Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3014/15.2T8MAI-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: TERMO DE TRANSACÇÃO
ACORDO
CUSTAS
INTERPRETAÇÃO
TERMOS DO ACORDO
Nº do Documento: RP201712143014/15.2T8MAI-C.P1
Data do Acordão: 12/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º799, FLS.155-158)
Área Temática: .
Sumário: ISe a acção executiva terminou por termo de transacção, no qual se estipulou que “todas as custas em dívida a juízo serão suportadas pelos executados” (artº 537º nº2 CPCiv), é o acordo entre as partes que rege primordialmente a responsabilidade por custas no processo, postergando o disposto nos artºs 721º nº1 e 541º CPCiv, aptos a regular a responsabilidade por custas na execução que atinge a fase de pagamento ao Exequente.
II - Na actual arquitectura do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais, “todas as custas em dívida a juízo” podem acabar por ser todas as despesas que venham a ter expressão em futuras custas de parte do vencedor.
IIIMesmo que os honorários e as despesas em dívida ao agente de execução apenas integrem legalmente o conceito de custas de parte, a declaração negocial emitida em termo de transacção, de que o executado assume a responsabilidade por “todas as custas em dívida a juízo” não podia deixar de figurar a responsabilidade imediata (originária) dos Executados por tais honorários e despesas, substituindo a responsabilidade imediata dos Exequentes, tudo por aplicação do critério da impressão do destinatário quanto ao sentido da declaração, dos artºs 236º a 238º CCiv.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 3014/15.2T8MAI-C.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 2/6/2017.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo de execução de sentença nº3014/15.2T8MAI-C, do Juízo de Execução da Maia, Comarca do Porto.
Exequentes/Apelados – B… (a quem sucederam, por habilitação de herdeiros, na pendência da causa, C…, e D… e E…), C… e Posto de Abastecimento de Combustíveis F…, Ldª.
Executados/Apelantes – G…, H… e I….

A presente acção executiva terminou em função de termo de transacção, celebrado entre as partes e da sequente extinção da execução.
Tinham sido entretanto penhorados diversos prédios rústicos e urbanos, bem como direitos incidentes sobre prédios, e o saldo de contas bancárias dos Executados.
Veio então o Agente de Execução apresentar nos autos a respectiva nota de honorários, com o valor de €42.007,61 (honorários líquidos) e €150,00 (despesas), reclamando tal valor dos Executados.
Os Executados reclamaram da mesma nota, ao abrigo do disposto nos artºs 721º CPCiv e 46º Portaria nº282/2013 de 29/8.
Entendem que, seja do regime legal, seja da transacção celebrada, nada autoriza a responsabilizar os Executados pelos honorários em causa, sendo que, por fim, os honorários em causa são também manifestamente exagerados.
Em resposta, os Exequentes sustentaram a responsabilidade dos Executados pelo pagamento em causa.
Foi então proferido o despacho judicial de que se recorre, no qual foi decidido reduzir o montante da remuneração do AE ao valor de €5.000, acrescido de IVA, que ficará a cargo dos Executados, enquanto incluído no valor das custas processuais.
Conclusões do Recurso de Apelação
1ª- O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls. (refª Citius 381245214), na parte (e apenas na parte) em que foi decidido atribuir aos executados (ora recorrentes) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e do reembolso de despesas e encargos reclamados pelo Senhor Agente de Execução, através da nota discriminativa de honorários e despesas que que acha junta aos autos.
2ª- Independentemente da verificação de qualquer uma das hipóteses tratadas na citada disposição do artº 45° da Portaria n° 282/2013, a lei estabelece que o pagamento dos honorários e das despesas devido ao agente de execução é da exclusiva responsabilidade do exequente, estando pois vedado àquele reclamar directamente do executado esse pagamento.
3ª- O douto despacho recorrido, na medida em que dele resultar a atribuição da responsabilidade dos executados pelo pagamento dos honorários e despesas devidos ao Senhor Agente de Execução, violou as citadas disposições conjugadas dos artºs 721° do CPC e 45° da Portaria n° 282/2013.
4ª- Todos os valores em dinheiro que foram penhorados e se encontram depositados nos autos, cujo montante ascende nesta data à quantia aproximada de €70.000,00 (setenta mil euros), são dados em pagamento aos exequentes.
5ª- Os exequentes desistiram das penhoras e das hipotecas judiciais que incidiam sobre todos os prédios dos executados que não foram dados em pagamento aos exequentes.
6ª- Os executados, em cumprimento do que fora acordado, procederam ao cancelamento dos registos das penhoras e das hipotecas judiciais que incidiam sobre esses prédios.
7ª- O valor dos honorários reclamados pelo Senhor Agente de Execução não poderá ser pago através do produto (da venda) dos prédios sobre os quais incidiam aqueles ónus.
8ª- No caso dos autos, não se encontram preenchidos os requisitos de que o cit. artº 45° da Portaria n° 282/2013, de 29 de Agosto, faz depender o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução, através do produto da venda dos bens penhorados.
9ª- Não é exacta a conclusão segundo a qual os exequentes não prescindiram das custas de parte.
10ª- Os executados não assumiram a obrigação de pagar qualquer quantia devida ao Senhor Agente de Execução, mas apenas as custas em dívida a juízo, quer nos presentes autos executivos, quer nos autos de embargo.
11ª- E não sendo possível obter o pagamento da remuneração do agente de execução através do produto dos bens penhorados, o que a lei justamente prevê é que seja o executado a suportar tal pagamento, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado.
12ª- Se interpretado no sentido de que o valor da remuneração do Senhor Agente de Execução seja pago pelos executados, à custa do produto de quaisquer bens que não tenham sido dados em pagamento aos exequentes, o douto despacho recorrido violou as disposições conjugadas dos artºs 721 ° do CPC e 45° da Portaria n° 282/2013, devendo ser revogado com este fundamento, e substituído por outra decisão onde se determine que o Senhor de Agente de Execução possa reclamar apenas dos exequentes o pagamento daquela remuneração, caso não lhe seja possível obter a satisfação do seu crédito através do remanescente dos montantes que foram sendo depositados à sua ordem, conforme resulta do disposto no artº 541° do CPC.

Por contra-alegações, os Exequentes sustentam a confirmação do despacho recorrido.
Factos Provados
A) A presente execução de sentença para pagamento de quantia certa foi intentada em 1 de Maio de 2015 (cfr. Citius);
B) A quantia exequenda indicada no requerimento executivo é de €1.379.833,76 (um milhão e trezentos e setenta e nove mil e oitocentos e trinta e três euros e setenta e seis cêntimos) (cfr. fls. 3);
C) Os exequentes indicaram à penhora imóveis, direitos e rendas (efr. fls. 48 e segs.);
D) O Sr. Agente de Execução lavrou o auto de penhora de fls. 65 e segs., com data de 29 de Junho de 2015, penhorando sob a verba nº 1 (um) um imóvel, sob as verbas nºs 2 (dois) e 3 (três) direitos indivisos sobre imóveis, sob as verbas nºs 4 (quatro) a 6 (seis) imóveis, cujo registo efectuou, e sob a verba nº 7 (sete) uma renda, todo no valor total de €741.635,35 (setecentos e quarenta e um mil e seiscentos e trinta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos);
E) Sob os imóveis descritos sob as verbas nºs 4 (quatro) a 6 (seis) do auto de penhora referido em D), incidiam registos de hipotecas judiciais a favor dos exequentes;
F) O Sr. Agente de Execução lavrou o auto de penhora de fls. 68 e segs., com data de 29 de Junho de 2015, penhorando sob as verbas nºs 1 (um) a 6 (seis) rendas no valor total de € 2.098,65 (dois mil e noventa e oito euros e sessenta e cinco cêntimos);
G) O Sr. Agente de Execução lavrou o auto de penhora de fls. 101 e segs., com data de 21 de Julho de 2015, penhorando sob a verba nº 1 (um) um saldo bancário no valor de €69,71 (sessenta e nove euros e setenta e um cêntimos);
H) O Sr. Agente de Execução lavrou o auto de penhora de fls. 104 e segs., com data de 21 de Julho de 2015, penhorando sob as verbas nºs 1 (um) a 8 (oito) saldos bancários no valor global de €21.668,17 (vinte e um mil e seiscentos e sessenta e oito euros e dezassete cêntimos);
I) O Sr. Agente de Execução lavrou o auto de penhora de fls. 238 e segs., com data de 2 de Dezembro de 2015, penhorando sob as verbas nºs 1 (um) a 8 (oito) meações e quinhões hereditários de prédios, no valor total de €252.510,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e quinhentos e dez euros);
J) O Sr. Agente de Execução lavrou o auto de penhora de fls. 241 e segs., com data de 5 de Agosto de 2015, referente a vencimento;
L) Os créditos penhorados pelo Sr. Agente de Execução, a título de contas bancárias, vencimento e rendas ascenderam ao valor total de €79.333,90 (setenta e nove mil e trezentos e trinta e três euros e noventa cêntimos) (cfr. fs. 412);
