Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011248
Nº Convencional: JTRP00031620
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: PASSAGEM DE MOEDA FALSA
BURLA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP200103140011248
Data do Acordão: 03/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 173/99
Data Dec. Recorrida: 03/16/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SEGUE DOUTRINA DE DR ALMEIDA COSTA IN "COMENTÁRIO CONIMBRICENSE DO CÓDIGO PENAL" T2 PAG786.
Área Temática: DIR CRIM.
CP95 ART217 N1 ART218 N2 A.
CP95 ART313 N1.
Sumário: Quem enganosamente passa moeda falsa a outrem comete, não dois crimes -burla e passagem de moeda falsa-, em concurso real, mas apenas um crime de moeda falsa, em concurso aparente com o de burla, já que o engano é elemento intrínseco do crime de passagem de moeda falsa, seja em negócio oneroso ou gratuito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: