Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0514345
Nº Convencional: JTRP00038602
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: LENOCÍNIO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP200512140514345
Data do Acordão: 12/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I- Deve considerar-se abrangido pela previsão do artº 7 da Lei n. 5/2002, de 11 de Janeiro, o rendimento proveniente do arrendamento de um imóvel para a prática do crime de lenocínio.
II- Para se determinar o número de crimes de lenocínio do nº 1 do artº 170º do CP95 é irrelevante o número de mulheres que exerceram a prostituição.
III- A não alteração da liquidação prevista no artº 8, n. 3 da Lei n. 5/2002, quando deva ter lugar, integra a nulidade a que alude o artº 120, n. 2, alínea d), do CPP98.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório
No Tribunal Judicial de Bragança, ...º Juízo, foram julgados em processo comum e com intervenção de tribunal colectivo, os arguidos B........., preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Bragança, à ordem de processo da Comarca de Mirandela, C........., preso preventivamente à ordem destes autos, no EP de Bragança, E........., preso preventivamente à ordem destes autos, no EP de Bragança, F.........., G......... e D......., todos devidamente identificados nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão:

“Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações, o tribunal colectivo decide julgar as acusações do Ministério Público parcialmente procedentes e, em consequência:
1. Absolve o arguido B........, da prática de sete crimes de lenocínio agravado, p.p. pelo artº 170º, nºs 1 e 2, como reincidente;
2. Absolve o mesmo arguido da prática de um crime de coacção, p.p. pelo artº 154º, nº 1;
3. Absolve o arguido C......... de trinta e seis crimes de lenocínio agravado; de um crime de lenocínio simples, e de um crime de coação, estes relativos ao processo 159/02.2;
4. Absolve o arguido E......... de trinta e um crimes de lenocínio agravado;
5. Absolve o arguido F........ de 30 crimes de lenocínio agravado;
6. Absolve o arguido G....... de dois crimes de lenocínio agravado, como cúmplice;
7. Absolve o arguido D...... de um crime de lenocínio agravado, como cúmplice;

No mais

8. Condena o arguido B........, pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, e como reincidente, na pena de três anos de prisão, relativamente à primeira vez que exerceu a mencionada actividade no J.......; e
9. Pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, como reincidente na pena de três anos de prisão, relativamente ao segundo período de actividade; e
10. Pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p.p. pelo artº 134-A, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8/Agosto, na pena de um ano e seis meses de prisão; e
11. Pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artº 203º, nº 1, na pena de dez meses de prisão.
12. Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de seis anos de prisão.
13. Quanto ao arguido C........., pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, na pena de quatro anos de prisão, relativamente ao primeiro período de actividade;
14. Pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, na pena de três anos de prisão, relativamente ao segundo período de actividade;
15. Pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p.p. pelo artº 134-A, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8/Agosto, na pena de um ano e oito meses de prisão;
16. Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de sete anos de prisão.
17. Quanto ao arguido E......., pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, na pena de quatro anos de prisão;
18. Pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p.p. pelo artº 134-A, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8/Agosto, na pena de um ano e seis meses de prisão.
19. Tendo em conta a condenação que o arguido sofreu no referido julgamento de Vinhais, procº nº ../01, e no qual foi condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa por três anos, fazendo agora o cúmulo jurídico das penas agora aplicadas com essa mencionada, condena-se o arguido na pena única de seis anos de prisão.
20. Quanto ao arguido F........, pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, na pena de dois anos de prisão;
21. Pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p.p. pelo artº 134-A, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8/Agosto, na pena de um ano e oito meses de prisão;
22. Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de três anos de prisão.
23. Quanto ao arguido G........, pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p.p. pelo artº 134-A, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8/Agosto, na pena de um ano e oito meses de prisão.
24. Quanto ao arguido D......., pela prática de um crime de lenocínio, em cumplicidade, na pena de dois anos de prisão.
25. Suspende-se as penas aplicadas aos arguidos F......., G........ e D........ por um período de quatro anos;
26. Mais condena os arguidos B......, C...... e E.......na taxa de justiça (…)
27. Julga parcialmente procedente o pedido de declaração de perdimento do valor obtido com a actividade delituosa, e em consequência: Ao abrigo dos arts. 1º 1 i), 7º, e 12º da Lei 5/02 de 11/1, declara perdido a favor do Estado:
- o valor de cento e trinta e nove mil e quinhentos euros (139.500,00 Euros) e condena o arguido C........, no seu pagamento.
- o valor de Quarenta a quatro mil setecentos e cinquenta euros (44.750,00 Euros) e condena o arguido B......... no seu pagamento;
- o valor de oitenta e dois mil e quinhentos euros (82.500,00 Euros) e condena o arguido E........ no seu pagamento;
- o valor de dois mil duzentos e cinquenta euros (2.250,00) e condena o arguido F....... no seu pagamento;
- o valor de trinta e três mil novecentos e cinquenta euros (33.950,00) e condena o arguido D.......... no seu pagamento;
28- Absolve o arguido G........ do pedido de declaração de perdimento do valor obtido com a actividade delituosa.
29 - Declara perdidos a favor do Estado, todos os bens e dinheiro apreendidos no processo existentes no estabelecimento J........, e ainda os veículos automóveis Fiat Punto ..-..-LD e Toyota Hiace “FD-..-..”
30- Quanto ao imóvel arrestado mantém-se o arresto como garantia de pagamento da quantia declarada perdida referente ao arguido D......, bem como todas as demais garantias patrimoniais fixadas no processo relativamente aos arguidos;
31- Boletins ao registo criminal.
32- Consigna-se que o período de detenção/prisão preventiva sofrida pelos arguidos, à ordem destes autos, será descontado por inteiro no cumprimento da pena que ora lhes é aplicada – art.º 80º, nº 1, do C. Penal;
33- Os arguidos recolhem ao respectivo estabelecimento prisional onde estão detidos e aí aguardaram o trânsito do presente acórdão, na situação em que se encontram.
34- Comunique-se, neste sentido, ao respectivo estabelecimento prisional.
35- Comunique ao Proc. n.º 23/01, o cúmulo da pena aplicada no âmbito dos presentes autos e relativamente ao arguido E.......”.

Inconformados com tal decisão, dela recorreram o MP (para o STJ, dado o seu recurso versar exclusivamente matéria de direito) e os arguidos B.........., C........, E......, F........., e D......., formulando, respectivamente e em síntese, as seguintes conclusões:

(1) B...........
1. O recorrente, porque discorda da forma como a prova produzida nos presentes autos foi avaliada pelo Tribunal recorrido impugna a matéria de facto dada como provada na decisão posta em crise;
2. Verifica-se, também, existir erro notório na apreciação da prova, por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
3. A matéria de facto é insuficiente para a decisão;
4. Para além das declarações do arguido/recorrente em audiência e Julgamento, das declarações para memória futura de L......., a fls. 105 a 122 do proc. 159/02 e do depoimento prestado pela testemunha de acusação M.......... (cassete áudio n.º 10 lado A, volta 0000 a 2288), nenhuma mais prova foi trazida ao pretório por qualquer meio;
5. Também, nenhuma prova directa foi feita nos autos, de que o recorrente praticasse actos que integrem ou consubstanciem o crime de auxílio à imigração ilegal, devendo, por isso, e pela prática de tal crime, ser absolvido;
6. Não existe, também, nos autos prova suficiente de que o arguido se tenha apoderado da quantia de 1 260,00 €, bem como de um relógio e de uma Cruz pertença do assistente H.......;
7. No segundo período de tempo que o recorrente esteve no J....... foi um mero colaborador de uma gestão feita e levada a cabo por terceiros e por conta e no interesse destes;
8. O recorrente foi acusado pelo digno agente do Ministério Publico por, alegadamente, haver furtado ao assistente H........ a quantia de 1 260,00 € e, sem observância ou obediência aos condicionalismos vertidos nos artigos 358º e 359º do C.P.P., veio a ser condenado pela prática de um crime de furto simples por se ter apoderado, para além da quantia referida, de um relógio e de uma Cruz pertença do assistente;
9. Em consequência do alegado, verificou-se uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, o que determina a nulidade do acórdão, (artigo 379, n.º1 alínea b) do C.P.P.);
10. Atentas as provas produzidas e referidas em 4 das conclusões, bem como as declarações do assistente H........., a matéria de facto dada como provada, relativamente ao crime de furto (apenas as declarações do assistente contra as do arguido), e a matéria de facto relativamente ao crime de auxílio à imigração ilegal e ao crime de lenocínio (segundo período de tempo em que o arguido esteve no J.......), encontrasse incorrectamente julgada;
11. As declarações do recorrente em audiência, bem como o depoimento da testemunha M......... impõem, consequentemente, uma decisão diferente daquela que nos presentes autos foi proferida, sendo certo que, conforme se constata de fls. 53 a 59 da decisão (fundamentação) só esta testemunha e o assistente H........ se referem ou aludem à conduta do recorrente;
12. Não existem, também nos autos elementos suficientes ou meios de prova que com a necessária e exigível certeza, habilitasse o Tribunal Colectivo a dar como provado o lucro médio mensal do J......., as despesas bem como a obtenção dos lucros referidos e, alegadamente, recebidos pelo recorrente.
13. Assim, pela alegada prática do crime de lenocínio relativamente à primeira vez que o recorrente exerceu a actividade no J....... entendemos que ao arguido não deveria ter sido aplicada pena de prisão superior a dois anos, e deveria ser determinada a suspensão do cumprimento de tal pena de prisão;
14. Relativamente ao crime de furto, dever-lhe-ia ter sido aplicada pena de multa;
15. De qualquer forma as penas parcelas aplicadas ao recorrente mostram-se desproporcionais à medida da satisfação do sentimento jurídico da comunidade e às exigências de prevenção;
16. Disposições violadas:
Artigos 410º, 358º, 359º do C.P.P., 40º, 71º, 72º, 170, n.º1 e 203º do C.P. e artigo 134º – A n.º 1 e 2 do D/L n.º 244/98 de 08 de Agosto
Conclui pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência declarada nula a sentença, (artigo 379, n.º1 alínea b) do C.P.P.) ou, quando assim se não entenda, a decisão revogada, sem os vícios invocados (erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre a fundamentação e decisão), ou alterada a pena aplicada ao arguido, fixando-se a mesma em dois anos de prisão, suspensa na sua execução.

(2) C............
a) - A primeira acusação referente aos factos imputados ao aí arguido em 2002/03 transitou em julgado. Tais factos não podiam ser objecto de nova acusação e no douto acórdão recorrido só podiam ser apreciados e valorados os factos relativos a essa primeira acusação e não aos mesmos factos referidos na 2ª acusação.
b) - Nessa primeira acusação não foi liquidado qualquer montante a ser declarado perdido a favor do Estado, pelo que não podia, a final, com base no peticionado na 2ª acusação, ser declarado perdido a favor do Estado seja o que for, como não podia o arguido ser condenado para além do constante dessa primeira e transitada acusação.
c) - De nenhuma das acusações constava que o arguido tivesse gerido sozinho o estabelecimento em causa, fosse em que período fosse.
Assim, não podia, no douto acórdão recorrido, dar-se como assente, sem comunicação alguma ao arguido, que ele havia gerido sozinho o estabelecimento em determinado período, condenando-o, em consequência, e além, do mais, a ver declaradas perdidas quantias que por si não foram recebidas ou, quando muito (e só por hipótese se admite) quantias que deviam ser devolvidas ou suportadas também por outro co-arguido.
d) - O arguido, no período de 2002/03 geria apenas o estabelecimento do rés-do-chão do edifício em causa, nada tendo a ver com as actividades desenvolvidas no 1º andar (exterior ao edifício) sendo que nenhuma prova existe nos autos em sentido contrário. Por tal, e dado que em tal rés-do-chão se não praticava a prostituição, e o arguido estava ciente que a sua actividade não era ilícita, deve o mesmo ser absolvido do crime por que foi condenado.
e) - No ano de 2004 o arguido não era dono, não geria ou explorava o Bar J......., limitando-se a prestar serviços esporádicos.
Assim, nenhum crime cometeu neste período, sendo que nada nos autos permite dar como assente o contrário.
f) - Nesse mesmo período o arguido percebeu apenas cerca de 700/800 euros pelos serviços prestados, pelo que não é legítimo, decidir que o arguido auferiu quantias ilícitas tão avultadas como os montantes do acórdão recorrido, quando nenhuma prova foi feita ou existe nos autos.
g) - O arguido não praticou qualquer facto integrado do ilícito de auxílio à emigração ilegal e nada nos autos permite concluir o contrário.
h) - Mesmo que, quase por absurdo, se pudessem declarar perdidas a favor do Estado determinadas quantias auferidas pelo arguido no período de 2002/03, os cálculos feitos para chegar às quantias apuradas são totalmente aleatórios e sem suporte factual.
i) - Outro tanto se diga no que concerne ao período de 2004.
j) - O veículo FD-..-.. não é pertença do arguido, a sua proprietária não foi notificada ou chamada aos autos, e tal veículo não foi utilizado para qualquer actividade delituosa. Nada nos autos permite decidir o contrário. Assim, não pode tal viatura ser declarada perdida a favor do Estado.
l) - O arguido não praticou os factos por que foi condenado.
m) - Se assim de não entender, a medida de pena é desproporcional à culpa do arguido, à medida de satisfação do sentimento jurídico da comunidade e às exigências de prevenção, pelo que deve, em suma, ser reduzida nos seus limites até ao máximo de 3 anos e declarada suspensa na sua execução.

(3) E...........
5) O Tribunal limitou-se a elencar um sem número de documentos que não foram contraditados em sede de audiência de julgamento. Por tal motivo, não poderia o Tribunal tê-los tomado em conta para formular a sua convicção e, posteriormente a decisão.
6) Por outro lado, também há documentos não valorados pelo Tribunal (pelo menos não estão no elenco apresentado nem foram juntos em audiência) que foram apreciados em sede de audiência.
7) Na audiência de julgamento, os documentos devem ser examinados, lidos, escutados ou vistos, conforme a sua natureza – documento não contraditado, não pode ser utilizado para a decisão.
8) Relativamente às declarações para memória futura, não está o arguido (nem podia estar, porque admissível legalmente) contra esta tipologia de prova (declarações para memória futura) sob o ponto de vista subjectivo. Discorda, isso sim, sobre a valoração que tais depoimentos colheram, junto do Tribunal Colectivo, quando é verificável, relativamente ao arguido, a existência dos formalismos legais mas, teleologicamente, desprovidos do rigor e segurança jurídica exigível.
9) O arguido não pode contrariar o depoimento da declarante N...... e, nessa impossibilidade, coarctado ficou todo o seu direito de defesa – não pode contraditar nenhum depoimento para memória futura porque, na altura, ainda não era arguido constituído no processo. Todavia,
10) Nenhum valor podem merecer tais depoimentos, uma vez que o Tribunal limitou-se a indicar os nomes das declarantes sem, contudo, efectuar um exame crítico (imposto por lei) acerca da valoração que os mesmos colheram na convicção do Colectivo.
11) Vetada ficou assim a faculdade que a lei concede ao arguido de contraditar ou de fazer a perguntas adicionais que, paulatinamente, levariam ao esclarecimento completo e sem reservas do conteúdo do depoimento. Comprometidos ficaram assim as normas constitucionais plasmadas no ponto 5, do art. 32.º da CRP.
12) Sem embargo do que se acima se disse, por mera cautela, sempre se dirá que a depoente N......... refere no seu depoimento que chegou em 2002; foi com o C.......... que acertou tudo; que era ela que pagava às meninas, aos funcionários, fazia encomendas e pagava aos fornecedores com o dinheiro da caixa; fazia um apanhado das contas e lançava no computador; tinha acesso ao cofre e era ela quem tinha a combinação dele; o proprietário era o O......... .
13) Pelos arguidos também foi dito mais, para além do que ficou parcialmente valorado no acórdão. Matéria que articulada com a demais permite um fundamento mais correcto da realidade mas que o tribunal, acerca dela nada disse.
14) O B........ referiu que o E...... recebia ordens do Sr. O.........; que não havia ninguém a pagar “viagens”, vinham todas de outras casas; que quem encomendava e pagava as coisas era a N........; que quando esteve, com o Sr. E......., a N...... prestava contas ao espanhol; o Sr. E....... só fazia o que o espanhol lhe dizia.
15) Por sua vez o C......... referiu também que o Sr. E.......tinha uma casa de Kartings, onde vendia peças, onde reparava Kartings; o Sr. E....... queria ir embora do “J.......”; o dinheiro que ali entrava, só a D. N....... é que mexia nele; a gestão do dinheiro era feita pela D. N........, por ordem do Sr. O........., do Sr. B........ e minha; as folhas de caixa eram com a N......... .
16) O próprio arguido confessou factos e comportamentos que, articulados com os demais depoimentos, conseguem apurar a verdadeira história que está subjacente à factologia (que é tipo iceberg: é bem maior o que se não vê).
17) E....... nunca foi dono do “J.......”.
18) É um empregado assalariado a 65€/dia, que não controlava a parte financeira.
19) Só excepcionalmente, algum pagamento era feito por ele.
20) Era a N....... quem mexia com o dinheiro, quem pagava aos empregados, quem fazia compras e pagava aos fornecedores.
21) Para além destes depoimentos, que não podem ser contraditados, nem sequer as depoentes acareadas com outras testemunhas, há, felizmente, outros depoimentos recolhidos ao longo da audiência de julgamento (testemunhas da acusação e da defesa), com base nos quais é possível concluir, com toda a segurança e resumidamente, que:
O Sr. P....... comunicou ao contabilista que era a N........ a encarregada de papéis (documentos) e dos pagamentos; assim foi em 2002 e 2003.
Era a N....... que pagava
O Sr. E....... não era gerente porque estava lá a N...... e o P.......; quem geria era a N.......; por vezes até lhe dizia: ‘eu não posso entregar porque a casa hoje não deu’.
A gerência, de facto, está diluída por diversas pessoas.
O Sr. E....... tem uma empresa de Karting.
O Sr. E....... era uma pessoa muito credível, homem de palavra, sincero e honesto.
Existe uma oficina de Kartings; pouco tempo antes de ir preso já a oficina e a loja estavam prontas a funcionar. Havia material para vender, de consumo diário, etc.
A função do E....... era de controlador, controlava o ambiente, segurança, “chefe de sala”, não era bem gerente. Não era ele que explorava aquilo.
A função do E....... era manter o ambiente.
Ele sentia-se mal, cansado, queria deixar a noite, queria deixar aquilo. Comprou uma carrinha para a firma de Kartings que estava a criar.
Alugou a loja, fez obras (há quase dois anos). A loja era de venda de peças, acessórios e oficina. Estava para abrir quando foi preso. Ele dava assistência ao filho e a outros, clientes.
Enquanto esteve no “J......., continuava a fazer negócios de carros
Não era dono do “J.......”; davam-lhe um ordenada diário.
O E....... vivia do comércio de Espinhoso, tinha o karting e vendia carros usados, de vez em quando.
Estava a montar um negócio de kartings; já estava a tirar dividendos;
22) Face ao exposto, não pode manter-se a factologia dada como provada. Pelo contrário, resulta demonstrado que:
a) o arguido, E....... nunca explorou a estabelecimento “J.......”;
b) não geria o estabelecimento como um negócio de prostituição;
c) nunca, nas suas funções, o arguido determinou as horas de abertura e de fecho, organizou as compras e vendas, fixou preços, fiscalizou e orientou os empregados de balcão e de mesa, os porteiros, ou as mulheres, nem contratou qualquer uma;
d) nunca geriu o estabelecimento por conta e interesse seu; tratava-se de um funcionário que recebia o salário de 65 € nos dias em que trabalhava;
e) E....... nunca contratou mulheres, jovens ou não.
f) o arguido, E......., nunca fixou as condições em que o alterne e a prostituição eram praticados, preços, formas de pagamento, percentagens, na divisão dos rendimentos, entre a "casa" e as mulheres;
g) nunca fez qualquer controlo do tempo que as mulheres dedicavam a cada cliente e, menos ainda, forneceu lençóis descartáveis e preservativos.
h) Nunca delineou “saídas” das mulheres para a prática de relações sexuais, nem estipulou qualquer preço para isso;
i) Nunca instruiu ninguém para, no primeiro andar da casa, receber pagamentos, anotar as mulheres e o tempo que cada uma estava com o cliente.
j) Nunca contactou nem organizou o transporte de mulher alguma do Brasil, nem cobrou a qualquer uma, valores de viagem.
k) Também nunca concedeu alojamento no estabelecimento a nenhuma mulher.
l) No “J.......” as mulheres não trabalhavam às ordens do arguido.
m) Por média, diariamente, havia 7 a 9 mulheres no estabelecimento e não 12 ou 15;
n) Também nunca procurou saber onde andavam as mulheres que frequentavam o estabelecimento.
o) O arguido nunca concedeu qualquer vale a alguma mulher que trabalhasse ou frequentasse o “J.......”.
p) Nunca aplicou multas a ninguém, nem recebeu qualquer contrapartida dessas eventuais multas.
q) O arguido E....... não se dedicava em exclusivo a esta actividade.
r) Não sabe o arguido a média de apuramento diário que a casa obtinha, mas sabe que não retirou um lucro líquido no valor de 82.500€.
s) Da casa, apenas recebia o seu salário diário.
t) Não se entende a razão de ciência que deu como provado o rendimento médio mensal de 32.000€ da casa nem o seu rendimento de 82.500€

23) O cúmulo jurídico foi indevidamente calculado, uma vez que a decisão condenatória do Processo de Vinhais ainda não foi comunicada ao arguido que tem estado detido no Estabelecimento Prisional.
24) Conforme certidão documental (cfr. fls. 52, da certidão em causa), apenas foi dela notificado o então mandatário, Dr. Q.........., a 28 de Maio de 2004 – NINGUÉM MAIS.
25) Após audição das cassetes áudio, a n.º 3, lado B, parte final, ficou o arguido com a convicção de que aguardaria o Colectivo por resposta a um pedido formulado ao Tribunal de Vinhais, a fim de confirmar “em que data o arguido foi notificado e quem o representava.” Com o devido respeito, nessa expectativa ficou o arguido!
26) O arguido vinha acusado de ter obtido, entre Fevereiro e Dezembro de 2003, o lucro ilícito de 27.309,63 € (cfr. fls. 1224, dos autos).
27) Tal acusação suportava-se no salário e em rendimento
28) Ao longo do julgamento, não foi o arguido informado de qualquer alteração acerca dos factos descritos na acusação, quer substancial, quer não substancial.
29) Surpreendentemente, no seguimento de cálculos efectuados por mera prognose, alicerçada numa metodologia sempre censurável em direito criminal (o “deve ser”), o Colectivo avança com um factologia nova para chegar à simples(?) conclusão que o arguido E....... não vai ser condenado pelo que vinha acusado, mas sim por bem mais do que isso: um lucro líquido de 82.500€.
30) Todo este cálculo altera por completo os pressupostos de que vinha o arguido acusado. Tal processo de cálculo nunca foi explanado em audiência de julgamento e apenas os requisitos que fundamentavam a acusação, tomou o arguido em conta. Surpreendente foi a decisão nesta matéria: de 27.309,63 euros de que vem acusado, passa a ser condenado por 82.500 euros.
31) Violada fica assim o mais elementar direito de defesa do arguido, ao ser-lhe coarctada a possibilidade de poder contraditar tais elementos que efectivaram o raciocínio do julgador, raciocínio esse que, por sua vez, determina ao arguido uma condenação de ganho ilícito em valor bem mais alto do que, efectivamente, vinha acusado.
32) O douto acórdão olvida qualquer pronúncia – condenatória ou absolutória – acerca de um dos crimes de que o arguido vinha acusado: “angariação de mão-de-obra ilegal”.
33) O arguido foi condenado na prática de um crime de auxílio à emigração mas, com o máximo respeito por opinião contrária, tal condenação não é alicerçada no preenchimento dos requisitos necessários à verificação do crime, isto é, não há matéria de facto (foi censurada anteriormente) para se chegar a esta conclusão de direito.
34) O “J....... estava aberto ao público, tinha rusgas policiais e visitas do SEF periódicas. Tanto bastaria para querendo, as autoridades não esconderem a cabeça na areia e apurar a verdadeira situação e os seus directos autores. Estariam até os mesmos em flagrante delito! Porque não foi nenhum preso por isso?
35) A medida da pena é desadequada. O sucesso da pretendida prevenção geral, não resulta prejudicado por ao arguido ser aplicada pena mais baixa – designadamente nos limites mínimos da moldura penal – e por, no êxito dessa pretensão, ser determinada a suspensão do cumprimento da pena de prisão.
36) Mesmo admitindo que o comportamento do arguido é passível de censura penal, sempre se dirá que em matéria de funções de prevenção, o recorrente entende, no seu próprio caso, estarem claramente atenuadas as respeitantes a prevenção especial:
o arguido, E......., tinha abandonado de, motu proprium, a actividade de que acabou por ser acusado e condenado;
tempos antes do seu abandono, o E....... tinha, inclusive, sido absolvido de uma acusação em que era visado pelo mesmo tipo criminal;
o arguido E....... abandonou também a casa que tinha em Espinhoso (em virtude da qual foi acusado);
o arguido tinha já uma nova forma de ganhar a vida, preparando a abertura de uma loja de venda e assistência de Kartings;
para além de que, apesar da surpresa da busca domiciliária que foi feita à sua residência, nenhuma prova foi encontrada que o ligasse ao lenocínio ou ao auxílio de emigração ilegal.
37) O conjunto de circunstâncias aludidas, sendo consignado de forma expressa, mas genérica, em sede do acórdão recorrido, não parece valorado sob a forma de circunstâncias atenuantes, ao mesmo tempo que contrariam o dolo e ilicitude elevados com que é fundamentada a determinação do tipo e medida da pena.
38) Se utilizados fossem os fundamentos justificativos das penas aplicadas (e confirmadas) por muitos dos Acórdãos mais recentes do S.T.J., chegava-se à conclusão certa de que a pena aplicada é desproporcional à medida da satisfação do sentimento jurídico da comunidade e às exigências de prevenção.
39) Disposições violadas: art. 113.º, 187.º, 189.º, 343.º, 355.º, 374.º, 379.º, 390, 410.º, do C. Processo Penal; art. 17.º, 71.º e 72.º, do CP; art. 32.º, 34.º e 29.º da CRP.

(4) F............
Impugnação da matéria de facto
1 – O recorrente discorda da forma como a prova produzida no presente processo foi avaliada pelo tribunal, recorrido, impugna a matéria de facto dada como provada na decisão sobre o recurso.
2 – Isto porque o tribunal recorrido baseou-se nos depoimentos para memória futura da R........ e da S......, que se revelaram em si mesmo contraditórios e inconsistentes, não tendo em consideração os outros depoimentos para memória futura e as restantes provas produzidas em sede de audiência.
3 – Acresce que existe erro notório na apreciação da prova, por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
4 – O arguido foi condenado pela prática de um crime de lenocínio, tendo o douto acórdão alicerçado as suas convicções nas declarações para memória futura prestadas pela R........ e pela S......., não tendo em consideração, designadamente, e no que diz respeito ao ora recorrente, as declarações para memória futura prestadas por T......., U....... e N..... .
5 – A prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento foi, toda ela, registada através da gravação em cassetes audi.
6 – O recorrente pretende que este tribunal proceda à reapreciação da prova produzida.
7 – O recorrente não se conforma pela ponderação e valoração atribuída aos documentos e depoimentos.
8 – Essencialmente, quando se afirma que o recorrente cooperou com o irmão D........, substituindo-o na sua ausência, dando ordens, gerindo em nome dele, fomentando, favorecendo e facilitando o exercício da prostituição, nos termos supra referidos, não só de forma profissional mas também com intenção lucrativa, já que era daí que lhe advinham os seus únicos rendimentos, como co-autor material de um só crime de lenocínio.
9 – Factos resultantes, tão-somente, dos depoimentos prestados para memória futura pela R....... e pela S....... .
10 – Quer a R...... quer a S........ chegaram ao J....... no dia 24/01/2004, tendo estado a trabalhar em tal estabelecimento cerca de sete dias.
11 – Das declarações prestadas resulta que não vinham para Portugal para trabalhar mas sim para passar férias.
12 – Mas confrontadas estas versões com a da acusação de fls. 4 dos autos, a R......... referiu que vinha para Portugal para trabalhar num restaurante.
13 – Pelo que grande deve ter sido o seu ressentimento, quando chegadas a Portugal, descobriram que tinham sido ludibriadas pelo seu amigo BM......, que não por qualquer arguido nos presentes autos.
14 – Contudo, não pode o arguido/recorrente ser penalizado por tais depoimentos.
15 – Depoimentos que são contraditórios na sua essência e que são desmentidos por todos os outros depoimentos para memória futura, sendo gritantes as contradições existentes entre os mesmos, e entre eles e a restante prova produzida ao longo da audiência de discussão e julgamento.
16 – Desta forma, deve dar-se como não provado que:
- o arguido C......, a partir de 01/01/2004, se fez acompanhar pelo seu irmão F........ e pelo seu sobrinho, o arguido G........., que ali passaram a trabalhar até ao encerramento do J......., em 14 de Fevereiro de 2004.
- o F......... auxiliava o C......... na gestão do estabelecimento, mas por conta e no interesse do C........, sendo que, por via desse auxílio, recebia o arguido F....... uma remuneração diária de 50,00 euros;
- as mulheres que trabalhavam no J....... eram, por regra, não portuguesas, e as brasileiras vinham do Brasil, ali sendo recrutadas pelo menos algumas delas por um individuo de nome BM......, na sequência de contactos entre os arguidos C........., F....... e G......., que agiam em comum e em conjugação de esforços;
- o arguido mantivesse contactos com o Brasil e na sequência dos mesmos que contactasse ou fizesse transportar para Bragança qualquer mulher para trabalhar no J.......;
- o arguido tivesse ido buscar a Espanha – Madrid – no seu veículo automóvel da marca Fiat Punto, com a matrícula ..-..-LD, qualquer mulher para trabalhar no J....... .
- o arguido tivesse retirado vantagens patrimoniais da actividade desenvolvida e praticada pelas mulheres que trabalhavam no J.......;
- o veículo marca Fiat, modelo Punto, tivesse sido alguma vez utilizado no transporte das mulheres que trabalhavam ou iam trabalhar para o J.......;
- o arguido obtivesse um rendimento líquido da sua actividade de cerca de 2.250,00 euros;
17 – Face aos elementos do processo, não pode manter-se a factologia dada como provada, pelo contrário, resulta demonstrado que:
- os depoimentos para memória futura da R......... e da S......... são imprecisos e tendenciosos;
- o passaporte da R......... foi entregue pelo arguido aos agentes da PSP BN........ e BO......., no Hospital Distrital de Bragança;
- a S......... deslocou-se de Madrid para Bragança com um alemão;
- o único passaporte encontrado pelos agentes da PSP no cofre do J....... foi o da T..........., porque pediu para o guardarem;
- o arguido trabalhava no J....... quando estabelecimento se encontrava mais movimentado, normalmente à quarta e à sexta feira;
- o arguido por cada dia de trabalho recebia a retribuição de 50,00 euros;
- era a N........ que pagava a retribuição aos funcionários, incluindo ao F.......;
- o arguido trabalhou no J....... cerca de 30 dias, tendo auferido a retribuição de 1.000,00 euros;
- o arguido não geria o estabelecimento;
- não fixava as condições em que a prostituição era exercida;
- o arguido apenas se encontrava no balcão a servir bebidas e a anotar os cartões de consumo dos clientes;
- nunca contratou ninguém;
- foi contratado pelo C........ para trabalhar no J.......;
- o arguido nunca deu quaisquer ordens;
- nunca o arguido fez quaisquer pagamentos;
- as mulheres que trabalhavam no J....... eram livres para entrar e sair quando bem lhes aprouvesse;
- nunca o arguido exerceu qualquer pressão, força, coacção, aliciamento, aconselhamento ou se tenha tornado o orientador pensante das prostitutas ou tenha cobrado algo;
- nem nunca o arguido teve conhecimento que existiu pressão, força, aliciamento ou aconselhamento de prostitutas;
18 – Salvo melhor opinião, não se pode considerar que as retribuições auferidas pelo arguido – em virtude do seu contrato de trabalho – foram produto da actividade criminosa de facilitação da prostituição.
19 – A reprovação das condutas delituosas faz-se através da punição e não da privação de bens que com elas se relacionem.
20 – O arguido não facilitou a prostituição.
21 – Pelo que a cobrança das quantias a título de retribuição não constitui crime.
22 – O mesmo se diga da declaração de perda do seu veículo automóvel marca Fiat Punto a favor do Estado Português.
23 – Como supra se referiu tal veículo não foi utilizado pelo arguido para se deslocar a Madrid para transportar mulheres para o J........
24 – Mesmo que assim não se entendesse, ficou provado nos autos que o arguido adquiriu tal veículo automóvel muito antes de começar trabalhar no J........
25 – E, nos últimos três ou quatro anos, era utilizado pelo seu filho para se deslocar para a Zona do Porto, onde se encontra a tirar um curso para admissão na GNR.
26 – Tal veículo automóvel não pode ser considerado como objecto produzido pelo crime de lenocínio e, não é um bem que ofereça sério risco de utilização para o cometimento de novos crimes, pelo que deve ser restituído ao arguido.
27 – a não se entender assim, viola-se gravemente a consagração constitucional, prevista no artigo 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa do direito de propriedade.
28 – Refira-se, ainda, que a matrícula do veicula Fiat Punto, não se sabe bem como, referida na acusação para transportar a R......... de Madrid para o J......., quando é a própria R......... que afirma nas suas declarações para memória futura que veio com o taxista BP........ .
29 – O douto acórdão violou o disposto nos artigos 27º, nº 1, 170º, nº 1 e 2, 14º, 40º e 71º, nº 1, do Código Penal e artigo 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

(5) D..........
Da impugnação da matéria de facto
1 – No douto acórdão recorrido foi dado como provado que “efectivamente o arguido D......., não obstante o contrato celebrado com o B........., permitiu que tal espaço fosse, de facto, frequentado pelas mulheres que alternavam no r/c, seja para ali morarem, seja para lá praticarem sexo com outros clientes do bar, actividade que o arguido bem conhecia e nas quais consentia”.
2 – Dos documentos juntos aos autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não se constata que o arguido tenha tido conhecimento que se praticava a prostituição no local arrendado.
3 – Desta forma, deve dar-se como não provado que o arguido conhecia bem e consentia a prática da prostituição no seu imóvel.
Da nulidade do douto acórdão recorrido
4 – O recorrente apresentou contestação com 57º artigos não tendo havido decisão considerando provados ou não provados os factos alegados, o que configura a nulidade dos artigos 379º e 374, nº 2, do Código de Processo Civil.
5 – Na verdade existem factos alegados na contestação sobre os quais a decisão da matéria de facto não se pronunciou que, salvo melhor opinião, têm relevo para a decisão da causa.
6 – Desde logo, no artigo 9º da contestação referiu-se que “em 08 de Abril de 1994, por intermédio da firma BQ........ – sua procuradora – com sede na Rua ......., em Bragança, arrendou, por contrato escrito, à firma BR........., Lda, pessoa colectiva nº 972.706.399, representada em tal acto pelo seu sócio gerente B.........., o r/c do prédio urbano objecto dos presentes autos, tendo também arrendado o 1º andar de tal prédio urbano”.
7 – Tal matéria de facto deve dar-se como provada, atento os documentos juntos aos autos, sendo essencial para aferir o dolo do recorrente e o seu grau de ilicitude.
8 – No artigo 46º da contestação referiu-se “a fls. 1235 e 1285 foi requerido o arresto do prédio urbano propriedade do arguido”.
9 – No artigo 47º referiu-se que “Em 17 de Maio de 2004 o arguido requereu a prestação da adequada caução através de garantia bancária a solicitar a uma instituição bancária, ao abrigo do disposto no artigo 11º, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro”.
10 – No artigo 48º da contestação referiu-se que “Em 14 de Junho de 2004 o arguido prestou garantia bancária, na modalidade de garantia bancária “on first demand”, no valor de 32.172,60 euros (trinta e dois mil cento e setenta e dois euros e sessenta cêntimos)”.
11 – “A fls. 1469, nos termos do artigo 11º da Lei nº 5/2002, de 11/01, foi ordenado o levantamento do arresto de fls. 1235 e 1285º referente ao prédio urbano propriedade do arguido”.
12 – A decisão da matéria de facto não se pronunciou sobre tais factos, que aliás, deveriam ter sido dados como provados, face aos documentos juntos aos autos, designadamente a garantia bancária “on first demand” junta aos autos a favor do Estado Português.
13 – Sendo relevante para a decisão da causa, pois, no acórdão recorrido manteve-se o imóvel arrestado – quando tal arresto nem sequer chegou a ser registado – como garantia da quantia declarada perdida referente ao arguido D........... .
Do crime de lenocínio em cumplicidade
14 – Acresce que o arguido foi condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa por quatro anos, pela prática de um crime de lenocínio em cumplicidade.
15 – Não vislumbra o recorrente que a celebração de um contrato de arrendamento para habitação, ou a adenda ao contrato de arrendamento, seja considerado um acto ilícito no nosso ordenamento jurídico.
16 – Dos factos dados como provados não se pode retirar que a conduta do arguido seja subsumível ao crime de lenocínio como cúmplice.
17 – O arguido nunca deu autorização ou consentimento para que no interior do seu prédio urbano se praticasse a prostituição e não se pode afirmar que representou a possibilidade de os mesmos se verificarem, não se pode dizer que agiu com dolo em relação ao crime do artigo 170º, nº 1 e 2, em qualquer das modalidades do dolo referidas no artigo 14º do Código Penal, assim, não poderá ser condenado pela prática do crime de lenocínio em cumplicidade.
18 – O arguido não interveio em qualquer negócio criminoso.
19 – O arrendamento e a prática da prostituição são realidades autónomas, distintas entre si, sendo o arguido alheio ao que se passava no seu interior.
20 – Desconhecia as meninas que ali trabalhavam e quem eram os seus clientes.
21 – O arguido, o único dinheiro que recebia era o dinheiro proveniente do arrendamento do r/c e do 1º andar do seu prédio urbano.
Da declaração de perdimento do valor obtido com a actividade criminosa
22 – As rendas recebidas pelo arguido – em virtude do arrendamento – não foram produto da actividade criminosa de facilitação da prostituição.
23 – A finalidade da perda a favor do Estado dos instrumentos e produtos do crime é exclusivamente preventiva, não podendo sequer ser considerada uma pena acessória. A reprovação das condutas delituosas faz-se através da punição e não da privação de bens que com elas se relacionem.
24 – A não ser assim, viola-se gravemente a consagração constitucional, prevista no artigo 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa do direito de propriedade.
25 – A cobrança das quantias a título de rendas não constitui crime, pelo que, o seu montante não pode ser declarado perdido a favor do Estado.
26 – Ficou provado que quer no r/c não era exercida a prostituição, não tendo fundamento a perda a favor do Estado das rendas auferidas nesse locado.
Da medida da pena
27 – Dispõe o artigo 71º, nº 1 do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
28 – O direito penal é essencialmente preventivo, embora as exigências que advêm desta tomada de posição são limitadas pela consideração que a pena não pode ultrapassar as exigências impostas pela culpa (Cfr. artigo 40º, nº 1, Código penal),
29 – Salvo melhor opinião, a conduta do arguido não merece a reprovação que lhe foi atribuída no acórdão recorrido.
30 – Mesmo que o arguido tivesse praticado os factos de que vem acusado, o que só por mera hipótese se admite, a pena que lhe foi aplicada é manifestamente exagerada.
Legislação Violada:
Artigos 1º e 7º da Lei nº 5/02, de 11/01;
Artigos 379º e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal;
Artigos 27º, nº 1, 170º, nº 1 e 2, 14º, 40º e 71º, nº 1, do Código de Processo Penal;
Artigo 62ºm nº 1, do Código Penal.

(6) MP
I - bem jurídico:
a) - o bem jurídico protegido no crime de lenocínio, seja simples, seja agravado, é igualmente a liberdade sexual.
b) - protege-se especialmente a prostituta contra a contra a exploração da sua liberdade sexual, feita profissional ou lucrativamente, por terceiro (o proxeneta).
b) - a vítima neste tipo de ilícito, seja simples seja agravado, é a prostituta.
d) - a liberdade sexual é um bem eminentemente pessoal,
e) - o fomento, favorecimento ou facilitação, profissionalmente ou lucrativamente, da prostituição, integra tantos crimes quantas as mulheres cuja liberdade sexual é assim explorada.

II - processo executivo do lenocínio agravado:

a) - o abuso de autoridade emergente de uma relação económica ou de trabalho é um dos processos de execução que leva ao agravamento do crime de lenocínio.

1. abuso de autoridade emergente de relação de trabalho:

a) - relação de trabalho é qualquer uma deste género que crie entre as partes poderes factuais de autoridade e sentimentos de subordinação.
b) - dos factos provados resulta, com saciedade, que entre o arguido e as 51 mulheres cuja prostituição, profissional e lucrativamente, fomentou, favoreceu ou facilitou existia uma relação de trabalho -alterne e prostituição - no âmbito da qual o arguido exerceu concretos actos de direcção, orientação e fiscalização dessas actividades daquelas, como lhe aplicou sanções abusivas.
c) - infundados e arbitrários - alguns até criminalmente ilícitos - actos ("expedientes") cometidos com abuso da autoridade emergente dessas relações de trabalho que o Tribunal deu como provados
d) - e que foram cometidos pelos arguidos B........., C......., E.......e F....... com o fito de as pressionar a manter-se ou a recomeçar a trabalhar na prostituição, ao seu serviço.
e) - pelo que cometeram (em concurso real) respectivamente 7, 36, 31 e 30 crimes de lenocínio agravado p. e p. pelo art.º 170º n.º 2 do Cód. Penal (concorrendo no que aos dois primeiros respeita com outro crime de lenocínio simples, por ser assim, que nessa parte vinham acusados –vd. Proc. 159/02.2GCBGC).

2. abuso de autoridade emergente de relação económica:

a) - dos factos provados resulta inequivocamente que estes arguidos constituíram um crédito ou criavam uma dívida (até que usurária) sobre cada uma das 61 (ou 76) mulheres que recrutavam no Brasil (pagava-lhes as passagens e a viagem desde o aeroporto até Bragança, exigindo-lhes o pagamento de valor cerca de 4 vezes superior ao respectivo custo) para que aqui e ao seu serviço se mantivessem a exercer o alterne e praticar a prostituição;
b) - dívida que iam avolumando com a diária, os "vales" e as multas aplicadas;
c) - através dos "expedientes" concretamente enumerados na matéria de facto criavam-lhes, para consigo mesmo, uma situação de dependência económica;
d) - abusando da autoridade emergente desta relação económica (de credor) recorriam àqueles expedientes "de forma a pressioná-las a manterem-se ou a recomeçarem a trabalhar para si na prostituição".
e) - pelo que também por aqui incorreram os mesmos arguido (em concurso real) na prática de 7, 36, 31 e 30 crimes de lenocínio agravado p. e p. pelo art.º 172º n.º 2 do Cód. Penal.

3. aproveitamento da situação de especial vulnerabilidade:

a) - resulta da matéria de facto provada que estas 63 (ou 76) mulheres se sentiam especialmente vulneráveis perante o arguido porque tinham para com eles uma dívida elevada em permanente crescimento, porque não podiam dispor imediatamente dos rendimentos que auferiam, da vontade dele dependendo para conseguirem satisfazer necessidades pessoais diárias e principalmente porque vindas, sem visto de trabalho, de um país estrangeiro longínquo, retendo-lhes e recusando o nomeadamente o arguido C......... a algumas, devolver-lhes o passaporte, ficavam impedidas de para ali voltar e de se movimentarem livremente no nosso país, sujeitando-as à expulsão;
b) - resulta dos factos provados que os arguidos aproveitaram esta especial vulnerabilidade das referidas mulheres pressionando-as, com êxito a, a, assim de manterem ou recomeçarem, ao seu serviço, na prostituição;
c) - pelo que incorreram na prática (em concurso real) de outros tantos -7, 36, 31 e 30 respectivamente - crimes de lenocínio agravado p. e p. pelo art.º 172º n.º 2 do Cod. Penal.

4. em três dos casos o arguido C......... não só obteve das jovens mulheres o respectivo passaporte como lho reteve e recusou devolvê-lo, apesar de instado a tal, o que fez para as manter ao seu serviço, prostituindo-se.

a) - estratagema ou manobra fraudulenta que este o arguido usou como processo executivo do lenocínio destas mesmas jovens brasileiras, assim as compelindo a recomeçar a a manterem-se o seu serviço, prostituindo-se.
d) - pelo que se outros processos executivos não houvera -e já dissemos que há-, o arguido em referência teria incorrido, para além do lenocínio simples, também (em concurso real) em três crimes de lenocínio agravado tentado p. e p. pelo art.º 170º n.º 2 do Cód. Penal.

III- crime de angariação de mão-de-obra ilegal:

a) - dos factos dados como provados resulta que os arguidos (com excepção do Sá) recrutaram no estrangeiro mulheres que, com intenção lucrativa, quiseram e introduziu no mercado de trabalho - para trabalharem para si- sabendo bem que não tinham visto de trabalho, nem autorização de residência ou permanência, ciente de que tinham apenas visto turístico.
b) - assim as introduziram no mercado laboral, como alternadeiras, que é uma profissão que não é nem proibida nem criminalizada, sendo jurídica e economicamente licita.
c) - introdução no mercado nacional do trabalho dessas 63 (ou 76) mulheres que foi ocorrendo ao longo de cerca de 2 anos e 2 meses -vd. matéria de facto provada-, sucessivas vezes (reiteradamente).
d) - factualidade que integra a previsão do crime agravado de angariação de mão-de-obra ilegal p. e p. pelo art.º 136º-A do DL 244/98 de 8/8 (na sua actual redacção).
e) - cometido pelos arguidos em co-autoria material, pelo que por tal devem ser punidos.

IV – cumplicidade no lenocínio (pelo G.......):

a) - da factualidade dada como provada resulta com evidência que o arguido G....... prestou auxílio ao seu tio C........ e ao seu pai F....... no cometimento de pelo menos 2 crimes de lenocínio
b) - assim sucedeu quando “com conhecimento entre si e em conjugação de esforços”, ele mesmo recrutou e organizou a vinda da U......... e da BF........, para se prostituíram no J......., o que fez com o intuito de ajudar aqueles arguidos neste negócio.

V- crime de coacção (B..... e C.....):

a) - o meio utilizado pelos arguidos para compelir o H....... é ilícito (ameaça de mal importante);
b) - os actos que este foi constrangido a deixar de praticar ou a ter de suportar não são ilícitos nem proibidos;
c) - de qualquer forma o fim visado pelos arguidos não justifica aquele meio e não foi adequado a evitar o cometimento do crime de lenocínio de que eles arguidos foram os agentes;
d) - por isso que não se verifica qualquer cláusula de exclua a punibilidade pela coacção;

VI- da pena:

a) - da condenação dos arguidos B........, C........, E.......e F....... por crimes de lenocínio agravado ou por crimes de lenocínio simples mas em concurso real, assim como pela condenação pelo crime agravado de angariação de mão-de-obra ilegal devem resultar penas parcelares que em cúmulo jurídico devem determinar uma pena mais elevada para o arguido.
b) - sendo que os dois primeiros devem ainda ser condenados em pena de prisão por terem cometido o crime de coacção;
c) - o arguido G....... deve ser condenado em pena de prisão por ter cometido, em cumplicidade, um crime ou 2 crimes de lenocínio, mantendo-se a suspensão da execução da pena que resultar do cúmulo jurídico e pelo crime de angariação de mão-de-obra ilegal;
c) - mantendo-se a cumplicidade do arguido Sá (dos crimes de que foram cometidos pelo arguidos restantes), bem como a suspensão da execução da pena.

V - NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:

Decidindo como decidiu, doutamente, violou o acórdão recorrido, por errada interpretação e aplicação, o disposto:
- no art.º 170º n.º 1 do Cód. Penal;
- no art.º 170º n.º 2 do Cód. Penal;
- art.º 154º n.º 1 e n.º 2 al. a) e b) parte final do Cód. Penal;
- art.º 27º n.º 1 do Cod. Penal;
- no art.º 136º-A do DL 288/98 na redacção dada pelo DL 34/2003 de 25/2.

VI - PEDIDO:

1. deve ser revogado o douto acórdão recorrido apenas na parte do julgamento de direito, substituindo-o por outro que condene:
a) os arguidos B......., C........, E.......e F....... como co-autores materiais em pena de prisão:
i. por ter cometido 7, 34, 31 e 30 crimes de lenocínio agravado p. e p. pelo art.º 170º n.º 2 do Cód. Penal;
ii. se assim se não entender (que todos as crimes de lenocínio são agravados), pela prática de 8, 37, 31 e 30 crimes de lenocínio simples e quanto ao C........, ainda 3 crimes de lenocínio agravado tentado p. e p. respectivamente pelo n.º 1 e pelo n.º 2 do art.º 170º do Cód. Penal;
iii. ainda que assim se não entenda (que nenhum dos lenocínios é agravado), por ter cometido, em concurso real, 8, 37, 31 e 30 crimes de lenocínio simples p. e p. pelo art.º 170º n.º 1 do Cód. Penal;
b) - como co-autores materiais, assim como o G......., em pena de prisão por ter cometido um crime agravado de angariação de mão-de-obra ilegal p. e p. pelo art.º 136º-A do DL 288/98 de 8/8 (na sua actual redacção);
c) - o G......., em pena de prisão por ter cometido, em cumplicidade, dois crimes de lenocínio agravado ou, se assim se não entender pelo menos um crime de lenocínio simples.
d) - mantendo-se a condenação pelo crime de furto cometido pelo B.......;
e) - mas condenando este e o C........., em pena de prisão, por terem cometido um crime de coacção.
d) - aplicando-se, em cúmulo jurídico, nova e mais elevada pena de prisão.

2. a)- manter-se a condenação do arguido Sá apenas modificando por referência ao lenocínio que se julgar ter sido cometido pelos restantes arguidos;
b)- e a pena, em cúmulo jurídico, aplicada ao arguido F......., bem como a suspensão da execução das penas de prisão doutamente decretadas.

O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu ainda às motivações apresentadas, concluindo dever rejeitar-se liminarmente o recurso em matéria de facto e, de qualquer forma, negar provimento ao recurso dos arguidos. Caso não proceda o recurso do MP, deve confirmar-se o acórdão condenatório.

O Ex.º Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, após promover o convite ao aperfeiçoamento das conclusões dos recursos apresentados pelos arguidos B......., C....... e E......., emitiu o parecer de fls. 2917/2918, pugnando, no essencial, pela procedência do recurso do MP.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 CPP, não houve respostas.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

2. Fundamentação
2.1 Matéria de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

Em 11.11.1994, foi constituída, entre o arguido B........ e um indivíduo de nacionalidade espanhola, O........., de nacionalidade espanhola, com as quotas de 60 e 40%, respectivamente, a sociedade, “BR........, Lda.”, com objecto social de café-bar, com sede na ....., ......, nesta Comarca, tendo iniciado a exploração de um estabelecimento de bebidas e espectáculo, com o nome de “J.......”.
O arguido D......... é o dono do imóvel onde passou a funcionar o estabelecimento (“BS.......”), inscrito na matriz predial urbana pela freguesia de Rebordãos sob o artigo 257, arrendando, assim, o rés-do-chão à firma em causa, para aquele fim, sendo a renda mensal actualizada de 750,00 Euros e o 1º andar ao B........., para a habitação deste, que, contudo, ali morou apenas cerca de um ano.
Pelo menos a partir do início de 1997 e até meados de Fevereiro de 2004, em todo o imóvel em causa, sempre sob a firma em questão, passou a ser explorado o negócio de alterne e da prostituição, diariamente, entre as 22.00 e as 05.00 horas, gerido em nome, por conta e em proveito dos indivíduos que, de direito ou de facto (na sequência de cessões de quotas sem a forma legal), foram sendo “sócios” da empresa, ou exploraram o estabelecimento.
Eram esses indivíduos, e/ou os gerentes por eles de facto nomeados, que ali dirigiam e controlavam, nalguns casos diariamente, o negócio, nomeadamente determinando as horas de abertura e de fecho, organizando as compras e as vendas, fixando os preços, fiscalizando e orientando os empregados de balcão e de mesa, os porteiros, e as mulheres, que todos contratavam.
Até 21/07/2000, o J....... foi gerido pelo arguido B......., só ou conjuntamente com outros, altura em que foi preso, no âmbito do procº nº 240/00, do 1º juízo deste tribunal, onde veio a ser julgado em 20/12/00 e condenado na pena de dois anos de prisão, confirmada pelo acórdão da Relação do Porto, pena que cumpriu, e cujo termo ocorreu em 22/07/02, tendo saído em liberdade condicional em 8/10/01, altura em que foi para Mirandela.
Em consequência de negociações encetadas entre o arguido C......., o arguido B........ e o outro sócio da sociedade, O........, de nacionalidade espanhola, este preso em Orense, Espanha, no início de Fevereiro de 2002 o arguido C....... e o arguido B...... tomaram conta da sociedade “BR........, ldª” e do estabelecimento J......., que passaram a explorar, em nome daquela firma, mas em proveito próprio e exclusivo de ambos, em partes iguais de 50% cada um, agindo, deste modo, como donos e gerentes do aludido J......., situação que se manteve até fim de Julho de 2002, altura em que o B........ deixou de ter interesse directo na exploração do estabelecimento, continuando, todavia, a ser formalmente sócio da sociedade “BR......., ldª”, passando o aludido estabelecimento a ser explorado unicamente pelo arguido C....... .
Em finais de 2002, inícios de 2003, em consequência de novas negociações entre os arguidos C......., B........, E....... e O......., o arguido C...... cedeu a sua parte no negócio ao O......., por € 85.000, de que recebeu parte, e o J....... passou a ser gerido, a partir de 01/02/03, pelo arguido E......., com a colaboração do arguido B........, por conta e interesse daqueles (E...... e O......) colaboração esta que se manteve até fim de Abril, princípios de Maio de 2003, altura em que o arguido B....... negociou a venda da sua quota na sociedade “BR....., ldª”, com O......, por € 60.000, tendo chegado a receber, quatro prestações de € 1500 cada uma, data a partir da qual o J....... continuou a ser gerido, pelo arguido E......., em seu nome e por sua conta e interesse e por conta e interesse de O.........., representado pelo seu filho P........., cada um deles com partes iguais de 50%, como anteriormente, mantendo-se sempre o nome da firma como “BR...... ldª”.
O arguido E....... acabou por abandonar o J....... no final de Dezembro de 2003, que funcionou algum tempo sob o nome “BT.......”, sob a sua gerência.
Na sequência da saída do arguido E......., e dado que o estabelecimento ficava sem quem o gerisse devidamente, uma vez que o O....... estava impedido de o fazer, e enquanto não fosse explorado, em novos moldes o J......., como o pretendiam fazer, tendo sido inclusivamente constituída, em 09/02/04, a sociedade “BU...... & filho – Bares, ldª”, ocorreram novas negociações, entre O....... e o arguido C......., tendo este assumido novamente a gerência do “J.......”, em parceria com o referido O......, em 1/1/04, e porque não lhe havia sido pago integralmente o preço da sua parte do negócio (€ 85.000), altura em que se fez acompanhar como seus colaboradores, pelo seu irmão, o arguido F....... e pelo seu sobrinho, o arguido G......., que ali passaram a trabalhar até ao encerramento do J......., em 14 Fevereiro de 2004.
Dado que o arguido C......, por via da sua actividade profissional, sócio de uma empresa de obras públicas e interessado em vários outros negócios, entre os quais ourivesaria, não se encontrava permanentemente no J......., o seu irmão F....... auxiliava-o na gestão do estabelecimento, mas por conta e no interesse do primeiro, sendo que por via desse auxílio, recebia o arguido F....... uma remuneração diária de € 50.
Quanto ao arguido G......., filho daquele, trabalhou também no estabelecimento, exercendo, para além do mais, funções como empregado de mesa, contratado pelo tio, entre 01.01.2004 e 14.02.2004, auferindo uma remuneração diária no montante de € 30.
Para efeito da exploração do negócio do J......., e no decurso do tempo em que cada um deles, só ou conjuntamente, exerceu a gerência, os arguidos B........, C.........., E......., contratavam mulheres jovens, que, segundo as orientações daqueles, no interior do J......., sito no rés-do-chão, pela postura e vestes, atraíam clientes, após o que, simulando preferências afectivas, os induziam a consumir e a pagar-lhes bebidas (“alternes” ou “copos” ), e, além disso, recorrendo, nomeadamente, a “shows” de “strip-tease”, os aliciavam à prática de actos de natureza sexual com elas, nomeadamente de cópula completa (“reservados”, ou “subidas”), no 1º andar do edifício, contra o pagamento de uma quantia em dinheiro.
Os arguidos B......., C........ e E......., fixavam ou mantinham eles próprios as condições em que o alterne e a prostituição eram praticados, nomeadamente no que concerne à fixação de preços, formas de pagamento e percentagens na divisão dos rendimentos, entre a “casa” e as mulheres, e ao controlo do tempo que estas dedicavam a cada cliente, além de fornecerem os lençóis descartáveis e os preservativos.
Os actos de sexo entre as mulheres e os clientes da “casa” eram praticados no 1º andar do imóvel onde existiam, após remodelação do respectivo interior, para o efeito, dez quartos, mobilados, com duas ou três camas, cada um equipado com bidé e bacia, espaço de facto integrado na total exploração do J......., apesar de existirem dois contratos de arrendamento.
Efectivamente, o arguido D........, não obstante o contrato celebrado com o B........., permitiu que tal espaço fosse, de facto, frequentado pelas mulheres que alternavam no rés-do-chão, seja para ali morarem, seja para lá praticarem sexo com os clientes do bar, actividade que o arguido bem conhecia e nas quais consentia.
Acabou mesmo por aceitar celebrar novo contrato de arrendamento para habitação, em 10/04/03, com a renda de 750€/mês, agora em nome do BU....., irmão do O....... (que nunca ali morara, nem veio a morar, e que trabalhava no estabelecimento, quer como “porteiro” e prestava outros serviços, incluindo limpezas, depois de aquele ter sido colectado nas Finanças para exploração, no local, na actividade (CAE) de “alojamento de curta duração”, em 02/07/03.
E, o aludido arguido D........., acabou mesmo por consentir, em 10.04.2003, nas referidas adendas ao contrato de arrendamento, que no espaço arrendado fossem admitidos mais de três hóspedes, sabendo perfeitamente que tal aumento de quartos se destinava à prática da prostituição pelas mulheres que no rés-do-chão aliciavam, para o efeito, os clientes.
No entanto, ainda conforme o delineado pelos “sócios e/ou gerentes do negócio, os clientes, para praticarem relações sexuais, também tinham a possibilidade de saírem com as mulheres para onde lhes aprouvesse, mesmo a passarem a noite (“saídas”), contra o pagamento de uma importância fixada também por aqueles.
No 1º andar moravam, em média, doze das mulheres, que pagavam à “casa”, pela estadia e alimentação, uma quantia (“diária”) de € 15.
À entrada do J....... eram entregues aos clientes, pelo porteiro, “cartões” de despesa, onde os empregados do estabelecimento anotavam as bebidas consumidas por aqueles, assim como as bebidas oferecidas por eles às mulheres (tomando, neste caso, nota das identidades delas), com o pagamento a ser efectuado no “caixa” antes da saída.
Sendo que o pagamento das relações sexuais mantidas com as mulheres era previamente realizado, no 1º andar, a pessoa instruída pela “casa”, normalmente a BI........., que anotava a que mulheres respeitava e o tempo que estavam com os clientes.
Para efeito de controlo, ao fim de cada noite o “caixa” de serviço, normalmente, a partir de Agosto de 2002, a N......., depois de realizar as contas, anotava, pelo menos a partir de Junho de 2003, em registo informático (“folhas de caixa”), os valores das percentagens da “casa” nos actos de sexo (“reservados” e “saídas”), nos “alternes” realizados por cada mulher e os valores das bebidas consumidas pelos próprios clientes (“total de caixa”), com indicação do número de “cartões” de consumo distribuídos, assim como outro tipo de receitas e despesas do dia.
Enquanto que às mulheres eram entregues, também ao fim da noite, “talões” com o registo da percentagem delas no rendimento diário de cada uma (“copos”, “reservados”, “saídas”), deduzida, sendo o caso, a importância relativa à “diária”, ou seja, ao preço relativo à habitação e alimentação no 1º andar, elaborando por vezes elas próprias “apanhados” dos respectivos rendimentos.
Assim:
- O acto de sexo de ½ hora rendia 35,00 €, cabendo 10,00 € à “casa” e o restante à mulher;
-Os actos de sexo de 01 hora e 02 horas rendiam, respectivamente, 70,00 e 140,00 €, cabendo 20,00 ou 40,00 € à “casa” e o restante à mulher;
- A “saída” rendia 300,00€, cabendo 100,00 € à “casa” e o restante à mulher;
- Os “copos” rendiam normalmente 25/30,00 € (bebidas de cápsula ou brancas), ou 100/150,00 € (garrafa champanhe), cabendo à casa metade e o restante à mulher;
- Os “strip-tease” eram pagos a 25/30,00 € às mulheres, pela casa;
A “diária” das mulheres que habitavam na referida moradia era de 15,00€/dia, quantia que, como já se referiu, se deduzia no rendimento delas.
As mulheres que trabalhavam no J....... eram, por regra, não portuguesas, e as brasileiras vinham do Brasil, ali sendo recrutadas, pelo menos algumas delas por um indivíduo de nome BM......, na sequência de contactos entre os arguidos C........, F....... e G......., que agiam em comum e em conjugação de esforços
Estes arguidos mantinham ligações ao Brasil sendo que o arguido F....... viveu vários anos no Brasil, o arguido G....... nasceu e viveu lá, o C........ é casado com uma mulher de nacionalidade brasileira, tendo todos ali familiares, amigos e conhecidos.
Na sequência desses contactos, aqueles arguidos com conhecimentos entre si e em conjugação de esforços, contactaram e fizeram transportar do Brasil para a cidade de Bragança, com vista ao negócio instalado no J......., em Janeiro de 2004, pelo menos as seguintes mulheres:
- uma de nome S....., outra R......, outra T......., uma outra de nome BE....., outra de nome BF......, e uma outra de nome U........., com vista a retirarem daí os respectivos proveitos.
Os custos das viagens do Brasil para Portugal, que custavam normalmente cerca de dls. 850, ou eram satisfeitos no Brasil, à pessoa que ali as contactara, ou satisfeitos pelos arguidos que os descontavam nos pagamentos das raparigas até ao montante de € 3000 a € 3.500.
O seu transporte dos aeroportos de entrada até Bragança, eram promovidos por aqueles arguidos, em grupos de duas, três, quatro ou mais, recorrendo, por regra, a taxistas contratados, mas usando nalguns casos meios de transporte de pessoas ligadas ao estabelecimento, sendo que pelo menos uma vez o arguido F....... foi buscar a Madrid duas das mulheres, no seu veículo automóvel, da marca Fiat Punto, com a matrícula “..-..-LD”, veículo este por si comprado.
Por sua vez, o arguido G....... organizou pelo menos o transporte da U......... e da BF........, do Brasil até Madrid e daí ao J......., sendo este através de táxi, que pagou, dando indicações sobre a roupas que deviam usar a fim de serem identificadas no aeroporto.
Desde Fevereiro de 2002 – vindas do estrangeiro para exercerem a actividade de alterne e prostituição, entraram em território nacional com passaporte, mas apenas com vistos de curta duração (turístico), ou, no caso das brasileiras, sem visto, ao abrigo de acordo para a sua supressão entre Portugal e o Brasil –, e trabalharam no “J........”, às ordens dos “sócios” e/ou gerentes, nas condições em causa, “alternando” e exercendo a prostituição, além de outras, as seguintes mulheres, de nacionalidade não portuguesa, identificadas pelo nome civil ou pelo nome “artístico”, que ali permaneciam ilegalmente:
a)
- A BH.........;
- A BV.......;
- BX.......;
- BY........;
- BZ.......; e
- BK......., desde 09.02.2002, até data não apurada.
b)
- CB....., de 06 a 23.06.2003;
- CC....., de 06.06 a 16.09.2003;
- CD....., de 19 a 21.06.2003;
- CE....., 18 a 24.06.2003;
- CF....., 13 e 14.06.2003;
- CG...., de 21.07 a 18.08.2003;
- BB........, de 29.07 a 23.12.2003;
c)
- CH...., de 29.07.2003 a 31.01.2004;
d)
- CI...., 06.08.2003;
- CJ...., 10.08.2003;
- CL...., de 10 a 29.08.2003;
- CM...., de 14.08 a 15.11.2003;
- CN...., de 15 a 21.08.2003;
e)
- BI........, de 17.08.2003 a 04.01.2004;
f)
- CO...., de 08 a 16.09.2003;
- CP......, de 09.09 a 14.12.2003;
- BJ........, de 19.09 a 13.11.2003;
g)
- CQ......, de 20.09.2003 a 28.01.2004;
h)
- BH........, de 22.09 a 14.11.2003;
- CR......., de 24.09 a 15.11 de 2003;
- CS......, 30.09 e 01.10.2003;
- CT....., de 30.09 a 02.10.2003;
i)
- CU....., de 06.10.2003 a 30.01.2004;
j)
- CV....., de 11.10 a 21.11.2003;
- CX....., de 25.10 a 20.12.2003;
- CY......, 15.11.2003;
- L......., de 20.11 a 20.12.2003;
- Glória, de 08 a 12.12.2003;
- Jaqueline, 14.12.2003;
- Ingrid, 16.12.2003;
L)
- Celene, de 29.12.2003 a 15.01.2004;
m)
- Ágata, de 27.01 a 03.02.2004;
- Sara, 14.01.2004;
- Mel, de 15.01 03.02.2004;
- Maria, 22.01.2004;
- Aline, de 22.01 a 02.02.2004;
- Manu, de 28.01 a 0202.2004;
- Emília, de 09 a 16.01.2004; e
- Nicole, de, pelo menos, 03.01 a 03.02.2004
n)
-T........;
- R.......... ( “R1” ),; e
- S........, e BD........, de 24.01 a 02.02.2004;
o)
- U........ (U1) de, pelo menos de 2/01/04 a 14/02/04;
- BF.......... .
p)
- CZ.........;
- DB........;
- DC......., vindas por Paris em 02/02/04;
- DD......;
- DE.............;
- DF......, ambas vindo por Paris no dia 03/02/04;
- DG.....;
- DH........;
- DI...........;
- DJ........ (DJ1), vindas por Madrid no dia 07/02/04;
- BL........, vinda por Paris em 14/02/04, todas elas ali se mantendo a trabalhar até dia 15/02/04, tendo sido identificadas nesse mesmo dia pela P.S.P. de Bragança
Havia, em média, diariamente, cerca de pelo menos quinze mulheres a trabalhar no estabelecimento, sendo que, no último dia em que funcionou trabalhavam para a “casa” 29 mulheres.
De todas aquelas foram concretamente identificadas a trabalhar no “J........”, sem visto de trabalho e, portanto, com permanência ilegal em Portugal:
-Pelo SEF
-Em 23.06.2003:
-BI.......;
- N........ (esta também em 26.12.2003);
- T.............;
- V..........;
- X..............; e
- Y...............
- Em 23.12.2003:
- Z...........;
- BB...............; e
- BC.........., sendo todas de nacionalidade brasileira, e tendo sido notificadas para abandonarem voluntariamente o território nacional, por permanência ilegal.
-Pela PSP de Bragança, em 15.02.2004, na sequência da execução de mandados de busca legalmente emitidos, além das já referidas:
- DL........ e
- DM........., vindas por Madrid, em 20.01.2004;
- DN.........., vinda por Paris, em Dezembro de 2003;
- DO..........., vinda por Madrid em 24.01.2004;
- DP............. e
- BE......, vindas por Madrid em 24.01.2004; e
- DQ........., sendo todas de nacionalidade brasileira e permanecendo ilegalmente em Portugal.
Quando chegaram ao J......., pelo menos as brasileiras R...... e S....... entregaram os passaportes, mediante instruções do arguido, C.........., que os reteve, guardando-os em cofre, por forma a evitar que as mulheres abandonassem o J....... sem pagar a passagem.
Os proventos das mulheres resultantes das suas percentagens nos rendimentos de alterne e actos de sexo, eram ao fim da noite também metidos em envelopes individuais, com desconto das importâncias relativas às diárias, vales e outras despesas, e entrega da anotação respectiva, ficando ainda retidas as quantias devidas pelas passagens não pagas, relativamente àquelas mulheres que ainda as não tinham pago, não dispondo, assim, como entendessem, dos respectivos rendimentos, a não ser, algumas delas, através de vales.
Os arguidos procuravam a todo o tempo saber onde as mulheres, mormente as que não tinham pago as passagens, se encontravam, nomeadamente quando saíam, sendo acompanhadas pelo BD........, que, por vezes, as transportava.
Para fazer face às despesas pessoais diárias, algumas mulheres estavam, sujeitas à concessão de “vales” pelos arguidos, nomeadamente de 50,00, 75,00, 100,00, 200,00 ou 300,00€.
O controlo das mulheres era também feito através de multas (que foram aplicadas), inclusive por recusa a trabalhar e por:
- Incumprimento das regras sobra as folgas (100,00€);
- Beber do copo dos clientes (25,00 €);
- “Abuso de poder” (75,00 €);
- Atrasos (10.00 €);
- Excederem o tempo previsto para a “subida” ou “reservado” (prática de sexo) com os clientes, tendo uma tolerância de 10 minutos após a meia-hora prevista (10,00 €), ou, excederem em 15 minutos a tolerância (35,00);
- Por outras razões não apuradas (50,00 e 200,00 €), quantias estas que recaíam já sobre as mulheres, ou a deduzir dos rendimentos respectivos.
Nomeadamente, e no período de tempo em que exerciam a gerência, os arguidos, C....... e E....... aplicaram multas, nas condições em questão, nos montantes de:
- No dia 25.08.2003, a mulheres não identificadas, 100,00€;
- No dia 09.09.2003, à Marcely, 10,00€;
- No dia 16.09.2003, à Bianca, 75,00, por “abuso de poder”;
- Nos dias 19, 28 e 29.09.2003, à BJ........, por se atrasar, 10,00€ cada uma;
- No dia 19.09.2003, à Valéria, 25,00€;
- Nos dias 04, 11, 14 e 19.10.2003, à BG...., à BB....., à BH....., à BI..... e à BJ....., 10.00 € a cada uma, salvo à última a quem aplicaram duas;
- No dia 13.11.2003, à BJ........, 10,00;
- No dia 23.11.2003, à Cristina e à Vanessa, 50,00€ a cada uma;
- Nos dia 03, 14 e 26.12.2003, à Jô, 10,00 e 50,00€, respectivamente;
- Nos dias 08, 10, 11 e 12.12.2003, à Glória, 10,00 e 20,00€, respectivamente;
- No dia 14.12.2003, à Marcely, 50,00€;
- No dia 16.12.2003, à Ingrid, 50,00€;
- Nos dias 17, 18 e 20.12.2003, à Leia, 15,00, 25,00 e 10,00€, respectivamente;
- Nos dias 18 e 20.12.2003, à Vanessa II, 50,00 e 10,00€, respectivamente;
- No dia 20.12.2003, à L......., 25,00€;
- Nos dias 04 e 06.01.2004, à BF........, 10,00€ cada uma;
- No dia 14.01.2004, à Sara, 25,00€;
- No dia 15.10.2004, à Cristina e à Mel e à Mara, 50,00 e 10,00€, respectivamente;
- Nos dias 16 e 19.01.2004, à Jô, 10,00€ cada uma;
- No dia 22.01.2004, à Maria e à Aline, de 200,00 e 10,00€, respectivamente;
- No dia 24.01.2004, a mulheres não identificadas, 20,00€;
- No dia 27.01.2004, à Àgata e à T......, 10,00€ a cada uma;
- No dia 30.01.2004, à Mara, 10.00€; e
- No dia 03.02.2004, à Maria, de 15,00€.
O arguido C......... reteve por si ou por interposta pessoa, os passaportes, recusando devolvê-los não obstante interpelado para o efeito, de forma a pressionar as mulheres deles titulares a manterem-se ou a recomeçarem a trabalhar na prostituição:
- À R.........;
- À S.........; e
- À T......., que apenas os recuperaram através da intervenção da PSP de Bragança.
No dia 2/02/04, R......... tomou uma dose excessiva de comprimidos, tendo recebido tratamento hospitalar, sendo acompanhada pelo arguido F......., ao hospital de Bragança, e na sequência disso a P.S.P. interveio, acompanhando-a ao J....... e recuperando o seu passaporte que se encontrava ali retido. Nessa altura, a R......... abandonou o aludido estabelecimento, juntamente com a sua colega S......... .
No dia 04.02.2004, pelas 16.00 horas, na sequência de mandados legalmente emitidos, a PSP de Bragança, realizou busca ao imóvel em causa, tendo apreendido:
-No rés-do-chão.
No escritório:
- 01 “PC”;
- 01 “Pen-Drive”;
- 01 “disquete”;
- Vários documentos com apontamentos e nomes de mulheres inscritos.
No Cofre:
- 01 passaporte, emitido em nome da T..........;
- Vários documentos, nomeadamente talões de caixa-registadora;
- 25 envelopes, um com a inscrição “Sr. O.........” e os restantes com nomes de mulheres (Leila, T......, Meire, Jaqueline, Laura, Mel, Andreia, BF........, Manu, Ana, Nicole, Maria, Cristina, Àgata, Aline, BF........, Vera), com dinheiro no seu interior, no total de 1.322,50€, além de conterem também referências a “reservado”, “copo”, “diária” e “buchinha”.
No bar:
- Uma máquina-registadora, marca “Samsung”, com, 60,00€ em moedas.
- No 1º andar.
No quarto da U...........:
- 01 guardanapo, com inscrições numéricas, relativas a “subidas”, “copos”, “diárias”, “despesas”, etc.;
No quarto da BF........:
- 01 bloco de notas, com o nome em causa na capa e também com as referidas inscrições.
No dia 15.02.2004, a partir da 01.00 hora, também na sequência de mandados legalmente emitidos, foi realizada nova busca ao estabelecimento “J.......” (rés-do-chão e 1º andar).
Na sequência de tal diligência, além da identificação das mulheres já referidas, resultou a detecção e a apreensão:
Dos documentos, artigos e valores constantes do processo, conforme os autos de busca e apreensão respectivos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Nomeadamente:
- 01 telemóvel, marca “Siemens, MC-60”;
- 01 bloco de cartões de consumo coma referência “Estúdio-15”;
- 01 folha relativa a “copos”, com nomes de raparigas inscritas;
- A quantia de 240,25€;
- O veículo de matrícula FD-..-.., marca “Toyota-Hiace”; e
- O próprio imóvel, de que é depositário DR........ .
Na sequência, foi detido o C........ .
No dia 19.02.224, a partir das 17.30 horas, foi realizada busca legal à firma de contabilidade “DS........, Lda.”, com sede nesta cidade, legalmente representada por M....... .
Realizada a diligência, foram detectados e apreendidos diversas pastas com documentos e outros documentos avulsos, relativos à gestão do “negócio” em causa e que se encontram nos autos, por cópia ou os originais.
Além disso, vieram ainda a ser apreendidos:
- O próprio estabelecimento “J..........”, com todo o seu recheio, máquinas e móveis, conforme arrolamento realizado e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
- Os saldos das contas bancárias:
- Do C..........:
- 35095404/001, do “Totta”, no valor de 143,01€;
- 643031320009, 643035820006 e 643039070001 do BES, no valor de 29.824,51€;
- 0924008855700, da “CGD”, no valor de 1.678,82€, no total de 31.646,34€.
- Do F.........:
- 08260671/001 do CPP, no valor de 5.471,03€;
- 40085462854, da “CCAM”, no valor de 372,31€, no total de 5.843.34€.
- Do E.......:
- 0284002000013241, do “Santander”, no valor de 316,02€.
As mulheres aceitavam trabalhar nas condições expostas, “alternando” e praticando sexo a troco de dinheiro admitindo, por vezes, que lhes controlassem os movimentos, nomeadamente as saídas durante o dia, aceitando a imposição de multas pecuniárias, mormente de 10,00, 15,00, 50,00 ou 100,00 e 200,00€, por se recusarem a trabalhar, por violarem as regras relativas a folgas, por atrasos, por beberem dos copos dos clientes, por excederem a meia-hora nos “reservados”, sujeitando-se, ainda, aquelas mulheres cuja passagem foi paga pelos arguidos, a pagarem entre € 3000 a € 3500 por uma viagem que não custava mais de €850, a que acrescia as despesas do transporte dos aeroportos ao J......., despesas essas não superiores a € 150.
Os arguidos B........., C........., E....... e F.........., agiram voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que com “negócio” que exploravam e/ou geriam, nos moldes supra mencionados, estavam, com o único propósito da obtenção de proveitos patrimoniais, a incrementar e a incitar à venalidade do trato sexual por terceiros, bem sabendo que retiravam vantagens patrimoniais da actividade desenvolvida e praticada pelas mulheres no estabelecimento por eles gerido.
Os arguidos B......... e E....... dedicavam-se em exclusivo a tal actividade, não exercendo qualquer outra, de modo regular e profissional, sendo que o arguido E......., de modo esporádico, vendia um ou outro veículo automóvel usado.
O arguido G......., agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo da actividade de alterne e prostituição desenvolvida no J....... onde trabalhava e quis recrutar as raparigas referidas para aquele fim.
Todos os arguidos sabiam que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei e que o arguido B......... havia sido preso, julgado e condenado pelo crime de lenocínio, praticado no mesmo estabelecimento que geriam.
Por outro lado, os arguidos B......., C......., E......., F....... e G....... agiram também cientes que com os seus comportamentos – livres, voluntários e conscientes - ao recrutarem e contratarem as mulheres em causa acima mencionadas, e ao arranjarem-lhes alojamento, ainda que de maneira interposta, nos termos supra descritos, para exercerem a referida actividade no J......., mas sem visto de qualquer espécie (permanência, residência ou de trabalho), ou com visto de curta duração (turístico) e os arguidos C....., F........ e G........ também ao organizarem ou executarem o seu transporte para Bragança, estavam a favorecer e a facilitar a entrada e a permanência e o trânsito ilegal de mulheres estrangeiras em Portugal, com a intenção de obterem ganhos patrimoniais.
O arguido D........, que reside a cerca de 200 metros do J......., actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que em todo o prédio que constitui o edifício “BS......”, se praticava a actividade de alterne e prostituição, sabia que o B......... foi preso, julgado e condenado, pela prática do crime de lenocínio, praticado no seu imóvel, além de que sabia que aquele já ali não morava havia muito tempo, aceitou celebrar o contrato de arrendamento com o BU........ para “habitação” apesar de saber que ele não moraria lá (e nunca morou) e que o espaço seria destinado àquele fim, como o foi, tendo autorizado, para esse efeito, a alteração do respectivo interior, com o aumento de número de quartos, no primeiro andar, aceitando, em adenda, renunciar à resolução do contrato de arrendamento no caso de serem ali mantidos mais de três hóspedes, assim como autorizou a ceder a sua posição contratual, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
Todos agiram livre e conscientemente e, quando conjuntamente, em conjugação de esforços e de vontades e em proveito deles.
E bem sabendo todos eles que as suas condutas eram proibidas por lei.
A exploração do estabelecimento comercial – com as suas existências, nomeadamente bebidas e aparelhos de som e de luz – criava a pretendida “proximidade” entre as mulheres e os clientes.
Os veículos, Fiat Punto e Toyota Hiace, o telemóvel e o computador e restante material informático e a máquina registadora apreendidos eram utilizados, respectivamente, no transporte das mulheres, de empregados e de mercadorias para a “casa”, nos contactos com aquelas e os engajadores na gestão do “negócio”.
Parte do dinheiro apreendido ao arguido D....... era produto de tal exploração e o demais dinheiro apreendido era produto ou rendimento dessa mesma actividade.
Os preços médios de compra das bebidas, IVA incluído, e de venda aos clientes, em euros (12 a 14 copos por garrafa, no caso das bebidas brancas ) eram, (sendo que o primeiro preço se refere ao preço de compra e os demais ao de venda):
- Whisky novo: - 09,63-07,00 (dose) - 60,00 ( garrafa );
- Whisky velho: - 17.71-10,00 (dose) - 70,00 ( garrafa );
- Vodka: - 8,55 - 07,00 ( dose );
- Gin: - 11,47-07,00 ( dose );
- Cuba libre: - 07,00;
- Rum: - 10,05-07,50 (dose);
- Licor: - 06,99-07,00 (dose);
- Cerveja: - 0;34-05,00;
- Água: - 0,15-05,00;
- Sumo: - 0,42-05,00;
- Champanhe (20cl): - 02,04-50,00;
- Espumante “moscato”: - 04,01-100,00;
- Espumante especial: - 26,82-125,00;
- “Cocktail especial: -30,00).
As médias diárias pagas pelas mulheres que habitavam no primeiro andar (em média doze mulheres que pagavam 15 euros diários) equivalia a 5400 euros mensais.
O J....... tinha uma despesa mensal média de cerca de € 20.000, incluindo vencimentos dos empregados permanentes, incluindo enquanto foi o caso o vencimento do arguido B........., electricidade, água, rendas (€ 1.500), manutenção e reparação de veículos, viagens, aquisição de bebidas, consumíveis e despesas de representação e outras.
Por sua vez, o mesmo estabelecimento tinha um rendimento médio mensal de cerca de € 35.000, nos quais se incluiu, receitas provenientes de alternes, relações sexuais mantidas com clientes, venda de bebidas, tabaco e máquina de jogos.
Assim, o mencionado estabelecimento gerou um lucro líquido médio mensal de € 15.000 o que perfaz, entre Fevereiro de 2002 e 14 de Fevereiro de 2004 cerca de € 350.000.
No período entre Fevereiro de 2002 ao encerramento, no “J....... foram identificadas (nome civil ou artístico), pelo menos, 63 mulheres, que ali exerceram a actividade de alterne e/ou prostituição.
O arguido C.......... obteve, da exploração do J....... um lucro líquido de cerca de 145.000 euros, resultante do período de tempo da sua gerência, cerca de 13 meses e meio – Fevereiro de 2002 a Dezembro de 2002 e Janeiro de 2004 a 14 de Fevereiro de 2004 - , do lucro líquido do estabelecimento, retiradas as despesas e dividido por dois no período em que exerceu acompanhado a aludida gerência, ou seja, entre 1/2/02 e 06/06 - € 45.000 (15.000:2 x 6); entre 07/02 e 31/12 - € 90.000 ( € 15.000 x6); entre 1/01/04 e 14/02/04, € 10.750 (€ 15.000:2x1 e € 3250 do metade do mês de Fevereiro.
O arguido B......... obteve da exploração do mesmo estabelecimento entre Fevereiro de 2002 e Julho de 2002 um lucro de € 45.000 (€ 15.000:2 x 6) e entre Fevereiro de 2003 e Abril do mesmo ano, auferiu um montante global de € 5250 (€ 1750 x 3) de ordenados, sendo o seu lucro global de pelo menos € 50.250.
O arguido E......., obteve da exploração do J....... pelo menos um lucro líquido de € 82.500, resultantes de 11 meses de actividade, ou seja – 11x € 7.500.
O arguido F......... obteve um rendimento líquido, da sua actividade no J......., no montante de € 2250 resultantes do seu vencimento de € 50 diários multiplicado pelos 45 dias que ali permaneceu.
O arguido G....... obteve um rendimento líquido, da sua actividade no J......., no montante de € 1350 resultantes do seu vencimento de € 30 diários multiplicado pelos 45 dias que ali permaneceu.
O arguido D.......... obteve pelo menos o montante de € 34.500 resultante do arrendamento do imóvel, montante este resultante de pelo menos 23 meses – Fevereiro de 2002 a Fevereiro de 2004 – multiplicado por € 1500 mensais, valor do arrendamento.

No Proc nº 159/02.2 GCBGC provou-se que:
No decurso da exploração do estabelecimento J......., pelos arguidos C....... e B........, no dia 20 de Julho de 2002, H........, de nacionalidade Espanhola, subiu a um dos quartos do referido primeiro andar, com L........, que naquela data, exercia a actividade de alterne e prostituição no aludido J....... com o fim de com ela manter relações sexuais pagas.
Após ter efectuado o pagamento e no momento em que ambos se encontravam a ter relações sexuais, irromperam ambos os arguidos – C........ e B......... - naquele compartimento, munido o C........ de uma chave de fendas, tendo-a o mesmo encostado ao pescoço do H........., referindo-lhe que era um drogado e que saísse da casa dele, imediatamente.
Tal sucedeu, sem que o visado tivesse tido tempo para se aperceber da entrada dos mesmos ou sequer para se vestir.
Acto contínuo, o arguido B...... apoderou-se de € 1260, pertença do H........, de um relógio e de uma Cruz, sendo que o relógio, a Cruz e € 500 se encontravam em cima da mesa de cabeceira e o restante montante no bolso das calças do aludido ofendido.
Após terem expulso o ofendido H......, os arguidos comunicaram à L....... que a partir daquela data ficava proibida de trabalhar e entrar no J........
Os arguidos C........ e B....... agiram de modo voluntário, livre e consciente sendo que o arguido B....... sabia que o dinheiro e objectos não lhe pertenciam e se estava a apoderar dele e a fazer seus, contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que quis e conseguiu.
O arguido, B........, foi condenado, com trânsito em julgado, em 16/5/01, pelo Tribunal Judicial de Bragança, no âmbito do processo comum singular, 240/00, do 1º Juízo, na pena de dois anos de prisão, pela comissão de um crime de “lenocínio”, por factos ocorridos em 21/7/00, para além do crime de desobediência, praticado em 08/06/98, não tendo tais condenações servido de suficiente advertência contra o crime.
O arguido C........ tem antecedentes criminais, nomeadamente pelos crimes de emissão de cheque sem provisão, praticados em 20/09/93 e 20/09/95, pelos crimes de desobediência, praticados em 29/07/99 e 28/02/01 e pelo crime de receptação, praticado em 19/04/01;
O arguido E....... tem antecedentes criminais, nomeadamente, pelo crime de ofensas corporais graves, praticado em 5/11/86, jogo ilícito e especulação, decisão datada de 30/05/90, especulação e jogo ilícito, praticado em 10/11/87, condução ilegal, praticado em 26/10/90, jogo ilícito, praticado em 19/03/91, jogo ilícito, praticado em 20/03/91, emissão de cheque sem provisão, praticado em 10/04/89, condução ilegal, praticado em 16/11/93, passagem de moeda falsa, praticado em 17/11/93, exploração ilícita de jogo, praticado em 3/12/92, detenção ou tráfico de armas proibidas, praticado em 19/04/01; foi julgado em 20/10/03, no âmbito do processo nº 23/01, do Tribunal de Vinhais, pela prática de um crime de lenocínio, na forma continuada, tendo sido absolvido e por acórdão de 26/05/04, do Tribunal da Relação do Porto foi revogada tal decisão e o arguido condenado pela prática do citado crime, na pena de 2 anos de prisão, suspensa pelo período de 3 anos.
Os arguidos F....., G....... e D........ não têm antecedentes criminais.
Tendo sido e continuando preso o O........, o seu filho P........., também residente em Espanha só se deslocava a Bragança uma ou duas vezes por semana, por motivos profissionais.
O O......... e o P......... contactaram o arguido C......... .
Em 13/02/04 foi depositada a quantia de € 30.074,27 na conta nº 643033132009, no BES, e corresponde ao depósito de um cheque emitido a favor da sociedade “DT...... Ld.ª” pela firma DU........., com quem o arguido mantém relações de sub-empreiteiro na construção do IP3.
O arguido B......... vive maritalmente com uma senhora, tem um filho, tem a 5ª classe, e é considerado boa pessoa.
O arguido C......., é empreiteiro de obras públicas, sendo sócio gerente e detentor da quase totalidade do capital da “DT...... Lda”; é sócio gerente e detentor da quase totalidade do capital da “DV........ Ldªa”; é sócio da “DX....... Ldª” e interessado noutros negócios.
Aufere mensalmente os rendimentos relativos aos respectivos negócios, gozando de muito boa situação financeira, está socialmente inserido, é casado, com três filhos, dois a seu cargo, tem o 5º ano liceal e é considerado boa pessoa, honesta e trabalhadora e socialmente e profissionalmente inserido.
O arguido E........ tem o 9º ano de escolaridade, está actualmente desempregado, tem um filho menor a seu cargo e é considerado boa pessoa.
O arguido F........, é casado, está desempregado, tem dois filhos menores a seu cargo, vive em casa própria, tem o 9º ano de escolaridade e é considerado boa pessoa.
O arguido G......., é casado, embora separado de facto, está desempregado, tem o 8º ano de escolaridade e é considerado boa pessoa.
O arguido D......... é considerado pessoa trabalhadora, encontra-se inserido familiar e socialmente. Tem a família. É considerado pessoa respeitada e respeitadora e pessoa honesta. Está reformado, aufere cerca de € 500 euros mensais, tem a 4ª classe, vive em casa própria e esteve emigrado na Suiça donde regressou em 1998.

E considerou não provado que

• O arguido E......., tenha gerido o “negócio”, do J....... de que tinha, de facto, 50%, juntamente com o O......... (com os outros 50%, tendo 60% de direito ), até, pelo menos, meados de 1997 ( Abril ou Maio ), altura em que este foi preso em Espanha e o E.......acabou por sair da “casa”, na sequência de desentendimento com o P........., filho do O........., e que passara a representar pai na gestão;
• F........, no seu interesse, tenha gerido também o “negócio”, entre 01.01.2004 e 15.02.2004;
• Qualquer um dos arguidos tenha retido à BH......., o bilhete de avião;
• As mulheres, por regra não portuguesas, eram todas recrutadas no estrangeiro, normalmente na América do Sul, especialmente no Brasil, mas normalmente na sequência dos contactos dos arguidos C........ B........ ou E......., ou de viagens de alguns destes ao Brasil, conforme o combinado entre eles.
• A “casa” logo adiantava as importâncias relativas às despesas das viagens aéreas até à Europa, relativamente a todas as mulheres;
• O próprio arguido F...... se encarregou de arregimentar todas as mulheres brasileiras que trabalhavam no J....... Brasil, também para seu benefício, por intermédio do BM..... .
• Por regra, quando chegavam, os arguidos B........, C........... e E......., mas também o arguido F....., ou algum funcionário da “casa”, instruído por eles, normalmente a N........., pediam os passaportes e/ou os bilhetes de avião (de ida e volta), a todas as mulheres brasileiras;
• Enquanto não amortizavam a dívida, todas mulheres não recebiam qualquer quantia pela actividade prestada, limitando-se a receber os “talões” com as anotações das quantias a haver das suas percentagens nos rendimentos dos alternes e dos actos de sexo, com desconto das importâncias relativas às “diárias” devidas à “casa”;
• Enquanto não lograssem pagar a passagem, as mulheres de nacionalidade brasileira não tinham possibilidade de dispor como bem entendessem dos seus rendimentos, nomeadamente entesourando, enviando dinheiro para a família, comprando roupas, frequentando restaurantes.
• Enquanto não pagassem as viagens, todas as mulheres eram também controladas a todo o tempo;
• Caso se recusassem a trabalhar, eram advertidas (as mulheres que moravam no 1º andar) de que não comeriam e de que não teriam onde pernoitar, pois que as colocariam na rua, além de que todas seriam multadas em 25,00€ por cada vez que se recusassem a “subir” (praticar sexo”);
• Caso todas as mulheres pretendessem abandonar o “J........” sem que as “passagens” estivesse já liquidadas, os mesmos arguidos recusavam-lhes a restituição dos passaportes ou dos bilhetes de avião (retendo-os), com vista a lhes impossibilitar o regresso ao Brasil e a lhes dificultar os movimentos, compelindo-as, assim, a manterem-se ao seu serviço, na prostituição;
• quando as mulheres eram agredidas na “casa” por clientes, os arguidos tomavam uma atitude passiva, aceitando a situação, nada fazendo para as proteger;
• a R..........., em medida de desespero, para se livrar da situação em que se encontrava, tomou uma dose excessiva de comprimidos;
• As mulheres se colocassem em autêntico estado de sujeição económica perante os arguidos;
• Consentiam em cair no anonimato, com a entrega dos passaportes e das “passagens” de regresso, o que lhes provocava angústia, por se sentirem impedidas de regressarem ao país de origem e de se movimentarem livremente, em terra estranha;
• algum dos arguidos tenha dito às mulheres que trabalhavam no bar em causa que as prenderiam e algemariam;
• dos bens que se apropriou do ofendido H....... tenha o arguido B......... dado conhecimento ao arguido C..........;
• da actividade desenvolvida tenha rendido ao “J.........” a quantia bruta de 224.316,30 €.
• o “negócio” tenha produzido, entre o início de Janeiro de 2002 e o fim de Maio de 2003, o rendimento líquido de 243.391,89€.
• pelo menos, 63 mulheres, que ali trabalharam, tenham pago em média, a quantia de 3.000,00€ pela passagem, sendo que a “casa” pagava apenas cerca de 850,00€;
• o lucro total ilícito do J....... tenha sido de 495.548.97€;
• O arguido C........ tenha obtido um lucro liquido no tal de 149.129,45 €.
• Que o arguido B....... obteve um lucro liquido de 120.987.36€.
• Que o arguido E....... tenha obtido um lucro liquido de 27.309,63€.
• todo o montante que o B........ retirou ao H........... se encontrasse em cima da cama;
• todos os pagamentos das rendas do J....... eram efectuados directamente ao arguido D...... pelo Bu........ e que posteriormente, se dirigia à firma BQ......... para levantar os competentes recibos.
• o BU...... se encontrava, diariamente, nas imediações do J......., e que efectuava directamente ao arguido D.......... á o pagamento das rendas – a maior parte das vezes em atraso – razões que levaram o arguido a pensar que residia no prédio urbano.
• tal facto tenho sido fundamental para que celebrasse com o BU...... o contrato de arrendamento junto aos autos.
• O arguido D....... desconhecesse, em absoluto, que o J....... estava a ser explorado pelo B........., C......, pelo E....... ou por quem quer que fosse.
• o arguido D....... desconhecesse que se praticava prostituição no J.......;
• o O......... e o P......... contactaram o arguido C...... solicitando-lhe que, enquanto não conseguissem “resolver a situação”, nomeadamente cedendo, como pretendiam, as quotas da sociedade a terceiros, lhes fosse dando “uma ajuda” no Bar J........
• tal ajuda consistiria em proceder ao pagamento a fornecedores e em ajudar a encarregada/gerente N.......... a resolver algum problema pontual que pudesse surgir no Bar (Rés do Chão do Edifício), sempre para tal fosse solicitado;
• tenha ficado acordado que o arguido C........ se deslocaria pelo menos uma vez por semana ao escritório da sociedade (no citado Rés do Chão) e que por cada deslocação e serviço prestado receberia a quantia de 100 euros.
• a encarregada/gerente N......... foi avisada pelo O........., por intermédio do seu filho P........, das funções do arguido C........, com a expressa obrigação de lhe pagar os referidos 100 euros por cada vez que, em cumprimento do acordado, se deslocasse ao Bar.
• o arguido C....... se tenha deslocado ao bar, durante o período de 1 de Janeiro de 2004 a 15 de Fevereiro seguinte, apenas 7 vezes, e que só tenha recebido da N....... a compensação correspondente (700 euros).
• Nenhum outro lucro ou benefício tenha o arguido C...... retirado e que era totalmente alheio a tudo o mais constante da douta acusação.
• para além da N........, o arguido C....... tenha conhecido apenas, durante o citado período, duas ou três jovens, que viu no Bar e com quem tomou uma bebida, desconhecendo se e por quem tinham sido contratadas, se e onde se prostituíam, se e quanto ganhavam, e, enfim, nada tendo, rigorosamente nada, a ver com qualquer eventual actividade licita ou ilícita que se pudesse desenvolver no 1º andar do edifício;
• O todo o dinheiro depositado é pertença do arguido C...... e é proveniente da sua normal actividade comercial/industrial;
• Em fins de Dezembro de 2003 a sociedade BR......... Ldª, devia algum dinheiro ao C........., que vinha pressionando os respectivos sócios para procederem ao pagamento.
• Invocando o facto de haver sido preso e estar a cumprir pena em Espanha, o Sr. O......... ia protelando o pagamento, embora garantindo que o seu filho P......... se iria encarregar de gerir a sociedade e de, assim, vir obter dinheiro para proceder ao pagamento devido.
• Os quantitativos restantes, num total de 1572,07€ são igualmente provenientes da actividade comercial/industrial do arguido C......;
• a gerência efectiva do bar competia ao arguido B........ e não ao arguido C........, devido aos seus afazeres profissionais;
• Que o arguido C....... nada tenha a ver com o 1º andar do edifício do J....... e muito menos com as actividades ilícitas nele exercidas e que se tenha limitado a co-gerir o Bar existente no rés-do-chão;
• o ofendido H.......... tenha sido expulso porque estava a consumir droga;
• não tenha havido por parte do arguido C......... qualquer agressão ou ameaça ao ofendido H........ e que se tenha limitado a ajudar o arguido B........ a expulsa-lo da casa;
• o arguido D........ desconhecia, se o estabelecimento estava a ser explorado pelo B........., C......., pelo E..... ou por quem quer que fosse;
• este arguido desconhecia se o 1º andar era visitado por clientes e se dentro dos quartos se praticava prostituição.
• O arguido, F........., por estar desempregado, limitou-se a, esporadicamente, e quando solicitado, a trabalhar para a sociedade BR......, proprietária do estabelecimento J....... .
• o seu trabalho era única e simplesmente, a preparação das bebidas no bar do referido estabelecimento;
• o tenha feito sem carácter permanente e durante, apenas, cerca de 30 dias;
• Nada tenho tido a ver com contratações de qualquer espécie e de quem quer que seja;
• Nem com a Gerência do estabelecimento referido.
• Tenha sido um mero assalariado de bar;
• Não tenha tido outro poder, ou actividade, dentro do estabelecimento, que não esta.
• O arguido sempre teve, e tem, bom comportamento moral e civil.
• O arguido G........ se tenha limitado a trabalhar para a sociedade BR......, proprietária do estabelecimento J..... .
• Não tenha tido outro poder, ou actividade, dentro do estabelecimento, que não esta.
• Era visto por todos e reconhecido como um simples empregado de mesa;
• o arguido E....... nunca tenha tido qualquer parte no estabelecimento bar “J......”;
• nunca tenha contratado nem organizado a vinda de qualquer mulher para “trabalhar” no bar “J.......”;

FUNDAMENTAÇÃO
Antes de mais convém deixar consignado que o Tribunal se apercebeu que todos os arguidos procuraram escamotear a sua responsabilidade, de forma incoerente, na participação dos factos constantes das acusações supra referidas.
Por um lado, tentaram fazer crer ao tribunal que nunca tiveram qualquer tipo de responsabilidade na gestão do “J.......”, sendo certo que nunca esclareceram devidamente, a razão pela qual davam ordens, faziam encomendas, pagamentos e praticavam outras actos de uma gestão de facto.
Por outro lado, procuraram diluir a responsabilidade da gestão em terceiros, fosse na N........, fosse nos “espanhóis”.
A verdade é que o tribunal ponderou, na sua livre convicção quer as declarações dos arguidos, quer os depoimentos das testemunhas, conjugando uns e outros com os documentos juntos aos autos por forma a ter uma visão completa dos factos em apreço.
Nessa medida e relativamente aos factos dados como provados o Tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida e nomeadamente:
Proc 3/04.6
nos documentos de fls. 4 a 8, 29, 34, 42 a 48, 53 a 55, 59, 65 a 98, 99 a 106, 165, 205 a 221, 260 a 265, 266, 268, 272, 274, 287 a 289, 293 a 294, 296 a 298, 304, 354 a 362, 365 a 369, 371 a 376, 394 a 395, 401 a 406, 408 a 622, 623 a 667, 673, 681, 790 a 801, 802 a 806, 829 a 830, 833, 841, 844, 856 a 872, 887, 889, 891, 894, 902, 907, 908, 934 a 938, 945 a 953, 1154 a 1160, 1167 a 1195, 1252 a 1257, 1283, 1285, 1293 a 1298, 1402 a 1403, 1428 a 1429, 1432 a 1435, 1482, 1485 a 1503, 1510, 1528 a 1532, 1854 a 1871, 1872, 1883 a 1886, 1926 a 1930, 1970 a 1979, 2009 a 2010, 2034, 2041 a 2044, 2050, 2053 a 2068, 2074 A 2089, 2097, 2103 a 2104, e todos os restantes juntos em audiência.
do Procº 159/02.2 – 32, 67, 142 a 167, 186, 193 a 195, 200 a 203.
Nas declarações para memória futura, lidas em audiência de julgamento, de:
R........ fls. 23 a 28;
S........... – fls. 32 e 33 e 111 a 164;
T.......... – fls. 257 a 258;
N…... – fls. 331 a 332;
U........... – fls. 334 a 335;
L........ – fls. 105 a 122, do procº nº 159/02
(transcrições de fls. 955 a 1140).
Nas declarações prestadas em 1º interrogatório judicial pelo arguido C....... e lidas em audiência com o seu consentimento
C.R.Cs.
1.de C.......... – fls. 878 a 882, 1324 a 1328;
2.de F......... – fls.1258;
3.de D........ – fls.1259; (135 a 137, 325 a 329 – procº 159/02);
4.de G........ – fls. 1263;
5.de E......... – fls. 1329 a 1341;
6.de B........ – fls. 1344 a 1346; (132 a 134, 322 a 324 – prcº 159/02)
Parcialmente nas declarações dos arguidos
B........ - explicou o início da actividade do “J.......”, os seus fundadores; em Fevereiro de 2002 regressou ao estabelecimento com o arguido C.....; saiu em Junho/Julho desse ano e ficou apenas o C.....; O C..... saiu no fim de 2002; que conversou com o arguido E....... ficando este consigo desde Dezembro de 2002 a Abril de 2003; que do referido estabelecimento retirava uma média de € 1500 mensais; que as mulheres ali chegavam em táxis ou em carros particulares; que o pagamento era feito pela N........; que o bar abria entre as 20/21h e fechava entre as 4h00 e as 6h00; confirmou a existência dos quartos, a permanência das mulheres e os pagamentos destas; disse, de forma não convincente que era sócio da casa “apenas no papel”; confirmou a prática de relações sexuais pagas entre as mulheres e clientes sendo que a casa recebia entre 10 e 15 euros; que era o C......, enquanto lá esteve que geria o negócio, sendo também a N........; que o dono era o O........., espanhol; que recebeu por quatro vezes € 1500 relativo à venda da sua parte na sociedade; que não havia empregado que fosse contra as ordens que o arguido desse; que é verdade ter-se apoderado do dinheiro mas apenas no montante de 500 euros; respondeu às suas condições económicas e sociais.
Reinquirido novamente, reconheceu a letra do documento de fls. 2105, nomeadamente uma das assinaturas como sendo sua, esclarecendo que esse acordo foi celebrado na cadeia de Orense, antes de Fevereiro de 2002, entre o arguido, o C...... e o O.........;
C........ – O tribunal também valorou parcialmente as declarações deste arguido sendo manifesto que procurou desculpabilizar-se e desresponsabilizar-se, chegando mesmo a afirmar que nunca teve qualquer responsabilidade na gestão do bar apenas se limitando a investir dinheiro. Disse que os donos eram o O......... e o filho. Confirmou “os empréstimos à casa” cujo montante a certa altura atingia já cerca de 4.800 contos; confirmou uma reunião em Pueblo Sanábria onde estiveram presentes, para além do arguido, o B......., o M......., o F......., o P..... e o BD.........; que ficou decidido que “como a casa tivesse dívidas o B......... deitava o olho aquilo e o arguido uma mão”; que muitas das dívidas em atraso foram pagas quer com dinheiro da casa quer com dinheiro do próprio arguido; confirmou a existência de mulheres, strip tease e subidas aos quartos; Negou, de forma não convincente que tivesse alguma quota mas disse “ter apenas assumido que os ajudava”; confirmou ter pregado “uma latada” ao ofendido H........ e ter levado uma chave de fendas consigo; respondeu às suas condições económicas e sociais.
Reinquirido, reconheceu os documentos que lhe foram mostrados e acabou por esclarecer que afinal tinha emprestado ao O......... cerca de 8/9 mil contos e que ainda lhe devem cerca de 300/440 contos;
Após lhe terem sido lidas as suas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, disse que parte das mesmas não correspondiam ao que tinha dito e, nomeadamente, que nunca foi patrão do “J.......”, que apenas ouvira dizer que ali se praticava prostituição e que nunca falara com a R........., sendo que também ouvira dizer que eram aplicadas multas às meninas.
E........... - disse que em Janeiro de 2003 havia divergências entre o B........ e o C.........; também concedeu um empréstimo de 2000 euros ao B........, empréstimo este que o B........ não conseguiu pagar; confirmou que o B......... foi a Orense falar com o O......... e no regresso perguntou ao arguido se estava disposto a ficar na casa; foi a Orense falar com o O......... e acedeu ficar com o B....... porque o C........ ia embora; combinaram um salário de Euros 65.00 diários; quando o B........ saiu cedeu os seus 40 % ao P........., filho do O.........; que a partir de 18/05/03 ficaram na casa o arguido e o P......... (filho do O.........); confirmou a existência de mulheres; a prostituição no andar de cima; que a partir de Dezembro de 2003 deixou definitivamente o “J.......”; confirmou a existência de multas e os preços ali praticados; o pagamento efectuado pelas mulheres que habitavam na parte de cima; o pagamento dos € 5000 euros ao C........ por ordem do O.........; respondeu às suas condições económicas e sociais.
Reinquirido, reconheceu como sendo sua a assinatura constante do doc de fls. 1928 e que é titular da conta a que se refere o doc. De fls. 659 e ter pago essa conta;
F........... – que entrou no “J.......” pela primeira vez, em 9 de Janeiro de 2001 e a última foi no dia 13/02/04; que o seu irmão C........ lhe pediu para “dar uma mão na casa”; ajudava a N........ ao balcão; também fazia a portaria; que recebia € 50 euros por noite; a existência de mulheres na parte de cima e também na parte de baixo; que se apercebeu que as “mulheres rodavam” de casa para casa; confirmou os preços constantes da acusação; que na parte de cima a N........ e a “Glace” procediam ao controlo; respondeu às suas condições económicas e sociais; que foi ele próprio quem levou a R......... ao Hospital; disse de forma não convincente que o D........... não entrava no bar;
G........ – que por volta do Natal de 2003 foi convidado pela N........ para ali trabalhar; aceitou e começou no dia 01/01/04; que servia às mesas e auferia € 30 euros por dia; que normalmente ali trabalhavam 13/14 meninas das quais 7/8 eram residentes; que entrava por volta das 21h00, sendo a pessoa que abria a porta e saí por volta das 04h00; apercebia-se que “as meninas entravam e saíam”; que pagou, a pedido da N........, um táxi que veio de Espanha e transportava duas meninas, sendo uma a Mara e que veio directamente para ali e para trabalhar; que por noite servia em média 40/50 clientes e ao fim de semana um pouco mais; nunca lá viu o D.......... .
D............. - que é o senhorio do “J.......”, cujo montante das rendas era, actualmente, de € 750 pela parte de cima e outro tanto pela parte de baixo; que nunca se apercebeu do que se passava ao nível do primeiro andar; que a certa altura autorizou obras na parte de cima que deu origem ao aumento do número de quartos;
Nos depoimentos das testemunhas
DY......... - disse que trabalhou no “J.......” tendo sido contratado pelo C......; era disco jockey; O G....... trabalhava nas mesas; confirmou a existência de raparigas brasileiras a trabalhar no bar; que recebia 40 euros por noite; que quer o C....... quer o F....... andavam por ali”;
M......... - contabilista do “J.......” desde a fundação; que foi o O......... que lhe pediu para fazer a escrita; que a certa altura o P......... disse-lhe que seria a N........ a entregar-lhe a documentação relativa à escrita; que a certa altura apareceu o C......... que lhe disse “…agora eles querem que eu fique responsável pela gestão da casa”; que este C........ passou então a gerir a casa; que a casa foi constituída com 60% do O......... e 40% do B.......; que o E........ saiu antes do Natal de 2003; que as fls. de caixa não retratam a realidade da casa que apuraria pelo menos o dobro do que nelas consta.
BN........ – Comissário da P.S.P. que foi ao Hospital no dia em que a R......... foi socorrida; foi ao “J.......” onde verificou a existência de quartos; quem tinha o passaporte da R......... era o F....... e o da S......... foi entregue pela N........; não viu a R......... com ferimentos;
BO........ – chefe da P.S.P. confirmou no essencial o depoimento da anterior testemunha;
DZ......... – é funcionário da “DK..........” que fornecia as bebidas ao aludido bar; que contactava quer com “uma rapariga que estava ao balcão” quer também com o arguido E.......; que por vezes era o E.......que fazia os pagamentos; em 2004 era o C........ que lhe pagava; que havia pagamentos em atraso e o C........ foi pagando essas contas; chegaram mesmo a suspender os fornecimentos por falta de pagamento;
EB........ – disse ser vendedor de firma “EC..... & Filhos”; que foram feitas vendas ao “J.......” apenas em Fevereiro de 2003; que era o arguido E....... quem fazia as compras, chegando a passar cheques para o efeito;
ED......... – vendedora de cervejas, disse ter tido relações comerciais com a mencionada casa, entre Março de 2003 e Janeiro de 2004; que começou por tratar desses assuntos com o Sr. E.......sendo este quem lhe pagava; que chegaram a cortar os fornecimentos por falta de pagamento;
EE.......... – que esteve uma vez ou duas no “J.......” e que numa delas “subiu com uma rapariga”;
EF......... - empregado de um empresa fornecedora de papel higiénico e toalhas de papel, referiu terem como clientes o “J.......”; que fez duas ou três entregas desse material, sendo uma delas recebida por uma mulher, outra pelo porteiro já não estando seguro de quem recebeu a terceira; desconhecia quem efectuava os pagamentos e tinha ouvido dizer que o proprietário era o Senhor E.......e que houvera mudança de gerência;
H.......... – assistente nos autos e de nacionalidade espanhola, tendo sido inquirido com intérprete; Explicou ter subido com uma rapariga L....... aos quartos, tendo pago cerca de 50 euros a uma senhora da qual recebeu uma chave e um preservativo; que estava no quarto com a referida L....... em actividade sexual quando a porta foi arrombada pelo arguido C........ e pelo arguido B.........; que o primeiro lhe encostou uma chave de fendas ao pescoço enquanto o segundo lhe retirou 500 euros que se encontravam em cima da mesinha de cabeceira, bem como uma cruz e um relógio; o mesmo B........., dos bolsos retirou-lhe mais cerca de 760 euros, objectos estes que nunca lhe foram entregues ou por si recuperados; tudo isto enquanto o aludido C........ mantinha a chave de fendas encostada ao pescoço do assistente; que foi ameaçado de morte e injuriado de filho da puta; foi posto na rua sem que lhe devolvessem coisa alguma:
EG.......... – que disse conhecer o arguido C......., referiu ser este uma pessoa trabalhadora, conceituada;
EH......... – referiu o mesmo que a anterior testemunha;
EI........... - disse ser dona de um restaurante no qual almoçavam, entre outras, raparigas brasileiras, sozinhas, e que trabalhavam no “J.......”; que nos as viu controladas, sendo até certo que era elas que chamavam os táxis; Em data não concretizada, para além do mais, estiveram no seu restaurante um senhor espanhol e o arguido C......., sendo que este lhe referiu que o mencionado espanhol queria que ele fosse “dar uma mão” para o “J.......”, mas que o arguido não tinha tempo para isso;
EJ.......... – disse ser o contabilista da empresa do Senhor C........ há muitos anos; referiu-se ao arguido como pessoa trabalhadora, respeitador e respeitado; que da empresa retirava o arguido C...... um vencimento de 200 contos; que tem três filhos estando um a seu cargo; referiu ainda que o aludido arguido lhe chegou a falar para fazer a contabilidade do aludido bar mas o depoente por falta de tempo e de interesse declinou o convite: isto porque o senhor C...... ia exercer a exploração do referido bar, tendo conhecimento que a exerceu efectivamente;
EL......... – disse ter uma pensão em Vila Real e que o arguido C........ esteve lá hospedado durante cerca de dois anos e que ali dormia muitas vezes;
EM.......... – disse conhecer o arguido C........ há cerca de 30 anos e que este é boa pessoa e de família respeitadora;
EN.......... - disse que o arguido F........ foi seu funcionário entre 1990 e 1993 sendo cumpridor, honesto e trabalhador; quanto ao arguido G....... disse que se trata de um “garoto impecável”;
EO........... – referiu-se ao arguido F...... como boa pessoa, séria e sincera;
EP......... – referiu-se ao arguido F....... como um homem sério e ao arguido G......... como bom rapaz;
EQ.......... – soldado da G.N.R. disse que o Fiat Punto cinzento metalizado, cuja matrícula só identificou como “LD”, é pertença, tanto quanto julgava saber, do ER....... e que este carro foi utilizado entre Setembro de 2003 e Maio de 2004 para se deslocar, juntamente com o referido ER...... para Aveiro, onde ambos frequentavam o curso de formação da G.N.R. ; que iam Domingo à noite e regressavam sexta-feira, sendo certo que por lá ficaram alguns fins-de-semana quando tinham que estudar; que o aludido ER...... é filho do arguido F......... e também está a prestar serviço na referida força policial;
ES......... – não se relevou o testemunho desta testemunha porquanto o seu conhecimento dos factos relatados adveio-lhe daquilo que lhe foi contado pelo arguido E.......;
ET......... – conhece o arguido E....... com quem manteve relações comerciais tendo-o por pessoa séria; disse ao tribunal que sempre ouviu dizer que o arguido E.......era o gerente do “J........” e que pelo menos duas vezes se encontrou com ele no escritório da referida casa; que ele própria dizia à testemunha ser o gerente; que vendeu vários carros novos e usados ao arguido;
EU......... – teve relações comerciais com o arguido E.......e conhece-o como pessoa séria e bom profissional; afirmou que para si o arguido E.......era uma espécie de segurança do “J.......” mas acabou por referir que quer ele quer o arguido B.......... encomendaram mobiliário e uma caixa registadora, para a mencionada casa;
ER........ – referiu que o veículo “..-..-LD” se encontra registado em nome de seu pai, que o comprou, sendo certo que é o depoente que nele se desloca; que tanto quanto soubesse nunca este veículo esteve em Madrid
EV........ – referiu ser o arguido D...... uma pessoa séria, honesta, respeitadora e trabalhadora;
EX......... – referiu-se ao mesmo arguido como sendo bom homem, pacato e gozar de boa reputação;
EZ......... – também em relação ao arguido D....... a ele se referiu como pessoa honesta, respeitadora e respeitada;
EY......... – referiu conhecer o arguido E.......e que este esteve ligado ao J....... desde Março de 2003 a Outubro/Novembro do mesmo ano; a testemunha a pedido do arguido E.......“fez a porta e punha música”; que recebia 30 euros por noite quando punha música e 40 euros quando estava à porta; sabia da existência de prostituição na parte de cima; era este arguido, E......., que geria a casa;
Quanto aos factos não provados importa esclarecer que sobre eles não foi produzida qualquer prova que os confirmasse ou foi produzida prova em contrário.

