Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
481/16.0T8VFR-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: DECISÃO EM PROCESSO EXECUTIVO
RECURSO DE APELAÇÃO
PRAZO DE RECURSO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO LABORAL
Nº do Documento: RP20190308481/16.0T8VFR-C.P1
Data do Acordão: 03/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: MANTIDO O DESPACHO DA RELATORA
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º291, FLS.225-230)
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTIGOS 852º DO CPC E 80º DO CPT
Sumário: I - As normas do processo laboral prevalecem sobre as normas do processo civil, em tudo o que esteja expressamente regulado no Código de Processo do Trabalho, sendo a aplicação daquelas meramente subsidiária.
II - Assim, tendo em atenção, que o art. 852º do CPC, quanto aos recursos de decisões proferidas no processo executivo, não refere que a remissão seja para o processo declarativo civil, tratando-se de um processo de execução laboral, aquela remissão é para o processo declarativo laboral e não para o processo declarativo processual civil, porque a questão do prazo de interposição dos recursos tem regulamentação expressa e autónoma no CPT, em concreto, art. 80º.
III – Donde, o prazo de interposição de recurso, em processo execução de sentença laboral, é o previsto no Código de Processo do Trabalho e não o previsto no Código do Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 481/16.0T8VFR-C.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Juiz 2
Reclamante/recorrente: Associação de Socorros Mútuos B…
Reclamado/recorrido: Ministério Público

Acordam, em conferência, nesta secção do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Nestes autos, foi deduzida reclamação contra o despacho, que não admitiu o recurso interposto, no processo nº 481/16.0T8VFR-B, pela embargante/executada, Associação de Socorros Mútuos B…, na acção executiva para pagamento de quantia certa que o Ministério Público instaurou contra ela, aqui, reclamante.
Conforme se mostra certificado neste apenso, naquele processo a executada deduziu oposição à execução mediante embargos, com fundamento no disposto no art. 729º, do CPC, tendo o Tribunal “a quo”, em 11.07.2018, proferido despacho que terminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, nos termos do artigo 732º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, indeferem-se liminarmente os presentes embargos, por os seus fundamentos não se ajustarem ao disposto no artigo 729º do CPC.
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Custas pela executada/embargante. (artigo 527º, nº 2, do CPC)
Fixo aos embargos o valor de €31.889,22.”.
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Notificado este despacho, ao ilustre mandatário da embargante/executada, em 13.07.2018, veio ela, em 28.09.2018, interpor recurso de apelação, nos termos dos art.s 638º, nº 1 (1ª parte) e 644º, nº 1, al. a), do CPC.
Pronunciando-se, em 09.11.2018, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho:
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o recurso interposto pela embargante/executada, é manifestamente extemporâneo.
Nestes termos e com o fundamento atrás exposto, indefiro o recurso interposto (artigo 82º, do CPT)
Custas do incidente a cargo da embargante, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Notifique.”.
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Inconformada, a embargante/recorrente veio deduzir reclamação, concluindo que na procedência da mesma, deve ser proferida decisão que admita o recurso interposto, nos termos do disposto no artigo 643º, do CPC.
Alega que, “não se conforma com o decidido no referido Despacho - nomeadamente que a interposição do recurso de apelação estava sujeita ao prazo de 10 dias previsto no artº 80º, nº 2, conjugado com o disposto no artigo 79º-A, nº 2, i), ambos do Código do Processo de Trabalho -, entendendo que o mesmo labora em lapso manifesto do Tribunal a quo no que respeita ao enquadramento normativo - processual do recurso em causa, designadamente, porque:
A) Contrariamente ao entendimento vertido no Despacho de indeferimento do recurso, a instância executiva em causa não tramita ao abrigo do Código de Processo de Trabalho, não se tratando, por conseguinte, de processo executivo laboral; e,
B) O recurso interposto tem por objeto o indeferimento liminar da oposição à execução mediante embargos, e não, conforme foi considerado pelo Tribunal a quo, o indeferimento liminar do requerimento executivo.
Assim:
II - DOS FUNDAMENTOS
A: No que respeita enquadramento processual do processo executivo
A sentença que constitui o título executivo nos autos foi proferida em processo de contra- ordenação no âmbito do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei nº 107º/2009, de 14 de Setembro), sendo a execução promovida pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 89º do Regime Geral das Contra- Ordenações, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa conforme dispõe o artigo 564º, nº 3, do Código do Trabalho.
Melhor situando: a referida sentença foi proferida em sede de impugnação judicial no âmbito do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei nº 107º/2009, de 14 de Setembro), pela prática da contra-ordenação p.e p. pelo nº 1 do artigo 521º do Código do Trabalho, conjugado com a cláusula 60ª “retribuição mínima mensal de base” do CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, com revisão publicada no BTE nº 32, de 29.08.2008 e o Anexo V “Tabela de Retribuições Mínimas”, publicado no BTE nº 45, de 08.12.2009, com extensão publicada pela Portaria nº 280/2010, de 24.05, DR. 1ª Série, nº 100, tendo a aqui reclamante sido condenada por não estar a cumprir os níveis de remunerações mínimos relativamente a duas das suas trabalhadoras detentoras da categoria profissional de Educadoras de Infância.
A dita condenação consubstanciou-se no pagamento de uma coima correspondente a 10 UC, a qual se encontra integralmente paga, bem como, no pagamento dos quantitativos em dívida aos trabalhadores - em rigor, mediante a emissão de uma ordem nesse sentido - , conforme resulta do nº 2, do artigo 564º, do Código do Trabalho (CT), finalidade a que se dirigiu o processo executivo.
Nestes termos, conforme expressamente resulta do disposto no artigo 564º, nº 3, do Código do Trabalho, o processo executivo segue as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa previsto no CPC e não o processo executivo laboral como, seguramente por manifesto lapso, entendeu o Tribunal a quo.
Assim, contrariamente ao que é o entendimento do Tribunal a quo, o processo não se enquadra no regime do processo executivo laboral, previsto nos artigos 88º a 98º-A, do CPT, não se lhe aplicando, por conseguinte, o prazo de interposição de 10 dias previsto no artigo 80º, nº 2, conjugado com o disposto no artigo 79º-A, nº 2, i), ambos do Código do Processo de Trabalho.
Nestes termos, o Tribunal a quo errou ao fazer o enquadramento processual do recurso e, consequentemente, errou relativamente à determinação das normas aplicáveis ao respectivo prazo de interposição.
B: No que respeita à (não) aplicabilidade do artigo 853º, nº 3, do CPC
Sem prejuízo do fundamento que determinou o indeferimento do recurso, o Tribunal a quo vem ainda afirmar que “ainda que se considerasse aplicável ao caso o processo declarativo civil, o resultado não deixaria de ser o mesmo, pois sempre o recurso teria sido interposto fora do prazo de 15 dias aí previsto (cfr. artigos 638º, nº 1, do CPC, 644º, nº 2, i) e 853º, nº3, todos do CPC)”. Contudo, o recurso interposto, cuja admissão foi liminarmente indeferida, tem por objeto o indeferimento liminar da oposição à execução mediante embargos, e não, conforme foi considerado pelo Tribunal a quo, o indeferimento liminar do requerimento executivo (853º,
nº3, do CPC).
Ora, uma coisa é o indeferimento liminar do requerimento executivo, ao qual efetivamente se aplica o artigo 853º, nº 3, do CPC, e outra é, como foi o caso dos autos, o indeferimento liminar dos embargos (no caso, nos termos do artigo 732º, nº 1, alínea b), do CPC, por os seus fundamentos não se ajustarem ao disposto no artigo 729º do CPC).
De facto, dispõe o artigo 853, nº 3, do CPC, que: “Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto do artigo 734.º ”. Como se constata é claro que o artigo versa sobre o indeferimento liminar ou rejeição do requerimento executivo e não do indeferimento liminar dos embargos, não sendo, por conseguinte, aplicável ao caso dos autos.
Nestes termos, o Tribunal a quo, pelas razões invocadas, não teria igualmente razão caso viesse a enquadrar o indeferimento dos embargos no artigo 853, nº 3, conjugadamente com o disposto no artigo 638, nº 1, e 644, nº 2, alínea i), todos do CPC
III- DO ENQUADRAMENTO DO RECURSO E DO RESPECTIVO PRAZO
Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso em causa, no que ao caso importa, o mesmo foi interposto nos termos dos artigos 638º nº 1 (1ª parte) e 644º, nº 1, al. a), do CPC, sendo o prazo de interposição de 30 dias.
Ora, tendo o despacho de indeferimento liminar dos embargos sido proferido em 11.07.2018, presumindo-se realizada a notificação do mesmo em 16.07.2018 (cfr. consta no Despacho), e tendo a embargante - aqui reclamante - interposto o recurso em 28.09.2018, temos que o mesmo foi interposto dentro do prazo de 30 dias a que se refere o 638º nº 1 (1ª parte), não sendo, por conseguinte, extemporâneo.”.
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O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, alegando, em síntese, que, “afigura-se-nos que, como bem se refere na decisão de que ora se reclama, é extemporâneo o recurso que havia sido apresentado pela ora reclamante.
3.2 – Mesmo admitindo que o artº. 853, nº 3, do Código de Processo Civil possa não ser o mais adequado à situação concreta, nem por isso a mesma deixa de se subsumir ao disposto no artº. 638, nº 1, parte final, por força do disposto no artº. 644, nº 2, al. i), todos do mesmo diploma legal.
Com efeito, a recorribilidade da decisão de indeferimento liminar dos embargos resulta expressamente do disposto no artº. 629, nº 3, al. c), também do Código de Processo Civil, onde se refere que: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação…Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar”
Como tal, tem pleno cabimento a redução do prazo de recurso para 15 dias, por força do disposto nos mencionados artigos 638, nº 1, parte final, e 644, nº 2, al. i), ambos do mesmo diploma legal.”.
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Nesta Relação, em 28 de Janeiro de 2019, foi proferida pela, agora, relatora a seguinte decisão:
Nos termos expostos, indefere-se a presente reclamação, deduzida pela reclamante/recorrente, mantendo-se o indeferimento do recurso interposto.
Custas pela reclamante.”.
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Não se conformando com a mesma, a recorrente/reclamante veio requerer que sobre ela recaia um acórdão, nos termos que constam do requerimento que antecede, mantendo “toda a motivação que relativamente à referida questão expôs na sua reclamação (II:B), para a qual remete”, conclui que “deve a reclamação ser deferida e, consequentemente, ser determinada a admissão do recurso interposto.
Assim se fará justiça!”.
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Notificada, a parte contrária, nada disse.
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Dado cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2 do CPC, há que apreciar e decidir.
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A única questão a decidir e apreciar é saber se deve ser revogada a decisão reclamada e admitido o recurso interposto.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a ter em consideração são os que constam do relatório que antecede.
Discorda a recorrente do despacho proferido pela relatora, pretendendo a sua revogação, no qual se decidiu o seguinte:
«Nos autos, processo nº 481/16.0T8VFR-B, supra identificados, a embargante deduziu a presente reclamação relativamente ao despacho do Tribunal “a quo” que, por considerar a prevalência das normas de processo laboral sobre as normas de processo civil, em tudo o que esteja expressamente regulado no Código de Processo do Trabalho, não admitiu, por extemporânea, a apelação por ela interposta, depois do prazo de 10 dias, de que dispunha para o efeito, com fundamento nos art.s 82º, 79º-A, nº 2, al. i) e 80º, nº 2, do CPT. Nele se salvaguardando que, “ainda que se considerasse ser aplicável ao caso o processo declarativo processual civil, o resultado não deixaria de ser o mesmo, pois sempre o recurso teria sido interposto fora do prazo de 15 dias aí previsto (cfr. artigos 638º, nº1, do CPC, 644º, nº2, i) e 853º, nº3, todos do CPC)”.
Inconformada a reclamante defende que o recurso, por si interposto, não é extemporâneo, dado a instância executiva em causa, não se enquadrar no regime do processo executivo laboral, não se lhe aplicando o art. 80º, nº 2, conjugado com o disposto no nº2, i), do art. 79º-A, ambos do CPT, nem o disposto no art. 853º, nº 3, do CPC, enquadrando-se sim na previsão do artº 638º nº1, (1ª parte), sendo o prazo de interposição de 30 dias.
Coloca-se, então, a questão de saber se o Tribunal “a quo” errou relativamente à determinação das normas aplicáveis ao prazo de interposição do recurso da embargante e o mesmo é de admitir, dada a sua tempestividade, por lhe ser aplicável o prazo de 30 dias a que se refere o artº 638º nº1, (1ª parte).
Antecipando, desde já, o nosso entendimento, diga-se, que não assiste razão à reclamante. Até porque, a questão controvertida centra-se, no prazo, que a mesma dispunha para interpor o recurso, não se tendo admitido a sua interposição, por se considerar que o fez extemporaneamente, não se colocando a questão de ser ou não recorrível a decisão recorrida e, desse modo, basta atentar no disposto no art. 98º-A, do CPT e no que é, entendimento pacífico a nível jurisprudencial, entre outros, vejam-se (o Acórdão do STJ de 26.10.2011, processo 39/07.5TTLMG-B.P1.S1, relator Conselheiro Pinto Hespanhol e os Acórdãos desta Relação de 09.05.2005, processo 0447047, relator Desembargador Ferreira da Costa e de 30.06.2014, processo 763/09.8TTBRG-D.P1, relator Desembargador Rui Penha, todos in www.dgsi.pt), quanto à prevalência das normas do processo laboral sobre as normas do processo civil, em tudo o que esteja expressamente regulado no CPT, para se concluir que não merece censura o despacho reclamado.
Senão vejamos.
Dispõe o art. 98º-A do CPT, sob a epígrafe “Remissão” que, “em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução”.
E no que aos recursos respeita, dispõe aquele Código de Processo Civil, no Livro IV – Processo de Execução, no art. 852º, sob a epígrafe “Disposições reguladoras dos recursos” que, “aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes”.
Defende a reclamante que a remissão deste artigo, para o processo de declaração, se faz para o processo civil, em concreto, para os art.s 638º, nº 1, (1ª parte) e 644º, nº 1, al. a), do CPC, uma vez que “a instância executiva em causa não tramita ao abrigo do Código de Processo de Trabalho”.
No entanto, sem razão. Pois, como bem se considerou no despacho reclamado, tendo em atenção, que o art. 852º não refere que a remissão seja para o processo declarativo civil e sendo pacífico a nível jurisprudencial, como já dissemos, que as normas de processo laboral prevalecem sobre as normas de processo civil, em tudo o que naquele se preveja expressamente e, tratando-se, ao contrário do que considera, de um processo de execução laboral, aquela remissão é para o processo declarativo laboral e não para o processo declarativo processual civil, porque a questão do prazo de interposição dos recursos tem regulamentação expressa e autónoma no CPT, em concreto, no art. 80º, que dispõe sob a epígrafe, “Prazo de interposição”, que:
“1- O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias,
2- Nos casos previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 79º-A e nos casos previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 721º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias”.
Sendo, atento o disposto no art. 1º, nº 2, al. a), do CPT, em situações como a presente, a aplicação do regime processual civil meramente subsidiária.
Como já se referiu, não dizendo, aquele art. 852º, do CPC, que a remissão seja para o processo declarativo processual civil, o que faz sentido é que se entenda que o artigo em causa remete para o processo declarativo laboral em tudo o que neste esteja previsto, mais propriamente os art.s 79º-A e 80º, demonstrando este, em concreto, no que diz respeito aos prazos de recurso nenhuma omissão existir no CPT.
Além de que, como bem se decidiu, no já referido acórdão desta Relação, de 30.06.2014, “A execução de sentença laboral não perde essa natureza pela remissão efectuada pelo art. 98º-A do CPT, daí que a regulamentação supletiva se verifique apenas para as situações que não se encontrem previstas no CPT, o que não ocorre com os prazos de recurso.”.
Assim, atenta a aplicação daquelas disposições reguladoras do processo declarativo laboral, especificamente as aplicadas na decisão reclamada, o nº 2 do art. 80º, conjugado com o disposto no art. 79º-A, nº2, al. i) (parte final), não se suscitam dúvidas que o recurso interposto pela embargante, em 28.09.2018, é extemporâneo.
Atenta a data em que o despacho recorrido foi proferido, 11.07.2018, notificado ao ilustre mandatário da embargante/executada, em 13.07.2018, (cfr. artigo 248º do CPC) presumindo-se a sua notificação, em 16.07.2018, e o período de férias judiciais (entre 16.07 e 31.08), verifica-se que o prazo, de 10 dias, de que dispunha para interpor recurso, como bem considerou o Tribunal “a quo”, iniciou-se em 01.09.2018 e terminou no dia 10.09.2018 (segunda- feira) e se podia, ainda, (nos termos a que alude o art. 139º, nº5 do CPC), a recorrente tê-lo praticado nos três dias úteis subsequentes, até ao dia 13.09.2018, mediante o pagamento imediato de uma multa, o certo é que tal não aconteceu.
Não merece, assim, censura o despacho reclamado, não tendo a sua prolação ocorrido em erro, relativamente à determinação das normas aplicáveis ao prazo de interposição do recurso. Diga-se, ainda, que mesmo na hipótese de se estar perante decisão das aludidas no nº 1, do referido art. 79º-A, também, o recurso era extemporâneo, já que o prazo de 20 dias, mencionado no nº 1, do art. 80º, terminava, atentos os condicionalismos, supra referidos, no dia 25.09.2018, ou seja, antes da data em que o recurso foi interposto.
Pelo que, atentos os fundamentos invocados, improcede a reclamação apresentada, sendo de manter a decisão de rejeição do recurso, por extemporaneidade.».
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Este o despacho submetido à conferência, com o qual concordamos na íntegra, não assistindo à reclamante qualquer razão nos argumentos por si invocados para manifestar a sua discórdia, pois, sempre com o devido respeito por diferente opinião, partilhamos o entendimento expresso no despacho objecto de reclamação.
E, tudo o que pudéssemos dizer por outras palavras mais não seria que uma repetição do entendimento ali expresso.
Acrescendo, que não se vislumbra a violação de qualquer dispositivo legal, nomeadamente, os invocados pela reclamante/recorrente, ou nulidade, nomeadamente, por omissão de pronúncia.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em manter o despacho da relatora que decidiu indeferir a reclamação apresentada pela recorrente/reclamante, mantendo o indeferimento do recurso interposto.

Custas pela recorrente/reclamante.

Notifique.

Porto, 8 de Março de 2019
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Rui Ataíde de Araújo