Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2222/16.3T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP201709272222/16.3T8VFR.P1
Data do Acordão: 09/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 783, FLS.204-214)
Área Temática: .
Sumário: I - As providências cautelares, na falta de regime especial, regem-se pelas regras gerais dos art.º 30.º e ss. do C.P.Civil atinentes à legitimidade processual.
II - Assim, a legitimidade de Requerente e Requerida numa providência cautelar há-de aferir-se por referência aos titulares dos interesses jurídicos relevantes, quer no lado ativo (em demandar), quer no lado passivo (em contradizer).
III - Na providência cautelar de entrega judicial (art.º 21.º do D.L. n.º 149/95, de 24 de julho) os titulares do interesse juridicamente relevante são, pelo lado ativo, a locadora e, pelo lado passivo, a locatária.
IV - A declaração de insolvência do locatário não prejudica ou contende, por qualquer forma, com esta fixação da legitimidade pelo lado passivo, uma vez que os bens objeto da locação financeira não integram a massa insolvente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2222/16.3T8VFR.P1
Comarca: [Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira (Juiz 2); Comarca de Aveiro]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunto: Fernando Samões
Adjunto: Vieira e Cunha
Sumário
I - As providências cautelares, na falta de regime especial, regem-se pelas regras gerais dos art.º 30.º e ss. do C.P.Civil atinentes à legitimidade processual.
II - Assim, a legitimidade de Requerente e Requerida numa providência cautelar há-de aferir-se por referência aos titulares dos interesses jurídicos relevantes, quer no lado ativo (em demandar), quer no lado passivo (em contradizer).
III - Na providência cautelar de entrega judicial (art.º 21.º do D.L. n.º 149/95, de 24 de julho) os titulares do interesse juridicamente relevante são, pelo lado ativo, a locadora e, pelo lado passivo, a locatária.
IV - A declaração de insolvência do locatário não prejudica ou contende, por qualquer forma, com esta fixação da legitimidade pelo lado passivo, uma vez que os bens objeto da locação financeira não integram a massa insolvente.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
“B…, S.A.”, pessoa coletiva com sede na Avenida …, n.º .., …, Lisboa, instaurou o presente procedimento cautelar de entrega judicial contra MASSA INSOLVENTE DE “C…, LDA.”, sociedade com sede na Zona Industrial de … – …, n.º …, Santa Maria da Feira, pedindo que se ordene a entrega judicial de três viaturas marca “Opel”, modelo “…”, com as matrículas n.º .. – JV - .., .. – JV - .. e .. – JV - .., e que o Tribunal se pronuncie pela resolução definitiva do presente caso, julgando-se definitivamente pela entrega dos referidos bens.
Alega, em síntese, que, no exercício da sua atividade, celebrou com a Requerida, em 20/10/2010, um contrato de locação financeira, tendo por objeto cinco viaturas (aqui se englobando as acima referidas) e um valor de financiamento de €50 355,25, a pagar em 48 rendas mensais.
Expõe que a Requerida não procedeu ao pagamento pontual das rendas devidas, tendo procedido à resolução do contrato, através de carta de 12/01/2016.
Afirma que o Administrador da Insolvência nomeado, em 27/04/2016, se pronunciou pelo não cumprimento do contrato.
Foi proferido decisão, sem audiência prévia da Requerida, que julgou o presente procedimento cautelar procedente e, em consequência, ordenou a imediata entrega à Requerente dos veículos de marca “Opel”, modelo “…”, com as matrículas n.º .. – JV - .., .. – JV - .. e .. – JV - .., identificados no petitório.
Citada, a Requerida veio apresentar Oposição, contrapondo que a sociedade devedora, após declaração de insolvência, em 28/01/2015, requereu a administração pelo devedor, em virtude de manifestar intenção de apresentar Plano de Recuperação de Empresa – o que veio a ser deferido.
Diz que, tendo a Requerida apresentado Plano de Recuperação de Empresa, o mesmo não mereceu homologação por parte do Tribunal.
Alega que nunca tomou posse das instalações fabris da devedora nem do seu ativo.
Pede que a presente providência cautelar seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido e requer a intervenção nos autos do gerente, Dr. D….
