Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8989/06.0TDLSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INCUMPRIMENTO DAS INJUNÇÕES
CUMPRIMENTO PARCIAL
REVOGAÇÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP202003048989/06.0TDLSB.P1
Data do Acordão: 03/04/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O despacho de não pronúncia, por se tratar de despacho final do processo, tem de conter a enumeração dos factos considerados não suficientemente indiciados.
II - Já o despacho de pronúncia pode limitar-se, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 308º, nºs 1 e 2, e 283º, nºs 2, 3 e 4, por um lado, à descrição dos factos constitutivos do crime imputado ou de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, assim como a indicação das disposições legais aplicáveis e as provas a produzir em audiência. Mas pode também, nos termos do nº 1 do art.º 307º do CPP, ser lavrado por mera remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação.
III - A ausência de uma tal fundamentação só determinaria a invalidade do ato se tivesse sido arguida pelo recorrente, nos termos do art.º 123º do CPP, no próprio ato de leitura da decisão instrutória ou no prazo de 3 dias a contar da respetiva notificação, junto do Tribunal recorrido, sem o que se considera sanada.
IV - Nos termos do n.º 4 do art.º 282º do CPP, em caso de suspensão provisória do processo, este prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.
V - Equivale a não cumprimento das injunções o cumprimento parcial quando o remanescente por cumprir atinge ainda um valor consideravelmente elevado e foi dada aos arguidos a oportunidade de, num segundo prazo, providenciarem pelo pagamento da quantia em falta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.º nº 8989/06.0TDLSB.P1 – 4ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1.1. Após promoção do Ministério Público, por decisão de 18/06/2019, com fundamento no disposto no art.º 282º, nº 4, al. a), do CPP, o Tribunal a quo determinou a revogação da decisão de suspensão provisória do processo, por incumprimento da injunção estabelecida, determinando a prossecução dos autos com remessa dos mesmos para julgamento.
1.2. Não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso o arguido B…, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
“1 - Foi o Arguido notificado do despacho nos termos do qual é determinada a revogação da suspensão provisória do processo.
2 - Não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão proferida pelo Tribunal a quo.
3 - Sendo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 399.°, 400.° e 411.° do CPP, o presente recurso é legal, admissível e tempestivo.
Isto posto,
4 - O Recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto, por um lado entende o Arguido/Recorrente que não se verificam os pressupostos de que depende a revogação da suspensão, e por outro lado, verifica-se uma nulidade da decisão proferida, na medida em que, em sede de instrução foram alegados factos e junta prova pelo Recorrente que não foram objeto de pronúncia pelo Tribunal a quo.
Senão vejamos,
5 - Foi aplicada, a todos os Arguidos, o Instituto da Suspensão Provisória do Processo, tendo sido imposto o cumprimento de uma injunção que se materializava no pagamento de todos os tributos objeto dos autos os quais totalizam mais de €4.000.000,00.
6 - Sendo que, tratando-se de dívida do Arguido C… SAD promoveu este a celebração de planos de pagamentos que vem cumprindo, conforme resulta documentalmente provado nos autos.
7 - Estando, atualmente, a dívida reduzida a cerca de €1.000.000,00, ou seja, cerca de 25% do valor inicial.
8 - Os Arguidos já cumpriram 75% da injunção imposta, o que se revela substancial atento o valor constante da acusação, o que demonstra uma clara e inequívoca vontade dos Arguidos de cumprir.
9 - Para tal, tem contribuído o Recorrente que, na qualidade de atual administrador da Arguida C… SAD., tem encetado todos os esforços no sentido de canalizar os recursos para o cumprimento integral da injunção.
10 - O remanescente em dívida, encontra-se abrangido por plano de pagamentos vigente e que está a ser cumprido, conforme documentalmente provado nos autos.
11 - Desta forma, entende o Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao ter determinado a revogação da suspensão provisória do processo violando o sentido interpretativo do instituto (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-05-2010 disponível em www.dgsi.ptV
12 - Pois que, é manifesto que não se verifica nem o pressuposto da culpa - atento o facto de ter sido cumprido 75% da injunção imposta - nem qualquer vontade de não cumprir (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-10-2017 disponível em www.dgsi.pt).
13 - In casu, a revogação da aplicação do instituto da suspensão não só carece de fundamento, como ainda afeta frontalmente os direitos processuais do Recorrente.