M) Em 13 de Janeiro de 2017, exequentes e executados lavraram o termo de transacção de fls, 374 e segs., tendo fixado o valor da soma dos pedidos em €1.082,720,94 (um milhão e oitenta e dois mil e setecentos e vinte euros e noventa e quatro cêntimos) (Cláusula II), através do qual os executados deram em pagamento aos exequentes os imóveis e direitos aí identificados, e tendo as partes feito constar que "Todas as custas em dívida a juízo, quer nos presentes autos, quer nos autos de embargo, serão suportados pelos executados" (Cláusula XIII);
N) O Sr. Agente de Execução apresentou a nota discriminativa e justificativa de fls. 411, na qual fez constar a título de remuneração adicional o valor €33.216,03 (trinta e três mil e duzentos e dezasseis euros e três cêntimos), a que acresce Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Fundamentos
A questão substancialmente colocada pelo presente recurso consiste em saber se o Senhor de Agente de Execução poderia apenas ter reclamado dos Exequentes o pagamento da respectiva remuneração, isto no caso de não lhe ser possível obter a satisfação do seu crédito através do remanescente dos montantes que foram sendo depositados à sua ordem, conforme resulta do disposto no artº 541° CPCiv.
Apreciemo-la seguidamente.
I
As doutas alegações de recurso focam a matéria impugnatória nas normas dos artºs 721º nº1 (“os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas…, são suportadas pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado, nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artº 541º”) e 541º CPCiv (“as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados”).
Portanto, em função do regime legal supletivo aplicável aos processos executivos, as custas, com a amplitude definida no artº 541º cit., saem primordialmente precípuas do produto dos bens penhorados; na impossibilidade de assim saírem, são suportadas pelo exequente, que, ele sim (e apenas) os pode reclamar em reembolso, do executado (é o que reafirma, em pura repetição do regime legal, a Portaria nº 282/2013 de 29/8, no seu artº 45º nº1).
Isto que assim se esquissou não pode esquecer que, no caso dos autos, o processo executivo findou por força do termo de transacção celebrado entre as partes, com o conteúdo de fls. 422 a 430 do suporte físico do processo.
É indiscutível, e indiscutida, a possibilidade de terminar o litígio, mesmo na respectiva fase executiva, pela via da transacção, tal como foi efectuado nos autos, nos termos do disposto no artº 1248º CCiv.
Para mais, a transacção em causa podia abranger a responsabilidade pelas custas do processo – assim, regia o disposto no artº 537º nº2 CPCiv, nos termos do qual as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário (…).
Ou seja: é o acordo entre as partes que rege primordialmente a responsabilidade por custas no processo, nos casos de transacção.
No caso dos autos, a final da transacção celebrada, a cláusula XIII do acordo estabeleceu que “todas as custas em dívida a juízo, quer nos presentes autos executivos, quer nos autos de embargos, serão suportadas pelos executados”.
“Todas as custas em dívida a juízo” será assim uma expressão com amplitude suficiente para englobar “os honorários e despesas devidos ao agente de execução”, que o artº 541º CPCiv teve necessidade de elencar, individualizando-os, ao lado das custas do processo?
Como é sabido, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artºs 529º nº1 CPCiv e 3º nº1 RegCP).
Pondo de parte a taxa de justiça, é certo que, no elenco dos encargos do artº 16º nº1 RegCP (taxativo – cf. Profs. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código Anotado, 2º, 3ª ed., pg. 434), não aparecem, com efeito, os honorários e as despesas do agente de execução.
As custas de parte incluem porém, expressamente, os honorários e as despesas efectuadas pelo agente de execução – artºs 533º nº2 al.c) CPCiv e 26º nº3 al.c) RegCP.
Não constituem, no rigor dos conceitos, “custas do processo”, por não constituírem quantias a pagar pela parte ao tribunal, mas tão só reembolso de despesas que a parte vencida terá de fazer à parte vencedora, por força de quantias já despendidas ou a despender por esta última (Profs. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pgs. 423 e 435).
Mas há que salientar que se as custas do processo (“em dívida a juízo”, na expressão usada na transacção) fossem apenas a taxa de justiça e os encargos (a pagar ao tribunal, e não à parte) elas não deixavam de poder integrar o conceito de custas de parte, abrangidas que se encontram expressamente pelo disposto no artº 533º nº2 CPCiv, nas suas diversas alíneas, enquanto custas do processo previamente suportadas pela parte vencedora.