Sequencialmente, foi proferido despacho nos autos com o seguinte teor: “(…) Se bem percebemos, a requerida aparenta querer invocar a sua ilegitimidade. Aliás, o pedido de intervenção reforça essa asserção. Todavia, não assiste razão à requerida. A requerente acordou com a sociedade C…, UNIPESSOAL, LDA., um contrato de locação financeira automóvel. Uma vez que não foi cumprido, lançou mão da providência cautelar estabelecida no art.º 21.º do DL n.º 149/95: providência intentada pelo locador contra o locatário. Ora, à data da providência, aquela sociedade tinha sido declarada insolvente, pelo que a providência foi referida contra a Massa insolvente da empresa C…, UNIPESSOAL, LDA., face ao disposto no art.º 81.º, n.º 1 e 4 do CIRE. Isto é, por força daquele contrato, a providência requerida apenas poderia ser interposta contra a requerida e não contra outra pessoa que não é parte no contrato. E isto independentemente dos automóveis estarem ou não na posse da requerida, se foram apreendidos à massa ou se foram dissipados por outrem, pois isso apenas contende com a eficácia da medida e não com a sua procedência substantiva. Pelo exposto, sem necessidade de produção de prova face ao teor da oposição apresentada, indefere-se a mesma. Custas pela requerida.”
Inconformada com esta decisão, a Requerida recorreu, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
I. A Recorrida, B… – Instituição Financeira de Crédito, S.A. intentou contra a massa insolvente, aqui recorrente, providência cautelar de entrega judicial, tendo alegado que “no exercício da sua atividade, a requerente celebrou com a requerida, um contrato de locação financeira, tendo por objeto cinco viaturas marca Opel, modelo …, com as matrículas .. – JV - .., .. – JV - .., .. – JV - .. e .. – JV - ...
II. A sociedade locatária foi declarada insolvente, por sentença datada de 11-12-2014, processo de insolvência a correr termos sob o n.º 1891/14.3T8OAZ.
III. Após a declaração de insolvência, a gerência da sociedade devedora requereu a administração pela devedora tendo manifestado intenção em apresentar Plano de Recuperação de Empresa, o que veio a acontecer.
IV. Porém, o referido Plano de Recuperação, ainda que obtivesse a aprovação pela maioria dos credores, não foi homologado pelo Tribunal de 1ª Instância, nem pelo Tribunal da Relação do Porto, sendo que o Acórdão foi rececionado em 11/04/2014.
V. O contrato de locação financeira foi resolvido pela locadora, por carta datada de 12-01-2016.
VI. Os veículos objeto do indicado contrato de leasing nunca foram apreendidos para a massa insolvente.
VII. O Administrador Judicial optou pelo não cumprimento do contrato de locação financeira.
VIII. Razão pela qual a requerida/aqui recorrente destes autos de providência cautelar insurge-se contra a sentença proferida, porquanto a massa insolvente não tem como proceder à entrega dos veículos objeto de leasing, na medida em que os mesmos não foram apreendidos nos autos de insolvência.
IX. Apesar de dissolvida, em consequência da sua declaração de insolvência, a sociedade mantém a sua personalidade jurídica e judiciária, nos termos conjugados dos artigos 146.º, n.º 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais e artigo 5.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
X. Ao contrário do aliás douto entendimento do tribunal a quo, a declaração de insolvência da sociedade locatária não conduziu à sua imediata extinção, pelo que esta, à data da resolução do contrato de leasing, ainda detinha personalidade jurídica e, logo, personalidade judiciária (artigo 5.º, n.º 2, do CPC).
XI. Impunha-se ao tribunal a quo distinguir o pressuposto processual da legitimidade – titularidade dos sujeitos da pretensão – com a questão do mérito da causa – saber se aquando da resolução do contrato havia ou não massa insolvente representada pelo Administrador Judicial.
XII. A representação da sociedade insolvente pelo Administrador Judicial após a declaração de insolvência circunscreve-se aos aspetos de caráter patrimonial que interessem à insolvência, conforme artigo 81.º, n.º 4, do CIRE, sendo que os poderes de administração e de disposição que lhe são transferidos referem-se tão somente aos bens integrantes da massa insolvente.
XIII. A regra ínsita no artigo 81.º do CIRE que determina que após a declaração de insolvência a gerência da empresa insolvente fica privada dos atos de gestão/administração encontra uma exceção no Capítulo X do CIRE – Administração pelo devedor.
XIV. Com efeito, não estando, como efetivamente não estamos perante bens apreendidos para a massa insolvente, afigura-se ser a requerida – massa insolvente – parte ilegítima – na perspetiva da legitimidade processual que nos dá o artigo 26.º do CPC – para o presente procedimento cautelar, devendo, por isso, a exceção de ilegitimidade processual passiva ser julgada procedente e, em consequência, ser admitida a intervenção da gerência da sociedade insolvente e os autos cautelares prosseguirem contra esta.
A Requerente apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
i. A Requerida Massa Insolvente “C…, Lda.” veio interpor recurso de apelação da sentença que indeferiu a oposição apresentada pela Requerida, sem necessidade de produção de prova.
ii. Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Requerente B…, S.A. que o recurso interposto pela Requerida Massa Insolvente “C…, Lda.” carece de fundamento, porquanto o Tribunal a quo, no que diz respeito às questões suscitadas pela Requerida, no seu recurso de apelação, decidiu corretamente as matérias sujeitas a apreciação.
iii. A B…, S.a. deu entrada da presente providência cautelar a 29 de junho de 2016 contra a Requerida Massa Insolvente de “C…, Lda.”, para a entrega judicial dos bens locados no âmbito do contrato de locação financeira n.º …….. celebrado com a sociedade “C…, Lda.” a 20 de outubro de 2010.
iv. A sociedade locatária “C…, Lda.” foi declarada insolvente a 12 de dezembro de 2014 no âmbito do processo n.º 1891/14.3T8OAZ, onde foi deliberado o encerramento da atividade do estabelecimento da ali Insolvente, bem assim como o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo
v. Tendo o contrato de locação financeira chegado ao termo do seu prazo, a 12 de janeiro de 2016, a sociedade locatária “C…, Lda.” foi interpelada para proceder ao pagamento da quantia de €4.525,73.
vi. A 27 de abril de 2016, a Requerida Massa Insolvente “C…, Lda.” optou pelo não cumprimento do contrato de locação financeira com o n.º ………, invocando o desconhecimento do paradeiro dos bens locados.
vii. Na oposição apresentada, a Requerida Massa Insolvente “C…, Lda.” invocou a sua ilegitimidade na presente providência cautelar de entrega judicial porquanto não procedeu à apreensão dos bens locados.
viii. O douto Tribunal a quo entendeu, e bem, que a presente providência cautelar apenas podia ser interposta contra a requerida “independentemente dos automóveis estarem ou não na posse da requerida, se foram apreendidos à massa ou se foram dissipados por outrem, pois isso apenas contende com a eficácia da medida e não com a sua providência substantiva.”
ix. A Requerida Massa Insolvente “C…, Lda.” entende, no entanto, que é parte ilegítima nos presentes autos uma vez que “não tem como proceder à entrega dos veículos objeto de leasing, na medida em que os mesmos não foram apreendidos nos autos de insolvência.”
x. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, face aos factos constantes dos presentes autos, estamos em crer que a Requerida Massa Insolvente “C…, Lda.”, não obstante não estar na posse dos bens locados, é parte legitima nos presentes autos.
xi. É certo que a sociedade locatária “C…, Lda.” mantém personalidade jurídica e judiciária, não obstante a respetiva declaração de insolvência, até ao registo do encerramento da liquidação nos termos do disposto no artigo 160.º, n.º 2 do CSC.
xii. Para aferir da legitimidade da Requerida no âmbito de um procedimento cautelar de entrega judicial importa atender ao respetivo regime jurídico.
xiii. O regime jurídico do contrato de locação de locação financeira vem previsto no Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, segundo o qual a locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga mediante retribuição a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta e que o locador poderá comprar, decorrido o prazo acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante aplicação dos critérios nele fixados.
xiv. Uma das obrigações da sociedade locatária compreende o pagamento das rendas estipuladas e acordadas no contrato de locação financeira nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, al. a) do referido diploma legal. No caso em apreço, a locatária C… Lda. obrigou-se ao pagamento de 48 rendas mensais, conforme resulta do contrato de locação financeira junto aos autos.
xv. É facto provado nos presentes autos que a sociedade locatária, à data do termo do prazo do referido contrato, encontrava-se em dívida no pagamento das rendas que contabilizavam a quantia de €4.525,73, tendo sido interpelada por carta datada de 12 de janeiro de 2016.
xvi. A sociedade locatária C…, Lda. foi declarada insolvente em 12 de dezembro de 2014 no âmbito do processo n.º 1891/14.3T8OAZ.
xvii. À data da declaração de insolvência da sociedade comercial locatária o contrato de locação financeira ainda não se encontrava definitivamente incumprido pela locatária, razão pela qual lhe é aplicável o regime dos negócios em curso, previsto nos artigos 102.º e seguintes do CIRE.
xviii. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 102.º do CIRE que “em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.”
xix. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 102.º, n.º 1 e 2 e 104.º, n.º 2, 3 e 5 do CIRE, a Requerente instou o Administrador de Insolvência nomeado para optar pela execução do contrato ou pela recusa do cumprimento do mesmo.
xx. Por email datado de 27 de abril de 2016, o Administrador de Insolvência recusou o cumprimento do contrato de locação financeira.
xxi. Acresce que a Requerente, em 12 de janeiro de 2016, já havia interpelado a sociedade locatária C…, Lda. para proceder ao pagamento dos valores em divida, porquanto o respetivo contrato de locação financeira havia chegado ao termo do seu prazo.
xxii. O presente procedimento cautelar foi instaurado contra a Massa Insolvente de C…, Lda. uma vez que o contrato de locação financeira ainda se encontrava em curso à data da declaração de insolvência da sociedade comercial locatária em 12/12/2014.
xxiii. O procedimento cautelar de entrega judicial deve ser instaurado contra a sociedade comercial locatária – e insolvente – quando o contrato de locação financeira celebrado já tenha cessado por resolução do locador, ou termo do prazo, antes da declaração de insolvência da locatária, o que não é o caso (Acórdão do TRL de 30 de novembro de 2011 e Acórdão do TRE 3 de maio de 2007).
xxiv. O presente procedimento cautelar foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, segundo o qual são pressupostos do decretamento da providência cautelar de entrega judicial, os seguintes: - A extinção do contrato de locação financeira por resolução ou pelo decurso do prazo sem que tenha sido exercido pelo locatário direito de compra; - A não restituição do bem ao locador; - O cancelamento do registo de locação financeira junto da Conservatória do Registo competente.
xxv. Conforme resulta da factualidade dada como provada encontram-se preenchidos os três pressupostos supra referidos e necessários ao decretamento da providência cautelar de entrega judicial prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho.
xxvi. O contrato de locação financeira encontra-se extinto pelo decurso do prazo, já após a declaração de insolvência da sociedade locatária, os bens locados não foram entregues à Requerente e, por fim, esta procedeu ao cancelamento do registo da locação financeira.
xxvii. Tendo sido declarada a insolvência da sociedade locatária, dispõe o n.º 1 do artigo 81.º do CIRE que os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente competem ao administrador de insolvência. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que o administrador de insolvência assume representação do devedor para todos os efeitos de caracter patrimonial que interessem à insolvência.
xxviii. É certo que os bens locados não foram apreendidos para a massa insolvente da sociedade locatária.
xxix. Na locação financeira, a sociedade locatária usufrui e tem o gozo dos bens locados, pelo que se encontra na posse dos mesmos, razão pela qual passa a competir ao Exmo. Senhor Administrador de Insolvência a administração do ativo do insolvente.
xxx. Acresce que a Massa Insolvente pronunciou-se pelo não cumprimento do contrato de locação financeira nos termos do disposto no artigo 102.º do CIRE, ou seja, atendendo aos interesses dos credores e da insolvência.
xxxi. O Exmo. Senhor Administrador de Insolvência administrou os efeitos de caracter patrimonial da sociedade locatária insolvente.
xxxii. Face ao supra exposto, é manifesto que a Requerida é parte legitima nos autos, razão pela qual bem andou o Douto Tribunal a quo, devendo manter-se a decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se a Recorrente/Requerida é parte legítima no presente procedimento cautelar.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram os seguintes os factos considerados indiciariamente provados na decisão da providência cautelar:
1) A Requerente é uma sociedade anónima que tem por objeto o exercício de actividades financeiras, entre elas, o exercício da actividade de locação financeira.
2) No exercício da sua actividade, a 20 de outubro de 2010, a requerente celebrou com a Requerida o contrato de locação financeira junto a fls. 9 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a Requerente deu em regime de locação financeira a esta, aqui locatária, que aceitou, os veículos automóveis da marca Opel, modelo …, com as matrículas .. – JV - .., .. – JV - .., .. – JV - .., .. – JV - .. e .. – JV - ...
3) Nos termos do mencionado contrato, pela locação do veículo era devida pela Requerida uma renda mensal, concretamente o pagamento de 48 (quarenta e oito) rendas, sendo a primeira no montante de €5.035,53 + IVA e as restantes de €1.021,59 + IVA (cf. fls. 9 e ss., cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
4) Os veículos de matrículas .. – JV - .. e .. – JV - .. foram vendidos com autorização da Requerente, tendo sido o seu valor abatido ao contrato em causa.
5) A Requerida não procedeu ao pagamento das rendas, motivo pelo qual por carta registada com aviso de receção, datada de 11 de fevereiro de 2015, a Requerente interpelou a Requerida para pagar a quantia de €4.525,73, acrescida de juros de mora à taca contratualmente prevista, resolvendo o contrato celebrado com a Requerida.
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O art.º 662.º do Código de Processo Civil[1] determina que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a decisão de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Dando por nossas as palavras sábias de António Abrantes Geraldes[2] “Sem embargo de ponderação das circunstâncias que rodearam o julgamento na 1ª instância, em comparação com as que se verificam na Relação, esta deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância (…).”
No caso dos autos, verifica-se que os factos alegados pela Requerente no art.º 6º do Requerimento Inicial e pela Requerida nos art.º 6º, 10º, 11º, 12º e 13º da Oposição – todos atinentes aos Autos de Insolvência pendentes – não foram incluídos no julgamento da matéria de facto.
No entanto, a nosso ver, esta factualidade revela-se imprescindível para a apreciação do presente recurso. Por outro lado, este conjunto de factos pode e deve considerar-se provado com base no teor das peças processuais juntas a estes autos.
Assim sendo, e por aplicação da citada disposição legal do art.º 662.º do C.P.Civil, acrescenta-se à matéria de facto indiciariamente provada a seguinte factualidade adicional:

1) A sociedade Requerida “C…, Lda.” foi declarada insolvente, por sentença proferida em 11/12/2014, nos Autos de Insolvência n.º 1891/14.3T8OAZ do Juízo Central de Comércio de Oliveira de Azeméis da Comarca de Aveiro.
2) A sociedade insolvente apresentou nesses autos plano de recuperação de empresa, o qual foi aprovado em Assembleia de Credores.
3) Posteriormente, por decisão de 09/12/2015, entretanto transitada em julgado após decisão de recurso nesta Relação, decidiu-se pela não homologação de tal plano.
4) Com data de 16/05/2016, foi proferido despacho nestes mesmos autos a determinar o encerramento da actividade do estabelecimento da insolvente e o prosseguimento dos autos para liquidação.
5) Do Auto de Apreensão de Bens Móveis elaborado pelo aí nomeado Administrador da Insolvência, com o teor de fls. 88 e ss., que aqui se dá por reproduzido, não constam os veículos automóveis acima identificados.
6) Este mesmo Administrador da Insolvência nomeado pronunciou-se pelo não cumprimento do contrato dos autos, pelo menos em 27/04/2016.
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IV - LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE
A Recorrente invoca – em síntese – que, não estando perante bens apreendidos para a massa insolvente, é parte ilegítima, devendo, em consequência, ser admitida a intervenção da gerência da sociedade insolvente e os autos cautelares prosseguirem contra esta.
Contrapõe a Recorrida que o procedimento cautelar de entrega judicial deve ser instaurado contra a sociedade comercial locatária apenas quando o contrato de locação financeira celebrado já tenha cessado por resolução do locador, ou termo do prazo, antes da declaração de insolvência da locatária, o que não é o caso.