14 - Na medida em que, além do incumprimento ser parcial é manifestamente residual, atento os valores em causa (vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-12-2015, disponível em www.dgsi.pt).
15 - No sentido da necessidade de readaptação das injunções impostas pronuncia-se a Diretiva n.° 1/2014 da Procuradoria-Geral da República que esclarece que se houver alteração de circunstâncias ou incumprimento por parte do arguido, que não coloque em causa os objetivos do instituto no caso concreto, poderá haver lugar a uma readaptação do plano de conduta imposto.
16 - Assim, e seguindo os ensinamentos da nossa superior jurisprudência, entendemos que a decisão proferida pelo Tribunal a quo é manifestamente violadora do disposto no artigo 281.° do CPP, o que deverá determinar, como se crê, a revogação da decisão proferida.
Sem prescindir, e no que respeita ao aqui Recorrente,
17 - Entendemos que a decisão proferida pelo Tribunal a quo está ferida de nulidade.
18 - Porquanto, em sede de requerimento de abertura de instrução, alegou e provou o Recorrente, factos suscetíveis de excluir a sua responsabilidade criminal.
19 - Pelo que, ainda que fosse de concluir pela revogação da suspensão provisória do processo - o que não concedemos - certo é que, no que respeita ao Recorrente, teria o Tribunal a quo que se pronunciar quanto aos factos alegados concluindo pela pronúncia, ou não pronúncia.
20 - Tendo o Tribunal a quo omitido tal decisão, entendemos que estamos perante uma nulidade nos termos do disposto nos artigos 118.° e seguintes do CPP.
21 - Pois que, a Constituição da República Portuguesa - artigo 32.°, n.° 1 - consagra que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, tendo-se entendido que neste preceito se contém uma cláusula geral englobadora de todas as garantias que hajam de decorrer do princípio da proteção global (a este propósito vide Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a ed., Coimbra, 1993, p. 202).
22 - In casu, não foi cumprido tal princípio quanto à garantia de defesa, pois que, o despacho recorrido omite a decisão fáctica, isto é, não descreve nem especifica quais os factos que considera suficientemente indiciados e os que não considera suficientemente indiciados.
23 - Na verdade, viu o Recorrente coartada a possibilidade de ser proferida uma decisão de não pronuncia o que determinaria, sem mais, a sua não submissão a julgamento.
24 - Com efeito, em sede de instrução, alegou e provou o Recorrente que, relativamente aos períodos objeto dos autos, não exercia a administração de facto da Arguida C… SAD.
25 - O que deveria ter sido conhecido pelo Tribunal a quo no despacho que determinou a revogação da suspensão provisória do processo, pois que, a administração de facto é um pressuposto essencial da responsabilidade tributária {cfr. artigo 105.° do RGIT).
26 - Pelo que, inexistindo - como inexiste - responsabilidade tributária no período supra mencionado, será forçoso concluir pela consequente inexistência de responsabilidade penal do Recorrente.
27 - Não pode a responsabilidade penal bastar-se com a administração de direito, sob pena de se verificar uma responsabilização criminal "automática" ou "direta" decorrente da nomeação formal do agente para o cargo, o que, manifestamente não se compatibiliza com o preceituado no artigo 20.° da Lei Fundamental.
28 - Desta forma, ao omitir a pronúncia quanto aos factos alegados e provados pelo Recorrente, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 20.° e 32.° da CRP, constituído tal omissão nulidade processual que se arguiu para todos os efeitos.
Acresce ainda que,
29 - Veio o Tribunal a quo a proferir despacho nos termos do qual revogou a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo e determinou, sem mais, a remessa dos autos para julgamento
30 - Acontece que, resulta já amplamente demonstrado nos autos que os factos aí vertidos estão desconformes da realidade, não sendo rigorosos na sua descrição, contendo até inverdades, nomeadamente quanto às datas e valores de imposto, o que certamente impossibilita a adequada submissão a julgamento.
31 - Desta forma, mal andou o Tribunal a quo ao determinar, simplesmente, a remessa dos autos para julgamento.
32 - Na verdade, os factos constantes na acusação deduzida pelo Ministério Público foram contrariados e, nalguns casos, excluídos, pela prova produzida em sede de instrução, tendo-se verificado pois uma alteração substancial dos factos, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 303.° do CPP.
33 - Assim, ao determinar a remessa dos autos para julgamento, sem atender às alterações resultantes da instrução, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 303.° do CPP, impossibilitando o exercício do direito de defesa que ao Arguido vem atribuído, redundando na manifesta invalidade do despacho proferido que deve, pois, ser revogado.
Nestes termos e nos demais de direito que V/Exas. mui doutamente suprirão deve o despacho proferido ser revogado e substituído por outro que determine a manutenção da suspensão provisória do processo. Caso assim não se entenda, deve o despacho proferido ser revogado e substituído por outro que determine a apreciação e decisão quanto ao RAI apresentado pelo Recorrente, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!”
1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso.
1.4. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, nele concluindo nos seguintes termos:
“(…) A D…, por 18 meses, tinha ficado condicionada ao pagamento das quantias em dívida. E tal prazo foi prorrogado ao máximo face a alegadas dificuldades financeiras.
Claro que aceitamos que o incumprimento na base da revogação tenha de ser culposo. Nem de outra forma poderia ser.
Mas no caso é manifesta quer a ilicitude quer a culpa uma vez que os arguidos não apresentaram nem causa justificativa nem causa exculpativa do incumprimento, apesar de se terem comprometido a cumprir as injunções no prazo de 18 meses e pese embora já terem beneficiado de um prolongamento temporal de seis meses. E, se não foi cumprida em tempo, já alargado ao máximo, na ausência de causa justificativa ou exculpativa, mister é concluir pelo incumprimento culposo da condição injuntiva da D….
Por outro lado, não se aceita que se confundam a prestação tributária devida à AT no âmbito do cumprimento de uma relação jurídica tributária e a injunção condição de D… o âmbito de uma relação jurídico-processual penal. O eventual cumprimento da primeira não substitui a obrigação de cumprimento da segunda.
Por último, o despacho só tem de se pronunciar sobre se se verificou, ou não, incumprimento da injunção. Não tem que voltar atrás e voltar a verificar da existência, ou não, de responsabilidade penal. Isso já foi decidido antes. O despacho decidindo o que tinha a decidir, cumprimento ou não da injunção, resolveu a questão que lhe era posta. Donde nenhum vício causador de nulidade lhe pode ser assacado.
O despacho recorrido não merece censura.”
1.5. Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2, do CPP.
1.6. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto e os poderes de cognição deste Tribunal, as questões a resolver consistem em saber se ocorrem nos autos as nulidades invocadas pela recorrente, relativamente à decisão recorrida, assim como se existe ou não fundamento legal para determinar o prosseguimento do processo, à luz do art.º 282º, nº 4, do Código de Processo Penal, nos termos decididos pelo Tribunal a quo.
2. Fundamentação
2.1. Factos a considerar
2.1.1. Por falta de entrega de IVA legalmente devido, relativamente ao período de 2005 a 2007, foram os arguidos C…, SAD, E…, F…, G…, B…, H… e I…, acusados pelo Ministério Público, nos seguintes termos:
- Os arguidos E…, F… e G…, em coautoria e em concurso efetivo (artigos 30.º e 77.º do Código Penal), dois (2) crimes de abuso de confiança fiscal qualificado, previstos e punidos pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 5 do “Regime Geral das Infrações Tributárias”, aprovado pelo nº 1, do art.º 1.º da Lei nº 15/2001, de 5 de junho, conjugado com o artigo 26.º do Código Penal, com referência aos artigos 27.º, n.º 1, 29.º e 41.º, n.º 1, al. a) do CIVA, 98.º, 99.º e 101.º do CIRS, 1.º do CIS e 23.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo e artigo 13.º do “Regime Jurídico das Sociedades Desportivas”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/97, de 03 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 107/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 06 de Agosto e 76-A/2006, de 29 de Março;
- Os arguidos B…, H… e I…, de um (1) crime de abuso de confiança fiscal qualificado, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 5 do “Regime Geral das Infrações Tributárias”, aprovado pelo nº 1 do art.º 1.º da Lei nº 15/2001, de 5 de junho, conjugado com o artigo 26.º do Código Penal, com referência aos artigos 98.º, 99.º e 101.º do CIRS e artigo 13.º do “Regime Jurídico das Sociedades Desportivas”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/97, de 03 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 107/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 06 de agosto e 76-A/2006, de 29 de março;
- E a arguida “C… SAD”, de três (3) crimes de abuso de confiança fiscal qualificado, previstos e punidos pelo art.º 105º, n.ºs 1 e 5, do “Regime Geral das Infrações Tributárias”, aprovado pelo nº 1, do art.º 1.º da Lei nº 15/2001, de 5 de junho, com referência ao artigo 7º deste mesmo regime, aos artigos 27.º, n.º 1, 29.º e 41.º, n.º 1, al. a) do CIVA, 98.º, 99.º e 101.º do CIRS, 1.º do CIS e 23.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo e ao “Regime Jurídico das Sociedades Desportivas”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/97, de 03 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 107/97, de 16 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 06 de Agosto e 76-A/2006, de 29 de Março.de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art.º 105º, nºs 1 e 5, do RGIT;
2.1.2. Requerida a abertura de instrução, e após realização do debate instrutório, a 20/10/2015, foi proferida decisão instrutória, nos termos da qual foi decidido não pronunciar os arguidos E…, G… e H…, ordenando-se quanto aos mesmos o arquivamento dos autos;
2.1.3. Quanto aos demais arguidos, C… SAD, F…, B… e I…, considerou o Tribunal a quo que os factos constantes dos autos, por falta de entrega de IVA, correspondente ao período entre 2005 e 2007, correspondiam à prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 6º e 105º, nºs 1, 2 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 15/06 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12 e pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12), punido com pena de prisão máxima de 5 anos;
2.1.4. Porém, considerou também verificados os pressupostos da suspensão provisória do processo, por entender que os factos não revelavam um grau de culpa elevado, na medida em que foram “praticados em tempo de origem desportiva com consequentes dificuldades económicas”, assim como não existiam condenações anteriores àquela data por crime da mesma natureza.
2.1.5. Acabando, no mesmo despacho, dada ademais a concordância do Ministério Público e dos arguidos, por determinar a suspensão provisória do processo, pelo prazo de 18 meses, com a obrigação de os arguidos cumprirem a seguinte injunção: pagamento de todas as quantias devidas ao Fisco respeitantes à acusação proferida nos autos;
2.1.6. Em cumprimento de despacho proferido a 08/02/2016 foi solicitada à Autoridade Tributária informação sobre qual o montante em dívida a pagar pelos arguidos, tendo esta entidade remetido ao processo as respetivas certidões de dívida, delas resultando que o valor total a pagar se cifrava em €3.793.848,36;
2.1.7. A 17/11/2017, a Autoridade Tributária remeteu aos autos ofício a informar sobre quais os pagamentos parcialmente efetuados, ofício esse que foi notificado aos arguidos por carta de 24/11/2017, assim como para os mesmos esclarecerem, no prazo de 10 dias, a razão ou razões do não cumprimento, no prazo estabelecido, da injunção aplicada de pagamento integral da quantia devida ao Fisco – doc. de fls. 3285 a 3297;
2.1.8. Pronunciaram-se os arguidos C…, SAD, I…, F…, nos termos que constam de fls. 3298 a 3312, vindo a ser solicitada informação complementar à autoridade Tributária, que no ofício entrado nos autos a 18/12/2017, informou o Tribunal que a arguida C… SAD, havia sido notificada no passado dia 13 de novembro de 2017, nos termos do art.º 200º do CPPT, da falta de pagamento das prestações 35, 36, 39, 41 a 45, no âmbito do plano SIREVE 130150/2013, e que tendo o prazo de 30 dias previsto naquele preceito legal terminado em 13 de dezembro, o referido plano prestacional encontrava-se interrompido – fls. 3315 e 3316;
2.1.9. Ordenada novamente a notificação dos arguidos para virem informar as razões por que não havia sido cumprida a injunção determinada nos autos, vieram os arguidos B…, F…, e C… SAD, alegar que o valor superior a 3.000.000,00 era muitíssimo elevado para os cofres da C… SAD, o que justificava alguma dificuldade no pagamento integral, não obstante os pagamentos entretanto efetuados, requerendo a final a prorrogação do período de suspensão provisória do processo por mais 24 meses;
2.1.10. Após promoção do Ministério Público, pelo Tribunal a quo foi proferido despacho, com data de 13/06/2018, no qual se decidiu o seguinte: “Atentas as circunstâncias, na concordância com a posição do Ministério Público, prorroga-se até ao limite do prazo concedido por lei, ou seja, por seis meses, o prazo da D…”;
2.1.11. A 11/01/2019 foi determinada a notificação dos arguidos para virem aos autos comprovar o cumprimento integral da injunção aplicada, com a advertência de que, não se mostrando pagas as quantias em dívida, prosseguiriam os autos para julgamento, atento o disposto no art.º 282º, nº 4, do CPP, e ainda a notificação da Autoridade Tributária para informar se já se encontravam pagos os valores em dívida;
2.1.12. Veio, entretanto, a Autoridade Tributária informar que, à data de 27/03/2019, os valores em dívida eram os correspondentes aos descritos a fls. 3.378, os quais atingiam o montante total de €1.037.638,19;
2.1.13. Em resposta à notificação realizada apenas os arguidos C…l SAD, e B… vieram aos autos pronunciar-se, nos termos que constam de fl. 3383, alegando que, conforme resulta da informação prestada pela AT, os valores objeto dos autos estavam abrangidos por plano prestacional em vigor, que vinha sendo cumprido, considerando assim satisfeitos os fins do instituto da Suspensão Provisória do Processo pelos arguidos, assim como a ratio da norma que as sustenta – fls. 3383;
2.1.14. Após promoção do Ministério Público, foi então proferida a decisão ora recorrida, na qual se consignou o seguinte:
“(…)
Verificando-se o não cumprimento da injunção, foi aquele período de suspensão prorrogado por mais seis meses.
Sucede que decorrido que foi o período de suspensão não se mostra cumprida a injunção estabelecida, alegando os arguidos, ouvidos para o efeito, que têm vindo a cumprir integralmente o plano prestacional acordado com a AT.
Face ao ocorrido, veio o M° P° manifestar-se pela revogação da D… e, consequentemente, pela remessa dos autos para julgamento.
Vejamos.
O crime imputado de abuso de confiança fiscal tem como pressuposto a não entrega, total ou parcial da prestação tributária que foi previamente deduzida pelo agente nos termos e da lei e que o mesmo está obrigado a entregar ao credor tributário, daí advindo um prejuízo para o património fiscal, reportando-se os factos aos anos de 2006 a 2008.
Por sua vez a decisão instrutória foi proferida a 20.10.2015, com prazo de suspensão prorrogado por mis seis meses em 13.06.2018.
Os arguidos tinham pleno conhecimento do prazo estabelecido, desde quando resulta a dívida fiscal, bem como da obrigação do cumprimento da injunção imposta nesse período. Como ainda sabiam que os dois anos estabelecidos como período de suspensão do processo correspondiam ao máximo estabelecido por lei, n° 1 do art.º 282° do CPP.
Concluindo.
Os arguidos sabiam e tinham pleno conhecimento que deviam cumprir a injunção durante o período da suspensão, o que não fizeram, sabendo-o, que o tinham de fazer.
Consequentemente, nos termos do exposto, e face ao disposto no n° 4, al. a), do citado art.º 282º do CPP, revogando-se a decisão proferida de suspensão provisória do processo por incumprimento da injunção estabelecida, determina-se a prossecução dos autos com remessa dos mesmos para julgamento.”
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
Na precedência lógica das questões a abordar, alega o recorrente que o tribunal a quo omitiu a pronúncia sobre factos por si alegados que seriam suscetíveis de excluir a sua responsabilidade criminal, pelo que, ainda que fosse de concluir pela revogação da suspensão provisória do processo, teria o Tribunal de se pronunciar quanto aos factos alegados, concluindo pela pronúncia ou não pronúncia. Além disso não descreve nem especifica quais os factos que considera suficientemente indiciados e os que não considera suficientemente indiciados, omissão que considera constitutiva de nulidade processual, “nos termos do art.º 118º e seguintes”.
As questões suscitadas são ontogeneticamente decisivas para o conhecimento do mérito do recurso, no tocante à decisão de prosseguimento do processo com fundamento no incumprimento da injunção anteriormente determinada – cf. art.º 282º, nº 4, do CPP, preceito que faz expressa referência ao prosseguimento do processo e nenhuma a qualquer “revogação da suspensão provisória do processo”.
Comecemos por registar que o Tribunal recorrido considerou suficientemente indiciados os factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público, de fls. 1215 a 1240, assim como se decidiu pela respetiva pronúncia, relativamente aos arguidos C… SAD, F…, B… e I…, ao considerar que os factos constantes dos autos, por falta de entrega de IVA, correspondente ao período entre 2005 e 2007, correspondiam à prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 6º e 105º, nºs 1, 2 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 15/06 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12 e pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12). Pese embora não o haja dito expressis verbis, a verdade é que, de forma clara, e ainda que implicitamente, mas em qualquer caso de um modo compreensível para um qualquer destinatário normal de tal declaração, colocado na posição dos arguidos, resulta da decisão instrutória de fls. 3280 e ss., não só que o Tribunal a quo considerou suficientemente indiciados os factos imputados aos arguidos na acusação, embora referindo-se aos “factos dos autos”, mas querendo obviamente referir-se aos factos descritos naquela peça processual, factos esses que foram dialeticamente tratados na fase instrutória, assim como a possibilidade de sujeição ou não dos arguidos a julgamento, nos termos previstos no art.º 286º, nº 1, do CPP, concluindo inclusivamente o Tribunal a quo que tal factualidade era constitutiva de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 6º e 105º, nºs 1, 2 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 15/06 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12 e pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12). Sendo que tal decisão surge na concatenação lógica, por antinomia, com a que a precedia, relativamente aos demais arguidos, em que o Tribunal a quo se decidiu pela não pronúncia, ordenando, quanto a eles, o arquivamento dos autos.
Ou seja, pode concluir-se resultar da decisão instrutória (é assim que tal decisão é epigrafada, em letras garrafais, e notificada aos sujeitos processuais) que o Tribunal a quo considerou verificados indícios suficientes da prática dos factos descritos na acusação, e que por remissão, ainda que implícita, para a mesma considerou haver fundamento para a pronúncia dos arguidos C…, SAD, F…, B… e I… pela autoria de um crime abuso de confiança fiscal agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 6º e 105º, nºs 1, 2 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 15/06 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12 e pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12). O que, associado ao despacho posterior de “revogação da suspensão provisória do processo” e, mais corretamente, do ponto de vista legal (repete-se, art.º 282º, nº 4, do CPP), de prosseguimento do processo com a remessa dos autos para julgamento, faz com que fique consolidada a evidência quanto à pronúncia dos arguidos nos termos referidos.
Por outro lado, ao invocar o vício, nos termos em que o fez, nomeadamente quando alega que o despacho recorrido omite a descrição fáctica, isto é, não descrevendo nem especificando quais os factos que considera suficientemente indiciados ou não, confunde o recorrente despacho de não pronúncia, relativamente ao qual, ademais por se tratar de despacho final do processo, se exige, pelo menos, a enumeração dos factos considerados não suficientemente indiciados, com o despacho de pronúncia, que se deve ou pode limitar, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 308º, nºs 1 e 2, e 283º, nºs 2, 3 e 4, por um lado, à descrição dos factos constitutivos do crime imputado ou de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, assim como a indicação das disposições legais aplicáveis e as provas a produzir em audiência (com uma estrutura, portanto, idêntica ao despacho de acusação)[1], ou por outro, nos termos do nº 1 do art.º 307º do CPP, a decidir por mera remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação.
Ora, no caso dos autos resulta claramente que o Tribunal a quo, nos termos permitidos pelo art.º 307º, nº 1 do CPP, considera haver fundamento para a pronúncia dos arguidos, por remissão para as razões de facto enunciadas na acusação, ou seja, para os factos aí descritos, e apresentando, por sua vez, as razões de direito que motivam essa mesma pronúncia ao declarar que tais factos são constitutivos do crime de abuso de confiança fiscal agravado, nos termos em que o fez de fls. 3180 a 3183, consolidando tal decisão com a posterior determinação do prosseguimento do processo e consequente remessa dos autos para julgamento, decisão esta que era logicamente expectável por todos os arguidos.
Por outro lado, sendo certo que à pronúncia deverá ser dada uma fundamentação mínima, em cumprimento do disposto no art.º 97º, nº 5, do CPP, no sentido de que a mesma deverá, “contrariamente ao que sucede com a acusação, conter uma discussão dos indícios”[2], ainda que sucinta, a verdade é que a ausência de uma tal fundamentação só determinaria a invalidade do ato se tivesse sido arguida pelo recorrente, nos termos do art.º 123º do CPP, no próprio ato de leitura da decisão instrutória. O que não aconteceu. Nem aí, nem posteriormente, mesmo após a notificação do despacho que determinou o prosseguimento do processo, sendo que nesse caso deveria tal irregularidade ter sido arguida no prazo de 3 dias a contar da respetiva notificação, junto do Tribunal recorrido, nos termos do art.º 123º, nº 1, do CPP. O que não sucedeu, devendo por isso tal irregularidade considerar-se sanada. E tendo tido os sujeitos processuais a possibilidade de, em tempo, arguir uma tal irregularidade, não vemos como possa a recorrente dizer que foram violadas as suas garantias de defesa, mormente por referência à norma do art.º 32º, nº 1, ou do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, porquanto se não exerceu em tempo os direitos que lhe assistia, quer no debate instrutório, quer após a decisão aí proferida, quer posteriormente, quando foi decidida a remessa dos autos para julgamento, arguindo qualquer irregularidade que descortinasse em qualquer uma das decisões, tal omissão apenas à sua inércia se deve – sibi imputet, portanto. Sendo certo que a decisão instrutória foi proferida, após realização das diligências instrutórias requeridas, ou decididas pelo Tribunal a quo, com obediência ao princípio do contraditório, assim como foi realizado, previamente a ela, um debate instrutório, também marcado pelo princípio do contraditório. Não tendo ainda cabimento legal vir agora o recorrente querer discutir os fundamentos probatórios para a sua sujeição ou não a julgamento, em função da decisão de pronúncia e remessa dos autos a julgamento, porquanto uma tal discussão e apreciação, em qualquer caso, mesmo com a relevância que deles pretenda retirar para uma eventual ou hipotética alteração substancial dos factos descritos na acusação, a significar que deveriam ser outros os factos a ponderar na possibilidade da sua sujeição a julgamento, à luz do art.º 303º do CPP, sempre estaria vedada a este Tribunal de recurso, e já que nessa parte a decisão de pronúncia, porque baseada nos factos constantes da acusação, é irrecorrível, como resulta do disposto no art.º 310º, nº 1, do CPP, sendo certo que a relevância de tais factos ou de quaisquer outros, assim como de todo e qualquer meio de prova, poderão sempre vir a ser atendidos na fase de julgamento, onde serão asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos, incluindo o direito ao recurso relativamente a qualquer decisão que aí venha a ser proferida.
Razão por que é manifesta a improcedência do recurso, nesta parte.
Relativamente à determinação do prosseguimento do processo e a consequente remessa dos autos para julgamento, também não vemos fundamento legal para pôr em causa a decisão recorrida.
De facto, diz o art.º 282º, nº 4, do CPP que o processo prossegue e as prestações não podem ser repetidas se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta.
Ora, no caso dos autos resulta claro que os arguidos, incluindo o recorrente, não cumpriram a injunção fixada, ou seja, o pagamento, no prazo de 18 meses, do valor total da dívida ao Fisco, de €3.793.848,36. E sendo certo que procederam ao pagamento parcial de tal dívida, a verdade é que ainda está por pagar um valor consideravelmente elevado, isto é, €1.037.638,19. O que corresponde a 27,35% do valor inicial. Ou seja, tendo os arguidos já cumprido uma parte substancial da obrigação, a verdade é que o remanescente por cumprir atinge ainda um valor consideravelmente elevado, não podendo por isso ser tido como um valor reduzido e muito menos diminuto, sobretudo se tivermos em conta o disposto no art.º 202º, al. b) e c), do Código Penal, ao determinarem como valor consideravelmente elevado o que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto, o que correspondia, à data do incumprimento, a 200 vezes o valor de €102,00, ou seja, €20.400,00, e como valor diminuto o que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto, a já referida quantia de €102,00. Assim sendo, quer por referência às normas citadas, em que o valor em dívida é consideravelmente elevado (e diga-se que cinquenta vezes mais o valor de €20.400,00, resultante da al. b), do art.º 202º do CP), quer ainda por referência proporcional àquele que pelos arguidos era inicialmente devido, não pode dizer-se que o remanescente em dívida é meramente residual, com o sentido de meramente marginal, sem importância relevante, como pretende o recorrente. Por outro lado, o incumprimento foi reiterado, tendo sido dada oportunidade aos arguidos de, num segundo prazo, providenciarem pelo pagamento da quantia em falta, estendendo-se precisamente o prazo ao máximo de 2 anos legalmente previstos. Pagamento que, ainda assim, não veio a suceder. E sendo certo que o valor em dívida continua a ser elevadíssimo, a verdade é que já o era no início da obrigação assumida, a denunciar também a gravidade do crime cometido, e assumida para ser cumprida no prazo de 18 meses, ademais por uma pluralidade de arguidos, cujo esforço para tal exigido deveria ter ficado espelhado nos autos, na razão direta das exigências que a suspensão provisória do processo lhes impunha, quanto à expectativa de a dívida vir a ser solvida, na sua totalidade, e também desse modo ficarem satisfeitas as expectativas comunitárias que necessariamente estavam subjacentes à solução de consenso encontrada, sendo que os arguidos se limitaram, e designadamente o recorrente, a apresentar como justificação para o derradeiro incumprimento verificado, apenas o facto de os valores em dívida estarem a ser objeto de um plano de pagamento a prestações junto do Fisco, plano esse que surge, em qualquer caso, à revelia daquilo que foi determinado no presente processo e com ele não pode necessariamente, só por si, contender. Não podendo por isso considerar-se, como pretende o recorrente, a fls. 3383 dos autos, que desse modo se mostram satisfeitos os fins do Instituto da Suspensão Provisória do Processo e a ratio da norma que a sustenta, porquanto a tais fins não são alheias as exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir, e que à partida com o cumprimento, ou melhor, só com o cumprimento da obrigação fixada, se considerou possível alcançar, porquanto com tal cumprimento, e só com ele, se mostraria desde logo salvaguarda a validade das normas violadas pelos arguidos, e assim também a confiança da comunidade na validade e eficácia dessas normas, assim como no ordenamento jurídico. Pois o que está em causa, por outras palavras, é “a preocupação primeira do legislador”, isto é, “de que com a suspensão provisória do processo não fique defraudado o interesse comunitário na perseguição penal ou, se quisermos, que a suspensão provisória do processo não contribua para um descrédito geral no que respeita à validade da norma indiciariamente violada.”[3]
Sendo precisamente à luz da manutenção ou não das expectativas inicialmente criadas com a suspensão provisória do processo, no tocante à salvaguarda das necessidades de prevenção geral e especial, que, apesar do incumprimento da injunção que vier posteriormente a ser verificado, se irá decidir pelo prosseguimento ou não do processo, nos termos previstos no art.º 282º, nº 4, do CPP.
Ora, além de o incumprimento ter sido reiterado, mesmo face à possibilidade de os arguidos pagarem as quantias em dívida no prazo máximo legalmente permitido, ou seja, 2 anos, com a consequente prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, sendo que até ao presente já decorreram mais de 4 anos, isto é, o dobro do prazo máximo legalmente previsto, também não ofereceram os arguidos uma qualquer justificação razoável ou compreensível, que, de um ponto de vista comunitário, mesmo findo o prazo máximo legalmente permitido, e até decorrido já o dobro de tal prazo, permitisse considerar justificado ou aceitável um tal incumprimento, e assim se pudesse também dizer que não existiam, apesar dele, razões para que os arguidos, incluindo o recorrente, obviamente, fossem levados a julgamento pelos crimes cometidos. Pelo contrário, se tal fosse decidido, o que objetivamente resultaria era ficar irremediavelmente comprometida a possibilidade de satisfação das necessidades de prevenção, sobretudo de prevenção geral, necessidades essas que com a suspensão provisória do processo se pensava poderem à partida vir a ser alcançadas, através do cumprimento da injunção, por consenso estabelecida, e afinal, dado o incumprimento concretamente verificado, tais expectativas não foram afinal alcançadas.
Razão por que irá, também nesta parte, ser negado provimento ao recurso.
2.3. Responsabilidade pelo pagamento de custas
Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso interposto, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal).
Nos termos do disposto nos art.º 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 1 e 5 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 ½ UC.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…;
b) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4 ½ UC.
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Porto, 04 de março de 2020
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão
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[1] Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Reimpressão da edição de fevereiro de 2014, Almedina, Coimbra, junho, 2014, p. 1023.
[2] Ibidem
[3] Fernando Pinto Torrão, A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, Almedina, Coimbra, 2000, p. 216.