Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
349/18.6T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TERMO CERTO
SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR AUSENTE
PRAZO
DURAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP20181108349/18.6T8VLG.P1
Data do Acordão: 11/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO(SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º284, FLS.155-170)
Área Temática: .
Sumário: I - É valida a contratação a termo certo, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 140.º do CT/2009, para substituição direta ou indireta de um trabalhador que se encontra com incapacidade temporária para o trabalho, não determinando o desaparecimento precoce desse motivo, na vigência do contrato, a sua cessação.
II - O regime previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 147.º é exclusivo dos contratos a termo incerto, não sendo pois aplicável aos casos de celebração de contrato a termo certo em que o motivo foi o da substituição de trabalhador ausente.
III - A menção constante de um contrato a termo de que é celebrado por um período de 8 meses quando nesse contrato se indicam expressamente as dadas do seu início e do seu termo, datas essas que não correspondem àquele período, não torna “incerto e/ou confuso o aí plasmado no que concerne ao prazo de duração do contrato e à relação entre a justificação invocada de substituição de trabalhador ausente e o termo estipulado”.
IV - De acordo com as regras da interpretação da declaração negocial, por apelo ao critério enunciado no n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, num caso em que figurem num contrato expressamente as datas do seu início e do seu termo, tendo ainda as partes atendido a esta última posteriormente na celebração de um acordo de renovação, torna-se claro que o sentido a retirar da aposição expressa daquela data no contrato só pode ter sido o de determinar, expressamente, como de resto é imposto por lei, assim na alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do CT/2009, a data do termo, à qual se terá pois de atender independentemente de constar do contrato que a sua duração seria diversa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 349/18.6T8VLG.P1
Autora: B…
: C… - Companhia de Seguros, S.A.
Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. Rita Romeira
2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. B… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C… - Companhia de Seguros, S.A., pedindo que, a final, seja:
a) Declarado nulo o termo aposto no contrato;
b) Declarado o contrato como contrato sem termo;
c) Declarada a não caducidade do contrato;
d) Declarado o contrato vigente;
e) A Ré obrigada a reintegrar a autora ao seu serviço, em cumprimento do contrato;
f) A Ré condenada a pagar à autora €5.384,46, a título de créditos salariais vencidos e não pagos;
g) A Ré condenada a pagar à autora o montante que se venha a liquidar a título de créditos salariais vincendos na pendência desta ação até à sua reintegração;
h) A Ré condenada a pagar à autora juros vencidos de €18,43 e os vincendos, à taxa legal vigente.
i) Subsidiariamente, a Ré condenada a pagar à autora €584, a título de créditos pela caducidade do contrato.
Para fundamento o que peticiona, em síntese, alega: que foi admitida ao serviço da Ré em 18 de Abril de 2016, mediante um denominado “contrato de trabalho a termo certo”, com termo em 17 de Abril de 2017, com a categoria, para exercer as funções e mediante a retribuição mensal que melhor refere, e com o motivo justificativo do termo “para substituição do trabalhador da ré nº ……, D…”; Em 21-03-2017, autora e ré celebraram “Acordo de Renovação” do contrato, prolongando-o por mais seis meses, até 17-10-2017, constando da cláusula que contém o motivo justificativo que inexiste data previsível para o regresso ao serviço do mencionado trabalhador (D…), “sendo expectável a continuação do impedimento durante os próximos 6 meses”; o contrato de trabalho deve ser considerado sem termo, pois que é nulo o termo que lhe foi aposto, porquanto figura no contrato, simultaneamente, “um termo certo e um termo incerto”; a Ré, por carta datada de 25.09.2017, comunicou-lhe a não renovação do contrato de trabalho, e que este caducaria em 17.10.2017, por força do que, desde esta data, deixou de prestar trabalho para a Ré.
1.1. Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, apresentou-se a Ré a contestar, alegando, ainda, em resumo: que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes, em 18.04.2016, é claro e não se compadece com qualquer equívoco sendo que, para além do mesmo estar denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, contém, expressamente, na Cláusula Sexta, o seguinte texto: “O presente contrato de trabalho tem início no dia 18 de Abril de 2016 e termina no dia 17 de abril de 2017.”, sendo o mesmo raciocínio válido para o acordo de renovação de contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes em 21/03/2017, para vigorar entre o dia 18/04/2017 e o dia 17/10/2017, no qual se pode ler na Cláusula Primeira: “As Partes renovam pelo período de 6 meses, com início em 18 de abril de 2017 e termo em 17 de outubro de 2017, o Contrato melhor identificado nos considerandos 1) e 2) supra”. Em termos subsidiários, e tendo deduzido reconvenção, alega que, aquando da cessação do contrato e a título de compensação pela cessação, pagou à autora a quantia de €884,65, a qual deverá ser tida em conta, efetuando-se a pertinente compensação, em caso de condenação da Ré por despedimento ilícito.
1.2 Respondeu a Autora à matéria da reconvenção, sustentando a sua improcedência.
1.3 Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a seleção da matéria de facto, fixando-se ainda o valor da ação em €6.877,54.
1.4 Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, por fim, proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, decide-se:
Julgando parcialmente procedente a presente acção, condeno a ré C… –Companhia de Seguros, S.A. a reconhecer que o contrato de trabalho que celebrou com a autora, e a que se reportam os autos, é um contrato de trabalho sem termo, declaro ilícito o despedimento da autora promovido pela ré, e condeno a ré a reintegrar a autora, no mesmo estabelecimento da empresa, e sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia correspondente às retribuições (nos termos supra expostos, apenas a retribuição base) que deixou de auferir por via do despedimento, a liquidar oportunamente através do competente incidente, desde 30 dias antes da data da propositura da acção (16.02.2018) e até à efectiva reintegração, e deduzindo-se as importâncias que auferiu e eventualmente venha a auferir a título de subsídio de desemprego, e bem assim deduzindo-se a importância de €884,65 (oitocentos e oitenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) que a ré lhe pagou a título de compensação pela comunicada caducidade do contrato, acrescendo juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia que vier a liquidar-se e a partir dessa data e até efectivo e integral pagamento.
Custas pela 9/9 ré, 1/9 pela autora.
Registe e notifique.
Transitado comunique, com cópia, à segurança social.”

2. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré,
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3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer (fls. 87 a 92) sustenta a procedência do recurso, no entendimento de que, concordando com a Recorrente quando argumenta que o contrato é inequívoco de que foi efetuado por 1 ano – como dele consta e não por 8 meses, como também ali consta, mas somente por lapso – , nada impedindo ainda a contratação a termo certo para substituição de um trabalhador que se encontra temporariamente incapacitado por doença, a comunicação de caducidade do contrato operada no caso pela Ré fez cessar licitamente o contrato de trabalho.
3.1 Respondeu a Autora/recorrida a tal parecer, sustentando o acerto do julgado.
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Corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:
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III – Fundamentação
A) De facto
O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:
“1 – A autora, enquanto trabalhadora, e a ré enquanto empregadora, celebraram um contrato de trabalho, titulado de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, pela forma escrita, conforme documento de fls 5 v. a 8 v. (doc. n.º 1 da petição inicial), cujo teor aqui se dá por integralmente integrado e reproduzido.
2 – Com as cláusulas seguintes:
“Cláusula Primeira
(Admissão e atividade)
1. A Primeira Contraente admite a Segunda Contraente ao seu serviço para, sob a sua autoridade e direção, exercer a atividade correspondente à categoria profissional de Especialista Operacional, competindo-lhe executar atividades predominantemente de cariz comercial ou administrativa que exigem conhecimentos técnicos específicos da atividade seguradora.
2. A Segunda Contraente desempenhará qualquer função interna, integrada na categoria profissional indicada no número precedente, de que seja incumbida pela Primeira Contraente no quadro e para os fins das necessidades que justificam a sua admissão, sendo que, na presente data, desempenhará a função interna de "Assistente de Seguros", no Departamento de Cuidados Integrados, Pensões e Reembolsos, conforme descrita no Manual do Sistema de Desenvolvimento Profissional da C…, a qual se consubstancia, entre outras, nas seguintes atribuições principais: no âmbito da gestão de sinistros simples: receção da participação/reclamação de sinistro, bem como a verificação do seu correto preenchimento, provisionamento do sinistro, solicitação da avaliação dos danos (recorrendo a prestadores especializados), verificação/aceitação do relatório de peritagem e enquadramento do sinistro nas coberturas contratadas, apurando a matéria indemnizável, revisão do provisionamento do sinistro, dando conhecimento às áreas técnicas e/ou de resseguro, autorização para reparação do dano, emissão dos recibos de indemnização, dentro dos limites estabelecidos ou preparação dos processos para decisão superior quando os ultrapassem.
Cláusula Segunda
(Remuneração)
1. A Primeira Contraente pagará à Segunda Contraente através de transferência bancária, a remuneração mensal bruta 973,21€ (novecentos e setenta e três euros e vinte e um cêntimos), sobre a qual incidirão os descontos legais obrigatórios.
2. A Segunda Contraente terá, ainda, direito a um subsídio de almoço, por cada dia de trabalho efetivo, de acordo com o instrumento de regulação coletiva em cada momento aplicável à relação emergente do presente contrato.
Cláusula Terceira
(Local de trabalho e mobilidade geográfica)
1. O local de trabalho da Segunda Contraente situa-se nas instalações da C…, sitas na Rua …, …, em ….
2. A Segunda Contraente, desde já, presta o seu consentimento à possibilidade de ser transferida para qualquer outro local de trabalho na área metropolitana do Porto, caso as necessidades da organização laboral o justifiquem.
3. A Primeira Contraente pode, ainda, transferir a Segunda Contraente nos termos e condições, em cada momento em vigor, previstas na lei ou no instrumento de regulamentação coletiva aplicáveis à relação emergente do presente contrato.
4. A Segunda Contraente aceita, expressamente, efetuar todas as deslocações impostas pelas conveniências da atividade da Primeira Contraente.
Cláusula Quarta
(Período Normal de Trabalho)
1. O período normal de trabalho é de 7 horas por dia e 35 horas por semana, de segunda a sexta-feira, sendo o descanso semanal aos sábados e domingos.
2. O período normal de trabalho diário e semanal da Segunda Contraente pode ser alterado nos termos e condições, em cada momento em vigor, previstas na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva aplicáveis à relação emergente do presente contrato.
3. A Segunda Contraente, desde já, presta o seu consentimento à alteração do regime de duração de trabalho, aceitando prestar trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, de turnos, de horário concentrado, de adaptabilidade ou noutro previsto na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva aplicáveis à relação emergente do presente contrato, caso a Primeira Contraente entenda que a prestação de trabalho num desses regimes se mostra mais adequada às exigências da organização do trabalho e aos interesses da empresa.
Cláusula Quinta
(Horário de Trabalho)
1. O horário de trabalho da Segunda Contraente pode ser fixado entre as 08h00 e as 20h00, não podendo implicar a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
2. À presente data, a Trabalhadora usufruirá o sistema de horário flexível, previsto Regulamento de Tempos de Trabalho em vigor na C…, disponível para consulta na respetiva intranet, nos termos do qual é exigida a presença obrigatória da Trabalhadora no seu posto de trabalho entre as 10h00m e as 12h30m e entre as 14h30m e as 16h00m, sendo que a aplicação deste regime não isenta a Trabalhadora de se encontrar ao serviço noutros períodos, cabendo ao respetivo superior hierárquico a responsabilidade da sua gestão.
3. O sistema de horário referido no número anterior pode ser unilateralmente alterado, pela Primeira Contraente, em função das necessidades de organização do trabalho em cada momento verificadas.
Cláusula Sexta
(Início, Duração do Contrato e Período Experimental)
1. O presente contrato de trabalho tem início no dia 18 de abril de 2016 e termina no dia 17 de abril de 2017.
2. Durante os primeiros 30 dias de execução do presente contrato qualquer das Contraentes o pode denunciar, sem aviso prévio, nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização, nos termos legais aplicáveis.
Cláusula Sétima
(Termo e Motivo Justificativo)
1. O presente contrato é celebrado pelo período de 8 meses, renovável nos termos legais.
2. O presente contrato de trabalho tem por fundamento o disposto na alínea a) do n.º 2 e do n.º 1 do artigo 140.º do Código do Trabalho, uma vez que a necessidade temporária se fundamenta na: “Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar”, porquanto a Segunda Contraente é especificamente contratada para substituir o seguinte trabalhador afeto à Direção de Negócio Acidentes de Trabalho e Pessoais:
i. D…, trabalhador n.º ….., ausente por impedimento prolongado devido a doença, encontrando-se internado desde 07/03/2016, desconhecendo-se a data de regresso ao serviço, sendo expetável a continuação do impedimento durante o presente ano;
Cláusula Oitava
(Férias)
1. A Segunda Contraente tem direito ao número de dias de férias nos termos e condições, em cada momento em vigor, previstas na lei ou no instrumento de regulamentação coletiva aplicável à relação emergente do presente contrato, número este que, à presente, data é de 25 dias.
2. No ano civil da admissão, a Trabalhadora terá direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato.
Cláusula Nona
(Cessação do Contrato)
1. O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a Primeira Contraente ou a Segunda Contraente comunique, respetivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
2. A Segunda Contraente poderá denunciar o presente contrato de trabalho sem necessidade de invocar justa causa, devendo avisar a Primeira Contraente, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias.
3. O presente contrato cessa nos termos e pelas formas previstas na lei.
Cláusula Décima
(Exclusão expressa)
As Partes expressamente acordam que a Trabalhadora não adquire qualquer direito no quadro de qualquer regime, convencional ou regulamentar, relativo a benefícios complementares dos da Segurança Social, eventualmente em vigor na Primeira Contraente à data da sua admissão, os quais ficam expressamente excluídos da relação individual de trabalho emergente do presente contrato.
Cláusula Décima-Primeira
(Conduta Ética e Profissional)
A Segunda Contraente declara conhecer as Normas de Conduta Ética e Profissional, que constam do Anexo ao presente contrato, obrigando-se, pelo presente, ao seu cumprimento na redação em cada momento em vigor.
Cláusula Décima-Segunda
(Proteção de Dados Pessoais)
1. Os dados pessoais facultados pela Segunda Contraente no âmbito da presente relação laboral serão incluídos em diferentes ficheiros de dados pessoais mantidos pela Primeira Contraente, com as finalidades de gestão administrativa e organização de recursos humanos, prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho, celebração de contratos de seguro obrigatório e gestão contabilística.
2. A Primeira Contraente, enquanto responsável por tais ficheiros, compromete-se a garantir a confidencialidade no tratamento dos referidos dados e a utilizá-los exclusivamente de acordo com as finalidades atrás mencionadas, bem como a garantir o exercício dos direitos de acesso, retificação, cancelamento e oposição da Segunda Contraente.
3. A Segunda Contraente consente na comunicação dos seus dados a outras sociedades do Grupo da Primeira Contraente, e, bem assim, a entidades prestadoras de serviços, com o único propósito de cumprir as finalidades anteriormente referidas.
Cláusula Décima-Terceira
(Pacto de Exclusividade e Dever de Sigilo)
1. Durante a vigência do presente contrato, a Segunda Contraente obriga-se a exercer a sua atividade, junto da Primeira Contraente, em regime de exclusividade e a não exercer qualquer atividade, de forma direta ou indireta, de qualquer natureza, que seja concorrente com a atividade desenvolvida pela Primeira Contraente, ou que, de qualquer forma, possa prejudicar os interesses desta.
2. A Segunda Contraente compromete-se a, durante a vigência e após a cessação deste contrato, manter a mais estrita confidencialidade e a guardar rigoroso sigilo sobre quaisquer conhecimentos, informações, documentos ou dados, de qualquer natureza, a que tenha tido acesso no exercício das suas funções, relativos à Primeira Contraente ou aos seus clientes ou a quaisquer pessoas com as quais entre em contacto no exercício das suas funções, mantendo-se esta obrigação mesmo após a cessação do presente contrato de trabalho.
Cláusula Décima-Quarta
(Outras Informações)
A Segunda Contraente fica, ainda, informada do seguinte:
a. O capital social da C… - Companhia de Seguros, SA., é maioritariamente detido pela G…, SGPS, S.A. com a qual se encontra em relação de grupo;
b. O número de apólice de seguro de acidentes de trabalho da Segunda Contraente é o .. …….., e o segurador é a C… - Companhia de Seguros, S.A.;
c. O presente contrato fica sujeito à legislação laboral e ao Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a Açoreana Seguros e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 4, de 29 de janeiro de 2016;
d. O Fundo de Compensação de Trabalho e, bem assim, o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, são os previstos na Lei.”
3 - A partir de 01-01-2017 o salário mensal base da autora era no valor de €982,94, e o subsídio de refeição/dia no valor de €10,00.
4 - Em 21-03-2017, autora e ré celebraram “Acordo de Renovação” do contrato, prolongando-o por mais seis meses, até 17-10-2017, conforme documento n.º 3 da petição inicial, tendo os seus considerando e clausulado o seguinte teor:
“CONSIDERANDO QUE:
1. As Contraentes celebraram entre si um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses, com início no dia 18 de abril de 2016 e termo no dia 17 de abril de 2017, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, doravante “Contrato”;
2. O Contrato foi celebrado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 e do n.º 1 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com fundamento no motivo “substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar”, uma vez que a Segunda Contraente foi especificamente contratada para substituir o trabalhador D…, o qual se encontrava ausente por baixa médica, inexistindo data previsível de regresso;
3. O trabalhador D… continua ausente por baixa médica, inexistindo data previsível de regresso;
4. A Segunda Contraente aufere, desde 01.01.2017, 982,94 €, por força da tabela salarial para 2017 do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a Açoreana Seguros S.A. e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS) e outro (“ACT 2016”), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 4, de 29.01.2016, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à relação emergente do Contrato, por força da escolha efetuada pela Trabalhadora;
5. No interesse de ambas as Contraentes é, pelo presente, renovado o Contrato;
6. Importa regular os termos do acordo a que chegaram as Partes; é, livremente e de boa-fé celebrada e reciprocamente aceite, a presente Renovação de Contrato de Trabalho a Termo Certo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 149.º do Código do Trabalho, de que os considerandos supra fazem parte integrante, e que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
(Renovação)
As Partes renovam pelo período de 6 meses, com início em 18 de abril de 2017 e termo em 17 de outubro de 2017, o Contrato melhor identificado nos considerandos 1) e 2) supra.
Cláusula Segunda
(Termo e Motivo Justificativo)
1. O Contrato melhor identificado nos considerandos 1) e 2) supra teve por fundamento a: “substituição direta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar”, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, porquanto a Trabalhadora foi especificamente contratada para substituir o trabalhador da C… n.º ……, D…, ausente por baixa médica desde 07.03.2016, inexistindo data previsível de regresso ao serviço, mas sendo expectável a continuação do impedimento durante os próximos 6 meses.
2. Uma vez que se desconhece a data de regresso ao serviço, mas é expectável a continuação do impedimento por mais 6 meses, justifica-se, por este motivo, a celebração do presente Acordo de Renovação, pelo período referido.
3. A presente renovação não excede o limite das renovações, nem a duração a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho, mantendo-se a necessidade temporária que justificou a celebração do Contrato.
Cláusula Terceira
(Disposições Aplicáveis)
Pelo presente Acordo são renovadas todas as cláusulas do Contrato, exceto o n.º 1 da respetiva Cláusula Segunda, na parte em que estabelece a remuneração da Trabalhadora, entretanto atualizada nos termos do ACT 2016, conforme referido no Considerando 4) supra, e as respetivas Cláusulas Sexta e Sétima, relativas, respetivamente, à matéria de início e duração do contrato e termo e motivo justificativo, as quais são reguladas pelos considerandos supra, bem como pelas antecedentes Cláusulas Primeira e Segunda.”.
5 - Sucede que, em 25-09-2017, a ré fez cessar unilateralmente o contrato, com efeitos a partir de 17-10-2017, mediante a missiva que dirigiu à autora naquela primeira data, com o teor seguinte “Vimos por este meio comunicar que o Contrato de Trabalho a Termo Certo iniciado em 18/04/2016 irá caducar no próximo dia 17/10/2017, não procedendo a C… à sua renovação.”.
6 - Por força da decisão da ré supra, a autora deixou de prestar trabalho para e por vontade exclusiva da ré, desde 17-10-2017.
7 - A Ré é uma sociedade anónima que se dedica à realização de todas as operações referentes à actividade seguradora, e bem assim a prática de quaisquer actos necessários ou acessórios dessas mesmas operações (cfr. certidão comercial permanente com o código de acesso: …. - …. - ….).
8 - Nas funções da Autora incluía-se, designadamente:
a) Recepção e encaminhamento interno dos sinistrados;
b) Abertura de processos;
c) Abertura de reentradas na curativa;
d) Preparação das Consultas, assegurando, a junção de processos e/ou exames;
e) Verificação da informação carregada no aplicativo informático pelos médicos, dando seguimento aos pedidos realizados por aqueles, nomeadamente a marcação de consultas, exames ou sessões de fisioterapia;
f) Recepção de toda a documentação e/ou exames proveniente dos consultórios, procedendo à digitalização e guarda desses documentos e ainda o arquivo dos exames em caso de processos com alta;
g) No caso de processos com alta IP, envio dos exames e da cópia do boletim de alta para o Sector de Pensões, assegurando a verificação da correta elaboração dos relatórios, de acordo com a informação existente no processos, nomeadamente no que diz respeito ao seu conteúdo clínico e aos períodos de IT;
h) Regularização no aplicativo informático dos períodos de incapacidade que estejam em falta;
i) Controlo das consultas de especialidade, assegurando a marcação de exames e/ou novas consultas daí decorrentes;
j) Tratamento administrativo das propostas cirúrgicas, nomeadamente a recolha da autorização do médico coordenador, assegurando o respectivo envio para o bloco, acompanhadas de toda a documentação necessária à cirurgia;
k) Atendimento telefónico das chamadas internas e externas, prestando os esclarecimentos solicitados pelos interlocutores;
l) Atendimento presencial dos acidentados, prestando todos os esclarecimentos solicitados;
m) Proceder ao accionamento dos protocolos de emergência, quando necessário.
9 – O colaborador da Ré, D…, deixou de comparecer ao serviço desde o dia 07/03/2016.
10 - À data da outorga do contrato referido em 1 (18.4.2016), previa-se que a ausência, por motivos de doença, do trabalhador da ré D… se prolongasse por vários meses, pelo menos.
11 - À data da outorga do referido “Acordo de Renovação” (21.3.2017), inexistia data previsível de regresso ao serviço do trabalhador da ré D…, sendo expectável a continuação do impedimento durante pelo menos mais alguns meses.
12 - A Ré efectuou os cálculos dos valores devidos à Autora por força do terminus do contrato de trabalho que vigorava entre ambas, tendo apurado um saldo credor para a Autora no montante de €2.383,72 (dois mil, trezentos e oitenta e três Euros e setenta e dois cêntimos), líquido, que seguidamente a ré pagou à autora, que recebeu.
13 - No valor pago à autora a título de fecho de contas, incluiu a ré, o montante (ilíquido), a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, de €884,65 (oitocentos e oitenta e quatro Euros e sessenta e cinco cêntimos).
14 - A ré entregou à autora o certificado de trabalho, bem como a declaração de situação de desemprego.
42 - O colaborador D… voltou ao trabalho no dia 05/07/2017, tendo celebrado um acordo de pré-reforma com a ré em 31/07/2018.
43 – A autora está a receber subsídio de desemprego desde 18.10.2017, com o montante diário de €22,49, e fim provável em 17.10.2018.”
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2. O direito do caso
Não resultando das conclusões do recurso que neste se impugne a matéria de facto, nem se justificando a intervenção oficiosa deste Tribunal de recurso nesse âmbito, a base factual a atender, para se dizer de direito, é a mesma que para o efeito foi considerada pelo Tribunal a quo.
Cumprindo pois avançar, diremos então o seguinte:
2.1 Natureza do contrato e sua validade
2.1.1 Breve enquadramento
Tendo o contrato objeto dos autos sido celebrado no âmbito da sua vigência, é aplicável o Código do Trabalho de 2009 (CT/2009), assim o regime deste constante no que se refere aos requisitos de validade fornal – no essencial similares ao que já constava do CT/2003.
Como aliás resulta da decisão recorrida, a contratação a termo tem no nosso ordenamento jurídico natureza excecional – como tinha anteriormente, seja no âmbito do pretérito DL 64-A/89 (LCCT), seja no âmbito do CT/2003 –, apenas sendo admissível desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: um primeiro, de natureza formal, nos termos do qual o contrato terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar as indicações previstas no artigo 141.º, n.º 1, do CT/2009, entre as quais, no que aqui poderá interessar, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo [nº 1, al. e)], dispondo ainda o nº 3 que para efeitos da alínea e) do nº 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado; um segundo requisito, este de natureza material, nos termos do qual apenas é admissível a sua celebração se verificada alguma das situações previstas no artigo 140.º do CT/2009.
Ora, também como é consabido, a lei atribui à inobservância dos requisitos de forma, bem como a celebração de contrato de trabalho a termo fora das situações legalmente previstas, a consequência de que o contrato de trabalho celebrado a termo seja considerado como sem termo (artigo 147.º, n.º 1, als. b) e c), do CT/2009), sendo que, a propósito, importa também salientar que a fundamentação formal do contrato se constitui como formalidade de natureza ad substantiam, o que é reconhecido face a ratio que a ela preside, assim a de permitir que possam assim ser sindicadas as razões invocadas pela empregadora para justificar a contratação a termo. Do exposto decorre que qualquer contrato a termo em que não seja mencionado o motivo que o justifica nos termos prescritos na lei seja considerado sem termo – sendo absolutamente irrelevantes os fundamentos que a entidade empregadora possa vir a invocar na ação judicial, assim como irrelevante será, do ponto de vista material, que pudesse ocorrer justificação bastante para a contratação a termo –, pelo que, ainda em conformidade, apenas o motivo justificativo que é invocado no contrato, e só ele, poderá ser considerado, sendo também absolutamente irrelevante que, caso ele não se prove, outro motivo possa existir, ainda que substantivamente pudesse justificar a contratação – ainda que fosse esse o caso, não se poderia igualmente atender a esse motivo, havendo que concluir-se pela inexistência do fundamento que consta do contrato, com a consequente conversão do contrato a termo em contrato sem termo.
2.1.2 O Direito do caso
Importando descer ao caso concreto que se decide, divergindo do decidido na sentença recorrida, sustenta a Recorrente, no essencial, o seguinte: o contrato de trabalho a termo certo foi celebrado por ter sentido necessidade de substituir o seu colaborador D…, afeto à Direção de Negócio Acidentes de Trabalho e Pessoais – “ausente por impedimento prolongado devido a doença, encontrando-se internado desde 07/03/2016, desconhecendo-se a data de regresso ao serviço, sendo expetável a continuação do impedimento durante o presente ano” –, não se limitando a indicar o motivo para a contratação a termo certo da Recorrida, por mera referência ao disposto no artigo 140º, nº 2, a) do CT, dendo também cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 141º do CT, pois mencionou, expressamente, os factos que estavam na base de tal necessidade temporária, para a celebração deste tipo de contrato e pelo período que se julgou estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, cumprindo-se, assim, o disposto no nº 1 do artigo 140º do CT, dando assim cumprimento ao disposto no nº 5, do artigo 140º do CT; o tribunal a quo foi demasiado literalista e excessivo na análise que fez do clausulado no contrato, não residindo, diversamente do que afirma, “qualquer dúvida quanto à duração do contrato de trabalho firmado pelas partes”, sendo que, acrescenta, só uma posição muito extremista, “pode considerar que o referido contrato, no seu todo, com o acordo de renovação incluído, padece de incerteza, confusão e é contraditório”; diversamente, cumpriu ela todos os requisitos constantes no artigo 141º, nº 1 do CT, designadamente, o disposto na alínea d) deste normativo, na medida em que na Cláusula Sexta, nº 1 refere “O presente contrato de trabalho tem início no dia 18 de abril de 2016 e termina no dia 17 de abril de 2017”, ou seja, “a data de início do contrato está expressa no contrato de trabalho a termo”; A alínea e), nº 1, do artigo 141º do CT prevê que o contrato de trabalho a termo deve conter a “Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo”, sendo que na “Cláusula Sexta, nº 1 diz-se que “O presente contrato de trabalho (…) termina no dia 17 de abril de 2017”, resultando sobejamente do n.º 2 da mesma Cláusula “o motivo justificativo para a contratação a termo certo”; O termo estipulado foi 17 de abril de 2017 e este termo foi aposto, precisamente, e como se refere na Cláusula Sétima, nº 2, porque se desconhecia a data do regresso ao serviço do trabalhador D…, que estava ausente por impedimento prolongado devido a doença; O Tribunal a quo não tem razão ao fazer aplicação do disposto no artigo 147º, nº 1, c) do CT, pois não falta a redução a escrito do contrato de trabalho; g) não falta a identificação ou a assinatura das partes, não falta a data da celebração do contrato, nem a data do início do trabalho, não se omite a referência ao termo e ao motivo justificativo e não são insuficientes o termo e o motivo justificativo; O contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes em 18/04/2016 é claro e não se compadece com qualquer equívoco, o mesmo se dizendo para o acordo de renovação; Não há qualquer nulidade no dito contrato, nem o mesmo é um contrato de trabalho a termo certo e incerto, sendo que, caducando o contrato celebrado no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, conforme disposto no artigo 344º, nº 1 do CT, o que sucedeu no caso, cumpridos que foram todos os requisitos por parte da Recorrente para fazer operar a caducidade do contrato de trabalho a termo certo da Recorrida, não é aplicável o disposto no artigo 381º, nº 1, c) do CT; Nunca o contrato de trabalho a termo certo em análise poderia ter sido considerado contrato de trabalho por tempo indeterminado, dado que é patente, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo deu um alcance e sentido ao disposto nos artigos 147º, nº 1, c), 141º, nº 1, e) e nº 3 e artigo 140º, nº 5, todos do CT, que não poderia ter dado com base nos factos provados na ação e pelas razões já acima expendidas; A Sentença ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 147º, nº 1, c), 141º, nº 1, e) e nº 3 e artigo 140º, nº 5, todos do CT, por ter dado aos mesmos, interpretação errónea com base nos factos existentes e dados como provados.
Resultando da mencionada invocação, importa reconhecê-lo, uma evidente repetição de argumentos por parte da Recorrente nas suas conclusões, que traduzem assim evidente prolixidade, situação essa que justificaria a formulação de convite por parte do aqui relator para apresentação de novas conclusões, na consideração porém de que ressalta com suficiente clareza o que se pretende, assim a apreciação/interpretação do clausurado no contrato que é objeto de apreciação quanto ao cumprimento ou não do disposto na lei, o que de resto foi perfeitamente entendido pela Apelada e ressalta de modo evidente do parecer elaborado pelo Ministério Público junto desta Relação, optou-se, ainda em nome do princípio da celeridade, em não formular tal convite.
Apreciando então, pugnando a Apelada pelo acerto do julgado, no que não é acompanhada pelo Ministério Público junto desta Relação – que sustenta pelo contrário assistir razão à Apelante –, consta da sentença recorrida, na afirmação do direito do caso, nomeadamente o seguinte:
(…) Com o devido respeito por diverso entendimento, desde já se adianta que os factos provados conduzem – no essencial do pedido - à procedência da acção.
Efectivamente – e como infra procuraremos demonstrar – o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a autora e a ré “C…”, tem de qualificar-se, nomeadamente aquando da comunicação pela ré à autora da sua cessação, de contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado.
(…)
Reportando ao caso dos autos:
Como decorre dos factos provados o contrato celebrado entre autora e ré foi a termo certo (conquanto a lei também preveja, no n.º 3 do art. 140.º do CT, para a dita situação de substituição de trabalhador ausente – a que alude a al. a) do n.º 2 do mesmo artigo – a admissibilidade da contratação a termo incerto), e não se descortina qualquer excepção ou «entorse» do sistema legal de que resulte a dispensa ou atenuação, em atenção ao concreto motivo justificativo do termo, da exigência legal do estabelecimento da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Ora, se bem que não acompanhemos, na sua literalidade, a conclusão da autora de que no contrato de trabalho figura “simultaneamente um termo certo e um termo incerto”, é a nosso ver inequívoco que atento o, a propósito, clausulado no contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré, é contraditório e, consequente e efectivamente, incerto, confuso, o aí plasmado no que concerne ao prazo de duração e à relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Com efeito, se por um lado, quanto à duração do contrato, consta do contrato (cláusula 6.ª, n.º 1) “O presente contrato de trabalho tem início no dia 18 de abril de 2016 e termina no dia 17 de abril de 2017”, por outro, e relativamente ao termo e motivo justificativo (cláusula 7.ª, n.ºs 1 e 2), consta do contrato “O presente contrato é celebrado pelo período de 8 meses, renovável nos termos legais.
2. O presente contrato de trabalho tem por fundamento o disposto na alínea a) do n.º 2 e do n.º 1 do artigo 140.º do Código do Trabalho, uma vez que a necessidade temporária se fundamenta na: “Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar”, porquanto a Segunda Contraente é especificamente contratada para substituir o seguinte trabalhador afeto à Direção de Negócio Acidentes de Trabalho e Pessoais:
i. D…, trabalhador n.º ….., ausente por impedimento prolongado devido a doença, encontrando-se internado desde 07/03/2016, desconhecendo-se a data de regresso ao serviço, sendo expetável a continuação do impedimento durante o presente ano;” (sublinhados meus)
Se é verdade, como enfatiza a ré (em 28.º da contestação) que o contrato «contém, expressamente, na Cláusula Sexta, o seguinte texto: “O presente contrato de trabalho tem início no dia 18 de abril de 2016 e termina no dia 17 de abril de 2017.”» já não podemos concordar com a afirmação que produz em 27.º do mesmo articulado, de que “o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as Partes em 18/04/2016, é claro e não se compadece com qualquer equívoco”.
Sem quebra do devido respeito, ao dizer-se que o contrato é equívoco, atentas as apontadas discrepâncias, não se incorre em qualquer exagero, apenas se constata a realidade dos factos.
E, note-se, tão pouco resulta da análise do contrato, do contexto em que se insere o n.º 1 da cláusula 7.ª, que a referência que aí se faz ao “período de 8 meses” se deveu a algum lapso.
Bem pelo contrário.
No subsequente número 2 da mesma cláusula, afirmando-se expressamente que a autora estava a ser contratada para substituir o trabalhador D…, e (supostamente) a fim de dar cumprimento à exigência plasmada na parte final do n.º 3 do art. 141.º do CT – isto é, estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado – está, e repete-se, expressamente consignado: “D…, trabalhador n.º ……, ausente por impedimento prolongado devido a doença, encontrando-se internado desde 07/03/2016, desconhecendo-se a data de regresso ao serviço, sendo expetável a continuação do impedimento durante o presente ano;” (uma vez mais, sublinhei).
Donde, e estando o contrato datado de 18 de Abril de 2016, é efectivamente possível estabelecer este nexo entre o falado período de 8 meses e o alegado impedimento até ao final do ano de 2016, pois que, grosso modo, trata-se de um período de tempo coincidente, mas, afigura-se manifesto, tal correlação já é impossível de estabelecer-se relativamente ao período de um ano, como previsto na cláusula 6.ª n.º 1, porquanto, é simples a conclusão, a data assinalada para o termo do prazo vai cerca de três meses e meio para além do período “estritamente necessário” à satisfação da necessidade temporária invocada.
Ante o exposto e em conclusão, o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a autora e a ré não estabelece a relação entre a justificação entre a justificação invocada e o termo estipulado nos termos em que a lei o exige, no n.º 3, parte final, do art. 141.º do CT, e com o alcance interpretativo que supra assinalamos.
E que consequências daqui advêm para a validade do contrato?
Vejamos.
Estipula o art. 147.º/1 c) do CT que “1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho: c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início de trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;”. (o sublinhado é meu)
Com o devido respeito por diverso entendimento, atento o que acima deixamos dito – e afigurando-se claro que não nos afastamos da causa de pedir, e que, como decorre do art. 5.º/3 do CPC, não estamos presos ao enquadramento jurídico trazido à colação pelas partes -, a situação enquadra-se na previsão deste preceito, tendo de considerar-se sem termo o contrato de trabalho celebrado.
Por outro lado, é para este efeito inócuo o facto de ter ocorrido uma renovação do contrato inicialmente celebrado pois, como expressamente prevê o art. 149.º/4 do CT, “Considera-se um único contrato aquele que seja objecto de renovação” e, de resto, reportando-se a invalidade do termo à génese da relação laboral sempre teria de repercutir-se na integralidade dessa relação.
Aliás, independentemente das questões formais e numa outra perspectiva, diga-se ainda que a ré tão pouco logrou provar os factos que justificaram a celebração do contrato a termo, não no sentido de falta de demonstração de que o trabalhador substituído se encontrava então temporariamente impedido de prestar trabalho por se encontrar doente, que efectivamente provou, mas no sentido de que – e o que entendemos está igualmente compreendido na exigência legal – de que ao tempo da celebração do contrato de trabalho era “expectável” que tal impedimento perdurasse quer fosse por um ano quer fosse por oito meses quer fosse, de resto, por um período de tempo minimamente determinado – cf. art. 140.º/5 do CT.
O contrato de trabalho a termo certo em causa é pois de considerar, e concluindo, contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado.
Aqui chegados, afigura-se prejudicada a questão da ineficácia da comunicação da caducidade, também suscitada, embora com outra formulação, pela autora.
De qualquer maneira adiante-se, em breves considerandos, que não é com base nesta parte da sua argumentação que a pretensão da autora merece acolhimento.
Em primeiro lugar, não logrou a autora demonstrar a factualidade que, especificamente e a propósito, alegou.
Depois, sendo verdade que a admissão por contrato de trabalho a termo é admissível para a substituição de trabalhadores que estejam temporariamente impedidos de exercer a sua actividade mas seja (logicamente) possível/previsível o seu regresso ao trabalho, trata-se de requisito a verificar ab initio, que contende com a validade do termo aposto no contrato, e não de requisito cuja manutenção seja – no caso do contrato a termo certo, que é o que ora nos importa analisar – obrigatória durante todo o prazo estipulado e nem, ademais, a sua não verificação à data da comunicação da caducidade do contrato tem como consequência legal o se ter esta (caducidade) por não verificada.
Em sentido que se afigura concordante, Ac. do TRP de 12.12.2011, Proc. n.º 819/09.7TTPRT.P1, Relator: António José Ramos, e em cujo sumário se pode ler: “I – É valida a contratação a termo certo em que, ao abrigo da alínea a) do artigo 129° da Lei nº99/2003, de 27 de Agosto, para substituição directa ou indirecta de uma trabalhadora que se encontra com incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença. II – O desaparecimento do motivo que justifica a aposição do termo ao contrato não determina a cessação precoce deste, uma vez que o artigo 139º, nº 1 do CT refere que «o contrato a termo certo dura pelo período acordado». Ou seja, não é pelo facto de a trabalhadora que a Autora estava a substituir por se encontrar de baixa ter regressado ao seu posto de trabalho e acordado na cessação do seu contrato de trabalho, que faz com que o contrato a termo certo celebrado termine logo nessa data.” – www.gde.mj.pt/jtrp
Aqui chegados:
Impõe-se a conclusão de que a comunicação efectuada pela ré “C…” à autora, a operar a caducidade dos contratos de trabalho a termo – comunicação de não renovação do contrato -, constitui de facto um despedimento ilícito – art. 381.º al. c) do CT. (…)”
Por referência à citada fundamentação, desde já adiantamos que, salvo o devido respeito, essa não acompanhamos, pelas razões que seguidamente referiremos.
Desde logo, e em primeiro lugar, não acompanhamos a afirmação de que, com base na contradição que encontra no clausulado no contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, daí tenha de decorrer necessariamente a conclusão, que aí se afirma, de que seja “efectivamente, incerto, confuso, o aí plasmado no que concerne ao prazo de duração e à relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”, por desse constar por um lado (cláusula 6.ª, n.º 1) que “O presente contrato de trabalho tem início no dia 18 de abril de 2016 e termina no dia 17 de abril de 2017” e, por outro, relativamente ao termo e motivo justificativo (cláusula 7.ª, n.ºs 1 e 2), ao constar que “O presente contrato é celebrado pelo período de 8 meses, renovável nos termos legais.
Isso não obstante, o que como veremos releva também para o caso, acompanharmos a mesma sentença quando na mesma se refere que, “sendo verdade que a admissão por contrato de trabalho a termo é admissível para a substituição de trabalhadores que estejam temporariamente impedidos de exercer a sua actividade mas seja (logicamente) possível/previsível o seu regresso ao trabalho, trata-se de requisito a verificar ab initio, que contende com a validade do termo aposto no contrato, e não de requisito cuja manutenção seja – no caso do contrato a termo certo, que é o que ora nos importa analisar – obrigatória durante todo o prazo estipulado e nem, ademais, a sua não verificação à data da comunicação da caducidade do contrato tem como consequência legal o se ter esta (caducidade) por não verificada” – fazendo-se na mesma apelo ao Acórdão desta Relação de 12.12.2011, Proc. n.º 819/09.7TTPRT.P1, Relator: António José Ramos, e em cujo sumário se pode ler: “I – É valida a contratação a termo certo em que, ao abrigo da alínea a) do artigo 129° da Lei nº99/2003, de 27 de Agosto, para substituição directa ou indirecta de uma trabalhadora que se encontra com incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença. II – O desaparecimento do motivo que justifica a aposição do termo ao contrato não determina a cessação precoce deste, uma vez que o artigo 139º, nº 1 do CT refere que «o contrato a termo certo dura pelo período acordado». Ou seja, não é pelo facto de a trabalhadora que a Autora estava a substituir por se encontrar de baixa ter regressado ao seu posto de trabalho e acordado na cessação do seu contrato de trabalho, que faz com que o contrato a termo certo celebrado termine logo nessa data.” – www.gde.mj.pt/jtrp.”
É que, precisamente por decorrência do que acabou de referir-se, que se acompanha como se disse, a apreciação da questão que se nos coloca depende afinal da resposta que possa ser dada sobre se a invocada contradição do clausulado no contrato de trabalho celebrado entre as partes permite retirar a conclusão, como o fez o Tribunal a quo, antes mencionada, de que é “incerto, confuso, o aí plasmado no que concerne ao prazo de duração e à relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Na verdade, admitindo a lei a celebração do contrato a termo resolutivo nos casos de “Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar” (alínea a) do n.º 2 do artigo 140.º do CT/2009), situação que aliás permite, é verdade, que possa ser celebrado contrato a termo incerto (n.º 3 do mesmo normativo), também resulta do mesmo artigo (assim do seu n.º 4) que nesses casos pode afinal ser celebrado, do mesmo modo, contrato de trabalho a termo certo. Ou seja, não impõe a lei nesses casos, imperativamente, a celebração de um contrato a termo incerto, podendo pois, também, celebrar-se um contrato a termo certo, sendo que, no caso, correspondendo aliás à denominação que lhe foi dada, sem dúvidas que a opção foi a de celebrar um contrato a termo certo – independentemente do motivo indicado para a sua celebração, aquele tipo de contrato é sem dúvidas nesses casos permitido, não assistindo pois razão à Apelada nas suas contra-alegações quando sustenta que figura no contrato um termo certo e um termo incerto.
De resto, precisamente face ao que se disse anteriormente, também não assiste qualquer razão à Apelada ao invocar eventual violação do disposto no artigo 147º, n.º 2, alínea c), do CT/2009, desde logo porque, como se disse, não estamos afinal perante essa modalidade de contratação, ou seja a termo incerto, sem esquecermos ainda que, quanto ao mais, como aliás nesta parte se concluiu – e bem – na sentença recorrida, sem que a Autora essa tenha impugnado – assim, querendo, se entendesse que se justificava, mediante recurso subordinado ou ampliação do objeto do recurso –, “sendo verdade que a admissão por contrato de trabalho a termo é admissível para a substituição de trabalhadores que estejam temporariamente impedidos de exercer a sua actividade mas seja (logicamente) possível/previsível o seu regresso ao trabalho, trata-se de requisito a verificar ab initio, que contende com a validade do termo aposto no contrato, e não de requisito cuja manutenção seja – no caso do contrato a termo certo, que é o que ora nos importa analisar – obrigatória durante todo o prazo estipulado e nem, ademais, a sua não verificação à data da comunicação da caducidade do contrato tem como consequência legal o se ter esta (caducidade) por não verificada”[1].
Resolvida a questão da qualificação do contrato como a termo certo, importando avançar na análise, face ao que se dispõe no artigo 141.º, quanto às exigências de forma, no que ao caso importa, desse resulta (assim alíneas d) e e) do seu n.º 1), que deve conter, respetivamente, “Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo” e “Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação”.
Ora, não considerando agora a questão da eventual existência de contradição no seu clausulado a que alude a sentença – ao constar desse por um lado (cláusula 6.ª, n.º 1) que “O presente contrato de trabalho tem início no dia 18 de abril de 2016 e termina no dia 17 de abril de 2017” e, por outro, relativamente ao termo e motivo justificativo (cláusula 7.ª, n.ºs 1 e 2), que “O presente contrato é celebrado pelo período de 8 meses, renovável nos termos legais” –, questão essa a que nos reportaremos mais tarde, sem dúvidas que o contrato contém indicação expressa do motivo bem como, ainda, uma data como sendo a do seu termo.
De facto, consta da sua cláusula sexta, n.º 1, que o contrato “termina no dia 17 de abril de 2017” e, por sua vez, da cláusula sétima, n.º 2, por alusão expressa à alínea a) do n.º 2 e do n.º 1 do artigo 140.º do CT, como motivo, a substituição de trabalhador ausente, referindo-se expressamente que a trabalhadora era especificamente contratada para substituir um trabalhador afeto à Direção de Negócio Acidentes de Trabalho e Pessoais, identificando-se esse trabalhador – D…, “ausente por impedimento prolongado devido a doença, encontrando-se internado desde 07/03/2016, desconhecendo-se a data de regresso ao serviço, sendo expetável a continuação do impedimento durante o presente ano”.
Vejamos então agora da encontrada contradição do clausulado no contrato.
Como se avança na sentença, constata-se que do contrato, fazendo-se constar que tem início a 18 de abril de 2016 e que termina no dia 17 de abril de 2017, o que corresponde afinal a um ano, também se fez constar depois, na cláusula seguinte, que o contrato “é celebrado pelo período de 8 meses, renovável nos termos legais”. Ou seja, parece existir de facto divergência pois que este período de oito meses não corresponde afinal ao período que se fez constar da cláusula anterior, na medida em que entre a dada do início e a do seu termo aí indicadas medeia um ano.
Porque assim é, a pergunta que importa fazer, e que assim se assume como o nó górdio ou dificuldade da discussão, é se tal divergência, por referência ao motivo indicado para a celebração – substituição de trabalhador ausente e que se diz desconhecer a data do regresso ao serviço, sendo expetável a continuação do impedimento durante o ano de 2016 –, torna o contrato, como conclui o Tribunal a quo, “contraditório e, consequente e efectivamente, incerto, confuso, o aí plasmado no que concerne ao prazo de duração e à relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Com ressalva do devido respeito, acompanhamos neste aspeto a Apelante, bem como o Exmo. Procurador junto desta Relação, sendo que, como este o refere, o que obtém a nossa aceitação, no sentido aliás já defendido pela Recorrente, “o contrato é inequívoco de que foi efectuado por 1 ano”, sendo que é precisamente esse o período que medeia entre as datas nele apostas como do seu início e termo, só se compreendendo a referência a 8 meses que dele consta como derivada de lapso, lapso este que, em termos de interpretação do que dele consta, se mostra mesmo como evidente.
Isso mesmo resulta afinal da aplicação das regras da interpretação da declaração negocial, assim por apelo ao critério enunciado no n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil (CC) – o sentido terá de corresponder àquele que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deduziria do teor da dita declaração e do contexto factual em que a mesma foi emitida –, ao figurarem no contrato expressamente uma data inicial e uma data para o seu termo, data última esta a que, aliás, as partes atenderam também posteriormente – conclusão resultante da celebração do acordo de renovação por referência àquela data aposta para o termo e não pois qualquer outra –, tornando-se assim para nós claro que o sentido a retirar da aposição daquela data só pode ter sido o de determinar, expressamente, como de resto é imposto por lei, assim na alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do CT/2009 – como exigência de forma, o contrato deve conter nestes casos as “Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação” –, a data do termo do contrato, ou seja precisamente a de 17 de abril de 2017, data essa pois que sempre se imporia e impõe, independentemente de constar do contrato como sendo a sua duração de 8 meses, por não ser esta compatível afinal com aquelas dadas apostas como sendo a inicial e a do seu termo. Isso independentemente mesmo do que porventura pensassem as partes pois que tal não relevaria afinal para determinar o sentido da declaração, face à teoria da impressão do destinatário que foi acolhida no artigo 236.º do CC e que, como é sabido, assenta numa interpretação objetiva nos termos da qual a declaração negocial vale segundo a vontade exteriorizada pelo declarante e não segundo a sua vontade real, sendo que, ao aporem expressamente as datas do início e do termo do contrato, um declaratário normal, medianamente informado dos usos em voga no sector laboral, daí extrairia certamente a conclusão de que a data aposta como sendo a do termo do contrato seria essa e não pois qualquer outra – não mencionada expressamente e que resultasse porventura do computo de um período de x meses que se fez também constar do contrato como sendo o da sua duração mas que não corresponde afinal ao período que mediava entre a data inicial e a do termo aí mencionadas –, razão por que, neste contexto, a Autora tinha necessariamente perfeito conhecimento do que se estava a declarar quanto à data do termo do contrato e pois também da sua duração (qualquer pessoa colocada nessas circunstâncias entenderia com facilidade que se tratava da duração de um ano). É que, sendo verdade que a mencionada teoria da impressão do destinatário foi acolhida na lei com duas exceções/limitações – a primeira ocorre quando o sentido que um declaratário normal deduziria da declaração não puder, razoavelmente, ser imputado ao declarante (art. 236.º, n.º 1, in fine); a segunda ocorre quando o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2 do art. 236.º).” –, limitações essas que no caso não se verificam, tanto mais que não está provado que existisse sequer qualquer divergência das partes quanto à respetiva vontade real e declarada ao contratarem, sendo que, acrescente-se, não colhe também cobertura nos factos uma qualquer situação de erro na declaração, que aliás, esclareça-se, ainda que ocorresse, não seria relevante, se não fosse conhecido da oura parte, nem essencial ao caso (cf. artigos 247 e 251 do CC).
De resto, demonstrando-o, a própria Autora tal não questionou durante a vigência do contrato e/ou do acordo de renovação, como ainda aliás na presente ação, evidenciando pois que sempre esteve ciente de qual era/foi o período de vigência do contrato.
Como bem refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, “Com efeito, em primeiro lugar não se compreende que alguma vez a autora tenha invocado ou interpretado a duração do contrato de modo diverso, o que significa que os outorgantes quanto a esse ponto estão de acordo (cfr., nomeadamente, as contra- alegações onde se invoca fundamento diverso do expresso na sentença para a sua manutenção), sendo que, “Em segundo lugar, a justificação do termo e da sua duração harmoniza-se com o teor da cláusula 7.ª, n.º 2: a interpretação de tal cláusula não significa – não pode significar, dado o motivo da contratação da autora – que a duração inicial do contrato seria necessariamente de 8 meses” e, “Em terceiro lugar, mantendo-se o motivo da contratação temporária, a renovação contratual ocorreu ao fim de 1 ano e não ao fim de 8 meses”.
Veja-se ainda que, no sentido de clarificar qual a interpretação que a Autora retirou do clausulado no contrato, no qual também foi parte, a mesma alegou na sua petição inicial, sobre esse aspeto, assim logo no seu artigo 1.º, por apelo ao escrito do contrato, que ela própria juntou aos autos, quanto à sua duração inicial, precisamente ser esse o “de 18-04-2016 a 17-04-2017” (artigo 1.º, ponto 1.7) e não, pois, qualquer outro, assim o de oito meses, afinal também constante desse escrito. Diversamente, a sua alegação a esse propósito apenas consta dos artigos 6.º e 7.º, mas aí para defender que, estabelecendo nesse âmbito a lei laboral “imperativamente apenas duas opções: a termo certo ou a termo incerto – artigos 140º, e sgs., do Código do Trabalho”, “figurando no contrato simultaneamente um termo certo e um termo incerto há que concluir que aqueles são nulos, por força do disposto no artigo 294º, do Código Civil, uma vez que violam a imposição legal supra”. Ou seja, a Autora não questiona em momento algum que o prazo inicial do contrato tenha sido o de 18-04-2016 a 17-04-2017, sendo que, aliás como se provou, o próprio acordo de renovação, em que também interveio, é expresso no sentido de que, efetivamente, o contrato anterior, que se renovava então, tinha a duração de 12 meses – fez-se então constar, no ponto 1, “As Contraentes celebraram entre si um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses, com início no dia 18 de abril de 2016 e termo no dia 17 de abril de 2017, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, doravante “Contrato” –, e não pois de 8 meses, sendo que, fazendo-se ainda alusão afinal ao mesmo motivo que justificou a contratação inicial e que se fez constar então que se mantinha, ou seja a substituição do trabalhador “D…, ausente por baixa médica desde 07.03.2016, inexistindo data previsível de regresso ao serviço”, se mencionou também que “Uma vez que se desconhece a data de regresso ao serviço, mas é expectável a continuação do impedimento por mais 6 meses, justifica-se, por este motivo, a celebração do presente Acordo de Renovação, pelo período referido”.
Nos termos expostos, como defendido pela Apelante e foi reconhecido pelo Ministério Público junto desta relação no parecer elaborado, “nada impedindo a contratação a termo certo para substituição de um trabalhador que se encontra temporariamente incapacitado por doença” – por apelo ao Acórdão da Relação do Porto de 12-122011, também citado na sentença recorrida –, não se verificando como se viu anteriormente o vício invocado na sentença recorrida, a validade do contrato celebrado bem como ainda da sua renovação (o motivo também se verificava nesse momento) permite concluir que a comunicação da caducidade, operada pela Ré, fez assim cessar licitamente o contrato de trabalho.
Procede, em conformidade, sem necessidade de outras considerações, o recurso quanto a esta questão.
Porque assim se conclui, nada se pode considerar ser devido à Autora, aqui se incluindo também o referente ao pedido subsidiário que formulou de pagamento da quantia de €584, pela cessação do contrato, que alegou não lhe ter sido pago pela Ré, neste caso porque, como se provou, assim no ponto 13.º, “no valor pago à autora a título de fecho de contas, incluiu a ré, o montante (ilíquido), a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, de €884,65 (oitocentos e oitenta e quatro Euros e sessenta e cinco cêntimos)”.
Nos termos expostos, na procedência do presente recurso, importa revogar a sentença recorrida, absolvendo a Ré totalmente do pedido.
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As custas, da ação e do presente recurso, são da responsabilidade da Autora/recorrida (artigo 527.º do CPC)
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IV - DECISÃO
Acordam os juízes que integram esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência do recurso, em revogar a sentença recorrida, a qual é substituída por este acórdão, em que se absolve a Ré de todo o peticionado pela Autora.
Custas da ação e do recurso pela Autora/recorrida.
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663.º, n.º 7 do NCPC.
Porto, 8 de novembro de 2018
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
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[1] Na sentença por apelo ao Ac. do TRP de 12.12.2011, Proc. n.º 819/09.7TTPRT.P1, Relator António José Ramos, www.gde.mj.pt/jtrp