A questão a apreciar e decidir é, portanto, de natureza meramente processual, tratando-se, em concreto, de uma questão atinente à legitimidade processual, sob o lado passivo, nas providências cautelares de entrega judicial.
Usando as palavras de Alberto dos Reis[3] “(…) diremos que a providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final.” Continua, sequencialmente, “O que justifica este fenómeno jurisdicional é o chamado periculum in mora. Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora o profere o julgamento definitivo.”
Atenta a natureza provisória dos procedimentos cautelares e a necessária celeridade das respetivas tramitação e decisão, a lei basta-se com uma prova perfunctória, de simples justificação, relegando a apreciação final e definitiva da relação material controvertida para o processo principal.
As providências cautelares, na falta de um qualquer regime especial, regem-se pelas regras gerais dos art.º 30.º e ss. do C.P.Civil atinentes à legitimidade processual.
Assim, a legitimidade de Requerente e Requerido numa providência cautelar há-de aferir-se por referência aos titulares dos interesses jurídicos relevantes, quer no lado ativo (em demandar), quer no lado passivo (em contradizer).
Com efeito, em termos gerais, o art.º 30.º do C.P.Civil, ao estabelecer o conceito de legitimidade, determina, no seu n.º 1, que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e que o réu é parte legítima quanto tem interesse directo em contradizer, acrescentando o n.º 2 que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Interpreta o nº 3 do mesmo artigo que, para efeito de legitimidade, são considerados titulares do interesse relevante os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Em termos processuais, e nos termos do disposto nos art.º 278.º, n.º alínea d), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º do C.P.Civil, a ilegitimidade de qualquer das partes constitui uma excepção dilatória sendo, como tal, de conhecimento oficioso do Tribunal e tendo por consequência a absolvição da parte ilegítima da instância.
Nos presentes autos, a Requerente invoca a celebração de um contrato de locação financeira com a sociedade Requerida, tendo por objeto cinco viaturas e a resolução do mesmo, com base em falta de pagamento pontual das rendas devidas. Pede que se ordene a entrega judicial de três destas viaturas.
Estamos em face de uma providência cautelar de entrega judicial, intentada ao abrigo do disposto no art.º 21.º do D.L. n.º 149/95, de 24 de junho[4].
O art.º 1.º do D.L. n.º 149/95, de 24 de junho, contém uma definição legal do contrato: “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.”
Têm sido adotadas várias posições doutrinárias quanto à natureza jurídica deste contrato. Não sendo útil para a decisão do presente recurso escalpelizar estas várias doutrinas, deixamos dito que – a nosso ver – se trata de um contrato misto, contendo prestações típicas da locação e da compra e venda, mas com um regime jurídico próprio decorrente da indicada legislação específica.
Em termos de regime jurídico, é pertinente referir que os sujeitos da locação financeira são apenas dois: a entidade locadora e o locatário utilizador do bem.
Por outro lado, e tal como decorre do disposto nos art.º 1.º, 7.º, e 10.º, n.º 1, alínea k), deste D.L. n.º 149/95, de 24 de junho, a locadora mantém, em princípio, a propriedade dos bens locados. Só no final do contrato de locação, e caso o locatário manifeste essa vontade, é que lhe será transmitida a propriedade do bem locado – tratando-se, assim, de um direito potestativo de aquisição futura.
Finalmente, em sede de resolução do contrato, os art.º 17.º e 18.º do mesmo D.L. n.º 149/95, de 24/06, determinam que o contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte e, ainda, com fundamento na dissolução ou liquidação da sociedade locatária e/ou verificação de qualquer dos fundamentos de declaração de falência do locatário. Assim, em caso de incumprimento definitivo pelo locatário financeiro, o locador pode resolver o contrato, reavendo o bem locado e exigindo o pagamento das rendas vencidas e não pagas (cf. art.º 434.º e 801.º, n.º 2, do Código Civil).
Este mesmo diploma legal – D.L. n.º 149/95, de 24/06 – introduziu na nossa ordem jurídica uma providência cautelar destinada a tutelar os interesses do locador financeiro, consistente na possibilidade de, em caso de cessação do contrato, por resolução ou decurso do prazo potestativo de aquisição, o mesmo poder requerer a entrega imediata do bem locado e cancelamento do respetivo registo, quando existir (art.º 21.º).
Feita esta concisa análise jurídica, podemos – desde já – concluir que os titulares dos interesses juridicamente relevantes nesta providência cautelar são, lado a lado, a locadora e o locatário: a locadora como titular de interesse relevante em demandar por ser a dona dos veículos objeto do contrato e a locatária como titular de interesse relevante em contradizer por ser a detentora dos mesmos bens.
Importa, no entanto, ponderar se a declaração de insolvência da sociedade locatária prejudica ou altera esta conclusão em sede processual.
Como se sabe, está em situação de insolvência aquele que se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.
Explica-se, de forma incisiva, no Acórdão de 26/02/2015 da Relação de Évora[5] que "O conceito básico de insolvência é traduzido pela impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações, correspondendo os factos-índice ou presuntivos da insolvência a situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido e que se prendem com a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações."
O mecanismo de insolvência judicial tem por propósito o de se obter a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores do insolvente, através da repartição dos seus bens ou da aprovação de um plano de insolvência.
Tal como refere a Recorrente, a Insolvente, apesar de ter entrado em processo de dissolução, mantém a sua personalidade jurídica e judiciária até ao seu encerramento, tal como decorre do disposto nos art.º 146.º, n.º 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, do art.º 11.º do C.P.Civil e do art.º 234.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[6].
Em obediência ao indicado desiderato do processo de insolvência, decorre da lei que integra a massa insolvente “todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.”, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (cf. art.º 46.º, 36.º, n.º1, alínea g), e 149.º, todos do CIRE).
Assim, os bens que integram a massa insolvente são, como não poderia deixar de ser, os bens do devedor. Temos, portanto, que os veículos objeto da presente providência cautelar não poderiam ter sido apreendidos a favor da massa insolvente precisamente por não integrarem os bens pertencentes ao insolvente sendo, ao invés, bens pertencentes à sociedade locadora.
Aliás, do Auto de Apreensão de Bens Móveis elaborado pelo aí nomeado Administrador da Insolvência, com o teor de fls. 88 e ss., que aqui se dá por reproduzido, não constam os veículos automóveis acima identificados.
Já sob uma perspetiva procedimental, decorre do art.º 81.º do CIRE que a representação do insolvente pelo Administrador da Insolvência se circunscreve aos aspetos de caráter patrimonial que interessem à insolvência (cf. art.º 81.º, n.º 4, do CIRE).
Isso mesmo é defendido por Luís M. Martins[7], ao referir que “Quanto ao património do devedor não incluído na massa insolvente, o devedor pode deles dispor e administrar com total liberdade (sem prejuízo do regime estatuído no n.º 8 e de eventuais ações judiciais levada a cabo pelos credores).”
Na jurisprudência, cita-se – a título meramente exemplificativo – o Acórdão da Relação de Lisboa de 30/11/2011, tendo por Relatora Maria José Mouro[8], onde se decidiu que “da declaração de insolvência decorreu uma limitação da capacidade patrimonial da requerida. Esta perdeu poderes sobre os bens integrantes da massa insolvente que passaram a competir ao administrador da insolvência, mas quanto aos bens não incluídos na massa insolvente manteria os seus poderes de administração e de disposição.”
A respeito dos “negócios em curso” o CIRE limita-se a prescrever, no seu art.º 102, n.º 1, que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.”[9]
Temos, pois, que a pendência de um processo judicial de insolvência provoca somente ipso jure a suspensão dos contratos bilaterais em execução, cabendo ao Administrador da Insolvência o poder de escolher entre o seu cumprimento ou a recusa de cumprimento do contrato.
Claro está que, tal como refere Gravato Morais[10] “A opção por um ou por outra via pressupõe a devida ponderação pelo administrador da insolvência da situação concreta à luz dos interesses da massa e em vista da satisfação dos credores da insolvência, não tendo, portanto, total liberdade para se pronunciar num ou noutro sentido.”
Feita esta breve análise sobre o regime insolvencial, conclui-se – sem margem para dúvidas - que o mesmo não prejudica ou contende, por qualquer forma, com a definição da legitimidade em sede do procedimento cautelar de entrega judicial.
Reitera-se, então, que o titular do interesse direto em contradizer nos presentes autos – independentemente que estar declarada insolvente – é a sociedade locatária, por os bens se manterem na propriedade do locador e ser ela quem detém os veículos em causa.
É na sua esfera jurídica que se repercutirão os efeitos da procedência da presente providência cautelar, uma vez que apenas ela poderá cumprir a eventual ordem judicial de restituição dos veículos.
Decidiu-se recentemente no mesmo sentido na Relação de Lisboa, por Acórdão de 27/04/2017, tendo por Relator Eduardo Petersen Silva[11]: “Considerando recusado o cumprimento do contrato de locação financeira na pendência de insolvência do locatário, pelo silêncio do administrador judicial, e resolvido o contrato pelo locador, não se mostrando apreendido para a massa insolvente o veículo locado, o procedimento cautelar visando a imediata restituição do veículo locado é o meio processual próprio, não sendo de exigir a interposição de ação para separação de bens por apenso à insolvência, nos termos do artigo 146.º do CIRE.”
Alcançada esta conclusão, importa aferir das consequências processuais para a providência cautelar em análise.
A solução processual prevista diretamente no C.P.Civil é a da absolvição da Requerida da instância, como se viu.
No entanto, a aqui Recorrente pretende, diversamente, que seja admitida a intervenção da gerência da sociedade insolvente, prosseguindo os autos cautelares contra esta.
Esta solução processual proposta apenas se justificaria se estivéssemos perante uma situação de preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Como decorre da lei, designadamente do art.º 33.º, n.º 2, do C.P.Civil, ocorre uma situação de litisconsórcio necessário sempre, entre o mais, a natureza da relação jurídica imponha a intervenção de todos os interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
Se fosse uma situação com estes contornos a dos autos, justificava-se convidar a Requerente/Recorrida a suscitar a intervenção da sociedade insolvente, por aplicação analógica do incidente de intervenção provocada, com as necessárias adaptações (Cf. art.º 261.º e 316.º e ss. do C.P.Civil).
No entanto, na situação em análise, verifica-se, diversamente, a ilegitimidade passiva da massa insolvente, por não ser titular do interesse juridicamente relevante em contestar – o que nos impede de aceitar a sugestão processual da Recorrente.
Impõe-se, por inerência, a absolvição da instância da Recorrente/Requerida, nos termos já acima referidos, por aplicação do disposto nos art.º 278.º, alínea d), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º, todos do C.P.Civil.
A conclusão final é, pois, a da procedência do recurso da Recorrente, ainda que com solução processual distinta da por si requerida.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso da Recorrente/Requerida, absolvendo esta da instância, por ilegitimidade passiva.
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Custas em ambas as instâncias a cargo da Requerente/Recorrida - art.º 527.º do C.P.Civil.
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Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Porto, 27 de setembro de 2017
Lina Baptista
Fernando Samões
Vieira e Cunha
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[1] Doravante designado apenas por C.P.Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 274.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 1982, 3ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 623.
[4] Com as alterações decorrentes dos D.L. n.º 265/97, de 02 de outubro, n.º 285/2001, de 03 de novembro e n.º 30/2008, de 25 de fevereiro.
[5] In Coletânea de Jurisprudência Ano XL, Tomo I, p.246, tendo como Relator Mário Serrano.
[6] Doravante designado apenas por CIRE, por questões de operacionalidade e celeridade.
[7] In Processo de Insolvência, 2016, 4ª Edição, Almedina, pág. 297.
[8] Proferido no Processo n.º 2110/11.0TVLSB.L1-2 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[9] Não nos cabe no presente recurso equacionar da legalidade da resolução do contrato de locação financeira em face desta suspensão legal do contrato por não caber no objeto do recurso.
[10] In Promessa obrigacional de compra e venda com tradição da coisa e insolvência do promitente-comprador, in “Cadernos de Direito Privado”, 29, janeiro/março de 2010, CEJUR, p. 3 e ss.
[11] Proferido no Processo n.º 945/17.9T8LSB.L1-6 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.