2.2 Matéria de Direito
Dado que nos presentes autos foram interpostos 6 recursos – por todos os arguidos, à excepção do G......... e pelo MP – apreciaremos cada um deles em separado, começando pelos recursos dos arguidos, uma vez que os mesmos põem em causa a matéria de facto dada como provada. Apreciaremos depois o recurso interposto pelo MP, versando exclusivamente matéria de direito. Muito embora este recurso tenha sido directamente dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça (art. 432º, al. d)) é a esta Relação que compete o respectivo julgamento, face ao disposto no art. 414º,7 do CPP. Analisaremos com autonomia a questão da perda a favor do Estado dos bens e vantagens referentes aos lucros imputados à actividade desenvolvida pelos arguidos. Finalmente, apreciaremos também com autonomia a questão da medida concreta da pena relativamente a cada um dos arguidos, uma vez que tal matéria é, em larga medida, dependente das questões de direito levantadas pelo M.P.

2.2.1. Recurso interposto por B...........
O arguido insurge-se contra o Acórdão recorrido, por discordar, no essencial, dos seguintes pontos: a) fixação da matéria de facto; b) apuramento dos lucros imputados à sua actividade; c) incumprimento dos arts. 358º e 359º do CPP, relativamente ao crime de furto; d) medida concreta da pena.

a) O recorrente fora oportunamente convidado a aperfeiçoar as conclusões da sua motivação, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 412º, 3 do CPP. Contudo, alegando “a amplitude e carácter geral no tocante à aludida solicitação, não entende o recorrente, em concreto, a que ponto ou pontos das suas conclusões tal aperfeiçoamento deva ser feito, pese embora o facto de se ter invocado a disposição legal supracitada, à qual, em seu entender, o recorrente prestou obediência”, manteve as conclusões anteriormente formuladas. Assim, será perante estas que se apreciará o seu recurso.

Para a pretendida modificação da matéria de facto dada como assente, refere o arguido nas suas conclusões:

“(…) Para além das declarações do arguido/recorrente em audiência e Julgamento, das declarações para memória futura de L......., a fls. 105 a 122 do proc. 159/02 e do depoimento prestado pela testemunha de acusação M.......... (cassete áudio n.º 10 lado A, volta 0000 a 2288), nenhuma mais prova foi trazida ao pretório por qualquer meio; 5.Também, nenhuma prova directa foi feita nos autos, de que o recorrente praticasse actos que integrem ou consubstanciem o crime de auxílio à imigração ilegal, devendo, por isso, e pela prática de tal crime, ser absolvido; 6.Não existe, também, nos autos prova suficiente de que o arguido se tenha apoderado da quantia de 1.260,00 €, bem como de um relógio e de uma Cruz pertença do assistente H........; 7.No segundo período de tempo que o recorrente esteve no J....... foi um mero colaborador de uma gestão feita e levada a cabo por terceiros e por conta e no interesse destes (…)”.
(…)
“10. Atentas as provas produzidas e referidas em 4 das conclusões, bem como as declarações do assistente H........., a matéria de facto dada como provada, relativamente ao crime de furto (apenas as declarações do assistente contra as do arguido), e a matéria de facto relativamente ao crime de auxílio à imigração ilegal e ao crime de lenocínio (segundo período de tempo em que o arguido esteve no J.......), encontra-se incorrectamente julgada 11. As declarações do recorrente em audiência, bem como o depoimento da testemunha M.......... impõem, consequentemente, uma decisão diferente daquela que nos presentes autos foi proferida, sendo certo que, conforme se constata de fls. 53 a 59 da decisão (fundamentação) só esta testemunha e o assistente H........ se referem ou aludem à conduta do recorrente; 12.Não existem também nos autos elementos suficientes ou meios de prova que com a necessária e exigível certeza, habilitassem o Tribunal Colectivo a dar como provado o lucro médio mensal do J......., as despesas bem como a obtenção dos lucros referidos e, alegadamente, recebidos pelo recorrente”.

Apesar de o arguido se referir a todos os vícios enumerados no art. 410º, 2 do CPP, não concretizou nenhum deles. Limitou-se a pedir a modificação da matéria de facto, por entender que os meios probatórios produzidos não justificavam a matéria dada como provada. É portanto com vista à pretendida modificação da matéria de facto que vamos analisar os fundamentos do recurso.

Como se vê do modo como é criticada a fixação da matéria de facto, o arguido discorda do processo de formação da convicção do tribunal, desvalorizando as “declarações para memória futura” prestadas por L........ e os depoimentos prestados pela testemunha de acusação M........ e pelo assistente H......... .
Não tem qualquer razão, como facilmente se mostrará.

O Tribunal desvalorizou os depoimentos dos arguidos que “procuraram escamotear a sua responsabilidade, de forma incoerente, na participação dos factos constantes das acusações”, isto é, procurando fazer crer que não tinham qualquer tipo de responsabilidade na gestão do “J.......”, mas não explicando a que título davam ordens, faziam encomendas, pagamentos e praticavam actos de gestão de facto.
Atendeu às declarações para memória futura de N....... (fls. 331 a 332 dos autos), sendo que esta testemunha – conforme se provou – “a partir de Agosto de 2002, depois de realizar as contas, anotava, pelo menos a partir de Junho de 2003, em registo informático “folhas de caixa” os valores das percentagens da “casa” nos actos de sexo (“reservados” e “saídas”), nos “alternes” realizados por cada mulher e os valores das bebidas consumidas pelos próprios clientes “total de caixa”, com indicação do número de cartões de consumo distribuídos, assim como outro tipo de receitas e despesas do dia”. Tratava-se pois de uma pessoa por dentro da organização, com conhecimento pessoal e directo da actividade desenvolvida no referido Bar.
Atendeu e deu crédito ao depoimento do assistente H........., o que também se afigura razoável. Na verdade, o mesmo referiu em Tribunal o modo como os arguidos C...... e B......... arrombaram a porta do quarto onde se encontrava “com a referida L......., em actividade sexual” e, enquanto o primeiro lhe encostou uma chave de fendas ao pescoço, o segundo retirou-lhe € 500,00 euros, uma cruz e um relógio.
O Tribunal ouviu o assistente e acreditou na sua versão, tendo tido acesso (face à oralidade e imediação da prova) a aspectos que não podem ser reavaliados pelo tribunal de recurso, apenas com acesso à transcrição do depoimento e registo de voz. Não evidenciando tal depoimento qualquer contradição ou alusão que o torne inverosímil, é forçoso aceitar a razoabilidade da convicção formada em 1ª instância pelo tribunal colectivo.

b) Relativamente ao montante dos lucros auferidos pelo arguido, decorrentes na sua participação no “J.......”, e porque os mesmos resultam de uma ponderação do lucro global obtido naquele estabelecimento, a questão será apreciada oportunamente, conjuntamente e em relação a todos os arguidos.

c) Na sua motivação, o arguido alega ainda que ocorreu uma nulidade do acórdão, por violação dos artigos 358º e 359º do CPP, nos seguintes termos:

“(…) O recorrente foi acusado pelo digno agente do Ministério Publico por, alegadamente, haver furtado ao assistente H........... a quantia de 1260,00 € e, sem observância ou obediência aos condicionalismos vertidos nos artigos 358º e 359º do C.P.P., veio a ser condenado pela prática de um crime de furto simples, por se ter apoderado, para além da quantia referida, de um relógio e de uma Cruz pertença do assistente; 9.Em consequência do alegado, verificou-se uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, o que determina a nulidade do acórdão, (artigo 379, n.º1 alínea b) do C.P.P)”.

É verdade que o arguido veio a ser condenado pela prática de um crime de furto simples, por se ter apoderado da quantia de € 500,00 (e não € 1.260,00, como refere) e também (na mesma ocasião) de um relógio e de uma cruz pertencentes ao assistente H......... .

Quanto à alteração do valor para menos da quantia furtada, é evidente que a mesma é irrelevante, por ser uma modificação meramente “naturalística”, em total benefício do arguido e sem qualquer alteração dos factos, na sua perspectiva jurídica. É uma situação similar à que acontece quando se provam menos factos do que aqueles que constavam da acusação, onde apesar de haver uma modificação empírica, a mesma escapa à vinculação temática, porque em nada pode afectar ou prejudicar a defesa do arguido – cfr., neste sentido, FREDERICO ISASCA, Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português, pág. 99, Acórdão do STJ de 23/4/1992, CJ, XVII, tomo 2, pág. 22 e MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal, 13ª Edição, pág. 695, defendendo também não ser necessária qualquer comunicação ao arguido, quando a alteração da qualificação jurídica é para uma infracção que representa um “minus” relativamente à da acusação ou da pronúncia (dando, como exemplos, a convolação do furto de valor elevado para furto simples; do roubo para furto; do homicídio e ofensas corporais dolosos para os mesmos crimes, na forma negligente; da violação para a coacção sexual e do homicídio para o homicídio privilegiado).

Relativamente à apropriação dos objectos (relógio e cruz), a modificação ocorrida (apesar de se movimentar dentro do mesmo tipo de crime) já é relevante, uma vez que altera para mais o valor do furto e, nessa medida, mesmo que não implique uma qualificação do crime, acarreta um agravamento da ilicitude e, por isso, é relevante na determinação da medida concreta da pena. Trata-se, contudo, de uma alteração não substancial dos factos, uma vez que nem sequer modifica (agrava) o limite máximo da sanção aplicável (art. 1º, al. f) do C. P. Penal).
Em todo o caso, e porque relativamente a tais factos não foi dado cumprimento ao disposto no art. 358º, 1 do C.P.Penal, o arguido tem razão, verificando-se, neste ponto, a nulidade prevista no art. 379º, al. b) do C.P.Penal.
As consequências desta nulidade não são, todavia, as pretendidas pelo arguido – anulação de toda a sentença. Tal nulidade apenas atinge a sentença, na parte em que esta atendeu ao relógio e à cruz, como objecto do crime de furto. Mas, mesmo sem a apropriação de tais bens (cruz e relógio) o crime de furto existe e, por isso, deve o arguido ser condenado pela sua prática, ou seja, pelo furto da quantia de € 500,00.
Assim, na determinação da medida concreta da pena, relativa ao crime de furto, atender-se-á apenas a este facto.

d) Medida concreta das penas a aplicar ao recorrente.
A questão só será analisada depois de apreciado o recurso do MP, o qual põe em causa a qualificação jurídica acolhida no Acórdão recorrido, relativamente ao número de crimes cometido pelo arguido.

2.2.2. Recurso interposto por C........ .
O arguido insurge-se contra a decisão recorrida, essencialmente pelo seguinte: (a) foi cometida a nulidade prevista no art. 379º, als. a) e b) do C.P.Penal; (b) discorda da matéria de facto dada como provada, relativamente ao seu conhecimento sobre a prática de actos de prostituição; (c) não cometeu o crime de auxílio à imigração ilegal; (d) não poderiam ter sido declaradas perdidas a favor do Estado as quantias por si auferidas e o veículo automóvel FD-..-..; (e) discorda da medida da pena.

a) Nas suas conclusões, o arguido começa por destacar o seguinte aspecto:
“a) - A primeira acusação referente aos factos imputados ao aí arguido em 2002/03 transitou em julgado. Tais factos não podiam ser objecto de nova acusação e no douto acórdão recorrido só podiam ser apreciados e valorados os factos relativos a essa primeira acusação e não aos mesmos factos referidos na 2ª acusação.
b) - Nessa primeira acusação não foi liquidado qualquer montante a ser declarado perdido a favor do Estado, pelo que não podia, a final, com base no peticionado na 2ª acusação, ser declarado perdido a favor do Estado seja o que for, como não podia o arguido ser condenado para além do constante dessa primeira e transitada acusação.
c) - De nenhuma das acusações constava que o arguido tivesse gerido sozinho o estabelecimento em causa, fosse em que período fosse.

Assim, não podia, no douto acórdão recorrido, dar-se como assente, sem comunicação alguma ao arguido, que ele havia gerido sozinho o estabelecimento em determinado período, condenando-o, em consequência, e além do mais, a ver declaradas perdidas quantias que por si não foram recebidas ou, quando muito (e só por hipótese se admite) quantias que deviam ser devolvidas ou suportadas também por outro co-arguido”.

As duas acusações referidas pelo recorrente dizem respeito à acusação formulada nestes autos e à formulada no processo n.º 159/02.0GCBGC. Este último processo era dirigido contra o ora arguido e B........, imputando-lhe um crime de lenocínio e um crime de coação. Contudo, este último processo foi incorporado nestes autos e aqui julgado conjuntamente.

Perante esta situação, defende o recorrente que, relativamente aos factos a que se reportava a acusação do processo 159/02.0GCBGC há caso julgado, não podendo aqui ser acusado pelos mesmos factos.

Julgamos que não é assim.

Não há caso julgado de acusações, como parece óbvio. Só as decisões podem ter a força de caso julgado e uma acusação é, tão só, uma pretensão do M.P. com vista a obter uma decisão judicial. O arguido acabou por ser julgado, neste processo, pelos factos reportados na 1ª acusação (aqui incorporada) e na acusação aqui deduzida.
Também não se verifica a nulidade do acórdão, por não ter dado cumprimento ao disposto no art. 379º, als. a) e b) do C.P.Penal. Os factos dados como assentes na decisão final e instruídos em julgamento, constavam da “segunda acusação” e, por isso, o arguido teve quanto a eles a oportunidade de se defender.
A delimitação do âmbito de cognição do julgador foi definida pela acusação de cada um dos processos, não pondo em causa qualquer direito ou garantia de defesa. Não havia assim necessidade de fazer qualquer comunicação adicional ao arguido, uma vez que o mesmo ficou a conhecer toda a extensão dos factos que lhe eram imputados nas respectivas acusações.

Note-se ainda que os factos descritos na acusação do processo 159/02 (incorporado neste) são efectivamente diferentes. Nesse processo estava em causa apenas uma situação, num concreto dia. O lenocínio reportava-se à exploração de um acto de prostituição entre o assistente e a L......., acompanhado de furto e de coacção. Assim, os factos constantes da 1ª e 2ª acusações são autónomos: poderia não se provar a ocorrência do lenocínio, tendo como referência o lucro obtido em consequência da relação sexual havida entre a L....... e o assistente H....... e provarem-se os demais factos da 2ª acusação, ou vice-versa. Deste modo, parece-nos certo e seguro não haver qualquer impedimento legal para, na 2ª acusação, se descreverem os factos relativos aos montantes apurados com a actividade ilícita, descrevendo-se ainda os respectivos elementos de suporte. Também não é relevante o facto de não constar das acusações que o recorrente tenha gerido sozinho o estabelecimento em causa (durante algum tempo), uma vez que tal circunstância é irrelevante para a incriminação, ou para a medida da pena.

Assim, improcede a crítica feita pelo arguido ao acórdão recorrido, sem prejuízo de lhe aproveitar o que vier a decidir-se relativamente à perda dos objectos a favor do Estado que, como acima referimos, será objecto de tratamento autónomo.

b) Defende ainda o arguido que, “no período de 2002/03 geria apenas o estabelecimento do rés-do-chão do edifício em causa, nada tendo a ver com as actividades desenvolvidas no 1º andar (exterior ao edifício) sendo que nenhuma prova existe nos autos em sentido contrário. Por tal, e dado que em tal rés-do-chão se não praticava a prostituição, e o arguido estava ciente que a sua actividade não era ilícita, deve o mesmo ser absolvido do crime por que foi condenado”.

Conforme já dissemos ao apreciar a pretensão do anterior recorrente, relativamente à modificação da matéria de facto, não basta pôr em causa a convicção do julgador. É necessário um verdadeiro esforço argumentativo e demonstrativo, com apelo aos concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, ou seja, é necessário mostrar que a convicção não era possível, por ser totalmente desrazoável, de acordo com as regras da experiência comum.
Ora, as regras da experiência comum desmentem, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, a ingénua tese do arguido, segundo a qual – apesar de dirigir um Bar no rés-do-chão onde trabalhavam prostitutas e se angariavam clientes para subir ao 1º andar e aí manter relações sexuais, voltando aquelas de novo ao bar – ignorava a prática de tais actos…

Diz ainda o arguido que “No ano de 2004 não era dono, não geria ou explorava o Bar J......., limitando-se a prestar serviços esporádicos. Assim, nenhum crime cometeu neste período, sendo que nada nos autos permite dar como assente o contrário.” E acrescenta: “nesse mesmo período o arguido percebeu apenas cerca de 700/800 euros pelos serviços prestados, pelo que não é legítimo decidir que o arguido auferiu quantias ilícitas tão avultadas como os montantes do acórdão recorrido, quando nenhuma prova foi feita ou existe nos autos.”
A decisão recorrida fundamentou a sua convicção quanto à participação do arguido na gerência do “J.......”, com inúmeras referências a actos de gestão: o DY........... (disco jockey) disse que foi contratado pelo C.......; o M........... também referiu que o C........ lhe disse que “… agora eles querem que eu fique responsável pela gestão da casa” e que “este C........ passou então a gerir a casa” e o I......... (irmão do ora arguido) também referiu que o seu irmão lhe pediu para “dar uma mão na casa”.
Está assim suficientemente fundamentada a ligação do arguido à gestão do “J.......” e, nessa condição, às actividades que aí se desenrolavam.
Improcede assim o recurso do arguido, nesta parte.

c) Refere ainda o arguido que “g) - não praticou qualquer facto integrado do ilícito de auxílio à emigração ilegal e nada nos autos permite concluir o contrário. ”.
O arguido não foi condenado pela prática deste crime, pelo que não tem sentido a sua alegação. Saber, por outro lado, se os factos por si praticados constituem ou não o crime de auxílio à emigração ilegal, é questão a apreciar no recurso do M.P.

d) Insurge-se também o arguido contra a perda a favor do Estado das quantias auferidas por si auferidas e do veículo matrícula FD-..-.. .
Sobre a questão da perda a favor do Estado das quantias, tomaremos posição quando analisarmos conjuntamente todos os recursos sobre esta matéria.
Relativamente à perda do veículo FD-..-.., não se deu como provada a titularidade do mesmo, isto é, se o referido veículo pertencia ao arguido ou a outra pessoa.
O Acórdão recorrido declarou a sua perda, ao abrigo do art. 109º do C.Penal (cfr. fls. 2363 (12º volume). Ora, nos termos dos artigos 109º e 110º do C.P.Penal, os pressupostos da perda a favor do Estado são diferentes, conforme o bem seja ou não propriedade do arguido. No caso de os objectos pertencerem a terceiro, só é decretada a sua perda “quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens”.
Não se tendo dado como provada a titularidade do veículo em causa, não poderia o julgador ter lançado mão do art. 109º do Cód. Penal para decretar a sua perda.
Assim e nesta parte, deve dar-se provimento ao recurso do arguido.

e) Quanto à medida concreta da pena, a questão também só poderá ser apreciada depois de analisado o recurso do M.P, onde é posta em causa a possibilidade da “continuação criminosa” decidida no Acórdão recorrido.

2.2.3. Recurso interposto por E......... .
O recorrente levanta várias questões, insurgindo-se, no essencial, contra (a) a convicção do julgador; (b) o cúmulo jurídico com o processo de Vinhais; (c) a perda a favor do Estado das vantagens obtidas (lucro ilícito); (d) a inexistência de decisão quanto ao crime de “angariação de mão-de-obra ilegal”; (e) a condenação pelo crime de auxílio à emigração ilegal; (f) a medida concreta da pena.

Vejamos cada um destes aspectos:

a) O arguido começa por discordar do relevo dado à prova documental, na formação da convicção do julgador, nos seguintes termos:
“(…) O Tribunal limitou-se a elencar um sem número de documentos que não foram contraditados em sede de audiência de julgamento. Por tal motivo, não poderia o Tribunal tê-los tomado em conta para formular a sua convicção e, posteriormente a decisão. 6) Por outro lado, também há documentos não valorados pelo Tribunal (pelo menos não estão no elenco apresentado nem foram juntos em audiência) que foram apreciados em sede de audiência. 7) Na audiência de julgamento, os documentos devem ser examinados, lidos, escutados ou vistos, conforme a sua natureza – documento não contraditado, não pode ser utilizado para a decisão”.

Julgamos que a crítica não tem razão de ser.

Os documentos referidos no Acórdão recorrido estavam sujeitos à livre apreciação da prova, constavam dos autos e, por isso, os sujeitos processuais podiam consultá-los e fazer a prova que entendessem sobre os factos a que dissessem respeito – cfr., neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Novembro de 1993, CJ, Tomo 3, 233; de 23 de Março de 1994, processo 46218/3ª; de 9 de Novembro de 1994, processo 46600/3ª; de 10 de Julho de 1996, CJ, Acórdãos do STJ, IV, tomo 2, 229; de 27 de Janeiro de 1999, processo 350/98, 3ª SASTJ, n.º 27, 83.
A interpretação do art. 355º do C.P.Penal, no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória, na audiência de julgamento, foi considerado conforme à Constituição pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/99, de 10 de Fevereiro, processo 444/98, Diário da República, II Série de 1 de Julho de 1999.

De seguida, insurge-se o arguido contra o peso atribuído pelo Tribunal Colectivo, às declarações para memória futura:
“Relativamente às declarações para memória futura, não está o arguido (nem podia estar, porque admissível legalmente) contra esta tipologia de prova (declarações para memória futura) sob o ponto de vista subjectivo. Discorda, isso sim, sobre a valoração que tais depoimentos colheram, junto do Tribunal Colectivo, quando é verificável, relativamente ao arguido, a existência dos formalismos legais mas, teleologicamente, desprovidos do rigor e segurança jurídica exigível.
9) O arguido não pode contrariar o depoimento da declarante N........ e, nessa impossibilidade, coarctado ficou todo o seu direito de defesa – não pode contraditar nenhum depoimento para memória futura porque, na altura, ainda não era arguido constituído no processo. Todavia,
10) Nenhum valor podem merecer tais depoimentos, uma vez que o Tribunal limitou-se a indicar os nomes das declarantes sem, contudo, efectuar um exame crítico (imposto por lei) acerca da valoração que os mesmos colheram na convicção do Colectivo.
11) Vetada ficou assim a faculdade que a lei concede ao arguido de contraditar ou de fazer a perguntas adicionais que, paulatinamente, levariam ao esclarecimento completo e sem reservas do conteúdo do depoimento. Comprometidos ficaram assim as normas constitucionais plasmadas no ponto 5, do art. 32º da CRP”.

Não procede a crítica feita pelo arguido.

As “declarações para memória futura” foram lidas em audiência de discussão e julgamento e, nessa medida sujeitas ao contraditório. Foi assim produzido um meio de prova legalmente previsto, sujeito ao contraditório em audiência de julgamento, valorado livremente pelo julgador e sem violação de qualquer disposição legal.
O Código de Processo Penal garante o contraditório em todas as fases do processo, embora de forma mais mitigada durante o “inquérito”. Contudo, mesmo aí, em fases mais relevantes ou determinantes, como é o caso das declarações para memória futura, a lei permite a intervenção do arguido (art. 271º, 2 e 3 do CPP).
A circunstância de o ora recorrente não ser arguido, na altura em que as declarações para memória futura foram colhidas, impede (como é óbvio) que o art. 273º do CPP tenha sido violado. Quando, mais tarde, essas declarações são utilizadas em audiência de julgamento, para poderem valer como meio de prova, o arguido tem a possibilidade de as poder contraditar, exercendo aí o contraditório.
Este modelo legal não viola, a nosso ver, o art. 32º, 5 da Constituição, uma vez que é dada a oportunidade ao arguido de poder destruir o valor dos depoimentos prestados para memória futura, contrapondo-lhe os meios de prova que entenda adequados, quer para desacreditar o depoente, quer para mostrar que as declarações não são verdadeiras.
Deste modo, tendo sido cumpridos os preceitos legais relativos à recolha e utilização do referido meio de prova, deve julgar-se improcedente o recurso, nessa parte.

Nas conclusões 12 a 22 o recorrente põe em causa a matéria dada como provada e propõe uma outra versão. Entende que deveria ter-se dado como provado o seguinte:
“(…)
a) o arguido, E....... nunca explorou a estabelecimento “J.......”;
b) não geria o estabelecimento como um negócio de prostituição;
c) nunca, nas suas funções, o arguido determinou as horas de abertura e de fecho, organizou as compras e vendas, fixou preços, fiscalizou e orientou os empregados de balcão e de mesa, os porteiros, ou as mulheres, nem contratou qualquer uma;
d) nunca geriu o estabelecimento por conta e interesse seu; tratava-se de um funcionário que recebia o salário de 65 € nos dias em que trabalhava;
e) E....... nunca contratou mulheres, jovens ou não.
f) o arguido, E......., nunca fixou as condições em que o alterne e a prostituição eram praticados, preços, formas de pagamento, percentagens, na divisão dos rendimentos, entre a "casa” e as mulheres;
g) nunca fez qualquer controlo do tempo que as mulheres dedicavam a cada cliente e, menos ainda, forneceu lençóis descartáveis e preservativos.
h) Nunca delineou “saídas” das mulheres para a prática de relações sexuais, nem estipulou qualquer preço para isso;
i) Nunca instruiu ninguém para, no primeiro andar da casa, receber pagamentos, anotar as mulheres e o tempo que cada uma estava com o cliente.
j) Nunca contactou nem organizou o transporte de mulher alguma do Brasil, nem cobrou a qualquer uma, valores de viagem.
k) Também nunca concedeu alojamento no estabelecimento a nenhuma mulher.
l) No “J.......” as mulheres não trabalhavam às ordens do arguido.
m) Por média, diariamente, havia 7 a 9 mulheres no estabelecimento e não 12 ou 15;
n) Também nunca procurou saber onde andavam as mulheres que frequentavam o estabelecimento.
o) O arguido nunca concedeu qualquer vale a alguma mulher que trabalhasse ou frequentasse o “J.......”.
p) Nunca aplicou multas a ninguém, nem recebeu qualquer contrapartida dessas eventuais multas.
q) O arguido E....... não se dedicava em exclusivo a esta actividade.
r) Não sabe o arguido a média de apuramento diário que a casa obtinha, mas sabe que não retirou um lucro líquido no valor de 82.500€.
s) Da casa, apenas recebia o seu salário diário.
t) Não se entende a razão de ciência que deu como provado o rendimento médio mensal de 32.000€ da casa nem o seu rendimento de 82.500€ “

Como facilmente se constata, o recorrente pretende substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção, isto é, fazer ele o julgamento. Ora, como não pode deixar de ser, a convicção do arguido (ou do seu mandatário) não tem qualquer relevo, dado ninguém poder ser “juiz em causa própria”.
A convicção do julgador, desde que formada de acordo com as normas legais, impõe-se ao arguido, dada a natureza “soberana” da função de julgar. Por isso, apesar de a lei garantir um duplo grau de jurisdição no que respeita ao julgamento da matéria de facto, não faz tábua rasa do julgamento em primeira instância, nem coloca as convicções dos sujeitos processuais no mesmo plano da convicção do julgador. A convicção obtida em audiência de julgamento, por uma entidade imparcial, mediante a oralidade e a imediação, sob a égide do contraditório e com competência para julgar, só pode ser postergada pelo Tribunal Superior, quando as provas produzidas, relativamente a cada facto, imponham decisão diversa – cfr. art. 412º, n.º 3, b) do C.P.Penal. Ou seja, dito de outro modo, a decisão proferida sobre matéria de facto só pode ser alterada quando a convicção formada seja impossível ou totalmente desrazoável, por contrariar as regras da experiência comum.

A convicção do julgador, no presente caso, mostra-se plausível e possível.

Com efeito, deu-se como provado que o arguido E......., em seu nome e por sua conta e interesse (embora em parceria de 50%), geriu o J....... a partir de Maio de 2003, altura em que o arguido B...... negociou a venda da sua quota na sociedade “BR......, Lda.” com O......... Deu-se ainda como provado que o arguido E....... acabaria por abandonar o J....... no final de Dezembro de 2003, que funcionou algum tempo sob o nome “BT......”, sob a sua gerência (7 e 8)

Na fundamentação da matéria de facto, o Acórdão sublinhou que a testemunha EB.......... referiu que “era o arguido E....... quem fazia as compras, chegando a passar cheques para o efeito”. A testemunha ED........ referiu também que entre Março de 2003 e Janeiro de 2004 vendeu cervejas para a casa, começando por tratar desses assuntos com o Sr. E......, sendo este quem lhe pagava. A testemunha ET....... também é invocada na fundamentação, por ter referido que sempre ouviu dizer que o arguido E.......era o gerente do J....... e que pelo menos duas vezes se encontrou com ele no escritório da referida casa; que ele próprio dizia à testemunha ser o gerente. A testemunha EU......... também referiu que quer o E........, quer o B........... “encomendaram mobiliário e uma caixa registadora para a mencionada casa”. Também a testemunha EY.......... disse que a pedido do E.......“fez porta e punha música”, referindo ainda que “era este arguido, E......, que geria a casa”.

Como claramente se vê, a formação da convicção do julgador, quanto à participação do arguido/recorrente na gerência da casa, no aludido período, é coerente com os depoimentos sublinhados e referidos pelo julgador na fundamentação da matéria de facto. A convicção é assim plausível e de acordo com as regras da experiência comum, sendo manifestamente improcedente a alegação do recorrente, nesta parte.

b) Relativamente ao cúmulo jurídico operado com a condenação sofrida no processo de Vinhais, o recorrente diz que ainda não foi notificado da referida decisão condenatória.

“ (…) 25) Após audição das cassetes áudio, a n.º 3, lado B, parte final, ficou o arguido com a convicção de que aguardaria o Colectivo por resposta a um pedido formulado ao Tribunal de Vinhais, a fim de confirmar “em que data o arguido foi notificado e quem o representava.” Com o devido respeito, nessa expectativa ficou o arguido!”.
Na verdade, não consta dos autos certidão com indicação do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no Tribunal de Vinhais, nem tal circunstância consta dos factos dados como provados.
Assim, o arguido tem razão nesta parte, uma vez que não se deu como provada a data do trânsito da decisão condenatória, a cumular neste processo. Desta feita e sem prejuízo de, uma vez obtida a certidão do trânsito, se proceder ao respectivo cúmulo, não deve, desde já, proceder-se ao mesmo.

c) O arguido continua a crítica ao Acórdão recorrido, arguindo a nulidade do mesmo, por não lhe ter sido notificada a alteração dos factos da acusação, relativos ao montante do lucro ilícito por si obtido.
“ (…) 26) O arguido vinha acusado de ter obtido, entre Fevereiro e Dezembro de 2003, o lucro ilícito de 27.309,63 € (cfr. fls. 1224, dos autos). 27) Tal acusação suportava-se no salário e em rendimento. 28) Ao longo do julgamento, não foi o arguido informado de qualquer alteração acerca dos factos descritos na acusação, quer substancial, quer não substancial. 29) Surpreendentemente, no seguimento de cálculos efectuados por mera prognose, alicerçada numa metodologia sempre censurável em direito criminal (o “deve ser”), o Colectivo avança com um factologia nova para chegar à simples (?) conclusão que o arguido E....... não vai ser condenado pelo que vinha acusado, mas sim por bem mais do que isso: um lucro líquido de 82.500 €. 30) Todo este cálculo altera por completo os pressupostos de que vinha o arguido acusado. Tal processo de cálculo nunca foi explanado em audiência de julgamento e apenas os requisitos que fundamentavam a acusação, tomou o arguido em conta. Surpreendente foi a decisão nesta matéria: de 27.309,63 euros de que vem acusado, passa a ser condenado por 82.500 euros. 31) Violada fica assim o mais elementar direito de defesa do arguido, ao ser-lhe coarctada a possibilidade de poder contraditar tais elementos que efectivaram o raciocínio do julgador, raciocínio esse que, por sua vez, determina ao arguido uma condenação de ganho ilícito em valor bem mais alto do que, efectivamente, vinha acusado.”.

As questões aqui levantadas serão apreciadas quando abordarmos a questão da perda dos objectos e vantagens que, como acima dissemos, será efectuada oportunamente.

d) Refere ainda o arguido que “32) o douto acórdão olvida qualquer pronúncia – condenatória ou absolutória – acerca de um dos crimes de que o arguido vinha acusado: “angariação de mão-de-obra ilegal”.
Trata-se de um lapso da parte decisória, uma vez que na fundamentação do Acórdão é claramente explicada a não verificação do referido crime. Contudo, dado que o M.P. recorre do Acórdão, na parte em que deu por não verificado este crime, esta questão está por agora prejudicada.

e) Defende ainda o arguido que, apesar de ter sido condenado pela prática de um crime de auxílio à emigração, não há matéria de facto suficiente para tal condenação.
Não tem todavia razão.
Ficou efectivamente provado que “os arguidos B........., C........, E......., F...... e G.......... agiram também cientes que com os seus comportamentos – livres, voluntários e conscientes – ao recrutarem e contratarem as mulheres em causa acima mencionadas, e ao arranjarem-lhes alojamento, ainda que de maneira interposta, nos termos supra descritos, para exercerem a referida actividade no J......., mas sem visto de qualquer espécie (permanência, residência ou trabalho), ou com visto de curta duração /turístico) e os arguidos C........, F........ e G......... também ao organizarem ou executarem o seu transporte para Bragança, estavam a favorecer e a facilitar a entrada e a permanência e o trânsito ilegal de mulheres estrangeiras, com a intenção de obterem ganhos patrimoniais”.
A actividade desenvolvida pelo arguido E......... foi diferente da desenvolvida pelos outros co-arguidos, uma vez que não organizou nem executou o transporte. Mas recrutou e contratou as mulheres, arranjou-lhes alojamento e modo de ganhar dinheiro (prostituindo-se), preenchendo desse modo o tipo.

f) Quanto à desadequação da medida das penas aplicadas ao arguido, abordaremos a questão depois de decidido o problema da qualificação jurídica dos factos por si praticados, posta em causa pelo M.P. no seu recurso, pois só então será possível estabelecer os limites da pena a encontrar.

2.2.4. Recurso interposto por F..........
O arguido insurge-se contra a decisão recorrida, destacando três aspectos: (a) a matéria de facto dada como provada; (b) a declaração de perda dos objectos; (c) a medida da pena.

Vejamos cada um deles.

a) O recorrente insurge-se contra a matéria de facto dada como assente, defendendo, no que respeita à sua participação, não deveria ter sido dado como provado que:
“- o arguido C........, a partir de 01/01/2004, se fez acompanhar pelo seu irmão F........... e pelo seu sobrinho, o arguido G......., que ali passaram a trabalhar até ao encerramento do J......., em 14 de Fevereiro de 2004.
- o F....... auxiliava o C........ na gestão do estabelecimento, mas por conta e no interesse do C........, sendo que, por via desse auxílio, recebia o arguido F....... uma remuneração diária de 50,00 euros;
- as mulheres que trabalhavam no J....... eram, por regra, não portuguesas, e as brasileiras vinham do Brasil, ali sendo recrutadas pelo menos algumas delas por um individuo de nome BM........, na sequência de contactos entre os arguidos C........, F....... e G......., que agiam em comum e em conjugação de esforços;
- o arguido mantivesse contactos com o Brasil e na sequência dos mesmos que contactasse ou fizesse transportar para Bragança qualquer mulher para trabalhar no J.......;
- o arguido tivesse ido buscar a Espanha – Madrid – no seu veículo automóvel da marca Fiat Punto, com a matrícula ..-..-LD, qualquer mulher para trabalhar no J.......;
- o arguido tivesse retirado vantagens patrimoniais da actividade desenvolvida e praticada pelas mulheres que trabalhavam no J.......;
- o veículo marca Fiat, modelo Punto, tivesse sido alguma vez utilizado no transporte das mulheres que trabalhavam ou iam trabalhar para o J.......;
- o arguido obtivesse um rendimento líquido da sua actividade de cerca de 2.250,00 euros;
17 – Face aos elementos do processo, não pode manter-se a factologia dada como provada, pelo contrário, resulta demonstrado que:
- os depoimentos para memória futura da R......... e da S......... são imprecisos e tendenciosos;
- o passaporte da R......... foi entregue pelo arguido aos agentes da PSP BN....... e BO......., no Hospital Distrital de Bragança;
- a S......... deslocou-se de Madrid para Bragança com um alemão;
- o único passaporte encontrado pelos agentes da PSP no cofre do J....... foi o da T......., porque pediu para o guardarem;
- o arguido trabalhava no J....... quando estabelecimento se encontrava mais movimentado, normalmente à quarta e à sexta feira;
- o arguido por cada dia de trabalho recebia a retribuição de 50,00 euros;
- era a N........ que pagava a retribuição aos funcionários, incluindo ao F.......;
- o arguido trabalhou no J....... cerca de 30 dias, tendo auferido a retribuição de 1.000,00 euros;
- o arguido não geria o estabelecimento;
- não fixava as condições em que a prostituição era exercida;
- o arguido apenas se encontrava no balcão a servir bebidas e a anotar os cartões de consumo dos clientes;
- nunca contratou ninguém;
- foi contratado pelo C........ para trabalhar no J.......;
- o arguido nunca deu quaisquer ordens;
- nunca o arguido fez quaisquer pagamentos;
- as mulheres que trabalhavam no J....... eram livres para entrar e sair quando bem lhes aprouvesse;
- nunca o arguido exerceu qualquer pressão, força, coacção, aliciamento, aconselhamento ou se tenha tornado o orientador pensante das prostitutas ou tenha cobrado algo;
- nem nunca o arguido teve conhecimento que existiu pressão, força, aliciamento ou aconselhamento de prostitutas;”

O recurso da matéria de facto tem como objecto a decisão (do tribunal recorrido) proferida sobre tal matéria, sendo irrelevante – como repetidamente temos dito ao longo deste Acórdão – a convicção do arguido ou do seu mandatário. A decisão sobre a matéria de facto contém aspectos de livre apreciação da prova, o que significa que é válida a convicção livre do julgador, desde que obtida nos termos legais e sem afrontar aspectos estritamente vinculados.

Ora, a convicção do julgador, relativamente à participação do arguido, baseou-se em depoimentos de várias testemunhas (“declarações para memória futura, lidas em audiência de julgamento”), nomeadamente de R........ e S........ .
Consultando tais depoimentos, verificamos que a S...... (fls. 116 e seguintes do apenso de transcrições) declarou: “Quem me apanhou no aeroporto foi o primo do BM........, que é o F........ Aí viemos de carro” (fls. 116). “Esse F....... é irmão do C.......” (fls. 117). E explicitou de seguida: “C........” (fls. 117), “C.....” (fls. 117). “Ah, eles … Pelo que ele conversou com a gente, a gente teria que trabalhar. Fazer o cliente beber copos e se prostituir” (fls. 117). E sendo-lhe perguntado: “quem é que disse isso a vós?”, respondeu “Oi? O F.......”. Esclareceu ainda que veio de Madrid com o F....... e com mais “duas meninas”, a BE..... e a T...... (fls. 118), as quais vieram também para o J....... para se prostituir, ou seja, para ter relações sexuais a troco de dinheiro (fls. 119). Referiu que ao chegar o F....... a abordou e “falou se eu era, vim pelo BM...... (…), eu falei que vinha. Ele falou: “então espere aqui que a gente vai, vai embora para a cidade. “ (fls. 120). Explicou ainda os motivos por que estava convencida que os donos eram o C........ e o F....... (“Porque um ficava de manhã e outro ficava á tarde” - fls. 127) e que tanto o C........, como o F......., davam ordens aos funcionários, à N........ e aos outros (fls. 129).

Existem assim, como se vê, elementos objectivos bastantes para sustentar a plausibilidade da convicção do julgador quanto à participação do arguido F....... nos factos dados como provados. Sendo possível e plausível a convicção do julgador, a mesma deve manter-se, porque obtida de acordo com as normas legais e no âmbito da sua livre convicção.

b) Relativamente à declaração de perda do lucro ilícito auferido, a questão será apreciada oportunamente, quando for julgada a matéria da “perda das vantagens” a favor do Estado.

Quanto ao veículo ..-..-LD, o mesmo foi utilizado no transporte de uma das mulheres em causa (como acima vimos) e, portanto, utilizado na prática do crime de lenocínio. É real o perigo de utilização em idêntica actividade, pelo que bem andou a decisão recorrida, declarando-o perdido a favor do Estado – cfr. art. 108º do Código Penal.

c) Relativamente à medida da pena, também oportunamente se tomará posição, dada a relevância que neste aspecto tem a procedência ou improcedência do recurso do M.P.

2.2.5. Recurso interposto por D........;
O arguido insurge-se contra o acórdão condenatório, em várias vertentes: (a) impugna a matéria de facto relativamente ao (seu) conhecimento de que, no arrendado de que era proprietário, se praticava a prostituição; (b) considera nula a decisão, por não ter emitido pronúncia sobre factos relevantes alegados na sua contestação; (c) entende que não se provaram factos por si cometidos, susceptíveis de integrar o crime de lenocínio; (d) é ilegal a perda a favor do Estado das rendas percebidas; e (e) é excessiva a pena que lhe foi aplicada.

Vejamos cada um destes pontos.

a) Relativamente à impugnação da matéria de facto, diz o recorrente: “No douto acórdão recorrido foi dado como provado que “efectivamente o arguido D........., não obstante o contrato celebrado com o B......., permitiu que tal espaço fosse, de facto, frequentado pelas mulheres que alternavam no r/c, seja para ali morarem, seja para lá praticarem sexo com outros clientes do bar, actividade que o arguido bem conhecia e nas quais consentia”. Contudo, em seu entender, dos documentos juntos aos autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não se constata que o arguido tenha tido conhecimento que se praticava a prostituição no local arrendado. Desta forma, deve dar-se como não provado que o arguido bem conhecia e consentia a prática da prostituição no seu imóvel”.

O Acórdão recorrido deu efectivamente como provado o conhecimento do arguido relativo à prática de prostituição no arrendado. Tal conhecimento não pode deixar de se considerar provado, tendo em atenção a sua qualidade de proprietário do arrendado, as regras da experiência comum e o conhecimento geral (num meio pequeno, como é o caso - Rebordãos, comarca de Bragança) que as pessoas tinham sobre as actividades desenvolvidas no “J.......” e no 1º andar do mesmo prédio. A autorização dada para o aumento de quartos e o seu destino a “meninas” oriundas do estrangeiro (principalmente do Brasil), para ali trabalhar, denunciam claramente o conhecimento do arguido relativamente a uma prática que era do conhecimento geral. É assim plausível a convicção formada pelo julgador, pelo que nesta parte o recurso não merece provimento.

b) Sobre a nulidade do acórdão recorrido, diz o arguido: “(…) apresentou contestação com 57º artigos não tendo havido decisão considerando provados ou não provados os factos alegados, o que configura a nulidade dos artigos 379º e 374, nº 2, do Código de Processo Penal. Na verdade, existem factos alegados na contestação sobre os quais a decisão da matéria de facto não se pronunciou e que, salvo melhor opinião, têm relevo para a decisão da causa. Desde logo, no artigo 9º da contestação referiu-se que “em 08 de Abril de 1994, por intermédio da firma BQ........ – sua procuradora – com sede na Rua ...., em Bragança, arrendou, por contrato escrito, à firma BR......., Lda., pessoa colectiva nº 972.706.399, representada em tal acto pelo seu sócio gerente B........, o r/c do prédio urbano objecto dos presentes autos, tendo também arrendado o 1º andar de tal prédio urbano”. Tal matéria de facto deve dar-se como provada, atento os documentos juntos aos autos, sendo essencial para aferir o dolo do recorrente e o seu grau de ilicitude. No artigo 46º da contestação referiu-se “a fls. 1235 e 1285 foi requerido o arresto do prédio urbano propriedade do arguido”. No artigo 47º referiu-se que “Em 17 de Maio de 2004 o arguido requereu a prestação da adequada caução através de garantia bancária a solicitar a uma instituição bancária, ao abrigo do disposto no artigo 11º, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro”. No artigo 48º da contestação referiu-se que “Em 14 de Junho de 2004 o arguido prestou garantia bancária, na modalidade de garantia bancária “on first demand”, no valor de 32.172,60 euros (trinta e dois mil cento e setenta e dois euros e sessenta cêntimos)”. “A fls. 1469, nos termos do artigo 11º da Lei nº 5/2002, de 11/01, foi ordenado o levantamento do arresto de fls. 1235 e 1285º referente ao prédio urbano propriedade do arguido”. A decisão da matéria de facto não se pronunciou sobre tais factos, que aliás, deveriam ter sido dados como provados, face aos documentos juntos aos autos, designadamente a garantia bancária “on first demand” junta aos autos a favor do Estado Português. Sendo relevante para a decisão da causa, pois, no acórdão recorrido manteve-se o imóvel arrestado – quando tal arresto nem sequer chegou a ser registado – como garantia da quantia declarada perdida referente ao arguido C.......”.

Apesar de o recorrente ter alguma razão neste ponto, tal não implica a nulidade da decisão, como facilmente se demonstrará.
É verdade que os factos provados por documentos autênticos se devem dar como assentes e que a decisão do tribunal de 1ª instância, sobre matéria de facto, pode ser modificada, se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base - art. 431º, 1, a) do C.P.Penal.
Porém, quanto à propriedade do imóvel, a mesma está dada como assente no processo, tendo tal facto (propriedade) sido atendido, aliado ao arrendamento feito e ao conhecimento que o arguido tinha da finalidade de tal arrendamento. Não tem assim qualquer razão de ser a crítica feita à matéria de facto. O facto está efectivamente dado como provado.
Relativamente à garantia bancária, junta a fls. 1463 dos autos, também a mesma deve considerar-se “provada” nos seus precisos termos, isto é, e como decorre da respectiva cláusula V, o valor garantido é “Até 32.172,60 €”.

c) Entende ainda o arguido que não se provaram factos por si cometidos susceptíveis de integrar o crime de lenocínio e, por isso, não podia ser condenado pela prática, em cumplicidade, do referido crime. Este aspecto já foi acima apreciado, quando se admitiu como plausível a convicção do julgador relativamente ao conhecimento, pelo arguido, do uso do arrendado para a prática da prostituição. Assim, sabendo o arguido que os co-arguidos (arrendatários) destinavam o arrendado à prática de crimes de lenocínio e consentindo-o, estava dessa forma e através do seu imóvel, a prestar auxílio material à prática do crime. Deste modo e neste ponto, o recorrente não tem razão.

d) Relativamente à declaração de perda do valor obtido com a actividade criminosa, entendemos que a questão deve ser desde já apreciada, uma vez que é diferente da que envolve os “lucros” obtidos no J......., relegada para momento oportuno.

A decisão recorrida declarou perdida a favor do Estado a quantia liquidada pelo Ministério Público na acusação, ou seja, o valor de € 33.950,00 (trinta e três mil novecentos e cinquenta euros), ao abrigo do disposto nos artigos 1º, al. i), 7 e 12º da Lei 5/02, de 11/01. Explicitou ainda o acórdão recorrido que só poderia ser aplicado o regime de perda de bens previsto na aludida lei, a partir da data da sua entrada em vigor, isto é, 11/02/02 – cfr. fls. 2364 dos autos.
Contudo, acabou por condenar na quantia acima referida, sendo que a mesma se reportava às rendas auferidas entre Agosto de 2000 e Fevereiro de 2004 (cfr. fls.1224, 6º volume).
Há assim manifesta contradição da decisão, condenando por um lado naquele montante e dizendo, por outro, que só poderia declarar perdidas as vantagens auferidas a partir de Fevereiro de 2002, até Fevereiro de 2004. Tal contradição deverá pois ser sanada, declarando-se perdidas apenas as vantagens auferidas durante o referido período, isto é, 24 meses (24 x € 748,00 = € 17.952,00 (dezassete mil, novecentos e cinquenta e dois euros).
Quanto à legalidade da declaração de tal perda, entendemos que o arguido não tem razão. O art. 7º, n.º 3 da citada Lei considera vantagens da actividade criminosa “os juros, lucros e outros benefícios” obtidos com os bens referidos no art. 111º do C.Penal, sendo que este artigo se refere aos bens obtidos por meio do facto ilícito (cfr. n.º 3). Daí que se deva considerar abrangido pela Lei 57/02, de 11/01 e considerado como “vantagem da actividade criminosa”, todo e qualquer benefício conseguido por meio do “facto ilícito”. Cabe assim neste âmbito o rendimento proveniente do arrendamento de um imóvel, para a prática do crime de lenocínio. Estando todavia junta aos autos uma garantia bancária, por valor superior ao que deve ser declarado perdido a favor do Estado, não há qualquer razão para manter o arresto do imóvel.
A referida interpretação da lei não afronta o art. 62º, n.º 1 da CRP (direito de propriedade), uma vez que se trata de uma restrição criada por lei (Lei 5/2002, de 11 de Janeiro), em proporções racionalmente aceitáveis (não repugna à consciência dos cidadãos, em geral, a perda das vantagens auferidas com actividades criminosas), sem eficácia retroactiva e atingindo apenas o direito de fruição temporário do direito de propriedade (frutos civis, ou rendas), deixando incólume o próprio direito de propriedade sobre o imóvel. Julgamos assim que o regime da citada Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, não afronta o princípio da proporcionalidade e necessidade consagrado no art. 18º, nem o direito de propriedade, tal como o mesmo é protegido no art. 62º da CRP.

e) Relativamente à medida da pena, a questão depende da procedência ou improcedência do recurso do MP, pelo que oportunamente se decidirá.

2.2.6. Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Ministério Público recorreu também do Acórdão condenatório, apenas quanto à matéria de direito, por entender que (a) foram cometidos tantos crimes de lenocínio quantas as mulheres ofendidas, sendo que, no caso dos autos, os factos provados devem integrar a prática de crimes de lenocínio agravado; (b) o arguido G....... deveria ter sido condenado como cúmplice de tais crimes; (c) os arguidos C........ e B...... cometeram, em co-autoria, o crime de coação; (d) foi cometido o crime de angariação de mão-de-obra ilegal, previsto no art. 136-A, n.º 2 do Dec. Lei 228/98.

Vejamos cada um destes aspectos.

a) Relativamente ao crime de lenocínio, o Acórdão recorrido entendeu que o número de crimes não dependia do número das mulheres que trabalhavam no bar “J.......”.
Para tanto, considerou que o bem jurídico protegido, no “lenocínio simples” previsto no n.º 1 do art. 170º do C.Penal, é o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto, ao contrário do que sucede no crime de lenocínio agravado, previsto no n.º 2 do mesmo artigo. “Daí que (argumenta o acórdão) se venha entendendo contra alguma jurisprudência (Acórdão da Relação de Coimbra de 23/10/85 BMJ 350/96, STJ 13/1/89 BMJ 383/258) que apenas há lugar a concurso real (acumulação de crimes – tantos crimes quantas as pessoas lesadas) nos casos do n.º 2 do art. 170º do CP, por aí o bem jurídico ser a liberdade de autodeterminação sexual da pessoa (e de cada uma) e, por isso, eminentemente pessoal, ao contrário do que ocorre com o n.º 1 em que está em causa apenas o interesse geral – cfr. Comentário Conimbricense, cit. pág. 519 e 521, situação que a Relação de Coimbra já defende desde 1985 – Cfr. Ac. 12/6/85, CJ X, 3, 118, por o bem protegido não ser eminentemente pessoal”.

O M.P, na motivação do seu recurso, busca demonstrar que a melhor doutrina é a que considera haver tantos crimes quantas as mulheres vítimas e, ainda, que no caso dos autos foram cometidos crimes de lenocínio agravado.

Este entendimento não é pacífico.

Nas alegações do M.P e no Acórdão desta Relação, proferido no processo 595/05, é feita uma resenha histórica e doutrinal exaustiva sobre as posições em confronto:
“(…) Para ANABELA RODRIGUES, "[...] com esta incriminação o bem jurídico não é, como devia, a liberdade, a liberdade de expressão sexual da pessoa, mas persiste aqui uma certa ideia de «defesa do sentimento geral de pudor e de moralidade» que não é encarada hoje como função do direito penal". Não obstante, a mesma autora acaba por considerar, mais adiante, "[...] o crime só pode ser entendido como um crime de resultado, pretendendo proteger-se - como se pretende, apesar de tudo - o bem jurídico liberdade e autodeterminação sexual da pessoa".
Também JOSÉ MOURAZ LOPES afirma, em comentário àquele artigo 170º, que "[...] no n.º 1 não se tutela, agora, a liberdade sexual de alguém, único fundamento para a punição dos crimes contra a liberdade sexual, onde, sublinhe-se, apenas deve estar em causa a liberdade e a autodeterminação de uma pessoa concreta e não qualquer opção moral sobre a vida sexual que cada um quer ter - nomeadamente de quem pratica a prostituição"; acrescentando que "[...] o que é tutelado, agora, no n.º 1, como bem jurídico, é uma determinada concepção de vida que não se compadece com a aceitação do exercício profissional ou com intenção lucrativa do fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição”.
De forma mais peremptória, SÉNIO ALVES chega a afirmar que o bem jurídico tutelado não é a liberdade e a autodeterminação sexual, mas sim "[...] o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto”, propondo mesmo a transferência do crime em apreço para o Título IV ("Dos crimes contra a vida em sociedade”).
Também VERA LÚCIA RAPOSO, defende que o bem jurídico tutelado pelo art.º 170º n.º 1 do Código Penal não se trata da liberdade sexual, mas de valorações morais sobre a condução da vida, sem dignidade penal. Propondo, por isso, a sua descriminalização.
Já para PEDRO VAZ PATO a justificação para "[...] a punição de quem explora o, ou se serve do, exercício da prostituição por outrem "radica no princípio da protecção da dignidade da pessoa humana", assim afirmando que "[...] o bem jurídico não é o da moralidade sexual, nem estamos perante um «crime sem vítima». O bem jurídico protegido é o da dignidade da pessoa que se prostitui (ou se vê forçada a prostituir-se) e é esta a vítima do crime em questão (a vítima, e não o seu agente).
Por fim, é ainda apontado "como demonstrativo da sensibilidade de criminalização operada pelo art.º 170º do Código Penal" o facto de, em sede da Comissão Revisora, o Prof. Fig. Dias se "[...] ter mostrado favorável a uma acção descriminalizadora neste domínio", considerando que, "[...] no fundo se trata de um problema social e de polícia", sugestão que, contudo, não foi aceite pelo legislador.
Finalmente, no sentido de que o crime de lenocínio tutela a liberdade da pessoa, bem eminentemente pessoal o estudo de JORGE DIAS DUARTE amplamente citado.
A mesma dissidência que se verifica na doutrina reflecte-se na jurisprudência, podendo encontrar-se, assim, decisões distintas, quer quanto ao bem jurídico tutelado pelo crime de lenocínio, quer quanto à questão da unidade/pluralidade de infracções quando são várias as pessoas cujo exercício da prostituição (ou de actos sexuais de relevo) seja fomentado, favorecido ou facilitado pelo agente da infracção.
Assim temos que:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.2.86, BMJ, 354º, 350: o valor jurídico defendido na incriminação de lenocínio é o da liberdade individual no aspecto sexual. Se o agente, em sucessivos momentos decide recrutar diferentes mulheres, aliciando-as ao exercício da prostituição para viver do rendimento dos actos sexuais delas, torna-se autor de múltiplas infracções (concurso real).
Em sentido idêntico o Acórdão Tribunal da Relação do Porto de 7.6.89, CJ XIV Tomo III, pág. 232, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.4.83 BMJ 326º 322.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Março de 1990, BMJ 395º 312, onde se decidiu que: Quem explorar, profissionalmente e lucrativamente, o ganho imoral de prostitutas, vivendo, total ou parcialmente, dessa actividade, constitui-se autor de um crime de lenocínio. O bem jurídico objecto de protecção no crime de lenocínio....identifica-se com a liberdade individual... na esfera sexual do indivíduo instrumentalizado na prossecução de acção criminosa. O aliciamento, nas sobreditas condições e em momentos sucessivos, de diferentes mulheres para o exercício da prostituição, tendo em vista viver à custa do rendimento dos actos sexuais por elas praticados, faz incorrer o agente na autoria de um número plural de infracções (concurso real).
No Acórdão de 23 de Outubro de 1985, do Tribunal da Relação de Coimbra, BMJ 350º, 396, quanto à questão do concurso decidiu-se, também, que: Há tantos crimes de lenocínio, em acumulação real, quantas as mulheres cuja prostituição o agente explora (e não é configurável a continuação criminosa, por estarem em jogo interesses eminentemente pessoais das ofendidas).
No mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13.1.89 BMJ 383º, 258:...o interesse jurídico protegido (...) é também a personalidade. Mais recentemente, o Acórdão de 14 de Outubro de 2002, deste Tribunal de Relação do Porto, pronunciou-se no sentido de que: Na previsão normativa do n.º 1 do artigo 170º do Código Penal, epigrafado de lenocínio, o que está em causa, mais do que tudo, é a exploração de uma pessoa por outra, "uma espécie de usura ou extorsão em que a ameaça ou tráfico de protecção se pode confundir com exploração afectiva".
Finalmente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.1.2004, entendeu que na previsão normativa do n.º 1 do art.º 170º do Código Penal o que está em causa é a exploração de uma pessoa por outra, uma espécie de usura ou enriquecimento ilegítimo fundado no comércio do corpo de outrém por parte do agente (...) uma clara violação da dignidade humana, da integridade moral e física da pessoa humana e, por isso obstáculo, à livre realização da respectiva personalidade, valores constitucionalmente protegidos, artºs 25º e 26º da Constituição.
Em sentido contrário decidiram v.g. os Acórdãos:
Do Tribunal da Relação de Coimbra 12.6.85, CJ X Tomo III, pág. 118, decidiu que o crime do art.º 216º do Código Penal de 1982 é um crime qualificado ou agravado em relação ao do art.º 215º, estando numa relação de especialidade; a plúrima violação de ambos traduz-se numa unidade de conduta.
Da Relação de Coimbra, de 18 de Junho de 1991, segundo o qual "[...] o bem jurídico no crime de lenocínio, não é eminentemente pessoal. Não é a prostituta que a lei quer proteger com tal incriminação mas apenas o interesse geral da sociedade em que haja pudor e moralidade sexual e ganho honesto".
Da Relação de Lisboa, de 18 de Junho de 1991, para quem: "[...] o interesse protegido pelos artºs 215º e 216º do Código Penal de 1982 não é de natureza eminentemente pessoal, mas social, no sentido da protecção dos valores ético-sociais da sexualidade, na comunidade".
Da Relação de Guimarães, de 14 de Outubro de 2002, em que, depois de se afirmar que o crime de lenocínio "visa proteger a liberdade e a autodeterminação sexual da pessoa, embora.....persista aqui uma certa ideia de defesa do sentimento geral de pudor e de moralidade", se diz, algo contraditoriamente, que: O crime de lenocínio é um crime de execução continuada em que não estão em causa bens jurídico eminentemente pessoais. Por isso, comete um só crime aquele que, em execução de uma única resolução criminosa, fomenta ou facilita a prostituição de várias mulheres, durante determinado período de tempo.
Do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 29.10.2003, proc. 2301/03, 3ª secção:...protege-se o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto. Assim também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.11.90 BMJ 401º 205.”

Que posição tomar?

A nosso ver, o bem jurídico protegido no art. 170º,1 do Cód. Penal não é a liberdade de determinação sexual. Na verdade, na actual redacção do referido preceito, contrariamente à redacção imediatamente anterior, tal crime existe ainda que aquele que pratica a prostituição o faça livremente, sem quaisquer constrangimentos.
Se a prostituta ou o prostituto, no perfeito estado das suas faculdades e de maior idade, pretende exercer a prostituição, o favorecimento que outro fizer dessa actividade, com intuito lucrativo, não tem a ver com a sua livre determinação sexual.

Julgamos pois que a actual redacção do art. 170º do C.Penal, ao delimitar o tipo, recortando-o apenas em função da acção de fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição, com intenção lucrativa, desligando-o de qualquer aproveitamento de situações de dependência ou carência económica ou de qualquer outra espécie, não está a querer punir a ingerência na formação da vontade de quem se prostitui, mas apenas o aproveitamento que alguém faz de uma prática que, apesar de não ser punida criminalmente, não é reconhecida como plenamente lícita.
O legislador, ao punir todo e qualquer aproveitamento do lucro obtido à custa da prostituição de outros, pune essencialmente uma actividade, uma profissão (note-se que uma das forma de cometer o crime é a “profissionalidade”) e não uma corrupção da vontade livre.
A diferença específica entre o lenocínio simples (art. 170º, 1) e o lenocínio agravado (art. 170º, 2 do C.Penal) radica na natureza do relacionamento entre quem explora e quem se prostituiu, isto é, radica na existência ou não da corrupção da livre determinação sexual: havendo livre determinação sexual de quem se prostitui, o lenocínio é simples; não havendo essa liberdade, o lenocínio é agravado.

Assim, em nosso entender, nada há a censurar à qualificação jurídica feita no Acórdão recorrido, com base na qual se entendeu que o número de mulheres que exerceram a prostituição no “J.......” é irrelevante para determinar o número de crimes de lenocínio simples, previsto no art. 170º, 1 do C.Penal.

b) Contudo, defende ainda o M.P que os factos dados como provados mereciam uma diversa qualificação jurídica, por serem subsumíveis no tipo de ilícito previsto no art. 170º, n.º 2 do C.Penal (lenocínio agravado).

Diz-nos o referido artigo que “Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.

O Acórdão recorrido, perante os factos dados como provados, entendeu que “para a prática de actos sexuais pelas raparigas não foi usada a violência, ameaça grave, o ardil, quaisquer manobras fraudulentas ou o abuso de autoridade derivado da hierarquia, ou o aproveitamento de incapacidade psíquica da vítima”. “…O controle que os arguidos exerciam sobre algumas raparigas era exercido não em relação à actividade das mulheres, mas tão só visando o pagamento do preço das passagens, sem que se tenha demonstrado o uso de qualquer tipo de violência. E enquanto ela não ocorrer, o facto v.g. de serem brasileiras, sem visto de trabalho e sujeitas à expulsão do território nacional não é aproveitado para a prostituição, mas antes resulta que as raparigas vieram para o território nacional para exercer a prostituição, sabendo que assim era e, se vieram para melhorar as condições de vida no país de origem (…), daí não resulta uma situação especialmente vulnerável”.

Em nosso entender, a questão essencial está no facto de as mulheres em causa terem vindo do Brasil sabendo para o que vinham e querendo vir para Portugal para exercer a prostituição.

Provou-se que as mulheres eram recrutadas e vinham do estrangeiro (nomeadamente do Brasil) para exercer tal actividade. Está assim demonstrado nos autos que a prostituição foi encarada pelas mulheres em causa como uma actividade remunerada e por elas livremente aceite, antes de se deslocarem para Portugal.

Não se provou assim que as mesmas tenham vindo ao engano e que só a situação de abandono, num país distante, as tenha levado à prostituição.

Assim, a factualidade dada como assente nos autos não consente a qualificação jurídica pretendida pelo M.º Publico. A vontade das mulheres envolvidas não foi viciada na sua opção pela actividade que desenvolveram no “J.......”, sendo irrelevante para tal que, enquanto inseridas na organização em causa, recebessem ordens de quem a dirigia, uma vez que não eram tais ordens que as constrangiam à práticas de actos sexuais remunerados.

Improcede assim, também neste aspecto, a motivação do M.P.

c) Relativamente à cumplicidade do arguido G....... na prática de tais crimes, a decisão recorrida entendeu que a mesma se não verificava, por não se ter demonstrado que alguma vez tenha exercido a gerência, por si ou por intermédio de outrem, ou que com a sua actividade no “J.......” tenha fomentado, facilitado ou favorecido a prostituição que ali se exercia, com intenção lucrativa, ou que por qualquer forma o tenha feito, de forma profissional. Como também não se provou que alguma vez tenha exercido qualquer tipo de violência sobre as mulheres.

O M.P. discorda deste entendimento, sublinhando a seguinte matéria dada como provada:
“(…) As mulheres que trabalhavam no J....... eram, por regra, não portuguesas, e as brasileiras vinham do Brasil, ali sendo recrutadas, pelo menos algumas delas por um indivíduo de nome BM....., na sequência de contactos entre os arguidos C........., F....... e G......., que agiam em comum e em conjugação de esforços
Estes arguidos mantinham ligações ao Brasil sendo que o arguido F........ viveu vários anos no Brasil, o arguido G....... nasceu e viveu lá, o C........ é casado com uma mulher de nacionalidade brasileira, tendo todos ali familiares, amigos e conhecidos.
Na sequência desses contactos, aqueles arguidos com conhecimentos entre si e em conjugação de esforços, contactaram e fizeram transportar do Brasil para a cidade de Bragança, com vista ao negócio instalado no J......., em Janeiro de 2004, pelo menos as seguintes mulheres:
- uma de nome S........, outra R......., outra T........, uma outra de nome BE......., outra de nome BF......., e uma outra de nome U........., com vista a retirarem daí os respectivos proveitos (…)”
“O seu transporte dos aeroportos de entrada até Bragança, eram promovidos por aqueles arguidos, em grupos de duas, três, quatro ou mais, recorrendo, por regra, a taxistas contratados, mas usando nalguns casos meios de transporte de pessoas ligadas ao estabelecimento, sendo que pelo menos uma vez o arguido F....... foi buscar a Madrid duas das mulheres, no seu veículo automóvel, da marca Fiat Punto, com a matrícula “..-..-LD”, veículo este por si comprado.
Por sua vez, o arguido G....... organizou pelo menos o transporte da U......... e da BF........, do Brasil até Madrid e daí ao J......., sendo este através de táxi, que pagou, dando indicações sobre a roupas que deviam usar a fim de serem identificadas no aeroporto (…)”. (…)
“O arguido G......., agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo da actividade de alterne e prostituição desenvolvida no J....... onde trabalhava e quis recrutar as raparigas referidas para aquele fim (…)”

Da matéria de facto exposta resulta efectivamente que o arguido G......., com a sua actividade, prestou auxílio material e moral à prática dos factos ilícitos descritos nos autos, possibilitando, em comunhão de esforços com os demais arguidos, a vinda das mulheres brasileiras, organizando a vinda de algumas delas e trabalhando no Bar.

Nos termos do art. 27º, 1 do C.Penal é punido como cúmplice quem dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática de um facto ilícito.
Parece assim evidente que o referido arguido deve ser condenado como cúmplice de um crime continuado de lenocínio – e não como cúmplice de dois crimes, em concurso real, pelas razões acima expostas quanto ao bem jurídico protegido e sua projecção na existência da continuação criminosa.

d) Relativamente ao crime de coação de que foram absolvidos os arguidos C....... e o B........., entendeu a decisão sob recurso que não ocorreu tal crime. Na verdade, argumenta o acórdão: “ … se o ofendido H....... estava a ter relações sexuais pagas com a L......., facto esse proibido por lei, não se vislumbra como a proibição desse comportamento possa ser subsumido ao crime de coação. Por outro lado, o facto de o proibirem de voltar àquele local, para o mesmo efeito, e dado que se trata de actividade ilícita, não pode consubstanciar o aludido crime ”.

Os factos dados como provados, relativamente a este aspecto, foram os seguintes:
“No decurso da exploração do estabelecimento J......., pelos arguidos C........ e B........., no dia 20 de Julho de 2002, H........, de nacionalidade Espanhola, subiu a um dos quartos do referido primeiro andar, com L........, que naquela data exercia a actividade de alterne e prostituição no aludido J....... com o fim de com ela manter relações sexuais pagas.
Após ter efectuado o pagamento e no momento em que ambos se encontravam a ter relações sexuais, irromperam ambos os arguidos – C........ e B......... - naquele compartimento, munido o C....... de uma chave de fendas, tendo-a o mesmo encostado ao pescoço do H......., referindo-lhe que era um drogado e que saísse da casa dele, imediatamente.
Tal sucedeu, sem que o visado tivesse tido tempo para se aperceber da entrada dos mesmos ou sequer para se vestir.
Acto contínuo, o arguido B........ apoderou-se de € 1260, pertença do H........, de um relógio e de uma Cruz, sendo que o relógio, a Cruz e € 500 se encontravam em cima da mesa de cabeceira e o restante montante no bolso das calças do aludido ofendido.
Após terem expulso o ofendido H......, os arguidos comunicaram à L....... que a partir daquela data ficava proibida de trabalhar e entrar no J........
Os arguidos C........ e B......... agiram de modo voluntário, livre e consciente sendo que o arguido B...... sabia que o dinheiro e objectos não lhe pertenciam e se estava a apoderar dele e a fazer seus, contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que quis e conseguiu.”

Diz-nos o art. 154º, 1 do C.Penal que é punido pela prática de um crime de coacção “quem, por meio de violência física ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade”.

Parece certo e seguro que se verificam os elementos do tipo.

Os arguidos C........ e B........ irromperam no quarto onde se encontrava o ofendido, munido o C......... de uma chave de fendas que encostou ao pescoço do ofendido, determinando-lhe que saísse de casa imediatamente. Com tal comportamento, o arguido constrangeu o ofendido à prática de uma acção, ou seja, abandonar o quarto onde se encontrava.

É a nosso ver irrelevante que o ofendido estivesse num quarto a manter relações sexuais pagas. Tal acto - qualquer que seja a conotação ética que o legislador hoje lhe atribui - não transforma em penalmente aceitável a acção do C........ Note-se que o C........ nem sequer estava a pretender “pôr fim” a uma relação sexual, por entender que a mesma era “ilícita” ou “imoral”, dado ter-se provado nos autos que era dessa actividade que ele tirava proveitos económicos. Portanto, a eventual ilicitude do acto nem sequer pode ser alegada a título de causa de exclusão da culpa, por não ter havido a menor intenção do arguido em evitar a prática de actos de prostituição. O arguido agiu apenas com a intenção de fazer com que o ofendido abandonasse o quarto e o Bar, tendo agido de forma manifestamente violenta.

Verifica-se, deste modo, o preenchimento dos elementos do tipo de ilícito a que se refere o art. 154º, 1 do C.Penal, devendo em consequência os arguidos C........ e B......... ser punidos pela prática do referido crime de coacção, em co-autoria.

e) Relativamente ao crime de “angariação de mão-de-obra ilegal” (art.136º-A, n.º 2 do Dec-Lei 228/98), defende o M.P. que se verificaram os seus elementos constitutivos.
A absolvição baseou-se no entendimento de que o conceito de “mercado de trabalho”, para os fins do art. 136-A do Dec. Lei 244/98 assenta na definição de uma actividade económica legalmente estabelecida, o que não ocorre com a situação descrita nos autos – alterne e prostituição.
O M.P, por sua vez, entende que a relação estabelecida entre as mulheres e os gerentes do “J.......” era a de um verdadeiro contrato de trabalho subordinado. A profissão de alternadeira deve inserir-se no conceito de “mercado de trabalho”, uma vez que, conforme alega, “O alterne visa precisamente incentivar o consumo de bebidas aos clientes dos respectivos estabelecimentos onde é exercido. A profissão de alternadeira tem o conteúdo funcional bem definido consistente em desenvolver uma actividade de persuasão ao consumo de bebidas pelo próprio e a pagar à alternadeira. Insere-se, pois, no mercado laboral”.
O art. 136º-A do Dec. Lei 228/98, de 8 de Agosto, introduzido pelo Dec-Lei 4/2001, de 10/1, prevê o crime de “angariação de mão-de-obra ilegal” nos seguintes termos:
“Quem com atenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho, cidadãos estrangeiros não habilitados, com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, será punido com prisão de 1 a 4 anos”.

O ponto da discussão prende-se assim com a definição do conceito de “introdução no mercado de trabalho”, pretendendo o Tribunal “a quo” que se trate de “mercado de trabalho lícito”.

O M.P. alega que as mulheres em causa também desempenhavam uma actividade lícita: o “alterne”. Tanto bastaria, em seu entender, para a tipicidade, uma vez que o recrutamento era também feito para uma actividade lícita, isto é, as mulheres eram introduzidas no mercado de trabalho para o exercício do alterne e, concomitantemente, da prostituição.

Pensamos que a decisão recorrida não está certa.

Não faria sentido que a introdução de estrangeiros no mercado de trabalho ilegal (e pode sê-lo por muitas e variadas formas, v. g. por ser desumano, explorar trabalhado escravo, menores) não fosse crime. Julgamos que uma das razões da tipificação do comportamento em causa é também a defesa da ética positiva, ou seja, a ética protegida pela ordem jurídico-penal, não permitindo a angariação de mão-de-obra ilegal (escravatura humana, exploração de trabalho infantil, etc.), abusando da precariedade de quem se encontra clandestinamente a trabalhar. Pensamos mesmo que a introdução no mercado de trabalho ilegal, nas apontadas situações, é ainda merecedora de maior protecção penal, pelo que o argumento da sentença não tem grande apoio.

Daí que, a nosso ver, a angariação de mulheres para o exercício da actividade de alterne e prostituição deva ser vista como “angariação com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho”.

Deste modo, devem os arguidos B.........., C........., F....... e G........ ser condenados como autores de um crime de angariação de mão-de-obra ilegal, na sua forma agravada, uma vez que, dado o número de casos e mulheres envolvidas, torna-se evidente a prática reiterada de tal actividade - art. 136º-A, 2 do C.Penal

2.2.7. Perda das vantagens - Lucro ilícito obtido
O acórdão recorrido julgou procedente o pedido de declaração de perda a favor do Estado dos valores obtidos com a actividade delituosa dos arguidos B.........., C.........., E...... e F......... e, consequentemente, declarou perdidos a favor do Estado determinados valores e condenou os arguidos a pagar ao Estado essas quantias, ao abrigo dos artigos 1º, al. i), 7º e 12º da Lei 5/02 de 11/1.

Os arguidos insurgem-se contra tal decisão, nos seguintes termos:

- o arguido B.......... (conclusão 12) por entender que não há prova bastante para o apuramento do lucro médio mensal do J.......;
- o arguido C....... (conclusão h) por entender que são completamente aleatórios e sem suporte factual os referidos lucros;
- o arguido E........ (conclusões 29 e seguintes) por entender que vinha acusado de ter obtido um lucro ilícito de € 27.309,63 e, sem ter sido informado de qualquer alteração acerca dos factos descritos, veio a ser condenado por bem mais do que isso, ou seja, € 82.500, tendo assim sido violado, nessa parte, o seu direito de defesa;

a) A questão levantada pelo arguido E......... deve ser resolvida prioritariamente, pois a sua procedência implica que seja declarada a nulidade a que se refere o art. 379º, n.º 1 al. b) do C. P. Penal.

É verdade que as quantias imputadas a título de “lucro” ao J......., na acusação, eram inferiores às que vieram a ser dadas como provadas e em função das quais se calcularam os lucros líquidos relativamente ao arguido E........ Sobre esse ponto não há controvérsia.
Discutível é sim saber se, nestes casos, também há vinculação temática, limitando o julgador aos factos narrados na acusação e sujeito ao regime dos artigos 358º e 359º do C.P.Penal.

O M.P, na resposta à motivação, referiu que não vale aqui o regime da “alteração substancial de factos”, pelas seguintes razões:
- os factos criminalmente ilícitos geradores do lucro em referência foram efectivamente imputados ao arguido;
- por isso, pôde exercer defesa relativamente à totalidade dos factos;
- sendo certo que é destes factos e só deles que resulta a condenação;
- a liquidação feita (que podia ser alterada) é uma mera condição, não um limite para a declaração de perda;
- o que no caso é ainda mais evidente, porque nenhum apelo se fez à proveniência do facto típico imputado. Ao invés, o lucro e rendimento em causa resultaram exclusivamente dos factos provados.
Assim, nenhuma surpresa resultou para o arguido.
Por outro lado, a condenação na perda do lucro e vantagens patrimoniais obtidas com o cometimento daqueles factos típicos e puníveis não tem a natureza de pena (nem principal, nem acessória) nem sequer é uma condenação criminal. Por isso, não tem o regime da acusação, nem lhe é aplicável o regime da “alteração substancial” ou “não substancial” dos factos.

O regime da alteração do valor da liquidação vem especialmente regulado no art. 8º da lei 5/2002, de 11 de Janeiro, e é portanto esse o regime aplicável.

O art. 8º, n.º 1 diz-nos que a liquidação das vantagens deve ser feita na acusação. Permite contudo a lei, “quando não seja possível a liquidação” no momento da acusação, que a mesma seja feita até ao 30º dia anterior à marcação do julgamento, sendo deduzida então nos próprios autos (art. 8º, n.º 2).

Destes artigos resulta que deve haver sempre uma liquidação das vantagens, cuja perda de bens o M.P. promove. O que significa que o objecto do processo, nesta matéria, é por ela delimitado.

Permite ainda a lei que, depois de efectuada a liquidação a mesma seja alterada, dentro dos prazos do art. 8º, n.º 2, “se houver conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado” (art. 8º, n.º 3).

Ora, o regime acima descrito não foi respeitado neste processo.

Note-se que se é verdade (segundo alega agora o M.P) que do conjunto de factos narrados na acusação, na sua totalidade, se podiam inferir os lucros obtidos e apurados em audiência, não se percebe porque é que não os liquidou na acusação, como impunha o art. 8º, n.º 1. A razão de ser do art. 8º, n.º 1 da referida lei, é precisamente a de dar a conhecer ao arguido o valor exacto da quantia que se pretende perdida a favor do Estado. Se era possível calcular tal quantia, a mesma deveria ter sido calculada. Por outro lado, se a liquidação podia ser alterada, como afirma o M.P, também não se compreende porque é que não a alterou.

Em todo o caso, quer a liquidação inicial, quer a liquidação alterada, depois de recebida, deve ser “imediatamente notificada ao arguido e seu defensor” – art. 8º, n.º 4 da Lei 5/2002, de 11/1. Este artigo mostra-nos, sem qualquer dúvida, que há sempre uma vinculação do objecto do processo (nesta parte) à liquidação recebida, a qual só pode ser modificada por “conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado” e da qual o arguido deve ter imediato conhecimento.

No presente caso não foi dado cumprimento ao disposto no art. 8º, 3 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro de 2002, uma vez que o valor antes determinado foi alterado, sem ter havido prévia comunicação ao arguido.

Quais as consequências deste incumprimento?

Julgamos que o referido art. 8º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro deve ser visto como uma especial regulamentação da vinculação temática, proibindo a condenação por valor diverso do que constava da liquidação. A falta de alteração da liquidação, dentro do prazo legal, é uma omissão que compromete irremediavelmente a descoberta da verdade, por preterição do contraditório, sendo assim uma nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, al. d) do C.P.Penal.

A nulidade em causa foi arguida pelo recorrente E....... (quanto aos seus factos constitutivos) no recurso da sentença final, tal como permite o art. 410º, 3 do CPP, tendo assim sido tempestivamente arguida.

A sua verificação invalida a decisão recorrida, na parte em que imputou um lucro líquido ao J....... superior ao que constava da acusação, pelo que apenas poderão ser declaradas perdidas a favor do Estado as quantias determinadas na acusação.
Deste modo, impõe-se que a decisão recorrida seja anulada, nessa parte.
Assim, tendo sido liquidado na acusação, relativamente ao arguido E........, apenas o valor total de € 27.309,63 (cfr. acusação fls. 1224 dos autos, 6º Vol.) é este o montante a declarar perdido a favor do Estado.

b) Relativamente aos demais montantes apurados, dizem os arguidos que o Tribunal não demonstrou, de modo claro e preciso, a sua determinação.
Os recorrentes não têm razão.

Os valores apurados decorreram da prova produzida sobre os preços das bebidas servidas no bar, o preço das relações sexuais mantidas com as mulheres, o número total de mulheres “alternando” e prostituindo-se e a divisão (do dinheiro) feita entre a “casa” e as mulheres, a “diária” e “multas” pagas por essas mulheres, o rendimento médio mensal do J........

Na verdade deu-se como provado:
“(…)
O acto de sexo de ½ hora rendia 35,00€, cabendo 10,00€ à “casa” e o restante à mulher;
- Os actos de sexo de 01 hora e 02 horas rendiam, respectivamente, 70,00 e 140,00€, cabendo 20,00 ou 40,00€ à “casa” e o restante à mulher;
- A “saída” rendia 300,00€, cabendo 100,00€ à “casa” e o restante à mulher;
- Os “copos” rendiam normalmente 25/30,00€ (bebidas de cápsula ou brancas), ou 100/150,00 € (garrafa champanhe), cabendo à casa metade e o restante à mulher;
- Os “strip-tease” eram pagos a 25/30,00€ às mulheres, pela casa;
A “diária” das mulheres que habitavam na referida moradia era de 15,00€/dia, quantia que, como já se referiu, se deduzia no rendimento delas.
(…)”
“ (…) Os preços médios de compra das bebidas, IVA incluído, e de venda aos clientes, em euros (12 a 14 copos por garrafa, no caso das bebidas brancas ) eram, (sendo que o primeiro preço se refere ao preço de compra e os demais ao de venda):
- Whisky novo: - 09,63-07,00 (dose) - 60,00 ( garrafa );
- Whisky velho: - 17.71-10,00 (dose) - 70,00 ( garrafa );
- Vodka: - 8,55 - 07,00 ( dose );
- Gin: - 11,47-07,00 ( dose );
- Cuba libre: - 07,00;
- Rum: - 10,05-07,50 (dose);
- Licor: - 06,99-07,00 (dose);
- Cerveja: - 0;34-05,00;
- Água: - 0,15-05,00;
- Sumo: - 0,42-05,00;
- Champanhe (20cl): - 02,04-50,00;
- Espumante “moscato”: - 04,01-100,00;
- Espumante especial: - 26,82-125,00;
- “Cocktail especial: -30,00).
As médias diárias pagas pelas mulheres que habitavam no primeiro andar (em média doze mulheres que pagavam 15 euros diários) equivalia a 5400 euros mensais.
O J....... tinha uma despesa mensal média de cerca de € 20.000, incluindo vencimentos dos empregados permanentes, incluindo enquanto foi o caso o vencimento do arguido B........, electricidade, água, rendas (€ 1.500), manutenção e reparação de veículos, viagens, aquisição de bebidas, consumíveis e despesas de representação e outras.
Por sua vez, o mesmo estabelecimento tinha um rendimento médio mensal de cerca de € 35.000, nos quais se incluiu, receitas provenientes de alternes, relações sexuais mantidas com clientes, venda de bebidas, tabaco e máquina de jogos.
Assim, o mencionado estabelecimento gerou um lucro líquido médio mensal de € 15.000 o que perfaz, entre Fevereiro de 2002 e 14 de Fevereiro de 2004 cerca de € 350.000.
O arguido C......... obteve, da exploração do J....... um lucro líquido de cerca de 145.000 euros, resultante do período de tempo da sua gerência, cerca de 13 meses e meio – Fevereiro de 2002 a Dezembro de 2002 e Janeiro de 2004 a 14 de Fevereiro de 2004 - , do lucro líquido do estabelecimento, retiradas as despesas e dividido por dois no período em que exerceu acompanhado a aludida gerência, ou seja, entre 1/2/02 e 06/06 - € 45.000 (15.000:2 x 6); entre 07/02 e 31/12 - € 90.000 ( € 15.000 x6); entre 1/01/04 e 14/02/04, € 10.750 (€ 15.000:2x1 e € 3250 do metade do mês de Fevereiro.
O arguido B......... obteve da exploração do mesmo estabelecimento entre Fevereiro de 2002 e Julho de 2002 um lucro de € 45.000 (€ 15.000:2 x 6) e entre Fevereiro de 2003 e Abril do mesmo ano, auferiu um montante global de € 5250 (€ 1750 x 3) de ordenados, sendo o seu lucro global de pelo menos € 50.250.
O arguido E......., obteve da exploração do J....... pelo menos um lucro líquido de € 82.500, resultantes de 11 meses de actividade, ou seja – 11x € 7.500.
O arguido F........ obteve um rendimento líquido, da sua actividade no J......., no montante de € 2250 resultantes do seu vencimento de € 50 diários multiplicado pelos 45 dias que ali permaneceu.
O arguido G....... obteve um rendimento líquido, da sua actividade no J......., no montante de € 1350 resultantes do seu vencimento de € 30 diários multiplicado pelos 45 dias que ali permaneceu.”

O Acórdão recorrido é assim claro e pormenorizado relativamente ao apuramento de tais montantes, não tendo os arguidos indicado, nos respectivos recursos, “quais as provas que impunham decisão diversa da recorrida”.

Deste modo e nesta parte, os recursos têm que improceder.

2.2.8 Medida das penas.
Tendo em atenção as conclusões a que chegámos na análise dos recursos dos arguidos e do Ministério Público, é possível agora determinar a medida da pena e demais consequências penais, relativamente a cada um dos arguidos:

a) B............;
De tudo o exposto, resulta que o arguido cometeu os seguintes crimes:
i) Dois crimes de lenocínio simples, na forma continuada, previstos no art. 170º, 1 do Código Penal, uma vez que exerceu a mencionada actividade em dois períodos temporalmente distintos, no J........
O Acórdão recorrido aplicou-lhe a pena de três anos de prisão por cada um dos crimes.
Atenta a respectiva moldura penal abstracta (6 meses a 5 anos de prisão), com a agravação da reincidência (foi condenado, com trânsito em julgado, em 16/5/01, na pena de dois anos de prisão pela prática de um crime de lenocínio, por factos ocorridos em 21/7/2000 e art. 76º do C.Penal), julgamos adequada a pena aplicada na decisão recorrida. Tratava-se de uma actividade em escala considerável, como decorre do grande número de mulheres envolvidas. O arguido não mostrou qualquer arrependimento, como o prova o facto de ser reincidente. Justifica-se assim uma pena superior ao termo médio, sendo por isso adequada a pena de 3 anos de prisão por cada crime de lenocínio simples.
ii) - um crime de auxílio à imigração ilegal agravado previsto no art. 134-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, o qual prevê uma pena de prisão de 1 a 4 anos. O Acórdão recorrido condenou o arguido pela prática deste crime, na pena de um ano e seis meses de prisão, medida que também se nos afigura ponderada.
iii) um crime de furto simples previsto no artigo 203º, 1 do C.Penal e punível com uma pena de prisão até três anos.
O Acórdão recorrido condenou o arguido na pena de dez meses de prisão. Dado que, como se viu oportunamente, a ilicitude ponderada no acórdão condenatório tomou em consideração factos que não podia ter considerado (furto do relógio e da cruz), por estes não constarem da acusação, deve atender-se apenas ao furto de € 500,00. Dadas as circunstâncias em que o mesmo foi cometido, julgamos adequada a pena de 8 meses de prisão.
iv) um crime de coação previsto no art. 154º, 1 do C.Penal, punível com uma pena de prisão até 3 anos, ou multa, crime do qual tinha sido absolvido na 1ª instância e cuja condenação decorreu da procedência, nesta parte, do recurso do Ministério Público.
Tendo em atenção as circunstâncias em que o crime foi cometido, julgamos adequada uma pena de dez meses de prisão, isto é, uma pena inferior ao termo médio, mas ainda assim com alguma severidade.
v) um crime de angariação de mão de obra ilegal agravado previsto no art. 136º-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, do qual fora absolvido em 1ª instância e cuja condenação decorreu da procedência, nesta parte, do recurso do Ministério Público, punível com uma pena de dois a cinco anos. Julgamos adequada, face ao circunstancialismo provado, uma pena próxima do limite mínimo, ou seja, dois anos e seis meses de prisão.

Atenta a moldura do cúmulo (3 anos a 11 anos e 6 meses de prisão) e tendo em atenção a ilicitude dos crimes por si praticados, designadamente o elevado número de mulheres envolvidas, denunciando uma actividade organizada e de grande escala; o alarme social que o lenocínio, nestas condições, cria na população; o desinteresse do arguido pela censura penal de condenações anteriores; o número de crimes praticados; a agressividade evidenciada no furto e coacção, mostrando a prepotência na gestão do seu ilícito e, finalmente, o modo reiterado de ganhar a vida, justifica-se uma pena ligeiramente superior ao termo médio do cúmulo.
Assim, entendemos adequada e justa a pena única de 8 (OITO) anos de prisão.

b) C.............
i) dois crimes de lenocínio simples na forma continuada, p. e p. pelo art. 170º, 1 do Código Penal, uma vez que exerceu a mencionada actividade em dois períodos temporalmente distintos, no J........
O Acórdão recorrido aplicou-lhe a pena de 4 anos de prisão, pelo crime cometido no primeiro período de actividade e três anos de prisão pelo relativo ao segundo período. Julgamos que não tem razão de ser a distinção das penas. Tratou-se em ambos os casos de crimes continuados, envolvendo ganhos ilícitos com a prostituição de várias mulheres. A ilicitude e a culpa são a nosso ver as mesmas em ambos os períodos, no mesmo bar e com o mesmo tipo de comportamento. O crime de lenocínio simples é punido com uma pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
Face ao circunstancialismo em que ocorreram os crimes, isto é, envolvendo um grande número de mulheres e dentro de uma actividade em escala considerável, justifica-se uma pena superior ao termo médio, sendo por isso justa a pena de 3 anos de prisão por cada crime de lenocínio simples.
ii) - um crime de auxílio à imigração ilegal agravado previsto no art. 134-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, o qual prevê uma pena de prisão de 1 a 4 anos.
O Acórdão recorrido condenou o arguido, pela prática deste crime, na pena de um ano e oito meses de prisão, medida que também se nos afigura ponderada.
v) um crime de angariação de mão de obra ilegal agravado previsto no art. 136º-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98 de 8 de Agosto, do qual fora absolvido em 1ª instância e cuja condenação decorreu da procedência, nesta parte, do recurso do Ministério Público, punível com uma pena de dois a cinco anos. Julgamos adequada a pena próxima do limite mínimo, ou seja, dois anos e seis meses de prisão.
iii) um crime de coação previsto no art. 154º, 1 do C.Penal, do qual tinha sido absolvido na 1ª instância e cuja condenação decorreu da procedência, nesta parte, do recurso do Ministério Público, punível com uma pena de prisão até 3 anos, ou multa. Julgamos também adequada a pena de dez meses de prisão, isto é, uma pena inferior ao termo médio.

Atenta a moldura do cúmulo (3 anos a 11 anos de prisão) e tendo em atenção a ilicitude dos crimes por si praticados, designadamente o elevado número de mulheres envolvidas, denunciando uma actividade organizada e de grande escala; o alarme social que o lenocínio nestas condições cria na população (num pequeno meio do concelho de Bragança); o número de crimes praticados; a agressividade evidenciada no crime de coacção, mostrando a prepotência na gestão do seu ilícito e reiterado modo de ganhar a vida, justifica-se uma pena ligeiramente superior ao termo médio do cúmulo.
Entendemos assim adequada a pena única de 8 (oito) anos de prisão.

c) E..............;
O arguido foi condenado pela prática dos seguintes crimes:
i) um crime de lenocínio simples, na forma continuada, previsto no art. 170º, 1 do Código Penal.
O Acórdão recorrido aplicou-lhe a pena de 4 anos de prisão.
Julgamos que não tem razão de ser a distinção das penas relativamente aos outros co-arguidos. Em todos eles a ilicitude é semelhante, envolvendo ganhos ilícitos com a prostituição de várias mulheres. A ilicitude e a culpa são, a nosso, ver muito semelhantes, dado tratar-se do mesmo bar, envolvendo as mesmas mulheres e o mesmo período temporal. Tratava-se, como decorre do grande número de mulheres envolvidas, de uma actividade em escala considerável. Justifica-se assim uma pena superior ao termo médio (mas inferior à aplicada na decisão recorrida), sendo adequada a pena de 3 anos de prisão.
ii) - um crime de auxílio à imigração ilegal agravado previsto no art. 134-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, o qual prevê uma pena de prisão de 1 a 4 anos.
O Acórdão recorrido condenou o arguido, pela prática deste crime, na pena de um ano e seis meses de prisão, pena esta que também se nos afigura ponderada.

Atenta a moldura do cúmulo (3 anos a 4 anos e seis meses de prisão) e tendo em atenção a ilicitude dos crimes por si praticados, designadamente o elevado número de mulheres envolvidas, denunciando uma actividade organizada e de grande escala; o alarme social que o lenocínio nestas condições cria na população e o número de crimes praticados, justifica-se uma pena ligeiramente superior ao termo médio do cúmulo.
Entendemos assim adequada a pena única de 4 (QUATRO) anos de prisão.

Não se procedeu ao englobamento da pena aplicada no processo de Vinhais (processo 23/01), uma vez que não consta dos “factos provados” a data do trânsito dessa decisão. Impõe-se assim, nesta parte, fazer juntar aos autos a referida certidão, com nota do respectivo trânsito e (se o houver) proceder em conformidade.

d) F...........;
O arguido cometeu os seguintes crimes:
i) um crime de lenocínio simples na forma continuada, previsto no art. 170º, 1 do Código Penal.
O Acórdão recorrido aplicou-lhe a pena de 2 anos de prisão.
Julgamos que tem razão de ser a distinção da pena relativamente aos outros co-arguidos. A ilicitude da conduta deste arguido é menor, gravitando à volta do seu irmão (C.......) e com uma posição menos preponderante. Apesar disso, a ilicitude é ainda bastante acentuada, envolvendo ganhos ilícitos com a prostituição de várias mulheres. Como decorre do grande número de mulheres envolvidas, tratava-se de uma actividade em escala considerável. Justifica-se, por isso, uma pena inferior ao termo médio, sendo assim adequada a pena de 2 anos de prisão.
ii) - um crime de auxílio à imigração ilegal agravado previsto no art. 134-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, o qual prevê uma pena de prisão de 1 a 4 anos.
O Acórdão recorrido condenou o arguido, pela prática deste crime, na pena de um ano e oito meses de prisão, medida que não nos parece devidamente ponderada, dado o menor peso do arguido na estrutura “empresarial” em causa. Justifica-se, sim, uma pena igual à dos co-arguidos Victor e B.........., isto é, a pena de um ano e seis meses de prisão.
iii) um crime de angariação de mão de obra ilegal agravado previsto no art. 136º-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98 de 8 de Agosto, do qual fora absolvido em 1ª instância e cuja condenação decorreu da procedência, nesta parte, do recurso do Ministério Público, punível com uma pena de dois a cinco anos. Julgamos adequada uma pena próxima do limite mínimo, igual à aplicada aos co-arguidos E..... e B..........., isto é, dois anos e seis meses de prisão.

Atenta a moldura do cúmulo (2 anos a 7 anos de prisão) e tendo em atenção a ilicitude dos crimes por si praticados, designadamente o elevado número de mulheres envolvidas, denunciando uma actividade organizada e de grande escala; o alarme social que o lenocínio nestas condições cria na população e o número de crimes praticados, justifica-se uma pena aquém do termo médio do cúmulo. Julgamos assim adequada a pena de 3 anos de prisão, mantendo, pelos motivos constantes do Acórdão recorrido, a suspensão da sua execução, pelo período de 4 anos.

e) D.............
O arguido cometeu um crime de lenocínio continuado, em cumplicidade, p. e p. nos termos dos arts. 170º, 1 e 27º, 2 do C.Penal.
O Acórdão recorrido condenou-o na pena dois anos de prisão e suspendeu-lhe a execução da pena, pelo período de quatro anos.
Julgamos adequada a pena aplicada A ilicitude, como acima referimos, foi bastante acentuada, dado o período de tempo e o número de mulheres envolvidas, sendo certo que o comportamento do arguido, enquanto cúmplice, consistiu em facilitar a actividade dos autores materiais dos crimes de lenocínio.
Mantém-se, assim, a pena aplicada na decisão recorrida e respectiva suspensão da execução.

e) G............
O arguido cometeu os seguintes crimes:
i) um crime de lenocínio continuado, em cumplicidade, previsto no art. 170º, 1 do C.Penal.
O Acórdão recorrido absolveu-o da prática deste crime, mas a procedência do recurso do M.P, nesta parte, implica a sua condenação. Julgamos adequada a pena de dois anos de prisão. Na verdade, a ilicitude (como acima referimos) foi bastante acentuada, dado o período de tempo e o número de mulheres envolvidas, estando o arguido perfeitamente integrado na organização que explorava a prostituição (era filho do co-arguido C..........), tendo conhecimentos no Brasil (de onde vinham a maioria das mulheres), onde nasceu.
ii) - um crime de auxílio à imigração ilegal agravado previsto no art. 134-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, o qual prevê uma pena de prisão de 1 a 4 anos.
O Acórdão recorrido condenou o arguido, pela prática deste crime, na pena de um ano e seis meses de prisão, medida que também se nos afigura ponderada, igual à do co-arguido C.......... .
v) um crime de angariação de mão de obra ilegal agravado previsto no art. 136º-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98 de 8 de Agosto, do qual fora absolvido em 1ª instância e cuja condenação decorreu da procedência, nesta parte, do recurso do Ministério Público, punível com uma pena de dois a cinco anos.
Julgamos adequada uma pena próxima do limite mínimo, ou seja, dois anos e oito meses de prisão, igual à do arguido co-arguido C......., dados os conhecimentos de ambos no Brasil, onde viveram.

Atenta a moldura do cúmulo (2 anos a 6 anos e 4 meses de prisão) e tendo em atenção a ilicitude dos crimes por si praticados, designadamente o elevado número de mulheres envolvidas, denunciando uma actividade organizada e de grande escala; o alarme social que o lenocínio, nestas condições, cria na população e o número de crimes praticados, justifica-se uma pena inferior ao termo médio do cúmulo.
Julgamos assim adequada a pena de 3 (três) anos de prisão, mantendo-se, pelos motivos constantes da decisão recorrida e como também sustenta o M.P no seu recurso, a suspensão da respectiva execução, pelo período de 4 anos.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder parcial provimento aos recursos, nos termos acima expostos e, consequentemente, decidem:
i) Condenar os arguidos:
a) B...........:
- Como autor material de dois crimes de lenocínio simples, na forma continuada, p. e p. no art. 170º, 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles;
- Como autor material de um crime de auxílio à imigração ilegal agravado, previsto no art. 134º-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, na pena de um ano e seis meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto simples, previsto no artigo 203º, 1 do C.Penal, na pena de oito meses de prisão;
- Como autor material de um crime de coacção previsto no art. 154º,1 do C.Penal, na pena de dez meses de prisão;
- Como autor material de um crime de angariação de mão-de-obra ilegal agravado previsto no art. 136º-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98 de 8 de Agosto, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico, aplicar-lhe a pena única de 8 (OITO) anos de prisão.

b) C.............:
- Como autor material de dois crimes de lenocínio simples na forma continuada, p. e p. no art. 170º, 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles;
- Como autor material de um crime de auxílio à imigração ilegal agravado previsto no art. 134-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, na pena de um ano e oito meses de prisão;
- Como autor material de um crime de angariação de mão-de-obra ilegal agravado previsto no art. 136º-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98 de 8 de Agosto, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
- Como autor material de um crime de coacção previsto no art. 154º,1 do C.Penal, na pena de dez meses de prisão;
- Em cumulo jurídico, aplicar-lhe a pena única de 8 (oito) anos de prisão.

c) E..........:
- Como autor material de um crime de lenocínio simples na forma continuada, previsto no art. 170º, 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;
- Como autor material de um crime de auxílio à imigração ilegal agravado previsto no art. 134º-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, na pena de um ano e seis meses de prisão;
- Em cúmulo jurídico, aplicar-lhe a pena única de 4 (QUATRO) anos de prisão.
Não se procedeu ao englobamento da pena aplicada no processo de Vinhais (processo n.º 23/01), uma vez que não está provada a data do trânsito daquela decisão.
Impõe-se assim, nesta parte, fazer juntar aos autos a referida certidão, com nota do trânsito e proceder em conformidade.

d) F............
- Como autor material de um crime de lenocínio simples na forma continuada, previsto no art. 170º, 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.
- Como autor material de um crime de auxílio à imigração ilegal agravado previsto no art. 134º-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, na pena de um ano e seis meses de prisão.
- Como autor material de um crime de angariação de mão-de-obra ilegal agravado previsto no art. 136º-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98 de 8 de Agosto, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico, aplicar-lhe a pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.

e) D.............
- Pela prática de um crime de lenocínio continuado, em cumplicidade, p. e p. pelos arts. 170º, 1 e 27º,2 do C.Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos.

e) G.............
- Como autor material de um crime de lenocínio continuado, em cumplicidade, p. e p. pelos arts. 170º, 1 e 27º,2 do C.Penal, na pena de dois anos de prisão;
- Como autor material de um crime de auxílio à imigração ilegal agravado previsto no art. 134º-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, na pena de um ano e oito meses de prisão;
- Como autor material de um crime de angariação de mão-de-obra ilegal agravado previsto no art. 136º-A, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 244/98 de 8 de Agosto, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, aplicar-lhe a pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.

ii) Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido C........ e revogar a decisão recorrida, na parte relativa à perda a favor do Estado do veículo automóvel matrícula FD-..-.., que deverá ser entregue a quem provar a sua propriedade.

iii) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido E........... e revogar a decisão recorrida, na parte em que declarou a perda a favor do Estado do valor de € 82.500,00, declarando perdida apenas a quantia ilicitamente auferida, constante da liquidação (acusação), isto é, € 27.309,63 (vinte e sete mil, trezentos e nove euros e sessenta e três cêntimos), condenando-o a pagar ao Estado Português apenas tal montante.

iv) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido D...... e, consequentemente:
- considerar provado que o mesmo prestou a garantia bancária de fls.1463 dos autos, até ao montante de € 32.172,60 (trinta e dois mil, cento e setenta e dois euros e sessenta cêntimos);
- declarar perdidas a favor do Estado apenas as vantagens (rendas) auferidas depois da entrada em vigor da Lei n.º 5/2002, isto é, o montante de € 17.952,00 (dezassete mil, novecentos e cinquenta e dois euros) e condenar o arguido a pagar tal montante ao Estado Português;
- ordenar o levantamento do arresto do imóvel pertença do arguido, uma vez que o valor da garantia bancária prestada e junta aos autos é suficiente para garantir tal pagamento.

v) Confirmar, no mais, o Acórdão recorrido.

Custas pelos arguidos, fixando a cada um deles a taxa de justiça de 6 UC.

Porto, 14 de Dezembro de 2005
Èlia Costa de Mendonça São Pedro
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha