
A nível profissional, C... esteve vinculado à repartição de Finanças de V. N. Gaia desde o ano 2000 até ao início de 2009, altura em que solicitou, e foi-lhe concedida, a sua colocação, na área da Justiça Tributária, na divisão de Representantes da Fazenda Pública, onde exerceu funções desde 2 de Março de 2009, com maior autonomia desde 1 de Outubro de 2009, até à aplicação, no âmbito do presente processo, em 29-06-2011, da medida de coacção de suspensão do exercício de funções. Durante os oito meses de duração da medida o arguido permaneceu maioritariamente no domicílio, arredado do convívio social, vivenciando fortes sentimentos de tristeza, medo e revolta.
Em Março de 2012 retomou o exercício laboral, tendo sido colocado na Biblioteca, depois transformada em Arquivo, no Porto, onde exerce funções de técnico de administração tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Paralelamente, o arguido tem vindo a dedicar-se a outros projectos: está colectado como autor, tendo escrito quatro livros sobre Direito, publicados pela Livraria Almedina, os quais, segundo refere, lhe rendem cerca de 1000,00 € anuais, e escreve num blog, essencialmente sobre questões jurídicas. Estas são as suas principais ocupações dos tempos livres, para além do convívio familiar, estando também ligado às artes marciais, de que foi instrutor (actividade agora menos regular, por falta de tempo), realizando ainda, esporadicamente, arbitragens nessa área. Esteve também ligado à fundação do BL..., declarando ser amiúde solicitado para actividades paralelas a que não corresponde por falta de tempo.
Iniciou o Doutoramento na BM..., tendo cancelado a sua inscrição há dois anos, por contenção de despesas.
Mantém também boa relação com os progenitores e com os irmãos, um dos quais reside em França, vindo trimestralmente a Portugal.
Tem sofrido de alguns problemas de saúde, nomeadamente hérnias discais, hipertensão e inflamação óssea.
O arguido goza de uma imagem globalmente favorável no meio social de residência, estando ainda ligado a grupos locais (de ..., sua terra natal, e de Penafiel, onde estudou), possuindo uma ampla rede de relações e suporte, e assumindo que alguns dos co-arguidos faziam parte do seu leque de amigos. A nível profissional, e embora lhe sejam reconhecidas qualidades pessoais a nível de relacionamento, como afabilidade e cortesia, a sua imagem apresenta-se prejudicada no seguimento do processo judicial em apreço.
Mantém apoio incondicional da família, fundamentado nas características de empreendedorismo e responsabilidade que aquele tem evidenciado ao longo do tempo.

455) Mais se apurou, quanto às condições de vida da arguida I...:
Que I... é a mais nova de seis filhos. O seu processo de desenvolvimento decorreu no agregado familiar de origem que recorda como lhe tendo proporcionado adequadas condições de vida, apesar das dificuldades económicas, assinalando a atitude afectuosa e promotora de coesão familiar que sempre foi promovida pelos pais.
A arguida apresenta um percurso escolar regular, tendo abandonado a frequência após conclusão do ensino secundário. Mais tarde, na qualidade de trabalhadora estudante, habilitou-se com o 12º ano de escolaridade e recentemente com uma licenciatura em direito, esta última na BN... no Porto.
Em termos de percurso profissional, o seu primeiro emprego ocorreu aos 18 anos de idade, tendo dado aulas no âmbito de um programa governamental que previa a admissão de docentes com a sua habilitação académica, tendo leccionado durante 18 meses no âmbito do ensino recorrente a adultos, colocada na freguesia onde residia, na zona de Castelo de Paiva. Adoptou uma atitude activa na procura de trabalho e de melhores condições remuneratórias, com desempenho de funções na área administrativa, numa associação de crédito a agricultores (BO...) e na BJ... até que, a 04-02-1985, ingressou na função pública, tendo sido colocada no Serviço de Finanças de Castelo de Paiva.
Após o período de estágio e respectiva avaliação, foi colocada numa repartição em Vila Nova de Gaia, onde permaneceu entre 1987 e 1989. Na sequência de abertura de vaga regressou a Castelo de Paiva, tendo permanecido em funções até ao fim do ano de 1997 e, em Janeiro de 1998 ingressou no Serviços de Finanças de Penafiel, colocação que refere ter ocorrido a seu pedido, por desejar prosseguir a formação académica e ser-lhe mais fácil concretizar aquele objectivo se trabalhasse naquela cidade.
Em termos pessoais, contava 21 anos de idade quando contraiu matrimónio do qual resultou o nascimento de um filho que conta presentemente 31 anos de idade.
I... relata uma atitude de organização familiar e gestão doméstica em torno de princípios de poupança, rentabilizando os recursos agrícolas provenientes de terrenos que a família cultiva, que lhe permitiram a aquisição, com recurso a empréstimo bancário, do apartamento, que se constitui a casa de morada de família situado em Castelo de Paiva e o financiamento do apartamento adquirido pelo filho, aquando do ingresso deste no ensino superior, socorrendo-se do crédito jovem.
O filho passou a assumir o pagamento da amortização do empréstimo do apartamento desde que se encontra a trabalhar. Foi também com recurso a empréstimo bancário que a arguida conseguiu aceder a uma universidade privada e se habilitou com a licenciatura em direito.
O cônjuge da arguida (agente da Polícia de Segurança Pública) está colocado no Porto, cidade onde decidiram passar a viver em data coincidente com compra do supra referido apartamento, o que refere ter ocorrido durante o ano de 2004.
À data dos factos na origem do presente processo a arguida trabalhava no Serviço de Finanças de Penafiel.
Permanecia integrada no agregado familiar constituído pelo cônjuge (57 anos de idade) e com o filho (então a frequentar a licenciatura em medicina), sendo descrita uma dinâmica positiva. Entretanto, após 2008, o filho deixou de integrar o agregado por motivos escolares e laborais.
Então como presentemente, mantinham a residência na morada constante do presente processo, em meio de características mistas (residencial, comércio e serviços) em zona relativamente próxima do centro da cidade, em apartamento de tipologia T1.
Mantinha deslocações diárias para o local de trabalho, em Penafiel, e aos fins-de-semana ela e cônjuge deslocavam-se para Castelo de Paiva onde está localizado o apartamento de que são proprietários, sendo naquela localidade que a arguida refere residir grande parte da família e amigos.
A sua actual situação económica é equilibrada mas exige uma gestão criteriosa, contando com o seu salário e com o do cônjuge, num total líquido de 2.061,94 euros, para fazer face a uma despesa fixa estimada em 900 euros, da qual se destaca a que é canalizada para a amortização de dois empréstimos, referentes à compra de casa e para a frequência da licenciatura (659,00 euros), sendo que à data dos factos registava uma despesa superior, decorrente das deslocações para o trabalho, com os estudos do filho e com o pagamento dos empréstimos das casas.
A dinâmica familiar foi descrita como equilibrada, tendo o cônjuge descrito a arguida como “boa mulher e boa mãe”, assinalando o esforço que sempre fizeram para fazer face às despesas com a formação do filho, expressando ambos orgulho por terem conseguido proporcionar-lhe condições para concluir a licenciatura em medicina.
I... relata uma atitude profissional investida, onde enquadra a progressão que registou na carreira técnica administrativa, afirmando já ter atingido o topo da mesma (técnica administrativa tributária adjunta – nível 3), referindo que foi investindo nas condições necessárias para a mudança para a carreira técnica superior, tendo frequentado o curso de direito em horário pós-laboral, cuja licenciatura terá concluído durante o ano de 2012.
Trabalhou no Serviço de Finanças de Castelo de Paiva com C....
No meio profissional destaca-se a sua atitude cordata e disponível para ajudar os outros, quer colegas quer utentes, sendo considerada uma funcionária conhecedora dos procedimentos técnico-administrativos inerentes à sua profissão.
Na sequência do presente processo judicial a arguida terá solicitado a transferência de local de trabalho, tendo vindo em comissão de serviço para a Direcção de Finanças do Porto, onde iniciou funções em Julho de 2011 e onde permanece, contudo encontrando-se em situação de ausência justificada por doença desde Janeiro de 2015, com sujeição a juntas médicas que vêm confirmando a “impossibilidade de regresso ao serviço”, conforme documento que exibiu, datado de 15-09-2015.
I... descreve um quotidiano presentemente ocupado com as tarefas domésticas e apoio a uma irmã, indicando passeios a pé e a leitura/estudo como ocupação do tempo livre.
Como projecto de vida apresenta o de prosseguir a formação académica e de se especializar na área dos direitos humanos.
Em abstracto a arguida efectua análise crítica negativa sobre a natureza dos factos pelos quais se encontra acusada, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos e ainda de danos em vítimas.

456) Mais se apurou, quanto às condições de vida do arguido G...:
Que G... é natural da freguesia ... - ..., Viseu, uma zona com características marcadamente rurais, onde decorreu parte da sua infância, tendo vivenciado significativas privações de ordem material, face à constituição alargada do núcleo familiar (pais e nove irmãos) e aos problemas de saúde da mãe, que veio a falecer quando o arguido tinha 21 anos de idade.
Iniciou o percurso académico naquela freguesia e concluiu o 1º ciclo do ensino básico na freguesia ..., Vila Nova de Gaia, atenta a alteração de residência do núcleo familiar para esta localidade, naquela altura, na tentativa de procura de melhores condições materiais de vida. Após a conclusão do 6ºano, o percurso académico foi realizado numa vertente mais profissionalizante e em horário nocturno, de forma a poder trabalhar para poder apoiar financeiramente o agregado familiar, tendo ainda assumido particular apoio, após o falecimento da mãe, nos cuidados e processo educativo dos irmãos mais novos. Frequentou o curso de torneiro de mecânico, na BP..., através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, tendo beneficiado na altura de uma bolsa de formação.
Em 1977 iniciou funções num escritório de contabilidade e gestão, BQ..., onde permaneceu até 1990, tendo investido paralelamente na formação específica área de actividade, através da frequência de curso de contabilidade e gestão na BS... (Porto), o que lhe permitiu progredir na referida empresa, passando a assumir na mesma funções que referencia como de responsabilidade.
Exerce actividade profissional na área da contabilidade, auditoria e consultoria fiscal como profissional liberal há cerca de 34 anos e encontra-se inscrito na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas desde 1990, segundo refere. Teve vários escritórios, sendo que num deles trabalharam dois dos seus irmãos, BT... e BU....
Actualmente o seu escritório localiza-se numa zona central de Vila Nova de Gaia e relativamente próximo dos Serviços de Finanças da mesma localidade, entre os quais o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ., onde exerceu funções o co-arguido nos presentes autos, C..., que o arguido veio a conhecer por via do exercício profissional. Da relação profissional adveio uma relação de amizade, referindo manter convívio próximo com o mesmo.
Ainda por via do exercício profissional, G... conheceu mais dois dos co-arguidos, nomeadamente H... (cliente), com quem refere igualmente manter uma relação de amizade e E..., colega de escritório durante 7 anos e até 2014.
No plano pessoal, G... tem um descendente de 30 anos de idade, fruto da primeira relação conjugal, que viria a terminar com o divórcio, mantendo convívio regular com o mesmo. Há cerca de 15 anos contraiu matrimónio com BV..., não tendo o casal descendentes. O ambiente familiar é caracterizado como equilibrado e a relação conjugal como estável e gratificante.
G..., apesar de forte investimento efectuado na sua carreira profissional, atribui grande importância ao seu núcleo familiar constituído e família alargada (irmãos), sendo caracterizado pelos familiares contactados (cônjuge e irmãos) como solidário e atento às necessidades de terceiros. A este nível foi relevado o suporte familiar proporcionado pelo arguido, sobretudo aquando do falecimento da mãe, quer pelas características pessoais quer pelas maiores competências pessoais e académicas. A conciliação da sua vida profissional com a vida pessoal não lhe permite dispor de particulares actividades organizadas dos seus tempos livres, sendo estes escassos, privilegiando o convívio com a família e o seu grupo de amigos.
G... vive com o cônjuge, de 57 anos de idade, em habitação própria deste, localizada em zona central de Vila Nova de Gaia e que corresponde a um apartamento de tipologia 2, que reúne condições de habitabilidade e conforto. O agregado familiar apresenta uma situação económica caracterizada como equilibrada, com rendimentos variáveis provenientes da actividade profissional do arguido, que se situam em 1000€/1500€, e da actividade profissional do cônjuge, gerente do balcão da AT..., de cerca de 3000€ mensais ilíquidos.
G... continua a exercer funções na área da contabilidade.

457) Mais se apurou, quanto às condições de vida do arguido H...:
H... é oriundo de uma família de condição social modesta, mas sem descrição de grandes constrangimentos económicos. Sendo o primogénito de 5 descendentes, observou integração familiar referenciada como normativa, onde foi realçada a coesão e vinculação afectiva, assim como a transmissão de valores orientados para o respeito pelos preceitos éticos e sociais, reconhecendo à progenitora maior responsabilidade ao nível do acompanhamento dado esta se dedicar em exclusivo à gestão familiar.
A família deslocou-se para a Bélgica quando o arguido entrou na adolescência, sendo nesse país que completou o seu processo de maturação educativa. Refere ter registado adaptabilidade aos normativos do país, tendo concluído as aprendizagens escolares sem repetições, finalizando o curso superior de engenharia electrotécnica, cujos últimos anos foram realizados em curso nocturno e em paralelo com o desempenho de actividade laboral.
Assim, começou o percurso laboral ainda estudante, sendo que com a conclusão do curso passou a exercer as funções de engenheiro em empresa de petroquímica, BW.... Todavia, após um acidente que o levou à inactividade por um longo período retomou os estudos, tendo tirado o curso de marketing e relações públicas. Após a recuperação e a conclusão do curso, conseguiu colocação laboral como recepcionista num hotel onde ascendeu a subdirector, tendo permanecido nesta área cerca de 3 anos.
Mais tarde passou a exercer a actividade de técnico de marketing, tendo desempenhado funções de dirigente do escritório, onde permaneceu até Abril de 1981. Nesta data regressou a Portugal, dando continuidade à actividade que já desenvolvia na área de marketing, tendo integrado o departamento comercial da BX..., onde esteve até 1985. Saiu da empresa para criar, em sociedade, uma estrutura comercial na área têxtil para acompanhamento da fabricação de produtos para o mercado Alemão e Suíço. Contudo, devido a um desaire comercial, a empresa acabou por falir.
Em início de 1991 retomou a sua actividade na BX..., com funções de director na empresa sedeada na Alemanha e director comercial em Portugal. Todavia permaneceu nesta empresa por um curto período, uma vez que saiu da mesma para constituir uma sociedade de consultoria, no ramo têxtil, AF..., que ainda mantém. No exercício da sua actividade é frequente ausentar-se do país para feiras e eventos internacionais.
Casou com uma cidadã belga contava 21 anos, existindo desta união 4 descendentes, actualmente adultos. Todavia, a relação acabou por se dissolver pelo divórcio em 1995, situação que o arguido atribuiu ao seu empenhamento laboral em detrimento das responsabilidades familiares.
Com a separação, os filhos permaneceram na sua companhia, sendo à data, três ainda menores.
Após a separação estabeleceu nova relação afectiva, sendo que desde 2009 vive em união de facto com Aniceta André, sua sócia na empresa que detém.
H... reside com a companheira, de 55 anos, a qual exerce actividade profissional em conjunto com o arguido na empresa de consultadoria do ramo têxtil. A dinâmica relacional é caracterizada como funcional, sendo atribuídas a H... características de dedicação e comprometimento familiar, revelando preocupação pelo bem-estar dos que lhe são próximos, fazendo alusão à vinculação significativa entre os elementos da família.
A família habita numa apartamento tipologia 3, integrado em condomínio privado, o qual está inserido em zona residencial periurbana.
Os proventos do arguido advêm da actividade profissional que desenvolve conjuntamente com a companheira, sendo o seu ordenado mensal de 1250 € ilíquido. O arguido alude a uma gestão equilibrada dos recursos de que dispõe para manter uma condição económica organizada e estável, referindo-se à situação oscilante e menos favorecida pela conjuntura que se tem vivenciado nos últimos anos. Os ganhos da companheira provêm também do desempenho na empresa que detêm, auferindo esta 750 € ilíquidos.
Apresentou como despesas mais relevantes a mensalidade do empréstimo para aquisição da habitação, 875 €, acrescido dos valores para a manutenção da mesma, numa média mensal de 300 €.
Importa mencionar que a companheira detém também um apartamento na cidade de Braga, o qual ainda se encontra a pagar, sendo o despendido com o mesmo, em média, 400 €.
No âmbito da sua actividade profissional referiu a existência de uma dívida às finanças, de valor elevado, a qual não se encontra a ressarcir por se encontrar a situação suspensa e em avaliação.
O quotidiano de H... é organizado essencialmente de acordo com as suas responsabilidades laborais. Nos períodos de lazer e fazendo referência às características pessoais de pacatez, privilegia o convívio com a família, companheira, em contexto doméstico, deslocando-se o casal também para Braga, onde esta detém habitação. Fez ainda referência ao gosto pelos passeios ao ar livre e realização de algumas tarefas domésticas.
À data dos factos mantinha a mesma situação nos diferentes contextos, apenas com a alteração na composição do agregado, uma vez que ainda se encontrava integrado neste o filho mais novo.
No meio relacional, o arguido e família são considerados educados e cordiais, não havendo menção a qualquer atitude de desadequação, características que são extensivas à dimensão social onde dispõe da instalação para exercício da actividade profissional.

458) Mais se apurou, quanto às condições de vida do arguido D...:
O processo de socialização de D... decorreu em ..., Espinho, no contexto de um agregado familiar de estrato socioeconómico médio, com uma dinâmica descrita como harmoniosa, constituído pelos progenitores e por 4 descendentes, dos quais é o mais velho.
A actividade profissional do progenitor, inicialmente na área da fabricação e montagem de relógios de pulso e depois como gestor de uma ourivesaria, proporcionou ao arguido e aos irmãos condições económicas para prosseguirem estudos superiores.
Com efeito, D... é licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da AY.... Após a conclusão do estágio profissional, foi professor assistente convidado do BY... no Curso Superior de Assessoria e Solicitadoria Jurídica.
Posteriormente iniciou actividade por conta própria como advogado, tendo constituído a empresa ‘BZ...’, juntamente com outros 5 advogados, apresentando o arguido como áreas preferenciais de actividade a negociação e contencioso de contractos de empreitada de construção civil e obras públicas, o contencioso contra-ordenacional em matérias de direito dos resíduos, o contencioso em matéria de contrato de trabalho desportivo e a prestação de consultoria a sociedades anónimas desportivas e clubes desportivos sujeitos ao regime especial de gestão.
Paralelamente, entre 2004 e 2014, D... exerceu funções como gerente da ‘Q..., Lda.’, empresa pertencente ao avô da mulher, que enfrentava dificuldades fiscais.
O arguido tem mantido, durante vários anos, ligação a clubes e associações desportivas, tendo exercido os cargos de vice-presidente e secretário da mesa da assembleia-geral do CA...’, e estando presentemente ligado à ‘CB...’ (voleibol), e à ‘CC...’, das quais é presidente da assembleia-geral.
Em 2002 D... contraiu matrimónio, relação da qual resultou uma descendente.
D... reside, há cerca de 13 anos, na Rua..., nº .., 1º dto. fte., ..., ....-... Vila Nova de Gaia, correspondente a um apartamento de tipologia 3, que proporciona boas condições de habitabilidade. A habitação encontra-se inserida numa zona residencial urbana, não associada a problemáticas de exclusão social.
O arguido integra o seu agregado familiar, composto pela mulher, de 39 anos, educadora de infância, e pela filha do casal, de 10 anos, estudante do 5º ano de escolaridade. A dinâmica familiar é caracterizada pela harmonia e coesão, sendo o arguido descrito como um pai e companheiro atento e afectuoso.
D... mantém a sua actividade profissional como advogado no âmbito da sociedade ‘BZ...’. Naquele contexto, o arguido é referenciado como um profissional íntegro e competente, que mantém uma interacção pessoal correcta com os seus colaboradores, clientes e colegas.
A mulher do arguido desempenhou funções como educadora de infância no CD... durante cerca de 12 anos, até 2013, altura em que passou à condição de desempregada, que mantém, dedicando-se às tarefas de gestão doméstica e à prestação de cuidados à filha.
A cessação, em 2008, da actividade de gestor empresarial do arguido e a situação de desemprego da mulher, motivaram um decréscimo significativo dos rendimentos do agregado familiar, na ordem dos €2500 mensais, afectando directamente a sua capacidade financeira.
Presentemente o agregado familiar do arguido apresenta uma situação económica percepcionada como precária, com rendimentos líquidos variáveis, situados entre os €1000 e os €1500 mensais, resultantes da sua actividade profissional, acrescidos de cerca de €800 provenientes de rendas de imóveis herdados pela mulher, valores que são considerados insuficientes para fazer face aos encargos. Segundo referiu, metade do apartamento onde reside foi alvo de uma penhora, resultante de um aval prestado no âmbito da sua actividade de gestor, e a prestação bancária relativa ao crédito habitação deixou de ser paga, estando em situação de incumprimento.
O pagamento da sua comparticipação nos encargos fixos relacionados com a sociedade de advogados que integra, no valor mensal de cerca de €800, também não tem sido efectuada, encontrando-se igualmente em dívida.
No meio residencial, D... apresenta uma imagem social descrita como ajustada. No contacto interpessoal é caracterizado como uma pessoa sociável, que se relaciona facilmente com os outros, mantendo um grande círculo de amizades.
O seu quotidiano é preenchido sobretudo com a sua actividade profissional, sendo os tempos de lazer dedicados ao convívio familiar e à participação em corridas.

459) Mais se apurou, quanto às condições de vida do arguido E...:
Que o arguido é licenciado em Engenharia Civil e encontra-se, actualmente e desde Junho de 2012, a viver na Suíça. Ele e a esposa estão a trabalhar como engenheiros civis, estando o arguido como director técnico de uma empresa do ramo da construção civil. Auferem, cada um, cerca de 6.000 francos suíços.
O casal vive em casa arrendada, pagando de renda cerca de 2.480 francos mensais.
Tem um seguro de saúde (obrigatório), no valor de 980 francos mensais. Igualmente suporta um seguro de responsabilidade civil, no valor de 700 francos anuais e um seguro de habitação, no valor de cerca de 500 francos anuais.
As restantes despesas atingem um valor global de cerca de 1400 francos.
Paga uma pensão de alimentos ao filho mais velho, de € 600 mensais.
460) Mais se apurou, quanto às condições de vida do arguido F...:
O percurso de desenvolvimento de F... decorreu integrado no seu núcleo familiar, junto dos progenitores e do único irmão, três anos mais novo. Sempre desfrutou de boas condições de vida (ambos os progenitores trabalhavam como empregados bancários, tendo a mãe passado a exercer funções de solicitadora quando o arguido contava cerca de quinze anos de idade), o que lhe permitiu traçar determinados planos para a sua vida, e alcançar os objectivos pretendidos.
A nível emocional, foi-lhe proporcionado um ambiente relacional referenciado como apoiante e securizante, com transmissão de regras e valores socialmente disciplinados. O progenitor de F... é descrito como um pai interessado e amistoso, padecendo, todavia, de uma certa instabilidade (insatisfação crónica, segundo o arguido), que motivou uma separação conjugal entre os cinco e os sete anos do arguido (altura em que o pai esteve ausente do lar familiar) e, posteriormente, a separação definitiva.
F... frequentou o sistema de ensino em idade regular, investindo nos estudos e obtendo bons resultados, tendo o próprio, assim como o irmão, ingressado no ensino superior, ambos no ramo das Engenharias. O arguido frequentou o curso de Engenharia Zootécnica na CE..., tendo optado por realizar o estágio académico em Moçambique - é de referir que os progenitores de F... viveram naquele país durante parte das respectivas infâncias e adolescências, tendo criado fortes laços com o mesmo, pelo que ambos os pais, assim como o avô paterno, foram alimentando essa ligação, tendo aí passado férias familiares por diversas vezes, inclusivamente durante os estudos universitários do arguido.
Assim, no final do curso o arguido foi para Moçambique, mais concretamente para ..., onde os avós e a mãe tinham vivido e possuíam ainda alguns bens; aí diligenciou a concessão de terras, montou uma fazenda de gado e um talho, e construiu casa, além de ter remodelado a escola Portuguesa local; o objectivo era realizar a parte prática de um estudo sobre raças autóctones, no âmbito do estágio académico, havendo ainda a possibilidade de criação de um pólo universitário, que serviria de plataforma para a cooperação com os PALOP. Este último projecto, que chegou a ser completamente delineado e orçamentado, acabou por não se concretizar. Ao cabo de três anos em Moçambique (em 2004), F... foi vítima de um assalto em que lhe foram parcialmente cortados os tendões da mão esquerda, e teve que regressar a Portugal para usufruir de melhores condições de saúde, designadamente realização de fisioterapia ao longo de doze meses, não chegando, então, a concluir o estágio académico.
Começou pouco tempo depois a trabalhar numa empresa do ramo imobiliário – “CF...” – onde permaneceu ao longo de três anos, desenvolvendo actividade de forma investida e produtiva, e acabando por se tornar sócio da mesma. Em 2007 vendeu a sua quota da sociedade (10%), e criou a sua própria imobiliária, juntamente com um sócio, a “CG...”, cujo principal cliente era uma firma promotora Espanhola – “CH..., S. A.”. O declínio da sua empresa decorreu da existência de avultada dívida (cerca de cinquenta mil euros) por parte da principal cliente, pelo que cessou a actividade como imobiliária em Janeiro de 2010, apenas registando actualmente actividades pontuais de consultoria, efectuadas pela progenitora de F....
De seguida, o arguido entrou para a empresa BA..., SA., como empregado de escritório.
Em 2006, o arguido contraiu matrimónio, após um período de namoro de dez anos. O casal adquiriu uma habitação para morar, no Porto, porém nela permaneceu por pouco tempo, optando (quer por razões económicas, quer por razões afectivas) por viver na casa dos pais do arguido, onde a mãe vivia sozinha (pois entretanto divorciou-se do progenitor do arguido). Trata-se de uma moradia espaçosa, de tipologia 4, com uma grande extensão exterior, onde foram efectuadas obras de remodelação, dispondo o casal de privacidade e de boas condições. Da sua união nasceram dois filhos.
No período a que se reportam os factos descritos na acusação, F... vivia na morada dos autos, com a progenitora (agora com 60 anos, solicitadora), o cônjuge (38 anos, professora) e o filho mais velho (7 anos); o descendente mais novo tem apenas 1 ano. Actualmente a avó materna (83 anos, reformada) encontra-se a passar uma temporada neste agregado, por questões de saúde. A dinâmica familiar era marcada pela estabilidade, traduzindo-se numa relação conjugal avaliada pelo arguido como gratificante, sentimento partilhado pelo cônjuge, que o percepciona como uma pessoa cujos projectos pessoais se canalizaram sempre para o empreendedorismo e eficácia no trabalho, e para os cuidados relativos aos descendentes e restante família, como a mãe e a avó. Mantém também boa relação com o irmão, engenheiro Informático, e com o pai, que vive em Moçambique desde 1998, cuidando das terras que ainda lhe estão concessionadas. F... e o cônjuge sempre passaram férias nesse país com alguma regularidade, e o progenitor vem a Portugal periodicamente, decorrendo a sua estada na habitação do ex-cônjuge e do casal.
A sua situação económica é razoável, assente nas remunerações mensais de todos os elementos adultos do agregado familiar, a saber: 3.000,00 € da progenitora, 1.100,00 € do cônjuge, 850,00 do próprio (conforme recibo de vencimento apresentado, relativo ao mês de Outubro de 2015) e 600,00 € da avó. Nas despesas fixas sobressaem as prestações bancárias relativas à habitação (900,00 € da casa da mãe, e 700,00 € da casa do casal, que se encontra à venda) e a mensalidade do colégio frequentado pelos filhos – 400,00 € por cada um.
F... continua empregado na BA..., SA., (de onde saiu, por desentendimentos com um dos sócios da empresa, em 2013, ano em que se ocupou a colaborar com a progenitora, embora mantivesse algum apoio a esta empresa, para a qual voltou a trabalhar alguns meses depois), exercendo presentemente funções de responsável administrativo-financeiro.
Paralelamente, o arguido tem vindo a dedicar-se a outros projectos: foi presidente da Assembleia da Junta de Freguesia ..., no período em que a progenitora foi presidente dessa Junta, tendo impulsionado a criação de um infantário, assim como a reabertura do clube desportivo local (encerrado desde 2002), e sendo actualmente o presidente deste clube. Nos tempos livres ocupa-se ainda na criação de pássaros e peixes (assume a sua paixão por animais, particularmente pela ornitologia, interesse que é partilhado pelo cônjuge), convive com amigos, alguns ainda do tempo da faculdade, e com os filhos. Estes ocupam o centro das suas prioridades e projectos para a vida.
Está em fase de solicitar o certificado de Licenciatura em Engenharia Zootécnica (segundo o Tratado de Bolonha), planeando posteriormente pedir a equivalência ao Mestrado.
O arguido goza de uma imagem globalmente favorável no meio social de residência, possuindo uma ampla rede de suporte.
O arguido mantém apoio incondicional da família, fundamentado nas características de empreendedorismo e responsabilidade que aquele tem evidenciado ao longo do tempo.
Em abstracto e tendo em conta a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido expressa ter consciência da sua ilicitude, verbalizando reconhecer a gravidade deste tipo de conduta e a existência de vítimas e danos.
461) (…)
462) (…)
463) (…)
464) (…)
465) (…)
466) Mais se apurou, quanto às condições de vida da arguida J...:
Que J... apresenta um percurso vivencial inicialmente inserido no agregado familiar dos avós maternos, sedeado em Celorico de Basto, uma vez que é fruto de uma relação de namoro da progenitora, a qual não era aceite por aqueles, sendo que após o nascimento da arguida e até aos seus dois anos de idade a mãe veio para a cidade do Porto trabalhar. Findo esse período de tempo, a arguida passou a integrar o agregado da progenitora, entretanto constituído na sequência de matrimónio. Do pai adoptante e da família em geral recorda o afecto e acompanhamento educativo que lhe dedicaram, bem como a orientação para valores adaptativos para a vida em sociedade, para além do conforto económico, inerente a uma vida profissional dos pais ligada à exploração agropecuária, vacaria, numa quinta em Vila Nova de Gaia, o que também lhe proporcionava o contacto com uma faceta rural da vida comunitária, enriquecedora do ponto de vista das experiências pessoais.
Com cerca de 15/16 anos começou a namorar com CI..., na altura jogador de futebol no CJ..., com quem acabaria por casar e constituir família.
O seu percurso escolar decorreu de forma regular até ao antigo 7º ano do Liceu, actual 12º ano, sendo entretanto interrompido por força do investimento na consolidação da relação afectiva e posteriores responsabilidades inerentes, nomeadamente, maternidade.
Até cerca dos 30 anos não exerceu qualquer profissão, dadas as características da relação conjugal e o desagrado do marido perante essa eventualidade, ancorado na capacidade económica que detinha, mascarando dessa forma uma atitude de ciúme e poder, compreensível e aceite pela arguida. Não obstante, conciliava as responsabilidades familiares com o apoio aos pais na área administrativa da vacaria.
Com cerca de 32 anos, já com a filha mais independente, a arguida com a anuência do marido foi trabalhar para uma imobiliária, sendo que este, entretanto, havia deixado o futebol dedicando-se ao ramo dos seguros.
Em 2004 Mª de Fátima Sousa foi submetida a um transplante cardíaco, após o qual começaram a surgir muitos outros problemas de saúde. No entanto, tal situação não a demoveu de concretizar os objectivos académicos que durante vários anos estiveram relegados por força de outras prioridades na vida, pelo que resolveu ingressar no ensino superior, concretamente no curso de Direito da BK... que concluiu no ano de 2009/2010.
À data dos factos que determinaram a existência do presente processo, J... mantinha um enquadramento de vida familiar estável, junto do marido e filha, o que ainda conserva.
Desde os 45 anos, devido aos seus problemas cardíacos, encontra-se reformada por invalidez, auferindo, nesse âmbito, cerca de €270 mensais. Por seu lado o marido e a filha apresentam-se activos profissionalmente, no mesmo ramo, o dos seguros, sendo que o primeiro gere uma empresa de averiguações de acidentes de trabalho e a segunda é sua colaboradora, não sabendo a arguida quantificar o valor dos rendimentos auferidos por aqueles, ressalvando contudo que o agregado vivencia uma situação económica confortável.
O agregado, recentemente acrescido da mãe da arguida, de 81 anos, habita uma moradia própria adquirida por empréstimo bancário com um encargo de cerca de €1000 mensais.
Ao nível económico e social, o agregado projecta uma imagem de família de nível médio alto, para além de valores de solidariedade para com o próximo de uma forma geral, patentes na disponibilidade da arguida e do marido para prestarem ajuda aos outros, encontrando-se o agregado bem inserido no contexto envolvente.

Mais se apurou quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, que:
467) O arguido B... não tem antecedentes criminais, conhecidos em juízo;
468) O arguido H... apresenta os seguintes antecedentes criminais:
Por decisão datada de 11/06/2015, transitada em julgado em 13/07/2015, foi o arguido condenado pela prática de um crime de procuradoria ilícita, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 9,00 - P. nº 17.156/13.5TDPRT, J3, Secção Criminal, Instância Local, Vila Nova de Gaia.
469) A arguida I... não tem antecedentes criminais, conhecidos em juízo;
470) O arguido G... não tem antecedentes criminais, conhecidos em juízo;
471) O arguido H... não tem antecedentes criminais, conhecidos em juízo;
472) O arguido D... não tem antecedentes criminais, conhecidos em juízo;
473) O arguido E... não tem antecedentes criminais, conhecidos em juízo;
474) O arguido F... não tem antecedentes criminais, conhecidos em juízo;
475) O arguido K... não tem antecedentes criminais, conhecidos em juízo;
476) O arguido L... não tem antecedentes criminais, conhecidos em juízo;
477) O arguido M... não tem antecedentes criminais, conhecidos em juízo;
478) O arguido N... não tem antecedentes criminais, conhecidos em juízo;
479) O arguido O... não tem antecedentes criminais, conhecidos em juízo;
480) A arguida “P..., Ldª” não tem antecedentes criminais, conhecidos em juízo;
481) A arguida J... não tem antecedentes criminais, conhecidos em juízo.
*
Factos não provados:

Relativamente à contestação à liquidação a que se refere o art. 8º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, do arguido C...:
A) Que não existe nem existiu em momento algum no património do arguido qualquer vantagem de uma qualquer actividade criminosa, nomeadamente em conexão com os factos que lhe são imputados nestes autos.
B) Que os valores depositados nas contas bancárias e o numerário existente em casa advêm do produto do trabalho do arguido (enquanto funcionário), do seu cônjuge, de rendas e de ofertas (prendas) de familiares, nada tendo a ver com uma qualquer conduta ilícita.

Relativamente à contestação criminal do arguido K...:
C) Que nunca foi intenção do arguido K... a extinção das dívidas da empresa “T..., Lda.”, pretendendo apenas que se resolvesse a situação, nomeadamente encerrar a actividade da empresa e tentar um acordo de pagamento das dívidas da mesma em prestações.
D) Que o arguido K... apenas praticou os factos carreados à factualidade apurada porque a sua esposa, sócia daquela empresa, estava cada vez pior e numa fase de grande desespero.
E) Que o arguido K... nunca imaginou que o arguido C... fosse proceder da forma descrita nos factos provados, pois não foi isso que tinha combinado com ele.
F) Que o arguido K... exigiu que o arguido C... lhe devolvesse a quantia por si paga de 350,00 euros, o que este arguido aceitou, devolvendo-a.

Mais se consigna que a restante factualidade invocada pelo arguido K..., na sua contestação, mormente a realidade societária da sua esposa, em relação à “T...” e as vicissitudes ocorridas com a outra alegada sócia, revela-se inócua, considerando o objecto do processo.

Relativamente à contestação criminal do arguido L...:
G) Que o montante de € 2.000,00 pedido pelo arguido C... ao arguido L... era para pagamento das quantias que se encontravam em dívida nas Finanças, a título de coimas e cujo total rondava aquele valor.
H) Que, assim, ao entregar aquela quantia ao arguido C..., o arguido L... estava de boa-fé, porque completamente alheio ao estratagema congeminado pelo arguido C....
I) Que, assim, sempre acreditou que o arguido C... agiria com o fito de regularizar a sua situação perante a Administração Fiscal, com uma actuação em estrita consonância com a legalidade.
*
Os alegados vícios decisórios do acórdão recorrido
O Código de Processo Penal, além de um regime específico de nulidades da sentença (artigos 374.º e 379.º), contém um regime jurídico de impugnação da decisão de facto (basicamente definido nos artigos 410.º e 412.º).
Desse normativo decorre, com meridiana clareza, que a impugnação da decisão sobre matéria de facto pode fazer-se por duas vias: invocando os vícios da sentença enunciados no citado n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal ou a existência de erro de julgamento, detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1.ª instância[4].
Os vícios contemplados no n.º 2 do artigo 410.º do Cód. Proc. Penal são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, ou, como é afirmação recorrente, são “anomalias decisórias” ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do respectivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de bem se decidir, tanto ao nível da matéria de facto, como de direito.
Tais vícios (ou, como também são designados, erros-vícios) não se confundem com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências.
Aqueles (vícios decisórios) examinam-se, indagam-se através da análise do texto da sentença; esta (a errada apreciação e valoração das provas), porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas, do que resulta a formulação de um juízo que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício não se estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto (cfr. acórdão do STJ, de 15.09.2010, www.dgsi.pt/jstj; Cons. Fernando Fróis).
O recorrente E..., logo no início da motivação do seu recurso, afirma ser seu entendimento que o tribunal a quo “…incorreu ainda em erro notório na apreciação da prova”.
Porém, nas conclusões que formulou não há qualquer referência a esse vício decisório e no “corpo” da motivação não se concretiza onde é que no texto da decisão recorrida (por si ou conjugado com as regras da experiência) se revelam distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados ou uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, do material probatório e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação do homem médio.
Sendo de conhecimento oficioso, cabe ao tribunal de recurso apreciar os vícios decisórios em matéria de facto, mas não se vislumbra no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as máximas da experiência, qualquer o erro notório na apreciação da prova.
Por seu turno, os recorrentes F..., D... e B... alegam que a decisão recorrida está inquinada pelos vícios de contradição insanável da fundamentação e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando faltem factos que autorizem a ilação jurídica tirada, que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis.
Essa insuficiência ou lacuna factual não se confunde com a insuficiência ou falta de provas que permitissem dar como provados os factos que suportam a condenação[5].
Por outro lado, não pode falar-se em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal não deixou de se empenhar na indagação dos factos relevantes para a decisão da causa e se não deixou de sobre eles se pronunciar.
Como, incisivamente, se diz no acórdão do STJ de 27.05.2010 (Cons. Raul Borges):
O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto; ocorre quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. A insuficiência prevista na alínea a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa”.
Essa insuficiência tanto pode referir-se aos elementos objectivos como aos elementos subjectivos do tipo legal que estiver em causa.
O Recorrente F... afirma que a sua condenação “baseia-se exclusivamente na prova indireta ou indiciária”, mas “a escassa prova indireta ou indiciária aludida no Acórdão relativamente ao ora arguido (que se resume às escutas de fls. 30 a 31, 32 a 36, 37 a 38, 40, 48, 51, 56 a 61, 62 a 63, 65 a 67, 75 e 76, 77 a 78, 79 a 80, 81 a 84, 85 a 86 e 25 a 26 do Apenso II, Anexo A) jamais poderia fundamentar uma decisão de condenação do Recorrente”.
Salvo o devido respeito, é patente que o recorrente confunde insuficiência para a decisão (condenatória) da matéria de facto provada com insuficiência da prova para a decisão de facto adoptada pelo tribunal.
Verifica-se o vício da contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
Como se esclarece no acórdão do STJ, de 19.11.2008, Proc. n.º 3453/08-3.ª, “a contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluem mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão…”.
Os recorrentes F..., D... e B... vislumbram esse vício na decisão recorrida porquanto o tribunal começou por afirmar que o arguido B... teria tido conhecimento que o arguido C... era um funcionário das finanças, pelo menos, a partir de 15/02/2010, mas depois “…de forma contraditória, única e exclusivamente com base nas «regras da experiência e normalidade que aquele conhecimento da qualidade do arguido C..., por parte do arguido B..., também será anterior», remontando-o a novembro de 2009 (!)”.
Foi, ainda, com base “nas mesmas regras da experiência e da normalidade” que o tribunal conclui que o recorrente F... “certamente que também o saberia”(!) a partir do momento em que foi contratado (2010), da qualidade funcional do arguido C... à data da prática dos factos, “situação que foi negada” por este recorrente.
A propósito do conhecimento, adquirido pelos arguidos E..., B..., F... e D... da qualidade funcional (funcionário das Finanças) do arguido C..., o tribunal fundamentou assim a sua decisão:
“Das intercepções telefónicas, de que destacamos a sessão n.º 503 do alvo 44307M transcrita a fls. 101 do Ap. II-A - conversação datada de 09/11/2010), conclui-se com facilidade que os três arguidos, B..., D... e F... sabiam perfeitamente quem era o C..., resultando claro que aqueles sabiam que este último estava a acompanhar o desenvolvimento do processo fiscal e que era alguém que estava “dentro” das finanças. Repare-se que naquela conversação destacada, o C... diz, referindo-se clara e inequivocamente ao processo fiscal, que lhe vai “deitando os olhos”, que vai “olhando para isso”, que vai acompanhando o seu desenvolvimento. Ora, só alguém que estivesse “lá dentro”, das finanças, podia fazer um tal acompanhamento.
Decorre, por outro lado, da conjugação de toda a documentação apreendida, maxime, na busca à residência do arguido C..., que o “deitar de olhos” e actuação deste arguido, em benefício da Q..., recua a 2009 (vd., entre outros, o print apreendido relativo à situação cadastral da empresa "Q..., Lda. ", datado de 19 de Novembro de 2009 (fls. 286 a 290 do Apenso III); e vários outros prints, extraídos a 26 de Novembro de 2009, com informação obtida do Sistema Electrónico de Citações e Notificações, referente a diversos tipos de impostos - IRC, IRS, IMI, CA - e bem assim do Sistema de Consultas de IRC, Liquidações Emitidas e Declarações em Falta (fls. 255 a 273 do Apenso III).
Acresce que, da análise do conteúdo do telemóvel apreendido ao arguido B..., resulta que nele foi registado/criado o contacto “Finanças Dr. C1...: 91....... e 92.......”, em 15/02/2010 – vd. auto de análise de fls. 3125 – o que sustenta, de forma incontornável, desde logo, que o conhecimento, por parte do arguido B..., de que o arguido C... era um funcionário das finanças remontaria, pelo menos, a essa data. Ocorre que, como resulta da prova, nos termos sobreditos, tendo o arguido C... já actuado em benefício da Q... e contra os seus deveres funcionais, em momentos anteriores (2009), conclui o tribunal, pelas regras da experiência e normalidade, que aquele conhecimento da qualidade do arguido C..., por parte do arguido B..., também será anterior, contemporâneo daquela actuação.
Por outro lado, também alicerçado nas mais elementares regras da experiência e da normalidade, terá de concluir-se que quando aquele arguido soube daquela qualidade do C... e se a colaboração solicitada a este era para resolver um problema da empresa Q..., então certamente que o também saberia o arguido D..., tal como o veio também a saber o arguido F..., a partir do momento em que foi contratado – 2010 (sabendo-o certamente quando agiu nos moldes levados à factualidade apurada), respectivamente gerente e director financeiro da empresa, naturalmente interessados na resolução do problema fiscal da Q.... Por outro lado e por maioria de razão, tendo sido o arguido E... quem apresentou o C... ao B... e D..., naturalmente, pelas regras da normalidade, também este tinha que saber da qualidade profissional daquele.
Note-se que os arguidos B..., D... e F..., nas suas declarações em audiência de julgamento, procuraram esquivar-se a esse conhecimento, afirmando que apenas aceitaram a colaboração do C... enquanto apenas pensavam que ele era alguém com especiais conhecimentos na área fiscal e que, quando descobriram que era alguém das finanças, cortaram logo os contactos. Ora, tais declarações não são verosímeis, mormente porque a Q... pagava já a uma sociedade de advogados para lhes tratar das questões jurídicas, logo, não é credível que procurassem uma outra ajuda, que implicaria um gasto acrescido, além de tal versão colidir frontalmente com a restante prova, que claramente a desmonta, nos moldes já acima explanados.
Acresce que da análise das intercepções telefónicas transcritas nos autos, resulta manifesto que aqueles arguidos mantêm contactos com o arguido C..., com vista à resolução do problema fiscal da Q..., já o apelidando de “o gajo das finanças, o C1...”, como refere B..., em conversa com F..., p. ex. na intercepção telefónica datada de 26/03/2010, transcrita a fls. 77/78, do Apenso II, Anexo A.
Resulta também claro, da análise das intercepções telefónicas, que os arguidos B... e D... contaram com a intervenção do arguido F..., que sabia claramente tudo o que estava a ser engendrado com o arguido C..., contribuindo com o seu auxílio material, logo, aderindo ao plano, tendo servido de intermediação, a partir de certa altura, não concretamente determinada, entre aqueles e o C..., designadamente na entrega e recolha de documentação e dinheiros (vd. as intercepções telefónicas transcritas a fls. 32 a 36 do Apenso IL Anexo A), 8 de Março de 2010 (fls. 37 a 38 do Apenso II, Anexo A), a 26 de Março de 2010 (fls. 77 a 78, 79 a 80, 81 a 84 do Apenso II, Anexo A) e a 9 de Novembro de 2010 (fls. 101 a 103 do Apenso IL Anexo A), (ainda fls. 51, 62 a 63,65 a 67 do Apenso II, Anexo A).
Por outro lado, da articulação das próprias declarações em audiência de julgamento, por parte dos arguidos B..., D... e F..., com o que resulta das intercepções telefónicas já atrás mencionadas, é igualmente claro e inequívoco que o arguido E... encontrava-se, à data dos factos, por força da sua actividade profissional, a desenvolver um plano de restruturação da empresa Q..., sabendo necessariamente da importância para a empresa e, portanto, para os arguidos B... e D..., de decisões favoráveis aos diversos requerimentos e processos fiscais relacionados com ela.
Da conjugação da prova, nos termos sobreditos, conclui-se que foi o arguido E... quem propôs aos arguidos B... e D... que utilizassem os serviços do arguido C..., conhecedor como era, por ser amigo de longa data do arguido G..., para além de trabalhar, à data dos factos, em sala adjacente ao escritório deste, do tipo de serviços que o arguido C... se aprestava a desenvolver, a troco de dinheiro.
Resulta também claro, como já atrás expusemos, que o arguido E... apresentou o arguido C... como sendo funcionário da Fazenda Pública e, por isso, como alguém que tinha relações privilegiadas com os diversos órgãos decisórios dos casos em que a Q... estava envolvida.
Veja-se, ainda, no sentido exposto, o mail enviado por G..., datado de 29/5/2009 – cfr. fls. 128, Apenso XX, no âmbito do qual este arguido envia a E... dados do arguido C...”.
Além de exaustiva, a fundamentação é cristalina e, s.d.r. por opinião diversa, não se descortina nela qualquer contradição.
Por outro lado, estes recorrentes apelam a elementos exteriores ao texto do acórdão recorrido (as declarações que eles próprios prestaram na audiência) para invocarem o vício decisório.
É, pois, forçoso concluir que não existem no acórdão recorrido os vícios decisórios que lhe apontam os recorrentes.
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O alegado erro na apreciação e valoração da prova
Diferentemente do que acontece com a invocação dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, em que temos uma impugnação de âmbito restrito porque o recorrente tem de cingir-se ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, no erro de julgamento a apreciação alarga-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento dos ónus de especificação impostos pelos citados n.º 3 e 4 do art. 412.º do Cód. Proc. Penal.
É por demais sabido que, neste âmbito (o da apreciação e valoração da prova), vigora o princípio basilar da livre apreciação da prova que, em termos simples e sintéticos, pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador.
Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[7]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos de testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
Mas a liberdade[8] do convencimento que conforma o modelo da livre apreciação não significa ausência de obstáculos ou limites na amplitude da actividade de investigação e valoração do juiz, que não é inteiramente livre de valorar, adquirir, admitir e escolher a prova.
A liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável nem a valoração da prova é uma operação emocional ou intuitiva[9].
Como salienta o Professor G. Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, 185), do que se trata é de uma “liberdade para a objectividade” (não a objectividade científica, sistemático-conceitual e abstracto-generalizante, mas antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodíctica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, e que se manifesta não em termos de intelecção, mas de convicção[10]), o mesmo é dizer, “por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva”.
A convicção do julgador é, sempre e necessariamente, uma convicção pessoal, mas também “uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros” (J. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, I, 1974, pág. 203).
Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são as já mencionadas regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos.
Por isso é absolutamente fundamental que o juiz explique e fundamente a sua decisão e deve preocupar-se em ser claro, racional[11] e objectivo na motivação da sua decisão (e não escudar-se em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação), de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objecto de controlo, podendo considerar-se suficientemente motivadas as decisões “que se encontram racional e esclarecidamente fundadas, surgindo na sequência da exposição dos factos e do direito que foram previamente formulados pela acusação e pela defesa, possibilitando-se tanto a uma como à outra o controlo do juízo decisório”[12].
É este o entendimento há muito sedimentado no âmbito da jurisdição constitucional (cfr., por todos, o Acórdão n.º 1165/96, acessível em www.dgsi.pt) e na jurisprudência do STJ (cfr., entre muitos outros, o acórdão de 12.05.1999, Rec. n.º 406/99, 3.ª secção, parcialmente reproduzido e comentado por Eduardo Maia Costa na Revista do Ministério Público n.º 78, 144 e segs.).
Jurisprudência que se revela em perfeita sintonia com a doutrina que vem dando particular relevo e atenção ao tema da fundamentação probatória da decisão penal[13].
Como se pode verificar pela leitura da fundamentação probatória da sentença em crise, o tribunal alicerçou e objectivou a sua livre convicção em meios de prova pessoal, documental e pericial e explicitou as razões por que lhe mereceram crédito os depoimentos das testemunhas. Aliás, os recorrentes não questionam a idoneidade e a credibilidade desses meios de prova. O que (os recorrentes que impugnam a decisão sobre matéria de facto) não aceitam é a convicção adquirida pelo tribunal com base nesses meios de prova, que consideram ser insuficientes (e, em alguns casos, inexistente) para alicerçar essa convicção, tal como não aceitam o juízo inferencial quando o tribunal recorreu a prova indirecta ou indiciária.
Não é difícil perceber as razões[14] de uma maior exigência de fundamentação quando a convicção do tribunal se alicerça em prova indiciária.
No entanto, o tribunal desenvencilhou-se dessa exigente tarefa em termos inteiramente satisfatórios, como já se pôde constatar pela motivação probatória da decisão sobre o conhecimento, adquirido pelos arguidos E..., B..., F... e D..., da qualidade funcional (funcionário das Finanças) do arguido C....
Aliás, não podemos deixar de notar, por ser significativo, que o principal protagonista dos acontecimentos que constituem o objecto deste processo (o arguido C...), de todo o extenso aglomerado factual, tenha impugnado um único facto: o descrito sob o n.º 321.
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Entre o princípio da livre apreciação da prova e o princípio basilar da presunção de inocência - de que o “in dubio pro reo” é uma das suas várias dimensões - existe uma estreita conexão.
Quando se fala em presunção de inocência não se está a referir a uma presunção em sentido técnico-jurídico, mas antes a um princípio com importantes implicações e que é estruturante do processo penal.
Sendo, também, um comando dirigido ao legislador ordinário a impor-lhe que as normas que definem ilícitos - penais, disciplinares, contra-ordenacionais ou outros - e estatuem sanções para que não consagre presunções de culpa, o que importa aqui destacar é a dimensão de comando dirigido aos sujeitos processuais, sobretudo ao julgador.
Com efeito, a presunção de inocência é um princípio - fundamental num Estado de Direito democrático - cuja função é, sobretudo, a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova[15] [16].
É uma garantia subjectiva ou, como preferem alguns autores[17], um direito subjectivo público.
Visando o processo penal apurar se, no caso concreto, estão verificados os pressupostos para que o Estado exerça o seu jus puniendi através da aplicação de uma sanção penal, o princípio da presunção de inocência garante que a condenação só será proferida se e quando se fizer prova inequívoca, através de meios legalmente admissíveis e válidos, de que o acusado praticou os factos que lhe são imputados. Na falta dessa prova inequívoca, o acusado deve ser absolvido[18].
Porque na dúvida sobre a culpa do arguido (um non liquet em matéria de prova dos factos) se impõe a sua absolvição, o princípio da presunção de inocência é identificado por alguns autores com o in dubio pro reo.
O “in dubio pro reo”, sendo, como já dito, uma das várias dimensões do princípio basilar da presunção de inocência, configura-se, basicamente, como uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos[19], ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
Um non liquet sobre um facto da acusação recai materialmente sobre o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, pois que sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade[20].
Assim, um primeiro aspecto cumpre realçar: o in dubio pro reo só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objectivos ou subjectivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa.
O segundo aspecto a assinalar é o de que não é qualquer dúvida que há-de levar o tribunal a decidir “pro reo”. Tem de ser uma dúvida razoável, objectiva, que impeça a convicção do tribunal.
Não é razoável, porque meramente subjectiva, a dúvida que brota como efeito de uma consciência indefinidamente hesitante ou exasperadamente escrupulosa, ou até de um deficiente estudo do material probatório.
O terceiro ponto que se nos afigura curial aqui pôr em relevo é o seguinte: não se trata aqui de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido devia ter tido, mas não teve, pois o “in dubio” não se aplica quando o tribunal não ficou na dúvida sobre qualquer facto. Ou seja, o princípio “in dúbio pro reo” não serve para controlar as dúvidas do recorrente[21] sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto.
Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à decisão condenatória, e não tendo esse juízo factual por fundamento uma inversão do ónus da prova[22] (inversão constitucionalmente proibida por força da presunção de inocência), antes resultando do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, subordinadas ao princípio do contraditório (art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República), fica afastado o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo (cfr. acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj).
Sendo o in dubio pro reo imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar em favor do arguido/réu quando, produzida a prova, não estiver seguro sobre a realidade de um ou mais factos, como poderemos saber se, num caso concreto, a regra foi violada?
Tal como acontece com os vícios da sentença a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, a eventual violação do in dubio pro reo há-de resultar, claramente, do texto da decisão recorrida, ou seja, quando se puder constatar que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de tal decisão não ter suporte probatório bastante, o que há-de decorrer, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto[23].
Os arguidos/recorrentes I... e E... afirmam que o tribunal não respeitou aquela regra porquanto:
- nos “casos” (“T..., L.da”, “L...” e “P..., L.da” em que foi condenada por crimes de corrupção passiva para acto ilícito – alega a recorrente I... -, “à mingua de prova, deverá prevalecer o princípio da presunção da inocência (in dubio pro reo);
- a dúvida sobre se, também, obteve vantagem indevida (recebendo € 1500,00) com a actuação do co-arguido C... a favor da “Q..., L.da”, por força do in dubio pro reo, devia ser resolvida em seu benefício, mas não foi o que sucedeu, alega o recorrente E... nas conclusões 33.ª a 36.ª da motivação do seu recurso.
Quanto à recorrente I..., nos dois primeiros casos, o tribunal começou por afirmar que a sua convicção resultou da “conjugação das intercepções telefónicas aos telemóveis dos arguidos C... (alvos 45457PM e 45458M) e I... (alvo 2D619M), com as vigilâncias realizadas, o material apreendido no decorrer das buscas e as informações constantes nos relatórios das perícias encetadas pela DGCI e DGITA”.
Depois de extensa análise crítica da prova, “o tribunal concluiu (…) quanto a esta parte fáctica descrita no texto acusatório, de forma inequívoca e sem qualquer margem de dúvida, que os arguidos C..., I... e K..., praticaram tal factualidade”.
No terceiro caso (“P..., L.da”), o tribunal baseou-se “...maxime, na confissão dos factos por parte dos arguidos N... e O...”, confissões estas “articuladas com o que resulta da conjugação das intercepções telefónicas aos telemóveis dos arguidos C... (alvos 45457PM e 45458M) e I... (alvo 2D619M), com o material apreendido no decorrer das buscas, e a informação constante nos relatórios das perícias realizadas pela DGITA e DGCI”.
Também esse material probatório foi objecto de exame crítico e o tribunal concluiu nos mesmos termos: “…de forma inequívoca e sem qualquer margem de dúvida”, que os arguidos C..., I..., N..., O..., estes também em representação da sociedade arguida “P..., Ldª”, praticaram os factos vertidos na acusação/pronúncia.
No que respeita ao recorrente E..., sobre o concreto ponto da matéria de facto em que teria havido violação do in dubio pro reo, na minuciosa análise crítica da prova a que procedeu, o tribunal considerou que das conversações telefónicas interceptadas (sobretudo ao arguido B...) resulta claro e inequívoco que aquele reteve para si € 1.500,oo da quantia de € 4.500,00 que o B... havia colocado dentro de um envelope para ser entregue ao arguido C... como pagamento pelos serviços por este prestados à “Q..., L.da”. Por isso é que este se queixou de ter recebido, apenas, € 3.000,00.
Ao contrário do que afirmam estes recorrentes, do texto do acórdão não decorre a dúvida sobre a sua participação na prática dos factos que consubstanciam os referidos crimes (corrupção passiva para acto ilícito e abuso de poder).
Resulta bem claro do texto da decisão recorrida que o tribunal não teve quaisquer dúvidas de que, por um lado, os factos narrados na acusação traduzem a realidade, aconteceram mesmo e, por outro, que neles intervieram, como co-autores materiais, os arguidos I... e E..., e explicitou, de forma perfeitamente perceptível para quem o leia, as razões dessa firme convicção.
Se o tribunal recorrido, analisada e valorada a prova produzida, não ficou na dúvida em relação a qualquer facto, não pode dizer-se que, na dúvida, decidiu contra os arguidos, ou seja, não tem base de sustentação a imputação, feita pelos recorrentes, de violação do princípio da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”.
Coisa diversa é saber se o tribunal a quo, em face do material probatório de que dispôs, devia ter ficado em estado de dúvida sobre os factos e se os arguidos os praticaram, se o resultado do processo probatório deveria ser uma dúvida insanável, o que nos remete para o processo de formação da convicção e para o erro na apreciação e valoração da prova.
O que pode, então, discutir-se em sede recursiva é se há algo a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação dessa convicção (“um procedimento cognoscitivo complexo que se desenvolve segundo directivas jurídicas e racionais e acaba num juízo racionalmente justificado”, nas palavras de Michele Taruffo, “La Prueba de los Hechos”, Ed. Trotta, Madrid, 2005, 69) e se pode considerar-se suficiente a fundamentação, ou se o tribunal errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência. Ou, como se expende no acórdão do STJ, de 14.03.2007, disponível em www.dgsi.pt (Cons. Santos Cabral), pode-se analisar um depoimento, um esclarecimento de um perito, as declarações de um arguido ou de um ofendido e outros meios de prova e, a partir daí, controlar o raciocínio indutivo efectuado, pois já não é essencial a imediação e do que se trata é de “uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença”.
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Uma das questões mais complexas e delicadas acerca da prova é a da sua análise e valoração. É o ponto axial do processo probatório, já que, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de “separar o trigo do joio”, seleccionar as informações válidas e rejeitar as outras, de acordo com os critérios da experiência comum, mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição.
O tribunal a quo motivou, extensamente, a sua decisão e fê-lo com grande minúcia, de forma cuidada e proficiente.
Ora, perante uma sentença devidamente fundamentada, para que possa (deva) ser revogada ou alterada, não basta apontar o error in judicando, “impõe-se que sejam rebatidos, com base em razões materiais minimamente persuasivas, os seus fundamentos materiais, o mesmo é dizer, ou a legalidade dos meios de prova utilizados, ou o conteúdo das declarações ou de outros meios de prova valorados pela sentença, ou a inconsistência, á luz dos princípios legais atinentes, da análise crítica e da apreciação em que repousa a decisão” (acórdão da Relação de Coimbra, de 30.03.2010, disponível em www.dgsi.pt/jtrc).
Se o recorrente pretende impugnar a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de especificar (cfr. n.º 3 do citado art.º 412.º):
• os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que “só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida”[24]);
• as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”[25]).
Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida, constituindo essa explicitação, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (Loc. Cit.), “o cerne do dever de especificação”, com o que se visa impor-lhe “que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado”.
Este é um ponto que tem sido sublinhado na jurisprudência dos tribunais superiores e tem merecido geral aceitação: para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta a existência de provas que, simplesmente, permitam ou até sugiram conclusão diversa; exige-se que imponham decisão diversa daquela que o tribunal proferiu.
Como bem se faz notar no acórdão da Relação de Coimbra de 08.02.2012 (Des. Brízida Martins), disponível em www.dgsi.pt, “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127.º, e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”.
Por outro lado, duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre este ponto, cfr. os acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em www.dgsi.pt).
A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
O reexame da matéria de facto é, necessariamente, segmentado, tem em vista a correcção de pontuais erros de julgamento e não todo o conglomerado factual.
Como se expendeu no acórdão do STJ, de 13.02.2008 (Proc. n.º 4564/07-3.ª), “impugnar especificadamente (os factos) é enumerá-los[26] um a um: primeiro, porque o novo julgamento que deles se pede à Relação, para assegurar um efectivo grau de jurisdição de recurso em sede de matéria de facto, é um julgamento segmentado, respeitando a aspectos parcelares, um remédio para questões pontuais e nunca uma reapreciação global daquela matéria”, exigindo-se “…numa óptica de colaboração, de lealdade, mas sobretudo de celeridade processual, a satisfação daquela enumeração, bem como das concretas provas que autorizam uma diferente solução, por referência aos suportes magnéticos onde constam as provas”.
A recorrente I... não se conforma que o tribunal recorrido tenha dado como provados os factos descritos sob os n.os 95 (caso “S..., L.da”), 357 (caso "P..., L.da"), 254 (caso “T..., L.da”) e outros que não especifica, mas que, basicamente, têm a ver com os elementos subjectivos dos crimes que lhe são imputados (não teve intenção de abusar de poderes ou de violar deveres, ou então não tinha a noção de que estava a cometer qualquer ilícito criminal, só quis repor “a verdade tributária”, ou ainda, ao alterar dados relativos ao IUC, fê-lo na base da confiança, “perfeitamente convencida que tais dados eram coincidentes com a alteração que, segundo o proprietário do veículo, havia solicitado”).
Ora, se no que tange ao ónus de indicar os concretos pontos de facto que considera erradamente julgados só com alguma condescendência se poderá reconhecer o seu cumprimento pela recorrente, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida é, simplesmente, omitida.
Esse ónus impõe ao recorrente a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida e, no caso de prova pessoal, as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes para a boa decisão da causa (n.ºs 4 e 6 do artigo 412.º do Cód. Proc. Penal).
Sendo curial que transcreva essas passagens (pois só assim é possível relacionar o conteúdo específico do meio de prova que, alegadamente, impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado), a tanto não o obriga a lei.
Importa recordar a jurisprudência uniformizada sobre esta matéria.
Pelo AUJ n.º 3/2012, de 08.03.2012 (DR, I, n.º 77, de 18.04.2012), o STJ manifestou o entendimento de que, para o efeito, para que se cumprir esse ónus, basta “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.
A recorrente I..., não tendo cumprido esse ónus, impossibilita o tribunal de recurso de sindicar a decisão da primeira instância, pois essa sindicância, como já se referiu, exige que se avalie e compare especificamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente (que este considera imporem decisão diversa).
A falta dessa especificação é patente nas conclusões do recurso, mas não estamos perante mera deficiência das conclusões, que justificaria um convite ao seu aperfeiçoamento. Também do “corpo” da motivação do recurso ressalta que a recorrente não cumpriu essa exigência legal.
Pretendendo o recorrente impugnar a decisão sobre matéria de facto, a falta de indicação de qualquer das menções contidas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do Cód. Proc. Penal, quer nas conclusões da motivação, quer na própria motivação do recurso, não impõe o convite ao aperfeiçoamento e tem como efeito o não conhecimento do objecto do recurso, nessa parte (assim, entre outros, o acórdão do TC n.º 259/2002, DR, II, de 13.12.2002, que considerou que tal interpretação não afronta qualquer norma constitucional).
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O recorrente C... impugna, apenas, o facto descrito sob o n.º 321 do elenco de factos provados que, recorde-se, é do seguinte teor:
“O arguido C... acordou com o arguido M... actuar em benefício deste último, aproveitando-se para tal das funções por si desempenhadas, mesmo que tal implicasse a não defesa dos interesses que lhe cabia, em virtude daquelas, defender, a troco de contrapartida, concretamente do montante de 6.000,00 €”.
A prova que, na perspectiva do recorrente, imporia decisão diversa da recorrida seria constituída pelas declarações do arguido M..., das quais resultaria que a quantia de que se fala (€ 6000,00) respeitaria ao pagamento de trabalho cujo resultado esperado se traduziria no recebimento mais rápido de IVA que teria sido pago (conclusão G)).
O facto impugnado insere-se na constelação factual que no acórdão recorrido é designada por “caso V..., L.da” e a convicção do tribunal está assim motivada:
“Da conjugação das intercepções telefónicas aos telemóveis do arguido C... (alvos 45457PM e 45458M), com as declarações do arguido M... e depoimento da testemunha CQ..., em audiência de julgamento (vd., respectivamente, pontos I) e II) supra, para os quais aqui nos permitimos remeter, para evitar repetições), o material apreendido no decorrer das buscas e as informações constantes nos relatórios da perícia realizada pela DGCI, conclui o tribunal, de forma clara e inequívoca, o que a seguir se expõe.
Em 21/04/2011, o arguido C... foi contactado por M..., gerente da sociedade comercial “V..., Ldª” – vd. cota de fls. 1683, tendo no decurso da conversa, aquele arguido referido a este último que “como tinha prometido, não fez as alegações finais no processo”, referindo-se a um processo judicial que corria termos no Tribunal Judicial de Penafiel – vd. sessão n.º 259 do alvo 45458M transcrita a fls. 116 do Ap. II-B.
Entretanto no dia 27/04/2011, o arguido C... contactou o arguido M... dizendo que recebera a sentença do processo “dos duzentos e cinquenta e um mil e tal euros” que com custas e juros vai para trezentos e tal mil (que não tem nada a ver com os outros dois). Naquela conversa, o arguido C... referiu que naquele processo ia ter de recorrer, “se não dá muito nas vistas” (sic), contrapondo o arguido M... que não queria que ele tivesse problemas no trabalho, ao que, por sua vez, o primeiro respondeu “Não! Eu sou autónomo, como lhe disse! Se eu disser que não se recorre, não se recorre!” (sic) –vd. sessão n.º 277 do alvo 45458M transcrita a fls. 130 do Apenso II-B.
No dia 29/04/2011, os arguidos C... e M... trocaram mensagens escritas que indiciam claramente que o primeiro terá solicitado uma contrapartida monetária, em troca de uma actuação ilícita para solucionar a situação fiscal do segundo, tendo este anuído à solicitação – vd. Sessões n.º 261, 270, 288, 289, 330, 333, 340, 358, 364 do alvo 45458M, sessão n.º 226 do alvo 45458IE e sessão n.º 2477 do alvo 45457PM transcritas a fls. 124, 126, 134, 135, 158, 162, 163, Ap. II-B.
No dia 04/05/2011, o arguido C... informa já ter sido notificado da sentença judicial e que “está tudo direitinho”, ao que M... respondeu que “até sexta-feira arranja aquilo”.
No dia 06/05 (sexta-feira), M... contacta telefonicamente o arguido C... e transmite já ter “aquilo”, tendo então combinado um encontro pessoal dentro de 30 minutos.
No dia 10/05/2011, M... volta a contactar C... e aludem ao processo judicial que foi ”resolvido” por este, referindo que era o relativo ao pagamento da quantia de € 313.106,53, tendo este referido ainda que os outros dois processos pendentes também serão resolvidos.
Resultou igualmente da audição e análise das intercepções telefónicas que o arguido C... terá intercedido junto de funcionários das Finanças responsáveis pelo reembolso do IVA, para que antecipassem os reembolsos relativos aos meses de Janeiro a Março, devidos pela empresa do arguido M... – vd. sessões n.º 386 de 17/05/2011, 387 de 17/05/2011, 396 de 19/05/2011 e 398 de 24/05/2011do alvo 45458M transcritas a fls. 176, 178, 181 e 186 no Ap. II-B.
Na sequência do cumprimento dos mandados de busca – vd. auto de busca e apreensão a fls. 2424, foi encontrado e apreendido na posse do arguido M..., cópia da sentença proferida no Proc. n.º 374/10.5BEPNF, relativo à oposição judicial deduzida pelo referido no processo de execução fiscal n.º ....-..../........, pendente no Serviço de Finanças de Amarante, por dividas de IVA e IRC, no valor global de € 251.928,40 – vd. doc. a fls. 2426; um print obtido de sistema informático (proveniente das Finanças, conforme perícia levada a cabo pela DGCI) com o título “Início – Gestão de Oposições – Gestão de Impugnações – Gestão de Embargos – Gestão de Contencioso”, relativo à tramitação da Oposição Judicial n.º ................, do contribuinte M... – vd. doc. de fls. 2432, no qual se lê, designadamente, a aposição da informação “Não Recurso”.
Resulta para nós claro que a sentença encontrada é a que os arguidos aludem na sessão n.º 277 do alvo 45458M e que o print apreendido na posse do arguido M... trata-se do print a que o arguido C... se refere em conversa estabelecida com aquele - sessão n.º 363 do alvo 45458M transcrita a fls. 165 do Ap.II-B.
Em audiência de julgamento, o arguido M... prestou declarações, tendo o tribunal, conforme já acima aludido, feito remessa, a esse propósito, para o ponto I) supra, para evitar repetições. No entanto, sublinha-se que daquelas declarações resulta, desde logo, que o arguido C..., apesar de intervir, na audiência do processo fiscal daquele arguido, como representante da Fazenda Pública, não se coibiu de se dar à fala com o contribuinte (a quem terá mesmo sugerido, por sua iniciativa, a troca de contactos), num momento de pausa da audiência, dizendo-lhe designadamente que “não lhe ia complicar a situação dele na audiência”, ao ponto de o arguido M... ter qualificado o momento com a expressão: “pensei que me tinha saído o Euromilhões”.
Quanto às “démarches” que se seguiram, de encontros entre os dois arguidos, estas foram relatas pelo arguido M..., em audiência, de forma praticamente coincidente com o que resulta das intercepções telefónicas transcritas nos autos.
O arguido M... afirmou que num encontro no restaurante “Barril”, o C... disse-lhe que precisava de 6.000 € (que teria que lhe entregar em numerário…) para lhe resolver a situação, sendo aquele dinheiro “para entregar a alguém que iria dar andamento mais rápido ao processo dele”. “Era para pagar a essa pessoa, pois aquilo dava trabalho…”
Ora, resulta das próprias palavras do arguido M..., que o mesmo tinha perfeita noção que aquele dinheiro pedido pelo arguido C... (e que ele efectivamente entregou) não era para pagar qualquer valor devido às finanças, sendo, antes, um valor que era preciso pagar a quem lhe ia resolver o seu problema fiscal, porque isso “dava trabalho”.
Ora, a propósito da quantia entregue pelo arguido M... ao arguido C..., note-se que esta “encaixa” na perfeição na “lista de preços” cobrados pelo arguido C..., para a prática de vários actos ligados directamente à actividade dele enquanto Representante da Fazenda Pública na Direcção de Finanças do Porto, descrita no manuscrito apreendido a este arguido, constante de uma folha tamanho A4 encontrado no interior da sua pasta de trabalho (no âmbito da busca à sua residência) – vd. fls. 2 do Apenso III – no qual consta, precisamente, NÃO RECORRER DA OPOSIÇÃO - € 6.000,00”.
Por sua vez, resulta da perícia encetada pela DGITA – vd. Relatório de fls. 4721 – que o código de utilizador “ar04742” corresponde ao funcionário C..., registado com o número profissional n.º ..... na Direção de Finanças do Porto, e que, no dia 19/05/2011, o utilizador ....... – D... acedeu ao cadastro deste NIPC – vd. fls. 38 AP XXIII e fls. 4721.
E, da perícia levada a cabo pela DGCI, resulta que a “V..., Lda.”, tem a sua sede na Av. ..., n.º .... – r/c – loja . – ..., tendo como sócio gerentes M..., até 15/01/2008, data a partir da qual se verificou alteração ao pacto social, tende cedido a sua quota mas mantendo a função de gerente. Em 23/12/2011, esta mesma sociedade procedeu à alteração dos seus estatutos designadamente pela entrada de novos sócios e alteração da designação, que passou a ser “V..., Ldª”, mantendo o mesmo M... o cargo de gerente.
Por dívidas de IVA e IRC, dos anos de 2003, 2004 e 2005, liquidadas por decorrência de acção inspectiva à sociedade V..., Lda., NIPC ........., na quantia exequenda de € 251.928,40, a que acrescem juros de mora e custas do processo, foram instaurados os processos de execução fiscal n.º ................ e .................
Por falta do seu pagamento e inexistindo bens da originária devedora, susceptíveis de garantir a dívida e o acrescido, foram lavrados vários despachos (4) de reversão contra a pessoa do supra identificado M..., sendo a primeira em 11/06/2008, a segunda de 23/03/2009, a terceira em 03/09/2009 e a quarta em 03/03/2010.
Por cada um destes despachos, foram deduzidas oposições à execução, ora porque os despachos de audição prévia para a reversão bem como os de reversão não continham a fundamentação, ora porque não teve oportunidade de apresentar cabalmente a sua defesa na audição prévia pelo facto de não ter sido atempadamente notificado dos despachos de revogação das reversões, proferidos em 06/02/2009 e 06/07/2009, tendo a última oposição, intentada em 29/04/2010, dado origem ao processo ................ que, remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e depois de admitida, veio a ser-lhe atribuído o n.º 374/10.5BEPNF.
Na mesma perícia conclui-se que o documento de fls. 2432 dos autos (print com o título “tramitação da oposição judicial no proc. n.º ................) se trata de documento interno da AT e, por isso, não devendo ser facultado ao contribuinte, mas tão só o seu conteúdo, verbalmente ou por certidão, a pedido do contribuinte.
Mais se conclui que o utilizador “.......” foi atribuído ao trabalhador C..., NIF ..........
Assim como ali também se relata que já, em 10/03/2011, foi proferida sentença sobre a oposição identificada supra, tendo o Meritíssimo Juiz concluído pela procedência da oposição e, em consequência, pela anulação do despacho de reversão contra o referido M... pelas dívidas da sociedade V..., Lda., com o NIPC ........., com fundamento de que “o direito de audição foi cumprido apenas no aspecto meramente formal (…).
Em 25/03/2011, o arguido C..., na qualidade de Representante da Fazenda Pública, decidiu não recorrer da sentença proferida no Proc. n.º 374/10.5BEPNF, a qual claramente beneficiava o contribuinte revertido, o ora arguido M....
Resulta da perícia realizada pela DGCI que deveria ter sido interposto recurso da sentença proferida no Proc. n.º 374/10.5BEPNF – vd. conclusões ínsitas a fls. 6026 a 6028 dos autos.
Com efeito, refere-se ali que, se atentarmos no teor da notificação realizada ao oponente para o exercício do direito de audição (fls. 67, 78 e 79) verificamos que nela não consta o projecto de decisão e a sua fundamentação. Isto é, na notificação para o exercício do direito de audição, a administração tributária não comunicou ao sujeito passivo o projecto de decisão e a sua fundamentação.”
E continua, “Apesar do projecto de decisão e a sua fundamentação constarem do despacho para audição por reversão (fls. 65,66,76 e77) esse despacho não foi notificado ao oponente “a notificação para o exercício do direito de audição é totalmente omissa quanto ao projecto de decisão e aos seus fundamentos de facto e de direito. Com a notificação realizada o oponente não sabe sobre que o que há-de pronunciar-se, porquanto desconhece o projecto de decisão e os seus fundamentos”.
Conclui, no entanto, a perícia realizada pela DGCI que a Fazenda Pública não deveria ter concordado com tal decisão pela seguinte ordem de razões:
Percorrendo todo o pedido, em momento nenhum o oponente alega que lhe não foi remetido o projecto de decisão e a sua fundamentação. Antes, e bem pelo contrário, lhe faz referência expressa no art. 11.º da PI, ainda que seja para dizer que “ o despacho de notificação para efeitos de audição prévia era totalmente infundado (…) e até no artigo seguinte (12.º) ao dizer “Assim, o despacho de notificação para resposta em audiência prévia, sem qualquer fundamentação do projecto de reversão (…)”.
Com efeito, com base nos documentos juntos aos autos, o que se constata é que, efectivamente, o despacho para audição (reversão), proferido em 18/04/2008 carecia de fundamentação e que, por esse facto, trazido à luz pela oposição deduzida pelo revertido em 21/07/2008, foi anulado por despacho de 06/02/2009 e, em 18/02/2009, foi proferido novo despacho para audição, onde já constam os fundamentos de facto e de direito que sustentam o posterior despacho de reversão, proferido em 23/03/2009.
Porém, e por lapso dos Serviços, a notificação deste último despacho para audição foi efectuada ao revertido ainda antes de lhe ser dado conhecimento de que tinha sido anulado o primeiro despacho para audição prévia proferido em 18/04/2008, o que provocou no revertido alguma confusão e sobre esta mesma se pronunciou, por escrito, em 12/03/2009, e intentou nova oposição em 29/04/2009, nesta alegando, em resumo e no que para o caso releva, que, por falta de conhecimento em tempo oportuno de que o anterior despacho de audição tinha sido anulado, “ficou impedido de uma resposta cabal e concreta aos fundamentos do projecto de reversão”. Novos despachos de revogação, audição prévia à reversão e de reversão se sucedem e que estão na origem de novas oposições, apresentadas em 09/10/2009 e 29/04/2010, tendo esta última dado origem ao processo n.º ................, onde, em resumo, se alegam os fundamentos já atrás referidos.
De todo o modo, no que a estas questões respeita, há que atentar que quando estamos perante a possibilidade de impugnar actos da administração praticados no processo de execução fiscal, deverá ser feito um juízo de adequação, no sentido de determinar qual o meio processual que deve ser utilizado.
Será o que sucede na circunstância da notificação do responsável subsidiário no processo de execução fiscal, no caso de estarem em causa vícios formais atinentes ao despacho de reversão.
O art. 151º, nº 1 do CPPT prevê a utilização da oposição à execução para apreciação da existência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, contudo, não faz referência à utilização da mesma via processual para apreciação da legalidade formal do acto que ordena a reversão.
Acresce, que a oposição à execução visa a extinção do processo de execução no que ao oponente concerne, não sendo essa a consequência de qualquer ilegalidade formal que inquinasse o despacho de reversão, que apenas justificaria a renovação da prática do acto com observância do formalismo legal.
Relativamente à alegada nulidade do título executivo, sempre se tem entendido, que a nulidade decorrente da falta de requisitos essenciais do título não é susceptível de alicerçar oposição à execução, antes constituí nulidade a invocar no processo de execução, não se encontrando entre os fundamentos elencados no citado art. 204º, nem se pode reconduzir ao estatuído na alínea i) do mesmo normativo.
Tanto na vigência do revogado CPCI como na do CPT a jurisprudência preconizava tal entendimento, considerando que “tais questões não são abstractamente subsumíveis em qualquer dos fundamentos taxativamente contemplados no artº 176º CPCI (na expressão do Ac. de 10/5/89, proc. nº 59226, registo nº 61528, in “CTF.” nº 355, pg. 234 ss.), não podendo tal nulidade ser induzida de qualquer das alíneas, nomeadamente na alínea h) do nº 1 do artº 286º CPT, no dizer do Ac. Do STA, de 14/4/99, rec. 22906 (citado por Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado – II volume, 5ª ed, em anotações ao artº 204º a pg. 392).
Ademais, ambos os normativos dos anteriores códigos supracitados, o artº 176º do CPCI e o artº 286º CPT, nas alíneas g) e h) respectivamente, têm perfeita correspondência com o actualmente contido na alínea i) do CPPT, pelo que, têm aqui pleno cabimento os ensinamentos dos doutos arestos.
Conclui-se, assim, na perícia da DGCI que a forma processual mais adequada para a obtenção do efeito jurídico pretendido era a reclamação das decisões do órgão de execução fiscal prevista no art. 276º do CPPT, a que deveria ter sido dada preferência por força do disposto no art. 97º, nº 2 da LGT.
Sendo de parecer que deveria ter sido interposto o competente recurso com base na utilização de meio processual inadequado, errada leitura dos factos e, por inerência, errada subsunção dos mesmos ao direito.
Decorrente desta decisão e face à ausência de recurso suportada na “Análise da sentença” da autoria do representante da Fazenda Pública designado, C..., e ainda porque o que foi decidido foi a anulação do despacho de reversão e não a extinção da execução, foi já proferido novo despacho para audição, em 30/06/2011, e de reversão, em 02/09/2011, e nova Oposição em 21/11/2011, encontrando-se os PEF a correr os seus termos.
Em audiência de julgamento, a superiora hierárquica do arguido C... – CQ..., foi inquirida (vd. ponto II) supra, para onde aqui nos permitimos remeter, para evitar repetições), destacando-se, do seu depoimento, que a mesma referiu que as funções daquele arguido se consubstanciavam na circunstância de o mesmo ser representante da Fazenda Pública, ou seja, representava o Estado em processos fiscais. Além disso, contestava, recorria, etc., referindo que, quando, p. ex., não recorria, tinha que justificar.
Acrescentou que as decisões desfavoráveis à Fazenda eram por norma objecto de recurso. Assim, apenas situações como de prescrição, preterição de formalidades legais, prova de não gerência efectiva, etc., é que eram casos em que não se recorria. Mais referiu que, como superiora hierárquica, só fazia uma superintendência formal, afirmando que o tipo de cargo desempenhado pelo arguido é de “confiança do director”, razão porque não se fazia uma superintendência apertada à sua actuação.
Acrescentou aquela testemunha, quanto ao acesso que o arguido C... tinha às bases de dados dos funcionários das finanças, que cada funcionário das finanças só tem acesso às concretas bases de dados que precisa para exercer as suas concretas funções. Portanto, para o que estivesse fora das funções concretas do arguido, este não tinha acesso.
O tribunal conclui, assim, também quanto a esta parte fáctica descrita no texto acusatório, de forma inequívoca e sem qualquer margem de dúvida, que os arguidos C... e M..., praticaram tal factualidade”.
Perante uma convicção assim objectivada e motivada, com prova tão clara e consistente, é, no mínimo, uma grande ousadia sustentar que as declarações do co-arguido M... (que o próprio recorrente caracteriza como confusas) impunham decisão diversa.
Bem pode dizer-se que não só não a impunham como nem sequer a sugerem.
Improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso do arguido C....
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Também os arguidos/recorrentes E..., F..., D... e B... impugnaram a decisão em matéria de facto e, comum a todos eles, é a circunstância de terem sido condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso de poder previsto e punível pelo artigo 382.º, com referência ao disposto no artigo 386.º, n.º 1, al. b), do Código Penal consubstanciado no conjunto de factos designado por “caso Q..., L.da”, se bem que o primeiro, também, foi condenado por um segundo crime de abuso de poder.
Ponto comum nos recursos que interpuseram é a alegação de que o tribunal valorou prova proibida, obtida através das intercepções telefónicas.
Convém, ainda, recordar que o arguido C..., pela mesma situação, foi condenado como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito (em concurso aparente com o crime de abuso de poder).
Não impugnou a decisão sobre matéria de facto, mas, a triunfar o ponto de vista dos recorrentes sobre a valoração daquela prova, também a condenação contra ele proferida terá de ser revista.
Foquemo-nos, então, na alegada valoração de prova proibida e, para tanto, importa começar por elencar os factos e incidências processuais que definem os contornos da questão a decidir.
Os factos do “caso Q..., L.da” que estes arguidos consideram erradamente julgados, designadamente porque o tribunal teria feito uso de prova proibida, são os descritos sob os n.os 168 a 176, 180, 199, 200, 206, 207 e 212 a 217 do elenco de factos considerados provados e terão ocorrido entre Novembro de 2009 e Novembro de 2010.
Este processo iniciou-se com uma denúncia apresentada por CK... por crime de furto.
Estando a investigação a cargo da GNR, veio a apurar-se que, suspeito da autoria desse crime, era um agente da PSP.
Foi, então, solicitada e judicialmente autorizada a intercepção do telefone móvel do agente da PSP suspeito (alvo 40881M).
A intercepção iniciou-se em 21.12.2009 e manteve-se até ao dia 03.11.2010.
No decurso da intercepção, veio a apurar-se a existência de ligação do agente suspeito ao aqui arguido B... e também o telefone móvel deste arguido foi interceptado (alvos 2A037M e 44304M), sendo a intercepção judicialmente autorizada por despacho de 19.02.2010.
Por despacho de 03.11.2010, estando já a investigação a cargo da PJ, foi judicialmente autorizada a intercepção de vários telefones móveis (entre os quais o do arguido C...) para investigação da suspeita de crime de corrupção.
Todas as transcrições de conversações telefónicas relativas ao “caso Q..., L.da” (apenso II, anexo A, fls. 16 a 100) são meios de prova obtidos no decurso da intercepção judicialmente autorizada para investigação do crime de furto qualificado, relativamente ao qual nenhum dos arguidos/recorrentes foi acusado.
Efectivamente, as escutas do Apenso II, Anexo A, constantes de fls. 16 a 100 (ocorridas entre Fevereiro e Abril de 2010), foram todas realizadas quando a investigação estava a cargo da GNR e, então, ao abrigo de autorização judicial para investigação do crime de furto qualificado.
A investigação do crime de furto qualificado acabou por ser autonomizada, tendo sido extraída certidão que deu origem a um processo que correu em separado (despachos de fls. 4726, 4732 e 5042).
Dizem os recorrentes que os factos que configuram o crime de abuso de poder por que foram condenados são “conhecimentos fortuitos” em sentido estrito porquanto obtidos ao abrigo de escutas legitimadas/autorizadas para investigação do crime de furto qualificado.
Ora, a doutrina e a jurisprudência dominantes têm vindo a entender, principalmente depois da reforma de 2007 do CPP, que os “conhecimentos fortuitos” que não tenham conexão com o crime objecto de investigação não podem ser valorados em relação a crimes que não sejam do “catálogo”, como decorre, entre outros, dos acórdãos do STJ de 23/10/2002 e de 29/04/2010 e do acórdão desta Relação de 18/06/2014 (acessíveis in www.dgsi.pt).
No acórdão recorrido a questão não foi abordada, pois o tribunal teve por adquirido que todas as escutas eram válidas e poderiam ser valoradas sem restrições:
“Ora, no caso dos autos, investigaram-se entre outros, crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372.°, n.º 1 do C. Penal/07, ou seja, puníveis com penas de prisão de um a oito anos.
Por outro lado, atento o circunstancialismo fáctico descrito do texto acusatório e a natureza concreta dos crimes em análise, tal diligência probatória revelava-se manifestamente essencial para a descoberta da verdade e para a prova, razão, aliás, porque foram as mesmas autorizadas pelo Mmº JIC.
Nada, pois, a apontar a este meio de prova, que, assim e repetindo, por se considerar válido, sustentou, por si e em conjugação com a demais prova, a formação da convicção do tribunal quanto à factualidade apurada”.
O Ministério Público, também, não vê qualquer obstáculo ao aproveitamento integral da prova assim obtida, discorrendo assim:
“…as escutas telefónicas foram autorizadas para um dos chamados crimes de catálogo (furto qualificado) e depois continuaram para outro crime de catálogo (corrupção passiva).
Existe, pois, uma conexão para efeitos do disposto no artigo 24º, n. 1 do Código de Processo Penal entre os crimes que legitimaram as escutas (inicialmente o furto e depois a corrupção) e aquele pelo qual os recorrentes vieram a ser acusados (abuso de poder).
Existe mesmo uma unidade processual investigatória, no sentido de pertencerem a uma mesma situação histórica de vida do arguido C..., com o qual os recorrentes se relacionaram e em co-autoria praticaram o crime pelo qual vieram a ser condenados.
Os conhecimentos e informações obtidas através das intercepções telefónicas, ao contrário do alegado pelos recorrentes, não se tratam de conhecimentos fortuitos. Já se investigava um funcionário público (agente da PSP) e a classificação inicial pelo crime de furto em nada invalida nova reclassificação uma vez descobertos crimes praticados em comparticipação com outros funcionários públicos e, consequentemente, que sejam extraídas certidões para dar origem a novas investigações - tal aconteceu nos presentes autos.
A informação sobre outros crimes, no caso de corrupção, são pois conhecimentos de investigação e estão numa relação de concurso com o crime que motivou e legitimou inicialmente a investigação por meio de escuta telefónica.
O legislador não faz qualquer diferenciação entre conhecimentos de investigação e conhecimentos fortuitos”.
Procurando, na doutrina e na jurisprudência, arrimo para a sua tese, o Ministério Público cita a obra do Sr. Desembargador Francisco Marcolino de Jesus, nomeadamente o seguinte trecho:
«a II parte do n. 7 do artigo 187º do Código de Processo Penal permite a utilização da gravação de conversações ou comunicações, quer se trate de conhecimentos de investigação ou fortuitos, em outro processo, em curso ou a instaurar, se, e cumulativamente:
1) Tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoas referida no n. 4 (suspeito ou arguido ou pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou vítima de crime, neste caso, mediante o respectivo consentimento, efetivo ou presumido);
2) For indispensável à prova do crime;
3) O crime for um dos previstos no n. 1 do artigo 187.º (catálogo)».
E conclui:
“Tais pressupostos mostram-se completamente preenchidos”.
*
É quase um lugar-comum dizer-se que a verdade material não pode conseguir-se a qualquer preço: há limites decorrentes do respeito pela integridade moral e física das pessoas; há limites impostos pela inviolabilidade da vida privada, do domicílio, da correspondência e das telecomunicações, que só nas condições previstas na lei podem ser transpostos.
Componente essencial do princípio do Estado de Direito é a ideia de justiça, a qual exige também a manutenção de uma administração de justiça capaz de funcionar, devendo reconhecer-se as necessidades irrenunciáveis de uma acção penal eficaz e acentuar-se o interesse público numa investigação da verdade, o mais completa possível, no processo penal, sendo o esclarecimento dos crimes graves (incluindo-se aqui a chamada criminalidade fiscal e económico-financeira) tarefa essencial de uma comunidade orientada pelo aludido princípio.
Em contraponto, como acentua a doutrina (Manuel da Costa Andrade, ob.cit., Coimbra, 1992, p. 117) existem “limites intransponíveis à prossecução da verdade em processo penal”, que decorrem do reconhecimento de que “quando em qualquer ponto do sistema ou da regulamentação processual penal, esteja em causa a garantia da dignidade da pessoa – em regra do arguido, mas também de outra pessoa, inclusive da vítima –, nenhuma transacção é possível. A uma tal garantia deve ser conferida predominância absoluta em qualquer conflito com o interesse – se bem que, também ele legítimo e relevante do ponto de vista do Estado de direito – no eficaz funcionamento do sistema de justiça penal” (Figueiredo Dias, “Para uma reforma global do processo penal português. Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais”, in Para Uma Nova Justiça Penal, Coimbra, 1983, p. 207).
Iniludível é, pois, a existência de uma tensão incontornável entre “dois princípios ético-jurídicos fundamentais: o princípio da reafirmação, defesa e reintegração da comunidade ético-jurídica – i. é, do sistema de valores ético-jurídicos que informam a ordem jurídica, e que encontra a sua tutela normativa no direito material criminal –, e o princípio do respeito e garantia da liberdade e dignidade dos cidadãos, i. é, os direitos irredutíveis da pessoa humana” (Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal”, 1967-1968).
Como em adequada síntese refere João Conde Correia[27]: “A máxima protecção dos direitos fundamentais colocaria barreiras intransponíveis à descoberta da verdade e, em consequência, à realização da justiça, e a busca da verdade a todo o custo eliminaria os mais elementares direitos, conduzindo a uma mistificação da justiça. Este conflito revela-se, em toda a sua amplitude, de forma exponencial, no domínio dos meios de prova e de obtenção da prova. Com efeito, o interesse punitivo do Estado e a plêiade de métodos, tendentes a determinar a existência de um facto ilícito, a punibilidade do seu autor e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis, dada a natureza das coisas, podem afrontar, de forma grave e irreversível, os direitos fundamentais inerentes a um ser livre e digno”.
Sob a epígrafe “Outros direitos pessoais” (e depois da consagração da tutela do direito à vida e do direito à integridade pessoal) a Constituição da República consagra (art. 26.º) um conjunto de direitos fundamentais que protegem “um círculo nuclear da pessoa, correspondendo, genericamente, a direitos de personalidade”[28].
Entre esses direitos, está o direito fundamental à reserva da vida privada, cuja tutela se projecta em sede processual penal, impondo limites à valoração de provas que representem uma abusiva intromissão em tal esfera – designadamente quando seja “efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (art. 34.º, n.ºs 2 e 4, da Constituição), quando desnecessária ou desproporcionada, ou quando aniquiladora dos próprios direitos (cfr. art.º 18.º, n.ºs 2 e 3)” – vd. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, 381 e ss.).
No entanto, como faz notar o Professor Manuel da Costa Andrade (“Sobre as proibições de prova em processo penal”, 94-96), trata-se de “um bem jurídico que não pode perspectivar-se absolutamente isolado dos compromissos e vinculações comunitárias e, nessa medida, inteiramente a coberto da colisão e ponderação dos interesses. O seu sacrifício em sede de prova estará, por isso, legitimado sempre que necessário e adequado à salvaguarda de valores ou interesses superiores, respeitadas as exigências do princípio da proporcionalidade”.
Se o reconhecimento de um direito geral de personalidade que garante ao indivíduo a conformação da sua vida privada, se o reconhecimento da reserva da vida privada como condição de integridade e da dignidade da pessoa é algo de que não se duvida, também não é possível deixar de afirmar a relevância da imposição de limites que podem decorrer, em especial, de um interesse geral prevalecente da comunidade, porquanto, se o indivíduo, como cidadão, vive inserido numa comunidade e entra, através da sua conduta, em relação comunicativa com os outros, pode, com isso, tocar a esfera pessoal dos seus concidadãos e os interesses da comunidade. Ou seja, o direito que aqui se analisa não pode configurar-se como um direito ilimitável e irrestringível perante outros direitos ou interesses que se tenham por legítimos porque o indivíduo humano, vivendo em comunidade, tem também deveres fundamentais de solidariedade para com os outros e para com a sociedade, obrigando-se a respeitar as restrições e as compressões indispensáveis à acomodação dos direitos dos outros e à realização dos valores comunitários.
O primado da reserva da vida privada, de que o princípio da inviolabilidade dos meios de comunicação privada, designadamente das telecomunicações, é uma das garantias, face às necessidades da justiça penal na procura da verdade, tem de recuar quando, à luz do princípio de proporcionalidade, a ponderação com o significado do direito fundamental de respeito pela dignidade humana e o livre desenvolvimento da personalidade faz emergir prevalecentes necessidades da justiça criminal, que exigem a admissibilidade da recolha, produção e valoração do meio de prova.
No âmbito do processo penal (e só neste) é legalmente admissível a restrição àquele direito, permitindo-se a intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas verificados que sejam os pressupostos estabelecidos nos artigos 187.º e 188.º do Cód. Proc. Penal.
É no estabelecimento de um catálogo de crimes que o legislador exprime o seu juízo de ponderação e superação do mencionado conflito de interesses: os da investigação e da eficácia da justiça penal, por um lado, e os valores subjacentes aos referidos direitos fundamentais, por outro.
Como discorre o Professor Costa Andrade[29], “o catálogo representa, pois, o padrão e a medida da proporcionalidade querida pelo legislador e, como tal, imposta ao intérprete e aplicador. E, na mesma medida aos órgãos das instâncias formais de controlo: que não podem, em nenhum caso e a nenhum título, realizar nem valorar escutas sem a cobertura permanente e contínua de um crime do catálogo”.
Este é um primeiro ponto que importa realçar: não podem ser realizadas intercepções telefónicas nem valorados os resultados com elas obtidos se não houver um crime previsto no catálogo legal (do n.º 1 do artigo 187.º do Cód. Proc. Penal) para investigar.
O ponto que tem suscitado dificuldades e controvérsia é o da valoração dos conhecimentos obtidos com recurso aos meios ocultos de investigação e, para o que aqui nos interessa, com as escutas telefónicas.
O uso desses meios, via de regra, permite obter conhecimentos sobre o crime que se investiga. Mas, normalmente (dir-se-ia até, inevitavelmente), chega-se ao conhecimento de outros factos, que podem configurar crime(s) distinto(s) daquele para cuja investigação foi judicialmente autorizada a intercepção.
Fala-se, a propósito, em conhecimentos da investigação e conhecimentos fortuitos e a relevância da distinção e da integração (numa ou noutra categoria) desses conhecimentos obtidos “por acaso” assenta na circunstância de lhes corresponderem distintos regimes normativos.
O critério de distinção destas duas figuras – diz-nos o Professor Costa Andrade (loc. cit., 157)[30] – “é a particular conexão que subsiste entre os crimes a que se reportam os conhecimentos da investigação e o originário crime que determina a medida de investigação. Conexão que tanto no plano material-substantivo como, sobretudo, no processual, permite falar de uma relação de “mesmidade” entre o crime originário e os novos crimes postos a descoberto pela escuta. Em termos tais que a investigação do crime originário já leva consigo a investigação dos crimes novos, como conhecimentos da(quela) investigação de que fazem parte”.
É esta ideia que se pretende transmitir quando se fala em “mesmo pedaço histórico de vida”, “mesma situação histórica de vida” ou, como faz o Ministério Público, em “unidade processual investigatória”.
Verificar-se-á essa relação de conexão, por exemplo, entre o crime de corrupção passiva para acto ilícito e o crime de abuso de poder por que foram condenados os arguidos C... e I....
Nessa situação, é, pacificamente, admitido pela doutrina e pela jurisprudência que os conhecimentos da investigação sejam validamente utilizados na prova do crime de conexão, mesmo que não seja crime do catálogo.
Não é essa a situação com que aqui nos defrontamos.
Como já supra se expôs, as escutas foram autorizadas e levadas acabo em nome da perseguição de um crime do catálogo (furto qualificado) e os conhecimentos obtidos a coberto dessa intercepção vieram a ser valorados para a prova de um crime estranho ao catálogo (abuso de poder).
Porém, essa valoração só seria válida se existisse a tal “continuidade da unidade de sentido histórico-processual”, se estivéssemos perante “o mesmo pedaço de vida histórico”.
Manifestamente, não é o caso. Não se vislumbra qualquer conexão entre o crime do catálogo que justificou a intercepção telefónica e o crime descoberto por esta via.
Nenhum dos arguidos foi acusado por crime de furto. Aliás, nem sequer chegou a ser suspeito da prática do furto denunciado. Por isso é que se determinou a separação para investigação autónoma desses factos.
Recorrendo, de novo, ao ensinamento do Professor M. da Costa Andrade[31], “realizada validamente uma escuta telefónica em nome da investigação de um crime do catálogo, uma vez abandonada a investigação do crime do catálogo, fica definitivamente vedada a possibilidade de valorar as escutas para provar os crimes correspondentes aos conhecimentos da investigação, salvo se eles próprios forem também crimes do catálogo”.
Impõe-se, então, concluir que os factos do “caso Q..., L.da” são conhecimentos fortuitos, pois que, ocasionalmente, obtidos no decurso de uma escuta judicialmente autorizada para investigar um crime do catálogo (furto qualificado), mas com o qual não apresenta qualquer conexão.
É certo que, mais tarde, estando a investigação já a cargo da Polícia Judiciária, foram autorizadas novas intercepções telefónicas para investigar, entre o mais, crimes de corrupção passiva para acto ilícito, mas já então aqueles conhecimentos tinham sido obtidos.
Nos termos do disposto no artigo 187.º, n.º 7, do Cód. Proc. Penal, esses conhecimentos só poderiam ser valorados para prova do crime de abuso de poder se também este fosse um crime do catálogo (princípio da “intromissão alternativa hipotética”), e não é.
Incontornável é, pois, a conclusão de que o tribunal a quo valorou prova proibida, ou melhor, prova validamente adquirida, mas “coberta por inultrapassável proibição de valoração”[32].
Face ao disposto no artigo 190.º (em conjugação com o artigo 126.º, n.º 3) do Cód. Proc. Penal, tal prova é nula e o vício que a afecta gera a sua “inutilizabilidade” na formação da convicção do tribunal.
Qual a consequência prática dessa impossibilidade de utilização?
Os arguidos/recorrentes concluíram, afoitamente, que é a de se considerar não provados os factos que impugnaram (e que, relembre-se, são os descritos sob os n.os 168 a 176, 180, 199, 200, 206, 207 e 212 a 217) e, consequentemente, a sua absolvição do crime de abuso de poder, argumentando que o produto das intercepções é o único meio de prova em que se baseou o tribunal para a condenação.
Em boa verdade, a convicção do tribunal está alicerçada em diversos meios de prova, que não apenas o produto das escutas, como se pode verificar pelo seguinte trecho da fundamentação (reprodução integral):
Vejamos, desde logo, quanto ao Caso “Q...”.
Neste caso, da análise essencialmente das intercepções telefónicas (vd. sessão n.º 615 do alvo 44304M a fls. 4 do AP. II – A e sessão n.º 17796 e 17797, a fls. 75 e 76 do Ap. II-A) e documentação apreendida (vd. doc. apreendidos a fls. 254 e 284 do Apenso III), assim como das declarações prestadas em audiência de julgamento pelos próprios arguidos B..., D... e F..., resulta, desde logo, que o arguido C... entre os meses de Novembro de 2009 e até Novembro de 2010 elaborou vários requerimentos para a empresa designada Q..., Lda., com o NIPC ......... - vd. certidão comercial de fls. 640, para resolução de conflitos desta com as Finanças.
Na busca realizada à residência do arguido C... foi encontrado e apreendido dentro de uma capa, um conjunto de documentação atinente à sociedade Q..., que se encontra junta a fls. 114 a 290 do Apenso III.
Assim, a fls. 254, consta um documento manuscrito onde se encontram registadas variadas diligências realizadas pelo arguido C..., no tratamento da questão relativa ao processo da Q..., as quais remontam a 19/11/2009, o que é evidenciado pela seguinte referência “2009-11-21: enviei e-mail no sentido de saber a razão da alteração do bem penhorado (Pedreira)” (sic), bem como pela menção “2009-11-21: PRINTS DO SF, SFWEB E SIPA – ANÁLISE”, sendo certo que a fls. 274 a 278 estão prints emanados do SF de V. N. de Gaia-2, datados de 19/11/2009 referentes à Q....
A fls. 114 a 122 consta um requerimento de “Impugnação Judicial” de liquidação oficiosa de IRC do ano de 2003, em que é requerente a empresa Q..., elaborado em papel timbrado da BZ... (que tem como associado D..., sócio da Q...) e que deu entrada no TAF do Porto em 07/04/2010.
A fls. 123 a 146 consta um documento com o título “Impugnação Judicial” do indeferimento do recurso hierárquico n.º 563/09, em que é requerente a Q..., numerado de fls. 1 a 24, elaborado em folhas brancas, sem qualquer timbre ou assinatura, apesar de constar um espaço em branco para a assinatura de Advogado. Exemplares deste documento foram encontrados quer na residência do arguido C... quer no seu local de trabalho (vd. doc. de fls. 23 a 46 do Apenso V).
Relativamente à peça processual supra referida de Impugnação Judicial, consta no Relatório Pericial que, em 06/04/2010, foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através do e-mail de AH... (AH1...@....com) impugnação judicial, do despacho de indeferimento de tal recurso hierárquico, alegando, em resumo, ilegalidade do acto de liquidação por se ter, entretanto, verificado a caducidade do direito de liquidar o IRC respeitante ao ano de 2003 e nem tal acto de liquidação ter sido validamente notificado à impugnante.
A tal impugnação foi atribuída o processo n.º 1051/10.2BEPRT, que veio a ser contestado, em 29/10/2010, pela representante da Fazenda Pública CL....
Ora, comparando a peça processual junta a fls. 23 a 43 do AO. V e a peça de fls. 114 a 122 do AP. III, conclui-se que, não obstante, o arguido C... ter também elaborado uma peça denominada “Impugnação Judicial”, certo é que a peça que deu entrada no TAF foi a elaborada pelo Escritório de advocacia do arguido D.... Sendo que quando na sessão n.º 503 do alvo 44307M transcrita a fls. 101 do Ap. II-A o arguido C... refere que a sua “impugnação” tem 27 folhas, e a do Colega do D... tem 3 ou 4, sugere ao arguido F... que se eles pretenderem, ele “ajuda” o Colega do arguido D... nos seguintes, referindo-se a peça de Impugnação que efectivamente ele elaborou mas que não foi entregue a ninguém ligado à Q....
A fls. 147 a 160 consta um conjunto de prints do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-. relativos ao processo de execução fiscal da Q... (n.º ................), datados de 25/02/2010, claramente obtidos para o arguido C... instruir os requerimentos que iria elaborar para a Q....
A fls. 161 a 168 consta uma cópia da notificação remetida para o Advogado Dr. AH2... (referenciado pelo arguido B... como sendo o Advogado da Q...) relativa ao indeferimento do Recurso Hierárquico n.º 563/09, que é, precisamente, o assunto visado no requerimento de Impugnação Judicial supra referido.
A fls. 169 a 212 consta um conjunto de variados documentos relativos à empresa Q... entregue ao arguido C... claramente a fim de o auxiliar na elaboração dos requerimentos (ex: Projecto de Relatório de Inspecção Tributária documento que é visado na “Impugnação Judicial”, cópia do Recurso Hierárquico interposto pela Q..., em 24/04/2009, representada pela BZ..., cópias de variada documentação referente aos processos de reclamação da Q... e dirigida ao mandatário Dr. AH2..., cópia do requerimento de Reclamação Graciosa atinente a este mesmo assunto, datado de 22/11/2005).
A fls. 213 a 237 consta diversa Jurisprudência relativa a processos de execução fiscal, a que o arguido C... se socorreu para elaborar e fundamentar o requerimento de impugnação judicial e outros – vd. análise a fls. 3091.
A fls. 238 a 242 consta uma cópia de uma certidão emitida pelo serviço de finanças de V. N. de Gaia-., referente ao processo executivo n.º ................, de um despacho para levantamento da suspensão do processo executivo e reforço de penhora de bens da executada Q..., e, de três notificações dirigidas a instituições bancárias e às Câmaras Municipais de ... e ... para levantamento de penhoras quer da sua totalidade e quer de 2/3 de contas da executada.
A fls. 255 a 273 constam vários prints relativos à situação fiscal da Q... (NIPC 500582360), dos quais se destaca o print de fls. 263 no qual se encontra manuscrito os dizeres ”FALTA RELATÓRIO P/ VER POR QT.º TEMPO FICOU SUSPENSA A LIQUIDAÇÃO”, isto sendo certo que, um dos argumentos vertidos na Impugnação Judicial de fls. 123 é, precisamente, a caducidade do direito à liquidação.
A fls. 284 consta um print screen do imóvel penhorado referente à Q..., onde se pode ler que é o art.º 1282 – Urbano, da freguesia de ... retirado do SIPA (sistema informático de penhoras automáticas) que será certamente o print a que o arguido se refere no documento manuscrito a fls. 254, e, a fls. 286 consta um print da situação cadastral da empresa Q..., reportado à data de 19/11/2009.
Na busca realizada ao local de trabalho do arguido C... foi encontrada e apreendida mais documentação relativa à sociedade Q... e que se encontra compilada no Apenso V.
Assim, a fls. 2 a 13 consta uma “Reclamação do Órgão da execução Fiscal do processo n.º ................”, em que é requerente a Q... (identificação riscada a marcador azul), constando a data de 30/04/2010 no rodapé e a data de 21/12/2009 no próprio documento em si. Esta Reclamação versa sobre o despacho de fls. 97 dos autos executivos, mais, precisamente, do despacho cuja cópia foi encontrada na residência do arguido C... e que se encontra a fls. 239 do Apendo III, sendo que este documento também não se encontra nem em papel timbrado nem assinado, não obstante constar no mesmo que o Mandatário Judicial é D... (sócio da sociedade de advogados supra referida).
No que concerne a esta peça processual sublinha-se que toda a Jurisprudência citada na mesma consta no dossier da Q... encontrado na residência do arguido C... nomeadamente o Acórdão proferido no proc. n.º 464/08 a fls. 215 do Apenso III, o Acórdão proferido no proc. n.º 133/08 a fls. 216, o acórdão proferido no proc. n.º 337/07 a fls. 218, o acórdão proferido no proc. 10/05 a fls. 217, e o acórdão proferido no proc. n.º 512/03 a fls. 232 a 237 do APENSO III.
Relativamente a esta peça processual, consta no Relatório Pericial que, datada de 21/12/2009 mas com entrada no Serviço de Finanças de V N Gaia em 22/12/2009, foi intentada reclamação do órgão da execução fiscal, dirigida ao PEF ................ e apensos, com 12 páginas, à qual foi atribuída a entrada n.º ....., alegando, em resumo, “actos comissivos e omissivos do Sr. Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-., e respectivo Adjunto em regime de substituição” consubstanciados os comissivos em despacho proferido pelo chefe do SF de V N Gaia . e respectivo Adjunto em regime de substituição a proceder ao levantamento imediato da suspensão do processo executivo e penhora imediata de outros bens da executada, incluindo créditos e depósitos bancários.
E os omissivos em falta de notificação de compensação efectuada no processo executivo, penhora excepcional de valores mobiliários e ausência de resposta a requerimento apresentado em 02/12 p.p. em que solicitava o cancelamento da penhora de créditos junto das entidades a quem a executada prestou serviços, para terminar pedindo a revogação do supra referido despacho e, consequentemente, “a nulidade da citação da reclamante para os presentes autos de execução fiscal, incluindo a compensação e a penhora de valores mobiliários e, em consequência, se anulem todos os actos posteriores praticados (…)”
Não obstante tal reclamação, em 25/01/2010, veio a executada da mesma desistir “por inutilidade superveniente da reclamação”.
Ora, comparando a peça processual que foi deu entrada no SF Gaia-., em 21/12/2009, (junta a fls. 309 a 320 do Ap. XXIV), com a peça que foi apreendida no local de trabalho do arguido C... (cfr. fls. 2 a 13 do Ap. V), a única diferença que existe é que a primeira está assinada pelo arguido D... e tem manuscrito nos espaços deixados em branco para o efeito, o n.º de cédula de Advogado do referido D... e a morada do seu escritório, isto sendo certo que, atentos os documentos apreendidos na casa do arguido C..., resulta que a ligação deste à Q... já se verifica desde, pelo menos, meados do mês de Novembro do ano de 2009.
Pelo que ficou exposto, parece-nos claro e inequívoco que aquela peça processual foi elaborada pelo arguido C... a fim de solucionar a situação fiscal da Q....
A fls. 14 a 22 consta um “Requerimento de Intimação de Direito e Comportamento”, relativo ao processo n.º ................, em que é requerente a Q... (sendo certo que a identificação da requerente também se encontra riscada a marcador azul), constando a data de 30/04/2010 no rodapé e a data de 21/12/2009 no documento.
Sublinha-se que este documento é certamente o mesmo que é referido na sessão n.º 15642 do alvo 2A037M (transcrita a fls. 66 do Apenso II – A), e que foi elaborado pelo arguido C... para a Q..., uma vez que os espaços para a identificação e assinatura do Advogado encontram-se em branco (o que não é prática usual dos advogados na elaboração destas peças), e, atento que, também, nesta peça toda a Jurisprudência citada no mesmo consta no dossier da Q..., encontrado na residência do arguido, nomeadamente, o Acórdão proferido no proc. n.º 155/08 a fls. 224 do Apenso III, o Acórdão proferido no proc. n.º 303/06 a fls. 227, o Acórdão proferido no proc. n.º 262/09 a fls. 231, o Acórdão proferido no proc. 787/07 a fls. 226, o Acórdão proferido no proc. n.º 533/09 a fls. 214, e, o Acórdão proferido no proc. n.º 96/09 a fls. 228, todos do Apenso III, e, tendo em conta, ainda, o teor das declarações em audiência, dos arguidos B..., D... e F....
Relativamente a esta peça processual, consta no Relatório Pericial que, em 17/02/2010, deu entrada no Serviço de Finanças de V N Gaia . um “requerimento de intimação para fazer valer um direito ou interesse legitimo violado (…)”, alegando, em resumo, o requerido nas petições de 02/12 e 10/12/2009, para terminar requerendo “que a AF seja notificada para terminar os comportamentos descritos lesivos da requerente (…)”.
Em 02/12/2009, dera entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ., um pedido de “cancelamento da penhora de créditos/outros”, ao qual foi atribuído a entrada n.º ....., no qual se refere, entre outros, o conhecimento de que estavam a ser comunicadas penhora de créditos da executada, que existem penhoras em bens imóveis da executada que garantem a dívida e o acrescido, designadamente a pedreira de ..., composta pelos artigos urbanos 1282, 1283, 1284, 1285 e 1286, da dita freguesia de ..., à qual tinha atribuído o valor de €6.401.700,19, com base em avaliação efectuada por técnicos devidamente credenciados, encontrando-se, em seu entender, a dívida convenientemente garantida, apesar da constituição de duas hipotecas legais constituídas sobre os mesmos bens e ainda porque se encontrava a correr termos o recurso hierárquico por indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação subjacente ao processo executivo, pelo que requer “o cancelamento da penhoras de créditos junto das entidades a quem a executada prestava serviços, muito especialmente junto da Câmara Municipal de ..., e o cancelamento dos valores em depósito, designadamente junto das pertinentes instituições de crédito. (…) e o deferimento no prazo impreterível de 8 dias úteis, pelo meio que considere mais expedito (…).”
Em 02/03/2010, pelos faxes n.ºs .... e ...., foram efectuadas comunicações à Câmara Municipal de ... e Câmara Municipal de ..., respectivamente, a mandar considerar sem efeito as penhoras nºs ................. e .................., respectivamente, respeitantes a penhora de créditos da executada sobre as referidas entidades.
Depois de sobre a intimação o Serviço de Finanças se ter pronunciado pela improcedência do pedido por falta de suporte legal, foram os autos remetidos ao TAF do Porto, em 10/03/2010, tendo-lhes sido atribuído o n.º 691/10.4BEPRT.
Em 15/04/2010, deu entrada no Serviço de Finanças de V N Gaia . a notificação proveniente do TAF do Porto, dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças, “na qualidade de entidade requerida e relativamente ao processo supra identificado para responder, querendo, no prazo de 10 dias - art. 107.º, n.º 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi do art. 146.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).”
Não obstante, não foi dado o devido encaminhamento a tal notificação, mormente para efeitos de contestação junto do competente Tribunal, encontrando-se tal notificação arquivada no Serviço de Finanças com o seguinte averbamento: “Este documento não me foi distribuído; O luís telefonou p/ a R.F.P. para saber quem respondia; Disse-me para arquivar. CM...”.
Em 11/10/2010, foi emitido parecer do Ministério Público no sentido de que, “atenta a factualidade descrita e a ausência de contestação, afigura-se que a conclusão que se deve extrair é a de que a requerida reconhece os factos alegados. (…) para de seguida concluir que “a intimação deve proceder e, consequentemente, a intimada condenada nos termos peticionados”.
Deste parecer e por notificação emitida em 20/10/2010, e com data de entrada no Serviço de Finanças de V. N. Gaia . em 21/10/2010, sob o n.º 15884, foi o Serviço de Finanças de Gaia 2 notificado e por despacho do chefe adjunto da secção da Justiça Tributária, “CN...”, sem data e exarado à margem de um e-mail, enviado por CO..., trabalhadora da Divisão de Contabilidade da Câmara Municipal de ..., datado de 09/02/2011 e através do qual se pode ver que já em 11/01/2011, a secção de contabilidade da Câmara Municipal de ..., na pessoa de CO..., solicitava informação sobre o “ponto da situação relativamente ao processo ................ da Q... (1/3 de cada factura)?” e ainda que, em 09/02/2011, solicitava “novamente a Guia de Pagamento do Processo: ................ no valor de 1.559,51 € e de 752.38 € (…) agradecendo o envio, “o mais rápido possível, para efectuarmos o respectivo pagamento, pois necessitamos dos comprovativos para efeitos de candidatura ao FEDER. Caso não seja possível o envio em tempo útil solicito que seja enviada a respectiva justificação para este e-mail.”, foi mandado proceder ao levantamento de todas as penhoras efectuadas e, em 04/03/2011, foram expedidas as competentes notificações .
Não obstante, decorre dos autos que já em 21/01/2011 se procedia ao registo na base de dados do SEFWEB do pedido de levantamento de todas as penhoras incidentes sobre os créditos da executada e de entre os quais se encontravam os referidos supra sem que conste do citado processo qualquer despacho que tal autorize, visto que o único despacho sobre este assunto proferido é o identificado supra e, pese embora não se encontre datado, tudo leva a crer que foi proferido na data de 09/02/2011 ou, posteriormente. Em 28/02/2011, também já a Câmara Municipal de ... emitia informação, dirigida ao Serviço de Finanças de V. N. Gaia . e em resposta a comunicação de 11/02/2011, de que a autarquia tinha procedido ao levantamento da penhora de créditos que impendia sobre a Q....
Esta peça processual é a única que os arguidos D... e F... reconhecem como tendo sido elaborada pelo arguido C..., sendo que, comparando a peça que deu, efectivamente, entrada no Serviço de Finanças Gaia – . (cfr. fls. 240 a 245 Ap. XXIV) com a peça que foi apreendida no local de trabalho do arguido C... (cfr. fls. 14 a 22 do Ap. V) ambas apresentam muitas semelhanças, não sendo exactamente iguais, o que corrobora o teor das declarações do arguido D... de que recebeu a minuta das mãos do F..., tendo assumido que tinha sido o arguido C... a elaborar a mesma, sendo que, e uma vez que o seu colega Dr. AH2... não considerou a peça como o meio judicial mais adequado, embora a Q... tivesse alguma razão uma vez que não foi comunicado à empresa a revogação da suspensão do processo de execução fiscal, acabou por efectuar algumas alterações ao documento, e enviou a peça, já por si alterada, para o Advogado CP..., conhecido do B... e do ora arguido, que também considerou que o meio judicial não era o ideal, mas que também não era descabido, acabando por ter sido este Advogado a subscrever tal peça, mediante procuração forense que o ora arguido lhe passou.
A fls. 98 consta um print com discrição dos processos judiciais pendentes da empresa Q... e com a identificação do represente da Fazenda Pública de cada um, não constando o nome do arguido C....
Por sua vez, na busca efectuada à residência do arguido B... foi encontrado e apreendido um documento relacionado com o processo de execução fiscal da Q...: parte do fax n.º ....., enviado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ao Município de ..., relativamente ao cancelamento de 2/3 da penhora das facturas pendentes relativas à empresa Q... (vd. doc. de fls. 2498), sendo este documento complemento do fax que foi encontrado e apreendido ao arguido C... (vd. doc. de fls. 242 do Apenso III). Foi, também, apreendido cópia de um fax enviado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ao Município de ... (vd. doc. de fls. 2497), fax esse que é exactamente igual ao doc. de fls. 241 do Apenso III, encontrado e apreendido na posse do arguido C....
Da análise dos requerimentos elaborados pelo arguido C..., resulta que os mesmos foram subscritos por terceiro (ao que tudo indica um Advogado) de forma a, pelo menos, protelar o processo, tendo aquele recebido como contrapartida, pelo menos, a quantia de € 3.000,00, que foi entregue, em numerário, pelo arguido B... ao arguido E..., que, por sua vez, entregou ao arguido C....
Das intercepções telefónicas acima mencionadas, resulta que o arguido B... imputa ao arguido E... a retenção da quantia de € 1.500,00, do valor que aquele lhe entregou, para, por sua vez, entregar ao arguido C... garantindo ter colocado no envelope € 4.500,00. O C..., nas escutas transcritas nos autos, assegura que só recebeu € 3.000,00.
Veja-se, ainda, a sessão n.º 19499, datada de 06/04/2010, do alvo 2A037M transcrita a fls. 93 do Apenso II-A, em que o arguido B... e o arguido F... conversam sobre o facto de o arguido C... ter ainda pedido à Q... a quantia de € 9.600,00 uma vez que foi ele que conseguiu a redução da penhora em 2/3”.
Por outro lado, resulta da conjugação das declarações dos arguidos B..., D... e F..., com as intercepções telefónicas referidas, que o arguido E... foi o intermediário dos contactos estabelecidos entre os arguidos B... e C..., tendo-se apurado que o cartão de acesso por si utilizado encontra-se associado à empresa Z..., Lda. – vd informação junta pela operadora móvel a fls. 1564, empresa que está associada ao arguido G... – vd RDE de fls. 1624.
Das intercepções telefónicas, de que destacamos a sessão n.º 503 do alvo 44307M transcrita a fls. 101 do Ap. II-A - conversação datada de 09/11/2010), conclui-se com facilidade que os três arguidos, B..., D... e F... sabiam perfeitamente quem era o C..., resultando claro que aqueles sabiam que este último estava a acompanhar o desenvolvimento do processo fiscal e que era alguém que estava “dentro” das finanças. Repare-se que naquela conversação destacada, o C... diz, referindo-se clara e inequivocamente ao processo fiscal, que lhe vai “deitando os olhos”, que vai “olhando para isso”, que vai acompanhando o seu desenvolvimento. Ora, só alguém que estivesse “lá dentro”, das finanças, podia fazer um tal acompanhamento.
Decorre, por outro lado, da conjugação de toda a documentação apreendida, maxime, na busca à residência do arguido C..., que o “deitar de olhos” e actuação deste arguido, em benefício da Q..., recua a 2009 (vd., entre outros, o print apreendido relativo à situação cadastral da empresa "Q..., Lda. ", datado de 19 de Novembro de 2009 (fls. 286 a 290 do Apenso III); e vários outros prints, extraídos a 26 de Novembro de 2009, com informação obtida do Sistema Electrónico de Citações e Notificações, referente a diversos tipos de impostos - IRC, IRS, IMI, CA - e bem assim do Sistema de Consultas de IRC, Liquidações Emitidas e Declarações em Falta (fls. 255 a 273 do Apenso III).
Acresce que, da análise do conteúdo do telemóvel apreendido ao arguido B..., resulta que nele foi registado/criado o contacto “Finanças Dr. C1...: 91....... e 92.......”, em 15/02/2010 – vd. auto de análise de fls. 3125 – o que sustenta, de forma incontornável, desde logo, que o conhecimento, por parte do arguido B..., de que o arguido C... era um funcionário das finanças remontaria, pelo menos, a essa data. Ocorre que, como resulta da prova, nos termos sobreditos, tendo o arguido C... já actuado em benefício da Q... e contra os seus deveres funcionais, em momentos anteriores (2009), conclui o tribunal, pelas regras da experiência e normalidade, que aquele conhecimento da qualidade do arguido C..., por parte do arguido B..., também será anterior, contemporâneo daquela actuação.
Por outro lado, também alicerçado nas mais elementares regras da experiência e da normalidade, terá de concluir-se que quando aquele arguido soube daquela qualidade do C... e se a colaboração solicitada a este era para resolver um problema da empresa Q..., então certamente que o também saberia o arguido D..., tal como o veio também a saber o arguido F..., a partir do momento em que foi contratado – 2010 (sabendo-o certamente quando agiu nos moldes levados à factualidade apurada), respectivamente gerente e director financeiro da empresa, naturalmente interessados na resolução do problema fiscal da Q.... Por outro lado e por maioria de razão, tendo sido o arguido E... quem apresentou o C... ao B... e D..., naturalmente, pelas regras da normalidade, também este tinha que saber da qualidade profissional daquele.
Note-se que os arguidos B..., D... e F..., nas suas declarações em audiência de julgamento, procuraram esquivar-se a esse conhecimento, afirmando que apenas aceitaram a colaboração do C... enquanto apenas pensavam que ele era alguém com especiais conhecimentos na área fiscal e que, quando descobriram que era alguém das finanças, cortaram logo os contactos. Ora, tais declarações não são verosímeis, mormente porque a Q... pagava já a uma sociedade de advogados para lhes tratar das questões jurídicas, logo, não é credível que procurassem uma outra ajuda, que implicaria um gasto acrescido, além de tal versão colidir frontalmente com a restante prova, que claramente a desmonta, nos moldes já acima explanados.
Acresce que da análise das intercepções telefónicas transcritas nos autos, resulta manifesto que aqueles arguidos mantêm contactos com o arguido C..., com vista à resolução do problema fiscal da Q..., já o apelidando de “o gajo das finanças, o C1...”, como refere B..., em conversa com F..., p. ex. na intercepção telefónica datada de 26/03/2010, transcrita a fls. 77/78, do Apenso II, Anexo A.
Resulta também claro, da análise das intercepções telefónicas, que os arguidos B... e D... contaram com a intervenção do arguido F..., que sabia claramente tudo o que estava a ser engendrado com o arguido C..., contribuindo com o seu auxílio material, logo, aderindo ao plano, tendo servido de intermediação, a partir de certa altura, não concretamente determinada, entre aqueles e o C..., designadamente na entrega e recolha de documentação e dinheiros (vd. as intercepções telefónicas transcritas a fls. 32 a 36 do Apenso IL Anexo A), 8 de Março de 2010 (fls. 37 a 38 do Apenso II, Anexo A), a 26 de Março de 2010 (fls. 77 a 78, 79 a 80, 81 a 84 do Apenso II, Anexo A) e a 9 de Novembro de 2010 (fls. 101 a 103 do Apenso IL Anexo A), (ainda fls. 51, 62 a 63,65 a 67 do Apenso II, Anexo A).
Por outro lado, da articulação das próprias declarações em audiência de julgamento, por parte dos arguidos B..., D... e F..., com o que resulta das intercepções telefónicas já atrás mencionadas, é igualmente claro e inequívoco que o arguido E... encontrava-se, à data dos factos, por força da sua actividade profissional, a desenvolver um plano de restruturação da empresa Q..., sabendo necessariamente da importância para a empresa e, portanto, para os arguidos B... e D..., de decisões favoráveis aos diversos requerimentos e processos fiscais relacionados com ela.
Da conjugação da prova, nos termos sobreditos, conclui-se que foi o arguido E... quem propôs aos arguidos B... e D... que utilizassem os serviços do arguido C..., conhecedor como era, por ser amigo de longa data do arguido G..., para além de trabalhar, à data dos factos, em sala adjacente ao escritório deste, do tipo de serviços que o arguido C... se aprestava a desenvolver, a troco de dinheiro.
Resulta também claro, como já atrás expusemos, que o arguido E... apresentou o arguido C... como sendo funcionário da Fazenda Pública e, por isso, como alguém que tinha relações privilegiadas com os diversos órgãos decisórios dos casos em que a Q... estava envolvida.
Veja-se, ainda, no sentido exposto, o mail enviado por G..., datado de 29/5/2009 – cfr. fls. 128, Apenso XX, no âmbito do qual este arguido envia a E... dados do arguido C....
Veja-se, ainda, o mail datado de 13/7/2009 – cfr. fls. 75 a 79 (fala-se em reuniões com o Dr. C1...).
Igualmente como resulta das próprias declarações dos arguidos B... e D..., em audiência, a intervenção do arguido C... foi discutida num encontro (que os mesmos apelidaram de jantar, mas que o tribunal não vê diferença entre o mesmo e uma reunião, já que aquele foi usado para tal fim) entre estes e o arguido E....
Das intercepções telefónicas resulta também inequívoco que o arguido E... beneficiou da quantia de 1500,00 € relativa ao valor pago pelos serviços do C... (vd. fls. 32, 33 e 57 do Apenso II, Anexo A).
Por outro lado, resulta da perícia levada a cabo pela DGITA, a fls. 4721 dos autos e fls. 3 a 5 do AP. XXIII, que, nos dias 13/11/2009 e 15/11/2009, o utilizador ....... – C... - efectuou vários acessos ao cadastro do NIPC da Q...; e em 22/02/2010, o utilizador .......- I... - efectuou dois acessos ao cadastro do NIPC da mesma empresa.
De tudo o que viemos a expor, conclui, portanto, o tribunal, de forma inequívoca e clara, a verificação da seguinte factualidade descrita no texto acusatório, que, foi, assim, carreada aos factos provados.
Desde logo, da conjugação das intercepções telefónicas aos telemóveis dos arguidos C... (alvos 45457PM e 45458M), B... (alvo 2A037M e 44304M) e F... (alvo 44307M), com a documentação apreendida no decorrer das buscas, os relatórios das perícias realizadas pela DGCI e as declarações dos arguidos B..., D... e F..., em audiência de julgamento, o tribunal conclui, de forma clara e inequívoca, desde logo, que, entre o mês de Novembro de 2009 e o mês de Fevereiro de 2010, o arguido E... agendou um jantar para apresentar os arguidos B... e D... ao arguido C..., para que este os auxiliasse no tratamento do PEF n.º ............... (em que estava em causa uma liquidação adicional a título de IRC do valor de €1.188.678,63 - quantia exequenda mais acréscimos legais) a suportar pela Q....
Mais se conclui que, pelo menos em 15/02/2010, de forma não concretamente apurada, os arguidos B..., D... e F... ficaram a saber que o arguido C... era funcionário da Fazenda Pública (data em que, como atrás já expusemos, o arguido B... criou o contacto telefónico do arguido C..., com a indicação de que este era das “Finanças”).
Resulta também claramente, por dedução lógica e pela conjugação da prova, nos termos atrás descritos, que o arguido C... elaborou a peça processual denominada Reclamação do órgão da execução fiscal dirigida ao PEF ................, em que é requerente a sociedade Q..., datada de 21/12/2009 mas com entrada no SF de V N Gaia-. em 22/12/2009; assim como o mesmo arguido elaborou a peça processual denominada requerimento de intimação para fazer valer um direito ou interesse legítimo violado em 17/02/2010, que deu entrada no SF de V N Gaia -. em 17/02/2010, em que é requerente a sociedade Q..., que deu origem ao processo n.º 691/10.4BEPRT – TAF Porto.
Mais resulta da conjugação da prova, nos moldes sobreditos, que, entre o mês de Novembro de 2009 e o mês de Março de 2010, o arguido B... entregou ao arguido E... um envelope que continha no seu interior a quantia de € 4.500,00 destinada ao arguido C..., da qual, porém, este último “apenas” recebeu a quantia de € 3.000,00, concluindo-se, manifestamente e numa dedução lógica, que o arguido E... reteve, para si, a quantia de € 1.500,00 (ver intercepção telefónica já atrás mencionada).
Da documentação apreendida e analisada, resulta, ainda, que, em 11/10/2010, no âmbito do referido Proc. n.º 691/10.4BEPRT, foi emitido parecer pelo Ministério Público no sentido de que, “atenta a factualidade descrita e a ausência de contestação, afigura-se que a conclusão que se deve extrair é a de que a requerida reconhece os factos alegados. (…) para de seguida concluir que “a intimação deve proceder e, consequentemente, a intimada condenada nos termos peticionados”. Sendo que, em 21/01/2011, já se procedia ao registo na base de dados do SEFWEB do pedido de levantamento de todas as penhoras incidentes sobre os créditos da executada.
O tribunal conclui, assim, desde logo, quanto a esta parte fáctica descrita no texto acusatório, de forma inequívoca e sem qualquer margem de dúvida, que os arguidos C..., B..., D..., E... e F..., praticaram tal factualidade”.
É legítima a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal que assente na violação de qualquer dos passos que conduzem a essa convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos.
Já concluímos que, na apreciação que fez da prova, o tribunal a quo valorou prova que não podia ter valorado: os conhecimentos obtidos com a realização das intercepções telefónicas, judicialmente autorizadas para investigação de um crime de furto.
Foi, assim, cometido um erro de direito, pois o tribunal recorrido violou regras sobre o modo de formação da convicção, já que não fez a correcta interpretação e aplicação de normas sobre proibição (de valoração) de provas.
Esse erro requer uma nova avaliação da prova e uma nova decisão em matéria de facto do “caso Q..., L.da”, que tem de ser proferida na primeira instância, proporcionando assim aos sujeitos processuais a possibilidade de contra ela reagir.
Reduzindo-se a base probatória (com a eliminação da prova obtida através das aludidas escutas) em que há-de assentar a decisão em matéria de facto, o resultado do processo probatório não é, necessariamente, um juízo de absolvição, como pretendem os arguidos/recorrentes E..., F..., D... e B....
É o tribunal de primeira instância que terá de avaliar qual o peso que teve o produto das escutas na formação da sua convicção sobre os factos do “caso Q..., L.da” e reponderar se, mesmo não podendo utilizar essa prova, o juízo de condenação ainda é fundado e de manter.
Impõe-se, pois, que na 1.ª instância se proceda a uma nova apreciação da prova, com exclusão da prova proibida, e, se for caso disso, “(re)fixe os factos provados e retire daí as respectivas ilações de direito” (cfr. acórdão do STJ, de 25.03.2004, www.dgsi.pt).
Com a procedência, neste conspecto, dos recursos destes arguidos, fica prejudicada a apreciação da questão da escolha e da medida das penas que todos eles submetem à apreciação deste tribunal de recurso.
Não assim as demais questões de direito e, desde logo, a questão da valoração jurídico-penal dos factos provados efectuada na primeira instância, que todos os recorrentes, com excepção da J..., pretendem seja aqui sindicada.
*
Os recorrentes sustentam que os factos considerados provados não permitem concluir que estão verificados os elementos típicos dos crimes de abuso de poder ou de corrupção passiva para acto ilícito.
Os argumentos que, para tanto, esgrimem, podem sintetizar-se assim:
- o abuso de poder, sendo um crime de função, só ocorre quando o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede;
- para que se preencha o tipo objectivo deste ilícito é necessário que o funcionário aja nessa qualidade e tem que existir uma conexão directa entre a sua conduta ilícita (por acção ou por omissão) e a sua condição de funcionário, pois o artigo 382.º do Código Penal refere-se a abuso de poderes ou violação de deveres inerentes às suas funções;
- a intervenção do arguido C..., que se resume à elaboração e envio de requerimentos, não é feita enquanto funcionário, inexistindo a exigível conexão entre a elaboração dessas peças processuais e o exercício efectivo de funções enquanto funcionário;
- não há (por parte do arguido C...) uma actuação, uma participação ou condicionamento (por acção ou omissão) em qualquer momento deliberativo ou decisório;
- se o arguido C... não praticou o crime de abuso de poder, por maioria de razão, aos recorrentes, não funcionários, não poderá ser imputado o cometimento de tal crime.
É de sentido idêntico o arrazoado do recorrente C...:
- o que questiona é que a conduta imputada ao recorrente tenha sido por este adoptada em função de “um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo” (art.º 372.º, n.º 1) ou consubstancie abuso de poderes ou violação de “deveres inerentes às suas funções” (art.º 382.º);
- os “casos” em que foi considerado provado que elaborou peças processuais ("S..., Lda", “H...", " Q..., L.da" e "E...") não têm uma qualquer conexão com as funções exercidas pelo recorrente, isto é, não cabem nas funções estatutárias do cargo em que se encontrava investido nem correspondem, para além desse recorte funcional, a um qualquer poder fáctico de que disponha enquanto funcionário;
- como decorrência do seu estatuto funcional enquanto Representante da Fazenda Pública, não lhe cabia qualquer poder decisório em qualquer processo (impugnação judicial, oposição a execução, execução fiscal ou outro) ou procedimento (reclamação graciosa, recurso hierárquico, pedido de revisão ou outro) não lhe cabendo nem podendo, ademais, ter uma qualquer intervenção em alterações da situação cadastral ou, em geral, nas bases de dados respeitantes a um qualquer contribuinte, tendo a mera faculdade de muito restringida consulta de dados;
- em resumo, quer no que respeita aos 6 casos pelos quais vem condenado só pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito, quer no que respeita aos 4 casos pelos quais vem condenado pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito em concurso aparente, numa relação de consunção, com o crime de abuso de poder, não está demonstrado que tais factos respeitem às funções de Representante da Fazenda Pública que desempenhava.
No acórdão recorrido, depois de uma douta análise jurídica dos tipos legais em causa, na subsunção dos factos provados às respectivas previsões incriminadoras, discorreu-se assim:
“Começaremos pela análise jurídica relativa aos arguidos C... e I..., já que estes têm indubitavelmente a qualidade de “funcionário”, nos termos do disposto no art. 386º do Código Penal, sendo que esta qualidade do sujeito activo faz parte do elemento objectivo do tipo.
Ora, resulta da factualidade apurada que o arguido C..., desde 17 de Agosto de 1984 que tomou posse na função pública, sendo que, desde 30 de Março de 1987 até 29 de Junho de 2011, desempenhou-as, sucessivamente, nas categorias de liquidador tributário de 2a, técnico tributário, técnico de administração tributária - nível 1 e técnico de administração tributária - nível 2, conforme melhor resulta dos seus dados biográficos constantes da Direcção de Finanças do Porto (fls. 5457/14.° Vol.).
A 4 de Fevereiro de 2009, o arguido então a exercer funções no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ., onde se encontrava colocado desde 4 de Outubro de 2000, requereu, com premência, lhe fosse concedida uma comissão de serviço na Distrital de Finanças do Porto, na área da Justiça Tributária (fls. 6173/17.° Vol.).
Por despacho do Director de Finanças da "Direcção de Finanças do Porto", datado de 4 de Março de 2009, com efeitos a partir do dia 2 de Março de 2009, foi autorizada a colocação do arguido na área de Justiça Tributária, na Divisão de Representantes da Fazenda Pública (fls. 5458/14.° Vol. e fls. 6172/17.° VoI.) - vd. pontos 1) a 3) dos factos provados.
Como representante da Fazenda Pública junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais do Porto, Braga e Penafiel, ao serviço na Direcção de Finanças do Porto, as funções do arguido incluíam as competências previstas no art.º 15º do Código de Procedimento e Processo Tributário e os deveres previstos no art. 54º do ETAF.
(…)
Por sua vez, quanto à arguida I..., apurou-se que esta foi admitida na função pública a 4 de Fevereiro de 1985, tendo desempenhado sucessivamente funções inerentes às categorias de liquidador tributário de 1ª e de técnica tributária, sendo que, por último, detinha a categoria de técnica de administração tributária adjunta, nível 3.
Tendo permanecido na Repartição de Finanças de Castelo de Paiva entre 4 de Julho de 1989 e 1 de Janeiro de 1998, e a partir de 2 de Janeiro de 1998 e até 18 de Julho de 2011, na Repartição de Finanças de Penafiel, conforme melhor resulta da nota biográfica constante da base de dados da Direcção de Finanças do Porto (fls. 5459/14.° Vol. e 1082/4.° Vol.).
Pelo menos desde 1 de Janeiro de 2004 que a arguida, no Serviço de Finanças de Penafiel, desempenhava as suas funções na secção que tinha a seu cargo a Tributação do Rendimento e Despesa, tendo, anteriormente, estado afecta à secção do Património - vd. pontos 21) a 23) dos factos provados.
Assim, quanto a estes dois arguidos, C... e I..., não há, portanto, dúvidas, quanto ao preenchimento daquele requisito objectivo inerente à qualidade de funcionário, nos termos previstos no art. 386º do Código Penal.
Coloca-se, ora, quanto aos restantes arguidos, que não são funcionários públicos, a quem vem também imputada a prática deste crime: B..., G..., H..., D..., E..., F... e J..., se estes poderão ser condenados, em co-autoria material, pelo Abuso de Poder.
Estamos, assim, reconduzidos à questão do âmbito de aplicação do art. 28º do Código Penal.
Diversamente do que acontece com a redacção da generalidade dos tipos legais de crime da parte especial do Código Penal, que começam com um genérico «Quem...», o art. 382º do Código Penal, relativo ao Abuso de Poder, estatui «O funcionário que...».
Delimita-se, diminuindo, pelo menos à primeira vista, o círculo dos possíveis autores da acção delituosa que deixa de poder ser qualquer pessoa – não se usa o abrangente «Quem» - podendo ser apenas uma categoria limitada de pessoas «O funcionário».
Fala-se a este propósito de delito especial próprio, delito próprio ou crime específico próprio.
Dispõe o art. 28º n.º 1 do Código Penal que: «Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.»
Ora, quando na realização típica de um crime colaboram várias pessoas, quando há uma pluralidade de agentes, são os mesmos designados por comparticipantes. E os comparticipantes desempenham, ou podem desempenhar, na acção delituosa diversos papeis. Na comparticipação está incluída a autoria.
Assim ex vi do art. 28º n,º1 do Código Penal, os arguidos B..., G..., H..., D..., E..., F... e J..., apesar de não serem funcionários, podem ser condenados pelo crime de Abuso de Poder, já que essa qualidade – funcionário – se verifica nos seus comparticipantes, nos seus co-autores, C... e I..., podendo ser-lhes estendida.
A qualidade de funcionário exigida pelo tipo legal ora em análise – Abuso de Poder, do art. 382º do Código Penal, transmite-se ao co-autores não funcionários, pois a ressalva do art.º 28º n.º1 do Código Penal, tem em vista e contempla apenas os casos dos chamados «delitos de mão própria». Tal ressalva tem em vista os crimes de mão própria, como resulta claro das Actas, e o Abuso de Poder não é um crime de mão própria. Delitos de mão própria são os delitos que requerem a própria intervenção corporal do autor no facto, como acontece, por exemplo, no crime de condução sob o efeito de álcool, ou o abandono de sinistrado, embriaguez, incesto, ou então pessoal, bigamia e injúria- vd. neste sentido, entre outros, o Ac. RP, datado de 12/12/2007, JTRP00040853, in www.dgsi.pt., a propósito do crime de peculato, mas perfeitamente adequado ao tipo de crime em análise.
Cumpre, pois, ora, apenas analisar das situações fácticas descritas em cada um dos Casos imputados aos arguidos: Caso "S..., Lda", Caso "H... “, Caso " Q..., Lda", Caso "E...”, Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX'', Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-.. '' – remete-se, nesta parte, por brevidade, para a factualidade apurada, relativamente a cada um dos casos mencionados.
Ora, fazendo a ponte entre a factualidade apurada acima descrita e o Direito atrás explanado, logo se conclui pelo preenchimento dos demais elementos típicos, objectivos e subjectivos do crime de abuso de poder, quanto a todos os arguidos a quem vem imputada a prática do mesmo.
Com efeito, atenta a factualidade apurada, desde logo, quanto ao arguido C..., nos casos "S..., Lda."; “H...”; "Q..., Lda."; "E...'' e de "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX''; e, quanto à arguida I..., nos casos "S..., Lda”, "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX'' e "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-.., é inequívoco que ambos actuaram, desde logo, com manifesto abuso de poderes, violando deveres inerentes às suas funções, com intenção de obterem, para si, ou para terceiro, benefício ilegítimo.
Resulta dos factos apurados nos autos que o arguido C... tinha como funções, para além de praticar quaisquer actos previstos na lei, representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.
E ainda, recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida, conforme previsto pelo art. 15.°, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro.
Competia-lhe ainda promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitasse e solicitar aos serviços da administração tributária as diligências necessárias (citado diploma e art., seu nº 2) - vd. pontos 7) a 20) dos factos provados.
No que respeita à arguida I..., resulta dos factos provados que esta exerceu as funções inerentes às categorias de liquidador tributário de 1ª e de técnica tributária, sendo que, por último, detinha a categoria de técnica de administração tributária adjunta, nível 3; e que, pelo menos desde 1 de Janeiro de 2004 que a arguida, no Serviço de Finanças de Penafiel, desempenhava as suas funções na secção que tinha a seu cargo a Tributação do Rendimento e Despesa, tendo, anteriormente, estado afecta à secção do Património – vd. pontos 21) a 23) dos factos provados.
Mais se apurou que ambos os arguidos bem conheciam o conteúdo das competências e deveres advindos do exercício das suas funções - vd. pontos 12) e 25) dos factos provados.
Ora, não obstante as funções públicas que cada um dos arguidos C... e I... exerciam, não se coibiram de agir da forma que se encontra descrita nos factos apurados, relativamente aos casos acima referidos.
Assim, quanto ao caso "S..., Lda.", apurou-se que o arguido C... procedeu à elaboração de 7 peças processuais para arrastar o processo tributário daquela sociedade para a prescrição, em troco pelo menos de € 500,00, € 250,00 e € 1.000,00, quantias que cobrou e recebeu, tendo sido combinado entre este e o arguido G..., dividir estes valores em metade pelos dois. Mais se apurou que a arguida I..., falseando a verdade, no Serviço de Finanças de Penafiel, introduziu indevidamente no sistema informático dados referentes a cessação de actividade da empresa “S..., Ldª”, reportada a uma data anterior, sem qualquer correspondência com a verdade, com o objectivo de ser conseguida a extinção jurídica da mesma para efeitos fiscais e a anulação automática de processos executivos em curso.
Quanto ao caso “H...”, apurou-se que o arguido C... elaborou 12 peças processuais que levaram ao protelamento da situação daquele contribuinte junto da administração fiscal, com o propósito de atingir a prescrição das dívidas fiscais, em troca de, pelo menos 5.250,00 €, que aquele cobrou e recebeu.
Quanto ao caso "Q..., Lda.", apurou-se que o arguido C... elaborou peças processuais, em troca de € 3.000,00, que recebeu, tendo, ainda, exigido mais a quantia de € 9.600,00 que ficou por pagar.
Quanto ao caso "E...'', apurou-se que o arguido C... elaborou uma peça processual destinada à "Administração Fiscal", em troca de um valor monetário que lhe foi pago, ainda que sem valor concreto apurado.
Quanto ao caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX'', apurou-se que o arguido C... propôs à I..., que aceitou, proceder às alterações necessárias para diminuir o montante a pagar a título de imposto único de circulação, aproveitando-se da sua liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da A.T.. Mais se apurou que a I... agiu causando beneficio ilegítimo de terceiro, no caso do arguido C..., reflectido directamente no património deste, que resulta da diferença entre o montante que era devido a título de Imposto Único Automóvel considerando a data de matrícula do veículo e a cilindrada real e o cobrado, atenta a alteração levada a efeito, no valor de 124,58 €.
Quanto ao caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-.., apurou-se que após plano previamente acordado com a arguida J..., a arguida I..., falseando a verdade, procedeu a alteração no sistema informático da A.T., eliminando a data da matrícula real do veículo com a matrícula ..-FG-.., ou seja o mês de Fevereiro, e apondo, no seu lugar, a do mês de Abril, concretamente de 21/02/2008 para 21/04/2008; esta alteração da data da matrícula e inserção da menção de isenção visava, por um lado, o não pagamento do imposto e, por outro, o não pagamento da coima que ocorreria em virtude ou do não pagamento oportuno do Imposto Único Automóvel ou do não reconhecimento da pretendida isenção, que, em qualquer dos casos, deveria ter ocorrido no mês da matrícula, ou seja em Fevereiro desse ano. Tal actuação causou ao Estado um prejuízo no valor global de 513,54 €, sendo 498,54 €, referente ao valor do imposto não arrecadado e 15,00 € da correspondente coima. Após a venda do veículo de matrícula ..-FG-.., em finais do ano de 2010, a arguida J..., em Fevereiro de 2011, contactou a arguida I..., a quem propôs que aproveitando-se da liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da A.T. por parte desta última arguida, procedesse à alteração do mês da matrícula do referido veículo, repondo a original, o que a mesma aceitou e fez. Quanto ao veículo de matrícula ..-JO-.., a arguida J... propôs à arguida I..., que procedesse ao reconhecimento de isenção no que respeitava aquele veículo, aproveitando-se da liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da A.T. por parte desta última arguida, o que a mesma aceitou e fez. Tal actuação visava o não pagamento do Imposto Único de Circulação devido. Com tal actuação, a arguida I... causou ao Estado um prejuízo no valor de € 212,29, referente ao valor do imposto não arrecadado.
Ora, analisados estes comportamentos dos arguidos C... e I..., acima descritos, e as funções públicas desempenhadas pelos mesmos, é inequívoco concluir que ambos actuaram, desde logo, com manifesto abuso dos seus poderes, violando deveres inerentes às suas funções, com intenção de obterem, para si, ou outros, benefícios ilegítimos.
Conclui-se, assim, no tocante a cada um dos “Casos” mencionados acima, quanto a estes dois arguidos, pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos, desde logo, do tipo legal de crime em apreço.
E igual conclusão se retira quanto aos demais arguidos, B..., G..., H..., D..., E..., F... e J..., porquanto, em cada um dos casos a eles respeitantes, e nos moldes descritos nos factos provados, para onde nos permitimos remeter, resultou apurado que os arguidos sabiam da qualidade de funcionários dos arguidos a quem recorreram (C... ou I...), bem como que estes, ao actuarem como com eles concertaram, abusavam dos seus poderes funcionais ou violavam deveres inerentes às suas funções.
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Ocorre que, no tocante ao arguido C..., analisadas as suas condutas acima descritas, no tocante aos casos fácticos "S..., Lda. "; "H... “; "Q..., Lda. "; "E... '' e Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX''; conclui-se que, em todos eles, à excepção deste último, em relação ao qual não houve, naturalmente, pagamento de “suborno”, a factualidade assente extravasa os limites residuais do tipo legal de crime de Abuso de poder, enquadrando-se no tipo legal mais extenso de corrupção passiva para a prática de acto ilícito.
Vejamos.
Integrado no Capítulo IV, sob a epígrafe “Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas”, na sua Secção I, sob a epígrafe “Da corrupção”, dispunha assim o art. 372º, sob a epígrafe “Corrupção passiva para acto ilícito”, no seu nº 1, do C. Penal, na sua versão de 2007 (introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro), em vigor à data dos factos:
«1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos
Actualmente, este tipo legal encontra-se previsto no art. 373º do C.P., sob a epígrafe “Corrupção passiva”, onde se lê:
«1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos
Por outro lado, a posterior redacção do Código Penal veio prever a agravação das molduras penais abstractas dos crimes de recebimento indevido de vantagem, da corrupção passiva e da corrupção activa, nos seus limites mínimo e máximo, nos moldes e nas situações mencionadas no art. 374º-A (sob a epígrafe “Agravação”), de onde se destaca quando a vantagem for de valor elevado ou de valor consideravelmente elevado.
Assim, na sua globalidade, terá de entender-se que a mais novel redacção do Código Penal, introduzida pela Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro, é mais desfavorável ao arguido, pelo que terá, por força do disposto no art.2º, nº 4, do Código Penal, de aplicar-se a lei em vigor à data da prática dos factos - o Código Penal/07: considerando as datas da prática dos factos em análise nos casos fácticos ora em apreço: "S..., Lda. "; "H... “; "Q..., Lda. "; "E...'' e Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX'' – que medeiam entre os anos de 2007 e 2011.
Aplica-se, pois, quanto a este crime, relativamente a estes casos, o regime legal vigente à data dos factos, ou seja, o art. 372º, sob a epígrafe “Corrupção passiva para acto ilícito”, no seu nº 1, do C. Penal, na sua versão de 2007 (introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro).
No crime de corrupção, o bem jurídico objecto de protecção reconduz-se ao prestígio e à dignidade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos.
A corrupção pode definir-se como a venalidade na função pública, assumindo a forma passiva quando se persegue e tem em linha de conta a conduta do funcionário. É o mercadejar, o transaccionar, o negociar do cargo e por isso é que o funcionário que ocupa tal cargo se “ vende”. Assim acontecendo, prosseguir-se-á, em primeiro lugar, um fim que não é do interesse público, nas palavras de Simas Santos e Leal-Henriques (Código Penal, anotado, 3ª edição, 2º vol., pag. 1599).
São, pois, elementos constitutivos do crime de corrupção passiva para acto ilícito:
- Ser o agente funcionário;
- Agir por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação;
- Solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem, patrimonial ou não, ou a sua promessa;
- Fazê-lo como contrapartida de alto ou omissão, contrários aos deveres do cargo;
- Agir com dolo ainda que genérico.
Portanto, para o preenchimento do crime de corrupção passiva basta a solicitação ou aceitação da vantagem indevidas por parte do titular do cargo.
Ao solicitar ou aceitar a vantagem como compensação pelo acto, o agente mercadejou/transaccionou com o cargo, colocando os poderes funcionais ao serviço dos seus privados interesses pessoais, ao solicitar ou aceitar vantagem que não lhe era pessoalmente devida pelo exercício das suas funções.
O normativo legal em apreço pressupõe a solicitação ou aceitação de vantagem patrimonial ou não patrimonial pelo funcionário: o que está em causa é a prática de actos ou omissões usando dos poderes de autoridade que o funcionário detém, que lhe conferem a possibilidade de transaccionar o cargo que ocupa em termos que não servem os interesses do Estado como comunidade de cidadãos, mas tão só os interesses do próprio corruptor e do corrompido.
Por isso, o crime de corrupção passiva é um crime instantâneo - que se consuma, em caso de solicitação, no momento em que ela chega ao conhecimento da outra parte e, em caso de aceitação, no momento em que a disponibilidade para aceitar, manifestada pelo funcionário, chega ao conhecimento do “corruptor”, com a aceitação do suborno - e não um crime permanente ou duradouro (Professores Manuel da Costa Andrade e Germano Marques da Silva) – vd. AC. RL, datado de 13/07/2010, p. 712/00.9JFLSB.L1-5, in www.dgsi.pt..
Fazendo, ora, a ponte entre estes ensinamentos jurídicos e o caso sub judice, concluímos, face à factualidade apurada no tocante aos casos "S..., Lda. "; "H... “;"Q..., Lda. " e "E...'', acima resumidamente exposta, que, nestes casos, o arguido C... recebeu “subornos” para actuar nos moldes descritos, tendo indubitavelmente, em cada uma daquelas situações, mercadejado, transaccionado, negociado o cargo (sublinhe-se que o arguido até detinha um preçário para a prática de certos actos…).
Assim o foi no caso “S..., Lda.", em que recebeu, para se pagar pelos seus actos, as quantias de € 500,00, € 250,00 e € 1.000,00; assim como no caso "H... “, em que cobrou e recebeu € 5.250,00; tal como no caso " Q..., Lda. ", em que recebeu, em troca/pagamento pelos seus actos, a quantia de € 3.000,00 e no caso "E...'', em que se fez cobrar de uma quantia, que recebeu, em pagamento da sua actuação, embora sem se ter apurado em concreto qual o seu valor.
Ora, em cada um destes casos, é inequívoco também o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos típicos do crime de corrupção activa para acto ilícito, não se quedando, pois, o comportamento do arguido C... pelo mero preenchimento do tipo residual do Abuso de poder, indo mais além, nos termos sobreditos.
Acresce que os elementos típicos do crime de corrupção passiva para acto ilícito, relativamente aos casos fácticos em análise, constam já do próprio texto acusatório, razão porque com a requalificação jurídica operada nesta sede, o tribunal opera apenas a uma alteração não substancial dos factos, nos termos do disposto no art. 358º, nº 3 do Código de Processo Penal, tendo sido cumprido o formalismo necessário, conforme da respectiva acta de audiência de julgamento se infere.
Quid iuris, então, quanto ao facto de nos casos fácticos em análise - "S..., Lda."; "H... “; "Q..., Lda. " e "E... '' - a conduta do arguido C... integrar os crimes de Abuso de Poder e de Corrupção passiva para acto ilícito?
Ora a este propósito, sublinha-se que o tipo legal de crime de Abuso de poder tem carácter subsidiário, apenas encontrando aplicação se o comportamento do agente não preencher tipos legais de crime mais específicos (art. 379°, Concussão). Fazendo apelo a um critério normativo-material, o legislador consagra também uma regra de consunção ao estabelecer que tem lugar a punição pelo crime mais grave, ou seja em princípio pelo tipo legal que prevê um maior conteúdo de ilícito.
Portanto, o legislador consagra aqui um abuso de funções genérico e ao mesmo tempo subsidiário, na medida em que a disposição em causa só encontra aplicação na falta de um tipo legal de crime contra a administração do Estado de carácter mais específico (subsidiariedade que ficou, aliás, expressa no próprio texto da norma penal em relação aos “casos previstos nos artigos anteriores”).
Isto é particularmente importante nas relações com o 377° (Participação económica em negócio), art. 375° ss. (Peculato), art. 372° (Corrupção passiva para acto ilícito), art. 368° (Favorecimento pessoal praticado por funcionário).
Assim, no que ao arguido C... concerne, relativamente aos casos fácticos em apreço, porque o mesmo vai, nos termos sobreditos, e pela fundamentação atrás exposta, condenado pela prática de outro tipo legal de crime contra a administração do Estado - Corrupção passiva para acto ilícito -, terá que considerar-se que, quanto a estes casos, os crimes de Abuso de Poder estão numa relação de consunção com os de corrupção passiva para acto ilícito, com eles ficando, pois, em concurso aparente.
De notar que as questões acima elencadas não se verificam em relação à arguida I..., quanto aos crimes de Abuso de Poder por que vem pronunciada (ou seja, quanto aos casos "S..., Lda”; "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX'' e "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..), porquanto não resulta da factualidade apurada nos autos que a arguida tenha cobrado ou recebido qualquer “suborno” como contrapartida para a prática dos seus actos. Mantém-se, por isso, nesta sede, a qualificação jurídica operada em sede de acusação e pronúncia.
Por tudo quanto ficou dito, condena-se o arguido C... pela prática de apenas 1 (um) crime de Abuso de Poder, relativamente ao caso fáctico da "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX''; sendo que quanto aos restantes crimes de Abuso de Poder imputados ao arguido, relativamente aos casos fácticos "S..., Lda. "; "H... “; "Q..., Lda. " e "H...'', os crimes de Abuso de Poder estão numa relação de consunção, concurso aparente, com os crimes de corrupção passiva para acto ilícito.
Por sua vez, a arguida I... vai condenada pela prática de 4 (quatro) crimes de Abuso de Poder, relativamente a cada um dos seguintes Casos: "S..., Lda”; "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX'' e "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-.. (neste caso são dois crimes); sendo que vai condenada, como abaixo analisaremos, pela prática de 3 (três) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, relativamente a cada um dos seguintes Casos: "T..., Lda”; "L..." e "P..., Lda”).
Quanto aos restantes arguidos: B..., G..., H..., D..., E..., F... e J..., não se imputa a estes a prática de qualquer crime mais grave (nem tal seria possível nesta sede, sem que tal implicasse alteração substancial de factos, desde logo, por falta de elemento subjectivo, quanto a outro crime que não o de abuso de poder), razão porque, em relação a eles, nem se coloca a questão atrás levantada, condenando-se os mesmos pela prática dos crimes de Abuso de poder, nos casos fácticos que lhes dizem respeito.
Por tudo o exposto, conclui-se pelo preenchimento dos elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime de Abuso de Poder, por parte de todos arguidos que temos vindo a mencionar, e nos casos fácticos em análise, pelo que por este crime vão todos condenados, sendo que quanto ao arguido C..., este apenas vai condenado por este crime em relação ao caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX'', tendo os arguidos agido em co-autoria material.
Com efeito, decorre dos factos provados, nos moldes acima expendidos, para os quais aqui nos permitimos remeter, que os arguidos actuaram em co-autoria material, na medida em que tomaram parte directa na execução, conjuntamente, mediante acordo prévio entre si, nos termos previstos no art. 26º do Código Penal.
Note-se que, se para a verificação da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais a verificação de uma decisão conjunta visando a obtenção de determinado resultado (elemento subjectivo) e uma execução igualmente conjunta, já para a verificação dos elementos objectivos do crime (aqueles que se prendem com a sua execução propriamente dita) não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado.
Isto porque, na comparticipação, cada um dos co-autores responde pela totalidade do evento não sendo indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo indispensável à produção do resultado (cfr., v.g., Ac. do S.T.J. de 18/7/84, B.M.J. 339, pág. 276).
A imputação basta-se com a mera consciência de colaboração na actividade dos demais, por parte de cada co-agente, desde que tenha havido um acordo prévio para a execução integral do crime, ainda que por mero acordo tácito fundado na adesão da vontade de cada um à execução do crime”.
O Ministério Público, quer na primeira instância, quer nesta instância de recurso acompanha o juízo condenatório do acórdão recorrido.
Como se intui pelo que ficou exposto, o pomo da discórdia está na delimitação da conduta típica, ou seja, a questão está em saber que actos e/ou omissões são susceptíveis de preencher a previsão típica dos crimes de corrupção passiva e de abuso de poder e, especificamente, quando é que se deve considerar que determinado acto é praticado “no exercício de funções”[33].
O actual artigo 372.º, n.º 1, contém a descrição típica de um crime de corrupção passiva (embora com o nomen juris de “Recebimento indevido de vantagens”)[34]:
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
Corresponde-lhe o anterior artigo 373.º, n.º 2 (introduzido pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro), com a seguinte formulação:
2 – Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
Por seu turno, o actual artigo 373.º, n.º 1, também tipifica um crime de corrupção passiva (própria):
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Corresponde-lhe o anterior artigo 372.º, n.º 1, com uma formulação ligeiramente diferente:
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Na sua modelação clássica, o tipo legal da corrupção exige uma relação sinalagmática (expressa ou tácita) entre a oferta ou solicitação/aceitação de vantagem (peita ou suborno) e um acto ou uma omissão do funcionário.
Quer isto dizer que no modelo clássico de punição da corrupção a vantagem solicitada ou aceite tem como contrapartida (contraprestação) a prática de uma acção ou uma omissão por banda do funcionário, mas sem que se exija proporcionalidade (é dizer, o valor do suborno não tem que ser proporcional ao valor do acto ou da omissão do funcionário).
Nas palavras de Almeida Costa[35], a corrupção reconduz-se às situações em que “um funcionário (…) solicita ou aceita uma vantagem patrimonial ou não patrimonial (ou a sua promessa) como contrapartida de um acto (lícito ou ilícito, passado ou futuro) que traduz o exercício efectivo do cargo em que se encontra investido”.
É esse o modelo consagrado nos artigos 372.º, n.º 1, e 373.º, n.º 1, do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2010) que continham, respectivamente, a descrição típica dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito (ou seja, o funcionário, como contrapartida da vantagem solicitada ou aceite pratica um acto ou omite um acto em violação dos deveres do cargo), que a doutrina classifica como corrupção própria, e de corrupção passiva para acto lícito (em que o acto praticado ou a inacção[36] são legais, ou seja, o funcionário não viola os seus deveres funcionais), a designada corrupção imprópria.
Em qualquer destas situações, a vantagem solicitada ou aceite pode ocorrer antes da prática do acto ou da omissão subornados (isto é, o acto ou a omissão do funcionário que se pretende “remunerar”), e temos a corrupção passiva antecedente, ou pode essa vantagem (ou a sua promessa) ser solicitada ou aceite depois do acto ou da omissão e estamos perante a corrupção passiva subsequente.
Cabe salientar que, quando se fala em actos ou omissões do funcionário conformes ou contrários aos deveres do cargo pretende-se aludir, não só aos deveres que decorrem da lei, mas também àqueles que resultam dos usos da profissão.
Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque[37], “a violação de deveres deontológicos baseados nas boas práticas profissionais reconhecidas pela generalidade dos membros da profissão ou pelas ordens profissionais é suficiente para fundar a tipicidade da corrupção passiva própria”.
Em qualquer destas modalidades a que vimos aludindo, o crime de corrupção exige que o funcionário actue no exercício das suas funções, ou seja, a sua conduta (activa ou omissiva) tem de consubstanciar o exercício do cargo.
A questão que, a propósito, se tem colocado consiste em saber se a conduta (susceptível de integrar o crime de corrupção) do funcionário deve corresponder às específicas competências legais ou se a simples actuação de meros “poderes de facto” decorrentes da sua posição funcional é relevante para este efeito. Por outras palavras, para haver corrupção passiva é necessário que a actividade visada pelo suborno esteja abrangida nas específicas atribuições ou competências do concreto funcionário?
A doutrina propende, claramente, para uma resposta negativa e considera que para a verificação deste elemento do tipo legal de corrupção passiva basta a circunstância de aquela conduta do funcionário se encontrar numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo.
Assim se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., 985:
É irrelevante que o funcionário tenha competência material e territorial para o acto ou não a tenha, bastando que exista uma conexão funcional directa do acto com o cargo”.
Em sentido idêntico, Almeida Costa, op. cit., 665, argumenta:
“No plano material, a «autonomia intencional do Estado»[38] resulta ofendida com igual intensidade, quer o acto subornado tenha sido realizado pelo próprio funcionário «competente», quer provenha de outro que, possuindo uma relação funcional directa com o serviço, apenas o levou a cabo na actuação de meros «poderes de facto». Na medida em que estes decorrem de uma relação funcional do agente, i.e., do posto que ocupa, o recebimento da peita pelo (ou para o) seu exercício constitui, ainda, uma transacção com o seu cargo e, por isso, uma situação de corrupção passiva”[39].
Como decorre das conclusões dos recursos, a posição dos recorrentes estriba-se na alegação de que a intervenção do arguido C... não ocorre enquanto funcionário, ou seja, de que não há conexão entre a elaboração das peças processuais e o exercício efectivo de funções enquanto funcionário, além de que não se descortina na sua actuação, uma participação ou condicionamento (por acção ou omissão) em qualquer momento deliberativo ou decisório.
A tese parece colher arrimo em alguma doutrina, sobretudo em A.M. Almeida Costa que, no seu comentário ao artigo 372.º do Código Penal[40], afirma não caberem na fattispecie da corrupção passiva “as hipóteses em que o agente, não obstante revista a qualidade de funcionário e, em virtude dela, goze de capacidade “fáctica” para efectuar a conduta a que se destina a peita, não pertença ao serviço ou departamento a que está adstrito aquele sector de actividade social, nem com ele mantenha conexões institucionais directas. Na medida em que não participa da aludida “relação funcional imediata”, aquele empregado público apresenta-se como “estranho” ao serviço e, portanto, numa posição equiparável à de um particular, não se enquadrando na órbita do ilícito acima referenciado”[41].
Não se põe em dúvida que a tutela da integridade do exercício das funções públicas não integra o exercício de funções privadas pelo funcionário, mesmo que lhe tenha sido, expressamente, negada autorização para exercer essa actividade privada (como aconteceu com o arguido C...), mas, até por força das obrigações internacionais do Estado português em matéria de combate à corrupção[42], “…o tipo penal da corrupção diz respeito a actos ou omissões do funcionário em matérias relativas aos seus deveres oficiais, seja ou não dentro da competência autorizada do funcionário, sempre que ele não exerça o seu juízo de forma imparcial, por se ter deixada determinar por vantagens ou promessas de vantagens provenientes de particulares, pondo em causa a confiança dos cidadãos na correcção da administração pública” e “só são condutas privadas aquelas que nada tenham a ver com o múnus do funcionário, que ficam totalmente fora do âmbito da competência funcional do funcionário” (Paulo Pinto de Albuquerque, loc. cit., 974).
Foi “por causa” ou em razão das funções públicas que exercia na AT que o arguido C... foi chamado a intervir nos referidos casos e solicitou e recebeu vantagem em virtude de exercer a função pública que exercia.
Os casos de corrupção passiva imputados ao arguido C... dizem respeito, quase todos eles, a situações em que pessoas singulares ou sociedades comerciais têm (tinham) pendentes contra si processos de execução por dívidas fiscais ou processos judiciais tributários em que está em causa a liquidação e cobrança de impostos.
Ora, este arguido exercia funções na, então, designada Administração Fiscal (agora, Administração Tributária e Aduaneira) e era nesse serviço ou departamento da Administração Estadual que corriam termos esses processos em que o C..., elaborando um vasto e variado conjunto de peças processuais destinadas a tais processos (ainda que fosse outra pessoa a subscrevê-las) teve intervenção, visando protelar o seu normal andamento e, eventualmente, provocar a prescrição dos créditos fiscais.
Com efeito, está pacificamente assente que, à data dos factos, o arguido C... exercia as funções de representante da Fazenda Pública nos Tribunais Administrativos e Fiscais do Porto, de Penafiel e de Braga e, no âmbito dessas funções competia-lhe, para além de praticar quaisquer actos previstos na lei,
- representar a administração tributária e quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;
- recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida;
- promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitasse e solicitar aos serviços da administração tributária as diligências necessárias;
É manifesto que os actos praticados, pelos quais obteve vantagem patrimonial, têm tudo a ver com o exercício das funções do arguido C... enquanto funcionário da AT.
Aliás, a possibilidade de vir a ter de tomar posição sobre pretensões formuladas nesses processos pelos sujeitos tributários passivos era bem real. Se é evidente que não lhe competia decidir uma impugnação judicial, uma oposição deduzida a uma execução ou o levantamento de uma penhora, também é bom de ver que, enquanto representante da Fazenda Pública, podia influir no desfecho final do processo ou procedimento, nomeadamente não interpondo recurso de uma decisão desfavorável à AT, quando até haveria fundamento para tal.
O que aconteceu no “caso V..., L.da”, em que o arguido C..., enquanto representante da Fazenda Pública, se absteve de recorrer de uma decisão (desfavorável à AT) que incidiu sobre uma oposição a execução fiscal por aquela deduzida é bem ilustrativo do que dizemos.
Como contrapartida dessa omissão, recebeu o arguido C... a quantia de € 6000,00. De resto, como se assinala na decisão recorrida, o arguido até tinha uma “tabela” de montantes a exigir em função das posições a tomar no sentido de beneficiar os executados em processos de execução fiscal (documento, por si manuscrito, apreendido na busca domiciliária realizada à sua casa de residência) e era, precisamente, de € 6000,00 o valor a cobrar como contrapartida por “não recorrer da oposição”.
Foquemo-nos agora no crime de abuso de poder.
Traduz-se este ilícito no mau uso ou uso desviante de poderes funcionais e, como decorre da descrição típica contida no artigo 382.º do Código Penal, poderá concretizar-se mediante o abuso de poderes ou na violação de deveres.
Abusa de poderes o funcionário que instrumentaliza os poderes inerentes à sua função para fins ilegítimos, ou seja, para finalidades estranhas ou contrárias às permitidas pelo direito administrativo.
São várias as situações que podem configurar esse abuso por parte de um funcionário, mas a mais frequente será, porventura, aquela em que o funcionário actua à margem da lei, contrariando normas jurídicas com as quais se devia conformar, ou melhor, devia respeitar.
A violação de deveres por parte do funcionário (necessariamente relacionados com o exercício da função) tanto se refere aos “deveres funcionais específicos impostos por normas jurídicas ou instruções de serviço, e relativos a uma função em particular” como a “deveres funcionais genéricos que se referem a toda a actividade desenvolvida no âmbito da administração do Estado”, como sejam o dever de isenção, o dever de sigilo, o dever de lealdade, o dever de zelo[43], etc.
O recorrente C..., para obter para si um benefício ilegítimo, praticou actos próprios do exercício da advocacia (mesmo que tenha sido um advogado a subscrever as suas peças processuais), apesar de não ter autorização do então Ministro das Finanças e do Plano para exercer, em acumulação, qualquer actividade privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das funções e de lhe ter sido indeferido pedido dirigido à Ordem dos Advogados para a sua inscrição como Advogado, sem realização de estágio.
Normas constitucionais (cfr. o artigo 266.° da CRP) impunham-lhe que actuasse com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Exercendo funções públicas, estava sujeito ao regime jurídico relativo às incompatibilidades e impedimentos, estando-lhe vedado, por força de lei, a acumulação de funções públicas com funções privadas (mesmo que por interposta pessoa), de funções ou actividades privadas concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas fossem conflituantes, e, ainda, entre outras, todas aquelas que fossem legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas, que comprometessem a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho de tais funções e que provocassem algum prejuízo para o interesse público.
Ora, como representante da AT, cabia ao arguido C... fazer tudo o que fosse legalmente possível para que os contribuintes relapsos pagassem os impostos em dívida e promovesse o rápido andamento dos processos instaurados com esse objectivo, mas, com o propósito de obter para si uma vantagem ilegítima, pelo menos, nos casos apontados, praticou actos que tinham como finalidade última fazer frustrar a cobrança dos créditos fiscais e beneficiar aqueles contribuintes.
É, pois, patente a violação dos deveres de isenção, de lealdade e de zelo.
Mais, para alcançar aqueles fins ilegítimos, o arguido C... acedeu a várias aplicações informáticas, mormente ao "Sistema de Execuções Fiscais", o que lhe permitiu a recolha de informação privilegiada e de documentos, de que fez uso, sendo que esse acesso e essa recolha só lhe eram permitidos em virtude do exercício das suas funções.
Assim, é patente a instrumentalização dos poderes inerentes às suas funções, enquanto funcionário da AT, para finalidades estranhas ou contrárias às permitidas pelo direito administrativo, no que foi secundado pela arguida/recorrente I....
Com efeito, esta arguida é técnica de administração tributária adjunta, nível 3, na Repartição de Finanças de Penafiel, tendo a seu cargo a Tributação do Rendimento e Despesa.
Também ela, no exercício das suas funções, estava obrigada a agir com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé e era por causa das funções exercidas que acedia às bases informáticas da AT, designadamente às bases do "Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes" (SGRC), do "Imposto Único de Circulação" (IUC) e do "Património" tendo perfil para inserção e recolha de dados (tendo-lhe sido atribuído o código de utilizador ".......").
Apesar de alegar que, apenas, fez coincidir a realidade tributária com a efectiva actividade laboral, a verdade é que também a arguida I... instrumentalizou esses poderes, como se evidencia no seguinte trecho da fundamentação do acórdão recorrido a propósito do “caso T...”:
“O arguido C..., em virtude das funções desempenhadas, bem sabia que, desde o momento em que fosse registada informação na base de dados da A.T., designadamente referente a cessação em termos de IVA e de IRC, com base em encerramento da liquidação, de forma automática o sistema informático da A.T., porque assumia a extinção da pessoa jurídica para efeitos fiscais, com o decorrente afastamento das inerentes obrigações tributárias, anularia as dívidas da empresa, no caso todas elas referentes a IVA.
E fê-lo a troco de contrapartida monetária, por si solicitada, em valor que se não conseguiu apurar, mas sempre superior a 400,00 €, que o arguido K... se comprometeu a entregar no dia 1 de Fevereiro de 2011.
A fim de alcançar o pretendido, a 28 de Janeiro de 2011, o arguido C... contactou a arguida I..., na data a desempenhar funções na Repartição de Finanças de Penafiel, a quem propôs que, a troco de uma compensação de 400,00 €, procedesse às alterações necessárias, de modo a registar o cancelamento da actividade da empresa, aproveitando-se da sua liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da A.T., tendo a mesma a tal anuído.
Isto pese embora ambos os arguidos C... e I... estarem bem cientes de que o cancelamento da actividade da empresa identificada no sistema informático da A. T. estava, no caso concreto e perante o que acima ficou dito, dependente do recebimento, por esta entidade e via electrónica, de comunicação do registo da dissolução e do encerramento da liquidação por parte do Serviço de registo competente (art. ° 14.°, al. b) e 26.°, al. b) do "Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais".
Conhecimento esse advindo do exercício das suas funções e além do mais de diversas instruções administrativas sobre a matéria divulgadas, concretamente, às insertas no Oficio-Circulado nº 20063/2002, de 5 de Março, no Oficio-Circulado 9000112005, de 12 de Junho, na Informação nº 143, de 13 de Dezembro de 2006 e da Circular nº 112010, de 2 de Fevereiro.
Na sequência do previamente acordado e a pedido do arguido C... a arguida I..., a 31 de Janeiro de 2011, falseando a verdade, no Serviço de Finanças de Penafiel (SF ....-Penafiel), procedeu à introdução dos elementos necessários ao cancelamento da actividade da empresa "T..., Lda." no sistema informático da A.T., concretamente na base de dados do "Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes" (SGRC).
Fazendo constar a cessação em IVA, nos termos do art. 34, nº 1, al. b) do CIVA e em IRC, por encerramento de liquidação.
Tendo resultado uma declaração de cessação de actividade, a que foi atribuído o nº ............., onde foi exarado que aquela, quer em termos de IVA quer de IRC, havia ocorrido a 31 de Dezembro de 2004.
Pretendendo com tal actuação que fosse assumido que existira uma declaração verbal de cessação oportuna (até 30 dias a contar da data da cessação da actividade), com confirmação pelo declarante, após impressão em documento tipificado e autenticado (art. 109.°, nº 1, 110.°, nº 6 e 111.° na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei 159/2009, de 13 de Julho, após, art. 117.°, nº 1, al. a), 118.°, nº 6 e 119.° do mesmo diploma legal).
A actuação da arguida I... teve lugar em data anterior à real declaração de dissolução e encerramento da liquidação da identificada sociedade, ocorrida a 21 de Março de 2011.
Em razão do descrito e falseado procedimento de cessação e reporte de efeitos levado a cabo pela arguida I..., em conformidade com o previamente acordado com o arguido C..., foram extintos, por anulação, quatro processos de execução fiscal, referente a IVA dos exercícios de 2006 a 2009, com os nºs ................, ................, ................ e ................, sendo a quantia exequenda, em cada um deles, de 1.496,40 €, perfazendo 5.985,60 €, a que acresceriam os juros de mora e custas, com o correspondente prejuízo para a A.T. e beneficio de igual valor para os responsáveis pelo seu pagamento.
A que se seguiria, de forma automática e caso não fosse descoberta a acção delituosa, a anulação dos restantes processos de execução, o mesmo é dizer, a que se seguiria a anulação das restantes dívidas existentes, no valor global de 12.106,50 €, acrescido dos juros de mora e custas.
Com o propósito de camuflar a actuação descrita, em seguimento ao decidido pelos arguidos C... e I..., foi entregue ao arguido K... uma declaração de cessação de actividade, modelo nº 1888, a fim de ser assinada e carimbada.
Tendo, em tal documento e em conformidade, sido aposto, no local reservado à assinatura, um carimbo com os dizeres "T..., Lda Pct ..., .., r/c cnt. Post. Cont. ........." e uma assinatura onde se lê "AN...", a ultima legal representante da empresa.
Cujo duplicado o arguido K... detinha na sua posse e de que fez voluntária entrega e de onde consta, igualmente, um carimbo com os dizeres "RF de PENAFIEL- Código .... - .. ./. . ./. . ./".
O mesmo acontecendo com um duplicado de "Documento comprovativo da Declaração de Cessação de Actividade", com o nº ............., desta feita onde consta, no espaço reservado à autenticação da declaração por parte da Repartição de Finanças, a data de 11/01/31.
O arguido C... foi acompanhando o desenrolar da situação, também através das consultas efectuadas através do sistema informático da A. T. (utilizador .......), ocorridas entre os dias 24 de Janeiro de 2011, concretamente ao NIPC e aplicação de IVA, nos dias 28 e 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2011.
Mais se apurou que, quer o arguido C... quer a arguida I..., em cada uma das situações acima descritas e cada um por si, tinham perfeito conhecimento que, atentas as funções desempenhadas, sobre cada um deles impendiam, nomeadamente, os deveres de isenção - que consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que se exerce, nelas se abrangendo as conexões institucionais imediatamente decorrentes, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos -, de lealdade e de zelo - que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público - e as exigências de legalidade, objectividade e independência.
Mesmo com tal conhecimento, o arguido C... e a arguida I... não se abstiveram de actuar como actuaram, fazendo-o com grave abuso da função pública e com o propósito de alcançar benefício patrimonial a que bem sabiam, cada um deles, não ter qualquer direito.
Outrossim colocando com as suas actuações em crise a autonomia intencional do Estado, o prestígio da condição de funcionário público e a confiança da comunidade nas instituições e serviços do Estado”.
Actuação com contornos semelhantes tiveram estes arguidos nos casos “L...”, “P..., L.da”, S..., Lda”, "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX'' (propriedade do arguido C...) e "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..,
Quanto aos crimes de corrupção passiva e de abuso de poder, não merece censura o enquadramento jurídico-penal dos factos imputados aos arguidos C... e I... que na primeira instância foi realizado.
Resta, então, determinar se, também, aos arguidos G..., H..., F..., D... e B... e E... pode ser imputado o crime de abuso de poder, o mesmo é dizer, se ocorre uma situação de comparticipação e se lhes é comunicável a qualidade de funcionário.
Pelo que já ficou exposto, facilmente se percebe que, relativamente ao crime de abuso de poder, temos várias situações de co-autoria, uma das formas em que se manifesta a comparticipação criminosa. Mas este é um crime específico próprio, o que é dizer que a ilicitude se funda em determinada qualidade ou relação pessoal do agente.
No crime de abuso de poder essa qualidade é, como já se aludiu, a de funcionário (tal como definido no artigo 386.º, n.º 1, do Código Penal).
Intranei[44] são aqueles comparticipantes em que se verifica essa qualidade ou relação pessoal. Extraneus é o comparticipante ao qual se comunica a qualidade verificada nos intranei.
O artigo 28.º do Código Penal estabelece a regra da comunicabilidade da ilicitude na comparticipação criminosa, abrangendo situações de co-autoria, cumplicidade ou instigação[45].
Importa frisar que a regra reporta-se, apenas, à ilicitude do facto, estando excluída a sua aplicação a qualidades ou relações que, apenas, façam variar a culpa do agente, em que impera a regra da estrita pessoalidade (artigo 29.º do Código Penal).
Por outro lado, como está bom de ver, para que se comunique a qualidade do intraneus, é indispensável que os extranei a conheçam e que essa consciência se verifique no momento da prática do facto, como decorre das regras do dolo e do erro.
Uma das razões por que os recorrentes F..., D..., B... e E... entendem que se impõe a sua absolvição relativamente ao crime de abuso de poder em que foram condenados no caso “Q..., L.da” é, precisamente, o desconhecimento da qualidade de funcionário da AT do arguido C... à data da prática dos factos.
Porém, pelas razões que, no momento próprio, se aduziram, não há motivos atendíveis para alterar a decisão sobre matéria de facto quanto a esse aspecto, em que se deu como provado que os arguidos[46] já sabiam, desde Novembro de 2009, que o C... era funcionário das Finanças.
Por isso a todos é comunicável a qualidade de funcionário do arguido C....
*
Os recorrentes H... e G... invocam, ainda, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 382.º e 28.º do Código Penal “quando interpretadas no sentido de que alguém que não seja funcionário, tal como definido no artigo 386º do Código Penal, pode ser condenado pelo crime de Abuso de Poder, quando essa qualidade – funcionário – se verifique nos seus comparticipantes, podendo ser-lhes estendida”.
Tanto quanto sabemos, nunca foi sindicada a constitucionalidade das referidas normas, nessa dimensão interpretativa.
Os recorrentes limitam-se a afirmar que essa interpretação normativa “viola expressamente o Artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa”.
A citada norma constitucional consagra os princípios constitucionais básicos em matéria criminal e os recorrentes não concretizam qual ou quais desses princípios são violados com a referida interpretação das normas dos artigos 382.º e 28.º do Código Penal.
Se os recorrentes querem referir-se ao princípio da legalidade, importa reter que este princípio tem várias vertentes ou concretizações, mas o seu conteúdo essencial traduz-se em que “não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa” (Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, pág. 164).
Trata-se de um princípio fundamental em matéria de punição criminal e analisa-se, entre outros aspectos, na reserva de lei da Assembleia da República na definição de “crimes, penas, medidas de segurança e seus pressupostos, só podendo o Governo legislar sobre essas matérias mediante autorização daquela” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 494).
Projecção ou corolário do princípio de legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, é o princípio da tipicidade, que exige (a)«suficiente especificação do tipo de crime (ou dos pressupostos das medidas de segurança), tornando ilegítimas as definições vagas, incertas, insusceptíveis de delimitação»; (b) «proibição da analogia na definição de crimes»; (c)«exigência de determinação de qual o tipo de pena que cabe a cada crime, sendo necessário que essa conexão decorra directamente da lei» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, idem).
Em suma, na descrição da conduta proibida, a lei penal tem de ser certa, clara, precisa e rigorosa, ou seja, a tipicidade penal exclui «tanto as fórmulas vagas na descrição dos tipos legais de crime, como as penas indefinidas ou de moldura tão ampla, que em tal redunde» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ibidem).
Não se vislumbra que a comunicabilidade de uma qualidade ou relação pessoal do agente de um crime a um comparticipante possa pôr em crise o princípio da tipicidade criminal.
O recorrente G... alega, ainda, que uma tal interpretação “viola frontalmente os seguintes preceitos e princípios da nossa Lei Fundamental:
a) o art. 2.º da C.R.P., que consagra o princípio fundamental do Estado de Direito, a que estão inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos seguintes subprincípios:
- no subprincípio do Estado constitucional ou da constitucionalidade, consagrado no art. 3.º, n.º 3 da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a validade das leis e demais actos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição;
- no subprincípio da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, consagrado nos arts. 20.º e 205.º e ss. da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos Tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos;
- no subprincípio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a actos da administração que está proibida de praticar actos contrários à lei;
- no subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativas aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respectivos efeitos;
e,
- no subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da C.R.P. e segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.
Porém, não explicita, não concretiza em que termos e por que é que, no caso sub judice, esses princípios e subprincípios foram desrespeitados pelo tribunal a quo e o tribunal de recurso não se pronuncia sobre afirmações abstractas.
*
Resta apreciar se foi correcta a valoração jurídico-penal dos demais factos considerados provados, que constituem o substrato factual da imputação aos arguidos I... e C... dos crimes de falsificação de documento e de falsidade informática e àquela, ainda, o crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público.
Recorde-se que estes arguidos foram condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento pelos factos do chamado “caso L...”.
O recorrente C... contesta a subsunção jurídico-penal efectuada no acórdão recorrido, mas limita-se a afirmar que “não se perfila um qualquer motivo para extrair da factualidade assente um qualquer elemento que permita ter o recorrente como autor de uma qualquer falsificação ou contrafacção” e a recorrente I... protesta que “ao preencher um BAO (Boletim de Alteração Oficiosa), indicando que o sujeito passivo teria entregue, aos 30-12-2004, uma declaração de alterações, no sentido de eliminar a actividade secundária de barbeiro e passar para a actividade exercida de mediador de seguros, a arguida não cometeu tal crime uma vez que se limitou, tão só, a repor a legalidade tributária, por ser essa, na verdade e de facto, a actividade exercida (mediador de seguros)” (conclusão XIII).
Porém, o juízo condenatório do tribunal a quo relativamente a este caso está, proficientemente, fundamentado, como se colhe do seguinte trecho da decisão recorrida:
“Ressuma do manancial fáctico apurado, quanto ao Caso "L...” que, na sequência do previamente acordado, a 31 de Janeiro de 2011, com o arguido C..., a arguida I..., a 1 de Fevereiro de 2011, preencheu um "Boletim de Alteração Oficioso" (BAO), assinado pela própria, nele apondo, sem qualquer correspondência com a verdade, que o sujeito passivo, L..., havia procedido à entrega, na Repartição de Finanças de Penafiel, em 30 de Dezembro de 2004, de uma declaração de alterações na qual eliminava a segunda actividade (secundária) e corrigia o enquadramento em IVA no art. 9.°, em conformidade com a actividade exercida de "mediação de seguros".
Acrescentando ainda que tal correcção não havia sido feita em devido tempo, pelo que deveria ocorrer oficiosamente.
Mais colocou, no local próprio, o carimbo referente à Repartição de Finanças de Penafiel, Código ...., inserindo ainda a data de 11/02/01.
A este documento juntou uma "Declaração de Alterações de Actividade", Modelo nº 1887, pretensamente preenchido e entregue na referida Repartição de Finanças a 30 de Dezembro de 2004, conforme fez constar no local próprio de 191 aposição de carimbo e data e onde, também no espaço a tal dedicado, apôs uma rubrica com os dizeres "L...", bem sabendo que tal não correspondia à verdade.
Pelo mero confronto com as assinaturas apostas pelo arguido L... noutros documentos arquivados na "Direcção-Geral dos Impostos" e recepcionados no ex-Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-Serviço de Finanças da área da residência do arguido/contribuinte - e ainda os que se encontravam na sua posse a 28 de Junho de 2011, a olho nu se constatam as discrepâncias com a constante do modelo n. ° 1887.
Por último, sempre em conformidade com o previamente acertado, a arguida I..., utilizando o fax ........., dirigido ao fax ........., remeteu à "Direcção de Serviços de Cadastro", a 1 de Fevereiro de 2011, pelas 18:04, e nela foi recebido, o fax a que foi dado o nº 91......, que acompanhou o BAO e o documento anexo a que acima se fez referência, com o propósito de, tal como ali exarou, ser actualizado o cadastro de L..., com efeitos reportados ao ano de 2004, documento aquele que, a arguida I... igualmente assinou, pese embora bem soubesse que esse acto lhe estava vedado, dado que a tal não havia sido autorizada pelo Chefe do Serviço ou seus Adjuntos.
O arguido C... foi acompanhando o desenrolar da situação, através das consultas efectuadas ao sistema informático da A.T. (utilizador .......).
Mais se provou que a arguida I..., no âmbito do plano gizado com o arguido C..., e com ele em comunhão de esforços e de intenções, ao decidirem a criação dos documentos acima, discrepantes com a realidade, que conheciam, fizeram-no para conseguirem a obtenção de proveitos indevidos para a arguido L..., traduzidos na não diminuição do património deste em virtude do incumprimento das obrigações fiscais em que este ocorrera, com o correspondente prejuízo para o Estado, A.T..
Bem sabendo que tais documentos eram susceptíveis de serem tomados por verdadeiros.
E ainda que, desse modo, atentavam contra a segurança, a credibilidade e a confiança que tal tipo de documentos merece, colocando em crise tais valores.
(...)
Ora, aqui chegados, feita a ponte entre a matéria de facto provada acabada de mencionar e o Direito acima explanado, logo se conclui pela verificação, “in concreto”, dos elementos típicos do crime em análise.
Com efeito, tendo-se apurado que a arguida I..., de comum e prévio acordo com o arguido C..., fez constar falsamente de um documento interno das finanças - "Boletim de Alteração Oficioso" (BAO) – um facto juridicamente relevante (que o sujeito passivo, L..., havia procedido à entrega, na Repartição de Finanças de Penafiel, em 30 de Dezembro de 2004, de uma declaração de alterações na qual eliminava a segunda actividade (secundária) e corrigia o enquadramento em IVA no art. 9.°, em conformidade com a actividade exercida de "mediação de seguros"), assim como acrescentando que tal correcção não havia sido feita em devido tempo, pelo que deveria ocorrer oficiosamente; e, bem assim, juntando uma "Declaração de Alterações de Actividade", Modelo nº 1887, pretensamente preenchido e entregue na referida Repartição de Finanças a 30 de Dezembro de 2004, conforme fez constar no local próprio de 191 aposição de carimbo e data e onde, também no espaço a tal dedicado, apôs uma rubrica com os dizeres "L..." – tudo sem qualquer correspondência com a verdade, impõe-se concluir, desde logo, pelo integral preenchimento dos elementos típicos objectivos do tipo legal de falsificação de documento.
Igualmente resultou preenchido o elemento subjectivo do crime de falsificação de documento, porquanto se provou, ainda, que a arguida I..., no âmbito do plano gizado com o arguido C..., e com ele em comunhão de esforços e de intenções, ao decidirem a criação dos documentos acima, discrepantes com a realidade, que conheciam, fizeram-no para conseguirem a obtenção de proveitos indevidos para a arguido L..., traduzidos na não diminuição do património deste em virtude do incumprimento das obrigações fiscais em que este ocorrera, com o correspondente prejuízo para o Estado, A.T.; bem sabendo que tais documentos eram susceptíveis de serem tomados por verdadeiros e ainda que, desse modo, atentavam contra a segurança, a credibilidade e a confiança que tal tipo de documentos merece, colocando em crise tais valores.
É inequívoco igualmente concluir que os dois arguidos, C... e I..., agiram em co-autoria material, na medida em que ambos tomaram parte directa na execução, conjuntamente, mediante acordo prévio entre si, nos termos previstos no art. 26º do Código Penal, remetendo-se, nesta parte para o que acima se expendeu, relativamente às considerações jurídicas sobre a co-autoria (vd. al. A) deste ponto 3 – O Direito).
Como vimos, no que concerne ao tipo legal de ilícito ora em análise, estes arguidos vêm pronunciados pela prática, em co-autoria material, de 1 crime, atinente ao Caso "L...”. E bem, em nosso entender, não obstante a conduta da arguida I... não se ter limitado a um único acto material de falsificação, porquanto as suas diversas condutas foram desenvolvidas no âmbito da mesma resolução criminosa, dirigida ao mesmo objectivo pretendido.
Ora, nesta parte, remete-se, para evitar repetições, para as considerações teórico-jurídicas que já acima expusemos, quanto à análise da pluralidade ou unicidade criminosa - vd. al. A) deste ponto 3 – O Direito.
Por tudo quanto foi dito e uma vez que nenhuma causa existe que exclua a ilicitude ou a culpa relativamente aos actos praticados pelos arguidos, conclui-se pela procedência da pronúncia, quanto a este crime, condenando-se os arguidos C... e I..., pela prática, em co-autoria material, no Caso "L...”, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, nº 1, al. d), com referência ao art. 255.°, al. a), ambos do C. Penal/07”.
A falsificação de documento é, consabidamente, um crime formal ou de mera actividade visto que não exige a verificação de um resultado: o tipo de ilícito esgota-se com a simples acção do agente. O crime consuma-se com o acto de falsificação e, embora o tipo subjectivo requeira que o agente actue com a intenção de causar um prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo, a realização deste resultado é indiferente à tipicidade.
O n.º 1 do citado art.º 256.º define as várias formas que pode revestir a falsificação de documentos[47] e desde logo se evidencia a diferença entre a falsidade intelectual e a falsidade material.
Na primeira existe uma desconformidade entre o que se declarou e o que está escrito. O documento, embora genuíno ou materialmente verdadeiro, não reproduz com verdade o evento que refere, a realidade que se destinava a exarar.
Há, ainda, falsidade intelectual quando o documento, embora conforme com a declaração, incorpora, no entanto, um facto falso juridicamente relevante[48].
Das várias alíneas do n.º 1 do art.º 256.º decorre que as modalidades da conduta típica a ter em conta são as seguintes[49]:
a) fabricar documento falso (que se traduz na feitura “ex novo” e “ex integro” de um documento);

b) falsificar ou alterar documento (que se concretiza na modificação total ou parcial de um documento verdadeiro);

c) abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;

d) usar documento falso, fabricado por outra pessoa;

e) fazer constar falsamente facto juridicamente relevante (uma falsa declaração que se faz constar em documento regular).
No caso, estamos perante uma situação de falsificação intelectual, pois a arguida I..., agindo sempre em conjugação e sintonia com o arguido C... e pondo em prática uma decisão conjunta, fez constar, falsamente, de documentos, que são impressos-modelo (um "Boletim de Alteração Oficioso" e uma "Declaração de Alterações de Actividade", modelo n.º 1887), factos juridicamente relevantes, pois deles resultaria que o sujeito tributário passivo L... havia entregue (o que não correspondia à verdade), em 30.12.2004, uma declaração de alterações na qual eliminava uma segunda actividade para, desse modo, se eximir ao pagamento de IVA.
Dizendo de outro modo, os arguidos fizeram constar de documento regular uma declaração falsa.
É bem sabido que a co-autoria, além de uma decisão conjunta, na sua componente objectiva, exige a execução do facto em comum.
No caso, os actos materiais de falsificação foram praticados pela arguida I..., mas assim tinha que ser porque era esta quem tinha liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da AT, designadamente às do "Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes" (SGRC), do "Imposto Único de Circulação" (IUC) e do "Património", tendo perfil para inserção e recolha de dados.
Mas para haver co-autoria não é necessário que cada um dos intervenientes realize, por si só, todos os elementos do tipo, se bem que a sua contribuição para o facto deve ser “uma peça da sua execução” (H.H.Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, vol. II, Bosch, Barcelona, pág. 943-944). Dizendo de outro modo, cada participante deve fornecer um contributo objectivo, deve ter intervenção no exercício do domínio funcional do facto. Ora, o arguido C..., tinha esse domínio, pois não só acompanhou sempre o desenrolar da situação (e por isso, tal como o desencadeou, podia fazer parar o processo de falsificação) através das muitas consultas efectuadas ao sistema informático da AT, como fez a entrega ao arguido L... de um “print” que extraiu a 17 de Fevereiro de 2011 do "Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes", Situação Cadastral Actual, a este referente, de onde constam as alterações implementadas e pretendidas.
Quanto aos crimes de falsidade informática, diz o recorrente C... que, mesmo com a factualidade considerada assente, é “forçoso concluir que …o arguido não cometeu os crimes pelos quais vem condenado e, muito menos, na qualidade de funcionário”. Isto, «qualquer que seja o recorte conceitual de “dados informáticos” para efeitos de incriminação ao abrigo dos dois diplomas legais que, sucessivamente, prevêm os crimes de falsidade informática».
Por seu turno, a recorrente I... insiste na necessidade de fazer “coincidir a realidade tributária com a efectiva actividade laboral” para negar a prática dos crimes (conclusão XI)[50].
No acórdão recorrido, o tribunal a quo discorreu assim:
“No crime de Falsidade informática, quer na redacção do art. 4.º n.º 1, da Lei da Criminalidade Informática, em vigor aquando dos factos, quer na actual formulação do art. 3.º n.º 1, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro), os dados informáticos têm de ser alterados com o propósito de desvirtuar a demonstração dos factos que com aqueles dados podem ser comprovados.
O bem jurídico tutelado no crime de falsidade informática é a segurança do tráfico jurídico probatório (vd., a este propósito, o Ac. RP. de 30/4/2008, proc. n.º 0745386, relatado pelo Desembargador António Gama).
No tocante ao elemento subjectivo, este crime exige um dolo específico - a intenção de provocar engano nas relações jurídicas. Embora o engano esteja na maioria das vezes associado ao prejuízo de outrem ou ao benefício ilegítimo para o próprio ou para terceiro, para o preenchimento do ilícito não é necessário que o engano determine prejuízo ou benefício ilegítimo para o próprio ou para terceiro.
Baixando aos factos.
Resulta da factualidade assente que a arguida I..., em virtude das funções por si exercidas, acedia às bases informáticas da Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente às do "Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes" (SGRC), às do "Imposto Único de Circulação" (IUC) e às do "Património" tendo perfil para inserção e recolha de dados.
À arguida, registada com o n.º profissional/funcionário ....., foi-lhe atribuído o código de utilizador ".......".
Mais se apurou que, mercê da actividade desenvolvida por cada um dos arguidos C... e I..., estava cada um deles bem ciente de todos os procedimentos em uso na AT, concretamente nas Repartições de Finanças e bem assim das formas de obtenção de informação e dos mecanismos de controlo a tal acesso usados.
Ora, quanto ao Caso "S..., Lda'', resultou provado nos autos que, em sequência ao previamente acordado e a pedido do arguido C..., a arguida I..., a 8 de Fevereiro de 2007, falseando a verdade, no Serviço de Finanças de Penafiel (SF ....-Penafiel), procedeu à introdução dos elementos necessários ao cancelamento da actividade da empresa "S..., Lda." no sistema informático da A.T., concretamente na base de dados do "Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes" (SGRC) (fls. 6146/16.° Vol.).
Exarando que a data de recepção havia sido 20 de Dezembro de 2003 e reportando a data de cessação em IRC a 24 de Novembro de 2003, por encerramento de liquidação (respectivamente, fls. 6146 e 6143 a 6145/16.° Vol.).
Tendo resultado uma declaração de cessação de actividade, a que foi atribuído o nº ............. (fls. 4723/12.° Vol. e fls. 45 a 46 do Apenso XXIII).
Pretendendo com tal actuação que fosse assumido que existira uma declaração verbal de cessação oportuna (até 30 dias a contar da data da cessação da actividade), com confirmação pelo declarante, após impressão em documento tipificado e autenticado (art. 109.°, nº 1, 110.°, nº 6 e 111.° na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei 159/2009, de 13 de Julho).
No Serviço de Finanças de Penafiel só se encontrava a primeira folha do documento denominado "Confirmação de Dados de Actividade - Cessação de actividade", com o nº já acima referido, não contendo qualquer data de recepção, carimbo, vinheta ou assinaturas.
O comportamento descrito foi detectado pelo uso do user/utilizador ......., atribuído pela DGITA (Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros) à arguida I..., registada com o número profissional 10107 (fls. 10 e 11 do Apenso XXI]] e fls. 4723/12.° VoI.).
O registo de dissolução e encerramento da liquidação da empresa "S..., Lda.", teve por base requerimento subscrito pelos seus sócios-gerentes, datado de 5 de Março de 2007, invocando o disposto no art. 27.°, nºs. 2 e 3 do "Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais" (aprovado pelo art. 1º, nº 3 do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março e que constitui o Anexo III).
Que serviu de base à Insc.2, Ap. 01/20070305, ou seja, no próprio dia, em conformidade com o disposto nos nºs. 1 e 2 do art. 29.° daquele mesmo "Regime" (fls. 5529 a 5530/15.° Vol.).
A actuação da arguida I... teve lugar, por isso, em data anterior à real declaração de dissolução e encerramento da liquidação da identificada sociedade.
Mais se apurou que o arguido C... foi acompanhando o desenrolar da situação, também através das consultas efectuadas através do sistema informático da AT (utilizador .......), ao cadastro da empresa, concretamente, a 5 de Janeiro e 8 de Fevereiro de 2007, 7 de Fevereiro de 2008 e 5 de Junho de 2009, sendo que igualmente acedeu à aplicação do IVA a 5 de Janeiro de 2007 e a 23 de Janeiro, 5 e 11 de Setembro de 2008.
Tudo conforme os pontos 90) e ss. dos factos provados.
Ressuma do manancial fáctico apurado, quanto ao Caso "T..., Lda”, que, a 28 de Janeiro de 2011, o arguido C... contactou a arguida I..., na data a desempenhar funções na Repartição de Finanças de Penafiel, a quem propôs que, a troco de uma compensação de 400,00 €, procedesse às alterações necessárias, de modo a registar o cancelamento da actividade da empresa, aproveitando-se da sua liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da A.T., tendo a mesma a tal anuído.
Isto pese embora ambos os arguidos, C... e I..., estarem bem cientes de que o cancelamento da actividade da empresa identificada no sistema informático da A. T. estava, no caso concreto e perante o que acima ficou dito, dependente do recebimento, por esta entidade e via electrónica, de comunicação do registo da dissolução e do encerramento da liquidação por parte do Serviço de registo competente (art. ° 14.°, al. b) e 26.°, al. b) do "Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais".
Conhecimento esse advindo do exercício das suas funções e além do mais de diversas instruções administrativas sobre a matéria divulgadas, concretamente, às insertas no Oficio-Circulado nº 20063/2002, de 5 de Março, no Oficio-Circulado 9000112005, de 12 de Junho, na Informação nº 143, de 13 de Dezembro de 2006 e da Circular nº 112010, de 2 de Fevereiro.
Assim, na sequência do previamente acordado e a pedido do arguido C..., a arguida I..., a 31 de Janeiro de 2011, falseando a verdade, no Serviço de Finanças de Penafiel, procedeu à introdução dos elementos necessários ao cancelamento da actividade da empresa "T..., Lda." no sistema informático da A.T., concretamente na base de dados do "Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes".
Fazendo constar a cessação em IVA, nos termos do art. 34, nº 1, al. b) do CIVA e em IRC, por encerramento de liquidação.
Tendo resultado uma declaração de cessação de actividade, a que foi atribuído o nº ............., onde foi exarado que aquela, quer em termos de IVA quer de IRC, havia ocorrido a 31 de Dezembro de 2004 (fls. 7 a 8 do Apenso XXIII).
Pretendendo com tal actuação que fosse assumido que existira uma declaração verbal de cessação oportuna (até 30 dias a contar da data da cessação da actividade), com confirmação pelo declarante, após impressão em documento tipificado e autenticado (art. 109.°, nº 1, 110.°, nº 6 e 111.° na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei 159/2009, de 13 de Julho, após, art. 117.°, nº 1, al. a), 118.°, nº 6 e 119.° do mesmo diploma legal).
O documento denominado "Confirmação de Dados de Actividade-Cessação de actividade", com o nº já acima referido, que se encontrava no Serviço de Finanças de Penafiel, não contém qualquer data de recepção, carimbo, vinheta ou assinaturas (fls. 154 e v. do Apenso XX1V),
Mas apenas uma inscrição manual com os dizeres "Falta completar I...".
Tal situação foi detectada pelo uso do user/utilizador ......., atribuído pela DGITA (Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros) à arguida I..., registada com o número profissional ......
A actuação da arguida I... teve lugar, por isso, em data anterior à real declaração de dissolução e encerramento da liquidação da identificada sociedade, ocorrida a 21 de Março de 2011.
Mais se apurou que, em razão do descrito e falseado procedimento de cessação e reporte de efeitos levado a cabo pela arguida I..., em conformidade com o previamente acordado com o arguido C..., foram extintos, por anulação, quatro processos de execução fiscal, referente a IVA dos exercícios de 2006 a 2009, com os nºs ................, ................, ............... e ................, sendo a quantia exequenda, em cada um deles, de 1.496,40 €, perfazendo 5.985,60 €, a que acresceriam os juros de mora e custas, com o correspondente prejuízo para a A.T. e beneficio de igual valor para os responsáveis pelo seu pagamento.
A que se seguiria, de forma automática e caso não fosse descoberta a acção delituosa, a anulação dos restantes processos de execução, o mesmo é dizer, a que se seguiria a anulação das restantes dívidas existentes, no valor global de 12.106,50 €, acrescido dos juros de mora e custas.
Mais se apurou que o arguido C... foi acompanhando o desenrolar da situação, também através das consultas efectuadas através do sistema informático da A.T. (utilizador .......), ocorridas entre os dias 24 de Janeiro de 2011, concretamente ao NIPC e aplicação de IVA, nos dias 28 e 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2011.
Mais se apurou que a arguida I..., no âmbito do plano gizado com o arguido C..., sempre em comunhão de esforços e de intenções, ao introduzir indevidamente no sistema informático dados referentes a cessação de actividade da empresa identificada, reportada a uma data anterior, sem qualquer correspondência com a verdade, actuou com o objectivo de ser conseguida a extinção jurídica da mesma para efeitos fiscais e a anulação automática de processos executivos em curso.
Bem sabendo que estava a criar um documento susceptível de ser tomado por verdadeiro, quando visualizado.
Os arguidos I... e C... bem sabiam que, para além do mais, com tal actuação, colocavam em perigo a fé pública, a segurança, a credibilidade, a fiabilidade e a integridade inerentes aos sistemas de informação em geral e, em particular, aos geridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Tudo conforme os pontos 254) e ss. dos factos apurados”.
O caso "P..., L.da” tem contornos muito idênticos ao anterior.
Vejamos os casos de alteração na base de dados do IUC:
«Por sua vez, resulta da factualidade apurada, quanto ao Caso "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX, que, a 31 de Janeiro de 2011 o arguido C... contactou a arguida I..., então a desempenhar funções na Repartição de Finanças de Penafiel, a quem propôs que procedesse às alterações necessárias para diminuir o montante a pagar a título de imposto único de circulação, aproveitando-se da sua liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da A.T., tendo a mesma a tal anuído.
Nesse mesmo dia 31 de Janeiro de 2011, a arguida I..., em sequência ao previamente acordado com o arguido C..., bem sabendo que um dos elementos para a base tributável do Imposto Único de Circulação, previstos no art. 7.°, nº 1, al. a) do Código respectivo, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho, era a cilindrada, falseando a verdade, procedeu à alteração da cilindrada do veículo descrito no sistema informático da A.T., eliminando a real de 3980 cm3 e colocando a de 2597 cm3.
De modo a que o veículo ficasse incluído em categoria inferior, cujo valor da taxa era, igualmente, inferior.
Concomitantemente, emitiu uma nota de cobrança de Imposto Único de Circulação, documento a que foi atribuído o nº ............, constando como referência de pagamento o nº ............... e nº de liquidação ........, no valor de 70,72 €, adequada às alterações por si implementadas a pedido do arguido C....
Mais se apurou que a situação irregular criada pela arguida I... a pedido do arguido C... foi-o com a intenção de causar prejuízo ao Estado - AT, com o correspondente beneficio ilegítimo reflectido directamente no património do arguido C... e que resulta da diferença entre o montante que era devido a título de Imposto Único Automóvel considerando a data de matrícula do veículo e a cilindrada real e o cobrado, atenta a alteração levada a efeito conforme ficou descrito.
Mais se apurou que a arguida I..., no âmbito do plano gizado com o arguido C..., sempre em conjugação de esforços e de intenções, utilizando as possibilidades de acesso e de registo no sistema informático e que à primeira haviam sido conferidas em razão das suas funções, ao alterar indevidamente no referido sistema dados inerentes ao veículo em causa, concretamente à sua cilindrada, sem qualquer correspondência com a verdade, actuou com o objectivo de que a taxa a pagar a título de Imposto Único de Circulação fosse de valor inferior.
Bem sabendo que estava a criar um documento susceptível de ser tomado por verdadeiro, quando visualizado.
Os arguidos I... e C... bem sabiam que, para além do mais, com tal actuação, colocavam em perigo a fé pública, a segurança, a credibilidade, a fiabilidade e a integridade inerentes aos sistemas de informação em geral e, em particular, aos geridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Tudo conforme os pontos 375) e ss. dos factos provados.
Por fim, resulta da factualidade apurada, quanto ao Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..”, que, em data que se não pode precisar mas que se localiza próxima a 26 de Abril de 2010, a arguida J... propôs à arguida I..., na altura a desempenhar funções na Repartição de Finanças de Penafiel, que procedesse à alteração da data de matrícula em Portugal daquele primeiro veículo automóvel e bem assim ao reconhecimento de isenção, aproveitando-se da liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da A.T. por parte desta última arguida, o que a mesma aceitou.
Esta alteração da data da matrícula e inserção da menção de isenção visava, por um lado, o não pagamento do imposto e, por outro, o não pagamento da coima que ocorreria em virtude ou do não pagamento oportuno do Imposto Único Automóvel ou do não reconhecimento da pretendida isenção, que, em qualquer dos casos, deveria ter ocorrido no mês da matrícula, ou seja em Fevereiro desse ano (art. 5.°, nº 2, al. a) e nº 5, 16.°, 17.° e 21.° do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho).
Em conformidade com o decidido, no dia 26 de Abril de 2010, a arguida I..., em consonância com o plano previamente acordado com a arguida J..., falseando a verdade, procedeu a alteração no sistema informático da A.T., eliminando a data da matrícula real, ou seja o mês de Fevereiro, e apondo, no seu lugar, a do mês de Abril, concretamente de 21/02/2008 para 21/04/2008.
Tendo exarado a isenção de imposto, com base no art. 5.°, nº 2, al. a) -Pessoas com deficiência, bem sabendo que nenhum documento existia, nem havia sido entregue, que suportasse a referida isenção, mormente atestado de incapacidade.
Nessas condições emitindo uma nota de cobrança de Imposto Único de Circulação, documento a que foi atribuído o nº ............., de onde fez constar que o valor do imposto liquidado era de 0,00 €, adequada às alterações por si implementadas a pedido da arguida J....
Documento onde ficou registado o user/utilizador ......., atribuído pela DGITA (Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros) à arguida I..., e bem assim o código referente ao Serviço de Finanças de Penafiel, a saber 1856.
Sendo que, tal actuação causou ao Estado - A.T., pelo menos, um prejuízo no valor global de 513,54 €, sendo 498,54 €, referente ao valor do imposto não arrecadado e 15,00 € da correspondente coima, tendo em consideração as tabelas referentes ao Imposto Único de Circulação, disponíveis no Portal das Finanças, para o ano de 2010.
A alteração implementada permitiu e deu origem a certidão comprovativa de pagamento, valida até 30 de Abril de 2011 (fls. 6130/16.° Vol.).
Mais se apurou que, perante a venda do veículo de matrícula ..-FG-.., levada a cabo em finais do ano de 2010, a arguida J..., a 25 de Fevereiro de 2011, contactou a arguida I..., a quem propôs, mais uma vez, que aproveitando-se da liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da A.T. por parte desta última arguida, procedesse à alteração do mês da matrícula do referido veículo, repondo a original, o que a mesma aceitou.
Em conformidade com o decidido, nesse mesmo dia 25 de Fevereiro de 2011, a arguida I..., procedeu à pretendida alteração no sistema informático da A.T., eliminando a data da matrícula por si já alterada a 26 de Abril de 2010, ou seja a do mês de Abril, e apondo, no seu lugar, a do mês de Fevereiro, que era a que, na verdade, correspondia à data da matrícula em Portugal do veículo, concretamente de 21/04/2008 para 21/02/2008.
Documento onde ficou registado o user/utilizador ......., atribuído pela DGITA (Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros) à arguida I... (fls. 4723v/12º Vol.).
Por outro lado, a arguida J... desde 8 de Setembro de 2010 que é igualmente proprietária do veículo da marca BMW, de matrícula ..-JO-.. (fls. 5449/14.° Vol.; fls. 5564 a 5566/15.° Vol.; fls. 6183 a 6185/16.° Vol.).
Mais se apurou que, em dia não concretamente apurado, mas que se localiza nesse mesmo mês de Setembro de 2010, a arguida J... propôs à arguida I..., na data a desempenhar funções na Repartição de Finanças de Penafiel, que procedesse ao reconhecimento de isenção no que respeitava aquele veículo, aproveitando-se da liberdade de acesso e registo na base de dados e sistema informático da A.T. por parte desta última arguida, o que a mesma aceitou.
A inserção da menção de isenção visava o não pagamento do Imposto Único de Circulação devido.
Em conformidade com o decidido, no dia 2 de Dezembro de 2010, a arguida I..., falseando a verdade e através do sistema informático da A.T., criou uma nota de cobrança de Imposto Único de Circulação, a que foi atribuído o nº ............., exarando a isenção de imposto, com base no art. 5.°, nº 2, al. b) do Código do Imposto Único de Circulação, apenas aplicável a Instituições Particulares de Solidariedade Social e cujo reconhecimento carece de despacho do Director-geral dos Impostos e de onde fez constar que o valor do imposto liquidado era de 0,00 €.
A arguida I... lançou mão deste expediente porque bem sabia que a aplicação informática usada tinha um sistema que barrava qualquer reconhecimento de isenção do Imposto Único Automóvel tendo como pressuposto a deficiência, que já havia usado para o veículo de matrícula ..-FG-.., dado que nos termos da legislação aplicável, a isenção tendo como pressuposto deficiência só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo (art. 5.°, nº 2 e nº 5 do Código do Imposto Único de Circulação).
Ao reconhecer a isenção pela forma anteriormente descrita, a arguida I... pretendia, e conseguiu-o, que o sistema informático não bloqueasse a inserção por si levada a cabo a pedido da arguida J....
Na nota de cobrança identificada acima ficou registado o user/utilizador ......., atribuído pela DGITA (Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros) à arguida I..., e bem assim o código referente ao Serviço de Finanças de Penafiel, a saber .....
Sendo que, com tal actuação, pelo menos, causou ao Estado - AT um prejuízo no valor de 212,29 € (duzentos e doze euros e vinte e nove cêntimos), referente ao valor do imposto não arrecadado, tendo em consideração as tabelas referentes ao Imposto Único de Circulação, disponíveis no Portal das Finanças, para o ano de 2010.
A alteração implementada permitiu e deu origem a certidão comprovativa de pagamento, válida até 30 de Novembro de 2011 (fls. 6132/16.° Vol.).
Bem sabendo as arguidas que a arguida J... não dispunha de qualquer atestado médico de deficiência.
Mais se apurou que a arguida I..., no âmbito do plano gizado com a arguida J..., sempre em conjugação de esforços e de intenções, utilizando as possibilidades de acesso e de registo no sistema informático e que à primeira haviam sido conferidas em razão das suas funções, ao alterar indevidamente no referido sistema dados inerentes aos veículos em causa e à própria arguida J..., conforme descrito, sem qualquer correspondência com a verdade, actuaram com o objectivo de permitir um ganho de património a esta última.
Bem sabendo que, desse modo e qualquer uma das ocasiões, estavam a criar documentos susceptíveis de ser tomado por verdadeiros, quando visualizados.
As arguidas I... e J... bem sabiam que, para além do mais, com tal actuação, colocavam em perigo a fé pública, a segurança, a credibilidade, a fiabilidade e a integridade inerentes aos sistemas de informação em geral e, em particular, aos geridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Tudo conforme os pontos 392) e ss. dos factos provados”.
Não logramos alcançar onde pretende a recorrente I... chegar com a afirmação de que, nos casos em que foram beneficiadas as referidas sociedades, apenas, fez coincidir a realidade tributária com a efectiva actividade laboral, quando é certo que os elementos (relativos à cessação da actividade das empresas) que introduziu nas bases de dados da AT não correspondiam à realidade.
Tal como é incompreensível e inaceitável a justificação apresentada pela recorrente I... de que as alterações por ela introduzidas na base de dados do IUC relativamente aos identificados veículos automóveis fê-las “na base da confiança” e convencida de que tais dados eram coincidentes com a realidade.
Então, a cilindrada do motor de um veículo automóvel é algo que possa ser alterado segundo a conveniência do respectivo proprietário?
Qualquer pessoa que seja proprietária de um veículo automóvel e, muito melhor, um funcionário de uma repartição de finanças, sabe que a cilindrada da viatura é determinante do valor do IUC a pagar.
Por isso, na primeira instância, concluiu-se, e bem, que «as realidades jurídicas que em virtude do comportamento da arguida foram introduzidas no sistema informático não correspondem à verdade, sendo certo que os dados assim vertidos no sistema informático produzem os mesmos efeitos de um documento falsificado, pondo em causa o seu valor probatório e consequentemente a segurança nas relações jurídicas», pelo que é imperioso «concluir que se mostram preenchidos os elementos constitutivos do crime de falsidade informática, em todas aquelas situações fácticas imputadas aos arguidos I... e C... nos casos "S..., Lda. '', "T..., L.da”, "P..., L.da” e "Alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação” no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX; e aos arguidos I... e J..., no caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..».
Aliás, a mesma incompreensão temos de manifestar relativamente à justificação apresentada pela recorrente I... para ter na sua casa de residência peças originais de processos de execução fiscal que estavam pendentes no Serviço de Finanças de Penafiel: ser vulgar, uma prática corrente na Função Pública, levar processos para casa para aí fazer o trabalho que não foi possível concluir no período normal de serviço.
Assim será, poderá considerar-se uma prática normal quando os processos estão na área de actuação profissional do funcionário, o que não era o caso da arguida I... que, desde 2001, desempenhava funções na Secção de Tributação do Rendimento e Despesa e não na Secção de Justiça Tributária, a que estavam afectos esses processos.
Em conclusão, nenhum reparo merece a valoração jurídico-penal dos factos considerados provados e por isso não se justifica qualquer alteração nesse âmbito.
*
Das várias operações que o procedimento de determinação da pena envolve, a primeira a realizar é a determinação da moldura penal cabida ao(s) crime(s).
Se ao legislador compete estatuir as molduras penais para cada crime, valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que a ilicitude de cada um dos tipos pode assumir, e oferecer ao juiz uma directriz, tanto quanto possível precisa, sobre os critérios de que este deve socorrer-se na escolha e na determinação concreta da pena, ao juiz cabe a tarefa de, por um lado, determinar a moldura penal cabida aos factos provados e, por outro, dentro desta moldura penal, encontrar o quantum concreto de pena a cominar ao arguido.
Por regra, a medida legal da pena é a estatuída na norma incriminadora.
A pena (abstractamente) aplicável a cada um dos crimes cometidos pelos arguidos é a seguinte:
- para o crime de abuso de poder, prisão até três anos ou pena de multa;
- para o crime de falsidade informática, previsto e punível pelo artigo 4.°, n.os 1 e 3 da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto, prisão de um a cinco anos;
- para o crime de falsidade informática previsto e punível pelo art. 3.º, n.os 1 e 5, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, prisão de 2 a 5 anos;
- para o crime de corrupção passiva para acto ilícito, prisão de um a oito anos;
- para o crime de falsificação, previsto e punível pelo art. 256.°, n.º 1, al. d), com referência ao art. 255.°, al. a), ambos do Código Penal, prisão até três anos ou pena de multa;
- para o crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, prisão até cinco anos;
- para o crime de corrupção activa, seis meses a cinco anos.
Mas o juiz deve verificar se ocorrem circunstâncias modificativas, que fazem com que se alterem, baixando (circunstâncias modificativas atenuantes) ou elevando (agravantes modificativas), os limites mínimo e/ou máximo da moldura da pena correspondente ao crime cometido.
Nenhuma circunstância modificativa se verifica no caso e por isso podemos passar para a operação seguinte, que é a escolha da pena.
Efectuado o enquadramento jurídico-penal dos factos provados, pode acontecer que a respectiva norma incriminadora preveja uma dualidade de punição, uma pena compósita alternativa: prisão ou multa, as duas penas principais que o nosso sistema penal conhece.
Como já ficou atrás expresso, assim sucede com os crimes de abuso de poder e de falsificação de documento.
Ao julgador exige-se, então, que faça uma escolha, que eleja entre essas duas espécies de pena aquela que se mostra mais adequada no caso concreto e o art.º 70.º do Cód. Penal fornece-lhe o critério orientador: deve dar preferência à pena não detentiva sempre que esta realize de forma adequada as finalidades da punição que, conforme estabelece o art.º 40.º da mesma Codificação, são a protecção de bens jurídicos (fim de prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade [finalidade de prevenção especial de (res)socialização].
Na primeira instância optou-se pela pena de prisão, e essa opção está assim justificada na sentença recorrida:
“Ora, no caso dos autos, maxime considerando o contexto fáctico em que os arguidos actuaram, no âmbito da factualidade integrante daqueles dois tipos de crime, já atrás largamente referida, e para a qual aqui nos permitimos remeter, por brevidade, tendo os documentos falsificados servido de instrumento para camuflar a prática de outros crimes e considerando a gravidade do ilícito, relativamente ao crime de Abuso do poder, revelando-se, por isso, de ilicitude elevada, bem como as necessidades de prevenção geral, que são igualmente elevadas, a aplicação de penas não privativas de liberdade não seria suficiente para promover a recuperação social dos arguidos, nem satisfazer as exigências de reprovação e prevenção (geral e especial) dos crimes.
Assim, opta-se, quanto aos dois tipos de crime em análise, pela aplicação de penas de prisão”.
Contestam essa opção os arguidos/recorrentes J..., G..., H..., F..., D... e B... que, em síntese, aduzem as seguintes razões para que o tribunal tivesse optado pela pena não detentiva:
- não há razões de prevenção geral e especial a justificar a aplicação de pena de prisão;
- ausência de antecedentes criminais;
- o decurso do tempo (cerca de cinco anos), sem que que tenham voltado a delinquir, o que revela que tudo se tratou de um episódio isolado nas suas vidas;
- plena inserção social.
São, exclusivamente, razões de prevenção geral (a protecção de bens jurídicos relevantes) e de prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) que interferem na escolha da pena principal (prisão ou multa).
No caso, aparentemente, não se revelam prementes as necessidades de prevenção especial relativamente a qualquer um dos aludidos arguidos/recorrentes.
Porém, a natureza dos bens jurídicos violados e a reiteração dessa violação no caso concreto demandam a aplicação de uma pena privativa da liberdade.
Na ponderação a efectuar, não pode o tribunal ignorar que os crimes de abuso de poder e de falsificação de documento inserem-se num fenómeno de contornos mais amplos e graves, de forte danosidade social, em que é posta em causa a credibilidade da Administração do Estado e, em especial, da Administração Tributária, pois a confiança na imparcialidade e na eficácia dos seus serviços é fortemente atingida e são postos em crise os princípios da igualdade e proporcionalidade contributivas.
No actual contexto, em que a situação económico-financeira do Estado é preocupante e obriga a fortes sacrifícios, os fenómenos da corrupção e da evasão fiscal suscitam na comunidade a forte convicção sobre a imperativa necessidade de perseguir eficaz e severamente os autores de tais condutas.
Tal como se entendeu na primeira instância, também se nos afigura que, sobretudo exigências de prevenção geral positiva, reclamam uma pena privativa da liberdade para todos os crimes cometidos, pelo que nada há a censurar na opção ali feita.
Passemos, pois, à determinação das penas a aplicar a cada um dos arguidos/recorrentes.
Conforme decorre do disposto no art.º 71.º, n.º 1, do Cód. Penal, é em função do binómio prevenção-culpa que se há-de encontrar a medida da pena, assim se satisfazendo a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a exigência de que a vertente pessoal do crime limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.
São as exigências de prevenção geral que hão-de definir a chamada “moldura da prevenção” (em que o quantum máximo da pena corresponderá à medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar e o limite inferior é aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar), dentro da qual cabe à prevenção especial (por regra, positiva ou de (res)socialização) determinar a medida concreta.
A determinação da medida da pena em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto e as chamadas consequências extratípicas) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado, etc.
Depois de referir os parâmetros que, dentro da moldura penal abstracta, devem orientar o juiz na fixação da medida (concreta) da pena a aplicar, o tribunal a quo ponderou:
“No que respeita aos arguidos C... e I..., nos crimes em que a qualidade de funcionário não é elemento do tipo (simples ou agravado), ou seja, nos crimes de falsificação e de descaminho, o tribunal considerou o grau de ilicitude dos factos muito elevado pelas qualidades profissionais dos mesmos, enquanto funcionários da Administração Tributária, sendo-lhes, pois, particularmente exigível uma actuação conforme ao Direito e às suas funções concretas, específicas.
Considera-se, ainda, a circunstância de os arguidos mencionados terem actuado nos moldes descritos nos factos provados, com vista à obtenção de ganhos pessoais à custa de contribuintes em situações de “aperto”, em atitudes de verdadeiros “parasitas”, beneficiando dos “males alheios”, bem como, nos casos em que tal se logrou apurar, os montantes concretos dos benefícios patrimoniais retirados por cada um, destacando-se, neste ponto, naturalmente, o arguido C..., que manifestamente adoptou o comportamento global mais grave e obteve o lucro maior.
Mais se considera o período de tempo já considerável - 2007 a 2011 – em que os arguidos C... e I... actuaram, num reiterado aproveitamento do facto de trabalharem nas Finanças.
Aquele período de tempo em que decorreu a prática dos factos foi considerável, não se revelando, pois, a actuação de qualquer um daqueles arguidos, como algo esporádico, meramente episódico, na vida deles.
Ademais, nas situações em que aqueles agiram em co-autoria material, mormente nas situações em que teve também intervenção o co-arguido G..., como angariador de “clientes”, considera-se a agravar a ilicitude o nível já organizado de actuação destes, com planos previamente gizados, realizados e dissimulados, com vista a benefício próprio ou de terceiros e prejuízo para o Estado.
No caso "V..., Lda”, no que respeita ao arguido C..., destaca-se também uma ilicitude especialmente elevada, quer pelo valor concreto do suborno envolvido - € 6.000,00, quer pela circunstância de naquele caso o arguido ter mesmo tido intervenção directa como Representante da Fazenda Pública no próprio processo do contribuinte.
Sublinha-se, no que toca aos arguidos C... e I..., funcionários da Administração Tributária, que, quanto a estes arguidos, deverá fazer-se reflectir nas penas a aplicar-lhes que quem desempenha cargos públicos, deve, mais do que qualquer outra pessoa, abster-se da prática de actos que possam pôr em causa, como puseram, o bom nome da instituição onde se inserem.
No que respeita aos restantes arguidos e aos crimes por que vão condenados, a ilicitude dos factos revela-se elevada, atenta a natureza dos crimes e o modo concreto de actuação de cada um, relativamente a cada caso fáctico concreto provado por que cada um vai condenado e para o qual aqui se remete, por brevidade.
No que toca à censura ético-jurídica dirigida aos arguidos, quanto aos crimes por que vão todos condenados, esta radica na modalidade mais intensa do dolo, o directo (art.14º nº1 do C.P.), que presidiu a toda a sua actuação (art.71º nº2 al.b) do C.P.).
Sublinha-se que o dolo assume aqui, por directo, uma manifestação muito intensa, sob o aspecto intelectual, enquanto conhecimento de tudo quanto era preciso para uma correcta orientação da consciência ética para o desvalor jurídico da acção, como volitivo, no sentido de querer realizar o facto criminoso.
No que particularmente respeita aos arguidos C... e I..., sublinham-se as funções públicas de ambos, que lhes impunham um total rigor na gestão do interesse público.
As suas condutas são, pois, ainda mais censuráveis.
Ao nível da prevenção especial, a favor dos arguidos depõe a circunstância de nenhum deles apresentar antecedentes criminais; tendo apenas o arguido C... já sofrido uma condenação judicial, pela prática de um crime diverso, posterior aos factos em análise nestes autos: por decisão datada de 11/06/2015, transitada em julgado em 13/07/2015, foi condenado pela prática de um crime de procuradoria ilícita (vd. ponto 468) dos factos provados).
Consideram-se, a favor dos arguidos, as suas condições pessoais, sociais e económicas, descritas nos respectivos relatórios sociais e carreadas aos pontos 453) e ss. dos factos provados, para onde aqui nos permitimos remeter, por brevidade.
A favor dos arguidos N... e O... depõem as suas confissões integrais e sem reservas, as quais foram prestadas com manifestações de arrependimento, que o tribunal considera verdadeiros actos de contrição e relevantes.
Quanto aos arguidos que não prestaram declarações, C..., I..., G..., H..., E..., K... e J..., estes, exercendo, inquestionavelmente, um direito que têm (ao silêncio sobre os factos), ao optar por ele, acabaram também, inerentemente, por optar pela não manifestação de qualquer arrependimento, juízo de auto-censura ou de interiorização do mal das suas condutas, o que, a ter sido feito, teria certamente sido considerado em benefício dos mesmos pelo tribunal.
Em termos de prevenção geral positiva, desde logo no que respeita aos tipos legais de crime contra a administração do Estado, as necessidades de prevenção geral são muito elevadas. Sublinha-se que a consciência jurídica comunitária é particularmente sensível à gravidade do crime de corrupção, pelo que ele representa de afronta aos alicerces do Estado de Direito democrático e de menosprezo do bem público, e pelo descrédito que gera na população quanto ao funcionamento das instituições públicas. Este tipo de crime é altamente gerador de insegurança e intranquilidade públicas.
Quanto aos demais crimes por que os arguidos vão condenados, as necessidades de prevenção geral são elevadas, pela multiplicidade de consequências que lhe subjazem, sendo susceptível de gerar insegurança e intranquilidade públicas.
Deverá, por conseguinte, ser convenientemente sublinhada, perante a sociedade, a validade das normas que punem tais condutas e protegem os respectivos bens jurídicos fundamentais”.
Neste enquadramento, foram aplicadas aos diversos arguidos as penas (parcelares e única) que já conhecemos.
Na decisão recorrida foram enfatizadas as razões de prevenção geral nos crimes “contra a administração do Estado” e é inteiramente justificada essa ênfase.
Visando as penas, antes de mais, a protecção de bens jurídicos e a reposição e o reforço da confiança da comunidade na validade das normas jurídicas que o crime pôs em crise, as exigências de prevenção geral serão tanto mais prementes quanto maior for a gravidade da violação jurídica cometida.
É no Título V que o Código Penal define os “Crimes contra o Estado” (artigos 308.º e seguintes) e nele se integram os crimes de corrupção e de abuso de poder (crimes cometidos no exercício de funções públicas) que, não sendo os mais graves são, seguramente, dos que mais consequências danosas têm na dignidade, credibilidade e eficácia do Estado, pois contribuem, decisivamente, para a instauração de hábitos de venalidade na Administração e afectam a normalidade do seu funcionamento.
Por isso, considerando o elevado grau de ilicitude das acções configuradoras desses crimes, sobretudo pela sua danosidade social, e a reiteração das condutas criminosas, há que concluir pela premência das exigências de prevenção geral que se fazem sentir e que a comunidade (apesar de alguns casos, anormais e atípicos, de complacência) reclama uma eficaz e severa perseguição criminal dos prevaricadores.
Pelas razões apontadas, afigura-se-nos que o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, para que não seja posta em causa a referida função tutelar da pena, deve afastar-se, claramente, do limite mínimo da moldura legal.
Sendo esse mínimo, nos casos de corrupção passiva para acto ilícito e de abuso de poder, de 1 ano e de um mês (duração mínima de qualquer pena de prisão), situaríamos o limite inferior da sub-moldura de prevenção para estes crimes, respectivamente, nos 2 anos e em 9 meses de prisão.
Dos arguidos/recorrentes, apenas, o C... e a I... foram condenados por crimes de corrupção passiva para acto ilícito.
O primeiro, foi condenado,
- por cada um de cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito (casos "U..., L.da''; "T..., L.da”; "L..."; "W..., L.da/"X..., L.da” e "P..., L.da”) e por cada um de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva para acto ilícito em concurso aparente com 4 (quatro) crimes de abuso de poder (casos "S..., L.da"; "H...” ; "Q..., L.da” e “E...”), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- pela autoria material de um crime de corrupção passiva para acto ilícito (caso "V..., L.da”), na de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.
A segunda, foi condenada,
- por cada um de 3 (três) crimes de corrupção passiva para acto ilícito (casos "T..., L.da”, "L..." e "P..., L.da”), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
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Quanto ao crime de abuso de poder, dos arguidos/recorrentes, foram condenados:
- o arguido C..., pela co-autoria material de um crime (caso "alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula 56-79-VX'', de que era proprietário), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses prisão;
- a arguida I..., por cada um de quatro crimes (casos "S..., L.da”, "alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação" no que respeita ao veículo de matrícula ..-..-VX'' e "alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- a arguida J..., por cada um de dois crimes (casos alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula 08-FG-04 e 28-JO-87”) na pena de 10 (dez) meses de prisão;
- o arguido G..., por cada um de 3 (três) crimes, em co-autoria material (casos “S..., L.da”, "H..." e “E...”) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- o arguido H..., pela co-autoria material de um crime (caso "H..."), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses prisão;
- o arguido E..., por cada um de 2 (dois) crimes, em co-autoria material (casos "Q..., L.da." e “E...”) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- o arguido D..., pela co-autoria material de um crime (caso "Q..., L.da”), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses prisão;
- o arguido F..., pela co-autoria material de um crime (caso "Q..., L.da”), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses prisão;
- o arguido B..., pela co-autoria material de um crime (caso "Q..., L.da”), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses prisão;
A apreciação, nesta parte (seja, da medida da pena), dos recursos dos arguidos D..., F... e B... está prejudicada pela razão já anteriormente referida: procedendo os recursos quanto à invalidade da prova obtida através das escutas telefónicas iniciais (por violação da proibição de valoração dessa prova), impõe-se nova apreciação e valoração da prova a efectuar na primeira instância, que tanto pode resultar na reafirmação da condenação proferida como levar a uma absolvição do crime de abuso de poder que lhes é imputado.
Pela mesma razão, prejudicado fica, também, o conhecimento do recurso do arguido E... quanto à pena de um dos crimes de abuso de poder e do arguido C... quanto a um dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito (no caso “Q..., L.da) e, consequentemente, quanto à determinação da pena única.
O recorrente C... pretende a redução das penas (parcelares e única), que considera excessivas, mas limita-se a alegar que “ultrapassam em muito aquilo que possa corresponder à culpa do recorrente” (conclusão O)).
A recorrente I..., por seu turno, nas conclusões do recurso, omite qualquer alusão à medida das penas, mas no “corpo” da motivação afirma que são “extremamente exageradas” e limita-se a invocar a ausência de antecedentes criminais para justificar a sua redução.
O recorrente G...[51] afirma que sempre será de se lhe aplicar “uma pena bem inferior à que foi aplicada ao arguido C...”, pois que, tendo-lhe sido aplicada a mesma pena (1 ano e 6 meses de prisão), o tribunal contraria “o raciocínio explanado no próprio douto Acórdão e que deveria presidir na determinação da medida da pena, quando se debruça sobre a pena a aplicar ao aqui Recorrente, que, repita-se, não é funcionário público, e cuja conduta foi enquadrada no crime de Abuso de Poder, com uma moldura penal inferior ao crime de corrupção passiva para acto ilícito (…) aplicada ao arguido C..., em concurso aparente, numa relação de consunção com o crime de Abuso de Poder”.
Além disso, estando em causa “o envio de minutas de requerimentos e de peças processais, sem qualquer influência na decisão do que é requerido, e considerando as condições pessoais do arguido e a ausência de quaisquer antecedentes criminais”, justifica-se que a pena se situe próxima do mínimo legal.
Argumentação em tudo idêntica é a esgrimida pelo recorrente H....
Por último, a recorrente J... fundamenta a sua pretensão nas seguintes circunstâncias atenuativas, a justificar um desagravamento das penas (parcelares e conjunta):
- é transplantada cardíaca, tendo, à data dos factos, uma incapacidade de 86%, que lhe conferia a isenção do pagamento do IUC, e, só por descuido, não fez chegar à Autoridade Tributária o documento comprovativo de tal facto;
- os actos pelos quais foi condenada, não passaram de um acto isolado na sua vida, uma vida inteira conforme ao direito;
- já pagou tudo à Autoridade Tributária, estando presentemente isenta do pagamento do IUC;
- está muito debilitada fisicamente, fruto dos tratamentos mensais a que tem de se sujeitar por força do transplante cardíaco;
- os ilícitos criminais praticados pela ora recorrente remontam a 2010/2011 e, volvidos que estão cinco anos sobre os mesmos, a ora recorrente têm demonstrado uma séria e empenhada preparação para manter uma conduta lícita, tal como até então;
- tendo em conta o grau de culpa, a gravidade do feito, a nocividade e a reprovação do comportamento, o desvalor da acção e do injusto, e, na perspectiva da prevenção especial e mesmo geral, a proporcionalidade e o juízo de prognose frente à comunidade, e, ainda, tendo em conta que a recorrente não tem antecedentes criminais, seria justa uma pena correspondente ao mínimo legal.
Dentro da medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura preventiva), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
É aqui que entram, porque relevam para a determinação da pena ao nível da prevenção, as circunstâncias (algumas com valor ambivalente, pois tanto podem relevar pela via da culpa como pela via da prevenção) atinentes ao facto e relativas ao agente, a que já aludimos (modo de execução do crime, grau de violação dos deveres impostos ao agente, os motivos que o determinaram à prática do crime, a conduta do agente anterior e posterior ao facto, a personalidade do agente, a postura adoptada no âmbito do processo, etc.), previstas no art.º 71.º do Cód. Penal[52].
Em geral, as penas parcelares aplicadas aos arguidos C... e I..., não se afastam muito do limite inferior da moldura da pena que cada tipo incriminador estatui. Aliás, no que tange aos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, a generalidade das penas (de 1 ano e 6 meses) situa-se abaixo do que consideramos ser o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico (que apontava para um mínimo de 2 anos como limite inferior da sub-moldura de prevenção).
A pena cominada pelo crime de abuso de poder (1 ano e 6 meses), essa sim, afasta-se, consideravelmente, do limite mínimo da moldura legal da pena.
Será que esta pena (ou qualquer outra das que lhes foram aplicadas) ultrapassa os limites da culpa dos arguidos, como defende o recorrente C...?
Relevantes para avaliar da medida da pena necessária para satisfazer as exigências de culpa verificada no caso concreto são os factores elencados no art.º 71.º, n.º 2, do Cód. Penal e que, basicamente, têm a ver, quer com os factos praticados, quer com a personalidade do agente que os cometeu.
Aproveitando o ensinamento do Professor Figueiredo Dias (”Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, 245), porque a culpa jurídico-penal é “censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada num certo facto e, assim, num concreto tipo-de-ilícito”, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica cometida (o dano, material ou moral, causado pela conduta e as suas consequência típicas, o grau de perigo criado nos casos de tentativa e de crimes de perigo, o modo de execução do facto, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade nos crimes dolosos, a reparação do dano pelo agente, o comportamento da vítima, etc.) e a personalidade do agente [condições pessoais e situação económica, capacidade para se deixar influenciar pela pena (sensibilidade à pena), falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, e conduta anterior e posterior ao facto].
Deste modo, não pode ser indiferente para apurar o grau de culpa e, logo, para a determinação da medida judicial da pena, o valor da vantagem ilegítima obtida, que tenha ou não reparado os danos, que tenha actuado sozinho ou em comparticipação, que tenha sido uma acção isolada ou, pelo contrário, que seja sintoma de incapacidade de manter um comportamento fiel ao direito, etc.
Ora, os arguidos/recorrentes C... e I... actuaram quase sempre em comparticipação, o modo de execução dos crimes, revelando que tudo foi pensado e planeado, acentua a carga de ilicitude e a sua conduta criminosa estendeu-se por um período de tempo relativamente longo, o que evidencia que não se tratou de uma acção pontual, de uma actuação meramente ocasional.
Mas, se para a gravidade da culpa (e, por consequência, para a medida da pena) têm de ser valorados todos os elementos apontados no acórdão recorrido, cumpre destacar, porque mais relevantes para a sua aferição, dois factores.
Em primeiro lugar, a intensidade do dolo com que agiram os arguidos.
O dolo directo, por norma, é a forma mais intensa de dolo, pois nele predomina o elemento volitivo, ou seja, a vontade de praticar o facto.
No caso, a grande intensidade dolosa na actuação dos arguidos evidencia-se na reiteração das condutas criminosas e na grande determinação com que as levaram a cabo.
Em segundo lugar, é particularmente censurável o comportamento destes arguidos pela natureza das funções que exerciam, que os vinculava a um especial dever de lealdade e honestidade.
Por isso a culpa destes arguidos situa-se num patamar bem elevado.
A ausência de antecedentes criminais e a circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a data da prática dos factos não tem o peso atenuativo que pretendem que tenha.
Por isso são de manter as penas parcelares aplicadas e, no caso, da arguida I..., também, a pena única.
O mesmo não diremos das penas aplicadas aos arguidos/recorrentes G... (condenado, recorde-se, pela prática de três crimes de abuso de poder na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um) e H... (condenado, pela prática de um crime de abuso de poder, na mesma pena).
Com efeito, têm razão estes recorrentes quando alegam que, do próprio raciocínio explanado no acórdão recorrido, decorre que a sua culpa é bem menor e por isso não se compreende que lhes tenha sido aplicada uma pena que, no seu quantum, é igual à do arguido C....
De resto, o diferente grau de culpa reflectiu-se na pena aplicada à arguida J..., condenada pela prática, em co-autoria com a arguida I..., de dois crimes de abuso de poder na pena de 10 meses de prisão por cada um.
Por isso, é justo fixar em 12 meses a pena de prisão para os arguidos/recorrentes G... e H... pelos crimes de abuso de poder e, consequentemente, a pena única de 20 meses de prisão para o primeiro.
A pretensão da recorrente J... de que lhe sejam reduzidas as penas parcelares assenta em circunstâncias que, em boa parte, não integram os factos provados, como é o caso de ter pago à AT o imposto devido e de, presentemente, estar isenta do pagamento de IUC, isenção de que já poderia ser beneficiária na altura dos factos, por ser transplantada cardíaca e sofrer de uma incapacidade de 86%.
Tivesse ela prestado declarações na audiência, nomeadamente sobre as suas condições pessoais, e, provavelmente, esses factos constariam do elenco de factos provados e poderiam levar a uma atenuação especial da pena.
Sem essa atenuação especial, não há margem para a redução das penas, já que a pena aplicada por cada um dos dois crimes de falsidade informática situa-se ligeiramente acima do limite inferior da moldura legal da pena e a pena cominada pelos crimes de abuso de poder é a mais leve de todas.
Por outro lado, não se duvida que os actos pelos quais foi condenada constituem um episódio isolado na sua vida, toda conforme ao direito, mas, na determinação da pena conjunta, esse e outros aspectos foram devidamente tidos em consideração, enfim, foram respeitados os parâmetros legais e por isso a decisão recorrida não merece censura.
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Insurgem-se os arguidos/recorrentes C... e I... contra a pena acessória de proibição do exercício de funções como funcionários públicos que lhes foi aplicada a requerimento do Ministério Público.
O primeiro considera que o tribunal recorrido incorreu “em erro de julgamento ao ter como verificados os pressupostos definidos no art.º 66.º do Código Penal para a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções” (conclusão P)), pois que, na sua perspectiva, os factos considerados provados “não tem conexão com as concretas funções a cargo do recorrente, ou seja, não se negando a sua qualidade de funcionário, nas concretas condutas imputadas não relevam as concretas funções desempenhadas”.
A recorrente I..., embora nas conclusões nada diga sobre esta pena acessória, no “corpo” da motivação afirma que “uma vez suspensa a execução da pena de prisão aplicada, o juízo que tal permitiu não é adequado a co-existir com uma pena acessória de tal gravidade”.
No acórdão recorrido, está, longa e doutamente, fundamentada a aplicação dessa pena e por isso vamos aqui reproduzi-la na íntegra:
“Dispõe assim o citado art. 66º, sob a epígrafe “Proibição do exercício de função”, do Código Penal, na sua versão de 2007, aplicável por decorrência do princípio da aplicação da lei penal em bloco:
«1 — O titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a três anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de dois a cinco anos quando o facto:
a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou
c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.»
São, portanto, dois os pressupostos exigidos, um de natureza formal e outro, de natureza material. O primeiro diz respeito à condenação numa determinada pena: 3 anos de prisão; o segundo relaciona-se com a conexão do crime praticado com as funções exercidas, ou por o crime ter sido cometido com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes (alínea a), ou por o crime praticado, apesar de cometido fora da função, revelar indignidade no exercício do cargo, ou implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função (alíneas b) e c).
Como anota FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, p. 168, o que faz desencadear a pena acessória é a violação grave de deveres relativos à função exercida pelo agente ou a consequência que a prática do crime acarreta do ponto de vista funcional, pela indignidade manifestada na prática do crime ou pela perda de confiança necessária ao exercício da função que dele deriva. Analisando-se no reflexo produzido na função, o aludido pressuposto acresce à prática do crime propriamente dito, sendo aquele o determinante autónomo da aplicação da pena acessória, que assim se distingue da sanção correspondente ao crime – sanção principal, embora pressupondo-a.
A reforma penal de 1995 trouxe uma inovação importante, para além de outras, nesta matéria: a introdução de um mínimo e um máximo – limites dentro dos quais deve ser doseada a pena acessória, conferindo, assim, a esta uma mais vincada natureza de pena (e não já de medida de segurança), pena essa a ser doseada de acordo com critérios ligados ao facto praticado e à culpa do agente. Uma tal reforma não é alheia às críticas tecidas ao regime anterior por FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 178 e ss.
Ora, no que diz respeito, desde logo, ao pressuposto formal, constata-se que os arguidos C... e I... sofreram condenações parcelares superiores a 3 anos de prisão: o primeiro vai condenado na pena concreta de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção passiva relativo ao caso "V..., Lda”; e a segunda vai condenada nas penas concretas de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão por cada um dos dois crimes de falsidade informática praticados no Caso "Alteração na base de dados do "Imposto Único de Circulação" no que respeita aos veículos de matrícula ..-FG-.. e ..-JO-..”.
Deste modo, está preenchido aquele pressuposto formal, pois, num concurso de crimes, pelo qual é aplicada uma pena única, exige-se, na lição de FIGUEIREDO DIAS, que, pelo menos um dos crimes em concurso tenha sido punido com pena de prisão superior a 3 anos (in Medida das Penas, p. 167). Ora, aqui, essa exigência está mais do que satisfeita.
Esta é também a posição defendida por Paulo Pinto de Albuquerque – vd. Comentário ao Código Penal, 3ª ed., Novembro 2015, Ed. Universidade Católica, em anotação ao art. 66º, na pág. 344.
Resta ver o pressuposto material.
Resulta da factualidade provada nos autos, que ambos os arguidos praticaram os crimes por que vão condenados, abusando gravemente das funções por eles desempenhadas na Administração Tributária, com grave violação dos deveres que lhes eram inerentes, revelando, assim, grande indignidade no exercício dos respectivos cargos, o que necessariamente traz em si ínsita a perda da confiança necessária ao exercício da função.
Como se viu, do manancial fáctico apurado, os factos foram praticados pelos arguidos no âmbito de questões ou processos fiscais, aproveitando-se aqueles das suas funções públicas desempenhadas na Administração Tributária, pelo que a continuação do exercício das suas actividades potencia esses comportamentos desviantes dos arguidos.
Acresce que da personalidade de cada um destes arguidos, que optaram (ainda que legitimamente) pelo direito ao silêncio, não se pode retirar que os arguidos tenham interiorizado o desvalor da totalidade das suas condutas, dado que eles próprios não apresentaram, podendo tê-lo feito, qualquer explicação para tais comportamentos, sem manifestação de qualquer arrependimento ou juízo de auto-censura.
Atendendo à factualidade dada por assente, não pode deixar de se reconhecer que ambos os arguidos puseram seriamente em causa os pilares éticos, deontológicos e jurídicos em que assenta o exercício das respectivas funções.
Como já acima expendemos, no que toca aos arguidos C... e I..., funcionários da Administração Tributária, destaca-se a gravidade das suas actuações porquanto quem desempenha cargos públicos, mais do que qualquer outra pessoa, deve abster-se da prática de actos que possam pôr em causa, como puseram, o bom nome da instituição onde se inserem.
Por outro lado, os arguidos praticaram os factos provados de uma forma reiterada, persistente, num período de tempo considerável - 2007 a 2011, o que implica a perda da confiança necessária ao exercício das respectivas funções.
A actuação dos arguidos, revelada em todos os casos fácticos descritos na factualidade apurada, é particularmente lesiva dos deveres inerentes aos respectivos cargos, sendo adequada a produzir a tal perda de confiança no exercício das funções, para além de revelar indignidade, sendo que, como referem SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES no seu Código Penal Anotado, Editora Rei dos Livros, em anotação ao art. 66.º «é indigno tudo o que for desprezível, indecoroso, impróprio, inadequado ao prestígio e elevação que o exercício do cargo exige dos seus servidores.»
Por todo o exposto, os arguidos C... e I... não podem deixar de ser punidos também com as penas acessórias de proibição de exercício das funções que desempenhavam. De notar que «a proibição do exercício de função pública não impossibilita o titular, funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou para função que possam ser exercidos sem as condições de dignidade e confiança que o cargo ou a função de cujo exercício foi proibido exigem» (art. 68.º, n.º 2 do CP).
Existindo risco objectivo de voltarem a delinquir, a aplicação da pena acessória requerida será o modo mais seguro de afastar os arguidos do cometimento de futuros ilícitos de idêntica natureza.
Assim sendo, nos termos do art. 66º, nº 1, als. a) a c), do C.Penal, condena-se cada um dos arguidos C... e I... na medida de proibição do exercício das respectivas actividades públicas para que estavam nomeados, ao momento da prática dos factos, por um período que, por razoável, se fixa em 3 (três) anos”.
Toda a pena acessória assenta no pressuposto formal da condenação do agente numa pena principal. Com efeito, penas acessórias são aquelas que só podem ser aplicadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal e assentam, materialmente, num específico conteúdo de censura do facto.
A pena acessória de proibição do exercício de funções como funcionário público não se basta com a aplicação de uma das duas penas principais que o nosso sistema penal contempla[53]; pressupõe a condenação numa pena principal de prisão e superior a 3 anos.
Mas a exigência legal não vai ao ponto de impor uma pena de prisão efectiva, não obstando à aplicação da pena acessória a suspensão da execução da pena de prisão[54], ao contrário do que defende a recorrente I....
Quanto ao fundamento invocado pelo recorrente C... para afirmar o “erro de julgamento” do tribunal ao considerar verificados os pressupostos da aplicação desta pena acessória, já nos pronunciamos a propósito da valoração jurídico-penal dos factos provados e rejeitámos a tese de que a sua intervenção nos vários casos supra mencionados não tem uma qualquer conexão com as funções exercidas pelo recorrente, pelo que é despiciendo voltar a abordar a questão.
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões dos recursos dos arguidos C... e I....
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Por último, a questão da perda ampliada de bens suscitada pelo recorrente C....
O inconformismo do arguido/recorrente baseia-se na alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
Os valores dados como provados na factualidade assente – alega o recorrente - são inferiores ao montante declarado perdido a favor do Estado, a quantia global de € 25.270,00. E para assim decidir, o tribunal fez valer a presunção legal estabelecida no citado artigo 7.º, n.º 1 (“em caso de condenação pela prática de crimes referidos no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”) que, no entanto, “é claramente inconstitucional, por violação, pelo menos, dos princípios da legalidade e da tipicidade em matéria criminal (art.º 29.º da CRP) e ainda do principio do direito à propriedade privada (art.º 62.º CRP), pelo que deve ser desaplicada” (conclusão S)).
Por isso que a declaração de perda deveria limitar-se aos valores dados como provados no acórdão condenatório, sem recurso à invocada presunção do art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro.
Sobre esta questão da presunção estabelecida naquele preceito legal e como opera para efeitos de perda, já o aqui relator se pronunciou no acórdão proferido no processo n.º 1653/12.2 JAPRT-A.P1, de cuja fundamentação destacamos os seguintes trechos:
«Como já se aludiu, no regime instituído pela Lei n.º 5/2002, a declaração de perda ampliada não incide propriamente sobre bens determinados, mas sobre um valor, que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, daquele diploma legal, é o correspondente à “diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”.
Por isso, é imprescindível que o Ministério Público proceda à liquidação do património incongruente (“o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado”, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º daquela Lei) e promova a sua perda a favor do Estado.
Tal liquidação é um incidente enxertado no processo penal, pois, em princípio, deve ser feita na própria acusação ou, não sendo possível, até 30 dias antes da data designada para a realização da audiência de julgamento (n.º 2 do artigo 8.º). Incidente e processo crime correm em simultâneo, podendo o tribunal ter em consideração toda a prova produzida no processo para decidir a liquidação.
A base de partida é o património do arguido, todo ele, pois o conceito é utilizado no artigo 7.º numa perspectiva omnicompreensiva[55], de forma a abranger, não só os bens de que ele seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (é dizer, os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), à data da constituição como arguido ou posteriormente.
Esta amplitude com que a lei define o património do arguido para este efeito tem um fito: o de minimizar a possibilidade de ocorrência de fraude, de ocultação do seu verdadeiro titular. Por isso, como assinala Jorge Godinho[56], “visam-se aqui os bens detidos formalmente por outra pessoa, singular ou colectiva, tratando-se de provar que em todo o caso os bens pertencem à esfera jurídica do arguido”, cabendo ao Ministério Público a prova de que “apesar de a titularidade pertencer a outrem, o respectivo domínio e benefícioconceitos claramente usados em sentido económico-factual, com vista a expandir o âmbito de aplicação do confisco e a evitar o que seriam fáceis fugas ao mesmo – pertencem ao arguido”.
Para este efeito, incluem-se, ainda, no património do arguido os bens transferidos para terceiros de forma gratuita ou através de uma contraprestação simbólica nos cinco anos anteriores à constituição de arguido e os por ele recebidos no mesmo período.
Apurado o valor do património, há que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita auferidos pelo arguido naquele período.
Se desse confronto resultar um “valor incongruente”, não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, uma vez que, condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime do catálogo, opera a presunção (juris tantum) de origem ilícita desse valor[57] ».
E, mais adiante, contrariando a ideia de que o regime ali estabelecido não garante o direito a um processo equitativo, discorreu-se:
«Pode (…) o arguido ilidir a presunção do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, nomeadamente, provando que os bens foram adquiridos com proventos de actividade lícita. Para tanto, como alvitra Jorge Godinho (loc. cit., 1343), “terá de justificar a proveniência substancial dos meios empregues na aquisição dos bens, documentando as respectivas afirmações”, ou seja, “a justificação deverá tornar inteligíveis os fluxos económico-financeiros na origem das aquisições em causa”.
Cabe, por último, lembrar que, quer o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdão de 12/11/2008 – Proc. n.º 08P3180), quer o Tribunal Constitucional (acórdão n.º 294/2008) já se pronunciaram no sentido de que a aludida presunção (de ilicitude da proveniência do património incongruente) não viola qualquer direito fundamental, nomeadamente o direito de propriedade, porquanto:
- opera apenas no âmbito de crimes de catálogo (enunciados no art. 1.º da Lei n.º 5/2002);
- a presunção - base da declaração de perda ampliada - supõe a condenação, com trânsito em julgado, por um daqueles crimes;
- é direccionável, apenas, às vantagens derivadas da actividade criminosa, assente num propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado ao velho aforismo de que o crime não compensa (não pode compensar);
- o arguido pode arredar a presunção, demonstrando, no exercício do seu pleno direito de contraditório, a proveniência lícita dos bens ou vantagens liquidados pelo Ministério Público com o rótulo de ilícitos.
Importa, ainda, deixar aqui nota de que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 7/87 (D.R, I, n.º 33, de 9 de Fevereiro de 1987) já considerou que as apreensões em processo penal (e o mesmo se poderá dizer do arresto que, no fundo, é uma apreensão), quando autorizadas ou ordenadas pela autoridade judiciária, não podem deixar de considerar-se um limite imanente ao direito de propriedade, daí se extraindo a completa conformidade com a garantia constitucional das normas que as prevêem».

As considerações ali expendidas são, inteiramente, válidas para este caso e por isso limitamo-nos a acrescentar que, tal como refere, o Ministério Público na sua resposta, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 392/2015 (DR, II, n.º 186, de 23.09.2015) reafirmou a constitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

IIIDispositivo
Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
A) conceder parcial provimento aos recursos de B..., D..., F... e E... e, em consequência:

1 – determinar que, na 1.ª instância, se proceda a uma nova apreciação da prova, com exclusão da prova obtida através das intercepções telefónicas judicialmente autorizadas para investigar um crime de furto qualificado, prova essa de valoração proibida, e, se for caso disso, se (re)defina os factos provados e não provados relativos (apenas) ao “caso "Q..., L.da." e retire daí as respectivas ilações de direito;

2 – declarar prejudicado o conhecimento da questão da medida das penas cominadas a estes arguidos/recorrentes.

B) por força do anteriormente decidido, conceder parcial provimento ao recurso de C... e, em consequência:

1 – determinar que se proceda a uma nova apreciação da prova, com exclusão da prova cuja valoração é proibida e, se for caso disso, se (re)fixe os factos provados e não provados relativos (apenas) ao “caso "Q..., L.da." e se retire daí as respectivas ilações de direito;

2 – declarar prejudicado o conhecimento da questão da medida das penas cominadas a este arguido/recorrentes.


C) conceder parcial provimento aos recursos de H... e de G... e, em consequência:

1 - manter a condenação do arguido H... pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de poder previsto e punível pelo art. 382.°, com referência ao disposto nos artigos 28.º e 386.°, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, mas alterar a medida da pena aplicada, que ora se fixa em 12 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.

2 - manter a condenação do arguido G... pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de três crime de abuso de poder previstos e puníveis pelo artigo 382.°, com referência ao disposto nos artigos 28.º e 386.°, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, mas alterar a medida da pena aplicada a cada um deles, que ora se fixa em 12 meses de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico, na pena única de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

D) Não conhecer do objecto do recurso interposto pela arguida I... na parte em que impugna a decisão sobre matéria de facto, por incumprimento dos ónus de especificação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal e, no mais, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.


E) Negar provimento ao recurso de J... e manter a decisão recorrida.

F) em tudo o mais, confirmar a decisão recorrida.
Por ter havido decaimento total, pagarão as recorrentes I... e J... taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC´s para cada uma.

(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).

Porto, 12-07-2017
Neto de Moura
Ana Bacelar
____________
[1] Embora estes arguidos tenham apresentado recursos autónomos, as respectivas motivações (e as conclusões que formularam) são, com ligeiríssimas alterações, praticamente iguais (as questões suscitadas são, exactamente, as mesmas). Por isso, apenas, reproduzimos as conclusões do recurso do arguido F....
[2] Cfr., ainda, o acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995.
[3] Excluindo-se, por desnecessários, os factos relativos às condições de vida, processo de socialização e aspectos da personalidade da arguida Ana Paula Ferreira.
[4] Como se pode ler no acórdão do STJ de 27.05.2010 (www.dgsi.pt/jstj), “a partir da reforma de 1998 passou assim a ser possível impugnar (para a Relação) a matéria de facto de duas formas: a já existente revista (então cognominada de ampliada ou alargada) com invocação dos vícios decisórios do artigo 410º, nº 2, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão e uma outra, mais ampla e abrangente, porque não confinada ao texto da decisão, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo-se na sua adopção a observância de certas formalidades.
[5] Alertando para esta confusão, aliás frequente, cfr. o acórdão do STJ de 19.03.2009, acessível em www.dgsi.pt/jstj (Cons. Souto Moura).
[6] Uma das poucas excepções é a prova pericial.
[7] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11.07.2007 (www.dgsi.pt/jstj), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número.
[8] Nas palavras do Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I vol, 199 e ss.), “uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada “verdade material”.
[9] A prova não pode nunca basear-se numa intuição da verdade de uma proposição.
[10] A. Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, Coimbra, 1968, pág.52
[11] Sem esquecer que no processo mental que subjaz à formação da convicção do juiz nem tudo pode ser racional ou lógico, nele intervindo, não raro, elementos não racionalmente justificados, sem que tal impeça uma convicção objectivada.
[12] Joaquim Correia Gomes, “A motivação judicial em processo penal e as suas garantias constitucionais” in Revista “Julgar”, n.º 06, Setembro/Dezembro de 2008, p. 92.
[13] Importância que se expressa em numerosos artigos e estudos, de que destacamos a obra de José António Mouraz Lopes (“A fundamentação da sentença no sistema penal Português – Legitimar, Diferenciar, Simplificar”, Almedina, 2011), de M. Taruffo (cfr., entre outros estudos, o publicado in Consideraciones sobre la prueba judicial, Madrid, Fundación Coloquio Juridico Europeo, 2009, sob o título “Consideraciones sobre prueba y motivacion”), o já citado artigo do Desembargador Joaquim Correia Gomes e a comunicação apresentada por Paulo Saragoça da Matta in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais” com o título “A livre apreciação da prova e a fundamentação da sentença”.
[14] A razão principal é possibilitar o controlo, em sede de recurso, da racionalidade da inferência.
[15] Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, 519), “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
[16] Sobre as repercussões extra-processuais do princípio, cfr. o estudo de José Souto Moura, “A questão da presunção de inocência do arguido”, Rev. do Ministério Público n.º 42, 31 e segs. [17] Cfr. G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, 152.
[18] No processo criminal de um Estado de Direito democrático, não é comunitariamente suportável a possibilidade de cominar a alguém uma pena que tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, se esta não está comprovada para além da dúvida razoável.
[19] Importa, no entanto, aqui fazer notar que esta não é a única perspectiva do princípio e do seu âmbito de aplicação. Por exemplo, o entendimento do Professor Figueiredo Dias (“Direito Processual Penal”, vol. I, 217) é o de que o in dubio pro reo se assume como um princípio geral de processo penal, não circunscrito a matéria de facto, antes podendo a sua violação conformar também uma verdadeira questão de direito que cabe dentro dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. É esta, também, a posição defendida por Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, 1102) que considera não constituir o vício de erro notório na apreciação da prova a violação do princípio in dubio pro reo. Porém, o STJ tem rejeitado a possibilidade de invocar o princípio em sede de interpretação ou de subsunção legal dos factos.
Sendo entendido na perspectiva de que respeita a matéria de prova, a sua eventual violação será insindicável pelo STJ, a não ser que o vício decorra, de forma evidente, da decisão recorrida (nomeadamente da fundamentação da decisão de facto).
[20] Mas, se não tem qualquer dever de dizer a verdade, ao contrário do que recorrentemente se propala, também não tem o direito de mentir. Se o arguido não quer contar (toda ou parte da) a verdade, deve remeter-se ao silêncio (assim, o acórdão do TC n.º 172/92, www.tribunalconstitucional.pt).
[21] Neste erro incorre o recorrente José Bento ao imputar ao tribunal a violação do in dubio pro reo ao tribunal porque, na sua perspectiva, este “deveria ter tido dúvidas acerca dessa intenção” (conclusão 27.ª) de praticar os furtos e, não obstante a dúvida (que entende devia persistir), decidiu-se pela sua condenação.
[22] Embora, em bom rigor, não se possa falar em ónus da prova em processo penal.
[23] Neste sentido, o acórdão do STJ de 29.05.2008 (Relator: Cons. Rodrigues da Costa), disponível em www.dgsi.pt/jstj.
[24] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, 1131.
[25] Idem
[26] E enumerar não é o mesmo que numerar.
[27] Revista do Ministério Público, n.º 79, 45
[28] Paulo Mota Pinto, “A Protecção da vida privada e a Constituição”, Boletim da Faculdade de Direito Coimbra, 2000, p. 155.
[29] “O regime dos «conhecimentos da investigação» em Processo Penal”, in “As Alterações de 2013 aos Códigos Penal e de Processo Penal: uma Reforma «Cirúrgica»”, Organização de André Lamas Leite, Coimbra Editora, pág. 190.
[30] Que, como já se deu a perceber, vamos seguir de perto.
[31] “O regime dos «conhecimentos da investigação»…”, pág. 194.
[32] M. Costa Andrade, loc. cit., 189.
[33] Já vimos que o recorrente C... entende que as peças processuais que elaborou, destinadas a processos de execução fiscal pendentes, “não têm uma qualquer conexão” com as funções por ele exercidas, isto é, “não cabem nas funções estatutárias do cargo em que se encontrava investido”.
[34] A actual redacção deste artigo é, no essencial, a que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro. As alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, respeitam, apenas, à medida da pena.
[35] “Comentário Conimbricense do Código Penal”, T. III, Coimbra Editora, 2001, pág. 655
[36] Referimo-nos, é claro, à inacção que tem consequências jurídicas, e não a toda e qualquer omissão.
[37] “Comentário do Código Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, 986.
[38] Para este autor, a “autonomia intencional do Estado” é o bem jurídico tutelado pela incriminação da corrupção. Já para Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário…, 984), é “a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário”. Por seu turno, Cláudia Santos [“A corrupção – Reflexões (a partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência) sobre o seu Regime Jurídico-Criminal em Expansão no Brasil e em Portugal”, 2009, 80 e segs.] afirma que o que se protege é a “objectividade decisional do Estado”.
Acompanhamos Ricardo Rodrigues da Costa Correia Lamas (“O recebimento indevido de vantagem – Análise substantiva e perspectiva processual” na Revista do Ministério Público 126.º, 65 e segs.) quando este afirma que “independentemente da designação atribuída…a incriminação da corrupção visa garantir que o Estado – através dos seus funcionários – actue de forma objectiva e imparcial e de que a sua «vontade» ou o sentido das suas decisões não é ditada, controlada ou influenciada por interesses que não sejam os da colectividade”.
É a confiança dos cidadãos na correcção, na imparcialidade e na objectividade da administração pública que está em causa.
[39] Assim também o acórdão do TRL, de 13.07.2010 (Des. Carlos Espírito Santo), acessível em www.dgsi.pt.
[40] Na versão de 1995, resultante da Reforma operada pela Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
[41] “Comentário Conimbricense….” cit., 665.
[42] Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário…”, p. 984.
[43] Paula Ribeiro de Faria, “Comentário Conimbricense…”, cit., p. 776.
[44] Plural de intraneus.
[45] Quanto a situações de autoria mediata, não existe consenso na doutrina.
[46] Com excepção do arguido F..., que teve esse conhecimento, apenas, em princípio de Fevereiro de 2010 e, portanto, a comparticipação dele é superveniente.
[47] Documento, para efeitos jurídico-penais, é só “a declaração compreendida num escrito, inteligível para a generalidade ou um certo círculo de pessoas que, permitindo reconhecer o seu emitente, é idónea a provar um facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente” (art.º 229.º, n.º 1, do Cód. Penal).
[48] Um facto é juridicamente relevante quando, isolado ou conjuntamente com outros factos, origina o nascimento, a manutenção, a transformação ou extinção de um qualquer direito ou relação jurídica de natureza pública ou privada.
[49] Seguimos aqui a exposição de Helena Moniz in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, vol.II, 682.
[50] No entanto, a recorrente alude, apenas, aos casos “S..., L.da”, “T..., L.da” e “P..., L.da”, nada dizendo sobre o caso da alteração na base de dados do Imposto Único de Circulação relativo ao veículo ..-..-VX.
[51] Tal como os recorrentes D..., F... e B....
[52] Sobre este ponto, cfr., entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, 268-272, e Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, 245 e segs.
[53] Como acontece, por exemplo, com outra pena acessória bem conhecida: a proibição de conduzir veículos a motor, que pode ser aplicada quando a pena principal é uma pena de multa.
[54] Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, pág. 259, e M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, “Código Penal, Parte geral especial”, Almedina, 2.ª edição, 2015, pág. 374.
[55] Cfr. Hélio R. Rodrigues, loc. cit., p. 233
[56] “Brandos Costumes? O confisco penal com base na inversão do ónus da prova”, in “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias”, p. 1345.
[57] Para ser mais preciso, presume-se que o arguido tinha uma actividade criminosa que ia para além daquela que ficou, sem qualquer dúvida razoável, demonstrada e pela qual sofreu a condenação e que dessa actividade criminosa adveio-lhe vantagem económica (note-se que o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002 refere-se a “vantagem de actividade criminosa” e não “vantagem da actividade criminosa”).