Portanto, entre o conceito de custas do processo e o conceito de custas de parte não existe uma perfeita estanquicidade, sendo ambos integrados por matérias que dizem respeito a ambos os conceitos.
Na actual arquitectura do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais, “todas as custas em dívida a juízo” podem acabar por ser todas as despesas que venham eventualmente a ter expressão em futuras custas de parte do vencedor.
Isto mais inculca a necessidade de interpretação da expressão “todas as custas em dívida a juízo serão suportadas pelos executados”, usada na transacção celebrada entre as partes nos autos.
II
Nos termos do artº 236º nº1 CCiv, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – como resulta do disposto na parte final do nº1 e no nº2 do normativo, este critério de interpretação aplica-se quando se desconheça a vontade real do declarante e do declaratário e quando o declaratário desconheça a vontade real do declaratário, não tendo sido possível determiná-la.
Trata-se da usualmente designada doutrina da impressão do destinatário, recondutível ao âmbito do princípio da protecção da confiança, impondo ao declarante um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, desde forma se concedendo primazia ao ponto de vista do destinatário da declaração, a partir de quem tal declaração deve ser focada (Prof. Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente, pg.206).
Todavia, a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário, significando o entendimento subjectivo deste, mas apenas concede relevância ao sentido que apreenderia o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário – a pessoa com capacidade, razoabilidade, conhecimento e diligência medianos (ut Prof. Paulo Mota Pinto, op. cit., pg.208).
Pois bem, concedendo a primazia ao ponto de vista dos declaratários exequentes, ponto de vista esse objectivável em função do que o tribunal possa entender como o critério do declaratário normal, não há dúvida, no nosso entendimento, que, quando os declarantes executados assumem a responsabilidade por “todas as custas em dívida a juízo” não podiam deixar de figurar a responsabilidade que as partes (globalmente consideradas) teriam de assumir pelos honorários e despesas do agente de execução, e isto independentemente do apuramento de conceitos técnico-jurídicos que, prima facie, não são o mais importante neste caso.
O significado da expressão está associado a todos os custos ocorridos com a propositura da execução.
Note-se que, a partir do momento em que as partes terminam o processo executivo por uma transacção, e a condenação dos Executados, na acção declarativa, ao pagamento de quantias líquidas, se transmutou na cessão em pagamento de bens imóveis, veículos automóveis e diversos direitos a uma herança ilíquida e indivisa, para além da entrega de quantias em dinheiro penhoradas no processo, com a consequente desistência das penhoras efectuadas nos autos de processo de execução (independentemente de quaisquer vicissitudes no cumprimento do acordado, que se desconhecem), deixou de existir, em rigor e na prática, seja um “produto dos bens penhorados” (alusão do artº 541º CPCiv), seja a responsabilidade originária dos exequentes pela actividade do agente de execução, substituída, nos termos da transacção, pela responsabilidade imediata dos executados (ao menos aqui, como assim o entenderia o declaratário normal).
Em consequência, impõe-se confirmar o conteúdo substancial do douto despacho recorrido.
A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – Se a acção executiva terminou por termo de transacção, no qual se estipulou que “todas as custas em dívida a juízo serão suportadas pelos executados” (artº 537º nº2 CPCiv), é o acordo entre as partes que rege primordialmente a responsabilidade por custas no processo, postergando o disposto nos artºs 721º nº1 e 541º CPCiv, aptos a regular a responsabilidade por custas na execução que atinge a fase de pagamento ao Exequente.
II - Na actual arquitectura do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais, “todas as custas em dívida a juízo” podem acabar por ser todas as despesas que venham a ter expressão em futuras custas de parte do vencedor.
III – Mesmo que os honorários e as despesas em dívida ao agente de execução apenas integrem legalmente o conceito de custas de parte, a declaração negocial emitida em termo de transacção, de que o executado assume a responsabilidade por “todas as custas em dívida a juízo” não podia deixar de figurar a responsabilidade imediata (originária) dos Executados por tais honorários e despesas, substituindo a responsabilidade imediata dos Exequentes, tudo por aplicação do critério da impressão do destinatário quanto ao sentido da declaração, dos artºs 236º a 238º CCiv.
Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Na improcedência do recurso de apelação, confirma-se o douto despacho recorrido.
Custas pelos Recorrentes.

Porto, 14/12/2017
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença