Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
27758/18.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE MEIOS PROCESSUAIS
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO
Nº do Documento: RP2021100727758/18.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 10/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No código civil aceitou-se, em termos gerais, a ideia de que os danos não patrimoniais são indemnizáveis, apesar de limitar tal indemnização àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
II - Apesar da na sua apreciação se dever ter em linha de conta as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano há-de medir-se por uma padrão objectivo e não de acordo com factores subjectivos.
III - São pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excepcional:
-a natureza manifestamente improcedente do requerimento, recurso, reclamação ou incidente, revelando uma natureza meramente dilatória;
-a actuação imprudente, desprovida da diligência, no caso exigível, e como tal censurável, da parte de quem os formula/apresenta;
IV - Para concluir pela utilização abusiva de meios processuais deve o Tribunal proceder a uma rigorosa distinção entre o que constitui uma defesa enérgica e exaustiva dos interesses das partes e um uso desviante e perverso dos meios processuais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº27758/18.8T8PRT.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
B…, residente na …, Apartado …., ….-…, Porto, veio instaurar a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra C…, residente na Rua …, .., rés-do-chão esquerdo, ….-…, Porto onde pede a condenação do réu a pagar ao autor uma quantia nunca inferior a € 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil), a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida de juros á taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto e em síntese, alega o seguinte:
Que os factos que lhe são pelo réu e as afirmações efectuadas no documento junto ao processo sob os números 1 e 2, são violadores do direito de personalidade, mais concretamente o direito ao bom nome, à imagem e reputação, constitucionalmente consagrados no art.º 26º da CRP, 70º, e 80º do CC.
Mais alega que a actuação do réu traduzida entre o mais, nos processos que lhe moveu, afectou a imagem e a credibilidade do autor, não só a nível pessoal como profissional também, razão pela qual e para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pede a condenação daquele numa indemnização de valor não inferior a € 100.000,00.
Alegou ainda que tal conduta do réu gerou ainda na sua esfera patrimonial, danos vários, razão pela qual pede que lhe seja atribuída uma indemnização não inferior a € 1.000,00.
Devidamente citado para o efeito veio o réu contestar.
Tal peça processual foi julgada extemporânea e por isso não foi conhecida.
No mesmo despacho consideraram-se confessados os factos articulados na petição inicial (de prova não tabelada), nos termos do disposto no art.º 567º, nº1 do CPC e foi dado cumprimento ao preceituado no nº2 do mesmo normativo.
Deste despacho interpôs recurso o réu C….
Foi proferido despacho onde se considerou que a referida decisão era recorrível mas que não admitia apelação autónoma, indeferindo-se assim o requerimento de interposição de recurso, nos termos do disposto no art.º 641º, nº2, alínea a) do CPC.
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a aplicação da taxa sancionatória excepcional (cf. art.º 531º do CPC).
Os autos prosseguiram os seus termos, acabando por ser proferida sentença na qual e a final se julgou a acção parcialmente prova e procedente, condenando-se o réu a pagar ao autor a quantia de € 100,00 acrescida de juros, contados desde a notificação da mesma decisão e até efectivo pagamento, com juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar.
Ao abrigo do disposto no art.º 10º do RCP, mais se decidiu condenar o autor na taxa sancionatória excepcional de 15 UC.
O autor veio interpor recursos destes dois segmentos da sentença, apresentando em cada um deles as respectivas alegações de recurso.
O réu contra alegou.
Foram proferidos despachos nos quais se tiverem os recursos por próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Aos presentes recursos são aplicáveis as regras processuais da lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo autor/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
A. Vem o presente Recurso interposto da Douta proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo" que julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando o réu, C…, a pagar ao autor, B…, a quantia de € 100,00 (cem euros) acrescida de juros, contados desde a notificação da presente decisão (actualizadora) e até efectivo pagamento, sendo os juros devidos â taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art.559.° do Cód. Civil,
B. Como questão prévia, cumpre referir que por Sentença datada de 12.11.2020, proferida pelo Douto Tribunal Judicial da Comarca do Porto - juízo de comércio de VNG, J6, foi o R/Apelado, declarado insolvente, o que desde já se declara, nos termos e para os efeitos do disposto no art.85° do CIRE. I- OS FACTOS
C. Salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode o Apelante concordar com a apreciação da prova levada a cabo, discordando, igualmente dos fundamentos que suportam a douta decisão prolatada.
D. O Mmo. Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e bem assim em desadequada interpretação e aplicação da lei, designadamente quanto ao disposto nos artigos 483° do CC. DO ERRO DE JULGAMENTO I. - REAPRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL
E. Entende o Recorrente que o Douto Tribunal a quo efectuou uma incorrecta apreciação da prova, e concretamente, na instrução da matéria factual plasmada nos pontos 21 e 22 dos factos provados POSTO ISTO:
F. Os concretos meios probatórios cujo reexame se solicita a este Venerando Tribunal da Relação, e que impunham decisão diversa da proferida nos pontos em causa são os que se passam a elencar: Prova documental: requerimento apresentado pelo A. a 18.05.2020.
G. Com efeito, resulta dos factos provados sob os n°s 21 e 22 que: 21 - O autor não despendeu tempo na elaboração de requerimentos em sua defesa no âmbito dos processos de inquérito n.° 4202/14 4T9PRT e n ° 4840 15.8T9PRT. 22 - Ao produzir a afirmação enunciada no art.76º da petição inicial – “despendeu tempo na elaboração de requerimentos em sua defesa no âmbito dos processos de inquérito instaurados pelo réu" - o autor tinha conhecimento do facto descrito no ponto 21 - factos assentes.
H. Em sede de Motivação, referiu o Tribunal que: "Alegou o autor no seu prolixo articulado que "despendeu tempo na elaboração de requerimentos em sua defesa no âmbito dos processos de inquérito instaurados pelo réu " (art.76.º da petição).
No entanto, junta documentos dos quais resulta que os processos em causa (n.° 4202/14.4T9PRT e n.° 4840.15.8T9PRT) terminaram em 16 de setembro de 2015 e confessa que só em 16 de janeiro de 2016 tomou conhecimento da existência dos referidos processos (art. 26º da petição e art. 5 "do articulado de aperfeiçoamento de fls. 152-A, ref. 35570633). O autor foi convidado a esclarecer esta contradição, não o tendo feito.
Assim, o facto 21 - factos assentes - resultou provado de confissão do autor produzida nos articulados. Do teor da resposta dada no referido articulado de aperfeiçoamento emerge que o autor faltou conscientemente ã verdade, o que justifica a prova do facto 22 - factos assentes.”
L. Ora, o Recorrente, por requerimento datado 18.05.2020 junto aos autos veio esclarecer que teve conhecimento da existência dos dois processos em causa no dia 12 Janeiro 2016, através da análise de uma lista do Diap em que o seu nome aparecia como denunciado/arguido nos referidos processos,
J. Mais esclareceu que na referida data, veio requerer a consulta daqueles, tendo sido autorizada a mesma a 20.01.2016, tendo junto documentos comprovativos.
K. Mencionou ainda que para a consulta dos autos, perante o volume dos mesmos, o A. despendeu uma manhã, sendo que, não sendo possível analisar toda a documentação, solicitou a confiança do processo,
L. Com a devida vénia, resultou cabalmente demonstrado que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a QUO - factos provados sobre os n.°s 21 e 22, o Apelante despendeu tempo na elaboração de requerimentos em sua defesa, não tendo faltado à verdade.
M. Nesta conformidade, perante a prova documental junta aos autos, não poderia o Tribunal dar como provado os pontos 21 e 22.
N. Assim, deveria constar dos factos provados que o Recorrente despendeu tempo na elaboração de requerimentos em sua defesa no âmbito dos processos de inquérito n.° 4202/14.4T9PRT e n.° 4840.15.8T9PRT.
O. Deveria o ponto 22 ser suprimido do elenco dos factos provados. II- DA APRECIAÇÃO DOS DANOS MORA/S
P. Não obstante a matéria de facto considerada provada, ajuizou o douto Tribunal a quo, entre o demais, no que tange às imputações feitas pelo R., que o dano não patrimonial sofrido pelo Recorrente não assume uma gravidade que mereça a tutela do direito.
Q. Já quanto à divulgação do documento efectuado pelo R., violadora da sua privacidade, entendeu o Tribunal ajustada apenas a quantia de Euro 100,00.
R Não pode o Recorrente concordar com a apreciação feita pelo Douto Tribunal no que tange à atribuição dos danos não patrimoniais. A) 1.1. Danos não patrimoniais 1.1.1. As imputações feitas pelo R.
S. Nos termos do disposto no art. 483 ° do Cód. Civil: "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (...) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação''
T. Nesta conformidade, tendo em consideração os factos provados nos pontos 18 e 20, considerou o Douto Tribunal que "não foi alegado, nem está assente, por exemplo, que os oficiais de Justiça ou magistrados do Ministério Público titulares do processo tenham ficado com uma má opinião sobre o carácter do autor em resultado da conduta do réu".
U. Com a devida vénia por melhor entendimento, não constitui óbice à atribuição dos danos não patrimoniais ao A. a ausência de prova relativamente aos "oficiais de justiça ou magistrados do Ministério Público titulares do processo tenham ficado com uma má opinião sobre o carácter do autor em resultado da conduta do réu".
V Os factos provados nos pontos 18 e 20 assumem dignidade para efeitos de atribuição de uma compensação ao A. a título de danos morais,
W. Não pode ainda o Recorrente aceitar a alegação proferida pelo Douto Tribunal que:
“Dos factos provados o envolvimento em processos-crime não tem para o autor a relevância extraordinária que tem para a generalidade as pessoas. O mesmo é dizer que a afectação moral do autor não ê comparável, por exemplo, à afectação de uma pessoa que evita activa e incessantemente envolver-se em processos-crime."
X. Conforme melhor resulta dos autos, o Tribunal a quo, em sede de ponderação de atribuição de danos morais, teve em consideração os processos judiciais existentes em que o Recorrente foi interveniente
Y. Ou seja, o Tribunal a quo, em ordem a fundar a sua decisão, teve em consideração documentação solicitada em ordem à aplicação da taxa de justiça excepcional, e que em nada relevam para a atribuição de danos morais ao Recorrente.
Z. Com a devida vénia, tendo em consideração os factos provados nos pontos 18 e 20, não poderia o Tribunal afirmar que o dano não patrimonial sofrido pelo Recorrente não assume gravidade que mereça a tutela do direito, pelo que lhe deveria ter sido atribuída uma compensação pelos referidos danos. 1.1.2 A DIVULGAÇÃO DE UM DOCUMENTO
AA. Neste âmbito, considerou o Tribunal a quo que seria justa a atribuição de uma compensação no valor de Euro 100,00. Vejamos:
BB. O conteúdo da carta melhor descrita no ponto 10 dos factos assentes relata o teor de correspondência que não era dirigida ao R., e relativa a factos privados da vida do Recorrente.
CC. Não sendo, de factor o conteúdo do escrito vexatório nem infamante, resulta dos factos provados que o Recorrente se sentiu envergonhado com a sua divulgação.
DD. Todavia, em ordem à redução da compensação devida ao Recorrente a titulo de danos morais e á sua justificação, teve o Tribunal em consideração que: "Até à data da apresentação do referido documento, o autor havia iniciado meia centena de processos-crime contra o réu ou contra a sua esposa. Nesse mesmo ano (2015), o autor iniciou nove processos-crime contra o réu. No total, até à presente data (e sem contar com instâncias apendiculares), o autor iniciou 81 processos- crime contra o réu ou contra a sua esposa (sendo contra o ele iniciados 6 processos pelo ora réu (incluindo os dois processos objecto desta ação)."
EE. Com a devida vénia, e salvo melhor entendimento, tal facto não pode relevar para a atribuição de uma compensação por danos morais ao Recorrente.
FF. Resultou provado que o Recorrente viu violada a sua privacidade, decorrente da violação de um escrito confidencial (art. 75.° do Cód. Civil).
GG. A existência de acções contra o R em nada contende com o preenchimento dos pressupostos para a atribuição de uma justa compensação ao Recorrente, provada que foi a violação de um escrito confidencial (art. 75.° do Cód. Civil).
HH. Nesta conformidade, deveria ter sido atribuída uma compensação ao Recorrente sempre superior ao valor atribuído pelo Douto Tribunal.
II-DO DIREITO:
II. Nos termos do disposto no art. 483ª do Cód. Civil: “Aquele que. com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (...) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação ".
JJ. Os pressupostos de cuja verificação depende o nascimento do direito a uma indemnização na esfera jurídica do lesado são, assim: O facto voluntário; A ilicitude; A culpa; o dano; o nexo de adequação causal.
KK Nesta conformidade, tendo em consideração a factualidade supra:
LL. No que tange aos danos não patrimoniais A) 11 Danos não patrimoniais - 1.1.1. As imputações feitas pelo Reu, não poderia o Tribunal afirmar que o dano não patrimonial sofrido pelo Recorrente não assume gravidade que mereça a tutela do direito, pelo que lhe deveria ter sido atribuída uma compensação pelos referidos danos,
MM. No que tange aos danos não patrimoniais 1.1.2. a divulgação de um documento, deveria ter sido atribuída uma compensação ao Recorrente sempre superior ao valor atribuído pelo Douto Tribunal.
NN. Concluindo, ao decidir como decidiu, mostra-se violado o disposto no art 4830 do Cód. Civil.
OO. Ao contemplar diverso entendimento, a douta decisão recorrida incorreu, salvo o maior respeito, em violação do disposto no artigo 483° do CC, motivo pelo qual deverá ser revogada.
*
A. Vem o presente Recurso interposto da Douta proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” que julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando o réu, C…, a pagar ao autor, B…, a quantia de € 100,00 (cem euros) acrescida de juros, e ao abrigo do art.10.º do RCP, fixou a taxa sancionatória excepcional a liquidar pelo A em 15 UC.
B. Salvo o devido respeito, não pode o Apelante concordar com os fundamentos que sustentam a Douta decisão proferida, nesta sede, no que tange à condenação da taxa de justiça excepcional.
C. Como questão prévia, cumpre referir que por Sentença datada de 12.11.2020, proferida pelo Douto Tribunal Judicial da Comarca do Porto – juízo de comércio de VNG, J6, foi o R/Apelado, declarado insolvente, o que desde já se declara, nos termos e para os efeitos do disposto no art.85º do CIRE. I – OS FACTOS
D. Nos presente autos, em ordem a justificar a aplicação da taxa sancionatória excepcional, considerou o Tribunal a quo que: “É a acção manifestamente improcedente em parte do seu objecto. Com efeito, não obstante terem sido considerados provados os factos alegados pelo autor – com uma ressalva –, o pedido assente nas afirmações do réu não tem viabilidade. Mesmo o pedido assente na divulgação do escrito, considerando o valor da indemnização pedida, não pode proceder na sua quase totalidade. Recorde-se, ainda, que o autor alegou que que “despendeu tempo na elaboração de requerimentos em sua defesa no âmbito dos processos de inquérito instaurados pelo réu” (art.76.º da petição). No entanto, resultou provado por confissão sua, face aos documentos que juntou, que, na verdade, não despendeu tempo na elaboração de requerimentos em sua defesa no âmbito dos processos de inquérito espoletados pelo réu (n.º 4202/14.4T9PRT e n.º 4840.15.8T9PRT). O autor faltou conscientemente à verdade. Ponderadas as circunstâncias do caso, justifica-se a sua tributação na dissuasora taxa de justiça excepcional.”
E. Ora, entende o Apelante que a factualidade considerada pelo Tribunal a quo em ordem à condenação da taxa de justiça excepcional não é susceptível de fundar uma condenação ao abrigo do art.531º do CPC.
F. Destarte, dispõe o artigo 531º do CPC que:
“Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção (…) seja manifestamente improcedente, e a parte não tenha agido com a prudência e a diligência devida.”
G. Por sua vez, o artigo 10º do Regulamento das Custas Processuais, determina que:
“A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.”
H. É este o enquadramento normativo a considerar relativamente à condenação de um sujeito processual numa taxa sancionatória excepcional.
I. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem procurado fixar os pressupostos limitativos de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, o art.531º CPC enuncia.
J. Assim, deverá o processado revelar a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência que dêem azo a assinalável actividade processual.
K. Mas para fazer essa avaliação é de exigir ao juiz muito rigor e critério na utilização desta medida sancionatória de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual limitando o seu uso a situações que tenham efectivamente, algum relevo na normal marcha processual. (Ac. STJ de 2017.01.04, proc. 149/05.3PULSB.L1-B.S1).
L. Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional.
M. O que significa, em síntese, que esta taxa poderá/deverá ser aplicada só quando o ato processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o ato um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.
N. Tipicamente cabe nessa previsão a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização claramente abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de actos meramente dilatórios completamente infundados.
O. Tendo por base o supra exposto, haveria fundamento para a aplicação da referida taxa ao ora Apelante?
P. Com a devida vénia, entendemos que não.
Q. Em primeiro lugar, temos que a acção foi julgada parcialmente procedente.
R. Não obstante o Tribunal a quo ter considerado que:
“O pedido assente nas afirmações do réu não tem viabilidade, e que mesmo o pedido assente na divulgação do escrito, considerando o valor da indemnização pedida, não pode proceder na sua quase totalidade”, não poderá o Apelante ser responsabilizado por tal.”
S. Com efeito, as afirmações do R. e a divulgação do escrito provocaram no Apelante enorme humilhação, sentindo-se ofendido na sua honra, imagem e bom nome, tendo o legítimo direito de recorrer a Tribunal, formulando o pedido que tiver por adequado à indemnização dos danos.
T. Alegou ainda o Tribunal a quo que:
“O autor alegou que que “despendeu tempo na elaboração de requerimentos em sua defesa no âmbito dos processos de inquérito instaurados pelo réu” (art.76.º da petição).
No entanto, resultou provado por confissão sua, face aos documentos que juntou, que, na verdade, não despendeu tempo na elaboração de requerimentos em sua defesa no âmbito dos processos de inquérito espoletados pelo réu (n.º 4202/14.4T9PRT e n.º 4840.15.8T9PRT).
O autor faltou conscientemente à verdade.”
U. Não pode o Apelante aceitar o supra transcrito, porquanto:
V. Tal como resulta dos presentes autos, em sede de Motivação, pág.15, alega o Tribunal que: “Alegou o autor no seu prolixo articulado que “despendeu tempo na elaboração de requerimentos em sua defesa no âmbito dos processos de inquérito instaurados pelo réu” (art.76.º da petição). No entanto, junta documentos dos quais resulta que os processos em causa (n.º 4202/14.4T9PRT e n.º 4840.15.8T9PRT) terminaram em 16 de setembro de 2015 e confessa que só em 16 de janeiro de 2016 tomou conhecimento da existência dos referidos processos (art. 26.º da petição e art. 5.º do articulado de aperfeiçoamento de fls. 152-A, ref. 35570633). O autor foi convidado a esclarecer esta contradição, não o tendo feito. O autor faltou conscientemente à verdade.”
W. Ora, o Apelante, por requerimento datado 18.05.2020 de veio esclarecer que teve conhecimento da existência dos dois processos em causa no dia 12 Janeiro 2016, através da análise de uma lista do Diap em que o seu nome aparecia como denunciado/arguido nos referidos processos.
X. Mais esclareceu que na referida data, veio requerer a consulta daqueles, tendo sido autorizada a mesma a 20.01.2016, tendo junto documentos comprovativos.
Y. Mencionou ainda que para a consulta dos autos, perante o volume dos mesmos, despendeu uma manhã, sendo que, não sendo possível analisar toda a documentação, solicitou a confiança do processo.
Z. Com a devida vénia, resulta cabalmente demonstrado que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, o Apelante despendeu tempo na elaboração de requerimentos em sua defesa, não tendo faltado à verdade.
AA. De referir ainda que a existência de demais processos pendentes/findos em que o Apelante é parte, em nada contendem com os presentes autos, não podendo tal facto ter qualquer influência nesta sede.
BB. O Apelante instaurou a acção em causa porquanto, a conduta encetada pelo R. nos processos em causa deixou aquele vexado, ofendido na sua honra, imagem e bom nome, pelo que lhe assistia o legitimo direito de ser ressarcido ao abrigo das normas do CC, motivo pelo qual exerceu o direito de acção.
CC. O Apelante limitou-se a exercer o seu direito constitucional de acesso à Justiça, por entender violado o seu direito bom nome e à honra.
DD. Nunca dificultou a marcha do processo, ou praticou actos meramente dilatórios completamente infundados, pelo que não foi utilizado nenhum meio processual anómalo, abusivo, inusitado ou imprudente.
EE. A acção interposta pelo Apelante apresenta-se como um meio judicial que a lei contempla, sendo adequado a reagir aos actos praticados pelo R. contra o Apelante, não constituindo, perante o seu texto e contexto, nenhuma anomalia, nem uma atitude perversa ou abusiva.
SEM PRESCINDIR:
FF. Mesmo que assim não seja doutamente entendido, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, sendo a taxa sancionatória fixada dentro de uma moldura abstracta aplicável entre 2UC e 15 UC (art.°10.° do regulamento das custas processuais), a taxa fixada em 15 UC, mostra-se manifestamente desproporcionada relativamente aos factos invocados pelo Tribunal a quo que justificaram a aplicação da referida taxa.
GG. Ao contemplar diverso entendimento, a douta decisão recorrida incorreu, salvo o maior respeito, em violação do disposto no artigo 531º do CPC.
HH. Motivo pelo qual deverá ser revogada.
*
Quanto ao réu nas suas contra alegações e quanto ao segundo recurso interposto pelo autor, defende que o autor confessou ter faltado conscientemente à verdade o que justifica a aplicação de uma taxa sancionatória.
Conclui assim pela confirmação, nesta parte, da decisão recorrida.
*
Perante ao antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas nestes recursos:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) A revogação da decisão recorrida no que toca à indemnização por danos não patrimoniais – as imputações feitas pelo réu –;
3ª) A revogação da decisão recorrida na parte em que condenou o autor no pagamento de 15 UC a título de taxa sancionatória excepcional.
*
Foi o seguinte o conteúdo da decisão proferida quanto à matéria de facto:
FACTOS ASSENTES
1. O contexto prévio
1- O réu, C…, contraiu matrimónio com a ex-cônjuge do autor, D….
2- No contexto destas relações, o autor, B…, e o réu tiveram várias desavenças.
3- Até ao ano de 2014, inclusive, o autor havia promovido contra o réu ou contra a sua ex-cônjuge os (cinquenta) processos com os números 6025/04.OTDPRT, 619/05.3SMPRT, 396/05.8PHPRT, 565/06.3SJPRT, 121/06.6PGVNG, 6748/06.9TDPRT, 1986/07.OTDPRT, 1250/07.4TDPRT, 581/07.8TDPRT, 9805/08.3TDPRT, 5623/10.7TDPRT, 608/06.0SMPRT, 614/06.5PHPRT, 594/06.7POPRT, 1535/07.OTDPRT, 1131/07.1TDPRT, 1975/07.4TDPRT, 714/11.0TJPRT, 10958/08.6TDPRT, 5623/10.7TDPRT, 6764/06.OTDPRT, 6459/06.5TDPRT, 725/06.7PJPRT, 375/07,OTDPRT, 4092/07.3TDPRT, 6480/07.6TDPRT, 4986/11.1YYPRT, 7378/08.6TDPRT, 11073/11.OTDPRT, 6514/06.1TDPRT, 6744/06.6TDPRT, 1775/06.9JAPRT, 661/07.OTDPRT, 43/07.3PAVNG, 16/07.6TDPRT, 619/08.1PPPRT, 320/10.6SMPRT, 11072/11.2TDPRT, 7892/11.6TDPRT, 1677/11.7PPPRT, 9/11.9PPPRT, 16646/11.9TDPRT, 519/12.0PPPRT, 6781/13.4TDPRT, 6781/13.4TDPRT, 521/13.5TDPRT, 10562/13.7TDPRT, 6771/13.7TDPRT, 4154/14.OTDPRT e 4107/14.9TDPRT.
2. Processo-crime nº4202/14.4T9PRT
4 - Em 10 de Novembro de 2014, o réu apresentou nos serviços do Ministério Público queixa-crime contra o autor por difamação, iniciando-se com base nela o processo de inquérito número 4202/14.4T9PRT.
5- Em 13 de Abril de 2015, o réu juntou ao processo de inquérito número 4202/14.4T9PRT o requerimento junto aos autos a fls. 18, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
“Parece não haver dúvidas de que B… tem demonstrado estar a viver, desde 2004/20051 ate hoje, à margem de uma sociedade, principalmente, laboral
(...)
Por um suporte de processos emitidos, irracional e injustificável, documentos falsos, declarações falsa, maus tratos diversos, promessas de forma enganosa, ameaças de destruição económica, informação de números e de residências falsas, etc., por parte de B…, contra mim, minha esposa e próprios filhos, para além de outros, penso haver justa causa na proposição de acção criminal contra este individuo.
(...)
Um individuo que comprovadamente demonstre:
a) Não contribuir para a sociedade.
b) Utilizar os tribunais de modo deliberado, abusivo e em seu proveito.
c) Ludibriar ou enganar, descaradamente para obter dividendos.
d) (...).
e) Perseguir, ameaçar, maltratar, física e psicologicamente,
f) Obter e utilizar meios de sobrevivência e pessoas de modo irregular. (...)
7 - (...) Individuo confuso ou calculista?
10 – Tem investido contra nós (…) Assim, como se fosse um touro tresloucado que não reconhece a sua “família”.
11- Espero que, desta vez, B… não aborde as minhas testemunhas para as persuadir de irem depor, como fez aquando da proximidade do seu julgamento no processo nº608/06.OSMPRT, por tareia no E…, seu filho (…)
17- (…) Espero que a matéria-crime aqui exposta e mais a que se vier a expor, não deixe dúvidas ao Exmo. M. Público que estamos perante um litigante de má-fé. Ou, um individuo que está “doente” desde a data do seu divórcio”.
3. Processo-crime n. ° 4840.15.8T9PRT
6- Em 27 de Março de 2015, o réu apresentou nos serviços do Ministério Público queixa-crime contra o autor por denúncia caluniosa, iniciando-se com base nela o processo de inquérito número 4840.15.8T9PRT.
7 - Na queixa-crime referida no ponto 6 - factos assentes -, o réu declarou:
"1 - (...) Talvez como vingança ou retaliação por D… se ter divorciado deste, logo após ela ter sido 'brindada' com o 1.0 murro.
Após o murro, B… chama o INEM e diz ao médico - 'Ela caiu e desmaiou”.
O filho, E…, contraria — “Não. Foi o pai que deu um murro à Mãe” - (1° murro). Isto está registado no relatório médico.
(...) 3 -Alguns meses depois, ele começa a enviar-lhe cartas (...)
Pelas cartas, junto documento "Resumos de cartas de E… para D… após o divórcio”.
8- Com a queixa-crime referida no ponto 6 - factos assentes o réu apresentou o documento intitulado Em resposta ao Inquérito do Processo n.°7892/11.6TDPRT, de 07-09-201L junto aos autos a fls. 26, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
"I - Terá ele alguma repulsão ou forte atracção por mim? (...)
5 - Numa carta ele escreveu... “nesta 2.ª (ou 3.ª) oportunidade, eu deveria ter arranjado emprego”. Porque é que entrou para os Sem-Abrigo, mantendo-se 'encostado' à Seg. Social, desde 2004/2005 até ao momento? (...)
6- Um Empresário ou sócio-gerente deveria, em minha opinião, efectuar descontos e ter contabilidade organizada. (...) Eles comem tudo... e não deixam nada' – F…. (...) Neste contexto, qual será o mote ou tema de B…? (...)
8 -Após a declaração da Insolvência de D…, ele deixou de a 'brindar' com mais processos. Porque se terá virado para mim, agora, com uma “enxurrada” deles? Obterá lucros? Alguém lhe pagará para os produzir? (...)
10 - (...) // Sei escrever uma peça de teatro mas produzir processos como ele e, representá-los, não sou capaz. (...)
Logo, um indivíduo de comportamento socialmente não adequado, acumulando débito e descrédito para com a Sociedade poderá ser alvo de ajuste pela justiça. (...) Mesmo assim, peço á Exma. Juíza para analisar a me dar a perceber se o cidadão B… não me “larga” por vingança; por prazer; por inconsciência ou por TOC (Transtorno Obsessivo compulsivo)".
9- Com a queixa-crime referida no ponto 6 - factos assentes - o réu apresentou o documento intitulado Assunto: Denúncia, junto aos autos a fls. 28 v., onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
"Este senhor, confortavelmente instalado desde 2005 nos quadros dos privilegiados da Reinserção Social. (...) Este predador, fio mínimo desde 2010, encontra-se a dar aulas no G…. As vigarices. As burlas. Documentos vários; certidões e declarações falsas, são para ele uma prática corrente e de vários anos. (...) E inteligente sim, mas também é um mentiroso compulsivo. (...) Nem o próprio Presidente da Segurança Social tem tomates para lhe retornar os apoios judiciários ".
10 - Com a queixa-crime referida no ponto 6 - factos assentes -, o réu apresentou o documento intitulado Resumos de cartas de B… para D… após o divórcio. junto aos autos a fls. 31, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “Tu D… tiveste uma vida infeliz a meu lado”.
-“...tendo a tua própria pessoa sofrido todas as consequências dos meus estúpidos e bárbaros actos'. (...)
—“Foste uma mãe maravilhosa... deves ser valorizada em todos os sentidos (...) "
11 - O documento referido no ponto 10 - factos assentes junto ao processo de inquérito número 4840.15.8T9PRT, relata o teor de correspondência que não era dirigida ao réu e factos da vida privada do autor.
4. Extinção dos processos-crime n.º 4202/14.4T9PRT e n.º 4840.15.ST9PRT
12- Em 28 de maio de 2015, o processo de inquérito número 4840.15.8T9PRT foi remetido para incorporação no processo de inquérito número 4202/14.4T9PRT.
13-Em 16 de Setembro de 2015, o processo de inquérito número 4202/14.4T9PRT, incorporando o processo de inquérito número 4840.15.8T9PRT, foi arquivado por falta de constituição do ora réu como assistente.
5. Estados subjectivos e danos sofridos
14 - Ao praticar os actos acima descritos nos processos de inquérito n.°4202/14.4T9PRT e n.°4840.15.8T9PRT, o réu quis ofender a honra e consideração do autor.
15- Apenas em 12 de Janeiro de 2016, o autor tomou conhecimento da existência dos processos de inquérito n.°4202/14.4T9PRT e n.°4840.15.8T9PRT.
16- Apenas em 20 de Janeiro de 2016, o autor tomou conhecimento dos concretos actos praticados pelo réu nos processos de inquérito n.°4202/14.4T9PRT e n.°4840.15.8T9PRT.
17 - Em 11 de Julho de 2016, o autor apresentou nos serviços do Ministério Público queixa- crime contra o réu por difamação, denúncia caluniosa e devassa da vida privada, por factos praticados no âmbito dos processos de inquérito n.°4202/14.4T9PRT e n.°4840.15.8T9PRT, iniciando-se com base nela o processo-crime número 9558/16.1T9PRT.
18 - Quando tomou conhecimento das exposições do réu nos processos de inquérito n.°4202/14.4T9PRT e n.°4840.15.8T9PRT, o autor sentiu-se vexado, humilhado, envergonhado, ofendido na sua honra, imagem e bom nome, e ridicularizado perante os profissionais forenses que tiveram acesso aos processos.
19- Quando tomou conhecimento da apresentação do documento referido no ponto 10 - factos assentes - junto ao processo de inquérito número 4840J5.8T9PRT, o autor sentiu-se envergonhado com a exposição dos factos pessoais.
20- Os actos do réu nos processos de inquérito n° 4202/14.4T9PRT e n.°4840.15.8T9PRT provocaram ansiedade, irritabilidade, mau estar psíquico e físico, e perda de alegria no autor.
21- O autor não despendeu tempo na elaboração de requerimentos em sua defesa no âmbito dos processos de inquérito n.°4202/14.4T9PRT e n.°4840.15.8T9PRT.
22- Ao produzir a afirmação enunciada no art.76.° da petição inicial - "despendeu tempo na elaboração de requerimentos em sua defesa no âmbito dos processos de inquérito instaurados pelo réu" o autor tinha conhecimento do facto descrito no ponto 21 - factos assentes.
23- O autor despendeu tempo com o envio de emails para a advogada nomeada e com deslocações ao seu escritório em ordem a preparar a acção a interpor, bem como com a recolha da documentação necessária à instrução dos presentes autos e com deslocações ao DIAP do Porto.
24 - O autor despendeu tempo com o preenchimento do pedido de protecção jurídica para os presentes autos e em deslocações à Segurança Social.
25- O autor despendeu tempo com a apresentação da queixa-crime que deu origem ao processo n ° 9558/16.1T9PRT.
26- O autor e, ou, o réu foram partes nos seguintes processos judiciais (cíveis e comerciais):
Processo Espécie Designação Interveniente Designação Interveniente
241/11 5TJPRT (cm) insolvência Credor B… Requerente D…
714/11.0TJPRT (cm) insolvência Requerente B…
12802/18 7T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Autor B…
12889/19.5T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Autor B…
12988/19.3T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Autor B…
14929/18 6T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Autor B…
15132/18.0T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Autor B… Réu C…
15308/18.0T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Autor B…
15414/181T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Autor B…
17127/19 8T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Autor B… Ré D…
19206/18 0T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Réu B… Autor C…
22590/19.4T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Autor B…
22990/16 1T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Autor B… Réu C…
23691/18 1T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Autor B… Réu C…
24151/19 9T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Autor B…
Processo Espécie Designação Interveniente Designação Interveniente
24848/19.3T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Autor B…
26070/18.7T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Autor B…
27758/18.8T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Autor B… Réu C…
6627/16 1T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Autor B… Réu C…
7935/16.7T8VNG (cv) Ação de Processo Comum Autor B…
979/19.9T8PRT (cv) Ação de Processo Comum Autor B… Réu C…
564/12.6TBPVZ (cv) Ação de Processo Ordinário Réu B…
1009/14.2YYPRT (cv) Exec Sentença Exequente B… Executado C…
13256/17 0T8PRT (cv) Exec Sentença Exequente B…
14597/19.8T8PRT (cv) Exec Sentença Exequente B…
18307/19.1T8PRT (cv) Exec Sentença Exequente B…
20716/16 9T8PRT (cv) Exec Sentença Exequente B…
25383/18.2T8PRT (cv) Exec Sentença Exequente B…
4154/14 0TDPRT.1 (cv) Exec Sentença Executado C…
9091/19 0T8PRT (cv) Exec Sentença Exequente B… Executado C…
4986/11.1 YYPRT (cv) Execução Comum Exequente B…
24498/18.1T8PRT (cv) Execução Ordinária Executado B…
9809/19.0T8PRT (cv) Impugnação-Apoio Judiciário Recorrente B…27 - O autor e, ou, o réu foram sujeitos nos seguintes processos-crime:
Ordem Número Processo Nome Interveniente Nome Interveniente
1.10107/16.7T9PRT B… Participante C… Denunciado
2. 10108/16.5T9PRT B… Participante C… Denunciado
3. 10109/16.3T9PRT B… Denunciante C… Denunciado
4. 1014/07.5JAPRT B… Denunciante
5. 10305/15.0T9PRT B… Denunciante C… Denunciado
6. 10356/17.0T9PRT B… Denunciante
7. 10516/15.9T9PRT B… Assistente C… Arguido
8. 10562/13.7TDPRT B… Assistente C… Arguido
9. 10562/13.7TDPRT-A B… Participante
10. 10958/08.6TDPRT B… Assistente D… Arguido
Ordem Número Processo Nome Interveniente Nome Interveniente
11. 11072/11.2TDPRT B… Assistente C… Arguido
12. 11073/11.0TDPRT B… Assistente C… Testemunha
13. 11074/11 9TDPRT B… Assistente
14. 1112/07.5TDPRT B… Denunciante
15. 11293/16.1T9PRT C… Denunciante B… Denunciado
16. 1131/07.1TDPRT B… Denunciante D… Arguido
17. 11347/16.4T9PRT B… Assistente C… Testemunha
18. 11372/15.2T9PRT B… Assistente
19. 1178/14.1TAPRT B… Assistente
20. 11783/15.3T9PRT B… Assistente
21.1190/10.QTDPRT B… Denunciado
22. 121/06.6PGVNG B… Denunciante D… Arguido
23. 12395/16.0T9PRT B… Denunciante C… Denunciado
24. 124/13.4TDPRT B… Assistente
25. 1250/07.4TDPRT B… Denunciante D… Arguido
26. 1257/05.6TDPRT B… Denunciante
27. 12670/12.2TDPRT B… Assistente
28. 127/06.5SLPRT B… Denunciante
29. 12838/15.0T9PRT B… Denunciante
30. 13184/15.4T9PRT B… Assistente
31. 134/10 3JAPRT D… Denunciante B… Arguido
32. 13599/12.0TDPRT B… Assistente
33. 13869/16.8T9PRT B… Ofendido C… Denunciado
34. 13926/11 7TDPRT B… Requerido
35. 14222/19.7T9PRT B… Assistente
36. 14434/19.3T9PRT B… Assistente C… Arguido
37. 1465/19.2T9PRT B… Denunciante
38. 14695/13.1TDPRT B… Denunciante
39. 14752/Q8.6TDPRT B… Denunciante
40. 14866/09.5T D P RT B… Arguido
41. 14983/12.4TDPRTB… Denunciado
42.14992/11.0TDPRT C… Denunciado
43.1522/07.8TDPRT B… Denunciante
Ordem Número Processo Nome Interveniente Nome Interveniente
44. 1528/19.4PJPRT B… Ofendido
45. 1535/07.QTDPRT B… Denunciante C… Arguido
46. 16/07.6TDPRT B… Denunciante C… Arguido
47. 16/19 3PJPRT B… Denunciante
48. 16001/16.4T9PRT B… Assistente
49. 16332/15.ÛT9PRT B… Denunciante
50. 16645/11.OTDPRT B… Denunciante
51. 16646/11.9TDPRT B… Denunciante D…, C… Arguido Denunciado
52. 1673/11.4PJPRT B… Interveniente Acidental
53. 1677/11 7PPPRT B… Ofendido C… Denunciado
54. 16853/15 5T9PRT B… Assistente C… Testemunha
55. 16853/15 5T9PRT-A B… Denunciante
56. 16908/11.5TDPRT B… Denunciado
57. 16908/11.5TDPRT B… Ofendido
58. 16943/13.9TDPRT B… Assistente
59. 171/06.2PGVNG B… Denunciante
60. 17216/15 8T9PRT B… Ofendido
61. 1775/06.9JAPRT B… Denunciante D… Arguido
62.18268/18.4T9PRT B… Denunciado
63. 186/06.0PHPRT B… Assistente
64.1866/19.6T9PV2 B… Denunciado
65. 1975/07.4TDPRT B… Denunciante D… Arguido
66. 1986/07. OTDPRT B… Denunciante D… Denunciado
67. 2016/11.2PPPRT B… Assistente
68. 208/06.5PPPRT D… Denunciante
69. 2188/13 1TDPRT B… Participante
70. 2597/04 7TDPRT B… Denunciante
71. 2602/04.7TDPRT B… Denunciante
72. 3036/05.1TDPRT B… Arguido
73. 315/18 1SJPRT B… Ofendido
74. 3199/17.3T9PRT B… Interveniente Principal
75. 320/10.6SMPRT B… Assistente C… Arguido
76. 323/07.8PJPRT B… Assistente
Ordem Número Processo Nome Interveniente Nome Interveniente
77. 3438/11.4TDPRT B… Assistente
78. 3453/10.5TDPRT B… Denunciante
79. 364/06.2SMPRT B… Denunciante C…, D… Arguido Int. Acidental
80. 375/07.0TDPRT B… Denunciante D…, C… Arguido Arguido
81. 3785/15.6T9PRT B… Assistente C… Arguido
82. 3785/15.6T9PRT B… Testemunha
83. 3786/15.4T9PRT B… Assistente C… Arguido
84. 396/05.8PHPRT B… Denunciante D… Arguido
85.4003/12.4TAVNG B… Arguido
86. 401/07 3SMPRT B… Ofendido
87. 4092/07.3TDPRT B… Denunciante D… Arguido
88. 4107/14.9TDPRT B… Assistente C… Arguido
89. 4107/14.9TDPRT-A B… Ofendido C… Denunciado
90. 4108/14.7TDPRT B… Assistente
91. 4154/14.0TDPRT B… Assistente C… Arguido
92. 4156/16.2T9PRT B… Denunciante
93. 4162/12.6TDPRT B… Denunciante
94. 4190/15.0T9PRT B… Denunciante C… Testemunha
95. 4202/14.4T9PRT C… Denunciante B… Denunciado
96. 4202/14.4T9PRT-A C… Denunciante B… Denunciado
97.423/08 7PPPRT B… Denunciante
98. 4236/16.4T9PRT B… Assistente C… Testemunha
99. 4267/07.5TDPRT D… Denunciado
100. 429/14.7T9PRT B… Assistente
101. 43/07.3PAVNG B… Denunciante D…, C… Arguido Arguido
102. 4343/13.5TDPRT B… Assistente
103. 4345/15.7T9PRT B… Assistente D… Testemunha
104. 4350/15.3T9PRT D… Denunciante
105. 4378/09.2TDPRT B… Participante
106. 4405/15.4T9PRT B… Assistente
107. 4420/18.6T9PRT B… Ofendido
108. 445/13.6TDPRT B… Denunciado
Ordem Número Processo Nome Interveniente Nome Interveniente
109. 4753/04.9TDPRT D… Arguido
110. 4753/04.9TDPRT B… Arguido
111. 4840/15.8T9PRT C… Denunciante B… Denunciado
112. 4854/18.6T9PRT B… Ofendido
113. 4906/15.4T9PRT B… Assistente C… Arguido
114. 495/04 3SJPRT D… Denunciante B… Arguido
115. 5019/15.4T9PRT B… Denunciante
116. 5103/16.7T9PRT B… Denunciante
117. 518/05.9SJPRT D… Denunciante B… Arguido
118. 519/12 OPPPRT B… Assistente C… Testemunha
119. 519/12.0PPPRT-A B… Assistente
120. 521/13.5TDPRT B… Assistente C…, D… Arguido Testemunha
121. 521/13.5TDPRT C… Denunciante B… Denunciado
122. 521/13.5TDPRT-A B… Recorrente
123. 5247/12.4TDPRT B… Arguido
124. 5286/18.1T9PRT B… Assistente
125. 5286/18.1T9PRT-A B… Recorrente
126. 5488/03.5TDPRT B… Denunciante
127. 5536/13.0TDPRT B… Denunciante
128. 5536/13.0TDPRT-A B… Denunciante
129. 5623/10.7TDPRT B… Assistente C… Arguido
130. 5623/10.7TDPRT B… Assistente C… Arguido
131. 565/06.3SJPRT B… Denunciante D…, C… Arguido Arguido
132. 5650/14.5TDPRT B… Denunciado
133. 5740/04.2TDPRT B… Denunciante
134. 581/07.8TDPRT B… Denunciante
135. 581/07.8TDPRT B… Denunciante C… Arguido
136. 5908/15.6T9PRT B… Assistente C… Arguido
137. 594/06.7POPRT B… Denunciante D…, C… Arguido Arguido
138. 6025/04.OTDPRT B… Denunciante D… Arguido
139. 608/06.0SMPRT D… Ofendido B… Arguido
Ordem Número Processo Nome Interveniente Nome Interveniente
140. 608/Q6.0SMPRT B… Assistente D…, C… Arguido Arguido
141. 611/11.9PWPRT B… Denunciante
142. 614/06.5PHPRT B… Denunciante D… Arguido
143. 6170/16.9T9PRT B… Ofendido
144. 6170/16.9T9PRT-A B… Recorrente
145. 619/05.3SMPRT B… Assistente C… Arguido
146. 619/05.3SMPRT C… Denunciante B… Arguido
147. 619/05.3SMPRT-A B… Requerente
148. 619/08.1 PP PRT B… Denunciante C… Arguido
149. 6289/16.6T9PRT B… Assistente
150. 6301/13.0TDPRT B… Assistente
151. 6302/13.9TDPRT B… Assistente
152. 6302/13.9TDPRT-A B… Requerente
153. 6303/13.7TDPRT B… Denunciante
154. 6366/05.9TDPRT D… Denunciante B… Arguido
155. 6459/06.5TDPRT B… Denunciante D… Arguido
156. 6480/07.6TD PRT B… Assistente D…, C… Arguido Arguido
157. 6489/13.0TDPRT B… Assistente
158. 6514/06.1TDPRT B… Denunciante D…, C… Arguido Arguido
159. 661/07.0TDPRT B… Denunciante D… Arguido
160. 662/05.2TDPRT B… Denunciante
161. 6687/10.9TDPRT B… Denunciante
162. 6744/06.6TDPRT B… Assistente D… Arguido
163. 6748/Ö6.9TDPRT B… Denunciante C… Arguido
164. 6764/06OTDPRT B… Denunciante D…, C… Arguido Arguido
165. 6771/13.7TDPRT B… Denunciante C… Denunciado
166. 6772/13.5TDPRT B… Denunciante
167. 6773/13.3TDPRT B… Denunciante
168. 6774/13.1TDPRT B… Denunciante
169. 6781/13.4TDPRT B… Denunciante C… Denunciado
170. 6781/13.4TDPRT B… Denunciante C…
Ordem Número Processo Nome Interveniente Nome Interveniente
171. 6781/13.4TDPRT-A B… Requerente
172. 6782/10.4TDPRT B… Denunciante
173. 680/08.9PUPRT B… Denunciante
174. 6893/06.0TDPRT B… Denunciante
175. 6895/06.7TDPRT D… Arguido
176. 6960/13.4TDPRT B… Denunciado
177. 7036/16.8T9PRT B… Assistente C… Denunciado
178. 7036/16.8T9PRT-A B… Participante C… Denunciado
179. 7036/16.8T9PRT-B B… Denunciante C… Denunciado
180. 7038/16.4T9PRT B… Denunciante C… Denunciado
181. 7146/05.7TDPRT D… Denunciante B… Arguido
182. 725/06.7PJPRT B… Denunciante C… Arguido
183. 726/12.6PPPRT B… Denunciante
184. 7325/05.7TDPRT D… Denunciante B… Arguido
185. 733/06.8SJPRT D… Denunciante B… Arguido
186. 7378/08.6TDPRT B… Denunciante D… Arguido
187. 7392/14.2TDPRT B… Lesado
188. 7451/05.2TDPRT B… Arguido
189. 7479/16.7T9PRT B… Assistente C… Arguido
190. 7479/16.7T9PRT-A B… Denunciante C… Denunciado
191. 7529/14.1TDPRT B… Assistente
192. 757/02.4SMPRT B… Arguido
193. 7607/16.2T9PRT B… Arguido
194. 7649/16.8T9PRT B… Denunciante
195. 777/12.0TDPRT B… Assistente
196. 7892/11.6TDPRT B… Assistente C… Arguido
197. 8072/12.9TDPRT B… Assistente
198. 8307/17.1T9PRT B… Denunciante C… Arguido
199. 8331/08.5TDPRT B… Assistente
200. 8436/12.8TDPRT B… Assistente
201. 8452/11.7TDPRT B… Assistente
202. 847/18.1T9PRT B… Assistente C… Arguido
203. 8750/03.3TDPRT B… Arguido
204. 8787/03.2TDPRT B… Arguido
Ordem Número Processo Nome Interveniente Nome Interveniente
205. 8873/11.5TDPRT B… Assistente
206. 888/20.9T9PRT B… Assistente
207. 9/11.9PPPRT B… Assistente C… Denunciado
208. 90/06.2GGMTS C… Denunciante
209. 9119/09.1TDPRT B… Lesado
210. 929/11.0TAPVZ B… Assistente
211. 9325/08.6TDPRT B… Arguido
212. 9477/14.6TDPRT B… Denunciante
213. 9558/16.1T9PRT B… Denunciante C… Denunciado
214. 9558/16.1T9PRT-A B… Recorrente
215. 9564/14.OTDPRT B… Denunciante
216. 9795/13.0TDPRT B… Denunciado
217. 9795/13.0TDPRT A B… Denunciado
218. 98/05.5TDPRT B… Assistente
219. 9805/08.3TDPRT B… Assistente D… Arguido.
*
O Tribunal “a quo” fundamentou da seguinte forma a decisão (de facto) proferida:
MOTIVAÇÃO
A decisão da matéria de facto resultou da admissão de factos - confirmada pelos documentos juntos, tendo-se presente o disposto nos arts. 414 ° do Cód. Proc. Civ. e 342.°, n.° 1, do Cód. Civ. - e de confissão do autor produzida nos articulados.
Alegou o autor no seu prolixo articulado que "despendeu tempo na elaboração de requerimentos em sua defesa no âmbito dos processos de inquérito instaurados pelo réu" (art. 76.° da petição). No entanto, junta documentos dos quais resulta que os processos em causa (n° 4202/14.4T9PRT e n° 4840.15.8T9PRT) terminaram em 16 de setembro de 2015 e confessa que só em 16 de janeiro de 2016 tomou conhecimento da existência dos referidos processos (art, 26 ° da petição e art. 5.° do articulado de aperfeiçoamento de fls. 152-A, ref 35570633). O autor foi convidado a esclarecer esta contradição, não o tendo feito. Assim, o facto 21 - factos assentes - resultou provado de confissão do autor produzida nos articulados.
Do teor da resposta dada no referido articulado de aperfeiçoamento emerge que o autor faltou conscientemente à verdade, o que justifica a prova do facto 22 - factos assentes.
Alegou o autor que os atos do réu nos processos de inquérito n.° 4202/14.4T9PRT e n.° 4840.15.8T9PRT afetaram a sua imagem e credibilidade a nível profissional (art. 71.° da petição). Este é um juízo conclusivo, recheado de conceitos indeterminados.
O autor foi convidado a concretizar esta afirmação (As. 152). Não o fez (fls. 153). Tratando-se, como inequivocamente se trata, de um juízo meramente conclusivo, não concretizado, não integra ele o objeto (de facto) da causa.
Alegou o autor que, ao produzir as afirmações constantes do ponto 5 - factos assentes o réu denegriu a sua imagem e reputação perante terceiros (arts. 11 ° e 24 ° da petição). Este é um juízo conclusivo assente num facto inicial (um sujeito tem uma opinião sobre o carácter do autor), num facto final (o sujeito tem uma nova opinião sobre o carácter do autor) e na afirmação de que a alteração resultou da conduta do réu.
Como é evidente, só se poderá falar da ocorrência de um dano se uma concreta pessoa tiver ficado com uma opinião desfavorável sobre o caráter do autor, em resultado da leitura das afirmações do réu. De outro modo, estamos perante meras alegações especulativas e vagas produzidas pelo autor, sem substrato factual.
O autor foi convidado a concretizar esta afirmação (fls. 152). Não o fez, limitando-se a fazer referências a indistintos profissionais forenses (fls. 153). Como é evidente para qualquer profissional forense, as afirmações proferidas nos processos não valem como verdades, nem mesmo quando o sujeito visado pelas afirmações (e a sua imagem e reputação) é conhecido do leitor. Para densificar factualmente um dano, o autor teria de, ao menos, identificar os terceiros em causa - sendo que quem tramita um processo judicial está nele identificado esclarecendo a opinião que esse sujeito tinha de si e a sua alteração em resultado da conduta do réu. Ao menos teria de esclarecer que concreta opinião tal concreto sujeito tem do autor, para se poder concluir que houve uma afetação negativa da mesma, em resultado da conduta do réu.
Nada disto foi esclarecido pelo autor, quedando-se por afirmações conclusivas e genéricas, não podendo estas integrar o objeto e a pronúncia (de facto) da causa.”.
*
Como antes já vimos na leitura das alegações apresentadas, pretende o autor/apelante que seja alterada a decisão proferida no que toca aos pontos 21 e 22 dos factos assentes e que é, recorde-se, a seguinte:
Factos Assentes
5. Estados subjectivos e danos sofridos
21- O autor não despendeu tempo na elaboração dos requerimentos em sua defesa no âmbito dos processos de inquérito nº4202/14.4T9PRT e nº4840.15.8T9PRT.
22- Ao produzir a afirmação enunciada no art.º 76º da petição inicial- “despendeu tempo na elaboração de requerimentos em sua defesa no âmbito dos processos de inquérito instaurados pelo réu” o autor tinha conhecimento do facto descrito no ponto 21- factos assentes.
E fundamenta pretensão no que resulta do requerimento datado de veio juntar ao processo em 18.05.2020.
Cumpre pois decidir.
No referido documento junto a fls. 152-A e seguintes alegou o autor o seguinte:
“d) Esclarecer como despendeu tempo “na elaboração de requerimentos em sua defesa no âmbito dos processos de inquérito instaurados pelo réu”, se os processos em causa (nº 4202/14.4T9PRT e nº 4840.15.8T9PRT) terminaram em 16 de Setembro de 2015 (e o autor afirma que só teve conhecimento do seu teor em 20 de Janeiro de 2016).
5. Quanto ao mencionado ponto d) o A. teve conhecimento da existência dos dois processos em causa no dia 12 de Janeiro de 2016, através da análise de uma lista do Diap em que o seu nome aparecia como denunciado/arguido nos referidos processos.
6. Na referida data, veio requerer a consulta daqueles, tendo sido autorizada a mesma a 20.01.2016 (Docs. 1 a 4).
7. Para a consulta dos autos, perante o volume dos mesmos, o A. despendeu uma manhã, sendo que não sendo possível analisar toda a documentação, solicitou, a confiança do processo.
8. Nesta conformidade, só a 20.01.2016 é que o A. tomou conhecimento de todos os factos que lhe eram imputados”.
Ora contrariamente ao que agora vem defender o autor/apelante nas suas alegações de recurso, dos documentos que acompanham o referido requerimento de fls. 152 e seguintes, o que resulta é que os referidos processos (nºs 4202/14.4T9PRT e 4840.15.8T9PRT) terminaram em 16 de Setembro de 2015.
Mais, no referido requerimento é o próprio autor/apelante que afirma que só teve conhecimento da existência desses dois processos em 12 de Janeiro de 2016 (aliás em conformidade com o já antes havia alegado no art.º 26º da petição inicial).
Face ao acabado de expor tem pois razão o tribunal “a quo” quando na motivação da decisão de facto afirma o seguinte:
Que o facto 21- dos factos assentes – resultou provado por confissão do autor produzida nos articulados.
Que do teor da resposta dada no referido articulado resulta que o autor faltou conscientemente à verdade, assim se justificando a prova do facto 22 – factos assentes.
Deste modo e por não estarem verificados no caso os pressupostos previstos no nº1 do art.º 662º do CPC, improcede nesta parte o recurso interposto pelo autor/apelante.
É pois com a decisão de facto proferida e antes melhor descrita que devem ser apreciadas as restantes questões suscitadas.
Como já vimos foi com esta decisão de facto e com a matéria de facto dada como provada, que mormente no que toca às imputações feitas pelo réu ao autor que o Tribunal “a quo” considerou que o dano patrimonial sofrido por este último não assume gravidade que mereça a tutela do direito.
E é precisamente contra este entendimento que o autor/apelante se insurge neste seu recurso por considerar que os factos dados como provados em 18 e 20 assumem dignidade para efeitos de lhe ser atribuída uma indemnização por danos morais.
Vejamos, pois se tem razão nesta sua pretensão.
Segundo o disposto no art.º 483º, nº1 do Código Civil, “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
No art.º 484º do mesmo código prescreve-se que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bem nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
É a seguinte a redacção do art.º 494º: “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponde aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
Já no nº1 do art.º 496º, refere o legislador do seguinte modo: “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Por fim na 1ª parte do nº4 do mesmo artigo refere-se que “o montante da indemnização é fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º;
No caso concreto e perante os factos que foram dados como provados, todos aceitam que estão verificados todos os pressupostos que o supra citado art.º 483º exige para a atribuição de uma indemnização ao autor pelo réu, a saber: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A questão a dirimir circunscreve-se pois em saber se o dano patrimonial sofrido pelo autor assume uma gravidade que mereça a tutela do direito.
E para responder a tal interrogação são fundamentais as considerações vertidas por Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I. a pág.434/435.
Assim e como ali se refere, “O código civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano há-de medir-se por uma padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
(…)
Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.”
Transpondo tais orientações para o caso concreto, temos como certo que por força do que está provado em 18 e 21, o autor B… tem direito a uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
Quanto ao valor da mesma indemnização referem do seguinte modo os identificados autores a na supra identificada obra: “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante), segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso pratico, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”
E a ser assim, afigura-se-nos adequado fixar em 500,00 € o montante indemnizatória a atribuir a tal título ao autor.
Para além do antes exposto, pretende-se também neste recurso que seja aumentado o montante da indemnização arbitrada na sentença recorrida pela divulgação de um escrito confidencial.
Ora como decorre do disposto no nº1 do art.º 75º do Código Civil, “O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu conhecimento.”
Nos autos o Tribunal “a quo” entendeu por bem fixar em 100,00 € o montante da compensação a atribuir ao autor pelos danos não patrimoniais sofridos com a divulgação do documento melhor identificado em 10 e 11 dos factos assentes.
Ora salvo melhor opinião, o nosso entendimento é o de que tal quantia não respeita as regras previstas no nº4 do art.º 496º do CC, já anteriormente citado.
Assim e diversamente do que ficou decidido em 1ª instância, consideramos que o montante da indemnização a fixar não poderá ser inferior a 500,00 €.
Procede assim nesta parte o recurso aqui interposto.
Resta por fim a questão da condenação do autor na taxa sancionatória excepcional de 15 UC.
A taxa de justiça excepcional está prevista no art.º 531.º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos estes termos:
“Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
No artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais prevê-se que a taxa sancionatória seja “fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC”.
Como consta do sumário do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 9.10.2019, no processo nº3850/15.0T9AVR-H.P1, publicado em www.dgsi.pt: “I - A finalidade desta taxa sancionatória excepcional é a de contribuir para a economia processual e celeridade da justiça, instituindo um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados;
II - Com este instituto visa-se sobretudo evitar a prática de atos inúteis, impedindo que o tribunal se debruce sobre questões que se sabe de antemão serem insusceptíveis de conduzir ao resultado pretendido;
III - São pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excepcional:
- a natureza manifestamente improcedente do requerimento, recurso, reclamação ou incidente, revelando uma natureza meramente dilatória;
- a actuação imprudente, desprovida da diligência, no caso exigível, e como tal censurável, da parte de quem os formula/apresenta;
IV - A utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva para dificultar a marcha do processo, integram a previsão do artigo 531º do CPC, pois constituem a prática de actos meramente dilatórios completamente infundados;
V - Para concluir pela utilização abusiva de meios processuais deve o Tribunal proceder a uma rigorosa distinção entre o que constitui uma defesa enérgica e exaustiva dos interesses das partes e um uso desviante e perverso dos meios processuais. Só neste último caso se justificando o sancionamento nos termos do citado artigo 531.º, do CPC”.
Como resulta da decisão recorrida, o Tribunal “a quo” justificou do seguinte modo a condenação do autor na taxa sancionatória excepcional do art.º 531º do CPC:
Reza o art.531.° do CPC que pode ser excecionalmente aplicar uma taxa sancionatória quando a ação seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.
Resulta da análise do caso feita que é a ação manifestamente improcedente em parte do seu objeto. Com efeito, não obstante terem sido considerados provados os factos alegados pelo autor - com uma ressalva o pedido assente nas afirmações do réu não tem viabilidade. Mesmo o pedido assente na divulgação do escrito, considerando o valor da indemnização pedida, não pode proceder na sua quase totalidade.
Recorde-se, ainda, que o autor alegou que que "despendeu tempo na elaboração de requerimentos em sua defesa no âmbito dos processos de inquérito instaurados pelo réu" (art. 76.° da petição). No entanto, resultou provado por confissão sua, face aos documentos que juntou, que, na verdade, não despendeu tempo na elaboração de requerimentos em sua defesa no âmbito dos processos de inquérito espoletados pelo réu (n.° 4202/14.4T9PRT e n.° 4840.15.8T9PRT). O autor faltou conscientemente à verdade.
Ponderadas as circunstâncias do caso, justifica-se a sua tributação na dissuasora taxa de justiça excecional.”.
Ora apesar do antes decidido neste recurso, a verdade é que a acção instaurada pelo autor vai continuar a ser tida como improcedente em grande parte do seu objecto.
Para além disso permanecem as restantes razões nas quais o Tribunal “a quo” sustentou o sancionamento do autor a tal título e que são as que constam da parte final da decisão antes melhor descrita.
A ser assim, consideramos também nós, que no caso se mostram verificados os dois pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excepcional.
No entanto, temos por manifestamente exagerado o montante fixado pelo Sr. Juiz “a quo”.
Se não vejamos:
Diz o art.º 10º do RCP que a taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.
Salvo melhor opinião e atentos os elementos que no caso importa considerar, não encontramos qualquer justificação para “condenar” o autor no pagamento no montante máximo legalmente previsto (15 UC).
Deste modo e revendo a decisão recorrida temos como adequado fixar em 3UC o montante a liquidar pelo autor a tal título.
Em suma, também aqui procede ainda que parcialmente o recurso interposto pelo autor/apelante.
*
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
*
III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso aqui interposto e, em consequência, altera-se nos seguintes termos a decisão recorrida:
Julga-se a acção parcialmente procedente por provada, condenando-se o réu, C…, a pagar ao autor, B…, a quantia total de € 1.000,00 (mil euros), acrescida de juros, contados desde a notificação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, à taxa legalmente prevista em cada momento (cf. art.º 559º do Código Civil).
*
Ao abrigo do disposto no art.º 10º do RCP e apesar do apoio de que o mesmo goza, fixa-se a taxa sancionatória excepcional a liquidar pelo autor em 3 UC.
*
No mais, mantém-se tudo o antes decidido.
*
Custas em ambas as instâncias a cargo do autor/apelante e do réu/apelado na proporção de 10% a cargo do segundo e de 80% a cargo do primeiro.
*
Notifique.

Porto, 7 de Outubro de 2021
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos